Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
19163/22.8T8PRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANA PAULA AMORIM
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
TRANSPORTE DE PASSAGEIROS
Nº do Documento: RP2024042219163/22.8T8PRT.P1
Data do Acordão: 04/22/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMAÇÃO
Indicações Eventuais: 5. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: Não se provando que a operadora de transporte tenha incumprido as suas obrigações primárias ou secundárias, no que respeita às condições de transporte dos passageiros – art.º 5º e 6º do DL 09/2015 de 15 de janeiro (com declaração de retificação 3-A/2015 de 16 de janeiro) -, emergentes do contrato de transporte, nem que o condutor do veículo tenha omitido um dever geral de cuidado na condução dos veículos automóveis, ficando o sinistro a dever-se a facto imputável a terceiro, não responde a operadora de transporte pelos danos causados ao passageiro.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Via-Transporte Público-19163/22.8T8PRT.P1

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SUMÁRIO[1] ( art. 663º/7 CPC ):


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Acordam neste Tribunal da Relação do Porto ( 5ª secção judicial – 3ª Secção Cível )

I. Relatório

Na presente ação declarativa que segue a forma de processo comum em que figuram como:

- AUTORA: AA, reformada, portadora do cartão de cidadão n.º ..., contribuinte fiscal n.º ...50, com domicílio na Rua ... - ... ... – Porto; e

- RÉ: A... - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A. pessoa coletiva n.º ...80, com sede no Largo ..., ... Lisboa, 

veio a autora formular o pedido de condenação da ré no pagamento de uma indemnização no montante de € 78.200,00.

Alegou para o efeito e em síntese, que no dia 09 de outubro de 2020, a Autora, pelas 18h50, encontrava-se no interior do veículo pesado de passageiros, de matrícula ..-XO-.., propriedade da empresa B..., Lda. (...) e naquelas circunstâncias de lugar e tempo, o referido veículo ..-XO-.., encontrava-se a ser tripulado por BB, trabalhador ao serviço da sobredita empresa, que efetuava o percurso da linha n.º ...0, no sentido Porto (Av....) - ... (... - ...), encontrando-se, a essa hora, na Rua ..., junto ao viaduto, com diversos ramais de acesso e nós de ligação, que constituem troços da Via de Cintura Interna (VCI).

Mais alegou que a Rua ..., é uma estrada nacional, de grande comprimento, com duas faixas de rodagem, sendo interrompida pelo assinalado viaduto de considerável dimensão. A via, naquela zona, é plana, era de dia, o local é bem iluminado e o tempo estava seco. O pavimento é em alcatrão, em bom estado de conservação, sendo o limite de velocidade máximo, ali permitido, de 50 km/h.

Pelas 18h50 quando se encontrava na Rua ..., na freguesia ..., concelho do Porto, junto ao viaduto da Via de Cintura Interna (VCI), o motorista do veículo ..-XO-.., em virtude de se ter atravessado um veículo ligeiro de passageiros, na sua dianteira, cuja identificação não foi possível apurar, acionou, de forma brusca e inesperada, o sistema de travagem. O condutor desconhecido, naquele troço, apesar do congestionamento de trânsito, próprio da cidade do Porto, àquela hora, a que aquela zona da cidade não é alheia, circulava com boas condições de visibilidade, que lhe permitia avistar a faixa de rodagem, em toda a sua largura e extensão.

O interior do veículo ..-XO-.. encontrava-se perto do seu limite de número de passageiros transportáveis, estando ocupados todos os lugares sentados e encontrando-se vários passageiros de pé. Como consequência direta e necessária da travagem efetuada, pelo motorista do veículo ..-XO-.., diversos passageiros foram projetados e tombaram ao chão do veículo de transporte, sofrendo ferimentos.

Alegou ainda, que não teve perceção da dinâmica do acidente, não obstante, das condições da via e de visibilidade, parecer concluir-se que a responsabilidade pela produção do acidente, foi do condutor do veículo desconhecido, que agiu de forma negligente na condução e com desatenção, com total ausência de diligência e prudência de um bom pai de família, de acordo com o art.º 487º do Código Civil. O condutor desconhecido, ao atravessar o veículo, na parte dianteira do ..-XO-.., circulava, de forma desatenta, numa zona movimentada, atenta a existência de uma fonte de perigo na estrada, violando o Código da Estrada, existindo, por isso, culpa na medida em que não tomou as precauções necessárias para evitar o acidente.

Conforme previsto no art.º 483º do Código Civil: “Aquele que com dolo ou mera culpa violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios, fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes dessa violação.” Sendo necessária a verificação cumulativa de cinco requisitos, para que haja responsabilidade civil: o facto; a ilicitude; um vínculo de imputação do facto ao lesante; o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.

Mais alegou que no presente caso, os factos descritos permitem concluir que o condutor do veículo terceiro teve uma conduta reprovável, e que, naquelas circunstâncias podia ter agido de outro modo, observando outros cuidados que lhe eram exigíveis, por seguir desatento e, nomeadamente, por não ter respeitado a sinalização existente no local.

Considerou, ainda, que não se fazendo prova da culpa, o tribunal deverá avaliar o pedido indemnizatório à luz da responsabilidade pelo risco. A responsabilidade pelo risco ou independente de culpa é excecional, apenas existindo nos casos que a lei expressamente consagra, conforme resulta do disposto no art.º 484º nº 2 do Código Civil.

Esta forma de responsabilidade objetiva assenta, essencialmente, na ideia de risco que deve ser suportado por aqueles que retiram as utilidades ou benefícios das coisas, ou seja, quem cria ou mantém o risco em proveito próprio, deve suportar as consequências prejudiciais que daí possam advir. O art.º 503º nº 1 do Código Civil estabelece que: “Aquele que tiver a direção efetiva de qualquer veículo de circulação terrestre e o utilizar no seu próprio interesse, ainda que por intermédio de comissário, responde pelos danos provenientes dos riscos próprios do veículo, mesmo que este não se encontre em circulação”.

A responsabilidade objetiva aqui prevista funda-se na ideia de que o risco da coisa deve ser suportado por quem dela tira utilidade ou benefício, devendo por isso assumir os prejuízos que daí resultam.

No caso concreto, o benefício é retirado, pela parte que celebrou contrato de transporte, recebendo a contrapartida monetária, que advém do título de transporte. Tendo o acidente ficado a dever-se aos particulares riscos de circulação do veículo. Concluiu que o acidente, parece ter-se ficado a dever à violação dos deveres de cuidado por parte do condutor, cuja identidade não foi possível apurar e cujo comportamento foi causal para a verificação do acidente, que por isso lhe é imputável, sendo este o único culpado.

Alegou, ainda, que existe regulamentação própria, para os acidentes em que sejam intervenientes veículos pesados de passageiros de transporte público, mais especificamente quanto à obrigação de indemnizar, o DL 09/2015 de 15 de janeiro. Por efeito de tal regime a Ré, através da transferência da responsabilidade da empresa de transportes, é a única responsável pelos danos causados, sem prejuízo do direito de regresso que possa ter sobre o responsável pelo acidente.

A Autora foi uma das passageiras que em consequência do sinistro sofreu lesões no joelho direito que determinaram o seu transporte para ser assistida no Hospital, ao que se seguiu intervenção cirúrgica ao joelho, com internamento hospitalar. O período de incapacidade com limitações em diversos níveis manteve-se durante um ano, pretendendo ser ressarcida dos prejuízos sofridos.

Por fim, alegou que através de contrato de seguro titulado pela respetiva apólice a empresa transportadora transferiu para a ré a responsabilidade pelos danos causados com a circulação do concreto veículo de transporte de passageiros, o que justifica a sua demanda.


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Citada a ré, veio contestar, defendendo-se por impugnação.

Aceitou a descrição dos factos quanto à forma como ocorreu o sinistro e refutou a imputação da responsabilidade do acidente a título de responsabilidade objetiva, porque a travagem assume a natureza de manobra de salvamento, com vista a obstar à colisão com o veículo que se atravessou na via de circulação por onde circulava o veículo segurado, sendo de excluir a sua responsabilidade, com fundamento no art.º 505º CC, por ser imputável a terceiro.

Impugnou, por desconhecimento, a matéria dos danos, referindo que a autora nunca foi tratada nos serviços clínicos da ré.

Termina por referir que a seu tempo informou a autora que não assumia a responsabilidade pelo sinistro e informou-a que seria junto dos serviços do Fundo de Garantia Automóvel que devia diligenciar pelo ressarcimento dos danos sofridos.


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A Autora veio apresentar resposta, por entender que a ré se defende por exceção, suscitando a sua ilegitimidade ao pretender atribuir ao Fundo de Garantia Automóvel a responsabilidade pela indemnização dos danos sofridos pela autora.

Alegou para o efeito, que apesar de não ter visionado o sinistro, ficou convencida que a culpa do mesmo seria de atribuir ao condutor do veículo desconhecido, pela travagem brusca que o motorista do veículo de transporte teve necessidade de efetuar.

A Ré aproveita este facto para invocar a sua própria ilegitimidade, pretendendo fazer crer que deveria ter sido demandado, pela Autora, o Fundo de Garantia Automóvel. Considerou que antes de ser apurada a responsabilidade de terceiro, do tal condutor desconhecido, a Autora celebrou um contrato de transporte e que do incumprimento / violação de tal contrato, cumpre apurar, em primeira linha, a responsabilidade decorrente de tal celebração.

Por essa razão, a Autora, na sua petição inicial, invocou o disposto no art.º 23º do DL n.º 9/2015, de 15 de Janeiro e defende que resulta, de forma expressa, que a Ré, através da transferência da responsabilidade da empresa de transportes, é a única responsável pelos danos causados, sem prejuízo do direito de regresso que possa ter sobre o responsável pelo acidente.


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Procedeu-se à citação da Segurança Social.

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Realizou-se audiência prévia, no decurso da qual se expôs a proposta de decisão, concedendo-se às partes a possibilidade de alegarem, o que foi feito.

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Em sede de saneador proferiu-se sentença com a decisão que se transcreve:

“Nestes termos, julgo improcedente a presente ação de processo comum e em consequência:

a) absolvo a Ré “A...-Companhia de Seguros, SA” do pedido formulado pela Autora.

Custas a cargo da Autora, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido”.


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A Autora veio interpor recurso da sentença.

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Nas alegações que apresentou a apelante formulou as seguintes conclusões:

1º Não pode a Recorrente conformar-se com a douta sentença proferida pelo tribunal a quo, em que, apesar da celebração de um contrato de transporte público, absolveu a Recorrida de proceder à reparação dos danos emergentes de acidente de viação.

2º A fundamentação da decisão deve permitir o exercício esclarecido do direito ao recurso e assegurar a transparência e a reflexão decisória, convencendo e não apenas impondo.

3º O legislador ordinário consagrou o dever de fundamentação para as decisões judiciais em geral no art.º 154º do Código de Processo Civil.

4º A falta de fundamentação gera a nulidade do despacho (art.º 613º nº 3 CPC) ou da sentença (art.º615º nº 1 b) CPC).

5º A fundamentação da sentença tem a regulamentação específica, a que alude o art.º 607º do Código de Processo Civil, sendo quanto à fundamentação de direito há que submeter todos os factos a tratamento jurídico adequado: identificação das regras de direito aplicáveis, interpretação dessas regras e determinação dos correspondentes efeitos jurídicos.

6º A fundamentação de direito, da sentença proferida, não cumpre os requisitos do art.º 607º do Código de Processo Civil, dada a deficiente alusão, por parte do Julgador, ao que verdadeiramente constitui o objeto do processo - que se revela através da causa de pedir e do pedido – para fundamentar a sua convicção.

7º A subsunção dos factos ao direito ficou circunscrita à questão da exclusão da culpa, a que alude o art.º 505º do Código Civil, olvidando-se a questão do contrato de transporte público, como fonte primária da obrigação de indemnizar, o que gera a nulidade, por deficiente fundamentação, a que alude o art.º 615º n.º 1 b) do Código de Processo Civil.

POR OUTRO LADO,

8º A nulidade da sentença por omissão de pronúncia tem lugar quando se verifica uma violação dos deveres de pronúncia do Tribunal sobre questões que deveria conhecer, o que, de acordo com o disposto no artigo 608.º n.º 2 do Código de Processo Civil, significa que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.

9º O tribunal a quo, na tarefa de subsumir os factos ao direito, omite a questão nuclear que constitui o objeto do processo, porquanto optou por enunciar apenas a regra geral, a que alude o art.º 505º do Código Civil, onde se determina que a culpa de terceiro exclui o risco.

10º Contudo, antes dessa conclusão, o tribunal a quo demitiu-se, por completo, de analisar se o contrato de transporte público, celebrado entre a Autora e a empresa de transportes, gera ou não a obrigação autónoma de indemnizar, pelos danos sofridos, durante esse transporte, independentemente da culpa, ainda que a Recorrida, vendo provada a culpa de terceiro desconhecido, possa ter direito de regresso sobre o Fundo de Garantia Automóvel.

11º A questão controvertida, que constitui o objeto do processo, ficou por decidir, razão pela qual se verifica a nulidade da decisão, por omissão de pronúncia, a que alude o art.º 615º n.º 1 d) do Código de Processo Civil, que deverá ser declarada.

12º Os direitos dos passageiros, no transporte de autocarro, têm a sua regulamentação fundamental prevista no Regulamento n.º 181/2011, de 16 de Fevereiro, sendo que este regime jurídico está desenvolvido, para o território português, pelo Decreto-Lei n.º 9/2015, de 15 de Janeiro.

13º A matéria relativa aos direitos dos passageiros é deveras importante e para melhor se compreender a relação existente entre quem outorga o contrato de transporte, o transportador e o passageiro, bem assim como, para que o mercado de transportes, concretamente relativo ao transporte de passageiros por autocarro, possa encontrar um ponto de equilíbrio na execução do contrato com as garantias das partes definidas num regime jurídico que defina as posições das partes, os seus direitos e deveres.

14º No caso concreto, os factos provados permitem concluir que o condutor do veículo desconhecido teve uma conduta reprovável, e que, naquelas circunstâncias, podia ter agido de outro modo, observando outros cuidados que lhe eram exigíveis, por seguir desatento e, nomeadamente, por não ter respeitado a sinalização existente no local.

15º No entanto, apesar da aplicação do art.º 505º do Código Civil, existe lei especial que derroga a lei geral, por celebração de contrato de transporte público, em que o benefício é retirado, pela parte que celebrou contrato de transporte, recebendo a contrapartida monetária, que advém do título de transporte.

16º Na verdade, existe regulamentação própria, para os acidentes em que sejam intervenientes veículos pesados de passageiros de transporte público, mais especificamente quanto à obrigação de indemnizar.

17º Do art.º 23º do Decreto-Lei n.º 9/2015, de 15 de Janeiro, resulta de forma expressa, que a Recorrida, através da transferência da responsabilidade da empresa de transportes, é a única responsável pelos danos sofridos, sem prejuízo do direito de regresso que possa ter sobre o responsável pelo acidente.

18º A responsabilidade civil, emergente de acidentes de viação, o veículo pesado de passageiros, à data do sinistro, encontrava-se transferida para a Recorrida, através da apólice n.º ...43, na qual esta assumiu a responsabilidade pelos danos causados a terceiros, com a utilização do veículo, até ao montante do capital de risco, pelo que a A... - Companhia de Seguros, S.A., independentemente da culpa de terceiro, a única responsável pela obrigação de indemnizar os danos causados à Autora, decorrentes do seu transporte no veículo pesado de passageiros.

- Por tudo isto que fica dito, não andou bem o Tribunal a quo ao não aplicar o regime do contrato de transporte público, subsumindo de forma errada os factos ao direito e violando o disposto no art.º 23º do Decreto-Lei n.º 9/2015, de 15 de Janeiro.

Termina por pedir que se julgue o recurso procedente e, em consequência, revogada a decisão proferida, a qual deve ser substituída por outra em que ordene a aplicação do regime especial que derroga o regime geral.


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A ré veio apresentar resposta ao recurso, defendendo a confirmação da sentença e a improcedência do recurso.

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O recurso foi admitido como recurso de apelação, sem pronúncia sobre as nulidades suscitadas nas alegações de recurso.

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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

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II. Fundamentação

1. Delimitação do objeto do recurso

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso – art.º 639º do CPC.

As questões a decidir:

- nulidade da sentença, com fundamento no art.º 615º/1 b) e d) CPC;

- da responsabilidade da ré, ao abrigo do regime do contrato de transporte rodoviário de passageiros.


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2. Os factos

Com relevância para a apreciação das conclusões de recurso cumpre ter presente os seguintes factos provados no tribunal da primeira instância:

1º No dia 09/10/2020, a Autora, pelas 18h50, encontrava-se no interior do veículo pesado de passageiros, de matrícula ..-XO-.., propriedade da empresa B..., Lda. (...) - cf. DOC. 1, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos.

2º Naquelas circunstâncias de tempo, o referido veículo ..-XO-.., encontrava-se a ser tripulado por BB, trabalhador ao serviço da sobredita empresa - cf. DOC. 1, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.

3º Que efetuava o percurso da linha n.º ...0, no sentido Porto (Av....) - ... (... - ...) - cf. DOC. 2, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos.

4º Encontrando-se, a essa hora, na Rua ..., junto ao viaduto, com diversos ramais de acesso e nós de ligação, que constituem troços da Via de Cintura Interna (VCI) - cf. DOC. 3, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos.

5º A Rua ... é uma estrada nacional, de grande comprimento, com duas faixas de rodagem, sendo interrompida pelo assinalado viaduto de considerável dimensão - cf. DOC. 3, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.

6º A via, naquela zona, é plana - cf. DOC. 3, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.

7º Era de dia.

8º O local é bem iluminado.

9º O tempo estava seco.

10º O pavimento é em alcatrão, em bom estado de conservação, sendo o limite de velocidade máximo, ali permitido, de 50 km/h.

11º Pelas 18h50 quando se encontrava na Rua ..., na freguesia ..., concelho do Porto, junto ao viaduto da Via de Cintura Interna (VCI).

12º O motorista do veículo ..-XO-.., em virtude de se ter atravessado um veículo ligeiro de passageiros, na sua dianteira - cf. DOC. 1, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.

13º Cuja identificação não foi possível apurar - cf. DOC. 1, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.

14º Acionou, de forma brusca e inesperada, o sistema de travagem - cf. DOC. 1, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.

15º O condutor desconhecido, naquele troço, apesar do congestionamento de trânsito, próprio da cidade do Porto, àquela hora, a que aquela zona da cidade não é alheia, circulava com boas condições de visibilidade,

16º Que lhe permitia avistar a faixa de rodagem, em toda a sua largura e extensão.

17º Como consequência direta e necessária da travagem efetuada, pelo motorista do veículo ..-XO-.., diversos passageiros foram projetados e tombaram ao chão do veículo de transporte, sofrendo ferimentos.


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3. O direito

- Nulidade da sentença –

Nas conclusões de recurso, sob os pontos 1 a 7, suscita a apelante a nulidade da sentença, com fundamento no art.º 615º/1 b) CPC por entender que a fundamentação de direito não cumpre os requisitos do art.º 607º CPC, dada a deficiente alusão ao que verdadeiramente constitui o objeto do processo - que se revela através da causa de pedir e do pedido - para fundamentar a sua convicção. Mais refere que a subsunção dos factos ao direito ficou circunscrita à questão da exclusão da culpa, a que alude o art.º 505º do Código Civil, olvidando-se a questão do contrato de transporte público, como fonte primária da obrigação de indemnizar.

Nos termos do art.º 615º/1 b) CPC, a sentença é nula, quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.

A nulidade ocorre desde que se verifique a falta absoluta de fundamentação, que pode referir-se só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito[2]. Contudo, numa construção mais recente, também já se defende que a fundamentação de facto ou de direito insuficiente, em termos tais que não permitam ao destinatário da decisão judicial a perceção das razões de facto e de direito da decisão judicial, se considera dever ser equiparada àquela falta absoluta de especificação dos fundamentos de facto e de direito e, consequentemente, levar a tal nulidade (neste sentido, Acórdão do STJ de 2 de março 2011, Proc. nº161/05.2TBPRD.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt.).

A irregularidade está diretamente relacionada com o dever imposto ao juiz de motivar as suas decisões, conforme resulta do disposto no art.º 607º CPC[3].  

Na situação concreta, a sentença enunciou os factos provados (acima transcritos), conforme determina o art.º 607º/3 e 4 CPC. Na decisão o juiz do tribunal “a quo“ atendeu apenas aos factos que transcreveu na sentença, especificando os fundamentos de direito em que assentou a decisão.

Escreveu-se, após transcrição da posição das partes nos autos:

“Posto isto, e pese embora a matéria dos danos esteja controvertida - danos - , ambas as partes aceitam a dinâmica do acidente de viação, bem como aceitam a imputação a terceiro a culpa na produção do mesmo (veiculo desconhecido).

Vejamos a norma especial que alega a autora.

Alega a mesma que para os acidentes em que sejam intervenientes veículos pesados de passageiros de transporte público, mais especificamente quanto à obrigação de indemnizar a este propósito, estabelece o Decreto-Lei n.º 9/2015, de 15 de Janeiro:

Artigo 23.º

Responsabilidade do operador

1 - O operador é responsável pelos danos causados ao passageiro e a bens por este transportados durante a viagem, nos termos gerais de direito, do presente decreto-lei e do Regulamento.

Portanto, a norma especial invocada sustenta que o operador responde em primeira linha nos termos gerais de direito.

E neste caso a que normas nos estamos a referir?

A autora também as cita:

“Assim chegados, verificamos que a tese da autora é sustentada na responsabilidade do operador. Não obstante, as condições da via e de visibilidade, parece concluir-se que a responsabilidade pela produção do acidente, foi do condutor do veículo desconhecido. Tendo agido de forma negligente na condução e com desatenção, com total ausência de diligência e prudência de um bom pai de família, de acordo com o art.º 487º do Código Civil.

O condutor desconhecido, ao atravessar o veículo, na parte dianteira do ..-XO-.., circulava, de forma desatenta, numa zona movimentada, atenta a existência de uma fonte de perigo na estrada, violando o Código da Estrada, existindo, por isso, culpa na medida em que não tomou as precauções necessárias para evitar o acidente.

Conforme previsto no art.º 483º do Código Civil: “Aquele que com dolo ou mera culpa violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios, fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes dessa violação””.

A sentença prossegue na análise dos vários elementos da responsabilidade extracontratual para concluir que não estão preenchidos os pressupostos da responsabilidade, mesmo da responsabilidade objetiva, por ser imputável a terceiro a ocorrência do sinistro, convocando o disposto no art.º 505º CC para fundamentar a decisão.

A sentença considerou o regime previsto no art.º 23º do DL 09 /2015 de 15 de janeiro, referenciado pela autora na petição e foi a partir de tal enquadramento que desenvolveu o seu raciocínio, analisando a responsabilidade do operador de transportes na vertente de responsabilidade extracontratual.

Desta forma, a sentença não se mostra ferida de nulidade por falta de fundamentação de facto e de direito, nem a fundamentação se revela deficiente ao ponto de não se compreender o processo lógico que conduziu à decisão, sendo certo que a discordância com o decidido não configura o apontado vício.

Improcedem, nesta parte, as conclusões de recurso sob os pontos 1 a 7.


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Nas conclusões de recurso, sob os pontos 8 a 11, considera a apelante que a sentença enferma do vício de omissão de pronúncia, nulidade prevista no art.º 615º/1 d) CPC, porque não se apreciou se o contrato de transporte público celebrado entre a autora e a empresa de transportes gera ou não a obrigação de indemnizar pelos danos sofridos durante esse transporte independentemente de culpa. Considera que a questão controvertida ficou por decidir.

A omissão de pronúncia sobre questões que o juiz devesse apreciar ou o conhecimento de questões de que não podia tomar conhecimento constitui um dos fundamentos de nulidade da sentença, previsto art.º 615º/1 d) CPC.

A omissão de pronúncia sobre questões que o juiz devesse apreciar constitui um vício relacionado com a norma que disciplina a “ordem de julgamento“ – art.º 608º/2 CPC.

Com efeito, resulta do regime previsto neste preceito, que o juiz na sentença: deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.

A respeito do conceito “questões que devesse apreciar“ referia o Professor ANSELMO DE CASTRO que deve “ser entendida em sentido amplo: envolverá tudo quanto diga respeito à concludência ou inconcludência das exceções e da causa de pedir (melhor, à fundabilidade ou infundabilidade dumas e doutras) e às controvérsias que as partes sobre elas suscitem. Esta causa de nulidade completa e integra, assim, de certo modo, a da nulidade por falta de fundamentação. Não basta à regularidade da sentença a fundamentação própria que contiver; importa que trate e aprecie a fundamentação jurídica dada pelas partes. Quer-se que o contraditório propiciado às partes sob os aspetos jurídicos da causa não deixe de encontrar a devida expressão e resposta na decisão”[4].

O Professor LEBRE DE FREITAS por sua vez tem a respeito de tal matéria uma visão algo distinta, pois considera que devendo: “o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e exceções invocadas e todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer (art.º 660º/2), o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou exceção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão constitui nulidade, já não a constituindo a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica, diferentes da da sentença, que as partes hajam invocado”[5].

Para melhor precisar o seu entendimento remete para o estudo do Professor ALBERTO DOS REIS cuja passagem se transcreve:

“Resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação “não significa considerar todos os argumentos que, segundo as várias vias, à partida plausíveis, de solução do pleito (art.º 511º/1), as partes tenham deduzido ou o próprio juiz possa inicialmente ter admitido: por um lado, através da prova, foi feita a triagem entre as soluções que deixaram de poder ser consideradas e aquelas a que a discussão jurídica ficou reduzida; por outro lado, o juiz não está sujeito às alegações das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas (art.º 664º) e, uma vez motivadamente tomada determinada orientação, as restantes que as partes hajam defendido, nomeadamente nas suas alegações de direito, não têm de ser separadamente analisadas”[6].

Seguindo os ensinamentos dos ilustres Professores, atendendo ao regime processual vigente, afigura-se-nos ser esta a interpretação que melhor reflete a natureza da atividade do juiz na apreciação e decisão do mérito das questões que lhe são colocadas, pois o juiz não se encontra vinculado às alegações das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas.

Resulta desta interpretação que a sentença não padece de nulidade porque não analisou um certo segmento jurídico que a parte apresentou, desde que fundadamente tenha analisado as questões colocadas e aplicado o direito.

No caso concreto, como se deixou já expresso, o juiz apreciou a pretensão da autora ponderando os fundamentos da ação e da defesa. Nessa análise não estava vinculado ao enquadramento jurídico que as partes apresentaram dos factos, como decorre do disposto no art.º 5º CPC, sendo certo que na apreciação das questões suscitadas se moveu apenas no âmbito dos fundamentos jurídicos que as partes apresentaram. Procedeu ao enquadramento dos factos à luz do regime da responsabilidade extracontratual, apreciando da responsabilidade objetiva do operador de transportes e da exclusão da responsabilidade, por facto imputável a terceiro. A discordância com o decidido não configura o apontado vício e saber se era à luz do regime da responsabilidade contratual que seria de apreciar a responsabilidade do operador de transportes constitui matéria de direito, fundamento de impugnação da decisão.

Conclui-se, assim, que a sentença não padece do vício apontado e os fundamentos alegados não preenchem a invocada nulidade.

Improcedem, também nesta parte, as conclusões de recurso sob os pontos 8 a 11, revelando-se a sentença válida e regular.

Improcedem as conclusões de recurso, sob os pontos 1 a 11.


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- Da responsabilidade do operador rodoviário -

Nas conclusões de recurso, sob os pontos 12 a 18, insurge-se a apelante contra a sentença, por entender que na apreciação dos factos se deve considerar a celebração de um contrato de transporte público, que tutela de forma especial a situação do passageiro e está subordinado a um regime especial previsto no DL 09/2015 de 15 de janeiro.

Defende que existe regulamentação própria, para os acidentes em que sejam intervenientes veículos pesados de passageiros de transporte público, mais especificamente quanto à obrigação de indemnizar.

Mais uma vez, faz apelo ao art.º 23º do DL 09/2015 de 15 de janeiro, por considerar que resulta de tal norma de forma expressa, que a recorrida, através da transferência da responsabilidade da empresa de transportes, é a única responsável pelos danos sofridos, sem prejuízo do direito de regresso que possa ter sobre o responsável pelo acidente.

Antes de se passar à análise da responsabilidade do operador de transportes, cumpre ter presente que o DL 09/2015 de 15 de janeiro (retificado-Declaração de Retificação 3-A/2015 de 16 de janeiro), como consta do respetivo preâmbulo, surge por se revelar: “[…] necessário proceder à alteração das normas relativas à prestação de serviços de transporte, por força do novo enquadramento normativo europeu que impõe a obrigatoriedade de celebração de contratos de serviço público entre as autoridades competentes e os operadores de serviço público de passageiros, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1370/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo ao serviço público de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros.

O Regulamento (UE) n.º 181/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, respeitante aos direitos dos passageiros no transporte de autocarro e

que altera o Regulamento (CE) n.º 2006/2004, implica também a adoção de medidas legislativas no sentido do reforço da melhoria dos direitos dos passageiros nos transportes, designadamente no modo rodoviário”.

Refere-se, ainda, no preâmbulo: “[o] contrato de transporte rodoviário consubstancia o instrumento jurídico necessário para assegurar a certeza jurídica das relações entre o operador e os passageiros, estabelecendo mínimos de intervenção pública para acautelar o essencial da relação entre passageiros e operadores, com o objetivo de mitigar o tradicional desequilíbrio entre as respetivas posições jurídicas”.

O diploma em análise “estabelece, assim, disposições relativas ao contrato de transporte, às obrigações do operador e aos direitos e obrigações dos passageiros”.

Como se prevê no art.º 2º, o diploma “é aplicável ao transporte rodoviário nacional e ao transporte rodoviário internacional, que opere em território nacional”.

No CAPÍTULO IV do mesmo diploma, com o título “Responsabilidade civil”, prevê o art.º 23º sob a epígrafe “ Responsabilidade do operador”:

“1 — O operador é responsável pelos danos causados ao passageiro e a bens por este transportados durante a viagem, nos termos gerais de direito, do presente decreto-lei e do Regulamento.

2 — Fica excluída a responsabilidade do operador quando o passageiro não tenha observado os deveres e obrigações a que está obrigado, designadamente a aquisição do título de transporte e demais deveres relativos à segurança a respeitar no transporte”.

Em sede de responsabilidade civil (pois o diploma também prevê a responsabilidade contraordenacional do operador de transportes e do passageiro- art.º 27º), o operador é responsável pelos danos causados ao passageiro e a bens por este transportados durante a viagem, nos termos gerais de direito, do presente decreto-lei e do Regulamento.

A responsabilidade civil do operador é apreciada nos termos gerais de direito, sem se ignorar o regime especial criado e previsto no diploma e no Regulamento. O diploma em análise não exclui a verificação dos elementos que configuram a responsabilidade civil ou contratual e apenas salienta que a responsabilidade deve ser apreciada também ponderando o especial regime estabelecido, com obrigações e direitos para transportador e passageiro.

Na sentença apreciou-se a responsabilidade do operador de transporte à luz do regime da responsabilidade extracontratual, pretendendo a apelante que a responsabilidade deve ser apreciada à luz do contrato de transporte de passageiros, tal como previsto no DL 09/2015 de 15 de janeiro.

Com efeito, o art.º 3º/d) do citado diploma, define “«Contrato de transporte», como o contrato a título oneroso, ou gratuito, celebrado com um operador de transporte público rodoviário em que este se obriga a prestar ao passageiro, mediante título de transporte válido, o serviço de transporte desde o local de origem até ao local de destino”.

O diploma estabelece um conjunto de obrigações para o operador e para o passageiro que decorrem da convenção ou contrato de transporte celebrado – art.º 5º a 19º.

Sem nos determos em grandes considerações doutrinárias[7], sempre cumpre referir que em certas situações em que ocorre concurso entre responsabilidade civil e contratual, defendemos que não se verifica uma relação de cúmulo, em obediência ao princípio da consunção.

O princípio da autonomia privada, segundo o qual compete às partes fixar a disciplina que deve reger as suas relações, com ressalva dos preceitos imperativos, impera no âmbito do direito das obrigações.

Como observa o Professor ALMEIDA COSTA: “[…] perante uma situação concreta, sendo aplicáveis paralelamente as duas espécies de responsabilidade civil, de harmonia com o assinalado princípio [autonomia privada], o facto tenha, em primeira linha, de considerar-se ilícito contratual”[8].

Prossegue o mesmo AUTOR: “[…]de um prisma dogmático, o regime da responsabilidade contratual consome o da extracontratual. Nisto se traduz o princípio da consunção”[9].

No caso concreto justifica-se, pois, apreciar da responsabilidade da operadora de transportes à luz da responsabilidade contratual por ser com base na relação contratual que se definem os direitos e obrigações entre as partes e o alegado crédito que autora reclama decorre do incumprimento de obrigações impostas ao transportador.

Como se observa no Ac. Rel. Lisboa 24 de outubro de 2019, Proc. 2069/13.9TCLRS.L1-6 (acessível em www.dgsi.pt):”[…] o facto ilícito invocado pela autora deverá ser analisado sob o prisma da responsabilidade contratual, pois a transferência do dano para a esfera jurídica da transportadora justifica-se, desde que verificados os restantes requisitos, enquanto violação de um crédito, de uma obrigação complexa que a obriga a cooperar com a autora no cumprimento das obrigações principais do contrato – no caso, um contrato de transporte rodoviário de passageiros, regulamentado pelo Dec.-Lei nº 9/2015, de 15/1/2015, pela Lei nº 52/2015, de 9/6/2015. E pelo Regulamento (CE) nº 1071/2009, de 21 de Outubro de 2009, que estabelece regras comuns no que se refere aos requisitos para o exercício da atividade de transportador rodoviário”[10].

Conforme resultou provado:

1º No dia 09/10/2020, a Autora, pelas 18h50, encontrava-se no interior do veículo pesado de passageiros, de matrícula ..-XO-.., propriedade da empresa B..., Lda. (...) - cf. DOC. 1, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos.

2º Naquelas circunstâncias de tempo, o referido veículo ..-XO-.., encontrava-se a ser tripulado por BB, trabalhador ao serviço da sobredita empresa - cf. DOC. 1, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.

3º Que efetuava o percurso da linha n.º ...0, no sentido Porto (Av....) - ... (... - ...) - cf. DOC. 2, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos.

12º O motorista do veículo ..-XO-.., em virtude de se ter atravessado um veículo ligeiro de passageiros, na sua dianteira - cf. DOC. 1, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.

13º Cuja identificação não foi possível apurar - cf. DOC. 1, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.

14º Acionou, de forma brusca e inesperada, o sistema de travagem - cf. DOC. 1, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.

15º O condutor desconhecido, naquele troço, apesar do congestionamento de trânsito, próprio da cidade do Porto, àquela hora, a que aquela zona da cidade não é alheia, circulava com boas condições de visibilidade,

16º Que lhe permitia avistar a faixa de rodagem, em toda a sua largura e extensão.

17º Como consequência direta e necessária da travagem efetuada, pelo motorista do veículo ..-XO-.., diversos passageiros foram projetados e tombaram ao chão do veículo de transporte, sofrendo ferimentos.

Entre tais passageiros incluía-se a autora, que alegadamente sofreu lesões físicas, conforme o alegado na petição.

Da análise dos factos decorre que a autora seguia no referido veículo, desconhecendo-se se o fazia de forma onerosa ou gratuita, por não constituir matéria alegada. Não resulta de igual forma apurado se era transportada num lugar sentado, ou, em pé.

A Autora não alegou e por esse motivo não se provou que a operadora de transporte tenha incumprido as suas obrigações primárias ou secundárias, no que respeita às condições de transporte dos passageiros - art.º 5º e 6º do DL 09/2015 de 15 de janeiro – e que só por esse motivo os passageiros tombaram no chão.

Desta forma, não resulta dos factos apurados que o condutor do veículo tenha violado qualquer obrigação, principal ou secundária, emergente do contrato de transporte.Passando ao segundo comportamento sob análise: o condutor do veículo de transporte acionou, de forma brusca e inesperada, o sistema de travagem, o que originou que vários passageiros tombaram ao chão do veículo de transporte, sofrendo ferimentos. Alegadamente, entre tais passageiros estaria a autora.

Prevê o art.º 5º/3 que são “deveres do pessoal que presta serviço nos serviços de transportes:[…] d) Velar pela segurança e comodidade dos passageiros;[…]”.

Determina o art.º 24º, nºs 1 e 2 do Código da Estrada que:  

1. O condutor deve regular a velocidade de modo a que, atendendo à presença de outros utilizadores, em particular os vulneráveis, às características e estado da via e do veículo, à carga transportada, às condições meteorológicas ou ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente.

2- Salvo em caso de perigo iminente, o condutor não deve diminuir subitamente a velocidade do veículo sem previamente se certificar de que daí não resulta perigo para os outros utentes da via, nomeadamente para os condutores dos veículos que o sigam.
Os passageiros transportados num veículo de transporte coletivo estarão abrangidos por tal cláusula, sendo imediata a regra que o condutor não deve diminuir subitamente a velocidade sem previamente se certificar que daí não resulta perigo também para estes. Na medida do exigível e dentro dos limites que a sua visibilidade para o interior do veículo lhe permite, salvo em caso de perigo iminente
[11].

Resulta dos factos provados demonstrado tal perigo iminente, na medida em que o condutor travou para evitar o embate com veículo terceiro, que se atravessou na frente do veículo pesado de transporte de passageiros.

Com efeito, provou-se:

12º O motorista do veículo ..-XO-.., em virtude de se ter atravessado um veículo ligeiro de passageiros, na sua dianteira - cf. DOC. 1, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.

13º Cuja identificação não foi possível apurar - cf. DOC. 1, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.

14º Acionou, de forma brusca e inesperada, o sistema de travagem - cf. DOC. 1, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.

15º O condutor desconhecido, naquele troço, apesar do congestionamento de trânsito, próprio da cidade do Porto, àquela hora, a que aquela zona da cidade não é alheia, circulava com boas condições de visibilidade,

16º Que lhe permitia avistar a faixa de rodagem, em toda a sua largura e extensão.

Ora, o condutor não assumiu perante a autora e os restantes passageiros transportados a obrigação de não travar o veículo. Principalmente, não assumiu a obrigação de não travar o veículo perante um perigo iminente, como era o caso. Pelo contrário, o condutor tem o dever genérico de cuidado no exercício da condução de um veículo pesado, cumprindo-lhe manter o espaço livre e desimpedido à sua frente, de modo a poder efetuar qualquer travagem necessária para evitar um embate. E foi o que aconteceu: a travagem foi efetuada para evitar o embate com veículo terceiro, que invadiu a via de trânsito do autocarro, atravessando-se à frente do mesmo.

Neste sentido se pronunciou também o Ac. Rel. Lisboa 24 de outubro de 2019, Proc. 2069/13.9TCLRS.L1-6 (acessível em www.dgsi.pt; e que seguimos de perto), perante idêntica situação de facto.

Também, sob esta vertente não resulta demonstrado o incumprimento contratual por parte do condutor, que prestava serviço ao operador de transportes.

Conclui-se que não resulta demonstrado o incumprimento contratual imputável ao operador de transportes e desta forma, não assiste à autora o direito a reclamar junto da ré, para quem o operador transferiu a responsabilidade, a indemnização pelos alegados danos que veio reclamar na ação.

Mas mesmo apreciando da responsabilidade em sede de responsabilidade extracontratual, como o fez a sentença recorrida (cuja decisão não foi impugnada), vamos chegar à mesma conclusão.

A obrigação de indemnizar por responsabilidade civil tem como pressupostos a prática de um facto ilícito, imputável a título de culpa, existindo entre o facto e o dano um nexo de causalidade (art.º 483º CC).

No domínio da responsabilidade civil por acidentes de viação, a responsabilidade civil pode ser imputada a título de culpa – efetiva ou presumida – ou de risco (art.º 503º/3 conjugado com o art.º 500º CC e art.º 503º/1 CC).

É jurisprudência assente que, em matéria de responsabilidade civil, resultante de acidente de viação, cujo dano foi provocado por uma contraordenação ao Código da Estrada, existe uma presunção “iuris tantum” de negligência contra o autor da contraordenação, cabendo-lhe o ónus da contraprova do facto justificativo ou de factos que façam criar a dúvida no espírito do juiz[12].

Contudo, de igual modo, entende-se que não basta a prova de factos que configuram uma contraordenação ao Código da Estrada, pois inserindo-se a apreciação da responsabilidade no domínio da responsabilidade civil, torna-se de igual forma necessário provar o nexo de causalidade entre a contraordenação praticada e o dano ou prejuízo sofrido, ou seja, a prova que a contraordenação estradal foi a causa do sinistro[13].

Torna-se, assim, necessário demonstrar a existência do nexo de causalidade adequada entre o facto e o dano. Será para isso necessário demonstrar que aquela ou aquelas condutas contravencionais foram causa do sinistro ou para este evento contribuíram adequadamente. Trata-se pois de saber se a conduta comissiva ou omissiva em que se traduz uma contravenção viária é (ou foi), segundo as circunstâncias concretas do caso, idónea para produzir o evento danoso ocorrido.

Não devem pois ser consideradas causais daquele evento aquelas contravenções concomitantes embora com ele mas sem a ocorrência das quais o dito evento se teria igualmente produzido.

O acidente em discussão nestes autos ocorreu em 09 de outubro de 2020.

Ora, no caso dos autos, perante os factos apurados, contata-se que não se mostram verificados os pressupostos da responsabilidade civil, por não resultar demonstrada a prática de um facto ilícito imputável ao condutor do veículo pesado, o nexo de causalidade entre este e determinado dano e a imputação do ato ao agente, em termos de culpa, apreciada como regra em abstrato, segundo a diligência de um bom pai de família.

É ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, salvo havendo presunção legal de culpa (art.º 487º, nº2 do Código Civil).

Estando afastada a responsabilidade do condutor do veículo pela eclosão do acidente, importa agora, equacionar a eventual responsabilidade do operador de transportes, com base na responsabilidade objetiva, ou seja, no risco, nos termos do disposto no nº1 do art.º 503º do Código Civil.

A responsabilidade pelo risco, dentro desta matéria, só abrange os danos provenientes dos riscos próprios do veículo. Dentro dos pressupostos da responsabilidade civil, o dano indemnizável será aquele que estiver em conexão causal com o risco. Para traduzir esta ideia, a lei refere-se aos «danos provenientes dos riscos próprios do veículo». O dano liga-se por um nexo causal ao facto material em que se configura o risco. O dano terá de ser sempre condicionado por uma relação de causalidade, mesmo indireta com o facto em que se materializa o risco[14].

Não resultando demonstrado o nexo causal fica inviabilizada a pretensão do lesado à indemnização com base no risco, pois a responsabilidade objetiva pressupõe todos os requisitos da responsabilidade subjetiva, menos a culpa e a ilicitude do facto[15].

A causa juridicamente relevante de um dano é – de acordo com a doutrina da causalidade adequada adotada pelo artº 563º do Código Civil – aquela que em abstrato, se revele adequada ou apropriada à produção desse dano, segundo as regras da experiência comum ou conhecidas do lesante.

Determina o art.º 505.º CC:

Sem prejuízo do disposto no artigo 570.º, a responsabilidade fixada pelo n.º 1 do artigo 503.º só é excluída quando o acidente for imputável ao próprio lesado ou a terceiro, ou quando resulte de causa de força maior estranha ao funcionamento do veículo.
No caso presente os alegados danos sofridos pela autora não podem ser imputados à operadora de transportes, na medida em que o risco, em que hipoteticamente assentaria a sua responsabilidade, não abrange causas terceiras imprevisíveis, nos quadros da causalidade adequada, e imputáveis, quer ao lesado quer a terceiro ou quando resulte de causa de força maior estranha ao funcionamento do veículo.

No caso concreto, apurou-se que a responsabilidade pelo acidente decorre exclusivamente de culpa de terceiro, do condutor do outro veículo, não concretamente identificado, que invadiu a via de trânsito do veículo onde seguia a autora, atravessando-se na frente do veículo de transporte de passageiros. Sendo o ato de travagem do veículo, imprimido pelo condutor do mesmo, plenamente justificado, como forma de evitar o embate.

Conclui-se, confirmando nesta parte o decidido na sentença, que mesmo ao abrigo da responsabilidade extracontratual, os factos apurados não permitem imputar ao operador de transportes (que transferiu a sua responsabilidade para a ré/apelada) a responsabilidade (por culpa ou risco) na produção do acidente, nem atribuir-lhe a responsabilidade pela indemnização dos alegados danos sofridos pela autora.

Neste contexto, improcedem as conclusões de recurso sob os pontos 12 a 18.


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Nos termos do art.º 527º CPC as custas são suportadas pela apelante, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.

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III. Decisão:

Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença.


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Custas a cargo da apelante, sem prejuízo do apoio judiciário.

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Porto, 22 de abril de 2024

(processei, revi e inseri no processo eletrónico – art.º 131º, 132º/2 CPC)
Assinado de forma digital por

Ana Paula Amorim
Juiz Desembargador-Relator
Eugénia Cunha
1º Adjunto Juiz Desembargador
Manuel Fernandes
2º Adjunto Juiz Desembargado
___________________
[1] Texto escrito conforme o Novo Acordo Ortográfico de 1990.        
[2] Cf. ANTUNES VARELA, M. BEZERRA E SAMPAIO E NORA Manuel de Processo Civil, 2ª edição, Coimbra Editora, Limitada, 1985, pág. 687.
[3]  JOSÉ LEBRE DE FREITAS E A. MONTALVÃO MACHADO, RUI PINTO Código de Processo Civil – Anotado, vol. II, 2ª edição, pág. 675 e ANSELMO DE CASTRO Direito Processual Civil Declaratório, vol. III, pág. 141.
[4] ANSELMO DE CASTRO Direito Processual Civil Declaratório, vol. III, Coimbra, Almedina, 1982, pág. 142.
[5] JOSÉ LEBRE DE FREITAS, A. MONTALVÃO MACHADO E RUI PINTO Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, 2ª edição, Coimbra, Coimbra Editora, 2008, pág. 704.
[6] JOSÉ ALBERTO DOS REIS Código de Processo Civil Anotado, vol. V, Coimbra, Coimbra Editora Lim., 1984, pág. 143. No mesmo sentido pode ainda ler-se o ANTUNES VARELA et al Manual de Processo Civil, ob. cit., pág. 688.
[7] Dando nota das diferentes posições jurídicas Ac. Rel. Lisboa 24 de outubro de 2019, Proc. 2069/13.9TCLRS.L1-6 (acessível em www.dgsi.pt) e ainda, MÁRIO JÚLIO DE ALMEIDA COSTA Direito das Obrigações, 9ª  edição, Revista e Aumentada, Almedina, Coimbra, 2001, pág.499 e seg..
[8] MÁRIO JÚLIO DE ALMEIDA COSTA Direito das Obrigações, 9ª edição, Revista e Aumentada, Almedina, Coimbra, 2001, pág. 504.
[9] MÁRIO JÚLIO DE ALMEIDA COSTA Direito das Obrigações, ob. cit., pág. 504.
[10] Em sentido idêntico o Ac. Rel. Porto 24 de março de 2022, Proc. 14223/18.2T8PRT.P1, acessível em www.dgsi.pt.
[11] Cf. Ac. Rel. Lisboa 24 de outubro de 2019, Proc. 2069/13.9TCLRS.L1-6, acessível em www.dgsi.pt
[12] Entre outros podem consultar-se: Ac. do S.T.J. de 6.1.87, In B.M.J. n.º 362, pág. 488 e de 3.3.90, In B.M.J. n.º 359, pág. 534 e Ac. da Rel. de Lisboa de 26.03.92, In C.J. Ano XVII, T2, pág. 152, Ac. Rel. Porto 14.07.2008 – JTRP 00041584 – www.dgsi.pt; Ac. STJ 02.12.2008 CJ STJ XVI, III, 168; Ac STJ de 05 de fevereiro de 1998, Proc. 97A1002 e de 28 de novembro de 2013, Proc. 372/07.6TBSTR.S1, disponíveis em www.dgsi.pt
[13] Podem consultar-se neste sentido, entre outros: Ac. STJ de 02.12.2008 CJ STJ XVI, III, 168 e Ac. Rel. Lisboa de 26.01.1995 CJ XX, I, pag. 101.
[14] Cf. DÁRIO MARTINS DE ALMEIDA Manual de Acidentes de Viação, 3ª ed., Almedina, Coimbra, 1987, pág. 322.
[15]  Ac. STJ 21 de novembro de 1978, BMJ, 281º-307.