Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP000 | ||
Relator: | PAULO DIAS DA SILVA | ||
Descritores: | PROVA PERICIAL LIVRE APRECIAÇÃO DO JUIZ | ||
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Nº do Documento: | RP2024060660/23.6T8LOU-A.P1 | ||
Data do Acordão: | 06/06/2024 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | CONFIRMAÇÃO | ||
Indicações Eventuais: | 3. ª SECÇÃO | ||
Área Temática: | . | ||
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Sumário: | I - A prova pericial tem por fim a percepção ou a apreciação de factos por serem necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem (artigo 388º do Código Civil) - o que nos reporta para o campo da tecnicidade, de um universo onde uma conscienciosa avaliação e escrutínio dos factos, pressupõe o domínio de certos conhecimentos de carácter técnico que escapam ao Juiz comum. II - No caso vertente, concluiu-se ser praticamente provado, com uma percentagem de 95%, ter sido a Apelante a apor a sua assinatura no documento 2. III - Ora, se os dados de facto pressupostos estão sujeitos à livre apreciação do juiz, já o juízo científico que encerra o parecer pericial, só deve ser susceptível de uma crítica material e igualmente científica. IV - Deste entendimento das coisas deriva uma conclusão expressiva: sempre que entenda afastar-se do juízo científico, o tribunal deve motivar com particular cuidado a divergência, indicando as razões pelas quais decidiu contra essa prova ou, pelo menos, expondo os argumentos que o levaram a julgá-la inconclusiva, o que não sucede no caso vertente. V - De resto, no caso em análise, mediante a declaração negocial que traduz o documento autêntico junto aos autos de execução, criou-se a presunção da existência de relações negociais e extra-negociais, ou seja, a relação fundamental referida no artigo 458º nº 1, do Código Civil, sendo esta, portando, a verdadeira e concreta fonte da obrigação. VI - E, assim, nos termos do aludido preceito, fica o credor dispensado da prova da relação fundamental, cuja existência se presume, sendo certo que a Oponente não logrou provar os factos impeditivos que alegou.”. | ||
Reclamações: | |||
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Decisão Texto Integral: | Recurso de Apelação - 3ª Secção ECLI:PT:TRP:2024:60/23.6T8LOU-A.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório Por apenso aos autos de execução, sob a forma de processo comum, instaurados por AA, residente na Rua ..., ... ..., ..., veio a executada, BB, residente na Avenida ..., ..., ..., deduzir embargos de executado onde concluiu pedindo que seja declarada extinta a execução. Alega, em síntese, que ressalta à vista que o título executivo junto como doc. 2, datado de 1 de Março de 2011, não foi assinado pela executada. Acrescenta que relativamente aos restantes títulos executivos (docs. 1, 3 e 4) juntos com o requerimento executivo, apesar de terem sido por si assinados, nada deve ao exequente. * Notificado, o exequente contestou, pugnando pela improcedência dos embargos.* Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, que decorreu com observância do legal formalismo.* Após a produção de prova, foi proferida sentença julgando improcedentes os embargos de executado e determinando a prossecução da execução contra a executada BB.* Não se conformando com a decisão proferida, veio a recorrente BB interpor o presente recurso de apelação, em cujas alegações conclui da seguinte forma:“I.Nestes autos, foi apresentada execução para quantia de quantia certa pelo Recorrido AA, com base em título executivo que acompanhou o requerimento de início de processo, procedendo, quando notificada, a Executada à apresentação de competentes embargos, afirmando nada dever ao Recorrido. II. Decidiu o Tribunal a quo pela improcedência dos embargos deduzidos, motivando-se no indicado na motivação, dando-se como provados e não provados os factos aí também referenciados, bem como na douta sentença, para os quais se remete, por mera economia processual. III. Contudo, não se pode conformar a Recorrente com a prolatada decisão, porque, salvo o devido respeito, injusta. IV. Com efeito, entende a Recorrente ter sido oferecida prova testemunhal, e de parte, suficiente para demonstrar a veracidade dos factos que alegou, o que deveria ter determinado a procedência dos embargos de executado apresentados. V. Senão vejamos, a alegada dívida reporta-se a mútuos ocorridos 3 a 4 anos antes da data na qual foi assinada a confissão de dívida, designadamente, numa altura em que a Recorrente já se encontra divorciada do seu marido, o que motivou o desencadeamento da presente lide, pelo Recorrido. VI. Porém, nunca figurou aquele ex-marido, funcionário do Recorrido, nem nas declarações de dívida, nem em qualquer processo que tenha corrido sob forma de processo comum. VII. O que não se coaduna com o andamento normal dos processos desta estirpe. VIII. Com efeito, a Recorrente divorciou-se em 2007, e vem a assinar as declarações de dívida em 2010 e 2011, sem ter sido feito qualquer prova da relação negocial subjacente, que alega a Recorrente ser inexistente. IX. Assume ter peticionado montante emprestado ao Recorrido em data não posterior a 2004, pelo que muito se estranha as declarações que motivaram a presente lide. X. A não ser que se atenda à prova testemunhal e de parte que é trazida pela Recorrente e pela testemunha, que tinha conhecimento parcial da relação existente entre Recorrente e Recorrido. XI. Cumprindo para o efeito, avaliar devidamente as declarações prestadas, que se encontram transcritas na motivação do presente recurso, das quais se extrai, necessariamente, salvo o devido respeito, decisão diversa daquela que foi prolatada pelo Tribunal a quo. XII. Até porque a versão trazida pela Recorrente se coaduna perfeitamente, quer nas inexatidões entre a relação jurídica subjacente aos negócios alegadamente efetuados, quer pelo tempo decorrido entre empréstimo e serem vertidos em papel. XIII. Cumprindo indicar que em momento algum os alegados mútuos são comprovados, porque inexistentes. XIV. Entende-se, salvo o devido respeito, ter sido cumprido o ónus probatório que incumbia à Recorrente, na esteira de transcrições ora juntas e prova realizada. XV. Deveria assim ter colhido provimento a versão oferecida, porque alicerçada em prova que não meramente documental, a qual, sem prejuízo da sua validade, soçobra pela inexatidão da relação jurídica subjacente à sua formulação, e falta de correspondência com negócios reais. XVI. Assim, entende-se que foi realizada prova bastante para serem dados como provados todos os factos dados como não provados, e por seu turno, ser dados como não provados, os factos 2 a 6, inclusive, que foram dados como provados. XVII. Sem prejuízo de, por mera cautela de patrocínio, a entendendo-se ser relevante para a boa decisão da causa e não ter sido cumprido cabalmente o ónus que impendia sobre a Recorrente, ser ordenada a repetição do julgamento, nos termos e para os efeitos do artigo 662.º do CPC. XVIII. Assim, procedendo por provados os embargos apresentados, ou em alternativa, sendo ordenada a repetição de julgamento, com o desiderato de provar aquela relação subjacente, ou outros elementos que V/ Excias., Venerandos Desembargadores, entendam por necessários, farão a habitual e elementar Justiça.”. * Não foram apresentadas contra-alegações.* Colhidos que se mostram os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre decidir. * 2. Factos 2.1 Factos provados O Tribunal a quo deu como provados os seguintes factos: 1.O exequente é legitimo detentor de quatro documentos particulares (declaração de reconhecimento de dívida), o qual deu à execução nos presentes autos, juntos com o req. executivo e que aqui se dão por integralmente por reproduzidos, assinados pelo punho da executada. 2. Em 7 de setembro de 2010 o Exequente mutuou à Executada a quantia de € 6.000,00 quantia da qual a Executada se confessou devedora. 3. Em 1 de março de 2011 o Exequente mutuou à Executada a quantia de € 7.000,00, quantia da qual a Executada se confessou devedora. 4. Em 18 de julho de 2011 o Exequente mutuou à Executada a quantia de € 8.567,10 e € 4.124,90 quantias das quais a Executada se confessou devedora. 5. A Executada obrigou-se ao pagamento das referidas quantias ao Exequente no prazo de 60 dias a contar da data de assinatura das referidas declarações de divida. 6. Contudo a Executada não procedeu ao pagamento no prazo indicado, nem tão pouco após as diversas interpelações do Exequente. * 2.2 Factos não provados O Tribunal a quo deu como não provados os seguintes factos: 1.A executada nada deve ao exequente, uma vez que as quantias mencionadas nos títulos executivos nunca lhe foram entregues pelo exequente. 2. Exequente e executada tiveram um relacionamento amoroso durante 16 anos, desde 2006 até há cerca de um ano. 3. Como o exequente não queria terminar a relação amorosa, a presente ação trata-se de uma vingança deste contra a executada, que assinou alguns documentos a seu pedido e para justificar letras de favor. 4. Com efeito, fruto desse relacionamento e da confiança que existia entre ambos, o exequente pedia à executada que esta através de letras de favor financiava a empresa do exequente denominada A..., Lda., com o NIF ...40 através da sua empresa denominada B..., Lda., com o NIF .... 5. Para justificar essas letras o exequente pedia à executada que assinasse as declarações de dívida agora dadas à execução, para as apresentar no Banco sacado, como se de crédito de terceiros se tratasse. * 2.3 Convicção do Tribunal O Tribunal fundamentou a sua convicção nos seguintes termos: “O Tribunal formou a sua convicção com base na análise dos documentos dados à execução no qual a executada reconheceu a aposição da sua assinatura nos doc. 1, 3 e 4 e no relatório pericial quanto ao doc. 2 que conclui ser praticamente provado com uma percentagem de 95% ter sido a executada a apor a sua assinatura neste documento, pelo que o Tribunal não ficou com duvidas que também neste a executada apôs a sua assinatura Quanto à relação subjacente, o Tribunal valorou e deu mais credibilidade às declarações de parte do embargado AA que esclareceu de forma mais plausível como emprestou dinheiro à executada nas declarações 1 e 2 e que as declarações 3 e 4 referem-se a rendas não pagas que esta assumiu , o que acaba por ser mais coerente, pois do verso do Doc. 4 é visível como com a mesma caneta e tinta a menção de (Falta Mês Setembro 317,30 Total divida 19009.30) o que vem corroborar as declarações de parte do exequente. Já as declarações da executada não se valoraram pois não soube esclarecer como foi que assinou documentos declarando-se devedora apesar de negar dever qualquer quantia. A executada de forma insustentada pretendeu fazer crer que se tratou de uma vingança pelo fim de um alegado relacionamento que não ficou minimamente comprovado e a que o Tribunal não atribuiu qualquer credibilidade. A testemunha CC de relevo nada disse e não se valorou a mesma. Assim, a final o Tribunal dadas as declarações contraditórias de executada e exequente, acabou por não relevar qualquer delas porque não corroboradas de forma suficiente por noutro meios de prova, e socorreu-se das regras de presunções e ónus de prova.”. * 3. Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar e decidir: Das conclusões formuladas pela recorrente as quais delimitam o objecto do recurso, tem-se que as questões a analisar no âmbito do presente recurso consistem em aferir: - Da impugnação da matéria de facto; - Do mérito dos embargos. * 4. Conhecendo do mérito do recurso: 4.1. Da impugnação da matéria de facto A apelante em sede recursiva manifesta-se discordante da decisão que apreciou a matéria de facto, pretendendo que sejam dados como não provados os factos 2 a 6, bem como sejam considerados como provados os factos dados como não provados. Vejamos, então. No caso vertente, mostram-se minimamente cumpridos os requisitos da impugnação da decisão sobre a matéria de facto previstos no artigo 640.º do Código de Processo Civil, nada obstando a que se conheça da mesma. Entende-se actualmente, de uma forma que se vinha já generalizando nos tribunais superiores, hoje largamente acolhida no artigo 662.º do Código de Processo Civil, que no seu julgamento, a Relação, enquanto tribunal de instância, usa do princípio da livre apreciação da prova com a mesma amplitude de poderes que tem a 1ª instância (artigo 655.º do anterior Código de Processo Civil e artigo 607.º, n.º 5, do actual Código de Processo Civil), em ordem ao controlo efectivo da decisão recorrida, devendo sindicar a formação da convicção do juiz, ou seja, o processo lógico da decisão, recorrendo com a mesma amplitude de poderes às regras de experiência e da lógica jurídica na análise das provas, como garantia efectiva de um segundo grau de jurisdição em matéria de facto; porém, sem prejuízo do reconhecimento da vantagem em que se encontra o julgador na 1ª instância em razão da imediação da prova e da observação de sinais diversos e comportamentos que só a imagem fornece. Como refere A. Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, Almedina, págs. 224 e 225, “a Relação deve alterar a decisão da matéria de facto sempre que, no seu juízo autónomo, os elementos de prova que se mostrem acessíveis determinem uma solução diversa, designadamente em resultado da reponderação dos documentos, depoimentos e relatórios periciais, complementados ou não pelas regras de experiência”. Tendo presentes os elementos probatórios e demais motivação apresentada pelo Tribunal a quo afigura-se-nos que a mesma é, por si só, autojustificativa da justeza da decisão tomada. É certo que como meios de prova que, na sua perspectiva, impõem decisão diversa da tomada em primeira instância indica a Apelante as suas próprias declarações de parte e o depoimento de CC. No entanto, não podemos deixar de acompanhar o Tribunal a quo na análise feita dos meios probatórios. Com efeito, ao invés do que vinha a sustentar a embargante, que negava frontalmente a aposição da sua assinatura no documento 2, no relatório pericial quanto ao referido doc. concluiu-se ser praticamente provado com uma percentagem de 95% ter sido a Apelante a apor a sua assinatura nesse documento, o que retira absoluta credibilidade à versão que nesse segmento vinha sustentando nos embargos. Com efeito, o exame pericial é categórico no que ao seu resultado diz respeito. E, assim, se os dados de facto pressupostos estão sujeitos à livre apreciação do juiz - já o juízo científico que encerra o parecer pericial, só deve ser susceptível de uma crítica material e igualmente científica. Deste entendimento das coisas deriva uma conclusão expressiva: sempre que entenda afastar-se do juízo científico, o tribunal deve motivar com particular cuidado a divergência, indicando as razões pelas quais decidiu contra essa prova ou, pelo menos, expondo os argumentos que o levaram a julgá-la inconclusiva, o que não sucede no caso vertente. Na realidade, em face das considerações expendidas pelos Senhores Peritos, o Sr. Juiz do Tribunal a quo convenceu-se e bem, de que na verdade a assinatura constante no documento 2 era do punho da opoente. Fê-lo, como vimos, no uso dos seus poderes/deveres de fixação da prova, de acordo com o princípio da livre apreciação da prova, directamente aplicável à prova pericial, nada havendo a censurar o acerto e a legalidade da sua decisão. Como é sabido, no nosso direito predomina o princípio da livre apreciação das provas, consagrado no artigo 655º, nº 1, do Código de Processo Civil: o tribunal aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto. O que está na base do princípio é a libertação do juiz das regras severas e inexoráveis da prova legal sem que entretanto se queira atribuir-lhe o poder arbitrário de julgar os factos sem prova ou contra a prova; o sistema da prova livre não exclui, antes pressupõe a observância das regras de experiência e critérios da lógica. Ora, o meio de prova por declarações de parte consagrado no artigo 466.º do Código de Processo Civil de 2013, ganhando particular interesse em matérias do foro íntimo ou pessoal dos litigantes, não presenciadas por terceiros e, em princípio, de mais difícil demonstração, não se restringe, todavia, à prova nesses casos. De resto, como meio de prova que é e inscrita no âmbito da livre apreciação pelo tribunal, a validade das declarações de parte não pode ser desconsiderada antecipadamente sob o pretexto da sua pressuposta ou previsível desnecessidade ou desinteresse, seja porque o juiz valoriza, em particular e à partida, outros meios de prova, seja porque formou já a sua convicção face à prova produzida. Assim, assistindo à parte o direito de provar os factos por si alegados e que sustentam a sua pretensão, ou de fazer a contraprova dos factos contra si invocados, é à mesma que, salvas as restrições de inadmissibilidade legal, incumbe eleger os meios de prova adequados à demonstração com que está onerada ou que, de algum modo, convém à prossecução dos seus interesses. Essas declarações devem, porém, ser atendidas e valoradas com algum cuidado uma vez que são declarações de pessoas interessadas no desfecho da acção, e, por conseguinte, tendencialmente parciais. No caso vertente, parece-nos adequada a valoração mais positiva das declarações de parte do embargado/Apelado AA relativamente à relação subjacente às confissões de divida apresentadas como título executivo por ter esclarecido de forma plausível como emprestou dinheiro à executada nas declarações 1 e 2, acrescentando que as declarações 3 e 4 referem-se a rendas não pagas que esta assumiu. Tais declarações apresentam-se-nos mais coerentes, uma vez que do verso do doc. 4 é visível como com a mesma caneta e tinta a menção de - Falta Mês Setembro 317,30 Total divida 19009.30 -, o que corrobora a sua versão da sequência dos factos alegados no requerimento executivo. Além disso, a embargante/Apelante não soube esclarecer como foi que assinou os documentos, querendo fazer crer que se tratou de uma vingança pelo fim de um alegado relacionamento que não ficou minimamente comprovado e a que não se atribui crédito. De resto, o depoimento da testemunha CC também se nos afigura irrelevante no referido contexto. Afigura-se-nos, assim, que à luz da prova testemunhal, pericial e documental não existe qualquer fundamento para modificar a decisão sobre a matéria de facto. Com efeito, a convicção expressa pelo tribunal a quo tem razoável suporte naquilo que a gravação das provas e os demais elementos dos autos lhe revela. Não esqueçamos, por fim, que a formação da convicção do juiz não pode resultar de partículas probatórias, mas tem necessariamente de provir da análise global do conjunto de toda a prova produzida. Afigura-se-nos, por isso, não existirem motivos que justifiquem a alteração, devendo manter-se as respostas dadas aos referidos pontos da matéria de facto provada. Em face do que vem de ser exposto, improcede o recurso sobre a decisão da matéria de facto. * 4.2. Do mérito dos embargos. A apelante clama pela revogação da sentença de que recorre. Sustenta, desde logo, tal pretensão na modificação da decisão sobre a matéria de facto que, pela via recursiva, reclama. Mantendo-se, todavia, inalterada a decisão relativa à matéria de facto, em consequência da improcedência do recurso impugnativo da mesma, afigura-se-nos que, à luz da mesma, se deve manter a decisão proferida pelo Tribunal a quo. Com efeito, a oposição à execução, embora introduza nesta uma fase declarativa, constitui um meio de oposição, ou defesa, no processo executivo. Daí que seja ao oponente que cumpra alegar e provar os factos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do exequente - artigo 342º, n.º 2, do Código Civil. O ónus consiste na necessidade de observância de determinado comportamento, não para a satisfação do direito de outrem, mas como pressuposto da obtenção de uma vantagem para o próprio, a qual pode inclusivamente cifrar-se em evitar a perda de um benefício antes adquirido (cfr. Antunes Varela, Obrigações, pág. 35); traduz-se «para a parte a quem compete, no encargo de fornecer a prova do facto visado, incorrendo nas desvantajosas consequências de se ter como líquido o facto contrário, quando omitiu ou não logrou realizar essa prova, ou na necessidade de, em todo caso, sofrer tais consequências se os autos não contiverem prova bastante deste facto (trazida ou não pela mesma parte)» - cf. Manuel de Andrade, Noções Elementares do Processo Civil, 1956, pág. 184. Assim, de acordo com as regras de repartição dos ónus da prova incumbe ao oponente fazer a prova dos factos por si alegados na sua oposição, ou seja que o exequente pedia à executada que esta através de letras de favor financiava a empresa do exequente denominada A..., Lda., através da sua empresa denominada B..., Lda. e para justificar essas letras o Apelado pedia à Apelante que assinasse as declarações de dívida agora dados à execução, para as apresentar no Banco sacado, como se de crédito de terceiros se tratasse. Ora, no caso vertente, há que ter em atenção que mediante a declaração negocial constante que traduz o documento autêntico junto aos autos de execução, criou-se a presunção da existência de relações negociais e extra-negociais, ou seja, a relação fundamental referida no artigo 458º nº 1, do Código Civil, sendo esta, portando, a verdadeira e concreta fonte da obrigação. E, assim, nos termos do aludido preceito e conforme bem sustenta o Tribunal a quo, fica o credor dispensado da prova da relação fundamental, cuja existência se presume (cfr. Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, pág. 25). A presunção da existência de uma relação negocial ou extra-negocial verdadeira fonte da obrigação - presunção de causa - consagrada no artigo 458.º do Código Civil, que, assim, inverte o ónus da prova, dispensando aquele que se arroga a posição de credor de provar a causa da dívida e atribuindo à parte contrária o ónus de demonstrar que não é devedor porque a dívida nunca teve causa ou porque essa causa cessou. Por isso, o documento pode valer como título executivo, sendo ao devedor, nos termos do artigo 458º, nº 1, do Código Civil, que incumbe a prova da inexistência ou da cessação da respectiva causa (cf. Galvão Telles, Direito das Obrigações, 6ª ed., pág. 166, Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 3ª ed., vol. I, págs. 334 e 335, e Menezes Cordeiro, Direito das Obrigações, AAFDL 1980, 1º vol., págs. 564 a 566). Ora, a Oponente, aqui Apelante, não logrou provar os factos impeditivos que alegou. Assim, face a tudo quanto precede, conclui-se que o recurso de apelação interposto não merece provimento, devendo confirmar-se a decisão recorrida. * Sumariando em jeito de síntese conclusiva: ……………………………………………. ……………………………………………. ……………………………………………. * 4. Decisão Nos termos supra expostos, acordamos neste Tribunal da Relação do Porto, em julgar não provido o recurso de apelação interposto, mantendo a decisão recorrida. * Custas a cargo da apelante. * Notifique.Porto, 06 de Junho de 2024. Relator: Paulo Dias da Silva 1.º Adjunto: Paulo Duarte Teixeira 2.º Adjunto: António Carneiro da Silva (a presente peça processual foi produzida com o uso de meios informáticos e tem assinaturas electrónicas e por opção exclusiva do relator, o presente texto não obedece às regras do novo acordo ortográfico, salvo quanto às transcrições/citações, que mantêm a ortografia de origem) |