Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1360/20.2T8PNF-H.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA DA LUZ SEABRA
Descritores: ARTICULADO SUPERVENIENTE
SUPERVENIÊNCIA SUBJECTIVA
REJEIÇÃO
PRODUÇÃO DA PROVA
Nº do Documento: RP202407101360/20.2T8PNF-H.P1
Data do Acordão: 07/10/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Estando em causa articulado superveniente baseado em alegada superveniência subjectiva, o tribunal apenas pode recusar esse articulado depois de admitir a produção de prova sobre essa superveniência, salvo se, logo à partida, for possível afirmar, de forma inequívoca ou indiscutível, que os novos factos assim alegados são irrelevantes ou inócuos para a boa decisão da causa.
II - Se assim não for, isto é, se não for possível afirmar, de forma inequívoca, a irrelevância de tais factos, a rejeição do articulado superveniente deve ter-se como prematura, devendo, por isso, o tribunal admitir a produção de prova quanto à alegada superveniência subjectiva, decidindo, depois (mas só depois), sobre a admissibilidade de tal articulado.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 1360/20.2T8PNF-H.P1- Recurso de Apelação Autónoma
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Sumário (elaborado pela Relatora):
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I. RELATÓRIO
1. AA instaurou ação declarativa com processo comum contra A..., SA, BB, casado com CC, DD, EE, FF, casado com GG, HH, II casado com JJ, KK, LL, MM casado com NN, OO, e Massa Insolvente da firma B..., Lda”, tendo formulado os seguintes pedidos:
A) Condenarem-se todos os cinco co-réus, fundadores, da ora sociedade primeira ré, a verem, judicialmente, declarada, nula e de nenhum efeito, a escritura pública constitutiva da sociedade e ora primeira ré, com a firma “ C..., SA.”, atualmente com a denominação A.... SA, celebrada em 7(sete) de outubro de 2002 e lavrada a folhas, 90 e seguintes do livro ... do então Cartório Notarial de Paços de Ferreira, matriculada na conservatória do registo comercial do concelho de Paços de Ferreira, sob o n.º..., pessoa coletiva n.º ..., porque simulada, dado ter havido divergência intencional entre a vontade formalmente declarada pelos outorgantes e a sua vontade real, com a intenção de defraudar a lei e enganar e ou prejudicar terceiros de boa-fé, entre os quais o autor e seu falecido irmão, o que conseguiram.
B) Ordenar-se o cancelamento da respetiva matricula, n.º..., junto da Conservatória do Registo Comercial de Paços de Ferreira.
C) Declararem-se nulas e de nenhum efeito, as escrituras públicas de compra e venda, celebradas em, 18 de julho; 27 de julho; 17 de agosto de 2000, 28 de junho de 2001 e 10 de maio de 2002, todas melhor identificadas nos artigos 6 (sexto); 10 (dez) e 11 (onze), supra referidos, por simuladas, dado ter havido conluio (acordo oculto) entre as partes contratantes, maximé, co-réu, DD e co-ré, OO, bem como, divergência intencional entre a vontade destes, formalmente declarada (pagamento do preço) e a sua vontade real, não pagamento do preço, como se verificou, efetivamente, o que tudo foi feito com a intenção de defraudar a lei e prejudicar o autor e seu falecido irmão, pois nem os réus, DD e OO, pagaram o preço da compra feita, em 18 de julho de 2000 ,ao autor e seu falecido irmão, nem a compradora, “B..., Lda”, pagou o preço das compras que fez, em 27 de julho e 17 de agosto de 2000 ao autor e seu falecido irmão; bem como, esta firma, “B..., Lda”, em 28 de junho de 2001 e 10 de maio de 2002,nâo pagou o preço das compras que fez aos réus , DD e OO, o que tudo bem se compreende, dada a promiscuidade então existente entre a sociedade “B..., Lda”, ora massa insolvente e os seus então dois únicos sócios, DD e OO, pelo que não havia, então, qualquer separação de patrimónios e esferas juridicas entre a sociedade, ora ré, massa insolvente de “B..., Lda” e o património pessoal dos ora réus, DD e OO.
D) Ordenar-se o cancelamento das inscrições feitas, na Conservatória do Registo Predial do concelho de Paços de Ferreira, com base nelas.
E) condenar-se a ré, Massa Insolvente da “B..., Lda”,a reconhecer que o autor tem o direito de habitar a fração “D”, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na rua ..., freguesia ..., concelho de Paços de Ferreira, descrito na Conservatória do Registo Predial de Paços de Ferreira, sob a ficha, n.º .../..., enquanto vivo for e de modo gratuito, face ao acordo celebrado e supra referido.
F) Condenar-se a ré, Massa Insolvente da “B..., Lda”, a ver judicialmente, reconhecida, a nulidade, porque simuladas, das escrituras publicas de compra e venda, celebradas em, 27 de julho e 17 de agosto de 2000; 28 de junho de 2001 e 10 de maio de 2002, supra melhor identificadas, já que esta ré compradora, não pagou o respetivo preço, o qual não saiu do seu cofre social, tendo havido, divergência intencional dos outorgantes entre a sua vontade formalmente declarada e a sua vontade real, por acordo oculto entre eles e com intenção de enganar e ou prejudicar o autor e seu falecido irmão, ordenando-se o cancelamento das respetivas inscrições feitas com base nelas, junto da Conservatória do Registo Predial de Paços de Ferreira.
G) Condenar-se a ré, Massa Insolvente da “B..., Lda”, a pagar ao autor, todos os prejuízos, quer patrimoniais quer não patrimoniais e que se vierem a verificar desde a data da entrega efetiva do apartamento e até sua efetiva reocupação e a liquidar em execução de sentença.
H) Condenarem-se, os co-réus, DD e OO, a verem judicialmente reconhecida a nulidade da escritura publica de compra e venda celebrada em, 18 de julho de 2000, supra referida, por simulada, dado o comprador nada ter pago a titulo de preço, ao autor e seu falecido irmão, tendo havido divergência intencional entre a vontade declarada e a vontade real, por acordo oculto e no intuito de enganar e ou prejudicar terceiros, in casu, o autor e seu falecido irmão.
I)Ordenar-se o cancelamento de todas as inscrições feitas na Conservatória do Registo Predial de Paços de Ferreira, com base nessa escritura publica de compra e venda, de 18 de julho de 2000.
J)Condenarem-se, todos os réus, solidariamente, dada a sua má-fé e conduta dolosa, em conjugação de esforços e em fraude à lei e em prejuízo de terceiros de boa-fé, entre os quais o autor e seu falecido irmão, a pagarem ao autor, a quantia de € 211.385,96, acrescida dos juros de mora já vencidos e calculados até à data da propositura desta açao, no montante de € 50.000,00 e vincendos à mesma taxa de 4% ao ano, até efetivo e integral pagamento.
Subsidiariamente e para a hipótese de assim se não entender;
Dada a má-fé, abuso de direito e fraude à lei, consistente em, sobreposição de esferas jurídicas, confusão de patrimónios e domínio por uma única pessoa física, ou seja o co-réu, DD, supra revelados, de forma reiterada, com intuito de prejudicar terceiros, entre os quais, o autor e seu falecido irmão, deve desconsiderar-se a atribuição, por lei, da personalidade juridica coletiva, de que gozam as sociedades, co-rés, “A..., SA.” e “B..., Lda”, esta, ora, massa insolvente, face à conduta ilicita supra descrita e em consequência condenarem-se, estas, solidáriamente, a pagarem ao autor, a referida quantia de € 211.385,96, acrescida dos juros já vencidos até à data da propositura desta ação, calculados à taxa legal de 4% ao ano, no montante de € 50.000,00 e vincendos á mesma taxa, até efetivo e integral pagamento, tudo com as legais consequências.

2. Os RR contestaram, suscitando diversas excepções, entre as quais a do caso julgado.

3. O Autor apresentou resposta à matéria de excepção suscitada em cada uma das contestações apresentadas.

4. Foi proferido despacho saneador/sentença que a final decidiu:
“a) absolver todos os Réus das pretensões deduzidas, novamente, pelo Autor por força do caso julgado, nos termos dos arts. 577º, al.i), art. 578º e art. 576º, nº 2, todos do C.P.Civil, ficando preteridas as demais questões invocadas pelos Réus, nomeadamente o incidente de intervenção.
b) condenar o Autor numa multa de montante igual a três vezes o valor da taxa de justiça devida na ação declarativa, bem como numa indemnização a pagar aos Réus OO, DD, LL, EE, MM, HH e “A...”, consistente no reembolso das despesas que a má fé do litigante os tenha obrigado, incluindo os honorários dos mandatários, cuja liquidação se relega para momento posterior.
c) absolver os Réus do pedido de condenação como litigante de má-fé.”

5. Dessa decisão veio a ser interposto pelo Autor recurso de apelação para este Tribunal da Relação, que por Acórdão de 11.05.2021 julgou parcialmente procedente o recurso e, em consequência,
i) manteve a decisão recorrida, de absolvição dos réus, com diversa fundamentação jurídica;
ii) absolveu o autor do pedido de condenação por litigância de má fé.

6. Desse Acórdão foi interposto recurso de Revista para o STJ que por Acórdão de 11.11.2021 julgou parcialmente procedente a Revista interposta pelo Autor, “revogando-se o acórdão recorrido na parte em que confirma o despacho saneador-sentença que absolveu os réus dos pedidos formulados nas alíneas A), B), E), e G) da petição inicial, ordenando-se a baixa dos autos ao Tribunal de 1ª Instância para decisão das demais exceções invocadas e para apreciação e julgamento destes pedidos e, em caso de improcedência dos mesmos, do pedido formulado subsidiariamente, nos termos do disposto no artigo 554º nº 1 do CPC.”

7. Foi proferido despacho saneador a 10.05.2022, no âmbito do qual foi fixado o objecto do litígio e os temas de prova, que no que para aqui importa tem o seguinte teor:
“Objeto do Litígio.
Indagar da existência do direito do Autor na declaração de nulidade, por simulação, da escritura pública constitutiva da sociedade e ora primeira ré, com a firma “C..., S.A.”, atualmente com a denominação “A.... S.A.”, celebrada em 7 de outubro de 2002, por ter havido divergência intencional entre a vontade formalmente declarada pelos outorgantes e a sua vontade real, com a intenção de defraudar a lei e enganar e ou prejudicar terceiros de boa-fé, entre os quais o Autor e seu falecido irmão, com o consequente cancelamento da respetiva matrícula nº ..., junto da Conservatória do Registo Comercial de Paços de Ferreira.
Aferir se a Ré, Massa Insolvente da “B..., Lda.” deve reconhecer que o Autor tem o direito de habitar a fração “D”, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na rua ..., freguesia ..., concelho de Paços de Ferreira, descrito na Conservatória do Registo Predial de Paços de Ferreira, sob a ficha, n.º .../..., enquanto for vivo e de modo gratuito.
Apurar se o Autor, com a privação da referida fração, sofreu prejuízos patrimoniais e não patrimoniais.
Aferir se estão reunidas as condições para relegar para liquidação de execução de sentença os prejuízos sofridos desde a data da entrega efetiva do apartamento até à sua efetiva reocupação.
Aferir, a título subsidiário, se se deve desconsiderar a atribuição, por lei, da personalidade jurídica coletiva, de que gozam as sociedades, co-Rés, “A..., S.A.” e “B..., Lda.”, esta massa insolvente, face à má-fé, abuso de direito e fraude à lei, consistente em sobreposição de esferas jurídicas, confusão de patrimónios e domínio por uma única pessoa física, ou seja o co-Réu, DD, de forma reiterada, com intuito de prejudicar terceiros, entre os quais, o Autor e seu falecido irmão e, em consequência condenarem-se, estas, solidariamente, a pagarem ao Autor, a quantia de € 211.385,96, acrescida dos juros vencidos e vincendos.
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Apreciar se a Ré, OO, litiga com má fé.
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2. Temas da Prova
-----Tendo em conta a posição das partes acima enunciada e a prova documental já junta aos autos, e bem assim o que resulta do artigo 342º/1 e 2 do Código Civil, estão carenciados de prova os seguintes temas:
Apurar, de acordo com a versão do Autor, se:
1 - O co-Réu, DD, aquando do mandato verbal que lhe foi conferido pelo Autor e seu falecido irmão, por aquele aceite, para vender todos os bens imóveis destes, desde que sitos na freguesia ..., concelho de Paços de Ferreira, pelo melhor preço, acordou, verbalmente, com o Autor e seu falecido irmão, que quando o prédio urbano a construir, em regime de propriedade horizontal, estivesse concluído e habitável, o Autor e seu falecido irmão podiam ir habitar o apartamento, como sua residência habitual, sem pagamento de qualquer renda, enquanto vivos fossem.
2 - E foi com base neste acordo verbal, celebrado entre o Autor e seu falecido irmão e o ora co-Réu, DD, que aquele foi habitar o apartamento, (fração D) do prédio identificado no art. 33º da p.i., atenta a morte de seu irmão.
3 - O Autor, com a privação da referida fração, sofreu prejuízos patrimoniais e não patrimoniais e qual a sua quantificação.
4 - Aferir se ainda não é possível quantificar os prejuízos sofridos pelo Autor desde a data da entrega efetiva do apartamento até à sua efetiva reocupação.
5 - Apesar do declarado na escritura pública constitutiva da sociedade e ora primeira ré, com a firma “C..., S.A.”, atualmente com a denominação “A.... S.A.”, celebrada em 7 de outubro de 2002, os cinco sócios fundadores e ora Réus, outorgantes na escritura publica, não quiseram, do ponto de vista substancial, constituir a referida sociedade comercial, correr os riscos decorrentes do exercício efetivo da atividade lucrativa, dividindo os lucros e suportando as perdas, conforme o seu objeto social e apenas o fizeram formalmente, ao dar o seu consentimento de fachada, tendo servido apenas de testas de ferro do único titular efetivo de todas as ações emitidas, ou seja, o co-Réu, DD, seu único verdadeiro dono, agindo com a intenção de defraudar a lei e enganar e ou prejudicar terceiros de boa-fé, entre os quais o autor e seu falecido irmão.
6 - Os quatro sócios fundadores e ora co-Réus não interfeririam no exercício da atividade comercial decorrente da administração da sociedade constituída, nem exerceriam quaisquer poderes atribuídos por lei e pelos estatutos, em sede de assembleias gerais, não comungando nos lucros nem nas perdas.
7 - O co-Réu, sócio fundador, BB, era, apenas, formalmente, titular das 9.996 ações ao portador, emitidas pela sociedade Ré, bem como os co-Réus, EE, II e FF, eram apenas, formalmente, titulares de uma ação cada um, pois na realidade todas as 10.000 (dez mil) ações emitidas e representativas da totalidade do capital social da 1ª Ré, eram pertença total do ora co-Réu, DD.
8 - Foi sempre o Réu DD, desde o inicio da constituição da sociedade e até à presente data, quem, de modo exclusivo e no seu único interesse e com intenção de o fazer, dirigiu os destinos da sociedade ora Ré, como seu único dono e possuidor, de todas as ações emitidas, designadamente, comprando, vendendo, hipotecando, permutando, confessando dividas, contratando e ou despedindo pessoal, nomeando e destituindo os administradores, como e quando quis, tudo de modo exclusivo, embora com o consentimento formal dos demais sócios de fachada.
9 - Todos os administradores da 1ª Ré, desde 14 de setembro de 2006 e até à presente data, foram nomeados e ou destituídos pelo co-Réu, DD, embora com a cobertura formal dos demais sócios fundadores.
10 - O Réu, DD, em 14 de setembro de 2006, apenas formalmente renunciou à administração da 1ª Ré, pois continuou e continua a administrar de facto tal sociedade.
11 - A sociedade “B..., Lda”, de que era de facto o único sócio, a partir de 31 de janeiro de 2003, entrou em insolvência, a qual veio a ser declarada, como culposa e o Réu DD inibido de exercer a gerência.
12 - O sócio, formalmente, maioritário, BB e ora Réu, é, irmão do Réu, DD, sendo a co-Ré, EE, sua sobrinha.
13 - O Réu, II, era, então, empregado da firma e o Réu, FF, era amigo do Réu, DD, estando todos mancomunados e com a intenção de constituírem a 1ª Ré que protegesse o património pessoal do Réu, DD.
14 - A sede social da 1ª Ré foi, formalmente, transferida para a morada do atual administrador e irmão do réu, DD
15 - O capital social da 1ª Ré foi totalmente subscrito pelo sócio e ora Réu, DD, com dinheiro sonegado ao Autor e seu falecido irmão, obtido com a venda dos imóveis a que se alude no ponto 1.
16 - Apreciar se a Ré, OO, litiga com má fé.
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Apurar, de acordo com a versão dos Réus, se:
17 - Os Réus acionistas da sociedade “A...” sempre utilizaram a sociedade para cumprir o seu escopo social de compra e venda de imóveis.”

8. Posteriormente, veio o Autor apresentar pedido de modificação simultânea da causa de pedir e do pedido, nos termos previstos no art. 265º nº 2 do CPC, pedindo que se declarassem nulas e de nenhum efeito, porque simuladas e em fraude à lei, as compras e vendas das ações representativas da totalidade do capital social da ora Ré, A..., já que nem os compradores pagaram o respetivo preço nem os vendedores receberam o respetivo preço, havendo, assim, divergência intencional, entre a vontade declarada e a realmente querida, o que tudo foi efetuado em conluio com o ora co-Réu, DD, seu único e verdadeiro dono, desde a sua emissão, no ato constitutivo, até à presente data, o que foi efetuado de má -fé e com intenção de prejudicar e enganar terceiros de boa-fé, entre  nos quais o ora Autor.
Que fosse declarado nulo e de nenhum efeito, o contrato promessa de compra e venda celebrado em 13 de outubro de 2006 e junto aos autos por fotocópia, pois nem  a promitente vendedora, quis prometer vender nem a promitente compradora quis prometer comprar, não tendo havido pagamento do preço, nem entrega de sinal, o que só foi possível, dado o Réu, DD, ser, então, o único dono das duas sociedades, ora rés, em termos substanciais e com testas de ferro por si nomeados e controlados, em termos formais.
Que se declarassem nulas e de nenhum efeito, dado não corresponder à verdade, o delas constante, as deliberações sociais, da ora Ré, A..., tituladas pelas atas suprarreferidas, no artigo 22º.
Que se condenassem, solidariamente, os Réus, BB, HH; LL; EE, MM e “A..., S.A.”, a pagarem ao Autor, os prejuízos causados, com o seu comportamento, reiterado, ilícito e doloso, a título de danos patrimoniais, no montante de € 211.386,96, por terem impedido a cobrança do crédito deste, reconhecido por douta sentença, transitada,  a que acrescem os juros, contados à taxa legal, desde a notificação deste pedido e até efetivo e integral pagamento.
Que se condenassem os mesmos Réus, nos danos não patrimoniais, passados, presentes e futuros, causados ao Autor e a liquidar, após o trânsito em julgado, da douta sentença a proferir.
Bem como que se condenassem todos os Réus, com exceção da ora, co-Ré, Massa Insolvente, a reconhecerem que a totalidade das ações representativas do capital social da Ré, A..., S.A., é e sempre foi, pertença do domínio e posse, em termos substanciais, do ora co-Réu, DD, só, estando, formalmente, em nome, dos testas de ferro, suprarreferidos, por mera conveniência, deste, tudo com as legais consequências.
Caso, assim, se não entendesse, o Autor veio, subsidiariamente, deduzir, um articulado superveniente, nos termos dos artigos 588º e 596º, ambos do C.P.C., dando como reproduzida toda a factualidade supra alegada, em sede de modificação, simultânea, do pedido e causa de pedir, por via principal.

9. Por despacho proferido em 27.10.2022, foi indeferida a requerida ampliação da causa de pedir e do pedido, bem como a sua junção a título de articulado superveniente, a qual veio a ser objecto de recurso de apelação interposto pelo Autor para este Tribunal da Relação do Porto, que correu termos sob o Apenso D) no qual foi proferido Acórdão em 20.04.2023 que julgou improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida, não tendo sido admitido o recurso de Revista interposto para o STJ.

11. O Autor apresentou articulado superveniente, por requerimento de 27.02.2023, cujo teor se passa a transcrever:
“AA, com os sinais dos autos, vem, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 588 e 596 do C. P. Civil, deduzir, o presente, ARTICULADO SUPERVENIENTE, o que faz com os seguintes fundamentos;
1 Só, nesta data, após diligências feitas, pelo autor, este, na pessoa do seu mandatário, teve conhecimento de que a ora co/ré, “A..., S.A.”, então, formalmente, representada, pela sua administradora, Ex.ª, Senhora, Dona, EE, em 30 de maio e 16 de julho de 2008, permutou com a sociedade “D..., LDA”, esta representada pelo seu sócio e gerente, Ex. Senhor, PP, vários prédios,(imóveis), conforme tudo melhor se alcança das duas escrituras públicas, ora juntas, celebradas no cartório notarial, a cargo do Ex. Senhor, Doutor, QQ, cujo teor, por brevidade, se dá por integralmente reproduzido.(vide, documentos um e dois ora juntos).
2 Acontece, porém, que a representante (administradora) da então, co/ré, “A..., S.A.”, Dona, EE, como, aliás, já flui dos autos, apenas, formalmente, interveio no ato representativo, pois, não passava, nem PASSA, em termos, substanciais, de um títere ou testa de ferro, do ora co/réu, Senhor, DD, com quem estava e está conluiada, em prejuízo de terceiros, máxime, do AUTOR.
3 Na verdade, a Dona, EE, limitou-se a assinar as duas escrituras, por ordem do seu mandante, único dono de facto, da co/ré, “A...,S.A.”, Senhor, DD, nada mais tendo feito, pois TODOS os pormenores dos negócios efetuados, máxime, tomada de decisão de permutar, escolha do parceiro, conversas preliminares, valores acordados dos bens imóveis, objeto das permutas, condições e forma de pagamentos e recebimentos efetuados, entre as partes outorgantes, tudo foi acordado, diretamente, entre o Ex. Senhor, PP, este em nome da sua representada e o co/réu, Senhor, DD, nunca tendo tido aquela, Dona EE, qualquer intervenção no negócio, máxime, nunca foi ouvida e ou achada, como sói dizer-se.
4 Aliás, o co/réu, DD, esteve presente aos dois atos no cartório Notarial de Paços de Ferreira, tendo recebido, em mão, o cheque de € 30.000,00, a que se refere a escritura de 30 de maio de 2008 e € 25.000,00, a que se refere a escritura de 16 de julho de 2008, entregues pelo sócio-gerente da outorgante, “D..., LDA”, para igualização de valores.
5 Por outro lado, a dita Dona, EE, nunca prestou contas do mandato, formalmente, então conferido, à sua representada, máxime, dos negócios feitos e suprarreferidos, em sede de assembleia geral, nem os mesmos foram ratificados por esta.
6 Acresce ainda, que o co/réu, DD, arrendou à Ex.ª, Senhora, Dona, RR, casada, residente na Rua ..., ..., 2. Andar, trás, freguesia ..., concelho de Paços de Ferreira, em 17 de outubro de 2006, para fins comerciais, o prédio sito na Rua ..., ..., freguesia ..., concelho de Paços de Ferreira, desta Comarca, pelo valor mensal de €1.500,00, formalmente pertencente à co/ré, “A..., S.A.”.
7 A arrendatária sempre pagou a renda acordada, até ao termo do contrato, o qual ocorreu em dois de julho de 2012.
8 No final do contrato, a arrendatária, atrasou-se no pagamento da renda, tendo, por esse motivo, sido notificada pelo co/réu, DD, para comparecer no escritório do seu então mandatário, Ex.º, Senhor, Doutor, SS, para regularizar a situação, o que aconteceu, tendo aquela pago além das rendas em dívida, mais 50% de indeminização.
9 Durante a celebração e vigência do contrato de arrendamento, a arrendatária, sempre contactou, exclusivamente, com o co/réu, DD, o qual sempre alegou ser o único dono da sociedade.
10 O co/réu, DD, apesar de ter recebido as rendas não passou recibo, nem as mesmas entraram no cofre social da ora co/ré, “A..., S.A.”, dona formal do prédio.
11 Acresce, ainda, que no dia 31 de janeiro de 2003, a ora Co/RÉ, A..., S.A.”, comprou ao Ex.º Senhor, TT, pelo preço de € 224.460,00, vários bens imóveis, máxime, cinco parcelas de terreno para construção urbana, conforme tudo melhor se alcança da certidão ora junta, como documento n. três.
12 Do mesmo modo, em 16 de julho de 2008, a mesma sociedade, confessou-se, devedora ao dito Senhor, TT, da quantia de €12.500,00, como se alcança da escritura pública lavrada a folhas, 137 do livro ...-A, do cartório notarial a cargo do Ex. Senhor, Doutor, QQ, sito na cidade de Paços de Ferreira, de que se protesta juntar cópia, tendo aquela dado de hipoteca um bem imóvel, sendo certo que o dito co/réu, DD, sempre esteve presente e foi quem negociou as condições dos contratos celebrados entre estas pessoas.
13 No período temporal decorrido entre princípios de 2003 e fins de 2008, sempre foi, o dito, co/Réu, DD, quem celebrou os negócios, acordou os preços e condições dos contratos, nunca o dito, TT, tendo falado com qualquer outra pessoa.
14 Diga-se, ainda, que o co/réu, DD, arrendou ao ora co/réu, HH, este na qualidade de sócio-gerente da firma, “E..., LDA”, pessoa coletiva n. ..., com sede da Rua ..., da freguesia ..., concelho de Paços de Ferreira, o prédio sito nesse local, formalmente, pertença da “A...”, já identificado nos autos, quando aquele já não era, formalmente, administrador nem titular das ações representativas do capital social desta, embora o fosse e seja de facto, sendo certo que recebe as rendas, passa recibo e as mesmas não entram no cofre social da sociedade, ora co/ré.
15 O co/réu, DD, sempre se arrogou como o único dono da ora co/ré, “A...”, em termos substanciais, embora, formalmente, o fizesse através de testas de ferro por si nomeados como administradores, com a cobertura formal da assembleia geral, também esta por si controlada através de testas de ferro titulares formais da totalidade das ações representativas da totalidade do capital social.
16 Tal factualidade é juridicamente relevante, uma vez provada, atentos os temas de prova enunciados, bem como os pedidos formulados na alínea A) da petição inicial e pedido subsidiário, estando nestes ínsito.
17 O Autor está em tempo e tem legitimidade, para suscitar este incidente, nada impedindo que o seja desde já, por uma questão de celeridade e economia processual, a fim de evitar o fator surpresa, em sede de audiência de discussão e julgamento, atenta a complexidade da causa e possibilitar uma tomada de posição mais responsável e serena, pela parte contrária e TRIBUNAL.
Atento o exposto, requer a V. Ex.ª, que ouvida a parte contrária, se digne admitir o presente ARTICULADO SUPERVENIENTE e a final, enunciar tal factualidade nos temas de prova, caso venha a ser impugnada ou a mesma seja levada aos factos provados, caso não o seja, tudo com as legais consequências.”

12. Por despacho proferido a 28.02.2023 veio a ser admitido liminarmente o articulado superveniente, nos termos do art. 588º nº 4 do CPC, tendo sido concedido contraditório aos Réus que deduziram oposição.

13. Em 8.02.2024 foi proferido despacho a indeferir o articulado superveniente, com Ref. Citius 94363636, cujo teor é o seguinte (transcrição):
“O Autor deduz articulado superveniente alegando, em síntese, que nas escrituras que pretende juntar, datadas de 2003 e 2008, a representante (administradora) da então, Co/Ré, “A..., S.A.”, EE, apenas, formalmente interveio no ato representativo, pois não passava, nem passa de um testa de ferro do  Co/Réu, DD, com quem estava e está conluiada, em prejuízo de terceiros, nomeadamente o Autor.
Os Réus, em resposta, referem, em síntese, que os Autores não provaram que só agora tiveram conhecimento das escrituras em causa, estando as mesmas datadas de 2003 e 2008.
Mais referem que a matéria ora alegada pelo Autor não está relacionada com a matéria em discussão nos presentes autos, devendo ser indeferido o articulado superveniente apresentado e respetivos meios de prova.
Cumpre decidir:
O articulado superveniente é utilizado para a alegação de factos que, dada a sua superveniência, não puderam ser invocados nos articulados normais (art. 588º/1 CPC). Essa superveniência pode ser objetiva ou subjetiva:
- É objetiva quando os factos ocorrem posteriormente ao momento da apresentação do articulado da parte (art. 588º/2, 1ª parte CPC);
-É subjetiva quando a parte só tiver conhecimento de factos ocorridos depois de findar o prazo de apresentação do articulado (art. 588º/2, 2ª parte CPC).
A superveniência objetiva é facilmente determinável: se o facto ocorreu depois da apresentação do articulado da parte, ele é necessariamente superveniente. Mais complexa é a aferição da superveniência subjetiva, porque importa verificar em que condições se pode dar relevância desconhecimento do facto pela parte. O art. 588º/4 CPC, estabelece que o articulado superveniente deve ser rejeitado quando, por culpa da parte, ele for apresentado fora de tempo, isto é, quando a parte não tenha tido conhecimento atempado do facto por culpa própria (art. 588º/2 CPC). Portanto, a superveniência subjetiva pressupõe o desconhecimento não culposo do facto.
No caso em apreço, conforme já tivemos oportunidade de referir no despacho de 20.12.2022, o objeto dos autos incide exclusivamente sobre a existência do direito do Autor na declaração de nulidade, por simulação, da escritura pública constitutiva da sociedade e ora primeira Ré, com a firma “C..., S.A.”, atualmente com a denominação “A.... S.A.”, celebrada em 7 de outubro de 2002; se a Ré, Massa Insolvente da “B..., Lda.” deve reconhecer que o Autor tem o direito de habitar a fração “D”, do prédio em questão, enquanto for vivo e de modo gratuito; se o Autor, com a privação da referida fração, sofreu prejuízos patrimoniais e não patrimoniais; se estão reunidas as condições para relegar para liquidação de execução de sentença os prejuízos sofridos desde a data da entrega efetiva do apartamento até à sua efetiva reocupação; e, a título subsidiário, se se deve desconsiderar a atribuição, por lei, da personalidade jurídica coletiva, de que gozam as sociedades, co-Rés, “A..., S.A.” e “B..., Lda.”, esta massa insolvente, face à má-fé, abuso de direito e fraude à lei, consistente em sobreposição de esferas jurídicas, confusão de patrimónios e domínio por uma única pessoa física, ou seja o co-Réu, DD, de forma reiterada, com intuito de prejudicar terceiros, entre os quais, o Autor e seu falecido irmão.”
Ora, o Autor limita-se a referir que só agora teve conhecimentos dos factos que alega no articulado superveniente, não apresentando quaisquer factos que possam indiciar tal conclusão, não se ignorando que as escrituras em causa estão datadas de 2003 e 2008, pelo entendemos que o Autor não deu cumprimento ao disposto no art. 588º/2, 2ª parte CPC..
Por outro lado, sempre se dirá que as duas escrituras públicas de permuta outorgadas, respetivamente, em 30.05.2008 e 16.07.2008 pela Ré A..., representada pela sua Administradora, a Ré EE, com a sociedade D..., Lda., e uma escritura pública de 31.01.2003, mediante a qual, a Ré A..., que então era “C..., S.A.”, e era representada pelo Réu, DD, compra um imóvel a TT, consubstancia a compra e permuta de imóveis da A... a terceiros, sendo a A... alegadamente uma empresa imobiliária, tendo por escopo a comercialização de imóveis.
Assim, entendemos que tais escrituras não estão direta ou indiretamente relacionadas com a matéria em discussão nos presentes autos, nomeadamente com o pedido deduzido na al. a) e no pedido subsidiário, já que segundo a alegação do Autor a sociedade “A...” existia apenas e tão só para esconder património do Réu DD, havendo confusão de esferas patrimoniais.
Ora, se a empresa “A...” compra imóveis e permuta imóveis com terceiros, tal como resulta indiciado das escrituras que o Autor pretende juntar e dos factos que alega neste articulado, cumpre com o seu escopo comercial, não servindo de embuste ao património de terceiros., não constando de nenhuma das escrituras de permuta que o Réu DD ali estivesse, apenas constando a sua presença na escritura de compra e venda com o dito TT porque, também como da mesma resulta, o Réu DD era, à data, era Administrador da Ré A..., Lda., o que não implica a confusão de esferas patrimoniais ou a confusão de patrimónios que o Autor alega.
Daqui se infere que os factos ora alegados, no articulado superveniente, são inócuos e nada têm a ver com os aqueles pedidos, mormente no que concerne ao pedido da alínea a) e pedido subsidiário, supra referidos, pelo que nenhuma relevância têm para a decisão da causa.
Acresce que o Autor, mais uma vez tenta, com este incidente de dedução de um articulado superveniente, obter uma ampliação do objeto do processo que já lhe foi indeferido variadas vezes.
Atento o supra exposto, não se admite o presente articulado superveniente, em conformidade com o disposto no art. 588º do C.P.C. e, em consequência não se admite os meios de prova aí requeridos, por os mesmos serem absolutamente inúteis para a matéria em discussão nos presentes autos.
Custas do incidente pelo Autor, fixando-se a taxa de justiça no mínimo legal.
Notifique.”

14. Inconformado com aquele despacho, o Autor interpôs o presente recurso de apelação autónoma, no qual formulou as seguintes
CONCLUSÕES
A) O Autor e ora apelante alegou expressamente, que só na data da suscitação do incidente, teve efetivo e real conhecimento da factualidade aí referida, não lhe competindo alegar quaisquer outros factos para prova da superveniência subjetiva, pois o alegado é suficiente.
B) Mais indicou, subsidiariamente, prova testemunhal, para demonstrar tal facto concreto, caso o tribunal dúvidas fundadas tivesse, quanto à superveniência subjetiva.
C) Ora, tal factualidade alegada era e é suficiente, para demonstrar, em juízo, que o autor, só teve real e efetivo conhecimento dos factos nessa data.
D) Mesmo que assim não fosse, ou seja caso o tribunal dúvidas fundadas tivesse quanto à data do conhecimento efetivo dos factos alegados, então, SÓ tinha que inquirir a prova arrolada, para poder formar a sua convicção.
E) Não o tendo feito, o tribunal cometeu uma nulidade processual, por omissão de pronuncia e falta de fundamentação da decisão, a qual influiu no exame e decisão da causa e daí que deva anular-se todo o processado subsequente e que dela dependa absolutamente. (art.195 do C.P. CIVIL).
F) Por outro lado, a co/ré, “A..., S.A.”, quando se pronunciou sobre o incidente, limitou-se a impugnar a sua tempestividade em termos abstratos, máxime, genéricos, sendo certo que não requereu nem arrolou qualquer tipo de prova, máxime, testemunhal, para infirmar o alegado pelo autor quanto à tempestividade do incidente que este suscitou e caso o tribunal entendesse por bem inquirir e daí se alcança a falta de solidez da sua impugnação.
G) Diga-se, ainda, que a co/ré, “A..., S.A.”, não pagou a taxa de justiça devida pelo incidente e dai que deva ordenar-se o cumprimento do disposto no artigo 570 do C.P. CIVIL, quanto a esta, o que se requer.
H) Existe, in casu, uma conexão, quer objetiva quer subjetiva, máxime, relação de prejudicialidade e de causa e efeito, entre a factualidade alegada no incidente e a constante da causa, máxime, artigos, 52 a 139 da petição inicial e 5 a 15 dos temas de prova enunciados, sendo aquela mera consequência lógica e necessária desta e decorrente do normal exercício da atividade comercial da Co/RÉ, “A..., S.A.”.
I) Sendo a instância dinâmica e não estática, pois existem incidentes legais e processuais que a permitem alterar, como o ora usado, bem como devendo o tribunal levar em conta a realidade existente à data da prolação da douta sentença a proferir, é evidente, que a factualidade ora alegada, é idónea e juridicamente relevante, porque CONEXA, quer em termos substanciais quer formais, com a constante dos autos, para ser por este objeto de conhecimento e sobre a mesma se pronunciar.
J) Os factos ora articulados são uma consequência, direta e necessária da factualidade alegada na petição e enunciada nos temas de prova, à qual devem ser subsumidos, sendo o desenvolvimento normal e decorrente da atividade comercial da co/ré, “A..., S.A.” ao longo de mais de vinte anos e sem ele não seria possível ao autor detetar a simulação e fraude à lei desta, quer no seu ato constitutivo quer posteriormente.
K) Existe, pois, uma relação umbilical, quase simbiótica, de causa e efeito, entre o ora articulado e a matéria em discussão na causa, à qual deve ser adicionada e onde podia ser integrada, ab initio, se então fosse do conhecimento do autor, para bem do tribunal e da justiça.
L) Deve anular-se todo o processado subsequente ao douto despacho proferido, incluindo este, dada a nulidade processual verificada, tudo com as legais consequências.
M) A prova, neste tipo de ação simulatória, em forma continuada e em fraude à lei, máxime, por interposição fictícia de pessoa jurídica coletiva (sociedade anónima) e testas de ferro, é diabólica, pelo que a cooperação da parte contrária e a ajuda do tribunal, é essencial, máxime, através das provas requeridas no incidente, das quais podem e devem ser extraídos factos instrumentais, complementares e ou indiciários, máxime, titulados por documentos, em poder da parte contrária, que uma vez conjugados entre si, segundo as regras da experiência comum, normalidade e racionalidade, possam poder inferir a existência do facto presumido, ou seja, o acordo simulatório, não sendo razoável nem exigível a prova por testemunhas desses factos, tendo em conta a complexidadade da causa.
N) Mal andou, pois, o tribunal a quo, ao indeferir liminarmente e sem fundamento objetivo válido, o incidente suscitado.
O) Violou, o douto despacho recorrido, por erro de subsunção, o disposto nos artigos 588 e 195 do C.P. Civil.
P) Existe toda a conveniência, in casu, em que o presente recurso de apelação autónoma, seja julgado antes do julgamento da causa, dada a complexidade desta.
Q) Deve, assim, ser atribuido ao presente recurso o efeito suspensivo do processo principal, sobrestando no julgamento da causa a fim de nâo causar danos irreparáveis e ou de dificil reparaçâo, quer ao tribunal quer às partes, caso o julgamento da causa se realize, antes da prolação do douto ACÓRDÂO, a proferir neste recurso, dada a sua manifesta prejudicialidade, tudo sem prestaçao de cauçâo, dado esta nâo ser subsumível a este caso. (art.368 n. 2, 647 n. 4 e 915 n.2, todos do c.p. civil;
R) Violou o douto despacho recorrido, por erro de subsunção, o disposto nos artigos, 195; 588 e 644 n. 2 alínea D), todos do C. P. Civil.
Concluiu, pedindo que seja revogado o douto despacho recorrido, datado de 08 de fevereiro de 2024, o qual deve ser substituído por douto Acórdão, que admita o incidente, (articulado superveniente) aditando-se, a final, a factualidade alegada à matéria de facto assente ou aos temas de prova enunciados, tudo com as legais consequências.

15. Não foram apresentadas contra-alegações.

16. Foram observados os vistos legais.
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II. DELIMITAÇÃO do OBJECTO do RECURSO:
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigos 635º, nº 3, e 639º, n.ºs 1 e 2, do CPC.
As questões a decidir são as seguintes:
1ª Questão- Nulidade processual;
2ª Questão- Admissibilidade do articulado superveniente apresentado pelo Autor/Apelante.
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III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.

Para a decisão a proferir relevam os factos inerentes à tramitação processual e respectivas peças processuais constantes do relatório acima elaborado, tendo este Tribunal procedido à consulta integral dos autos principais e seus apensos para prolação da presente Decisão.  


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IV. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA.

1ª Questão- Nulidade processual.
O Apelante suscitou sob as Conclusões A) a E) a arguição de uma “nulidade processual”, por “omissão de pronúncia” e “falta de fundamentação jurídica”, defendendo que a mesma influiu no exame e decisão da causa devendo anular-se todo o processado subsequente e que dela dependa absolutamente, socorrendo-se do disposto no art.195 do CPC.
Para tanto invocou que alegara no articulado superveniente a superveniência subjectiva dos factos e arrolara prova para o efeito, pelo que se o tribunal tinha dúvidas quanto à data do conhecimento efectivo dos factos alegados tinha de inquirir a prova arrolada e, não o tendo feito cometeu essa nulidade processual.
Cremos que o Apelante mistura os conceitos de nulidade processual, prevista no art. 195º do CPC, com a nulidade da decisão por omissão de pronúncia ou por falta de fundamentação, previstas no art. 615º nº 1 al. a) e d) do CPC.
As nulidades da sentença previstas naquele último preceito legal devem ser suscitadas e devidamente fundamentadas pelas partes, não sendo de conhecimento oficioso, e não se confundem com as nulidades processuais, sendo que mesmo que a nulidade seja produzida pela omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, tal não equivale à nulidade da decisão por omissão de pronúncia.
Defendendo o Apelante que estamos perante a nulidade contemplada no art. 195º nº 1 do CPC (nulidade secundária), preceito legal invocado pelo próprio Apelante, dela só o tribunal de 1ª Instância poderia conhecer sobre reclamação do interessado ( art. 196º do CPC) reclamação de nulidade essa que o Apelante manifestamente não arguiu perante o tribunal de 1ª instância no referido prazo, não o podendo fazer em sede do presente recurso sob pena de total subversão das regras processuais previstas para o efeito.
Neste sentido, no Ac RP de 12/9/2022, pode ler-se “As nulidades das decisões, revistam ou não a natureza de sentença, como resulta das disposições conjugadas dos artigos 615.º, nº 1, 613.º, nº 3, 666.º e 679.º do CPCivil, são as taxativamente indicadas naquele primeiro preceito (artigo 615.º, nº 1), e devem ser arguidas, de harmonia com os seus nºs 2 e 4, umas vezes, no próprio tribunal em que a decisão foi proferida, e, outras vezes, em via de recurso, no tribunal ad quem.
Por sua vez, as nulidades de processo “são quaisquer desvios do formalismo processual seguido, em relação ao formalismo processual prescrito na lei, e a que esta faça corresponder embora não de modo expresso uma invalidação mais ou menos extensa de actos processuais.”
Estes desvios de carácter formal podem assumir, tendo em atenção o preceituado nos artigos 186.º e ss. do CPCivil um de três tipos: prática de um acto proibido, omissão de um acto prescrito na lei, e, por último, realização de um acto imposto ou permitido por lei, mas sem o formalismo requerido.
Das nulidades de processo, umas são principais, típicas ou nominadas, sendo-lhes aplicável a disciplina fixada nos artigos 186.º a 194.º e 196.º a 198.º; outras são secundárias, atípicas ou inominadas e têm a sua regulamentação genérica no nº 1 do artigo 195.º, estando a sua arguição sujeita ao regime previsto no artigo 199.º.
(…) O recurso de apelação não constitui o meio processual próprio para conhecer das infracções às regras do processo quando a parte interessada não arguiu a nulidade perante o tribunal onde aquela alegadamente ocorreu, conforme resulta do regime previsto nos artigos 195.º a 199.º CPC.
Os recursos são meios para se obter uma reapreciação das questões já submetidas ao primeiro grau, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre e, de acordo com a velha máxima, “dos despachos recorre-se, contra as nulidades reclama-se”.
(…) Portanto, o meio processual próprio para a parte reagir contra uma omissão do tribunal que, no seu entendimento, constitua nulidade processual nos termos do artigo 195.º do CPC, é a reclamação para o mesmo tribunal e não o recurso da sentença proferida.”[1]
Tal como defendem António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, “mantém-se a atualidade e pertinência do brocardo segundo o qual “dos despachos recorre-se, contra as nulidades reclama-se.” A reclamação e o recurso não são meios concorrentes, cabendo à parte reclamar previamente para suscitar a prolação de despacho sobre a arguida nulidade. “[2]
Por conseguinte, estando invocada uma nulidade processual, dela não pode este Tribunal conhecer sem que antes tenha sido reclamada e decidida pelo tribunal de 1ª Instância.
Sem prejuízo do assim decidido, sempre consideramos que também não estamos perante nulidade da decisão prevista no art. 615º do CPC pois que na decisão recorrida a questão que importava decidir era a questão da admissibilidade da apresentação do articulado superveniente, quer na vertente da verificação da superveniência subjectiva, quer na vertente da relevância dos factos para a decisão da causa, essa questão foi devidamente decidida, não houve omissão de pronúncia ou falta de fundamentação, o que poderá ter ocorrido é um erro de julgamento quanto à inexistência das condições de admissibilidade do articulado superveniente que só em sede de conhecimento de mérito deste recurso poderá e será apreciada.
2ª Questão- Admissibilidade do articulado superveniente apresentado pelo Autor/Apelante.
A questão sob recurso centra-se na verificação dos pressupostos legais para a admissibilidade do articulado superveniente deduzido pelo Autor/Apelante, o qual apesar de ter sido admitido liminarmente nos termos do artigo 588º, n.º 4, do CPC, acabou por ser indeferido por despacho de 8.02.2024 com Ref. Citius 94363636.
O art. 588º do CPC, que rege sobre os termos em que são admitidos os articulados supervenientes, estabelece o seguinte regime:
1 – Os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que forem supervenientes podem ser deduzidos em articulado posterior ou em novo articulado, pela parte a quem aproveitem, até ao encerramento da discussão.
2 – Dizem-se supervenientes tanto os factos ocorridos posteriormente ao termo dos prazos marcados nos artigos precedentes como os factos anteriores de que a parte só tenha conhecimento depois de findarem esses prazos, devendo neste caso produzir-se prova da superveniência.
(…)
4 – O juiz profere despacho liminar sobre a admissão do articulado superveniente, rejeitando-o quando, por culpa da parte, for apresentado fora de tempo, ou quando for manifesto que os factos não interessam à boa decisão da causa; ou ordenando a notificação da parte contrária para responder em 10 dias, observando-se, quanto à resposta, o disposto no artigo anterior.
Resulta, pois, da articulação dos nº 2 e 4 do art. 588ºdo CPC, que o articulado superveniente está sujeito a despacho liminar, podendo ser rejeitado verificada qualquer uma das seguintes hipóteses:
i. se for apresentado fora de tempo, por culpa da parte;
ii. se for manifesto que os factos não interessam à boa decisão da causa.
Não podemos deixar de notar que apesar de o tribunal a quo ter proferido despacho liminar sobre a admissão do articulado superveniente, tendo-o admitido liminarmente- quando o podia ter rejeitado por ser intempestivo ou por ser manifesto que os factos não interessavam à boa decisão- análise prévia à notificação da parte contrária para a ele responder, como se extrai do art. 588º nº 4 do CPC, assim que foi junta a resposta pela parte contrária, acabou por proferir novo despacho desta vez a não admitir o referido articulado superveniente, sustentado em razões pelas quais o deveria ter indeferido liminarmente, porquanto refere nessa decisão que “o Autor não deu cumprimento ao disposto no art. 588º/2, 2ª parte CPC” (isto é, não apresentou prova da superveniência) e, os “factos alegados no articulado superveniente são inócuos e nada têm a ver com os pedidos, mormente no que concerne ao pedido da alínea a) e pedido subsidiário, supra referidos, pelo que nenhuma relevância têm para a decisão da causa”.
Efectivamente, para que o articulado superveniente seja admissível terão de se verificar as condições legais para a sua admissibilidade, mormente é necessário que o requerente faça prova da superveniência objectiva ou subjectiva dos factos em causa, bem como de que o articulado foi oferecido nas fases processuais previstas no nº 3 do referido preceito legal.
Por princípio, todos os factos constitutivos do direito do autor devem ser invocados na petição inicial, enquanto que todos os factos impeditivos, modificativos ou extintivos daquele direito deverão ser invocados pelo réu na contestação, em cumprimento dos princípios gerais do dispositivo e da concentração da defesa na contestação.
Não obstante, o artigo 611º n.º 1, do CPC, determina que a sentença deve tomar em consideração os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que se produzam posteriormente à instauração da acção, de modo que a decisão final corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussão e, para isso as partes têm a possibilidade de os trazer ao conhecimento do tribunal mediante a apresentação do correspondente articulado superveniente.
 Deste modo, no caso de ocorrerem factos constitutivos do direito do autor depois de apresentada a petição inicial (superveniência objectiva), ou no caso de terem tais factos ocorrido antes da propositura da acção, mas só terem chegado ao conhecimento do autor após aquele articulado inicial (superveniência subjectiva) o autor poderá carreá-los para os autos, de forma a serem atendidos na decisão a proferir, através da apresentação do articulado superveniente.
 Como escreve Francisco Ferreira de Almeida, “ Supervenientes são, não só os factos que tenham ocorrido em datas posteriores às previstas para a apresentação dos articulados normais (ou eventual) – superveniência objectiva - como também os factos ocorridos anteriormente a essas datas, mas nesta segunda hipótese, de que a parte só tenha tomado conhecimento depois de expirados esses prazos – superveniência subjectiva (nesta segunda hipótese, exige a lei prova da superveniência – cfr. n.º 2 do artigo 588º).” [3]
A demonstração da superveniência pelo apresentante do articulado superveniente é, desde logo, a primeira condição para que o articulado superveniente possa ser admitido, devendo, por princípio, a sua apreciação ser feita em sede de despacho liminar.
Revertendo ao caso sob apreciação, a presente ação foi proposta pelo Apelante em 1.06.2020, como resulta dos autos principais.
O articulado superveniente foi apresentado em 27.02.2023 e nele o Autor/Apelante desde logo referiu que só na data de apresentação do articulado superveniente, após diligências feitas pelo seu mandatário, teve conhecimento dos factos que narra ao longo desse articulado (art. 1º desse articulado) os quais alega terem ocorrido no período temporal entre princípios de 2003 e fins de 2008 (art. 13º desse articulado), fazendo alusão a alguns negócios que terão sido formalizados dentro daquele período temporal (juntando alguns desses documentos, protestando juntar outros e requerendo a junção dos demais por terceiros).
 Deste modo, pelo conteúdo do articulado superveniente sob apreciação se conclui que em causa não está uma superveniência objectiva- pois que os factos ocorreram confessadamente antes da instauração desta ação-mas uma alegada superveniência subjectiva.
Ora, se é certo que, estando-se perante uma situação de superveniência subjectiva não basta ao apresentante do articulado alegar o conhecimento posterior dos factos, sendo necessário que para além dessa alegação, apresente prova de tal conhecimento posterior ao articulado normal, nos termos do art. 588º n.º 2, 2ª parte do CPC- como bem referiu o tribunal a quo-não é menos certo que no caso sob apreciação o Autor/Apelante para além da alegação do conhecimento superveniente dos factos também indicou no final do articulado superveniente, prova especificamente apresentada para a superveniência subjectiva, o que parece não ter sido atentado devidamente pelo tribunal a quo, não podendo concluir-se sem mais, como se fez na decisão recorrida, que “ o Autor não deu cumprimento ao disposto no art. 588º/2, 2ªparte CPC”.
Não ignoramos que o que relevará para efeitos de admissibilidade do articulado superveniente na hipótese de superveniência subjectiva, como é o caso alegado nos presentes autos, não é propriamente a data em que o Autor teve conhecimento efectivo da factualidade por si alegada no articulado em apreço, mas sim a data em que o Autor poderia ter tido conhecimento dessa factualidade se actuasse com a diligência e o cuidado que são exigíveis a um cidadão medianamente diligente, sagaz e atento nas mesmas circunstâncias (desconhecimento dos factos sem culpa da parte- art. 588º nº 4 do CPC).
No entanto afigura-se-nos que esse juízo só deverá ser feito pelo tribunal depois de permitir à parte que alegou o conhecimento superveniente dos factos constitutivos do seu direito, que possa produzir a prova que arrolou para esse específico efeito, como o fez o aqui Apelante
Parece-nos precipitado que, alegada pelo Autor a superveniência subjectiva e arrolada prova para a demonstrar, como a lei lhe impõe, o tribunal conclua pela não verificação da mesma sem produzir a referida prova e sem que tenha afirmado que o desconhecimento daqueles factos era imputável ao Autor a título culposo.
Em suma, impõe-se concluir que o tribunal a quo devia ter produzido prova sobre a superveniência subjectiva antes de proferir a decisão sobre a admissão ou rejeição do articulado superveniente, pelo que, não o tendo feito incorreu num erro de julgamento que conduz à revogação daquela decisão, uma vez que a mesma foi proferida no pressuposto que o Autor/Apelante não havia apresentado prova da superveniência.
Só assim não será se, apesar da não produção de prova sobre a superveniência subjectiva, se concluir ser evidente ou manifesto que os factos alegados pelo Autor/Apelante no articulado superveniente não interessam à boa decisão da causa, porque nesse caso a revogação da decisão para se ordenar a produção de prova sobre a superveniência subjectiva consubstanciaria, naturalmente, na prática de um acto inútil.
Vejamos.
Sob a alínea A) do pedido está formulada a seguinte pretensão:
A) Condenarem-se todos os cinco co-réus, fundadores, da ora sociedade primeira ré, a verem, judicialmente, declarada, nula e de nenhum efeito, a escritura pública constitutiva da sociedade e ora primeira ré, com a firma “ C..., SA.”, atualmente com a denominação A.... SA, celebrada em 7(sete) de outubro de 2002 e lavrada a folhas, 90 e seguintes do livro ... do então Cartório Notarial de Paços de Ferreira, matriculada na conservatória do registo comercial do concelho de Paços de Ferreira, sob o n.º..., pessoa coletiva n.º ..., porque simulada, dado ter havido divergência intencional entre a vontade formalmente declarada pelos outorgantes e a sua vontade real, com a intenção de defraudar a lei e enganar e ou prejudicar terceiros de boa-fé, entre os quais o autor e seu falecido irmão, o que conseguiram.
Sob o pedido subsidiário está formulada a seguinte pretensão:
Dada a má-fé, abuso de direito e fraude à lei, consistente em, sobreposição de esferas jurídicas, confusão de patrimónios e domínio por uma única pessoa física, ou seja o co-réu, DD, supra revelados, de forma reiterada, com intuito de prejudicar terceiros, entre os quais, o autor e seu falecido irmão, deve desconsiderar-se a atribuição, por lei, da personalidade juridica coletiva, de que gozam as sociedades, co-rés, “A..., SA.” e “B..., Lda”, esta, ora, massa insolvente, face à conduta ilicita supra descrita e em consequência condenarem-se, estas, solidáriamente, a pagarem ao autor, a referida quantia de € 211.385,96, acrescida dos juros já vencidos até à data da propositura desta ação, calculados à taxa legal de 4% ao ano, no montante de € 50.000,00 e vincendos á mesma taxa, até efetivo e integral pagamento, tudo com as legais consequências.
Não importa neste momento fazer um juízo de prognose sobre a viabilidade ou não de qualquer um daqueles pedidos à luz dos factos constitutivos já alegados como causa de pedir na petição inicial apresentada, mas ajuizar se, como refere o art. 588º nº 4 do CPC, é manifesto que os factos alegados no articulado superveniente não interessam à boa decisão da causa, pois só nesse caso importará rejeitar o articulado superveniente ( pressupondo que venha a ser produzida prova sobre a superveniência subjectiva).
Porém, a esse propósito adiantamos desde já que também não secundamos a afirmação vertida na decisão recorrida de que “os factos alegados no articulado superveniente são inócuos e nada têm a ver com os pedidos da alínea a) e pedido subsidiário” ou que “nenhuma relevância têm para a decisão da causa”.
Afigura-se-nos que nesta fase processual não podemos afirmar com a segurança que se impõe para a rejeição do articulado superveniente que os factos alegados pelo Autor/Apelante nesse articulado superveniente são inócuos ou irrelevantes para a boa decisão da causa, pois que bastará para a sua atendibilidade que os factos nele alegados, devidamente articulados com os factos constitutivos já alegados na petição inicial que consubstanciam a causa de pedir relativamente a cada um daqueles pedidos, permitam ao tribunal proferir sentença final devidamente sustentada, mormente no que ao pedido subsidiário diz respeito, hipótese que em abstracto sempre deverá ser colocada para a eventualidade de improcedência dos pedidos formulados a título principal.
Efectivamente, afigura-se-nos que os factos alegados no articulado superveniente aliados aos factos constitutivos já alegados na petição inicial, possibilitarão reforçar a demonstração (ou não) das conclusões alegadas pelo Autor quanto aos reais propósitos que presidiram à constituição da sociedade 1ª Ré e de se aferir se estamos perante um caso de desconsideração da personalidade jurídica conforme por aquele defendido, porquanto as alegações então efectuadas na pi a esse propósito ( arts. 52 ss) encontrar-se-ão agora melhor objectivadas nos actos ou negócios concretos nos quais alegadamente o co-Réu DD terá tido intervenção através de interposta pessoa, permitindo que sobre eles recaia prova e a partir deles o tribunal possa concluir pela procedência ou não daquelas pretensões cujo enquadramento legal, como é consabido, por regra é de difícil demonstração através de prova directa.
Parece-nos prematuro na fase de admissão liminar ou rejeição do articulado superveniente afirmar ser manifesto que os factos alegados no articulado superveniente não interessam à boa decisão da causa, quando os factos concretos trazidos agora ao conhecimento do tribunal enquadram-se no objecto do litígio fixado pelo tribunal a quo no despacho saneador que elaborou e estão corelacionados e complementam os factos subjacentes aos temas de prova nele vertidos sob os pontos 5 a 15, mormente sob os pontos 5 e 8.
Uma palavra final para dizer que nos parece inócuo que o tribunal acrescente que “o Autor, mais uma vez tenta, com este incidente de dedução de um articulado superveniente, obter uma ampliação do objecto do processo que já lhe foi indeferido variadas vezes” porquanto neste articulado superveniente o Autor/Apelante não alterou ou ampliou o pedido e, relativamente à ampliação da causa de pedir, a existir, é possível através da apresentação de um articulado superveniente, pois que segundo posição maioritária da Doutrina, “os factos constitutivos cuja alegação superveniente se prevê no artigo 588º tanto podem destinar-se a completar a causa de pedir inicial, como podem implicar uma efectiva alteração ou modificação da causa de pedir inicial (ampliação da causa de pedir), o que vem a significar que, demonstrada pela parte interessada a superveniência (objectiva ou subjectiva), a mesma é o bastante para afastar as restrições fixadas pelo artigo 265º, do CPC ao nível da alteração da causa de pedir.” [4]
Concluindo, nesta fase o tribunal a quo deve ouvir a prova arrolada pelo Autor/Apelante destinada à demonstração da superveniência subjectiva e, só depois estará em condições de proferir novo despacho de admissão ou rejeição do articulado superveniente, o que se determina.
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V. DECISÃO:
Em razão do antes exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação do Porto, em julgar procedente a presente apelação, revogando-se a decisão recorrida para que o tribunal recorrido proceda à realização da prova indicada pelo Apelante respeitante à superveniência subjectiva e após profira novo despacho de admissão ou rejeição do articulado superveniente apresentado pelo Autor/Apelante.
Custas a cargo dos apelados.
Notifique.

Porto, 10 de Julho de 2024
Maria da Luz Seabra
João Diogo Rodrigues
Anabela Miranda

(O presente acórdão não segue na sua redação o Novo Acordo Ortográfico)
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[1] Proc. Nº 866/20.8T8VCD-A.P1, www.dgsi.pt
[2] CPC Anotado, Vol. I, p. 249
[3] Direito Processual Civil, II volume, 2015, pág. 168
[4] Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Código de Processo Civil, 2ª edição, 1997, pág. 299-300, A. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, L. Filipe Pires de Sousa, CPC Anotado, I volume, 2ª edição, pág. 696 e J. Lebre de Freitas, Isabel Alexandre, CPC Anotado, II volume, 3ª edição, pág. 615-616 e.