Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP000 | ||
Relator: | MENDES COELHO | ||
Descritores: | AÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM RECONVENÇÃO BENFEITORIAS | ||
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Nº do Documento: | RP20231127654/22.7T8PVZ-A.P1 | ||
Data do Acordão: | 11/27/2023 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | REVOGADA EM PARTE | ||
Indicações Eventuais: | 5. ª SECÇÃO | ||
Área Temática: | . | ||
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Sumário: | I – Em ação de divisão de coisa comum contestada, ainda que não tenha sido ordenado o seu prosseguimento nos termos do nº 3 do art. 926º do CPC, é de, ao abrigo do disposto nos arts. 266º nº 3 e 37º nºs 2 e 3 do CPC, admitir reconvenção em que se pede o reconhecimento de créditos por benfeitorias e despesas com obras de conservação realizadas no prédio dela objeto, a fim de o apuramento de tais créditos poder ser tido em conta no cálculo do valor económico do direito do comproprietário. II – A tramitação a implementar com vista a processar o pedido reconvencional será a do processo comum, e tal tramitação não é fonte de contradição ou é inconciliável com a tramitação do pedido de divisão da coisa comum; a própria lei, no nº 3 do art. 926.º do CPC, prevê com toda a naturalidade a introdução da tramitação do processo comum no processo de divisão de coisa comum. III – No âmbito de uma ação especial de divisão de coisa comum, haverá sempre todo o interesse, na medida do possível, em procurar discutir e decidir as questões que, para além da divisão, envolvam o prédio dividendo, já que é claro o interesse nessa solução: previne a necessidade de que as partes desenvolvam novo litígio, noutro processo, para o exercício de direitos que aqui podem ser exercidos e decididos de imediato. | ||
Reclamações: | |||
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Decisão Texto Integral: | Processo nº 654/22.7T8PVZ-A.P1 (Comarca do Porto – Juízo Local Cível da Póvoa de Varzim – Juiz 2) Relator: António Mendes Coelho 1º Adjunto: Joaquim Moura 2º Adjunto: Ana Paula Amorim Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I – Relatório AA e marido BB, CC e marido DD, EE, FF, GG e mulher HH, II e marido JJ, KK e mulher LL, intentaram ação especial para divisão de coisa comum contra MM e mulher NN, pedindo que se declare a indivisão do prédio urbano composto por casa de habitação com dois pavimentos, com dependências, quintal e garagem, sito na Rua ... da freguesia e concelho da Póvoa de Varzim, descrito na conservatória do registo predial deste concelho ...62 e inscrito na matriz urbana sob o artigo ...08 da união de freguesias ..., ... e ..., com o valor patrimonial de €121.566,55, colocando-se termo à atual situação de indivisão da coisa comum, através da sua adjudicação ou venda, ordenando-se os ulteriores termos previstos no artigo 925.º e ss do CPC, com as legais consequências. Os requeridos apresentaram contestação, pugnando pela improcedência da pretensão de indivisibilidade formulada pelos requerentes e pela divisibilidade material e jurídica do prédio em causa. Começam por excecionar a falta de alegação pelos requerentes do trato sucessivo e de junção de documentação respeitante à compropriedade, com a especificação da quota-parte indivisa que a cada um dos requerentes e requeridos cabe, e depois, por impugnação, alegam que o prédio urbano identificado é composto por três unidades suscetíveis de utilização independente que atestam a sua divisibilidade: rés-do-chão frente do edifício principal, com 5 divisões e a área bruta privativa coberta, de 150 m2, com a permilagem de 330/1000; primeiro andar do edifício principal, com 5 divisões, com a área bruta privativa coberta, de 150 m2 e com idêntica permilagem de 330/1000; e rés-do-chão traseiras, com 4 divisões, com a área bruta privativa coberta, de 160 m2 e a permilagem de 340/1000, sendo esta última, uma unidade independente do corpo principal do prédio e fisicamente autonomizada deste, com entrada própria e exclusiva desde a via pública e telhado próprio, independente do corpo principal do prédio, na qual habitam os Réus há muitos anos, e que seria possível a sua divisão através de uma operação de autorização administrativa de destaque da parte do prédio que habitam; que o corpo principal do prédio passaria a constituir duas frações autónomas em regime de propriedade horizontal, tal como se encontra já definido pela Autoridade Tributária e resulta da caderneta predial; e que para esse propósito apresentaram já na Câmara Municipal da Póvoa de Varzim o competente pedido de autorização de destaque daquela parcela. Mais alegam que reconstruiram aos poucos e têm vindo a conservar essa parte do imóvel em que habitam, designadamente colocaram nova cobertura e telhado, novo pavimento interior, colocaram tetos falsos, restauraram a cozinha e construíram uma nova casa de banho, instalaram a rede de canalização e abastecimento de água e saneamento e a instalação da rede de eletricidade, obras de benfeitorias imprescindíveis, urgentes e necessárias a preservar as condições de utilização para habitação dessa parte do prédio por si executadas à sua custa, e que foram efetuadas de boa fé e na qualidade de contitulares. Para além dessas obras, também realizaram obras no corpo principal do prédio, por determinação administrativa, com vista à conservação do imóvel e à preservação de riscos para os transeuntes, no que despenderam a importância de €738,00. Assim, defendem que o prédio em causa é suscetível de ser dividido nos termos indicados, através da adjudicação da parcela a destacar aos requeridos, deduzida do valor das benfeitorias nela existentes, e da adjudicação das duas restantes unidades independentes aos requerentes, através da constituição de duas frações autónomas em propriedade horizontal. Foi proferido a 7/7/2022 despacho de convite ao aperfeiçoamento da petição inicial e da contestação. Nessa sequência, os requerentes vieram apresentar petição inicial aperfeiçoada, com identificação dos quinhões que a cada um dos comproprietários foi cabendo ao longo do trato sucessivo, que esclarecem e vêm a comprovar documentalmente, assim como dos quinhões que a cada um cabe atualmente [1/2 aos Réus; 1/6 a AA e marido; 1/6 a CC e marido; 1/6 a EE, FF, GG, casado em comunhão de adquiridos com HH, II, casada em comunhão de adquiridos com JJ, e KK, casado em comunhão de adquiridos com LL]. Também na sequência daquele despacho, os requeridos vieram apresentar novo articulado de contestação e nele deduziram reconvenção. Defendem, como antes, que a pretensão de indivisibilidade formulada pelos requerentes deve ser julgada improcedente e não provada, julgando-se antes procedente e provada a divisibilidade material e jurídica do prédio em causa, formando-se os quinhões de requerentes e requeridos nos termos já por si invocados e adjudicando-se o rés-do-chão traseiras aos requeridos e as duas frações autónomas que constituirão o corpo principal do prédio aos requerentes. Em reconvenção, pedem a condenação dos requerentes a reconhecer que realizaram obras de benfeitorias na unidade independente – rés-do-chão traseiras do prédio – onde os mesmos habitam, em valor não inferior a €90.000,00, crédito esse que deve ser deduzido do valor que venha a ser atribuído a essa parte do imóvel para efeito da formação dos quinhões e apuramento das tornas; e, se por qualquer razão, essa parte do imóvel não vier a ser adjudicada aos reconvintes, devem estes ser reembolsados do valor dessas benfeitorias pelos reconvindos ou pelo produto da venda do prédio; mais devem os reconvintes ser reembolsados pelos reconvindos ou pelo produto da venda do prédio, do valor de € 369,00, correspondente a metade do valor de €738,00 pago pelos reconvintes pelas obras de conservação feitas no corpo principal do prédio. Por requerimento de 28/9/2022, os requeridos aceitaram como corretos os quinhões na compropriedade sobre o imóvel indicados pelos requerentes. Os requerentes vieram a 19/10/2022 apresentar réplica, alegando que os requeridos intentaram, em 11/12/2015, a ação que correu termos pelo processo n.º1689/15.1T8PVZ e aí alegaram que o prédio em causa é indivisível, tendo vindo a desistir desta ação quando já se encontrava angariada uma interessada na compra, bem como ordenada a venda e a entrega da necessária certidão para realização da escritura pública, tudo fazendo para protelar a situação de compropriedade. Mais alegam que os requeridos nunca permitiram que os requerentes acedessem ao prédio do qual também são comproprietários, de forma a resolverem todos os problemas inerentes à conservação do prédio, nem mesmo permitiram a participação dos requerentes para adoção de uma solução conjunta, nele habitando sem consentimento dos demais comproprietários, alteando o muro divisório da propriedade confinante com a via pública sem consentimento dos demais comproprietários, apresentando pedido de destaque junto da Câmara Municipal da Póvoa de Varzim igualmente sem consentimento destes e sem legitimidade e pretendem o destaque e as adjudicações nos termos que peticionam por tal lhes ser mais favorável, não se tratando de nenhuma solução que porá termo à compropriedade pois a divisibilidade tal como concebida pelos requeridos reduz o valor do prédio. Mais impugnam quer as benfeitorias peticionadas quer o valor reclamado a tulo de benfeitorias, por ali residirem sem o consentimento dos demais comproprietários e terem realizado as obras sem o seu consentimento, sendo que apenas estes dela usufruem até porque não deixam os demais comproprietários acederem ao prédio, o que constitui abuso de direito. Mais alegam que da declaração de 24.07.1971 junto aos autos como doc. 7 da contestação resulta que as obras de remodelação foram realizadas quando OO era ainda viva e por isso não pode ter sido o reconvinte a pagar tais quantias. Deduziram ainda ampliação do pedido, peticionando o pagamento pelos requeridos de rendas devidas desde o ano 1972 até à presente data e em valor não inferior a €60.000,00, correspondente a metade do valor de uma renda estimada de 200,00 mensais por 50 anos em que residem no prédio, alegando que o pedido de ampliação é consequência direta da causa de pedir e terá que ser considerado, por consubstanciar um dano patrimonial que os requerentes sofreram, em virtude de estarem privados de rentabilizar o imóvel e aceder ao mesmo. Mais requerem a condenação dos requeridos em litigância de má fé em multa não inferior a €2500,00. Por requerimento de 26/10/2022, os requeridos pugnam pelo indeferimento da ampliação do pedido. Foi proferido despacho a 9/12/2022 a designar data para audiência prévia, a qual veio a ter lugar a 30/1/2023. Finda tal diligência, foi proferido despacho a ordenar que fosse aberta conclusão nos autos para proferir despacho saneador. Aberta tal conclusão, nela veio a Sra. Juíza, a 4/2/2023, a proferir despacho em que decidiu não admitir o pedido reconvencional deduzido pelos requeridos e posterior despacho em que, tendo considerado que não se poderá concluir, desde já, quanto à indivisibilidade ou divisibilidade em substância, ordenou, ao abrigo do disposto no artigo 926.º, n.º 4, do CPC, perícia a realizar com um único perito e com o seguinte objeto: “1) O prédio urbano descrito na conservatória do registo predial deste concelho ...62 e inscrito na matriz urbana sob o artigo ...08º da união de freguesias ..., ... e ..., é divisível em substância, nomeadamente, atentas as regras legais de secessão predial? 2) Caso seja divisível em substância, existe perda do valor das partes que resultam da divisão relativamente ao todo? 3) Qual o valor da fração e das (eventuais) partes que resultem da eventual divisão? 4) Caso seja divisível se é possível a constituição da propriedade horizontal em face da legislação ou regulamentação existente? Designadamente por ser um prédio anterior a 1937 com ou sem alvará de licença de utilização/habitabilidade?” De tais despachos vieram os requeridos interpor recurso, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: “1ª. No despacho proferido sobre a admissibilidade ou não da reconvenção deduzida nestes autos, a Mmª. Sra. Juiz a quo começa por tecer um conjunto de considerações teóricas sobre as duas posições da doutrina e da jurisprudência a esse respeito, seguindo muito de perto na sua fundamentação o teor do expendido no douto Acórdão da Relação de Lisboa de 11/03/2021, proferido no Proc. 2846/20.4T8OER.L1-6, de que foi Relator o Exmo. Desembargador António Santos. 2ª. É pela mesma defendida expressamente a posição da tese menos restrita e mais flexível, citando doutrina e jurisprudência em abono dessa tese, designadamente, PIRES DE SOUSA, que preconiza, com fundamento nos actuais princípios da gestão processual e da adequação formal, uma aplicação mais ágil e flexível do regime do artº 266º, nº 3, do CPC, com vista a maximizar a celeridade e economia processuais, desde que não se postergue os princípios processuais do contraditório e da igualdade das partes. 3ª. No despacho recorrido citam-se ainda os entendimentos sufragados pelo TRG, no seu Acórdão de 25/09/2014, Proc. nº 260/12.4TBMNC-A.G1, assim como pelos doutos Acórdãos do STJ de 01/10/2019, proferido no Proc. nº 385/18.2T8LMG-A.C1.S2, 6ª Secção, de que foi Relator o Exmo. Conselheiro José Rainho e ainda num mais recente, também do STJ, de 26-01-2021, Proc. nº 1923/19.9T8GDM-A.P1.S1, sendo Relatora a Exma. Conselheira Maria João Vaz Tomé, em todos se preconizando o interesse em discutir e decidir todas as questões que, para além da divisão, envolvem o prédio dividendo, como seja um direito por benfeitorias, evitando-se a propositura de uma outra ação para ver esse direito reconhecido, assim se autorizando a reconvenção ao abrigo do disposto nos artigos 266.º, n.º 3 e 37.º, n.ºs 2 e 3 do CPC e que o processo siga os termos do processo comum. 4ª. A Mmª. Sra. Juiz a quo adere expressamente à tese mais flexível, atendendo à ratio que se mostra subjacente aos comandos dos artºs 6º e 547º do CPC, reforçando a sua posição com a alusão ao idêntico entendimento que tem vindo recentemente a ser o seguido pelo STJ, factor que não pode deixar de relevar, maxime para os efeitos do disposto no artº 8º, nº 3, do CC, 5ª. Porém, no final e ao arrepio de todas essas considerações em favor da tese defendida, conclui-se no despacho recorrido que não se descortina como se mostra indispensável a apreciação conjunta das pretensões de Autores e Réus para um correcto entendimento e julgamento do litígio, considerando que tal objectivo está longe de configurar um interesse objetivamente relevante. 6ª. E conclui a Mmª. Sra. Juiz a quo que “não se vislumbra existir qualquer interesse na "cumulação", em sede de apreciação e julgamento na ação de divisão de coisa comum, do pedido relativo à divisão de coisa comum com o pedido dos Réus relativo ao reconhecimento de créditos: a) por benfeitorias em prédio (referido como unidade independente) em que residem há 50 anos, realizaram há mais de uma década e de que realizaram para usufruírem, como aliás também reconhecem; b) por crédito no valor de € 369,00 de obras que foram obrigados a realizar por determinação administrativa, em face dos autores. Por tudo o exposto, não admito o pedido reconvencional dos Réus.” 7ª. Toda a argumentação da Mmª. Sra. Juiz a quo na fundamentação da decisão, sustentada na doutrina e jurisprudência supra citadas, com enorme similitude com a causa de pedir da reconvenção aqui deduzida, vai no sentido da justeza, justificação e interesse relevante da admissibilidade da reconvenção deduzida pelos apelantes nos autos. 8ª. Apesar de tudo isso, no segmento decisório, num volte-face inesperado e sem arrimo algum na fundamentação expendida, conclui a Mmª. Sra. Juiz a quo não vislumbrar qualquer interesse na admissão da reconvenção e decide não a admitir, o que se traduz numa nulidade do despacho recorrido, na justa medida em que todos os fundamentos invocados que refere defender estão manifestamente em total oposição com a decisão proferida, nulidade esta que se invoca nos termos e para os efeitos previstos no artº 615º nº1, al. c), ex vi artº 613º nº 3, ambos do CPC. 9ª. Por via do reconhecimento da invocada nulidade, deverá o despacho recorrido ser substituído por outro que, em coerência com toda a argumentação de Direito que o sustenta, admita a reconvenção deduzida e determine o prosseguimento dos autos sob a forma processo comum, para apreciação da matéria da reconvenção, como é justificado, de relevante interesse para a justa composição do litígio e efectivamente devido. 10ª. No citado acórdão da Relação de Lisboa seguido de perto pelo despacho recorrido, o pedido reconvencional aí em causa fundamenta-se nos pressupostos da responsabilidade civil previstos no artº 438.º do Código Civil, num crédito indemnizatório pela privação do uso do imóvel, sendo que o dever de indemnização aí invocado não emerge do facto dos aí Autor e Ré serem titulares de um direito de propriedade em simultâneo sobre a mesma coisa, mas sim, de um outro conjunto de factos integrantes de uma conduta ilícita e culposa, da qual resultaram danos na esfera da aí Ré. 11ª. Ao invés, nos presentes autos, o pedido reconvencional funda-se directamente na realização de benfeitorias no prédio objecto da divisão e no crédito daí emergente para os reconvintes, o que se traduz numa conexão directa e imediata com o imóvel que, a ser dividido, adjudicado ou vendido, tem nele incorporadas essas benfeitorias, com carácter de permanente ligação ao prédio. 12ª. A reconvenção deduzida nestes autos, tendo uma íntima conexão com o prédio objecto da divisão, constitui também um fundamento relevante que justifica que o interesse dos Autores em porem termo à indivisão do prédio, através da acção especial e da sua tramitação simplificada e célere, seja afectado/postergado, na medida em que existe um real interesse na apreciação do crédito por benfeitorias realizadas nesse prédio, em respeito pelos princípios da gestão processual e da adequação formal e por uma aplicação mais ágil e flexível do regime dos artº 266º, nº 3 e 37º, nºs 2 e 3 do CPC, sempre no intuito de observar a celeridade e economia processuais, com respeito pelos princípios do contraditório e da igualdade das partes. 13ª. Ao contrário do alegado no despacho recorrido, sendo decidido o mérito do crédito reconvencional por benfeitorias realizadas pelos apelantes, o valor das mesmas tanto é devido aos apelantes no caso de o prédio lhes vir a ser adjudicado, como no caso de o prédio vir a ser adjudicado aos Autores ou até de vir a ser vendido a terceiros e o produto da venda vir a ser repartido entre os interessados, deste tendo que sair, em primeiro lugar, o crédito das benfeitorias, a ser pago aos apelantes. 14ª. A ponderação do interesse relevante e do fundamento justificativo da admissão da reconvenção deduzida nestes autos deve fazer-se tendo presente o sério interesse e vantagem em se discutir e decidir, numa só acção judicial, todas as questões que, para além da divisão, envolvem o prédio a dividir, como é o caso presente da apreciação do direito de crédito por benfeitorias invocado pelos apelantes/comproprietários, evitando dessa forma que estes se vejam compelidos a recorrer à propositura de uma outra acção para ver o seu direito de crédito reconhecido. 15ª. A admissão da reconvenção não contende com nenhum dos princípios estruturantes do Direito adjectivo, até porque o próprio processo especial de divisão de coisa comum contém em si os mecanismos adequados para adaptar o processo à cumulação dessa pretensão, assumindo, pois, indiscutível relevância justificativa da admissão da reconvenção o prosseguimento dos autos sob a tramitação do processo comum, prevista no artº 926º, nº 3 do CPC. 16ª. O conhecimento do pedido principal e do pedido reconvencional nesta única acção mostra-se justificado com base num interesse objectivamente relevante e a apreciação conjunta dessas pretensões revela-se indispensável para a justa composição do litígio, sendo que a admissão da reconvenção não fere, minime que seja, qualquer princípio estruturante do processo civil. 17ª. A tramitação de processo comum quanto ao pedido reconvencional altera a tramitação prevista para o processo de divisão de coisa comum, mas essa perturbação na tramitação processual é conatural à junção num só processo de pedidos que sigam uma tramitação diversa, caso em que a lei não enjeita a possibilidade dessa junção, que se resolve através da adaptação do processado aos fins da reconvenção (n.º 3 do art. 37.º do CPCivil). 18ª. A tramitação a implementar adaptativamente com vista a processar o pedido reconvencional será a do processo comum e a mesma não leva à prática de actos contraditórios nem é inconciliável com a tramitação do pedido de divisão da coisa comum, na justa medida do que o n.º 3 do art. 926.º do CPCivil prevê com toda a naturalidade a introdução da tramitação do processo comum no processo de divisão de coisa comum, a que se seguirá depois a fase executiva. 19ª. Os princípios da gestão processual e da adequação formal impõem uma aplicação mais ágil e flexível do regime do artº 266.º, n.º 3, do CPC, no intuito de maximizar a celeridade e economia processuais, desde que não se postergue os demais princípios processuais do contraditório e da igualdade das partes, pelo que deve ser de considerar o interesse em discutir e decidir todas as questões que, para além da divisão, envolvem o prédio dividendo, como seja a apreciação do direito de crédito por benfeitorias invocado pelos apelantes, evitando dessa forma que estes se vejam compelidos a recorrer à propositura de uma outra acção para ver o seu direito reconhecido, não beliscando qualquer daqueles princípios, assumindo indiscutível relevância que justifica plenamente a admissão da reconvenção. 20ª. Nada obsta, antes se mostra justificado o relevante interesse de admitir a reconvenção deduzida e de a mesma ser decidida sob a tramitação do processo comum, permitida pelo artº 926º, nº 3 do CPC, no seio da acção de divisão de coisa comum, impondo-se, assim, a revogação do despacho recorrido e determinando-se a admissão da reconvenção, que deve seguir a sua ulterior tramitação nos termos legais. 21ª. O despacho recorrido determinou ainda a realização de prova pericial, com vista a determinar a divisibilidade ou indivisibilidade do prédio objecto dos autos, definindo-se aí o objecto dessa perícia e determinando-se que a mesma seja a realizar por um único perito a designar pelo Tribunal. 22ª. Na contestação/reconvenção, os apelantes requereram, desde logo, a realização de perícia colegial, tendo por objecto não só a matéria das benfeitorias alegadas na reconvenção, mas também destinada a determinar a invocada divisibilidade do prédio em substância e a consequente formação dos quinhões e fixação dos respectivos valores, mais indicando logo aí o seu perito. 23ª. Esse direito de que a perícia a realizar nos autos seja colegial e de que as partes indiquem os respectivos peritos está consagrado no artº 927º, nº 1 do CPC, direito que, por via do despacho recorrido, foi cerceado aos apelantes, quanto à pretensão de que a perícia seja realizada em moldes colegiais, bem como quanto à proposição do seu objecto e à indicação dos peritos pelas partes. 24ª. Mostra-se, assim, violado pelo despacho recorrido o regime previsto no referido artº 927º, nº 1, como também nos artºs 468º, nº 1, al. b) e nº 3 e 475º e 476º, todos do CPC., pelo que se impõe que esse despacho seja revogado e seja admitida a perícia colegial requerida, bem como admitido o perito já designado pelos apelantes. 25ª. Pelo que fica invocado, o despacho recorrido violou ou interpretou incorrectamente as disposições legais previstas nos artºs 615º nº 1, al. c), ex vi artº 613º nº 3, 266º, nº 3 e 37º, nºs 2 e 3, 926º, nº 3, 927º, nº 1, 468º, nº 1, al. b) e nº 3 e 475º e 476º, todos do CPC., o que tudo implica que seja dado provimento a este recurso.” Os requerentes apresentaram contra-alegações, pugnando pela total improcedência do recurso. Foram dispensados os vistos ao abrigo do art. 657º nº4 do CPC. Considerando que o objeto do recurso – sem prejuízo de eventuais questões de conhecimento oficioso – é delimitado pelas suas conclusões (arts. 635º nº4 e 639º nº1 do CPC), são as seguintes as questões a tratar: a) – da nulidade imputada ao despacho que não admitiu a reconvenção; b) – da admissibilidade da reconvenção; c) – da perícia ordenada. ** II – Fundamentação Vamos à primeira questão enunciada. Os recorrentes defendem que o despacho que decidiu pela não admissão da reconvenção na ação especial a que respeitam os autos sofre da nulidade prevista na alínea c) do nº1 do art. 615º do CPC, pois, no seu entender, os fundamentos que nele se referem sobre a questão estão em total oposição com tal decisão. Vejamos. Como se vê do despacho recorrido, a Sra. Juíza, dando nota do disposto no art. 266º nº3 do CPC e após um longo excurso por considerações doutrinais e jurisprudenciais sobre a questão da admissibilidade da reconvenção na ação especial de divisão de coisa comum, esboça entendimento no sentido da sua admissibilidade, mas depois, considerando que tal admissibilidade se mostra “dependente de um juízo positivo de pertinência e/ou indispensabilidade” e fazendo referência à parte final do nº2 do art. 37º do CPC, vem a concluir que “não se descortina existir fundamento relevante que justifique – em face da admissão da reconvenção – que o interesse dos Autores em ver o seu direito apreciado em ação especial e através de uma mera tramitação simplificada e célere seja substancialmente afetado/postergado” e, nessa sequência, porque, como também diz, “não se vislumbra existir qualquer interesse na “cumulação” (…) do pedido relativo à divisão de coisa comum com o pedido dos Réus relativo ao reconhecimento de créditos: a) por benfeitorias em prédio (referido como unidade independente) em que residem há 50 anos, realizaram há mais de uma década e que realizaram para usufruírem, como aliás também reconhecem; b) por crédito no valor de € 369,00 de obras que foram obrigados a realizar por determinação administrativa”, vem a proferir decisão de não admissão da reconvenção. Embora se possa discordar destes últimos raciocínios jurídicos, a decisão proferida está em conformidade com eles, do que decorre que não há contradição entre a fundamentação e a decisão. Assim, ainda que os recorrentes não concordem com o decidido – o que vai ser apreciado no âmbito da segunda questão enunciada –, há que concluir pela não verificação da nulidade em apreço. Passemos para a segunda questão enunciada. No caso vertente, como se vê dos autos, os requeridos impugnam a indivisibilidade do prédio alegada pelos requerentes e deduzem ainda reconvenção em que pedem o reconhecimento a seu favor de dois créditos: um de valor não inferior a €90.000,00, por despesas com benfeitorias efetuadas numa parte do prédio que consideram uma “unidade independente”, constituída pelo rés-do-chão das traseiras onde habitam; outro no valor de €369,00, por despesas com obras de conservação feitas no corpo principal daquele. Como resulta da tramitação da ação de divisão de coisa comum prevista nos nºs 2 e 3 do art. 926º do CPC, havendo contestação pode seguir-se um de dois caminhos: o juiz, produzidas as provas necessárias, profere logo decisão sobre as questões suscitadas aplicando-se o regime dos incidentes da instância previsto nos arts. 294º e 295º (nº2); ou, verificando o juiz que a questão não pode ser sumariamente decidida naqueles termos, manda seguir os termos do processo comum (nº3). Verificando-se esta última circunstância, não há que fazer qualquer raciocínio de compatibilidade da reconvenção que seja deduzida na contestação com esta forma de processo especial, como exigido pelo art. 266º nº3 do CPC, pois o processo comum comporta naturalmente a possibilidade de ser nele deduzida reconvenção (art. 583º do CPC). No caso vertente, não há, após a contestação, qualquer despacho a mandar prosseguir os autos os termos do processo comum [embora, faz-se notar, nada tenha sido dito sobre o articulado de réplica apresentado pelos requerentes e tenha sido designada e tenha tido lugar audiência prévia, que são, respetivamente, um articulado e um ato próprios daquela forma processual], do que decorre que se enveredou pela tramitação prevista no nº2 do art. 926º. Assim sendo, e tendo sido deduzida reconvenção, há que apurar da compatibilidade da mesma com a forma de processo da ação de divisão de coisa comum com aquela tramitação (art. 266º nº3 e, por via de remissão neste efetuada, art. 37º nºs 2 e 3 do CPC). No caso vertente, em que além se discutir a indivisibilidade do prédio se deduz reconvenção por despesas com benfeitorias e com obras de conservação realizadas por um comproprietário, faz todo o sentido admitir a reconvenção para se apurar da realização de tais despesas e créditos correspondentes a fim de tal poder ser tido em conta no cálculo do valor económico do direito do comproprietário [neste sentido, para estas e outras despesas com a coisa, vide, entre outros, os seguintes acórdãos: Acórdãos do STJ de 1/10/2019 (proc. nº385/18.2T8LMG-A.C1.S2, relator José Rainho), de 26/1/2021 (proc. nº1923/19.9T8GDM-A.P1.S1, relatora Maria João Vaz Tomé) e de 28/3/2023 (proc. nº249/21.2T8VVC.E1.S1, relator Manuel Aguiar Pereira), os Acórdãos da Relação de Lisboa de 24/9/2015 (proc. nº2510/14.3T8OER-A.L1.2, relator Vaz Gomes), de 8/6/2021 (proc. nº 13686/20.0T8LSB.L1-7, relatora Cristina Coelho), de 13/7/2021 (proc. nº 967/20.2T8CSC.L1-7, relator Luís Filipe Pires de Sousa), de 12/10/2021 (proc. nº14680/19.0T8SNT-B.L1-7, relatora Ana Resende), de 24/3/2022 (proc. nº823/20.4T8CSC-A.L1-2, relator Arlindo Crua), de 15/9/2022 (proc. nº4941/21.3T8LRS-A.L1-2, relatora Maria José Mouro), de 24/11/2022 (proc. nº 2562/21.0T8CSC.L1-2, relator Vaz Gomes), de 2/3/2023 (proc. nº 102/22.2T8VLS.L1-2, relator Carlos Castelo Branco), 22/3/2022 (proc. nº 823/20.4T8CSC.L1-7, relator José Capacete) de 11/5/2023 (proc. nº2/22.2T8OER-A.L1-2, relatora Higina Castelo), de 13/7/2023 (proc. nº1845/20.0T8AMD-A.L1-7, relatora Micaela da Silva Sousa) e de 28/9/2023 (proc. nº2212/21.4T8PDL.L1-6, relator Adeodato Brotas), os Acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães de 25/9/2014 (proc. nº260/12.4TBMNC-A.G1, relator Carlos Guerra) e de 13/7/2022 (proc. nº.1889/21.5T8VCT.G1, relatora Maria Luísa Ramos) e o Acórdão da Relação do Porto de 8/11/2022 (proc. nº 5744/20.4T8MTS.P1, relator Rui Moreira), todos disponíveis em www.dgsi.pt; na doutrina, no mesmo sentido, podemos referir Luís Filipe Sousa, in “Acções Especiais de Divisão de Coisa Comum e Prestação de Contas”, 2ª edição[1], Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Sousa, in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. II[2], e José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in “Código de Processo Civil Anotado”, Volume 1º, 4ª edição, Almedina, 2018[3]]. Efetivamente, ponderando o disposto na segunda parte do art. 266º nº3, que nos leva para a análise da conformidade da tramitação da reconvenção com a forma de processo especial a que respeitam os autos nos termos previstos nos nºs 2 e 3 do art. 37º do CPC, só não seria de admitir a reconvenção [no caso, com fundamento reconduzível à previsão das alíneas b) e c) do nº2 do art. 266º do CPC] se a sua tramitação fosse “manifestamente incompatível” com aquela, como se prevê naquele nº2. Ora, seguindo o que se refere no Acórdão do STJ de 1/10/2019 que já anteriormente se mencionou, “incompatibilidade manifesta (intolerável, gritante) só existirá naqueles casos em que se imporia (ou, pelo menos, em que houvesse o risco disso suceder) praticar atos processuais contraditórios ou inconciliáveis. Não basta que se esteja perante tramitações desajustadas umas das outras, pois que isso sempre acontece, em maior ou menor grau, em formas processuais diferentes”, e tal, no caso, não ocorre, já que “[a] tramitação a implementar (adaptativamente) com vista a processar o pedido reconvencional será a do processo comum, e tal tramitação não é fonte de contradição (não leva à prática de atos contraditórios) ou é inconciliável com a tramitação do pedido de divisão da coisa comum. Inclusivamente, a própria lei (n.º 3 do art. 926.º do CPCivil) prevê com toda a naturalidade a introdução (fase declarativa do procedimento) da tramitação do processo comum no processo de divisão de coisa comum, a que se seguirá depois a fase executiva. No fundo, a situação em discussão não sai muito desse critério ou esfera.”. Assim, há que concluir que a tramitação da reconvenção não é incompatível com a ação especial dos autos, acompanhando-se aliás o que sobre a questão em análise escreve o Prof. Teixeira de Sousa [in “Blog do IPPC”, Jurisprudência 2019 (18)]: “[p]or força do princípio geral previsto no artigo 2.º, n.º 2, do Código do Processo Civil (CPC) relativo à garantia de acesso aos tribunais, no âmbito de uma ação especial de divisão de coisa comum, haverá sempre todo o interesse, na medida do possível, em procurar discutir e decidir as questões que, para além da divisão, envolvam o prédio dividendo”, já que “é claro o interesse nessa solução: previne a necessidade de que as partes desenvolvam novo litígio, noutro processo, para o exercício de direitos que aqui podem ser exercidos e decididos de imediato”. Nesta conformidade, a reconvenção em causa deve ser admitida e, conforme decorre do nº3 do art. 37º do CPC, ser processada de acordo com as normas do processo comum que ao caso sejam pertinentes (aliás, consta já do processo o articulado de réplica, que pode até ser aproveitado…). Assim, há que julgar procedente o recurso quanto à questão em apreço. Passemos agora para a terceira questão enunciada. Os recorrentes insurgem-se contra o despacho proferido pela Sra. Juíza que, na consideração de que ainda não se podia concluir quanto à indivisibilidade ou divisibilidade em substância do prédio, ordenou, ao abrigo do disposto no artigo 926.º, n.º 4, do CPC, perícia a realizar com um único perito e com o objeto que supra se referiu no relatório desta peça. Defendem que na sua contestação/reconvenção requereram, desde logo, a realização de perícia colegial, tendo por objeto não só a matéria das benfeitorias alegadas na reconvenção mas também destinada a determinar a invocada divisibilidade do prédio em substância e a consequente formação dos quinhões e fixação dos respetivos valores, mais indicando logo aí o seu perito, e que o seu direito de que a perícia a realizar nos autos seja colegial e de que as partes indiquem os respetivos peritos está consagrado no artº 927º, nº 1 do CPC, tendo sido cerceado por aquele despacho (conclusões 22ª e 23ª). Mas quanto a tal não lhes pode ser reconhecida razão. A Sra. Juíza ordenou aquela perícia no âmbito da previsão do art. 926º nº4 do CPC, onde se preceitua que em vista do conhecimento oficioso, como ali determinado, da questão da indivisibilidade, o juiz determina as “diligências instrutórias que se mostrem necessárias”. A efetivação de tal perícia integra-se claramente naquelas diligências instrutórias que ao juiz cabe poder realizar em vista daquela questão e, tanto quanto nos parece, não colide com a perícia colegial prevista no art. 927º nº1 do CPC, pois esta só terá lugar depois de ter sido proferida decisão no sentido de que nada obsta à divisão em substância da coisa comum. Ora, não tendo sido proferida tal decisão, não havia ainda que proceder a tal perícia colegial. Como tal, improcede o recurso quanto a tal despacho. As custas do recurso são a repartir por recorrentes e recorridos, fixando-se a sua proporção em 1/4 para os primeiros e 3/4 para os segundos (art. 527º, nºs 1 e 2, do CPC). * Sumário (da exclusiva responsabilidade do relator – art. 663 º nº7 do CPC): …………………………………………….. …………………………………………….. …………………………………………….. ** III – Decisão Por tudo o exposto, acordando-se em julgar parcialmente procedente o recurso: - revoga-se o despacho proferido a 4/2/2023 que não admitiu a reconvenção e decide-se admitir a mesma, a qual deve ser processada de acordo com as normas do processo comum; - mantém-se o despacho proferido naquela mesma data que ordenou a perícia nele referida. Custas do recurso por recorrentes e recorridos na proporção de 1/4 para os primeiros e 3/4 para os segundos. *** Porto 27/11/2023 Mendes Coelho Joaquim Moura Ana Paula Amorim ___________ [1] A págs. 107 diz “…o juiz pode admitir a reconvenção se houver um interesse relevante na sua apreciação naquele concreto processo especial de divisão de coisa comum ou se a apreciação conjunta das pretensões for indispensável para a justa composição do litígio. Em qualquer dos casos o juiz deve adaptar o processado à cumulação de objectos processuais (…) os actuais princípios da gestão processual e da adequação formal impõem uma aplicação mais ágil e flexível do regime do art.º 266, nº 3 do CPC, sempre no intuito de maximizar a celeridade e economia processuais desde que não se postergue os demais princípios processuais, designadamente os do contraditório e da igualdade das partes”. [2] Em anotação ao art. 926, pág. 366 e sgs., dizem: “No que respeita à admissibilidade da reconvenção, a mesma é aceite pacificamente se for deduzida contestação que determine a abertura de uma fase declaratória comum, designadamente quando seja formulado o pedido de reconhecimento de que os réus são os únicos proprietários do prédio (…). Mas, atentos os princípios da gestão processual e da adequação formal, deverá ser feita uma aplicação mais ágil e flexível deste preceito, sendo de admitir a reconvenção como única causa para a abertura de uma fase declarativa no processo se, por exemplo, o réu invocar o direito a benfeitorias…” (sublinhado nosso). [3] Onde em anotação ao nº3 do art. 266, a págs. 536, escrevem: «É “indispensável” conceder a autorização da reconvenção fundada no direito à indemnização por benfeitorias, consequentemente fazendo seguir os termos do processo comum de declaração, ao comproprietário que invoque ter beneficiado o prédio comum na ação especial de divisão de coisa comum dos arts 925 a 930» (o sublinhado é nosso; as aspas da respetiva palavra constam do próprio texto). |