Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP000 | ||
Relator: | ISABEL FERREIRA | ||
Descritores: | REFORMA DO ACÓRDÃO RECURSO DE REVISTA NULIDADE DA CITAÇÃO | ||
Nº do Documento: | RP202407044535/22.9T8VNG.P1 | ||
Data do Acordão: | 07/04/2024 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | CONFERÊNCIA | ||
Decisão: | ATENDIDA | ||
Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
Área Temática: | . | ||
Sumário: | I – É admissível recurso de revista do acórdão do Tribunal da Relação que rejeitou o recurso de apelação por extemporaneidade. II – Constando do processo, no histórico do citius, uma cota dando conta de que a carta para notificação da sentença aos réus foi remetida aos correios em data posterior à data certificada na elaboração da notificação, é aquela a data a considerar para efeitos da verificação do prazo para recorrer. III – Tendo havido lapso na consideração dessa data, há lugar à reforma do acórdão que decidiu rejeitar o recurso interposto por extemporaneidade. IV – A reprodução do texto da motivação do recurso nas respectivas conclusões não é equiparável a uma situação de falta de conclusões, mas de conclusões deficientes (no caso devido à sua prolixidade e excessividade). V- Se, apesar da referida deficiência das conclusões (serem repetição da motivação), estas cumprem, ainda assim, a sua função de delimitação do objecto do recurso, pois enunciam de forma individualizada as questões suscitadas pelos recorrentes e foram correctamente percepcionadas pela recorrida, que exerceu o seu contraditório de forma cabal, pronunciando-se nos termos que entendeu sobre aquelas, não se mostra necessário existir despacho de convite ao aperfeiçoamento das conclusões. VI – Ocorre nulidade da citação quando, tratando-se de processo de constituição obrigatória de advogado, é comunicado aos réus, na carta para citação, precisamente o contrário, isto é, que não é obrigatório ter advogado. | ||
Reclamações: | |||
Decisão Texto Integral: | Processo nº 4525/22.9T8VNG.P1 (Comarca do Porto – Juízo Local Cível de Vila Nova de Gaia – Juiz 3) Relatora: Isabel Rebelo Ferreira 1ª Adjunta: Ana Vieira 2º Adjunto: Ernesto Nascimento * Acordam no Tribunal da Relação do PortoI – AA intentou, no Juízo Local Cível de Vila Nova de Gaia do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, acção declarativa, com processo comum, contra BB e marido, CC, indicando como valor da acção o de € 30.000,01 e pedindo a condenação destes: a) a reconhecer o direito de propriedade da A. sob o prédio urbano sito na Rua ..., inscrito na matriz predial sob o nº ..., descrito no artigo 2º da petição inicial; b) a restituir à A. a parte do prédio que ocupam, livre de pessoas e bens; c) a pagar à A. uma quantia nunca inferior a € 15.000,00, a título de compensação pelo uso sistemático que fazem do imóvel. Citados os RR., os mesmos não apresentaram contestação, não constituíram mandatário, nem intervieram por qualquer outra forma no processo. Em 24/02/2023 foi proferido o seguinte despacho: «Face à manifesta simplicidade do processo, dispensa-se o cumprimento do disposto no art. 567.º, n.º 2, do Código de Processo Civil». E logo de seguida, no mesmo acto, foi proferida sentença, na qual se referiu, tabelarmente, que “regularmente citados os Réus não contestaram” e se decidiu julgar a acção parcialmente procedente e, em consequência: “a) Declara-se a Autora dona e legítima proprietária do prédio urbano sito em ..., descrito na Conservatória de Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.º ... e inscrito na matriz rústica sob o artigo .... b) Condena-se os Réus a restituírem à Autora o referido prédio, livre de pessoas e bens; c) Absolve-se os Réus do demais peticionado”. Fixou-se ainda o valor da acção em € 49.810,00. Desta decisão vieram os RR. interpor recurso, tendo, na sequência da respectiva motivação, apresentado as seguintes conclusões (!!), que se transcrevem: «A.- O douto DESPACHO SANEADOR-SENTENÇA tem necessariamente que revogar-se pois consubstancia a única solução que consagra a justa e rigorosa interpretação e aplicação ao caso "sub judice", das normas legais e dos princípios jurídicos competentes que melhor infra se expõe. B.- Ao contrário do dado por provado na sentença aqui em crise o Tribunal a quo violou vários preceitos legais, sendo injustas e impertinentes a argumentação e as considerações em que se baseia, C.- Por um lado, porquanto decorre directamente do texto do Saneador – mais concretamente do facto dado por provado em 1, contradição insanável que evidencia desde logo que não foram chamados à acção todos os interessados aqui proprietários confinantes pertencentes à massa da Herança e melhor identificados na referenciada escritura de partilha, donde foi o prédio aqui em desiderato desanexado, pelo que, sempre se dirá que há desde logo uma ilegitimidade passiva nos termos e para os efeitos do art.º 28.º e 33.º do CPC – no qual até para efeito de caso julgado sempre deveriam ter sido chamados à acção. D.- Do DESPACHO SANEADOR-SENTENÇA foram dados como provados os seguintes factos: (…) E- Salvo o devido respeito por melhor opinião, os Recorrentes não vislumbram relevância nos argumentos aduzidos pela Exma. Senhora Juiz a quo na sua douta fundamentação, em clara violação do art.º 607.º, n.º 4 e 5, 608.º do CPC, bem como, omitiu pronúncia sobre questões que devia apreciar e em que os fundamentos de facto e de direito invocados estão em oposição com a prova carreada nos autos, que, por inerência de violação por parte do Julgador de regras de direito probatório material, impunham decisão diversa, e que como tal inquinam o processado, padecendo o douto despacho saneador sentença de nulidade, nos termos do art.º 615.º, n.º 1 alíneas c), d) e e) do CPC. F- Por um lado, porque há lugar a nulidade de citação dos aqui RRs, levada a cabo pela secretaria, sem menção e junção dos elementos obrigatórios, vertidos no art.º 226. e 227. n.º 2 do CPC, induzindo os aqui Recorrentes que não era obrigatório a constituição de mandatário, em causa em que é obrigatória a sua constituição, não efectuando cominação de condenação, proibindo e coarctando o direito dos aqui Recorrentes em promover a sua defesa. G.- Não houve lugar à discussão de matéria de facto e de direito que permitiriam a normal e justa composição do litígio, havendo manifesto excesso de pronúncia, quando não há cumprimento da verificação de nulidades que obstem ao conhecimento do mérito da causa, e que o sejam de conhecimento oficioso, como sejam a nulidade de citação, a ausência de constituição de mandatário em acção cuja intervenção o obriga, a ilegitimidade passiva dos mais interessados na relação controvertida quando pela própria natureza da relação jurídica seja necessária para a decisão obter o seu efeito útil normal por preterição de litisconsórcio necessário passivo, que decorre directamente do facto dado por provado em 1. e, bem assim, pelos documentos autênticos juntos pela Autora sob doc. n.º 1 e 7, que infirmam tal relação e da qual resulta que beneficia a A. e os mais interessados da presunção de registo de propriedade e cujo conhecimento sempre se imporia no Saneamento do Despacho Saneador Sentença, em clara violação do Art.º 6.º, n.º 2 do CPC, H.- Por outro lado, foi proferido Saneador sentença, sem que tenham sido prescritas todas as formalidades legais para que os RRs. pudessem estar em juízo que prejudicam de forma intolerável a defesa dos mesmos, e sem que o Tribunal dispusesse de elementos cabais para aferir motivação da matéria de facto dada por provada, muito menos pudesse dar por provado em caso de revelia absoluta com recurso à confissão ficta, nos termos do art.º 567.º, n.º 1 do CPC sobretudo face ao facto de que tais factos só poderiam ser provados por documento escrito nos termos e para os efeitos do art.º 568.º alínea d) do CPC e que pertencem à documentação carreada nos presentes autos pela própria Autora. I.- E, nessa medida, foram impedidos os Recorrentes, de exercer o seu direito à defesa e contraditório, não lhes tendo sido admitido até à presente data de participar no processo, bem como, requerer todas as diligências probatórias adicionais necessárias à justa composição do litígio. J.- E, em consequência, ao não admitir as partes a fazê-lo, estamos perante violação do contraditório legal e constitucionalmente consagrado, tendo sido proferida decisão final com preterição de tal princípio, violando dessa forma os mais elementares direitos constitucionalmente consagrados, com sentido e alcance constitucionais por violação dos princípios e das normas contidas nos art.ºs 2.º, 20.º, n.º 1, 4 e 5, e 202.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa. L.- Pois que, não foi realizada a prova requerida pelas partes e não foi admitida aos Recorrentes o exercício do contraditório, nem a realização de prova cabal, em clara violação do estipulado no art.ºs 2.º, 3.º, n.º 3, 4.º, 5.º, 6.º, n.º 2, 28.º, 33.º, 226.º ex vi 278.º, n.º 1 alíneas c) e d), 547.º, 566.º, n.º 1 do CPC, violando dessa forma os mais elementares direitos constitucionalmente consagrados, com sentido e alcance constitucionais por violação dos princípios e das normas contidas nos art.ºs 2.º, 20.º, n.º 1, 4 e 5, e 202.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa e a proibição das decisões surpresa. M.- Ferindo de nulidade o despacho saneador sentença por excesso de pronúncia, nos termos e para os efeitos do art.º 615.º, n.º 1 alínea d) do CPC N.- Ora o artigo 227.º, n.º 2 do CPC, estipula que no acto de citação, indica-se ainda ao destinatário o prazo dentro do qual pode oferecer defesa, a necessidade de patrocínio judiciário e as cominações em que incorre no caso de revelia. O.- Situação essa que como decorre da simples leitura da citação remetida e aqui junta sob doc. n.º 1, não foram cumpridas e dela não constam, pelo contrário a informação contida na citação produzida pela secretaria induz em erro os citandos, aqui Recorrentes. P.- Veja-se que compulsada a citação levada a cabo pela secretaria aos aqui RRs que aqui se anexa sob doc. n.º 1, decorre directamente a informação contrária: “Pode procurar o apoio de um/uma advogado/a Pode ter um /uma advogado/a para tratar deste assunto por si, mas não é obrigatório. (…) - negrito e sublinhado nosso Q- Sendo que os aqui Réus, são pessoas simples, têm a 4.ª classe e não têm escolaridade obrigatória, não tendo percebido, nem conseguiram alcançar o sentido da mesma, até porque decorre directamente da citação que não tinham que constituir advogado, muito menos eram capazes de aferir as consequências dos seus actos, pois do expediente de citação não consta de cominação na condenação. R.- Até porque, no final de tal citação consta expressamente que irão ser contactados pelo Tribunal acerca dos passos seguintes, que não são especificados, nem esclarecedores a ponto de que seja perceptível o risco da sua não constituição de advogado – conforme se transcreve dos dizeres constantes de tal citação: “(…) O que vai acontecer a seguir? Depois de terminar o seu prazo para responder o tribunal vai decidir quais os passos seguintes. Nessa altura, voltaremos a entrar em contacto consigo.” S.- Pelo que, os Recorrentes apenas e só percepcionaram que iriam ser contactados pelo Tribunal e sempre iriam poder fazer valer a sua posição quando presentes junto do juiz do processo, sendo certo que seriam também chamados ao processo os mais herdeiros e interessados na presente lide, e que se encontram melhor identificados na escritura de partilha e habilitação de Herdeiros melhor identificadas na PI dos AA. sob documentos n.ºs 1 e Doc. n.º 7; T.- Ora, de acordo com o art.º 41.º, n.º 1 do CPC, a falta de constituição de mandatário, sendo obrigatória a sua constituição determina que o juiz oficiosamente determine a sua notificação para a constituir dentro de prazo certo, sob pena de o R. ser absolvido da instância, ao abrigo do referenciado artigo, bem como, ao abrigo do dever de gestão processual contido no art.º 6.º, n.º 2 do CPC a que o mesmo se encontra vinculado; U.- A isto acresce que determina o art.º 566.º do CPC, nos casos de revelia absoluta dos Réus, que o Tribunal tem a obrigação acrescida de verificar se a citação foi feita com as formalidades legais e ordena a sua repetição quando encontre irregularidades, facto esse que salvo devido respeito não foi cumprido por parte do Tribunal, nem pelo Meritíssimo Juiz a quo e não pode colher o 567.º, n.º 1 do CPC – a confissão ficta, porquanto se tratam de factos para cuja prova se exija documento escrito, cfr. o art.º 568.º, alínea d), do CPC, V – A regra constante do nº 1 do art. 567º do CPC, segundo a qual a falta de contestação do réu que haja sido regularmente citado na sua própria pessoa leva a que se tenham como confessados os factos articulados pelo autor, não é absoluta, sendo afastada nos casos excecionais enunciados no subsequente art. 568º, nomeadamente no da sua al. d): “Quando se trate de factos para cuja prova se exija documento escrito.” W.- Pois caso não o faça, nos termos e para os efeitos do art.º 278.º ex vi art.º 41.º, nos CPC, o Meritíssimo Juiz a quo dever-se-ia abster de conhecer do pedido e absolver o R. da Instância, termos e para os efeitos do art.º 278.º, n.º 1 alíneas d) e e) do CPC, não podendo pois funcionar a revelia porquanto não foram os aqui Réus regularmente citados. Y.- Pelo que, está tal citação ferida de nulidade nos termos e para os efeitos do art.º 191.º do CPC, n.º 1/4 ex vi art.º 227.º do CPC, nulidade essa que expressamente se invoca para os devidos e legais efeitos porquanto prejudica a defesa dos aqui citados e que prejudicando a defesa dos aqui RRs e influi no desfecho directo da causa, contaminam de forma intolerável o presente Saneador Sentença. Z.- Nos termos do art. 189º e 198º, nº 2, do Código de Processo Civil, a nulidade da citação (nulidade principal) deve ser arguida com a primeira intervenção no processo, em qualquer estado do processo, enquanto não deva considerar-se sanada (artºs 189º e 198º, nº 2, do Código de Processo Civil). AA.- Nesses casos, a nulidade processual traduzida na omissão de um ato que a lei prescreve comunica-se ao despacho ou decisão proferidos, pelo que a reação da parte vencida passa pela interposição de recurso Mas não só, AB.- Está ainda tal despacho ferido de nulidade decorrente da ilegitimidade passiva dos Recorrentes, por preterição de litisconsórcio passivo necessário, não tendo sido chamados aos autos todos os interessados em contradizer a acção aqui em desiderato, que ressalta a evidência em que o reconhecimento do direito de propriedade da A. tem que ser aferido em conjunto com o direito de propriedade da Massa da Herança que decorre directamente da certidão predial junta do prédio da A. e ainda do prédio donde este foi desanexado, sendo que a posse reivindicada contende com o prédio pertença da massa da Herança junto sob doc. n.º 3 da PI; AC.- Aliás decorre directamente do Saneador Sentença mais concretamente dos factos dados por provados 1. que aqui se transcreve ao abrigo do princípio da Colaboração tal ilegitimidade: (…) AD.- E ainda da referenciada escritura pública de partilha junta pela A. à PI sob doc. n.º 1, ressalta que foram adjudicados os seguintes bens: (…) AE.- Fica claro dos documentos atrás referenciados que os aqui Recorrentes são parte ilegítima, pois que decorre directamente o litisconsórcio passivo necessário vertido no art.º 33.º do CPC e a consequente ilegitimidade passiva por violação do litisconsórcio necessário passivo, na relação controvertida quando pela própria natureza da relação jurídica propriedade da A. não seja oponível aos demais interessados e se afigure necessária para a decisão obter o seu efeito útil normal, como decorre directamente do facto dado por provado em 1. e, bem assim, pelos documentos autênticos juntos pela Autora sob doc. n.º 1 e 7, que infirmam tal relação, AF.- Mais ainda, que beneficiam A. e Massa da Herança de DD, ambos da presunção de registo de propriedade constante do art.º 7.º do Código de registo predial e entram em conflito entre si, Senão vejamos, AG.- É que a presunção resultante da inscrição do direito de propriedade no registo predial, não abrange área, limites e confrontações dos prédios descritos, não tendo o registo a finalidade de garantir os elementos de identificação do prédio, aliás, tal facto resulta da jurisprudência dominante como é o caso do AC. do STJ 14/11/2013, em que foi relator Serra Baptista, in www.dgsi.pt: (…) AH.- Resulta sim, de forma inequívoca da certidão predial junta pela A. sob doc. n.º 3, referente à descrição n.º ..., averbada em nome da Autora, que a composição do prédio urbano objecto da mesma é “casa de R/Chão e logradouro”, nada sendo referenciado quanto aos anexos peticionados, sendo tal inscrição feita a 11/03/2022; AI.- E do mesmo documento n.º 3, mas agora referente à descrição predial do prédio donde foi o prédio da A. desanexado, pertença da Massa da Herança de DD, sob a descrição n.º ..., que a composição do prédio urbano – dito na gíria - prédio mãe – “Quatro casas de um só pavimento, com respectivos logradouros, tendo duas, aidos para gado, espigueiro e alpendre”, sendo tal averbamento de 18/04/1957. AJ.- Aliás, fica provado sim o conhecimento oficioso que impendia da Meritíssima Juiz a quo do conhecimento de tal preterição de litisconsórcio passivo necessário e da consequente ilegitimidade; AG.- Nesse sentido, Ac. da Relação de Lisboa de 9/11/2017, em que foi Relatora Ondina Carmo Alves, in www.dgsi.pt: (…) AH.- Aliás, a ilegitimidade aqui arguida por se tratar de uma ilegitimidade que para além de processual é também substantiva, afecta o mérito da causa, nesse estribo, veja-se o Ac. da Relação de Lisboa, de 19/02/2015, in www.dgsi.pt em que foi relator EZAGÜY MARTINS, no qual: (…) AI.- Isto, posto, verifica-se que a Meritíssima Juiz a quo à revelia da lei, PROFERIU UMA DECISÃO SURPRESA, sem que tivessem sido ouvidas todas partes, designadamente, aquelas que resultam da própria natureza da relação jurídica e sejam necessárias para que a decisão produza o seu efeito útil normal,; AJ.- Ora de acordo com o Ac. da o efeito útil afere-se pela insusceptibilidade de contradição apenas prática entre julgados, em termos de obstar a decisões que não possam definir estavelmente a situação jurídica sem atingir os diversos interessados na decisão. AJ.- Por outro lado, nº 2 do artigo 33º do NCPC (tal como sucedia com o art.º 28.º do aCPC) adopta pela noção mais restrita de efeito útil normal, já que o instituto do litisconsórcio necessário natural visa evitar decisões inconciliáveis sob o ponto de vista prático e, consequentemente, obter segurança e certeza na definição das situações jurídicas. Ak.- E tal decisão – Saneador-Sentença, foi proferido em clara violação do art.º 3.º, n.º 3 do CPC, pois, desde logo, temos uma nulidade de citação dos Réus aqui Recorrentes, não foram chamados aos autos todos os interessados, não sendo por isso, acautelado o efeito útil da decisão proferido nos autos AL.- Nesse sentido, veja-se também o Acórdão da Relação de Guimarães de 19/04/2018 que se transcreve, julgando a final o recurso procedente: (…) Contudo e sem prescindir, AM.- Não se vislumbra que o M.mo Juiz a quo tivesse efectuado e/ou sequer ponderado a necessária análise probatória essencial à descoberta da verdade quanto aos documentos juntos pela A. na PI e omissão de realização da citação regularmente efectuada, a intervenção pelos RR coadjuvado de mandatário para aferir de questões de direito, prova junta pela A. nos autos, quanto aos demais factos carreados nos mesmos e ainda que estão em oposição com os factos que o próprio Juiz a quo dá por provados no referenciado Despacho Saneador Sentença. AN.- Deste modo, s. m. o., conclui-se que, contrariamente ao que lhe cabia, o M. mo Juiz a quo foi precipitado na sua decisão e despacho proferido, porquanto não cuidou de verificar a regularidade da citação, e de sanar a preterição de litisconsórcio passivo necessário, omitindo, desde logo, o conhecimento das excepções dilatórias e peremptórias, bem como, proferir o despacho pré-saneador, não admitiu o contraditório previsto nos art.º 3.º, N.º 3 e 4.º e, bem assim, 590.º, e 591.º todos do CPC, e ao proferir saneador-sentença sem dar as partes a oportunidade de exercer ou efectuar alegações orais a fim de exporem os seus argumentos de facto e de direito ou eventualmente apresentação de alegações por escrito, no sentido de convencer o Mmo Juiz num determinado sentido, e, ao não fazê-lo, incorreu numa nulidade processual inominada, nos termos do art.º 195.º, do CPC, porquanto se trata de uma omissão que influi no desfecho da presente lide. AO.- A violação do principio do contraditório, mediante a prolação de uma decisão surpresa, conforme se verifica, constitui nulidade processual, prevista no nº 1 do artigo 195º do CPC porquanto a irregularidade cometida influencia no exame e na decisão da causa, tendo-lhe posto um fim precipitado e imotivado quando a matéria dos autos é complexa e carece de prova, nulidade esta que os recorrentes desde já requerem que seja reconhecida e declarada em sede de recurso em virtude do saneador sentença enquanto decisão surpresa ter sido o ultimo ato judicial praticado pelo M.mo Juiz, nada obstando a que a mesma seja invocada e conhecida em sede de recurso. AP.- Em face do que, terá necessariamente que ser revogado o Saneador-Sentença, porquanto se acha o mesmo ferido de nulidade por excesso de pronúncia nos termos e para os efeitos do art.º 615.º, n.º 1 alínea d) e violação dos art.ºs 607.º, n.º 3, 4 e 5 e 608.º, n.ºs 1 e 2 todos do CPC. TERMOS EM QUE, a) DEVERÁ SER NECESSARIAMENTE REVOGADO O SANEADOR-SENTENÇA AQUI EM CRISE, E SEREM ABSOLVIDOS OS RRS. DA INSTÂNCIA, OU, ALTERNATIVAMENTE, CASO V. EXAS. ASSIM NÃO ENTENDAM, O QUE SE ADMITE POR CAUTELA DE PATROCÍNIO, MAS NÃO SE CONTENDE: b) SE DIGNEM REVOGAR O SANEADOR SENTENÇA, ORDENANDO QUE OS PRESENTES AUTOS BAIXEM À 1.ª INSTÂNCIA E DEVA SER ORDENADA A REPETIÇÃO DA CITAÇÃO DOS AQUI RECORRENTES, E AINDA DOS MAIS INTERESSADOS NO DESFECHO DA PRESENTE LIDE, DE MODO A QUE POSSAM INTERVIR PROCESSUALMENTE EM CAUSA QUE TEM INTERESSE EM CONTRADIZER, PARA QUE POSSA SER EXERCIDO O DIREITO DE DEFESA DOS MESMOS, NOS TERMOS E PARA OS EFEITOS DO art.º 3.º, N.º 3 DO CPC DE FORMA A SER SANADA A ILEGITIMIDADE POR PRETERIÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E, CONSEQUENTEMENTE, PROSSEGUIREM OS PRESENTES AUTOS ATÉ FINAL DA PRESENTE LIDE DE MODO A PODER SER PRODUZIDA A PROVA BASTANTE TENDENTE À JUSTA COMPOSIÇÃO DO PRESENTE LITÍGIO. PORQUANTO APENAS E SÓ AÍ FARÃO V. EXAS. A ACOSTUMADA E SÃ JUSTIÇA». A A. apresentou contra-alegações, defendendo que o recurso não deve ser admitido por ter sido interposto fora de prazo e por falta de conclusões, visto que as que foram apresentadas se limitam a reproduzir a motivação, situação esta que sequer permite aperfeiçoamento, e pugnando pelo não provimento do recurso e confirmação da decisão recorrida. O recurso foi admitido, por despacho de 17/05/2023, com o seguinte teor: “Da tempestividade do recurso: Os réus nos presentes autos vieram interpor recurso no dia 12.04.2023 da sentença proferida a 24.02.2023. A carta registada de notificação da sentença foi enviada no dia 24.02.2023, considerando-se os réus notificados a 27.03.2023 (artigo 249.º, n. º1 do CPC). O prazo perentório para recorrer terminou no dia 29.03.2023, podendo, contudo, os recorrentes praticar o ato nos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, mediante o pagamento de multa (artigo 139.º, n.º 5, do CPC). A questão que se coloca prende-se exclusivamente com a contagem do prazo adicional decorrente da «prorrogação» consentida às partes pelo nº5 do artigo 139º do CPC, cumprindo saber se este prazo se suspende ou não durante as férias judiciais. Assim, o dia 30.03.2023 é 1.º dia de multa em que os recorrentes poderiam interpor recurso e o dia 31.03.2023 é o 2.º dia de multa em que a recorrente podia interpor recurso e último dia de funcionamento dos tribunais antes das férias da Páscoa. Com efeito, o 3.º dia útil posterior deverá considerar-se o dia 3.04.2023, sendo, consequentemente, manifestamente extemporâneo o ato de interposição do recurso apenas no dia 12.03.2023? Ou, pelo contrário, suspendendo-se este prazo adicional ou complementar, nos termos genericamente previstos na lei de processo durante as férias judiciais (2 de abril ao dia 11 de abril), será ainda de considerar tempestiva a prática do ato no dia 12.03.2023, correspondendo este ao 3º dia útil? Adotando os fundamentos invocados no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 06/05/2011, considera-se que as disposições conjugadas dos arts. 137º e 138º do CPC extrai-se a regra segundo a qual, fora do âmbito da tutela urgente, não se praticam atos processuais (que não sejam citações ou notificações) durante o período das férias judiciais, nem correm, durante elas, os respetivos prazos, que se suspendem durante a respetiva duração. Tal regra é aplicável ao prazo adicional para, mediante o pagamento de multa, a parte praticar o ato nos 3 dias úteis subsequentes ao termo do prazo perentório a que estava sujeita, suspendendo-se esse prazo, se estivermos fora do domínio da tutela urgente, durante o período de férias. Desta forma, tratando-se o dia 1.04.2023 de um dia não útil e tendo havido suspensão do respetivo prazo adicional no período das férias (do dia 2 de abril a dia 11 de abril), considera-se o dia 12.03.2023 como o 3.º dia útil subsequente ao termo do prazo para efeitos do 139.º, n. º5, al. c), do CPC. Verificando-se que os recorrentes pagaram a respetiva multa (40% da taxa de justiça), o recurso interposto é tempestivo. Logo, por ser legalmente admissível, tempestivo e por ter sido interposto por quem tem legitimidade admite-se o recurso interposto pelo Réus – cf. artigos 627.º, 629.º, nº1, 631.º, 637.º, 638, n. º1 e 139.º, n.º 5, al. c) e 641.º, do Código de Processo Civil”. Foi proferida decisão sumária, ao abrigo do disposto no art. 656º do C.P.C., onde se considerou ser o recurso admissível e se decidiu conceder provimento ao mesmo e, em consequência: - anular todo o processado a partir da citação dos RR., sem renovação da citação, mas procedendo-se à notificação das partes de que o processo baixou à 1ª instância, enviando-se aos RR., com essa notificação, os elementos referidos no art. 227º do C.P.C., incluindo a indicação da constituição obrigatória de advogado e do novo prazo para contestar, seguindo-se os ulteriores termos processuais. Desta decisão reclamou a recorrida para a conferência, nos termos do disposto no art. 652º, nº 3, do C.P.C., invocando existir um erro quanto à contabilização do período de férias judiciais do ano de 2023, pelo que efectivamente o recurso foi interposto já depois dos três dias úteis subsequentes ao termo do prazo, reafirmando que o recurso deve ser rejeitado por falta de conclusões e defendendo que a citação respeitou as formalidades, embora sem nada aduzir quanto à questão da errada comunicação de que não era obrigatória a constituição de advogado que fundamentou o decidido na decisão singular proferida. Notificados os recorrentes, nada mais foi aduzido. Em 21/03/2024 foi proferido acórdão, no qual, constatando-se que “as férias judiciais de Páscoa do ano de 2023 ocorreram de 2 de Abril (Domingo de Ramos) a 10 de Abril (segunda-feira de Páscoa), sendo o dia 11 o primeiro dia pós-férias judiciais e, portanto, o terceiro dia útil para efeitos do art. 139º, nº 5, do C.P.C.”, partindo-se do princípio de que, tal como constava do despacho do tribunal recorrido de 18/10/2022, “a carta registada de notificação da sentença foi enviada no dia 24.02.2023, considerando-se os réus notificados a 27.03.2023” (sublinhado nosso), se concluiu ser o recurso interposto intempestivo, por extemporaneidade, e se decidiu, consequentemente, atender a reclamação apresentada e, em consequência, rejeitar o recurso apresentado pelos RR.. Os recorrentes apresentaram, em 25/03/2024, requerimento onde pedem a reforma do acórdão, “porquanto se evidencia que há lapso manifesto nos termos e para os efeitos do 666.º do CPC ex vi 616.º, n.º 2 alínea b) do Código de Processo Civil”, alegando (só agora) que consta dos autos uma cota de 19/04/2023, na qual se faz constar que as cartas registadas enviadas aos RR. foram remetidas no dia 27/02/2023, pelo que o recurso é tempestivo, existindo lapso manifesto na contagem do prazo respectivo, devendo ser mantida a decisão (decisão sumária da relatora e não acórdão, como, por lapso, indicam os recorrentes) proferida em 05/02/2024 (a indicação por parte dos requerentes do ano de 2023 constitui lapso evidente). A recorrida pronunciou-se, em 08/04/2024, defendendo o indeferimento do requerido, por se tratar apenas de um caso de manifestação de discordância quanto à decisão proferida. Entretanto, por requerimento apresentado em 06/05/2024, os recorrentes vieram interpor recurso do acórdão, aduzindo que o fazem “porquanto se evidencia que há lapso manifesto nos termos e para os efeitos do 666.º do CPC ex vi 616.º, n.º 2 alínea b) do CPC, bem como, padece o mesmo de nulidade nos termos e para os efeitos do art.º 615.º, n.º 1, alíneas c), d), e e) do CPC”, tendo, na sequência da respectiva motivação, apresentado as seguintes conclusões, que se transcrevem: «I.- O douto ACORDÃO com referência citius 17864798 tem necessariamente que revogar-se pois consubstancia a única solução que consagra a justa e rigorosa interpretação e aplicação ao caso "sub judice", das normas legais e dos princípios jurídicos competentes que melhor infra se expõe. II.- Sucede que há lapso manifesto do Acordão proferido em conferência em 21/03/2024 cuja reforma integral se requereu, ainda que até à presente data, não tenha ainda havido a competente pronúncia. III.- Ora, como resulta da Jurisprudência manifesta desse Venerando Supremo Tribunal de Justiça de 14/12/2021 in www. dgsi.pt, em que foi Relator Fernando Simões: “I.-A reforma da sentença ou do Acordão ao abrigo do art.º 616.º, n.º 2 do CPC, pressupõe que deles não caiba recurso e que exista manifesto lapso na determinação da norma aplicável, na qualificação jurídica dos factos ou na desconsideração de documentos com força probatória plena ou outros meios de prova semelhante, com influência directa e causal no resultado, se atendidos. II.- O lapso manifesto deve ser evidente e incontroverso, revelado por elementos exteriores à sentença ou acórdãos reformandos, não se reconduzindo à mera discordância quanto ao decidido;” (negrito e sublinhado nosso) IV.- Ora, o prazo aqui em apreço de 30 dias, tem que ser contado da data em que foram notificados os RRs, aqui Recorrentes da sentença proferida no dia 24/02/2023 que foi enviada por carta registada com registo ......, V.- E como resulta dos documentos juntos os autos, resulta directamente do doc. n.ºs 1, 2 e 3, que tal carta registada apenas foi enviada aos RRs, aqui Recorrentes em 27/02/2023, e não contada do dia 24/02/2023, que aqui se juntaram ao abrigo do Princípio de colaboração. VI.- Aliás, como consta inclusivamente de cota lavrada no processo pelo Sr. Escrivão com referência citius n.º 447651166 do Juízo Local Cível de Vila Nova de Gaia –J3. VII.- Ora, conforme resulta dos autos inequivocamente, e dos documentos que fazem prova plena, sempre qualquer prazo, terá que ser contado ainda que com recurso à presunção do art.º 249.º, n.º 1 do CPC, com base na data de envio do Registo, logo a partir de 27/02/2023. VIII.- Pois que, de acordo com elementos oficiosos do processo tomou a aqui Meritíssima juiz de 1.ª Instância a quo conhecimento oficioso de que o Recurso sempre seria tempestivo, pois que, o prazo terminaria a 1/04/2023, tendo ainda a possibilidade de praticar tal acto nos 3 dias úteis subsequentes após férias judiciais (2/04/2023 a 10/04/2023), nos termos e para os efeitos do art.º 139.º, n.º 5 do CPC, logo, poderia até praticar tal acto até 13/04/2023 no 3.º dia útil de multa. IX.- E, consequentemente, os Senhores Desembargadores da Relação do Porto, poderiam e deveriam ter chegado à mesma conclusão, que deriva de documentos constantes dos autos, que por si só implicariam decisão diversa da proferida até porque lhes foi admitido o acesso electrónico ao processo, não fosse o lapso manifesto aqui em apreço. X.- Mas ainda que se lançasse mão do registo de recepção, isto é, data de recepção efectiva, não há qualquer lapso na contagem do prazo de recurso, pois que, tendo sido notificados pessoalmente os RRs a 28/02/2023, tal prazo peremptório de 30 dias, iniciar-se-ia 1/03/2023 e culminaria a 30/03/2023. XI.- Ora, a questão que se coloca é a contagem do prazo adicional decorrente da prorrogação consentida às partes pelo n.º 5 do art.º 139.º do CPC, isto é, o 1.º dia útil de multa é a 31/03/2023, o 2.º dia útil 11/04/2023 e o 3.º dia útil de multa é como os aqui Recorrentes defenderam o dia 12/04/2023, atenta a suspensão da contagem dos prazos em férias judiciais (2 de Abril a 10 de Abril), pois que 1 de Abril é um dia não útil. XII.- Ora, resulta dessa forma, que constam dos autos elementos de prova plena, que são de conhecimento oficioso deste Venerando Tribunal e dos seus Ilustres Juizes Desembargadores, e consubstanciam lapso manifesto na contagem do prazo e o lapso manifesto na apreciação dos elementos de prova constantes dos autos. XIII- Ora de acordo com os art.ºs 562.º, 563.º e 226.º, n.º 1 a 3 do CPC, incumbe à secretaria promover oficiosamente sem despacho prévio as diligências que se mostrem adequadas à efectivação da regular citação pessoal dos RRs e a data conhecimento dos mesmos o que vieram a fazer, seja por consulta dos registos dos CTT, seja ao lavrarem cota do processo nos autos o que fizeram em 19/04/2023, cfr. doc. n.º 2 e 3; XIV.- E sempre se imporia que incumbiria à secretaria dessa Relação promover oficiosamente sem despacho prévio as diligências que se mostrem adequadas à efectivação da regular notificação pessoal dos RRs e a data conhecimento dos mesmos o que vieram a fazer, o que não fizeram, para que pudessem funcionar as presunções do conhecimento e tempestividade do Recurso. XV.- O que resultou no lapso manifesto que os Exmos. Senhores Desembargadores vieram a incorrer no Acordão proferido em 21/03/2024, não obstante estivessem também eles obrigados no conhecimento oficioso de todos os elementos que permitissem verificar da tempestividade do recurso também nos termos e para os efeitos do art.º 641.º, n.º 5 do CPC, independentemente da solicitação das partes nesse sentido. XVI.- Nessa conformidade, e atento o lapso manifesto incorrido, contaminou o Acordão proferido em 21/03/2024 padecendo o mesmo de nulidade nos termos e para os efeitos do art.º 615.º, n.º1 alíneas a), b) e c) d CPC. XVII.- E há lugar à sua Revista e à sua admissibilidade por inerência do art.º 674, n.º 1 al. c), do CPC. XVIII.- Pelo que, revogando.se o Acordão proferido em conferência em 21/03/2024, na parte em que se pronuncia pela sua intempestividade se fará inteira Justiça, sob pena de nulidade nos termos e para os efeitos dos art.ºs 615.º, n.º 1 alíneas a), b), c) e 666.º do CPC ex vi violação do art.º 239.º, n.º 1 do CPC. Nestes termos e nos mais de Direito Requerem a V.Exas. se dignem admitir e dar por procedente integralmente o presente Recurso, e, consequentemente, revogando a decisão do Acordão proferido de 21/03/2024, nos termos supra referidos, dando por tempestivo o Recurso dos aqui Recorrentes de 12/04/2023, e como tal mantendo na íntegra o teor do Acordão da Relação do Porto proferido em 5/02/2024. Pois apenas assim farão V. Exas. a Sã e Acostumada Justiça». A A. apresentou contra-alegações, mantendo a sua posição de que se está perante de um caso de manifestação de inconformismo quanto à decisão proferida e pugnando pela rejeição do recurso de revista. *** II - Cumpre decidir, havendo que apreciar:a) se cabe recurso do acórdão de 21/03/2024 e é admissível o recurso dele interposto pelos recorrentes; b) em caso afirmativo, ao abrigo do disposto no art. 617º, nº 1, ex vi do art. 666º, nº 1, ambos do C.P.C.: b1) se há nulidade do acórdão, ou b2) se há lugar à reforma do acórdão; c) em caso negativo, se há lugar à reforma do acórdão conforme peticionado no requerimento de 25/03/2024. ** Vejamos.a) Nos termos do disposto no art. 671º, nº 1, do C.P.C., cabe revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1.ª instância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos. E, de acordo com o previsto no art. 674º, nº 1, do C.P.C., a revista pode ter por fundamento: a) A violação de lei substantiva, que pode consistir tanto no erro de interpretação ou de aplicação, como no erro de determinação da norma aplicável; b) A violação ou errada aplicação da lei de processo; c) As nulidades previstas nos artigos 615.º e 666.º. Como refere António Santos Abrantes Geraldes (in Recursos em Processo Civil, Almedina, 2022, 7ª edição actualizada, pág. 407), “o acento tónico deve ser posto no “termo do processo” (total ou parcial), sendo de admitir também recurso de revista do acórdão da Relação que determine esse efeito a partir da confirmação ou da verificação primária de circunstâncias reveladoras de qualquer forma de extinção da instância, seja a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, seja a deserção da instância ou a deserção do recurso de apelação, seja ainda por via da rejeição do recurso de apelação por inverificação dos respetivos pressupostos (v.g. ilegitimidade, extemporaneidade) ou por falta de requisitos formais (v.g. falta de alegações ou de conclusões)” – sublinhado nosso. Cabe, pois, recurso de revista do acórdão de 21/03/2024, sendo o recurso apresentado admissível se estiverem verificados os restantes pressupostos formais de admissibilidade (tempestividade, legitimidade, valor da causa …). No caso, o valor da acção é de € 49.810,00 (art. 629º, nº 1, do C.P.C.), os recorrentes têm legitimidade para recorrer (art. 631º, nº 1, do C.P.C.), o recurso foi interposto no 3º dia útil seguinte ao termo do prazo respectivo, tendo sido paga a multa correspondente (art. 638º, nº 1, do C.P.C.), e o requerimento de interposição contém a motivação e as conclusões (arts. 637º e 639º do C.P.C.). Admite-se, pois, o recurso interposto, que é de revista. b) Admitido o recurso, verifica-se que no mesmo foram levantadas as questões da nulidade do acórdão e da sua reforma (embora esta imperfeitamente, posto que se peticiona a “revogação” do acórdão), pelo que, nos termos do disposto no art. 617º, nº 1, ex vi do art. 666º, nº 1, ambos do C.P.C., há que apreciar as mesmas neste momento – não sendo, assim, de apreciar o requerimento autónomo de reforma de 25/03/2024, na medida em que o requerimento de reforma da sentença (ou acórdão) só pode ser formulado autonomamente se não couber recurso da decisão (art. 616º, nº 2, do C.P.C., ex vi, quanto aos acórdãos do Tribunal da Relação, do art. 666º, nº 1, do C.P.C.). b1) Invocam os recorrentes a nulidade do acórdão nos termos das alíneas c), d) e e) do nº 1 do art. 615º do C.P.C.. Aí se prevê a nulidade da sentença quando: c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido. Ora, basta atentar no acórdão recorrido para se perceber que não ocorre qualquer das referidas nulidades: não há qualquer contradição entre os fundamentos e a decisão, sendo esta consequência da conclusão a que se chegou na fundamentação e sendo perfeitamente perceptível a razão pela qual a decisão foi a tomada; não há qualquer questão que não fosse conhecida (salvo as que ficaram prejudicadas pela decisão da primeira questão analisada), nem qualquer questão que tenha sido indevidamente conhecida; e não houve qualquer condenação relativa ao pedido formulado. A questão colocada pelos recorrentes respeita a erro de julgamento, por errada apreciação do início da contagem do prazo para recorrer, e não consubstancia qualquer nulidade. É, pois, de indeferir a invocação de nulidades suscitada no recurso. b2) Invocam ainda os recorrentes a existência de lapso manifesto no acórdão, constando do processo documentos que implicam necessariamente decisão diversa da proferida, justificando a sua reforma. Conforme dispõe o art. 616º, nº 2, al. b), do C.P.C., pode haver lugar a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz: b) Constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida. “Este lapso tem de ser evidente e incontroverso, revelado por elementos que são exteriores ao despacho, não se conduzindo à mera discordância quanto ao decidido”, “tratando-se de um erro grosseiro, um evidente engano, um desacerto total no regime jurídico aplicável à situação ou na omissão ostensiva de observação dos elementos dos autos” (cfr. António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil anotado, Vol. I, 3ª ed., Almedina, pág. 795). Verifiquemos, então, o que decorre do histórico do citius: - a sentença recorrida foi proferida em 24/02/2023; - as cartas para notificação da sentença aos RR. foram elaboradas, com certificação citius, em 24/02/2023; - a carta dirigida à R. BB tem o nº de registo ......; - a carta dirigida ao R. CC tem o nº de registo ......; - no histórico do citius a notificação da sentença aos RR. ficou a constar com data de 24/02/2023; - em 10/04/2023 foi elaborada a conta de custas da responsabilidade dos RR., foi emitida a respectiva guia para pagamento e foi elaborada a respectiva notificação daqueles; - em 12/04/2023 os RR. apresentam recurso da sentença proferida; - em 19/04/2023 é elaborada uma cota, pela oficial de justiça EE, com o seguinte teor: “Em 19-04-2023, faço constar que as cartas registadas enviadas aos réus, foram remeditas aos CTT, no dia 27.04.2023” (sic); - nessa mesma data, em seguida à cota, constam dois actos identificados apenas como “Folha”, com as referências 447651599 e 447651921, respectivamente; - o acto com a referência 447651599 constitui uma impressão da informação obtida na página dos CTT respeitante ao objecto com o registo ......, da qual resulta que a carta foi aceite na Loja CTT em 27/02/2023 e foi entregue ao destinatário em 28/02/2023; - o acto com a referência 447651921 constitui uma impressão da informação obtida na página dos CTT respeitante ao objecto com o registo ......, da qual resulta que a carta foi aceite na Loja CTT em 27/02/2023; - no histórico do citius constam mais dois actos com a mesma data de 19/04/2023, três actos com data de 03/05/2023 e um acto (contra-alegações) com data de 15/05/2023, antes da abertura de conclusão em 17/05/2023; - a conclusão de 17/05/2023 foi aberta pela escrivã adjunta EE sem que nela conste qualquer informação à Mma. Juiz, nomeadamente sobre a existência da cota e das “folhas” de 19/04/2023. Analisado este histórico, verifica-se que, não obstante a juiz do tribunal recorrido e as partes não se tenham apercebido, e, por decorrência, também disso não se tenha apercebido o tribunal de recurso (até porque tal questão não foi levantada em sede de recurso, nomeadamente pelos recorrentes na pronúncia que poderiam ter apresentado, e não apresentaram, à reclamação para a conferência apresentada pela recorrida), é certo que consta do processo a informação de que as notificações da sentença aos RR. não seguiram para o correio na data que delas consta, ainda que essa informação contenha (também ela) um lapso de escrita, que se revela no próprio contexto da declaração. Com efeito, na cota de 19/04/2023 consta que as cartas foram remetidas ao correio no dia 27/04/2023, sendo certo que a indicação do mês “quatro” é lapso evidente, posto que, se a cota é do dia 19, nunca poderia estar a atestar a ocorrência de um acto no dia 27 do mesmo mês, e que dos documentos juntos à cota se verifica que se trata de registos do dia 27/02/2023. Portanto, conclui-se que a cota quer indicar que a remessa ao correio referida ocorreu no dia 27/02/2023. E conclui-se também, pela análise dos nºs dos registos, que estas cartas remetidas ao correio (que na cota não se diz quais são, até poderiam ser as de 10/04/2023…) são as cartas para notificação da sentença aos RR.. Ou seja, verifica-se que, ao contrário do que consta do teor das cartas para notificação das sentenças aos RR., estas foram remetidas ao correio (e, consequentemente, registadas) no dia 27/02/2023, e não no dia 24/02/2023. Assim, ao contrário do que consta do despacho do tribunal recorrido de 17/05/2023 (que laborou em lapso, por não ter atentado na cota e nas “folhas”, “perdidas” no histórico do citius e para as quais não foi chamada à atenção aquando da abertura da conclusão), e do que foi assumido como correcto no nosso acórdão de 21/03/2024 (igualmente não nos apercebemos dos referidos actos “perdidos” no histórico do citius, os quais na sua descrição não tinham qualquer indício de respeitarem à questão do prazo em apreciação), as cartas registadas de notificação da sentença não foram enviadas em 24/02/2023. Estas cartas foram, sim, enviadas em 27/02/2023, dia que no calendário correspondeu a uma segunda-feira. Nos termos do art. 249º, nº 1, do C.P.C. (a situação em apreço é de notificação às partes que não constituíram mandatário, não se aplicando as normas da citação, ao contrário do que foi indicado no recurso de revista), a notificação presume-se feita no terceiro dia posterior ao do registo da carta ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja. Esta presunção, sendo prevista em benefício dos notificandos, não admite prova em contrário para encurtar o prazo da notificação, apenas para o alongar. Quer dizer, se se apurar a data exacta em que a notificação ocorreu, tal facto só relevará no processo se essa data for posterior à data presumida (embora tendo tal de ser alegado e demonstrado pelo interessado na ilisão da presunção e aquando da prática do acto subsequente à notificação), não relevando se for anterior (cfr. Ac. da R.L. de 02/06/2020, com o nº de proc. 7060/17.0T8ALM-A.L1-7, publicado em www.dgsi.pt). Portanto, é irrelevante no caso saber se os RR. foram notificados no dia 28/02/2023, na medida em que, sendo o envio da carta de 27/02/2023, por força da presunção do art. 249º, nº 1, do C.P.C., a notificação daqueles se considera feita no dia 02/03/2023, quinta-feira, terceiro dia seguinte àquele. Desta forma, o prazo para recorrer iniciou-se no dia 03/03/2023 (cfr. art. 279º, al. b), do C.C.) e terminaria no dia 01/04/2023, atento o disposto no art. 638º, nº 1, 1ª parte, do C.P.C.. Sucede, porém, que este dia correspondeu, no calendário, a um sábado, dia em que os tribunais estão encerrados, pelo que se transferiu para o primeiro dia útil seguinte (cfr. art. 138º, nº 2, do C.P.C.), dia 03/04/2023. Ocorre, todavia, que este dia se situava já no período de férias judiciais da Páscoa, o qual, no ano de 2023, ocorreu de 2 de Abril (Domingo de Ramos) a 10 de Abril (segunda-feira de Páscoa). O que significa que o prazo de recurso, no caso, terminou efectivamente no dia 11/04/2023, primeiro dia pós-férias judiciais (cfr. art. 138º, nº 1, do C.P.C.), podendo o acto ainda ser praticado até ao dia 14/04/2023, nos termos do art. 139º, nº 5, do C.P.C.. Donde, tendo o recurso sido interposto no dia 12/04/2023, que foi o primeiro dia útil seguinte ao termo do prazo (e tendo sido paga a multa, até correspondente ao terceiro dia útil), é manifesto que o mesmo foi tempestivamente apresentado e, efectivamente, ocorreu um lapso manifesto no acórdão proferido, devendo a decisão ter sido diversa quanto à admissibilidade do recurso. Há, pois, que proceder à reforma do acórdão em conformidade, alterando-se a decisão na parte em que rejeitou o recurso e conhecendo-se as restantes questões a analisar. Em face do exposto, nos termos dos arts. 616º, nº 2, al. b), e 617º, nºs 1 e 2, ex vi do art. 666º, nº 1, todos do C.P.C., reforma-se o acórdão de 21/03/2024, passando o mesmo a ter o seguinte teor: I – AA intentou, no Juízo Local Cível de Vila Nova de Gaia do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, acção declarativa, com processo comum, contra BB e marido, CC, indicando como valor da acção o de € 30.000,01 e pedindo a condenação destes: a) a reconhecer o direito de propriedade da A. sob o prédio urbano sito na Rua ..., inscrito na matriz predial sob o nº ..., descrito no artigo 2º da petição inicial; b) a restituir à A. a parte do prédio que ocupam, livre de pessoas e bens; c) a pagar à A. uma quantia nunca inferior a € 15.000,00, a título de compensação pelo uso sistemático que fazem do imóvel. Citados os RR., os mesmos não apresentaram contestação, não constituíram mandatário, nem intervieram por qualquer outra forma no processo. Em 24/02/2023 foi proferido o seguinte despacho: «Face à manifesta simplicidade do processo, dispensa-se o cumprimento do disposto no art. 567.º, n.º 2, do Código de Processo Civil». E logo de seguida, no mesmo acto, foi proferida sentença, na qual se referiu, tabelarmente, que “regularmente citados os Réus não contestaram” e se decidiu julgar a acção parcialmente procedente e, em consequência: “a) Declara-se a Autora dona e legítima proprietária do prédio urbano sito em ..., descrito na Conservatória de Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.º ... e inscrito na matriz rústica sob o artigo .... b) Condena-se os Réus a restituírem à Autora o referido prédio, livre de pessoas e bens; c) Absolve-se os Réus do demais peticionado”. Fixou-se ainda o valor da acção em € 49.810,00. Desta decisão vieram os RR. interpor recurso, tendo, na sequência da respectiva motivação, apresentado as seguintes conclusões (!!), que se transcrevem: «A.- O douto DESPACHO SANEADOR-SENTENÇA tem necessariamente que revogar-se pois consubstancia a única solução que consagra a justa e rigorosa interpretação e aplicação ao caso "sub judice", das normas legais e dos princípios jurídicos competentes que melhor infra se expõe. B.- Ao contrário do dado por provado na sentença aqui em crise o Tribunal a quo violou vários preceitos legais, sendo injustas e impertinentes a argumentação e as considerações em que se baseia, C.- Por um lado, porquanto decorre directamente do texto do Saneador – mais concretamente do facto dado por provado em 1, contradição insanável que evidencia desde logo que não foram chamados à acção todos os interessados aqui proprietários confinantes pertencentes à massa da Herança e melhor identificados na referenciada escritura de partilha, donde foi o prédio aqui em desiderato desanexado, pelo que, sempre se dirá que há desde logo uma ilegitimidade passiva nos termos e para os efeitos do art.º 28.º e 33.º do CPC – no qual até para efeito de caso julgado sempre deveriam ter sido chamados à acção. D.- Do DESPACHO SANEADOR-SENTENÇA foram dados como provados os seguintes factos: (…) E- Salvo o devido respeito por melhor opinião, os Recorrentes não vislumbram relevância nos argumentos aduzidos pela Exma. Senhora Juiz a quo na sua douta fundamentação, em clara violação do art.º 607.º, n.º 4 e 5, 608.º do CPC, bem como, omitiu pronúncia sobre questões que devia apreciar e em que os fundamentos de facto e de direito invocados estão em oposição com a prova carreada nos autos, que, por inerência de violação por parte do Julgador de regras de direito probatório material, impunham decisão diversa, e que como tal inquinam o processado, padecendo o douto despacho saneador sentença de nulidade, nos termos do art.º 615.º, n.º 1 alíneas c), d) e e) do CPC. F- Por um lado, porque há lugar a nulidade de citação dos aqui RRs, levada a cabo pela secretaria, sem menção e junção dos elementos obrigatórios, vertidos no art.º 226. e 227. n.º 2 do CPC, induzindo os aqui Recorrentes que não era obrigatório a constituição de mandatário, em causa em que é obrigatória a sua constituição, não efectuando cominação de condenação, proibindo e coarctando o direito dos aqui Recorrentes em promover a sua defesa. G.- Não houve lugar à discussão de matéria de facto e de direito que permitiriam a normal e justa composição do litígio, havendo manifesto excesso de pronúncia, quando não há cumprimento da verificação de nulidades que obstem ao conhecimento do mérito da causa, e que o sejam de conhecimento oficioso, como sejam a nulidade de citação, a ausência de constituição de mandatário em acção cuja intervenção o obriga, a ilegitimidade passiva dos mais interessados na relação controvertida quando pela própria natureza da relação jurídica seja necessária para a decisão obter o seu efeito útil normal por preterição de litisconsórcio necessário passivo, que decorre directamente do facto dado por provado em 1. e, bem assim, pelos documentos autênticos juntos pela Autora sob doc. n.º 1 e 7, que infirmam tal relação e da qual resulta que beneficia a A. e os mais interessados da presunção de registo de propriedade e cujo conhecimento sempre se imporia no Saneamento do Despacho Saneador Sentença, em clara violação do Art.º 6.º, n.º 2 do CPC, H.- Por outro lado, foi proferido Saneador sentença, sem que tenham sido prescritas todas as formalidades legais para que os RRs. pudessem estar em juízo que prejudicam de forma intolerável a defesa dos mesmos, e sem que o Tribunal dispusesse de elementos cabais para aferir motivação da matéria de facto dada por provada, muito menos pudesse dar por provado em caso de revelia absoluta com recurso à confissão ficta, nos termos do art.º 567.º, n.º 1 do CPC sobretudo face ao facto de que tais factos só poderiam ser provados por documento escrito nos termos e para os efeitos do art.º 568.º alínea d) do CPC e que pertencem à documentação carreada nos presentes autos pela própria Autora. I.- E, nessa medida, foram impedidos os Recorrentes, de exercer o seu direito à defesa e contraditório, não lhes tendo sido admitido até à presente data de participar no processo, bem como, requerer todas as diligências probatórias adicionais necessárias à justa composição do litígio. J.- E, em consequência, ao não admitir as partes a fazê-lo, estamos perante violação do contraditório legal e constitucionalmente consagrado, tendo sido proferida decisão final com preterição de tal princípio, violando dessa forma os mais elementares direitos constitucionalmente consagrados, com sentido e alcance constitucionais por violação dos princípios e das normas contidas nos art.ºs 2.º, 20.º, n.º 1, 4 e 5, e 202.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa. L.- Pois que, não foi realizada a prova requerida pelas partes e não foi admitida aos Recorrentes o exercício do contraditório, nem a realização de prova cabal, em clara violação do estipulado no art.ºs 2.º, 3.º, n.º 3, 4.º, 5.º, 6.º, n.º 2, 28.º, 33.º, 226.º ex vi 278.º, n.º 1 alíneas c) e d), 547.º, 566.º, n.º 1 do CPC, violando dessa forma os mais elementares direitos constitucionalmente consagrados, com sentido e alcance constitucionais por violação dos princípios e das normas contidas nos art.ºs 2.º, 20.º, n.º 1, 4 e 5, e 202.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa e a proibição das decisões surpresa. M.- Ferindo de nulidade o despacho saneador sentença por excesso de pronúncia, nos termos e para os efeitos do art.º 615.º, n.º 1 alínea d) do CPC N.- Ora o artigo 227.º, n.º 2 do CPC, estipula que no acto de citação, indica-se ainda ao destinatário o prazo dentro do qual pode oferecer defesa, a necessidade de patrocínio judiciário e as cominações em que incorre no caso de revelia. O.- Situação essa que como decorre da simples leitura da citação remetida e aqui junta sob doc. n.º 1, não foram cumpridas e dela não constam, pelo contrário a informação contida na citação produzida pela secretaria induz em erro os citandos, aqui Recorrentes.. P.- Veja-se que compulsada a citação levada a cabo pela secretaria aos aqui RRs que aqui se anexa sob doc. n.º 1, decorre directamente a informação contrária: “Pode procurar o apoio de um/uma advogado/a Pode ter um /uma advogado/a para tratar deste assunto por si, mas não é obrigatório. (…) - negrito e sublinhado nosso Q- Sendo que os aqui Réus, são pessoas simples, têm a 4.ª classe e não têm escolaridade obrigatória, não tendo percebido, nem conseguiram alcançar o sentido da mesma, até porque decorre directamente da citação que não tinham que constituir advogado, muito menos eram capazes de aferir as consequências dos seus actos, pois do expediente de citação não consta de cominação na condenação. R.- Até porque, no final de tal citação consta expressamente que irão ser contactados pelo Tribunal acerca dos passos seguintes, que não são especificados, nem esclarecedores a ponto de que seja perceptível o risco da sua não constituição de advogado – conforme se transcreve dos dizeres constantes de tal citação: “(…) O que vai acontecer a seguir? Depois de terminar o seu prazo para responder o tribunal vai decidir quais os passos seguintes. Nessa altura, voltaremos a entrar em contacto consigo.” S.- Pelo que, os Recorrentes apenas e só percepcionaram que iriam ser contactados pelo Tribunal e sempre iriam poder fazer valer a sua posição quando presentes junto do juiz do processo, sendo certo que seriam também chamados ao processo os mais herdeiros e interessados na presente lide, e que se encontram melhor identificados na escritura de partilha e habilitação de Herdeiros melhor identificadas na PI dos AA. sob documentos n.ºs 1 e Doc. n.º 7; T.- Ora, de acordo com o art.º 41.º, n.º 1 do CPC, a falta de constituição de mandatário, sendo obrigatória a sua constituição determina que o juiz oficiosamente determine a sua notificação para a constituir dentro de prazo certo, sob pena de o R. ser absolvido da instância, ao abrigo do referenciado artigo, bem como, ao abrigo do dever de gestão processual contido no art.º 6.º, n.º 2 do CPC a que o mesmo se encontra vinculado; U.- A isto acresce que determina o art.º 566.º do CPC, nos casos de revelia absoluta dos Réus, que o Tribunal tem a obrigação acrescida de verificar se a citação foi feita com as formalidades legais e ordena a sua repetição quando encontre irregularidades, facto esse que salvo devido respeito não foi cumprido por parte do Tribunal, nem pelo Meritíssimo Juiz a quo e não pode colher o 567.º, n.º 1 do CPC – a confissão ficta, porquanto se tratam de factos para cuja prova se exija documento escrito, cfr. o art.º 568.º, alínea d), do CPC, V – A regra constante do nº 1 do art. 567º do CPC, segundo a qual a falta de contestação do réu que haja sido regularmente citado na sua própria pessoa leva a que se tenham como confessados os factos articulados pelo autor, não é absoluta, sendo afastada nos casos excecionais enunciados no subsequente art. 568º, nomeadamente no da sua al. d): “Quando se trate de factos para cuja prova se exija documento escrito.” W.- Pois caso não o faça, nos termos e para os efeitos do art.º 278.º ex vi art.º 41.º, nos CPC, o Meritíssimo Juiz a quo dever-se-ia abster de conhecer do pedido e absolver o R. da Instância, termos e para os efeitos do art.º 278.º, n.º 1 alíneas d) e e) do CPC, não podendo pois funcionar a revelia porquanto não foram os aqui Réus regularmente citados. Y.- Pelo que, está tal citação ferida de nulidade nos termos e para os efeitos do art.º 191.º do CPC, n.º 1/4 ex vi art.º 227.º do CPC, nulidade essa que expressamente se invoca para os devidos e legais efeitos porquanto prejudica a defesa dos aqui citados e que prejudicando a defesa dos aqui RRs e influi no desfecho directo da causa, contaminam de forma intolerável o presente Saneador Sentença. Z.- Nos termos do art. 189º e 198º, nº 2, do Código de Processo Civil, a nulidade da citação (nulidade principal) deve ser arguida com a primeira intervenção no processo, em qualquer estado do processo, enquanto não deva considerar-se sanada (artºs 189º e 198º, nº 2, do Código de Processo Civil). AA.- Nesses casos, a nulidade processual traduzida na omissão de um ato que a lei prescreve comunica-se ao despacho ou decisão proferidos, pelo que a reação da parte vencida passa pela interposição de recurso Mas não só, AB.- Está ainda tal despacho ferido de nulidade decorrente da ilegitimidade passiva dos Recorrentes, por preterição de litisconsórcio passivo necessário, não tendo sido chamados aos autos todos os interessados em contradizer a acção aqui em desiderato, que ressalta a evidência em que o reconhecimento do direito de propriedade da A. tem que ser aferido em conjunto com o direito de propriedade da Massa da Herança que decorre directamente da certidão predial junta do prédio da A. e ainda do prédio donde este foi desanexado, sendo que a posse reivindicada contende com o prédio pertença da massa da Herança junto sob doc. n.º 3 da PI; AC.- Aliás decorre directamente do Saneador Sentença mais concretamente dos factos dados por provados 1. que aqui se transcreve ao abrigo do princípio da Colaboração tal ilegitimidade: (…) AD.- E ainda da referenciada escritura pública de partilha junta pela A. à PI sob doc. n.º 1, ressalta que foram adjudicados os seguintes bens: (…) AE.- Fica claro dos documentos atrás referenciados que os aqui Recorrentes são parte ilegítima, pois que decorre directamente o litisconsórcio passivo necessário vertido no art.º 33.º do CPC e a consequente ilegitimidade passiva por violação do litisconsórcio necessário passivo, na relação controvertida quando pela própria natureza da relação jurídica propriedade da A. não seja oponível aos demais interessados e se afigure necessária para a decisão obter o seu efeito útil normal, como decorre directamente do facto dado por provado em 1. e, bem assim, pelos documentos autênticos juntos pela Autora sob doc. n.º 1 e 7, que infirmam tal relação, AF.- Mais ainda, que beneficiam A. e Massa da Herança de DD, ambos da presunção de registo de propriedade constante do art.º 7.º do Código de registo predial e entram em conflito entre si, Senão vejamos, AG.- É que a presunção resultante da inscrição do direito de propriedade no registo predial, não abrange área, limites e confrontações dos prédios descritos, não tendo o registo a finalidade de garantir os elementos de identificação do prédio, aliás, tal facto resulta da jurisprudência dominante como é o caso do AC. do STJ 14/11/2013, em que foi relator Serra Baptista, in www.dgsi.pt: (…) AH.- Resulta sim, de forma inequívoca da certidão predial junta pela A. sob doc. n.º 3, referente à descrição n.º ..., averbada em nome da Autora, que a composição do prédio urbano objecto da mesma é “casa de R/Chão e logradouro”, nada sendo referenciado quanto aos anexos peticionados, sendo tal inscrição feita a 11/03/2022; AI.- E do mesmo documento n.º 3, mas agora referente à descrição predial do prédio donde foi o prédio da A. desanexado, pertença da Massa da Herança de DD, sob a descrição n.º ..., que a composição do prédio urbano – dito na gíria - prédio mãe – “Quatro casas de um só pavimento, com respectivos logradouros, tendo duas, aidos para gado, espigueiro e alpendre”, sendo tal averbamento de 18/04/1957. AJ.- Aliás, fica provado sim o conhecimento oficioso que impendia da Meritíssima Juiz a quo do conhecimento de tal preterição de litisconsórcio passivo necessário e da consequente ilegitimidade; AG.- Nesse sentido, Ac. da Relação de Lisboa de 9/11/2017, em que foi Relatora Ondina Carmo Alves, in www.dgsi.pt: (…) AH.- Aliás, a ilegitimidade aqui arguida por se tratar de uma ilegitimidade que para além de processual é também substantiva, afecta o mérito da causa, nesse estribo, veja-se o Ac. da Relação de Lisboa, de 19/02/2015, in www.dgsi.pt em que foi relator EZAGÜY MARTINS, no qual: (…) AI.- Isto, posto, verifica-se que a Meritíssima Juiz a quo à revelia da lei, PROFERIU UMA DECISÃO SURPRESA, sem que tivessem sido ouvidas todas partes, designadamente, aquelas que resultam da própria natureza da relação jurídica e sejam necessárias para que a decisão produza o seu efeito útil normal,; AJ.- Ora de acordo com o Ac. da o efeito útil afere-se pela insusceptibilidade de contradição apenas prática entre julgados, em termos de obstar a decisões que não possam definir estavelmente a situação jurídica sem atingir os diversos interessados na decisão. AJ.- Por outro lado, nº 2 do artigo 33º do NCPC (tal como sucedia com o art.º 28.º do aCPC) adopta pela noção mais restrita de efeito útil normal, já que o instituto do litisconsórcio necessário natural visa evitar decisões inconciliáveis sob o ponto de vista prático e, consequentemente, obter segurança e certeza na definição das situações jurídicas. Ak.- E tal decisão – Saneador-Sentença, foi proferido em clara violação do art.º 3.º, n.º 3 do CPC, pois, desde logo, temos uma nulidade de citação dos Réus aqui Recorrentes, não foram chamados aos autos todos os interessados, não sendo por isso, acautelado o efeito útil da decisão proferido nos autos AL.- Nesse sentido, veja-se também o Acórdão da Relação de Guimarães de 19/04/2018 que se transcreve, julgando a final o recurso procedente: (…) Contudo e sem prescindir, AM.- Não se vislumbra que o M.mo Juiz a quo tivesse efectuado e/ou sequer ponderado a necessária análise probatória essencial à descoberta da verdade quanto aos documentos juntos pela A. na PI e omissão de realização da citação regularmente efectuada, a intervenção pelos RR coadjuvado de mandatário para aferir de questões de direito, prova junta pela A. nos autos, quanto aos demais factos carreados nos mesmos e ainda que estão em oposição com os factos que o próprio Juiz a quo dá por provados no referenciado Despacho Saneador Sentença. AN.- Deste modo, s. m. o., conclui-se que, contrariamente ao que lhe cabia, o M. mo Juiz a quo foi precipitado na sua decisão e despacho proferido, porquanto não cuidou de verificar a regularidade da citação, e de sanar a preterição de litisconsórcio passivo necessário, omitindo, desde logo, o conhecimento das excepções dilatórias e peremptórias, bem como, proferir o despacho pré-saneador, não admitiu o contraditório previsto nos art.º 3.º, N.º 3 e 4.º e, bem assim, 590.º, e 591.º todos do CPC, e ao proferir saneador-sentença sem dar as partes a oportunidade de exercer ou efectuar alegações orais a fim de exporem os seus argumentos de facto e de direito ou eventualmente apresentação de alegações por escrito, no sentido de convencer o Mmo Juiz num determinado sentido, e, ao não fazê-lo, incorreu numa nulidade processual inominada, nos termos do art.º 195.º, do CPC, porquanto se trata de uma omissão que influi no desfecho da presente lide. AO.- A violação do principio do contraditório, mediante a prolação de uma decisão surpresa, conforme se verifica, constitui nulidade processual, prevista no nº 1 do artigo 195º do CPC porquanto a irregularidade cometida influencia no exame e na decisão da causa, tendo-lhe posto um fim precipitado e imotivado quando a matéria dos autos é complexa e carece de prova, nulidade esta que os recorrentes desde já requerem que seja reconhecida e declarada em sede de recurso em virtude do saneador sentença enquanto decisão surpresa ter sido o ultimo ato judicial praticado pelo M.mo Juiz, nada obstando a que a mesma seja invocada e conhecida em sede de recurso. AP.- Em face do que, terá necessariamente que ser revogado o Saneador-Sentença, porquanto se acha o mesmo ferido de nulidade por excesso de pronúncia nos termos e para os efeitos do art.º 615.º, n.º 1 alínea d) e violação dos art.ºs 607.º, n.º 3, 4 e 5 e 608.º, n.ºs 1 e 2 todos do CPC. TERMOS EM QUE, a) DEVERÁ SER NECESSARIAMENTE REVOGADO O SANEADOR-SENTENÇA AQUI EM CRISE, E SEREM ABSOLVIDOS OS RRS. DA INSTÂNCIA, OU, ALTERNATIVAMENTE, CASO V. EXAS. ASSIM NÃO ENTENDAM, O QUE SE ADMITE POR CAUTELA DE PATROCÍNIO, MAS NÃO SE CONTENDE: b) SE DIGNEM REVOGAR O SANEADOR SENTENÇA, ORDENANDO QUE OS PRESENTES AUTOS BAIXEM À 1.ª INSTÂNCIA E DEVA SER ORDENADA A REPETIÇÃO DA CITAÇÃO DOS AQUI RECORRENTES, E AINDA DOS MAIS INTERESSADOS NO DESFECHO DA PRESENTE LIDE, DE MODO A QUE POSSAM INTERVIR PROCESSUALMENTE EM CAUSA QUE TEM INTERESSE EM CONTRADIZER, PARA QUE POSSA SER EXERCIDO O DIREITO DE DEFESA DOS MESMOS, NOS TERMOS E PARA OS EFEITOS DO art.º 3.º, N.º 3 DO CPC DE FORMA A SER SANADA A ILEGITIMIDADE POR PRETERIÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E, CONSEQUENTEMENTE, PROSSEGUIREM OS PRESENTES AUTOS ATÉ FINAL DA PRESENTE LIDE DE MODO A PODER SER PRODUZIDA A PROVA BASTANTE TENDENTE À JUSTA COMPOSIÇÃO DO PRESENTE LITÍGIO. PORQUANTO APENAS E SÓ AÍ FARÃO V. EXAS. A ACOSTUMADA E SÃ JUSTIÇA». A A. apresentou contra-alegações, defendendo que o recurso não deve ser admitido por ter sido interposto fora de prazo e por falta de conclusões, visto que as que foram apresentadas se limitam a reproduzir a motivação, situação esta que sequer permite aperfeiçoamento, e pugnando pelo não provimento do recurso e confirmação da decisão recorrida. O recurso foi admitido, por despacho de 18/10/2022, com o seguinte teor: “Da tempestividade do recurso: Os réus nos presentes autos vieram interpor recurso no dia 12.04.2023 da sentença proferida a 24.02.2023. A carta registada de notificação da sentença foi enviada no dia 24.02.2023, considerando-se os réus notificados a 27.03.2023 (artigo 249.º, n. º1 do CPC). O prazo perentório para recorrer terminou no dia 29.03.2023, podendo, contudo, os recorrentes praticar o ato nos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, mediante o pagamento de multa (artigo 139.º, n.º 5, do CPC). A questão que se coloca prende-se exclusivamente com a contagem do prazo adicional decorrente da «prorrogação» consentida às partes pelo nº5 do artigo 139º do CPC, cumprindo saber se este prazo se suspende ou não durante as férias judiciais. Assim, o dia 30.03.2023 é 1.º dia de multa em que os recorrentes poderiam interpor recurso e o dia 31.03.2023 é o 2.º dia de multa em que a recorrente podia interpor recurso e último dia de funcionamento dos tribunais antes das férias da Páscoa. Com efeito, o 3.º dia útil posterior deverá considerar-se o dia 3.04.2023, sendo, consequentemente, manifestamente extemporâneo o ato de interposição do recurso apenas no dia 12.03.2023? Ou, pelo contrário, suspendendo-se este prazo adicional ou complementar, nos termos genericamente previstos na lei de processo durante as férias judiciais (2 de abril ao dia 11 de abril), será ainda de considerar tempestiva a prática do ato no dia 12.03.2023, correspondendo este ao 3º dia útil? Adotando os fundamentos invocados no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 06/05/2011, considera-se que as disposições conjugadas dos arts. 137º e 138º do CPC extrai-se a regra segundo a qual, fora do âmbito da tutela urgente, não se praticam atos processuais (que não sejam citações ou notificações) durante o período das férias judiciais, nem correm, durante elas, os respetivos prazos, que se suspendem durante a respetiva duração. Tal regra é aplicável ao prazo adicional para, mediante o pagamento de multa, a parte praticar o ato nos 3 dias úteis subsequentes ao termo do prazo perentório a que estava sujeita, suspendendo-se esse prazo, se estivermos fora do domínio da tutela urgente, durante o período de férias. Desta forma, tratando-se o dia 1.04.2023 de um dia não útil e tendo havido suspensão do respetivo prazo adicional no período das férias (do dia 2 de abril a dia 11 de abril), considera-se o dia 12.03.2023 como o 3.º dia útil subsequente ao termo do prazo para efeitos do 139.º, n. º5, al. c), do CPC. Verificando-se que os recorrentes pagaram a respetiva multa (40% da taxa de justiça), o recurso interposto é tempestivo. Logo, por ser legalmente admissível, tempestivo e por ter sido interposto por quem tem legitimidade admite-se o recurso interposto pelo Réus – cf. artigos 627.º, 629.º, nº1, 631.º, 637.º, 638, n. º1 e 139.º, n.º 5, al. c) e 641.º, do Código de Processo Civil”. Foi proferida decisão sumária, ao abrigo do disposto no art. 656º do C.P.C., onde se considerou ser o recurso admissível e se decidiu conceder provimento ao mesmo e, em consequência: - anular todo o processado a partir da citação dos RR., sem renovação da citação, mas procedendo-se à notificação das partes de que o processo baixou à 1ª instância, enviando-se aos RR., com essa notificação, os elementos referidos no art. 227º do C.P.C., incluindo a indicação da constituição obrigatória de advogado e do novo prazo para contestar, seguindo-se os ulteriores termos processuais. Desta decisão reclamou a recorrida para a conferência, nos termos do disposto no art. 652º, nº 3, do C.P.C., invocando existir um erro quanto à contabilização do período de férias judiciais do ano de 2023, pelo que efectivamente o recurso foi interposto já depois dos três dias úteis subsequentes ao termo do prazo, reafirmando que o recurso deve ser rejeitado por falta de conclusões e defendendo que a citação respeitou as formalidades, embora sem nada aduzir quanto à questão da errada comunicação de que não era obrigatória a constituição de advogado que fundamentou o decidido na decisão singular proferida. Notificados os recorrentes, nada mais foi aduzido. * Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.*** II - Considerando que o objecto do recurso, sem prejuízo de eventuais questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas suas conclusões (cfr. arts. 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do C.P.C.), aplicando-se as mesmas regras à reclamação para a conferência, há que apreciar:a) da admissibilidade do recurso, quer por intempestividade, quer por falta de conclusões; b) da (ir)regularidade da citação dos RR.. ** Vejamos a primeira questão.Quanto à questão da tempestividade do recurso, a recorrida, ora reclamante, vem agora aduzir que existe um erro no despacho que admitiu o recurso na primeira instância, e para cujos fundamentos se remeteu na decisão singular reclamada, e que consiste na circunstância de se ter indicado como último dia das férias judiciais o dia 11 de Abril de 2023. Na decisão singular reclamada referiu-se: «Defende a recorrida que o recurso foi apresentado já depois de ter decorrido o prazo de que os recorrentes dispunham para o efeito. Porém, sem razão, pelos motivos explanados na decisão do tribunal de 1ª instância que admitiu o recurso, que supra se transcreveu, e com os quais concordamos. Assim, sem necessidade de mais considerações é de concluir que não se coloca esta objecção apresentada pela recorrida.». A decisão do tribunal de 1ª instância foi transcrita supra, resultando da mesma que se considerou que as cartas para notificação dos RR. foram enviadas no dia 24/02/2023 e que o prazo adicional previsto no art. 139º, nº 5, do C.P.C. não corre em férias judiciais, pelo que ocorrendo os dois primeiros dias úteis antes desse período, mas já não o terceiro dia útil, este último considera-se como verificando-se no primeiro dos dias úteis que ocorre findo aquele período de férias judiciais. E foram estes os fundamentos com os quais se concordou na decisão singular reclamada. Sucede, porém, que a decisão do tribunal de 1ª instância padecia de um lapso (de que a ora relatora não se apercebeu, e do que se penitencia) na indicação da data de envio das cartas para notificação dos RR. e dos dias correspondentes ao período de férias judiciais. Com efeito, decorre do histórico do citius que: - a sentença recorrida foi proferida em 24/02/2023; - as cartas para notificação da sentença aos RR. foram elaboradas, com certificação citius, em 24/02/2023; - a carta dirigida à R. BB tem o nº de registo ......; - a carta dirigida ao R. CC tem o nº de registo ......; - no histórico do citius a notificação da sentença aos RR. ficou a constar com data de 24/02/2023; - em 10/04/2023 foi elaborada a conta de custas da responsabilidade dos RR., foi emitida a respectiva guia para pagamento e foi elaborada a respectiva notificação daqueles; - em 12/04/2023 os RR. apresentam recurso da sentença proferida; - em 19/04/2023 é elaborada uma cota, pela oficial de justiça EE, com o seguinte teor: “Em 19-04-2023, faço constar que as cartas registadas enviadas aos réus, foram remeditas aos CTT, no dia 27.04.2023” (sic); - nessa mesma data, em seguida à cota, constam dois actos identificados apenas como “Folha”, com as referências 447651599 e 447651921, respectivamente; - o acto com a referência 447651599 constitui uma impressão da informação obtida na página dos CTT respeitante ao objecto com o registo ......, da qual resulta que a carta foi aceite na Loja CTT em 27/02/2023 e foi entregue ao destinatário em 28/02/2023; - o acto com a referência 447651921 constitui uma impressão da informação obtida na página dos CTT respeitante ao objecto com o registo ......, da qual resulta que a carta foi aceite na Loja CTT em 27/02/2023; - no histórico do citius constam mais dois actos com a mesma data de 19/04/2023, três actos com data de 03/05/2023 e um acto (contra-alegações) com data de 15/05/2023, antes da abertura de conclusão em 17/05/2023; - a conclusão de 17/05/2023 foi aberta pela escrivã adjunta EE sem que nela conste qualquer informação à Mma. Juiz, nomeadamente sobre a existência da cota e das “folhas” de 19/04/2023. Analisado este histórico, verifica-se que, não obstante a juiz do tribunal recorrido e as partes não se tenham apercebido, e, por decorrência, também disso não se tenha apercebido o tribunal de recurso (até porque tal questão não foi levantada em sede de recurso, nomeadamente pelos recorrentes na pronúncia que poderiam ter apresentado, e não apresentaram, à reclamação para a conferência apresentada pela recorrida), é certo que consta do processo a informação de que as notificações da sentença aos RR. não seguiram para o correio na data que delas consta, ainda que essa informação contenha (também ela) um lapso de escrita, que se revela no próprio contexto da declaração. Com efeito, na cota de 19/04/2023 consta que as cartas foram remetidas ao correio no dia 27/04/2023, sendo certo que a indicação do mês “quatro” é lapso evidente, posto que, se a cota é do dia 19, nunca poderia estar a atestar a ocorrência de um acto no dia 27 do mesmo mês, e que dos documentos juntos à cota se verifica que se trata de registos do dia 27/02/2023. Portanto, conclui-se que a cota quer indicar que a remessa ao correio referida ocorreu no dia 27/02/2023. E conclui-se também, pela análise dos nºs dos registos, que estas cartas remetidas ao correio (que na cota não se diz quais são, até poderiam ser as de 10/04/2023…) são as cartas para notificação da sentença aos RR.. Ou seja, verifica-se que, ao contrário do que consta do teor das cartas para notificação das sentenças aos RR., estas foram remetidas ao correio (e, consequentemente, registadas) no dia 27/02/2023, e não no dia 24/02/2023. Assim, ao contrário do que consta do despacho do tribunal recorrido de 17/05/2023 (que laborou em lapso, por não ter atentado na cota e nas “folhas”, “perdidas” no histórico do citius e para as quais não foi chamada a atenção aquando da abertura da conclusão), e do que foi assumido como correcto no nosso acórdão de 21/03/2024 (igualmente não nos apercebemos dos referidos actos “perdidos” no histórico do citius, os quais na sua descrição não tinham qualquer indício de respeitarem à questão do prazo em apreciação), as cartas registadas de notificação da sentença não foram enviadas em 24/02/2023. Estas cartas foram, sim, enviadas em 27/02/2023, dia que no calendário correspondeu a uma segunda-feira. Nos termos do art. 249º, nº 1, do C.P.C. (a situação em apreço é de notificação às partes que não constituíram mandatário, não se aplicando as normas da citação), a notificação presume-se feita no terceiro dia posterior ao do registo da carta ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja. Esta presunção, sendo prevista em benefício dos notificandos, não admite prova em contrário para encurtar o prazo da notificação, apenas para o alongar. Quer dizer, se se apurar a data exacta em que a notificação ocorreu, tal facto só relevará no processo se essa data for posterior à data presumida (embora tendo tal de ser alegado e demonstrado pelo interessado na ilisão da presunção e aquando da prática do acto subsequente à notificação), não relevando se for anterior (cfr. Ac. da R.L. de 02/06/2020, com o nº de proc. 7060/17.0T8ALM-A.L1-7, publicado em www.dgsi.pt). Portanto, é irrelevante no caso saber se os RR. foram notificados no dia 28/02/2023, na medida em que, sendo o envio da carta de 27/02/2023, por força da presunção do art. 249º, nº 1, do C.P.C., a notificação daqueles se considera feita no dia 02/03/2023, quinta-feira, terceiro dia seguinte àquele. Desta forma, o prazo para recorrer iniciou-se no dia 03/03/2023 (cfr. art. 279º, al. b), do C.C.) e terminaria no dia 01/04/2023, atento o disposto no art. 638º, nº 1, 1ª parte, do C.P.C.. Sucede, porém, que este dia correspondeu, no calendário, a um sábado, dia em que os tribunais estão encerrados, pelo que se transferiu para o primeiro dia útil seguinte (cfr. art. 138º, nº 2, do C.P.C.), dia 03/04/2023. Ocorre, todavia, que este dia se situava já no período de férias judiciais da Páscoa, o qual, no ano de 2023, ocorreu de 2 de Abril (Domingo de Ramos) a 10 de Abril (segunda-feira de Páscoa). O que significa que o prazo de recurso, no caso, terminou efectivamente no dia 11/04/2023, primeiro dia pós-férias judiciais (cfr. art. 138º, nº 1, do C.P.C.), podendo o acto ainda ser praticado até ao dia 14/04/2023, nos termos do art. 139º, nº 5, do C.P.C.. Donde, tendo o recurso sido interposto no dia 12/04/2023, que foi o primeiro dia útil seguinte ao termo do prazo (e tendo sido paga a multa, até correspondente ao terceiro dia útil), é manifesto que o mesmo foi tempestivamente apresentado, não se verificando a objecção nesta parte apresentada pela recorrida. Insurge-se ainda a recorrida pelo facto de os recorrentes, no requerimento de recurso, se terem limitado a reproduzir nas conclusões o que já constava da motivação, defendendo que tal consubstancia uma situação de ausência de conclusões. Na verdade, compulsado o teor do requerimento de recurso verifica-se que os recorrentes reproduziram nas conclusões o que já haviam escrito na motivação. Nesta parte afigura-se-nos não existir qualquer fundamento que infirme o que foi decidido na decisão sumária, conforme se passa a transcrever: «Nos termos do disposto no art. 639º, nº 1, do C.P.C., o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. “Cumpre ao recorrente enunciar os fundamentos da sua pretensão no sentido da alteração, anulação ou revogação da decisão, rematando com as conclusões que representarão a síntese das questões que integram o objecto do recurso”. “Todavia, com inusitada frequência se verificam situações irregulares”. “Apesar de a lei adjetiva impor a constituição de advogado, são triviais as situações em que as conclusões acabam por ser mera reprodução dos argumentos anteriormente apresentados, sem qualquer preocupação de síntese, como se o volume das conclusões fosse sinal da sua qualidade ou houvesse necessidade de assegurar, por essa via, a delimitação do objecto do processo e a apreciação, pelo tribunal ad quem, de todas as questões suscitadas”. “Embora seja claramente errada a reprodução no segmento das conclusões do teor da motivação, tal não corresponde a uma situação de “falta de conclusões”. Mais se ajusta considerar que se trata de conclusões excessivas ou prolixas, dirigindo ao recorrente um despacho de convite ao aperfeiçoamento, sem embargo da aplicação de alguma sanção sustentada na violação clara de um ónus processual” (António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Almedina, 2022, 7ª edição actualizada, págs. 182, 186 e 187, nota 321 – sublinhados nossos). No caso, os recorrentes não só reproduziram os argumentos da motivação nas conclusões, mas reproduziram mesmo o texto daquela, como se disse. Portanto, não efectuaram, realmente, a síntese das questões que constituem o objecto do recurso. Tal situação, como se viu, não é equiparável a uma situação de falta de conclusões, mas de conclusões deficientes (no caso devido à sua prolixidade e excessividade), podendo ser necessário, se tal afectar de tal ordem a respectiva compreensão, nomeadamente em termos de pôr em causa a resposta da parte contrária, proferir despacho de convite ao aperfeiçoamento, nos termos do nº 3 do aludido art. 639º do C.P.C.. No presente caso, porém, apesar da referida deficiência das conclusões (serem repetição da motivação), estas cumprem, ainda assim, a sua função de delimitação do objecto do recurso, pois enunciam de forma individualizada as questões suscitadas pelos recorrentes e, como se vê das contra-alegações da recorrida, foram correctamente percepcionadas por esta, que exerceu o seu contraditório de forma cabal, pronunciando-se nos termos que entendeu sobre aquelas. Donde, nem sequer se mostrou necessário existir despacho de convite ao aperfeiçoamento das conclusões. Não se coloca, assim, também esta objecção apresentada pela recorrida. É, portanto, admissível o recurso, não colhendo qualquer das objecções nesse sentido levantadas pela recorrida.» * Apreciemos a segunda questão, sendo os seguintes os factos a considerar, resultantes da análise do presente processo:1. Na petição inicial foi indicado o valor da acção de € 30.000,01; 2. Os RR., ora recorrentes, foram citados por cartas registadas, com aviso de recepção, enviadas para a morada indicada na petição inicial, em Junho de 2022; 3. Os avisos de recepção foram assinados pelos próprios RR.; 4. Na descrição dos actos processuais respeitantes à citação dos RR. no histórico do “citius”, os actos em causa constam identificados como “Citação Carta Reg. c/AR (patrocínio facult.); 5. Nas cartas enviadas para citação dos RR. consta, além do mais, que: - “Se quiser defender-se, responda a esta carta Se não responder dentro do prazo, o tribunal pode achar que concorda e que foi por isso que não respondeu. A lei chama a isso a confissão dos factos.”; - “Pode procurar o apoio de um/uma advogado/a Pode ter um/uma advogado/a para tratar deste assunto por si, mas não é obrigatório. Se não tiver meios para pagar, consulte nesta carta a secção “Precisa de apoio judiciário?”.”; - “Tem 30 dias para se defender Se quiser contestar o que é dito no pedido contra si, responda no prazo de 30 dias após receber esta carta. Para saber como se conta este prazo, consulte nesta carta a secção “Como se contam os prazos”.”; - “Para se defender, responda por escrito a esta carta Na sua resposta, indique: ● a referência 437580274 e o número de processo 4525/22.9T8VNG ● os factos nos quais se baseia a sua defesa ● as razões legais nas quais se baseia a sua defesa, se quiser ● o nome completo, morada e profissão das testemunhas que tiver (até 5 pessoas, no máximo).”; - “Para se defender, pode ter de pagar a taxa de justiça O valor da taxa de justiça neste processo só pode ser calculado mais tarde. Se contratar um/uma advogado/a, pergunte-lhe quanto e como vai pagar. Se não contratar advogado/a, o tribunal vai informá-lo/a mais tarde do valor a pagar.”; 6. Decorrido o prazo da contestação, sem qualquer comunicação dos RR. ao processo, foram proferidos o despacho e a sentença de 24/02/2023 referidos no antecedente relatório, fixando-se o valor da acção em € 49.810,00; 7. A sentença proferida foi notificada aos RR. por cartas enviadas em 27/02/2023; 8. Na sequência desta notificação os RR. apresentaram recurso, invocando, além do mais, a nulidade da sua citação. Afigura-se-nos, também aqui, que se mantêm válidos os fundamentos da decisão de que se reclama, que não foram infirmados pela alegação da reclamação, com o seguinte teor: «Conforme dispõe o art. 219º, nº 1, do C.P.C., a citação é o acto pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada acção e se chama ao processo para se defender; emprega-se ainda para chamar, pela primeira vez, ao processo alguma pessoa interessada na causa. Estando em causa uma pessoa singular, regem as regras dos arts. 225º a 245º do C.P.C., sendo que, de acordo com o disposto no art. 227º, nº 2, no acto da citação, tem de indicar-se ao destinatário, além do mais, a necessidade de patrocínio judiciário. Sobre os casos em que é obrigatório o patrocínio judiciário rege o art. 40º, nº 1, do C.P.C., nos seguintes termos: “1 - É obrigatória a constituição de advogado: a) Nas causas de competência de tribunais com alçada, em que seja admissível recurso ordinário; b) Nas causas em que seja sempre admissível recurso, independentemente do valor; c) Nos recursos e nas causas propostas nos tribunais superiores.”. O presente caso insere-se no disposto na alínea a), posto que o valor da acção é superior a € 5.000,00, que corresponde à alçada do tribunal de 1ª instância (art. 44º, nº 1, da L.O.S.J.), e atento o disposto no art. 629º, nº 1, do C.P.C.. Logo, trata-se de acção em que é obrigatória a constituição de advogado, precisamente o contrário do que foi comunicado aos RR. na citação (conforme se vê dos pontos 4 e 5 do elenco da factualidade relevante)! Daí que, não se possa senão concluir que, na verdade, na realização da citação dos réus não foram observadas as formalidades prescritas na lei para o efeito, o que consubstancia uma situação de nulidade da citação, nos termos do nº 1 do art. 191º do C.P.C.. Mais, tendo ocorrido uma situação de revelia absoluta dos réus, não foi dado cumprimento ao disposto no art. 566º do C.P.C., o qual determina que se o réu, além de não deduzir qualquer oposição, não constituir mandatário nem intervier de qualquer forma no processo, o tribunal verifica se a citação foi feita com as formalidades legais e ordena a sua repetição quando encontre irregularidades. Ora, a nulidade da citação deveria ter sido verificada nos termos previstos neste artigo. Aliás, neste caso incumbe ao juiz verificar não só a falta e a nulidade da citação, mas também qualquer irregularidade da citação, visto que “tais circunstâncias implicam uma especial verificação da regularidade da citação por parte do juiz, que determinará a sua repetição caso encontre alguma falha, mesmo que esta, noutras circunstâncias não determinasse a nulidade (cfr. António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil anotado, Vol. I, 3ª ed., Almedina, pág. 292). Ocorreu, pois, uma preterição das formalidades previstas na lei para a citação, geradora de nulidade, posto que houve prejuízo da defesa dos réus – cfr. art. 191º, nºs 1 e 5, do C.P.C.. De acordo com o disposto no art. 192º do C.P.C., quando a falta ou a nulidade da citação tenha sido arguida pelo citando, a notificação do despacho que a atenda dispensa a renovação da citação desde que seja acompanhada de todos os elementos referidos no artigo 227.º. No caso, uma vez que a nulidade da citação está a ser conhecida em sede de recurso, deve entender-se como equivalente à notificação do despacho que a atenda, a notificação às partes, a efectuar pelo tribunal recorrido, de que o processo baixou à 1ª instância, enviando-se aos RR., com essa notificação, os elementos referidos no art. 227º do C.P.C., incluindo a indicação da constituição obrigatória de advogado e do novo prazo para contestar. Afigura-se-nos, assim, haver lugar à dispensa da renovação da citação, desde que ocorra a referida notificação, com o envio dos referidos elementos. Pelo que, conjugando o que resulta das disposições referidas e ainda do art. 195º, nº 2, do C.P.C., há que anular todo o processado a partir da citação dos RR., sem renovação da citação, mas procedendo-se à notificação dos RR. nos termos ora referidos e seguindo-se os ulteriores termos processuais. * Em face do resultado do tratamento das questões analisadas, é de concluir pela obtenção de provimento do recurso interposto pelos réus, ficando prejudicado o conhecimento das restantes questões colocadas no recurso.»Não existem, pois, motivos para infirmar a decisão sumária proferida, que se mantém nos seus exactos termos. *** III - Por tudo o exposto, acorda-se em desatender a reclamação apresentada e, em consequência, manter a decisão reclamada, que decidiu conceder provimento ao recurso e, em consequência:- anular todo o processado a partir da citação dos RR., sem renovação da citação, mas procedendo-se à notificação das partes de que o processo baixou à 1ª instância, enviando-se aos RR., com essa notificação, os elementos referidos no art. 227º do C.P.C., incluindo a indicação da constituição obrigatória de advogado e do novo prazo para contestar, seguindo-se os ulteriores termos processuais. * Custas pela reclamante, com taxa de justiça de 1 U.C. (art. 527º, nºs 1 e 2, do C.P.C., e art. 7º, nº 1, e Tabela II anexa, do Regulamento das Custas Processuais). * Notifique.*** III - Perante tudo quanto se expôs, acorda-se em:- considerar admissível o recurso de revista interposto pelos recorrentes em 06/05/2024; - indeferir a verificação das nulidades invocadas neste recurso; - deferir o pedido de reforma suscitado no mesmo recurso e, em consequência, reformar o acórdão proferido em 21/03/2024, nos termos supra efectuados. * Custas pela recorrida, com taxa de justiça de 1 U.C. (art. 527º, nºs 1 e 2, do C.P.C., e art. 7º, nº 1, e Tabela II anexa, do Regulamento das Custas Processuais). * Notifique, sendo os recorrentes ainda para efeitos do disposto no art. 617º, nº 3, do C.P.C. e a recorrida ainda para efeitos do disposto no art. 617º, nºs 3 e 4, do C.P.C..** Sumário (da exclusiva responsabilidade da relatora - art. 663º, nº 7, do C.P.C.):……………………………… ……………………………… ……………………………… * Porto, 4/7/2024datado e assinado electronicamente * Isabel Ferreira Ana Vieira Ernesto Nascimento |