Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
6520/18.3T8MAI.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CARLOS PORTELA
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
AVALIAÇÃO DA PARCELA EXPROPRIADA
CUSTO DE CONSTRUÇÃO
Nº do Documento: RP202406206520/18.3T8MAI.P1
Data do Acordão: 06/20/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELÇÃO
Decisão: REVOGAÇÃO PARCIAL
Indicações Eventuais: 3. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Por força dos princípios da utilidade, economia e celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto quando o(s) facto(s) concreto(s) objecto da impugnação for insusceptível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação e às diversas soluções plausíveis de direito, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente.
II - Apesar do funcionamento do princípio da livre apreciação e da não vinculação do tribunal aos valores periciais, na avaliação da parcela expropriada e por estar em causa matéria iminentemente técnica, reveste-se de primordial importância a posição maioritária dos peritos, principalmente quando a mesma é perfilhada pelos peritos do tribunal aos quais são atribuídas, muito naturalmente, maiores garantias de imparcialidade.
III - Como expressamente decorre do nº 5 do art.º 26º do CE o regime de renda condicionada e de habitação a custos controlados servem como mero referencial para o custo de construção, afastando-se a tese de que estamos perante um critério imperativo e rígido que deve ser adoptado para apurar o valor do custo de construção.
IV - Se o PDM da zona permite a construção de caves, destinadas a estacionamento, abaixo da cota da soleira, o normal é o aproveitamento para garagens/arrumos, devendo tal custo de construção ser considerado para efeito de cálculo do valor do solo da parcela expropriada.”
V - A indemnização arbitrada deve ser actualizada tendo por referência a data da publicação da DUP, atento o disposto no art.º 24º do C.E. e o que decorre da decisão proferida no AUJ nº7/2001 de 12.07.2001.
VI - Segundo o disposto no art.º 70º do C.E., são devidos juros de mora caso venha a ocorrer algum atraso no pagamento pela Expropriante da indemnização fixada.
VII - Verificando-se que ambas as partes recorreram da decisão arbitral proferida nos autos e constatando-se que as duas ficaram parcialmente vencidas nas suas pretensões recursivas, impõe-se concluir que, nos termos e para os efeitos do disposto nas regras conjugadas dos artigos 1º, nºs 1 e 2 do R.C.P. e 52º e seguintes do C.E., deram ambas causa as custas no processo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação nº 6520/18.3T8MAI.P1
Tribunal recorrido: Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Juízo Local Cível da Maia



Relator: Carlos Portela
Adjuntos: João Venade
António Paulo Vasconcelos








Acordam na 3ª Secção do Tribunal da Relação do Porto




I. Relatório:

Na presente acção de expropriação por Utilidade pública é expropriante INFRAESTRUTURAS DE PORTUGAL, S.A., empresa pública sob a forma de sociedade anónima, com sede na Praça ..., ... Almada sendo expropriados os seguintes:
1) Herdeiros de AA:
- BB, Rua ..., Quinta ..., ... ...;
- CC, Rua ..., ..., n.º 1249, r/c, ... ...;
- DD, Rua ..., Quinta ..., ... ...;
- EE, Rua ..., ..., ... ...;
2) Herdeiros de FF e GG
- HH, casada com II, residentes no Largo ..., ... (...), ... ...;
- JJ, casada com KK, residentes na Rua ..., ... ...;
3) LL, casada com MM no regime da comunhão geral, residentes na Rua ..., ..., ..., ... ...;
4) NN, solteiro, incapaz, NIF ...75, Rua ..., ..., ..., ... ..., declarado interdito, sendo sua tutora a supra identificada HH, Largo ..., ... (...), ... ....
Pelo despacho n.º 1132/2018 do Secretário de Estado das Infraestruturas, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 22, de 31/01/2018, foi declarada a utilidade pública urgente da expropriação das seguintes parcelas:
Parcela n.º 47.1 terreno com a área de 8.555m2, que confronta do Norte com estrada (Via Diagonal), do Sul com a parte restante do prédio, do Nascente com estrada (Rua ...) e do Poente com a parte restante do prédio;
Parcela n.º 47.2 terreno com a área de 583m2, que confronta do Norte com estrada (Via Diagonal), do Sul com ..., do Nascente com OO e do Poente com estrada (Rua ...);
Ambas as parcelas a destacar do prédio rústico situado no lugar de ..., freguesia ..., concelho da Maia, descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial da Maia sob o n.º ...83/... (...) e inscrito na matriz rústica daquela freguesia sob o artigo ...87º.
No mesmo despacho referido supra foi a expropriante autorizada a tomar posse administrativa das identificadas parcelas, tendo sido lavrado o respectivo auto de posse a 24 de Abril de 2018, após o cumprimento de todas a sformalidades legais.
No dia 28.02.2018 teve lugar a vistoria ad perpetuam rei memoriam.
Procedeu-se à realização de arbitragem, tendo sido fixada por unanimidade, dos árbitros nomeados, a quantia de 730.763,28 € correspondente à soma dos seguintes valores parcelares, como justa indemnização a atribuir aos Expropriados:
Valor da parcela 47.1: € 721.528,70;
Valor da parcela 47.2: € 734,58;
Benfeitoria (muro): € 8.500,00.
Em consequência, a entidade expropriante procedeu ao depósito da diferença entre a quantia arbitrada e o montante já depositado no valor de € 92.729,78.
Foi judicialmente adjudicada à expropriante a propriedade das mencionadas parcelas em 27 de Dezembro de 2018, despacho rectificado pelo despacho de 10 de Janeiro de 2019 no que respeita às confrontações.
Inconformada com o acórdão e Laudo arbitral, a Expropriante Infraestruturas de Portugal, S.A interpôs recurso (fls. 236 a 239), circunscrito à parcela 47.1 e ao valor atribuído a esta parcela.
Em síntese alega, que, foi omitido no relatório da vistoria “ad perpetuam rei memorium” e no laudo arbitral, que a parcela 47.1 estava, de acordo com a Planta de Ordenamento Programação e Execução, abrangida peal “Unidade Operativa de Planeamento e Gestão [UOPG] 2.10 - Área de Expansão a Nascente da Rua ..., à qual corresponde a qualificação operacional de Solo Urbanizável naquela Planta, tal como se encontra certificado pela Câmara Municipal da Maia e pela certidão anexa ao acórdão arbitral. E por estar integrado na citada UOPG, o prédio estava sujeito a regras mais restritivas quanto à capacidade e potencialidade construtivas do que aquelas que resultariam da aplicação do regime previsto nos artigos 74º e 75º do Regulamento do PDM para “Áreas de Habitação Colectiva – HC1, e sujeito por isso a um índice de utilização máximo de 0,7, índice este que acabou por ser o que foi aplicado pelos árbitros, mas no caso do laudo arbitral, mediante cálculo da média entre os índices de 0,4 e de 1,0 previstos no Regulamento do PDM para as “Áreas de Habitação Colectiva - HC1”.
No que ao custo de construção diz respeito, alega que os árbitros fizeram constar no Laudo arbitral (p. 13), que, nos termos do no n.º 5 do artigo 26.º do CE, e pelo facto de a parcela estar localizada em zonas destinadas a habitação e com a cércea máxima de dois pisos, consideravam adequado o custo de construção de 750,00/m2. Mas esse dispositivo legal citado, manda atender como referencial, os montantes fixados administrativamente para efeitos de aplicação dos regimes de habitação a custos controlados ou de renda condicionada actualizados pela simples aplicação do coeficiente anual de actualização das rendas. Havendo ainda que efectuar a transformação de área útil em área bruta, pela aplicação de um coeficiente que, no caso presente, deverá ser de 0,85, face ao tipo de construção possível edificar na parcela expropriada, obtendo-se, assim, um custo de construção de 691, 21 €/m2 (813,19 €/m2 x 0,85) bastante inferior ao excessivo valor de 750,00 €/m2 considerado pelos senhores árbitros. Defende que a percentagem a atribuir nos termos do art.º 26.º, n.º 6 do CE deve ser de 11%, num máximo legal de 15%. Refere conformar-se quer com o valor atribuído à parcela 47.2 (de € 734,58) quer o valor atribuído às benfeitorias (de € 8.500,00).
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Os Expropriados BB, CC, EE, HH, II, NN representado pela sua tutora PP, LL e marido MM e JJ e marido QQ, igualmente inconformados com o acórdão e laudo arbitral, vieram interpor recurso de tal decisão fls. 257 a 292 (referência 24512044 de 11.12.2019 e declaração electrónica de adesão com a ref. 24513086), alegando em síntese:
1) Relativamente à parcela 47.1.
a) Discordam do Acórdão e Laudo arbitral na medida que descreve a sub-parcela 47.1 como de configuração irregular e de topografia ligeiramente inclinada diferentemente do que se fez constar o auto de vistoria ad perpetuam rei memoriam.
b) Discordam do valor indemnizatório atribuído por entenderem desajustado à realidade onde a parcela está inserida e computam o valor justo da parcela expropriada 47.1 em €1.382.402,45 (um milhão, trezentos e oitenta e dois mil, quatrocentos e dois euros e quarenta e cinco cêntimos), designadamente porque:
(i) Discordam do índice de ocupação utilizado de 0,7 e defendem a aplicação do índice de 1,0 m2/m2 por do outro lado da Rua da parcela expropriada existirem dois prédios com seis andares acima do solo, pelo que sempre seria admitido no parcela a construção de um prédio de idênticas características, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 58º do Regulamento do PDM da Maia, e, admitindo o PDM que, não sendo possível cumprir as regras da edificabilidade do nº 1 do artigo 58º, devem aplicar-se o índice de 0,4 a 1,0 se na envolvente próxima são aplicados índices superiores;
(ii) Discordam da não consideração na avaliação de aparcamentos e caves por se estar perante parcela que admite uma superfície bruta de construção superior a 120m2 e no mínimo teria de garantir-se a existência de 1,5 a 2 lugares de estacionamento, nos termos do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 51º do PDM da Maia e entendem aplicável um índice que se estima de 0,2 m2/m2
(iii) Defendem a alteração do índice fundiário de 12% para 13% pugnando pelo acréscimo da percentagem total de 9% atentas as infraestruturas de que dispõe a parcela e que descriminam no artigo 69º das suas alegações de recurso.
(iv) Discordam da dedução de 15% efectuada nos termos do disposto no nº 10 do artigo 26º do Código das Expropriações pela inexistência de risco inerente à actividade construtiva, por falta de fundamentação e porque a parcela está localizada numa zona de franca expansão, onde é grande a procura de imóveis para construção, defendem a dedução de 5%.
(v) Discordam da dedução de 10% aplicada com o reforço das infraestruturas existentes, por falta de fundamentação. Alegam que a parcela e o prédio de onde é destacada confronta com três arruamentos distintos, todos eles dotados das infraestruturas urbanísticas necessárias e que servem as habitações.
2) Relativamente à parcela 47.2:
a) Defendem a classificação do solo dessa parcela 47.2 como apto para construção, por preencher quer o requisitos da alínea a) do nº 1, quer o das alíneas b) e c) do nº 2 do artigo 25º do C.E. e assim: a atribuição do custo de construçã atendendo à área da parcela de 583 m2 se traduz no valor indemnizatório que consideram justo de € 98.696,07, designadamente porque:
(i) Discordam da inserção da parcela na RAN, que consideram dolosa e injustificada, porque o terreno tem as mesmas características agrológicas do terreno que se situa em frente, e que é de construção. Mais alegam que a inserção na reserva agrícola nacional é precedida de várias classificações do solo. Defendem assim o afastamento do regime da RAN.
(ii) Discordam da classificação dos Senhores Peritos como “solo para outros fins” que referem dolosa pois que se trata do mesmo prédio, da mesma localização e de terreno com as mesmas características agrológicas e morfológicas, as mesmas infraestruturas, com as mesmas construções na envolvente, exactamente as mesmas da parcela 47.1 e só faz sentido avaliá-la da mesma forma que o prédio de que faz parte sob pena de uma situação de injustiça.
(iii) Esta parcela está em área de construção porque a via que estava prevista para a faixa nascente da Rua ... acabou em alguns troços por passar para a margem oposta.
(iv) A previsão da via e essa parcela integrar a zona condicionada para o corredor para onde foi programada a passagem da via, condicionou o aproveitamento urbanístico do prédio, na parte a nascente, antes do PDM e depois do primeiro PDM.
(v) A via que justifica a presente expropriação a EN 14, cujo traçado aqui é substituído integra o Plano Rodoviário Nacional, que é de aplicação imediata no PDM, defendem a aplicação do disposto no nº 12 do artigo 26º do Código das Expropriações
b) Considerando a vertente agrícola da parcela, na óptica do rendimento fundiário referido pelos Senhores peritos entendem como justo o valor de € 20,00 por m2.
(i) Discordam que o valor da justa indemnização fique restrito ao valor decorrente do rendimento fundiário que o expropriado pratica, pois que se à data da DUP estava afecto a pastagem, não poderiam os Senhores Peritos segmentar a avaliação e não considerar, para além da cultura da milharada e em pastagem, o fato de a pastagem ser de gado de qualidade para venda e criado à solta.
(ii) Dever considerar-se a bonificação de 25% sobre a avaliação decorrente da mais rentável exploração, não concordando com a conclusão dos árbitros de que este solo é agricolamente inferior ao que se situa do lado oposto “por ter deenagem mais deficiente”.
c) No que respeito às benfeitorias consideram que o valor fixado pelos árbitros o descrito muro que será destruído é manifestamente baixo pois trata-se de um muro em granito em muito bom estado de conservação, com pedras grandes fiadas à mão, tendo a expropriante estado disposta para indemnizar esta benfeitoria com o montante de € 10.800,00 (cerca de € 63,00 por m2). Entendem que o valor da indemnização deverá ser fixada em € 75,00 por m2, o que para o total do muro, se traduz no montante de € 12.750,00 (doze mil, setecentos e cinquenta euros). Reclamam ainda a construção desse muro pela entidade expropriante devendo o valor desse muro a edificar para vedar a parcela acrescer a valor de benfeitorias antes referido.
d) Alegam a omissão de garantia pela expropriante de garantir os caudais de água que sempre estiveram encaminhados para a quinta, nas mesmas condições e caudal e se não assegurados, tem de se traduzir em benfeitoria.
e) Discordam ainda da conclusão dos árbitros de não existir desvalorização da parcela sobrante sendo que, com esta conclusão deveriam ter aplicado o nº 1 e 2 do artigo 29º do Código das Expropriações e sendo o terreno sobrante de construção impõe-se ponderar se mantém a capacidade que tinha à data da DUP, se esta não tivesse ocorrido, sendo sua convicção que, atentos os limites non aedificandi criados pela nova via, atenta a configuração desta, atentas as reduções drásticas da frente para a Via Diagonal, existe grande desvalorização da parcela sobrante, o que só podem apurar depois da informação do município da Maia, que requerem seja prestada nos termos que se dão aqui por reproduzidos.
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Na sequencia do óbito de GG, as duas filhas JJ e HH, ora habilitadas, assim como os demais expropriados, com excepção de DD, vieram dar por integralmente por reproduzido, para todos os efeitos legais, o teor do recurso da decisão arbitral.
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A entidade expropriante apresentou resposta às alegações dos Expropriados, nos termos que constam de fls.302 a 341 (ref.ª 25161286), com junção de prova documental, que se dão por reproduzidas.
No essencial, a título prévio, alega questões processuais; a) como o recurso dos expropriados não aproveitar ao expropriado DD; b) a falta de indicação pelos expropriados do valor de indemnização que pretendem que seja fixado às parcelas e à parcela sobrante em violação do imposto pelo art.º 38.º, n.º 2 do CE; c) a contradição do pedido com o alegado no artigo 186º das suas alegações de recurso que não esclarecem se é pedido alternativo ou subsidiário ou principal; d) os vários pedidos de informação ao Município da Maia não têm razão de ser para o efeito pretendido pelos Expropriados recorrentes; e) da inadmissibilidade legal do pedido de condenação da expropriante a murar a parcela sobrante, pedido ao qual, aliás, não atribuíram qualquer valor; f) o valor do processo indicado pelos Expropriados não comtemplar o valor indicado como indemnização pelas benfeitorias e nem a depreciação da parcela sobrante.
Mais alegam que os Expropriados omitiram que, na envolvente das parcelas em análise a existência, a maioria são terrenos agrícolas e florestais.
Quanto ao valor da parcela 47.1 remetem para o que alegaram em sede do seu recurso sobre o índice de utilização que reputam ser no máximo de 0,7 e razões justificativas; a consideração da construção em cave não deve ser acolhida porque o custo/beneficio da existência destas áreas em nada contribui para obtenção do índice de construção, bem como em nada releva para o valor unitário do solo. Quanto ao índice fundiário, remete para o seu recurso, no qual se defendeu que a percentagem a atribuir nos termos do art.º 26.º, n.º 6 do CE deve ser de 11%, num máximo legal de 15% e alega que o factor correctivo previsto no art.º 26.º, n.º 10, a percentagem de 15% aplicada pelos árbitros é inteiramente justificada. Quanto à dedução para reforço das infraestruturas entende ter razão de existir face à potencialidade construtiva admitida pelo PDM para a parcela/prédio e concluem que o valor de 169,29€/m2 que os expropriados pretendem aplicar ao terreno (art.º 95.º da petição) não tem correspondência com o seu valor real e não deve, por isso, ser acolhido, por não corresponder à justa indemnização.
Quanto ao valor da parcela 47.2 dizem que os Expropriados pretendem que se aprecie a validade do ato administrativo pelo qual o terreno foi inserido na RAN, quando tal ocorreu há quase 30 anos.
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Os Expropriados apresentaram respostas às alegações da Expropriante, nos termos que constam de fls.343 a 347 e 353 a 356 e 378 a 378 verso, que se dão por reproduzidas, e que, no essencial, mantém o alegado no seu recurso quanto a esta parcela 47.2. Quanto às excepções da ilegitimidade pugnam pela sua improcedência. Alegam que indicam o valor do solo, não indicando apenas o valor segundo o método de mercado e o valor da desvalorização da parcela sobrante por dependente de pedido de informações, o que não obsta à apreciação do recurso nessas partes e quanto ao muro entendem ser admissível, a prestação de fato.
Quanto ao documento 9 junto pela expropriante com a sua resposta ao recurso dos expropriados que refere que o Plano Rodoviário Nacional (PRN) não prevê variantes, entendem que o mesmo contém uma falsidade pois decorre do despacho expropriativo que a expropriação se destina à construção do EN14 e substitui o traçado existente, e foi o que aconteceu, o novo traçado é o que está a ser expropriado.
A resposta/impugnação desse documento mereceu ainda resposta da entidade expropriante, nos termos que constam do requerimento de fls. 382 que se dá aqui por reproduzida, mas essencialmente que no PRN 2000 não comtempla nenhum novo traçado para a EN14, juntando para o efeito a planta oficial do PRN 2000, uma ampliação dessa planta e da legenda, e alegando que o plano sectorial em que está prevista a estrada que motivou a presente expropriação não é o PRN 2000 mas sim o plano aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 61-A/2015 de 20 de Agosto de 2015 que na sua pagina 409 se limita a assinalar a EN14 existente.
Afirma tratar-se de uma questão secundária para a decisão da causa pois mesmo que a expropriação se tivesse destinado a concretizar o PRN não alteraria o valor de indemnização fixar nos autos e que a junção da certidão apenas se destinou a rebater o alegado nos pontos 41 a 46, em sede de resposta dos expropriados ao seu recurso. Entendem não ter utilidade da diligência de prova requerida de notificação do Presidente do Concelho de Administração Executivo da IP nos termos que ali se referem, de fazer prova da falsidade da certidão que fez juntar, que consideram dilatória.
Os expropriados não deixaram de se pronunciar a esta resposta alegando a sua inadmissibilidade e extemporaneidade do documento que junta a Expropriante.
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Procedeu-se à realização da avaliação prevista nos artigos 61º a 63º do Código das Expropriações, tendo sido emitido Laudo de Peritagem (fls. 444 a 472) na qual se verificou existir um dissenso entre os Peritos.
Na verdade, os Peritos indicados pelo Tribunal concluíram que o valor da justa indemnização a atribuir aos expropriados é de € 1.420.579,61 assim descriminado:
- sub parcela 47.1 é de € 1.206.853,85;
- sub parcela 47.2 é de € 6.296,40;
- desvalorização da parcela sobrante é de € 194.697,36;
- benfeitorias é de € 12.750,00;
Ao invés, o perito indicado pelos expropriados considerou justo o valor de € 2.641.194,90 assim descriminado:
- sub parcela 47.1 é de 1.641.362,30;
- sub parcela 47.2 é de € 60.398,80;
- desvalorização da parcela sobrante é de € 926.683,80;
- Benfeitoria (subscrevem o valor do laudo maioritário)
O perito indicado pela expropriante considerou justo o valor de € 740.958,03 assim descriminado:
- sub parcela 47.1 é de € 726.161,23;
-sub parcela 47.2 é de € 6.296,40;
- desvalorização da parcela sobrante é de €0,00;
- benfeitorias é de € 8.500,00.
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A expropriante apresentou a reclamação/pedido de esclarecimentos constante de fls. 482 a 493 e os Expropriados apresentaram o pedido de reclamação/pedido de esclarecimentos constante de fls. 479 a 480, os quais foram objecto de resposta, por escrito, a fls. 497 a 500 por cada um dos peritos.
Foi deduzida nova reclamação/pedido de esclarecimentos pela Expropriante constante de fls. 507 a 512 dirigida aos peritos do tribunal e da expropriante, que os expropriados vieram impugnar (fls.513 verso).
Veio ainda a expropriante a propósito de a certidão camarária que constitui o doc. 67 junto, se restringir á parcela 47.1, juntar certidão da Câmara Municipal da Maia restrita á parcela 47.2 requerendo o seu envio aos peritos para resposta á sua reclamação (cfr. fls. 515 a 517 verso), junção de documento que os expropriados pese pugnarem como sendo extemporâneo impugnam nos termos que constam do seu requerimento de fls. 518 a 519. Entendem ao invés que o referido doc. 67 comtempla a parcela 47.2, requerendo, consequentemente, e para impugnação desse meio de prova, através da indicação de novo meio de prova.
Sucederam-se novos requerimentos com junção documento pela Expropriante (fls. 521 a 525) e novo requerimento desta feita da expropriada PP (fls. 528) com o teor que damos aqui por reproduzido.
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Em consequência, e nos termos determinados por despacho judicial de 10.06.2022, prestaram os senhores peritos os esclarecimentos constantes de fls. 531 a 533 admitindo terem incorrido em lapso quando consideram no relatório pericial que a parcela 47.2 se inseria em “Espaços Agrícolas Complementares” indicando que tal não altera a classificação e a avaliação que efectuaram dessa parcela como terreno “apto para outros fins” de acordo com o regulamento do PDM cuja cópia com a planta ampliada anexam.
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Foi designada audiência de julgamento com a comparência dos senhores peritos, tendo nesta os expropriados prescindido da prova requerida a fls. 284 verso a 287 no que respeita aos requerimentos a dirigir à Câmara Municipal da Maia e à entidade Infraestruturas de Portugal.
Mantiveram apenas o requerimento dirigido à RAN.
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Juntas tais informações a 23.03.2023 foi exercido o competente contraditório pelos expropriados com novo pedido de prova por partes destes que foi indeferido pelo despacho de 18.05.2023.
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Concluídas as diligências de prova, foram as partes notificadas para apresentarem alegações nos termos do artigo 64º do Código das Expropriações, o que ambos fizeram conforma consta dos autos.
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Foi então proferida sentença na qual se decidiu o seguinte:
Julgar parcialmente procedente quer o recurso interposto pela entidade expropriante quer o recurso dos expropriados, fixando o valor da justa indemnização devida pela entidade expropriante aos expropriados pelas parcelas 47.1 e 47.2 de € 1.429. 579,61 (um milhão quatrocentos e vinte euros e setenta e nove euros e sessenta e um cêntimos) por referência à data da publicação da Declaração de Utilidade Pública – 31/01/2018, a actualizar até ao trânsito em julgado desta decisão, de acordo com o índice de preços ao consumidor, com exclusão da habitação, obtidos pelo Instituto Nacional de Estatística.
Mais se decidiu que as custas eram a cargo dos Expropriados na proporção do respectivo decaimento (art.º 527º, nº1 do CPC).
Por fim fixou-se o valor da acção em € 1.505,508,52 (soma dos pedidos liquidados pelos expropriados quanto às duas parcelas).
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A Expropriante veio interpor recurso desta decisão, apresentando desde logo e nos termos legalmente prescritos as suas alegações.
Os Expropriados vieram também eles interpor recurso da decisão, apresentando atempadamente as suas alegações.
Foi proferido despacho onde se consideraram os recursos tempestivos e legais e se admitiram os mesmos como sendo de apelação, com subida imediata, nos autos e efeito devolutivo.
Recebido o processo nesta Relação emitiu-se despacho que teve os recursos como os próprios, tempestivamente interpostos e admitidos com efeito e modo de subida adequados.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II. Enquadramento de facto e de direito:
Ao presente recurso são aplicáveis as regras processuais da Lei nº41/2013 de 26 de Junho.
É consabido que o objecto do recurso, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso obrigatório, está definido pelo conteúdo das conclusões vertidas pelos apelantes nas suas alegações (cf. artigos 608º, nº2, 635º, nº4 e 639º, nº1 do CPC).
Vejamos pois qual o conteúdo das conclusões das alegações de cada um dos recursos.
No recurso da Expropriante:
1.ª Devem ser eliminados da matéria de facto os pontos 22, 23, 29 e 31, por constituírem matéria de direito/conclusiva, ainda para mais numa especificação que foi feita de forma deficiente e equívoca (pontos 8 a 14 destas alegações), e por a prova produzida não permitir sustentar o que deles consta (pontos 27 e 219 a 262 destas alegações).
2.ª O ponto 27 contém uma descrição incompleta da envolvente do prédio e deve passar a ter a seguinte redacção: «O prédio sobrante e a sub-parcela 47.1 situam-se em zona mista que confronta a Norte, a Sul e a Poente com malha urbana consolidada e em consolidação, onde existem construções em propriedade horizontal, moradias, escolas, centro de saúde, clínicas, farmácias, bancos, correios, etc., mas existindo, nas proximidades, e num raio inferior a 300 m, terrenos agrícolas e florestais». O que resulta da resposta unânime dos peritos ao quesito 5.º, al. e), na p. 27 do relatório pericial, do doc. 2 anexado à reposta ao recurso apresentada nos autos em 17/2/2020, do doc. 2 junto ao requerimento da expropriante de 21/10/2021 e dos docs. 1 e 2 anexos ao requerimento apresentado nos autos em 24/3/2022 (pontos 15 a 21).

3.ª Ao elenco dos factos provados devem ser aditados os seguintes factos, relevantes para a decisão (entre parêntesis, a prova que os suporta) (pontos 22 a 26 destas alegações):
a) «No concelho da Maia, existem zonas com melhor localização que a da parcela» (resposta unânime dos peritos ao quesito 5.º, al. a), na p. 27 do relatório pericial).
b) «A Via Diagonal, com a qual o prédio confinava, e a estrada nacional EN14, que se situava a cerca de 500 m do prédio, constituíam focos de poluição sonora e ambiental» (resposta unânime dos peritos ao quesito 5.º, alíneas b), c) e d), na p. 27 do relatório pericial).
c) «O prédio dista cerca de 3 km da sede de concelho» (resposta unânime dos peritos ao quesito 5.º, al. g), na p. 28 do relatório pericial).
d) «As paragens de autocarro mais próximas situam-se nas vias que confrontam com o prédio, a estação de metro mais próxima (...) situa-se a cerca de 800 metros e a estação de comboios mais próxima (...) está localizada a cerca de 4 km» (resposta unânime dos peritos ao quesito 5.º, al. h), na p. 28 do relatório pericial).
4.ª Constitui jurisprudência uniforme e correcta que o juiz deverá, em princípio, aceitar como bom o valor atribuído pelos peritos e de que, na falta de unanimidade, deverá preferir o valor atribuído pelos peritos do Tribunal, pela garantia de imparcialidade que estes oferecem. Mas o laudo unânime dos peritos ou, na falta de unanimidade, o laudo dos peritos do Tribunal, não pode ser acolhido como se de prova plena documental se tratasse, não podendo o julgador dispensar-se do dever de fazer a sua apreciação crítica, controlando o raciocínio dos peritos, devendo dele afastar-se, nomeadamente, quando enferme de erro ou quando a indemnização nele apurada não possa ser fixada por razões legais ou por razões jurídico-processuais (pontos 32 a 50 destas alegações).
5.ª Na 1ª instância foi fixado à parcela 47.1 um exageradíssimo valor unitário de 141,07€/m2, bastante desfasado da realidade do terreno e dos valores recebidos pelos outros expropriados. E é quase o dobro do valor apurado pelos três peritos da lista oficial que realizaram a arbitragem e também do valor apurado pelo perito da lista oficial que realizou a avaliação a que se refere o art.º 10.º, n.º 4 do CE, o que é uma situação anómala, exigindo redobrados cuidados por parte do julgador (pontos 28 a 31 destas alegações).
6. ª O facto de os valores previstos no art.º 26º, nº5 do CE deverem ser atendidos “como referenciais” não significa que sejam meramente supletivos, podendo ser afastados e substituídos por outro critério quando se demonstre que eles não permitem alcançar o valor real e corrente do bem (pontos 57 a 74 destas alegações).
7.ª Errou, pois, a sentença ao acolher um laudo que se limitou a seguir um critério diferente do legal (aliás nem explicitado), devendo o como apurado no laudo do perito indicado pela expropriante, o único que, neste ponto, observou as normas legais aplicáveis, tratando-se, aliás, de valor idêntico àquele que foi fixado pelos três peritos da lista que realizaram a arbitragem e que os expropriados expressamente aceitaram no recurso que interpuseram, não o tendo, pois, impugnado (pontos 53 a 56 e 75 a 89 destas alegações).
8.ª A justiça relativa impõe que a percentagem a que se refere o art.º 26.º, n.º 6 do CE seja ponderada a nível local e nacional, não dispensando a comparação do terreno com os demais solos do país, só tendo cabimento a atribuição das percentagens mais elevadas 15%, 14%, 13%... nas zonas mais privilegiadas do país, ou seja, o centro de certas cidades como Lisboa ou Porto, que atingem valores muito superiores aos das outras zonas do país (pontos 104 a 111).
9.ª A fixação dessa percentagem em 13%, pela sentença recorrida, não respeita o preceituado no art.º 26.º, n.º 6 e não é conciliável com os factos provados, devendo antes fixar-se nos 12% considerados no laudo do perito da expropriante, o único que respeitou a lei neste ponto, mantendo-se assim a percentagem que tinha sido atribuída pelos três peritos da lista que realizaram a arbitragem (pontos 90 a 103 e 112 a 115 destas alegações).
10. ª O Tribunal recorrido fez errada interpretação e aplicação do art.º 51.º do Regulamento do PDM da Maia ao pressupor que esta norma imporia a construção de certo número de lugares de estacionamento subterrâneo. Esse artigo limita-se a prescrever a obrigatoriedade de a operação urbanística garantir determinada área para estacionamento “no interior do lote ou parcela”, em lado nenhum exigindo que a área tenha de ser em cave (e tão-pouco exigem os diplomas citados nas pp. 50-51 da sentença a construção de estacionamento subterrâneo). (pontos 137 a 143 destas alegações).
11.ª Atentas a dimensão do terreno e o índice de utilização aplicável (0,7), o estacionamento exigido no citado art.º 51.º do PDM pode perfeitamente ser acomodado à superfície (pontos 116 a 136 e 144 a 148 destas alegações).
12.ª Em todo o caso, a valorização da construção em cave seria sempre incorrecta, porque no cálculo do valor de um solo apto para a construção não se deve considerar, para efeitos de indemnização, as áreas de cave, designadamente para estacionamento, salvo em casos excepcionais de caves muito amplas coim viabilidade de comercialização autónoma, face à especial localização do imóvel. A construção em cave faz aumentar muito os custos da construção, que são repercutidos no valor das habitações vendidas, não devendo esse tipo de construção ser considerado num “aproveitamento económico normal” (artigos 23º, nº1 e 26.º, n.º 1 do CE) (pontos 149 a 158 destas alegações).
13.ª Também relativamente à percentagem a que se refere o art.º 26.º, n.º 10 do CE há quer fazer intervir a justiça relativa, não tendo cabimento a percentagem mínima de 5% num prédio como o dos autos, devendo tal percentagem ser fixada nos 10% apurados no laudo do perito indicado pela entidade expropriante, atenta, nomeadamente, a situação do prédio, a sua dimensão e capacidade construtiva admitida e a incerteza ligada a UOPG, quer quanto à data da sua execução, quer quanto às condicionantes associadas à sua construção (pontos 159 a 178).
14.ª À parcela 47.1 deve, em conclusão, ser fixado o valor de 754.551,00 € (ponto 179).
15.ª Errou ainda a sentença ao atribuir aos expropriados uma indemnização a título de desvalorização da parte sobrante do prédio, por criação de servidão non aedificandi - em 1.º lugar, porque se trata de uma condenação sem pedido (e sem causa de pedir), não podendo considerar-se que se inclua no objecto do recurso da arbitragem interposto pelos expropriados (pontos 181 a 204 destas alegações).
16.ª De resto, os expropriados fizeram depender a liquidação de um tal pedido de uma resposta do Município às informações por eles requeridas, mas, na audiência, vieram a desistir dessas informações, ficando, assim, prejudicada a questão (pontos 181 a 204 destas alegações).
17.ª E nenhuma modificação do pedido foi feita no processo, limitando-se os expropriados, nas alegações finais apresentadas nos termos do art.º 64.º, a concluir pela procedência do seu recurso da arbitragem e afirmando mesmo expressamente que continuavam a não dispor de elementos para liquidar um pedido isto depois de terem desistido da prova que tinham requerido (sendo deles o ónus da prova) (pontos 181 a 204 destas alegações).
18.ª Em 2.º lugar, a depreciação da parte sobrante de um prédio, em consequência da criação de uma servidão non aedificandi decorrente da construção de uma via rodoviária no local após a DUP, não é indemnizável no processo de expropriação, por força do disposto no art.º 29.º, n.º 2 do CE, que limita o ressarcimento dos danos àqueles que resultem da divisão do prédio operada pela expropriação, excluindo-se os danos resultantes da obra a ser construída após a expropriação (pontos 205 a 218 destas alegações).
19.ª Em 3.º lugar, a prova produzida no processo não permite sustentar a desvalorização atribuída na sentença (pontos 219 a 262 destas alegações).
20.ª A servidão non aedificandi não se traduz em desvalorização da parte sobrante se não impedir a edificação com o mesmo índice na parte restante ou se a área afectada puder ser utilizada como apoio à construção a efectuar na parte restante, designadamente como logradouro ou estacionamento ou integrando as áreas de cedência ao município, por exemplo para infra-estruturas, acessos, espaços verdes ou equipamentos (pontos 219 a 262).
21.ª Os peritos e o próprio Tribunal a quo concluíram que a constituição da servidão não impede a edificação com o mesmo índice de construção, a executar na parte não afectada pela servidão, o que resulta aliás dos factos provados, na medida em que a área de terreno fora da zona atingida pela servidão apurada pelos peritos é de 14.382 m2 e a área de terreno necessária à execução da capacidade construtiva admitida no PDM é de apenas 3.724 m2 (pontos 116 a 136 e 228 a 262 destas alegações).
22.ª Ainda que assim não fosse, acresce que o Tribunal desconsiderou o disposto no art.º 55.º, n.º 1, al. a) da Lei n.º 34/2015, de acordo com o qual a servidão não prejudica a possibilidade de, na zona por ela afectada, «construir ou implantar edificações ao longo de estradas, nos troços que constituam ruas de zonas urbanas consolidadas, de acordo com o alinhamento das edificações existentes e devidamente legalizadas», possibilidade que, aliás, a Administração Rodoviária confirmou relativamente ao prédio vizinho, com a mesma inserção face ao PDM e abrangido pela mesma UOPG (pontos 222 a 227 destas alegações).
23.ª Assim, a sentença recorrida, que violou as disposições legais acima citadas, deverá ser revogada e substituída por outra que fixe a indemnização no valor total de 773.579,40 € (parcela 47.1: 754.551,00€; parcela 47.2: 6.96,40€; benfeitorias: 12.750,00€ (ponto 263).
24.ª Ao determinar a actualização da totalidade do valor indemnizatório até à data da sentença, desconsiderando o montante parcelar que foi disponibilizado aos expropriados após os articulados, a sentença recorrida decidiu contra a jurisprudência uniformizada do STJ – Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº7/2001 – numa decisão que penaliza a expropriante e beneficia os expropriados em mais de cem mil euros (isto contabilizado o período de actualização até à data da sentença) (pontos 264 a 279 destas alegações).
25.ª Conforme jurisprudência fixada no citado Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 7/2001, o valor fixado na decisão final é actualizado apenas até à notificação do despacho que atribua ao expropriado a quantia sobre a qual se verifica acordo (nos termos do art.º 52.º, n.º 3 do CE), sendo que, a partir dessa data, a actualização incide apenas sobre a diferença entre o valor fixado na decisão final e aquele valor parcelar anteriormente atribuído (pontos 264 a 272 destas alegações).
26.ª A atribuição do valor sobre o qual se verificou “acordo das partes” – que foi de 642.561,23 € - consta do despacho de 15/7/2020, notificado aos expropriados em 23/7/2020, pelo que, nos termos do art.º 24.º, n.º 1 do CE e do citado acórdão uniformizador, a decisão recorrida deverá ser nesta parte revogada e substituída por outra pela qual se decida, quanto à actualização da indemnização a fixar, que o valor indemnizatório total deve ser actualizado desde a data da publicação da DUP (31/1/2018) até 23/7/2020 e que, a partir de 23/7/2020, a actualização deve incidir apenas sobre a diferença entre a indemnização fixada e o valor de (pontos 273 a 275 destas alegações).
27.ª Errou também a sentença recorrida ao determinar que a partir da data da sentença «correm juros de mora, conforme resulta ope legis», já que só serão devidos juros de mora se, notificada a expropriante, após o trânsito em julgado da decisão final, nos termos do art.º 71.º, n.º 1 do CE, para depositar os montantes em dívida no prazo de 10 dias, ela não o fizer nesse prazo (art.º 70.º, n.º 1 do CE) (pontos 266 e 276 a 279 destas alegações).
28.ª Requer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos e com os fundamentos acima expostos no cap. VII destas alegações.
E no recurso dos Expropriados:
I. Os Recorrentes não se conformam com a sentença de 1.ª instância no que tange áquilo que foi a condenação em custas ali produzida.
II. Fazem-no por entender que, salvo melhor e mais bem fundado entendimento, a Senhora Juiz recorrida viola o disposto no artigo 527.º, n.º 1 do C.P.C., norma essa que convoca, de resto, para fundamentar a condenação (em termos exclusivos) dos Expropriados no pagamento das custas processuais.
III. Com efeito, dos autos ressuma que ambas as partes recorreram da decisão arbitral havida, motivo pelo qual, nos termos e para os efeitos previstos nos nºs 1 e 2 do artigo 1.º do R.C.P., e bem assim 52.º e seguintes do C.E., deram causa a que se desencadeasse um processo para efeitos de custas, bem como viesse a ser havida toda uma fase instrutória ultimada com a prolação da decisão final.
IV. Ressuma desta, de resto, que o Tribunal a quo foi do entendimento de que ambas as partes ficaram parcialmente vencidas nas suas pretensões recursivas, e portanto, que ambas decaíram naquilo que foi o por si peticionado em juízo.
V. Visando as custas ser a correspondência, em termos de tributo, da solicitação formulada pela(s) parte(s) no que tange à intervenção jurisdicional, ao abrigo do princípio da causalidade, sendo ele aplicável, por apelo ao estatuído nos nºs 1 e 2 do artigo 527.º do C.P.C., elas devem responsabilizar quem, nesses mesmos autos, se mostra vencido.
VI. E aqui dúvidas inexistem que essa responsabilidade deve ser partilhada por ambas as partes, no que tange ao decaimento apurado por cada uma delas em relação ao recurso da decisão arbitral que apresentou, respeitando sempre, claro está, o valor por si indicado naquela sede e o valor fixado aos autos (artigo 38.º, n.º 2, alínea b) do C.E.).
VII. Ao decidir nos moldes referidos na sentença posta em crise, manifestamente errou o Tribunal de 1.ª instância na interpretação e na aplicação da norma inserta no n.º 1 do artigo 527.º do C.P.C.
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Perante o antes exposto, resulta claro que são as seguintes as questões suscitadas nos dois recursos:
No recurso da Expropriante:
a) A impugnação da decisão da matéria de facto;
b) A alteração do valor atribuído à parcela 47.1;
c) A eliminação da indemnização pela desvalorização da parcela sobrante;
d) A alteração da forma como foi calculada a actualização da indemnização arbitrada;
e) A dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
No recurso dos Expropriados:
A alteração do modo como na sentença foi definida a responsabilidade pelas custas do processo.
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É o seguinte o teor da decisão da matéria de facto que agora a Expropriante impugna:
Factos provados:
Com relevo para a decisão da causa, encontram-se provados os seguintes factos:
1) Por despacho n.º 1132/2018 do Secretário de Estado das Infraestruturas, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 22, de 31/01/2018, foi declarada a utilidade pública urgente da expropriação de diversas parcelas, necessárias à realização da obra da “EN 14 – ... (Nó do .../Via Diagonal)”.
2) De entre as parcelas referidas no despacho identificado em 1), constam duas parcelas a que foi atribuído os números 47.1 e 47.2.
3) Sendo ambas as parcelas a destacar do prédio rústico situado no lugar de ..., freguesia ..., concelho da Maia, com área de 30.420 m2, descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial da Maia sob o n.º ...83/... (...) e inscrito na matriz rústica daquela freguesia sob o artigo ...87º, que se encontra registado a favor dos expropriados Recorrentes em comum e sem determinação de parte ou direito por sucessão hereditária de AA, pela ap....2 de 1989/07/17.
4) O prédio referido em 3) encontra-se dividido pela Rua ... a qual se desenvolve na direcção Norte/Sul,
5) A sub-parcela 47.1 é destacada da área que se situa a Poente da Rua ....
6) A sub-parcela 47.2 localiza-se a Nascente da Rua ....
7) A sub parcela n.º 47.1 tem a área de 8.555m2, é retangular mas arredondada a norte e poente, e confrontava do Norte com a Via Diagonal, do Sul com a parte restante do prédio referido em 2), do Nascente com a Rua ... e do Poente com a parte restante do prédio referido em 2).
8) Aquando da vistoria ad perpetuam rei memoriam, a sub parcela 47.1 estava cultivada com azevém, era plana e bem irrigada e murada.
9) A parcela n.º 47.2 com a área de 583m2, com forma triangulada, confronta do Norte com a Via Diagonal, do Sul com ..., do Nascente com OO e do Poente com Rua ....
10) Aquando da vistoria ad perpetuam rei memoriam, a parcela n.º 47.2 encontrava-se com silvedo e rebentos de plátanos.
11) A área do prédio de onde é destacada a sub parcela 47.1 confronta atualmente do Norte com a Via Diagonal, do Sul com a Rua ..., do Nascente com a Rua ... e do Poente com a Rua ...,
12) O Instrumento de Gestão Territorial eficaz para a localização das parcelas, à data da DUP, era o Plano Director Municipal do concelho da Maia cuja alteração/revisão do seu Regulamento foi aprovada e foi republicado no Diário da Republica, 2ªsérie, nº 145, de 30 de Julho, em anexo ao Aviso nº 9751/2013.
13) Face ao Plano Director Municipal da Maia (adiante designado por PDM da Maia), a área do prédio abrangido pela parcela 47.1 estava inserida em Solo Urbano, na categoria de “Área de Habitação Colectiva – HC1”, na qual o índice pode variar entre 0,4 m2/m2 até 1m2/m2 e essas áreas de habitação colectiva dividem-se em função da altura da fachada, que para a categoria HC1 vai de 2 a 4 pisos ou 14 metros.
14) O prédio objecto de expropriação de onde a parcela 47.1 é destacada é marginado em todo o seu perímetro por vias publicas infraestruturadas, não ocupado, que é envolvido por construção, excepto a Nascente, zona objecto de expropriação para o novo traçado da EN 14.
15) A envolvente imediata da parcela e do prédio de onde a mesma é destacada, situam -se num quarteirão caracterizado predominantemente por construções.
16) Na Rua ..., a Nascente, e a Via Diagonal, a Norte, constata-se a existência de dois prédios de construção multifamiliar em altura com rés-do-chão e seis andares acima da cota de soleira.
17) Do outro lado, a Poente, a Rua ..., na margem oposta, encontra-se a Escola Secundária ....
18) E ainda, a Sul do prédio, na Rua ... é visível a construção de dois edifícios em altura de rés-do-chão e três andares e rés-do-chão e quatro andares acima do solo mesmo em frente do prédio de onde a parcela e desanexada e algumas moradias de construção nova.
19) Constituindo uma área de terreno infraestruturada em todo o seu perímetro e não ocupado, com a construção atrás caracterizada nas margens oposta dos arruamentos que o marginam e situado defronte de solos classificados em HC2.
20) E uma zona de construção consolidada, inserida em área de tecido urbano onde se pretende intensificar usos urbanos com recurso a edifícios multifamiliares.
21) Todavia, face ao referido PDM e correspondente Planta de Ordenamento / Programação e Execução, a área do prédio abrangida pela parcela 47.1. integra-se na “Unidade Operativa de Planeamento e Gestão [UOPG] 2.10 – Área de Expansão a Nascente da Rua Dona RR”, à qual corresponde a qualificação operacional de Solo Urbanizável, sujeito por isso a um índice de utilização máximo de 0,7, e construção em altura da fachada de 2 a 4 pisos ou 14 metros.
22) O identificado Regulamento do PDM impõe ainda a construção de construção de lugares de estacionamento - 1,5 lugar de estacionamento por cada 120 m2 de superfície bruta de construção afecta a habitação, no caso de desconhecida a dimensão dos fogos.
23) Considerando a área expropriada da parcela 47.1, há a necessidade de construir 75 lugares (8.555 m2 x 0,7 m2/m2 ÷ 120 m2 x 1,5 lugar = 75 lugares) correspondente a cerca de 1/3 da área de construção acima do solo, ou seja, de 8.555 m2 x 0,7 m2/m2 ÷ 3= 1.996 m2.
24) A expropriação dessa sub parcela 47.1 origina uma área sobrante de 21.282 m2, que se localiza a Sul e a Poente dessa área.
25) Esta área sobrante mantém frentes para as vias que já marginavam a área de onde é destacada a sub-parcela 47.1, ou seja, do Norte para a Via Diagonal, do Sul para a Rua ..., do Nascente para a Rua ... e do Poente para a Rua ...,
26) passando, no entanto, a ser marginada em parte da sua extensão a Nascente e parte da extensão a Norte, pelo ramal de acesso que liga a Rotunda ..., realizada sobre a Via Diagonal, à nova EN 14.
27) O prédio sobrante e a sub parcela 47.1 situam-se em zona que confronta a Norte, a Sul e a Poente com malha urbana consolidada e em consolidação, onde existem construções em propriedade horizontal, moradias, escolas, centro de saúde, clinicas, farmácias, bancos, correios, etc..
28) E, o centro do ... localiza-se a cerca de 600 metros, a linha do Metro a cerca de 750 metros e o A... (A...), a cerca de 1.200 metros.
29) A parcela sobrante fica abrangida na sua zona Norte/Poente, numa área de cerca de 6.900 m2, pela servidão non aedificandi constituída pela Rotunda ... e pelo acesso dessa rotunda ao novo traçado da EN 14
30) E dispõe de viabilidade construtiva que resulta das suas frentes que mantém, não afectadas, pela servidão, para as Ruas... e ....
31) Face à dimensão da parcela sobrante, e classificação urbanística, a área de construção que poderia ser realizada na denominada “Zona non aedificandi” transferida em parte para a restante área, com a cercea prevista no PDM de 2 a 4 pisos ou 14 metros sofre depreciação estimada em 20%.
32) Na inspecção colegial ao local observou-se que a obra que deu lugar a expropriação estava executada.
33) A Rua ..., que separa a Poente o prédio objecto de expropriação do agrupamento de Escolas ..., constitui um acesso rodoviário pavimentado a betuminoso, com perfil transversal de cerca de 6 metros ao qual acresce uma baía de estacionamento com cerca 8 metros, dotada de passeios, dispondo de redes de abastecimento domiciliário de água, energia eléctrica e telefónica, bem de redes de drenagem de saneamento com ligação à estação depuradora e de águas pluviais.
34) As ruas de ... e ..., são acessos rodoviários pavimentados com calçada a fiada, com perfil transversal com cerca de 6 metros de largura e dotadas de infraestruturas urbanísticas de abastecimento de água, energia eléctrica e telefónica, de redes de drenagem de águas residuais com ligação à estação depuradora e de águas pluviais.
35) A Via Diagonal constitui um acesso rodoviário pavimentado a betuminoso com perfil transversão de 10 metros e passeios, dispondo de redes de abastecimento domiciliário de água, energia eléctrica e telefónica, bem de redes de drenagem de saneamento com ligação à estação depuradora e de águas pluviais.
36) Da vistoria ad perpetuam rei memoriam consta que, na parcela 47.1. terá destruído um muro de granito, bem aparelhado, em bom estado de conservação geral, com altura de 1 metro à vista, espessura de 25 cm e na extensão de 170 metros.
37) Segundo o supra identificado PDM da Maia e Planta de ordenamento, à data da DUP, a parcela 47.2 encontra-
38) A parcela 47.2 encontra-se, na Planta de condicionantes, do PDM, à data da DUP, integrava área abrangida pela Reserva Agrícola Nacional (R.A.N.)
39) A sub parcela 47.2 constava já classificada em RAN na revisão do PDM da Maia, publicado em Diário da Republica, Aviso 2383/2009, 2º Serie, nº 17, em 26 de Janeiro de 2009.
40) Atendendo à localização, a parcela 47.2., desde 2000, estava classificada como Classe A1, Unidades de Terra com aptidão levada para uso agrícola genérico na Carta de Solos e Aptidão da terra, propriedade da ex- Direção Regional de Agricultura de Entre o Douro e Minho (DRAEDM).
41) Conforme planta de ordenamento- Qualificação Funcional do Solo do PDM da Maia, à data da DUP, para a via prevista- Variante EN 14 - estava definido o espaço canal mas sem implantação definida.
42) A parcela 47.2. é fértil, tem abundancia de água, moforlogia, altimetria, condições de acesso, constituição geológica e outras e encontra-se a uma curta distância dos centros de consumo, considerando-se as culturas de batata e couve penca.
43) A parcela 47.2 e o prédio do qual é destacada confrontam com vias públicas pavimentadas dotadas com infraestruturas e num raio de 300 metros existem construções habitacionais (habitação colectiva e habitação unifamiliar), equipamento escolar e áreas verdes de enquadramento.
44) A EN 14 integrava o Plano Rodoviário Nacional aprovado pelo Decreto-Lei n.º 222/98 de 17 de Julho.
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2. Factos não provados:
Com relevo para a boa decisão da causa não resultaram provados os seguintes fatos:
a) A construção da via que motiva a expropriação estava prevista no PDM objecto de aprovação pela Assembleia Municipal da Maia em 20 de Dezembro de 1993, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 33/94 (D.R. Ia Série-B, n.º 114 de 17 de Maio de 1994) e o traçado da via prevista estava demarcado na planta de ordenamento.
b) Do Estudo de Impacte Ambiental da Variante EN 14 - ... (Nó do ...) /Famalicão (Nó da Cruz do IP1/A3) – Estudo Prévio, de 2 de Junho de 2010, no item 3 “Antecedentes” retira-se que, "Os estudos iniciais referentes ao projecto de uma variante à actual EN 14, nos concelhos da Maia, Trofa, Santo Tirso e Famalicão, datam de há mais de uma década, tendo, a pedido da extinta Junta Autónoma de Estradas (JAE), em 1992 e em 1995, sido desenvolvidos Estudos Prévios para variantes à EN 14 quer na área do concelho da Trofa (Variante à Trofa) quer no de Vila Nova de Famalicão (Variante de Famalicão entre o IC5/A7 e o nó da Cruz da A3),...".
c) A previsão em plano da construção da via Variante à EN14 - condicionou o aproveitamento urbanístico do prédio de onde foi destacada a parcela 47.2. e se não fosse a previsão da via, o prédio seria, à data da DUP, destinado à construção.
d) A variante à EN14 integrava o Plano Rodoviário Nacional aprovado pelo Decreto-Lei n.º 222/98 de 17 de Julho.
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Motivação
O tribunal formou a sua convicção, para a determinação da matéria de facto dada como provada, na seguinte prova documental constante dos autos: despacho nº 1132/2018 cujo copia do Diário da Republica se encontra a fls. 4 verso a 18 e do qual consta a planta parcelar; caderneta predial e certidão predial de fls. 10 verso a 11 verso; despacho de adjudicação de fls. 15-160 corrigido pelo despacho de fls. 223-223 verso; auto de vistoria ad perpetuam rei memoriam contante de fls. 51 a 56; relatório de peritagem e respostas dos Srs. Peritos aos quesitos apresentados pelas partes constantes de fls. 122 a 142 verso; esclarecimentos dos peritos de fls. 497 a 503 e de fls. 531 a 533 e respostas unanimes dos Peritos aos quesitos formulados quer pela Expropriante quer pelos expropriados; sentença de habilitação de herdeiros apensa ao apresentes autos e laudo de peritagem de fls. 444 a 472 . Os demais documentos informativos, consubstanciados em certidões da Câmara juntos aos autos a fls. 93 a 105 (o discutido doc. 67), a fls. 516 verso a 518 verso ex vi fls. 524 verso a 522 e ofícios da Direção Regional de Agricultura e Pescas de 07.12.2022 e 23.03.2023, foram analisados e concatenados com o que resulta do Regulamento do PDM, Plantas de ordenamento, plantas de condicionantes, sobretudo os em vigor à datada DUP, sem deixar de atender, considerando o alegado em sede de recurso pelos expropriados, no que respeita à parcela 47.2 (parte nascente do prédio expropriado) e demais os diplomas mencionados quer pelos expropriados quer pelo seu perito quer pela Direção Regional de Agricultura e Pescas e demais regimes jurídicos em vigor anteriores ao PDM e à data da DUP.
De referir desde já que, no que respeita à parcela 47.2 a expropriante conformou-se quer com os valores atribuídos à parcela 47.2 (de € 734,58) quer o valor atribuído às benfeitorias (de € 8.500,00) pelo Laudo arbitral e que os Expropriados aceitaram a factualidade vertida na vistoria ad perpetuam rei memoriam e na decisão arbitral quanto à localização, áreas das parcelas e prédio do qual foram destacadas, e respectivas confrontações e aceitaram ainda a classificação do solo da parcela 47.1 como “solo apto para construção”.
De referir desde já que, os Expropriados, não lograram provar, por qualquer forma, que a parcela 47.2, na carta de condicionantes do PDM à data da DUP, está afecta à construção do espaço canal da EN14, em função de novo traçado e/ou da variante à EN14 e por isso está excluída da RAN. Aliás que, a informação da Direcção Regional de Agricultura e Pescas de 23.04.2023 junta aos autos a requerimento dos Expropriados esclarece não existir área de implantação definida do espaço canal (dependente da aprovação de um estudo prévio e definir pela rede rodoviária nacional). De qualquer modo incumbia aos expropriados provar que a parcela 47.2 estava concretamente integrada no espaço canal e que essa integração excluía a parcela da RAN, o que não lograram fazer, além de que, nos termos que se referirão em sede de fundamentação de direito, tal se mostra contrariada quer pela Lei quer por jurisprudência uniforme fixada.
Também não lograram provar, através de qualquer meio de prova, que a previsão da via da Variante à EN14 tivesse condicionado a classificação urbanística dos solos do prédio ao qual pertencem as parcelas expropriadas, de maneira a impedir que neles se construísse, sendo certo que, como se verá em sede de fundamentação de direito, não podem os expropriados, por via deste processo de expropriação, vir impugnar decisões administrativas de classificação dos solos prévias à DUP e à expropriação, que já estavam consolidadas antes do DUP, aliás já no DL 73/2009 de 31.03, no PDM de 1994, e na revisão do PDM em 2009. De referir ainda que, o prédio do qual é destacado essa parcela, de acordo com o oficio da Direcção Regional de Agricultura e Pescas de 07.12.2022 estava classificado como Classe A1- unidades de terra com aptidão elevada para o uso agrícola genérico desde a carta de solos e aptidão da Terra de 2000. E desde o PDM de 1994, 1ª revisão do PDM de 26 de Janeiro de 2009 e alteração/reformulação do PDM de 2013 (versão em vigor à data do DUP) o solo da parcela 47.2 constava classificado em RAN. Acresce que o ofício da Direcção Regional de Agricultura e Pescas junta cópia da deliberação tomada em reunião de 21.11.2017 pela Entidade Regional de Reserva Agrícola do Norte de emissão de parecer favorável para utilização de 70.331,30 m2 de solo agrícola integrado em RAN para a construção da 1ª fase da EN 14 ... (Nó do ...) via diagonal (nó 1) da Variante à EN 14- .../interface Rodoferroviário da Trofa. Por sua vez, o Plano Rodoviário Nacional (PRN), no que respeita á EN14 e/ou variante à EN14 é muito posterior à inserção da parcela 47.2 ora expropriada em RAN e à classificação dos solos da mesma no PDM. A verdade é que, interessa a situação/classificação dos solos, á data da DUP, sendo que, a este respeito o Perito dos expropriados, o reconhece.
No que respeita à alegada previsão de décadas da Variante à EN 14 ou expropriação de plano, sempre diremos que não é verdade o alegado pelos expropriados, de que a obra denominada "EN 14 - ... (Nó do .../Via Diagonal", ou o traçado dessa via estivesse já demarcado na planta de ordenamento do PDM aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 33/94, publicado no Diário da República, 1.a Série-B, n.º 114 de 17 de Maio de 1994. De referir que, para além de a referida planta de ordenamento não ser legível no diário da republica referido, não foi junta qualquer planta ampliada por parte dos expropriados ou do seu perito ou outro meio de prova que indicasse que assim era.
Acresce que, o identificado pelo perito dos expropriados “Estudo de Impacte Ambiental da Variante EN 14 - ... (Nó do ...) / Famalicão (Nó da Cruz do IP1/A3) cuja data não é por este mencionada, mas que, apuramos ter a data de 2 de Junho de 2010), para além de um Estudo Prévio, não respeita à obra/estudo da obra aqui em causa - EN 14 - ... (Nó do .../Via Diagonal", ou seja, não lograram provar que o plano de tal via condicionou o aproveitamento urbanístico do prédio no que toca á parte dele que fica para a margem nascente. E, não faz sentido dizer, como dizem os expropriados, que a avaliação dessa parcela deve ser feita da mesma forma que o prédio de que faz parte sob pena de uma situação de injustiça, quando também não logrou provar que o prédio de que a parcela 47.2 faz parte, tinha diferente classificação, ou mesmo estava classificado em RAN e em espaço canal alias, resultando de diplomas legais e administrativos precisamente o contrário. Mas ainda que o tivessem feito, tal não exclui a integração da parcela em RAN.
De referir ainda que, não demos relevo ao documento 9 junto pela expropriante com a sua resposta ao recurso dos expropriados, atendendo a que se trata de certidão emitida pela própria entidade expropriante.
Porém, compulsado o Plano Rodoviário Nacional (PRN) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 222/98 de 17 de Julho, o designado Plano Rodoviário 2000, sendo possível concluir que a EN14 consta ali prevista como estrada nacional existente, não está aí previsto qualquer novo traçado dessa EN14, designadamente o novo traçado de que tratamos - Variante à EN14, vindo este novo traçado a integrar o Plano Rodoviário Nacional apenas com a aprovação desse plano pela Resolução do Conselho de Ministros nº 61-A/2015 de 20 de Agosto de 2015. Ora, tendo sido a construção dessa nova estrada/via que motivou o ato expropriativo dos autos, a integração ou não dessa nova Variante no PRN, nenhuma relevância tem para a decisão da causa. Na verdade, ainda que, em momento anterior ao da aprovação do PDM, já tivesse sido previsto a afectação condicionada dessa parcela ou prédio a uma estrutura viária, quer em estudos prévios quer no Plano Rodoviário Nacional, não podemos deixar de seguir o Acórdão do TRP de 14/12/20223 que, quanto á construção da A41 diz o seguinte: «mesmo que se admita que, em razão da previsão do espaço canal desenhado para a A41, os expropriados pudessem ter a expectativa de que a parcela haveria de ser desafectada da RAN, com isso jamais poderiam adquirir sucessivamente uma outra expectativa de que daí poderia resultar uma aptidão construtiva para a área desta parcela, porquanto essa desafectação só ocorreria para a sua aplicação à construção da A41, eventualmente por via da respectiva expropriação»
De referir ainda que, não deu o tribunal relevância ao pedido de esclarecimentos por parte dos expropriados aos senhores Peritos em sede de audiência de julgamento, designadamente quanto à questão de não sobrar qualquer área ou quase área nenhuma para construir na parcela sobrante á expropriação da parcela 47.1 (ou seja, considerando a área non edificandi de 6900 m2, considerando que estaria reservado, no PDM, uma área para a ampliação da escola de 14.400 m2, a parcela expropriada ter a área de 8555 m2 e o enquadramento da parcela sobrante em UOPG), pois que esta questão não só não foi objecto de alegação em sede de recurso pelos expropriados como extravasa o objecto possível do recurso da decisão arbitral, considerando-se mesmo precludida na medida em que não oportuna e devidamente suscitada. Aliás, o recurso da decisão arbitral, cingindo-se à fixação do valor indemnizatório pelos árbitros não pode ter por objecto ou thema decidendum questões, sejam adjectivas ou substantivas, marginais a tal decisão, quiçá aquelas, como as já apontadas, para que a lei prevê outra oportunidade e distinto regime processuais de reacção.
Ou seja, tudo globalmente analisado e criticamente apreciado em conjugação com as regras da logica e da experiencia comum, sem perder de vista o seu enquadramento nos instrumentos de planeamento e ordenamento do território assim como condicionantes em vigor à data da declaração de utilidade publica com seja o Plano Director Municipal da Maia, o Regulamento do Plano Director Municipal da Maia e respectivas Planta de Ordenamento / Qualificação Funcional do Solo do Plano Director Municipal da Maia, regime jurídico da reserva Agrícola nacional, Código das Expropriações e jurisprudência maioritária ou uniformizadora, o tribunal deu como provado os fatos de 1) a 44) e como não provados os fatos a) a d).”
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Como antes já vimos, o recurso da decisão de facto da Expropriante tem por objecto os seguintes pontos:
- Pontos 22, 23, 29 e 31 cuja eliminação propõe, por constituírem matéria de direito/conclusiva, por traduzir uma especificação deficiente e equívoca e porque a prova produzida não permite sustentar o que dos mesmos foi feito a constar (cf. conclusão 1ª);
- Ponto 27, cuja alteração da redacção sugere porque a respectiva redacção traduz uma descrição incompleta da envolvente do prédio em questão;
- Aditamento aos factos provados da matéria por si referida nos pontos 22 a 26 do corpo das suas alegações de recurso.
Vejamos pois, do fundamento desta pretensão.
Desde logo, e no que respeita à impugnação do ponto 22 dos factos provados propõe a Expropriante a sua exclusão por traduzir matéria de direito/conclusiva.
Não tem no entanto razão nesta sua pretensão, como já de seguida veremos.
Assim e apesar de se saber que a matéria respeitante ao estacionamento estar prevista no artigo 51º do respectivo Regulamento do PDM, o certo é que se trata também de matéria que caracteriza a parcela expropriada e daí que tenha de constar dos factos tidos como provados.
Para além disso verifica-se, igualmente, que tal matéria foi tida em conta pelos Srs. Peritos na caracterização da parcela expropriada os quais tiveram que atender ao que é previsto no mesmo Regulamento para avaliarem a parcela considerando o estacionamento que na mesma cabe prever.
Nestes termos e tendo em conta que a parcela em questão possui uma área superior a 120 m2 de superfície bruta afecta à construção, daí resulta a necessidade de ser dado como provado que na mesma são de prever 1,5 lugares de estacionamento.
Em suma, bem andou o Tribunal “a quo” inseriu tal matéria nos factos que considerou provados.
Pelo que não assiste razão à Recorrente para impugnar esta factualidade.
E o mesmo ocorre no que toca à pretensão relativa ao ponto 23 dos factos provados, cuja alegação assenta nos mesmos argumentos ou seja, no teor conclusivo do seu conteúdo e na simples interpretação pelo Tribunal “a quo” das normas do PDM.
Mas também aqui vale o que ficou dito anteriormente e na argumentação que justificou a inclusão nos factos provados da matéria do ponto 23.
Por isso e valendo como vale tal fundamentação deve ser mantida a inclusão nos factos dados como provados da matéria que constitui o ponto 23.
Em relação ao ponto 27 o que cabe salientar é o seguinte:
Resulta evidente que o seu teor decorre directa e necessariamente do relatório pericial que está junto aos autos e ao qual já antes se fez referência e da posição unânime assumida a este propósito pelos respectivos subscritores.
A ser assim e não sendo de acolher os argumentos que, neste ponto, sustentam a tese da Expropriante, concluímos pela confirmação do que foi decidido e, consequentemente, pela manutenção nos factos provados da matéria contida no ponto 27.
Quanto aos pontos 29 e 31, parece resultar da alegação da Expropriante que a tese da sua exclusão dos factos provados resulta também do facto de o respectivo teor consubstanciar matéria de direito/conclusiva.
Mas também aqui não tem razão quando sugere que tal factualidade não pode ser dada como provada.
Assim e como se mostra com clareza da motivação da decisão de facto que já antes aqui deixamos integralmente transcrita, a factualidade contida no ponto 29 resultou manifestamente da prova produzida nos autos, nomeadamente a pericial e a documental ali melhor referida.
A ser deste modo e estando como provada como está tal matéria, tal circunstancialismo determina, necessariamente, que se conclua como se concluiu no ponto 31.
Nestes termos e não merecendo provimento a argumentação da Expropriante, não vemos quaisquer razões para retirar tal matéria dos factos dados como provados.
Por fim, a Expropriante sugere o aditamento aos factos provados da matéria melhor referida na conclusão 3ª das suas alegações, sustentando tal pretensão nos meios de prova a que aí também faz referência, designadamente na “resposta unânime dos peritos ao quesito 5º, alíneas a), b), c), d), g) e h) nas páginas 27 e 28 do relatório pericial”.
Ora como vem sendo entendido, a impugnação da decisão de facto não se justifica a se, de forma independente e autónoma da decisão de mérito proferida, assumindo antes um carácter instrumental face à mesma.
Com efeito, a «impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, consagrada no artigo 640º do CPC, visa, em primeira linha, modificar o julgamento feito sobre os factos que se consideram incorrectamente julgados.
No entanto, este instrumento processual tem por fim último possibilitar alterar a matéria de facto que o tribunal a quo considerou provada, para, face à nova realidade a que por esse caminho se chegou, se possa concluir que afinal existe o direito que foi invocado, ou que não se verifica um outro cuja existência se reconheceu; ou seja, que o enquadramento jurídico dos factos agora tidos por provados conduz a decisão diferente da anteriormente alcançada.
Ou seja, o seu objectivo é conceder à parte uma ferramenta processual que lhe permita modificar a matéria de facto considerada provada ou não provada, de modo a que, por essa via, obtenha um efeito juridicamente útil ou relevante.
Logo, «por força dos princípios da utilidade, economia e celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto quando o(s) facto(s) concreto(s) objecto da impugnação for insusceptível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação e às diversas soluções plausíveis de direito, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente.
Dito de outra forma, se, por qualquer motivo, o facto a que se dirige aquela impugnação for, "segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito", irrelevante para a decisão a proferir, então torna-se inútil a actividade de reapreciar o julgamento da matéria de facto, pois, nesse caso, mesmo que, em conformidade com a pretensão do recorrente, se modifique o juízo anteriormente formulado, sempre o facto que agora se considerou provado ou não provado continua a ser juridicamente inócuo ou insuficiente.
Nestes termos, não há pois lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto objecto da impugnação não for susceptível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe, antemão, ser inconsequente, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processual consagrados nos artigos 2.º n.º 1, 137.º e 138.º do CPC.
Regressando ao caso concreto, o que se verifica é o seguinte:
É verdade que ao requerer o aditamento desta matéria, a Expropriante afirma que os mesmos são relevantes para a decisão (cf. parte inicial da conclusão 3ª das suas alegações).
No entanto, no desenvolvimento das suas alegações acaba por não fundamentar tal alegação.
Por outro lado, o que se pode afirmar e se verificará mais adiante é que o aditamento e a consideração de tal factualidade, não teria qualquer relevância na decisão a proferir, designadamente na requerida alteração do valor indemnizatório a atribuir pela expropriação da parcela 47.1.
Face ao exposto, resulta evidente que não se justifica o aditamento de tal matéria aos factos provados.
Em suma, improcede totalmente o recurso da decisão de facto interposto pela expropriante Infraestruturas de Portugal.
A decisão da matéria de facto que importa considerar é pois aquela que foi proferida pela 1ª Instância e que agora foi confirmada.
Como antes já vimos, neste seu recurso a Expropriante discorda do valor a cujo pagamento foi obrigada a título de indemnização pela expropriação da supra identificada parcela 47.1.
E subdivide esta sua discordância do seguinte modo:
Discorda do custo de construção adoptado; discorda da percentagem a que se refere o nº 6 do artigo 26º do C.E, da percentagem relativa ao nº 10 do artigo 26º e por fim, discorda da atribuição de uma indemnização relativa a um índice de construção para estacionamento subterrâneo.
A este propósito diz ainda não concordar com o facto de o Tribunal “a quo”, para proferir a sua decisão, ter atendido à posição que resulta do laudo pericial maioritário.
Mas também aqui não tem razão nesta sua pretensão.
Se não vejamos.
Como desde há muito vem sendo maioritariamente entendido na jurisprudência, apesar do funcionamento do princípio da livre apreciação e da não vinculação do tribunal aos valores periciais, na avaliação da parcela expropriada e por estar em causa matéria iminentemente técnica, reveste-se de primordial importância a posição maioritária dos peritos, principalmente quando a mesma é perfilhada pelos peritos do tribunal aos quais são atribuídas, muito naturalmente, maiores garantias de imparcialidade.
Por ser assim bem andou pois o Tribunal “a quo” quando, na sua decisão, se fundamentou na posição que sustenta o laudo pericial maioritário
Concretizando:
Como já vimos, quanto à avaliação da parcela expropriada, a Expropriante começa por discordar do valor utilizado pelos peritos do Tribunal quanto ao custo de construção que tiveram como correcto e que foi, recorde-se, de € 1.000,00 por m2 e ao qual entenderam por bem aplicar uma dedução de 10%.
Na tese da Expropriante, subscrevendo a posição do perito que ela própria indicou, o valor correcto seria antes € 750,00 por m2.
E isto porque segundo o disposto do nº5 do artigo 26º do C.E deviam ter sido considerados os valores referenciais fixados administrativamente para efeitos de aplicação do regime de renda condicionada.
Ora a este propósito, têm razão os Expropriados quando nas suas contra alegações defendem que ao defender o que a este propósito defende a Expropriante não atende à realidade concreta da parcela expropriada e esquece que o custo da construção nada tem a ver com o valor que defende.
Mais ainda quando recorda que o legislador, desde o ano de 2014, deixou de publicar preços para o arrendamento condicionado, salientando o aumento que se vem verificando nos valores da construção.
Neste âmbito deve pois considerar-se, como expressamente decorre do citado nº5 do art.º 26º do CE que o regime de renda condicionada e de habitação a custos controlados servem como mero referencial para o custo de construção, afastando-se a tese de que estamos perante um critério imperativo e rígido que deve ser adoptado para apurar o valor do custo de construção.
Foi pois por isso que na sentença recorrida se fez notar e bem que, face as características da parcela e da sua envolvente seria de aplicar um valor distinto do referencial indicado pela Expropriante e que foi aquele que utilizaram os peritos do Tribunal e ao qual acabou por aderir o perito dos expropriados.
Em suma, perante tais argumentos, cabe concluir neste ponto pela justeza da decisão proferida.
Um outro ponto em que a Expropriante manifesta a sua discordância tem a ver com a percentagem de 13% adoptada para efeitos do disposto no nº6 do artigo 26º do C.E.
Ora também aqui entenderam os peritos do Tribunal e o perito dos Expropriados que, atendendo às características da parcela, da sua envolvente, a boa localização, boa qualidade ambiental e proximidade com equipamentos sociais se justificava a adopção de tal percentagem.
Sufragando tal posição pericial maioritária e tendo em conta outros elementos de prova, sabemos todos que o Tribunal “a quo” considerou ser de adoptar ao caso tal percentagem.
Ora nenhuma censura nos merece tal entendimento quando está provado que nas proximidades da parcela expropriada existem equipamentos sociais que cabe considerar como por exemplo uma escola e um centro de saúde.
E também não colhe porque desmentida a tese de que a parcela não possui qualidade ambiental.
Em suma, estamos pois no caso perante uma parcela de terreno que confronta com a Via diagonal, via que permite o rápido acesso, tanto ao centro da cidade da Maia, como à cidade do Porto e a outras cidades próximas, via essa que é caracterizada pela densa construção de habitação, com muito comércio e serviços, o que sem mais justifica a aplicação da referida percentagem de 13%.
A propósito da questão que na tese da Expropriante identifica como o “índice de utilização - capacidade construtiva -” e que suscita nos pontos 116 a 136 das suas alegações, o que importa dizer é o seguinte:
Sufragamos inteiramente os argumentos que constam da decisão recorrida os quais por facilidade de entendimento aqui passamos a transcrever.
Assim:
“Quanto ao índice de construção
A expropriante alega que, foi omitido no relatório da vistoria ad perpetuam rei memoriam e no Laudo arbitral, que a parcela 47.1 estava integrada na citada UOPG que identifica, tal como se encontra certificado pela Câmara Municipal da Maia e pela certidão anexa ao acórdão arbitral e por isso sujeito a um índice de utilização máximo de 0,7, índice este que acabou por ser o mesmo que foi aplicado pelos árbitros, mas no caso do Laudo arbitral mediante cálculo da média entre os índices de 0,4 e de 1,0 previstos no Regulamento do PDM para as “Áreas de Habitação Colectiva- HC1”.
Os expropriados, discordam do índice de ocupação utilizado de 0,7 por entender que o mesmo não atende às características morfológicas dos prédios da envolvente, defendendo a aplicação do índice de 1,0 m2/m2 por se tratar áreas destinadas predominantemente a habitação colectiva e do outro lado da Rua da parcela expropriada existem dois prédios com seis andares acima do solo.
Ora, face às disposições que deixaram reproduzidas supra, não ficamos com duvidas de que, de acordo com a Planta de Ordenamento - Programação e Execução, abrangida pela “Unidade Operativa de Planeamento e Gestão [UOPG] 2.10 – Área de Expansão a Nascente da Rua Dona RR” a parcela em causa encontra-se integrada nesta citada UOPG, o que implica a aplicação de um índice de utilização máximo de 0,7 e de uma cércea de construção em altura da fachada de 2 a 4 pisos ou 14 metros..
Compulsada a vistoria ad perpetuam rei memoriam verificamos que efectivamente a integração da parcela 47.1. na Unidade Operativa de Planeamento e Gestão [UOPG] não vem referida. No Laudo Arbitral, efectivamente chega-se ao mesmo índice, mas também como índice de utilização médio não por força do que dispõe o PDM quanto à integração dessa parcela na UOPG, com normas especificadas e que por serem normas especiais se aplicam primacialmente.
Compulsado o relatório pericial verificamos que, na alínea d) do ponto 4.1.1, os peritos do tribunal explicam muito bem, através da indicação das normas que se reproduziram supra, essa situação, fazendo referência aos índices de 0,4 e de 1,0 previstos no Regulamento do PDM para as “Áreas de Habitação Colectiva – HC1.” Mas referindo que “Todavia, o prédio e parcela, situam-se na área que constitui a "UOPG 2.10 - Área de Expansão da Rua ..., freguesia ...". De acordo com o disposto no Anexo I do regulamento do PDM, e a alínea d), do regulamento da UOPG 2.12, o índice máximo de construção na área da UOPG 2.10, é de 0,7 m2/m2.”, e é com base nesse índice que procedem ao calculo quer da parcela quer da área de estacionamento na cave.
Pelo exposto, considerando que o laudo maioritário do relatório pericial se apoia no Regulamento do PDM em vigor à data da DUP e tendo em consideração o que supra se disse sobre prevalência deste e da indicação de um índice máximo para prédios ou parcelas que integram a UOPG 2.10 - Área de Expansão da Rua ..., freguesia ..., como é o caso da parcela 47.1, o Tribunal, não vislumbrando qualquer motivo para divergir do disposto em tal instrumento legal PDM em vigor à data da DUP- dando por reproduzido tudo o que se disse supra sobre a prevalência desse instrumento e dentro do mesmo da prevalência das normas especiais sobre as normas gerais do regulamento do PDM.
De tudo o que vimos de expor, não têm, porém, razão os expropriados, na medida que, como vimos para o prédio da parcela expropriada apenas permite índice de utilização máximo de 0,7 e de uma cércea de construção em altura da fachada de 2 a 4 pisos ou 14 metros, sendo que os dois edifícios próximos por estes referidos de rés-do-chão e 6 andares estão efectivamente fora da UOPG embora contíguos as limites da mesma, sendo que a foto e imagem que juntam desse prédio de 6 andares não é elucidativa, como aliás até resulta da resposta unânime dos peritos do tribunal e da expropriante, no relatório de esclarecimentos de 8 de Março de 2022, penúltima página, ponto 7), improcedendo as razões do expropriado por falta de fundamento fáctico e legal.
Tendo ainda em consideração que o laudo dos Peritos do tribunal constante do relatório pericial considerou prevalecente as regras da UOPG (veja-se a palavra “todavia”) e que fizeram a integração correcta da parcela no referido índice e por referência á UOPG identificada, procedem as argumentações, a esse propósito da expropriante, considerando assim legalmente aplicado e justificado o índice de construção de 0.7 m2/m2.
A parcela 47.1 com a área de 8.555 m2, admite assim uma capacidade construtiva de 5.988,50 m2 (8.555 x 0,7), como indicado pelos Peritos do Tribunal no relatório pericial.
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De referir que, em sede de recurso, os expropriados vêm insurgir-se contra a omissão/desconsideração do parqueamento em cave, pugnando pela aplicação de um índice de 0,3m2/m2, e um custo sensivelmente de construção referido no Laudo arbitral).
Em resposta ao recurso a expropriante alega que a construção em cave não foi acolhida no Laudo Arbitral e que não deve ser objecto de avaliação pois que sendo certo que constituem um factor de a valorização que se repercute no valor de venda, o que verdadeiramente releva é se valorizam ou não o terreno do ponto de vista do promotor, ou seja, se o investimento tem retorno adequando atendendo ao aumento considerável dos custos de construção. Conclui que o custo benefício da existência dessas áreas em nada contribui para obtenção do índice de construção, bem como nada releva para o valor unitário do solo. Dizem ainda que o artigo 51º do Regulamento do PDM penas exige espaço para aparcamento no interior do lote e que não faz sentido em termos indemnizatórios e nem acrescentar, como o fizeram os peritos do tribunal (fls. 453) ao índice de utilização um índice de 0,3 para construção em cave. Ainda que a determinação da capacidade construtiva, para efeitos de avaliação, é obtida apenas através da potencialidade construtiva acima do solo. Entende que não basta que se diga que as áreas de cave para estacionamento constituem um fator de valorização do imóvel, repercutindo-se no valor de venda, concluindo que a construção da cave não deve ser considerada na avaliação do imóvel. Citam em abono os Acórdãos do TRP de 9/1/2003, dgsi.pt, proc. 0232523 e de 6/3/2003, dgsi.pt, proc. 0330814.
Tal questão foi analisada em sede de relatório pericial e os peritos do tribunal considerando o disposto no artigo 51º do PDM, que tem de haver 1,5 de estacionamento por 120 m2 de superfície bruta de construção, calculam a necessidade de construir 75 lugares de estacionamento para a área de construção calculada pela aplicação do já referido índice de construção máximo ( 8.555 m2 x 0,7 m2/m2 ÷ 120 m2 x 1,5 lugar = 75 lugares) e consideram que a área de estacionamento em cave corresponderá a cerca de 1/3 da área de construção acima do solo, ou seja, de 8.555 m2 x 0,7 rn2irn2 ÷ 3= 1.996 m2.
Os peritos dos expropriados aceitou o critério aplicado pelos peritos do tribunal para calculo da à área de construção em cave.
Cumpre decidir.
Para além da previsão de lugares de estacionamento no referido artigo 51º do Regulamento do PDM, adiantamos que a obrigatoriedade de previsão de garagens para estacionamentos resulta do Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro na redacção que lhe foi conferida pela Lei nº 60/2007, de 4 de Setembro e da Portaria nº 216-B/2008 de 3 de Março.
Por definição o índice de construção bruto refere-se apenas à área bruta de construção destinada a habitação excluindo as áreas relativas a caves e sótãos quando destinadas a garagens e arrumos. (…). Quer isso dizer que a capacidade construtiva limitada no PDM se reporta à construção para a habitação acima do solo excluindo as garagens e arrumos em cave.
Em contrapondo à posição da Expropriante, podemos citar jurisprudência contra e a favor do entendimento dos expropriados. A favor por exemplo, o Ac. da Relação do Porto de 13.7.2006, Proc.0632987, em www.dgsi.pt, assim sumariado: “Embora como regra apenas deva ser considerada, na avaliação de um solo, apenas a construção implantável acima do solo, pode haver lugar à consideração da construção possível abaixo do solo no caso de se pretender edificar fazer cave total ou parcialmente desafogada e integrada numa habitação, ou numa loja”, decisão esta que menciona uma outra semelhante, da mesma Relação, o acórdão de 2.3.99. Proc. 9920160, assim sumariada: “Sendo uma cave importante quer para parqueamento automóvel, para arrumos, para sala de jogos ou de festas de miúdos, no cálculo da indemnização deve entrar a área de construção, ao nível do subsolo, de uma cave adequada ao volume da construção acima do solo”. Em sentido contrário, e no sentido do acórdão ciado pela expropriante, o Acórdão de 9.1.2003, da mesma Relação, que apenas reconhece para avaliação de um solo a construção possível de implantar acima do mesmo.
O Ac. TRC de 8.05.2012 (processo nº 240/09.7TBVIS.C1), cujo entendimento seguimos na senda aliás dos peritos do tribunal do relatório pericial reproduzindo o neste sumariado.” Se o PDM permite a construção de caves, destinadas a estacionamento, abaixo da cota da soleira, o normal é o aproveitamento para garagens/arrumos, devendo tal custo de construção ser considerado para efeito de cálculo do valor do solo da parcela expropriada.”
E seguindo esse acórdão pela pertinência dos seus argumentos, com que concordamos, reproduzimos parcialmente o seguinte: Os encargos associados à construção das caves são, do ponto de vista da lógica avaliativa, equiparados aos encargos com a construção da habitação. De facto, existindo em qualquer dos casos, têm uma repercussão positiva no valor final do edificado. Situação diferente dos encargos previstos no nº 8 do artigo 26º do C.E. que se reporta a custos não habituais relacionados com as condições específicas do local. Percebe-se bem a diferença para os normais encargos com a construção de caves para garagens e arrumos que, para além de, no caso, não serem excecionais, promovem uma unanimemente reconhecida mais valia”(…) “O PDM define como área bruta de construção (ab) o somatório de todas as áreas de pavimentos a construir acima e abaixo da cota de soleira, com exceção das áreas em cave destinadas a estacionamento. Assim para além da área de habitação, é possível construir os referidos espaços. O valor do solo da parcela foi, portanto, calculado considerando a construção que nele seria possível efectuar. (…) No presente caso considerou-se que a construção para a habitação fosse apenas efectuada acima da cota da soleira, sendo as garagens e arrumos construídas abaixo da referida cota.
Ora, tendo os peritos do tribunal, pelas razões pelos mesmos citadas, considerado um índice de construção médio bruto de 0,7 para a construção acima do solo, resulta óbvio que a cave e/e ou o sótão corresponda a 0,3 de construção que acresce ao índice previsto para os pisos de habitação acima do solo.
Ou seja, diremos então como ali se diz que, “a opção dos peritos, perante a possibilidade de construção de caves, destinadas a estacionamento, abaixo da cota da soleira, conferida pelo aludido PDM, confirma as regras da experiência e do senso comum, pois que é consabido que a construção que tenha estacionamento automóvel - maxime em cave, já que aqui os veículos ficam mais seguros e a salvo das intempéries, bem como se torna mais cómoda para os seus donos - é muito mais valorizada no comércio imobiliário. Valorização esta que, salvo casos excepcionais, nos quais não se demonstra ou sequer indicia estar o presente incluído, sobreleva os custos de tal construção. Nesta conformidade se concluindo que tal tipo de construção se mostra um efetivo, ou, pelo menos, muito provável, factor de valorização da parcela e, como tal, deve ser considerado. (vide no mesmo sentido o Ac. Rel. Porto, de 16.9.2008, Proc.0822734, indicado sítio. (sublinhado nosso)
Nesse sentido, a posição do laudo maioritário supra exposta, que teve a concordância do perito dos expropriados, mostra-se correta e ajustada.”
Perante o acabado de referir, nenhuns outros argumentos cabe acrescentar, impondo-se dizer, em conclusão, o seguinte:
Constitui regra do senso comum que a existência de aparcamento coberto, de anexos ou de arrumos (afectações normais para esses espaços abaixo do solo) valorizam o imóvel, influenciando naturalmente a sua transacção no mercado.
Todos sabemos que principalmente nos centros urbanos das grandes cidades, fruto da forte pressão urbanística que actualmente existe e, bem assim, a insuficiência de espaços livres para parqueamento exterior, salvo com pagamento, ser cada vez mais valorizado um terreno em função da sua capacidade construtiva, sendo que nesta, não será estranha a possibilidade de construção no subsolo, tanto de habitação, loja, garagens ou arrumos, funcionando para cada caso percentagens diferentes.
Nestes casos, é da mais elementar justiça considerar que tal construção deve ser tida em conta para efeitos de avaliação do terreno em causa.
Daí que bem decidiu o Tribunal “a quo” quando decidiu nos termos referidos.
A Expropriante também discorda da aplicação no caso dos autos da percentagem de 5%, para efeitos do nº 10 do artigo 26º do C.E.
A este propósito foi entendo no laudo pericial que o risco existente no caso da parcela expropriada, é o inerente à actividade construtiva e à sua comercialização, não salientando qualquer risco premente ou efectivo que justificasse a aplicação de uma percentagem superior à que aplicaram.
A este propósito subscrevemos a ideia de que a Expropriante, discordando desta percentagem, acaba por não demonstrar a existência de riscos efectivos, e directos da parcela que justifiquem a adopção de uma percentagem superior, limitando-se a afirmar que uma percentagem reduzida como a que é aplicada só se justifica em locais privilegiados das principais cidades.
Mas não é este o entendimento correcto.
Assim o que resulta do nº10 do artigo 26º do C.E é que o valor resultante da aplicação dos critérios fixados nos nºs 4 a 9 deve objecto da aplicação de um factor correctivo resultante da inexistência de risco e do esforço inerente à actividade construtiva, no montante máximo de 15% do valor da avaliação.
Nestes termos, a determinação do risco tem de ser apurado de acordo com os elementos de facto contantes do processo, não sendo pois de aplicação imediata.
Impõe-se por isso concluir que os critérios expressos nos artigos 26.º e 28.º do C.E. mais não são do que a densificação ou a concretização do critério geral previsto no art.º 23º do mesmo Código.
Ora nos autos resulta clara a preocupação do Tribunal “a quo” na prossecução de tais objectivos, nomeadamente quando considerou que nos autos estavam por demonstrar quaisquer riscos concretos que importassem a aplicação de uma percentagem superior à considerada pelos senhores Peritos.
Concretizando tal entendimento, não deixou de salientar o facto de a parcela em apreço estar localizada numa zona habitacional de expansão, com óptimas acessibilidades, com muita procura construtiva, o que só por si reduz a existência de qualquer dos riscos previstos no nº10 do artigo 26º do C.E.
Por isso e sendo certo que a Expropriante não aduziu nem comprovou factos que pudessem levar à ponderação da aplicação de uma percentagem mais elevada, cabe concluir pela improcedência neste ponto deste seu recurso.
Quanto à questão da desvalorização da parcela sobrante o que deve sumariamente ser dito é o seguinte:
Não colhe desde logo o argumento trazido aos autos pela Expropriante de que a decisão proferida a este propósito não pode ser sufragada pelo facto dos Expropriados não terem liquidaram tal pedido no recurso da decisão arbitral que interpuseram.
Tudo isto porque não é este o entendimento que deve ser retirado do art.º 58º do C.E., segundo o qual, “no requerimento da interposição do recurso da decisão arbitral, o recorrente deve expor logo as razões da discordância, oferecendo todos os documentos, requerer as demais provas, incluindo a prova testemunhal, requerer a intervenção do tribunal colectivo, designar o seu perito e dar cumprimento ao disposto no art.º 577º do Código de Processo Civil.”
Ora nos autos, ninguém discute que os Expropriados no processo deram cabal cumprimento a tais regras.
Por outro lado, está comprovado nos autos e foi reconhecido pelos Srs. Peritos que a parcela expropriada ficou, na sua zona norte/poente, com uma área estimada de 6.900 m2 abrangida por servidão nom aedificandi, constituída por uma rotunda e pelo seu acesso ao traçado da EN 14.
Não podem assim restar dúvidas que o prédio de onde foi destacada a parcela expropriada dispunha de capacidade edificativa, passando depois a estar onerado por uma servidão non aedificandi que reduziu a área de implantação do prédio, causando a este um constrangimento que adveio directamente da expropriação dos autos.
Ou seja, viu uma área que antes da DUP dispunha, na sua totalidade e sem restrição, capacidade construtiva, ficar com essa capacidade de construção muito restringida.
Sabe-se que tal constrangimento foi estimado pelos Srs. Peritos numa depreciação de 20% que calcularam para efeitos de desvalorização da parcela sobrante.
Foi pois este o entendimento que o Tribunal “a quo”, e bem, sufragou.
Tendo nós como claro que nestes casos se impõe o pagamento de uma justa e actualizada indemnização, na hipótese dos autos a mesma só pode ser obtida também com o pagamento ao Expropriados de uma indemnização pela desvalorização da sobrante.
Para densificar o que acabamos de defender, voltamos a transcrever aqui o que a este propósito ficou consignado na decisão recorrida e que foi, recorde-se, o seguinte:
“Decorre do que se vem dizendo, que de acordo com toda a filosofia constitucional e, bem assim à que preside ao já enunciado art.º 1310º do CC, bem como ao CE, que densificam o comando constitucional enunciado no seu art.º 62º, n.º 2 da CRP, o processo especial de expropriação destina-se, única e exclusivamente, a indemnizar o expropriado pelos prejuízos que sofreu e que sejam consequência directa e necessária da expropriação, e não outros que apenas são consequência indirecta ou reflexa dessa expropriação.
Do enunciado n.º 1 do referido art.º 29º do CE resulta claramente que os prejuízos indemnizáveis quanto às partes sobrantes são apenas aqueles que resultam do fraccionamento do prédio em consequência da expropriação e nos exemplos que se enunciam no n.º 2, também se trata de prejuízos que são consequência directa e necessária desse fraccionamento, designadamente a diminuição da área total edificável.
Neste sentido, aponta inclusivamente o art.º 29º, que manda que nas expropriações parciais, os árbitros calculem sempre, separadamente, o valor e o rendimento totais do prédio e das partes abrangidas e não abrangidas pela declaração da utilidade pública (n.º 1) e que quando a parte expropriada ficar depreciada pela divisão do prédio ou desta resultarem outros prejuízos ou encargos, incluindo a diminuição da área total edificável ou a construção de vedações idênticas ou às subsistentes, especificam-se também, em separado, os montantes da depreciação e dos prejuízos ou encargos, que acrescem ao valor da parte expropriada.
A previsão de tal preceito abarca a depreciação decorrente da divisão, incluindo a diminuição da área total edificável ou a construção de vedações idênticas às demolidas ou às subsistentes, fórmula que não parece compatível com o mero ato expropriativo, deixando antever um propósito mais abrangente de modo a abarcar as consequências da realização da própria obra.
No caso, não existem duvidas que uma área que dispunha da capacidade construtiva, passou a estar onerada com uma servidão non aedificandi mas que não afeta na verdade a capacidade edificativa na parcela sobrante mantendo-se o mesmo índice de construção e cércea legalmente prevista no PDM à data da DUP, as mesmas duas frentes para as duas ruas, sendo certo que, foi considerado pelos Peritos do tribunal, que a redução da área de implantação do(s) prédio(s), que passaria a esta limitada à parte excedente à área da servidão non aedificandi, se afigurava constrangimento susceptível de constituir um prejuízo resultante do ato expropriativo e face a esse constrangimento consideram ocorrer uma depreciação estimada de 20%, de que resulta um
E a verdade é que, parece ao tribunal que essa percentagem de desvalorização/depreciação estimada e indemnização fixada em função do valor de construção já calculado a propósito da parcela expropriada, se compagina com o respeito da referida norma legal e princípios constitucionais da igualdade, justiça e proporcionalidade. Ou seja, entende o tribunal que a eventual indemnização pelos prejuízos decorrentes para essa parte sobrante em consequência directa e necessária desse fraccionamento abrange os prejuízos decorrentes dessa parte sobrante ficar oneradas com uma servidão non aedificandi em consequência directa e necessária da construção da via rodoviária para cuja construção se expropriou a parcela de terreno.
E entendemos que o perito da expropriante não logrou fundamentar que a área sobrante á servidão non aedificandi não tem capacidade para absorver a totalidade da área possível edificar tendo a considerar que este sempre defendeu, contra o que resulta do PDM, que a cércea aplicável era de rés-do chão e seis andares. A depreciação de 70% corresponde a uma indemnização por expropriação total ou quase total que não foi requerida pelos expropriados nos termos dos arts. 3º, n.º 2 e 55º, n.º 1 do CE.
Acresce referir que improcedem assim os argumentos dos expropriados e da expropriante que se deixaram reproduzidos supra, procedendo parcialmente o recurso interposto pelos Expropriados.”.
Em suma, também aqui não pode ser provido o recurso da Expropriante.
Por fim, insurge-se a Expropriante pelo facto da indemnização arbitrada ter sido actualizada tendo por referência a data da publicação da DUP, ou seja, 31.01.2018.
Mas também aqui não tem razão, porque tal actualização assenta sem quaisquer dúvidas ou obstáculos na previsão legal do art.º 24º do C.E. e no que decorre da decisão proferida no AUJ nº7/2001 de 12.07.2001.
E o mesmo ocorre no que toca aos juros de mora, os quais e segundo decorre do disposto no art.º 70º do C.E., são devidos caso venha a ocorrer algum atraso no pagamento pela Expropriante da indemnização fixada.
Agora quanto ao recurso dos Expropriados, cabe dizer, desde já, que o mesmo merece ser provido.
Se não vejamos.
Na decisão proferida e quanto a custas ficou consignado o seguinte:
“Custas pelos Expropriados na proporção do despectivo decaimento (artigo 527º, nº1 do C.P. Civil).”
Ora têm razão os Expropriados quando defendem que ao assim decidir o Tribunal “a quo” violou o disposto no art.º 527º, nº1 do CPC.
Assim e sabendo todos nós que ambas as partes recorreram da decisão arbitral proferida nos autos, impõe-se concluir que, nos termos e para os efeitos do disposto nas regras conjugadas dos artigos 1º, nºs 1 e 2 do R.C.P. e 52º e seguintes do C.E., deram ambas causa as custas no processo.
Por outro lado, resulta da sentença que a final foi proferida e à qual fizemos referência, que o Tribunal “a quo” considerou que ambas as partes ficaram parcialmente vencidas nas suas pretensões recursivas, e que portanto, ambas decaíram naquilo que foi peticionado em juízo por cada uma delas.
Nestes termos, não restam dúvidas que a responsabilidade pelas custas deve ser partilhada por ambas as partes.
Importa ainda considerar que para efeitos do respectivo decaimento, deverá ter-se em conta o que quanto ao valor do processo decorre expressamente do disposto no art.º 38º, nº2, alínea b) do C.E. em necessária conjugação com o que a final ficou decidido.
Em suma e nesta conformidade deve ser alterado o que quanto a custas ficou decidido na sentença ora recorrida.

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Sumário (cf. art.º 663º, nº7 do CPC):
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III. Decisão:

Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso interposto pela Expropriante e concede-se provimento ao recurso interposto pelos Expropriados, alterando-se nos seguintes termos a decisão proferida:
“Custas a cargo da Expropriante e dos Expropriados na proporção do respectivo decaimento (art.º 527º, nºs 1 e 2 do CPC.”
No mais, mantém-se tudo o que ficou decidido.
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As custas do recurso que interpôs e no qual ficou vencida são a cargo da Expropriante.
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Notifique.









Porto, 20 de Junho de 2024
Carlos Portela
João Venade
António Paulo Vasconcelos