Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP000 | ||
Relator: | EUGÉNIA CUNHA | ||
Descritores: | PROVA DOCUMENTAL ADMISSIBILIDADE DE MEIOS DE PROVA | ||
Nº do Documento: | RP202407103422/23.5T8PNF-A.P1 | ||
Data do Acordão: | 07/10/2024 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | CONFIRMADA | ||
Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
Área Temática: | . | ||
Sumário: | I - Toda a prova a produzir, e, como tal, também, a documental (sendo “documento qualquer objeto elaborado pelo homem com o fim de reproduzir ou representar uma pessoa, coisa ou facto” – v. art. 362º, do Código Civil), apresentada nos autos, se destina a demonstrar a realidade dos factos da causa relevantes para a decisão (artº 341º, de tal diploma legal). II - E podendo ser objeto de instrução tudo quanto, de algum modo, interesse à prova dos factos relevantes para a decisão da causa (segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito), vedado está aquilo que se apresente como irrelevante (impertinente) para a desenhada causa concreta a decidir, devendo, para se aferir daquela relevância, atentar-se no objeto do litígio (pedido e respetiva causa de pedir e matéria de exceção). Havendo enunciação dos temas de prova, o objeto da instrução são os temas da prova formulados, densificados pelos respetivos factos, principais e instrumentais (constitutivos, modificativos, impeditivos ou extintivos do direito afirmado) – arts 410º, do CPC e 341º e seguintes, do Código Civil, cabendo ao requerente indicar o facto a que a prova que oferece se destina. III - Requeridas provas, cabe ao tribunal pronunciar-se sobre as provas propostas e emitir, sobre elas, um juízo sobre a sua admissibilidade: i) legalidade e ii) pertinência sobre o seu objeto (a prova de factos, controvertidos, da causa, relevantes para a decisão). IV - É de rejeitar o requerimento probatório de junção de vídeos (documentos – cfr. arts 362º e 368º, do CC, e art. 428º, do CPC) formulado na fase da audiência de julgamento, tendente à obtenção de meio de prova para o apuramento de factos da causa, sem que, contudo, tenham sido indicados os factos a cuja prova se destina e sem ser oferecida prova da justificação para a junção naquele momento, sendo, por isso, inadmissível (impertinente/ilegal/inoportuno - nº3, do art. 423º, do CPC). | ||
Reclamações: | |||
Decisão Texto Integral: | Processo nº 3422/23.5T8PNF-A.P1 Processo da 5ª secção do Tribunal da Relação do Porto (3ª Secção cível) Tribunal de origem do recurso: Juízo Central Cível de Penafiel – Juiz 3 2º Adjunto: Des. Manuel Fernandes Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto
Sumário (cfr nº 7, do art.º 663º, do CPC): ……………………………… ……………………………… ……………………………… *
Recorrente: AA Recorrida: A... – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A CONCLUSÕES: 1. Por requerimento datado de 06-05-2024 (com a referência CITIUS n.º 9617109), o A. requereu a junção aos autos de três vídeos. 2. Contudo, o tribunal a quo não admitiu os mesmos e ordenou o seu desentranhamento. 3. No entanto, a prova a produzir num determinado processo tem como destino a demonstração da realidade dos factos da causa relevantes para a decisão (artº 341º, do Código Civil), sendo que a demonstração que se pretende obter se traduz na convicção subjetiva a criar no julgador. 4. Com vista à obtenção de tal objetivo, cabe ao tribunal pronunciar-se sobre as provas propostas e emitir, sobre elas, não só um juízo de admissibilidade e de legalidade, mas também de pertinência sobre o seu objeto: a prova de factos controvertidos da causa, relevantes para a decisão, 5. Sendo de admitir o requerimento probatório de junção dos vídeos, apresentado posteriormente à audiência prévia, tendente à obtenção de meio de prova para o apuramento de factos da causa e formulado com justificação para a junção naquele momento, requerimento esse admissível (legal e pertinente) e oportuno (cfr. n.º 3, do art. 423º, do CPC). 6. Na verdade, o A. requereu a junção de três vídeos, esclarecendo que dois deles foram recolhidos no dia do sinistro (que demonstram os veículos a ser desamarrados) e um recolhido posteriormente com vista a demonstrar as características da via. 7. Mais esclareceu que apenas eram juntos naquela fase, em virtude de estarem armazenados num telemóvel antigo do A., o qual teve dificuldade na sua recuperação, apenas tendo ficado disponíveis naquela data após intervenção de técnico habilitado, provando assim a impossibilidade de os juntar em momento anterior. 8. De facto, o A. até à data em que juntou os vídeos não sabia sequer se os mesmos eram recuperáveis e por isso recorreu a um técnico habilitado. 9. Não ia o A. protestar juntar uma prova quando nem sequer sabia se a ia conseguir obter, mas o Tribunal à quo nem sequer ponderou as razões do A., nem as justificações dadas pelo mesmo. 10. Não dando qualquer relevância à prova apresentada pelo A.. 11. Acresce que, os vídeos que o A. juntou retratam o sucedido, não são impertinentes, sendo necessários à boa decisão da causa, porquanto respeitam à matéria em causa e retratam um facto relevante para a resolução do litígio. 12. O artigo 423.º do CPC permite a junção em três momentos distintos: com o articulado, sendo essa a regra geral (nº1); até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas com a cominação de multa, exceto se a parte alegar e demonstrar que os não pôde oferecer antes (nº2); até ao encerramento da discussão em 1ª instância, mas, neste caso, somente daqueles cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento ou cuja apresentação se tenha tornado necessária por virtude de ocorrência posterior (nº3) 13. E ultrapassado o limite referido em ii), é ainda admitida a apresentação, e até ao encerramento da discussão em 1ª instância (que se dá com o termo das alegações orais– v. al. e), do nº3, do art. 604º e cfr., ainda, art. 425º), dos documentos, cuja junção não tenha sido possível até àquele momento, por se ter verificado um impedimento que não pôde ser ultrapassado em devido tempo – tal como alegou e provou o A.. 14. Acresce que, em face do objecto da causa, tendo em atenção, mormente, a causa de pedir, a descoberta da verdade material e o princípio da livre apreciação judicial das provas deveriam a junção dos referidos vídeos ter sido admitida. 15. O A. fez prova quanto à impossibilidade de os ter apresentado em momento anterior. 16. Pelo que, deverá o despacho recorrido ser revogado, substituindo-se por outro que, com base nos elementos constantes do processo, admita a junção dos vídeos levados aos autos no requerimento apresentado pelo A. em 06-05-2024 (com a referência CITIUS n.º 9617109), determinando-se a sua permanência nos autos. 17. O Tribunal à quo violou, entre outros, o disposto no artigo 423.º do CPC. * Após os vistos, cumpre apreciar e decidir o mérito do recurso interposto. * II. FUNDAMENTOS - OBJETO DO RECURSO Apontemos as questões objeto do recurso, tendo presente que o mesmo é balizado pelas conclusões das alegações do recorrente, estando vedado ao tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso, acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido – cfr. arts 635º, nº3 e 4, 637º, nº2 e 639º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil -, ressalvado o estatuído no artigo 665º, de tal diploma legal. Assim, a questão a decidir é a seguinte: - Da admissibilidade da junção dos documentos (vídeos) na fase de audiência de julgamento. * II.A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO São os seguintes os factos provados com relevância para a decisão, resultando a sua prova plena dos autos: 1. No dia 18/1/2024 foi proferido despacho saneador, com identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas de prova, nos seguintes termos: “Objecto do litígio a) Da verificação dos pressupostos legais da responsabilidade extracontratual emergente de acidente de viação; b) Na positiva, da avaliação dos danos e do quantum indemnizatório. Articulando o objecto do litígio com a matéria de facto alegada nos articulados, é, pelo menos, factualidade já assente: A) No dia 13 de maio de 2023, pelas 13H20, na Auto Estrada ..., ao km 13,500, na União de Freguesias ... e ..., concelho de Lousada, ocorreu um embate em que foram intervenientes duas viaturas: a) O veículo ligeiro de passageiros, matrícula ..-IH-.., propriedade do A. (AA) e conduzido pelo próprio; e, b) O veículo ligeiro de passageiros, matrícula ..-..-MZ, propriedade de BB e conduzido pelo mesmo. B) Era dia, estava bom tempo, o piso estava seco e a visibilidade era boa. C) A faixa de rodagem tem cerca de 11 metros de largura. D) Apresenta três vias de trânsito, no mesmo sentido de trânsito. E) Da berma para o separador central, a primeira faixa destina-se aos veículos que vão no sentido de ... e .... F) A segunda e terceira vias destinam-se a quem circula no sentido .../.... G) Essas duas vias são divididas por linha continua. H) No local onde se deu o sinistro, a via configura uma reta. I) O trânsito na via mais à direita e na via do meio encontrava-se parado, uma vez que se encontrava um cão à deriva naquele local e onde várias pessoas tentavam apanhá-lo. J) A GNR estava também no local a regular o trânsito, em virtude da prova de rally de Portugal que se realizava nesse dia, estando nomeadamente a regular a circulação em direção às saídas da autoestrada. K) A viatura segurada da Ré (com a matrícula ..-..-MZ) seguia pela via do meio, contudo o trânsito nessa via encontrava-se parado. L) À data do embate, o proprietário do veículo de matrícula ..-..-MZ havia transferido a responsabilidade civil automóvel decorrente da circulação daquele veículo para a Ré através da Apólice n.º ..., nos moldes vertidos no documento n.º 1 junto com a contestação que aqui se dá por integralmente reproduzido”. Temas da Prova “1. O veículo segurado da Ré encontrava-se integrado na fila de trânsito parado da via do meio e à sua esquerda tinha a via da esquerda? 2. Embora, o trânsito nas vias do meio e da direita estivesse parado, a via da esquerda encontrava-se livre e o trânsito decorria normalmente, apenas com limitação de velocidade. 3. A viatura do A. (com a matrícula ..-IH-..) seguia na referida via da esquerda (onde o trânsito estava a circular), seguindo a cerca de 70Km/hora? 4. Sem que nada o fizesse prever, o A. foi surpreendido pelo veículo segurado da Ré, que saiu da fila de trânsito da via do meio, transpôs a linha contínua à sua esquerda e ocupou a via de trânsito da esquerda? 5. O que fez sem qualquer sinalização, sem qualquer atenção aos veículos da via da esquerda e transpondo a linha contínua, ingressou da esquerda? 6. Por onde circulava o veículo do A. e no preciso momento em que o A. se encontrava lado a lado com o veículo segurado da Ré? 7. Ao fazê-lo, o segurado da Ré acelerou de forma a entrar rapidamente na via da esquerda, cortando a linha de circulação do veículo do A.? 8. E porque o A. já se encontrava ao seu lado, o veículo segurado da Ré, imprimindo velocidade à sua viatura, galgou a linha continua, provocou o embate entre a sua roda traseira esquerda com a roda direita dianteira do veículo do A., provocou que as mesmas ficassem atreladas uma na outra e mesmo após o embate arrastou a viatura do A. por cerca de 50 metros, ampliando os danos que já havia provocado ao embater-lhe? 9. O embate deu-se assim entre a lateral esquerda do veículo segurado da Ré e a lateral direita do veículo do A.? 10. Embora travasse, o A. perdeu a direção do seu veículo, porque foi arrastado (deixando marcas de arrasto na via) e só parou quando o veículo segurado da Ré parou? 11. Em virtude de o trânsito se encontrar completamente imobilizado, devido ao facto já referido nos factos assentes, lentamente, todos os outros veículos que circulavam na faixa do meio iam integrando a faixa da esquerda – a única por onde se circulava? 12. E onde os respetivos condutores lhes iam permitindo entrar um a um? 13. Foi o que aconteceu com o condutor do MZ, que acionou o sinal luminoso da esquerda, e chegado ao local onde os veículos da faixa do meio se encontravam imobilizados, ocupou lentamente a faixa da esquerda e aí circulou cerca de 40 metros? 14. O Autor, para além da velocidade que imprimia ao seu veículo, seguia distraído, razão pela qual não conseguiu imobilizar o veículo? 15. E quando se apercebeu da distância que o separava do veículo MZ, ainda tentou travar e desviar-se para a esquerda? 16. Mas acabou por embater com a frente lateral direita do veículo ..-IH-.. na traseira do lado esquerdo do veículo MZ? 17. O segurado da Ré provocou danos na lateral e frente direita do veículo do A., bem como na roda da frente direita, eixo, longarina? 18. Em virtude do embate ficaram danificadas as peças que constam do orçamento de reparação, efetuado pela oficina M. Coutinho de Paredes, que é o doc. 5 junto com a petição inicial e que se dá por reproduzido para todos os efeitos legais? 19. E, porque tais peças ficaram amolgadas, encolhidas, fragmentadas e partidas, têm de ser substituídas, sendo necessários trabalhos de mão de obra, pintura, mecânica e chapeiro descritos no doc. 5 junto com a petição inicial? 20. A referida reparação está orçamentada no valor de, pelo menos, 27.581,20€? 21. O veículo do A. (antes do sinistro) satisfazia todas as suas necessidades de deslocação? 22. Encontrava-se em ótimo estado de conservação, apresentava ótimas condições de funcionamento e de mecânica e tinha todas as revisões em dia? 23. Não estava à venda, nem o A. pretendia vendê-lo, porquanto o utilizava diariamente, quer nas suas deslocações de trabalho, quer nas suas deslocações de lazer? 24. O veículo do A., devido aos danos sofridos, ficou imediatamente impossibilitado de circular, onde permanece imobilizado? 25. Em consequência, ficou o A. privado do uso do seu veículo e de fruir todas as utilidades que o mesmo lhe proporcionaria durante todo este tempo? 26. O A. é empresário na área das madeiras e componentes e tem necessidade de se deslocar diariamente a diversos clientes e fornecedores, por todo o país, utilizando a referida viatura nessas suas deslocações laborais? 27. Utilizava também o mesmo para fazer face à sua economia doméstica e para transportar o seu agregado familiar? 28. Ficou ainda impossibilitado de dar um simples passeio ao fim de semana? 29. Tendo-se socorrido de automóveis de familiares e amigos, relativamente aos quais ficou e ficará a dever o favor? 30. Em consequência dos factos descritos, o A. sofreu transtornos, agastamentos e angústia? 31. O sinistro provocou-lhe insónias e mau estar? 32. Sofreu de dores físicas nos dias que seguiram ao sinistro? 33. No momento do sinistro, ficou com um sentimento de impotência e de medo ao ver que o veículo segurado da Ré embateu do lado do veículo em que seguia a sua filha?”.
2. Iniciada a audiência de julgamento no dia 11/4/2024 e proferido, conforme resulta da ata, o seguinte despacho “Atento os motivos invocados pelo autor, e a não oposição da ré, suspendem-se agora os trabalhos da audiência, transferindo-se a produção da prova da presente audiência de julgamento para o próximo dia 05 de junho de 2024, pelas 09:15 e pelas 14:00 horas, obtida a anuência dos ilustres mandatários das partes, devendo a prova ser convocada em grupos de duas pessoas, com intervalo de trinta (30) minutos entre grupos”, foi no dia 6/5/2024 apresentado, pelo Autor, o referido requerimento de junção dos vídeos com o seguinte teor: * II.B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO - Da admissibilidade da junção dos três vídeos como meios de prova.
Insurge-se o Autor contra o despacho que indeferiu o requerimento de junção de três vídeos, que apresentou na fase de julgamento, manifestando-se a Ré pelo acerto da decisão. Assim, o depoimento da testemunha arrolada nenhum fato/ocorrência posterior constitui a justificar a apresentação de documento em audiência de julgamento, bem tendo a parte de com ele contar e de oferecer, com a antecedência imposta em relação à data da audiência os documentos com que pretenda fazer prova ou contraprova dos factos da causa. * III. DECISÃO Pelos fundamentos expostos, os Juízes do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmam, integralmente, a decisão recorrida. * Custas pelo apelante, pois que ficou vencido – art. 527º, nº1 e 2, do CPC. Assinado eletronicamente pelos Senhores Juízes Desembargadores Eugénia Cunha Fernanda Almeida Manuel Domingos Fernandes __________________ [1] Ana Prata (Coord.), Código Civil Anotado, vol. I, 2017, Almedina, pág 420 [2] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de processo Civil Anotado, vol. 2º, 3ª edição, pág 205. [3] António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, O Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Almedina, pág. 482 [4] Ibidem, pág 483 [5] Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Idem, pág. 246. [6] Maria dos Prazeres Pizarro Beleza, anotação ao artigo 368º, do Código Civil, Comentário ao Código Civil, Parte Geral, Universidade Católica Editora, pág. 850. [7] “Com a inovação do n.º 2 do artigo 423.º, do CPC, decorrente da última reforma do processo civil, que impõe como limite para a junção de documentos o prazo de «20 dias antes da data em que se realize a audiência final», o legislador visou evitar surpresas no julgamento, decorrentes da junção inesperada de um qualquer documento, com consequências negativas traduzidas, nomeadamente, no arrastamento e no adiamento das audiências, obrigando as partes a uma maior lisura e cooperação processual na definição das suas estratégias probatórias” Ac. RP de 7/1/2019, proc. 3741/17.0T8MTS-A.P1, in dgsi.pt. [8] Cfr. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol. II, pág. 239, onde se esclarece não haver contradição entre o ónus de provar os factos alegados como fundamento da ação e da defesa e o dever de apresentar o documento que os prove com o articulado em que a alegação é feita (sem prejuízo do dever de colaboração para a descoberta da verdade) mantendo a parte liberdade de observar o ónus que sobre ela impende, até 20 dias antes da data da audiência final, tendo, porém o dever, quando queira observar o ónus da prova de o fazer no ato de alegação do facto probando. [9] Só em caso de recurso de apelação volta a ser admitida a apresentação de documentos, e, ainda assim, somente quando a apresentação não tenha sida possível até esse momento (art. 425º) ou quando se trate de documento superveniente (art. 662º, nº1). [10] António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, O Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 2ª Edição, pág. 520 e seg. [11] Ibidem, pág. 521 e Acs. aí citados da RL de 6/12/2017, proc. 3410/12 e de 8/2/2018, proc. 207/14, in dgsi. [12] Cfr. jurisprudência de todas as Relações, designadamente, acessíveis in dgsi.pt os seguintes: - Ac.s da RP de 17/1/2022, proc. 1172/20.3T8VLG-A.P1, onde se sumaria “I - Pretendendo a parte juntar documentos após o limite temporal estabelecido no n.º2, do art.º 423.º do CC, ou seja, socorrendo-se do disposto no n.º3, é-lhe exigível que justifique e deixe demonstrado porque razão faz a apresentação nesses termos, nomeadamente: i) se não lhe foi possível apresenta-los pelo menos até 20 dias antes da data de realização da audiência final, qual a razão dessa impossibilidade; ii) se a junção se tornou necessária em virtude de ocorrência posterior, qual o facto que consubstancia essa ocorrência e o fundamento dessa necessidade. II - Nada tendo sido alegado para fundamentar a junção de documentos já depois de iniciada a audiência final, não podia o Tribunal a quo admitir a sua junção, pese embora considerasse serem eventualmente pertinentes para a decisão, por tal não ter cobertura no regime definido no art.º 423.º do CPC. Nessas circunstâncias, apenas se impunha indeferir o requerimento, rejeitando a admissão dos documentos que o autor pretendia juntar”. e de 2/7/2020, proc. 285/14.5TVPRT.P1, onde se se refere: “I- A junção de documentos no decurso da audiência pressupõe, além do mais, a existência de uma ocorrência posterior fundada. II- Não integra esse fundamento a necessidade de confrontar uma testemunha com esses documentos, pois os factos carecidos de prova são fixados em momento anterior. III- Todavia regulamentação do art. 424º, do CPC não impede a aplicação de normas especiais ou princípios gerais. IV - Por causa disso, os documentos devem ser juntos ao abrigo do principio do inquisitório se o interesse destes para a decisão da causa for superior às desvantagens provocadas na sua tramitação, e afectação do direito de defesa da parte contrária. V- A utilização desse poder dever não afecta a independência do tribunal, pois, este desconhece e é alheio aos efeitos concretos da decisão; exerce um poder dever e visa carrear para os autos todos os elementos para uma decisão conforme com a realidade”, - Acs da RL de 12/10/2021, proc. 5984/18.0T8FNC-B.L1-7, onde se decidiu “A tempestividade de um documento apresentado com a audiência final a decorrer implica a alegação e a prova de que a apresentação anterior não foi possível ou de que a apresentação se tornou necessária em virtude de ocorrência posterior” e “Não se verifica uma ocorrência posterior para efeitos de apresentação de documentos com fundamento na parte final do nº 3 do artigo 423º do Cód. Proc. Civil, quando uma testemunha alude a um facto, ainda que em sentido contrário ao pretendido pelo apresentante dos documentos, se se tratar de um facto essencial anteriormente alegado nos autos” e de 25/9/2018, proc. 744/11.1TBFUN-D.L1-1 “I. O art.º 423º do CPC regula tão só e apenas o direito que assiste às partes de fazerem juntar ao processo documentos, independentemente da sua pertinência, da sua relevância e da apreciação do seu valor probatório; II. Ele não invalida que a junção dos mesmos documentos possa ser ordenada pelo juiz ao abrigo dos poderes inquisitoriais previsto no art.º 411º do CPC; III. É, aliás, essa possibilidade que afasta eventuais objecções de inconstitucionalidade, por violação da garantia do processo equitativo (fair trial), da norma do nº 3 do art.º 423º do CPC; IV. As circunstâncias que tornam admissível a apresentação de documentos depois dos 20 dias que antecedem a audiência final têm de ser alegadas e provadas pela parte que pretende a junção do documento; V. A impossibilidade da prévia apresentação haverá de ser apreciada segundo critérios objectivos e de acordo com padrões de normal diligência; VI. A necessidade de apresentação deve surgir de uma circunstância posterior, ou seja, de uma circunstância que ocorra depois do vigésimo dia anterior à audiência final; VII. O grau dessa necessidade não tem de ser significativo, bastando que a apresentação do documento se revele útil como meio de prova; VIII. A ocorrência posterior deve ser relacionada com a dinâmica do desenvolvimento do próprio processo, designadamente tendo em vista a dialéctica que se desenvolve durante o processo de produção de prova no julgamento da causa, e consistirá, na generalidade dos casos, na revelação de factos instrumentais, complementares ou concretizadores; - Ac. da RE de 25/6/2020, proc. 3013/11.3TBLLE-H.E1, onde se considerou “A admissão dos documentos apresentados no decurso da audiência final segue o regime inserto no artigo 423.º/3 do CPC, pelo que depende da invocação e demonstração de factos donde resulte afirmado que, num quadro de normal diligência, foi impossível ao apresentante ter tido conhecimento anterior da existência daqueles documentos, que revelam terem sido produzidos antes dos momentos indicados nos n.ºs 1 e 2 da mencionada disposição legal”. [13] António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Idem, pág 520 e Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Idem, pág. 241 [14] José Lebre de Freitas, A Ação Declarativa Comum à Luz do Código de Processo Civil de 2013, 4ª Edição, Gestlegal, pág. 290 e seg. [15] Ibidem, pág. 291. [16] António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Idem, pág. 521, onde citada vem obra do segundo Autor e o Ac. RL de 25/9/2018, 744/11. [17] V. ainda Ac. RP de 7/1/2019, proc. 3741/17.0T8MTS-A.P1, in dgsi.pt, onde se considera “Na interpretação da lei processual, o julgador deve ter sempre em conta a unidade e a coerência do sistema jurídico (artigo 9.º/1 do CC), sopesando os princípios em presença, não esquecendo o princípio da verdade material, estruturante de todo o processo civil, revelando-se juridicamente insustentável, no contexto processual referido, a simples rejeição de toda a prova documental da recorrida, sobre a qual recai o respetivo ónus”. |