Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1276/18.2GBVNG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA DEOLINDA DIONÍSIO
Descritores: PROCESSO PENAL
PEDIDO CÍVEL
RECURSO
ADMISSIBILIDADE
REQUISITOS
CHEQUE
PAGAMENTO
VALIDADE FORMAL
DATA
EXCLUSÃO
Nº do Documento: RP202407101276/18.2GBVNG.P1
Data do Acordão: 07/10/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA
Decisão: REJEITAR, POR INADMISSÍVEL, O RECURSO INTERPOSTO PELO ARGUIDO EM MATÉRIA CÍVEL E, NO MAIS, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: 4. ª SECÇÃO CRIMINAL
Área Temática: .
Sumário: I – O recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil só será de admitir se o valor do pedido for superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão for desfavorável ao recorrente em valor superior a metade dessa alçada.
II – O título cambiário denominado “cheque” produz efeitos como tal se contiver os requisitos formalmente exigidos, independentemente da sua data de validade, a qual não interfere na produção de efeitos do título como cheque.
III – A data de validade inserta no módulo utilizado é apenas uma componente que, no exercício dos seus poderes de supervisão da actividade bancária, o Banco de Portugal aconselhou os bancos a acrescentarem aos respectivos impressos de cheques para aumentar o controlo sobre a sua utilização e ajudar a combater as más-práticas no uso destes.
IV – Todavia, a aposição dessa data nos impressos dos cheques não só não é obrigatória para os bancos, como não os dispensa de acatarem e respeitarem os direitos dos intervenientes cartulares, tal como eles se encontram definidos na legislação aplicável, uma vez que o Banco de Portugal não é um órgão legislativo e as suas instruções de supervisão não podem modificar ou revogar normas de direito internacional como é a Convenção Relativa ao Cheque.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: RECURSO PENAL n.º 1276/18.2GBVNG.P1
2ª Secção Criminal

Conferência

Relatora: Maria Deolinda Dionísio

Adjuntos: Elsa Paixão

                 Raul Cordeiro

Comarca: Porto

Tribunal: Vila Nova de Gaia/Juízo Local Criminal-J4

Processo: Comum Singular n.º 1276/18.2GBVNG

Arguidos:

AA [Recorrente]

“A... Unipessoal, L.da”

Demandantes:

BB

“Banco 1..., S.A.”


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Acordam os Juízes, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto:


I - RELATÓRIO

a) No âmbito dos autos supra referenciados, por sentença proferida a 06 de Dezembro de 2023 mas apenas depositada no dia seguinte , foram os arguidos AA e “A... Unipessoal, L.da, com os demais sinais dos autos, CONDENADOS pela prática de 1 (um) crime de falsificação de documento e de 1 (um) crime de burla, previstos e puníveis, respectivamente, pelos arts. 256º, n.ºs 1, als. b), d) e e) e 3 e 217º, n.º 1, do Cód. Penal, nas penas parcelares de 180 (cento e oitenta) e 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), no caso do arguido, e de € 100 (cem euros) no caso da arguida sociedade e nas penas únicas de 210 (duzentos e dez) dias de multa, cada um, às referidas taxas diárias de € 5,00 (cinco euros) e de € 100 (cem euros)[1].

[Nota: O tribunal a quo não ultimou a operação de fixação da pena pecuniária das penas parcelares já que não indicou o montante da taxa diária. Todavia, à falta de outra referência tem que entender-se que tal quantitativo é idêntico ao aplicado à pena única, ambiguidade que por esta via fica suprida, nos termos e ao abrigo do disposto no art. 380º, n.ºs 1, al. b) e 2, do Cód. Proc. Penal].

b) Mais foram condenados a pagar, solidariamente, ao demandante BB, a título de indemnização por danos não patrimoniais, a quantia de €500,00 (quinhentos euros) e ao demandante “Banco 1..., S.A.”, a título de ressarcimento de danos patrimoniais, a quantia de €810,00 (oitocentos e dez euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde 06/02/2019 até efectivo e integral pagamento.

c) Inconformado o arguido AA interpôs recurso cuja motivação finalizou com as seguintes conclusões: (transcrição)[2]

1. Vem o presente recurso interposto da douta Sentença, proferida no âmbito do Processo Comum e perante Tribunal Singular n.º 1276/18.2GBVNG, que correu seus termos junto do Juiz 4, do Juízo Local Criminal de Vila Nova de Gaia, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto;

2. Que determinou a condenação do arguido, ora Recorrente, nomeadamente, pela prática, em autoria material e em concurso efectivo, de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo art.º 256.º, n.º 1, alíneas b), d) e e) e n.º 3 do Código Penal e um crime de burla, previsto e punido pelo art.º 217.º, n.º 1 do Código Penal, nas penas parcelares de, respectivamente, 180 dias de multa e 100 dias de multa e na pena única de 28/37 210 dias de multa, à taxa diária de 5,00 €, o que perfaz a quantia global de 1.050,00 € (mil e cinquenta euros);

3. Que julgou procedente o pedido de indemnização civil deduzido pelo demandante Banco 1..., S.A., condenando os demandados AA e “A... Unipessoal, Lda.”, solidariamente, a pagar-lhe a quantia de 810,00 € (oitocentos e dez euros) a título de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde 06/02/2019 até efectivo e integral pagamento;

4. Que julgou procedente o pedido de indemnização civil deduzido pelo demandante BB, condenando os demandados AA e “A... Unipessoal, Lda.”, solidariamente, a pagar-lhe a quantia de 500,00€ (quinhentos euros) a título de danos não patrimoniais;

5. Discordando da decisão aí proferida, interpõe o arguido, ora Recorrente, o competente recurso, que versará sobre o julgamento em matéria de facto (com influência na decisão de direito) e também em matéria de direito, fazendo-o nos termos e com os seguintes fundamentos:

6. O Recorrente entende que o Meritíssimo Tribunal a quo deveria ter dado como provados os factos infra que deveriam constar da matéria de facto dada como provada na douta Sentença ora em crise:

A) O cheque junto aos autos era válido até 2015/11/27, pela análise do cheque junto aos autos, nomeadamente, a fls. 60, o qual tem aposta, na parte superior do mesmo, a seguinte frase: “Impresso/cheque válido até 2015-11-27”;

B) A data de emissão aposta no cheque em questão foi a de 2018/11/14, pela análise do cheque junto aos autos, nomeadamente, a fls. 60, o qual tem como data de emissão do mesmo a seguinte: “2018-11-14”;

C) O demandante Banco 1..., S.A. encetou uma investigação interna, através do seu Gabinete de Inspecção, tendo apurado que de facto o cheque apresenta sinais de adulteração apenas a nível do campo numérico, por confissão do demandante Banco 1..., S.A. que, no seu pedido de indemnização civil, junto aos autos em 15/11/2022 (ref.ª Citius n.º 33864896), refere, no seu art.º 13.º, o seguinte: “Após a denúncia dos factos supra, o Banco encetou uma investigação interna, através do seu Gabinete de Inspeção, tendo apurado que de facto o cheque apresenta sinais de adulteração a nível do campo numérico.”;

D) O funcionário do demandante Banco 1..., S.A., à data da prática dos factos, que procedeu ao depósito do cheque, não vislumbrou qualquer adulteração do mesmo a nível do campo do valor por extenso, pelo teor do depoimento da testemunha CC (CC), o funcionário do demandante Banco 1..., S.A., à data da prática dos factos, relativamente ao qual o Meritíssimo Tribunal à quo refere, no teor da sua douta Sentença, que foi prestado “de forma que se nos afigurou séria e isenta”;

E) O parecer técnico, datado de 15/04/2020, do laboratório de polícia científica, relativo ao exame à letra do arguido AA, concluiu, face às limitações expostas no seu teor, no que diz respeito às palavras “Novecentos euros” que constam no campo por extenso do referido cheque, que não foi possível realizar uma análise comparativa em termos satisfatórios de modo a alcançar resultados conclusivos.

pelo parecer técnico, datado de 15/04/2020, do laboratório de polícia científica, relativo ao exame à letra do arguido AA, junto aos autos, em 25/05/2020, fls. 58 e 59 (ref.ª Citius n.º 409291386).

7. O Recorrente, também, entende, ao contrário do que foi decidido pelo Meritíssimo Tribunal a quo, que, pelas razões invocadas nas alegações supra, não deveriam ter sido dados como provados os factos constantes dos pontos n.ºs 5., 6. (na parte em que se refere: “…sendo que no espaço relativo à quantia em numerário este escreveu €90,00,” e “…no local destinado à quantia por extenso escreveu noventa euros,”, 7., 8. (na parte em que se refere: “Na posse de tal cheque por si rasurado no valor de €900,00, o arguido utilizou-o indevidamente,”, 9., 10., 11., 13. e 14.;

8. O Meritíssimo Tribunal a quo não fez a correcta apreciação crítica e global de toda a prova produzida no seu conjunto, não teve em consideração factos importantes para essa mesma apreciação, desvalorizou o teor de documentos juntos aos autos que não deveria ter desvalorizado, desvalorizou as várias contradições do ofendido BB, ao longo do processo, visto que nos seus depoimentos, prestados em três momentos distintos, nunca alegou o mesmo, apresentando diferentes versões dos factos, ignorou as contradições, na Audiência de Julgamento, entre os depoimentos do ofendido BB e do seu filho DD e ignorou o teor do depoimento prestado, na Audiência de Julgamento, pela única testemunha sem qualquer interesse no desfecho do presente processo, CC, funcionário, à data da prática dos factos, do demandante Banco 1... S.A., de tal forma que nada do que foi dito por esta testemunha constou da matéria de facto dada como provada, apenas se fazendo, na douta Sentença, a seguinte referência: “Finalmente, CC disse ter recebido o cheque aqui em causa em depósito.”;

9. Se o Meritíssimo Tribunal a quo tivesse dado como provados os factos enunciados nas supras alíneas A), B), C), D) e), nunca poderia dar como provados, por notória contradição entre eles, os factos acima referidos, que foram indevidamente dados como provados;

10. Andou mal o Meritíssimo Tribunal a quo no julgamento de facto realizado, ao não ter dado como provados os factos enunciados nas supras alíneas A), B), C), D) e) e ao ter dado como provados os facto supra enunciados, o que impõe um novo julgamento, devendo tal factualidade passar a constar do conjunto dos factos dados como provados e não provados;

11. Pelo que urge que este Venerando Tribunal da Relação do Porto altere a decisão proferida por uma que reflicta a realidade desses factos;

12. Face a tudo o acima exposto, impõe-se novo julgamento em matéria de facto, a ser realizado pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto, que dê como provados e não provados os factos supra enunciados e extraía daí as suas consequências, reflectindo-as na decisão a proferir;

13. Relativamente ao recurso sobre matéria de direito e quanto ao crime de falsificação de documento e do crime de burla, face a tudo o acima exposto, se o Meritíssimo Tribunal a quo tivesse dado como provados, como devia ter dado, os supra factos enunciados nas alíneas A), B), C), D) e E) e não tivesse dado como provados, como devia não ter dado, os factos constantes dos pontos n.ºs 5., 6. (na parte em que se refere: “…sendo que no espaço relativo à quantia em numerário este escreveu €90,00,” e “…no local destinado à quantia por extenso escreveu noventa euros,”, 7., 8. (na parte em que se refere: “Na posse de tal cheque por si rasurado no valor de €900,00, o arguido utilizou-o indevidamente,”, 9., 10., 11., 13. e 14. da douta Sentença, o ora Recorrente teria de ser, e deveria ter sido, absolvido da prática de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo art.º 256.º, n.º 1, alíneas b), d) e e) e n.º 3 do Código Penal e de um crime de burla, previsto e punido pelo art.º 217.º, n.º 1 do Código Penal, em que foi condenado pelo Meritíssimo Tribunal a quo e, consequentemente, absolvido dos pedidos de indemnização civil que contra ele foram formulados, pelos demandantes BB e Banco 1..., S.A., e nos quais foi condenado pelo mencionado Tribunal, que mais não fosse em observância do princípio do “in dúbio pro reo”;

14. No caso concreto, o cheque tinha validade até 17/11/2015 e a data de emissão do cheque é de quase três anos depois dessa data, ou seja, é de 14/11/2018;

15. Por isso mesmo, tal cheque não deveria ter sido pago, porque tinha perdido a sua validade, devendo o Banco ter recusado o seu pagamento pelo motivo de “cheque apresentado fora do prazo”;

16. Face ao exposto, o ora Recorrente, deveria ter sido absolvido da prática dos crimes de que foi acusado e dos pedidos de indemnização civil contra eles formulados, que mais não fosse em observância do princípio do “in dúbio pro reo”, visto não ter ficado provado que tenha havido adulteração do cheque, sobretudo, no campo referente ao valor por extenso, e muito menos ficou provado que a alegada adulteração tenha sido da sua responsabilidade;

17. Na subsunção dos factos ao Direito, o Meritíssimo Tribunal a quo refere, na sua douta Sentença, o seguinte: “Para que o agente possa ser jurídico-penalmente responsabilizado, tem que praticar um facto típico, ilícito e culposo, sendo que o facto será típico quando a conduta do agente preencher todos os elementos objectivos e subjectivos de um tipo legal de crime.”;

18. Se o Meritíssimo Tribunal a quo tivesse dado, como deveria ter dado, como provados e não provados os factos enunciados nos supras pontos n.ºs 6 e 7 das presentes conclusões, nunca poderia concluir que o ora Recorrente praticou um facto típico, ilícito e culposo e, consequentemente, nunca o poderia condenar pela prática dos crimes em questão;

19. Sem nunca prescindir do que supra se expôs, e que por si só impõe uma decisão substancialmente diferente da proferida, discorda-se da pena decretada, visto o arguido ser primário e estar familiar e socialmente inserido e o ofendido BB ter tido a garantia, por parte do Banco 1..., S.A., de que iria ser ressarcido da quantia de 810,00 €, como acabou por vir a suceder, razão pela qual, e desde logo, entende o Recorrente que a medida da pena aplicada pelo Meritíssimo Tribunal a quo é manifestamente excessiva e, por isso, violadora do disposto nos art.ºs 70.º e 71.º do Código Penal, devendo ser substituída por uma pena inferior, correspondente ao mínimo legal previsto;

20. Discorda-se, igualmente, do valor a pagar pelo arguido ao demandante BB, a título de danos não patrimoniais, e ao demandante Banco 1..., S.A., a título de danos patrimoniais;

21. Antes de mais, o Recorrente entende que não devia ter sido condenado ao pagamento de qualquer montante a título de danos não patrimoniais ao demandante BB;

22. Isto porque tem sido entendimento pacífico do Supremo Tribunal de Justiça que os danos não patrimoniais só merecem a tutela indemnizatória quando os danos forem particularmente graves, a culpa do arguido manifesta, os danos sofridos objectivamente graves e o nexo de causalidade não mereça discussão razoável;

23. Os danos não patrimoniais indemnizáveis, nos termos do art.º 496.º do Código Civil, são os danos não patrimoniais objectivos que, pela sua gravidade, merecem a tutela do direito

24. Neste sentido, atente-se no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Maio de 2007 (Alves Velho) “o dano não patrimonial não reside em factos, situações ou estados mais ou menos abstratos aptos para desencadear consequências de ordem moral ou espiritual sofridas pelo lesado, mas na efetiva verificação dessas consequências”;

25. Em particular, os tribunais superiores têm considerado que “sofrimento, inquietação, angústia”, “tristeza e preocupação”, “aborrecimento, nervosismo e ansiedade”, “angústia, insónias e receios”, “desgastado, angustiado e afectado psicologicamente” não são danos que, pela sua gravidade, mereçam a tutela prevista no art.º 496.º do Código Civil;

26. É também entendimento pacífico, quer da doutrina, quer da jurisprudência, que a existência de danos só por si não basta para dar direito à reparação de danos não patrimoniais, sendo sempre necessário que esses danos assumam alguma gravidade, reflectindo-se de modo relevante na estabilidade psicológica do ofendido, de modo a consubstanciarem um dano com gravidade suficiente para ser merecedor da tutela do direito;

27. Em anotação ao art.º 496.º do Código Civil, Pires de Lima e Antunes Varela, observam que “A gravidade do dano há-de medir-se por um padrão objectivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso), e não à luz de fatores subjetivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada)”, deixando igualmente nota, em linha com o entendimento da jurisprudência do STJ que sinalizam, que “Os simples incómodos ou contrariedades não justificam a indemnização por danos morais” (Código Civil Anotado, Volume 1, 4.ª Edição revista e actualizada, Coimbra Editora, Coimbra, 1987, p. 499);

28. Mais, a condenação numa indemnização dependerá sempre da verificação dos respectivos pressupostos da responsabilidade civil, nomeadamente, para além do facto ilícito e culposo, a verificação de danos não patrimoniais com gravidade bastante para serem merecedores da tutela do direito (art.º 496.º, n.º 1, do Código Civil) e o respectivo nexo de causalidade;

29. Concretizemos, então, no presente caso, à luz do que se vem a referir, o Recorrente foi condenado a pagar ao ofendido BB a quantia de 500,00 €, a título de danos não patrimoniais;

30. De acordo com as regras gerais, recai sobre o mencionado ofendido o ónus de provar a existência dos danos não patrimoniais, bem como a sua gravidade e o nexo de causalidade com o facto ilícito (art.º 342.º, n.º 1, do Código Civil), para se poder fixar o montante da indemnização segundo equidade (art.º 496.º, n.º 4, do Código Civil);

31. O facto (alegada adulteração do cheque) só seria dano, ou passível de provocar qualquer dano, se fosse possível prever tal dano (e as respectivas consequências, tais como problemas de stress e agitação que o ofendido BB alegou) como consequência natural ou possível do acto. A formulação negativa dessa teoria, determina ainda que o facto que actuou como condição do dano, deixa de ser causa adequada quando, para a sua produção, tiverem existido outras circunstâncias anormais como contributo;

32. Acresce ainda referir que, conforme supra se mencionou, esses estados de espírito (stress e agitação) não são danos que, pela sua gravidade, mereçam a tutela prevista no art.º 496.º do Código Civil;

33. O ofendido BB alegadamente sentiu o que qualquer pessoa nas mesmas circunstâncias sentiria, mas que não é o bastante para se considerar um dano não patrimonial que, pela sua gravidade, mereça a tutela do direito;

34. Não há danos objectivamente graves e, de acordo com a lei, só estes são merecedores de reparação;

35. Acresce que, como já foi supra salientado, para além dos depoimentos do ofendido BB e do seu filho DD, não há mais nenhum depoimento que confirme o alegado stress e a alegada agitação do primeiro;

36. Nenhum documento foi junto aos autos a comprovar o alegado stress e a alegada agitação em questão, nomeadamente, uma declaração ou atestado médico, uma receita com medicação própria para o stress ou agitação, uma consulta médica ou uma ida às urgências, por causa de um episódio de stress ou de agitação;

37. Sem prescindir, e por dever de ofício, caso assim não se entenda, o montante fixado a título de danos não patrimoniais é um valor excessivo face às circunstâncias, nomeadamente, ao facto de o ofendido BB ter tido a garantia, por parte do Banco 1..., S.A., de que iria ser ressarcido da quantia de 810,00 €, como acabou por vir a suceder;

38. O Recorrente entende, também, que não devia ter sido condenado no pagamento de qualquer montante, a título de danos patrimoniais, ao demandante Banco 1..., S.A.;

39. Como já foi referido e reitera-se, a situação em questão só não foi evitada por uma errática actuação do Banco, que não pode deixar de sofrer as consequências dessa sua actuação, devendo ser penalizado por ela;

40. Por tudo o supra exposto, a sentença em crise interpretou e aplicou erradamente o disposto nos art.ºs 494.º e 496.º do Código Civil, pelo que deverá ser alterada por outra que absolva o Recorrente do pagamento das indemnizações por danos patrimoniais e não patrimoniais.

d) Admitido o recurso, por despacho com o teor que se pode ver a fls. 205 do processo físico, respondeu o Ministério Público sufragando, sem alinhar conclusões, a manutenção do decidido.

e) Neste Tribunal da Relação, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso acompanhando e reforçando com pertinente argumentação os fundamentos aduzidos na aludida resposta.

f) Cumprido o disposto no art. 417º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal, não houve qualquer resposta.

g) Realizado exame preliminar – no âmbito do qual se formulou o convite previsto no art. 417º, n.º 3, do Cód. Proc. Penal, que o recorrente acatou - e colhidos os vistos legais, vieram os autos à conferência que decorreu com observância do formalismo legal, nada obstando à decisão.


***


II – FUNDAMENTAÇÃO

1. É consabido que, para além das matérias de conhecimento oficioso [v.g. nulidades insanáveis, da sentença ou vícios do art. 410º, n.º 2, do citado diploma legal], são apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar [v. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Tomo III, 2ª ed., pág. 335 e Ac. do STJ de 20/12/2006, Processo n.º 06P3661, in dgsi.pt].

Todavia, o caso em apreço apresenta particularidade que, por contender com o âmbito do recurso, cumpre apreciar de imediato.

QUESTÃO PRÉVIA

         O arguido AA suscita no respectivo recurso questões relativas aos pedidos cíveis sufragando que não devia ter sido condenado em qualquer quantitativo a esse título e reputando de manifestamente excessivo o montante indemnizatório atribuído ao demandante BB [cfr., conclusões 20 a 40].

         Importa, pois, recordar que, por força da previsão do art. 400º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal, o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil depende de um duplo requisito:

         - O valor do pedido tem que ser superior à alçada do tribunal recorrido; e

         - A decisão tem que ser desfavorável ao recorrente em valor superior a metade dessa alçada.

          In casu, nenhum deles se verifica uma vez que o valor do pedido cível do demandante BB era de € 500,00 (quinhentos euros), e o montante peticionado pelo “Banco 1..., S.A.” era de € 810,00 (oitocentos e dez euros), tendo sido essas, precisamente, as quantias atribuídas a cada um deles.

         Ora, sendo o valor da alçada em causa de € 5.000,00 (cinco mil euros) é óbvio que os montantes em causa não só não o atingem como não sustentam decisão desfavorável ao recorrente em valor superior a metade dessa alçada.

         Consequentemente, porque a decisão que admitiu o recurso não vincula este tribunal ad quem, rejeita-se, nessa parte, por inadmissível, o recurso interposto pelo recorrente/demandado AA, nos termos e ao abrigo do disposto nos arts. 400º, n.º 2, a contrario, 414º, n.ºs 2 e 3 e 420º, n.º 1, al. b), do Cód. Proc. Penal.

         Notifique.


*

Deste modo, na hipótese sub judicio, vista a síntese recursiva e tendo presente o anteriormente exposto, as questões suscitadas que cumpre apreciar são, na sua preordenação lógica, as seguintes:

i) Invalidade do título

ii) Erros de julgamento da matéria de facto

iii) Redução da pena ao mínimo legal


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2. O teor da fundamentação de facto da decisão recorrida, no que ao caso interessa, é a seguinte: (transcrição)

A) Factos Provados

1. A sociedade arguida “A... Unipessoal Lda” dedica-se à actividade principal de “comércio de materiais elétricos e de segurança, instalações elétricas e montagens de alarmes”, a que corresponde o CAE 43210-R3.

2. O arguido AA é o único sócio gerente daquela sociedade.

3. No dia 14-11-2018 o arguido AA deslocou-se à empresa de BB, sita na Rua ..., em ... e efectuou reparação numa placa de alarme ali existente.

4. Pelo trabalho prestado o arguido cobrou o valor de €90,00 (noventa euros).

5. Para pagamento do referido valor DD entregou ao arguido AA o cheque ao portador n.º ...14, no valor de €90,00 (noventa euros), sacado sobre a conta bancária n.º ...20, do Banco 1..., domiciliada no balcão de ... – V N Gaia, da qual é titular BB.

6. O cheque foi assinado pelo seu titular, BB, sendo que os demais campos foram preenchidos por DD, filho daquele e sendo que no espaço relativo à quantia em numerário este escreveu €90,00, no espaço relativo ao local da emissão escreveu ... e no local destinado à quantia por extenso escreveu noventa euros, colocando a data de 14-11-2018 no local respectivo.

7. Em poder de tal cheque o arguido rasurou pelo seu próprio punho a inscrição do valor em numerário e por extenso, apondo por cima da inscrição “€90,00” a quantia de “€900,00”, tendo para o efeito alterado o digito “9” para “0” e acrescentado o digito “9” na parcela das centenas e por cima da inscrição “noventa” escreveu “novecentos” euros, tendo para o efeito acrescentado a letra “N” em maiúscula no início e um “s” em minúsculo no fim, fazendo parecer ser ”v” o que seria o “n” escrito anteriormente no início da palavra, fazendo assim crer que tal cheque havia sido emitido por aquele BB naquele montante.

8. Na posse de tal cheque por si rasurado no valor de €900,00, o arguido utilizou-o indevidamente, procedendo ao seu depósito na conta do Banco 1..., com o n.º ...20, titulada pela sociedade A... Unipessoal, L.da, da qual é o único sócio gerente.

9. O arguido agiu sempre de forma deliberada, livre e consciente, por si e enquanto legal representante da sociedade arguida, bem sabendo que o cheque supra referido foi indevidamente preenchido por si com o valor de €900,00 em numerário e por extenso, por ter sido por si rasurado o valor de €90,00, contra a vontade do seu dono.

10. Ao utilizar o cheque nas ditas circunstâncias, o arguido quis obter para si e para a sociedade por si gerida vantagens patrimoniais, integrando no seu património e daquela sociedade os bens adquiridos com a quantia monetária titulada pelo cheque por si rasurado, como conseguiu, bem sabendo que não lhe pertencia nem lhe era devida, com o consequente empobrecimento de BB, prejudicando este e posteriormente a entidade bancária respectiva, no montante de, pelo menos, €810,00 (€900,00 - €90,00 = €810,00) (oitocentos e dez euros), correspondente à diferença entre o valor real preenchido e o valor adulterado pelo arguido.

11. O arguido colocou em perigo a fé pública e a credibilidade que o dito cheque merece, como título de crédito e meio de pagamento, fazendo crer à entidade bancária Banco 1... que o cheque com tal valor havia sido preenchido pelo seu legítimo titular ou portador, levando a entidade bancária a creditar na conta do arguido o montante de €900,00, que não lhe era devido.

12. BB ficou desfalcado no seu património em €810,00 (oitocentos e dez euros), quantia essa de que viria a ser ressarcido pela entidade bancária em 06/02/2019, ficando esta desfalcada nesse valor.

13. Agiu ainda o arguido lucidamente, com a perfeita consciência de que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

14. Em resultado da conduta do demandado o demandante BB sofreu stress e agitação.

15. O arguido está desempregado, não tendo qualquer rendimento. Vive com uma companheira, cabeleireira, cujo rendimento não se apurou. O casal tem um filho menor e a companheira do arguido paga € 425,00 de renda.

16. Nada consta do C.R.C. dos arguidos.


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B) Motivação

Os factos dados como provados assentam numa apreciação crítica e global de toda a prova produzida no seu conjunto.

Assim, o Tribunal teve em consideração, em conjugação com o auto de fls. 4/5, com os documentos de fls. 12, 13, 22 e seguintes, 29 e seguintes, 60 e 140 a 142 e com as regras da normalidade e da experiência comum, as declarações do arguido e os depoimentos, todos prestados de forma que se nos afigurou séria e isenta, do demandante e das testemunhas DD e CC.

Concretamente, o arguido referiu que o cheque aqui em causa, respeitante à devolução de um material comprado ao Sr. BB, era efectivamente de € 90,00, que tal cheque foi preenchido pelo filho do Sr. BB e depois assinado por este e por ele entregue, que pôs o cheque no bolso e nem olhou para ele, que o depositou na conta da empresa, que não o rasurou e que passados uns dias o Sr. BB lhe ligou a dizer que tinham sido depositados € 900,00, sendo que talvez 5 ou 6 dias depois lhe deu os € 810,00 em dinheiro. Confrontado com o documento de fls. 32, disse ser sua a assinatura aí aposta, tendo dito ainda estar convencido de que o filho do Sr. BB se enganou a preencher o cheque.

BB, por seu lado, contou que o arguido montava os alarmes na sua loja, que o alarme avariou, o arguido foi lá reparar e pediu € 90,00 (isto apesar de não ter acabado a reparação, tendo dito na altura que ainda precisava de uma peça), que assinou o cheque, sendo que foi o seu filho quem o preencheu, que o montante que lá estava eram € 90,00 (não tendo quaisquer dúvidas disto uma vez que viu o cheque), que entretanto, no final de Dezembro, veio o extracto da conta e percebeu que o cheque tinha sido rasurado, que ligou ao arguido e este lhe disse para aprender a preencher cheques e que ele nunca lhe devolveu o dinheiro (de resto, nunca mais o viu), tendo sido o Banco a fazê-lo uns meses depois. Confrontado com as declarações prestadas em inquérito a fls. 34 disse já não se lembrar bem de algumas coisas e que na altura em que prestou aquelas declarações teria “a cabeça mais fresca”.

DD (filho do ofendido) referiu que o alarme avariou e o arguido foi lá arranjar, que para pagar o arranjo, no valor de € 90,00, o seu pai deu ao arguido um cheque, que foi a testemunha quem foi buscar (a casa) e preencheu o cheque aqui em causa (com o referido valor), que preencheu o cheque na presença do arguido e do seu pai e este assinou, que entretanto recebeu o extracto e viu que havia uma diferença de € 810,00, sendo que foi ao Banco com o pai e lhes foi dito que tinham que apresentar queixa, que o pai chegou a falar com o arguido ao telefone mas também houve vezes em que este não atendeu e que também chegaram a ir a casa dos pais dele. Disse ainda que o arguido nunca devolveu o dinheiro, tendo sido o Banco a fazê-lo.

Finalmente, CC disse ter recebido o cheque aqui em causa em depósito.

Ora, face à prova assim produzida, não tem o Tribunal quaisquer dúvidas de que foi o arguido quem rasurou o cheque nos termos que vieram a ser dados como provados. Com efeito, e desde logo, a versão do arguido é inverosímil em si – o cheque foi nitidamente rasurado (na parte da numeração isso é ostensivo), era muito pouco provável que este não olhasse para o cheque em nenhum momento, o talão de depósito de fls. 32, com o valor de € 900,00, está assinado por si e, apesar de dizer que devolveu ao ofendido os € 810,00 excedentes, o arguido não apresentou qualquer prova desse facto, alegando que tal pagamento foi feito em dinheiro. Por outro lado, essa versão é contrariada pelos depoimentos do demandante e da testemunha DD, que foram peremptórios em afirmar que o valor que constava do cheque eram € 90,00 (sendo que DD o preencheu e o demandante o assinou depois de preenchido). Finalmente, a versão do arguido é contrariada pelas mais elementares regras da experiência comum, sendo que, não nos restando dúvidas de que o cheque foi rasurado (volta a dizer-se, na parte da numeração, é gritante que o foi, sendo que na parte do extenso é fácil transformar um “noventa” em “novecentos” sem que essa transformação se note muito), só o arguido tinha interesse em fazê-lo.

Os factos constantes dos pontos 9 a 11 e 13 foram dados como provados por intermediação da prova produzida, nos termos sobreditos, conjugada com as regras da normalidade e da experiência comum.

O facto enunciado no ponto 14 foi dado como provado com base nas declarações do demandante e no depoimento de DD, que o confirmaram.

Relativamente à situação económica e social do arguido valoraram-se as suas declarações.

Quanto aos antecedentes criminais dos arguidos valoraram-se os certificados de registo criminal juntos aos autos.


*

3. Apreciação do mérito

3.1 Da invalidade do título

Conforme se apura do anteriormente exposto, entende o recorrente AA que se impunha a sua absolvição dos crimes imputados porquanto o Banco devia ter recusado o pagamento do título pelo motivo de “cheque apresentado fora do prazo” uma vez que este tinha validade até 17/11/2015 e foi emitido e entregue no dia 14/11/2018.

Salvo o devido respeito, olvida o recorrente que as obrigações cartulares se regem por normas e requisitos muito específicos, previstos na Lei Uniforme relativa aos Cheques, (doravante, abreviadamente, LUC) e não por quaisquer interpretações realizadas à medida dos interesses e necessidades dos interessados.

Assim e desde logo, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 1º e 2º, da LUC, salvo as excepções previstas nas alíneas deste segundo preceito, os títulos apenas produzem efeitos como cheque se contiverem os requisitos seguintes:

1.º A palavra "cheque" inserta no próprio texto do título e expressa na língua empregada para a redacção desse título;

2.º O mandato puro e simples de pagar uma quantia determinada;

3.º O nome de quem deve pagar (sacado);

4.º A indicação do lugar em que o pagamento se deve efectuar;

5.º A indicação da data em que e do lugar onde o cheque e passado;

6.º A assinatura de quem passa o cheque (sacador).

Daqui resulta, por um lado, que o título cambiário denominado “cheque” não se confunde com o módulo em que são inscritas  as citadas formalidades e, por outro, que a data de validade alusiva ao impresso respectivo não interfere na produção de efeitos do título como cheque.

Por outro lado, sabendo-se que o cheque se traduz  numa ordem de pagamento dirigida ao banco sacado, no caso em que aquele é pagável no país onde foi passado, deve ser apresentado a pagamento no prazo de oito dias contados desde a data que nele consta como sendo a de emissão mas se o cheque não tiver sido revogado, o sacado pode pagá-lo mesmo depois de findo esse prazo – v., arts. 3º, 29º e 32º, da LUC.

E, nos termos da previsão do art. 31º, da citada Lei, a apresentação do cheque a uma câmara de compensação equivale à apresentação a pagamento, o que na presente hipótese sucedeu no dia 16/11/2018, ou seja no segundo dia subsequente ao da emissão – v. documento de fls. 11.

Consequentemente, in casu, nunca o banco poderia recusar o pagamento do cheque por ter sido apresentado fora de prazo, já que a validade do impresso é irrelevante para o fim em vista, resultando apenas de uma boa prática bancária (não vinculativa) recomendada pelo Banco de Portugal através de carta-circular remetida às diversas instituições bancárias [carta-circular n.º 6/2006/DPG]. Quer dizer, a data de validade inserta no módulo utilizado é apenas uma componente que, no exercício dos seus poderes de supervisão da actividade bancária, o Banco de Portugal aconselhou os bancos a acrescentarem aos respectivos impressos de cheques para aumentar o controlo sobre a sua utilização e ajudar a combater as más-práticas no uso destes.

Todavia, a aposição dessa data nos impressos dos cheques não só não é obrigatória para os bancos, como não os dispensa de acatarem e respeitarem os direitos dos intervenientes cartulares, tal como eles se encontram definidos na legislação aplicável, uma vez que o Banco de Portugal não é um órgão legislativo e as suas instruções de supervisão não podem modificar ou revogar normas de direito internacional como é a Convenção Relativa ao Cheque – cfr., neste sentido, Acs. desta RP, de 21/04/2022, Proc. n.º 1492/18.7T8PRD.P1 e da RG, de 04/12/2012,  Proc. n.º 89/11.1TBFAF-A.G1, ambos in dgsi.pt.

 Resumindo e concluindo:

O único critério consagrado na lei para indagar se o cheque foi ou não apresentado a pagamento tempestivamente é o que consta do mencionado art. 29º, da LUC, sendo, pois, manifestamente infundada a pretensão do arguido AA no sentido do banco sacado recusar o pagamento do cheque com base numa data de validade aposta no impresso respectivo quando, afinal, a apresentação do título cambiário à câmara de compensação se verificou nos termos e prazos previstos na LUC.

3.2 Dos erros de julgamento

3.2.1 Enquadramento

É ponto assente que os Tribunais da Relação conhecem não só de direito como também de facto [art. 428º, do Cód. Proc. Penal].

Todavia, como o recurso tem em vista o estrito controlo da observância da legalidade na concretização do acto de julgar e decidir de outro órgão judiciário, não visando o cotejo de diferentes sensibilidades sobre a questão controvertida, embora a matéria de facto possa ser sindicada por requerimento do interessado, a reapreciação da prova depende do prévio cumprimento dos específicos requisitos previstos no art. 412.º, n.ºs 3 e 4, do Cód. Proc. Penal.

         Consequentemente, sendo invocados erros de julgamento, a reapreciação da prova é balizada pelos pontos questionados pelo recorrente, no estrito cumprimento do ónus de impugnação especificada imposto pelo aludido normativo, sendo necessário que este especifique os concretos pontos de facto da discórdia, as provas que impõem decisão diversa da recorrida e as provas que devem ser renovadas. E, no caso da reapreciação da prova gravada, acresce ainda o ónus das duas primeiras especificações deverem ser feitas por referência à acta e com indicação concreta [ou transcrição se a acta for omissa – v. Acórdão do STJ n.º 3/2012, de 8/3/2012, DR, I Série, n.º 77, de 18/4/2012] das passagens em que se funda a impugnação, consoante decorre do n.º 4, do normativo legal citado. Cumpridos tais requisitos, é admissível a reapreciação de toda e qualquer prova, nomeadamente as declarações e depoimentos objecto de gravação.

         Para além desta via, a modificação da matéria de facto apenas será possível – oficiosamente ou a requerimento - no caso das patologias documentadas no texto decisório que se subsumam a qualquer das hipóteses previstas no art. 410º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal.

         São vícios decisórios que devem patentear-se no próprio texto da sentença, por si ou em conjugação com as regras de experiência, sem esforço de análise ou apelo a elementos que lhe sejam estranhos[3], e que consubstanciem insuficiência para a decisão da matéria de facto provada [hiatos factuais que podiam e deviam ter sido averiguados e se mostram necessários à formulação de juízo seguro de condenação ou absolvição], contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão e/ou erro notório na apreciação da prova [desconformidades de tal modo evidentes que não passam despercebidas ao juiz médio suposto pela ordem jurídica][4].

Assentes os pressupostos do quadro em que nos movemos, cumpre descer ao caso concreto.


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3.2.2 Do elenco factual

Sustenta o recorrente que os pontos 5, 6 [na parte referente ao preenchimento da quantia em numerário e por extenso], 7, 8 [no segmento em que se refere “na posse de tal cheque por si rasurado no valor de €900,00, o arguido utilizou-o”], 9, 11, 13 e 14, dos factos provados se mostra mal julgada e que o tribunal a quo devia antes ter dado como provado, com base no teor do cheque e do relatório pericial do Laboratório de Polícia Científica da PJ, confissão constante do pedido de indemnização apresentado pela entidade bancária e depoimento da testemunha CC, funcionário bancário, que:

1. O cheque junto aos autos era válido até 2015/11/27;

2. A data de emissão aposta no cheque em questão foi a de 2018/11/14;

3. O demandante Banco 1..., S.A. encetou uma investigação interna, através do seu Gabinete de Inspecção, tendo apurado que de facto o cheque apresenta sinais de adulteração apenas a nível do campo numérico;

4. O funcionário do demandante Banco 1..., S.A., à data da prática dos factos, que procedeu ao depósito do cheque, não vislumbrou qualquer adulteração do mesmo a nível do campo do valor por extenso;

5. O parecer técnico, datado de 15/04/2020, do laboratório de polícia científica, relativo ao exame à letra do arguido AA, concluiu, face às limitações expostas no seu teor, no que diz respeito às palavras “Novecentos euros” que constam no campo por extenso do referido cheque, que não foi possível realizar uma análise comparativa em termos satisfatórios de modo a alcançar resultados conclusivos.

Tendo presente o supra exposto facilmente se intui a indefinição conceptual que perpassa a síntese recursória associando-se realidades tão distintas como matéria de facto, apreciação de prova e conclusões.

Assim, pondo alguma ordem na matéria, importa recordar que,  de harmonia com o disposto no art. 374º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal, é requisito obrigatório da sentença criminal, entre o mais, a “enumeração dos factos provados e não provados”, no sentido de corporizar a certeza de que o tribunal contemplou todos os factos submetidos à sua apreciação. Porém, é pacificamente aceite que tal obrigação se restringe aos factos essenciais à caracterização do crime e suas circunstâncias juridicamente relevantes [narração suficiente e adequada à fácil compreensão das concretas circunstâncias, actos, comportamentos e intenções que enquadram a imputação criminal] e bem assim, sendo o caso, à determinação da sanção.

Consequentemente, não tem o julgador que elencar factos irrelevantes, conclusivos ou genéricos, nem tão pouco o teor de quaisquer meios de prova juntos aos autos.

Deste modo:

- A matéria do ponto 1 nunca poderia ser elencada porquanto confunde o impresso ou módulo de cheque com o título cambiário propriamente dito sujeito aos requisitos da Lei Uniforme Relativa ao Cheque, conforme já anteriormente se explicitou;

- A factualidade invocada no ponto 2 já consta dos factos provados, mais precisamente na parte final do ponto 6;

- As referências vertidas nos pontos restantes (3 a 5) reportam-se a valoração probatória cuja sede própria é a da motivação da convicção, sendo certo que, no direito processual penal, inexiste confissão escrita atendível e muito menos quando realizada por terceiro.

Na verdade, a circunstância de tanto a entidade bancária, como o LPCPJ não terem logrado confirmar, de forma cabal, a rasura ocorrida na menção da quantia por extenso, não impõe decisão diversa daquela a que chegou o tribunal a quo.

A rasura da quantia em numerário é evidente (v. original do cheque a fls. 60 dos autos) e na menção por extenso é visível intervenção que tornou a leitura do escrito praticamente ininteligível sem recurso à comparação com o valor numérico, criando a aparência necessária para determinar o pagamento erróneo e indevido de novecentos euros e o consequente prejuízo alheio.

Aliás, como bem sublinha o tribunal a quo, a versão sufragada pelo arguido é perfeitamente inverosímil pela diferença de valores em causa. Na verdade, ainda que este não se tivesse apercebido inicialmente da divergência entre a quantia devida pelo serviço que prestou e a que constava do cheque (o que, salvo o devido respeito por opinião contrária, não vislumbramos exequível, atenta a aparência do documento), seria impossível não se aperceber depois que o valor creditado era superior em muitas centenas de euros, já que a diferença foi de € 810, montante esse que nunca devolveu.

Neste conspecto, facilmente se conclui que nenhuma razão assiste ao recorrente já que se limita a questionar toda a matéria fáctica que sustenta a imputação criminosa no intuito de novo julgamento em matéria de facto, a ser realizado por este Tribunal ad quem (v. conclusão 12), desiderato que, vimos já o instituto recursório em sede processual penal não contempla.

         Com efeito, a impugnação prevista no art. 412º, do Cód. Proc. Penal, não se destina a substituir a convicção do julgador pela interpretação do interessado no resultado do processo, não se percebendo qual seria o motivo para a incerteza do julgador nem os autos a denunciam - recorde-se que o in dubio pro reo é por definição uma imposição dirigida ao juiz, segundo o qual, a dúvida sobre os factos implica uma decisão de absolvição[5] -, já que do texto da sentença apenas evola a certeza da convicção adquirida e devidamente explicitada, de acordo com as normas e princípios legais, designadamente o da livre apreciação da prova, previsto no art. 127º, do Cód. Proc. Penal. Assim, a dúvida é do recorrente e não do juiz, sendo, por consequência, irrelevante.

         Na verdade, a demonstração da existência de erro na apreciação da prova por violação do princípio in dubio pro reo não se basta com a invocação de que o julgador apenas se baseou em determinada prova havendo outras que devia considerar, ou que desvalorizou contradições das declarações do ofendido BB e destas com o depoimento do seu filho, uma vez que a dúvida que fundamenta o seu accionamento terá de ser insanável, razoável e objectivável, não bastando a constatação de versões divergentes, a existência de declarações negatórias do arguido ou mesmo pequenas divergências de pormenor características da prova testemunhal. E, quanto à única testemunha que, no entender do arguido, não tinha qualquer interesse no desfecho do processo, ou seja o funcionário do banco CC, sempre se dirá que não é bem assim já que a aparência do cheque, com rasuras evidentes e menções praticamente ilegíveis, lhe impunha cautelas que não teve e que, obviamente, não iria admitir em tribunal.

Depois, resulta claramente da motivação da convicção que, pelas razões aí apontadas, o julgador não sentiu qualquer dúvida intrinsecamente séria, argumentada e racional, extrinsecamente compreensível e justificada, antes obtendo convicção segura e sustentada sobre o sucedido e seu autor.

         Finalmente, em processo penal são admissíveis as provas que não foram proibidas por lei, nos termos consagrados no art. 125º, do Cód. Proc. Penal, não estando os julgadores sujeitos a critérios quantitativos, podendo basear-se num ou mais meios de prova, considerá-los na totalidade ou apenas em parte, tudo desde que a sua opção seja devidamente esclarecida na motivação da convicção.

         O recorrente limitou-se a proceder ao exame crítico das provas produzidas, especialmente as sindicadas como essenciais pelo tribunal a quo, questionando a opção do julgador e destacando pretensas contradições e a falta de credibilidade que, em seu entender, se verificavam no acervo probatório que fundou a convicção deste, apelando ainda ao princípio in dubio pro reo sem, contudo, esclarecer em que segmento decisório vislumbrava a incerteza do tribunal a quo sobre a sua actuação.

         Neste conspecto, resta concluir pela improcedência da pretensão do recorrente, considerando-se definitivamente assente a matéria de facto.


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3.3 Da medida da pena

         Invocando o disposto nos arts. 70º e 71º, do Cód. Penal e o facto de ser primário e estar familiar e socialmente inserido, bem como a circunstância do ofendido BB ter sido ressarcido da quantia de €810,00 pela entidade bancária, sustenta o arguido AA que a medida da pena é manifestamente excessiva devendo corresponder ao mínimo legal previsto.

         Cumpre recordar que o tribunal a quo fundamentou a medida da pena nos seguintes termos: (transcrição)

         “Assim, na determinação da medida concreta da pena há-se seguir-se, como se disse, o critério geral do artigo 71º, nº 1 - a culpa do agente e as exigências de prevenção de futuros crimes – bem como as circunstâncias referidas no nº 2 do mesmo artigo.

         Desta forma:

         • as exigências de prevenção geral são, como se disse já, significativas em ambos os crimes;

         • o grau de ilicitude, reflectido no facto e no desvio de valores impostos pela ordem jurídica, é mediano em ambos os crimes;

         • o dolo é directo em ambos os crimes, porquanto o arguido representou claramente o facto criminoso e actuou com intenção de o realizar, tendo tal facto constituído o objectivo primeiro e final da sua conduta.

         Por outro lado:

         • o arguido é primário e está familiar e socialmente inserido.

         O nº 2 do artigo 47º do Código Penal dispõe que cada dia de multa corresponde a uma quantia entre € 5,00 e € 500,00, a fixar em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais. Efectivamente, “na dosimetria da pena de multa, no que respeita à fixação dos dias de multa, relevam as considerações atinentes quer à culpa quer à prevenção geral quer à especial. Quanto ao respectivo quantitativo diário só que há que considerar a situação económico-financeira do arguido”. No que concerne à arguida sociedade o nº 5 do artigo 90º-B do Código Penal dispõe que cada dia de multa corresponde a uma quantia entre € 100,00 e € 10.000,00, a fixar em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos com os trabalhadores, sendo aplicável o disposto nos nºs 3 a 5 do artigo 47º do Código Penal.

         Nesta conformidade, tomando em consideração todos os elementos concretos do caso atrás enunciados, entendemos ser justo e adequado aplicar aos arguidos a pena de 180 dias de multa no que diz respeito ao crime de falsificação de documento e de 100 dias de multa quanto ao crime de burla.

         Tendo sido praticados dois crimes, haverá, no entanto, que determinar a pena única, como estabelece o artigo 77º do Código Penal. De facto, decorre da citada norma que “quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena”, sendo considerados em conjunto, na medida da pena, os factos e a personalidade do agente; do nº 2 do artigo 77º, por seu lado, decorre que “a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa”, e como limite mínimo “a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes”.

         Assim sendo, dentro dos limites fixados pela lei, e tendo em atenção, em obediência ao nº 1 do artigo 77º, quer os factos descritos, quer a personalidade da arguida (personalidade que já denota algum afastamento do dever-ser jurídico penal), consideramos equitativa a pena única de 210 dias de multa, à razão diária de € 5,00 para o arguido AA e de € 100,00 para a sociedade arguida.”.

Vejamos.

É consabido e pacificamente aceite que ao sentido pedagógico e ressocializador das penas acresce a finalidade de restabelecer a confiança colectiva na validade da norma violada, abalada pela prática do crime, sem que possa ser excedida a medida da culpa[6].

Para graduar concretamente a pena há que respeitar o critério fornecido pelo art. 71º, n.º 2, do Cód. Penal, ou seja, atender a "todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele", tendo o legislador concretizado os seus parâmetros estruturantes, exemplificativamente, nas diversas alíneas do citado preceito legal.

         Relativamente à pena pecuniária importa ainda ter presente que a fixação da multa não constitui uma operação puramente lógica mas “… um processo que há-de, em último termo, visar o tratamento justo do caso concreto, adequado à vontade e às intenções da lei”[7].

         Ora, como evidencia o disposto no art. 47º, n.ºs 1 (1ª parte) e 2, do Cód. Penal, a aplicação da pena pecuniária desdobra-se em dois momentos:

         - A determinação do número de dias de multa [em função da culpa e das exigências de prevenção]; e

         - A determinação do quantitativo diário da multa [através da ponderação da situação económico-financeira e encargos do arguido].

          In casu, a pretensão do arguido AA é manifestamente infundada, já que não identifica qualquer erro nem adianta a violação de qualquer dos critérios que regem em sede de determinação da medida da pena, limitando-se a expor a sua opinião pessoal sobre a pena que considerava adequada [nem sequer se percebendo exactamente se alude às penas parcelares ou à pena única], baseando-se em circunstâncias que o tribunal a quo atendeu [primário, integração social e familiar] e outras que, obviamente, não podem beneficiá-lo (indemnização do ofendido BB pela entidade bancária) e deixando intocados os fundamentos da decisão recorrida, o que impossibilita qualquer intervenção correctiva deste Tribunal ad quem.

         O montante diário da multa foi fixado no mínimo legal pelo que, nessa parte, a questão nem sequer se coloca.

         Quanto ao número de dias, estando em causa duas condutas desviantes e inexistindo confissão, arrependimento ou outro acto demonstrativo da interiorização do desvalor das condutas, nunca as penas poderiam ser fixadas no mínimo legal.

         Finalmente, também não se vislumbra erro ou excesso na fixação da pena única que possibilite a intervenção deste tribunal ad quem. Estão em causa duas infracções, de natureza diversa, e dois ofendidos. E embora o arguido seja primário demonstra personalidade avessa aos comandos da ordem jurídica alheando-se das consequências das suas condutas e danosidade que delas adveio, o que sempre obstaria à fixação da pena única muito próximo ou mesmo no limite mínimo do concurso (180 dias).

         Improcede, pois, a pretensão do recorrente.


*

         Mercê de ter decaído, o arguido deverá suportar as inerentes custas, tendo-se como adequado, em virtude do correspondente labor exigido, fixar em cinco UC a respectiva taxa de justiça - cfr. arts. 513º, n.º 1 e 514º, do Código de Processo Penal, e 8º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III a este Anexa.

***


III - DISPOSITIVO

Em face do exposto, acordam os Juízes desta 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto rejeitar, por inadmissível, o recurso interposto em matéria cível e, na parte restante, negar provimento ao recurso do arguido AA e manter a decisão recorrida sem prejuízo do esclarecimento da ambiguidade relativa à taxa diária das penas parcelares.

Custas pelo recorrente com 5 (cinco) UC de taxa de justiça - art. 513º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal, e Tabela III anexa ao Regulamento das Custas Processuais.

Notifique.


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[Elaborado e revisto pela relatora – art. 94º, n.º 2, do CPP[8]]

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Porto, 10 de Julho de 2024

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A Desembargadora Relatora

[Maria Deolinda Gaudêncio Gomes Dionísio]

A Desembargadora 1ª Adjunta

[Elsa de Jesus Coelho Paixão]

O Desembargador 2º Adjunto

[Raul José Cordeiro]


_________________
[1] Indicação das penas por extenso como impõe a previsão do art. 94º, n.º 5, do Cód. Proc. Penal.
[2] Versão final apresentada na sequência de convite para regularização das conclusões, formulado ao abrigo do disposto no art. 417º, n.º 3, do Cód. Proc. Penal
[3] Cfr., Germano Marques da Silva, “Curso de Processo Penal”, Vol. III, pág. 339, e Ac. STJ de 11/7/2007 - Proc. 07P1416/relator Armindo Monteiro -, in dgsi.pt.
[4] V., a este propósito, Acs. do STJ de 26/11/2008 e 5/12/2007, Processos n.ºs 08P3372 e 07P3406, disponíveis in dgsi.pt.; Simas Santos/Leal-Henriques, “Recursos em Processo Penal”, 7ª Ed., págs.75/76, e “Código de Processo Penal Anotado”, Vol. II, 2ª edição, pág. 740, em anotação ao artigo 410º, e Germano Marques da Silva, “Curso de Processo Penal”, Vol. III, pág. 340.
[5] Cfr. Rui Patrício, in “O princípio da presunção de inocência do arguido na fase do julgamento no actual processo penal português”, Associação Académica da FDL, 2004, pág. 94.
[6] V., entre outros, Acs. STJ, de 10/4/96 e 20/5/98, CJ-STJ 1996 e 1998, Tomo 2, pág. 168 e 205, respectivamente.
[7] Figueiredo Dias, “Direito Penal Português, As consequências Jurídicas do Crime”, pág. 135 § 158.
[8] O texto do presente acórdão não observa as regras do acordo ortográfico – excepto nas transcrições que mantêm a grafia do original – por opção pessoal da relatora.