Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
111/22.1T8ESP-B.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOÃO RAMOS LOPES
Descritores: NULIDADES SECUNDÁRIAS
ARGUIÇÃO
PERSONALIDADE JUDICIÁRIA
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA
AGÊNCIA
CONTA BANCÁRIA
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP20240710111/22.1T8ESP-B.P1
Data do Acordão: 07/10/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 2. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Os erros de procedimento (nulidades secundárias) devem ser pela parte reclamados (arguida a irregularidade) perante o tribunal em que são cometidos, possibilitando ao juiz a sua sanação, não já impugnados através da interposição de recurso.
II - Não são susceptíveis de impugnação através de recurso desapchos que não interfiram no conflito de interesses entre as partes, que não decidam questão processual com relevo na causa ou que não afirmem, neguem ou ofendam qualquer direito processual das partes (arts. 152º, nº 4 e 630º, nº 1 do CPC).
III - Estende-se a personalidade judiciária (podendo demandar e ser demadadas) às agências (sucursais, filiais, delegações ou representações) de pessoas colectivas quando a acção proceda de facto praticado por elas, que não pela administração principal da pessoa colectiva.
IV - Determina-se que a acção procede de facto praticado pela sucursal, agência, filial, delegação ou representação da pessoa colectiva pela ponderação da factualidade atinente à causa de pedir.
V - Não procede de acto ou facto praticado pela agência bancária a acção em que a demandante visa o ressarcimento dos danos (patrimoniais e não patrimoniais) sofridos em resultado de operações levadas a débito na sua conta bancária, fraudulentamente realizadas por terceiros, através de sistema informático providenciado pela instituição bancária.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação nº 111/22.1T8ESP.P1


Relator: João Ramos Lopes

Adjuntos: Rui Moreira

  Fernando Vilares Ferreira


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Acordam no Tribunal da Relação do Porto

RELATÓRIO

Apelante: Banco 1....
Apelada: AA.

Juízo de competência genérica de Espinho (lugar de provimento de Juiz 2) - Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro.


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Alegando como fundamento terem sido efectuadas operações lançadas a débito em conta de depósitos aberta em seu nome no banco réu, por si não autorizadas nem confirmadas – operações realizadas por terceiros através de meios informáticos –, pediu a autora AA a condenação do Banco 1..., com agência na Rua ..., Espinho, a restituir-lhe a quantia de 18.295,00€, acrescida de juros de mora, à taxa de 14%, desde o dia 25 de Novembro de 2021 até efectivo e integral pagamento  e ainda no pagamento da quantia de 2.500,00€ a título de danos não patrimoniais sofridos.

            Em concreto (no que releva à presente decisão) alegou:

Por sua vez, a A. é uma pessoa singular, cliente do Banco R., titular da conta de depósitos à ordem com o número ...05, à qual está associada um depósito a prazo.

Isto posto,

No dia 25 de Novembro de 2021, às 12h04, a A. recebeu uma mensagem no seu telemóvel, na qual constava uma hiperligação – cfr. Doc. 1 que ora se junta e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

Naquela mensagem lia-se “Banco 1...: AA, Tua adesao sera suspensa. Acede ja ... e evita o bloqueio de tua adesao.” – cfr. novamente o Doc. 1.

Por suspeitar do teor daquela mensagem, a A. não abriu a referida hiperligação.

E, nesse mesmo dia 25 de Novembro de 2021, por volta das 14h00, a A. dirigiu-se às instalações da Agência do Banco R. em Espinho, sito Rua ....

Naquele local, a A. falou com o Director de Balcão, Dr. BB, a quem entregou o seu telemóvel, para que o mesmo visualizasse o teor da mensagem recebida.

Depois de analisada a referida mensagem, foi efectuada uma verificação à conta da A. e foi-lhe entregue um documento intitulado “Saldos e Movimentos do Contrato” – cfr. Doc. 2 que ora se junta e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

Daquele documento consta-se o seguinte:

a) Em 22 de Novembro de 2021, após a A. ter efectuado um depósito em numerário, a sua conta de depósitos à ordem ficou com um saldo de €1.317,03 (mil trezentos e dezassete euros e três cêntimos);

b) Em 22 de Novembro de 2021, a sua conta de depósitos a prazo tinha um saldo de €17.100,00 (dezassete mil e cem euros);

c) No final do dia 23 de Novembro de 2021, a sua conta de depósitos à ordem tinha um saldo de €122,03 (cento e vinte e dois euros e três cêntimos) e a sua conta de depósitos a prazo tinha saldo nulo;

– cfr. novamente o Doc. 2.

10º

Como tal, e assim que analisou aquele documento, a A. constatou que foram realizados movimentos nas suas contas de depósitos à ordem e a prazo, por terceiros, sem a sua autorização, nem confirmação.

Concretamente,

11º

No dia 22 de Novembro de 2021, foi transferida a quantia de €10.000,00 (dez mil euros) da sua conta a prazo para a sua conta à ordem (“DE AA”) – cfr. novamente o Doc. 2.

12º

E, de seguida, nessa mesma data, 22 de Novembro de 2021, foi efectuada uma transferência de €9.995,00 (nove mil novecentos e noventa e cinco), com a descrição “TRF NBapp ...55 P/ CC” – cfr. novamente o Doc. 2.

13º

Ainda no mesmo dia 22 de Novembro de 2021, foi efectuada uma transferência de €300,00 (trezentos euros), com a descrição “TRANSFERENCIA CONTA SERVIÇO PARA ...09” – cfr. novamente o Doc. 2.

14º

No dia seguinte, 23 de Novembro de 2021, foram feitas três transferências da sua conta a prazo para a sua conta à ordem (“DE AA”) – cfr. novamente o Doc. 2.

15º

A primeira no valor de €5.000,00 (cinco mil euros) – cfr. novamente o Doc. 2.

16º

A segunda no valor de €1.300,00 (mil e trezentos euros) – cfr. novamente o Doc. 2.

17º

E a terceira de €800,00 (oitocentos euros) – cfr. novamente o Doc. 2.

18º

Seguindo-se, ainda no dia 23 de Novembro de 2021, uma transferência de €8.000,00 (oito mil euros) com a descrição “TRF NBapp ...14 P/ DD” – cfr. novamente o Doc. 2.

19º

Sucede que nenhuma das seis transferências supra referidas foi realizada pela A., nem com a sua autorização, nem confirmação.

20º

Pelo que a A. apresentou, imediatamente, uma reclamação no balcão daquela Agência do Banco R. em Espinho, solicitando a restituição das quantias que, indevidamente, foram transferidas da sua conta.

Continua a autora alegando as diligências encetadas em vista de solucionar extrajudicialmente a questão, mormente junto da agência de Espinho do Banco 1..., alegando ainda, com relevo (a propósito da activação de aplicação informática para aceder a pagamentos):

37º

Após aquela resposta, a A. recorda-se de, em Novembro de 2021, se ter deslocado à Agência do Banco R. em Espinho, para que a auxiliassem numa compra, mais concretamente, para a auxiliarem a efectuar um pagamento.

38º

Nessa ocasião, a A. foi atendida por uma funcionária de nome EE (desconhecendo o apelido na mesma), que se disponibilizou a ajudá-la.

39º

Para o efeito, a A. entregou o seu telemóvel à referida funcionária.

40º

Assim, terá sido nesse momento, e com a ajuda daquela funcionária do Banco R., que foram activados todos os serviços necessários à realização daquele pagamento.

41º

Contudo, a A. desconhece, em concreto, se foi feita a adesão aos serviços “...” e “...” – visto que não leu, nem aceitou, quaisquer Termos e Condições.

42º

Tanto mais que a A. entregou o seu telemóvel à funcionária do Banco R., tendo sido aquela a efectuar a adesão aos serviços necessários.

43º

Em todo o caso, essa foi a única vez que a app do Banco R. foi utilizada no telemóvel da A..

44º

De facto, a A. nunca mais voltou a abrir a app do Banco R..

45º

Da mesma forma que a A. nunca utilizou os serviços de homebanking através do site do Banco R..

46º

Tanto mais que, sempre que a A. precisa de algum serviço do banco, desloca-se àquela sucursal do Banco R..

47º

Acresce que a A. jamais emprestou o seu telemóvel a alguém.

48º

Sendo igualmente certo que a A. nunca cedeu quaisquer credenciais de acesso (código de acesso à app e/ou ao cartão matriz) a quem quer fosse.

49º

Da mesma forma que a A. não partilhou com ninguém quaisquer códigos recebidos por SMS.

Junto aos autos o aviso de recepção enviado para a morada da entidade demandada indicada no intróito da petição (correspondência recebida pelo destinatário), foi proferido (em 5/04/2022) o seguinte despacho:

Antes de mais, notifique a A. para esclarecer quem é parte passiva nesta ação: se o Banco 1..., S.A., se a agência desta instituição bancária em Espinho.

Esclareceu a autora que a parte passiva na acção é a Agência do Banco 1..., em Espinho, tendo então, em 21/04/2022, sido proferido despacho do seguinte teor:

Vimos o teor do requerimento da A., que antecede, que esclarece que a parte passiva nesta ação é a agência bancária em Espinho, aludindo à circunstância de a sua única interlocutora ter sido aquela agência e a sua conta estar ali domiciliada.

No entanto, e em face não só do conceito de agência e sucursal mas também do conceito de personalidade judiciária concretizado no n.º 1 do art.º 13.º do CPC, deverá, querendo, a A. pronunciar-se a respeito, na medida em que se trata de um pressuposto processual, cuja afirmação é prévia à extração de consequências em virtude de revelia.

Após pronúncia da autora (sustentando ter a agência demandada personalidade judiciária), foi proferida a seguinte decisão:

AA intentou a presente ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra «Banco 1..., COM AGÊNCIA NA Rua ..., ..., ESPINHO» esclarecendo a fls.25/26 que a parte passiva desta ação é a agência bancária, tendo sido esta, efetivamente, citada.

Com efeito, apesar de citada, a R. indicada não contestou.

No entanto, e cfr se assinalou no n/ despacho de 21.04.2020, a afirmação dos pressupostos processuais é prévia à extração de consequências em virtude de revelia.

Vejamos o que nos revela a p.i.:

Peticiona a A. a condenação da R. na restituição do montante de € 18.295,00, acrescido de juros de mora à taxa de 14% desde 25.11.2021 até efetivo e integral pagamento, bem como no da quantia de € 2.500,00 a título de danos não patrimoniais.

Alega, a título de causa de pedir, em suma, que em virtude de ter recebido uma sms, se dirigiu à agência bancária e que ali lhe foi entregue um extrato do qual constatou a existência de movimentos realizados nas suas contas à ordem e a prazo, por terceiro, e sem a sua autorização, tendo reclamado junto da agência e solicitado a restituição.

Alega ainda que, nessa altura, não lhe devolveram o dinheiro em causa e lhe disseram que a conta estava bloqueada e que teriam de aguardar por autorização das entidades policiais, o que a fez dirigir-se à Esquadra da PSP para apresentação de denúncia e, posteriormente, voltar à agência onde entregou cópia do auto.

Efetuou mais reclamações com vista à devolução das quantias, tendo, em 16.12.2021, o banco enviado uma missiva no sentido de não ser possível devolver os valores reclamados.

Expõe, a fls.25, que a sua conta bancária se encontra domiciliada naquela agência, tendo esta sido a sua única interlocutora, tendo, a fls.28 e seguintes, dissertado sobre o conceito de agência e concluído que a dita agência tem personalidade judiciária e, caso assim não se entenda, se convide a citação da administração do Banco 1...

Cumpre apreciar e decidir:

Preceitua, com interesse, o n.º1 do art.º13.º do CPC que “as sucursais, agências, filiais, delegações ou representações podem demandar ou ser demandadas quando a ação proceda de facto por elas praticado.”

Portanto, no caso em apreço, importa aferir duas coisas, a saber:

- Se estamos perante uma agência; e

- Se a ação procede de facto por ela praticado.

Quanto à primeira, poucas ou nenhumas dúvidas se levantam, em face do conceito de agência exarado na alínea a) do art.º 2.º-A do Regulamento Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo DL n.º298/92, de 31.12.

O cerne da questão reside no segundo dos prismas supra elencados.

E a solução dessa questão advirá, na ausência de contestação por parte da R., do teor da causa de pedir alegada pela A. e, na p.i., esta alega expressamente, aliás, como o faz posteriormente, que a sua única interlocutora foi sempre a agência bancária de Espinho, sendo que, estando as suas contas ali domiciliadas, os movimentos (ou autorização para estes) terão surgido no âmbito e/ou por causa de ação da agência e não da entidade-mãe.

Assim, entender-se-á que a ação a que corresponde a causa de pedir procede de facto praticado pela agência, sendo disso especialmente exemplificativo o alegado nos artigos 37 a 46 da p.i., pelo que se afirma a personalidade judiciária desta, afirmando-se, consequentemente a presença de todos os pressupostos processuais inerentes ao prosseguimento da presente ação.

Deste modo, e nada a isso processualmente obstando, declaram-se confessados todos os factos articulados na p.i. suscetíveis de o serem, ao abrigo do disposto no art.º 567.º, n.º1 do CPC.

Cumpra-se o disposto no n.º 2 do normativo.

Identificando este despacho como objecto da impugnação, apela o Banco 1... S.A., pretendendo i) se declare a nulidade da sua citação, por violação do art. 246º, nº 2 do CPC, ii) se declare a nulidade dos despachos proferidos em 05/04/2022 e 21/04/2022, nos termos do art.º 195º, n.º 1 CPC, por violação do princípio da estabilidade da instância previsto no art.º 260º CPC e assim, se ordene a repetição da citação e iii), sem conceder, se for de aceitar que a ré nos presentes autos é a agência do Banco 1..., se declare a falta de personalidade judiciária da referida agência, por a acção manifestamente não proceder de facto por si praticado, nem de omissão que lhe seja imputada, ordenando-se a citação da administração principal do ‘Banco 1...’, na sua sede social de forma a sanar a falta de personalidade judiciária, terminando as alegações pela formulação das seguintes conclusões:

1- Vem o presente Recurso interposto do Douto Despacho proferido em 07.06.2022, através do qual, em suma, i) se afirmou a personalidade judiciária da Agência Bancária do Banco

Recorrente, sita em Espinho e ii) se declararam como confessados os factos articulados na p.i..

2- A Agência Bancária de Espinho não dispõe de personalidade judiciária desde logo porque, em primeiro lugar, a Agência Bancária de Espinho não é R. nos presentes autos.

3- A acção em curso foi instaurada contra a pessoa colectiva “Banco 1..., titular do NIPC ...16”, “doravante apenas designado por Réu” (conforme introito da p.i.), indicando a A. como morada do R. a “Agência na Rua ..., ... Espinho”, identificação que consta expressa quer do introito da p.i., quer do teor da p.i., quer do próprio formulário Citius.

4- Basta, para o concluir, atentar igualmente no art.º 1º da p.i. [“O banco R. é uma sociedade comercial que tem por objecto o exercício de uma actividade bancária, incluindo todas as operações compatíveis com essa actividade e permitidas por Lei”], na menção que é efectuada ao longo da p.i. à “Agência do Banco R.” (vide art.º 6º, art.º 20º, art.º 23º, art.º 27º), identificando claramente o Réu – Banco 1..., por contraposição com a agência, enquanto instalação física.

5- Atente-se nos art.ºs 29º, 31º, 61º a 64º ou art.º 81º da p.i., com a necessária conclusão, por parte da A., de que o Banco R. estava obrigado a reembolsá-la à luz do Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Electrónica anexo ao Decreto-Lei n.º 91/2018, de 12 de Novembro, com a formulação do respectivo pedido - “Como tal, deverá o Banco R. ser condenado (…)” (art.º 85º da p.i.) (não é pedida a condenação da Agência).

6- Estando correctamente identificado o Réu e sendo este uma pessoa colectiva, a citação é efectuada para a sede da citanda inscrita no Registo Nacional de Pessoas Colectivas, a saber, Avenida ..., ... Lisboa (art.º 246º, n.º 2 CPC).

7- Note-se inclusive que a notificação nos termos e para os efeitos do art.º 567º, n.º 2 CPC voltou a ser efectuada ao Banco 1..., na morada de uma agência…

8- Termos em que, não tendo sido observadas as formalidades prescritas na lei, a citação tem de ser considerada nula, nos termos do preceituado no art.º 191º CPC, por violação do preceituado no art.º 246º, n.º 2 CPC, devendo anular-se os termos subsequentes ao acto de citação afectado pela nulidade e ordenar-se a citação do R. Banco 1... na sua sede social, nos termos do preceituado no art.º 195º CPC.

9- É um facto que em 05.04.2022, por despacho com a referência 121128667, foi a A. notificada para “esclarecer quem é parte passiva nesta acção: se o Banco 1..., se a agência desta instituição bancária em Espinho.”

10- Nessa sequência aproveitou a A. para alterar a p.i., passando a indicar que a parte passiva é a Agência do Banco 1... sita em Espinho.

11- Sucede que, estando correctamente identificado o Réu nos presentes autos, importa respeitar o princípio da estabilidade da instância previsto no art.º 260º CPC, apenas podendo ocorrer uma modificação nos termos do preceituado no art.º 262º CPC, situações que não se verificam nos presentes autos.

12- Deste modo, não suscitando a p.i. dúvidas quanto ao R., tal como aí se encontra identificado, não poderia ter sido dada à A. a possibilidade de vir alterar a identificação da parte passiva nos autos, passando a dirigir o pedido contra uma agência que até esse momento não havia sido demandada.

13- Verifica-se assim que os despachos proferidos em 05.04.2022 e em 21.04.2022, ao permitirem a alteração do R. nos presentes autos quando tal não seria processualmente admissível, com influência directa na decisão da causa, são nulos, nos termos do preceituado no art.º 195º, n.º 1 CPC, por violarem o princípio da estabilidade da instância previsto no art.º 260º CPC,

14- Nulidade de que deixa devidamente invocada para todos os efeitos legais, e que se pretende que seja apreciada e declarada no presente recurso, com a consequente anulação dos termos subsequentes, o que se requer.

15- Sem conceder, se no limite se considerasse tal alteração subjectiva como legítima, no que não se concede, sempre se teria de concluir pela falta de personalidade jurídica da referida Agência, por a acção manifestamente não proceder de facto praticado pela Agência Bancária do Banco R. sita em Espinho (art.º 13.º, n.º 1, do CPC).

16- Os factos em análise nos autos têm por base um alegado acesso fraudulento aos sistemas de homebanking da A., do qual resultaram transferências, alegadamente não autorizadas.

17- Um eventual acesso indevido ou fraudulento aos sistemas de homebanking dos clientes ou ao próprio sistema informático do Banco R. deverá ser sempre imputado ao Sistema Central Informático do mesmo (sediado na administração principal do Banco) e não às Agências!

18- Não será pelo facto de i) a conta bancária se encontrar domiciliada numa determinada agência e ii) a A. recorrer ao seu espaço físico e ao apoio dos funcionários que ali exercem funções, que a agência será responsável pelo reembolso de valores transferidos sem a alegada autorização da A..

19- A presente acção não procede de facto praticado pela Agência, porquanto o alegado prejuízo sofrido pela A. não decorre de actuação da Agência ou de seu funcionário, encontrando-se, ao invés, directamente ligada ao eventual acesso por parte de terceiros (com ou sem o consentimento da A.) ao homebanking da A. (e o pedido formulado é o do reembolso dos valores transferidos sem autorização da A. (art.º 85º da p.i.).

20- A presente acção também não procede de omissão imputável à Agência, porquanto esta nada poderia ter feito para evitar a execução das referidas transferências, nem a A. alega a existência de qualquer omissão que pudesse sustentar o pedido formulado.

21- Assim, dúvidas não restam de que a Agência do Banco 1... sita em Espinho carece de personalidade judiciária, nos termos do n.º 1 do art.º 13.º, do CPC, violando o despacho proferido o referido preceito legal.

22- Encontrando-se em crise a verificação do pressuposto processual da personalidade judiciária da Agência – caso se aceite que é esta efectivamente a R. nos presentes autos, no que não se concede –, deverão ser totalmente desconsiderados quaisquer efeitos e/ou consequências da revelia declarada pelo Douto Tribunal a quo.

23- Nos termos do art.º 14.º do CPC, a falta de personalidade judiciária da Agência pode ser sanada mediante a intervenção da administração principal do “Banco 1...”, repetindo-se o processado subsequente à petição inicial, o que, no limite, deveria ter sido ordenado.

            Contra-alegou a autora pela improcedência da apelação.


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Colhidos os vistos, cumpre decidir.

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Delimitação do objecto do recurso – questões a apreciar.

Considerando, conjugadamente, a decisão recorrida (que constitui o ponto de partida do recurso) e as conclusões das alegações, identificam-se como questões colocadas à apreciação deste tribunal:

- a nulidade da citação (conclusões 1ª a 8ª),

- o vício dos despachos de 5/04/2022 e 21/04/2022, por violação do princípio da estabilidade da instância (art.º 260º CPC),

- a falta de personalidade judiciária da sucursal de Espinho do Banco 1... para a presente demanda (e sanação da falta, caso se verifique).

Esta delimitação do thema decidendum emanada das conclusões das alegações do apelante não se impõe a este tribunal em toda a sua extensão.

Desde logo deve excluir-se do objecto do recurso a primeira das identificadas questões.

         Do objecto dos recursos deve arredar-se, em princípio, a arguição de nulidades processuais, uma vez que o regime das nulidades impõe, regra geral, a sua arguição perante o tribunal onde estas são cometidas.

A nulidade processual (ou nulidade de procedimento, por contraposição à nulidade de julgamento) verifica-se quando existe desvio entre o formalismo prescrito na lei e o formalismo seguido nos autos, ao qual aquela faça corresponder – embora de modo não expresso – uma invalidação mais ou menos extensa de actos processuais[1].

O regime das nulidades secundárias é inteiramente inspirado, nos vários aspectos em que se desdobra, por um são princípio de economia processual[2] – a nulidade de um acto só arrastará consigo a inutilização dos termos subsequentes que dele dependam essencialmente; se um acto for nulo apenas numa das suas partes, as partes restantes que dela não dependam, manterão a sua validade; se o vício do acto apenas impedir a produção de determinados efeitos, não serão afectados os restantes efeitos para que o acto seja apto; para a apreciação das nulidades é competente o tribunal onde o processo se encontre ao tempo da reclamação.

A nulidade (e ressalvadas as nulidades principais – ineptidão da petição inicial, fala de citação, erro na foram de processo e falta de vista ou exame ao Ministério Público, quando deva intervir) só se verifica quando a lei expressamente o declare ou quando a irregularidade possa influir no exame ou na decisão da causa (art. 195º, nº 1 do CPC), dependendo a sua apreciação e julgamento de invocação por parte do interessado na observância da formalidade ou na repetição ou eliminação do acto (arts. 196º, 2ª parte e 197º, nº 1 do CPC).

Do regime legal estabelecido cabe realçar que a arguição de nulidade secundária é feita perante o tribunal onde a irregularidade foi cometida, nos prazos previstos no art. 199º, nº 1 do CPC (cfr. também o art. 149º, nº 1 do CPC), podendo ser arguida perante o tribunal superior no caso de o processo ser expedido em recurso antes de findar o prazo para a parte a invocar (art. 199º, nº 3 do CPC).

Fácil concluir que uma irregularidade processual que possa influir no exame ou decisão da causa ou que a lei expressamente comine com a nulidade tem de seguir o regime próprio para a sua arguição, não podendo ser atacada através de recurso – sem embargo dos casos em que são de oficioso conhecimento, as nulidades ‘devem ser arguidas pelos interessados perante o juiz’ e é a ‘decisão que vier a ser proferida que poderá ser impugnada por via recursória’ (ainda que tal faculdade sofra agora da limitação estabelecia no nº 2 do art. 630º do CPC – o recurso das decisões proferidas sobre nulidades previstas no nº 1 do art. 195º do CPC só é admissível se contenderem com os princípios da igualdade ou do contraditório, com a aquisição processual de factos ou com a admissibilidade de meios probatórios)[3].

Os erros de procedimento devem ser pela parte reclamados (arguida a irregularidade) perante o tribunal em que são cometidos, possibilitando ao juiz a sua sanação e não já reagir através da interposição de recurso. Solução traduzida pela máxima ‘dos despachos recorre-se, das nulidades reclama-se’.

A reclamação por nulidade e a impugnação por recurso articulam-se de harmonia com o princípio da subsidiariedade: a admissibilidade do recurso está na dependência da dedução prévia de reclamação. O que pode ser impugnado por via de recurso é a decisão que conhecer da reclamação por nulidade, e não a nulidade ela mesma, sendo que a perda do direito à impugnação por via de reclamação importa, simultaneamente, a extinção do direito à impugnação através do recurso[4].

Diferente situação ocorre quando se trata de nulidades de oficioso conhecimento (pois que estas ‘constituem sempre objecto implícito do recurso’, podendo ‘ser sempre alegadas no recurso ainda que anteriormente o não tenham sido’[5]), nos casos relativos às nulidades cujo prazo de arguição só comece a correr depois da expedição do recurso para o tribunal superior, caso previsto no nº 3 do art. 199º do CPC e ainda nos casos em que o juiz, ao proferir a decisão, omite formalidade de cumprimento obrigatório, designadamente o respeito pelo princípio do contraditório destinado a evitar decisões-surpresa, afigurando-se nestes casos (‘num campo do direito adjetivo em que devem imperar fatores de objetividade e de certeza no que respeita ao manuseamento dos mecanismos processuais’) em que o juiz, ao proferir decisão, ‘se abstenha de apreciar uma situação irregular ou omita uma formalidade imposta por lei’, dever a parte a parte interessada reagir através da interposição de recurso sustentando nulidade da própria decisão, nos termos do art. 615º, nº 1, d) do CPC[6].

Não quadra em qualquer destas situações vindas de referir a arguição feita pelo apelante no presente recurso.

O apelante não invoca, a propósito, qualquer erro de julgamento, antes vem arguir um erro (irregularidade) de procedimento – o facto de a carta para citação ter sido enviada para morada diferente daquela para onde, à luz do nº 2 do art. 246º do CPC, deveria ter sido endereçada.

Invocada irregularidade que não consubstancia nulidade principal, por não respeitar a qualquer dos vícios expressamente previstos nos artigos 186º a 194º do CPC, antes uma (a verificar-se) nulidade secundária (nulidade da citação, por não observadas as formalidades legalmente prescritas – art. 191º, nº 1 e 246º, nº 2 do CPC) a ser arguida pela parte, sob pena de sanação[7] (sujeita ao regime de arguição previsto nos art. 195º e 199º, nº 1 do CPC) – sendo certo que o prazo para a sua arguição (dez dias) terminou antes do processo ser expedido em recurso (constatação evidente, pois que invoca a irregularidade nas alegações de recurso).

Não traduz também a invocada irregularidade qualquer vício da decisão como acto, antes consubstanciando (a ocorrer) uma irregularidade de procedimento, que deveria ter sido invocada perante o tribunal a quo, onde terá ocorrido.

Face ao exposto, impõe-se concluir que a invocada nulidade (nulidade de citação) não pode ser arguida mediante recurso, estando assim este tribunal impedido de a apreciar.

Assim que do objecto do recurso deve arredar-se a apreciação da invocada irregularidade de procedimento (nulidade de citação).

De rejeitar, também, a apreciação da identificada segunda questão.

Concedendo que o apelante faz também incidir a presente impugnação sobre os acima transcritos despachos de 5/04/2022 e de 21/04/2022 (apesar de não os indicar como objecto de recurso no intróito das suas alegações, certo é que a eles alude nas conclusões e os visa expressamente na petição recursória), terá de recusar-se que os mesmos sejam susceptíveis de recurso por consubstanciarem despachos de mero expediente (arts. 152º, nº 4 e 630º, nº 1, do CPC) – no primeiro foi a autora convidada a esclarecer quem demandava (convidada a esclarecer a parte passiva na acção – se o Banco, se a agência do banco em Espinho) e no segundo foi a autora convidada a pronunciar-se sobre a questão da personalidade judiciária da agência de Espinho do Banco 1... (que a mesma autora referira ser a parte passiva da acção), não tendo nenhum de tais despachos interferido no conflito de interesses entre as partes, sequer decidido questão processual com relevo na causa (v. g., a personalidade judiciária da demandada), não tendo por isso afirmado e/ou negado ou ofendido qualquer direito processual das partes. Despachos convite, cuja finalidade foi prover ao esclarecido andamento do processo, inócuos do ponto de vista da decisão de mérito ou de qualquer questão de natureza processual, mormente do pressuposto processual positivo da personalidade judiciária[8].

Assim, atenta a irrecorribilidade dos despachos de despachos de 5/04/2022 e de 21/04/2022 (art. 630º, nº 1 do CPC), deve também excluir-se do objecto do recurso a questão enunciada em segundo lugar.

Do que se expõe conclui-se que o objecto do recurso se circunscreve à apreciação da questão enunciada em último lugar – a personalidade judiciária da sucursal de Espinho do Banco 1... para a presente demanda (e sanação da falta, caso se verifique).


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FUNDAMENTAÇÃO

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         Fundamentação de facto

A matéria de facto a considerar é a que resulta exposta no relatório precedente.

Fundamentação de direito

Pressuposto processual positivo – os pressupostos processuais positivos são os ‘elementos de cuja verificação depende o dever de o juiz proferir decisão sobre o pedido formulado, concedendo ou indeferindo a providência requerida’[9] –, a personalidade judiciária consiste na susceptibilidade de ser parte processual (art.11º, nº 1 do CPC), isto é, traduz-se na possibilidade de requerer ou contra si ser requerida, em próprio nome, qualquer das providências de tutela jurisdicional reconhecidas na lei[10].

         A personalidade judiciária é dogmaticamente entendida (numa visão teleológica da relação processual) como o primeiro dos pressupostos relativos às partes[11] - é o ‘pressuposto dos restantes pressupostos processuais relativos às partes’, sendo que a sua falta determinará, em rigor, a falta da instância (haverá uma ‘aparência de instância, que chega para fundamentar os actos de processo que se pratiquem’)[12].

         O critério geral fixado na lei a propósito da atribuição da personalidade judiciária é o da correspondência (coincidência ou equiparação), segundo o qual a personalidade judiciária é concedida a quem tenha personalidade jurídica (art. 11º, nº 2 do CPC) – todo o ente juridicamente personalizado tem igualmente personalidade judiciária, activa ou passiva.

Princípio da correspondência que é absoluto quanto à impossibilidade de se negar a personalidade judiciária a quem tem personalidade jurídica, tendo, porém, excepções quanto à hipótese inversa, pois o nosso direito positivo (arts. 12º e 13º do C.P.C.) consagra também critérios tendentes a atribuir (estender) a personalidade judiciária a quem não goza de personalidade jurídica, mormente, no que interessa à economia da presente apelação, o critério da afectação do acto – por este critério da afectação do acto têm personalidade judiciária as sucursais, agências, filiais, delegações ou representações de pessoa colectiva portuguesa[13] relativamente a actos que por elas tenham sido praticados[14] (nos termos do nº 1 do art. 13º do CPC, ‘quando a acção proceda de facto por elas praticado’).

Podem, pois, demandar e ser demandadas as agências (sucursais, filiais, delegações ou representações) de sociedades quando a acção proceda de facto praticado por elas, que não pela administração principal da pessoa colectiva (sendo certo que a personalidade judiciária da agência sucursal não obsta a que a administração da pessoa colectiva promova a intervenção desta em substituição da sucursal)[15].

As sucursais, agências, filiais, delegações ou representações ‘podem ser partes em juízo em acções cuja causa de pedir seja acto ou facto por elas praticado’[16] – a ‘expressão «quando a acção proceda de facto por elas praticado» deve ser reportada à factualidade atinente causa de pedir, pois é daí que a acção procede’[17].

Na presente acção pretende a autora ser ressarcida pela demandada agência de Espinho do Banco 1... (as partes são, em todas as acções, identificadas na petição inicial – art. 562º, nº 1, a) do CPC – e a alusão feita no intróito ou cabeçalho da petição à agência de Espinho do Banco 1... permite aceitar o esclarecimento feito pela autora de que demandou a agência e não a administração principal e, assim, o entendimento de que aquela referência feita na petição visou indicar a agência como a parte passiva na acção) pelos danos (patrimoniais e não patrimoniais) sofridos em resultado de operações por si não realizadas nem autorizadas levadas a débito na sua conta de depósitos bancária, fraudulentamente realizadas por terceiros, através de sistema informático providenciado pelo banco.

A causa de pedir da presente acção (os factos que individualizam o direito exercido pela autora – os factos essenciais nucleares[18]) consubstancia-se assim, nos factos alegados nos artigos 9 a 19 da petição – factos que revelam actuação fraudulenta de terceiros que, utilizando debilidades/falhas do sistema de pagamento disponibilizado pela instituição bancária (que não agência) aos seus clientes (incluindo autora), causaram os prejuízos cujo ressarcimento é pedido na presente acção.

Causa de pedir que não respeita, assim, a acto ou facto (ou omissão) praticado pela agência – as eventuais debilidades do sistema de pagamento disponibilizado à autora para movimentar a sua conta de depósitos são imputáveis à instituição bancária e não à agência (como bem nota a apelante nas suas alegações – veja-se a concussão 17ª).

Tudo o que se passou antes (não só a abertura da conta como até a activação do serviço informático de pagamento, efectuado pela autora, segundo alega, na agência e com ajuda de funcionária que aí prestava serviço) e depois (todas as reclamações e diligências efectuadas pela autora em vista de lhe serem restituídos os montantes debitados na sua conta – assim os factos alegados nos artigos 37 e seguintes da petição inicial) é factualidade que não integra a causa de pedir, não consubstanciando matéria constitutiva do invocada direito – trata-se de factualidade situada a jusante e a montante dos factos que individualizam e identificam o direito invocado (e até dos factos imprescindíveis à procedência da acção – dos factos essenciais complementares), alheia à que integra o conjunto dos factos constitutivos do direito exercido na presente acção, cujo núcleo se circunscreve à alegada actuação fraudulenta de terceiros que, utilizando debilidades/falhas do sistema de pagamento disponibilizado pela instituição bancária, levaram a efeito operações a débito na conta de depósitos da autora.

Não podendo concluir-se que a causa de pedir da presente acção respeita a acto ou facto (ou omissão) praticado pela agência bancária, não pode reconhecer-se a esta agência personalidade judiciária.

Constatada, na situação dos autos, a falta de personalidade judiciária da agência de Espinho do Banco 1..., importará proceder à sua sanação, nos termos do art. 14º do CPC – intervenção da administração principal e (no caso) repetição do processado, com a citação da administração principal da pessoa colectiva[19] (quando a falta é relativa ao réu, o vício sana-se com a citação da administração principal[20]).

Do exposto se conclui dever reconhecer-se e declarar-se a falta de personalidade judiciária da agência de Espinho do Banco 1... e em determinar a sanação da falta pela citação da administração principal da pessoa colectiva (Banco 1..., SA) para contestar a acção, podendo sintetizar-se a argumentação decisória (nº 7 do art. 663º do CPC) nas seguintes proposições:

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DECISÃO

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Pelo exposto, acordam os juízes desta secção cível, revogando o despacho recorrido, em reconhecer e declarar a falta de personalidade judiciária da agência de Espinho do Banco 1... e em determinar a sanação da falta pela citação da administração principal da pessoa colectiva (Banco 1..., SA) para contestar a acção.

Custas pela apelada.


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Porto, 10/07/2024

(por opção exclusiva do relator, o presente texto não obedece às regras do novo acordo ortográfico, salvo quanto às transcrições/citações, que mantêm a ortografia de origem)

João Ramos Lopes

Rui Moreira

Fernando Vilares Ferreira


_________________________
[1] Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, p. 176.
[2] Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª edição revista e actualizada, p. 391.
[3] Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª edição, p. 26.
[4] Luís Correia de Mendonça e Henrique Antunes, Dos Recursos, Quid Juris, 2009, p. 52.
[5] Luís Correia de Mendonça e Henrique Antunes, Dos Recursos (…), p. 52.
[6] Abrantes Geraldes, Recursos (…), pp. 27 e 28. Sobre o desrespeito do contraditório cometido pelo juiz ao proferir decisão – vício que sustenta constituir nulidade da decisão, por excesso de pronúncia –, Miguel Teixeira de Sousa, ‘Nulidades do processo e nulidades da sentença: em busca da clareza necessária’, comentário de 22/09/2020 a acórdão do STJ  de 2/06/2020  (processo nº 496/13.0TVLSB.L1.S1) e ‘Por que se teima em qualificar a decisão surpresa como uma nulidade processual?’, comentário de 12/10/2021 e, ainda em comentário de 7/09/2021 a acórdão da Relação de Guimarães de 28/02/2021, no blog do IPPC, no sítio https://blogippc.blogspot.com (consulta on-line em Junho de 2024).
[7] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Parte Geral do Processo de Declaração, 2018, p. 550 e Rui Pinto, Código de Processo Civil, Volume I, 2018, pp. 698/699.
[8] Cfr., sobre o conceito de despacho de mero expediente, v. g., Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, Código (…), Vol. I, p. 186 e José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 1º, 4ª Edição, p. 324.
[9] Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual (…), pp. 104 e 106. Cfr., também, Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, pp. 74 e 75.
[10] Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual (…), p. 108.
[11] A. Varela J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual (…), p. 107.
[12] Castro Mendes, Direito Processual Civil, II Volume, revisto e actualizado, 1987, p. 18.
[13] Relativamente às sucursais portuguesas de pessoas colectivas com sede ou domicílio em país estrangeiras vale o nº 2 do art. 13º do CPC - podem demandar ou ser demandadas não só quando a acção decorra de facto por elas praticado, mas também, ainda que a acção derive de facto praticado pela administração principal, quando a obrigação tenha sido contraída com um português ou com um estrangeiro domiciliado em Portugal.
[14] Cfr. Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, 2ª edição, 1997, pp. 136 a 139.
[15] Miguel Teixeira de Sousa, CPC online, Versão de 2024/02 (disponibilizada em entrada de 20/02/2024 no Blog do IPPC – blogippc.blogspot.com), CPC art. 1º a 129º, nota 2 ao art. 13º, p. 23.
[16] Castro Mendes, Direito (…), II Volume, p. 28.
[17] Acórdão do STJ de 10/11/2022 (Tibério Nunes da Silva), no sítio www.dgsi.pt.
[18] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, Código (…), Vol. I, p. 27.
[19] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, Código (…), Vol. I, p. 45 e José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 1º, 4ª Edição, p. 67.
[20] Miguel Teixeira de Sousa, CPC online, Versão de 2024/02 (…), CPC art. 1º a 129º, nota 1, c) ao art. 14º, p. 24.