Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP000 | ||
Relator: | PAULO DUARTE TEIXEIRA | ||
Descritores: | ALEGAÇÕES DE RECURSO SUCESSIVAS ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS | ||
Nº do Documento: | RP20240704749/22.7T8ALB.P1 | ||
Data do Acordão: | 07/04/2024 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | CONFIRMADA PARCIAL | ||
Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
Área Temática: | . | ||
Sumário: | I - Caso sejam apresentadas, no prazo legal, duas alegações de recurso, só podem ser processualizadas as primeiras porque nessa data estabilizou-se a instância. II - Se as partes propõem a escolha dos factos alegados provados por acordo, isso não constituiu qualquer forma de negócio processual susceptível de homologação, que não condiciona o tribunal, excepto se essa realidade concreta tiver interesse para a decisão da causa e tiver sido, de facto, aceite por ambas as partes. III - A alteração superveniente das circunstâncias implica que a mesma seja relevante, não possa ter sido prevista pelas partes e que afecte o equilíbrio contratual de tal forma que se tenha criado uma situação iniqua. IV - Para aferir o grau dessa previsibilidade deve atender-se, além do mais, ao objecto do contrato, circunstâncias do mesmo e natureza profissional ou não dos contraentes. V - Num contrato de mútuo em que o Banco se comprometeu a remunerar depósitos a uma determinada taxa, a alteração desta ao longo do tempo constitui um risco natural e previsível dessa actividade e entidade. VI - Acresce que essa diminuição da taxa de juro de mercado foi percentualmente inferior à que ocorreu com a subida da taxa de juro apartir de 2022 sem que a mesma entidade, desta feita na posição de credora, tenha considerado que os seus clientes tivessem direito a qualquer alteração dos termos negociais, muito menos o incumprimento do contrato. VII - A mesma conclusão seria obtida com a aplicação das regras Unidroit relativas aos contratos comerciais. VIII - Se o autor formula pedidos alternativos, e um deles é-lhe mais favorável, obviando até à necessidade de instaurar novas acções, deve ser esse o objecto da condenação. | ||
Reclamações: | |||
Decisão Texto Integral: | Processo: 749/22.7T8ALB.P1 * * Sumário: ……………………………… ……………………………… ……………………………… * 1. Questão prévia A apelante veio apresentar as suas alegações em 20.2.24. Posteriormente em 26.2.24, veio de novo apresentar outras alegações exigindo que “O presente recurso substitui o recurso interposto em 20 de fevereiro de 2024, devendo ser aproveitada o mesmo DUC de taxa de justiça e respetivo pagamento, ordenando- se a restituição do DUC de multa”. Decidindo De acordo com a lei processual nacional a prática de um acto implica a preclusão da sua renovação, mais a mais quando este constitua alegações de recurso, que podem implicar diferentes respostas de várias intervenientes processuais. Desde logo, devido ao principio da estabilidade da instância e por outro pela proibição da prática de actos inúteis que, neste caso, seriam todas as alegações apresentadas até ao termo do prazo em número que ficaria na arbitrariedade da apelante. Esta é a posição pelo menos maioritária nesta relação.[1] E, já foi objecto de decisão nesse sentido nesta secção.[2] Acresce que essas duas alegações foram apresentada já após o despacho proferido em 20.2.24 que concedeu à apelante um prazo alargado de 6 dias. Logo, poder-se-ia admitir o suprimento de erros de escrita e materiais nos termos do art. 146º, do CPC[3], mas nada foi requerido ou explicado. Por fim, materialmente as duas peças processuais são idênticas, pelo que nenhum direito substancial foi afectado. Assim, face ao exposto indefere-se o “pedido” de substituição das alegações. * Custas do incidente anómalo a cargo da apelante com taxa de justiça que se fixa no mínimo legal. * 1. Relatório: O Autor AA interpôs a presente acção contra o Banco 1... SA, alegando em resumo que: Em Abril de 2013 contratou com a Ré uma conta poupança programada. Esta previa reforços mensais na quantia depositada, reforços que o autor efectuou até Junho de 2020. Nessa data foi informado pelo seu gerente que não seria possível aceitar novas entregas. Essa posição foi tomada com base no art. 437º do Código Civil – alteração das circunstâncias anormal, ocorrida no mercado de taxas de juro. O autor entende que a alteração das taxas de juro está coberta pelo risco do contrato pelo que não lhe é aplicável a citada norma. Assim, deverá o Réu permitir que sejam realizados os reforços previstos. Conclui pedindo que: a) Seja declarado o incumprimento contratual doloso por parte do Réu e o mesmo obrigado a permitir a realização dos reforços acordados e procedendo à remuneração da conta poupança e seus reforços às taxas de juro contratualmente fixadas, com efeitos retroactivos à data do impedimento; Ou, em alternativa, Seja o Réu condenado a remunerar o Autor no valor da diferença de remuneração entre aquilo que o Réu já se encontra a fazer e aquilo que o Autor pretende que o Réu cumpra, no valor calculado de 3.030,12 €. 2. O Réu contesta, pugnando pela existência de uma alteração anormal e superveniente das circunstâncias que fundaram a decisão de contratar. Por isso considera o seu incumprimento legitimo e pede a improcedência da acção. Após saneamento foi proferido saneador sentença que julgou a acção procedente condenando a ré no pedido contra si formulado. Apesar da quantia efectiva desta condenação (na petição é indicado o valor de 3.030,12 euros) a ré inconformada interpôs recurso o qual foi admitido como de apelação (art. 644º n.º 1 a) do CPC), com subida imediata, e nos próprios autos (art. 645º n.º 1 a) do CPC) e efeito meramente devolutivo (647º n.º 1 do CPC). * 2.1. Foram apresentadas as seguintes conclusões que se dão por integralmente reproduzidas e se resumem nos seguintes termos: 1) A partes podem, por acordo, fixar quais os factos provados, e os factos que são controversos e relevantes para o processo. 2) Acordando as partes quais os factos provados e quais os factos controversos e relevantes para o processo, estes constituem, em conjunto com o Direito, a causa de pedir. 3) A eficácia do negócio processual de fixação da causa de pedir (com prova de certos factos e fixação de outros como controversos) carece sempre de despacho do Tribunal que sobre ele recaia. 4) Omitido esse despacho, foi violado art. 152º, nº 1 do CPC. 5) A omissão desde despacho afeta necessariamente todo o processo, porquanto o acordo incide sobre a matéria de facto com relevância para os autos. 6) Como tal, pode influir no exame ou na decisão da causa, o que determina a nulidade por omissão de emissão de despacho (art. 195º do CPC). 7) Uma vez que, no caso, se trata de uma sentença, verifica-se nulidade da sentença por violação do dever de se pronunciar sobre a questão do acordo sobre a prova, o que determina a nulidade da sentença (art. 615º, nº 1, al. d)do CPC). 8) Tendo sido iniciada a audiência prévia, e não tendo na sessão aberta sido possível terminar a audiência prévia, tendo sido proferido despacho a conceder prazo às partes para fixarem, por acordo, os factos provados e controversos, devia ter sido marcada nova sessão após esse acordo ter dado entrada nos autos, para se completar a audiência prévia, dando cumprimento aos fins do art. 591º do CPC. 9) O Tribunal omitiu um ato exigido pela Lei - completar a audiência prévia – que pode influir no exame ou na decisão da causa, dando lugar a uma nulidade por omissão nos termos do art. 195º, nº 1 do CPC, o que deve ser declarado. 10) Tal como ocorria no anterior art. 511º do CPC, o Tribunal, ao identificar o objeto do litígio e ao fixar os temas da prova (art. 597º, 595º e 596º do CPC) deve continuar a selecionar para a matéria de facto a que seja relevante para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis de Direito. 11) E não segundo a solução que o Juiz (subjetivamente) tem para a causa. 12) Tendo as partes acordado quais os factos provados, este acordo tem força probatória plena, pelo que os factos decorrentes desse acordo devem ser selecionados como relevantes (e provados). 13) Tendo as partes acordado quais os factos controvertidos, devem estes factos ser selecionados como relevantes (e controvertidos). 14) Ao excluir uma grande parte dos factos provados por acordo entre as partes, e ao excluir todos os factos considerados – por acordo entre as partes – como controvertidos e relevantes, o tribunal excluiu a defesa do Réu. 15) Quem invoca a alteração de circunstâncias tem o ónus de provar os factos que a suportam, pelo que, se o Tribunal exclui os factos da seleção da matéria de facto, impede a invocação da alteração de circunstâncias. 16) Assim, ao excluir estes factos, o Tribunal violou o direito do Réu a um processo equitativo (art. 20º, nº 4 da CRP) e ao contraditório (art. 3º, nº 3 do CPC). 17) Ao não selecionar para a matéria de facto a que seja relevante para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis de Direito, mas apenas a que seja relevante para a decisão que a Meritíssima Juiz pretendia aplicar, o Tribunal violou os arts. 597º, 595º e 596º do CPC, violação esta que pode influir no exame ou na decisão da causa, dando lugar a uma nulidade por omissão nos termos do art. 195º, nº 1 do CPC, o que deve ser declarado. 18) A livre apreciação estabelecida pelo legislador no nº 5 do art. 607º do CPC não inclui os factos que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes. 19) Tendo as partes acordado quanto à verificação de determinados factos, estes devem ser considerados como provados. 20) Ao não o fazer, o Tribunal violou o regime da prova, devendo a sentença ser revogada por errada aplicação do Direito. 21) Tendo sido iniciada a audiência prévia, e não tendo na sessão aberta sido possível terminar a audiência prévia, uma vez que foi proferido despacho a conceder prazo às partes para fixarem, por acordo, os factos provados e controversos, constitui decisão surpresa o proferir da sentença, sem dar cumprimento ao disposto no art. 591, nº 1, alíneas b), c), d), f) e g), e sem sequer convidar as partes para alegarem e sem mesmo avisar que, face ao acordo entre as partes sobre os factos provados e os factos controvertidos, o Tribunal estava em estado de proferir sentença. 22) No presente caso, ao agir como agiu, foi proferida uma decisão-surpresa com violação do contraditório – art. 3º, nº 3 do CPC e art. 20º, nº 4 da CRP 23) A não observância do contraditório e do direito a um processo equitativo, no sentido de não se conceder às partes a possibilidade de se pronunciarem sobre a questão a conhecer, e sem avisar previamente, na medida em que pode influir no exame ou decisão da causa, constitui uma nulidade processual da sentença, nos termos do art. 195º do CPC, o que deve ser declarado. 24) Acordando as partes quais os factos provados e quais os factos controversos e relevantes para o processo, e não sendo realizada instrução, proferindo-se sentença sem permitir a produção de meios de prova, invocar que «Com relevância para a decisão da causa, inexistem factos não provados.» constitui uma decisão obscura ou ambígua. 25) Esta decisão é ininteligível (não se percebe se os demais factos são irrelevantes, ou se não ficaram provados), confusa (porque se confunde relevância dos factos, com prova dos factos) o que a torna de difícil interpretação (senão mesmo, de impossível interpretação precisa) tendo um sentido equívoco porque indeterminado no que respeita à prova ou relevância destes factos, podendo ser atribuídos dois ou mais sentidos diferentes: (1) os demais factos são relevantes, mas não ficaram provados (por razão desconhecida); (2) ou demais factos são irrelevantes (contrariamente ao acordo das partes), pelo que não há lugar a prova dos mesmos. 26) Não tendo sido admitida instrução, nem a produção dos meios de prova, não se percebe se não foram admitidos os meios de prova, porque os factos são irrelevantes; ou se os factos não ficaram provados, porque não foram admitidos os meios de prova. 27) Assim sucede porque um declaratário normal colocado na posição do real declaratário (um Advogado norma), não possa deduzir do comportamento do declarante um sentido unívoco e claro - art. 236º, nº 1 do CC, ex vi, art. 295º do CC. 28) Deve, como tal, ser declarada a nulidade por verificação de ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível - art. 615º, nº c) do CPC. 29) Um Tribunal não pode aplicar as normas jurídicas numa sequência lógica invertida, na qual, em vez de começar pela previsão, para depois passar à estatuição, faz o inverso, começando por escolher a estatuição que pretende aplicar, e depois escolhe apenas os factos relevantes para determinar a aplicação dessa estatuição. 30) Da frase «Com relevância para a decisão da causa, inexistem factos não provados.» não constitui fundamentação para a inexistência de facto relevantes para os autos, não provados. 31) Nada consta na sentença que permita concluir uma qualquer razão pela qual, mesmo face a um acordo entre as partes sobre os factos provados e os factos controvertidos, estes são irrelevantes. 32) Nem é possível reconstruir o iter decisório nesta matéria. 33) Verifica-se falta absoluta de fundamentação na parte da douta sentença que decide que «Com relevância para a decisão da causa, inexistem factos não provados.», porquanto não é apresentado qualquer fundamento sobre irrelevância dos demais factos que constam no acordo de 5-12-2023, o que determina a nulidade da sentença que, face à matéria abrangida, é plenamente relevante, afetando toda a sentença. Deve, como tal, ser declarada a nulidade por falta de fundamentação - art. 615º, nº b) do CPC. 34) Caso o Tribunal tenha considerado os factos como relevantes, mas como não provados, verifica-se um erro de julgamento, por violação do art. 607º, nº 5 do CPC, uma vez que o acordo das partes sobre a verificação de determinados factos, tenha eficácia probatória plena (o que não foi respeitado na sentença). 35) Ao não ter havido pronuncia sobre a questão de quais os factos que resultam provados por acordo (e que não constam da sentença), é nula a sentença – art. 615º, nº 1, al. d) do CPC – o que deve ser declarado. (..) 45) O Réu defendeu-se alegando que a pretensão do Autor, nas circunstâncias em que é formulada, está fora do contrato, e que o contrato celebrado entre as partes deve, por força do mandamento da boa fé, imposto nº art. 762º, nº 2, do Código Civil, ser modelado na sua concretização com respeito pela boa fé (repete-se), o que permite ao Réu recusar a receção de novos depósitos, mantendo a remuneração dos depósitos já efetuados (sublinhados nossos). 61) Como tal, sem depósito da quantia mensal, não existe relação contratual relativamente à quantia depositanda. 62) Como o Réu não depositou as quantias, não nasceu contrato de depósito relativamente a essas quantias. 69) Num contrato de depósito remunerado, as partes fundam a decisão de contratar no mercado das taxas de juro. 70) Num contrato de depósito bancário – especialmente num ambiente jurídico de exigência de boa fé - o risco da alteração do mercado de taxas de juro não corre todo necessariamente pelo depositário. 71) O próprio Supremo Tribunal de Justiça tem julgado ser admissível a aplicação do art. 437º do Código Civil por alterações de taxas de juro, até em contrato de SWAP de taxas de juro que, esses, sim, são contrato aleatórios, mas que não cobriram também um risco de tal natureza. * 2.2. O apelado não contra-alegou. * 3. Questões a decidir 1. Apreciar as nulidades processuais invocadas 2. Apreciar as nulidades da sentença. 3. Averiguar depois se o regime do art. 437º, do CC pode justificar o incumprimento da ré apelante. 4. Caso seja necessário fixar o valor da indemnização. * Foram arguidas as seguintes nulidades processuais 4.1. Da suposta omissão do despacho sobre a fixação dos factos efectuada pelas partes. Diz a apelante que: - A eficácia do negócio processual de fixação da causa de pedir (com prova de certos factos e fixação de outros como controversos) carece sempre de despacho do Tribunal que sobre ele recaia. - Omitido esse despacho, foi violado art. 152º, nº 1 do CPC. - A omissão desde despacho afeta necessariamente todo o processo, porquanto o acordo incide sobre a matéria de facto com relevância para os autos. - Como tal, pode influir no exame ou na decisão da causa, o que determina a nulidade por omissão de emissão de despacho (art. 195º do CPC). Decidindo Da acta da audiência prévia consta que: “Pedida a palavra pelos ilustres mandatários das partes, no uso mesma acordaram, no prazo de 1 mês, reverem em conjunto o teor dos articulados e definir entre eles a matéria (nomeadamente da contestação) que estará assente por acordo, o que foi deferido pela MM.ª Juiz de Direito.”. Mais consta que “Do antecedente despacho, foram todos os presentes devidamente notificados, tendo a Mm.ª Juiz declarado encerrada a presente audiência prévia cerca das 15:32 horas”. Ouvindo a gravação da audiência prévia, podemos contatar que a seleção da matéria de facto provada e não provada foi efectuada em parte, sob direcção do tribunal, artigo a artigo quanto à petição. No que respeita à contestação, tendo em conta a dimensão da mesma, foi então acordado que as partes analisariam a mesma comunicando a sua posição ao tribunal. Sendo que, em 5.2.23, as partes apresentaram o requerimento conjunto nos termos do qual indicaram os factos provados e não provados dos seus articulados, no qual nada foi requerido e que contém o seguinte teor: “vêm juntar proposta conjunta de fixação de factos assentes e controversos”. Daí resulta, pois, que não existiu qualquer negócio processual, nem muito menos, as partes delimitaram o poder-dever do tribunal na fixação dos factos provados, já que o seu documento trata-se de uma mera “proposta”, sobre a sua posição relativamente a essa matéria. Não se vislumbra que tenha de existir um despacho autónomo e prévio sobre essa matéria. E, depois, mesmo que assim fosse o tribunal pronunciou-se sobre o teor da mesma quando, na decisão o tribunal fixou os factos provados. Inexiste, pois, qualquer tipo de nulidade processual. * 4.2. Da falta de marcação da continuação da audiência prévia Pretende a apelante que “Tendo sido iniciada a audiência prévia, e não tendo na sessão aberta sido possível terminar a audiência prévia, tendo sido proferido despacho a conceder prazo às partes para fixarem, por acordo, os factos provados e controversos, devia ter sido marcada nova sessão após esse acordo ter dado entrada nos autos, para se completar a audiência prévia, dando cumprimento aos fins do art. 591º do CPC. O Tribunal omitiu um ato exigido pela Lei - completar a audiência prévia – que pode influir no exame ou na decisão da causa, dando lugar a uma nulidade por omissão nos termos do art. 195º, nº 1 do CPC, o que deve ser declarado.”. Em primeiro lugar, conforme decorre do teor da acta a audiência foi encerrada sem que o ilustre mandatário da apelante tenha requerido algo. Dispõe o art. 199º, do CPC quanto ao prazo de arguição que “Quanto às outras nulidades, se a parte estiver presente, por si ou por mandatário, no momento em que forem cometidas, podem ser arguidas enquanto o ato não terminar”. Ora, nada foi arguido nessa audiência, pelo que a suposta necessidade da continuação da diligência no recurso é manifestamente intempestiva. Acresce que, materialmente, omite a apelante que a audiência foi realizada com a presença de ambos os mandatários e estes efectuaram requerimentos posteriores ao processo, sem que em nenhum desses momentos qualquer um deles tenha manifestado qualquer interesse na continuação dessa diligência. Logo, a actual posição da apelante contraria claramente o seu anterior comportamento processual, viola de forma evidente o principio da cooperação (art. 8º, do CPC) e aproxima-se da litigância com má fé processual. * 4.3. Da suposta exclusão de factos Pretende o apelante que: “Assim, ao excluir estes factos, o Tribunal violou o direito do Réu a um processo equitativo (art. 20º, nº 4 da CRP) e ao contraditório (art. 3º, nº 3 do CPC). Ao não selecionar para a matéria de facto a que seja relevante para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis de Direito, mas apenas a que seja relevante para a decisão que a Meritíssima Juiz pretendia aplicar, o Tribunal violou os arts. 597º, 595º e 596º do CPC, violação esta que pode influir no exame ou na decisão da causa, dando lugar a uma nulidade por omissão nos termos do art. 195º, nº 1 do CPC, o que deve ser declarado.” O processo civil é um ramo de direito que possuiu uma função instrumental. E, nessa medida as nulidades processuais não dizem respeito a hipóteses abstractas mas a concretas realidades patentes no processo. Parece que a apelante continua a confundir essas duas realidades, porque, certamente por lapso se esqueceu de apontar quais os concretos factos por si alegados que: a) não foram incluídos nos factos provados b) são imprescindíveis para a procedência da sua pretensão. Qualquer observador racional e objectivo, constata que os factos provados incluem já todos os factos pertinentes alegados pela apelante, não se vislumbrando quais os factos assentes por acordo ou controvertidos que não foram selecionados. E, curiosamente, o apelante usa esta argumentação por várias vezes (como se a mera repetição a fortalecesse), omitindo sempre a indicação da matéria concreta, pelos vistos tão importante, que não foi selecionado. Acresce que, e isso é o decisivo, se a parte não concorda com os factos assentes só teria de incluir no seu recurso um pedido concreto de alteração da matéria de facto. Ou seja, se os direitos da parte foram tão frontalmente violados tal deve-se à sua exclusiva omissão, já que podendo requerer a alteração da matéria de facto, nada requereu. Improcede, pois, essa nulidade. * 4.4. Da decisão surpresa Alega a parte que “Tendo sido iniciada a audiência prévia, e não tendo na sessão aberta sido possível terminar a audiência prévia, uma vez que foi proferido despacho a conceder prazo às partes para fixarem, por acordo, os factos provados e controversos, constitui decisão surpresa o proferir da sentença, sem dar cumprimento ao disposto no art. 591, nº 1, alíneas b), c), d), f) e g), e sem sequer convidar as partes para alegarem e sem mesmo avisar que, face ao acordo entre as partes sobre os factos provados e os factos controvertidos, o Tribunal estava em estado de proferir sentença. No presente caso, ao agir como agiu, foi proferida uma decisão-surpresa com violação do contraditório – art. 3º, nº 3 do CPC e art. 20º, nº 4 da CRP.” Só por lapso se pode sequer entender esta alegação. Em primeiro lugar, as finalidades da audiência constam do despacho de 6.7.23, o qual foi notificado às partes. Nesse despacho consta “a audiência prévia terá as finalidades previstas no art. 591º a), b) c), d) f) e g) do Código de Processo Civil”. Ora, essa referida alínea b) dispõe que a diligência visa “Facultar às partes a discussão de facto e de direito, nos casos em que ao juiz cumpra apreciar exceções dilatórias ou quando tencione conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa”. No despacho de 16/06/2023 consta ainda: “As questões a discutir nos presentes autos são apenas de Direito, pelo que entende-se ser já possível conhecer do mérito dos autos". Não se vislumbra, pois, como se pode defender que o conhecimento de mérito da causa nesta fase foi uma surpresa para a apelante quando foi notificado com esse preciso fim. Se dúvidas houvesse bastaria dizer que a surpresa é aferida pelo padrão de um mandatário zeloso, prudente e diligente. Ora, qualquer mandatário, mesmo pouco diligente, saberá que quando recebe uma notificação essa é uma possibilidade que lhe cumpre acautelar, mais a mais quando, na diligência se procuraram fixar os factos aceites por ambas as partes, estas se comprometeram (e apresentaram) uma proposta dos mesmos e na diligência até foi dito (pela apelante) que se os seus factos forem comprovados não necessita dos meios de prova apresentados. Ou seja, qualquer padrão de zelo mínimo implica a conclusão que a apelante teria de saber que o mérito da causa iria ser conhecido nesta fase processual. Improcede, pois, a nulidade. * 5. Das nulidades da sentença 5.1. Pretende a apelante, em primeiro lugar que “Uma vez que, no caso, se trata de uma sentença, verifica-se nulidade da sentença por violação do dever de se pronunciar sobre a questão do acordo sobre a prova, o que determina a nulidade da sentença (art. 615º, nº 1, al. d)do CPC).” Está em causa, pois, uma omissão de pronúncia. Porém, a mesma não existe. Basta dizer que a fixação dos factos provados foi realizada sem qualquer produção de prova com base na posição das partes que constam dos seus articulados e da proposta de acordo apresentada pelas mesmas após realização da providência. Acresce que na decisão consta da matéria de facto em cada uns dos factos a fundamentação. Ou seja, quando por exemplo no facto provado nº 1 se escreve (8 da p.i e 93 a 95º da contestação), pretendeu-se fundamentar o juízo de comprovação desse facto devido a este estar admitido por acordo das partes conforme consta desses artigos dos articulados). É evidente que essa fundamentação é escassa. Mas, as regras processuais devem ser interpretadas de forma flexível, por forma a possibilitar o primado material do processo que já não visa o cumprimento de normas formais inflexíveis, mas sim o cumprimento efectivo dos deveres jurisdicionais de forma adequada, tendo em conta a natureza do conflito. Isso é o que resulta não apenas do principio da adequação, como do principio de gestão processual, como até, pura e simplesmente do principio da economia processual (arts. 6, 547º e 230, todos do CPC). Acresce que é pacifico entre nós (cfr. Acs. do STJ de 9/4/2019, processo n.º 4148/16.1T8BRG.G1.S1, e Ac de 27/6/2019, processo n.º 1346/15.9T8CHV.G2.S1, (FERNANDO SAMÕES) que “(…) a nulidade da sentença com fundamento na omissão de pronúncia só ocorre quando uma questão que devia ser conhecida nessa peça processual não teve aí qualquer tratamento, apreciação ou decisão (e cuja resolução não foi prejudicada pela solução dada a outras. Ora, in casu parece claro que tendo os factos sido comprovados com base apenas no acordo das partes, manifestado na proposta apresentada após sugestão no decurso da audiência prévia, o dever de fundamentação se basta com a mera indicação dos artigos dos articulados de onde estes provêm. E, tanto é assim, que, note-se, essa metodologia permitiu às partes verificarem se alguns dos factos por si indicados foram ou não incluídos e, curiosamente, a apelante invoca múltiplas nulidades, mas não indica um único desses factos que não tenha sido incluído nos factos provados. Note-se, aliás, que a apelante invoca a nulidade mas nunca se digna indicar qual a fundamentação que devia ter sido realizada e foi omitida. É que, se a mesma pretende que seja acrescentado que os factos se baseiam no acordo das partes isso já consta da peça processual apresentada. Acresce por fim que as nulidades do art 615º, do CPC só existem na sua forma absoluta ou quando impeçam o exercício do direito de defesa. In casu, é evidente que a sentença foi plenamente entendida, que a apelante poderia querendo recorrer sobre a matéria de facto, mas não o fez. Logo, inexiste qualquer nulidade incluindo as conexas a esta matéria alegadas.[4] * 5.2. Diz também que “Esta decisão é ininteligível (não se percebe se os demais factos são irrelevantes, ou se não ficaram provados), confusa (porque se confunde relevância dos factos, com prova dos factos) o que a torna de difícil interpretação (senão mesmo, de impossível interpretação precisa) tendo um sentido equívoco porque indeterminado no que respeita à prova ou relevância destes factos, podendo ser atribuídos dois ou mais sentidos diferentes: (1) os demais factos são relevantes, mas não ficaram provados (por razão desconhecida); (2) ou demais factos são irrelevantes (contrariamente ao acordo das partes), pelo que não há lugar a prova dos mesmos. Deve, como tal, ser declarada a nulidade por verificação de ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível - art. 615º, nº c) do CPC. Em primeiro lugar, como já salientamos, o vicio invocado só existe quando a decisão impeça de forma absoluta a sua compreensão e o efectivo exercício do direito de defesa. In casu, a apelante compreendeu perfeitamente a decisão já que interpôs um recurso com 63 páginas, no qual conseguiu alegar uma série de nulidades, mas curiosamente não indica um único facto por si alegado que não tivesse sido considerado provado e que fosse relevante para a decisão da causa sob qualquer prisma da sentença. Na realidade, como veremos, a apelante aduz apenas dois argumentos para a improcedência da acção: que existe uma alteração superveniente das circunstâncias e que não tendo existido entrega do capital não pode liquidar os juros pedidos. Como é evidente estes fundamentos foram analisados pela sentença de forma congruente, pelo que poderá existir erro de julgamento, mas nunca qualquer nulidade da peça processual. Improcede, pois, a arguição dessa nulidade. * 6. Motivação de facto 1 - Em 03 abril de 2013, o Autor contratou com a instituição Banco 2..., na sua sucursal em ..., uma Conta Poupança Programada (conta poupança dez) com o código de produto ... Poupança Programada 10 anos, que previa reforços mensais na quantia mínima de 50,00€ e máxima de 2.000,00€, até €24.000,00 por ano de execução do contrato. (8 da p.i e 93 a 95º da contestação) 2 – Esse produto bancário, denominado Conta Poupança Programada, foi iniciado em 09 de Maio de 2011 pelo então Banco 2..., que desenhou o produto, elaborou a minuta de contrato, elaborou as cláusulas e o celebrou com o A que aderiu às cláusulas dele constantes (arts. 29º e 38º da p.i. e 93º a 96º da contestação) 3 - No caso da ora A. estava acordada uma taxa de juro base de 2,75% ao ano, havendo uma bonificação cumulativa de 0,25% ao ano, em caso de cumprimento do plano de entregas (12 entregas mensais/ano), aplicável no 2º ano e seguintes e acumulável à taxa base. (art. 234º da contestação) 4 - Deste modo, sendo cumprido o programa de depósitos, a evolução da taxa de juro ao longo do contrato seria a seguinte: Ano 1 - 2,75% Ano 2 - 3,00% Ano 3 - 3,25% Ano 4 - 3,50% Ano 5 - 3,75% Ano 6 - 4,00% Ano 7 - 4,25% Ano 8 - 4,50% Ano 9 - 4,75% Ano 10 - 5,00% (art. 235º da contestação). 5 - No caso dos autos, o A. não efetuou depósitos programados nos seguintes meses contratuais: - 3º ano contratual; mês contratual de 03/10/2015 a 02/11/2015; - 3º ano contratual; mês contratual de 03/11/2015 a 02/12/2015; - 3º ano contratual; mês contratual de 03/12/2015 a 02/01/2016; - 3º ano contratual; mês contratual de 03/01/2016 a 02/02/2016; - 3º ano contratual; mês contratual de 03/02/2016 a 02/03/2016; - 3º ano contratual; mês contratual de 03/03/2016 a 02/04/2016. (art. 236º da contestação) 6 - No caso, o A. procedeu a mobilização nas seguintes datas: - Mobilização no 1º ano contratual: 26/07/2013, - €400,00; - Mobilização no 2º ano contratual: 10/10/2014, - €27.000,00; - Mobilização no 2º ano contratual: 24/02/2015, - €25.000,00; - Mobilização no 4º ano contratual: 16/09/2016, - €10.000,00; - Mobilização no 4º ano contratual: 10/10/2016, - €10.000,00. (art. 237º da contestação). 7 – Face a estes levantamentos por parte do Autor o Banco 2... e o Banco 1... (conforme a data) aplicaram a penalização contratual respetiva”. (art. 47º da petição inicial). 8 - Como tal, o A. perdeu as bonificações referentes ao 1º, 2º, 3º e 4º anos contratuais, no valor total de 1%, pelo que a evolução das taxas combinadas é a seguinte: Ano 1 - 2,75% Ano 2 - 2,75% ano 3 - 2,75% Ano 4 - 2,75% Ano 5 - 2,75% Ano 6 - 3,00% Ano 7 - 3,25% Ano 8 - 3,50% Ano 9 - 3,75% Ano 10 - 4,00% (art. 238º da contestação) 9 - Em agosto de 2014 o Banco de Portugal aplicou uma medida de resolução ao Banco 2... S.A. o que levou à criação do actual Réu. (art. 31º da p.i e 99º da contestação) 10 - Tendo o Réu assumido a posição do seu antecessor na subscrição destes contratos mantendo a subscrição deste mesmo produto Conta Poupança Programada até inícios de 2015. (art. 32º da p.i. e 99º da contestação) 11 – Até janeiro de 2015 o Réu continuou a comercializar este produto e em 18 de janeiro de 2015 encerrou a sua comercialização, deixando de celebrar novos contratos com clientes para este produto. (Art. 37º da p.i e 100º da contestação) 12 - No total, o R. celebrou várias dezenas de milhares de contratos com o mesmo conteúdo, mas com durações variáveis, encontrando-se em junho de 2020 em vigor cerca de 85.172 contratos com prazo de 10 anos de duração, e atualmente cerca de 44.748. (Art. 101º da contestação) 13 - Até 2011 os valores médios dos juros pagos em contas a prazo flutuavam, subindo e descendo, em função da oferta e da procura no mercado. (Art 287.º da contestação) 14 - De 2008 a 2011, os valores médios dos juros pagos em contas a prazo encontravam-se em subida, indicando uma recuperação económica. 15 - A partir de 2011 os valores médios dos juros pagos em contas a prazo apenas descem, por intervenção administrativa do Banco Central Europeu. (art. 289º da contestação) 16 - O mesmo fenómeno pode ser observado na Euribor 12M, com uma manifesta descida em 2008, seguida de recuperação até 2011, estando em queda contínua desde 2011 até ao início da Guerra na Ucrânia e inerente crise inflacionária, mantendo-se sempre em valores baixos recorde. (art. 290º da contestação) 17 - Nos dados do Banco de Portugal que são limitados ao período a partir de 2003, a normalidade verifica-se no período entre 2003 e 2015, durante o qual as taxas variam sem nunca passarem abaixo do 1% de juro. (art. 291º da contestação) 18 - Se deste período retirarmos a crise de 2008, as taxas nunca passam muito abaixo dos 2% (art. 294º da contestação) 19 - Em janeiro de 2015, para combater a crise do Euro, o Banco Central Europeu adotou uma política de baixa de taxa de juros, que aplicou a partir de março de 2015, com a qual o BCE deixou de orientar a sua atuação fundamentalmente para a contenção da inflação na zona Euro e a dirigiu principalmente para a defesa do sistema monetário europeu e para a retoma da atividade económica. (art. 182º da contestação) 20 - Em consequência dessa política as taxas de juro do mercado do Euro deixaram de evoluir de acordo com a oferta e procura no mercado, como até então, e passaram a resultar de decisões administrativas do Banco Central Europeu. (art. 197º da contestação) 21 - A opção de controlar administrativamente as taxas veio a ocorrer, modificando profundamente todo o mercado financeiro (art. 199º da contestação) 22 - À data da montagem do produto (data da primeira celebração do primeiro contrato de Conta Poupança Programada), a taxa média no mercado era de 3,36%, sendo que o produto foi lançado com uma taxa de 2,75%. (art. 369º da contestação) 23 - Por sua vez, à data de início da última fase de celebração de contratos - em 06- 03-2014, a taxa média de mercado estaria em 2,03%, sendo que, nessa data, para os clientes que tivessem cumprido o plano, a taxa do contrato mais elevada estaria em 4,00%. (art. 371º da contestação) 24 - A taxa média de mercado em 2019 estava em 0,16% e em 2020 estava em 0,11%, (art. 372º da contestação) 25 - A estrutura de taxa do contrato assume um aumento das taxas médias do mercado. (art. 374º da contestação) 26 - Se a taxa média do mercado aumentasse menos que a taxa do contrato, seria o Banco que sairia desfavorecido. (art. 377º da contestação) 27 - Segundo resulta do contrato, o cliente pode extinguir o contrato a qualquer momento, perdendo os juros vincendos e não pagos. (art. 390º da contestação) 28 - Como tal, a qualquer momento da execução do contrato, caso a taxa do contrato se afastasse muito da taxa média do mercado, o cliente sempre poderia resolver o contrato. (art. 391º da contestação) 29 - No entanto, o contrato não inclui uma cláusula análoga a esta relativamente ao Banco. (art. 394º da contestação) 30 - O Banco não pode resolver o contrato a qualquer momento, ficando sujeito a sofrer uma alteração das taxas de mercado (art. 395º da contestação) 31 - No caso de depósitos a prazo até um ano em Portugal efetuados por particulares, segundo o Boletim Estatístico de março de 2020 do Banco de Portugal, a taxa de juro é de 0,07% (sendo que no Boletim Estatístico de outubro de 2020 é de 0.06%), tendo chegado aos 0,04% e sendo agora de 0,05%, sendo de 0,07% nos depósitos a mais de um ano. (art. 423º da contestação) 32 - No mês de junho de 2020 o Autor foi informado pelo seu gerente de conta logo pelo Banco 1... S.A., que não seria possível aceitar novas entregas/reforços a partir daquela data. (art. 10º da petição inicial) 33 – O Autor entrou em contacto com o Réu, nomeadamente, com seu gerente de conta na sucursal deste em ..., tendo realizado uma reclamação quanto a tal impedimento. (art. 11º da petição inicial) 34 - A reclamação deu origem ao n.º º ... e teve como resposta uma comunicação assinada por BB, Coordenador de Serviço, a referir que “Antes de mais, gostaríamos de esclarecer que o contrato se mantém, tal como celebrado, no que respeita às quantias atualmente em depósito,uma vez que a medida aplicada apenas afeta as novas entregas. Nesse sentido, V. Exa. continuará a auferir a remuneração do depósito (incluindo juros e bonificações) sobre esta quantia, ficando, assim, protegidos os seus interesses económicos sobre as poupanças já realizadas até ao final do prazo do contrato. A medida aplicada resulta do art.º 437º do Código Civil, que se sobrepõe ao contrato, em razão de uma alteração das circunstâncias anormal ocorrida no mercado de taxas de juros e cujos factos podem ser confirmados junto dos dados e informações disponibilizadas pelas Autoridades Estatísticas Nacionais e Europeias e em demais informações tornadas públicas nos meios de comunicação social e que, em suma, se traduziu na existência de várias crises com impacto nos mercados financeiros, nas intervenções do BCE para salvar a dívida pública dos vários países da zona euro, na evolução dos equilíbrios entre as regiões económicas a nível mundial, que fizeram com que as taxas de juro de referência na zona euro tenham baixado anormalmente, desde 2015 até a atualidade, para níveis próximos de zero, numa queda contínua, e sem previsão de alteração nos próximos anos. A modificação ocorrida nas taxas de referência no mercado foi manifestamente anormal, não só pelos valores extremamente baixos, mas também pela cessação de uma verdadeira flutuação, que foi substituída por uma manipulação que força o seu valor em baixa. Não se trata, pois, de uma modificação do contrato efetuada com base numa cláusula do próprio contrato, antes resultando da aplicação de um regime de base legal o qual se sobrepõe ao contrato, e que tem como finalidade obter um equilíbrio equitativo entre as partes. No que diz respeito ao prazo de comunicação e, conforme referido acima, uma vez que não se trata de uma situação em que, nos termos do contrato, seja conferido ao Banco 1... o direito de modificar por sua iniciativa as condições contratuais, antes se tratando de uma atuação fundamentada no citado artigo 437º do Código Civil, não é exigido qualquer pré-aviso” (art. 12º da petição inicial) 35 - Em 15.10.2020 o Banco de Portugal deu o processo de reclamação como encerrado com o resultado “encerramento com indícios de infracção – processo de contraordenação” (art. 23º da petição inicial). 36 - Em virtude de o Autor não ter obtido qualquer outra informação, em 20.01.2021, remeteu nova comunicação via email para o gerente da sucursal de ... do Banco 1... S.A. com o seguinte teor: Anexo a conclusão do Banco de Portugal sobre a minha reclamação feita sobre o Banco 1.... A reclamação como se deve lembrar, respeitava o incumprimento do Banco 1..., em relação ao contratualizado, sobre novos reforços da Conta Poupança Programada. Dado que irei iniciar processo judicial contra o Banco 1... agradecia que previamente, como gerente da agência de ... que negociou comigo a contratualização desta conta, indagasse junto de quem de direito no Banco 1..., qual a posição do Banco no sentido de honrar, com efeitos retroativos, o que contratualizou e abruptamente e sem razão plausível entrou em incumprimento.” (art. 24º da petição inicial) 37 - A resposta, datada de 20.01.2021, conclui “... Considerando o conteúdo da mesma entendemos não existirem novos elementos quer permitam a reapreciação das conclusões comunicadas nas nossas respostas enviadas anteriormente a V. Exa, pelo que reiteramos os esclarecimentos já prestados, não tendo o Banco 1... qualquer informação a acrescentar à anteriormente transmitida”. (art.25º da petição inicial) 38 - Simultaneamente a estas diligências, o Autor realizou participação junto da DECO e da Procuradoria da Justiça, tendo ambas considerado que, após análise da situação e outras diligências, de facto o fundamento que o Banco 1... alega para não cumprir o contrato carece de fundamento legal. (art. 26º da petição inicial) 39 - O Réu deixou de aceitar os reforços contratualmente fixados a partir de junho de 2020. (art. 65º da petição inicial) 40 - Nesse mês o Autor realizou um reforço de 1.950,00€ (art. 66º da petição inicial) 41 - Sem a realização de mais reforços mensais, no período de 20.06.2020 a 31.03.2021 o Ré pagou ao Autor a titulo de juros a quantia de 4.537,61€. (art. 67º da petição inicial) 42 - O R. continua a remunerar as quantias anteriormente depositadas à taxa que decorre da letra do contrato. (art. 71º da petição inicial e 446º da contestação). * 6. Motivação jurídica
1. Da alteração das circunstâncias Existe um principio de direito romano, segundo o qual o direito não deve exigir o impossível. Daí decorre, pois, que a lei consagra mecanismos que permitem a adequação das obrigações contratuais às circunstâncias actuais e às reais possibilidades das partes. O art. 437º, do CC dispõe que: 1. Se as circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar tiverem sofrido uma alteração anormal, tem a parte lesada direito à resolução do contrato, ou à modificação dele segundo juízos de equidade, desde que a exigência das obrigações por ela assumidas afecte gravemente os princípios da boa fé e não esteja coberta pelos riscos próprios do contrato. Este regime mantém-se inalterado desde a sua promulgação. Nos trabalhos preparatórios o Prof. Vaz Serra[5] defendeu que este principio geral se devia basear na Teoria da Base de Negócio, como fundamentação da resolução ou revisão dos contratos conjugada com o principio da boa fé como padrão aferidor da validade ou não das consequências. Os pressupostos são assim[6]: a) que exista uma perturbação superveniente, e que esta não seja o desenvolvimento previsível de uma situação conhecida na data da celebração do contrato; ii) que essa alteração seja anormal, excepcional ou ponderosa; iii) que a mesma provoque uma lesão para uma das partes, que causa um desequilíbrio entre as prestações contratuais; IV) de tal modo que o torne o cumprimento da obrigação ofensivo dos princípios da boa fé; iv) e que, por fim, não esteja coberta pelos riscos próprios do contrato.[7] Sendo que “A interpretação e aplicação dos pressupostos do instituto da resolução ou modificação do contrato por alterações das circunstâncias, previstos no artigo 437.º do CC, não deve ser feita de forma atomizada ou parcelar, numa lógica conceptual subsuntiva, mas na sua implicação recíproca, já que a alteração anormal das circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar não é alheia ao risco inerente ao próprio negócio, nem a verificação de tais requisitos e das suas consequências poderão deixar de ser perspetivados à luz de uma ponderação mais global dos princípios orientadores da boa fé e da tutela da confiança”[8]. Para isso “é importante proceder à qualificação do contrato, de forma a compreender o seu plano de risco”. * Conforme resulta das próprias alegações estamos perante um contrato oneroso, consubstanciado na remuneração durante dez anos de entrega de capital a uma taxa de juro variada, pré-definida e gradativa. Como tal é simples concluir (como se faz nas alegações) que neste a taxa de juro tem um papel fundamental. Acresce, que a apelante assume a natureza de instituição bancária, pelo que a remuneração de capital e a previsibilidade da variação dessa mesma taxa é um fator central, situado no cerne, mais importante de toda a sua actividade, a qual tem escopo lucrativo. Portanto, seria necessário que a alteração dessa taxa de juros (que na óptica da apelante justifica a resolução do contrato e não a mera alteração) possa ser considerada saliente, ponderosa e não previsível. E que, se assim for, essa mesma alteração não faça parte dos riscos próprios do negócio. Ora, conforme decorre dos factos provados a alteração da taxa de juros, neste caso, atingiria 3% face ao valor de mercado de 0,7 (factos provados 8 e 31). Nada tem a ver, pois, com a situação abordada pelo denominado casos dos SWAPS (Ac do STJ de 22.6.17, nº 540/11.6TVLSB.L2.S1 (Tomé Gomes), em que as perdas ascenderam a 274 mil euros, face ao valores anteriores nunca superiores a 13 mil no decurso[9]: “da falência de A..., a Euribor a 3 Meses subiu até um máximo 5,393%, devido à falta de liquidez do mercado interbancário, e estalou a crise financeira mundial que implicou a intervenção estadual do BCE e dos Bancos Centrais nacionais na economia”. Note-se, aliás, que a nossa jurisprudência, porventura mal, negou a aplicação deste instituto aquando da revolução de 1974, com o consequente fecho da bolsa de valores e descolonização das colónias. [10] E que, como salienta Menezes Cordeiro “o problema último da alteração das circunstâncias reside na existência de um contrato válido e (...) que, mercê de superveniências, entra em contradição com postulados básicos do sistema”.[11] Acresce que o contrato foi celebrado em 2013 e logo em 2015 a apelante deixou de comercializar o produto para novos clientes, sabedora, pois, da evolução negativa da taxa de juro do mercado. E que “A partir de 2011 os valores médios dos juros pagos em contas a prazo apenas descem, por intervenção administrativa do Banco Central Europeu.” (facto provado nº 15). Sendo que “Nos dados do Banco de Portugal que são limitados ao período a partir de 2003, a normalidade verifica-se no período entre 2003 e 2015, durante o qual as taxas variam sem nunca passarem abaixo do 1% de juro (facto provado nº 17). Ou seja, a apelante enquanto instituição bancária sabia (ou tinha o dever de saber) que desde 2011 a trajetória da taxa de juro do mercado era descendente no curto/médio prazo e, mesmo assim, optou por comercializar um produto que premiava o aumento gradual da taxa de juro no médio prazo (dez anos). É, pois, evidente que esse risco de variação da taxa de juro era o factor principal do negócio e tanto poderia ter beneficiado a ré como, pelo contrário, o apelado. Acresce que, a apelante omite, inteligentemente, que a remuneração em condições favoráveis de aplicações financeiras teria de ser a única alternativa viável para a sua situação concorrencial já que a sua reputação comercial estava afectada, tanto mais que “Em agosto de 2014 o Banco de Portugal aplicou uma medida de resolução ao Banco 2... S.A. o que levou à criação do actual Réu”. Concluímos, pois que a alteração da taxa de juro do mercado, face à que consta do produto contratado não configura uma alteração excepcional ou ponderosa e que, por outro lado a mesma situa-se precisamente nos riscos próprios do contrato. * 2.1. Da boa fé Em segundo lugar, sempre seria necessário que a alteração da circunstância, implicasse que o cumprimento da obrigação fosse ofensivo dos princípios da boa fé. A regra do cumprimento das obrigações ainda é a que decorre do princípio Pacta sunt servanda, nos termos da qual as obrigações devem ser cumpridas com pontualidade, boa fé e de acordo Mas a boa fé, em todos os seus sentidos, implicaria, por exemplo, que o Banco 1... apelante aplique os mesmos princípios que alega nas alegações aos restantes contraentes, em situações semelhantes. Ora, conforme constituiu também facto notório a actividade principal da apelante é celebrar contratos de mútuo com os seus clientes, os quais, no caso do crédito habitação[12] estão maioritariamente submetidos a taxas de juro variáveis. Essas taxas de juro implicaram um aumento das prestações desses créditos no valor de 0,81% Janeiro 2022 para 4,27% em Setembro de 2023. Ou seja, ocorreu um aumento, em apenas 18 meses de 570%.[13] Seria, pois, com inteiro agrado que os inúmeros clientes do Banco 1... ficariam a saber que este, ao abrigo da boa fé e de acordo com a sua posição neste processo, defende que isso configuraria uma alteração superveniente das circunstâncias e por isso, qualquer incumprimento dos seus mutuários, deveria ser considerado justificado ao abrigo deste instituto. Mas, pelo contrário, parece que nessa perspectiva já nenhuma alteração relevante das circunstâncias existe, face a uma alteração mais gravosa (quase o dobro) e tendo em conta a multiplicidade de contraentes não profissionais. Teremos, pois de concluir, sem necessidade demais considerações que a alteração em causa não viola, tal como a conduta do apelante demonstra nos múltiplos contratos que celebra e celebrou, qualquer violação relevante do principio da boa fé.
2.2. Dos riscos próprios do contrato Os riscos próprios do contrato são entendidos como a possibilidade de ocorrência de prejuízos que as partes, expressa ou implicitamente, assumiram e distribuíram entre si quando celebraram o contrato. Este juízo depende, além do mais, em regra da qualidade das partes (empresa ou particulares), do objecto da prestação, e da função económica privada do negócio[14]. Ora, in casu, não apenas o apelante é um especialista na celebração de contratos semelhantes aos autos, como o risco de variação da taxa de juro conatural ao cerne da sua actividade bancária que, é suposto, dominar ao nível mais elevado. Depois, o objecto principal da prestação era precisamente a fixação da taxa de juro sendo que as condições iniciais do produto eram largamente favoráveis à apelante.[15] E, por fim, que o apelado assume a qualidade de não profissional nesta actividade. Note-se, aliás que consta da ficha de informação normalizada e das condições do contrato que “não é permitida negociação da taxa de juro”, e “a taxa de juro acordada com o cliente fica até final do prazo”. Logo, sempre teríamos de concluir que a alteração da taxa de juro ao longo de tempo é precisamente o núcleo principal do contrato celebrado, cuja natureza mais ou menos aleatória, foi precisamente o escopo lucrativo para a sua celebração.
2.3. Dos exemplos de direito comparado Nestas situações é sempre útil verificar qual seria a solução da mesma questão noutras jurisdições ou em casos análogos de direito comparado. Não porque estes possuam qualquer força legal ou vinculativa, mas como forma de verificar a adequação e actualidade legal e jurisprudencial nacionais face a casos semelhantes. Ora, de entre as múltiplas normas semelhantes, bastará referir as regras UNIDROIT relativas aos contratos comerciais que impõem uma renegociação do contrato e não, como pretendido o seu incumprimento parcial. No art. 6.2.1 (Obrigatoriedade do contrato) está estabelecido que: “Quando o cumprimento de um contrato torna-se mais oneroso para uma das partes, tal parte continua, ainda assim, obrigada a cumprir o contrato, ressalvadas as disposições seguintes a respeito de hardship[16]. Por sua vez o artigo 6.2.2 (Definição de hardship) dispõe que: “Há hardship quando sobrevêm fatos que alteram fundamentalmente o equilíbrio do contrato, seja porque o custo do adimplemento da obrigação de uma parte tenha aumentado, seja porque o valor da contraprestação haja diminuído, e (a) os fatos ocorrem ou se tornam conhecidos da parte em desvantagem após a formação do contrato; (b) os fatos não poderiam ter sido razoavelmente levados em conta pela parte em desvantagem no momento da formação do contrato; (c) os fatos estão fora da esfera de controle da parte em desvantagem; e (d) o risco pela superveniência dos fatos não foi assumido pela parte em desvantagem”. Estas normas, de natureza supletiva e não aplicáveis directamente ao caso são interpretadas como estabelecendo um dever de renegociar um contrato[17] (não de o incumprir) sendo aplicáveis apenas a: a) alteração imprevisíveis b) que estejam fora do controlo dos contratantes. c) e que alterem profundamente o equilíbrio do contrato. Ora, como já referimos, a alteração saliente da taxa de juro, como de outros factores económicos não constituiu um factor imprevisível, sendo que cabe precisamente aos bancos, no âmbito da sua actividade principal, anteciparem ou atenuarem os riscos dessas alterações com a utilização de vários instrumentos financeiros. Depois, teremos de notar que não existe sequer uma efectiva impossibilidade por parte do apelante no cumprimento da sua prestação, e esta, como demonstram as taxas de juro desde 2022 nunca poderia ser qualificada como definitiva. Daí resulta, pois, que a situação presente não se enquadra sequer nestas exigências e, por isso, o incumprimento total efectuado pela apelante nunca poderia ser justificado. Deste modo, podemos concluir que a norma do Código Civil nacional mantém nesta matéria actualidade regulando de forma semelhante a situação dos autos. Concluímos, portanto que inexiste qualquer fundamento para considerar verificados os requisitos do art. 427º, do CC e, muito menos, para considerar justificado o incumprimento da apelante. * 3. Da indemnização Por fim, pretende a apelante que nunca poderia ter sido condenada no pagamento da indemnização porque não lhe foi entregue a quantia mutuada e por isso, atenta a natureza real desse acordo, a quantia pedida nunca poderia ser retroactivamente devida. Esta questão demonstra, mais uma vez, a razão clara pela qual a ordem jurídica já não é interpretada de forma silogística e formal, mas sim de acordo com os valores que visa defender. Com efeito o que está em causa nesta questão não é a remuneração de um contrato de mútuo mas sim o valor da indemnização devido pelo comportamento ilícito da apelante, que, recorde-se, incumpriu os seus deveres ao recusar a entrega do capital. Nestes termos é aplicável o art. 798º, do CC que dispõe “1. A simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor. 2. O devedor considera-se constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efectuada no tempo devido.”. Acresce que, nos termos do art. 806º, do CC “Os juros devidos são os juros legais, salvo se antes da mora for devido um juro mais elevado ou as partes houverem estipulado um juro moratório diferente do legal”. É evidente que, ao não ter sido aceite a entrega do capital o autor/apelado poderia ter aplicado o mesmo nesse período auferindo rendimentos. Mas, cabia ao banco apelante alegar e demonstrar essa realidade, pois, nos termos do art. 807º, nº2, do CC “Fica, porém, salva ao devedor a possibilidade de provar que o credor teria sofrido igualmente os danos se a obrigação tivesse sido cumprida em tempo”. Nada tendo sido alegado e por isso provado, teremos de considerar que a indemnização devida ao autor corresponde ao valor dos juros acordados entre as partes tendo em conta o plano de entregas acordado o que perfaz a quantia de 3.030,12€. Diga-se, por fim, que não pode este tribunal, face ao principio do pedido aumentar esse valor tendo em conta que nenhum outro dano (nomeadamente não patrimonial) foi pedido, mesmo tendo em conta que esta é a terceira acção intentada que visa obter o ressarcimento desse quantia de apenas alguns milhares de euros. Como salienta a nossa melhor doutrina[18] uma conduta segundo a boa fé proíbe em geral todo o comportamento que desnecessariamente obrigue a outra parte a recorrer a essa tutela (judicial). Improcedem, pois, as restantes questões invocadas. * Note-se, porém que essa parte decisória não transitou e faz parte do objecto do recurso. Sendo que estamos perante pedidos alternativos (art. 553º, do CPC) e não subsidiários. Ambos os pedidos satisfazem, na óptica do autor, o dano contratual produzido, sendo que o primeiro acaba por ser mais gravoso processualmente para o mesmo, na medida em que implica ainda a entrega de numerário. Acresce que no caso, conforme resulta das alegações, o réu recusou (e recusa) a entrega da quantia em causa continuando a defender que esta não pode produzir efeitos retroactivos. Logo, o devedor optou pelo segundo pedido formulado. Acresce que o primeiro pedido não é liquido nem exequível, pelo que pode gerar ainda futura litigiosidade. Concluímos, por isso que esse segundo pedido alternativo não apenas é exequível e liquido, como até é mais favorável ao autor porque implica a contagem de juros de mora sobre essa indemnização desde o momento da citação sem que tenha de ocorrer literalmente a entrega de qualquer capital. Acresce que, sem que isso seja decisivo que também foi o escolhido pelo devedor. Daí a alteração da sentença nesta parte. * 7. Deliberação Pelo exposto este tribunal colectivo julga o presente recurso não provido e por via disso confirma parcialmente a sentença recorrida condenando a ré/apelante, no segundo pedido alternativo formulado: a entregar ao autor a quantia de 3.030,12€ (três mil e trinta euros e doze cêntimos) acrescida de juros à taxa de juro civil desde a citação.
Custas a cargo da apelante porque decaiu totalmente. |