Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
364/22.5T8PFR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FERNANDO VILARES FERREIRA
Descritores: QUESTÃO DE DIREITO
QUESTÃO DE FACTO
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO
PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO
Nº do Documento: RP20240604364/22.5T8PFR.P1
Data do Acordão: 06/04/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA EM PARTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – Independentemente das dificuldades que sempre poderão existir na distinção entre questões de facto e questões de direito, e não obstante a distinção entre factos essenciais e factos instrumentais, no elenco da factualidade relevante para a decisão da causa nunca poderão ter lugar expressões que só por si, independentemente da valoração global da realidade apurada, constituam resposta cabal e definitiva ao problema jurídico controvertido.
II – A mera referência à produção de um determinado meio de prova, a respeito de determinada factualidade controvertida, não configura fundamentação bastante do juízo probatório alcançado pelo tribunal, exigindo-se que se esclareça o processo valorativo percorrido, em termos de lógica e racionalidade, sobre cada um e o conjunto dos meios de prova produzidos.
III – Ao abrigo do princípio do inquisitório, com expressão no art. 411.º, do CPCivil, incumbe ao juiz um papel ativo na descoberta da verdade material e na prossecução da justa composição do litígio, para o que poderá, mesmo oficiosamente, determinar todas as diligências probatórias que tenha por adequadas a alcançar aquele desiderato.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: PROCESSO N.º 364/22.5T8PFR.P1

[Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este – Juízo Local Cível de Paços de Ferreira]

Relator: Fernando Vilares Ferreira

Adjuntas: Anabela Dias da Silva

Maria Eiró

EM NOME DO POVO PORTUGUÊS, acordam os Juízes Desembargadores da 2.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto:

SUMÁRIO:

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I.

RELATÓRIO

1.

AA intentou ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra A... COMPANHIA DE SEGUROS, S.A. e Banco 1..., S. A..

Pediu a condenação:

a) Da 1.ª Ré A... a ver declarada inválida e de nenhum efeito a comunicação para alteração dos contratos de seguro em questão nestes autos ou para a sua cessação, efetuada pela comunicação referida no Ponto 96 da P.I.;

b) Das Rés a ver declaradas nulas e de nenhum efeito as cláusulas referidas nos Pontos 98 e 100 da P.I.;

c) Da 1.ª Ré A... a pagar-lhe a quantia de € 1.238,98, relativa às prestações que pagou à 2.ª Ré Banco 1... a título de amortização de capital / juros/ comissões e IS dos mútuos referidos nos Pontos 2 a 5 e 7 e 8 da PI, entre dezembro 2021 (inclusive) a março de 2022 (inclusive), acrescida de juros à taxa legal anual de 4% desde a citação até efetivo e integral pagamento.

d) Da 1.ª Ré A... a pagar-lhe a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença, referente à prestação mensal de amortização de capital/juros/comissões e IS dos mútuos e referidos nos Pontos 2 a 5 e 7 e 8 da PI que, terá de pagar à 2.ª Ré Banco 1..., desde abril de 2022 até à data de trânsito em julgado da decisão final, que venha a condenar a 1.ª Ré A... a pagar à 2.ª Ré Banco 1... de saldo/capital/juros/comissões e IS em dívida nessa data;

e) Da 1.ª Ré A... a pagar à 2.ª Ré Banco 1..., o saldo/capital /juros/comissões e IS em dívida referentes aos contratos de mútuo referidos nos Pontos 2 a 5 e 7 e 8 da PI, que estiver em dívida à data do trânsito em julgado da decisão final a proferir nestes autos; e

f) Da 1.ª Ré A... a devolver/pagar-lhe o montante de € 107,96, referente aos prémios de seguro pagos por esta, entre dezembro 2021 a março 2022, acrescido de juros à taxa legal anual de 4% desde a citação até efetivo e integral pagamento, bem como, os montantes que vier a suportar a partir de abril de 2022 e que, oportunamente, liquidará em sede de liquidação de sentença.

Alegou, em síntese, a celebração de contratos de mútuo com a 2.ª Ré Banco 1..., S. A., nos termos que descreveu; associados aos empréstimos bancários, aderiu aos contratos de seguro que identifica, assumindo ela a qualidade de segurada, a 2.ª Ré a qualidade de tomadora do seguro e a 1.ª Ré a qualidade de Seguradora; com base nos aludidos contratos e problemas de saúde de que padece e que detalha, tem direito ao peticionado.

2.

A Ré Banco 1... (Banco 1...) contestou, confirmando a celebração dos seguros alegados pela Autora, no caso concreto, aderiu ao seguro titulado pela apólice ..., em 25.04.2003, para garantir o reembolso à Banco 1... (tomadora e beneficiária do seguro) dos empréstimos identificados na p.i., verificado que fosse algum dos riscos comtemplados nos contratos de seguro; invocou que ao efetuar cada uma das adesões, a Autora foi devidamente esclarecida pelo colaborador da Banco 1... que a atendeu, de quais as exclusões e quais as garantias asseguradas pelo seguro; concluiu, afirmando não ter incumprido qualquer dever que sobre si recaía enquanto tomadora de seguro, designadamente o dever de prestação de informação à Autora, aderente ao seguro de grupo, pelo que a ação, quanto a si, terá de improceder.

3.

Também a Ré A... contestou, confirmando a celebração dos contratos de seguro invocados pela Autora, esclarecendo tratar-se de contrato de seguro temporário, anual e renovável, associado a contratos de crédito da Banco 1...; invocou que os contratos de seguro em causa integram cláusula de exclusão de invalidez resultante da patologia da coluna, declarada pela Autora, estando também excluídas de todas as coberturas, entre outras, as doenças ou incapacidades pré-existentes à data de aceitação do contrato de seguro; com data de 16 de dezembro de 2021, a Autora remeteu-lhe uma carta cujo assunto designava de “Participação de invalidez com vista ao pagamento dos capitais seguros”; naquela carta, para além de declarar que se encontrava em situação de invalidez e incapaz de angariar meios para a sua subsistência, informou que se encontrava reformada e solicitava o pagamento dos capitais seguros, no âmbito do contrato de seguro em causa; nessa sequência, ao analisar os elementos fornecidos pela Autora, constatou que, para além da patologia da coluna vertebral, declarada e excluída da cobertura do seguro, aquela não declarou, como lhe competia, a patologia psiquiátrica pré-existente ao preenchimento dos boletins de adesão e das respetivas declarações de estado de saúde; por isso, declarou cessados os contratos de seguro em causa, por carta data de 10 de abril que remeteu à Autora, tendo nessa sequência procedido à devolução das quantias enunciadas na sua contestação, para a conta titulada pela Autora; concluiu no sentido de se impor a sua absolvição do pedido.

4.

Foi prolatado despacho-saneador que julgou válida e regular a instância; procedeu-se à identificação do objeto do litígio e à enunciação dos temas da prova.

5.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença, com o seguinte DISPOSITIVO:

«Em face do exposto, julgo totalmente improcedente a presente ação e, em consequência, absolvo as Rés A... Companhia de Seguros, S.A. e Banco 1..., S.A., do pedido.

Custas pela Autora, nos termos do disposto no artigo 527.º do Código de Processo Civil, sem prejuízo do apoio judiciário que beneficia.»

6.

Inconformada com a sentença, a Autora interpôs o presente recurso de apelação, admitido com subida nos próprios autos e efeito devolutivo, versando matéria de facto e de direito, assente nas seguintes CONCLUSÕES:

QUANTO AOS FACTOS

1.ª Atenta a formulação manifestamente conclusiva da resposta ao Ponto 29 dos factos provados e o depoimento da Testemunha BB, ex-funcionário da Ré./Banco 1..., interveniente na contratação dos seguros, (gravação áudio 14.45-15.00) não corroborar a prova deste ponto dos factos provados, a resposta ao Ponto 29 dos factos provados deve ser alterada de provado que “Ao efetuar cada uma dessas adesões, a Autora foi devidamente esclarecida pelo colaborador da Banco 1... que a atendeu de quais as exclusões e quais as garantias asseguradas pelo seguro” para não provado que “Ao efetuar cada uma dessas adesões, a Autora foi devidamente esclarecida pelo colaborador da Banco 1... que a atendeu de quais as exclusões e quais as garantias asseguradas pelo seguro.”

2.ª Atenta a formulação manifestamente conclusiva da resposta ao Ponto 30 dos factos provados e o depoimento da Testemunha BB, ex-funcionário da Ré./Banco 1... interveniente na contratação dos seguros, (gravação áudio 14.45-15.00) não corroborar a prova deste ponto dos factos provados, a resposta ao Ponto 30 dos factos provados deve ser alterada de provado que ”Os colaboradores da Banco 1... que tratam dessas questões, atendendo clientes que querem aderir a contratos de seguro de grupo, receberam formação na co-Ré A... e, como tal, são especialmente cuidadosos em informar o aderente, quer das cláusulas de exclusão, quer dos riscos assegurados por cada um dos seguros, designadamente a invalidez por acidente ou doença, e em que condições se verificaria, quer sobretudo dos cuidados a ter aquando das respostas ao questionário clínico.“ para não provado que ”Os colaboradores da Banco 1... que tratam dessas questões, atendendo clientes que querem aderir a contratos de seguro de grupo, receberam formação na co-Ré A... e, como tal, são especialmente cuidadosos em informar o aderente, quer das cláusulas de exclusão, quer dos riscos assegurados por cada um dos seguros, designadamente a invalidez por acidente ou doença, e em que condições se verificaria, quer sobretudo dos cuidados a ter aquando das respostas ao questionário clínico.

3.ª Atenta a formulação manifestamente conclusiva da resposta ao Ponto 31 dos factos provados e o depoimento da Testemunha BB, ex-funcionário da Ré./Banco 1... (gravação áudio 14.45-15.00) não corroborar a prova deste ponto dos factos provados, a resposta ao Ponto 31 dos factos provados deve ser alterada de provado que ”Aquando da elaboração de cada proposta de adesão ao seguro de grupo, necessariamente que foi entregue à Autora, aderente, uma cópia onde constavam as garantias ou riscos assegurados (e suas definições) e as exclusões. para não provado que “Aquando da elaboração de cada proposta de adesão ao seguro de grupo, necessariamente que foi entregue à Autora, aderente, uma cópia onde constavam as garantias ou riscos assegurados (e suas definições) e as exclusões.

4.ª Atento a resposta ter teor valorativo e conclusivo, o depoimento testemunha BB, ex-funcionário da Ré./Banco 1..., interveniente na contratação dos seguros, (gravação áudio 14.45-15.00), no seu depoimento aos minutos 03.44 e 09.42 não corroborar a prova deste facto e as declarações constantes dos boletins de adesão embora assinadas pela Autora não fazerem prova plena quanto ao ali declarado conforme decorre do artigo 376º, nº 1 e 2 do Código Civil, a resposta ao Ponto 32 dos Factos deve ser alterada de provado que ”Também aquando do preenchimento de cada um dos questionários clínicos, a Autora foi devidamente informada, pelo colaborador da Banco 1... que a atendeu, de que deveria responder com verdade e de modo completo às questões sobre a sua saúde, que lá se colocavam, que nada deveria ocultar quanto à sua saúde passada e atual, sob pena de o seguro poder vir a ser anulado e também na medida em que o seguro nunca garantiria riscos estivessem associados a doenças pré-existentes” para não provado que ”Também aquando do preenchimento de cada um dos questionários clínicos, a Autora foi devidamente informada, pelo colaborador da Banco 1... que a atendeu, de que deveria responder com verdade e de modo completo às questões sobre a sua saúde, que lá se colocavam, que nada deveria ocultar quanto à sua saúde passada e atual, sob pena de o seguro poder vir a ser anulado e também na medida em que o seguro nunca garantiria riscos estivessem associados a doenças pré-existentes”

5.ª Por erro de interpretação do disposto no art. 5 nºs 1 e 2 do DL nº 446/85, de 25 de Outubro, e no artigo 376º, nº 1 e 2 do Código Civil a resposta ao Ponto 33 dos Factos provados deve ser alterada de provado que” A Autora reconheceu ter recebido essa informação, declarando isso exatamente nos mesmos questionários clínicos que preencheu; ou seja que fora informada que deveria responder com verdade a todas as questões que lhe foram colocadas nos mesmos e declarou tê-lo feito com absoluta exatidão e sinceridade.” para não provado que ”A Autora reconheceu ter recebido essa informação, declarando isso exatamente nos mesmos questionários clínicos que preencheu; ou seja que fora informada que deveria responder com verdade a todas as questões que lhe foram colocadas nos mesmos e declarou tê-lo feito com absoluta exatidão e sinceridade”.

6.ª Uma vez que o depoimento testemunha BB, ex-funcionário da Ré./Banco 1..., interveniente na contratação dos seguros, aos minutos 03.44 e 09.42 (gravação áudio 14.45-15.00), não corrobora a prova deste facto e as declarações constantes dos boletins, de adesão embora assinadas pela Autora, não fazem prova plena quanto ao ali declarado conforme decorre do artigo 376º, nº 1 e 2 do Código Civil, a resposta ao Ponto 34 dos Factos deve ser alterada de provado que Foi-lhe também informado que o contrato poderia ser anulado se faltasse à verdade ou omitisse dados sobre a sua saúde e que o seguro nunca garantiria riscos estivessem associados a doenças pré-existentes.” para não provado que “Foi-lhe também informado que o contrato poderia ser anulado se faltasse à verdade ou omitisse dados sobre a sua saúde e que o seguro nunca garantiria riscos estivessem associados a doenças pré-existentes.”

7.ª Com base no depoimento da testemunha BB, ex-funcionário da Ré./Banco 1... , que interveio na contratação dos seguros em questão nos autos, quando questionado sobre esta matéria (gravação áudio 14.45-15.00) e no relatório pericial efetuado à letra dos boletins de adesão e aos questionários clínicos, a resposta ao Ponto 35 dos Factos provados deve ser alterada de provado que” A parte preenchida pelo colaborador da Banco 1... – na presença da Autora – terá sido e quando muito a primeira página da proposta, contendo apenas elementos de identificação do empréstimo e da Autora.” Para provado que “O colaborador da Banco 1... – na presença da Autora – preencheu os boletins de adesão e os questionários clínicos.

8.ª Por se tratar de matéria conclusiva e porque a prova testemunhal (BB, ex-funcionário da Banco 1... (gravação áudio 14.45-15.00), CC, médica psiquiátrica (gravação áudio 15.06-15.41) e DD, funcionária da A... (gravação áudio 15.06-15.41), documental(relatório médico de psiquiatria-doc.11 junto com a PI, declaração do Departamento de Psiquiatria e Saúde Mental do Centro Hospitalar ... EPE, de Penafiel, junta aos autos como doc. 10 da PI e registos clínicos do médico de família da Autora no Centro de Saúde ...- Extensão USF ..., juntos aos autos Ref:90064825) e pericial (relatório da perícia médico legal do gabinete Médico Legal e Forense do Tâmega (ref:90445074), ) não permitem concluir pela resposta positiva ao ponto 39 dos factos provados, a resposta deve ser alterada de provado que “A Autora sabia perfeitamente face ao que lhe foi dito na altura pelo colaborador da Ré, que não deveria ter omitido a referência à patologia psiquiátrica que sofria desde os 27 anos de idade.“ para não provado que “A Autora sabia perfeitamente face ao que lhe foi dito na altura pelo colaborador da Ré, que não deveria ter omitido a referência à patologia psiquiátrica que sofria desde os 27 anos de idade.

9.ª Por se tratar de matéria conclusiva e porque a prova testemunhal (BB, ex-funcionário da Banco 1... (gravação áudio 14.45-15.00, minutos 03:43 e 09:41), CC, médica psiquiátrica (gravação áudio 15.06-15.41, minutos 00:02,02:42 e 09:37) e DD, funcionária da A... (gravação áudio 15.06-15.41, minutos 24:12,24:30 e 29:23), documental (relatório médico de psiquiatria-doc.11 junto com a PI, declaração do Departamento de Psiquiatria e Saúde Mental do Centro Hospitalar ... EPE, de Penafiel, junta aos autos como doc. 10 da PI e registos clínicos do médico de família da Autora no Centro de Saúde ...- Extensão USF ..., juntos aos autos Ref:90064825) e pericial (relatório da perícia médico legal do gabinete Médico Legal e Forense do Tâmega(ref:90445074), ) não permitem concluir pela resposta positiva ao ponto 51 dos factos provados, a resposta deve ser alterada de provado que “Na sequência, analisando os elementos clínicos fornecidos, constatou a Ré A... que, para além da patologia da coluna vertebral, declarada e excluída da cobertura do seguro, a Autora não declarou, como lhe competia, a patologia psiquiátrica pré-existente à data do preenchimento dos boletins de adesão e das respetivas declarações de estado de saúde” para não provado que ”Na sequência, analisando os elementos clínicos fornecidos, constatou a Ré A... que, para além da patologia da coluna vertebral, declarada e excluída da cobertura do seguro, a Autora não declarou, como lhe competia, a patologia psiquiátrica pré-existente à data do preenchimento dos boletins de adesão e das respetivas declarações de estado de saúde”.

10.ª Por se tratar de matéria conclusiva e porque a prova testemunhal (BB, ex-funcionário da Banco 1... (gravação áudio 14.45-15.00, minutos 03:43 e 09:41), CC, médica psiquiátrica (gravação áudio 15.06-15.41, minutos 00:02,02:42 e 09:37) e DD, funcionária da A... (gravação áudio 15.06-15.41, minutos 24:12,24:30 e 29:23), documental (relatório médico de psiquiatria-doc.11 junto com a PI, declaração do Departamento de Psiquiatria e Saúde Mental do Centro Hospitalar ... EPE, de Penafiel, junta aos autos como doc. 10 da PI e registos clínicos do médico de família da Autora no Centro de Saúde ...- Extensão USF ..., juntos aos autos Ref:90064825) e pericial (relatório da perícia médico legal do gabinete Médico Legal e Forense do Tâmega (ref:90445074)) não permitem concluir pela resposta positiva ao ponto 52 dos factos provados, a resposta deve ser alterada de provado que “Na verdade, como se constata do relatório do médico psiquiatra, no histórico clínico da Autora, o quadro de Depressão Endógena (Depressão Major) “…apresenta frequentes períodos de agravamento desde os 27 anos de idade…”. para não provado que ”Na verdade, como se constata do relatório do médico psiquiatra, no histórico clínico da Autora, o quadro de Depressão Endógena (Depressão Major) “…apresenta frequentes períodos de agravamento desde os 27 anos de idade…”.

11.ª Por se tratar de matéria conclusiva e porque a prova testemunhal (BB, ex-funcionário da Banco 1... (gravação áudio 14.45-15.00, minutos 03:43 e 09:41), CC, médica psiquiátrica (gravação áudio 15.06-15.41, minutos 00:02,02:42 e 09:37) e DD, funcionária da A... (gravação áudio 15.06-15.41, minutos 24:12,24:30 e 29:23), documental (relatório médico de psiquiatria-doc.11 junto com a PI, declaração do Departamento de Psiquiatria e Saúde Mental do Centro Hospitalar ... EPE, de Penafiel, junta aos autos como doc. 10 da PI e registos clínicos do médico de família da Autora no Centro de Saúde ...- Extensão USF ..., juntos aos autos Ref:90064825) e pericial (relatório da perícia médico legal do gabinete Médico Legal e Forense do Tâmega(ref:90445074),) não permitem concluir pela resposta positiva ao ponto 53 dos factos provados, a resposta deve ser alterada de provado que ”Pelo que, à data do preenchimento dos citados boletins de adesão e respetivas declarações de estado de saúde (em abril de 2003) a Autora já padecia de patologia psiquiátrica. A Autora desde os 27 anos de idade que sofre de patologia psiquiátrica e é medicada para a mesma.” para não provado que “Pelo que, à data do preenchimento dos citados boletins de adesão e respetivas declarações de estado de saúde (em abril de 2003) a Autora já padecia de patologia psiquiátrica. A Autora desde os 27 anos de idade que sofre de patologia psiquiátrica e é medicada para a mesma. “

12.ª Por se tratar de matéria conclusiva e porque a prova testemunhal (BB, ex-funcionário da Banco 1... (gravação áudio 14.45-15.00, minutos 03:43 e 09:41), CC, médica psiquiátrica (gravação áudio 15.06-15.41, minutos 00:02,02:42 e 09:37) e DD, funcionária da A... (gravação áudio 15.06-15.41, minutos 24:12,24:30 e 29:23), documental (relatório médico de psiquiatria-doc.11 junto com a PI, declaração do Departamento de Psiquiatria e Saúde Mental do Centro Hospitalar ... EPE, de Penafiel, junta aos autos como doc. 10 da PI e registos clínicos do médico de família da Autora no Centro de Saúde ...- Extensão USF ..., juntos aos autos Ref:90064825) e pericial (relatório da perícia médico legal do gabinete Médico Legal e Forense do Tâmega (ref:90445074),) não permitem concluir pela resposta positiva ao ponto 54 dos factos provados, a resposta deve ser alterada de provado que ” Patologia esta que não foi mencionada no questionário clínico, influenciando assim, as condições de aceitação da adesão” para não provado que ”Patologia esta que não foi mencionada no questionário clínico, influenciando assim, as condições de aceitação da adesão.”

13.ª Por se tratar de matéria conclusiva e porque a prova testemunhal (BB, ex- funcionário da Banco 1... (gravação áudio 14.45-15.00, minutos 03:43 e 09:41 ), CC, médica psiquiátrica ( gravação áudio 15.06-15.41, minutos 00:02,02:42 e 09:37 ) e DD, funcionária da A... (gravação áudio 15.06-15.41, minutos 24:12,24:30 e 29:23), documental (relatório médico de psiquiatria-doc.11 junto com a PI, declaração do Departamento de Psiquiatria e Saúde Mental do Centro Hospitalar ... EPE, de Penafiel, junta aos autos como doc. 10 da PI e registos clínicos do médico de família da Autora no Centro de Saúde ...- Extensão USF ..., juntos aos autos Ref:90064825) e pericial (relatório da perícia médico legal do gabinete Médico Legal e Forense do Tâmega (ref:90445074),) não permitem concluir pela resposta positiva ao ponto 71 dos factos provados, a resposta deve ser alterada de provado que “A Autora desde os 27 anos de idade que sofre de patologia psiquiátrica e é medicada para a mesma. “para não provado que “A Autora desde os 27 anos de idade que sofre de patologia psiquiátrica e é medicada para a mesma. “

14.ª Tomando por base os depoimentos das testemunhas BB, ex-funcionário da Banco 1... (gravação áudio 14.45-15.00), CC, médica psiquiátrica (gravação áudio 15.06-15.41) e DD, funcionária da A... (gravação áudio 15.06-15.41,), o Ponto 106 da PI deve ser levado ao elenco dos factos provados com a seguinte redação “A condição de exclusão da cobertura do contrato de seguro das patologias da coluna não constava da proposta de seguro assinada pela A. ao balcão da 2ª Ré Banco 1....”

15.ª Com base nos depoimentos das testemunhas BB, ex-funcionário da Banco 1... (gravação áudio 14.45-15.00, minutos 10:29 e 14:03), CC, médica psiquiátrica (gravação áudio 15.06-15.41, minutos 13:55) e DD, funcionária da A... (gravação áudio 15.06-15.41, minutos 24:47 e 32:19) o Ponto 107 da PI deve ser levado ao elenco dos factos provados com a seguinte redação: “Tal condição foi ali aposta posteriormente pela 1ª Ré A... , unilateralmente, sem discussão com a A. e sem a informar da sua inclusão. A A. nunca deu a sua aceitação a tal condição.”

QUANTO AO DIREITO

16.ª Consoante a complexidade do contrato com que o aderente se depare ou consoante a extensão do clausulado desse contrato de seguro de vida ou a sua importância, não basta que o conhecimento das CCG seja tomado apenas no momento da celebração do contrato. Isto é, para que o conhecimento das CCG seja completo e efetivo, há que proporcionar ao seu aderente o conhecimento antecipado do conteúdo do contrato, no sentido de que o mesmo assimile todos os aspetos nele contidos, para que, se tal se afigurar possível, possa pedir esclarecimentos relativamente a determinados pontos.

17.ª Acresce que, o dever especial de esclarecimento só é cumprido se, por um lado, o segurador ou tomador responder a todos os pedidos de esclarecimento efetuados pelo segurado e se, por outro, o chamar a atenção para determinados aspetos cujo desconhecimento lhe poderá ser bastante prejudicial.

18.ª Da prova produzida não resultou provado que à Autora, por um lado, foi proporcionado o conhecimento antecipado do conteúdo dos contratos de seguro e por outro que o funcionário da Banco 1... no momento da assinatura dos Boletins de adesão chamou a sua atenção ou alertou-a para determinados aspetos, cujo desconhecimento poderiam ser prejudicais para os seus interesses, concretamente as cláusulas de exclusão de cobertura dos contratos de seguro, sendo a prova dos Pontos 29 e 30 dos factos provados manifestamente insuficiente para que se considere cumpridos por parte dos RR os deveres de comunicação e informação à segurada Autora.


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19.ª A exclusão da cláusula que define e densifica a cobertura de Invalidez Definitiva para a Profissão ou Atividade Compatível por Doença, não determina que os contratos de seguro em causa fiquem sem objeto ou com as suas prestações/contraprestações desequilibradas, razão pelas quais, tal não implica a nulidade dos contratos de seguro.

20.ª Perante o quadro fáctico dado por provado, é de concluir por um lado que a A. preenche os pressupostos de inclusão na garantia da cobertura, denominada “Incapacidade Definitiva para a Profissão ou Atividade Compatível por Doença, e por outro ser manifesto que não conseguirá exercer qualquer outra atividade laboral com o mínimo de qualidade e de conforto a nível físico, sendo certo que indivíduos mais novos e com plena capacidade de ganho não obtêm emprego.


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21.ª Uma vez que é o Segurador quem define as condições relevantes para a aceitação e outorga do contrato de seguro, o princípio da boa fé e o princípio da transparência impõem rigor, linearidade, clareza e simplicidade de linguagem, nas questões formuladas no questionário, a fim de que o tomador/segurado possa compreender o sentido das perguntas, e ser responsabilizado pelas respostas inexatas ou omissões. Ou seja, o credor da informação deve diligenciar para que o segurado possa responder com verdade, de forma esclarecida.

22.ª Assim, independentemente da alteração das respostas à matéria de facto, devido a uma formulação pouco clara, prestando-se a interpretações que poderiam induzir a Autora a responder em erro, não poderia a Ré seguradora anular os contratos de seguro com fundamento em declarações reticentes nos questionários clínicos por parte Autora, pois que a matéria dada como provada se revela insuficiente para concluir que a Autora nos questionários clínicos prestou uma declaração reticente ao omitir sofrer de uma depressão endógena (depressão major).


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23.ª A contradição na informação clínica existente nos autos, levanta sérias dúvidas sobre a    pré-existência de patologia psiquiátrica, bem como se tal patologia, a existir, era do conhecimento da Autora à data da celebração dos contratos de seguro.

24.ª Conforme resulta dos arts. 6.º e 411.º do CPC, por força do dever de colaboração probatória, assistem ao tribunal poderes oficiosos em matéria instrutória que se fundam na relação que, num modelo social do processo civil (por oposição a um modelo liberal e individualista), se pretende exista entre o processo e a verdade.

25.ª Assim, cabe ao julgador um papel ativo na recolha de prova, promovendo a junção, mesmo oficiosamente e tanto quanto possível, de todos os elementos de prova que se antolhem razoavelmente necessários ao apuramento daquela verdade.

26.ª Estando em causa apurar se a segurada omitiu o dever de informação perante a seguradora, não aludindo a situações de patologia pré-existente, sendo suscitada a dúvida sobre tal pré-existência, deverá o tribunal informar-se diretamente junto da pessoa ou organismo que se alega terem acompanhado o tomador de seguro por ocasião de tal patologia.

27.ª Não tendo o tribunal cumprido este poder funcional, cabe anular a decisão de facto e determinar o alargamento da indagação probatória, a fim de decidir sobre a validade ou invalidade do contrato de seguro.

28.ª Assim deverá o Tribunal recorrido informar-se diretamente junto do Departamento de Psiquiatria e Saúde Mental do Centro Hospitalar ... EPE e do Centro de Saúde ...- Extensão USF ... (entidades que acompanham a Autora há vários anos) sobre a existência da patologia psiquiátrica da Autora (depressão endógena), quando foi diagnosticada e se a Autora à data da celebração dos contratos de seguro (2003) tinha conhecimento e consciência da existência da doença, e não ater-se exclusivamente a um relatório médico psiquiátrico isolado, elaborado em 2020 com base unicamente numa entrevista (anamnese).

29.ª Em conformidade, deverá a decisão de facto de primeira instância, no tocante aos pontos 39, 51, 52, 53, 54 e 71 dos factos provados ser anulada.

30.ª Deverá ainda ser pedida ao Departamento de Psiquiatria e Saúde Mental do Centro Hospitalar ... EPE e ao Centro de Saúde ...- Extensão USF ... (entidades que acompanham a Autora há vários anos) informações sobre a existência da patologia psiquiátrica da Autora (depressão endógena), quando foi diagnosticada e se a Autora à data da celebração dos contratos de seguro (2003) tinha conhecimento e consciência da existência da doença.


++++++++++++++++

31.ª A condição de exclusão das patologias da coluna é nula por indeterminabilidade já que não existe uma coluna, mas várias (a cervical, a torácica, a dorsal, a lombar, a sagrada e a coccígea) e porque patologias da coluna existem diversas (Hérnia do disco lombar, hérnia do disco cervical, dor ciática, dor lombar, estenose lombar, espondilose, escoliose, dor facetaria, cisto da coluna, fratura por osteoporose, dorso curvo, mielopatia cervical, dor na sacroilíaca, metástase cervical, discite, lordose, cifose, espondilite anquilosante etc, etc,)

32.ª Acresce que, sendo o objeto/conteúdo do contrato de seguro de vida cobrir os riscos, no caso de morte ou invalidez por doença da Autora, a condição de exclusão das patologias da coluna é nula por violação clara do equilíbrio do contrato e do princípio da boa fé, pois excluiu doenças que ainda não ocorreram e que ao fim ao cabo são o próprio objeto do contrato e o risco que se pretende salvaguardar.

33.ª Melhor dizendo, esta condição, pela sua possível abrangência, reduz significativamente o objeto/conteúdo do contrato em prejuízo da A., parte mais fraca, estando por isso em causa o princípio da boa fé contratual.

34.ª O desequilíbrio no exercício do direito (desproporção inadmissível entre a vantagem própria e o sacrifício que impõe aos outros) constitui uma das modalidades em que se desdobra o abuso do direito

35.ª Por todas estas razões, mesmo que não se considere excluída do contrato a condição de exclusão das patologias da coluna, sempre a mesma teria de se considerar nula, por violação clara do equilíbrio do contrato e do princípio da boa fé e por indeterminabilidade.


++++++++++++++

36.ª/ Assim, revogando-se a sentença recorrida e proferindo-se Acórdão que acolha as conclusões precedentes e condene os Réus nos pedidos, SE FARÁ JUSTIÇA.

7.

Contra-alegou a Ré A..., pugnando pela improcedência do recurso.


II.

OBJETO DO RECURSO

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este tribunal conhecer de questões nelas não incluídas, salvo se forem de conhecimento oficioso (cf. artigos 635.º, n.º 4, 637.º, n.º 2, 1.ª parte, e 639.º, nºs 1 e 2, todos do CPCivil).

Assim, partindo das conclusões das alegações apresentadas pela Apelante, importa desde logo saber se existem razões válidas para modificar a decisão da matéria de facto, no que concerne ao elenco dos factos provados, seja por nulidade, no que concerne especificamente aos pontos 39), 51), 52), 53), 54) e 71), seja por formulação conclusiva ou valorativa dos pontos 29) a 32), 39), 51) a 54) e 71), ou então por erro de julgamento no tocante àqueles pontos e ainda aos pontos 33) a 35), e ainda por necessidade de aditamento da factualidade alegada na petição inicial sob os artigos 106.º e 107.º.

Operando em alguma medida a pretendida modificação da decisão em matéria de facto, importará então saber se se justifica a revogação ou alteração da solução jurídica afirmada pela 1.ª Instância.


III.

FUNDAMENTAÇÃO

1.

OS FACTOS

1.1.

Factos provados

Dos factos tidos por relevantes para a decisão da causa, o Tribunal a quo julgou provados os seguintes:

1. A Autora nasceu em 12 de janeiro de 1964.

2. Por instrumento avulso de Empréstimo com Hipoteca, exarado a 5 de junho de 2001 (nos termos do § 1º do art.1º do Decreto Lei nº 35.982 de 23.11.1946 a alínea a) do nº 2 do art.9º do Decreto Lei nº 287/93 de 20.8) e outorgado na agência da 2ª Ré Banco 1..., S.A. de Paços de Ferreira, perante o ajudante de Notário do Cartório do Porto do Notariado Privativo da Banco 1..., a 2ª Ré Banco 1... SA, declarou conceder à Autora e seu marido EE, um empréstimo no montante de treze mil e quinhentos contos (hoje 67.337,72 euros), para construção de um prédio urbano, para habitação própria e permanente da Autora e marido.

3. No mesmo documento a Autora e seu marido EE, declararam dar de hipoteca à 2ª Ré Banco 1... SA, o prédio rústico sito no lugar ..., Paços de Ferreira, descrito na Conservatória do Registo Predial de Paços de Ferreira sob o nº ...-Ferreira e inscrito na matriz sob os art.s ... e ..., para garantia do reembolso do capital mutuado, juros e outras despesas.

4. De acordo com o dito instrumento avulso, o aludido empréstimo foi concedido pelo prazo de trinta anos a contar do dia 5.1.2001 devendo ser reembolsado em prestações mensais, sucessivas e constantes de capital e juros em igual dia dos meses subsequentes.

5. Ainda no dito instrumento avulso, a Autora e o seu marido obrigaram-se (cláusula 17 c) a contratar um Seguro de Vida cobrindo risco da sua morte e invalidez permanente, pelo valor dos empréstimos e pelos prazos contratuais correspondentes, o qual deveria ser atualizado anualmente, com base no valor estimado do capital em dívida no final de cada ano, fazendo averbar na respetiva apólice o interesse do banco enquanto credor hipotecário e beneficiário irrevogável.

6. No dia 14 de abril de 2004, a 2ª Ré Banco 1... SA concedeu à Autora e seu marido EE, outro empréstimo no montante de €15.000,00 (quinze mil euros).

7. Este empréstimo foi concedido pelo prazo de 336 meses a contar do dia 14.04.2003 devendo ser reembolsado em prestações mensais, sucessivas e constantes de capital e juros em igual dia dos meses subsequentes.

8. Associado ao mencionado empréstimo, a Autora, como segurada, aderiu a um contrato de seguro de vida de grupo (apólice de grupo nº ... e apólice de adesão ...), na modalidade “Seguro Vida Individual, Temporário Anual Renovável” (Seguro Vida Crédito Habitação).

9. O referido contrato de seguro, com um capital inicial seguro de €67.337,72, teve início no dia 25.04.2003 e renovava-se anual e automaticamente durante 30 anos.

10. A adesão a tal contrato de seguro foi promovida pela 2ª Ré Banco 1... SA.

11. O aludido contrato de seguro de grupo havia sido celebrado entre a 1ª Ré A... Companhia de Seguros SA, como seguradora e a 2ª Ré Banco 1... SA, como tomador do seguro, que estabeleceram entre si as condições de inclusão no grupo e as condições de seguro para os aderentes.

12. No aludido contrato de seguro figuram como pessoa segura, a Autora; como tomadora e beneficiária, a 2ª Ré Banco 1..., SA; e como seguradora, a 1ª Ré A... Companhia de Seguros SA.

13. Associado ao empréstimo descrito nos Pontos 2 a 5 da , o contrato de seguro garantia em caso de morte o pagamento pela 1ª Ré do capital em dívida pela Autora e marido à 2ª Ré Banco 1... SA, até ao limite do capital seguro e o eventual remanescente para o capital seguro aos herdeiros da Autora.

14. Em caso de invalidez, o contrato de seguro garantia o pagamento pela 1ª Ré do capital em dívida pela Autora e marido à 2ª Ré à Banco 1... SA, até ao limite do capital seguro e o eventual remanescente para o capital seguro à pessoa segura.

15. Nas anuidades restantes o capital seguro seria automaticamente atualizado ou em qualquer momento, em caso de amortização extraordinária.

16. Correspondentemente, os prémios de seguro seriam o resultante da aplicação da taxa respetiva sobre o capital seguro, de cada cobertura, em cada momento.

17. O boletim/proposta de adesão relativo ao contrato de seguro supra mencionado foi assinado pela Autora no dia 25.04.2003 ao balcão da 2ª Ré Banco 1... SA, agência de Paços de Ferreira.

18. Após a assinatura do Boletim/ proposta de seguro, a 2ª Ré Banco 1... SA, como tomadora do seguro, enviou-a à 1ª Ré A... que a aceitou.

19. Associado ao supra referido empréstimo, a Autora, em 25.04.2003, como segurada aderiu a um contrato de seguro de vida de grupo (apólice de grupo nº ... e apólice de adesão ...), na modalidade “Seguro Vida Individual, Temporário Anual Renovável” (Seguro Vida Crédito Habitação).

20. O referido contrato de seguro, com um capital inicial seguro de €15.000,00, teve início no dia 14.04.2003 e renovava-se anual e automaticamente durante 25 anos.

21. A adesão a tal contrato de seguro foi promovida pela 2ª Ré Banco 1... SA.

22. O aludido contrato de seguro de grupo havia sido celebrado entre a 1ª Ré A... como seguradora e a 2ª Ré Banco 1... como tomadora, que estabeleceram entre si as condições de inclusão no grupo e as condições de seguro para os aderentes.

23. No referido contrato de seguro figuram como pessoa segura, a Autora, como tomadora e beneficiária, a 2ª Ré Banco 1...; e como seguradora, a 1ª Ré A....

24. Associado ao referido empréstimo, o contrato de seguro garantia em caso de morte o pagamento pela 1ª Ré do capital em dívida pela Autora e marido à 2ª Ré Banco 1... até ao limite do capital seguro e o eventual remanescente para o capital seguro aos herdeiros da Autora.

25. Em caso de invalidez, o contrato de seguro garantia o pagamento pela 1ª Ré do capital em dívida pela Autora e marido à 2ª Ré à Banco 1..., S.A., até ao limite do capital seguro e o eventual remanescente para o capital seguro à pessoa segura.

26. Nas anuidades restantes o capital seguro seria automaticamente atualizado ou em qualquer momento, em caso de amortização extraordinária.

27. Correspondentemente, os prémios de seguro seriam o resultante da aplicação da taxa respetiva sobre o capital seguro, de cada cobertura, em cada momento.

28. O boletim/proposta de adesão relativo ao contrato de seguro supra mencionado foi assinado pela Autora, no dia 15.04.2003 ao balcão da 2ª Ré Banco 1..., agência de Paços de Ferreira.

29. Ao efetuar cada uma dessas adesões, a Autora foi devidamente esclarecida pelo colaborador da Banco 1... que o atendeu de quais as exclusões e quais as garantias asseguradas pelo seguro.

30. Os colaboradores da Banco 1... que tratam dessas questões, atendendo clientes que querem aderir a contratos de seguro de grupo, receberam formação na       co-Ré A... e, como tal, são especialmente cuidadosos em informar o aderente, quer das cláusulas de exclusão, quer dos riscos assegurados por cada um dos seguros, designadamente a invalidez por acidente ou doença, e em que condições se verificaria, quer sobretudo dos cuidados a ter aquando das respostas ao questionário clínico.

31. Aquando da elaboração de cada proposta de adesão ao seguro de grupo, necessariamente que foi entregue à Autora, aderente, uma cópia onde constavam as garantias ou riscos assegurados (e suas definições) e as exclusões.

32. Também aquando do preenchimento de cada um dos questionários clínicos, a Autora foi devidamente informada, pelo colaborador da Banco 1... que a atendeu, de que deveria responder com verdade e de modo completo às questões sobre a sua saúde, que lá se colocavam, que nada deveria ocultar quanto à sua saúde passada e atual, sob pena de o seguro poder vir a ser anulado e também na medida em que o seguro nunca garantiria riscos estivessem associados a doenças pré-existentes.

33. A Autora reconheceu ter recebido essa informação, declarando isso exatamente nos mesmos questionários clínicos que preencheu; ou seja, que fora informada que deveria responder com verdade a todas as questões que lhe foram colocadas nos mesmos e declarou tê-lo feito com absoluta exatidão e sinceridade.

34. Foi-lhe também informado que o contrato poderia ser anulado se faltasse à verdade ou omitisse dados sobre a sua saúde e que o seguro nunca garantiria riscos estivessem associados a doenças pré-existentes.

35. A parte preenchida pelo colaborador da Banco 1... – na presença da Autora – terá sido e quando muito a primeira página da proposta, contendo apenas elementos de identificação do empréstimo e da Autora.

36. Ao preencher o questionário clínico cuja cópia está junta sob o doc 4, a Autora fez constar que teve uma hérnia discal há 2 anos mas “tudo bem”.

37. No outro questionário clínico cuja cópia foi junta sob o doc 6, respondeu que teve uma doença antecedente: “a coluna, hérnia discal”.

38. Ainda sobre doença antecedente perguntando-se-lhe se tinha padecido de outras não especificadas no questionário respondeu apondo na quadrícula respetiva o “Não”.

39. A Autora sabia perfeitamente face ao que lhe foi dito na altura pelo colaborador da Ré, que não deveria ter omitido a referência à patologia psiquiátrica que sofria desde os 27 anos de idade.

40. As adesões ao contrato de seguro em apreço, são sempre elaboradas (preenchidas) e subscritas aos balcões do Tomador do Seguro, no caso, da Banco 1..., SA.

41. Sendo os funcionários bancários os responsáveis por prestar as informações pré- contratuais e todos os esclarecimentos relativos a tais adesões, solicitados pelos candidatos a pessoas seguras.

42. A Ré A... assume neste particular o papel de formadora dos funcionários da Banco 1..., SA., mantendo os seus técnicos em permanente aconselhamento dos produtos que esta comercializa.

43. Nunca tem a Ré A... qualquer contacto com os clientes da Banco 1..., SA.

44. Na verdade, estamos perante um contrato de seguro de grupo, de estrutura tripartida, em que o beneficiário e tomador do seguro é a entidade financeira, assumindo o segurado o papel de aderente e responsável pelo pagamento dos prémios.

45. Que determina seja ao tomador do seguro e não à seguradora, a quem incumbe informar o segurado do teor das cláusulas contratuais gerais constantes do contrato, coberturas e exclusões (vide art.78º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro).

46. Com data de 16 de dezembro de 2021, a Autora remeteu à Ré A... uma carta em cujo assunto designava de “Participação de Invalidez com vista ao pagamento dos capitais seguros”.

47. Na qual, para além de declarar que se encontra em situação de invalidez e incapaz de angariar meios para a sua subsistência, a Autora informa que se encontra reformada e solicita o pagamento dos capitais seguros no âmbito do contrato de seguro em causa nos autos.

48. A esta participação, por carta de 30 de dezembro de 2021, a Ré A... respondeu informando a Autora da consequente abertura de “Processo de Sinistro nº...”.

49. E, em vista da sua instrução, tendo em conta as obrigações da pessoa segura em caso de sinistro por invalidez (cf. alínea c2), do nº2.2, do art.8º das condições gerais e da Nota Informativa, ao adiante juntos sob doc.1 e 2, respectivamente), solicitou à A. Que lhe fosse remetido Atestado Médico de Incapacidade Multiusos.

50. Pedido e obrigação esta que a Autora não satisfez.

51. Na sequência, analisando os elementos clínicos fornecidos, constatou a Ré A... que, para além da patologia da coluna vertebral, declarada e excluída da cobertura do seguro, a Autora não declarou, como lhe competia, a patologia psiquiátrica pré-existente à data do preenchimento dos boletins de adesão e das respetivas declarações de estado de saúde.

52. Na verdade, como se constata do relatório do médico psiquiatra, no histórico clínico da Autora, o quadro de Depressão Endógena (Depressão Major) “…apresenta frequentes períodos de agravamento desde os 27 anos de idade…”.

53. Pelo que, à data do preenchimento dos citados boletins de adesão e respetivas declarações de estado de saúde (em abril de 2003) a Autora já padecia de patologia psiquiátrica.

54. Patologia esta que não foi mencionada no questionário clínico, influenciando assim, as condições de aceitação da adesão.

55. As quais teriam sido diferentes se tal patologia fosse do conhecimento da Ré.

56. Isto é, a informação sobre a existência de tal patologia teria determinado a não celebração do contrato, ou, pelo menos, apenas seria aceite com as respetivas exclusões.

57. Na ausência de resposta à supra referida comunicação, a Ré A... considerou cessado o contrato de seguro com a Autora, desde o dia 09 de março de 2022, por omissões negligentes e ausência de resposta à proposta de alteração do contrato.

58. Por cartas de 01 de abril de 2022, informado a Autora da cessação, em 09 de março de 2022, do contrato de seguro titulado pela Apólice nº ..., cujos boletins de adesão nºs... e ... subscrevera.

59. Bem como da devolução dos prémios pro rata temporis, atendendo à cobertura havida.

60. Cujas quantias, relativas às adesões nºs ... e ..., no valor de €439,56 e €2.186,28, respetivamente, foram transferidas, sob a forma de estorno, para a sua conta bancária nº ....

61. Por cartas de 01 de abril de 2022, endereçadas à 2ª Ré, Banco 1..., SA., foi a mesma informada da cessação supra referida.

62. A Autora nada tem em dívida relativamente ao mútuo celebrado em 5 de junho de 2001.

63. Os valores pagos pela Autora a título de amortização de capital, juros, comissões e imposto de selo (980,39 €).

64. A Autora nada tem em dívida relativamente ao mútuo celebrado em 14 de abril de 2003 e não 2004 como refere.

65. Valores pagos pela Autora a título de amortização de capital, juros, comissões e imposto de selo no contrato referido no doc anterior (259,58 euros).

66. Foram devolvidos à Autora todos os prémios pagos desde o início do contrato até à data da anulação do seguro, em 09 de março de 2022.

67. Após a assinatura do Boletim/ proposta de seguro, a 2ª Ré Banco 1..., como tomadora, enviou-a à 1ª Ré A..., que o aceitou.

68. A A. sempre exerceu a profissão de repositora de supermercado, não dispondo de conhecimentos ou formação para exercer qualquer outra.

69. Como habilitações escolares, a A. tem a 4.ª classe do antigo ensino primário.

70. A Autora, em 16.12.2021(data da participação à 1ª Ré A...) padecia das seguintes patologias ao nível das colunas toráxica, lombar e sagrada:

-Volumosa hérnia discal postero-lateral esquerda em D11D12, intentando a face anterior da medula, interferindo com a raiz D11 esquerda;

-Protusões discais posteriores em D12L1 e L1L2;

-Alterações espondilodiscais e, L2L3;

-Alterações de origem degenerativa nas plataformas vertebrais de L5S1;

- Desidratação degenerativa dos discos intersomáticos em T11T12, L1L2 e L2L3;

- Hérnia discal com topografia paramediana em T11T12, que contacta a

respetiva vertente do saco recai e provavelmente a emergência dural da raiz T12;

-Nos restantes níveis intersomáticos referidos osteofitose marginal das

plataformas vertebrais;

-Entre L3L4 e L5S1, as láminas e os pediculos são curtos, as articulações interapofisátárias sagitalizadas e hipertrofiadas estreitando os buracos de conjugação e recessos laterais;

- Em L3L4, apresenta abaulamento discal de base larga que estreita a vertente inferior dos buracos de conjugação e rectiliniza anteriormente o saco tecal, onde, contacta a emergência dural dos raizes L4;

- Desidratação degenerativa do disco intersomático L4L5 traduzida por perda discal em T2;

- Neste nível apresenta abaulamento circunferencial do disco intersomático que acompanhado de fenómenos de osteofitose posterior, estreitam a vertente inferior dos buracos de conjugação e superior dos recessos laterais onde, particularmente em situações dencarga, com conflito de espaço com raízes de L5;

- Marcado estritamento do disco intersomático L5S1 com perda discal em T2 e alterações de origem degenerativa das plataformas vertebrais adjacentes, a traduzir discopatia degenerativa;

- Complexo dísco-osteofitário de base larga a contactar as raizes L5 a nível foraminal;

-Na região intracanalar apresenta procidência discal com topografia paramediana direita que molda a respetiva vertente do saco tecal e contacta a raiz S1 ipsilateral;

- Apresenta fibrose pós-cirúrgica (laminectomia e flavectomia direitas), que se estende até ao recesso lateral direito e espaço epidural anterior ipsilateral, rodeando e deformando a raiz S1 direita e repuxando do saco tecal;

- Apresenta assimetria posicional das articulações interapofisárias.

71. A Autora desde os 27 anos de idade que sofre de patologia psiquiátrica e é medicada para a mesma.

72. Em 30.08.2017 o Departamento de Psiquiatria e Saúde Mental do CH... diagnosticou à Autora um Quadro depressivo CID-9-311.

73. Mais recentemente (2021) a Autora registou um agravamento muito significativo dos quadros lunétantes de Depressão Endógena (F 33.2 da CID 10 ou Depressão Major segundo DSM IV), com Transtorno Cognitivo por Organicidade (E 06.9 da dOlO).

74. A Autora apresenta perdas cognitivas acentuadas, de que resulta comprometimento das funções da concentração, atenção e memória e no adquirir de novos dados.

75. Tem marcada dificuldade de processamento de nova informação e evocação de dados anteriormente adquiridos.

76. A Autora padece de perturbação significativa da memória visuo-construtiva com constrição geral do campo visual. (RM cerebral). Nos critérios da O.M.S. configura Transtorno Cognitivo por Organicidade (F 06.9 da CID-10).

77. Como consequência desta patologia a Autora:

-Tem o humor deprimido durante a maior parte do dia, quase todos os dias;

-Tem diminuição do interesse ou prazer em todas, ou quase todas, as atividades durante a maior parte do dia, quase todos os dias;

-Perdeu peso, não estando a fazer dieta, ou aumento de peso significativos ou diminuição ou aumento do apetite quase todos os dias;

-Tem insónia quase todos os dias;

-Tem lentificação psicomotoras quase todos os dias;

-Tem fadiga ou perda de energia quase todos os dias;

-Tem sentimentos de desvalorização ou culpa excessiva ou inapropriada quase todos os dias;

-Tem diminuição da capacidade de pensar ou de concentração, ou indecisão, quase todos os dias.

78. Por isso diariamente a Autora está medicada com Fluoxetina 20 mg (1+1+0+0+0). Diazepam 5 mg (1+0+0+1+0), Mirtazapina 30 mg Soltab (0+0+0+0+1) e Lorazepam 1 mg (0+0+0+0+1).

79. Ainda em 2018, a Autora começou a apresentar edemas bimaleolares que pioram ao longo do dia, agravadas durante o verão.

80. Fruto das patologias referidas, a A. encontra-se incapaz para exercer as suas funções profissionais de forma absoluta, definitiva e permanente.

81. Como sequelas permanentes das patologias acima referidas a A. apresenta:

-Rigidez dorsal e lombar

-Raquialgias e ciatalgias crónicas.

-Dores que irradiam para os membros inferiores em situações de carga, apesar da medicação e dos tratamentos de fisioterapia que realiza regularmente, a dor irradia até à perna esquerda.

- Lombalgia com rigidez marcada na flexão anterior do tronco, com dificuldade na marcha em calcanhares e pontos por agravamento da lombalgia.

-Défice muscular.

-Impossibilidade de efetuar cargas manuais nem permanecer em posturas prolongadas.

82. A Autora está impossibilitada de saltar e correr, tem dificuldades em subir e descer escadas, caminhar em pisos irregulares.

83. A Autora está impossibilitada de realizar esforços e movimentos repetitivos, causando-lhe dor o facto de pegar em pesos superiores a 2 Kg.

84. A Autora está impossibilitada de pegar nos sacos das compras.

85. A autora tem dificuldade em dormir.

86. A Autora não consegue realizar as tarefas domésticas, como lavar louça, estender a roupa e tirar a roupa da máquina, passar o aspirador.

87. A Autora sente formigueiros constantes nos dedos dos pés.

88. A Autora revela dificuldades ao nível da atenção, exploração visual e velocidade de processamento, sequenciação e flexibilidade cognitiva.

89. A Autora revela dificuldades ao nível da memória visual, com resultados muito aquém do esperado para a sua idade e escolaridade, estando comprometido quer o processo de recordação quer a perceção.

90. A Autora sofre de depressão, somatização, obsessão-compulsão, sensibilidade interpessoal, hostilidade, ansiedade e ansiedade fóbica.

91. A Autora tem sentimentos de tristeza, inferioridade, desânimo, desespero, impotência, nomeadamente em comparação com os outros.

92. A Autora tem preocupações persistentes, dificuldades em adormecer, dificuldades em se concentrar, insatisfação com a vida, auto-depreciação e ausência de energia.

93. A Autora apresenta um défice ao nível das capacidades atencionais e de concentração e revela ainda dificuldades em fazer associações rápidas e precisas.

94. A Autora apresenta um comprometimento ao nível de tarefas visuo-construtivas bem como um comprometimento ao nível da flexibilidade dos processos de pensamento e dificuldade para separar detalhes essenciais dos não essenciais.

95. A Autora apresenta dificuldades ao nível da codificação, retenção e processamento da informação nos sistemas de memória visuo-espacial a curto prazo. Ainda neste contexto, evidencia défice ao nível da aquisição e evocação de informação auditiva.

96. A Autora depende de terceiras pessoas para realizar tarefas essenciais da sua vida corrente como fazer a lide da casa, deslocar-se, atividades que exigem esforço físico e de responsabilidade, bem como as que exigem cálculo numérico, essenciais para as aptidões monetárias. Tem dificuldades em relatar pormenores de conversas e descrever alguns acontecimentos decorrentes da vida diária.

97. A Autora, desde 2021, em consequência das sequelas acima referidas, nunca mais foi capaz de exercer a sua profissão nem qualquer outra atividade remunerada, compatível com as suas habilitações e formação profissional.

98. Estando reformada pela Segurança Social Portuguesa desde 12.6.2021.

99. Sendo tal incapacidade absoluta e definitiva, não se vislumbrando melhoras de saúde da Autora de acordo com os conhecimentos médicos atuais, sendo por isso irreversível.

100. De acordo com a TNI, a Autora tem uma incapacidade de 52,4%.

101. Perante este quadro clínico, a Autora, através de carta datada de 24.9.2021 solicitou à 1ª Ré A... que lhe fossem fornecidas cópias dos seguintes documentos referentes ao contrato de seguro:

1-Proposta de seguro;

2-Apólice de seguro respetivas condições gerais, especiais e particulares incluindo alterações, valor atual total do prémio;

3-Capital seguro atual em caso de vida e em caso de morte.

102. A 1ª Ré A... recusou-se a forneceu à A. os documentos solicitados.

103. A Autora formulou uma queixa no dia 18.11.2021 junto da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões com vista à obtenção dos aludidos documentos.

104. A 1ª Ré A..., só depois de ser instada pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, em 3.12.2021, através desta entidade forneceu à Autora os documentos solicitados.

105. Entretanto no dia 16 de dezembro de 2021 a Autora participou à 1ª Ré A... a sua situação clínica e as sequelas dela decorrentes, no sentido desta a considerar em estado de Invalidez Absoluta e Definitiva por doença e em consequência efetuar o pagamento à 2ª Ré Banco 1... dos montantes ainda em dívida referentes aos contratos de mútuo acima descritos.

106. Por carta datada de 30 de dezembro de 2021 a 1ª Ré A... comunicou à A. o seguinte:

Assunto: Pedido de Documentos

Ramo: 11 Apólice: ... e ...

Processo de Sinistro: ...

Estimada Cliente,

Acusamos a receção dos elementos que deram origem à abertura do processo de sinistro em apreço e concluímos, tendo em vista a sua instrução e subsequente decisão, pela necessidade de nos ser remetida a seguinte documentação:

-Atestado Médico de Incapacidade Multiusos, (obtido junto do Delegado do Centro Regional de Saúde da área de residência da pessoa segura e emitido com base Tabela Nacional de Incapacidades).

Procurando ir ao encontro das expetativas dos nossos Clientes, pretendemos tomar uma decisão rápida pelo que muito agradecemos que a documentação agora solicitada nos seja remetida com maior brevidade possível.

Para maior comodidade, agradecemos que nos remeta a documentação por e-mail para sinistros.vida.ris coA....pt.

Entretanto, ficamos ao inteiro dispor para providenciar qualquer esclarecimento adicional.

Sem outro assunto de momento, subscrevemo-nos com consideração,

107. Por carta datada de 18 de janeiro de 2022 a Autora comunicou à 1ª Ré A... o seguinte:

Vª Ref: Seguro Ramo 11; Apólice ... e ...; Pessoa Segura AA.

PROCESSO DE SINISTRO ...

Assunto: Atestado Multiusos

Exmº Senhores

Fui informada no Centro de Saúde que os Atestados Médicos de Incapacidade Multiusos estão a demorar cerca de um ano devido à pandemia Covid-19.

Dada impossibilidade de obter em tempo útil tal documento, disponibilizo-me para comparecer em junta médica por vós promovida, onde e quando quiserem.

Fico a aguardar chamada.

108. Por carta datada de 10 de fevereiro de 2022 a 1ª Ré A... comunicou à A. o seguinte:

Assunto: Processo(s) de Sinistro Nº ... E ....

Apólice(s): ... e ...

Pessoa Segura: AA

Exma. Senhora,

Tomámos conhecimento, através dos elementos de instrução do nosso processo de sinistro, ora obtidos, da existência de omissões ou inexatidões negligentes na declaração inicial do risco, no que respeita à apólice em assunto.

Tais omissões ou inexatidões traduzem-se no facto de ter omitido sofrer de depressão major, diagnosticada em data anterior à adesão ao seguro, que não foi informada no questionário clínico preenchido em 2003 e que, se tivesse sido do nosso conhecimento, teria determinado a não celebração do contrato com essa patologia.

Pelo exposto, vimos pela presente comunicar que, dado que em caso algum teríamos celebrado o contrato de seguro com a inclusão da cobertura de Invalidez, se tivéssemos conhecido o facto omitido ou declarado inexatamente, rio cobrimos o sinistro participado.

Assim sendo, e em conformidade com o legal e contratualmente estabelecido, vimos propor-lhe a alteração deste contrato de seguro, com efeitos a partir do vigésimo dia após a receção da presente carta.

Esta alteração consubstancia-se na exclusão de qualquer invalidez resultante da patologia acima referida e suas consequências.

Relativamente à patologia da coluna, esta encontra-se excluída das garantias do contrato, desde o seu início.

Caso não responda ou rejeite a proposta de alteração em causa dentro do prazo de 15 dias a contar da data da receção da presente carta, o contrato cessará, nos termos previstos no artigo 26, nº 2 do regime jurídico do contrato de seguro aprovado pelo DL 72/2008, de 16 de Abril, 20 dias após a receção da proposta de alteração aqui apresentada.

Estamos ao seu dispor caso necessite de qualquer esclarecimento adicional.

Com os nossos cumprimentos,

109. Das Condições gerais do seguro, constavam entre outras as seguintes cláusulas:

CLÁUSULA 1”. DEFINIÇÕES

Neste seguro entende-se por:

INVALIDEZ DEFINITIVA PARA A PROFISSÃO OU ATIVIDADE COMPATÍVEL - também designada por Invalidez Total e Permanente.

A limitação funcional permanente e sem possibilidade clínica de melhoria em que, cumulativamente, estejam preenchidos seguintes requisitos:

a) A Pessoa Segura fique completa e irreversivelmente incapacitada de exercer a sua profissão ou qualquer outra atividade remunerada compatível com os seus conhecimentos e aptidões.

b) Corresponda a um grau de desvalorização igual ou superior à percentagem definida em Condições Particulares, de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais em vigor na data de avaliação da desvalorização sofrida pela Pessoa Segura, não sendo aplicados os fatores de bonificação previstos na mesma e não entrando para o seu cálculo quaisquer incapacidades ou patologias preexistentes;

c) Seja reconhecida por uma das seguintes entidades:

i.Instituição de Segurança Social pela qual a pela qual a Pessoa Segura se encontra abrangida;

ii. Tribunal do Trabalho;

iii. Médico designado pelo Segurador, quando a Pessoa Segura não se encontre abrangida por nenhum regime ou Instituição de Segurança Social ou quando o Segurador prescinda do reconhecimento pelas entidades referidas em i. e ii. por ser evidente e manifesta a incapacidade da Pessoa Segura, nos termos das alíneas a) e b) supra;

iv. Junta Médica caso a Pessoa Segura discorde da apreciação do médico do Segurador, composta por um médico designado pelo Segurador, um médico designado pela Pessoa Segura e, em caso de desacordo entre o médico do Segurador e o da Pessoa Segura, será escolhido, por estes ou pelas duas partes, um terceiro médico como perito de desempate. Neste último caso, cada parte suportará as despesas e honorários do seu próprio médico e em partes iguais, as despesas e honorários com o terceiro médico.

d) Tratando-se de uma Invalidez para a Profissão ou Atividade Compatível:

i. Caso a Pessoa Segura deixe de desempenhar uma atividade remunerada antes da idade limite da cobertura, designadamente, em caso de passagem à situação de Reforma sem desempenho posterior de atividade remunerada, e pretenda reduzir o âmbito da cobertura para Invalidez Absoluta e Definitiva, deve comunicar ao Segurador essa intenção; caso tal comunicação não ocorra e a cobertura de Invalidez Definitiva para a Profissão ou Atividade Compatível esteja em vigor, na regularização de eventuais sinistros, será considerada a última profissão anterior a situação de Reforma;

ii. Quando uma pessoa Segura se encontre desempregada, na regularização de eventuais sinistros, será considerada a última profissão anterior a situação de desemprego;

iii. Quando uma pessoa Segura se encontre a desempenhar uma atividade não remunerada, designadamente, domésticas e estudantes, é reconhecido valor económico às atividades, pelo que a regularização de sinistros terá em conta a capacidade de desempenhar profissão equivalente.

CLÁUSULA 2ª. ÂMBITO DO SEGURO INVALIDEZ DEFINITIVA PARA A PROFISSÃO OU ATIVIDADE COMPATÍVEL POR DOENÇA OU ACIDENTE (COBERTURA COMPLEMENTAR) TAMBÉM DESIGNADA POR INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE O QUE NÃO ESTÁ SEGURO

a) Patologias do foro psíquico, salvo se verificadas ininterruptamente por um período mínimo de 2 anos.

b) Invalidez verificada após o termo da anuidade em que a Pessoa Segura atinja a idade limite definida nas condições Particulares.

5. EXCLUSÕES APLICAVEIS A TODAS AS COBERTURAS

5.3 Estão igualmente excluídos de todas as coberturas complementares do seguro salvo convenção em contrário constante das condições particulares, os sinistros devidos a:

a) Doenças ou incapacidades pré-existentes à data da aceitação ao contrato de seguro.

CLÁUSULA 5.ª . INEXATIDÃO DA DECLARAÇÃO INICIAL DO RISCO

1. Compete ao Tomador do Seguro e à(s) Pessoa(s) Segura(s) declarar(em) com exatidão o risco a segurar. A inexatidão na declaração inicial do risco pode provocar a modificação ou a cessação do contrato.

2. Caso se verifique que, por negligência do Tomador do Seguro ou da(s) Pessoa(s) Segura(s), o risco não tenha sido declarado com exatidão, o Segurador pode, sem prejuízo dos direitos do beneficiário Aceitante, no prazo de 3 meses a contar do respetivo conhecimento:

a) Propor a modificação do contrato; ou

b) Fazer cessar o contrato, desde que demonstre que não celebra seguros para a cobertura dos riscos relacionados com o facto omitido ou declarado inexatamente.

3. Havendo modificação do contrato, o Segurador cobre os sinistros ocorridos anteriormente à modificação cuja verificação ou consequências tenham sido influenciadas por facto relativamente ao qual tenha havido omissões ou inexatidões negligentes, mas apenas na proporção da diferença entre o prémio pago e o prémio que seria devido se, aquando da celebração do contrato, tivesse conhecido o facto omitido ou declarado inexatamente.

4. Havendo cessação do contrato, o Segurador não cobre os sinistros ocorridos antes da cessação, cuja verificação ou consequências tenham sido influenciadas por facto relativamente ao qual tenha havido omissões ou inexatidões negligentes.

5. Caso se verifique que, por dolo do Tomador do Seguro ou da(s) Pessoa(s) Segura(s), o risco não tenha sido declarado com exatidão, o Segurador pode declarar a anulação do contrato, a qual deve ser transmitida ao Tomador do Seguro dentro de 3 meses a contar do respetivo conhecimento.

6. Neste caso, o Segurador não responde por sinistro ocorrido antes do conhecimento da inexatidão nem durante o decurso do referido prazo de 3 meses, tendo, contudo, direito ao prémio devido até à declaração de anulação.

7. Contudo, se o dolo tiver tido o propósito de obtenção de uma vantagem, o Segurador tem direito ao prémio devido até ao termo do contrato.

CLÁUSULA 6.ª INCONTESTABILIDADE

O Segurador não se pode prevalecer de omissões ou inexatidões negligentes na declaração inicial do risco após 2 anos da celebração do contrato, salvo no que respeita às coberturas complementares de invalidez.

CLÁUSULA 8ª OBRIGAÇÕES DAS PARTES

2.2. OBRIGAÇÕES DO TOMADOR DO SEGURO, PESSOA SEGURA E BENEFICIARIO

a) Participar o sinistro ao Segurador no prazo máximo de 8 dias a contar daquele em que tenha conhecimento;

b) Tomar as medidas ao seu alcance no sentido de evitar ou limitar as consequências do sinistro;

c) Entregar ao Segurador os documentos comprovativos da identidade e qualidade de Beneficiário ou de herdeiro com direito à indemnização, bem como:

c2) Em caso de invalidez

Promover envio a médico designado pelo Segurador de relatório do médico assistente que indique as causas, a data do início a evolução e as consequências da lesão corporal e ainda informação sobre o grau de invalidez verificada e a e a sua provável duração. A divergência entre o médico da Pessoa Segura e o médico designado pelo Segurador quanto ao grau de invalidez, pode ser decidida por um médico nomeado por ambas as partes;

Documento comprovativo do reconhecimento da invalidez emitido pela instituição de Segurança Social ou pelo Tribunal de Trabalho, bem como, em caso de Invalidez Absoluta e Definitiva, de documento comprovativo da necessidade da Pessoa Segura ser acompanhada por terceira pessoa por forma a efetuar as atividades diárias normais;

Documento descrevendo atividade profissional ou ocupação principal exercida pela Pessoa Segura antes de ter sido afetada pela Invalidez;

Atestado médico de incapacidade multiusos;

O incumprimento das obrigações anteriormente referidas pode determinar a redução das prestações do Segurador ou, em caso de dolo, a perda da cobertura, e o incumprimento da obrigação da Pessoa Segura prevista na alínea d) determina a cessação da responsabilidade do Segurador.

CLÁUSULA 11.ª. CESSAÇÃO DO CONTRATO

5. A cobertura para a Pessoa Segura, que não seja o Tomador do Seguro, cessa:

h) Por iniciativa do Segurador, por inexatidão da declaração inicial do risco devida a negligência do Tomador do Seguro ou da Pessoa Segura, desde que o Segurador demonstre que não celebra contratos para a cobertura dos riscos relacionados com o facto omitido ou declarado inexatamente.

Neste caso, o contrato cessa 30 dias após o envio da respetiva comunicação pelo Segurador;

i)Por iniciativa do Segurador, por inexatidão da declaração inicial do risco com dolo do Tomador do Seguro ou da Pessoa Segura.

110. Nos aludidos certificados de adesão enviados constavam entre outras as seguintes condições particulares:

Garantias da apólice

INVALIDEZ DEFINITIVA PARA A PROFISSÃO OU ATIVIDADE COMPATIVEL POR DOENÇA, de grau igual ou superior a 66,6%, durante o prazo do empréstimo, no máximo até ao fim do ano civil em que a Pessoa Segura complete 60 anos de idade.

Considera-se invalidez Definitiva para a profissão ou atividade compatível a limitação funcional definitiva e sem possibilidade clínica de melhoria em que, cumulativamente, estejam preenchidos os seguintes requisitos:

a) Pessoa Segura fique completa, definitiva e irreversivelmente incapacitada de exercer a sua profissão ou qualquer outra atividade remunerada compatível com os seus conhecimentos e aptidões;

b) Corresponda a um grau de desvalorização igual ou superior à percentagem acima definida, de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho ou Doenças Profissionais em vigor na data de avaliação da desvalorização sofrida pela Pessoa Segura, não sendo aplicados os fatores de bonificação previstos na mesma e não entrando para o seu cálculo quaisquer incapacidades ou patologias preexistentes.

c)Seja reconhecida por uma das seguintes entidades:

i. Instituição de Segurança Social pela qual a Pessoa Segura se encontra abrangida;

ii. Tribunal do Trabalho;

iii. Médico designado pelo Segurador, quando a Pessoa Segura não se encontre abrangida por nenhum regime ou Instituição de Segurança Social ou quando o Segurador prescinda do reconhecimento pelas entidades referidas em i. e por ser evidente e manifesta a incapacidade da Pessoa Segura, nos termos das alíneas a) e b) supra;

iv. Junta Médica caso a Pessoa Segura discorde da apreciação do médico

do Segurador, composta por um médico designado pelo Segurador, um médico designado pela Pessoa Segura e, em caso de desacordo entre o médico do Segurador e o da Pessoa Segura, será escolhido, por estes ou pelas duas partes, um terceiro médico como perito de desempate.

Neste último caso, cada parte suportará as despesas e honorários do seu próprio médico e em partes iguais, as despesas e honorários com o terceiro médico.

Condições da Adesão

Declara-se que a presente adesão vigora nas seguintes

condições:

- EXCLUSÃO DA INVALIDEZ RESULTANTE DA PATOLOGIA DA COLUNA E SUAS CONSEQUÊNCIAS

111. A Autora era, enquanto podia trabalhar, carregadora de paletes de supermercado que nada percebe de medicina.

112. A 1ª. Ré A... não submeteu a Autora a um exame médico.

113. Desde dezembro de 2021, inclusive, até à presente data, a Autora permanentemente, continuou a pagar quer as prestações à 2ª Ré Banco 1... SA de amortização de capital / juros, relativas aos mútuos que ficaram descritos nos Pontos 2 a 5 e 7 e 8 da petição inicial.

1.2.

Factos não provados

O Tribunal de que vem o recurso julgou não provados os seguintes factos:

a. O boletim/proposta de adesão relativo ao contrato que foi assinado pela Autora no dia 25.04.2003, ao balcão da 2ª Ré Banco 1... SA, agência de Paços de Ferreira já se encontrava preenchido, ignorando a Autora por quem.

b. Limitando-se o referido funcionário a dizer à Autora que se ela morresse ou se tivesse alguma doença que a impedisse de trabalhar, a 1ª Ré pagaria o empréstimo e o crédito que tinham pedido ao banco.

c. Confiando no referido funcionário, a Autora limitou-se sem ler, a assinar o Boletim/proposta de adesão ao seguro.

d. Até 30.08.2017 a Autora desconhecia que padecia de Depressão.

e. O diagnóstico de síndrome depressivo e perturbação de ansiedade foi efectuado apenas em 30/08/2017.

f. Nem a Ré A... nem a Ré Banco 1... cumpriram com o dever de informação, acerca das exclusões contratadas.

g. Fruto das patologias referidas a A. encontra-se incapaz para exercer qualquer outra atividade remunerada compatível com os seus conhecimentos e aptidões de forma absoluta, definitiva e permanente.

h. O grau de incapacidade funcional ou desvalorização absoluta e definitiva da Autora, quer segundo a T.N.I., quer segundo a Tabela Nacional para a Avaliação de Incapacidade Permanentes em Direito Civil, a partir de agosto de 2014, passou a ser igual ou superior a 70% (70 pontos).

i. Só em 16.12.2021 teve a Autora pela primeira vez acesso, a uma cópia escrita dos Boletins/ propostas de seguros, das “Condições Gerais” e das “Condições Particulares” dos contratos de seguro, documentos estes que nunca antes pela 1ª Ré A... ou pela 2ª Ré Banco 1... lhe haviam sido facultados ou seu marido.

1.3.

Impugnação da decisão da matéria de facto

1.3.1.

Segundo dispõe o art. 662.º, n.º 1 do CPCivil, “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos dados como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.

À luz deste preceito, “fica claro que a Relação tem autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis e com observância do princípio do dispositivo no que concerne à identificação dos pontos de discórdia”[1].

O Tribunal da Relação usa do princípio da livre apreciação da prova com a mesma amplitude de poderes da 1.ª instância, nos termos consagrados pelo art. 607.º, n.º 5, do CPCivil, sem olvidar, porém, os princípios da oralidade e da imediação.

Há que ter presente que o tribunal de recurso não possui uma perceção tão próxima como a do tribunal de 1.ª instância ao nível da oralidade e sobretudo da imediação com a prova produzida na audiência de julgamento. Na verdade, a atividade do julgador na valoração da prova pessoal deve atender a vários fatores, alguns dos quais – como a espontaneidade, a seriedade, as hesitações, a postura, a atitude, o à-vontade, a linguagem gestual dos depoentes – não são facilmente ou de todo apreensíveis pelo tribunal de recurso, mormente quando este está limitado a gravações meramente sonoras relativamente aos depoimentos prestados.

A modificabilidade da decisão de facto é ainda suscetível de operar nas situações previstas nas diversas alíneas do n.º 2 do art. 662.º do CPCivil.

1.3.2.

Da invocada formulação conclusiva ou valorativa dos pontos 29) a 32), 39), 51) a 54) e 71) do elenco dos factos provados

A Apelante começa por defender que a matéria que integra os pontos 29) – “Ao efetuar cada uma dessas adesões, a Autora foi devidamente esclarecida pelo colaborador da Banco 1... que o atendeu de quais as exclusões e quais as garantias asseguradas pelo seguro” –, 30) –  “Os colaboradores da Banco 1... que tratam dessas questões, atendendo clientes que querem aderir a contratos de seguro de grupo, receberam formação na co-Ré A... e, como tal, são especialmente cuidadosos em informar o aderente, quer das cláusulas de exclusão, quer dos riscos assegurados por cada um dos seguros, designadamente a invalidez por acidente ou doença, e em que condições se verificaria, quer sobretudo dos cuidados a ter aquando das respostas ao questionário clínico” –, 31) – “Aquando da elaboração de cada proposta de adesão ao seguro de grupo, necessariamente que foi entregue à Autora, aderente, uma cópia onde constavam as garantias ou riscos assegurados (e suas definições) e as exclusões” –, 32) – “Também aquando do preenchimento de cada um dos questionários clínicos, a Autora foi devidamente informada, pelo colaborador da Banco 1... que a atendeu, de que deveria responder com verdade e de modo completo às questões sobre a sua saúde, que lá se colocavam, que nada deveria ocultar quanto à sua saúde passada e atual, sob pena de o seguro poder vir a ser anulado e também na medida em que o seguro nunca garantiria riscos estivessem associados a doenças pré-existentes” – 39) – “A Autora sabia perfeitamente face ao que lhe foi dito na altura pelo colaborador da Ré, que não deveria ter omitido a referência à patologia psiquiátrica que sofria desde os 27 anos de idade” –, 51 – “Na sequência, analisando os elementos clínicos fornecidos, constatou a Ré A... que, para além da patologia da coluna vertebral, declarada e excluída da cobertura do seguro, a Autora não declarou, como lhe competia, a patologia psiquiátrica pré-existente à data do preenchimento dos boletins de adesão e das respetivas declarações de estado de saúde” –, 52) – “Na verdade, como se constata do relatório do médico psiquiatra, no histórico clínico da Autora, o quadro de Depressão Endógena (Depressão Major) “…apresenta frequentes períodos de agravamento desde os 27 anos de idade…” –, 53 – “Pelo que, à data do preenchimento dos citados boletins de adesão e respetivas declarações de estado de saúde (em abril de 2003) a Autora já padecia de patologia psiquiátrica” –, 54) – “Patologia esta que não foi mencionada no questionário clínico, influenciando assim, as condições de aceitação da adesão” – e 71) – “A Autora desde os 27 anos de idade que sofre de patologia psiquiátrica e é medicada para a mesma” – assume natureza essencialmente conclusiva ou valorativa e, como tal, não poderá figurar no elenco dos factos com relevância para a decisão das questões de direito controvertidas.

Vejamos.

Constitui entendimento antigo e persistente dos nossos tribunais, no sentido de que o que se espera ver vertido no elenco dos factos relevantes são apenas factos concretos, e não conceitos, proposições normativas ou juízos jurídico-conclusivos (art. 607.º, n.º 4, do CPCivil). Ou seja, factos enquanto premissas de um juízo conclusivo, num ou noutro dos sentidos defendidos pelas partes, ou até eventualmente num terceiro sentido afirmado pelo tribunal por via do princípio do inquisitório.

Deixou-se afirmado no Ac. da RE de 28.06.2018[2] que “sempre que um ponto da matéria de facto integre uma afirmação ou valoração de factos que se insira na análise das questões jurídicas que definem o objeto da ação, comportando uma resposta, ou componente de resposta àquelas questões, o mesmo deve ser eliminado”.

Com efeito, pese embora no atual CPCivil não exista norma como a do n.º 4 do art. 646.º do CPCivil de 1961, que considerava “não escritas as respostas do tribunal coletivo sobre questões de direito”, tal “não significa, obviamente, que seja admissível doravante a assimilação entre o julgamento da matéria de facto e o da matéria de direito ou que seja possível, através de uma afirmação de pendor estritamente jurídico, superar os aspetos que dependem da decisão da matéria de facto”[3].

Todavia, como vem sendo chamado à atenção desde há algum tempo por MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, mormente por via de comentário a arestos dos nossos tribunais superiores, publicados no Blog do IPPC (https://blogippc.blogspot.com/), com “o reforço da distinção entre factos essenciais e factos instrumentais ou probatórios e a introdução dos temas da prova” no CPCivil atualmente em vigor, justifica-se uma abordagem diferente da temática dos chamados “factos conclusivos”, tendo deixado de existir “motivos para confusões”[4].

Sublinha o ilustre Professor: [Os factos jurídicos são factos com relevância jurídica, mas não são factos desprovidos de qualquer sentido empírico ou valorativo. A linguagem do direito não é "insípida", "inodora" e "incolor". Era por isto que a exclusão do antigo questionário de factos sobre os quais recaía o anátema de serem "factos conclusivos" era inaceitável. Havia uma linguagem legal que era "proibida" nos tribunais (!). (…) Como é que actualmente se deve analisar a alegação de que um prédio se encontra em "ruína" ou em "perigo de ruir"? Não naturalmente na perspectiva de que se trata da alegação de um "facto conclusivo" e, portanto, de um facto cuja alegação está proibida. O que é correcto é entender o seguinte: -- A alegação de que um prédio está uma "ruína" ou se encontra em "perigo de ruir" (ou de "derrocada") é a alegação de um facto (what else?); se este facto integrar a causa de pedir, trata-se de um facto essencial (art. 5.º, n.º 1, CPC); como facto que é, nada impede que integre os temas da prova; -- Os factos que, em concreto, demonstram que se está perante uma "ruína" ou que há o "perigo de ruir" são factos instrumentais ou probatórios (art. 5.º, n.º 2, al. a), CPC); a falta da sua alegação na petição inicial não gera nenhuma ineptidão desse articulado, tanto mais que esses factos podem ser adquiridos na instrução da causa.]. Em suma: perante a alegação de que um imóvel se encontra em "ruína" ou em "perigo de ruir" -- alegação de um facto essencial que não pode deixar de ser admitida --, o que falta é, se o facto for controvertido, a inferência desse facto de um facto instrumental ou probatório. É esta prova que cabe à parte que alegou aquele facto essencial e dela depende se o tribunal pode dar como provado o facto de o imóvel estar em "ruína" ou em "perigo de ruir".][5].

E, em comentário ao acórdão desta Relação de 12.7.2023 (797/19.4T8VCD-E.P1), mais esclarece o distinto Professor: [3. O anátema que recai sobre os "factos conclusivos" esquece o carácter inferencial da prova. Dos factos que são provados em juízo o juiz vai inferir os factos que integram as previsões das regras jurídicas, ou seja, os factos jurídicos. Por exemplo: da circunstância de ter ficado demonstrado que o progenitor se ausentou da casa de morada de família e não mais procurou estabelecer contacto com o filho pode inferir-se que esse progenitor não se preocupa com "o desenvolvimento físico, intelectual e moral" do filho (art. 1885.º, n.º 1, CC). (…) 5. Por fim, cabe referir que a figura dos "factos conclusivos" foi construída (com ou sem razão, isso não interessa agora apurar) quando no processo civil português havia uma estrita separação entre a decisão da matéria de facto pelo tribunal colectivo e a decisão da causa pelo juiz do processo. Terminada esta separação e decidindo o juiz da causa numa única sentença tanto a matéria de facto, como a matéria de direito, é absolutamente irrelevante se esse juiz se pronuncia sobre o preenchimento da previsão de uma regra jurídica umas linhas "abaixo" ou "acima". A verdade é que, em algum momento da sentença, o juiz tem de verificar se os factos provados são subsumíveis à previsão de uma regra jurídica. Excluir da realidade processual os "factos conclusivos" é contrariar a solução que, de forma adequada, foi finalmente consagrada no regime processual civil português: a de que não há uma estrita separação entre a matéria de facto e a matéria de direito. Afinal, qualquer facto provado em processo só tem relevância se for um facto jurídico, ou seja, um facto que o acórdão qualifica como "facto conclusivo". Em direito, não há senão factos jurídicos, pelo que de duas, uma: -- Do facto que é provado em processo não se pode inferir nenhum facto jurídico, porque esse facto não é subsumível à previsão de nenhuma regra jurídica; esse facto é um facto juridicamente irrelevante e não justifica a aplicação de nenhuma regra jurídica; -- Do facto que é provado em processo pode inferir-se um facto jurídico, ou seja, um facto que é subsumível à previsão de uma regra jurídica; o tribunal pode aplicar esta regra, isto é, pode aplicar ao caso concreto a estatuição dessa regra. 6. Em suma: em vez de serem combatidos, os "factos conclusivos" devem ser vistos como algo inerente ao carácter inferencial da prova e ao preenchimento das previsões das regras jurídicas; a única coisa que se impõe fazer é substituir a equivocada expressão "factos conclusivos" pela correcta expressão "factos jurídicos".][6].

A propósito do acórdão da RE 9.2.2023 (1791/19.0T8LLE.E1), MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA discorreu assim: [Em função da evolução registada no direito processual civil e da substituição do questionário/base instrutória pelos temas da prova está assim desactualizada a lição de Alberto dos Reis [Código de Processo Civil Anotado, vol. III, págs. 212 e seguintes.], quando sustentava que, à luz do quadro normativo então vigente, o Juiz devia tirar do questionário tudo o que fossem «juízos de valor, induções, conclusões, raciocínios, valorações de factos» e, por reflexo e imperativo lógico, desapareceu a mesma limitação na fixação dos factos. Isto é, a inserção, na matéria de facto, de conceitos que podem ser tidos como sendo conclusivos é irrelevante, se os mesmos forem factualizados e forem usualmente utilizados na linguagem comum, possuindo um sentido comum que é o empregue nas respostas [Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04/12/2014, in www.dgsi.pt.].[7]].

Em face do contributo doutrinário vindo de expor e do entendimento que o STJ vem mantendo nesta matéria[8], e independentemente das dificuldades que persistem na distinção entre questões de facto e questões de direito, julgamos razoável concluir que na matéria de facto relevante para a decisão da causa nunca poderão ter lugar expressões que só por si, independentemente da valoração global da realidade apurada, constituam resposta cabal e definitiva ao problema jurídico controvertido (por. ex.: O autor é titular do direito de propriedade do terreno “X”).

Volvendo ao caso dos autos, cremos que nenhuma das expressões apontadas pela Apelante comporta só por si resposta cabal e definitiva às questões jurídicas essenciais controvertidas, impondo-se antes como inferências segmentadas baseadas em factos instrumentais tidos por adquiridos por via da produção de meios de prova, e daí que não se justifique a pretendida eliminação do elenco dos factos provados com relevância para a boa decisão da causa.

1.3.3.

Do invocado erro de julgamento da matéria dos pontos 29) a 32) e 34) do elenco dos factos provados

Para dar como provada a matéria vertida sob os pontos 29) a 32), a decisão recorrida baseou-se essencialmente no depoimento da testemunha BB, reformado, bancário, que exerceu funções na Banco 1... e teve intervenção na celebração dos contratos de seguro entre aquela instituição bancária e a Autora, afirmando a Exma. Juíza de Direito que esta testemunha [logrou convencer o tribunal, uma vez que depôs de forma isenta credível, não tendo o seu depoimento encerrado qualquer contradição com a demais prova existente, sendo ainda, consonante com as regras da experiência comum. Destarte, pela referida testemunha foi dito que reconhece a sua letra na primeira página que ajudou a Autora a preencher campos no que toca ao questionário, tendo-os preenchido pelo seu punho conforme informações prestadas pela Autora, sabe pelo que vê porque já foi há alguns anos e trabalhou nisso durante 30 anos. Pelo que, vê preencheu a 1ª. página à excepção dos números. Referiu, ainda, que informou a Autora, tal como fazia com todos os subscritores dos contratos de seguro que não podia omitir, o que quer que fosse sobre a situação de saúde daqueles. A Autora, tal como as demais pessoas que subscrevem os referidos contratos são obrigados a declarar todos os problemas de saúde que têm. Fazia sempre o mesmo procedimento que era o de ler a declaração toda, falava das condições de saúde, explicava e dizia que tinham que responder com verdade ao questionário sobre todos os problemas de saúde que tiveram até aquela data, porque se assim não fizessem, o seguro podia ser invalidado. Acrescentou que não preencheu o final do documento 5].

 A leitura que fazemos do depoimento da dita testemunha, escutado integralmente por via de acesso à respetiva gravação, em nada diverge da que foi alcançada pelo tribunal a quo, com base no princípio da livre apreciação da prova e favorecida pela imediação e recurso às regras da experiência, sob o signo da objetividade e globalidade, ao invés da que nos é apresentada pela Apelante, alicerçada em fragmentos convenientes e compreensivelmente subjetiva.

A apontada falta de memória da testemunha no que concerne ao modo pormenorizado como ocorreu a adesão aos seguros em questão, por via do preenchimento dos respetivos formulários, para além de compreensível, considerando o tempo entretanto decorrido, não conduz de modo algum à imprestabilidade do depoimento, já que a sua valoração, em conjugação com as regras da normalidade do acontecer, permite sem esforço inferir o que resultou vertido no elenco dos factos provados.

1.3.4.

Do invocado erro de julgamento da matéria dos pontos 33) e 35) do elenco dos factos provados

Quanto ao ponto 33) – “A Autora reconheceu ter recebido essa informação, declarando isso exatamente nos mesmos questionários clínicos que preencheu; ou seja que fora informada que deveria responder com verdade a todas as questões que lhe foram colocadas nos mesmos e declarou tê-lo feito com absoluta exatidão e sinceridade” –, a matéria  reflete afinal não mais do que consta documentado, validado probatoriamente pelo tribunal à luz do princípio da livre apreciação da prova, sendo certo que nenhum outro meio de prova com suficiente idoneidade e credibilidade foi produzido com apetência para formar convicção em sentido contrário.

Daí que os argumentos esgrimidos pela Apelante tendo em vista a modificação da decisão neste particular se nos apresentem de todo inoperantes.

Relativamente ao ponto 35) – “A parte preenchida pelo colaborador da Banco 1... – na presença da Autora – terá sido e quando muito a primeira página da proposta, contendo apenas elementos de identificação do empréstimo e da Autora” –, a Apelante defende que se justifica a sua alteração, de modo a que passe a constar como provado que “O colaborador da Banco 1..., na presença da Autora, preencheu os boletins de adesão e os questionários clínicos”, tendo por base a valoração que é devida ao depoimento da testemunha BB, no segmento que transcreve, bem assim o relatório do exame pericial que incidiu sobre a letra manuscrita nos boletins de adesão ao seguro e questionários médicos.

Neste âmbito, deixou-se consignado na decisão, em termos de fundamentação, referindo-se à dita testemunha BB: “…foi dito que reconhece a sua letra na primeira página que ajudou a Autora a preencher campos no que toca ao questionário, tendo-os preenchido pelo seu punho conforme informações prestadas pela Autora, sabe pelo que vê porque já foi há alguns anos e trabalhou nisso durante 30 anos. Pelo que vê, preencheu a 1.ª página à exceção dos números. (…) Acrescentou que não preencheu o final do documento 5”.

Por outro lado, não obstante dar conta da existência da “perícia à escrita realizada pelo Prof. FF”, a decisão recorrida omite qualquer análise valorativa sobre tal meio de prova, em termos que pudessem justificar o sentido da decisão quanto à matéria em apreço.

A fundamentação da decisão recorrida apresenta-se-nos assim manifestamente insuficiente nesta parte, justificando-se que o tribunal recorrido a fundamente cabalmente, ao abrigo do preceituado no art. 662.º, n.º 2, al. d), do CPCivil, valorando conjugadamente os ditos meios de prova que incidiram sobre a factualidade em apreço, expressando a lógica e a racionalidade do juízo probatório alcançado.

1.3.5.

Do invocado erro de julgamento / nulidade da decisão quanto aos pontos 39), 51) a 54) e 71) do elenco dos factos provados

Nesta matéria, atinente às patologias sofridas pela Autora, a sentença sob recurso alicerçou a juízo probatório que formulou [nos relatórios médicos juntos aos autos, mormente, no relatório pericial realizado pelo Gabinete Médico Legal de Penafiel e que fixou de acordo com a TIN uma incapacidade à Autora de 52,4%. (…) Igualmente, logrou convencer o tribunal a testemunha CC, médica psiquiatra que referiu que a Autora omitiu informações. Referiu as patologias da coluna que foram excluídas do contrato de adesão. Acrescenta, que foi omitida pela Autora que sofria de depressão endógena, desde os 27 anos de idade, tendo chegado a essa conclusão pelas informações clínicas da Autora, uma vez que esta, omitiu essa patologia aquando da subscrição dos contratos de adesão. Acrescentou que a Autora foi reformada por invalidez. O referido depoimento mostrou-se isento e credível, analisado face às regras da experiência comum. A testemunha DD, profissional de seguros, referiu que é a gestora do processo, receberam a participação e fizeram a análise e deram pareceres. Trata-se de um seguro que estava indexado a um cartão bancário. O referido seguro garante a invalidez e tem associado um questionário para saber se sofre de patologias, o seguro ou é condicionado ou não é aceite. Depois é feita uma análise clínica, tem de validar. Tem de apreciar a questão das doenças. Apreciou que a Autor tinha a patologia da coluna e tinha uma depressão major, mas só a patologia da coluna é que foi comunicada pela Autora. Valida-se as patologias com o que o cliente tem. Está escrito aceite, com exclusão da patologia da coluna. Acrescenta, que só teve intervenção no processo depois de comunicado o sinistro. Era remetido à Banco 1..., para ser remetido à Seguradora. A Segurada, Autora, tem depressão desde os 27 anos de idade, patologia que omitiu e chegaram ao conhecimento dessa patologia através da análise clínica dos relatórios enviados à Seguradora. A Autora nunca foi indemnizada por causa da patologia da coluna e também da patologia psiquiátrica. Deram a oportunidade à Autora de aceitar o seguro com exclusão dessas duas patologias, como a Autora não disse nada, enviaram-lhe todos os valores pagos pela mesma relativos ao seguro. Não obstante, a Autora ter dito que não aceitava o estorno, mas já estava a acção judicial a correr, pelo que, ficou pago. Este depoimento logrou convencer o tribunal, uma vez que, se mostra isento e credível, analisado face ás regras da experiência comum, ao que acresce, que está em consonância com a demais prova documental e testemunhal produzida nos autos.].

Tal juízo probatório é contestado pela Apelante, com os fundamentos que, nos seus passos essenciais, passamos a citar:

[(a prova testemunhal invocada na fundamentação é manifestamente insuficiente para a resposta dada)

(…)

(o relatório de psiquiatria é feito com base numa anamnese (entrevista) passível de erro e sem qualquer alusão ao processo clínico da Autora)

Do relatório médico de psiquiatria-doc.11 junto com a PI-efetuado pelo Dr. GG, médico especialista em psiquiatria e no qual se fundamenta a Ré seguradora para afirmar a pré-existência de doença psiquiátrica, importa reter as seguintes referências e afirmações:

-O relatório foi elaborado no dia 16 de Julho de 2020.

-“Do ponto de vista etiológico e com base na anamnese efetuada da doente, o quadro de depressão endógena (F 33.2 da CID 10 ou Depressão Major DSM IV) apresenta frequentes períodos de agravamento desde os 27 anos de idade, como o atual, que são desencadeados sem causa especifica. Em meu entender, a evolução, frequência e especificidade da sintomatologia depressiva, determinam a classificação citada”

-“A doente necessita de manter a medicação prescrita com Fluoxetina 20 mg (1+1+0+0+0), Diazepam 5 mg (1+0+0+1+0), Mmirtazapina 30 mg Soltab (0+0+0+0+0+1) e Lorazepam 1mg (0+0+0+0+1)”

Temos portanto que,

O relatório é efetuado com base na anamnese da Autora.

A anamnese médica é uma entrevista subjetiva, que tem o objetivo de ajudar o doente a lembrar e relatar situações e factos que podem estar relacionados a sua doença.

Este relatório médico de psiquiatria não nos esclarece qual o facto ou factos relatados pela A. em sede de anamnese, que tivessem sido relevantes para que o médico concluísse que ela apresenta períodos de agravamento de uma depressão endógena desde os 27 anos.

Por outro lado, o referido relatório é também omisso e nem esclarece, desde quando é que a Autora teve consciência da sua doença, quando é que a doença foi clinicamente diagnosticada, quem a diagnosticou e se é acompanhada na sua doença na consulta de algum hospital, médico de família ou qualquer outro clínico.

Todas estas omissões são tanto mais estranhas, porquanto, como a seguir iremos verificar por outros documentos clínicos juntos aos autos, que a Autora vem sendo acompanhada na sua doença depressiva no Departamento de Psiquiatria e Saúde Mental do Centro Hospitalar ... EPE, de Penafiel e pelo seu médico de família.

Assim do relatório médico de psiquiatria, só por si, não se pode concluir que a Autora tivesse omitido nos boletins de adesão a uma patologia psiquiátrica que sofresse desde os 27 anos de idade, quer porque nessa altura já conhecesse ser portadora de tal doença, quer porque a mesma já lhe tivesse sido diagnosticada.

(Da declaração do Departamento de Psiquiatria e Saúde Mental do Centro Hospitalar ... EPE, de Penafiel não resulta que a Autora à data das subscrições dos contratos de seguro fosse portadora de patologia psiquiátrica)

Da declaração do Departamento de Psiquiatria e Saúde Mental do Centro Hospitalar ... EPE, de Penafiel, junta aos autos como doc. 10 da PI consta que a Autora “…frequenta a consulta desde 30/08/2017 neste DPSM, com a ficha clínica nº ..., com diagnóstico CID-9-311-Quadros depressivos, com relação a patologia orgânica degenerativa da coluna com repercussões funcionais relevantes. Presentemente medicada com: Duloxetina 60mg-1+0+0; Bromazepan 1,5mg-1 à noite.

Deste documento resulta que o quadro depressivo da Autora em um CID-9 e que terá sido diagnosticado naquele hospital em 30/08/2017 o que contraria o referido no relatório de psiquiatria do Dr. GG e infirma o que foi dado por provado neste ponto da matéria de facto.

(Os registos clínicos do médico de família da Autora no Centro de Saúde ...- Extensão USF ..., referem que a perturbação depressiva da Autora teve início em 30.03.2012, isto é, muito depois da subscrição dos boletins de adesão e dos questionários clínicos)

Nos registos clínicos do médico de família da Autora no Centro de Saúde ...- Extensão USF ..., juntos aos autos Ref:90064825 encontramos as seguintes referências à doença depressiva da Autora:

-No registo da consulta do dia 30.03.2012 encontramos no registo clínico da consulta a seguinte referência:” Perturbação depressiva---início 30/03/2012

-No registo da consulta do dia 15.05.2013 encontramos no registo clínico da consulta a seguinte referência:” Perturbação depressiva---início 30/03/2012

-No registo da consulta do dia 6.07.2016 encontramos no registo clínico da consulta a seguinte referência:” Perturbação depressiva---início 30/03/2012”

“PERTURBAÇÕES DEPRESSIVAS sensação de cansaço, sem vontade de fazer nada, anedonia, sente-se fora de si… está sem trabalhar há muito tempo…parece que o chão foge”

-No registo da consulta do dia 19.09.2016 encontramos no registo clínico da consulta a seguinte referência:” Apresenta também síndrome depressivo e perturbação da ansiedade medicada com sertralina 50 mg”

-No registo da consulta do dia 11.10.2016 encontramos no registo clínico da consulta a seguinte referência: ”Apresenta também síndrome depressivo e perturbação da ansiedade medicada com sertralina 50 mg”

-No registo da consulta do dia 18.10.2016 encontramos no registo clínico da consulta a seguinte referência:” Apresenta também síndrome depressivo e perturbação da ansiedade medicada com sertralina 50 mg”

-No registo da consulta do dia 6.12.2016 encontramos no registo clínico da consulta a seguinte referência:” Apresenta também síndrome depressivo e perturbação da ansiedade medicada com sertralina 50 mg”

-No registo da consulta do dia 19.10.2017 encontramos no registo clínico da consulta a seguinte referência:”

“Apresenta também síndrome depressivo e perturbação da ansiedade com fraca resposta ao tratamento- seguida na consulta de psiquiatria do CH...”

-No registo da consulta do dia 11.12.2017 encontramos no registo clínico da consulta a seguinte referência:”

Perturbação depressiva---início 30/03/2012

-No registo da consulta do dia 13.03.2018 encontramos no registo clínico da consulta a seguinte referência:”

“Apresenta também síndrome depressivo e perturbação da ansiedade com fraca resposta ao tratamento- seguida na consulta de psiquiatria do CH...”

-No registo da consulta do dia 19.03.2018 encontramos no registo clínico da consulta a seguinte referência:”

“Apresenta também síndrome depressivo e perturbação da ansiedade com fraca resposta ao tratamento- seguida na consulta de psiquiatria do CH...

-No registo da consulta do dia 29.06.2018 encontramos no registo clínico da consulta a seguinte referência:” “Apresenta também síndrome depressivo e perturbação da ansiedade com fraca resposta ao tratamento- seguida na consulta de psiquiatria do CH...”

-No registo da consulta do dia 13.09.2018 encontramos no registo clínico da consulta a seguinte referência:”

“Apresenta também síndrome depressivo e perturbação da ansiedade com fraca resposta ao tratamento- seguida na consulta de psiquiatria do CH...”

-No registo da consulta do dia 5.05.2020 encontramos no registo clínico da consulta a seguinte referência:”

Perturbação depressiva---início 30/03/2012.

-No registo da consulta do dia 09.06.2020 encontramos no registo clínico da consulta a seguinte referência:”

Perturbação depressiva---início 30/03/2012

De todo este conjunto de registos clínicos resulta, ao contrário da matéria dada por provada neste ponto da matéria de facto que o início das manifestações depressivas da Autora terão tido início por volta de 30/03/2012

(O relatório da perícia médico legal do gabinete Médico Legal e Forense do Tâmega não permite concluir que a Autora tivesse omitido a patologia psiquiátrica no momento da subscrição dos boletins de adesão e dos questionários clínicos)

Do relatório da perícia médico legal do gabinete Médico Legal e Forense do Tâmega (ref:90445074) relacionado com o tema deste ponto da matéria de facto resulta em sede de informação que a A. “refere que anteriormente à cirurgia realizada em 2014 não tinha qualquer problema do foro da psiquiatria, negando qualquer acompanhamento nesse sentido” e em sede de discussão que” De acordo com o relatório do Dr. GG, o quadro depressivo apresenta períodos de agravamento desde os 27 anos (1991) e que “ a examinada referiu que passou a ter patologia psiquiátrica a partir de 2014, data em que foi novamente operada à coluna”.

Ou seja, também o relatório médico-legal não nos permite concluir que a Autora tivesse omitido nos boletins de adesão a uma patologia psiquiátrica que sofresse desde os 27 anos de idade, quer porque nessa altura já conhecesse ser portadora de tal doença quer porque a mesma já lhe tivesse sido diagnosticada.].

No quadro que descreve, a Apelante defende, a um tempo, que a decisão deve ser alterada, de modo a que a dita factualidade passe antes a constar como não provada, e, a outro, que a decisão recorrida enferma de nulidade, porquanto não permitindo os meios de prova produzidos esclarecer de forma suficiente as dúvidas que persistem acerca do momento em que a mesma sofre de doença psiquiátrica, da data em que foi diagnosticada e, sobretudo, do momento a partir do qual teve ela conhecimento de que padecida de tal doença, impunha-se ao tribunal, ao abrigo do disposto nos arts. 6.º e 411.º do CPCivil, que providenciasse oficiosamente no sentido de dissipar tais dúvidas, em termos semelhantes ao que foi decidido no acórdão desta Relação de 27.02.2023[9], determinando as seguintes diligências probatórias:

- [informar-se diretamente junto do Departamento de Psiquiatria e Saúde Mental do Centro Hospitalar ... EPE e do Centro de Saúde ...- Extensão USF ... (entidades que acompanham a Autora há vários anos) sobre a existência da patologia psiquiátrica da Autora (depressão endógena), quando foi diagnosticada e se a Autora à data da celebração dos contratos de seguro (2003) tinha conhecimento e consciência da existência da doença].

Analisados os meios de prova produzidos em torno da materialidade questionada, é sem esforço que partilhamos do entendimento da Apelante.

Com efeito, desde logo não conseguimos descortinar em que concreto meio de prova o tribunal recorrido fundou a sua convicção no sentido de que a Apelante, no momento da adesão às apólices de seguro em causa (25.04.2003), tinha o dever de declarar que “sofria de patologia psiquiátrica desde os 27 anos de idade”. Para que tal dever se pudesse verificar, necessário era, com toda a lógica, que a Apelante tivesse já conhecimento de que padecida da doença, o que, por sua vez, pressupunha o respetivo diagnóstico médico. Ora, de nenhum dos meios de prova produzidos, incluindo o Relatório Pericial realizado pelo Gabinete Médico-Legal e Forense do Tâmega[10], se pode retirar, com o mínimo de segurança, que a Apelante, no dia 25.04.2003, tinha consciência de que padecida de doença do foro psiquiátrico, ou sequer que àquela data tal doença já tinha sido medicamente diagnosticada. E quanto ao Relatório Médico subscrito Dr. GG, junto aos autos com a p. i., sob doc. 11, também mencionado no dito Relatório Pericial, a verdade é que o mesmo data de 16 de julho de  2020 e, não obstante apontar para a existência de um quadro de “Depressão Endógena” desde os 27 anos de idade da Apelante, tendo por base “anamnese efetuada da doente”, certo é também que não se retira nenhum esclarecimento acerca do momento em que a doença foi medicamente diagnosticada como tal e, consequentemente, o momento a partir do qual a Apelante passou a ter consciência de que padecia de tal enfermidade.

Neste quadro, as dúvidas suscitadas pela Apelante em torno da verificação ou não dos questionados factos afiguram-se-nos inteiramente justificadas, as quais só poderão resultar cabalmente ultrapassadas por via da produção de outros meios de prova, sejam os sugeridos pela Apelante ou outros que o tribunal possa ter por adequados, eventualmente Relatório Pericial Complementar, a realizar pelo Instituto de Medicina Legal, tendo por objeto dar resposta às seguintes questões: a) Desde quando a Autora AA sofre de doença psiquiátrica?; b) Quando é que tal doença foi diagnosticada medicamente?; c) Desde quando a Autora tem conhecimento de que sofre de tal doença?

Assim, por considerarmos a decisão recorrida insuficientemente fundamentada no que concerne aos pontos 39), 51) a 54) e 71) do elenco dos factos provados, impõe-se a respetiva anulação, ao abrigo do preceituado no art. 662.º, n.º 2, al. c), do CPCivil, com a necessidade de os termos do processo prosseguirem em 1.ª instância, levando-se a cabo a produção de outros meios de prova (os sugeridos supra ou outros que o tribunal recorrido possa vir a considerar adequados), visando o esclarecimento das apontadas dúvidas.

1.3.6.

Da invocada necessidade de integrar no elenco dos factos relevantes para a boa decisão da causa os factos alegados pela Apelante sob os pontos 106 e 107 da petição inicial

Afigurando-se-nos que a matéria alegada pela Autora na petição inicial, sob os pontos 106 – “A condição de exclusão da cobertura do contrato de seguro das patologias da coluna não constava da proposta de seguro assinada pela A. ao balcão da 2.ª Ré Banco 1...” – e 107 – “Tal condição foi ali aposta posteriormente pela 1ª Ré A..., unilateralmente, sem discussão com a A. e sem a informar da sua inclusão. A A. nunca deu a sua aceitação a tal condição” – assume evidente relevância para a boa decisão das questões jurídicas controvertidas que ao tribunal cumpre conhecer, e não tendo a decisão recorrida emitido pronúncia sobre a mesma, formulando juízo de provada ou não provada, impõe-se que sobre a mesma se pronuncie na nova sentença a proferir em consequência da anulação determinada por este acórdão.  

1.3.7.

A parcial procedência da impugnação da decisão da matéria de facto nos termos supra expostos, prejudica o conhecimento por agora das demais questões suscitadas no recurso.

1.3.8.

As custas do presente recurso constituirão encargo das partes na proporção do decaimento a final (cf. art. 527.º, nºs 1 e 2, do CPCivil, e 1.º do RCProcessuais).

IV.

DECISÃO

Pelos fundamentos expostos, na parcial procedência do recurso em matéria de facto, acordamos em:
a) Anular a decisão recorrida no que concerne à matéria vertida nos pontos 35) 39), 51) a 54) e 71) do elenco dos factos provados, sem prejuízo da apreciação de outros pontos da matéria de facto, com o fim de evitar contradições;
b) Ampliar a matéria de facto relevante para a decisão da causa, mediante consideração dos factos alegados pela Autora sob os pontos 106 e 107 da petição inicial, sem prejuízo da consideração de outros pontos da matéria de facto, com o fim de evitar contradições;
c) Determinar o prosseguimento da tramitação em 1.ª Instância, com a produção de novos de meios de prova nos termos e para os fins indicados supra, seguindo-se a prolação de nova sentença, que deverá conhecer novamente de facto e de direito, suprindo as deficiências de fundamentação que deixámos apontadas em matéria de facto;
d) Atribuir às partes a responsabilidade pelo pagamento custas do presente recurso, na proporção do respetivo decaimento a final.


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Porto, 4 de junho de 2024
Os Juízes Desembargadores,
Fernando Vilares Ferreira
Anabela Dias da Silva
Maria Eiró
_______________
[1] ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, Recursos em Processo Penal, 6.ª Edição Atualizada, Almedina, 2020, p. 332.
[2] Relatado por FLORBELA MOREIRA LANÇA no processo 170/16.6T8MMN.E1, acessível em www.dgsi.pt.
[3] Cf. ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES e outros, ob. cit., p. 746.
[4] https://blogippc.blogspot.com/2023/06/factos-conclusivos-ja-nao-ha-motivos.html.
[5] Idem.
[6] https://blogippc.blogspot.com/2024/01/algumas-conclusoes-sobre-os-factos.html.
[7] https://blogippc.blogspot.com/2023/10/jurisprudencia-2023-29.html.
[8] Cf. acórdão STJ 28.9.2017 (809/10.7TBLMG.C1.S1), relatado por FERNANDA ISABEL PEREIRA, acessível em www.dgsi.pt.
[9] Relatado por FERNANDA ALMEIDA no processo 6820/18.2T8VNG.P1, acessível em www.dgsi.pt.
[10] Junto aos autos em 21.11.2022 (Ref.ª Citius 8355256).
Volvendo ao caso dos autos, cremos que nenhuma das expressões apontadas pela Apelante comporta só por si resposta cabal e definitiva às questões jurídicas essenciais controvertidas, impondo-se antes como inferências segmentadas baseadas em factos instrumentais tidos por adquiridos por via da produção de meios de prova, e daí que não se justifique a pretendida eliminação do elenco dos factos provados com relevância para a boa decisão da causa.