Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP000 | ||
Relator: | LINA BAPTISTA | ||
Descritores: | PROPRIEDADE HORIZONTAL ATA DA ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS EXEQUIBILIDADE LEGITIMIDADE | ||
Nº do Documento: | RP20240710662/10.0TYVNG-S.P1 | ||
Data do Acordão: | 07/10/2024 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | REVOGADA EM PARTE | ||
Indicações Eventuais: | 2. ª SECÇÃO | ||
Área Temática: | . | ||
Sumário: | I - A exequibilidade de uma Ata de Assembleia de Condóminos, ao abrigo do disposto no art.º 6.º do D.L. n.º 268/94, de 25/10, apenas obriga a que contenha deliberação sobre os montantes concretos das contribuições devidas ao condomínio em cada ano, a individualização da quota parte devida por cada condómino e o prazo de pagamento de tais contribuições. II - Uma vez que este diploma legal não contém qualquer previsão atinente à determinação da legitimidade das partes, teremos que recorrer às regras gerais decorrentes do regime legal do Código de Processo Civil. III - A realidade comum às Atas de Assembleias de Condóminos lavradas no nosso pais é a de que as mesmas definem, por via de regra, a comparticipação de cada condómino nas despesas do condomínio e/ou em encargos para obras, sem identificar individualmente cada um dos condóminos obrigados. Também em regra a identificação de cada um dos condóminos obrigado apenas consta de documentos anexos, tais como cópias de notificações, folhas de presença ou mapas de prestação a liquidar. IV – Perante esta realidade, a regra geral da legitimidade formal deve, no caso das Atas das Assembleias de Condóminos, ser interpretada de forma tolerante, sem o rigor exigível noutros títulos, por forma a incluir o teor dos documentos anexos a estas, como documentos integrantes da mesma. | ||
Reclamações: | |||
Decisão Texto Integral: | Processo n.º 662/10.0TYVNG-S.P1 Comarca: [Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia (J5), Comarca do Porto]
Juíza Desembargadora Relatora: Lina Castro Baptista Juiz Desembargador Adjunto: Alberto Eduardo Taveira Juízo Desembargador Adjunto: Fernando Vilares Ferreira
* SUMÁRIO ……………. ……………. …………….
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I - RELATÓRIO
O CONDOMÍNIO ..., representado pela respetiva administradora, instaurou a presente ação executiva para pagamento de quantia certa contra a MASSA INSOLVENTE DE “A..., LDA.”, indicando como valor da execução o de EUR 8.958,61. Junta como títulos executivos as Atas da Assembleia de Condóminos de 28/02/2018, 06/12/2018, 01/03/2019, 04/03/2020, 13/05/2021 e 15/03/2023. Alega em sede de requerimento executivo que é administradora do condomínio em exercício, “B..., Lda.”, na pessoa da sua sócia gerente, tendo sido eleita em Assembleia de Condóminos realizada aos dias 15 de março de 2023. Afirma que a Executada tinha em sua propriedade, e foram apreendidas para os autos, as frações autónomas designadas pelas letras “E”, “H” e “X” referente ao primeiro do referido prédio. Declara que, por deliberação das Atas adiante juntas sob doc. nº 1, 2, 3, 4, 5 e 6, foram aprovados relatórios de contas e obras, tendo sido aprovados os respetivos relatórios de contas e fundo de reserva comum conforme respetivos anexos daquelas Atas e delas fazem parte integrante. Acrescenta que naquelas deliberações ficou aprovado que os referidos orçamentos seriam divididos em doze prestações iguais, mensais e sucessivas e que todas as quotas deviam ser pagas até ao dia 8 de cada mês: Bem como que ficou deliberado pela unanimidade dos votos dos condóminos presentes que o não pagamento das quotas ordinárias e das quotas para obras na sua data de vencimento implicava o vencimento automático de todas as restantes previamente aprovadas. Ainda que ficou aprovado que os condóminos com 4 quotas em atraso deviam ser notificados pelo departamento de contencioso, com a interpelação no valor de € 75,00 imputado ao condómino faltoso. Mais alega que a Executada não procedeu ao pagamento de quaisquer quotas, encontrando-se em dívida em relação às frações identificadas acima para com o condomínio no valor global de € 7.561,68, acrescida de juros de mora e despesas judicias com contencioso, num valor final de €8.507,23. Com data de 13/07/2023, procedeu-se à penhora de saldo bancário de uma conta à ordem titulada pela Executada. Citado o Administrador Judicial, este veio requerer a interrupção do prazo legal por ter deduzido pedido de apoio judiciário, na modalidade de dispensa da taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento de compensação de patrono. Entretanto, com data de 26/02/2024, foi proferido despacho a determinar o prosseguimento dos autos, na sequência da decisão de indeferimento do pedido de apoio judiciário. Com data de 14/03/2024, foi proferido despacho com o seguinte teor resumido: “(…) É certo que na acta da assembleia de condóminos realizada a 15 de Março de 2023, consta o nome da executada como devedora relativamente a todas as fracções autónomas identificadas no requerimento executivo. No entanto, tal acta não supre a exigência decorrente do art. 53.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. De facto, ainda que o documento anexado à mesma, denominado “Valores por liquidar por entidade”, possa ser considerado como parte integrante da acta da assembleia de condóminos de 15 de Março de 2023, a verdade é que inexiste qualquer deliberação de aprovação do valor em dívida relativamente à executada, sendo certo, para além disso, que a mesma acta nunca poderia constituir título executivo [a acta que constitui título executivo é a acta em que é deliberada a aprovação de determinadas despesas (ordinárias ou extraordinárias), fixada a comparticipação pelos condóminos e o prazo de pagamento; a acta que se limite a declarar a existência de uma dívida e o seu montante não constitui título executivo (cfr., entre outros, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 28 de Abril de 2022 e Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 27 de Outubro de 2022, in www.dgsi.pt)]. Resta acrescentar que os demais documentos juntos pela exequente com o requerimento executivo não podem ser atendidos pelo tribunal quer para efeitos de aferição da legitimidade da executada, quer para efeitos de constituição do título executivo [no que diz respeito à fração autónoma designada pela letra “X e às despesas comuns de Março e Abril de 2022 nem sequer foi apresentada a acta relativa à assembleia de condóminos onde terá sido aprovado o orçamento para o período em causa]. A legitimidade do executado há-de ser assegurada necessariamente no título executivo, através da menção expressa e clara da sua identidade, sem possibilidade de recurso a elementos exteriores, como decorre do disposto no art.º 53.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. Concluímos, pois, que a executada é parte ilegítima para a execução. (…) Pelo exposto, rejeito a presente acção executiva, determinando-se, ainda, o levantamento da penhora realizada a 13 de Julho de 2023. Custas a cargo do exequente.” Inconformados com esta decisão, a Exequente veio interpor o presente recurso de apelação, pedindo a revogação da decisão proferida, terminando com as seguintes O presente recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo. Colhidos os vistos, cumpre decidir. * Resulta do disposto no art.º 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil[1], aqui aplicável ex vi do art.º 663.º, n.º 2, e 639.º, n.º 1 a 3, do mesmo Código, que, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, o Tribunal só pode conhecer das questões que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objeto do recurso. A questão a apreciar prende-se com a legitimidade processual da Executada para os termos da presente ação executiva. * A factualidade relevante circunscreve-se aos trâmites processuais atrás consignados no Relatório e ao teor da decisão recorrida, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. Releva igualmente atentar no teor das Atas da Assembleia de Condóminos apresentadas como títulos executivos, na parte relevante para a apreciação do presente recurso. Assim: 1) Na Ata de 28 de fevereiro de 2018 não consta qualquer identificação de pessoas identificadas como relacionadas com as frações autónomas, o mesmo sucedendo nos documentos anexos. 2) No documento anexo à Ata de 06 de dezembro de 2018 referente à Lista de Presenças consta como pessoa relacionada com a fração “H” AA. 3) No documento anexo à Ata de 01 de março de 2019 referente à Lista de Presenças consta como pessoa identificada como relacionada com a fração “H” AA e como pessoa relacionada com as frações “E” e “X” “Massa Insolvente de A..., Lda.”. 4) No documento anexo à Ata de 04 de março de 2020 referente à Lista de Presenças consta como pessoa identificada como relacionada com a fração “H” AA e como pessoa relacionada com as frações “E” e “X” “Massa Insolvente de A..., Lda.”. 5) No documento anexo à Ata de 13 de maio de 2021 referente ao Registo de Presenças consta como pessoa relacionada com a fração “H” AA e como pessoa identificada como relacionada com as frações “E” e “X” “Massa Insolvente de A..., Lda.”. 6) No documento anexo à Ata de 15 de março de 2023 referente à Lista de Presenças consta como pessoa relacionada com a fração “X” “C... Lda.”, como pessoa relacionada com a fração “H” BB e CC e como pessoa relacionada com a fração “E” “D..., Lda.”. No documento anexo “Valores do liquidar por entidade” consta como proprietários das frações “D”, “E”, “H”, “K”, “Q”, “V”, “X”, “Z”, “AV””AC”, “AI” e “NA” “Massa Insolvente de “A..., Lda.” * IV – LEGITIMIDADE PROCESSUAL DA EXECUTADA
O tribunal recorrido, com fundamento na circunstância de nas Atas da Assembleia de Condóminos não constar o nome da Executada, entendeu que não se pode concluir que esta figure como devedora no que concerne às frações autónomas designadas pelas letras “E”, “H” e “X”. Conclui que, uma vez que a legitimidade do executado deve ser assegurada necessariamente no título executivo, a Executada é parte ilegítima, rejeitando a ação executiva. A Exequente veio recorrer pedindo a revogação desta decisão, pugnando pela legitimidade da Executada para os termos da ação executiva. Sustenta que a Massa Insolvente é a proprietária das frações indicadas sendo, consequentemente, a responsável pelo pagamento das quotas ao condomínio. Advoga que a alteração introduzida pela Lei n.º 8/2022, veio esclarecer que a responsabilidade pelo pagamento destas quotas e demais despesas cabe aos condóminos que sejam proprietários das frações no momento das respetivas deliberações e que essa responsabilidade se mantém até ao momento do respetivo pagamento, ainda que a titularidade da fração já seja de terceiro. Afirma que nas Atas juntas a Massa Insolvente é referida na lista de presenças, com indicação das frações da qual é proprietária. Cumpre apreciar e decider. A ação executiva tem sempre por base um título executivo, o qual determina o fim e os limites da mesma (cf. art.º 10.º, n.º 5, do CP Civil). Tal como refere Marco Carvalho Gonçalves[2], “Para além de ser condição necessária, o título executivo é, igualmente, condição suficiente da ação executiva. Na verdade, pela força probatória especial de que este está investido, o título executivo dispensa o recurso ao processo declaratório ou a um novo processo declaratório para certificar a existência do direito.” O título executivo tem, pois, uma função constitutiva e delimitadora da obrigação exequenda. O art.º 703.º do CP Civil contém uma enumeração taxativa dos títulos executivos prevendo, designadamente, “os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva.” (n.º 1, alínea d)). Estes são os usualmente apelidados títulos judiciais impróprios. O D.L. n.º 268/94, de 25/10 criou um destes títulos executivos especiais, procurando solução que tornasse mais eficaz o regime da propriedade horizontal, facilitando simultaneamente o decorrer das relações entre os condóminos e terceiros (tal como se lê no respetivo Preâmbulo). O legislador passou a atribuir força executiva à Ata da assembleia de condóminos, permitindo ao condomínio instaurar ação executiva contra o proprietário da fração, condómino devedor, relativamente à sua contribuição para as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, na proporção do valor da sua fração, sem que, previamente, tivesse que lançar mão ao processo de declaração a fim de obter o reconhecimento do crédito. Ao longo dos anos foi-se sedimentando na doutrina e na jurisprudência a interpretação deste normativo legal, no sentido de que apenas constitui título executivo a Ata que contenha deliberação sobre os montantes concretos das contribuições devidas ao condomínio em cada ano, a individualização da quota parte devida por cada condómino e o prazo de pagamento de tais contribuições. Este diploma legal não contém qualquer previsão atinente à determinação da legitimidade das partes, pelo que teremos que recorrer às regras gerais decorrentes do regime legal do Código de Processo Civil. Esta regra geral encontra-se fixada no art.º 53.º, n.º 1, do CP Civil, no sentido de que “A execução tem que ser promovida pela pessoa que no título executivo figure como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor.” Temos, assim, que a legitimidade na ação executiva assenta num critério formal, justificado pelas características da literalidade, delimitação e suficiência do título executivo. Face a este critério específico, Marco Carvalho Gonçalves[3] afirma inclusivamente que “Uma vez que a legitimidade processual em sede de executiva é aferida em função do título executivo, é irrelevante a efetiva titularidade do direito ou da obrigação constante desse título, isto é, o exequente pode não corresponder, necessariamente, ao verdadeiro credor, assim como o executado pode não ser o verdadeiro devedor, ou seja, o sujeito efetivo da obrigação.” Especificamente quanto à aferição da legitimidade nos títulos constituídos por Atas das Assembleias de Condóminos, tem-se decidido, de forma reiterada, que esta necessita de resultar diretamente da própria Ata. Cita-se, a título meramente exemplificativo, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10/08/2008, tendo como Relator Urbano Dias[4]: “A legitimidade do executado, demandado por alegadamente ser responsável pelo pagamento das despesas comuns do condomínio, só está assegurada se na acta da assembleia do condomínio, constar o seu nome.” Contudo, em nosso entendimento, a regra geral da legitimidade formal deve, no caso das Atas das Assembleias de Condóminos, ser interpretada de forma tolerante, sem o rigor exigível noutros títulos (tal como nos títulos de crédito ou nos documentos particulares de constituição de dívida). A aplicação da letra da lei tem, sempre, que atender à realidade concreta sobre que se aplica, designadamente às suas características comuns. Além disso, a filosofia subjacente ao Código de Processo Civil é a da prevalência do fundo sobre a forma e, por outro lado, também a da sanação, sempre que possível, das irregularidades processuais e dos obstáculos ao normal prosseguimento da instância, tendo em vista o máximo aproveitamento dos atos processuais. A realidade comum às Atas de Assembleias de Condóminos realizadas no nosso pais é a de que as mesmas definem, por via de regra, a comparticipação de cada condómino nas despesas do condomínio e/ou em encargos para obras, sem identificar individualmente cada um dos condóminos obrigados. Também em regra a identificação de cada um dos condóminos obrigado apenas consta de documentos anexos, tais como cópias de notificações, folhas de presença ou mapas de prestação a liquidar. Perante esta realidade, é nosso entendimento que a exigência de na Ata constar a identificação do sujeito devedor deve ser interpretada de forma maleável, por forma a incluir o teor dos documentos anexos a esta, como documentos integrantes da mesma. Um excessivo rigor e formalismo conduziria, necessariamente, a uma situação de marcante redução de títulos executivos formados nesta sede, obrigando os condomínios a socorrer-se de ações declarativas para obter título executivo por esta via. Descendo ao caso dos autos, a primeira conclusão a tirar da exposição acima feita é a de que a circunstância alegada pelo Recorrente de que a Massa Insolvente é a proprietária de todas as frações indicadas não releva para efeitos de apuramento da sua legitimidade na presente ação executiva. Por seu turno, da análise das Atas apresentadas como títulos executivos e documentos anexos resulta que não há qualquer referência à qualidade de devedor da “Massa Insolvente de A..., Lda.” quanto às prestações referentes à fração “H” nem qualquer referência à qualidade de devedor da mesma Massa Insolvente quanto às prestações pedidas nos autos referentes às frações “E” e “X” relativas a períodos temporais anteriores a março de 2019 e posteriores a março de 2022. Contudo, da análise conjugada das Atas de 01 de março de 2019, 04 de março de 2020 e 13 de maio de 2021 com as “Listas de Presenças” anexas e documentos anexos com indicação das prestações a pagar por condómino (quer quanto a quotas ordinárias, quer quanto a quotas extraordinárias) verifica-se existir título executivo válido e legitimidade da Executada quanto às prestações pedidas nos autos referentes às frações “E” e “X” relativas ao período temporal entre março de 2019 e fevereiro de 2022. Concretizando: nos termos defendidos acima, quanto às frações “E” e “X” a “Massa Insolvente da “A..., Lda.” é parte legítima quanto às prestações relativas ao período temporal entre março de 2019 e fevereiro de 2022 por ser a entidade indicada como devedor nas “Listas de Presença” anexas às Atas de 01 de março de 2019, 04 de março de 2020 e 13 de maio de 2021, atendendo a que este Anexo se deve considerar parte integrante das respetivas Atas. Relativamente às mesmas frações e período temporal, as indicadas Atas de 01 de março de 2019, 04 de março de 2020 e 13 de maio de 2021 contêm deliberação sobre os montantes concretos das contribuições devidas ao condomínio em cada ano, a individualização da quota parte devida por cada condómino e o prazo de pagamento de tais contribuições. Reúnem, assim, os requisitos de exequibilidade previstos no art.º 6.º do D.L. n.º 268/94, de 25/10. A conclusão final é, pois, a da parcial procedência do recurso, com revogação parcial da decisão recorrida. * V - DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes que constituem este Tribunal da Relação em julgar parcialmente procedente o recurso da Recorrente/Exequente, revogando-se a decisão recorrida na parte em que julgou o Executado parte ilegítima quanto às prestações pedidas nos autos referentes às frações “E” e “X” relativas ao período temporal entre março de 2019 e fevereiro de 2022, determinando-se o prosseguimento da execução nesta parte. * Custas a cargo da Recorrente na proporção do respetivo decaimento - art.º 527.º do CP Civil. * Notifique e registe.
(Processado e revisto com recurso a meios informáticos)
Porto, 10 de julho de 2024 Lina Castro Baptista Alberto Taveira Fernando Vilares Ferreira
_________________ [1] Doravante designado apenas por CP Civil, por questões de operacionalidade e celeridade. [2] In Lições de Processo Civil Executivo, 3.ª Edição, 2019, Almedina, pág. 55 e 56. [3] In ob. cit., pág. 206. [4] Proferido no Processo n.º 08ª1057 e disponível em www.dgsi.pt na data do presente Acórdão. |