Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
21854/23.7T8PRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MANUEL DOMINGOS FERNANDES
Descritores: RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE
IMÓVEL PERTENCENTE A HERANÇA INDIVISA
Nº do Documento: RP2024061721854/23.7T8PRT.P1
Data do Acordão: 06/17/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGAÇÃO
Indicações Eventuais: 5. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A providência de restituição provisória de posse tem a sua justificação na violência cometida pelo esbulhador, visando-se com ela a rápida reposição da situação anterior.
II - Atento este particular aspecto no universo dos procedimentos cautelares, o requerente da providência de restituição provisória de posse não carece de alegar factos demonstrativos da lesão grave e dificilmente reparável do seu direito, nem do periculum in mora.
III - Encontrando-se provado nos autos que a casa onde vive o requerente/filho e requerido/pai pertence à herança indivisa deixada por óbito da mãe e esposa, valem as regras gerais relativas à administração da herança (arts. 2079º e segs. do CCivil), sendo que, o cônjuge e demais partilhantes têm em relação à utilização da casa os mesmos direitos e obrigações que tinham em vida da falecida, à exceção dos que se extingam por efeito da morte deste (art. 2074º, nº 1, do CCivil, por analogia)”, ou seja, estamos aqui perante um caso de composse.
IV - Estando provados nos autos que o requerente, desde 2001, utiliza o referido imóvel como sua habitação, inicialmente conjuntamente com os seus pais e irmã, depois do óbito da sua mãe, com a sua irmã e o seu pai e, a partir de 2021, apenas com o seu pai, e que o requerido mudou as fechaduras da casa impedindo, assim o requerente daí entrar, deve ser decretada a restituição provisória da posse.
V - O facto de existirem conflitos entre o requerente e requerido, estando provado nos autos que corre termos no DIAP Regional do Porto, 2ª Secção - o inquérito nº 411/23.3PIPRT, em que são- ofendido/arguido, o requerido; -ofendido/arguido o requerente, tendo este já sido constituído arguido nesse processo e aplicada a medida de cocção de termo de identidade e residência e ao segundo atribuído, pela Polícia de Segurança Pública, o “estatuto de vítima especialmente vulnerável”, tal não é obstaculizante ao decretamento da providência.
VI - Sentindo-se o requerido ameaçado na sua personalidade física ou moral sempre poderá requerer as providências adequadas às circunstâncias do caso, com o fim de evitar a consumação da ameaça ou atenuar os efeitos da ofensa já cometida (cfr. artigo 70.º do CCivil).
VII - Não litiga de má fé o requerente que no requerimento inicial não faz referência à existência do citado inquérito penal em curso.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 21854/23.7T8PRT.P1-Apelação
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto-Juízo Central Cível do Porto-J2+

Relator: Des. Dr. Manuel Fernandes
1º Adjunto Des. Dr. Miguel Baldaia
2º Adjunto Des. Dr. José Eusébio Almeida


5ª Secção


Sumário:
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I - RELATÓRIO


Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
AA, residente na Rua ..., intentou procedimento cautelar especificado de restituição de posse, contra BB, residente na Rua ..., e contra CC, residente na Rua ..., com fundamento, em resumo e no essencial, que o requerente e a requerida CC são filhos do requerido BB e todos eles herdeiros legitimários da herança aberta por óbito de DD, respetivamente mãe e mulher destes, falecida em ../../2012, ainda indivisa e de cujo acervo hereditário é parte integrante a morada acima identificada como residência de todos eles.
No entanto, porque, mercê de desavenças entre o requerente e o requerido BB, em outubro de 2023, este mudou as fechaduras das portas de acesso, impedindo o requerente de aceder à habitação.
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Efetuada a produção das provas oferecidas pelo requerente foi proferida decisão em que deferindo parcialmente a pretensão do requerente, se decidiu:
“a- Absolver a requerida CC, do pedido de providência também contra si requerido;
b- Ordenar ao requerido BB, a restituição ao requerente, AA, da composse do prédio urbano, destinado a habitação, composto por casa de cave, rés-do-chão e andar, dependência e quintal, sito na Rua ..., freguesia ..., concelho do Porto, inscrito na matriz predial sob o artigo n.º ...47 e descrito na CRP do Porto com o nº ....69/20080722.
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Posteriormente, citado o requerido para exercício do contraditório este deduziu oposição, em resumo e no essencial, para o que nesta fase importa, invocando que a restituição de composse não tem fundamento, o requerente não coabita com o requerido na moradia em causa desde 2022 (apenas ali se deslocando esporadicamente), sendo que existem desavenças entre ambos, que levaram o requerido a participar criminalmente do requerente por violência doméstica, tendo-lhe sido atribuído “botão de pânico” para se proteger do requerente, tudo como melhor consta do seu articulado de oposição, concluindo pela revogação e o levantamento da providência.
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Efetuada a produção da prova foi, a final, proferida decisão que revogou a providência decretada e condenou o requerente como litigante de má fé, na multa de quatro UC, condenando-o ainda em igual quantia de quatro UC a pagar ao requerido, BB, a título de indemnização.
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Não se conformando com o assim decidido veio o requerente interpor recurso concluindo nos seguintes termos:
1. Vem o presente recurso da Douta Sentença, uma vez que o Recorrente não a pode aceitar, na medida em que é proferida decisão sem base factual, ou que pelo menos, fosse base factual em que o Tribunal a quo se pudesse estribar para fundamentar tamanha decisão.
2. De igual forma, a Sentença recorrida não se pronuncia quanto a factos alegados e que são objeto do processo, nomeadamente, o acesso e restituição dos bens do Requerente que se encontram no interior do imóvel em crise e que é igualmente objeto dos presentes autos, e resulta do seu pedido.
3. O Recorrente é ainda condenado como litigante de má-fé processual, por não alegar factos, que no seu entender, em nada deveriam alterar a Douta Decisão, ou mesmo relevar para o efeito
4. O Tribunal a quo não pode valorar queixas-crime de violência doméstica para fundamentar uma decisão contrária ao Recorrente, para restituição da sua composse.
5. Não pode valorar um processo-crime de violência doméstica, que ainda se encontra em fase de inquérito.
6. O Tribunal, a valorar a qualidade de Arguido do Recorrente, terá de, em igual circunstância, de valorar a qualidade de Arguido do Recorrido.
7. Ao valorar o estatuto de vítima do Recorrido, terá de valorar o do Recorrente.
8. Não devendo, com o devido respeito, afastar-se dos pressupostos necessários à boa decisão da causa de restituição da composse, e que se crê resultarem já da matéria indiciariamente dada como provada e em nada abalada.
9. Os novos factos dados como indiciariamente provados na Sentença Recorrida em nada abalam os anteriores.
10. Assim como de resto, toda a matéria da Douta Oposição do Recorrido.
11. E como tal deveria ter sido proferida Sentença que deferisse a restituição da composse ao Recorrente.
12. O Recorrente não incorreu em qualquer litigância de má-fé processual.
13. Não omitiu nenhum facto relevante à boa decisão da causa.
14. Ainda que assim não se entendesse, essa omissão, jamais poderia ser considerada como dolosa.
15. Não pode o Recorrente conformar-se com o Douto Despacho, devendo substituir-se por outro que proceda a providência, ordenando a restituição da composse ao Recorrente e não o condene como litigante de má-fé.
16. Se por ventura, o que apenas por mero efeito de raciocínio se concebe, a Douta Relação seja do entendimento de que a Decisão do Tribunal a quo deverá ser mantida, sempre se dirá que se verifica omissão de pronúncia quanto aos bens do Recorrente que se encontram no imóvel em crise nos autos, cuja restituição foi peticionada.
17. Ao decidir diferentemente, o Mmº Juiz a quo interpretou erradamente, e com isso violou, os Arts. 377.º, 378.º. 615.º d) e 542.º todos do CPC.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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Corridos os vistos legais cumpre decidir.

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II- FUNDAMENTOS
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do C.P.Civil.
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No seguimento desta orientação são as seguintes as questões a decidir:
a)- saber se a decisão padece de nulidade por omissão de pronúncia;
b)- saber se existia, ou não, base factual para ser mantida a providência decretada inicialmente;
c)- saber se o apelante/requerente devia, ou não, ter sido condenado como litigante de má fé.
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A)- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
É a seguinte a matéria de facto que o tribunal de 1ª instância deu como provada:
1- O requerente AA e a requerida CC, são filhos do requerido BB e os três são herdeiros legitimários da herança aberta por óbito de DD, respetivamente mãe e mulher destes, falecida em ../../2012 (docs. juntos aos autos);
2- Do acervo da herança aberta pelo óbito da sua mãe e cônjuge, respetivamente, faz parte, entre outros bens, o prédio urbano, destinado a habitação, composto por casa de cave, rés-do-chão e andar, dependência e quintal, sito na Rua ..., freguesia ..., concelho do Porto, inscrito na matriz predial sob o artigo n.º ...47 e descrito na CRP do Porto com o nº ....69/20080722 (doc. junto aos autos);
3- A herança ainda está indivisa, pelo que o referido imóvel encontra-se ainda inscrito na Conservatória do Predial do Porto a favor do requerido e da falecida mãe do requerente e na Autoridade Tributária e Aduaneira a favor de cabeça de casal da herança de DD;
4- O requerente, desde 2001, utiliza o referido imóvel como sua habitação, inicialmente conjuntamente com os seus pais e irmã, depois do óbito da sua mãe, com a sua irmã e o seu pai e, a partir de 2021, apenas com o seu pai;
5- O requerente dormia num dos quartos da casa;
6- Era no referido prédio que o requerente confecionava e tomava as suas refeições, que tratava da sua higiene pessoal, da sua roupa, lavando-a, secando-a e passando-a a ferro, em que recebia amigos e familiares, com quem convivia e jantava em casa, aí passando os seus momentos de lazer e de descanso;
7- É aí que tem todos os seus pertences, nomeadamente, roupa, sapatos, objetos pessoais, coleções e onde tem o seu automóvel, marca BMW, matrícula ..-BM-..M, que utilizava nas deslocações da sua vida profissional e pessoal;
8- É também nesse local, que o requerente continua a receber a correspondência que lhe é dirigida;
9- O requerente sempre teve as chaves da casa para nela poder entrar e sair quando bem lhe aprouvesse;
10- Tudo como legítimo compossuidor do imóvel, sem oposição de quem quer que seja, mormente do requerido;
11- Porém, no dia 19 ou 20 de outubro de 2023, o requerido BB, aproveitando-se da ausência do requerente, mudou as fechaduras da casa;
12- O que foi constatado pelo requerente no dia 20 quando aí se deslocou confecionar e tomar o almoço;
13- Em face disso, o requerente pediu a intervenção da PSP (doc. junto aos autos);
14- Desde então, o requerido vem impedindo o acesso do requerente a casa e aos seus pertences;
15- Impedindo-o, nomeadamente, de aí pernoitar, confecionar e tratar das suas refeições, da sua higiene, de receber os seus amigos e de passar os seus momentos de lazer e descanso;
16- E impedindo-o também de gozar e fruir dos seus pertences, nomeadamente, da sua roupa e do seu automóvel;
17- Antes de mudar as fechaduras da casa, o requerido, em Março de 2023, agrediu o requerente, arremessando-lhe um objeto para o atingir, o que conseguiu, partindo-lhe um dedo da mão;
18- O que fez com que o requerente, por receio, tenha deixado dormir na casa;
19- O requerente continuou, contudo, a ir diariamente a casa, nomeadamente, para tratar da sua higiene, da sua roupa, confecionar e tomar todas as suas refeições;
20- O que fez até ao requerido mudar as fechaduras;
21- Esta situação é insustentável para o Requerente, que se encontra privado da casa onde mora há mais de 20 anos, e de todos os seus bens, que nela se encontram;
22- Em consequência dessa situação, o requerente para se vestir, cuidar, deslocar e dormir tem de pedir ajuda a amigos e namorada e despender dinheiro, nomeadamente para aquisição de roupa.”
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Oferecida a oposição foram ainda considerados provados os seguintes factos:
 a) Corre termos no DIAP Regional do Porto, 2ª Secção-Porto, o processo de inquérito nº 411/23.3PIPRT, em que são-ofendido/arguido, BB;-ofendido/arguido AA;
b) O aqui requerente, AA, foi constituído arguido naquele processo de inquérito em 06.10.2023 tendo-lhe sido aplicada a medida de coação de termo de identidade e residência (informação que, por solicitação nossa, nos foi remetida por aquele processo de inquérito em 21.02.2024);
c) Na sequência daquele processo de inquérito, em 26.05.2023, ao aqui requerido, foi atribuído pela Polícia de Segurança Pública, o “estatuto de vítima especialmente vulnerável” (doc. junto aos autos pelo requerido em 22.01.2023, em requerimento sob a ref. 47731433).

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III. O DIREITO

Não obstante a primeira questão supra enunciada seja a questão da nulidade, dela não vamos tratar por ora, pois que, tendo sido colocada em via subsidiária (cfr. conclusão 16ª), apenas o faremos se a apelação não proceder pelos restantes fundamentos invocados.

Assim, a primeira questão que importa apreciar e decidir prende-se com:
a)- saber se existia, ou não, base factual para ser mantida a providência decretada inicialmente.
Como decorre dos autos o tribunal recorrido, após a produção de prova oferecida pelo apelante/requerente sem contraditório, como imposto pelo art. 378.º do Código de Processo Civil, decretou a providência requerida nos moldes que supra se deixaram expostos.
Após o exercício do contraditório por parte do requerido/apelado revogou a providência que havia sido decretada.
É, pois, contra esta decisão que se insurge o apelante, alegando que a matéria factual que resultou provada, após a dedução da oposição, em nada abalam a decisão anteriormente ente tomada.
Que dizer?
  Como é sabido, a restituição provisória de posse é um dos meios que a lei faculta para a defesa da posse; isto é, para a defesa contra a privação ilícita de determinada coisa sobre a qual alguém exercia poderes de facto correspondentes a um direito real (artigo 1251.º do Código Civil).[1]
Mas, com uma especificidade importante: só “o possuidor que for esbulhado com violência tem o direito de ser restituído provisoriamente à sua posse–cfr. artigo 1279.º, do Código Civil.
E, para isso, tem o esbulhado de alegar “os factos que constituem a posse, o esbulho e a violência”–cfr. artigo 377.º, do CPCivil.
Se o fizer e “o juiz reconhecer, pelo exame das provas, que o requerente tinha a posse e foi esbulhado dela violentamente, ordena a restituição, sem citação nem audiência do esbulhador”– artigo 378.º do CPCivil. Caso contrário, julga o pedido improcedente.
Daqui resulta, sem margem para qualquer tergiversação, que os únicos requisitos para a procedência da restituição provisória de posse são a existência desta última, o esbulho e a violência. Mais nada; ou seja, não há na lei qualquer alusão à necessidade de prova do risco de dano jurídico decorrente da demora da acção possessória (“periculum in mora”), que é típico dos procedimentos cautelares.
O que levava o Prof. Alberto dos Reis[2], já no domínio do Código de Processo Civil de 1939, perante idêntica previsão legal (artigo 400.º), a defender que “a restituição provisória de posse não é rigorosamente uma providência cautelar. É, sem dúvida, uma providência preventiva e conservatória; mas não é uma providência cautelar, porque lhe falta a característica do periculum in mora”.
E acrescentava:
Para obter a restituição o requerente não precisa de alegar e provar que corre um risco, que a demora definitiva na acção possessória o expõe à ameaça de dano jurídico; basta que alegue e prove a posse, o esbulho, a violência. O benefício da providência é concedido, não em atenção a um perigo de dano iminente, mas como compensação da violência de que o possuidor foi vítima”(2).
E tem sido esta a orientação seguida.
No Código de Processo Civil anterior (1961), embora por referência à redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, escrevem os Profs. José Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado e Rui Pinto[3], em anotação ao artigo 395.º, fazendo a comparação entre os requisitos da restituição provisória de posse e a defesa da posse mediante providência não especificada, o seguinte: “Três grandes diferenças de regime se observam: o requerido será, em princípio, previamente ouvido, aplicando-se o art. 385-1 (que pode levar à sua não audição nos casos de esbulho de coisa móvel, mas não, em princípio, no de coisa imóvel); o requerente terá de alegar e provar o periculum in mora(4); quer o art. 387-2 (princípio da proporcionalidade), quer o art. 390-2 (caução pelo requerente), podem ter aplicação”.
Orientação que a jurisprudência também tem seguido. Como se escreveu no Ac. RP de 19/10/2009[4], “neste específico procedimento cautelar “uma decisão favorável prescinde da efectiva existência de prejuízos de ordem patrimonial já concretizados ou da prova da existência de um verdadeiro periculum in mora”.
No mesmo sentido de que na restituição provisória de posse não interessa a prova directa da lesão grave e dificilmente reparável conclui A. Santos Geraldes.[5]/[6]
Isto dito, como se evidencia da decisão recorrida, o tribunal a quo após a produção da prova arrolada pelo apelante/requerente considerou estar preenchida a factie species dos incisos supracitados concluindo, assim, pelo decretamento da providência.
E, assim era, efetivamente.
Vem provado nos autos que:
- O requerente AA e a requerida CC, são filhos do requerido BB e os três são herdeiros legitimários da herança aberta por óbito de DD, respetivamente mãe e mulher destes, falecida em ../../2012;
- Do acervo da herança aberta pelo óbito da sua mãe e cônjuge, respectivamente, faz parte, entre outros bens, o prédio urbano, destinado a habitação, composto por casa de cave, rés-do-chão e andar, dependência e quintal, sito na Rua ..., freguesia ..., concelho do Porto, inscrito na matriz predial sob o artigo n.º ...47 e descrito na CRP do Porto com o nº ....69/20080722 (doc. junto aos autos);
- A herança ainda está indivisa, pelo que o referido imóvel se encontra ainda inscrito na Conservatória do Predial do Porto a favor do requerido e da falecida mãe do requerente e na Autoridade Tributária e Aduaneira a favor de cabeça de casal da herança de DD (cfr. pontos 1º a 3º dos factos provados).
Ora, estando a herança, deixada por óbito da falecida DD, ainda indivisa os sucessores não têm direitos próprios sobre qualquer dos bens que integram a mesma, sendo apenas titulares em comunhão de todo o património hereditário.
Na verdade, na herança indivisa “estamos perante uma universalidade composta por património autónomo, em que os herdeiros não detêm direitos próprios sobre cada um dos bens hereditários e nem sequer são comproprietários desses bens, mas apenas titulares em comunhão de tal património”.[7]
Neste simples contexto, a requerido/apelado não deteria um direito próprio sobre a casa a que se reportam os autos, o mesmo sucedendo, aliás, com requerente/apelante.
Todavia, tratando-se da casa de morada de família a mesma é objeto de proteção específica em caso de morte de um dos cônjuges.
Com efeito, nos termos do art. 2103.º-A do CCivil, tendo o cônjuge sobrevivo direito a ser encabeçado no momento da partilha no direito de habitação da casa de morada de família-devendo tornas aos co-herdeiros se o valor recebido exceder o da sua parte sucessória e meação.
Sendo a partilha judicial, o pedido de encabeçamento terá de ser formulado antes da conferência de interessados (cfr. artigo 1110.º do CPCivil); todavia, o direito de habitação em referência–como direito real de gozo sobre coisa alheia–só virá a constituir-se como tal na hipótese de a casa vir a caber em propriedade a outro herdeiro, pois se integrar o quinhão do cônjuge sobrevivo nenhuma necessidade haverá de constituição daquele direito.
A casa de morada de família corresponderá à residência habitual principal do agregado familiar, à casa que serviu de residência efetiva à família, sendo que o requerente, desde 2001, utiliza o referido imóvel como sua habitação, inicialmente conjuntamente com os seus pais e irmã, depois do óbito da sua mãe, com a sua irmã e o seu pai e, a partir de 2021, apenas com o seu pai (cfr. ponto 4º dos factos provados).
Como refere Capelo de Sousa[8]Quanto à situação da casa de morada de família entre o momento da abertura da sucessão e o da partilha, valem as regras gerais relativas à administração da herança (arts. 2079º e segs. do CCivil), parecendo-nos, porém que o cônjuge e demais partilhantes têm em relação à utilização da casa os mesmos direitos e obrigações que tinham em vida do falecido, à exceção dos que se extingam por efeito da morte deste (art. 2074º, nº 1, do CCivil, por analogia)” (negrito e sublinhados nossos).
Estaremos, portanto, sob este conspecto, perante um caso de composse, ou seja, tanto requerente como requerido têm igual direito ao uso e fruição dos bens da herança ainda não partilhada pelo óbito da sua mãe e cônjuge e, concretamente, sobre o imóvel em questão, pois que, relativamente à posse sobre os bens da herança, após a morte do possuidor, continua nos seus sucessores (artigos 1225.º e 2050.º do Código Civil).
Como assim, tendo o requerido no dia 19 ou 20 de outubro de 2023, mudado as fechaduras da casa impedindo, desta forma, o requerente/apelante de ter acesso ao imóvel e aos seus pertences (cfr. pontos 11º a 16º dos factos provados) justificado estava o decretamento da providência.
Com efeito, a violência sobre coisas pode abranger, nomeadamente, os atos consistentes na mudança de fechaduras de portas como sucede no caso vertente.[9]
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A questão que agora importa dilucidar é se está provada nos autos base factual, decorrente da oposição deduzida, que imponha a revogação da providência.
Ora, salvo o devido respeito por entendimento diferente, a resposta é negativa.
Na verdade, a matéria factual dada como provada pelo tribunal recorrido após a produção de prova arrolada no âmbito da oposição acima descrita, não tem qualquer influência em termos de subsunção jurídica na decisão que havia sido proferida tendente ao decretamento da providência.
O tribunal recorrido para a revogação da providência discorreu do seguinte modo:
Com efeito, podendo o requerido (como cônjuge sobrevivo), vir a ser encabeçado no direito de habitação da casa de morada da família e no direito de uso do respetivo recheio, entendemos, sobretudo, que não pode o tribunal, com o deferimento da providência, contribuir para os conflitos entre requerente e requerido, permitindo que coabitem a mesma moradia, o que vem sendo causa de condutas alegadamente violadoras das leis penais, estando pendente entre eles processo de inquérito, tendo mesmo o requerente sido já constituído arguido e ao requerido atribuído o estatuto de vítima de violência doméstica”.
No que se refere ao encabeçamento por parte do requerido do direito à habitação, como acima se referiu, tal só acontecerá no momento da partilha, sendo que, a herança aberta e deixada por óbito da falecida DD permanece indivisa há 12 anos (cfr. ponto dos factos provados), razão pela qual o que releva para efeitos do preenchimento da factie species de que depende o decretamento da providência é a situação atual e verificável ao tempo da sua instauração e essa, como vimos, é uma situação de composse por parte do requerimento e requerido em relação ao imóvel.
Relativamente aos conflitos existentes entre pai e filho o que vem provado é apenas que corre termos no DIAP Regional do Porto, 2ª Secção-Porto, o processo de inquérito nº 411/23.3PIPRT, em que são:-ofendido/arguido, BB;-ofendido/arguido AA, tendo este já sido constituído arguido e aplicada a medida de cocção de termo de identidade e residência e àquele atribuído pela Polícia de Segurança Pública, o “estatuto de vítima especialmente vulnerável”.
Repare-se, todavia, que vem provado nos autos que antes de mudar as fechaduras da casa, o requerido, em março de 2023, agrediu o requerente, arremessando-lhe um objeto para o atingir, o que conseguiu, partindo-lhe um dedo da mão, tendo a partir daí deixado dormir na casa, continuando, contudo, a ir aí diariamente, nomeadamente, para tratar da sua higiene, da sua roupa, confecionar e tomar todas as suas refeições (cfr. pontos 16º a 18º dos factos provados).
Acresce que, ainda que assim não fosse, tal nunca seria impeditivo do decretamento da providência, pois que, sentindo-se o requerido ameaçado na sua personalidade física ou moral sempre poderá requerer as providências adequadas às circunstâncias do caso, com o fim de evitar a consumação da ameaça ou atenuar os efeitos da ofensa já cometida (cfr. artigo 70.º do CCivil).
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Desta forma, a decisão recorrida, sob este conspecto, não se poderá manter.
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A segunda questão colocada no recurso consiste em:

a)- saber se o requerente devia, ou não, ter sido condenado como litigante de má fé.

O artigo 542.º, n.º 2, do CPCivil tipifica como comportamentos passíveis de sobre eles recair um juízo de censura que justifica a condenação como litigante de má fé da(s) parte(s) que os assuma(m) os seguintes:

- dedução de pretensão ou oposição cuja falta de fundamento[10] não se devia ignorar;

- alteração da verdade dos factos ou omissão de factos relevantes para a decisão da causa;

- omissão grave do dever de cooperação;

- uso, manifestamente, reprovável do processo ou de instrumentos processuais (visando um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão).

Temos, assim, comportamentos que respeitam ao mérito da causa, pois a parte, sem que lhe assista razão, atua no sentido de alcançar uma decisão injusta ou realizar um objetivo que se afasta da função processual (má-fé substancial) e comportamentos que configuram violações do dever de cooperação ou a utilização de meios processuais para os fins ilegítimos referidos, independentemente da razão que a parte possa ter quanto ao mérito da causa (má-fé instrumental).

Ponto importante a assinalar é a exigência de que, para haver litigância de má-fé, a parte atue com dolo ou negligência grave, ou seja, sanciona-se a lide temerária (violação das regras com negligência grosseira) e dolosa (violação voluntária e consciente das regras), mas não a litigância imprudente.[11]

O instituto em causa acautela um interesse público de respeito pelo processo, pelo tribunal e pela justiça, destinando-se a assegurar a moralidade e eficácia processual, com reforço da soberania dos tribunais, respeito pelas suas decisões e prestígio da justiça–destina-se a combater a específica virtualidade da má fé processual, que transforma a irregularidade processual em erro ou irregularidade judicial.[12]

Com efeito, a tendência atual é para valorizar os princípios da boa fé e da cooperação processuais para que o processo realize a sua função em prazo razoável, ou seja, usando a terminologia da norma, “para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio” (artigo 7.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).

Princípios que apontam para a cooperação dos intervenientes no processo no sentido de nele se apurar a verdade sobre a matéria de facto e, com base nela, se obter a adequada decisão de direito de modo a que, sem dilações inúteis, proporcionem condições para que a decisão seja proferida no menor tempo possível.

A condenação como litigante de má fé há de afirmar a reprovação e censura dos comportamentos da parte que, de forma dolosa ou, pelo menos, gravemente negligente (situações resultantes da inobservância das mais elementares regras de prudência, diligência e sensatez, aconselhadas pelas mais elementares regras do proceder corrente e normal da vida), pretendeu convencer o tribunal de pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar, alterou a versão dos factos relativos ao litígio ou que fez do processo ou meios processuais uso manifestamente reprovável.

A simples proposição de uma ação, que venha a ser julgada sem fundamento, não constitui, de per si, atuação dolosa ou gravemente negligente da parte. O mesmo acontece com a contestação deduzida a pedido que venha a ser julgado procedente.

A afirmação da litigância de má fé depende da análise da situação concreta, devendo o processo fornecer elementos seguros para por ela se concluir, exigindo-se no juízo a realizar uma particular prudência, necessária não só perante o natural conflito de interesses, contrário, normalmente, a uma ponderação objetiva, e por vezes serena, da respetiva intervenção processual, mas também face ao desvalor ético-jurídico em que se traduz a condenação por litigância de má fé.[13]

Como se refere no Ac. S.T.J. de 28/05/2009[14]“(…) já no ano de 1975 o Supremo havia decidido, por unanimidade, “a falta de razão com que uma das partes litiga não basta para justificar a má fé, apenas podendo provocar a improcedência de pedido”. Assim sendo, a simples circunstância de se dar como provada uma versão factual contrária à alegada pela outra parte, sobretudo quando tal prova se alicerça em depoimentos testemunhais que se confrontam com outros de sentido contrário, não é suficiente para fundar e fundamentar a condenação da parte que viu triunfar a versão da parte contrária, como litigante de má fé. Para se imputar a uma pessoa a qualidade de litigante de má fé, imperioso se torna que se evidencie, com suficiente nitidez, que a mesma tem um comportamento processualmente reprovável, isto é, que com dolo ou negligência grave, deduza pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar ou que altere a verdade dos factos ou omita factos relevantes ou, ainda, que tenha praticado omissão grave do dever de cooperação, nas expressões literais do nº 2 do artº 456.º do CPC”.

No acórdão do S.T.J de 11/12/2003[15], argumentou-se dever entender-se que “a garantia de um amplo acesso aos tribunais e do exercício do contraditório, próprias do Estado de Direito, são incompatíveis com interpretações apertadas do art. 456.º do CPC, nomeadamente no que respeita às regras das alíneas a) e b) do nº 2”, pelo que não é por “se não ter provado a versão dos factos alegada pela parte e se ter provado a versão inversa, apresentada pela parte contrária, que se justifica, sem mais, a condenação da primeira como litigante de má fé”, pois a verdade revelada no processo não é mais que a verdade do convencimento do juiz, uma verdade judicial e relativa, “não só porque resultante de um juízo em si mesmo passível de erro, mas também porque assente em provas, como a testemunhal, cuja falibilidade constitui um conhecido dado psico-sociológico”.

Exige-se, pois, particular prudência e fundada segurança para se afirmar a litigância de má fé, a qual depende sempre de uma apreciação casuística onde deverá caber a natureza dos factos e a forma como a negação ou omissão são feitas.

Como se discreteou no acórdão desta Relação de 26/04/2021[16]: “O instituto da litigância de má-fé visa que a conduta dos litigantes se afira por padrões de probidade, verdade, cooperação e lealdade.

A concretização das situações de litigância de má-fé exige alguma flexibilidade por parte do intérprete, o qual deverá estar atento a que está em causa o exercício do direito fundamental de acesso ao direito (artigo 20º da Constituição da República Portuguesa), não podendo aquele instituto traduzir-se numa restrição injustificada e desproporcionada daquele direito fundamental (veja-se o artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa).

Importa não olvidar a natureza polémica e argumentativa do direito, o caráter aberto, incompleto e autopoiético do sistema jurídico, a omnipresente ambiguidade dos textos legais e contratuais e as contingências probatórias quer na vertente da sua produção, quer na vertente da própria valoração da prova produzida.

A título de exemplo, uma simples divergência na interpretação de certo normativo ou na valoração da prova produzida, desde que dogmaticamente sustentadas, não podem bastar para a condenação da parte cuja interpretação não foi jurisdicionalmente acolhida.

Na verdade, com o passar dos tempos, tem-se verificado, com alguma frequência, que teses jurídicas inicialmente peregrinas vieram a tornar-se teses dominantes.

Por outro lado, a evolução científica da prova tem vindo muitas vezes a revelar que convicções judiciais aparentemente inabaláveis e seguras, assentavam de facto em dados errados que originaram decisões erradas.

Assim, à semelhança da liberdade de expressão numa sociedade democrática, o direito fundamental de acesso ao direito só deve ser penalizado no seu exercício quando de forma segura se puder concluir que o seu exercício é desconforme com a sua teleologia subjacente, traduzindo-se na violação dos deveres de probidade, verdade e cooperação e numa utilização meramente chicaneira dos meios processuais, com o objetivo de entorpecer a realização da justiça.
Por isso também, o tipo subjetivo da litigância de má-fé apenas se preenche em caso de dolo ou culpa grave.”
Ora, da análise do comportamento processual do requerente/apelante não pode concluir-se pela sua litigância de má fé.
Com efeito, não se vê, face ao supra decidido, que o apelante tenho omitido factos essenciais para a decisão da pretensão inicial, mormente no que tange à irrelevância da resenha factual dada como provada no âmbito da oposição tendente à revogação da decisão que havia decretado a providência.
É que, só poderia estar-se perante a referida omissão, se o requerente/apelante tivesse omitido factos que, sendo do seu conhecimento e uma vez provados, levariam ao não decretamento da providência, o que não foi, como decidido, manifestamente, o caso.
Quanto ao argumento de que a escolha da providência especificada pode não ter sido inocente por parte do requerente para evitar o contraditório inicial e assim obstar a que o tribunal tomasse conhecimento dos factos em causa (relações de conflitos entre o requerente e requerido), parece-nos, salvo o devido respeito, completamente descabido.
Efetivamente, estando-se comprovadamente perante uma situação de composse e de esbulho ao apelante era lícito lançar mão da providência requerida como dimana, aliás, do artigo 2.º, nº 2 do CPCivil e, para o efeito bastava, como o fez, alegar os factos correspondentes cumprindo, depois, ao requerido, após o decretamento da providência, e no caso de  optar pela dedução da oposição em detrimento do recurso a interpor da decisão que decretou a providência, alegar factos ou produzir meios de prova não tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência ou determinem a sua redução [cfr. artigo 372.º nº 1 als. a) e b) do CPCivil].

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Diante do exposto, vedado estava ao tribunal recorrido concluir, com a certeza e segurança exigidas pela prudência no julgamento da litigância de má-fé, que o requerente/apelante, de forma consciente e intencional tenha negado omitido quaisquer factos relevantes para a decisão da causa, tanto mais que o que está comprovado nos autos no que diz respeito às relações entre o requerente e requerido é que antes de mudar as fechaduras da casa, este em março de 2023, agrediu o requerente, arremessando-lhe um objeto para o atingir, o que conseguiu, partindo-lhe um dedo da mão.
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Procedem, assim as conclusões 1ª a 15ª formuladas pelo apelante e, com elas, o respetivo recurso.
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Na procedência da apelação prejudicada fica a apreciação da questão da nulidade da sentença acima enunciada.


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IV - DECISÃO

Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação procedente, por provada, e consequentemente:
a)- Ordena-se ao requerido BB, a restituição ao requerente, AA, da composse do prédio urbano, destinado a habitação, composto por casa de cave, rés-do-chão e andar, dependência e quintal, sito na Rua ..., freguesia ..., concelho do Porto, inscrito na matriz predial sob o artigo n.º ...47 e descrito na CRP do Porto com o nº ....69/20080722;

b)- E revoga-se a decisão recorrida na parte em que condenou o apelante como litigante de má fé em multa e indemnização a favor do requerido.
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Custas da apelação pelo apelado (artigo 527.º, nº 1 do C.P.Civil).
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Porto, 17/6/2024
Manuel Domingos Fernandes
Miguel Baldaia de Morais
José Eusébio Almeida

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[1] Cfr. ainda sobre esta noção de posse, Prof. Orlando de Carvalho, Direito das Coisas, (Coordenação de Francisco Liberal Fernandes, Maria Raquel Guimarães e Maria Regina Redinha), Coimbra Editora, pág. 268.
[2] In Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 3ª edição–Reimpressão, Coimbra Editora, pág. 670.
[3] In Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2.º, 2ª ed. Coimbra Editora, pág. 86.
[4] Processo n.º 100/09.1TBVRL-A.P1, consultável em www.dgsi.pt.
[5] In Temas da Reforma do Processo Civil, III, p. 83, e IV, p. 51
[6] No mesmo sentido, Ac. RLx de 13/03/2008, Processo n.º 9/2008-8 e Ac. RC de 20/05/2014, Processo n.º 84/14.4TBNLS.C1, in www.dgsi.pt
[7] Cfr. Capelo de Sousa, Lições de Direito das Sucessões, vol. II, págs. 113-114.
[8] Obra citada, pág. 238 e nota 952.
[9] Vide, a propósito, designadamente, os acórdãos do STJ de 28.3.1958 (in BMJ, 75º, 577), da RE 08.02.1979 (in CJ, IV, 1, 222), da RL de 16.02.1979 e da RP de 20.4.1982 (in BMJ, 316º, 275), os três últimos citados na anotação III ao acórdão do STJ de 26.5.1998 (referido na nota anterior), bem como, entre outros, os acórdãos da RL de 11.3.1993 e de 23.4.2002, in CJ, XVIII, 2, 95 e XXVII, 2, 120, respetivamente.
[10] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2.º, Almedina, 4.ª edição, 457, falam em “manifesta falta de fundamento, por inconcludência ou inadmissibilidade do pedido ou da exceção (alínea a))”.
[11] Idem, 456.
[12] Cfr. Pedro de Albuquerque, Responsabilidade Processual Por Litigância de Má Fé, Abuso de Direito e Responsabilidade Civil em Virtude de Atos Praticados No Processo, Almedina, pp. 55 e 56.
[13] Cfr., entre outros, os Ac. do STJ de 14/03/2002 e 15/10/2002, in www.dgsi.pt.
[14] In www.dgsi.pt..
[15] In www.dgsi.pt..
[16] Processo n.º 10832/19.0T8PRT.P1, relatado pelo Desembargador Dr. Carlos Gil, in www.dgsi.pt..