Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
5513/24.6T8VNG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CARLOS GIL
Descritores: ARRENDAMENTO
CONTRATO VERBAL
INOBSERVÂNCIA DA FORMA LEGAL
PROVA DO ARRENDAMENTO
Nº do Documento: RP202602095513/24.6T8VNG.P1
Data do Acordão: 02/09/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A nulidade da sentença, com exceção da derivada da falta de assinatura do juiz (artigo 615º, nº 2 do Código de Processo Civil), é uma patologia que não é de conhecimento oficioso (artigo 615º, nº 4 do Código de Processo Civil), tendo o arguente o ónus de detalhar nas alegações os factos concretos integradores dessa patologia.
II - As conclusões, como o seu próprio nome indica, não podem ser inovadoras, sendo antes um corolário do que antes foi alegado no corpo das alegações e se nada foi antes mencionado nas alegações quanto a uma questão inserida em sede de conclusões, ela improcede em virtude de o recorrente não ter observado o seu ónus de alegação.
III - Sendo a formalidade ad probationem, a inobservância da forma legalmente prevista é passível de ser suprida, mas se o não for ou não o puder ser, a sanção será também a da nulidade do negócio, como sucede com a formalidade ad substantiam (artigo 220º do Código Civil).
IV - Nos termos do nº 2 do artigo 1069º do Código Civil, a prova da celebração de contrato verbal de arrendamento pelo arrendatário, por qualquer meio de prova admitido em direito, exige, em primeiro lugar, que a inobservância da forma escrita não seja imputável ao arrendatário e, em segundo lugar, a prova da utilização do arrendado pelo arrendatário sem oposição do senhorio e o pagamento da respetiva renda por um período de seis meses.
V - O abuso do direito é de conhecimento oficioso.
VI - Ao defenderem-se nos termos em que o fizeram na contestação, invocando a falta de alegação pela autora de que a não redução a escrito do arrendamento não lhe era imputável, os réus não invocaram factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, mas sim suscitaram a insuficiência dos factos alegados pela autora para poder provar, por qualquer meio, a celebração do contrato de arrendamento.
VII - O abuso do direito tem como pressuposto essencial que aquele contra quem é invocado exerça um direito ou posições jurídicas ativas.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo: 5513/24.6T8VNG.P1

Sumário do acórdão proferido no processo nº 5513/24.6T8VNG.P1 elaborado pelo relator nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil:

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Acordam os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:

1. Relatório

Em 02 de julho de 2024, com referência ao Juízo Local Cível de Vila Nova de Gaia, Comarca do Porto, AA instaurou a presente ação declarativa com processo comum contra BB e marido CC, pedindo:

“a) a A. ser reconhecida como arrendatária da das fracções autónomas designadas pelas letras “I” e “AH”, correspondentes ao r/c esquerdo do prédio sito na Rua ..., com dependência para arrumos no lado sul da cave e a um lugar de garagem, freguesia ..., concelho de Vila Nova de Gaia, descritas na Conservatória do Registo Predial sob os nºs ...-I e ...-AH daquela freguesia e inscritas na matriz sob os nºs ...-I e ...-AH da União de Freguesias ... e ...;

b) e os RR. condenados a reconhecer essa qualidade e abster-se de praticar atos que perturbem o uso desse espaço pela A., sobretudo, abster-se de mandar suspender o abastecimento de água e eletricidade ao arrendado;

c) Condenando ainda os RR. em indemnização à A. de 1.000,00 € por cada dia em que esta for privada do abastecimento de água ou luz por ação dos RR.”

Para substanciar as suas pretensões a autora alegou que a ré é proprietária das frações autónomas designadas pelas letras “I” e “AH”, correspondentes ao r/c esquerdo do prédio sito na Rua ..., com dependência para arrumos no lado sul da cave e a um lugar de garagem, freguesia ..., concelho de Vila Nova de Gaia, descritas na Conservatória do Registo Predial sob os nºs ...-I e ...-AH daquela freguesia e inscritas na matriz sob os nºs ...-I e ...-AH da União de Freguesias ... e ..., frações que foram adquiridas pela ré esposa conjuntamente com seu então namorado e atualmente marido, o réu CC; ao tempo, o andar foi adquirido porque o réu morava em Barcelona e pretendia ter casa na região do Porto para estar com seu filho DD, então menor (de cuja mãe, EE, se encontrava separado), nos períodos previstos na regulação do exercício das responsabilidades parentais, para o menor passar com o pai; após a aquisição, a pedido do réu, seu filho, a autora passou a habitar nesse andar e a receber aí aquele seu neto e que muitas vezes ia levar a Barcelona para passar o fim de semana com o pai, quando a este não convinha vir passar o fim de semana a Portugal; entretanto, em 2002, os réus adquiriram habitação em ..., Matosinhos (na Rua ..., nº ..., 1º Esq.), onde passaram a residir, tendo a autora permanecido na habitação correspondente ao r/c esquerdo do prédio sito na Rua ..., freguesia ..., concelho de Vila Nova de Gaia, pagando aos réus, por essa ocupação, a quantia mensal de € 370,00, que entregava ao réu, que mensalmente se dirigia à casa da autora para a receber; dessa forma, todos os meses desde princípio de 2002 até abril de 2024, os réus. receberam da autora, a renda pela ocupação da referida habitação; em 2022, o réu comunicou à autora que atravessava dificuldades económicas e necessitava de vender o andar; preocupada com essa situação do filho, a autora usou as suas economias e disponibilizou-lhe € 9 000,00 que tinha e pediu mais € 13 000,00 emprestados, tendo dessa forma, conseguido ajudar o réu com € 22 000,00, na esperança também de não mais ser incomodada; os réus foram a casa da autora receber essa importância e garantiram-lhe que não voltariam a incomodá-la, relativamente à utilização da casa e que poderia continuar a habitar, sem ser perturbada, a casa, contra o pagamento da renda mensal de € 370,00; entretanto, no início de março do corrente ano de 2024, o réu voltou a invocar junto da A. estar com problemas financeiros e, por isso, pretender vender a casa e que, para esse efeito, queria que ela aceitasse passar a pagar uma renda mensal de € 1 150,00, importância que alegou ser a pretendida pelo investidor interessado na compra das frações; porque a autora comunicou a sua total oposição a essa pretensão por não ter capacidade económica para pagar importância superior à que paga atualmente, a ré escreveu à autora uma carta onde, além do mais, solicita a devolução da casa arrendada até 31 de maio de 2024 e isso apesar de saber que a autora sofrera um AVC em 23 de janeiro de 2024 que a fragilizara extremamente, acentuando a sua dificuldade em encontrar alternativa habitacional; a essa carta, a autora respondeu através do seu mandatário, informando que não entregaria voluntariamente essa casa, de que é inquilina; na sequência disso, o réu passou a telefonar à autora repetidas vezes, insistindo na necessidade de que a autora deixasse a casa para ele a vender e, ultimamente, tentando interromper e interrompendo o fornecimento de água e energia elétrica ao arrendado.

Citados, os réus excecionaram referindo que a autora não alegou que a não redução a escrito do contrato de arrendamento de que afirma ser titular não lhe é imputável e impugnaram que a autora fosse arrendatária das frações autónomas “I” a “AH” correspondentes ao r/c esquerdo do prédio sito na Rua ..., com dependência para arrumos no lado sul da cave e a um lugar de garagem, freguesia ..., concelho de Vila Nova de Gaia; afirmaram que apenas toleraram que a autora ocupasse essas frações, pagando aos réus o valor da água, luz, condomínio e IMI; mais alegaram que cancelaram e mandaram retirar o contador da luz, pois já havia dívidas em nome deles, por consumos efetuados pela autora; alegaram que a autora litiga de má-fé e concluem pedindo a improcedência da ação e a condenação da autora como litigante de má-fé em indemnização de valor não inferior a € 2 000,00.

A autora foi notificada para, querendo, pronunciar-se sobre o pedido dos réus de que a autora seja condenada como litigante de má-fé, fixou-se o valor da causa no montante de € 5 000,01, conheceu-se dos requerimentos probatórios das partes e designou-se dia para realização da audiência final.

A autora pronunciou-se sobre o pedido dos réus de que seja condenada como litigante de má-fé concluindo pela improcedência dessa pretensão.

A audiência final realizou-se numa sessão e em 26 de fevereiro de 2025 foi proferida sentença[1] que julgou a ação totalmente improcedente.

Em 28 de março de 2025, inconformada com a sentença, AA interpôs recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:

1. A sentença recorrida, ao proceder a inadequada interpretação do n.º 2 do artigo 1069.º do Código Civil e, por isso, imputar à autora a responsabilidade, que a lei não consagra, de alegar e provar não ter dado causa à não redução a escrito do contrato de arrendamento, violou, em especial, esse artigo e o artigo 9.º do mesmo Código, procedendo a imprópria aplicação do disposto no artigo 220.º.

Sem conceder,

2. A entender-se que à autora cabia alegar e provar não lhe ser imputável a não redução a escrito do contrato de arrendamento – o que não se aceita –, tendo a autora alegado e provado que desde 2002 até 2024 habita o arrendado contra o pagamento de uma renda de 370,00 euros, que o réu marido ia mensalmente receber a sua casa, óbvio se torna que tacitamente declarou não ter a menor responsabilidade pela forma verbal do contrato.

Ao a tanto não atender, a sentença de que se discorda desrespeitou a previsão do artigo 217.º do Código Civil;

Sem prescindir,

3. Provado que desde maio de 2024 a autora passou a depositar a renda na Banco 1..., o que comunicou à Ré e, não tendo os RR. impugnado o depósito no prazo estabelecido no nº 1 do artigo 21º da Lei 6/2006, de 27 de fevereiro, reconheceram a validade do depósito da renda (artigo 918º CCP) e, consequentemente, a validade do arrendamento.

4. A não formalização por escrito do contrato de arrendamento nunca serve os interesses do inquilino, sendo certo que, pelo contrário, com isso o senhorio não apenas fragiliza a posição do arrendatário na relação contratual, como pode furtar-se a responsabilidade tributária pelas rendas recebidas.

Não podendo deixar de o saber, ao pretenderem tratar-se de contrato de comodato enquanto percebiam renda, os réus tiveram clara culpa na formação verbal do contrato, causando danos à autora, de que a presente ação é exemplo.

5. Ao invocarem que a autora não alegou não lhe ser imputável a não redução a escrito do contrato de arrendamento para se defenderem por exceção, os réus, tendo-se antes colocado na situação prevista no artigo 227.º do Código Civil, vieram agir com clara má fé, exercendo ilegitimamente o direito de excecionar por tal facto, incorrendo na previsão do artigo 334.º do Código Civil.

A sentença recorrida, ao não atender a estes factos, incorreu na nulidade prevista na alínea d), do n.º 1, do artigo 615.º do Código de Processo Civil.

Sem conceder

6. Tendo a autora alegado ter celebrado contrato de arrendamento enquanto os réus negaram a sua existência alegando tratar-se de contrato de comodato, e tendo-se provado que o contrato é, de facto, de arrendamento, evidente se torna que o tribunal não pode deixar de presumir que nenhuma responsabilidade pode ser assacada à autora pela sua não redução a escrito.

Porque, para que tal imputação pudesse ser minimamente plausível, não poderiam os réus deixar de assumir que o celebraram.

Negando-o a sua existência, ipso facto impedem a imputação à autora de qualquer responsabilidade pela sua não redução a escrito, presunção judicial que ao tribunal se impõe. Não o tendo feito, a decisão de que se recorre não atendeu ao previsto no artigo 349.º do Código Civil.

7. Pelo exposto e porque a posição defendida pelos RR. e acolhida na sentença constitui gritante abuso de direito, nos termos em que esse conceito se encontra previsto no artigo 334º C.C., a sentença recorrida sempre deveria, só por isso, ser revogada e substituída por outra que reconheça a validade do contrato de arrendamento verbal celebrado e vigente entre a A. e os RR.

BB e marido CC responderam ao recurso pugnando pela rejeição do recurso em matéria de facto e de direito por inobservância dos ónus legalmente previstos e, assim não se entendendo, sustentam a total improcedência do recurso, com exceção da questão ventilada na sétima conclusão que entendem constituir uma questão nova de que o tribunal ad quem não pode conhecer.

O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito suspensivo.

Atenta a natureza estritamente jurídica do objeto do recurso, com o acordo dos restantes membros do coletivo, dispensaram-se os vistos, cumprindo agora apreciar e decidir.

2. Questões a decidir tendo em conta o objeto do recurso delimitado pela recorrente nas conclusões das suas alegações (artigos 635º, nºs 3 e 4 e 639º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil), por ordem lógica e sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil

2.1 Da nulidade da sentença recorrida por omissão de pronúncia;

2.2 Do erro na interpretação do nº 2 do artigo 1069º do Código Civil;

2.3 Do abuso do direito por parte dos réus por se prevalecerem da omissão de alegação pela autora que a inobservância da forma legal não lhe é imputável.

3. Fundamentos

3.1 Da nulidade da sentença recorrida por omissão de pronúncia

A recorrente suscita na quinta conclusão das suas alegações a nulidade por omissão de pronúncia nos seguintes termos:

Ao invocarem que a autora não alegou não lhe ser imputável a não redução a escrito do contrato de arrendamento para se defenderem por exceção, os réus, tendo-se antes colocado na situação prevista no artigo 227.º do Código Civil, vieram agir com clara má fé, exercendo ilegitimamente o direito de excecionar por tal facto, incorrendo na previsão do artigo 334.º do Código Civil.

A sentença recorrida, ao não atender a estes factos, incorreu na nulidade prevista na alínea d), do n.º 1, do artigo 615.º do Código de Processo Civil.

No corpo das suas alegações, no ponto 3 intitulado “da culpa in contrahendo, abuso de direito e não pronúncia do juiz”, a recorrente alegou o seguinte:

Acresce que,

em regra, o inquilino nunca tem o menor interesse em que o contrato de arrendamento não seja feito por escrito, antes pelo contrário, pois com ele formalizado fácil se lhe torna demonstrar a sua existência.

O mesmo, porém, se não diga do locador que, realizando o contrato pela forma verbal, não apenas coloca o arrendatário em situação insegura como, não raro, desse modo se furta à obrigação de declarar os rendimentos obtidos nessa qualidade para efeitos de eventual tributação em sede de IRS.

Tudo o que não podia deixar de ser do conhecimento dos réus.

Nestas circunstâncias,

realizando o contrato de arrendamento nos termos em que o fizeram, os réus agiram com intensa culpa in contrahendo, causando graves danos à autora, como as vicissitudes da presente ação demonstram.

Assim,

ao defenderem-se por exceção, invocando não ter o contrato sido celebrado por escrito – que bem sabem só por culpa sua o não foi, argumentando agora ser um contrato de comodato –, os réus atuam com manifesta má fé exercendo abusivamente o direito que invocam.

Aquando da admissão do recurso, a Senhora Juíza a quo pronunciou-se sobre esta arguição de nulidade nos seguintes termos:

Da nulidade da sentença por omissão de pronúncia

Foi requerida a declaração de nulidade da sentença por não atender aos seguintes factos: “Ao invocarem que a autora não alegou não lhe ser imputável a não redução a escrito do contrato de arrendamento para se defenderem por exceção, os réus, tendo-se antes colocado na situação prevista no artigo 227.º do Código Civil, vieram agir com clara má fé, exercendo ilegitimamente o direito de excecionar por tal facto, incorrendo na previsão do artigo 334.º do Código Civil.”

Contudo, tal questão foi expressamente apreciada na sentença recorrida, motivo pelo qual julgo não verificada a nulidade da sentença por omissão de pronúncia.

Os recorridos contra-alegaram pronunciando-se pela improcedência desta arguição de nulidade.

Cumpre apreciar e decidir.

Nos termos do disposto no artigo 615º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil, a sentença é nula sempre que o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.

Estabelece-se nesta previsão legal a consequência jurídica pela infração do disposto no artigo 608º, primeira parte do nº 2, do Código de Processo Civil.

No entanto, como ressalva a segunda parte do número que se acaba de citar, o dever de o juiz apenas conhecer das questões suscitadas pelas partes cede quando a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.

As questões a decidir são algo de diverso dos argumentos aduzidos pelas partes para sustentar as posições que vão assumindo ao longo do desenvolvimento da lide[2].

As questões a decidir reconduzem-se aos concretos problemas jurídicos que o tribunal tem que necessariamente solver em função da causa de pedir e do pedido formulado, das exceções e contra-exceções invocadas, enquanto os argumentos são as razões ou fundamentos aduzidos para sustentar uma certa resposta a uma questão jurídica.

Importa salientar que a vinculação do tribunal às concretas questões ou problemas suscitados pelas partes é compatível com a sua liberdade de qualificação jurídica (artigo 5º, nº 3, do Código de Processo Civil). Por isso, o tribunal pode, sem violação da sua vinculação à problemática invocada pelas partes, qualificar juridicamente de forma diferente essas questões.

Como refere o Sr. Juiz Conselheiro Abrantes Geraldes[3], “[c]om a necessária distância, tal como a motivação do recurso pode ser associada à causa de pedir, também as conclusões, como proposições sintéticas, encontram paralelo na formulação do pedido que deve integrar a petição inicial.”

No caso em apreço, não há no corpo das alegações qualquer vestígio da ora invocada nulidade por omissão de pronúncia, a não ser uma menção assertiva no título do ponto 3 das alegações já antes referido.

Neste cenário, desconhece-se quais são os concretos fundamentos que sustentam a arguição de nulidade por omissão de pronúncia.

A nulidade da sentença, com exceção da derivada da falta de assinatura do juiz (artigo 615º, nº 2 do Código de Processo Civil), é uma patologia que não é de conhecimento oficioso (artigo 615º, nº 4 do Código de Processo Civil), tendo o arguente o ónus de detalhar nas alegações os factos concretos integradores dessa patologia.

As conclusões, como o seu próprio nome indica, não podem ser inovadoras, sendo antes um corolário do que antes foi alegado no corpo das alegações e se nada foi antes mencionado nas alegações quanto a uma questão inserida em sede de conclusões, ela improcede em virtude de o recorrente não ter observado o seu ónus de alegação.

Assim, pelos fundamentos expostos, por não terem sido indicadas no corpo das alegações as razões que suportam a arguida nulidade por omissão de pronúncia em sede de conclusões, improcede esta questão recursória.

3.2 Fundamentos de facto exarados na sentença recorrida que não foram impugnados não se divisando fundamento legal para a sua alteração oficiosa

3.2.1 Factos provados


3.2.1.1

As frações autónomas designadas pelas letras “I” e “AH”, correspondentes ao r/c esquerdo do prédio sito na Rua ..., com dependência para arrumos no lado sul da cave e um lugar de garagem, freguesia ..., concelho de Vila Nova de Gaia, encontram-se descritas na Conservatória do Registo Predial sob os nºs ...-I e ...-AH daquela freguesia e inscritas na matriz sob os nºs ...-I e ...-AH da União de Freguesias ... e ....

3.2.1.2

A aquisição das frações autónomas descritas em 1 [3.21.1] a favor da ré encontra-se inscrita no registo predial sob a ap. ..., de 1998/04/08.

3.2.1.3

A ré casou com o réu a 30 de agosto de 2002.

3.2.1.4

A autora, mãe do réu, habitar [habita?] as frações autónomas identificadas em 1 [3.2.1.1] desde o ano de 1998.

3.2.1.5

A partir do ano de 2022, a autora passou a pagar aos réus, mensalmente, pela ocupação das frações autónomas identificadas em 1 [3.2.1.1], a quantia de € 370,00.

3.2.1.6

A autora entregava a referida quantia ao réu, que, mensalmente, se dirigia à casa da autora para receber o pagamento.

3.2.1.7

Em maio de 2024, a ré solicitou à autora a devolução do imóvel.

3.2.1.8

Através de carta, a ré exigiu à autora a restituição da casa até 31 de maio de 2024, pretensão que a autora recusou.

3.2.1.9

Por ordem dos réus, no ano de 2024, foi cortado o abastecimento de água e de energia elétrica à habitação da autora.

3.2.1.10

Desde maio de 2024, a autora passou a depositar a renda na Banco 1..., o que comunicou à ré.

3.2.2 Factos não provados


3.2.2.1

Em 2022, o réu comunicou à autora que, por dificuldades financeiras, pretendia vender o andar.

3.2.2.2

Nessa sequência, a autora entregou aos réus € 22 000,00, o que fez os réus desistirem da intenção de venda.

3.2.2.3

O réu exigiu ainda da autora o pagamento de uma renda com o valor mensal de € 1 150,00, o que a autora recusou.

4. Fundamentos de direito

4.2 Do erro na interpretação do nº 2 do artigo 1069º do Código Civil

A recorrente imputa à decisão recorrida erro na interpretação do nº 2 do artigo 1069º do Código Civil quando defende que o arrendatário tem o ónus de alegar e provar que a não redução a escrito do contrato de arrendamento não lhe é imputável e, em todo o caso, por não ter atentado que a arrendatária declarou tacitamente que a omissão de redução a escrito do contrato de arrendamento não lhe é imputável e, finalmente, porque atenta a impugnação motivada dos réus de que a autora ocupa a sua habitação a título de comodato, deve-se por presunção judicial concluir que a omissão de redução a escrito do contrato de arrendamento não é imputável à autora.

Cumpre apreciar e decidir.

Uma vez que se suscita uma questão de forma do contrato que a autora alegou ter sido celebrado em 2002 (vejam-se os artigos 12 a 15 e 18, todos da petição inicial) e que, em regra, a forma de um negócio jurídico se rege pela lei vigente à data da sua celebração (artigo 12º, nº 2, do Código Civil), antes de entrar propriamente na análise da questão recursória antes enunciada, importa determinar se o ano referido no ponto 5 dos factos provados, que corresponde ao ponto 3.2.1.5 dos factos provados deste acórdão, é aquele que o tribunal a quo efetivamente tinha em vista ou, ao invés, se existe um lapso de escrita que importa corrigir.

A inexistência nos factos não provados de um facto no sentido de que o acordo referido no ponto 5 dos factos não provados foi celebrado em 2002 indicia que o ano mencionado no ponto 5 dos factos provados se deve a lapso.

Nos fundamentos de direito da sentença recorrida escreveu-se, além do mais, o seguinte:

Encontrando-se demonstrado que os réus proporcionaram à autora, durante cerca de vinte e dois anos, o gozo do imóvel em questão em contrapartida do pagamento mensal de uma quantia (€ 370,00), a situação jurídica em apreço à subsumível à figura do contrato de arrendamento, e não à figura do comodato, que constitui um contrato gratuito (artigo 1.129.º do Código Civil).

(…)

À data do início do contrato de arrendamento (2002) regia sobre a forma do contrato de arrendamento de prédios urbanos o artigo 7.º, n.º 1, do Regime do Arrendamento Urbano, na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 64-A/2000, de 22 de Abril, segundo o qual o contrato de arrendamento devia ser celebrado por escrito. Em caso de inobservância da forma escrita, estabelecia o n.º 2 do citado preceito legal que a mesma apenas poderia suprida pela exibição do recibo de renda.

(…)

Embora a autora tenha alegado e provado a utilização do locado, pelo menos, até ao ano de 2022, e o pagamento de rendas mensais por mais de seis meses, não alegou nem provou que a falta de redução a escrito do contrato de arrendamento não lhe é imputável, sendo certo, como acima se deixou expresso, que, à data do início da relação locatícias, a redução a escrito do contrato de arrendamento era condição de validade formal do mesmo.

Todos os excertos da sentença recorrida antes transcritos revelam que o tribunal recorrido, não obstante o ano que consta como provado no ponto 5 dos respetivos fundamentos, considerou que a relação contratual remunerada invocada pela autora, se terá iniciado em data anterior a 2022 e que se situaria no ano de 2002, como havia sido alegado pela autora nos seus articulados.

Também os recorridos, no ponto 31 das suas contra-alegações, seguindo a fundamentação jurídica da sentença recorrida, situam o início da relação contratual invocada pela autora num tempo em que vigorava o artigo 7º, nº 1, do Regime do Arrendamento Urbano aprovado pelo decreto-lei nº 321-B/90 de 15 de outubro, na redação que lhe foi dada pelo decreto-lei 64-A/2000 de 22 de abril.

Deste modo, pode concluir-se, com segurança, que o ano indicado no ponto 5 dos factos provados da sentença recorrida (ponto 3.2.1.5 dos factos provados deste acórdão) se deve a lapso e que onde consta “2022” se deverá ler “2002”.

Assim, na data do início da relação de arrendamento invocada pela autora, esse contrato estava sujeito a forma escrita (artigo 7º, nº 1 do Regime do Arrendamento Urbano) e, no caso de inobservância dessa solenidade, a mesma podia ser suprida pela exibição do recibo de renda (artigo 7º, nº 2 do Regime do Arrendamento Urbano, na redação que lhe foi dada pelo decreto-lei nº 64-A/2000 de 22 de abril).

A possibilidade de suprimento da forma escrita mediante a exibição de um recibo de renda permite concluir que não se tratava de uma formalidade ad substantiam, mas sim de uma formalidade ad probationem[4].

No nosso direito positivo esta distinção consta do artigo 364º do Código Civil.

Sendo a formalidade ad probationem, a inobservância da forma legalmente prevista é passível de ser suprida, mas se o não for ou não o puder ser, a sanção será também a da nulidade do negócio, como sucede com a formalidade ad substantiam (artigo 220º do Código Civil)[5]. Cremos que esta conclusão se impõe por identidade de razão ou até por maioria de razão, pois dificilmente se entende que exigências formais mais benignas, determinem consequências jurídicas mais gravosas.

Na realidade, a simples não prova de contrato sujeito a forma ad probationem, geradora da improcedência da ação fundada nesse contrato, traduzir-se-ia, em regra, numa consequência jurídica mais gravosa do que a invalidade do contrato e os efeitos decorrentes da declaração dessa invalidade em virtude de desconsiderar a realidade de facto existente, mas não provada pela forma legalmente exigida.

No momento presente, o nº 1 do artigo 1069º do Código Civil continua a prescrever que o contrato de arrendamento urbano deve ser celebrado por escrito. Porém, o nº 2 do mesmo artigo veio prever inovatoriamente que “[n]a falta de redução a escrito do contrato de arrendamento que não seja imputável ao arrendatário, este pode provar a existência de título por qualquer forma admitida em direito, demonstrando a utilização do locado pelo arrendatário sem oposição do senhorio e o pagamento da respetiva renda por um período de seis meses.”

Esta última previsão legal é aplicável aos arrendamentos do pretérito por força do disposto no nº 2 do artigo 14º da Lei 13/2019 de 12 de fevereiro.

A prova da celebração de contrato verbal de arrendamento pelo arrendatário, por qualquer meio de prova admitido em direito, exige, em primeiro lugar, que a inobservância da forma escrita não seja imputável ao arrendatário[6] e, em segundo lugar, a prova da utilização do arrendado pelo arrendatário sem oposição do senhorio e o pagamento da respetiva renda por um período de seis meses.

A recorrente questiona que esteja onerada com a alegação e prova de que a não redução a escrito do contrato de arrendamento que pretende ver reconhecido não lhe é imputável, citando em abono da sua posição o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 25 de outubro de 2024, proferido no processo nº 1052/22.8.T8LMG.C1, acessível na base de dados do IGFEJ.

Porém, no acórdão citado pela recorrente havia confissão expressa do senhorio, por escrito, da celebração do contrato de arrendamento, o que, à luz das regras gerais probatórias no caso das formalidades ad probationem, é suficiente por si só para suprir a inobservância de forma legal[7].

No caso dos autos apenas foi produzida prova documental e testemunhal, não tendo sido requerida a prestação de depoimento de parte pelos réus em ordem a tentar obter a confissão deles de que o imóvel onde habita a autora lhe foi arrendado pelos réus.

E será que, como argumenta a recorrente, deve considerar-se alegada e provada essa não imputabilidade à recorrente da não redução a escrito do contrato de arrendamento por declaração tácita e ou por prova por presunção?

Não o cremos.

Uma declaração tácita de que a não redução a escrito do arrendamento cujo reconhecimento a recorrente pretende nestes autos implicaria a alegação e prova de uma pluralidade de factos que com toda a probabilidade permitissem revelar essa factualidade.

Ora, lendo e relendo a petição inicial, nenhuma alegação factual se contém na mesma que permita revelar a factualidade que a autora indevidamente desconsiderou, não podendo essa omissão factual ser suprida com generalidades, como seja, por exemplo, que a não redução a escrito do arrendamento aproveita ao senhorio porque lhe traz benefícios fiscais, tanto mais que também o arrendatário é também em regra beneficiado com essa circunstância, já que a renda será tendencialmente mais moderada porque o senhorio não terá que contar com esse “custo”.

Por outro lado, a prova por presunção natural ou judicial não supre o défice de alegação factual que impende sobre as partes, ónus de que apenas estão alijadas, além do mais, quando estão em causa factos notórios ou de que o tribunal tenha conhecimento por virtude do exercício das suas funções (artigo 5º, nº 2, alínea c) do Código de Processo Civil).

Tendo a autora instaurado a presente ação após a vigência da Lei nº 13/2019 e consistindo o núcleo essencial das suas pretensões na declaração de que é arrendatária das frações autónomas que ocupa e identifica e mediante o pagamento de uma contrapartida mensal de € 370,00, desde 2002, não podia olvidar que de acordo com o disposto no nº 2 do artigo 1069º do Código Civil, a possibilidade de provar a celebração do arrendamento por qualquer meio de prova dependia, além do mais, da alegação e prova, sem prejuízo da aquisição processual (artigo 413º do Código de Processo Civil), de que a não redução a escrito desse contrato não lhe era imputável ou, quando não, ao menos da obtenção de confissão expressa dos réus no sentido da celebração desse contrato de arrendamento, nos termos previstos no nº 2 do artigo 364º do Código Civil.

Assim, face a quanto precede, conclui-se pela improcedência desta questão recursória.

4.2 Do abuso do direito por parte dos réus ao prevalecerem-se da omissão de alegação pela autora que a inobservância da forma legal não lhe é imputável

A recorrente suscita o abuso do direito dos réus ao defenderem-se por exceção arguindo a não redução a escrito do contrato de arrendamento cujo reconhecimento é por si pretendido.

Os recorridos pugnam por que não seja conhecida esta questão por se tratar de questão nova que apenas em sede de alegações de recurso foi suscitada.

Cumpre apreciar e decidir.

Nos termos do disposto no nº 2 do artigo 608º do Código de Processo Civil, aplicável aos acórdãos do Tribunal da Relação ex vi artigo 663º, nº 2, do mesmo diploma legal, “[o] juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.”

No caso dos autos é inquestionável que a recorrente apenas suscitou o abuso do direito dos recorridos nas suas alegações de recurso.

Porém, isso não obsta a que este Tribunal da Relação conheça dessa questão, já que se tem entendido tratar-se de matéria de conhecimento oficioso[8].

A questão do abuso do direito no caso de invocação de vício de forma tem abundante acolhimento jurisprudencial e, com fundamentações nem sempre coincidentes, vai tendo algum acolhimento doutrinal[9].

Será que, como alega a recorrente, os recorridos se defenderam por exceção arguindo a nulidade do contrato de arrendamento que pretendia ver reconhecido?

Não o cremos pelas razões que vamos expor de seguida.

Na sua contestação, os recorridos identificaram como defesa por exceção a falta de alegação pela autora na petição inicial de que a não redução a escrito do arrendamento não lhe era imputável.

Não obstante a qualificação jurídica desta defesa deduzida pelos réus, a autora não se aprestou espontaneamente a responder, nem se “queixou” de não lhe ter sido facultada essa possibilidade, apesar de ter sido adrede notificada para, querendo, se pronunciar sobre a litigância de má-fé da autora suscitada pelos réus na sua contestação.

A defesa por exceção perentória consiste na invocação de factos que impedem, modificam ou extinguem o efeito jurídico dos factos articulados pelo autor (artigo 576º, nº 3 do Código de Processo Civil).

Ora, ao defenderem-se nos termos em que o fizeram na contestação, invocando a falta de alegação pela autora de que a não redução a escrito do arrendamento não lhe era imputável, os réus não invocaram factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, mas sim suscitaram a insuficiência dos factos alegados pela autora para poder provar, por qualquer meio, a celebração do contrato de arrendamento.

O que verdadeiramente está em causa na defesa deduzida pelos réus na sua contestação é a insuficiência de factos alegados pela autora na sua petição inicial para poder obter ganho de causa.

Esta insuficiência era suprível após o termo dos articulados nos termos previstos no nº 4 do artigo 590º do Código de Processo Civil.

Ao contrário do que alega a recorrente, os recorridos nunca invocaram a nulidade do contrato de arrendamento que a autora pretende ver reconhecido e, pelo contrário, impugnaram a celebração desse contrato, afirmando ter sido celebrado um contrato de comodato.

O abuso do direito tem como pressuposto essencial que aquele contra quem é invocado exerça um direito ou posições jurídicas ativas[10].

No caso dos autos, os réus limitaram-se a defender-se por impugnação, suscitando a insuficiência dos factos alegados pela autora para sustentar as pretensões formuladas a final[11], não se tendo prevalecido de qualquer posição jurídica ativa que tivessem e fosse oponível à autora.

Neste contexto, inexiste qualquer abuso do direito que possa ser imputado aos recorridos, antes inépcia da autora na construção da sua petição inicial, omitindo a alegação de factos imprescindíveis para se poder abalançar à prova do contrato de arrendamento por qualquer meio de prova.

Pelo exposto, improcede esta questão recursória, improcedendo totalmente a apelação, sendo as custas do recurso da exclusiva responsabilidade da recorrente em virtude de as suas pretensões recursórias terem improcedido na íntegra (artigo 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).

5. Dispositivo

Pelo exposto, os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar totalmente improcedente o recurso de apelação interposto por AA e, em consequência, em confirmar a sentença recorrida proferida em 26 de fevereiro de 2025, nos segmentos impugnados e sem prejuízo da correção oficiosa do ponto 5 dos factos provados, devendo ler-se “2002” onde se escreveu “2022”.

Custas a cargo da recorrente, sendo aplicável a secção B, da tabela I, anexa ao Regulamento das Custas Processuais, à taxa de justiça do recurso.


***

O presente acórdão compõe-se de dezassete páginas e foi elaborado em processador de texto pelo primeiro signatário.


Porto, 9/2/2026
Carlos Gil
Miguel Baldaia de Morais
Teresa Fonseca
__________________
[1] Notificada às partes mediante expediente eletrónico elaborado em 26 de fevereiro de 2025.
[2] A propósito veja-se, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2º, 3ª edição, Coimbra Editora 2017, José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, páginas 712 a 714 e 737. Não obstante os argumentos não sejam questões, do ponto de vista retórico e da força persuasiva da decisão, há interesse na sua análise e refutação.
[3] In Recursos em Processo Civil, 8ª Edição Atualizada, Almedina 2024, página 213, segundo período do quarto parágrafo da anotação 71 ao artigo 639.º do Código de Processo Civil.
[4] Sobre estas figuras vejam-se, por todos: Teoria Geral da Relação Jurídica, Vol. II, 4ª Reimpressão, Almedina 1974, Manuel A. Domingues de Andrade, página 145 a 148; Lições de Teoria Geral do Direito Civil, 2ª edição, Gestlegal 2022, Mafalda Miranda Barbosa, página 636.
[5] Veja-se o Professor António Menezes Cordeiro no Código Civil Comentado, III – Dos Contratos em Especial, Almedina 2024, página 448, anotação 14 ao artigo 1069º do Código Civil.
[6] Assim vejam-se os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de janeiro de 2022, proferido no processo nº 4268/20.8T8PRT.P1.S1 e do Tribunal da Relação do Porto de 11 de janeiro de 2021,proferido no mesmo processo então com o nº 4268/20.8T8PRT.P1, ambos acessíveis na base de dados do IGFEJ. Na doutrina, Maria João Vasconcelos, in Comentário ao Código Civil, Direito das Obrigações, Contratos em Especial UCP Editora 2023, página 490, anotação III ao artigo 1069º do Código Civil manifesta dúvidas sobre quem está onerado com a prova da “(in)imputabilidade da falta de redução a escrito do contrato de arrendamento”. Ao invés, Elsa Sequeira Santos in Código Civil Anotado, Volume I, 2ª Edição Revista e Atualizada, coordenação de Ana Prata, Almedina 2019, página 1336, parece defender que esse ónus recai sobre o locatário quando escreve que “[a] possibilidade de provar a existência do arrendamento com vício de forma só é atribuída ao arrendatário, e apenas quando a falta de forma não lhe for imputável.” Pela nossa parte, parece-nos claro que é facto constitutivo do direito do arrendatário a provar por qualquer meio de prova a factualidade vertida na terceira parte do nº 2 do artigo 1069º do Código Civil que a não redução a escrito do contrato não lhe seja imputável. A nosso ver, aferindo a determinação do ónus da prova à luz da teoria das normas e do disposto no nº 1 do artigo 342º do Código Civil, o ónus da prova a cargo do senhorio da imputabilidade da não redução a escrito do arrendamento só se poderia sustentar com uma redação diferente do nº 2 do artigo 1069º do Código Civil em que se previsse a não redução a escrito do arrendamento imputável ao arrendatário como facto impeditivo do direito a provar por qualquer meio a utilização do arrendado pelo arrendatário sem oposição do senhorio e o pagamento mensal da respetiva renda por um período mínimo de seis meses.
[7] Neste sentido veja-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Janeiro de 2020, proferido no processo nº 9715/19.9T8LRS.L1.S1, acessível na base de dados do IGFEJ.
[8] Por todos veja-se o Professor António Menezes Cordeiro no Código Civil Comentado, I – Parte Geral, Almedina 2020, páginas 941 e 942, anotação 41 ao artigo 334º do Código Civil.
[9] Sobre esta problemática, por todos, veja-se o Professor António Menezes Cordeiro no Código Civil Comentado, I – Parte Geral, Almedina 2020, páginas 639 a 642, anotações 4 a 9 ao artigo 334º do Código Civil.
[10] A propósito vejam-se: Professor António Menezes Cordeiro no Código Civil Comentado, I – Parte Geral, Almedina 2020, página 931, parágrafo 29 da anotação 17 ao artigo 334º do Código Civil; Código Civil Anotado, Volume I, 2ª Edição Revista e Atualizada, coordenação de Ana Prata, Almedina 2019, página 441, segundo parágrafo da anotação 2 ao artigo 334º do Código Civil, da responsabilidade da coordenadora da obra.
[11] Ainda que os réus não tivessem contestado e operasse a confissão ficta prevista no artigo 567º do Código de Processo Civil, o resultado final sempre seria a improcedência da ação, por causa da omissão de alegação que a não redução a escrito do contrato de arrendamento não era imputável à autora.