Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
19480/22.7T8PRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANA OLÍVIA LOUREIRO
Descritores: ALTERAÇÃO DO REQUERIMENTO DE PROVA
Nº do Documento: RP2024071019480/22.7T8PRT-A.P1
Data do Acordão: 07/10/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O artigo 598º número 1 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de alteração dos requerimentos de prova antes apresentados sem que o legislador estabeleça qualquer limite ao concreto meio de prova a aditar/alterar, sendo único requisito da sua aplicação que antes tenha sido apresentado tempestivamente um requerimento probatório.
II - Tendo sido designada e realizada audiência prévia, mas tendo sido suspensa a instância no decurso da mesma a pedido das partes, a partir desse momento não pode praticar-se qualquer ato processual até que cesse tal prazo de suspensão.
III - Nesse caso, tendo sido proferido despacho a notificar as partes para, no final do prazo de suspensão virem, querendo, apresentar alteração dos requerimentos de prova apresentados nos articulados, alteração essa que as partes não tiveram ensejo de pedir em audiência prévia por força da sua suspensão, é tempestiva e de admitir a alteração que venha a ser requerida no assinalado prazo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo número 19480/22.7T8PRT-A.P1, Juízo Central Cível do Porto, Juiz 6.

Recorrente: AA.

Recorridos: BB e CC.

Relatora: Ana Olívia Loureiro

Primeiro adjunto:  Carlos Gil

Segundo adjunto:  Miguel Fernando Baldaia Correia de Morais

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I – Relatório:

1 – Em 10-11-2022 AA propôs ação declarativa a seguir a forma de processo comum contra BB e CC, com vista ao reconhecimento do seu direito de propriedade sobre imóvel que identifica, à declaração de resolução de contrato de comodato desse imóvel que celebrou com os Réus e à condenação destes à sua restituição, bem como ao pagamento de sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso nessa entrega após trânsito da sentença.

Juntou prova documental e arrolou testemunhas.

2 – Citados os Réus os mesmos contestaram, a 09-01-2023, defendendo a improcedência da ação e pedindo, caso a mesma proceda, a condenação da Autora no pagamento de indemnização pelas benfeitorias feitas no imóvel e pela sua valorização em face das mesmas e em indemnização por danos não patrimoniais.

Juntaram documentos e arrolaram testemunhas.

3 – A Autora replicou a 13-02-2023 impugnando os factos alegados para suportar o pedido reconvencional tendo arrolado, de novo, testemunhas e juntado documentos.

4 – Foi designada audiência prévia, que veio a realizar-se a 03-05-2023, em que foi tentada e se frustrou a tentativa de conciliação, foi afirmada a validade e regularidade da instância, admitida a reconvenção e foram fixados o valor da ação, o objeto do litígio e os temas da prova. Foi, de seguida “(…) dada a palavra aos Ilustres Mandatários das partes para, querendo, requererem a alteração ou aditamento dos meios de prova apresentados nos articulados, ao que os mesmos declararam que, face às conversações prévias à presente diligência, requeriam a suspensão da instância, pelo prazo de quinze dias, que reputam indispensáveis para promoverem as diligências necessárias quer à realização de uma eventual transação, quer à alteração dos meios de prova indicados”[1].

5 - Tal requerimento foi deferido por despacho proferido de imediato e com o seguinte teor: “Atento o teor do requerimento que antecede, e porque a auto-composição do litígio invocada pelas partes como fundamento do requerimento de suspensão da instância se mostra uma real e provável solução para a questão em discussão nestes autos, entendo que existe, neste caso, motivo justificado para a suspensão da instância.

Em conformidade, face aos princípios plasmados nos arts. 6.º, n.º 1 e 7.º, n.º 1, do CPC, e nos termos do disposto no art. 272.º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil, considero haver motivo

justificado para a suspensão da instância, que determino pelo requerido prazo de 15 dias.

Não logrando as partes a obtenção de acordo, deverão no prazo concedido, apresentar a alteração ou aditamento dos meios de prova apresentados nos articulados, requerendo o prosseguimento dos autos.”.

6 – A 18-05-2023 a Autora apresentou requerimento (com a referência 45590100) para prosseguimento dos autos ali requerendo a alteração dos meios de prova antes indicados, juntando 10 novos documentos e pedindo o depoimento de parte dos Réus para o que indicou o respetivo objeto.

7 – A 19-05-2023 os Réus juntaram requerimento a dar conta da frustração das negociações com vista ao almejado acordo e solicitaram a alteração do requerimento de prova tendo pedido a realização de prova pericial para o que indicaram os respetivos quesitos.

8 – A 15-06-2023 foi proferido despacho que admitiu a prova testemunhal e documental apresentada por ambas as partes e a prova pericial pedida pelos Réus.

9 – A 04-09-2023 foi proferido despacho a nomear perito.

10 – A 23-11-2023 a Autora apresentou requerimento de ampliação do pedido, pretendendo a condenação dos Réus no pagamento de 1 750 € mensais desde a sua notificação extrajudicial para a entrega do imóvel e até efetiva entrega do mesmo. Remeteu, a final, para as provas já indicadas.

11 – Os Réus opuseram-se a tal ampliação do pedido por requerimento de 07-12-2023.

12 – Por despacho de 15-01-2024 foi indeferida a ampliação do pedido.

13 – A 26-02-2024 foi agendada a audiência de julgamento para 5 de junho de 2024.

14 – A 04-04-2024 foram os autos conclusos e foi proferido o seguinte despacho: “R. E. 45590100: O depoimento de parte, contrariamente às declarações de parte, tem de ser requerido nos articulados respectivos, ou seja, petição inicial e contestação, o que não foi o caso. Assim sendo, indefere-se o depoimento de parte dos RR.”. Tal despacho foi notificado aos mandatários das partes por ofício de 05-04-2024.

II - O recurso:

É deste despacho que recorre a Autora, pretendendo a sua revogação e consequente admissão do depoimento de parte dos Réus.

Para tanto, alega o que sumaria da seguinte forma em sede de conclusões de recurso:

“I. Vai o presente recurso do douto despacho a fls. dos autos, proferido em 04/04/2024, no qual o Meritíssimo Juiz de Direito entendeu que: “O depoimento de parte, contrariamente às declarações de parte, tem de ser requerido nos articulados respetivos, ou seja, petição inicial e contestação, o que não foi o caso.”, indeferindo o depoimento de parte dos Réus.

II. No entanto, salvo o devido respeito por opinião diversa, carece de razão o Meritíssimo Juiz a quo, desde logo, porque existe a possibilidade de alterar o requerimento probatórios na audiência prévia.

III. É certo que a Recorrente, no seu articulado, apresentou os meios de prova.

IV. Sucede que, realizada a Audiência Prévia, as partes não lograram um acordo, pelo que o Meritíssimo Juiz a quo concedeu prazo para que as partes apresentassem alteração ou aditamento dos meios de prova apresentados nos articulados, tendo a Recorrente requerido o depoimento de parte dos Réus.

V. Acontece, porém, que o Meritíssimo Juiz a quo indeferiu o requerido pela Recorrente, ou seja, o depoimento de parte dos Réus, por entender que tal deveria ter sido requerido no articulado respetivo.

VI. Conforme decorre do art.º 598.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, o requerimento probatório pode ser alterado na audiência prévia quando a esta haja lugar nos termos do disposto no artigo 591.º.

VII. Com o mesmo entendimento o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, relativamente ao processo n.º 3791/18.9T8VNG.P1, datado de 14/12/2022, onde refere que o depoimento de parte da parte contrária só pode ser formulado nos articulados da ação e na audiência prévia, se a mesma tiver lugar.

VIII. Assim, ao decidir como decidiu, violou o Meritíssimo Tribunal a quo o disposto no artigo 598.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.”.


*

Não foram apresentadas contra-alegações.

III – Questão a resolver:
Em face das conclusões da Recorrente nas suas alegações – que fixam o objeto do recurso nos termos do previsto nos artigos 635º, números 4 e 5 e 639º, números 1 e 2, do Código de Processo Civil -, a questão a resolver é a de saber se a Autora podia requerer o depoimento de parte dos Réus no prazo que lhe foi facultado para o efeito por despacho proferido na audiência prévia, após suspensão da instância.

IV – Fundamentação:

Os factos relevantes para a decisão da causa são os que constam do relatório supra e estão provados, de forma plena, pelo histórico processual – cfr. artigos 153º, números 1 e 4, 159º e 160º do Código de Processo Civil e 369º a 371º do Código Civil.

A apreciação do objeto do recurso convoca a interpretação das seguintes normas, do Código de Processo Civil[2]: artigos 552º, número 6 e artigo 598º, número 1 do Código de Processo Civil.

Artigo 552º, número 6 com o seguinte teor: “No final da petição, o autor deve apresentar o rol de testemunhas e requerer outros meios de prova; caso o réu conteste, o autor é admitido a alterar o requerimento probatório inicialmente apresentado, podendo fazê-lo na réplica, caso haja lugar a esta, ou no prazo de 10 dias a contar da notificação da contestação”.

Esta norma, de caráter geral, estabelece três momentos possíveis para a apresentação dos requerimentos de prova pelo autor – a apresentação da petição inicial, a réplica ou, não havendo lugar a esta, até 10 dias depois da apresentação da contestação.

A mesma sofre, contudo, inúmeras exceções como sejam as decorrentes dos artigos: 423º, números 2 e 3 quanto à prova documental; 466º, número 1 relativo às declarações de parte, 508º número 1 e 598º número 2 do que permitem a alteração e o aditamento do rol de testemunhas.

Uma das exceções previstas ao limite temporal decorrente do artigo 552º, número 6 para apresentação de meios de prova está prevista no artigo 598º, número 1. Esta não se refere a qualquer meio de prova em especial, como as que vimos de enumerar, mas ao “requerimento probatório” em geral.[3]

Ali se prevê, no que aqui releva, que: “O requerimento probatório apresentado pode ser alterado na audiência prévia quando a esta haja lugar (…)”.

Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe de Sousa[4] enunciam a questão da seguinte forma: e o Autor deve apresentar o requerimento probatório na petição inicial “(…) ainda que, no caso de o réu contestar, seja admitido a alterá-lo na réplica, se esta existir, ou no prazo de 10 dias a contar da notificação da contestação (art. 552º, n.º 6), alteração que também pode ocorrer na audiência prévia, nos termos do artigo 598, n.º 1” e defendem que para aplicação deste preceito “O requisito mínimo é que tenha sido anteriormente apresentado algum requerimento probatório, podendo a alteração traduzir-se, se necessário, na indicação de outros meios de prova que não tenham sido indicados ou apenas na alteração dos meios de prova já enunciados (…)”.

Também Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro[5] entendem que “(…) a alteração do requerimento probatório pressupõe que já tenha sido apresentado um requerimento, que então se altera. Essa modificação pode, todavia, ser da mais diversa ordem, desde a ampliação do rol de testemunhas - dentro dos limites fixados por lei -, até à apresentação de diferentes meios de prova, passando pelo requerimento de notificação das testemunhas já arroladas. A título de exemplo, a mera apresentação de um documento com a petição inicial - para efeitos probatórios (...) - compreende um requerimento implícito de admissão como meio de prova, tanto bastando para que o autor fique habilitado a alterar este requerimento na audiência prévia, apresentando, por exemplo, um rol de testemunhas”.

No caso foi designada e realizada a audiência prévia. Contudo, antes de terminar tal diligência, foi suspensa a instância a pedido das partes – cfr. artigo 272º, número 1 do Código de Processo Civil.

Tal suspensão ocorreu depois de ter sido cumprida a ordem de trabalhos e proferidos os despachos a que aludem as alíneas a) a f) do número 1 do artigo 591º, mas antes de ter sido cumprido o disposto na alínea g), onde se prevê que se programe, após audição dos mandatários, os atos a realizar na audiência final.

Tal despacho não foi proferido porque imediatamente antes, dando ensejo à aplicação do artigo 598º, número 1 do Código de Processo Civil, o Mmº Juiz facultou aos mandatários das partes a palavra para, querendo, requererem a alteração ou o aditamento aos meios de prova.

Em face da suspensão da instância nesse momento requerida e deferida foi determinado que, no prazo da mesma, no caso de se vir a frustrar o acordo, deveriam as partes “(…) apresentar a alteração ou aditamento dos meios de prova apresentados nos articulados, requerendo o prosseguimento dos autos”.

Assim, a alteração ao requerimento probatório prevista no artigo 598º, número 1, que poderia ter tido lugar na audiência prévia, passou a ser permitida, por força da suspensão da instância e de despacho expresso, até ao termo da mesma.

Estando suspensa a instância só podem, nos termos dos números 1 e 2 do artigo 275º do Código de Processo Civil, praticar-se atos urgentes destinados a evitar dano irreparável e não correm quaisquer prazos judiciais.

Assim, a partir do momento em que foi suspensa a instância não podiam já as partes, até ao termo da suspensão, alterar o requerimento de prova na audiência prévia, à luz do artigo 598º número 1 do Código de Processo Civil. O momento previsto neste preceito para exercício desse direito foi, por assim dizer, transferido para o termo do prazo de suspensão.

O que foi expressamente decidido por despacho que claramente fixou o prazo de 15 dias para que as partes, frustrado o acordo, alterassem os seus requerimentos de prova.

Ora a Autora veio proceder a tal alteração no décimo quinto dia (18-05-2033) subsequente à realização da audiência prévia (de 03-05-2023), ou seja, no último dia do prazo de suspensão da instância que fora pedido e deferido.

Nesse requerimento a Autora juntou dez novos documentos e pediu o depoimento de parte e, no dia seguinte a Ré também pediu alteração dos meios de prova indicados na contestação, tendo pedido a produção de prova pericial.

Sobre estes dois requerimentos incidiu despacho a 15-06-2023 que admitiu toda a prova testemunhal e documental apresentada pelas partes, bem como a prova pericial requerida pelos Réus, mas nada referiu quando ao pedido de depoimento de parte daqueles que a Autora formulara, o que certamente terá decorrido de manifesto esquecimento ou desatenção.

Por um lado foram admitidos os documentos juntos pela Autora no mesmo requerimento sem que se tenha cominado a parte com multa nos termos do artigo 423º, número 2 (e sem que se tenha justificado a não condenação em multa) e, por outro, foi admitida a prova pericial requerida pelos Réus. O teor desse despacho indicia, assim, que o Mmº juiz a quo teve por tempestiva a admissão desses meios de prova apenas por causa do prazo de 15 dias que fixara às partes, em audiência prévia, para a alteração dos requerimentos de prova[6]. Se assim não fosse, ou seja, se não tivesse sido considerado esse prazo de suspensão da instância, ter-se-ia de rejeitar a prova pericial pela mesma ordem de razões que foram depois convocadas para indeferir o pedido de depoimento de parte dos Réus e ter-se-ia de ter cominado com multa a junção de documentos pela Autora, ou motivar a sua dispensa.

O facto de ter sido omitida qualquer pronúncia sobre o requerido depoimento de parte dos Réus - que a Autora formulou no mesmo requerimento em que pediu a junção de dez novos documentos -, só pode, pois, ter decorrido de lapso. Acresce que ainda que entendesse de rejeitar esse pedido – como mais tarde veio a fazer -, o Mmº juiz teria de se ter pronunciado expressamente sobre tal trecho do requerimento de prova, o que não fez.

Apenas cerca de 10 meses depois (concluída a prova pericial e designada a audiência de julgamento), quando lhe foram conclusos os autos, a 04-04-2024[7] foi proferido o despacho recorrido que claramente não atentou no processado anterior ao requerimento indeferido.

O lapso de tempo entre a audiência prévia e a apreciação do requerimento em apreço terão manifestamente contribuído para o lapso em que incorreu o Mmº juiz no despacho sob recurso já que o requerimento em que é pedido o depoimento de parte dos Réus deu entrada nos autos no prazo fixado pelo próprio para alteração dos requerimentos de prova, pelo que não se alcança como poderia tal requerimento ter sido indeferido, quando foi apresentado no prazo fixado pelo próprio Tribunal para o efeito.

Em face do processado vindo de analisar, é, assim manifesto que deve proceder a apelação sendo de admitir o pedido de alteração do requerimento de prova formulado pela Autora por ter sido apresentado nos termos do artigo 598º, número 1 e do despacho proferido em ata de audiência prévia de 03-05-2023 que suspendendo a instância antes de finda aquela diligência, fixou como prazo para o exercício desse direito o do termo da suspensão decretada. Sem prejuízo do decidido cumpre ao Tribunal recorrido a apreciação da admissibilidade do objeto do depoimento de parte proposto, nos termos do artigo 454º do Código de Processo Civil.

As custas do recurso serão a suportar pela Recorrente nos termos do previsto no artigo 527º, número 1 do Código de Processo Civil, por não haver decaimento ter sido ela quem tirou proveito do recurso.

V – Decisão:

Nestes termos, julga-se procedente a apelação e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida devendo ser admitido o pedido de alteração do requerimento de prova apresentado pela Autora em 18-05-2023, com admissão do depoimento de parte dos Réus sem prejuízo da apreciação pelo Tribunal recorrido da admissibilidade do seu objeto.

Custas pela Apelante – cfr- artigo 527º do Código de Processo Civil.


Porto, 10/7/2024
Ana Olívia Loureiro
Carlos Gil
Miguel Baldaia de Morais
______________
[1] Como consta da ata de 03-05-2023, referência 447952340.
[2] Referiremos apenas as que regulam a prova requerida pelas partes já que não tem aqui qualquer interesse a análise dos preceitos que possibilitam a produção de prova por iniciativa do tribunal à luz do disposto no artigo 411 º do Código Civil e de outros preceitos que concretizam o exercício deste princípio do inquisitório (como sejam o artigo 452º relativo ao depoimento de parte, o artigo 467º, número 1 quanto à prova pericial, o artigo 490º quanto à inspeção judicial, o artigo 523º quanto à acareação e o artigo 526º relativo à inquirição de testemunhas).
[3] Como sumariado no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 30-03-2023, “No n.º 1 do artigo 598º do Código de Processo Civil, permite-se a alteração do requerimento probatório na audiência prévia, sem qualquer referência aos concretos meios de prova anteriormente indicados”. Nele foi decidido que no momento previsto no referido preceito podia a parte arrolar testemunhas desde que tivesse já apresentado requerimento probatório anteriormente, no momento da apresentação do seu articulado. Disponível em: https://www.dgsi.pt/20041/20.0T8LSB-A.L1.6.
No mesmo sentido decidiu este Tribunal em acórdão de 07-11-2019 em cujo sumário se lê: “I - O artigo 598.º, n.º 1, do Código de Processo Civil permite a alteração do requerimento probatório na audiência prévia, em termos tais que não impedem a apresentação de meios de prova diversos dos apresentados inicialmente. II - A alteração do requerimento probatória prevista no n.º 1 do artigo 598.º do Código de Processo Civil, não conhece restrições, apenas se exigindo que a parte tenha apresentado inicialmente requerimento probatório, condição para se falar em alteração. III - Na alteração prevista naquele preceito inclui-se a hipótese de a parte requerer meios de prova não indicados inicialmente, pelo que constitui lícita alteração de requerimento probatório a circunstância de vir arrolar testemunhas ou requerer perícia, quando, com a petição inicial ou com a contestação, apenas havia apresentado documentos para prova dos fundamentos da acção ou defesa”.
Disponível em: https://jurisprudencia.csm.org.pt/3338.17.4T8AVR.A.P1.9F.
[4] Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 2ª edição, páginas 634 e 729.
[5] Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, Vol. I, Almedina, 2013, pág. 519.
[6] Embora o despacho de 15-06-2023 não o refira, mas também não refere os preceitos legais em que se estriba.
[7] Conclusão aberta sem razão justificativa, intuindo-se que tenha tido por fim permitir o conhecimento de requerimento de prova que ficara por apreciar e que relevava para o cumprimento pela secção das notificações destinadas à realização da audiência de julgamento que foram enviadas no dia imediatamente seguinte.