Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP000 | ||
Relator: | ANABELA DIAS DA SILVA | ||
Descritores: | FALTA DE CITAÇÃO NULIDADE DA CITAÇÃO NULIDADE SECUNDÁRIA PRAZO DE ARGUIÇÃO | ||
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Nº do Documento: | RP202406041536/23.0T8PNF.P1 | ||
Data do Acordão: | 06/04/2024 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | CONFIRMADA | ||
Indicações Eventuais: | 2. ª SECÇÃO | ||
Área Temática: | . | ||
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Sumário: | I - A falta de citação, prevista nos art.ºs 187.º e 188.º do C.P. Civil, constitui uma nulidade principal, de conhecimento oficioso, cfr. art.º 196.º do C.P.Civil, mas suscetível de sanação, cfr. art.º 189.º do C.P.Civil, e tem por efeito a anulação de todos os atos processuais depois da p. inicial. II - Em suma, a “falta de citação” traduz-se na inexistência pura e simples do ato de citação ou sempre que se verifiquem determinadas situações que devam ser legalmente equiparadas a essa falta de citação. III - A nulidade da citação é considerada uma nulidade secundária, só pode ser invocada pelo demandado, e a ela se reporta o art.º 191.º do C.P.Civil, preceituando-se no seu n.º4 que a arguição só deverá ser atendida quando “a falta cometida puder prejudicar a defesa do citado”. IV - Em suma, a nulidade de citação pressupõe a realização da citação, embora tenha havido preterição de formalidades prescritas na lei no respetivo cumprimento e o prazo para a sua arguição é, por força do disposto no art.º 191.º n.º2 do C.P.Civil, o da contestação. | ||
Reclamações: | |||
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Decisão Texto Integral: | Apelação Processo n.º 1536/23.0 T8PNF.P1 Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este – Juízo Central Cível de Penafiel - Juiz 3 Recorrente – A... Limited Recorrida – B..., S.A. Relatora – Anabela Dias da Silva Adjuntos – Desemb. João Diogo Rodrigues Desemb. Artur Dionísio do Vale dos Santos Oliveira Acordam no Tribunal da Relação do Porto I – B..., S.A., com sede em ..., intentou no Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este – Juízo Central Cível de Penafiel a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra “A... Limited, com sede em ..., United Kingdom, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de €84.514,00, acrescido dos juros de mora, contabilizados desde a data da apresentação da ação até efetivo e integral pagamento e ainda o valor dos custos de armazenagem relativos ao período posterior à apresentação da ação. Alegou para tanto e, em síntese, que é uma sociedade comercial que se dedica, entre outras, à fabricação de mobiliário, artigos de decoração nomeadamente loiças decorativas, artigos têxtil-lar, papel e revestimentos similares para paredes, carpetes e revestimentos similares para o chão, eletrodomésticos e equipamentos eletrónicos, e por sua vez, a ré é uma sociedade comercial, constituída sobre as leis do Reino Unido, tendo por objeto a fabricação de mobiliário de cozinha. A autora foi contactada pela ré no sentido de proceder à produção dos artigos de mobiliário a serem utilizados pela ré no denominado “C...” e na sequência do referido contacto e após a conclusão das negociações relativas às condições comerciais, ficou acordado que pelo fabrico da totalidade dos artigos de mobiliário seria devido o montante total de €621.280,65. Mais, estipularam as partes que após a conclusão das peças de mobiliário em questão, o representante da ré em Portugal – AA –, seria responsável pela aferição da conformidade das peças fabricadas pela autora com o projeto da ré e sua consequente aprovação. A autora iniciou a produção das peças de mobiliário encomendadas pela ré em 2022.03.22 tendo a mesma ficado concluída em 2022.10.24. E após a conclusão dos artigos de mobiliário em apreço, a autora comunicou tal facto à ré, pedindo-lhe que esta fizesse deslocar às suas instalações o seu representante, por forma a que este pudesse aferir a conformidade dos bens com o que havia sido encomendado, o que sucedeu. Após o que a autora emitiu, entre outros, os seguintes documentos: i) Fatura n.º 1238, no montante de €3.084,00 (três mil e oitenta e quatro euros), com data de vencimento de 2022.07.02; e ii) Fatura n.º 64, no montante de €95.202,00 (noventa e cinco mil, duzentos e dois euros), com data de vencimento de 2023.02.16, que não foram Não obstante as diversas interpelações efetuadas pela autora, a ré apenas procedeu ao pagamento da quantia de €26.929,00, correspondente a metade da dívida de capital titulada pela fatura n.º 1238 e parte da dívida de capital titulada pela fatura n.º64, encontrando-se, por isso, em dívida o montante de €71.357,00, a título de capital. A ré também não diligenciou pelo seu levantamento das mercadorias das instalações da autora, razão pela qual, esta, mediante e-mail datado de 2023.02.13, solicitou à ré que procedesse ao levantamento dos bens em causa até 2023.02.28 e informou que, caso os aludidos bens não fossem levantados do seu armazém, dentro do prazo para tanto concedido, seria cobrada a quantia diária de €150,00, com início em 2023.03.01, Em face do não levantamento dos bens fabricados pela autora, é a ré devedora no montante total de €9.150,00 (nove mil, cento e cinquenta euros), correspondente às despesas de armazenamento referente ao período de março e abril de 2023, cuja dívida se encontra titulada pelos seguintes documentos: i) Fatura n.º 178, no montante de €4.500,00 (quatro mil e quinhentos euros), com data de vencimento de 2023.05.08; e ii) Fatura n.º 147, no montante de €4.650 (quatro mil, seiscentos e cinquenta euros), com data de vencimento de 2023.04.10. Em 23.05.2023 a secretaria do Tribunal recorrido expediu carta registada com AR para citação da ré e para a sede desta em “... Reino Unido”. Vindo a apurar-se que essa carta foi recebida pela destinatária em 1.06.2023 (informação dos CTT junta aos autos). Em 5.07.2023 a ré juntou aos autos uma missiva, dizendo-se representada pelo seu Diretor e, onde pelas razões que aí expõe, peticiona que o Tribunal: Foi depois, a 6.07.2023, proferido despacho a ordenar a notificação da autora para, em 10 dias, se pronunciar sobre o incidente de nulidade da citação deduzido pela ré. A autora pugnou pelo indeferimento do requerido pela ré. Em 12.09.2023 foi proferido o seguinte despacho: “No que se refere ao requerimento de arguição da nulidade da citação, importa ter presente que a constituição de advogado nos presentes autos é obrigatória, nos termos do art.º 40.º, n.º 1, al. a), do CPC, não estando tal requerimento subscrito por nenhum advogado nem tendo sido junta qualquer procuração. Assim, nos termos do art.º 41.º do CPC, notifique a ré para, em dez dias, constituir mandatário, devendo este esclarecer se subscreve o requerimento da parte, sob pena de, não o fazendo, ficar sem efeito aquele requerimento. Mais se consigna que a intervenção da ré nos presente autos, com a apresentação daquele requerimento, determina que se considere realizada a citação, havendo apenas que apreciar os fundamentos invocados para a arguição da sua nulidade”. Tal notificação foi efetuada por correio registado e endereçada à sede da ré no Reino Unido, e não houve qualquer resposta da mesma. Em 16.10.2023 foi proferido o seguinte despacho “Para já, cumpra-se o disposto no art.º 567.º, n.º 2, do CPC”. A autora juntou aos autos as suas alegações. Depois foi proferido despacho saneador-sentença e foi proferida decisão, de onde consta: “Cumpre apreciar e decidir. Nos termos do art.º 249.º, n.º 1, do CPC, presume-se realizada a notificação da ré para constituir mandatário. Mais, nos termos do art.º 10.º, al. a), da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado, Decreto-Lei n.º 210/71 de 18 de Maio, Convenção Relativa à Citação e à Notificação no Estrangeiro de Atos Judiciais e Extrajudiciais em Matérias Civil e Comercial (a aplicável, dado que o Reino Unido saiu da União Europeia), se o Estado destinatário nada declarar, a presente Convenção não obsta: a) À faculdade de remeter diretamente, por via postal, atos judiciais às pessoas que se encontrem no estrangeiro. Pois bem, o Reino Unido nada declarou, razão pela qual a notificação em causa podia ter sido feita diretamente através da carta que foi enviada (à semelhança da própria citação), não tendo de ser solicitada à autoridade central designada. Acresce, ainda, que o ato sequer teria de ser traduzido, porquanto tal exigência só se colocaria se a notificação tivesse sido solicitada àquela autoridade central, nos termos do art.º 5.º da citada convenção, o que não sucedeu. Consequentemente, não tendo a ré constituído mandatário no prazo concedido, fica sem efeito a defesa apresentada no requerimento junto aos autos a 5.07.2023, no qual requer a nulidade da citação efetuada, o que se declara. Notifique”. (…) “Pelo exposto, julgando-se a ação procedente, por provada, decide-se condenar a ré a pagar à autora a quantia de €82.757,00 (oitenta e dois mil setecentos e cinquenta e sete euros), acrescida de juros de mora calculados às sucessivas taxas legais aplicáveis aos créditos de que sejam titulares empresas comercias e contabilizados desde a data de vencimento de cada uma das faturas até efetivo e integral pagamento, sendo que os vencidos até à data da entrada da petição inicial deverão ficar limitados à quantia de €1.757,16 se valor mais elevado resultar daquele cálculo aritmético. Custas pela ré. Registe e notifique”. Inconformada com tais decisões, delas veio a ré recorrer de apelação, pedindo a sua revogação e que seja declarada a nulidade decorrente da citação da ré para os termos da presente ação, com a consequente anulação dos atos processuais subsequentes, onde se inclui a sentença proferida nos autos, devendo ordenar-se a repetição do ato de citação, nos termos do artigo 195.º, n.º 2, do CPC, com as legais consequências. Subsidiariamente, para o caso de improceder o pedido principal, devem ser anulados os doutos despachos proferidos pelo tribunal a quo em 12.09.2023 e 16.10.2023, por violação da lei processual aplicável, que deverão ser substituídos por outra decisão que, mostrando-se regularizada a instância, com a constituição de mandatário pela ré, conheça e decida a nulidade por esta invocada pelo seu requerimento de 5.07.2023, com as legais consequências. Ou ainda, e também subsidiariamente, deve ser declarada a nulidade da sentença proferida nos autos, por ter incorrido na nulidade prevista artigo 615.º, n.º 1, al. d), por excesso de pronúncia, a qual deve ser substituída por outra decisão que ordene o cumprimento pelo tribunal recorrido do disposto nos artigos 590.º e seguintes do CPC, seguindo-se os ulteriores termos da lei até final. A apelante juntou aos autos as suas alegações que terminam com as seguintes conclusões: 1) O presente recurso tem por objeto a douta sentença de 25.10.2023 (ref.ª 93361325), o douto despacho de 12.09.2023 (ref.ª 92902583), e, finalmente, o douto despacho de 16.10.2023 (ref.ª 93257138) proferidos nos autos. 2) A recorrente é uma sociedade de direito inglês, com sede em Inglaterra, sem representação comercial em Portugal e sem que possua nos seus quadros quem domine a língua portuguesa, escrita ou falada. 3) Aquando da prolação da douta sentença, o aviso de receção (AR) da citação da ré não estava junto aos autos, tendo sido omitido o cumprimento do disposto nos artigos 239.º, n.º 3, 2.ª parte, e 230.º, n.º 1, aplicável ex vi artigo 246.º, n.º 1, do CPC. 4) Estando a sede da ré fixada no Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia, a sua citação para os termos da presente ação devia ter observado a Convenção relativa à Citação e à Notificação no Estrangeiro dos Atos Judiciais e Extrajudiciais em Matérias Civil e Comercial, celebrada em Haia, em 15.11.1965, convenção da qual Portugal é Estado contratante, promulgada pelo Decreto-Lei n.º 210/71, de 18.05. 5) Se é verdade que o artigo 10.º, alínea a), dessa Convenção dispõe que se o Estado destinatário nada declarar, a presente Convenção não obsta (…) à faculdade de remeter diretamente, por via postal, atos judiciais às pessoas que se encontrem no estrangeiro (al. a)), não é menos verdade que o Reino Unido, para efeitos do disposto no seu artigo 5.º, emitiu declaração no sentido de que a documentação remetida necessita de estar traduzida para a língua inglesa – vd., neste sentido, Ac. TRP de 22.02.2022: processo n.º 925/20.7 T8PVZ-B.P1:dgsi.pt. 6) A citação da ré para a ação, instruída com a petição inicial e documentos em língua portuguesa, sem tradução para inglês, e remetida diretamente pela secretaria do Tribunal, por via postal, para a sede social da ré, não observou o disposto na citada Convenção, aqui aplicável por força do artigo 239.º, n.º 1, do CPC. 7) A citação efetuada nestes autos nos termos do modelo habitualmente usado nas ações entre nacionais e pendentes nos tribunais portugueses, não assegura qualquer nível de proteção das garantias de defesa de uma pessoa ou entidade que, manifestamente, não compreenda o teor da comunicação recebida, como é o caso da aqui recorrente. 8) No caso, ocorre a falta de citação da ré, o que impõe, na sequência, a nulidade do processado depois da petição inicial, o que esta invocou tempestivamente – cfr. artigos 188.º, n.º 1, alínea a), 187.º, alínea a), 189.º e 198.º do CPC. 9) De todo o modo, a nulidade prevista no artigo 187.º é de conhecimento oficioso, pelo que o juiz deve declará-la logo que dela se aperceba, podendo suscitá-la em qualquer estado do processo, enquanto não deva considerar-se sanada – cfr. artigo 196.º, primeira parte, e 200.º do CPC. 10) A verificação desse vício podia e devia ter sido declarada pelo Tribunal a quo independentemente de a ré ter ou não mandatário constituído, já que isso, mais do que uma faculdade, era um poder-dever do juiz, quanto mais não fosse pela gravidade da cominação que lhe estava associada. 11) É juridicamente erróneo ou impreciso aquilo que o Tribunal a quo consignou no seu despacho de 12.09.2023 (a intervenção da ré nos presentes autos, com a apresentação daquele requerimento, determina que se considere realizada a citação). 12) A nulidade decorrente da falta de citação só se considera sanada nos termos do artigo 189.º do CPC, que aqui não está verificado, inexistindo qualquer situação de citação ficta ou presumida no nosso processo civil. 13) O mero oferecimento de um requerimento a arguir a nulidade da citação não pode ter por efeito processual a convalidação de ato processual (citação) efetivado com preterição de formalidades legais, por dali não se poder retirar que o citando adquiriu plena compreensão do seu objeto para se poder defender, como determina o artigo 219.º, n.ºs 1 e 3, do CPC. 14) A citação da ré enferma, assim, da nulidade em apreço, o que determina a anulação dos atos processuais subsequentes, onde se inclui a sentença proferida nos autos, devendo ordenar-se a repetição do ato de citação, nos termos do artigo 195.º, n.º 2, do CPC, com as legais consequências. Sem prescindir 15) Se o caso não configura um caso de falta de citação, há de configurar a nulidade da citação, por preterição de formalidades legalmente prescritas, nos termos do artigo 191.º do CPC. 16) A ré invocou essa nulidade por requerimento de 5.07.2023, verificando-se o disposto no artigo 191.º, n.ºs 1, 1.ª parte, e 4 do CPC. 17) O Tribunal a quo não apreciou nem decidiu a nulidade invocada, ordenando, antes, a notificação da ré para constituir mandatário, sob pena de, não o fazendo, ficar sem efeito aquele requerimento (de arguição de nulidade por falta de citação). 18) A recorrente não recebeu essa notificação, não consta dos autos documento que evidencie esse recebimento, pelo que a notificação apenas se podia ter por efetuada nos termos do n.º 6 do citado artigo 249.º, ou seja, quando a ré, por mandatário por si constituído, acedeu ao processo eletrónico, o que se efetivou em 16.11.2023 – ref.ª 9195537. 19) O Tribunal não podia ordenar o prosseguimento dos autos, sem ter evidência no processo de que a notificação do despacho de 12.09.2023 tivesse sido recebida, efetiva ou presuntivamente, pela ré. 20) Mesmo que essa notificação tivesse sido recebida pela ré, a falta de constituição de advogado no prazo concedido não podia ter como efeito dispensar o Tribunal do seu dever de pronúncia quanto à nulidade invocada pela ré, por se tratar de nulidade de conhecimento oficioso, ou a sanação ou convalidação desse vício. 21) O douto despacho de 12.09.2023, ao ordenar notificação da ré para constituir mandatário, sob pena de, não o fazendo, ficar sem efeito aquele requerimento, violou, por errada ou má interpretação, entre outros, o disposto nos artigos 200.º e 41.º do CPC, o que também se invoca. 22) O Tribunal, pelo douto despacho de 16.10.2023, ordenou o cumprimento do disposto no artigo 567.º, n.º 2, do CPC, sem declarar, primeiro, a revelia da ré, nem os efeitos da mesma, fixados no n.º 1 do mesmo artigo, ou seja, a confissão dos factos articulados pelo autor. 23) Se o Tribunal não deu esses factos como provados, os mesmos mantinham-se como controvertidos e carecidos de prova, pelo que, ao invés de cumprir o artigo 567.º, n.º 2, do CPC, o que devia ter feito era proferir douto despacho saneador, com dispensa ou não da audiência prévia, com o consequente agendamento da audiência final, o que não foi feito. 24) As faturas juntas pela autora com a sua douta petição não têm por efeito liberar ou desonerar quem delas se pretenda prevalecer do ónus probatório dos factos constitutivos do direito por si invocado, estando por isso submetido ao regime geral previsto no artigo 342.º, n.º 1, do CC. 25) A douta sentença proferida, ao dar como provados factos que não se podiam dar por assentes ou confessados, incorreu na nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, al. d), por excesso de pronúncia. 26) A douta sentença e os doutos despachos judiciais objeto deste recurso violaram, por errada ou má interpretação, o disposto nos artigos 219.º, n.ºs 1 e 3, 239.º, n.ºs 1 e 3, 2.ª parte, e 230.º, n.º 1, aplicável ex vi artigo 246.º, n.º 1, artigos 188.º, n.º 1, alínea a), 187.º, alínea a), 189.º, 191.º, 196.º, 1.ª parte, 198.º e 200.º e 567.º, n.ºs 1 e 2, do CPC. A autora juntou aos autos as suas contra-alegações onde pugna pela confirmação da decisão recorrida. II – Da 1.ª instância chegam-nos assentes os seguintes factos, considerados confessados por falta de contestação: 1. A autora é uma sociedade comercial que se dedica, entre outras, à fabricação de mobiliário, artigos de decoração nomeadamente loiças decorativas, artigos têxtil-lar, papel e revestimentos similares para paredes, carpetes e revestimentos similares para o chão, eletrodomésticos e equipamentos eletrónicos. 2. Por sua vez, a ré é uma sociedade comercial, constituída sobre as leis do Reino Unido, tendo por objeto a fabricação de mobiliário de cozinha. 3. Em 2021.10.08, a autora foi contactada pela ré no sentido de proceder à produção dos artigos de mobiliário a serem utilizados pela ré no denominado “C...”. 4. Na sequência do referido contacto e após a conclusão das negociações relativas às condições comerciais, as quais se estenderam entre 2021.10.08 e 2021.11.29, ficou acordado que pelo fabrico da totalidade dos artigos de mobiliário seria devido o montante total de €621.280,65. 5. Mais, estipularam as partes que após a conclusão das peças de mobiliário em questão, o representante da ré em Portugal – AA –, seria responsável pela aferição da conformidade das peças fabricadas pela autora com o projeto da ré e, sua, consequente aprovação. 6. E, após a aprovação da conformidade das peças em causa, a ré diligenciaria, a suas expensas, pelo levantamento das mesmas no armazém da autora e sua consequente expedição para Abu Dhabi. 7. A autora iniciou a produção das peças de mobiliário encomendadas pela ré em 2022.03.22 tendo a mesma ficado concluída em 2022.10.24. 8. Após a conclusão dos artigos de mobiliário em apreço, a autora comunicou tal facto à ré, pedindo-lhe que esta fizesse deslocar às suas instalações o seu representante, por forma a que este pudesse aferir a conformidade dos bens com o que havia sido encomendado. 9. Pelo que, em 2022.11.15, o aludido AA deslocou-se às instalações da autora, tendo este procedido à análise das peças de mobiliário fabricadas e atestado a sua conformidade com o que havia sido encomendado pela ré. 10. Tendo, nessa sequência, ficado de proceder ao levantamento dos bens fabricados pela autora nos dias subsequentes com vista ao seu posterior envio para Abu Dhabi. 11. No decurso da relação comercial estabelecida entre as partes e após a obtenção da aprovação da ré quanto à conformidade dos artigos por si produzidos, a autora emitiu, entre outros, os seguintes documentos: i) Fatura n.º 1238, no montante de €3.084,00 (três mil e oitenta e quatro euros), com data de vencimento de 2022.07.02; e ii) Fatura n.º 64, no montante de €95.202,00 (noventa e cinco mil, duzentos e dois euros), com data de vencimento de 2023.02.16, nos moldes das faturas juntas com a petição inicial como documentos n.ºs 3 e 4 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 12. As referidas faturas foram remetidas pela autora à ré, sem que as mesmas tenham sido objeto devolução ou reclamação. 13. Sucede que, não obstante as diversas interpelações efetuadas pela autora, a ré apenas procedeu ao pagamento da quantia de €26.929,00. 14. Além de não ter procedido ao pagamento do preço devido pela produção dos artigos por si previamente encomendados, a ré também não diligenciou pelo seu levantamento das instalações da autora, tal como se encontrava contratualmente adstrita. 15. Encontrando-se as peças de mobiliário fabricadas, a prévia solicitação da ré, depositadas no armazém da autora desde 2022.10.24. 16. O não levantamento dos bens do armazém da autora, acarreta que a mesma deixe de dispor de espaço disponível para depósito das encomendas que lhe são dirigidas pelos demais clientes, o que afeta negativamente o desenvolvimento da sua atividade comercial. 17. A autora, mediante e-mail datado de 2023.02.13, solicitou à ré que procedesse ao levantamento dos bens em causa até 2023.02.28. 18. E informou que, caso os aludidos bens não fossem levantados do seu armazém, dentro do prazo para tanto concedido, seria cobrada a quantia diária de €150,00, com início em 2023.03.01. 19. Em face do não levantamento dos bens fabricados pela autora, emitiu as seguintes faturas: i) Fatura n.º 178, no montante de €4.500,00 (quatro mil e quinhentos euros), com data de vencimento de 2023.05.08; e ii) Fatura n.º 147, no montante de €4.650 (quatro mil, seiscentos e cinquenta euros), com data de vencimento de 2023.04.10. 20. Tais faturas foram remetidas pela autora à ré mediante comunicações datadas de 2023.03.31 e 2023.05.02, respetivamente. 21. Não tendo, uma vez mais, a ré, apresentado qualquer oposição à cobrança de tais valores ou sequer procedido à devolução das aludidas faturas. III – Como é sabido o objeto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (art.ºs 5.º, 635.º n.º3 e 639.º n.ºs 1 e 3, do C.P.Civil), para além do que é de conhecimento oficioso, e porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, ele é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida. * Ora, visto o teor das alegações da ré/apelante são questões a apreciar no presente recurso: 1.ª – Da alegada falta de citação da ré e da alegada nulidade da citação. 2.ª – Da alegada nulidade por excesso de pronúncia. 1.ªquestão – Da alegada falta de citação da ré e da alegada nulidade da citação. Em causa no presente recurso está o apuramento da validade e regularidade da citação de uma sociedade comercial com sede no Reino Unido, realizada por meio de carta registada com A/R, no ano de 2023. A nível de legislação transnacional, temos de ter em consideração que, como é sabido, o Reino Unido, à data dos factos em apreço nos autos, (2023) já não fazia parte da União Europeia, nem lhe era aplicável o direito da União, já que nos termos do Acordo celebrado entre o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte da União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica – Acordo 2019/C 384 I/01, publicado no Jornal Oficial da União Europeia em 12.11.2019, ficou estipulado que o Reino Unido deixaria de ser membro da União Europeia, estabelecendo-se nesse Acordo um período de transição para a consolidação dessa saída, estipulando-se que até 31.12.2020 o direito da União Europeia seria aplicável no Reino Unido e no seu território, cfr. artigos 126.º e 127.º do Acordo de Saída. Mas Portugal e o Reino Unido são partes da Convenção Relativa à Citação e Notificação no Estrangeiro de Atos Judiciais e Extrajudiciais em Matérias Civil e Comercial, concluída em Haia, em 15 de novembro de 1965, aprovada para ratificação em Portugal, pelo DL n.º 210/71, de 18.05. * Por outro lado, dúvidas não existem de que a citação é o ato mais relevante para efeitos da realização do princípio do contraditório, sem o qual não há transparência nem garantias de defesa. O ato da citação deve, pois, garantir um efetivo ou eficaz chamamento à ação ou um efetivo conhecimento por parte do réu de que foi proposta contra ele determinada ação, sem o qual acaba postergado o direito fundamental de qualquer cidadão a um processo justo e equitativo, pois o princípio do contraditório é um dos princípios gerais estruturantes do processo civil, intimamente ligado ao princípio da igualdade das partes, assente no princípio de acesso ao direito e aos tribunais e no princípio da igualdade. E assim, segundo o que preceitua o n.º1 do art.º 219.º do C.P.Civil a citação constitui o ato pelo qual se dá conhecimento do réu de que foi proposta contra si uma ação e se chama ao processo para se defender e da realização válida e regular de tal ato decorrem relevantes efeitos, processuais e para as parte, entre eles, o de se considerarem confessados os factos articulados pelo autor, cfr. art.º 567.ºn.º1 do C.P. Civil. A falta de citação, prevista nos art.ºs 187.º e 188.º do C.P. Civil, constitui uma nulidade principal, de conhecimento oficioso, cfr. art.º 196.º do C.P.Civil, mas suscetível de sanação, cfr. art.º 189.º do C.P.Civil, e tem por efeito a anulação de todos os atos processuais depois da p. inicial, ou seja, “ é nulo tudo o que se processe depois da petição inicial, salvando-se apenas esta: (a) quando o réu não tenha sido citado; (b) quando não tenha sido citado, logo no início do processo, o Ministério Público, nos casos em que deva intervir como parte principal”. Por seu turno, a nulidade da citação, prevista no art.º 191.º do C.P.Civil, decorre tão só da preterição de formalidades prescritas na lei, sendo, assim, uma nulidade secundária, dependendo o seu conhecimento de reclamação do interessado. Em suma, ocorre falta de citação quando o ato se omitiu (inexistência pura) ou, ainda que efetuado, tenha sido feito, com atropelo à lei tão grave e erro tão grosseiro, que lhe deva ser equiparado. Aqui se abrangem os casos em que, apesar de formal e processualmente existir citação, se há de entender que esta não se mostra efetuada. A falta de citação integra uma nulidade absoluta, de conhecimento oficioso e determina a anulação de todo o processado, após a petição inicial, cfr. art.º 187.º, al. a) do C.P.Civil e dela trata o art.º 188.º do C.P.Civil. A nulidade da citação é considerada uma nulidade secundária, só pode ser invocada pelo demandado, e a ela se reporta o art.º 191.º do C.P.Civil. Tanto a falta como a nulidade de citação fundamentam a anulação de todo o processado posterior à p. inicia, sem prejuízo de poderem ser consideradas sanadas. A nulidade (principal) por falta de citação ocorre nas situações tipificadas nas alíneas do n.º 1 do art.º 188.º do C.P.Civil, mormente, a al. a) desse n.º1 determina que há falta de citação “Quanto o ato tenha sido completamente omitido.” Em suma, a “falta de citação” traduz-se na inexistência pura e simples do ato de citação ou sempre que se verifiquem determinadas situações que devam ser legalmente equiparadas a essa falta de citação. * Retornando ao caso em apreço, temos assente nos autos que:- em 2023.05.23, a secretaria do Tribunal recorrido procedeu à expedição da carta de citação da ré, mediante correio registado com aviso de receção, endereçada para a sua sede social, sita em ... Reino Unido; - essa missiva foi recebida pela destinatária em 1.06.2023; - na sequência do recebimento de tal carta de citação, em 5.07.2023, BB, arrogando-se na qualidade de legal representada da ré, remeteu aos autos uma missiva, escrita em língua portuguesa, junta aos autos, pela qual e pelos fundamentos que aí expõe, peticionou que fosse declarada a nulidade da citação da ré para os termos da presente ação, nos termos do disposto no art.º 191.º n.º1 do C.P.Civil , que fosse ordenada a repetição do ato de citação ao abrigo da Convenção Relativa à Citação e Notificação no Estrangeiro de Atos Judiciais e Extrajudiciais em Matérias Civil e Comercial, celebrada em Haia, em 15 de novembro de 1965, contando-se novo prazo para o oferecimentos da contestação, acrescida da dilação, a partir da receção da mesma, com as legais consequências; 1.1. - Da alegada falta de citação da ré. Ora, perante a factologia acima consignada é manifesto concluir que está demonstrado que a ré teve efetivamente conhecimento do ato da sua citação para a presente ação. Aliás a mesma, através do seu legal representante, BB, na carta/requerimento que enviou aos autos confessa tal facto, ou seja, afirma expressamente a mesma que: “A ré tem o seu domicílio no Reino Unido … a sua citação para os termos da ação devia ter observado…”; “No caso em apreço, a citação da ré não observou a Convenção acima citada”; “… configura a preterição de formalidade essencial, com prejuízo para as garantias de defesa do citando, o que acarreta a nulidade da citação…”. Ou seja, a ré, expressamente aceita que foi citada para os termos da ação, apenas defende que não foram cumpridas na efetivação desse ato formalidades prescritas na lei. Destarte e sem necessidade de outros considerados, conclui-se que “in casu” não está minimamente indiciada a nulidade principal de falta de citação, logo nenhuma censura nos merece o Tribunal recorrido por não ter chamado a si, oficiosamente, o conhecimento de tal vício processual. Aliás, segundo o preceituado no art.º 189.º do C.P.Civil “se o réu intervier no processo sem arguir logo a falta da sua citação, considera-se sanada a nulidade”. Ou seja, impondo a lei ao réu que intervier no processo o ónus de arguir logo a falta da sua citação, da interpretação literal do preceito decorre que, não tendo a ré invocado a falta da sua citação aquando da junção aos autos da missiva/requerimento acima referido, incumpriu tal ónus, em consequência do que é de considerar sanado o vício. Alguma jurisprudência recente tem defendido uma interpretação atualista do art.º 189.º do C.P.Civil, face à atual tramitação eletrónica dos processos defendendo que resulta da Portaria n.º 280/2013, de 26.08, apenas a junção de procuração é condição de acesso ao processo eletrónico, pelo que uma intervenção no processo pode não permitir ao réu tomar conhecimento da tramitação do processo, bem como da eventual falta da sua citação, o que impede se considerem reunidas condições que permitam a arguição do vício, conforme decorre da interpretação literal do referido preceito, cfr. Ac. do STJ de 24.11.2020, in www.dgsi.pt de cujo sumário consta: “I - A nulidade decorrente da falta de citação deve ser arguida no próprio ato que constitua a sua primeira intervenção no processo, sob pena de sanação nos termos do art.º 189.º do CPC. II - A intervenção do réu no processo, relevante para os fins do art.º 189.º do CPC, pressupõe o conhecimento, ou a possibilidade de conhecimento, da pendência do processo, bastando para tal a junção de procuração a mandatário judicial, pois tal permite presumir que o réu conhece o processo e prescindiu conscientemente de arguir a falta de citação. III - No caso dos autos, com a junção da procuração e acesso aos autos o executado tomou conhecimento de que ainda não tinha sido citado, assim como passou a ter conhecimento de todos os elementos do processo. IV - Defendemos uma interpretação atualista do art.º 189.º do CPC face à tramitação eletrónica do processo. Com efeito, resulta da Portaria 280/2013 de 26-08 que a junção da procuração é condição de acesso ao processo eletrónico. De modo que a expressão “logo” prevista no art.º 189.º do CPC não pode ser simultânea a essa junção. (…)”. Todavia, na doutrina, Lebre de Freitas e Isabel, in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 1º, pág. 390 defendem que “ao intervir, o réu ou o Ministério Público tem, ou pode logo ter, pleno conhecimento do processado, pelo que, optando pela não arguição da falta, não pode deixar de se presumir juris et de jure que dela não quer, porque não precisa, prevalecer-se”. Também Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. I, pág. 228, referem que se o réu (ou o Ministério Público) “tiver intervenção no processo sem invocar imediatamente o vício, a nulidade considera-se suprida. Para este efeito, “arguir logo a falta” significa fazê-lo na primeira intervenção processual”. Ora, não se pode olvidar que como preceituam os n.ºs 1 e 2 do art.º 27.º-A da Portaria n.º 280/2013, de 26.08, sob a epígrafe “Consulta de processos pelas partes e por quem revele interesse atendível” que: “1 - A consulta pelas partes dos processos nos tribunais judiciais efetua-se na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, acessível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt, mediante autenticação prévia com recurso ao certificado digital de autenticação integrado no cartão do cidadão ou à chave móvel digital, podendo ser utilizado para o efeito o Sistema de Certificação de Atributos Profissionais associado a estes, e processa-se de acordo com os procedimentos e instruções constantes daquele endereço eletrónico. 2 - O acesso à área reservada do endereço eletrónico referido no número anterior pode ser efetuado também, em computadores existentes para o efeito nos tribunais, através de código de acesso, válido por 4 horas, emitido por qualquer secretaria de um tribunal judicial ou administrativo e fiscal, após confirmação presencial da identidade do requerente e, quando aplicável, dos seus poderes de representação”. Sendo que segundo o preceituado no n.º4 do art.º 27.º da mesma Portaria, o processo pode ser consultado por parte de advogados e solicitadores que não exerçam o mandato judicial, solicitando tal na secretaria do tribunal “que disponibiliza o processo por um período de 10 dias para consulta na área reservada do mandatário no sistema informático de suporte à atividade dos tribunais”. Dispõe-se no n.º2 do art.º 163.º do C.P.Civil que “2 - A publicidade do processo implica o direito de exame e consulta do processo por via eletrónica, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 132.º, e na secretaria, bem como o de obtenção de cópias ou certidões de quaisquer peças nele incorporadas, pelas partes, por qualquer pessoa capaz de exercer o mandato judicial ou por quem nisso revele interesse atendível”. Como se referiu nos Acs. do STJ de 24.11.2020 e de 24.05.2022, in www.dgsi.pt, o que se tem de apurar é qualidade da intervenção exigida pela norma constante de art.º 189.º do C.P.Civil, e o alcance da expressão logo para efeitos de arguição da nulidade, entendendo-se, quanto a nós à luz da melhor interpretação, que a “intervenção do réu no processo, relevante para os fins do art.º 189.º do CPC, pressupõe o conhecimento, ou a possibilidade de conhecimento, da pendência do processo, bastando para tal a junção de procuração a mandatário judicial”, e que “o prazo para a arguição da nulidade da falta de citação será o que tiver sido indicado para a contestação”. Finalmente, considerando o preceituado no art.º 188.º do C.P.Civil, mormente o que consta da al. e) do seu n.º1, trata-se, como se referiu acima, de uma presunção de conhecimento, sendo sobre o réu que recai o ónus de alegar e de provar os pressupostos legais referidos nesse preceito legal. Com efeito, em qualquer daquelas situações, pode ter-se verificado o efetivo desconhecimento do ato de citação e, ainda assim afirmar-se ser isso imputável ao citando, caso em que a citação deve considerar-se regularmente efetuada, independentemente das suas consequências”. “In casu”, a ré, pela missiva/requerimento de 5.07.2023, ao que parece, atento o seu teor, elaborada por profissional forense, veio aos autos, como se viu, sem invocar/arguir a falta da sua citação, pelo que, caso existisse tal nulidade, a mesma tinha de se considerara sanada e, a tal não obsta o facto do referido requerimento da ré não vir subscrito por mandatário, sendo obrigatória a constituição de mandatário na presente ação, já que se trata, eventualmente, de uma mera falta de mandato, ou da falta da sua prova documental, sempre passível de regularização, cfr. art.ºs 41.º e 48.º do C.P.Civil, pois o que resulta inequívoco é que a ré não conseguiu ilidir a presunção de cognoscibilidade ou conhecimento do ato, pelo que temos de concluir que teve conhecimento do ato da sua citação para a presente ação. E assim sendo, não se verifica a nulidade por falta de citação, ora, invocada pela ré/apelante, julgando-se improcedentes as respetivas conclusões. 1.2. - Da alegada nulidade de citação. Como acima já se referiu, resulta do preceituado no n.º 1 do art.º 219.º do C.P.Civil, que a citação é o ato pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada ação e se chama ao processo para se defender; emprega-se ainda para chamar, pela primeira vez, ao processo alguma pessoa interessada na causa. É um ato processual essencial que visa assegurar o direito do demandado a defender-se, de molde a evitar ser surpreendido por uma decisão judicial não esperada, constituindo tal o corolário lógico do princípio do contraditório, cfr. art.º 3.º n.º 1 do C.P.Civil. Todavia esse mesmo ato pode ficar inquinado por duas espécies de vícios distintos e de consequências bem diversas: - falta de citação e nulidade da citação. Ora, perante o invocado pela ré/apelante por via da sua missiva/requerimento acima referido, poderíamos estar, em abstrato, perante a nulidade prevista no art.º 191º n.º1, do C.P.Civil, norma que dispõe que “Sem prejuízo do disposto no artigo 188.º, é nula a citação quando não hajam sido, na sua realização, observadas as formalidades prescritas na lei.”. Preceituando-se no seu n.º4 que a arguição só deverá ser atendida quando “a falta cometida puder prejudicar a defesa do citado”. De entre as formalidades a cumprir, importa referir as que se encontram consagradas nos art.ºs 227.º e 246.º, ambos do C.P.Civil, disposição que, pela sua importância, aqui transcrevemos: “1 - acto de citação implica a remessa ou entrega ao citando do duplicado da petição inicial e da cópia dos documentos que a acompanhem, comunicando-se-lhe que fica citado para acção a que o duplicado se refere, e indicando-se o tribunal, juízo secção por onde corre o processo, se já tiver havido distribuição. 2 - No ato de citação, indica-se ainda ao destinatário o prazo dentro do qual pode oferecer a defesa, a necessidade de patrocínio judiciário e as cominações em que incorre no caso de revelia”. Em suma, a nulidade de citação pressupõe a realização da citação, embora tenha havido preterição de formalidades prescritas na lei no respetivo cumprimento. Ora, preceituam o n.º1 do art.º 226.º e o art.º 562.º, ambos do C.P.Civil que: “Incumbe à secretaria promover oficiosamente, sem necessidade de despacho prévio, as diligências que se mostrem adequadas à efetivação da regular citação pessoal do réu e à rápida remoção das dificuldades que obstem à realização do ato, sem prejuízo do disposto no n.º 4 e da citação por agente de execução ou promovida por mandatário judicial” e que “Incumbe à secretaria proceder às diligências necessárias à citação do réu, nos termos previstos nos n.ºs 1 a 3 do artigo 226.º”. A mais corrente forma de citação pessoal de pessoas singulares é a citação por via postal. Este modo de citação faz-se por meio de carta registada com aviso de receção, dirigida ao citando e endereçada para a sua residência ou local de trabalho, cfr. art.ºs 225.º, n.º 2, al. a), e 228.º, n.º 1, do C.P.Civil. No que respeita às pessoas coletiva, mormente às sociedades, a sua citação, sempre considerada na própria pessoa societária, que só pode fazer-se nos moldes previstos no art.º 223.º, n.ºs 1 e 3, do C.P.Civil Como se referiu no AC. da Rel. de Coimbra de 12.12.2017 ”Para a citação postal de sociedades obrigadas a inscrição no ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas existe norma processual especial, a do artigo 246.º do CPCiv., segundo a qual a carta para citação é endereçada para a sede da citanda inscrita naquele ficheiro central (cfr. n.ºs 2 a 4). Considerou o legislador que a constituição e manutenção de determinadas pessoas coletivas, como as sociedades, comporta ónus e deveres, a que está sujeito o ente coletivo, o que explica a relevância conferida ao registo obrigatório da sede societária para efeitos de citação em processo civil. 3. - Observadas as formalidades a que aludem os n.ºs 2 e 4 daquele normativo legal (em conjugação com o n.º 5 do artigo 229.º e o n.º 2 do art.º 230.º), a citação postal considera-se efetuada…” “In casu” a ré é uma sociedade com sede no Reino Unido, constituída à luz do direito desse estado, logo não se encontra inscrita no ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas português. A secretaria do tribunal recorrido, em 2023.05.23, procedeu à expedição da carta de citação da ré, mediante correio registado com aviso de receção, endereçada para a sua sede social, sita em ... Reino Unido; esta missiva foi recebida pela destinatária em 1.06.2023 e, na sequência do recebimento de tal carta de citação, em 5.07.2023, BB, arrogando-se na qualidade de legal representada da ré, remeteu aos autos uma missiva, escrita em língua portuguesa, junta aos autos, pela qual e pelos fundamentos que aí expõe, peticionou que fosse declarada a nulidade da citação da ré para os termos da presente ação, nos termos do disposto no art.º 191.º n.º1 do C.P.Civil , que fosse ordenada a repetição do ato de citação ao abrigo da Convenção Relativa à Citação e Notificação no Estrangeiro de Atos Judiciais e Extrajudiciais em Matérias Civil e Comercial, celebrada em Haia, em 15 de novembro de 1965, contando-se novo prazo para o oferecimentos da contestação, acrescida da dilação, a partir da receção da mesma, com as legais consequências; Como também já se deixou consignado, a nulidade da citação carece de ser arguida pelo interessado, cfr. art.ºs 196.º e 197.º, ambos do C.P.Civil, o prazo para a arguição da nulidade de citação é, por força do disposto no art.º 191.º n.º2 do C.P.Civil, o da contestação. “In casu” a ré, representada pelo seu legal representante BB, veio aos autos dentro do prazo para a contestação (considerando também a dilação) arguir a nulidade da sua citação por preterição de formalidades que entendia serem essências à regularidade do ato. Ora, por força do disposto no art.º 41.º e 48.º n.ºs 1 e 2 do C.P.Civil, sendo obrigatória a constituição de mandatário nos presentes autos, a 1.ª instância, corretamente, face à supra referida missiva/requerimento da ré (subscrito tão só pelo seu legal representante), e com vista a poder vir conhecer da invocada nulidade de citação, em 12.09.2023, proferiu despacho a mandar notificar a ré, para em prazo, constituir mandatário e ratificar o processado da dita missiva, sob pena de o não fazendo, não se poder conhecer da nulidade. A notificação foi expedida para a sede da ré em correio registado e não se mostra devolvida nos autos. Vem agora a ré/apelante defender que a não recebeu. Todavia, tendo tal notificação sido expedida para a sede da ré, por força do disposto no n.º1 do art.º 249.º do C.P.Civil, presume-se realizada a notificação ao 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando o não seja. Aliás segundo informação dos CTT tal carta foi entregue na sede da ré em 18.09.2023. “In casu” a ré/ apenas alega que não recebeu tal notificação, ou seja, não ilidiu com fundamento válido a supra referida presunção. Consequentemente, e considerando que, além do mais, do teor de tal notificação constava “…nos termos do art.º 41.º do CPC, notifique a ré para, em dez dias, constituir mandatário, devendo este esclarecer se subscreve o requerimento da parte, sob pena de, não o fazendo, ficar sem efeito aquele requerimento. Mais se consigna que a intervenção da ré nos presente autos, com a apresentação daquele requerimento, determina que se considere realizada a citação, havendo apenas que apreciar os fundamentos invocados para a arguição da sua nulidade” e que a ré, no prazo que lhe foi concedido, simplesmente votou-se ao silêncio/inação, temos de concluir que, ao abrigo do disposto nos art.ºs 191.º n.ºs 1 e 2 e 196.º, ambos do C.P.Civil, mesmo se se considerasse que não foram observadas todas as formalidades que a lei impunha para a realização da citação da ré, ou seja, que se verificaria a nulidade da citação, certo é que a mesma se tem de considerar sanada, por não arguição tempestiva. Aliás essa “decisão” consta do início da sentença recorrida, onde se consignou, além do mais, que “Nos termos do art.º 249.º, n.º 1, do CPC, presume-se realizada a notificação da ré para constituir mandatário. Mais, nos termos do art.º 10.º, al. a), da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado, Decreto-Lei n.º 210/71 de 18 de Maio, Convenção Relativa à Citação e à Notificação no Estrangeiro de Atos Judiciais e Extrajudiciais em Matérias Civil e Comercial (a aplicável, dado que o Reino Unido saiu da União Europeia), se o Estado destinatário nada declarar, a presente Convenção não obsta: a) À faculdade de remeter diretamente, por via postal, atos judiciais às pessoas que se encontrem no estrangeiro. Pois bem, o Reino Unido nada declarou, razão pela qual a notificação em causa podia ter sido feita diretamente através da carta que foi enviada (à semelhança da própria citação), não tendo de ser solicitada à autoridade central designada. Acresce, ainda, que o ato sequer teria de ser traduzido, porquanto tal exigência só se colocaria se a notificação tivesse sido solicitada àquela autoridade central, nos termos do art.º 5.º da citada convenção, o que não sucedeu. Consequentemente, não tendo a ré constituído mandatário no prazo concedido, fica sem efeito a defesa apresentada no requerimento junto aos autos a 5.07.2023, no qual requer a nulidade da citação efetuada, o que se declara”. Destarte e sem necessidade de outros considerandos, julga-se que a arguição da nulidade da citação da ré realizada em sede do presente recurso, é intempestiva, havendo de se considerar, na eventualidade de ter ocorrido nulidade da citação como defende ora a apelante, tal nulidade tem de se considerar sanada para todos os efeitos. Improcedem as respetivas conclusões da apelante. 2.ªquestão – Da alegada nulidade por excesso de pronúncia. Defende a ré/apelante que a 1.ª instância, pelo despacho de 16.10.2023, ordenou o cumprimento do disposto no artigo 567.º, n.º 2, do CPC, sem declarar, primeiro, a revelia da ré, nem os efeitos da mesma, fixados no n.º 1 do mesmo artigo, ou seja, a confissão dos factos articulados pelo autor. Ora, mais entende que se o Tribunal não deu esses factos como provados, os mesmos mantinham-se como controvertidos e carecidos de prova, pelo que, ao invés de cumprir o artigo 567.º, n.º 2, do CPC, o que devia ter feito era proferir douto despacho saneador, com dispensa ou não da audiência prévia, com o consequente agendamento da audiência final, o que não foi feito. Pelo que ao dar como provados factos apenas em sede da sentença recorrida, incorreu na nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, al. d), por excesso de pronúncia. Vejamos. Dúvidas não há de que, face ao silêncio/inação da ré na sequência da notificação supra referida que lhe foi efetuada, em 16.10.2023 foi proferido o seguinte despacho “Para já, cumpra-se o disposto no art.º 567.º, n.º 2, do CPC”, na pessoa do mandatário da autora, na sequência do que a autora juntou aos autos as suas alegações. É certo que não foi proferido despacho expresso relativamente à confissão dos factos articulados pela autora em consequência da revelia da ré. Todavia, entende-se que essa mesma decisão está manifestamente subentendida no âmbito do despacho expresso proferido. Na realidade a aludida notificação apenas foi, e corretamente, dirigida ao mandatário da autora, pois que encontrando-se a ré em situação de revelia absoluta (o que supõe a ausência de constituição de mandatário judicial no decurso do prazo da contestação), não assiste à ré, que esteja nessa situação, o direito de produzir alegações, não carecendo, por isso, de ser notificado para esse efeito, como resulta do disposto no art.º 249.º, n.º3 do CPCivil. Ora, tendo tal despacho sido apenas dirigido ao mandatário da autora, como é evidente este entendeu devidamente que estava subentendido que o tribunal havia julgado confessados os factos por si articulados na p. inicial. Na verdade e segundo Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2.º, pág. 533, em anotação ao art.º 567.º, n.º 1, “trata-se, portanto, de prova (os factos ficam provados em consequência do silêncio do réu) e, aparentemente, duma ficção (ficciona-se uma confissão inexistente, equiparando os efeitos do silêncio do réu aos da confissão, de que tratam os art.ºs 352.º CC e ss.); de facto, fala-se tradicionalmente de confissão ficta (ficta confessio) para designar o efeito probatório extraído do silêncio da parte sobre a realidade dum facto alegado pela parte contrária (…)”. Ademais e como referem os mesmos autores, in obra citada, pág. 535, a circunstância de se considerarem confessados ou admitidos os factos alegados pelo autor, isso não implica, necessariamente, que o desfecho da causa seja exatamente o pretendido pela autora. É o que inequivocamente resulta da parte final do n.º 2 do art.º 567.º, onde se estipula que o juiz deve julgar “a causa conforme for de direito”, ou seja, aplicando o direito aos factos admitidos e “para designar esta circunscrição do efeito cominatório da revelia dos factos usa a doutrina a expressão efeito cominatório semipleno, em oposição ao efeito cominatório pleno. (...) Nos processos cominatórios semiplenos, apesar de os factos alegados pelo autor se considerarem admitidos, o juiz fica liberto para julgar a ação materialmente procedente (como se admite que seja a hipótese mais vulgar), mas também para se abster de conhecer do mérito da causa e absolver o réu da instância (quando verifique a falta insanável de pressupostos processuais), para julgar a ação apenas parcialmente procedente (quando, por exemplo, o autor tiver formulado dois pedidos, sendo um deles manifestamente infundado) para a julgar totalmente improcedente (se dos factos admitidos não puder resultar o efeito jurídico pretendido) e até para reduzir aos justos limites determinada indemnização peticionada (art.º 566-2 CC)”. Relativamente ao facto de, posteriormente e em sede de sentença final, se ter consignado então que: “Nos termos do art.º 567.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, se o Réu, citado na sua própria pessoa, ou como tal se considerando, não contestar, consideram-se confessados os factos pelo Autor. Nos termos do art.º 567.º, n.º 3, do Código de Processo de Processo Civil, se a resolução da causa revestir de manifesta simplicidade, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado. Ora, tendo presente a confissão da ré, face à ausência de contestação, e os documentos juntos pela Autora, consideram-se provados os seguintes factos (…)”, nada mais se fez do que dar cumprimento ao preceituado nos n.ºs 3 e 4 do art.º 607.º do C.P.Civil. * Ora, como é sabido, segundo o disposto no art.º 615.º n.º1 al. d), do C.P.Civil, a sentença é nula se deixa de conhecer na sentença de questões de que devia tomar conhecimento ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. E assim existe tal vício que afeta a decisão quando advém de uma omissão (1.º segmento da norma) ou de um excesso de pronúncia (2.º segmento da norma).Este vício traduz-se no incumprimento ou desrespeito por parte do julgador, do dever prescrito no art.º 608.º n.º2 do C.P.Civil, cfr. Antunes Varela, in “Manual de Processo Civil”, pág. 690 e Rodrigues Bastos, in “Notas ao Código de Processo Civil”, Vol. III, pág. 247, segundo o qual deve o juiz resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outra e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. A nulidade da al. d) do n.º1 do art.º 615.º do C.P.Civil, é assim a sanção pela violação do disposto no art.º 608.º n.º 2 do C.P.Civil, o qual impõe ao juiz o dever de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação mas, por outro lado, de só poder ocupar-se das questões suscitadas pelas partes, salvo tratando-se de questões do conhecimento oficioso do tribunal (omissão ou excesso de pronúncia). Decorre assim da lei que o julgador tem um duplo ónus, o primeiro traduzido no dever de resolver todas as questões que sejam submetidas à sua apreciação pelas partes (salvo aquelas cuja decisão vier a ficar prejudicada pela solução dada antes a outras), e o segundo (o que está ora em causa) traduzido no dever de não ir além do conhecimento dessas questões suscitadas pelas partes (a não ser que a lei lhe permita ou imponha o seu conhecimento oficioso). É entendimento jurisprudencial e doutrinal comum que o conceito de “questões”, a que se refere o legislador, deve somente ser aferido em função direta do pedido e da causa de pedir trazidos pelas partes ou da matéria de exceção capaz de conduzir à inconcludência/improcedência da pretensão para a qual se visa obter tutela judicial, ou seja, abrange tão somente as pretensões deduzidas em termos do pedido ou da causa de pedir ou as exceções aduzidas capazes de levar à improcedência desse pedido, delas sendo excluídos, os argumentos ou motivos de fundamentação jurídica esgrimidos pelas partes, neste sentido, Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in “Código de Processo Civil Anotado, vol. 2.º, págs. 713 e 737” e Abrantes Geraldes, in “Recursos em Processos Civil”, pág.136. Retornando ao caso em apreço, temos de concluir que o facto de o juiz ter julgado confessados os factos articulados pela autora na sua p. inicial em consequência da revelia absoluta da ré e consequentemente ter analisado e interpretados tal factologia à luz da lei em sede de sentença final, tal não configura qualquer excesso de pronúncia, pois que essa consequência “ope legis” da revelia da ré, como é óbvio não se integra no conceito de questão tal como acima o deixámos enunciado. Mais se dirá ainda, como refere A. Abrantes Geraldes, in “Recurso no NCPC”, pág. 139: “É frequente a enunciação das alegações de recurso de nulidades da sentença, numa tendência que se instalou e que a racionalidade não consegue explicar, desviando-se o verdadeiro objeto do recurso que deve ser centrado nos aspetos de ordem substancial. Com não menos frequência a arguição de nulidades da sentença acaba por ser indeferida, e com toda a justeza, dado que é corrente confundir-se o inconformismo quanto ao teor da sentença com algum dos vícios que determinam tais nulidades“. Mas ainda se dirá que, no que concerne ao mérito da sentença recorrida, e no que respeita à matéria de facto aí julgada provada, não se verificando, como se deixou consignado qualquer circunstancialismo processual para que se não julgassem confessados, face à revelia da ré, os factos articulados pela autora na sua p. inicial, certo é que a ré/apelante por via do presente recurso não impugnou validamente essa mesma decisão da matéria de facto constante da decisão recorrida, pelo que é absolutamente inócua a sua alegação de que “…as faturas juntas pela autora com a sua douta petição não têm por efeito liberar ou desonerar quem delas se pretenda prevalecer do ónus probatório dos factos constitutivos do direito por si invocado, estando por isso submetido ao regime geral previsto no artigo 342.º, n.º 1, do CC”.. Pelo que sem necessidade de outros considerandos, temos de concluir que está inverificada a apontada nulidade da sentença recorrida à luz do preceituado na al. d) do n.º1 do art.º 615.º do C.P.Civil. Improcedem as respetivas conclusões da apelante. Sumário: ……………………. ……………………. ……………………. IV – Pelo exposto acordam os Juízes desta secção cível em julgar s presente apelação improcedente, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pela ré/apelante. Porto, 2024.06.04 Anabela Dias da Silva João Diogo Rodrigues Artur Dionísio Oliveira |