Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP000 | ||
Relator: | JOÃO RAMOS LOPES | ||
Descritores: | PER PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO PLANO DE RECUPERAÇÃO APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO QUÓRUM CONSTITUTIVO QUÓRUM DELIBERATIVO | ||
Nº do Documento: | RP202407103123/22.1T8STS.P2 | ||
Data do Acordão: | 07/10/2024 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | CONFIRMADA | ||
Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
Área Temática: | . | ||
Sumário: | I - Ao abrigo da alínea c) do nº 5 do art. 17º-F do CIRE (redacção introduzida pela Lei 9/2022, de 11/01) considera-se aprovado o plano de recuperação que i) obtenha o voto favorável de credores cujos créditos representem mais de 50% da totalidade dos créditos relacionados com direito de voto, de acordo com a lista de créditos referida nos nº 3 a 6 do art. 17º-D do CIRE (primeiro quórum de aprovação) e que (cumulativamente), ii) recolha o voto favorável de mais de 50% dos votos emitidos correspondentes a créditos não subordinados relacionados com direito de voto, de acordo com a lista de créditos referida nos nº 3 a 6 do art. 17º-D do CIRE (segundo quórum de aprovação). II - Exige este segundo quórum de aprovação (subalínea ii) da alínea c) do nº 5 do art. 17º-F do CIRE), para que se considere aprovado o plano de recuperação, que, no universo correspondente aos credores titulares de créditos não subordinados que votaram o plano, mais de 50% o tenham votado favoravelmente – ou seja, exige-se para a provação do plano que (também, cumulativamente com o preenchimento daqueloutro primeiro quórum de aprovação), considerando tão só o universo dos votantes titulares de créditos não subordinados, o plano tenha recolhido mais de 50% de votos favoráveis. | ||
Reclamações: | |||
Decisão Texto Integral: | Apelação nº 3123/22.1T8STS.P2 Relator: João Ramos Lopes Adjuntos: Anabela Dias da Silva Maria da Luz Teles Meneses de Seabra * Acordam no Tribunal da Relação do Porto * RELATÓRIO Apelante (devedora): A..., S.A. Apelada (credora): B..., S.A. Juízo de comércio de Santo Tirso (lugar de provimento de Juiz 2) – T. J. da Comarca do Porto. * No âmbito do presente processo especial de revitalização em que é devedora A..., S.A., nomeado administrador judicial provisório e junta a lista provisória de créditos, que não foi objecto de qualquer impugnação, procedeu-se, concluídas as negociações, à votação do plano apresentado pela devedora. Informando o resultado da votação (afirmando que os votos emitidos perfazem 99,96% do total dos credores relacionados com direito de voto, representando os votos favoráveis 52,75% dos votos emitidos), o administrador judicial provisório, apresentando o seguinte quadro de votação, deu parecer no sentido de se considerar aprovado o plano: O Exmo. Juiz, entendendo terem sido contabilizados créditos subordinados para formação da maioria favorável à aprovação do plano que, sem o respectivo cômputo, não seria alcançada, determinou que sobre a questão se pronunciassem o administrador judicial provisório, a devedora e os credores. O administrador judicial provisório e a devedora pronunciaram-se no sentido de dever concluir-se ter sido o plano aprovado nos termos da alínea c) do nº 5 do art. 17º-F do CIRE; diversamente, no sentido da não aprovação do plano, pronunciaram-se a credora B..., S.A. e o Ministério Público. Proferida decisão que recusou a homologação do plano de revitalização da devedora, dela apelou a devedora. Apreciando a apelação, foi proferido acórdão que anulou a decisão em vista da ampliação da matéria de facto, nos termos do art. 662º, nº 2, c), parte final, do CPC, por se mostrar indispensável apurar, na percentagem dos votos emitidos desfavoravelmente à aprovação do plano (mais de 47%), quantos deles correspondem a créditos não subordinados. Observando-se no tribunal a quo a legal tramitação em vista de cumprir o decidido, o administrador judicial provisório foi notificado para apresentar quadro de votação que contemplasse, na percentagem dos votos emitidos desfavoravelmente à aprovação do plano, quantos deles correspondem a créditos não subordinados. Em cumprimento do solicitado, o administrador judicial provisório apresentou o seguinte quadro de votação, no qual concluiu pela reprovação do plano:
Considerando-se que no referido quadro não estavam indicados, na percentagem dos votos emitidos desfavoravelmente à aprovação do plano, os que correspondem a créditos não subordinados e a créditos subordinados, foi proferido despacho determinando o integral cumprimento do solicitado, tendo o administrador judicial provisório apresentado novo quadro, como segue, concluindo já no sentido da aprovação do plano: Pronunciou-se a devedora pela aprovação do plano, defendendo por sua vez a credora B..., S.A. a sua reprovação. Proferida sentença que recusou a aprovação do plano, apela novamente a devedora, pretendendo a revogação da sentença e sua substituição por outra que homologue o plano de recuperação, terminando as alegações concluindo: A. No âmbito dos autos de processo especial de revitalização (doravante apenas PER), que corre os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca de Braga – Juízo de Comércio de Vila Nova de Famalicão, Juiz 2, o Exmo. Sr. Administrador Judicial Provisório apresentou documento informativo com o resultado da votação do Plano de Recuperação. B. Da análise do quadro mencionado se concluía que os votos emitidos perfazem 99,96% do total dos credores relacionados com direito de voto, representando os votos favoráveis cerca de 53% dos votos emitidos. C. Assim, o Exmo. Sr. Administrador Judicial Provisório considerou o plano aprovado. D. Nenhum dos credores se pronunciou acerca desse resultado e o Tribunal a quo proferiu despacho em que não homologou o Plano. E. Após, diversos despachos e requerimentos juntos aos presentes autos. foram defendidas duas posições distintas e contraditórias. F. Por um lado, o Exmo. Sr. Administrador Judicial Provisório e a devedora pugnaram pela aprovação do Plano, defendendo estarem preenchidos os quóruns necessários previstos no art. 17.º n.º 5 al. c). G. Por outro lado, o Tribunal a quo defendeu entendimento divergente. H. Fruto destas discordâncias, o Plano acabou por não ser aprovado e, consequentemente, não homologado. I. Inconformada com esta decisão, a devedora interpôs recurso. J. Em consequência, foi proferido Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, no qual se decidiu “anular a decisão apelada em vista da ampliação de facto, nos termos referidos – em ordem a diligenciar por apurar, na percentagem de votos emitidos desfavoravelmente a aprovação do plano (mais de 47%), quantos deles correspondem a créditos não subordinados.”. K. Para dar cumprimento ao Douto Acórdão, o Exmo. Sr. Administrador Judicial Provisório voltou a juntar novo quadro de votação. L. Depois de corrigir um lapso decorrente de uma errónea interpretação do ordenado pelo Douto Acórdão, o Exmo. Sr. Administrador Judicial Provisório voltou a defender a aprovação do plano. M. O resultado da análise do quadro foi claro: estavam preenchidas as maiorias necessárias à aprovação do plano de recuperação. N. Foi então proferida Sentença que – baseando-se em argumentos contrários ao princípio da unidade sistemática do sistema jurídico – decidiu pela recusa da homologação do plano de revitalização da devedora. O. Decisão essa que não pode tornar-se definitiva, por ofensiva aos princípios regulatórios do Processo Especial de Revitalização e, inclusive, aos mais básicos pilares do Direito. P. Pelo que a decisão ora recorrida deve ser anulada e substituída por outra que aprove o plano de recuperação (e ocorra, posteriormente, a sua homologação). Q. Como explicado anteriormente, o Plano recolheu mais de 50% dos votos favoráveis da totalidade dos votos constantes na lista de credores, dos quais, mais de 50% correspondem a créditos não subordinados. R. Ora, interpretando o disposto no art. 17.º-F nº. 5 al. c), percebemos que existem dois quóruns a serem preenchidos para que ocorra a aprovação do Plano, sendo eles: a. O primeiro quórum de aprovação significa que o plano tem de recolher o voto favorável de credores cujos créditos representem mais de 50% da totalidade dos créditos relacionados com direito de voto; b. O segundo quórum de aprovação traduz-se em mais de metade desses votos emitidos ter de corresponder a créditos não subordinados. S. Ora, o primeiro quórum não levanta questões na medida em que do universo de credores votantes, quase 53% votaram favoravelmente à homologação do plano. T. Em relação ao segundo quórum, nos presentes autos muito se tem escrito e – infelizmente – pouco se tem acertado. U. O constante na alínea c) do n.º 5 do art. 17.º-F significa que a aprovação do plano depende do voto favorável de mais de 50% da totalidade dos créditos reclamados e que nesse valor estejam compreendidos mais de metade dos votos correspondentes a créditos não subordinados com direito de voto. V. Mais, não se pode descurar o disposto no art. 212.º relativamente à aprovação do Plano de Insolvência. W. O art. 212.º estatui que a aprovação do Plano de insolvência depende de “recolher mais de 50 % da totalidade dos votos emitidos e, nestes, estejam compreendidos mais de metade dos votos correspondentes a créditos não subordinados com direito de voto, não se considerando como tal as abstenções.”. X. Este dispositivo legal e a sua conjugação com o art. 17.º-F associa-se ao princípio da unidade do sistema jurídico. Y. Relembre-se que, inclusive, em versões anteriores do art. 17.º-F n.º 5 (nos presentes autos em discussão), esta norma remetia diretamente para as disposições da aprovação do plano de insolvência. Z. Estava plasmado na lei que se devia aplicar “as regras vigentes em matéria de aprovação e homologação do plano de insolvência”. AA. Aqui, os quóruns são claros. BB. Não podem subsistir dúvidas na interpretação do art. 212.º que explica, de forma inequívoca, que o plano de insolvência deve ser votado favoravelmente por mais de 50% da totalidade dos votos emitidos e NESTES (ou seja, no universo desses 50% dos votos) têm de estar compreendidos mais de 50% dos votos correspondentes a créditos não subordinados. CC. O mesmo raciocínio deve ser aplicado aos presentes autos e à votação do Plano de Recuperação em sede de PER. DD. Quando o legislador se refere a mais de metade destes votos, entende-se que só pode querer referir-se aos votos favoráveis anteriormente computados: é relativamente a estes que se entende distinguir os correspondentes a créditos subordinados e não subordinados, EE. exigindo para a aprovação do plano, e cumulativamente com o cálculo anterior, que mais de metade dos já encontrados votos favoráveis, calculados por referência ao universo dos créditos relacionados, corresponda a créditos não subordinados. FF. Como amplamente justificado nas alegações, a percentagem de votos correspondentes a créditos não subordinados, dentro do total de votos favoráveis, foi de quase 80%, valor substancialmente superior aos 50% plasmados na lei. GG. Ou seja, estão preenchidos os quóruns especificados no art. 17.º-F n.º 5 al. c), pelo que, então, o plano de recuperação deve ser aprovado e consequentemente homologado. HH. A interpretação constante na douta decisão ora em apreço, salvo o devido e melhor respeito, viola o princípio da unidade do sistema jurídico. II. Atentando neste princípio há a dizer que este se refere à coerência e harmonização que deve existir entre as diversas normas e instituições jurídicas. JJ. O ordenamento jurídico deve ser coeso e consistente, evitando contradições entre as diferentes normas legais. KK. Isso implica que as leis devem ser interpretadas e aplicadas de maneira a garantir uma harmonia geral dentro do sistema. LL. Escrutinou-se o art. 9.º do Código Civil, conjugado com a melhor doutrina no que respeita à interpretação da lei. MM. Daí foi possível concluir que deve atender-se, cumulativamente, ao elemento gramatical (ou seja, à letra da lei) e ao elemento lógico (ou seja, o espírito da lei, subdividido nos seus diversos elementos). NN. Tendo-se chegado à conclusão que, de acordo com o elemento sistemático, a interpretação das leis baseia-se no postulado da coerência intrínseca do ordenamento, designadamente no facto de que as normas contidas numa codificação obedecem por princípio a um pensamento unitário. OO. Ensinando o professor Batista Machado que “o recurso aos “lugares paralelos” pode ser de grande utilidade, pois que, se um problema de regulamentação jurídica fundamentalmente idêntico é tratado pelo legislador em diferentes lugares do sistema, sucede com frequência que num desses lugares a fórmula legislativa emerge mais clara e explícita. Em tal hipótese, porque o legislador deve ser uma pessoa coerente e porque o sistema jurídico deve por igual formar um todo coerente, é legítimo recorrer à norma mais clara e explícita para fixar a interpretação de uma outra norma (paralela) mais obscura ou ambígua.” PP. Aplicando ao caso concreto, se o art. 212.º é mais claro que o art. 17.º-F n.º 5 devemos ir àquele tentar perscrutar o seu sentido legal, a sua ratio legis. QQ. Conclusões mais claras não se poderiam apresentar. RR. A norma contida no art. 17.º-F n.º 5 al. c) pode não ser totalmente clara, mas se a analisarmos conjuntamente com o disposto no art. 212.º do CIRE, a conclusão sempre será de que a aprovação do Plano depende de (1) voto favorável de mais de 50% da totalidade dos créditos constantes da lista de credores e (2) dentro desses votos, 50% corresponderem a créditos não subordinados. SS. O que in casu se verifica e se ultrapassa por larga percentagem, como já explicado. TT. Pelo exposto, a decisão enferma de erro na aplicação e na interpretação das disposições do CIRE que preveem expressamente que o voto dos credores subordinados é sempre contabilizado para efeito de votação de Planos de Recuperação como é o caso aqui em apreço. UU. Se o legislador pretendesse introduzir uma alteração como a referida na sentença aqui em causa, estaria a excluir praticamente em absoluto a participação dos não se nos afigura ser o caso). VV. E mais, se fosse esse o caso, seguramente, a questão constaria do preâmbulo da Lei que introduziu tais alterações. WW. Ora, perfilhando o entendimento plasmado na decisão ora em crise qualquer sociedade que tivesse créditos subordinados seria claramente prejudicada na possibilidade de ver aprovado um plano de recuperação. XX. Sendo que até se poderia chegar ao cúmulo de ocorrer uma total impossibilidade de aprovação do plano. YY. O que não pode jamais e em tempo algum ter sido a pretensão do legislador, dado o espírito da lei, a sua integração sistemática e o recurso aos “lugares paralelos” a que a doutrina se refere. ZZ. Seguindo o entendimento do Tribunal a quo afigura-se mais difícil aprovar um Plano de Recuperação ao abrigo do PER do que ao abrigo de um Processo de Insolvência, o que, salvo o reiterado respeito, não pode, de modo algum, ter correspondência com a realidade. AAA. Compreende-se e aceita-se que dos votos favoráveis mais de metade tenham de corresponder a créditos não subordinados – entendimento que é o único capaz de refletir a ratio da norma e cumprir o princípio da unidade do sistema jurídico. BBB. Mas não se pode aceitar que os votos dos créditos subordinados sejam totalmente desconsiderados, que é o que acontece na interpretação no Tribunal a quo. CCC. Até porque os credores subordinados têm sempre direito a participar ativamente e a ver o seu voto considerado em sede de apreciação e votação de um Plano de Recuperação (seja em PER, em PEAP ou em Processo de Insolvência). DDD. Veja-se o disposto no art. 73.º n.º 3 do CIRE, a título exemplificativo. EEE. Com a interpretação que fez, salvo o devido e maior respeito, que é muito, o Tribunal a quo não considerou o Plano apresentado, podendo até tal interpretação do artigo 17.º-F ser considerada inconstitucional por violação do princípio da unidade do sistema jurídico (já acima explicado em pormenor) e da legítima expetativa do cidadão. FFF. Atento o até aqui explicado, ter-se-á de considerar que por (1) ter sido recolhido o voto favorável de mais de 50% da totalidade dos créditos constante da lista provisória de credores e (2) desses votos favoráveis emitidos, cerca de 80% corresponderem a créditos não subordinados, então o Plano terá de considerar-se aprovado, o que expressamente se requer com as demais consequências legais. GGG. Acresce que não poderá ser olvidada a possibilidade de recuperação da Devedora, que forçosamente teria de pesar no momento de ponderar os fundamentos para a homologação ou não homologação do Plano e que são igualmente prejudicados pela interpretação do Tribunal a quo. HHH. Atualmente, o CIRE dá clara relevância à recuperação da devedora, em detrimento do anterior objetivo primordial que era o de obter, primeiro, a satisfação dos credores (por sobreposição às possibilidades de recuperação da devedora). III. Tal entendimento tem, também, reflexo na doutrina, como plasmado nas alegações do presente recurso. JJJ. Neste sentido, e verificando-se inequivocamente que o Plano se mostra aprovado nos termos do disposto no art. 17.º-F n.º 5 al. c) deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que, da lavra dos Venerandos Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação, determine a homologação do Plano junto aos autos e assim se fazendo JUSTIÇA. Contra-alega a credora B..., S.A. em defesa da decisão recorrida e pela improcedência da apelação. * Colhidos os vistos, cumpre decidir. * Da delimitação do objecto do recurso Considerando, conjugadamente, a decisão recorrida (que constitui o ponto de partida do recurso) e as conclusões das alegações (por estas se delimita o objecto dos recursos, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso - artigos 608º, nº 2, 5º, nº 3, 635º, nºs 4 e 5 e 639, nº 1, do CPC), a questão suscitada consiste em apreciar se, em resultado da votação constatada, considerando as posições manifestados pelos credores subordinados e credores não subordinados, o plano de recuperação da devedora apelante deve (como pretende a apelante) ou não (como decidido na decisão apelada) considerar-se aprovado. * FUNDAMENTAÇÃO * Fundamentação de facto A matéria a considerar é que se mostra exposta no relatório que precede, mormente que o resultado da votação do plano de recuperação apresentado pela devedora é o que se mostra exposto nos quadros de votação apresentados pelo administrador judicial provisório. * Fundamentação de direito. Valem inteiramente as considerações expostas no acórdão já proferido nos autos em 10/10/2023, a propósito do enquadramento jurídico do caso trazido em apelação e de que a solução da questão se coloca no preenchimento dos requisitos de aprovação do plano de recuperação à luz da alínea c) do nº 5 do art. 17º-F do CIRE. Aduziu-se ali: ‘Introduzido no nosso ordenamento jurídico pelo DL nº 16/2012, de 20/04 (que aditou os artigos os artigos 17º-A a 17º-H ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas[1]), o processo especial de revitalização (por acrónimo, PER), dirigido às empresas que se encontrem em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente eminente e que lhes permite, estabelecendo negociações com os seus credores, concluir com estes acordo conducente à sua revitalização (art. 17º-A, nº 1 do CIRE), é (e nisso se assemelha ao processo especial de acordo de pagamento - por acrónimo, PEAP), um processo judicial especial (regido pelas respectivas disposições – arts. 17º-A a 17º-J do CIRE –, depois, com as devidas adaptações, pelas regras do CIRE que não sejam incompatíveis com a sua natureza – art. 17º-A, nº 3 do CIRE – e, por último, pelas disposições gerais e comuns do CPC, com as necessárias adaptações – art. 17º, nº 1 do CIRE e art. 549º, nº 1 do CPC), pré-insolvencial (aplicável a empresas que já se encontrem em situação económica difícil ou em situação de insolvência iminente – pela positiva – e que não estejam ainda numa situação de insolvência actual – pela negativa), concursal (não só todos os credores interessados podem nele participar, como também a sentença homologatória do plano aprovado vincula todos os credores, mesmo aqueles que não tenham reclamado os seus créditos ou participado nas negociações – nº 11 do art. 17º-F do CIRE), urgente (art. 17º-A, nº 3 222º-A, nº 3 do CIRE), híbrido (é composto por uma ‘forte componente extrajudicial, temperada com a intervenção do juiz em momento chave, indispensável ao caráter concursal do mesmo’) e recuperatório (visa permitir à empresa que seja susceptível de recuperação a obtenção de um acordo com os respectivos credores ‘conducente à sua recuperação – art. 17º-A, nº 1 do CIRE)[2]. Trata-se de processo marcado pela consensualidade – a ‘realização do fim essencial do processo implica a obtenção de consensos e depende exclusivamente da realização deste objectivo,’ o que é visível nas fases de negociações e de aprovação do plano de recuperação, que ‘só pode considerar-se aprovado quando obtiver a unanimidade dos votos ou então um número de votos favoráveis representativos de uma maioria qualificada’ (art. 17º-F, nº 4 e 5, a) e b) do CIRE); a ‘consensualidade demonstra a sobreposição da vontade colectiva – da vontade de uma determinada maioria – à vontade individual’ (elemento que carateriza decisivamente os processos com intuito de recuperação e, sobretudo, os processos de carácter híbrido)[3]. Como decorre no nº 5 do art. 17º-F do CIRE, permite a lei que o plano de recuperação seja considerado aprovado sem necessidade de haver intervenção de todos os credores da empresa e de existir unanimidade (a hipótese de unanimidade na aprovação do plano é regulada no nº 4 do art. 17º-F do CIRE). A aprovação do plano de recuperação por maioria encontra-se regulada no nº 5 do art. 17º-F do CIRE, na redacção introduzida pela Lei 9/2022, de 11/01, aplicável ao caso dos autos[4] como bem realçou a decisão apelada, nesse aspecto não questionada. De afastar, na situação dos autos, a hipótese de aprovação do plano à luz da alínea a) do nº 5 do art. 17º-F do CIRE – tal hipótese só se aplica (esse o necessário pressuposto) nas situações em que houve a classificação[5] dos credores em categorias distintas, nos termos da alínea d) do nº 3 do art. 17º- C do CIRE (credores garantidos, privilegiados, comuns e subordinados e, querendo, em vista de refletir o universo de credores da empresa em função da existência de suficientes interesses comuns, os créditos de trabalhadores, de entidades bancárias que tenham financiado a empresa, fornecedores de bens e prestadores de serviços e credores públicos), o que não aconteceu no caso. Não tendo havido lugar à classificação dos credores em categorias distintas, são duas as alternativas legais à aprovação do plano: - a da alínea b) do nº 5 do art. 17º-F do CIRE, em que se exige que: i) o plano seja votado por credores que representem, pelo menos, um terço do total dos créditos relacionados com direito de voto, contidos na lista de créditos referida nos nº 3 a 6 do art. 17º-D do CIRE, não se considerando as abstenções, ii) que o plano recolha, cumulativamente (exigência duma dupla maioria): 1) o voto favorável de mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos (sejam estes votos emitidos correspondentes a créditos não subordinados ou a créditos subordinados), 2) o voto favorável de mais de 50% dos votos emitidos correspondentes a créditos não subordinados relacionados com direito de voto, contidos na lista de créditos referida nos nº 3 a 6 do art. 17º-D do CIRE (tem-se aqui em conta, agora, tão só os votos emitidos correspondentes a créditos não subordinados)[6]; - a da alínea c) do nº 5 do art. 17º-F do CIRE (aplicável, seguramente, aos casos em que não houve classificação dos credores em categorias distintas – a discussão centra-se tão só em apurar se esta hipótese surge só como alternativa às hipóteses da alínea b) e nessa medida, só vale para os casos em que não houve classificação dos credores em categorias distintas ou se vale também como alternativa à alínea a), em casos em que tal classificação tenha existido[7]), que dispõe considerar-se aprovado o plano de recuperação se, cumulativamente (e não considerando as abstenções): i) recolher o voto favorável de credores cujos créditos representem mais de 50% da totalidade dos créditos relacionados com direito de voto, de acordo com a lista de créditos referida nos nº 3 a 6 do art. 17º-D do CIRE, ii) recolher o voto favorável de mais de 50% dos votos emitidos correspondentes a créditos não subordinados relacionados com direito de voto, de acordo com a lista de créditos referida nos nº 3 a 6 do art. 17º-D do CIRE.[8] Esta última alternativa (alínea c) do nº 5 do art. 17º-F do CIRE) não impõe a dupla maioria exigida na alínea b) do nº 5 do art. 17º-F do CIRE, pois não exige que o plano seja votado por ‘credores cujos créditos representem, pelo menos, um terço do total dos créditos relacionados com direito de voto’, mas erige já como requisito que o plano ‘recolha o voto favorável de credores cujos créditos representem mais de 50% da totalidade dos créditos relacionados com direito de voto’[9]. Fácil concluir que na situação dos autos não foi obtida a maioria prevista na alínea b) do nº 5 do art. 17º-F do CIRE – tal não é sequer questionado pela apelante. Efectivamente, que não se mostram preenchidos os requisitos da dupla maioria estabelecida na alínea b) do preceito em análise resulta da ponderação de que, tendo conseguido o ‘quórum de votação’ (votaram credores que representam mais de um terço da totalidade dos créditos com direito de voto – votaram credores que representam mais de 99% dos créditos reclamados), não atingiu a votação o necessário ‘quórum de aprovação’[10], não preenchendo o primeiro dos dois requisitos cumulativos, pois o plano não obteve votação favorável de credores que representem dois terços dos votos emitidos, correspondentes a créditos não subordinados ou subordinados (os votos favoráveis, somados os correspondentes a créditos não subordinados e créditos subordinados foram inferiores a 53% da totalidade dos votos emitidos). A questão coloca-se no preenchimento dos requisitos de aprovação do plano de recuperação à luz da alínea c) no nº 5 do art. 17º-F do CIRE.’ Mais se ponderou, então, a propósito da interpretação de tal preceito (preceito ponderado na decisão recorrida, considerando não se verificarem os pressupostos para o seu preenchimento e que a apelante, pelo contrário, entende, verificados) – considerações que continuamos a ter por válidas: ‘(…) a actual redacção da norma aponta para solução algo diversa da que era estabelecida à luz da anterior versão (mormente da que vigorava em atenção à alteração introduzida pela lei 79/2017, de 30/06). Na anterior redacção, o plano considerava-se aprovado se obtivesse votos favoráveis de credores cujos créditos representassem mais de metade da totalidade dos créditos relacionados com direito de voto ‘(primeiro quórum de aprovação)’ e se mais de metade desses votos correspondesse a créditos não subordinados ‘(segundo quórum de aprovação)’[11]. Actualmente, o preceito, mantendo intocados os requisitos quanto ao primeiro quórum de aprovação (o plano deve recolher o voto favorável de credores cujos créditos representem mais de 50% da totalidade dos créditos relacionados com direito de voto, de acordo com a lista de créditos referida nos nº 3 a 6 do art. 17º-D do CIRE), alterou os termos e pressupostos do ‘segundo quórum de aprovação’, pois que se determina agora que para se considerar aprovado deve ainda (cumulativamente) o plano recolher o voto favorável de mais de 50% dos votos emitidos correspondentes a créditos não subordinados relacionados com direito de voto, de acordo com a lista de créditos referida nos nº 3 a 6 do art. 17º-D do CIRE. Não se trata já, quanto a este alterado/modificado ‘segundo quórum de aprovação’, de apurar se mais de 50% dos votos favoráveis emitidos correspondem a créditos não subordinados (essa a solução anteriormente vigente), antes apurar se, e além do preenchimento daquele ‘primeiro quórum de aprovação’ (mais de metade da totalidade dos créditos relacionados com direito de voto), no universo correspondente aos credores titulares de créditos não subordinados que votaram o plano, mais de 50% o votaram favoravelmente – ou seja, de modo mais simples, exige-se para a provação do plano que (também, cumulativamente com o preenchimento daqueloutro primeiro quórum de aprovação), considerando tão só o universo dos votantes titulares de créditos não subordinados, o plano tenha recolhido mais de 50% dos votos favoráveis.’ Não se questiona que o plano apresentado pela devedora apelante tenha recolhido o voto favorável de mais de 50% da totalidade dos votos emitidos (‘primeiro quórum de aprovação – art. 17º-F, nº 5, c), i) do CIRE) – ponderando os quadros de votação apresentados em 1º e 3º lugar pelo administrador judicial provisório, conclui-se terem votado favoravelmente a aprovação do plano credores cujos créditos representam mais de 52% da totalidade dos créditos relacionados Conclui-se, porém, corroborando a decisão apelada, não ter sido alcançado o ‘segundo quórum de aprovação’ (subalínea ii) da alínea c) do nº 5 do art. 17º-F do CIRE – o voto favorável de mais de 50% dos votos emitidos correspondentes a créditos não subordinados relacionados com direito de voto, ou seja, o voto favorável de mais de 50% dos votos emitidos no universo dos votantes titulares de créditos não subordinados[12]): analisando o terceiro quadro de votação apresentado pelo administrador judicial provisório (apenas nesse quadro se discriminam os votos correspondentes a créditos subordinados e não subordinados que votaram favorável e desfavoravelmente), conclui-se que do universo dos votantes titulares de créditos não subordinados, que ascendeu ao total de 942.983,25€ (total correspondente à soma do valor dos créditos não subordinados que votaram favoravelmente – 443.724,85€ – e dos que votaram desfavoravelmente – 499.258,40€), o plano recolheu o voto favorável de menos de 50% dos votos emitidos correspondentes a créditos não subordinados (votaram favoravelmente o plano titulares de créditos não subordinados que representam tão só o valor de 443.724,85€ no universo de 942.983,25€, o que representa cerca de 47% dos votos emitidos correspondentes a créditos não subordinados). De rejeitar a interpretação do preceito (alínea c) do nº 5 do art. 17º-F do CIRE) proposta pela devedora apelante – sustenta que, em consideração ao que preceitua o art. 212º do CIRE a propósito dos requisitos para aprovação da proposta do plano de insolvência, o preceito deve ser interpretado no sentido de que a aprovação do plano de revitalização à luz da alínea c) do nº 5 do art. 17º-F do CIRE depende, numa primeira aproximação, do voto favorável de mais de 50% da totalidade dos créditos constantes da lista de credores e, num segundo momento (e aqui reside a diferença que propõe na interpretação do preceito), que dentro desses votos favoráveis à aprovação do plano, mais de 50% correspondam a créditos não subordinados. Reconhecendo ter sido propósito do legislador facilitar a aprovação de planos de recuperação, dando acrescida força ao ‘primado da recuperação’[13] [o agrupamento em ‘categorias tem efeitos positivos (facilitadores) da reestruturação’ - a formação de categorias é pressuposto do que na Directiva (UE) 2019/1023, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20/06/2019 (que a Lei 9/2022, de 11/01, visou transpor, introduzindo alterações no CIRE, mormente no regime do PER) se designa por «reestruturação forçada da dívida contra categorias de credores», ‘ou seja, a imposição do plano a categorias discordantes através da sua homologação judicial’[14]], consideramos que a remissão expressa que na disciplina do PER é feita para as regas vigentes em matéria de aprovação e homologação do plano de insolvência (art. 17º-F, nº 7 do CIRE), significando que algumas das regras previstas no Título IX do CIRE são aplicáveis, não assegura, todavia, que o sejam todas[15] - desde logo, aceitando-se a aplicação do art. 212º, nº 2, a) do CIRE, que determina não conferirem direito de voto os créditos não afectados pelo plano (aplicação desta delimitação negativa do universo dos ‘votantes’ no PER que se justifica, mais do que ponderando a remissão feita pelo nº 7 do art. 17º-F do CIRE, atendendo ao propósito da norma, qual seja o evitar que o plano seja imposto aos credores afectados por aqueles que o não são - e por isso, por igualdade de razões, deve a regra valer também no âmbito do PER)[16], tem de recusar-se a aplicação da regra do nº 1 do art. 212º do CIRE que dispõe sobre os requisitos de aprovação do plano de insolvência em termos substancialmente diferentes das estabelecidas no art. 17º-F para aprovação do plano de revitalização, pois o art. 17º-F dispõe esgotantemente sobre os pressupostos e requisitos exigidos para aprovação do plano. Mais – a diferença de redacção dos preceitos é argumento para se concluir pelo desacerto da interpretação proposta pela apelante: enquanto no art. 212º, nº 1 do CIRE se exige que o plano recolha mais de 50% da totalidade dos votos emitidos e que, ‘nestes, estejam compreendidos mais de metade dos votos correspondentes a créditos não subordinados com direito de voto’, no art. 17º-F, nº 5, c), exige-se que o plano recolha o voto favorável de credores cujos créditos representem mais de 50% da totalidade dos créditos relacionados com direito de voto (subalínea i)) e, ainda, cumulativamente, que recolha o voto favorável de mais de 50% dos votos emitidos correspondentes a créditos não subordinados relacionados com direito de voto (subalínea ii)). Deve assim, interpretar-se o preceito (subalínea ii) da alínea c) do nº 5 do art. 17º-F do CIRE) como exigindo que o plano (em vista sua aprovação) recolha o voto favorável de mais de 50% dos votos emitidos correspondentes a créditos não subordinados relacionados com direito de votos (ou seja, o voto favorável de mais de 50% dos votos emitidos no universo dos votantes titulares de créditos não subordinados) – não se vislumbrando que tal interpretação colida ou afronte qualquer princípio constitucional (mormente o invocado princípio da unidade do sistema jurídico e legítima expectativa do cidadão). Do que vem de se expor, resulta a improcedência da apelação e consequente manutenção da sentença apelada, que recusou a aprovação do plano homologação do plano de revitalização da devedora, podendo sintetizar-se a argumentação decisória (nº 7 do art. 663º do CPC) nas seguintes proposições: ……………………………… ……………………………… ……………………………… * DECISÃO * Pelo exposto, acordam os juízes desta secção cível em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença apelada. A apelante suportará as custas da apelação. * João Ramos Lopes Anabela Dias da Silva Maria da Luz Seabra (por opção exclusiva do relator, o presente texto não obedece às regras do novo acordo ortográfico, salvo quanto às transcrições/citações, que mantêm a ortografia de origem) ________________ [1] As menções que a tal diploma (CIRE – aprovado pelo do DL 53/2004, de 18/03) serão feitas nesta decisão reportar-se-ão à sua versão consolidada, de acordo com as alterações introduzidas pelos Decreto-Lei nº 200/2004, de 18/08, nº 76-A/2006, de 29/03, nº 282/2007, de 7/08, nº 116/2008, de 4/07, nº 185/2009, de 12/08, pelas Leis nº 16/2012, de 20/04 e nº 66-B/2012, de 31/12, pelos Decreto-Lei nº 26/2015, de 6/02 (este, além doutras, introduziu alteração ao art. 17º-F do CIRE), nº 79/2017, de 30/06 (com a rectificação nº 21/2107, de 25/08 – além doutras, introduziu alterações aos artigos 17 a 17-I do CIRE), pelas Leis nº 114/2017, de 29/12 e nº 8/2018, de 2/03, pelo Decreto-Lei nº 84/2019, de 28/06, pelas Leis nº 99-A/2021, de 31/12 e nº 9/2022, de 11/01 (além doutras, introduziu esta lei alterações aos artigos 17º-C a 17º-J do CIRE) e, ainda, pelo Decreto-Lei nº 57/2022, de 25/08. [2] Maria do Rosário Epifânio, Manual de Direito da Insolvência, Almedina, 7ª Edição, pp. 412/413 (itálicos no original). [3] Catarina Serra, Lições de Direito da Insolvência, Almedina, pp. 334/335. Certo é que tal possibilidade do PER ser vinculativo para todos os credores (posto que aprovado por maioria qualificada e aprovado pelo juiz), incluindo aos que se opuseram à aprovação e aos que não participaram nas negociações, não constitui uma originalidade – Catarina Serra, Lições (…), p. 322. [4] O diploma entrou em vigor noventa dias a sua publicação (art. 12º do diploma), ocorrida em Janeiro de 2022, tendo a devedora apresentado o requerimento em juízo em 25/10/2022. [5] Não interessa no caso apreciar se a hipótese só vale nos casos em que existe a obrigatoriedade de tal classificação (grandes empresas) ou também se aplica nas situações em que tal seja feito facultativamente (micro, pequenas e médias empresas) – assim o entendendo (não sem apontar opiniões contrárias), Alexandre de Soveral Martins, ‘Quóruns de Aprovação (no PER dos arts. 17º-A a A7ª-H)’, in Julgar, nº 48 (As alterações do CIRE introduzidas pela Lei nº 92/2022, de 11/01), Setembro-Dezembro de 2022, a pp. 170 e 171. [6] Alexandre de Soveral Martins, Quóruns de Aprovação (…), p. 174. [7] Sobre a questão, Alexandre de Soveral Martins, Quóruns de Aprovação (…), pp. 170/171 e 175. [8] Alexandre de Soveral Martins, Quóruns de Aprovação (…), p. 175. [9] Alexandre de Soveral Martins, Quóruns de Aprovação (…), p. 176. [10] As expressões são encontradas em Catarina Serra, Lições (…), pp. 423 e 424. [11] Catarina Serra, Lições (…), p. 425. [12] Alexandre de Soveral Martins, Quóruns de Aprovação (…), p. 176. [13] Catarina Serra, Lições (…), p. 425. [14] Catarina Serra, ‘Formação de categorias e aprovação do plano no processo especial de revitalização’, in Estudos Sobre Insolvência e Recuperação de Empresas, coordenação e Menezes Cordeiro, Menezes Leitão, Mendes Correia e Madalena Perestrelo de Oliveira, Almedina, 2024, p. 237. [15] Catarina Serra, Lições (…), p. 426 [16] Assim, Catarina Serra, Lições (…), p. 426 (citando vasta jurisprudência concordante, tida como maioritária – também doutrina, num e noutro sentido). Dando nota (sem que tome partido) das duas posições da doutrina sobre a questão (e citando jurisprudência que defende a aplicação do preceito no âmbito do PER), Maria do Rosário Epifânio, Manual de Direito da Insolvência (…), pp. 456/457. |