Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP000 | ||
Relator: | ISABEL SILVA | ||
Descritores: | TRANSAÇÃO SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE TRANSAÇÃO INTERPRETAÇÃO DA DECLARAÇÃO NEGOCIAL | ||
Nº do Documento: | RP202406203704/23.6T8MAI-A.P1 | ||
Data do Acordão: | 06/20/2024 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | CONFIRMADA | ||
Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
Área Temática: | . | ||
Sumário: | I – Resulta daqui que a transação assume a natureza de contrato e, como tal, está sujeita às regras gerais dos contratos e dos negócios jurídicos, designadamente no que toca à interpretação e integração da declaração negocial, bem como à falta e vícios da vontade: art.º 236º, e seguintes, e art.º 405º e seguintes do CC. II – Numa sentença homologatória de transação, o juiz não conhece do mérito da causa, limitando-se a verificar os requisitos de validade do ato. III – Fala-se em condição quando as partes sujeitam a produção dos efeitos do negócio jurídico, ou a sua resolução, a um acontecimento futuro e incerto. IV – A interpretação das declarações negociais pauta-se por critérios essencialmente objetivos, estabelecendo a lei regras para o efeito e devendo ser atendidas todas as circunstâncias que rodearam a negociação e conclusão do negócio. V – Tratando-se de “ações cruzadas”, em contexto jurídico, e estando ambas as partes representadas por advogado, é de presumir que o clausulado duma transação foi elaborado por um homem normal e médio, que não era leigo em matéria de direito civil. VI - Não se tendo ainda verificado a condição prevista pelas partes, a sentença homologatória de transação é inexequível, por inexigibilidade. | ||
Reclamações: | |||
Decisão Texto Integral: | Apelação nº 3704/23.6T8MAI-A.P1 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I – Resenha do processado 1. A..., Lda. deduziu embargos de executado à execução por quantia certa que lhe foi movida por B... - Unipessoal, Lda., sendo título executivo uma sentença homologatória de transação. Invocou a inexigibilidade da obrigação, dado que o pagamento da quantia em dívida ficou sujeito à condição de reparação dos defeitos na obra, o que ainda se não verificou. A Exequente contestou, alegando não ter de reparar quaisquer defeitos, dado ter sido absolvida por acórdão na Relação. O Mmº Juiz considerou ter já os elementos bastantes para decidir, pelo que proferiu saneador-sentença, julgando procedentes os embargos e determinando a extinção da execução. 2. Para assim decidir, teve-se em consideração a seguinte factualidade provada A) Nos autos de acção declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato que, sob o nº 107187/19.0YIPRT, correram termos pelo Juízo Local de Santo Tirso, intentada pela ora exequente B..., Unipessoal, Lda., contra a ora executada A..., Lda., onde a aí Autora peticionava o pagamento da quantia de € 6.000,00 (seis mil euros), foi outorgada transacção, homologada por sentença proferida no dia 6 de Julho de 2022, transitada em julgado no dia 12 de Setembro de 2022, através da qual as partes acordaram no seguinte: “1 – A Ré obriga-se a pagar ao autor a quantia peticionada nos presentes autos na condição de a Autora reparar integralmente os defeitos que vier a ser condenada por decisão transitada em julgado no Processo 7331/19.4t8VNF, que corre termos no juízo local cível de Vila Nova de Famalicão – J2; 2 – Cumpridas todas as obrigações acima Autora e Ré declaram nada mais ter a reclamar uma da outra, seja a que título for. (…).” B) Nos autos de acção de processo que, sob o nº 7331/19.4T8VNF, correram termos pelo Juízo Local Cível de Famalicão, intentada pela aí Autora, ora executada A..., Lda., contra a aí Ré, ora exequente B..., Unipessoal, Lda., foi proferida sentença em primeira instância que julgou a acção parcialmente procedente, condenando a aí Ré “a reparar/eliminar os defeitos elencados em 4) – pontos I, II, III, IV, V, IX e X dos factos provados e verificados, respectivamente, no muro de vedação por si executado, nas caixilharias e vidros da moradia e na colocação por si efectuada das cerâmicas da fachada da casa;” e condenando a “ré a pagar à autora a quantia suportada por esta com a reparação/substituição dos estores estragados mencionados em 8) dos factos provados, quantia essa a apurar em ulterior liquidação de sentença;” C) Nos autos de acção de processo que, sob o nº 7331/19.4T8VNF, correram termos pelo Juízo Local Cível de Famalicão, a aí Ré, ora exequente, interpôs recurso de apelação da sentença para o Tribunal da Relação de Guimarães que, por Acórdão proferido no dia 16 de Fevereiro de 2023, transitado em julgado no dia 22 de Março de 2023, decidiu o seguinte: “Nestes termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes desta secção cível e, julgar totalmente procedente a apelação, revogando-se a sentença recorrida e absolvendo-se a ré do pedido.” 3. Inconformada com tal decisão, dela apelou a Exequente embargada, formulando as seguintes conclusões: I A. Conforme se alcança do acervo de factos julgados provados, no processo que correu termos no Juízo Local Cível de Santo Tirso - J2, com o n.º 107187/19.0YIPRT Recorrente e Recorrida transacionaram, para o que aqui releva, nos seguintes termos: “A Ré obriga-se a pagar ao autor a quantia peticionada nos presentes autos na condição de a Autora reparar integralmente os defeitos que vier a ser condenada por decisão transitada em julgado no Processo 7331/19.4t8VNF, que corre termos no juízo local cível de Vila Nova de Famalicão – J2” B. Sucede que no acima dito processo n.º 7331/19.4T8VNF, foi a aqui Recorrente condenada em primeira instância a reparar alguns defeitos e inconformada, interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Guimarães, que por douto Acórdão o julgou totalmente procedente absolvendo a Recorrente do pedido. C. Resulta do acordo homologado que para poder exigir da Recorrida o pagamento aqui em causa, a Recorrente teria primeiro de reparar os defeitos a que viesse a ser condenada por decisão transitada em julgado, termo abrangente que, como é consabido, comporta quer decisões de primeira instância, quer de quaisquer outras instâncias, nomeadamente dos Tribunais da Relação; D. Assim sendo, a condição para que a Recorrida tenha a obrigação de pagar à Recorrente a quantia peticionada no processo n.º 107187/19.0YIPRT que correu termos no Juízo Local Cível de Santo Tirso - J2, não é, obviamente, que a dita Recorrente tivesse de ser, obrigatória e necessariamente, condenada a reparar defeitos no processo n.º 7331/19.4T8VNF, mas bem ao contrário, a condição era, apenas e tão só, que esta reparasse os defeitos que viesse a ser condenada a reparar e, caso tal condenação a reparar defeitos não ocorresse, também a obrigação correspondente não se verificaria, sem embargo de, por maioria de razão, também neste caso a Recorrida ter a obrigação de pagar à Recorrente a quantia por esta peticionada no processo n.º 107187/19.0YIPRT; E. Também não consta em lado nenhum do acordo que a dita decisão, tivesse de ser proferida, obrigatoriamente, em primeira instância, pelo contrário, o que nele se exige é, apenas e tão só, uma decisão transitada em julgado, seja ela de primeira, segunda ou terceira instância, pois caso se pretendesse que fosse acatada a decisão de primeira instância, era completamente redundante ter mencionado decisão transitada em julgado. F. Pelo que tendo em conta que a dita decisão transitada em julgado, aqui em causa, não condenou a Recorrente a reparar quaisquer defeitos, esta não tem obrigação de os reparar, sem embargo de, por maioria de razão, também neste caso a Recorrida ter a obrigação de pagar à Recorrente a quantia por esta peticionada no processo n.º 107187/19.0YIPRT podendo assim exigir o seu pagamento logo que, conforme o acordado, tal direito se consumou na sua esfera jurídica a partir de 12 de setembro de 2022, data em que a dita decisão do Tribunal da Relação de Guimarães proferida nos autos do Processo 7331/19.4T8VNF, que correu termos no juízo local cível de Vila Nova de Famalicão – J2 transitasse em julgado. II. A. Mas mesmo que assim se não entendesse e que a transação aqui em causa levantasse dúvidas de interpretação, o que só por mera hipótese se admite, salvo o devido respeito, sempre se deveria concluir que estamos perante um título executivo cuja condição de exigibilidade se verificou integralmente em 12 de setembro de 2022, data em que o douto acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, proferido no âmbito do processo n.º 7331/19.4T8VNF transitou em julgado; B. Na verdade, em 7 de novembro de 2019, a Recorrente intentou uma injunção que deu origem ao processo principal dos presentes autos, que correu termos com o n.º 107187/19.0YIPRT no Juízo Local Cível de Santo Tirso - J2, na qual peticionou a que a Recorrida fosse condenada a pagar-lhe a quantia de 6.000,00 euros devidos por uma determinada prestação de serviços, tendo a Recorrida deduzido oposição reconhecendo que o montante peticionado era devido, na condição de a Recorrente reparar determinados pretensos defeitos e a Recorrente pugnado no sentido de que não era responsável pela reparação dos ditos defeitos; C. Em 3 de dezembro de 2019, veio a Recorrida intentar a ação que deu origem n.º 7331/19.4T8VNF que correu termos no juízo local cível de Vila Nova de Famalicão – J2, peticionando que a Recorrente fosse condenada a reparar exatamente os mesmo defeitos que tinha alegado no processo n.º 107187/19.0YIPRT que correu termos no Juízo Local Cível de Santo Tirso - J2, reconhecendo, aqui também, que o montante peticionado pela Recorrente no referido processo lhe era devido, na condição de esta reparar os acima referidos defeitos, tendo a Recorrente contestado tal pretensão pugnando também no dito processo que não era responsável pela reparação dos alegados defeitos; D. Ora, decorre do exposto que a matéria de facto controvertida nos dois processos era exatamente a mesma, apurar se a prestação de serviços padecia dos alegados defeitos e em caso afirmativo se a Recorrente era ou não responsável pela sua reparação e definida que fosse tal matéria de facto o crédito peticionado por esta última era reconhecido por ambas as partes; E. Com o objetivo de não só evitar despesas, perdas de tempo e do eventual risco de decisões contraditórias, mas acima de tudo de evitar que à Recorrida pudesse ser exigido pela Recorrente o pagamento da quantia por esta peticionado sem que os defeitos a que eventualmente esta fosse condenada estivessem já efetivamente reparados o que com a prolação da sentença não estaria garantido, a Recorrente e Recorrida celebraram a transação aqui em apreciação no âmbito do processo que correu termos no Juízo Local Cível de Santo Tirso - J2, com o n.º 107187/19.0YIPRT; III. A. Ora, posto isto e caso se entenda que a interpretação da transação aqui em causa possa suscitar dúvidas, o que como acima já se alegou não se admite, esta deve ser, como bem se exara na douta sentença aqui em apreciação, interpretada de acordo com o preceituado no n.º1 do artigo 236º do Código Civil, que determina que: “A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele.”; B. E assim sendo e, atentas todas as circunstâncias aqui em causa, salvo o devido respeito, terá de se concluir que nenhum declaratário normal colocado na posição do real declaratário poderia alguma vez deduzir do comportamento da Recorrente que esta pretendeu acordar que só teria direito a exigir a quantia que reclamava nos autos do n.º 107187/19.0YIPRT que correu termos no Juízo Local Cível de Santo Tirso - J2, caso perdesse o processo n.º 7331/19.4T8VNF, que correu termos no juízo local cível de Vila Nova de Famalicão – J2; C. A verdade, é que nenhum declaratário normal colocado na posição do real declaratário poderia alguma vez deduzir do comportamento da Recorrente a absurda hipótese de esta, que nos dois processos defendeu com denodo que não era responsável pela reparação dos pretensos defeitos, acordasse que caso obtivesse vencimento no processo n.º 7331/19.4T8VNF, não poderia exigir o pagamento do montante que por ambas as partes lhe era reconhecidamente devido, só podendo exigir o dito montante, que por ambas as partes lhe era reconhecidamente devido, se fosse condenada total ou parcialmente no pedido; D. Ou seja, um declaratário normal teria de deduzir que a Recorrente com a transação aqui em causa pretendeu acordar ficar numa situação muitíssimo mais desfavorável no caso de obter vencimento no processo n.º 7331/19.4T8VNF do que a que ficaria no caso de nele não obter vencimento, o que salvo o devido respeito, é um absurdo e um completo contrassenso. IV. A. Salvo o devido respeito, ao contrário do que parece depreender-se do texto da douta sentença, a Recorrente ao interpor o recurso no processo n.º 7331/19.4T8VNF que correu termos no juízo local cível de Vila Nova de Famalicão – J2, não o fez para impedir a concretização da condição prevista no acordo e muito menos o fez com má-fé, bem pelo contrário, a interposição do dito recurso foi feita ao abrigo de um seu direito processual e até constitucional e em obediência estrita ao preceituado no acordo aqui em causa; B. Na verdade, neste frisou-se expressamente que a decisão a levar em conta era uma decisão transitada em julgado e não apenas e muito menos necessariamente, uma decisão de primeira instância, pretendendo-se claramente com tal ressalva, acautelar a hipótese de permitir um eventual recurso, pois caso contrário a dita ressalva era no mínimo inútil; C. Pelo que, salvo o devido respeito, nunca seria aplicável ao caso “sub judice” o preceituado no artigo275º, n.º 2, do Código Civil, como se aventa na douta sentença aqui em causa, pois, não só a condição não foi impedida contra as regras da boa-fé, como, conforme acima se alegou, esta até se concretizou efetivamente. V. A. Pelo acabado de expor em todas as conclusões acima exaradas, ao julgar inexigível a obrigação aqui dada à execução e extinguindo a execução violou o Meritíssimo Juiz “a quo” o n.º 1 do artigo 703º e a alínea a) do artigo 729º ambos do Código de Processo Civil; B. Devendo em consequência a douta sentença “sub judice” ser revogado e substituída por outra que julgue que o acordo/sentença aqui em causa é um título executivo exigível e consequentemente ordene o prosseguimento da execução. Nestes termos e nos demais que V. Exas. doutamente suprirão, deve a douta sentença aqui em causa ser revogada e substituída por outra que julgue que o acordo/sentença aqui em causa é um título executivo exigível e consequentemente ordene o prosseguimento da execução. 4. A Executada embargante não contra-alegou. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO 5. Apreciando o mérito do recurso O objeto do recurso é delimitado pelas questões suscitadas nas conclusões dos recorrentes, e apenas destas, sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras: art.º 615º nº 1 al. d) e e), ex vi do art.º 666º, 635º nº 4 e 639º nº 1 e 2, todos do Código de Processo Civil (CPC). No caso, trata-se de decidir se a obrigação exequenda era ou não exigível aquando da instauração da execução. Para o efeito, escalpelizaremos primeiro os conceitos correlacionados com a decisão a tomar. § 1º - Da transação como contrato A transação é especialmente contemplada no Código Civil (CC) e definida como o contrato pelo qual as partes previnem ou terminam um litígio mediante recíprocas concessões, concessões essas que poderão envolver a constituição, modificação ou extinção de direitos diversos do direito controvertido: art.º 1248º do CC. Em termos adjetivos, a figura encontra regulamentação nos artigos 283º e seguintes do CPC, dos quais se destacam, o art.º 284º, a transação modifica o pedido ou faz cessar a causa nos precisos termos em que se efetua, o art.º 289º nº 1, não é permitida a transação que importe a afirmação da vontade das partes relativamente a direitos indisponíveis e art.º 291º nº 1, a transação pode ser declarada nula ou anulada como os outros atos da mesma natureza. Resulta daqui que a transação assume a natureza de contrato e, como tal, está sujeita às regras gerais dos contratos e dos negócios jurídicos, designadamente no que toca à interpretação e integração da declaração negocial, bem como à falta e vícios da vontade: art.º 236º, e seguintes, e art.º 405º e seguintes do CC. A questão assume, porém, nuances quando a transação se efetua no âmbito de um processo judicial e a transação foi homologada por sentença transitada em julgado, uma vez que, de acordo com o art.º 621º do CPC, A sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga: se a parte decaiu por não estar verificada uma condição, por não ter decorrido um prazo ou por não ter sido praticado determinado facto, a sentença não obsta a que o pedido se renove quando a condição se verifique, o prazo se preencha ou o facto se pratique. E, sobre a natureza jurídica da transação judicial, escreveu Alberto dos Reis: «Que natureza tem a sentença a que nos estamos referindo? É uma sentença de pura homologação do acto da parte ou das partes. O juiz não conhece do mérito da causa, não se pronuncia sobre a relação substancial em litígio; limita-se a verificar a validade do acto praticado pelo autor, pelo réu ou por ambos os litigantes. Quere dizer, a sentença é antes um acto administrativo, um acto de jurisdição voluntária, do que um acto de jurisdição contenciosa, um acto jurisdicional propriamente dito. O papel do juiz é semelhante ao do notário quando se certifica da identidade e idoneidade dos outorgantes que perante ele comparecem e se dispõem a celebrar uma escritura pública.». [1] Temos, portanto, que a transação é possível de ser nula ou anulada nos mesmos termos dos outros contratos (art.º 291º nº 1 do CPC). O mesmo acontece para a sentença homologatória da transação: art.º 291º nº 2 do CPC. Continuando a servir-nos das palavras de Alberto dos Reis, sobre a possibilidade de revogação da transação e respetiva sentença, «O acto é válido, quer no aspecto objectivo, quer no aspecto subjectivo; mas está inquinado de vícios que comprometem a sua eficácia. Por outras palavras, o acto é formalmente correcto, ou melhor, não apresenta nenhuma irregularidade extrínseca; mas padece de defeitos intrínsecos, susceptíveis de provocar a sua rescisão ou revogação.» E, a páginas 555 «É claro que, revogada a (…) transacção, fica sem suporte nem base a sentença homologatória. Se o acto que a sentença julgara válido e a que imprimira eficácia executiva é destruído pela revogação, a sentença deixa de ter conteúdo e alcance.». [2] Também, de acordo com a nossa jurisprudência: «Pode ser instaurada uma acção declarativa com o fim de pedir que seja reconhecida a modificação e extinção das obrigações estabelecidas em transacção judicial homologada por sentença» [3], «As dúvidas que eventualmente venham a surgir na determinação do conteúdo das declarações de vontade exaradas numa transacção terão que ser esclarecidas com recurso aos critérios legais de interpretação referentes aos negócios jurídicos adiantados pelo disposto no artigo 236 n.1 do Código Civil, tendo em atenção que o homem normal e médio que vamos colocar na posição de real declaratário não é um leigo em matéria de direito civil na medida em que esteja representado por advogado». [4] «1. Para interpretar uma transacção homologada judicialmente, há que recorrer às regras constantes dos artigos 236º e segs. do Código Civil. 2. A homologação por sentença não invalida que se tenha de apurar o significado das declarações negociais que compõem a transacção; a fixação do alcance do caso julgado que assim se formou implica essa interpretação. 3. É em qualquer caso necessário que o sentido que se apure corresponder à vontade das partes tenha “um mínimo de correspondência” no texto que foi homologado.» [5] Será nessa perspetiva de contrato que a questão será decidida. § 2º - Ao abrigo do princípio da liberdade contratual, as partes são livres de fixar o conteúdo dos seus contratos, quer recorrendo às tipologias expressamente previstas na lei, qua tale, quer incluindo neles cláusulas não previstas na tipologia ou até por recurso a regras de dois ou mais contratos: art.º 405º do CC. Fala-se em condição quando as partes sujeitam a produção dos efeitos do negócio jurídico, ou a sua resolução, a um acontecimento futuro e incerto. Manuel de Andrade define-a como «a cláusula por virtude da qual a eficácia de um negócio (o conjunto dos efeitos que ele pretende desencadear) é posta na dependência dum acontecimento futuro e incerto, por maneira que ou só verificado tal acontecimento é que o negócio produzirá os seus efeitos (condição suspensiva), ou então só nessa eventualidade é que o negócio deixará de os produzir (condição resolutiva).» [6] Convém distinguir a condição da pressuposição dado que, embora com uma estrutura semelhante, as figuras apresentam diferenças significativas. Na definição de Carvalho Fernandes, «A pressuposição é uma condição não desenvolvida («eine unentwickelte Bedingung»), ou seja, é uma limitação da vontade do declarante, que este só não desenvolve na própria declaração, porque admite como certa a verificação do evento, a que, se assim não fosse, não deixaria de condicionar a produção dos efeitos da declaração. Assim, embora não o faça expressamente, o declarante não deixa de relacionar a produção de certos efeitos com a verificação de determinado evento.» [7] § 3º - A interpretação das declarações negociais pauta-se por critérios essencialmente objetivos, estabelecendo a lei regras para o efeito. Vigora entre nós a teoria da impressão do destinatário [8], ínsita no art.º 236º nº 1 do CC, de acordo com a qual “a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele”. E, na medida em que se trata de uma declaração corporizada num escrito, “não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respetivo documento, ainda que imperfeitamente expresso”; “esse sentido pode, todavia, valer, se corresponder à vontade real das partes e as razões determinantes da forma do negócio se não opuserem a essa validade”: art.º 238º nº 1 e 2 do CC. Como forma de prevenir a arbitrariedade na interpretação das declarações negociais, esta tem de se pautar por critérios essencialmente objetivos, estabelecendo-se regras para o efeito; procura-se, não a vontade “interior” do sujeito, mas o sentido juridicamente relevante da declaração, o significado normal e corrente do comportamento. E, naturalmente, que deverão ser atendidas todas as circunstâncias que rodearam a negociação e conclusão do negócio e que «(…) podem ser da mais diversa ordem: os termos do negócio; os interesses que nele estão em jogo (e a consideração de qual seja o seu mais razoável tratamento); a finalidade prosseguida pelo declarante; as negociações prévias; as precedentes relações negociais entre as partes; os hábitos do declarante (de linguagem ou outras); os usos da prática, em matéria terminológica, ou de outra natureza que possa interessar, devendo prevalecer sobre os usos gerais os especiais (próprios de certos meios ou profissões), etc.». [9] § 4º - Passemos então ao caso concreto. É o seguinte o teor integral da transação a que as partes chegaram no processo 107187/19.0YIPRT: «1 - A Ré obriga-se a pagar ao autor a quantia peticionada nos presentes autos na condição de a Autora reparar integralmente os defeitos que vier a ser condenada por decisão transitada em julgado no Processo 7331/19.4t8VNF, que corre termos no juízo local cível de Vila Nova de Famalicão – J2; 2 – Cumpridas todas as obrigações acima Autora e Ré declaram nada mais ter a reclamar uma da outra, seja a que título for. (…).” (cfr. traslado junto aos autos principais); 2 - Cumpridas todas as obrigações acima referidas Autora e Ré declaram nada mais ter a reclamar uma da outra, seja a que título for; 3 - As custas (…)» Cremos isenta de dúvidas, e as partes nisso estão de acordo, que a 1ª cláusula integra uma obrigação condicional e suspensiva, a aqui Executada “obriga-se a pagar ao autor a quantia peticionada nos presentes autos na condição de a Autora reparar integralmente os defeitos que vier a ser condenada por decisão transitada em julgado no Processo 7331/19.4t8VNF”. A divergência entre as partes, e da Recorrente face à sentença recorrida, cifra-se no sentido da cláusula: ● para a Exequente, a condição era que ela só reparasse os defeitos que viesse a ser condenada a reparar e, caso tal condenação não ocorresse, ainda assim a Executada tinha a obrigação de lhe pagar os 6 mil euros; ● para a Executada- Embargante, “para haver pagamento do Embargante tinha de haver reparação de defeitos do Embargado, sempre e sem exceção”. Tratando-se de declarações de vontade corporizadas num escrito e porque a interpretação se tem de pautar por critérios essencialmente objetivos, cremos que ambos os sentidos têm um mínimo de correspondência no texto, ou seja, ambos são possíveis. Assim, há que continuar, na procura do contexto, que nos permita melhor dilucidação. Como nada mais resulta da matéria de facto considerada nestes embargos, temos de nos servir do que resulta dos diversos processos em que as partes se viram envolvidas, o que é possível e permitido a este Tribunal, face às certidões constantes dos autos, e ao preceituado no art.º 662º do CPC. O processo 107187/19.0YIPRT iniciou-se como injunção, proposta em 07/11/2019, pela aqui Exequente B... Unipessoal, Lda. contra a aqui Executada A.... Invocava-se a prestação de serviços de construção civil e pedia-se o pagamento do respetivo preço, no valor de € 6.000,00, acrescido de juros. A aqui Executada deduziu oposição, invocando defeitos na realização da obra. Os autos transmutaram-se para ação declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato. O processo 7331/19.4T8VNF foi interposto, em 03/12/2019, pela aqui Executada A..., contra a aqui Exequente B... Unipessoal, Lda., pedindo a sua condenação a reparar todos os defeitos existentes na obra ou, em sua substituição, a proceder ao pagamento da quantia de €14.209,00 e, ainda, na condenada a proceder ao pagamento da quantia de €1.280,00 resultante da reparação/substituição dos estores, efetuada pela autora. Em contestação, a aqui Exequente alegou que apenas se obrigou a fornecer mão-de-obra, impugnou os defeitos e que se tratasse de um contrato de empreitada, e que a aqui Executada não pagou integralmente o preço acordado, faltando pagar 6 mil euros. A 1ª evidência que daqui ressalta é que estamos no âmbito de “ações cruzadas” interpostas por ambas as partes e sendo o mesmo o objeto do litígio. Neste processo 7331/19.4T8VNF foi proferida sentença em 1ª instância, que condenou a aqui Exequente: ● “a reparar/eliminar os defeitos elencados em 4) – pontos I, II, III, IV, V, IX e X dos factos provados e verificados, respetivamente, no muro de vedação por si executado, nas caixilharias e vidros da moradia e na colocação por si efetuada das cerâmicas da fachada da casa;” ● “a pagar à autora a quantia suportada por esta com a reparação/substituição dos estores estragados mencionados em 8) dos factos provados, quantia essa a apurar em ulterior liquidação de sentença;” Desconhece-se a data da sentença proferida em 1ª instância no processo 7331/19.4T8VNF, mas sabe-se que a transação efetuada no processo 107187/19.0YIPRT o foi já depois da sentença proferida no processo 7331/19.4T8VNF, e antes da interposição de recurso por parte da aqui Exequente. [10] Na sentença, considerava-se provado, para além do mais, o seguinte: 1) No exercício das respectivas actividades comerciais, a autora celebrou com a ré um acordo através do qual a ré se obrigou a prestar à autora serviços de mão-de-obra de trolha e a executar os diversos trabalhos, em obra de construção de moradia unifamiliar, segundo projecto de estabilidade e de arquitectura, na qual a autora era empreiteira, constantes do documento junto aos autos a fls. 7 – verso a 8, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 2) Pela prestação dos aludidos serviços, obrigou-se a autora a pagar à ré o montante global de €28.000,00 (IVA incluído). 3) No âmbito do predito acordo celebrado entre as partes e por conta dos serviços prestados pela ré, a autora realizou diversos pagamentos à ré, ficando apenas em falta um último pagamento no valor de €6.000,00. 4) Nos trabalhos realizados pela ré verificam-se as seguintes desconformidades: (…), seguindo-se o elenco dos defeitos. No recurso interposto pela aqui Exequente, questionava-se a matéria de facto, designadamente o facto provado 4, bem como a matéria de direito, considerando que o contrato que unia as partes era de prestação de serviços, e não de empreitada. E foi isso que concluiu o acórdão, que “em face da factualidade provada, o contrato não pode ser classificado como de empreitada, mas de mera prestação de serviços, previsto no art.º 1155º do Código Civil. Tal figura não concede à autora os direitos consignados nos art.º 1221º a 1223º, pelo que não pode proceder o peticionado”. E, por isso, considerou prejudicada a reapreciação da matéria de facto. Ou seja, à data da transação: (i) existia já uma sentença proferida em 1ª instância que dava razão à aqui Executada, condenando a Exequente a reparar parte dos defeitos invocados por aquela e a pagar a substituição dos estores; (ii) no processo 7331/19.4t8VNF, a aqui Executada nunca poderia ser condenada a pagar os pretendidos 6 mil euros pois não tinha sido deduzida reconvenção pela aqui Exequente. [11] À 1ª vista, poderia considerar-se não ter existido verdadeiramente uma transação, na medida em que se não vislumbram concessões recíprocas. Na verdade, face ao litígio que as envolvia nas ações cruzadas era certo que: (i) a Executada poderia ou não condenada a pagar os 6 mil euros; (ii) a Exequente poderia ou não condenada a reparar os defeitos. Mas não é assim. Não pode esquecer-se que nesse processo 7331/19.4t8VNF, além da reparação dos defeitos, se pedia ainda, em alternativa a condenação da aqui Exequente a proceder ao pagamento de € 14.209,00 e, ainda, ao pagamento de € 1.280,00 resultante da reparação/substituição dos estores, efetuada pela autora. Ora, através da transação, “reduziu-se” o pedido à reparação dos defeitos, mediante o pagamento dos 6 mil euros. Cumprido isso, as partes nada mais tinham a reclamar uma da outra (ficavam “eliminados” o pagamento dos 14.209,00 euros e o resultante da reparação/substituição dos estores, Tratando-se de “ações cruzadas”, em contexto jurídico, e estando ambas as partes representadas por advogado, sabemos que várias opções poderiam ter sido tomadas, desde a suspensão da instância do processo instaurado em 1º lugar, ou pela respetiva apensação, ou outra hipótese, ao invés da transação. Já se referiu que em sede de interpretação, não se procura a vontade “interior” do sujeito, mas o sentido juridicamente relevante da declaração, o significado normal e corrente do comportamento, na perspetiva de um declaratário normal. Um declaratário normal é aferido em função do que é razoável, uma pessoa medianamente experiente e informado, inteligente e diligente, relevando aqui ainda o facto de ambas as partes terem estado representadas por advogado. Quando efetuam a transação, já era conhecida das partes a sentença proferida no processo 7331/19.4T8VNF, que dava ganho de causa parcial à aqui Executada, e a correspetiva condenação parcial da aqui Exequente. Poderiam ambas ter recorrido da sentença, mas apenas o fez a aqui Exequente. Face ao texto da transação, a aqui Executada vinculou-se a prescindir do pagamento de € 14.209,00, bem como do pagamento de € 1.280,00 resultante da reparação/substituição dos estores e, por fim, da reparação de parte dos defeitos alegados e que não tinha provado. Sendo esta a concessão da aqui Executada, qual era então a concessão recíproca da aqui Exequente? Nenhuma, ao que nos parece. Sem prejuízo do resultado dum eventual recurso, estava já condenada a reparar um leque de defeitos; e, porque não o havia pedido, no processo 7331/19.4T8VNF não poderia receber os 6 mil euros que dizia faltarem do preço. Ou seja, com o sentido que é dado pela Exequente à cláusula, no processo n.º 107187/19.0YIPRT (cujo único objeto era o pagamento dos 6 mil euros), a aqui Exequente almejava, na prática, uma confissão do pedido e não uma transação. Na verdade, a não ser a perspetiva de que iriam ser reparados os defeitos, como contrapartida dos 6 mil euros, a aqui Executada com a transação prescindia de tudo: a sentença podia vir a ser revogada, como foi, ficaria sem a reparação dos defeitos, sem os montantes indemnizatórios que pedia e, por outra banda, confessava-se devedor da quantia peticionada pela Exequente. Mas que transação era esta? Mais confissão do pedido do que transação. A transação só ganha sentido no pressuposto que a sentença da 1ª instância iria transitar em julgado e os defeitos reparados, prescindindo-se, ainda assim, do que se viesse a apurar em liquidação de sentença relativamente à reparação/substituição dos estores estragados. Se alguma dúvida houvesse, e porque estamos face a um negócio oneroso, o sentido prevalecente da cláusula sempre teria de ser o que conduzir ao maior equilíbrio das prestações: art.º 237º do CC. De todo o contexto que vem de se referir, o sentido que um declaratário normal deduziria da cláusula da transação só pode ser este: o pagamento dos 6 mil euros estava intrinsecamente ligado à reparação dos defeitos elencados na sentença. Dito de outra forma, a reparação dos defeitos era condição da exigibilidade dos 6 mil euros. É caraterística fundamental duma execução que já se verifique a exigibilidade da obrigação que se pretende executar, considerando-se que a obrigação é exigível quando já se encontra vencida ou quando o seu vencimento depende da simples interpelação do credor. Tratando-se de uma obrigação condicional, “incumbe ao credor alegar e provar documentalmente, no próprio requerimento executivo, que se verificou a condição ou que efetuou ou ofereceu a prestação” (art.º 715º nº 1 do CPC). A Exequente, confessadamente, não cumpriu a condição, visto que não procedeu à reparação dos defeitos. Conclui-se, pois, como em 1ª instância: o pagamento que se pretende não pode ser executado, por falta de exigibilidade, decorrente de ainda não se ter verificado a condição. 6. Sumariando (art.º 663º nº 7 do CPC) ……………………………… ……………………………… ……………………………… III. DECISÃO 7. Pelo que fica exposto, acorda-se nesta secção cível da Relação do Porto em julgar improcedente a apelação, mantendo-se a sentença recorrida. Custas a cargo da Apelante, face ao decaimento. Porto, 20 de junho de 2024 Isabel Silva Paulo Dias da Silva Ana Vieira ________________ [1] “Comentário ao Código de Processo Civil”, vol. 3º, pág. 534. Também Manuel de Andrade a qualifica como contrato, in “Teoria Geral da Relação Jurídica”, vol. II, 1983, pág. 244. No mesmo sentido se tem pronunciado a nossa jurisprudência: acórdão do STJ, de 18/05/2006, processo 05S4237: II - No caso da excepção de transacção, a verdadeira fonte da solução do litígio é o acto de vontade das partes e não a sentença do juiz que se limita a fiscalizar a regularidade e validade do acordo, não decidindo a controvérsia substancial; acórdão de 30/10/2001, processo 01A2924: I - A função da sentença homologatória da transacção não é decidir a controvérsia substancial, mas apenas fiscalizar a regularidade e a validade do acordo das partes. Os acórdãos estão disponíveis em www.dgsi.pt, sítio a atender em todos os demais que vierem a ser citados sem outra menção de origem. [2] Obra citada, pág. 548. [3] Acórdão da Relação do Porto, de 18/02/2002, processo 0151831. [4] Acórdão da Relação do Porto, de 28/03/2001, processo 0150244. [5] Acórdão do STJ, de 25/06/2009, processo 351/09.9YFLSB. [6] “Teoria Geral da Relação Jurídica”, vol. II, pág. 356. [7] Luís A. Carvalho Fernandes, “Teoria Geral do Direito Civil”, vol. II, 5ª edição, Universidade Católica Editora, pág. 411. [8] Na definição de Manuel de Andrade, obra citada, pág. 309: «Trata-se daquele sentido com que a declaração seria interpretada por um declaratário razoável, colocado na posição concreta do declaratário efectivo. Toma-se, portanto, este declaratário, nas condições reais em que ele se encontrava, e finge-se depois ser ele uma pessoa razoável, isto é, medianamente instruída, diligente e sagaz, quer no tocante à pesquisa das circunstâncias atendíveis, quer relativamente ao critério a utilizar na apreciação dessas circunstâncias.» [9] Manuel de Andrade, obra citada, vol. II, pág. 313, nota (1). [10] é o que resulta dos pontos 7 e 8 da PI de embargos, da falta de impugnação na contestação a esses factos, bem como do alegado nos pontos 60 a 66 do articulado de recurso, ou seja, a transação foi efetuada depois da sentença proferida no processo 7331/19.4T8VNF, mas antes da interposição de recurso e do conhecimento do respetivo acórdão. [11] Este pagamento dos 6 mil euros foi referenciado na contestação apenas a título de exceção do não cumprimento do contrato (“… seja a ré [aqui Exequente] apenas condenada a reparar os defeitos contra o cumprimento simultâneo da contraprestação em falta pela autora, de pagamento do remanescente da quantia de € 6.000,00”). |