Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP000 | ||
Relator: | JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA | ||
Descritores: | MÚTUO BANCÁRIO PRAZO PRESCRICIONAL EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO VENCIMENTO ANTECIPADO | ||
Nº do Documento: | RP202012093281/18.0T8OAZ-B.P1 | ||
Data do Acordão: | 12/09/2020 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | REVOGADA | ||
Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
Área Temática: | . | ||
Sumário: | I - É aplicável ao mútuo bancário, reembolsável em prestações pagáveis com juros o prazo prescricional previsto no artigo 310, al. e) do Código Civil e, mesmo que haja vencimento integral e antecipado de todas as prestações, o contrato continua a ter a mesma natureza e a dívida aquele prazo prescricional. II - O artigo 781 do Código Civil consagra uma exigibilidade antecipada, mas não um vencimento automático da obrigação. III - E o mesmo sentido tem uma cláusula contratual que permita ao credor exercer o direito de exigir a totalidade da dívida, mas não imponha o seu vencimento antecipado automático. IV - O disposto no artigo 323, n.º 2 do CC tem aplicação às execuções em que a penhora precede a citação do executado. | ||
Reclamações: | |||
Decisão Texto Integral: | Processo n.º 3281/18.0T8OAZ-B.P1 Recorrente – B…, SA Recorrida - C… Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto:[1] I - Relatório 1 - Por apenso à execução que lhe moveu a B…, SA, veio a executada C…, deduzir os presentes embargos, pretendendo a extinção da ação executiva.2 – Fundamentando o pretendido, a executada invoca, por um lado, a prescrição da obrigação exequenda e, por outro, a inexigibilidade decorrente da falta de interpelação. Em relação à primeira questão, invocou o preceituado no artigo 310, als. d) e e) do Código Civil (CC), sustentando, para tanto, que, tendo alegado a exequente que o incumprimento dos contratos de mútuo que subjazem à execução se deu em 18.05.2013 e 18.08.2013 e tendo a execução sido instaurada em 30.07.2018 e a respetiva citação ocorrido em 17.09.2018, decorreu o prazo de prescrição da obrigação exequenda. No que respeita à segunda questão, sustentou, em síntese, que o não pagamento atempado de uma prestação não implica o vencimento automático das restantes e que, tendo-se divorciado do outro mutuário, mudou de residência, do que a exequente teve conhecimento, sem que nunca a tivesse interpelado para a sua nova morada para pagamento do que alegadamente estivesse em dívida. 3 - A exequente embargada apresentou a sua contestação. Desde logo, aceitando que teve conhecimento da aludida partilha, a exequente defendeu nunca ter desonerado a executada embargante das suas obrigações, mais alegando que na altura da Conferência de Interessados, em 28.03.2011, solicitou o pagamento do que era contratualmente devido na altura, no prazo de 30 dias. Relativamente à questão da prescrição, a exequente sustentou ser aplicável o prazo geral de 20 anos, previsto no artigo 309 do CC, por estar em causa uma única obrigação, fracionada e diferida no tempo, mas não equiparável a uma prestação periódica, renovável e cuja constituição depende do decurso do tempo. Finalmente, a exequente sublinhou que a executada soube do incumprimento e vencimento antecipado da dívida por ocasião do processo de inventário. 4 - Teve lugar a audiência prévia (fls. 38 e ss.) e, frustrada a tentativa de conciliação, e considerando-se que os autos continham os elementos necessários à decisão, foi concedida às partes, face à natureza das questões a debater, a possibilidade de apresentarem alegações escritas, convidando-se as mesmas a pronunciarem-se, tendo em atenção, designadamente, “a Jurisprudência do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18.10.2018, relatado por Olindo Geraldes, assim como do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23.05.2019, relatado por Cristina Neves”. 5 - As partes apresentaram alegações, renovando o seu anterior entendimento. 6 – Foi proferida decisão que julgou procedentes os embargos. II – Do Recurso 7 – Inconformada, a exequente recorreu, pretendendo a revogação da sentença e o prosseguimento da execução. Conclui:a) O recurso tem por objeto a sentença que resultou na procedência dos Embargos em detrimento da prescrição da obrigação exequenda, nos termos do art. 310 d) e e) do CC. b) Resulta da sentença que os autos devem ser extintos quanto à embargante, uma vez que aquando do exercício do direito por parte da apelante, este já teria precludido. c) Por esse motivo, no entender do tribunal, ao caso deve ser aplicado o prazo de prescrição extraordinário de 5 (cinco) anos, conforme disposto no art. 310 al. e) do CC. d) Ora, no âmbito da sua atividade, a B…, S.A. celebrou, em 18/08/2000, dois contratos de mútuo com a embargante, e em face do seu incumprimento (18/05/2013 e 18/08/2018[2]), viu-se obrigada a interpor ação executiva contra a embargante no dia 30/07/2018. e) Nessa sequência, e devidamente citada para o efeito, a 17/09/2018, veio a embargante opor-se à execução alegando que a obrigação exequenda já estaria extinta ao abrigo do disposto no art. 310, al. e) do CC, devendo ser aplicado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. f) Em total desacordo, veio a apelante defender que às obrigações celebradas se deveria aplicar o prazo ordinário dos 20 (vinte) anos, porquanto o incumprimento de uma das prestações implicaria o imediato vencimento das restantes, conforme previsto no art. 781 do CC. g) Ou seja, com o seu incumprimento, deixámos de poder falar em quotas/prestações que possibilitassem a aplicação da exceção prescricional, e passámos a estar perante uma única obrigação da globalidade da dívida que pela sua natureza unitária faz com que deva ser aplicado o prazo de prescrição ordinário, previsto no art. 309 do CC. h) Todavia, o tribunal decidiu no sentido da procedência dos embargos, por entender que o prazo de prescrição aplicável era o previsto no artigo 310 al. e) do CC, o que não se pode aceitar. i) Em síntese, a sentença recorrida segue uma tendência perigosa, pois pretende converter e fazer aplicar dois regimes jurídicos diferentes num só. j) Isto é, compara o regime das obrigações periódicas renováveis às obrigações instantâneas, pretendendo que às obrigações aqui em análise seja aplicado o regime excecional da prescrição, por considerar que estamos perante o pagamento de quotas amortizáveis de capital mais juros. k) No fundo, olvidou por complemento que as obrigações em apreço, embora fracionadas, são convencionadas ab initio, pretendendo a todo o custo ver aplicado o regime das obrigações periódicas e a sua prescrição, l) uma vez que era sua ambição ver acautelados eventuais valores excessivamente onerosos na esfera da embargante. m) Todavia, importa perceber a que preço tomou tal decisão, uma vez que da lei não resulta nada que o justifique, nem tão pouco se pode concluir que se deve a uma opção deliberada do legislador de fazer aplicar a estas obrigações o prazo de prescrição dos 5 (cinco) anos. n) Desse modo, que sentido faria o prazo ordinário dos 20 vinte (anos) previsto no art. 309 do CC, se de forma discricionária o decisor poder aplicar o regime das exceções previstas no art. 310 do CC a todas as situações que não estejam aí elencadas. o) Logo, importa destacar que uma das consequências dos contratos aqui celebrados, foi a entrega do montante mutuado ab initio, p) Ou seja estas obrigações foram constituídas aquando da celebração dos contratos e dizem respeito à totalidade divida, por esse motivo têm uma natureza instantânea, contrariamente às obrigações renováveis que vão nascendo ao longo do tempo. q) Aliás, em face do incumprimento de uma obrigação periódica, pode o credor somente pedir a condenação das prestações já vencidas. r) Enquanto que, nas obrigações do caso concreto aquando do seu incumprimento pode o credor exigir o vencimento de todas as prestações. s) O mesmo será dizer, que a apelante tem direito a exigir o pagamento da totalidade da dívida, nos termos do art. 781 do CC. t) Desse modo, no momento da interposição da ação executiva, a apelante pretendia a condenação dos executados pelo pagamento do capital acrescidos de juros moratórios em face do seu vencimento e consequente perda do benefício do prazo, nos termos do art. 780 n.º 1 do CC. u) Assim sendo, a apelante exigiu a totalidade da dívida e não o pagamento de prestações avulsas, pois pese embora tenha existido um plano de pagamento, esse não influencia o conteúdo global e unitário destas obrigações. v) Até porque, a partir do momento em que deixa de ser cumprido esse plano de “prestações”, voltámos a estar perante uma obrigação unitária e a falar da dívida como um todo, w) O que faz com que caia por terra o defendido pelo tribunal, de querer aplicar a estas obrigações o prazo de prescrição quinquenal previsto somente para as obrigações periódicas renováveis. x) Assim sendo, ao caso concreto deve ser aplicado o prazo ordinário dos 20 (vinte) anos, uma vez que as obrigações se vencem deste a sua celebração, ou seja, a obrigação do seu pagamento existe desde sempre, contrariamente às obrigações periódicas que nascem sucessivamente e se vão renovando. y) Parece que está assim afastada a aplicação do previsto no art. 310 e) do CC, uma vez que não estamos perante quotas de amortização, z) Mas antes obrigações unitárias que aquando do seu incumprimento recuperam a sua globalidade, não podendo ser vistas como uma pluralidade de prestações. aa) No mais, a sentença esqueceu por completo a autonomia das partes de poderem convencionar os termos dos contratos aqui celebrados. bb) Isto porque, de comum acordo ficou estipulado que as obrigações unitárias podiam ser ressarcidas mediante pagamentos diferidos no tempo, porém também ficou convencionado que caso algum pagamento não fosse cumprido, tal facto resultaria no vencimento imediato da totalidade da dívida. cc) Sendo assim, continuámos sem entender em que norma o tribunal se baseou para justificar a procedência dos embargos. dd) Senão vejamos, aplica a exceção do art. 310 do CC, por considerar que estamos perante prestações que englobam capital e juros, mas e se as partes não tivessem convencionado o pagamento de juros, passaria a aplicar o prazo de prescrição ordinário? ee) Por esse motivo, estando os dois contratos em incumprimento deste 18/05/2013 e 18/08/2013, podendo a apelante exigir o pagamento da totalidade da dívida, não se compreende como pode a sentença aplicar a exceção da al. e) do 310 do CC, uma vez que deixam de existir prestações/quotas que fundamentem a sua posição. ff) Ora, tendo sido devidamente citada em sede de ação executiva, e mais que não seja aí devidamente interpelada, e estando a apelante em prazo para exercer o seu direito, gg) A verdade é que, anteriormente a embargante já havia sido interpelada em sede de processo de inventário para o seu pagamento, concluindo a final que a embargante não pode, por maioria de razão, alegar desconhecer a existência da dívida. hh) Em suma, com o vencimento imediato de todas as prestações, pode a apelante dentro do prazo ordinário da prescrição exigir o pagamento da totalidade da dívida, bastando para o efeito interpelar os devedores para o seu pagamento, nos termos do art. 306 n.º 1 e 309 do CC. ii) No mais, podemos ainda concluir que com o desaparecimento das prestações em virtude do incumprimento e consequente perda do benefício do prazo, a apelante deixa de estar obrigada a aceitar o pagamento dessas prestações, nos termos do art. 763 n.º 1 do CC. jj) Logo, pese embora fracionada, este tipo de obrigações que têm origem no mesmo vínculo jurídico serão sempre respeitantes a uma única obrigação que se vão vencendo sucessivamente, não consubstanciando prestações autónimas que se vão renovando como a douta sentença parece quer aplicar. kk) Logo, parecem não restar dúvidas que o Tribunal a quo fez uma incorreta aplicação do direito, pois ao caso concreto só cabe aplicar o prazo ordinário dos 20 (vinte) anos, nos termos do art. 309 do CC, e o mesmo ainda não está ultrapassado. ll) Pelo exposto, parece por demais evidente que aquando do vencimento dos contratos, a apelante, contrariamente à opinião do tribunal, agiu de acordo com a lei, tendo exigindo o direito de ser ressarcida pelo incumprimento da embargante dentro do prazo de prescrição ordinário aplicável ao caso dos autos. mm) Ademais, o pretendido pelo tribunal não pode vigorar, porquanto pretende aplicar o prazo quinquenal alicerçado na presunção de uma postura negligente e inerte da apelante, o que tendo em conta o anteriormente exposto não se pode de todo corroborar. nn) Aliás, além dos contratos estarem abrangidos pela autonomia privada das partes, a verdade é que com o vencimento da globalidade da dívida deixam de existir quotas de amortização e prestações, o que por maioria de razão faz com que não seja possível aplicar o prazo de prescrição quinquenal. oo) Em síntese, em resultado do vencimento da dívida no ano de 2013 e com a embargante devidamente interpelada, e estando nós perante contratos de mútuo bancário em que o seu incumprimento implica a não existência de prestações, não restam dúvidas que o prazo de prescrição aplicável são os 20 (vinte) anos e que a Apelante ainda está em tempo de exercer este direito. pp) Pelo exposto, a sentença recorrida acabou por ser um puro exercício de justiça social, que tentando proteger a embargante pela aplicação da exceção prevista no art. 310 e) do CC, esqueceu por completo a letra da lei e o prazo previsto no art. 309 do CC, qq) Isto porque as obrigações são unitárias e não obrigações periódicas renováveis, estas sim passíveis de serem objeto do prazo de prescrição extraordinário de 5 (cinco) anos. rr) Ora, uma sentença de acordo com o princípio da legalidade e adequação formal, porventura teria decidido no sentido de aplicar ao caso concreto o prazo ordinário da prescrição, indeferindo assim os presentes embargos pelo facto de estarmos perante a exigibilidade da totalidade da dívida e não o vencimento de prestações que se vão renovando ao longo do tempo. 8 – A embargante respondeu ao recurso, sustentando a bondade da decisão apelada. 9 – O recurso foi recebido nos termos legais e o processo correu Vistos. Nada constatamos que obste ao conhecimento do seu objeto, que consiste em saber se a obrigação exequenda está prescrita, desde logo por lhe ser aplicável o prazo previsto no artigo 310 do CC ou se, diferentemente, não está prescrita, desde logo porque o prazo prescricional aplicável deve ser o prazo ordinário, estabelecido no artigo 309 do mesmo diploma. III – Fundamentação 10 – A 1.ª instância considerou assente a seguinte factualidade, não impugnada:III.I – Fundamentação de facto 10.1 - Nos autos principais, é exequente B…, SA, sendo executados D…, C…, E… e F…. 10.2 - A exequente deu à execução os documentos juntos a fls. 3 v. e ss. e 10 v. e ss. 10.3 - O primeiro dos documentos é constituído por escritura pública de «Compra e venda e mútuo com hipoteca» e respetivo documento complementar acompanhante de fls. 7 e segs., dando-se aqui por reproduzidos o respetivo teor. 10.4 - O segundo dos documentos é composto por escritura pública denominada de «Contrato de empréstimo», dando-se aqui por reproduzido o seu teor. 10.5 - No requerimento executivo, a exequente alegou o seguinte: «No âmbito da sua atividade, em 18/08/2000, celebrou com os executados D… e C…, um Contrato de Compra e Venda e Mútuo com Hipoteca e Fiança, por meio do qual a Exequente lhes concedeu um empréstimo no montante de €69.831,71 com o prazo de amortização de 30 anos, como se alcança da escritura junta como Doc. n.º 1 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido; Tal quantia foi, efetivamente, entregue aos executados que a receberam e a destinaram à aquisição de habitação própria e permanente. (Cfr. Doc. n.º 1)». 10.6 - No requerimento executivo, alegou também: «No âmbito da sua atividade, em 18/08/2000, celebrou com os executados supra referidos, um Contrato de Empréstimo, por meio do qual a Exequente lhes concedeu um empréstimo no montante de €19,951,92, com o prazo de amortização de 30 anos, como se alcança da escritura adiante junta como Doc. n.º 2 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido; Tal quantia foi, efetivamente, entregue aos executados que a receberam e a destinaram a investimentos múltiplos não especificados em bens imóveis (Cfr. Doc. n.º 2)». 10.7 - No requerimento executivo, mais alegou: «No âmbito dos contratos referidos, os executados E… e F… constituíram-se fiadores, responsabilizando-se assim, solidariamente, como principais pagadores de todas as obrigações emergentes dos supra referidos contratos (Cfr. Doc. n.º 1 e Doc. n.º 2)». 8. No requerimento executivo, a exequente alegou ainda que «Para garantia do pagamento das quantias emprestadas referentes aos contratos juntos como doc. n.º 1 e doc. n.º 2, respetivos juros e despesas, os executados constituíram a favor da Exequente uma hipoteca voluntária sobre a Fração Autónoma designada pela letra "L" sita na freguesia de …, concelho de Santa Maria da Feira, descrita na Conservatória do Registo Predial de Santa Maria da Feira sob o número 703/19920717-L omissa na matriz, como se pode concluir da Certidão do Registo Predial emitida pela Conservatória do Registo Predial de Santa Maria da Feira, que adiante se junta como Doc. n.º 3 e que aqui se dá por integralmente reproduzida» e que «Por força dos referidos contratos, os Executados confessaram-se devedores das quantias emprestadas e assumiram, entre outras obrigações, as de restituir à Exequente as quantias emprestadas através do pagamento de prestações mensais e sucessivas, do capital e juros dos contratos celebrados». 10.9 - No requerimento executivo, a exequente alegou que «os Executados não cumpriram com as obrigações dos mencionados contratos, nomeadamente, não pagaram nas datas dos respetivos vencimentos, nem posteriormente, não obstante as diligências efetuadas nesse sentido pela Exequente, as prestações a que se obrigaram a realizar para reembolso do capital e juros» e que «Incumprimento esse que, tendo ocorrido, respetivamente, desde 18/05/2013 (1.º contrato) e 18/08/2013 (2.º contrato), determinaram o vencimento de todas as prestações acordadas, como resulta das posições de dívida que se juntam como Doc. n.º 4 e n.º 5 que se dão por reproduzidas». 10.10 - Finalmente, no requerimento executivo, alegou que «... no que concerne ao empréstimo de €69.831,71 (Doc. n.º 1) assiste à Exequente o direito de reclamar dos Executados o pagamento do capital vencido no montante de €47.823,43 e juros de mora no montante de €34.189,17, tudo no montante de €82.012,60 (cfr. Doc. 4)», que «A partir de 20.07.2018, exclusive, a operação/dívida referente ao contrato referido em 1.º, vende juros à taxa de 1,851% que se alterará para a taxa de 8,246% ao ano, acrescida da sobretaxa de 2,000 % a título de cláusula penal de harmonia com o art. 8.º do DL 58/2013, de 8 de Maio e das despesas extrajudiciais que a Exequente efetue da responsabilidade dos Executados, agravamento que será devido e contado até efetivo e integral pagamento. (cfr. Doc. no 4)», que «... no que concerne ao empréstimo de €9.951,92 (Doc. n.º 2), assiste à Exequente o direito de reclamar dos Executados o pagamento do capital vencido no montante de €12.947,10 e juros de mora no montante de € 6.618,26 e comissões, tudo no montante global de €19.565,36 (cfr. Doc. 5)», que «A partir de 20.07.2018, exclusive, a operação/dívida referente ao contrato referido em 3o, vende juros à taxa de 2,101 % que se alterará para a taxa de 8,246 %,acrescida da sobretaxa de 2,000 % a título de cláusula penal de harmonia com o art. 8.º do DL no 58/2013, de 8 de Maio e das despesas extrajudiciais que a Exequente efetue da responsabilidade dos Executados, agravamento que será devido e contado até efetivo e integral pagamento (cfr. Doc. n.º 7)» e que «sobre os juros e comissões a cobrar incidirá Imposto de Selo à taxa em vigor, se aplicável». 10.11 - A exequente liquidou a obrigação exequenda em 101.577,96€. 10.12 - A execução deu entrada em juízo em 30.07.2018. 10.13 - Com data de 13.09.2018, junto aos autos na mesma data, foi elaborado auto de penhora relativo à Fração L do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Santa Maria da Feira, freguesia de … sob o n.º 703. 10.14 - A executada C… foi citada em 17.09.2018. 10.15 - Teor dos documentos n.ºs 3, 4, 5 e 6[3], juntos com a petição de embargos, de fls. 11 e ss., 12 v. e ss., 15 e ss. E 17 v. e ss., aqui dados como reproduzidos. 10.16 - Teor dos documentos n.ºs 1, 2, 3 e 4, juntos com a contestação, de fls. 25 v. e ss, 30, 31 e 32 v. e ss, aqui dados como reproduzidos. 10.17 - Teor dos documentos n.ºs 4 e 5, juntos com o requerimento executivo, de fls. 16 e 16 v., aqui dados por reproduzidos[4]. III.II – Fundamentação de Direito 11 – Como se afirmou anteriormente, a questão relevante desta apelação é a de saber se as obrigações exequendas se encontram prescritas, sendo relevante apurar qual seja o prazo prescricional aplicável às mesmas: o prazo ordinário (artigo 309 do CC) ou o prazo de cinco anos (artigo 310 do CC), entendendo a apelante que deve ser aquele primeiro prazo e, por isso, os embargos deviam ter sido julgados improcedentes e tendo decidido a sentença apelada que o prazo é de cinco anos, de acordo com o disposto no artigo 310, alínea e) do CC, o que levou à procedência dos embargos, sendo certo que, relativamente ao segundo contrato, a sentença considerou também que a prescrição efetivamente ocorreu porque a exequente não lançou “mão do mecanismo legal da citação prévia urgente”.12 – A sentença, agora muito sumariamente, deixou dito que “decorre da matéria de facto provada que a obrigação de restituição (...) foi fracionada em 480 prestações mensais, que incluíam capital e juros remuneratórios, prestações pré determinadas e sujeitas a revisão periódica (semestral) em função da taxa Euribor. Esta materialidade enquadra-se, pois, no âmbito do disposto da alínea e) do art. 310 do CC, sendo aplicável o prazo da prescrição de cinco anos ao direito de crédito exigido coercivamente pelo Embargado (...) sendo assim, tendo em atenção a data do incumprimento de cada um dos contratos celebrados, datas estas que decorrem desde logo da alegação constante do requerimento executivo, sendo os dias 18 de Maio e 18 de agosto de 2013, na data em que a ação executiva foi instaurada, de 30 de Julho de 2018, encontrava-se prescrita a obrigação exequenda relativa a um dos contratos tendo entretanto prescrito a segunda obrigação exequenda, uma vez que a executada embargante apenas foi citada em 17.09.2019 e a exequente não lançou mão da citação prévia. Com efeito, correndo a execução sob a forma sumária, a qual se caracteriza, como é sabido, pela precedência do ato de penhora sobre o ato de citação, e estando iminente o decurso da totalidade do prazo de prescrição relativo ao segundo contrato, cabia à exequente lançar mão do mecanismo legal da citação prévia urgente”. 13 – Conforme vem referido no Acórdão do STJ de 18.10.2018[5] (acórdão citado na sentença e dado a conhecer às partes aquando da audiência prévia) “I. O legislador equiparou a amortização do capital, designadamente do mútuo, realizada de forma parcelar ou fracionada por numerosos anos, como o mútuo bancário destinado a habitação própria, ao regime dos juros, ficando sujeito ao mesmo prazo de prescrição, nomeadamente cinco anos – art. 310.º, alínea e), do Código Civil. II. A circunstância de tal direito de crédito se vencer na sua totalidade, em resultado do incumprimento, não altera o seu enquadramento em termos da prescrição”. 14 – Igualmente citado na sentença recorrida (e dado a conhecer às partes aquando da audiência prévia), o Acórdão da Relação de Lisboa de 23.05.2019[6] sustenta que “II- Em contrato de mútuo outorgado pelos executados e por estes incumprido, é aplicável o prazo de prescrição constante do art. 310 e) do C.C., por dele constar o pagamento de quotas de amortização do capital pagáveis com juros. III - A este entendimento, não obsta o vencimento de todas as prestações fracionadas decorrente do incumprimento do contrato, pois que, neste caso, verifica-se que a partir dessa data passou o exequente a poder exercer o seu direito, demandando os seus devedores (art. 306 nº1 do C.C.)”. 15 – Em acórdão mais recente, proferido nesta Secção do Tribunal da Relação do Porto em 21.10.2019[7], sumariou-se que “A resolução por incumprimento do contrato de mútuo bancário (com reembolso a prestações) não altera a natureza originária do negócio, pelo que o regime do prazo prescricional aplicável aquando da sua execução – o de cinco anos previsto para a amortização do capital em prestações fracionadas (art. 310.º al. e) CC) – continua sendo o mesmo quando, enfim, se aplica o disposto no art. 781.º CC (vencimento de todas as prestações por falta de pagamento de uma delas)”. E, de modo sintético, deixou-se dito: “(...) a resolução do contrato por incumprimento não transmuta a natureza do negócio e o regime do prazo prescricional aplicável aquando da sua execução – o previsto para a amortização do capital em prestações fracionadas – continua sendo o mesmo quando, enfim, se aplica às prestações fracionadas o disposto no art. 781.º CC. Tudo depende da conjugação do disposto nos arts. 310.º e) e 781.º CC e da razão de ser da fixação de prazos de prescrição. Não ignorou o legislador, ao estabelecer um prazo de curta duração para as situações de amortizações de quotas de capital pagáveis com o juro o facto de, estando uma em mora, se vencerem todas as restantes. É que a aplicação do disposto no art. 781.º CC, a aceitar-se a tese da embargante, esvaziaria de sentido a al. e) do art. 310.º CC e retirar-lhe-ia toda a utilidade que é a reconhecida nos diversos arestos citados em primeira instância: evitar que o devedor se veja confrontado com valores elevadíssimos de juros e capital por causa da inércia do credor (...) o não exercício do direito dentro do período mais do que razoável de cinco anos, embora não extinga a obrigação (que se torna natural), torna legítima a invocação da exceção aqui em causa. O mútuo bancário reembolsável a prestações está em regra sujeito a juros (moratórios e compensatórios) elevados e é o contrato prefigurável como sendo o tido em vista pela fixação desta regra prescricional, sendo que os credores, neste caso, sequer se assemelham a um particular, dispondo de todos os meios e recursos para um rápido e fácil acesso à tutela judiciária (...) Tem todo sentido, por isso, que a maioria da jurisprudência decida do modo como o fez a primeira instância, realçando-se aqui desta Relação e secção, ac. de 24.3.2014, Proc. 4273/11.5tbmts-a.p1 e, além dos vários mencionados na sentença de primeira instância, ainda, o ac. RL, de 15.12.2016, Proc. 1244/15.6T8AGH-A.L1-6; RE, de 14.3.2019, Proc. 1806/13.6TBPTM-A.E1; RC, de 12.12.2017, Proc. 561/16.2T8VIS-A.C1”. 16 – Entendemos, em conformidade com a larga jurisprudência citada, toda ela recente, que ao mútuo pagável fracionadamente é aplicável o prazo prescricional de cinco anos, previsto na alínea e) do artigo 310 do CC (“As quotas de amortização do capital pagáveis com juros”). Nesse sentido, também no acórdão, mais recente, do Supremo Tribunal de Justiça (que muitos outros cita) proferido a 23.01.2020[8], pode ler-se que “cada uma das prestações mensais devidas pelo mutuário é uma quota de amortização do capital no sentido do art. 310.º, alínea e) do Código Civil” e se acrescenta, citando precisamente o acórdão referido antes no ponto 13, que “a circunstâncias de o direito de crédito se vencer na sua totalidade, em razão do incumprimento, não altera o seu enquadramento em termos de prescrição”. 17 - Decorre do já antes dito que a questão de saber se o eventual vencimento integral das prestações, decorrente da falta de realização de uma delas, altera o prazo prescricional, que passaria a ordinário e de 20 anos (artigo 309 do CC), como sustenta a apelante, tem de nós – como da jurisprudência bastamente citada – uma resposta negativa, pois entendemos que o vencimento antecipado de uma obrigação não altera a natureza desta, por princípio, mas também sob pena de esvaziamento da razão de ser da prescrição dos cinco anos[9]. 18 - Mas a conclusão anterior, só por si, não resolve a questão da prescrição, pois importa saber qual o termo inicial do prazo prescricional relativamente, agora, não a cada uma das prestações, mas à prestação integral vencida e, nesse enquadramento, mostra-se insuficiente o apelo ao disposto no artigo 781 do CC, o qual, por não ser de funcionamento automático, impõe a interpelação ao devedor e, acrescente-se, a apelada, beneficiária da prescrição, afirma que nunca foi interpelada. 19 - Efetivamente, “A maioria da doutrina da doutrina inclina-se para que esta redação [do artigo 781 do CC] não queira, só por si, significar que se está perante um vencimento automático, mas, no quadro desta subsecção, perante mais uma circunstância que se reflete no prazo (...) O que tem como consequência que, faltando o devedor ao cumprimento de uma das prestações, possa o credor exigir-lhe (interpelando-o, de acordo com o n.º 1 do art. 805.º) o cumprimento da totalidade da obrigação”[10], ou seja, “A consequência deste artigo 781.º não é a automática constituição do devedor em mora pela totalidade das prestações em falta”, uma vez que “Se o credor quiser usar o benefício que a lei lhe concede terá de manifestar a sua vontade, interpelando o devedor para cumprir imediatamente todas as prestações vincendas”[11]. 20 - No fundo, o artigo 781 do CC consagra “uma situação de exigibilidade antecipada” e não o “vencimento automático da obrigação, independentemente de uma tomada de posição do credor [pois poderá] criar situações de profunda injustiça para este”[12] (sublinhado nosso). 21 – Teria de haver, por isso, contratualmente estipulada, uma cláusula de vencimento antecipado, mas o que resulta dos autos é apenas a factualidade transcrita na nota 4 e que aqui se renova: “constam, além do mais, as seguintes cláusulas: relativamente ao primeiro contrato, a cláusula 16.ª, com o seguinte teor: “À credora fica reconhecido o direito de (...) alínea d) Considerar o empréstimo vencido se o imóvel hipotecado for alienado sem o seu consentimento ou se a parte devedora deixar de cumprir alguma das obrigações resultantes deste contrato”. Em relação ao segundo contrato, a cláusula12.ª, com o seguinte teor: “À credora fica reconhecido o direito de (...) alínea d) Considerar o empréstimo vencido se a parte devedora deixar de cumprir alguma das obrigações resultantes deste contrato e nomeadamente, se verificar que o empréstimo não foi aplicado na finalidade indicada e se não forem reforçadas as garantias quando tal for solicitado à parte devedora” (sublinhados nossos). 22 – As cláusulas acabadas de citar não são cláusulas de vencimento automático antecipado, mas de “exigibilidade antecipada em sentido fraco”[13], ou seja, no caso, o credor tanto pode exercer o direito potestativo de exigir a totalidade da dívida como (o direito) de manter o pagamento em prestação, inicialmente acordado. Por elas, permite-se o vencimento imediato do empréstimo, mas delas não resulta esse vencimento antecipado automático, afastando irremediavelmente o programa prestacional acordado. 23 – Mas ao ser assim, e nunca perdendo de vista que a prescrição tem de ser invocada por quem dela aproveita (artigo 303 do CC), no caso presente só com a propositura da ação executiva é que o credor (a recorrente) exerce o direito de considerar vencida a totalidade das prestações e, por isso, sendo até aí a dívida pagável em quotas de amortização, apenas se podem considerar prescritas as prestações que, naquela ocasião – ou melhor, e como se verá, nos cinco dias subsequentes – estavam vencidas há mais de cinco anos. 24 – O que dizemos releva relativamente ao primeiro mútuo e às prestações vencidas há mais de cinco anos em relação à data de 4 de agosto de 2018, não ocorrendo a prescrição, diversamente do que foi decidido, em relação ao restante crédito. 25 – Relativamente ao segundo mútuo (“contrato de empréstimo” – facto n.º 10.4) já não podemos concluir da mesma forma, sequer quanto a alguma das prestações. Efetivamente, a sentença recorrida considerou que, relativamente à “segunda obrigação exequenda”, embora a execução haja sido instaurada a 30.07.2018, também este crédito, entretanto prescreveu “uma vez que a executada embargante apenas foi citada em 17.09.2019 e a exequente não lançou mão da citação prévia. Com efeito, correndo a execução sob a forma sumária, a qual se caracteriza, como é sabido, pela precedência do ato de penhora sobre o ato de citação, e estando iminente o decurso da totalidade do prazo de prescrição relativo ao segundo contrato, cabia à exequente lançar mão do mecanismo legal da citação prévia urgente”. 26 – Está implícito na decisão acabada de transcrever que a primeira instância desconsiderou a regra interruptiva resultante do disposto no artigo 323, n.º 2 do CC, segundo a qual “Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias”. 27 – Diga-se, antes de mais, que o fundamento de, por força do disposto no artigo 323, n.º 2 do CC, a prescrição do crédito – de um dos créditos, em rigor - , não ocorrer, não é expressamente invocado pela apelante, mas dúvidas não restam que a questão colocada em recurso (questão que com um ou outro dos fundamentos se não confunde[14]) é a da não prescrição do crédito exequendo, e está na liberdade do tribunal poder concluir, com base em diferente fundamentação jurídica, que parte do crédito exequendo não prescreveu. Acresce que, salvo melhor saber, as causas interruptivas da prescrição são de conhecimento oficioso “desde que esta seja alegada e trazida ao processo pelo respetivo beneficiário”[15], ou seja, o tribunal “tem de conhecer oficiosamente das causas interruptivas ou suspensivas da prescrição, desde que esta tenha sido invocada e do processo constem os elementos necessários para tal conhecimento”[16]. 28 – Ora, no caso presente, o incumprimento do 2.º empréstimo ocorreu em 18.08.2013, a ação foi instaurada mais de cinco dias antes de 18.08.2018, concretamente a 30.07.2018 e nenhum facto resulta dos autos que permita imputar objetivamente à exequente a não realização da citação naquele prazo de cinco dias. 29 – O entendimento segundo o qual o facto de a execução se iniciar pela penhora, ou seja, o entendimento de que quando a penhora precede a citação o exequente não poder beneficiar do disposto no n.º 2 do artigo 323 do CC não tem, salvo o devido respeito, qualquer acolhimento na letra da lei, pois o sentido desta é que a interrupção da prescrição ocorra a partir do momento em que o credor manifeste a vontade de exercer tempestivamente o direito, ficcionando-se que basta a essa tempestividade se o requerimento de citação (que corresponde à instauração da ação) é anterior em cinco dias à data em que a prescrição ocorreria. 30 – O tempo que demorará a penhora – habitualmente menor que a própria citação, num caso como o presente – tal como a demora da citação, não sendo imputáveis ao autor ou exequente, não são elemento interpretativo para afastar a aplicação do normativo que temos vindo a citar. 31 – No sentido acabado de concluir pronunciou-se o Acórdão da Relação de Lisboa de 13.01.2009[17], onde se escreveu: “A lei substantiva – art. 323.º, n.º 2, do CCiv – estabelece a regra de que para efeitos de interrupção da prescrição se deve considerar como efetuada a citação decorridos cinco dias após a instauração da ação, salvo se a omissão for imputável ao autor. Se as leis processuais – como é o caso dos autos – impõem uma tramitação processual que inviabiliza a realização da citação naquele prazo (em concreto porque a mesma só ocorre após a penhora) isso é uma circunstância não imputável ao autor, de acordo com o critério acima enunciado. E não se afigura fundado exigir do autor que conte com essa circunstância processual na medida em que a lei substantiva lhe postula um prazo de cinco dias para a efetivação da citação”. 32 – Bem como o Acórdão da Relação de Coimbra de 13.06.2006[18], expressamente citado por aquele, onde se sumaria o seguinte: “II – É jurisprudência uniforme que a citação efetuada para além do 5º dia após aquele em que for requerida não é imputável ao respetivo requerente quando a demora é devida a motivos de índole processual, de organização judiciária, negligência do tribunal ou dos seus funcionários, dolo do devedor, acumulação de serviço ou outras circunstâncias anómalas. III – Quando a demora na citação resulte da não conjugação dos preceitos da lei de custas, de processo e de organização judiciária com as normas substantivas, o conflito deve solucionar-se no sentido da prevalência destas, sem que tal não conjugação possa imputar-se aos que requerem a citação. IV- Verificando-se que a citação do executado ocorreu mais de um ano depois da instauração da execução, por razões de natureza processual relacionadas com o novo regime da ação executiva (já que nesta a citação do executado só acontece depois de realizada a penhora, cuja efetivação pode ser demorada), a causa da não citação dentro dos cinco dias subsequentes não é imputável ao exequente, devendo considerar-se interrompida a prescrição nos termos do art. 323.º, n.º 2, do C. Civ.”. 33 – Em suma, só relativamente ao primeiro contrato de empréstimo se pode considerar que a prescrição de algumas prestações ocorreu, e já não quanto ao segundo, uma vez que, quanto a este, a prescrição foi interrompida, nos termos do n.º 2 do artigo 323 do CC, cinco dias depois da instauração da ação executiva. 34 – Em conformidade, o recurso – tal como os embargos – é parcialmente procedente, havendo que prosseguir a execução, quanto ao empréstimo referido no ponto 10.4 dos factos provados e, quanto ao primeiro empréstimo, apenas não prosseguindo relativamente às prestações vencidas há mais de cinco anos nos cinco dias posteriores à propositura da execução. 35 – As custas do recurso, como dos embargos, são devidas por recorrente e recorrida (embargada e embargante) atendendo ao respetivo decaimento. IV - Dispositivo Pelas razões ditas, acorda-se na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em julgar parcialmente procedente a presente apelação e, em conformidade, revoga-se a decisão recorrida e consideram-se prescritas (e, nessa parte extinta a execução) as prestações (quotas de amortização) vencidas há mais de cinco anos nos cinco dias subsequentes à propositura da execução relativamente ao crédito da apelante fundado no empréstimo referido em 10.3 dos factos provados, no mais prosseguindo a execução, a qual igualmente deve prosseguir, agora integralmente, quanto ao crédito da apelante fundado no empréstimo referido no ponto 10.4 dos factos provados.Custas, no recurso e nos embargos, pela recorrente e pela recorrida atendendo ao respetivo decaimento. Porto, 9.12.2020 José Eusébio Almeida Carlos Gil Mendes Coelho _____________ [1] Relator: José Eusébio Almeida; Adjuntos: Carlos Gil e Mendes Coelho. [2] Embora a apelante refira aqui “18.08.2018”, é manifesto o lapso, porquanto, a data de incumprimento, como resulta claramente do processo, mas igualmente do corpo das alegações é de “18.08.2013”. [3] O documento n.º 6 refere-se à conferência de interessados, no inventário subsequente ao divórcio da embargante e com base no qual a embargada refere que em 28.03.2011 a embargante teve conhecimento do valor atualizado da dívida “e que a não desonerava daquela dívida”. E a data da conferência de interessados é efetivamente de 28.03.2011 (fls. 244 do processo eletrónico – p.e.) [4] Dos documentos juntos com o requerimento executivo, concretamente dos contratos de mútuo, constam, além do mais, as seguintes cláusulas: relativamente ao primeiro contrato, a cláusula 16.ª, com o seguinte teor: “À credora fica reconhecido o direito de (...) alínea d) Considerar o empréstimo vencido se o imóvel hipotecado for alienado sem o seu consentimento ou se a parte devedora deixar de cumprir alguma das obrigações resultantes deste contrato”. Em relação ao segundo contrato, a cláusula12.ª, com o seguinte teor: “À credora fica reconhecido o direito de (...) alínea d) Considerar o empréstimo vencido se a parte devedora deixar de cumprir alguma das obrigações resultantes deste contrato e nomeadamente, se verificar que o empréstimo não foi aplicado na finalidade indicada e se não forem reforçadas as garantias quando tal for solicitado à parte devedora”. [5] Relator, Conselheiro Olindo Geraldes, Processo n.º 2483/15.5T8ENT-A.E1.S1, dgsi. [6] Relatora, Desembargadora Cristina Neves, Processo n.º 316/18.0T8PDL.L1.6, dgsi. [7] Relatora, Desembargadora Fernanda Almeida, Processo n.º 34/18.6T8OAZ-A.P1, dgsi. [8] Relator, Conselheiro Nuno Manuel Pinto Oliveira, Processo n.º 4518/17.8T8LOU-A.P1.S1, In Coletânea de Jurisprudência/Acórdãos do STJ, Ano XXVIII, Tomo I/2020, págs. 33/37. [9] Cfr., em sentido divergente, António Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil, V, Parte Geral, Almedina, 2011, págs. 175/176 e Código Civil Comentado, Volume I – Parte Geral, Almedina, 2020, págs. 892/893. [10] Ana Prata, Código Civil Anotado, Ana Prata (Coord.), Volume I, Almedina, 2017, págs. 979/980. [11] Ana Afonso, Comentário ao Código Civil – Direito das Obrigações, Lisboa, Universidade Católica Editora, 2019, pág. 1071. [12] Bruno Ferreira, Contratos de Crédito Bancário e Exigibilidade Antecipada, Almedina, 2011, pág. 188. [13] Bruno Ferreira, Contratos de Crédito Bancário... cit., pág. 217. [14] Como refere Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida (Direito Processual Civil, Volume II, 2.ª Edição, Almedina, 2019, pág. 437), a propósito da nulidade decorrente da omissão de pronúncia, “Não confundir, porém, questões com razões, argumentos ou motivos invocados pelas partes para sustentarem e fazerem vingar as suas posições (jurídico-processuais ou jurídico-substantivas)”. [15] Ana Filipa Morais Antunes, Prescrição e Caducidade, 2.ª Edição, Coimbra Editora, 2014, pág. 231. [16] Júlio Gomes, Comentário ao Código Civil – Parte Geral, Lisboa, Universidade Católica Editora, 2014, pág. 747. [17] Relator, Desembargador Rijo Ferreira, Processo n.º 9584/2008-1, dgsi. [18] Relator, Desembargador Artur Dias, Processo n.º 1471/06, dgsi. |