Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3764/22.7T8VLG-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANA PAULA AMORIM
Descritores: ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
RECLAMAÇÃO DE CUSTAS DE PARTE
Nº do Documento: RP202406173764/22.7T8VLG-A.P1
Data do Acordão: 06/17/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMAÇÃO
Indicações Eventuais: 5. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O não cumprimento do ónus de impugnação, como se prevê no art.º 640º/1, a), b, c) CPC, determina a rejeição da reapreciação da decisão de facto, não sendo suscetível de convite ao aperfeiçoamento, por estar em causa um ónus primário e os ónus primários têm por função delimitar o objeto do recurso e fundamentar a impugnação da decisão da matéria de facto.
II - A taxa de justiça e outros encargos suportados pela parte para promover os termos da ação, por constituírem custas de parte, devem ser reclamadas ao abrigo do incidente previsto no art.º 25º do Regulamento das Custas Processuais.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Emb-Livrança-3764/22.7T8VLG-A.P1

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SUMÁRIO[1] (art.º 663º/7 CPC):

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Acordam neste Tribunal da Relação do Porto ( 5ª secção judicial – 3ª Secção Cível )

I. Relatório

A..., Unipessoal, Lda instaurou execução comum para pagamento de quantia certa contra B..., Lda, AA e BB, todos id. nos autos, na qual apresentou como título executivo uma livrança, subscrita pela primeira executada e na qual os segundos e terceiro executados prestaram aval à subscritora.


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Os executados vieram deduzir embargos à execução alegando para o efeito e em síntese, que o contrato para cuja garantia foi entregue a livrança dos autos foi revogado antecipadamente e por mútuo acordo em 28 de novembro de 2018.

Mais alegaram que pagaram o valor estabelecido no acordo de cessação, que à data da assinatura do acordo já tinha sido entregue à exequente o veículo a que respeita o contrato em questão e que o mesmo estava em bom estado de conservação.

Alegou que os valores que a exequente liquida no documento 4, junto com o requerimento executivo são absolutamente discricionários, não resultando do mesmo como foi calculado o desvio dos quilómetros, nem quais os danos de que padecia o veículo, não sendo devida a penalização aí indicada porquanto a penalização devida em conformidade com a cláusula 30ª. do contrato estava incluída na compensação paga aquando da cessação do contrato.

Conclui que a exequente não podia preencher a livrança dos autos nos termos em que o fez porquanto nunca incumpriu o contrato. Sem prescindir, defende que tendo cessado o contrato em 28 de novembro de 2018 cessou igualmente o direito da exequente de preencher a livrança que tinha em seu poder.

Finalmente invoca a prescrição da livrança, por apelo ao disposto no art.º 70º. da LULL pretendendo que o prazo aí previsto deve começar a contar-se do dia da cessação do contrato.

Terminam por pedir que se julgue provada a prescrição do crédito cambiário da exequente, o preenchimento abusivo da livrança e a inexistência da dívida inscrita na mesma e que os executados sejam absolvidos da instância executiva.


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Proferiu-se despacho que admitiu liminarmente os embargos e determinou a notificação da exequente.

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A exequente veio contestar, impugnando os factos alegados.

Alegou para o efeito que nos termos do contrato celebrado entre as partes o número de quilómetros contratados foi de 120.000, que por cada quilómetro adicional tinha que ser pago o valor de 0,0501€, que os embargantes obrigaram-se ainda aos pagamentos previsto na cláusula 28ª. do referido contrato.

Mais alegou que aquando da peritagem foram identificados dezassete danos na viatura no valor de € 1.955,42, que o veículo foi entregue com 141.537 quilómetros, sendo que os quilómetros contratados foram de 120.000 e que os embargantes foram notificados do relatório de peritagem não tendo colocado em causa o teor do mesmo.

Alegou, ainda, que a penalização reclamada é a prevista na cláusula 32.3 e que não se confunde com o montante de € 901,07 pago para efeitos de revogação antecipada, que “este valor foi automaticamente alocado aos valores em aberto pelo sistema, não tendo sido suficiente para liquidar na íntegra o valor devido a título de penalização, considerando que também liquidou parcialmente o valor dos danos apurados após entrega da viatura” e que as despesas de cobrança são as previstas na cláusula 28, al. p).

Conclui que não existe qualquer preenchimento abusivo da livrança, que inexiste qualquer prazo para o preenchimento da livrança, contando-se o prazo de prescrição da mesma da data do respetivo vencimento.

Termina pedindo a improcedência dos embargos.


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Convidada a embargada a vir explicitar/concretizar os danos de que a viatura a que respeita o contrato dos autos apresentava aquando da sua entrega veio fazê-lo sob a refª. 35337574.

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Os embargantes impugnaram os documentos juntos pela embargada.

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Proferiu-se despacho saneador.

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Realizou-se o julgamento com observância do legal formalismo.

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Proferiu-se sentença com a decisão que se transcreve:

“Por tudo o exposto julgo os presentes embargos parcialmente procedentes, extinguindo a execução na parte em que excede a quantia de € 2.327,31, acrescida dos juros de mora à taxa legal de 4% contados desde 9 de junho de 2021 e até integral pagamento.

Custas por embargantes e embargada na proporção do decaimento.

Notifique”.


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A embargada veio interpor recurso da sentença.

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Na alegação que apresentou a apelante formulou as seguintes conclusões:

1. A importância titulada pela livrança dada à execução não foi paga, sequer parcialmente, na data do seu vencimento nem até à presente data.

2. A sentença que julgou os embargos parcialmente procedentes apreciou três questões relevantes para fixação do valor de preenchida da livrança: (i) o “desvio” de quilómetros, (ii) os danos que a veículo automóvel apresentava aquando da sua entrega” e (iii) os concretos “encargos”, “despesas” e “comissões” peticionados pela Recorrente.

3. O Tribunal a quo entendeu que a Recorrente não fez prova dos danos que o veículo apresentava aquando da sua entrega por não ter junto aos autos fotografias que ilustrassem esses danos (apurados no relatório de peritagem do veículo), impossibilitando assim que se aferisse se os danos elencados ultrapassam os critérios relativos ao estado aceitável de devolução – isto é, da prudente utilização do veículo.

4. Mas bastou-se com os depoimentos das testemunhas arroladas pelos Recorridos para considerar provado que o veículo foi sujeito a reparação de alguns danos verificados na chapa e nas jantes tendo ainda sido limpo o seu interior e que se efetuou reparação dos para-choques e jantes, substituição da grelha e polimento da pintura.

5. E, consequentemente, para concluir que os danos constantes do relatório de peritagem não são mais do que desgaste decorrente do uso normal de um veículo.

6. E que este foi entregue em “ótimo estado”.

7. O Tribunal a quo desconsiderou o relatório de peritagem junto aos autos.

8. E, tão-só com base no depoimento das testemunhas arroladas pelos Recorridos – a saber os seus funcionários e o responsável pela entidade que, alegadamente, reparou o veículo – veio a admitir como resultado da prudente utilização da viatura, entre outros danos, vidros partidos, grelhas partidas, painéis amolgados e com danos na pintura, capas de retrovisores partidas.

9. Desconsiderando o relatório de peritagem produzido por uma entidade terceira – um perito – dotada de independência e com atividade perfeitamente regulada e sancionada.

10. O veículo propriedade da Recorrente e que esta colocou à disposição dos Recorridos apresentava danos consideráveis que, claramente, não resultam da utilização prudente e que são, nos termos do contrato estabelecido, da responsabilidade dos Recorridos.

11. Cumulativamente, a Douta Sentença recorrida firmou que seria de exigir que a Recorrente demonstrasse ter incorrido em custos, encargos e despesas com a presente demanda, considerando que os mesmos o que não resultam minimamente demonstrados nos autos.

12. Olvidando o Tribunal a quo todas as despesas extrajudiciais documentadas (interpelações e outras) e as taxas de justiça pagas de que dependeu impulso processual, o processado até à presente data e, inclusivamente, a interposição do presente recurso.

Termina por pedir que se julgue procedente a apelação, revogando-se a decisão, com a consequente condenação dos recorridos/embargantes a pagar à recorrente/embargada as quantias peticionadas no requerimento executivo.


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Na resposta ao recurso os apelados formularam as seguintes conclusões:

A - A Recorrente, nas suas alegações de recurso, indica que não se conforma e não aceita o entendimento da douta sentença recorrida, nomeadamente quanto à Recorrente não ter feito prova dos alegados danos que o veículo apresentava aquando da sua entrega.

B - Alegando a Recorrente que a douta sentença se bastou com os depoimentos das testemunhas arroladas pelos Recorridos para provar que o veículo entregue em conformidade à Recorrente, e que considerou que os danos constantes do relatório da Recorrente não são mais do que desgaste decorrente do uso normal de um veículo.

C – Findando com o entendimento de que, pese embora a douta sentença ter considerado que a Recorrente não demonstrou nos autos os custos, encargos e despesas com a demanda, o Tribunal a quo alegadamente olvidou todas as despesas extrajudiciais da Recorrente e as taxas de justiça pagas de que dependeu impulso processual, o processado até à apresentação de alegações de recurso, e a interposição deste último.

D – Pedindo, nos termos supra descritos, procedência do recurso e a revogação da sentença proferida, condenando os Recorridos a pagar à Recorrente as quantias peticionadas no requerimento executivo.

Conforme adiante veremos, não assiste razão à Recorrente.

Dos alegados danos do veículo objeto do contrato

E – Andou bem a douta sentença em considerar que nada é devido a título de alegados danos ao veículo em controvérsia pela Recorrente aos Recorridos, indicando para o efeito o ponto 31.5 do contrato celebrado entre estes, no qual o locatário obriga-se a participar na peritagem a realizar na data da restituição do veículo, o que não aconteceu.

F – Não resultando dos factos provados que os Recorridos, ou alguém em sua representação, tivessem estado presentes na realização da mesma nem que o referido documento tenha sido notificado aos Recorridos e não tenha sido objeto de qualquer reclamação.

G – E mais detalhando a douta sentença que, pese embora não se considerarem existir quaisquer danos por não provados, não é exigível ao locatário que ao devolver o veículo o coloque na exata situação em que estava aquando do início do contrato.

H – É que o relatório da Recorrente se demonstrou ab initio como obscuro, desprovido de fundamentação e incoerente, o que o douto Tribunal sabiamente considerou e acolheu

na sua apreciação, na medida da sua livre apreciação da prova, uma vez que, para além de não terem estado os Recorridos presentes na realização da alegada peritagem, a Recorrente não junta fotos ao relatório, nem logrou juntar.

I – A recorrente é que, se solicitou um relatório pericial de estado de um veículo, deveria proceder à sua junção, com fotos e elementos aptos a provar de facto a desconformidade que alega. O que manifestamente não correu.

J – Os Recorridos não têm ou fizeram qualquer registo de fotografias porque, com certeza, bem sabiam que o veículo se encontrava em conformidade, e porque seria fisicamente impossível juntar fotos no sentido da prova da conformidade do veículo à data da apresentação dos seus embargos de executado, uma vez que os Recorridos já não se encontravam na posse do veículo porque o entregaram à Recorrente.

K – Para além do mais, o relatório, junto como documento n.º 2 com a contestação da Recorrente, contém um espaço em forma de quadrado para fazer corresponder cada alegado dano a uma imagem que comprove o mesmo, o que não aconteceu, demonstrando que a recorrente deliberadamente decidiu não associar fotografias por bem saber que os danos alegados não correspondem à verdade.

L – De facto, a Recorrente alega que que o relatório de peritagem constante a documento 2 da sua contestação foi produzido por uma entidade terceira, perito, dotado de independência e com atividade perfeitamente regulada e sancionada, sem que logre provar tais alegações.

M – O relatório de peritagem, conforme apresentado pela recorrente, não contém qualquer tipo de assinatura, quer digital quer manuscrita e está impresso em papel timbrado da recorrente.

N – Ou seja, não existe qualquer espaço no qual se possa encaixar que se trata de um perito independente, e não apenas um mero funcionário ou prestador de serviços à Recorrente.

O – O Tribunal não olvidou o relatório junto pela Recorrente, mas sim decidiu desconsidera-lo - legitimamente - por falta de elementos que o pudessem fazer ser sobrepesado à prova testemunhal das testemunhas dos Recorridos e às considerações do Mmo. Juiz, tendo em conta regras da experiência, bem ajuizando a sentença recorrida quanto a esta matéria.

DAS DESPESAS

P – Alega a Recorrente que a sentença olvidou todas as despesas extrajudiciais por si documentadas e taxas de justiça.

Q – Ora, tal não responde a verdade, uma vez que a sentença bem demonstrou o seu entendimento no sentido de que a Recorrente não exigiu, não demonstrou nem resulta minimamente dos autos ter incorrido em encargos, despesas e comissões.

R – Assim como dispõe a douta sentença que do acordo de revogação – documento que estabelece o programa negocial tendente à revogação do contrato – não é feita qualquer referência a nenhuma efetiva despesa, encargo ou comissão, que também não constam da liquidação efetuada pela exequente imediatamente a seguir à revogação do contrato.

S – É cristalino, e apenas se confirma com as alegações de recurso da Recorrente, que, novamente, não logrou apresentar quais encargos, despesas, ou comissões despendeu, não podendo a Recorrente reclamar aos Recorridos créditos não nominados.

T – Relativamente às custas do processo, descabido será de ser alegado pela Recorrente que a douta sentença se olvidou de imputar aos Recorridos o pagamento das custas do processo, uma vez que a mesma determinou as “Custas por embargantes e embargada na proporção do decaimento”, ou seja, sucumbindo a apelante na medida em que a pretensão que deduziu na apelação não for atendida.

U – A Recorrente, de forma desproporcional, exigiu créditos não devidos em muito superiores aos créditos reais dos Recorridos e que a douta sentença recorrida fixou, pelo que foi neste sentido que considera a douta sentença que as custas terão de ser pagas conforme a proporção do vencimento de causa, e não serem os Recorridos a pagarem as mesmas na totalidade.

V – Não sendo de todo uma decisão por desconsideração ou por se olvidar do pedido da Recorrente, mas sim por considerar como o mais justo, tendo em conta a proporção do ganho de causa da Recorrente.

W – Pelo que não devem os Recorridos à Recorrente nada mais para além do que consta da decisão da sentença recorrida.

Terminam por pedir que se julgue o recurso apresentado improcedente, mantendo-se a sentença recorrida na sua integralidade.


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O recurso foi admitido como recurso de apelação.

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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

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II. Fundamentação

1. Delimitação do objeto do recurso

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso –  art. 639º do CPC.

As questões a decidir:

- se o veículo objeto do contrato de “renting” apresentava danos no ato de entrega do mesmo ao locador;

- se no montante apurado como devido pelo locatário no termo do contrato, por efeito da sua revogação, se deve contabilizar as despesas extrajudiciais (interpelações e outras) e as taxas de justiça pagas de que depende o impulso processual na presente ação.


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2. Os factos

Com relevância para a apreciação das conclusões de recurso cumpre ter presente os seguintes factos provados no tribunal da primeira instância:

1 – Em 10 de novembro de 2022 a exequente interpôs a execução de que estes

autos são apenso dando à execução uma livrança no valor de €8.383,75 com data de emissão de 2015/06/09 e de vencimento de 2022/06/09.

2 – Os executados foram citados para os termos da ação executiva em 25 de novembro de 2022.

3 – A livrança atrás referida foi entregue à exequente em garantia do cumprimento do contrato de aluguer operacional nº. ...37, celebrado em 9 de junho de 2015 entre a exequente e a B..., Lda, subscritora da referida livrança, tendo os embargantes, AA e BB, aposto as respetivas assinaturas no verso da mesma após a expressão “Nos termos do contrato e do Pacto de Preenchimento da Livrança é minha/nossa vontade prestar aval ao subscritor pero que assim/assinamos: Bom por aval ao subscritor”.

4 – Nos termos das condições particulares do aluguer operacional nº. ...37, tendo por objeto o veículo automóvel marca Volkswagen ... com a matrícula ..-QB-.., o prazo do mesmo era de 48 meses, com início em  24 de junho de 2015 sendo a data de restituição 23 de junho de 2019 e os quilómetros contratados 120.000.

5 - Ainda nos termos das mesmas condições o valor mensal do aluguer era de € 417,70, sendo o valor do quilómetro adicional percorrido de 0,0501€ e o do não percorrido de € 0,0251.

6 - Nos termos da cláusula 8 das condições gerais do referido contrato “O aluguer é pago mensal e antecipadamente, por meio de débito direto” (8.1) podendo “O aluguer devido pelo primeiro e pelo último mês das Condições Particulares ser debitado e/ou creditado na proporção do período de aluguer do Veículo quando inferior a um mês. O primeiro aluguer será devido no primeiro dia do mês seguinte ao início das Condições Particulares” (8.2). “Os débitos extra, encargos, despesas ou outros custos incorridos pelo Locador, incluindo taxas e imposto (que não integrem o aluguer mensal) serão faturados ao Locatário e pagos por débito direto na data de vencimento indicada na fatura emitia pelo Locador” (8.3). “O Locador poderá apresentar a pagamento, após o termo das Condições Particulares, rendas, juros, indemnizações ou compensações, e ainda custos, despesas e encargos incorridos ao abrigo do contrato que só após essa data possam ser apurados e/ou tenham chegado ao conhecimento do Locador”.

7 - Nos termos da cláusula 13 das condições gerais “O Aluguer e os serviços associados serão prestados pelo prazo e quilómetros acordados pelas Partes nas Condições Particulares” (1). “Na data da cessação das Condições particulares, qualquer que seja a causa, serão calculados os quilómetros percorridos, e cobrados os quilómetros adicionais ao Locatário face ao número de quilómetros contratados (ainda que decorrentes de alteração contratual) nos seguintes termos: a) Desvio de quilómetros até 10% o Locador cobrará o preço por quilómetro adicional indicado nas Condições Particulares para o quilómetro adicional; b) Desvio de quilómetros até 25% o Locador cobrará o preço por quilómetro adicional indicado nas Condições Particulares para o quilómetro adicional acrescido de uma penalização de 50%. c) Desvio de quilómetros acima de 25%, o Locador procederá ao recálculo das Condições Particulares de acordo com a cláusula 13.4” (13.6).

8 - Nos termos da cláusula 28 do contrato dos autos o Locatário obriga-se a “Usar o veículo de modo normal, diligente e prudente exclusivamente para os fins a que se destina” (al. a) e a “Pagar ao Locador toda as comissões e despesas prevista no Preçário, incluindo despesas ou encargos judiciais e extrajudiciais em que este venha a incorrer para garantia e cobrança dos créditos de que seja titular no âmbito do presente contrato, bem como para a recuperação do veículo que não seja pelo Locatário voluntariamente restituído, incluindo honorários de advogados, solicitadores e/ou prestadores de serviços” (al. p).

9 - Nos termos da cláusula 30 “As Condições Particulares podem cessar a todo o tempo nos termos que venham a ser acordados pelas Partes” (30.1). “A Revogação ou Cessação antecipada das Condições Particulares, implica o pagamento por parte do Locatário ao Locador, de uma compensação de 35% sobre o valor das rendas vincendas, sem prejuízo de outros valores que sejam devidos nos termos do Contrato, designadamente do valor que resultar apurado do acerto de quilómetros nos termos previstos na cláusula 13,6 e 13.7” (30.3).

10 - Nos termos da cláusula 31 “… o Locatário obriga-se a restituir o veículo ao Locador, na data em que a cessação deva produzir efeitos, e no local por este indicado” (31.1). “O veículo deve ser restituído em bom estado de conservação, com lavagem exterior e limpeza interior, para permitir a correta avaliação de danos” (31.3). “O Locador realizará uma peritagem do Veículo na data e no local indicado para a restituição” (31.5), “O Locatário obriga-se a participar na peritagem a realizar na data da restituição do veículo (…), assinando o Auto de Restituição do Veículo. O Locatário pode fazer constar do Auto de Restituição a menção de discordância de algum dos danos apontados. A não assinatura do Auto de Restituição constitui presunção de que aceitou os danos indicados” (31.6). “O Locatário obriga-se a pagar ao Locador as despesas e os custos orçamentados e/ou incorridos para a reparação e recondicionamento do Veículo, …” (31.7).

11 - Nos termos da cláusula 34 “No caso de subscrição de livrança ou aceite de letra avalizada, o Locatário autoriza expressamente o Locador, em caso de mora superior a oito (8) dias, incumprimento definitivo do Contrato e/ou da sua resolução por qualquer motivo a preencher a livrança (…) por aquele subscrita (…), designadamente no que se refere à data de vencimento, ao local de pagamento e ao seu montante, até ao limite das responsabilidades assumidas pelo Locatário e não pagas. Fica ainda acordado que todos os encargos, nomeadamente os fiscais, emergentes da livrança entregue são da inteira responsabilidade do Locador ou do(s) avalista(s)” (34.3). “Os avalista(s) constituir-se-ão garantes e solidariamente responsáveis pelo pagamento das quantias que venham a ser devidas pelo Locatário ao Locador, a título de capital, juros e demais despesas, encargos e indemnizações resultantes da execução ou incumprimento do presente Contrato, renunciando expressamente ao benefício da excussão prévia” (34.4).

12 - Os embargantes assinaram ainda o documento denominado “Pacto de Preenchimento de Livrança” junto como doc. 3 ao requerimento executivo e cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido.

13 - Em 28 de novembro de 2018 a exequente e a embargante B..., Lda. acordaram em cessar antecipadamente o contrato atrás referido nos termos constantes do documento denominado “Acordo de Revogação Antecipada do Contrato de Renting Nº. ...37”, junto à petição de embargos e cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido, resultando do mesmo que “Para efeitos do presente acordo de revogação antecipada do contrato, o Cliente deverá pagar ao Locador, até ao dia 7 de dezembro de 2018, o montante total de 901,07€ (…), bem como entregar toda a documentação solicitada pelo Locador para o efeito, sob pena de o contrato se manter em vigor nos seus exatos termos e condições (este valor é válido após boa cobrança de todos o valores vencidos até 01-12-2018, inclusive, sendo que o mesmo foi calculado de acordo com as condições do Contrato e poderá sofrer alterações após peritagem do veículo, onde será efetuada a verificação de dano, quilometragem e data efetiva de entrega” e que “A presente revogação antecipada do contrato não será efetivada caso o Cliente tenha valores por liquidar ao Locador à data que a referida revogação produziria os seus efeitos”.

14 - A embargante procedeu ao pagamento da quantia atrás referida em 28 de novembro de 2018 e, em 4 de dezembro de 2018, enviou à exequente o original do acordo de revogação, o comprovativo do pagamento da quantia de € 901,05 e a carta verde da viatura.

15 - O veículo ..-QB-.. foi entregue à exequente em 17 de dezembro de 2028.

16 - Em 17 de dezembro de 2018 foi efetuada uma peritagem à viatura.

17 - O veículo foi entregue com 141.537 quilómetros.

18 - Em 21 de janeiro de 2019 a exequente enviou à embargante B..., Lda. o doc. 4, junto à contestação dos embargos e cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido, acompanhado das faturas nº. ...17, ...16 e ...16 e das notas de crédito ...89 e ...90.

19 - Em 9 de janeiro de 2020 a exequente enviou aos embargantes as comunicações juntas como doc. 4 ao requerimento executivo das quais consta que “na sequência da terminação antecipada relativa ao contrato supra e consequente entrega voluntária do veículo o valor total apurado em dívida ascende a € 6.302,93, o qual inclui: (i) Desvio de Quilómetros:€4.169,48 (ii) Danos apurados após entrega: €456,65 (iii) Penalização:€1.242,64 (iv) Despesas de cobrança: €435,16” interpelando-os para procederem ao pagamento do referido montante no prazo de 10 dias.

20 -Em 25 de maio de 2022 a exequente, através de um escritório de Advogados, enviou aos embargantes as comunicações juntas como doc. 5 ao requerimento executivo cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido, informando que a livrança caução foi “devidamente preenchida e encontra-se a pagamento, com vencimento fixado para o próximo dia 9 de junho de 2022, pelo valor e €8.383,75 (…), assim melhor discriminado: - Capital: €5.867,77; -Encargos: €435,16; - Despesas/comissões/IS: 2.039,11”.

21 - As comunicações atrás referidas foram recebidas pelos embargantes em 27 de maio de 2022.

22 - A embargante, antes de proceder à entrega do veículo procedeu à reparação dos danos exteriores que o mesmo apresentava e à limpeza do seu interior, tendo o mesmo sido entregue em bom estado de conservação.


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Não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a decisão da causa designadamente:

- que aquando da entrega do veículo o mesmo apresentasse os danos apontados no documento junto à contestação dos embargos como doc. 2 e que a reparação de tais danos importasse em €1.955,42 com IVA incluído;

- que os embargantes foram notificados do documento atrás referido e que nunca colocaram em causa o teor do mesmo;

- que o valor de €901.07 não se confunde com a penalização prevista na cláusula 32.3 do contrato dos autos;

- que aquando da celebração do contrato a embargante foi alertada que os veículos tinham que ser entregues de acordo com o documento 3, junto com a petição de embargos o qual foi disponibilizado à embargante no momento da contratualização;

- que a embargante tenha suportado despesas com vista à cobrança do crédito dos autos no valor de €2.039,11.


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3. O direito

- Do montante devido pelo locatário por efeito da revogação do contrato -

A apelante veio interpor recurso da sentença, com fundamento no art.º 644º/1 a) CPC. 

Nas conclusões de recurso, sob os pontos 1 a 10, insurge-se contra o segmento da sentença que julgou indevido o valor pelo qual foi preenchida a livrança, fixou o montante da indemnização devida pelo locatário no termo do contrato de renting (por efeito da revogação do contrato) e consequentemente julgou extinta, em parte, a execução.

A apelante não se insurge contra a decisão de direito, limitando-se a impugnar a prova produzida quanto aos danos que o veículo apresentava.

Contudo, a apelante não requereu a reapreciação da decisão de facto, nos termos do art.º 640º CPC, o que seria só por si suficiente para julgar improcedente o recurso, quanto a esta questão.

Mas mesmo que se admitisse ser esse o seu propósito, que não foi expressamente manifestado, sempre seria de se considerar que a alegação não preenche os ónus de impugnação, previstos no art.º 640º/1 a), b), c)/2 /a) CPC.

O art.º 640º CPC estabelece os ónus a cargo do recorrente que impugna a decisão da matéria de facto, nos seguintes termos:

“1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;

b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;

c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:

a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;

b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.

3. […]”

Recai, assim, sobre o recorrente, face ao regime concebido, um ónus, sob pena de rejeição do recurso, de determinar com toda a precisão os concretos pontos da decisão que pretende questionar – delimitar o objeto do recurso - e motivar o seu recurso – fundamentação - com indicação dos meios de prova que, no seu entendimento, impunham decisão diversa sobre a matéria de facto e ainda, indicar a solução alternativa que, em seu entender, deve ser proferida pela Relação.

No caso concreto, realizou-se o julgamento com gravação dos depoimentos prestados em audiência e a apelante não indicou os concretos pontos de facto impugnados, nem a decisão que sugere e quanto à prova, limita-se a atribuir um particular relevo a um relatório pericial, junto como documento com a contestação aos embargos.

As conclusões de recurso visam delimitar o objeto do recurso e por isso, devem nelas ser identificados com precisão os pontos de facto que são objeto de impugnação; quanto aos demais requisitos, basta que constem de forma explícita na motivação do recurso (STJ 03.03.2016, Proc. 861/13.3TTVIS.C1.S1, Ac. STJ 17 de novembro de 2020, Proc. 846/19.6T8PNF.P1.S1Ac. STJ 09 de fevereiro de 2021, Proc. 16926/04.0YYLSB-B.L1.S1, acessíveis em  www.dgsi.pt).

Nem nas conclusões, nem na motivação do recurso indica a apelante a decisão que sugere. Limita-se a fazer uma apreciação crítica sobre a fundamentação da decisão de facto que consta da sentença.

As considerações genéricas tecidas na motivação em relação à prova produzida em nada aproveitam para a reapreciação da decisão, pois o dever de impugnação não se basta com a alusão genérica e indiscriminada a determinados meios de prova (cf. Ac. STJ 17 de novembro de 2020, Proc. 846/19.6T8PNF.P1.S1, acessível em www.dgsi.pt).

Nas conclusões de recurso a indicação da prova revela-se ainda mais genérica e abrangente do que na motivação do recurso, sem qualquer relação com factos concretos.

Refira-se, ainda, que em relação à prova gravada, não dão cumprimento ao que a jurisprudência tem considerado ser “um ónus secundário”, pois na motivação do recurso não fazem qualquer indicação aos momentos da gravação do depoimento, nem transcrevem excertos dos mesmos (cf. Ac. STJ 08.11.2016, Proc. 2002/12.5TBBCL.G1.S1, Ac. STJ 03 de outubro de 2019, Proc. 77/06.5TBGVA.C2.S2 e Ac. STJ 16 de dezembro de 2020, Proc. 8640/18.5YIPRT.C1.S1, todos acessíveis em www.dgsi.pt).

Nestas circunstâncias, por estar em causa o não cumprimento de um ónus de impugnação, que integra um ónus primário – omissão dos concretos pontos de facto impugnados, nem a decisão que sugere -, tem a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça entendido que não se justifica o convite ao aperfeiçoamento, porque os ónus primários têm por função delimitar o objeto do recurso e fundamentar a impugnação da decisão da matéria de facto (cf. Ac. STJ 03 de outubro de 2019, Proc. 77/06.5TBGVA.C2.S2, Ac. STJ 09 de fevereiro de 2021, Proc. 16926/04.0YYLSB-B.L1.S1, Ac. STJ 25 de março de 2021, Proc. 756/14.3TBPTM.L1.S1, todos acessíveis em www.dgsi.pt).

O não cumprimento do ónus de impugnação, como se prevê no art.º 640º/1, a), b, c) CPC, determina a rejeição da reapreciação da decisão de facto.

Em conclusão, nos termos do art.º 640º/1 a), b), c) do CPC, considera-se ser de rejeitar a reapreciação da decisão de facto.

Ponderando o exposto e mantendo-se inalterada a decisão de facto, como se começou por referir, não se insurgindo a apelante contra o mérito da decisão, não cumpre reapreciar os seus fundamentos.

Improcedem as conclusões de recurso sob os pontos 1 a 10.


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- Das despesas extrajudiciais e judiciais com a ação -

Nas conclusões de recurso, sob os pontos 11 e 12, insurge-se a apelante contra o segmento da sentença que considerou não estarem comprovadas as despesas judiciais reclamadas pela embargada junto da locatária.

Defende a apelante que os autos revelam as despesas efetuadas pela embargada com taxa de justiça para promover os termos da ação e recurso, encargos e despesas extrajudiciais.

Cumpre ter presente os fundamentos da decisão e que se passam a transcrever:

“Quanto aos valores de € 435,16 a título de “Encargos” e de € 2.039,11 alegadamente respeitante de “Despesas/comissões/IS:

Resultando da cláusula 8 que após o termo do contrato o locador poderia apresentar a pagamento “custos, despesas e encargos incorridos ao abrigo do contrato que só após essa data possam ser apurados e/ou tenham chegado ao conhecimento do Locador” e da al. p) da Cláusula 28 que o Locatário se obrigou a “Pagar ao Locador toda as comissões e despesas prevista no Preçário, incluindo despesas ou encargos judiciais e extrajudiciais em que este venha a incorrer para garantia e cobrança dos créditos de que seja titular no âmbito do presente contrato, bem como para a recuperação do veículo que não seja pelo Locatário voluntariamente restituído, incluindo honorários de advogados, solicitadores e/ou prestadores de serviços” e ainda da cláusula 7.4 que “O Locatário é responsável pelo pagamento ao Locador de Débito Extra, comissões e despesas previstas no preçário, encargos e despesas e/ou outro custos incorridos pelo Locador no âmbito da gestão do Contrato e da prestação dos serviços, incluindo custos incorridos em ações judiciais ou extrajudiciais para recuperação dos seus créditos, honorários de Advogados, Solicitadores e Agentes de Execução e Taxas de justiça, a que acrescerão os respetivos imposto à taxa legal”, impunha-se que a embargada concretizasse que concretos “encargos”, “despesas” e “comissões” está a exigir e demonstrasse ter incorrido nos mesmos o que não resulta minimamente dos autos.

Acresce que do acordo de revogação – documento que estabelece o programa negocial tendente à revogação do contrato – não é feita qualquer referência a nenhum dos itens atrás referidos, que também não constam da liquidação efetuada pela exequente imediatamente a seguir à revogação do contrato, como resulta da comunicação de 21 de janeiro de 2019 e dos documentos contabilísticos que a acompanham, não resultando dos autos qualquer explicação para as “Despesas de cobrança” que a embargada indica na comunicação de 9 de janeiro de 2020, que passam a denominar-se “Encargos” na comunicação de 25 de maio de 2022 e muito menos para as “Despesas/comissões/IS” que vêm exigidas nesta comunicação e que integram o valor aposto na livrança.

Temos, assim que, em virtude da revogação do contrato a embargada só tinha direito a receber dos embargantes a quantia de € 3.815,50 (€ 1.023,37 correspondente a 35% das rendas vincendas + € 2.792,13 a título de indemnização pelos quilómetros adicionais)”. 

Resulta dos factos não provados:

- “que a embargante tenha suportado despesas com vista à cobrança do crédito dos autos no valor de € 2.039,11”.

Considera a apelante que todas as “despesas extrajudiciais documentadas (interpelações e outras) e as taxas de justiça pagas de que dependeu impulso processual” estão comprovadas nos autos.

A apelante não logrou provar em que consistiam as despesas cujo pagamento reclamou junto dos executados, como bem se refere na sentença e por isso, não lhe assiste o direito a reclamar o seu pagamento.

Constata-se que a apelante ao abrigo de uma cláusula contratual visa obter o ressarcimento das custas de parte na presente ação, o que contraria o regime previsto no art.529º/4 CPC e art.º 25º do Regulamento Custas Processuais.

As custas de parte, como decorre do art.º 529º/4 CPC, compreendem o que as partes hajam despendido com o processo e que tenham direito a ser compensadas em virtude da condenação da parte contrária.

Nos termos do art.º 25º/1 do Regulamento das Custas Processuais “Até 10 dias após o trânsito em julgado (…), as partes que tenham direito a custas de parte remetem para o tribunal, para a parte vencida e para o agente de execução, quando aplicável, a respetiva nota discriminativa e justificativa, sem prejuízo de esta poder vir a ser retificada para todos os efeitos legais até 10 dias após a notificação da conta de custas”.

Constituem pressupostos para a remessa da nota de custas de parte o trânsito em julgado da decisão final ou a data da notificação ao exequente de que foi obtida, na execução, a totalidade do pagamento ou do produto dos bens penhorados, nos termos dos art.º 220º/1, 824º, 846º CPC.

O trânsito em julgado da decisão final, pressuposto que nos interessa de modo particular no caso concreto, ocorre quando a decisão já não seja suscetível de recurso ou de reclamação, nos termos do art.º 628º CPC.

No caso concreto, os valores que a apelante pretende ver reconhecidos como “despesas judiciais” mais não são do que as despesas que deve reclamar em sede de incidente de reclamação de custas de parte, após trânsito da decisão.

A responsabilidade pelo pagamento é determinada pela sentença, pois é na sentença que se fixa a responsabilidade quanto a custas (art.º 527º/1 e art.º 30º do Regulamento das Custas Processuais), não podendo pois ser consideradas para quantificação do montante devido a título de indemnização com a revogação do contrato.

Não merece censura a sentença pelo facto de não ter considerado no cálculo dos valores devidos pelo locatário por efeito da revogação do contrato, as quantias despendidas pela embargante com a instauração da presente execução e as despesas extrajudiciais (estas, por não provadas).

Improcedem as conclusões de recurso sob os pontos 11 e 12.


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Nos termos do art. 527º CPC as custas são suportadas pela apelante.

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III. Decisão:

Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença.

Custas a cargo da apelante.


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Porto, 17 de junho de 2024

(processei, revi e inseri no processo eletrónico – art.º 131º, 132º/2 CPC)

Assinado de forma digital por

Ana Paula Amorim

Juiz Desembargador-Relator

Fátima Andrade

1º Adjunto Juiz Desembargador

Fernanda Almeida

2º Adjunto Juiz Desembargador


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[1] Texto escrito conforme o Novo Acordo Ortográfico de 1990.