Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JORGE MARTINS RIBEIRO | ||
| Descritores: | AÇÃO DE REGISTO REGISTO PREDIAL PRINCÍPIO DO TRATO SUCESSIVO | ||
| Nº do Documento: | RP20260223408/25.9T8GDM.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/23/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – Justifica-se que seja lavrado a título definitivo, e não provisório, o registo de aquisição em hasta pública do direito de propriedade de 2/3 dum imóvel, quando no processo executivo foi cumprido o disposto no art.º 119.º (então 219.º) do Código do Registo Predial, C.R.P., nada tendo sido dito, e a última inscrição é de 11/02/1888. II – A não ser assim, uma interpretação absoluta do princípio do trato sucessivo e lavrar o registo como provisório por dúvidas, que caduca em 6 meses, nestas circunstâncias, acaba por contrariar o fim do registo predial, nos termos do art.º 1.º do C.R.P., promover a certeza e a segurança jurídica, não só por a existência e validade da aquisição por arrematação em hasta pública não ter sido posta em causa, como também por ser patente, um facto notório (art.º 412.º, n.º 1, do C.P.C.), que a última titular inscrita, já maior de idade em 11/02/1888, já faleceu. III – Em qualquer caso, a inscrição definitiva da aquisição constitui apenas uma presunção da titularidade do direito, nos termos do art.º 7.º do C.R.P. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | APELAÇÃO N.º 408/25.9T8GDM.P1
SUMÁRIO (art.º 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil, C.P.C.): …………………………………………. …………………………………………. ………………………………………….
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Acordam os Juízes na 3.ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto, sendo
2.º Adjunto: José Eusébio Almeida.
ACÓRDÃO
I – RELATÓRIO
Nos presentes autos de ação de impugnação judicial, nos termos do art.º 142.º A, n.º 3, do Código do Registo Predial, é recorrente o Instituto dos Registos e Notariado (Gondomar) e é recorrida AA, advogada, portadora da cédula profissional n.º ..., com domicílio profissional na Rua ..., sala ... – ..., Matosinhos. - - A) Dos antecedentes: A.1) Aos 19/11/2024 a recorrida deduziu a apresentação n.º ...12, pedindo o registo da aquisição a favor de BB a aquisição de 2/3 do prédio n.º ...15 (..., extratado do n.º 1432, livro ...) sito na freguesia ... (extinta), do concelho de Vila Nova de Gaia, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, uma vez que este havia adquirido os referidos 2/3 por arremate, em hasta pública no dia 15/06/1961. A.2) Por despacho da Sra. Conservadora, de 20/12/2024 o registo foi lavrado como provisório, por dúvidas, por violação do trato sucessivo na continuidade das inscrições, nos termos do art.º 70.º do C.R.P., dado que no processo executivo em que BB efetuou a arrematação, as executadas não eram as titulares inscritas – tendo sido cumprido, por isso, no processo executivo, aquando das penhoras, o disposto no então art.º 219.º do C.R.P., correspondente ao atual art.º 119.º do C.R.P. – dado que o prédio encontra-se definitivamente registado a favor de CC([2]), solteira, maior, através da Ap. ...7 de 1888/02/11. A.3.) Aos 21/01/2025 a ora recorrida, nos termos dos artigos 140.º a 142.º do C.R.P., impugnou judicialmente tal decisão. A.4) Perante tal, em conformidade ao disposto no art.º 142.º A, n.º 1, do C.R.P., a Sra. Conservadora emitiu o despacho obrigatório de sustentação ou de reparação da decisão impugnada; in casu, proferiu despacho de sustentação, mantendo o registo como provisório por dúvidas por descontinuidade no trato sucessivo. A.5) Em observância do disposto no art.º 142.º A, n.º 3, do C.R.P., a impugnação judicial foi então remetida ao tribunal judicial, no dia 03/02/2025. A.6) Em cumprimento do disposto no art.º 146.º, ordenado por despacho de 04/02/2025, aos 18/02/2025 o Ministério Público emitiu parecer desfavorável à impugnação, considerando que deveria ser mantida a decisão da Sra. Conservadora. - B) Da sentença recorrida, proferida aos 22/05/2025: B.1) O objeto do processo foi nela sumariado nos seguintes termos: A recorrida “veio interpor a presente impugnação judicial do despacho da Srª Conservadora do Registo Predial de Gondomar de 20/12/2024, relativo à apresentação n.º ...12 de 19 de novembro de 2024, que lavrou o registo como provisório por dúvidas. Para tanto, defende inexistir violação do trato sucessivo e que a certidão judicial que foi entregue junto da Conservatória deveria ser suficiente para lavrar como definitivo o aludido registo. Através da apresentação em questão, pretendia ver registado a favor de BB a aquisição de 2/3 do prédio sito na freguesia ... (extinta), do concelho de Vila Nova de Gaia, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, uma vez que este havia adquirido os referidos 2/3 por arremate, em hasta pública. Tal aquisição ter-se-á dado no âmbito do processo 1744-A/1959, uma execução por custas e pedido que correu por apenso aos autos de acção sumaríssima movidos por DD contra EE e FF (que também usava o nome GG). Sustenta que nos aludidos autos, a proprietária inscrita no registo, CC, foi notificada por éditos nos termos do artigo 219.º do CRPredial então em vigor, para vir dizer ao processo se o imóvel, cuja parte indivisa fora penhorada, ainda lhe pertencia. Nada tendo sido dito por esta, os registos das penhoras (primeiro de 1/6 e depois de 5/10 do referido imóvel) foram convertidos em definitivo. Com base nesses factos, conclui que, não se tendo a titular inscrito manifestado, dizendo que o imóvel lhe pertencia, a venda prosseguiu e a aquisição do arrematante foi legítima. Por outro lado, crê que é irrelevante para a aquisição do aludido direito pelo arrematante se o registo das penhoras se encontra ou não caducado, posto que tal registo não é obrigatório e o registo do arrematante não precisa de esta apoiado no registo vigente das ditas penhoras, pois a titular inscrita foi notificada nos termos do artigo 219.º do CRPredial em vigor à data dos factos (actual artigo 119.º) e nada disse, pelo que a venda judicial é legítima. Pugna pela revogação do despacho em questão e pela inscrição do registo como definitivo. * Foi a impugnação remetida a este Tribunal, tendo a Exmª Srª Conservadora proferido despacho de sustentação, nos termos do artigo 142.º-A, n.º 1, do CRPredial, mantendo a decisão recorrida, dando-se aqui por reproduzida, por motivos de economia processual, a respectiva fundamentação. * Foi ainda o processo com termo de vista ao MP, para emissão do parecer a que alude o artigo 146.º, n.º 1, do CRPredial, tendo o MP emitido parecer no sentido da manutenção do despacho recorrido, cfr. refª 468486718, cujo teor se dá igualmente por reproduzido. * Foi o aludido parecer notificado à recorrente, que nada disse”. B.2) Do dispositivo da mesma consta: “Pelo exposto, julga-se a presente impugnação judicial da decisão da Srª Conservadora procedente e, em consequência, determina-se que seja lavrado como definitivo o registo requerido através Ap. ...12 de 2024/11/19, referente ao prédio descrito sob o n.º ...15 da freguesia ..., concelho de Vila Nova de Gaia. Sem custas, atenta a procedência da impugnação. Registe e notifique. Após trânsito, comunique à CRPredial”([3]). B.3) Na sequência do despacho de 03/06/2025, a pedir a junção da caderneta predial do imóvel (o que ocorreu aos 09/07/2025), foi fixado o valor da ação em 9129,54 Euros. - C) Do recurso. C.1) Aos 03/07/2025 a Sra. Conservadora interpôs recurso, tendo formulado as seguintes conclusões: C.2) Não foram apresentadas contra-alegações, sequer pelo Ministério Público. - D) Aos 21/10/2025 foi proferido despacho a admitir, corretamente, o requerimento de interposição de recurso, como sendo de apelação, com subida nos autos e atribuído o efeito suspensivo, nos termos dos artigos 644.º, n.º 1, al. a), 645.º, n.º 1, al. a), do C.P.C., e 147.º, n.º 1, do C.R.P. - O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1 e n.º 2, do C.P.C., não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (como expresso nos artigos 608.º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do art.º 663, n.º 2, in fine, do C.P.C.). Também está vedado a este Tribunal conhecer de questões novas (que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de questões prévias judiciais, destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente confirmação, revogação ou anulação. A questão (e não meras razões ou argumentos) a decidir é apenas de Direito, saber se o registo provisório por dúvidas por descontinuidade do trato sucessivo deve manter-se ou se deve ser lavrado a título definitivo.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Os factos
Na sentença recorrida([4]) foi decidida a seguinte matéria de facto([5]):
Factos provados 1. No dia 19 de Novembro de 2024, AA, advogada, apresentou na Conservatória do Registo Predial de Gondomar um pedido de registo de aquisição a que corresponde a Ap. ...12 de 2024/11/19, no qual solicita a aquisição de 2/3 do prédio descrito sob o n.º ...15 da freguesia ..., concelho de Vila Nova de Gaia, a favor de BB, por ter adquirido 1/6 a EE e 5/10 a FF. 2. Tal prédio correspondia, antes, ao prédio descrito sob o n.º ...32 do livro ..., donde foi extratado. 3. Em consequência da informatização do registo pedial, o prédio passou a ser identificado como n.º ...15 da freguesia .... 4. O sobredito prédio está definitivamente registado a favor de HH, solteira, maior, através da Ap. ...7 de 1888/02/11([6]) ([7]). 5. O pedido de registo referido em 1. foi instruído com uma certidão emitida pelo Tribunal Judicial da Comarca do Porto, dos autos de Ação Sumaríssima n.º 2554-A, que correram termos no 1º Juízo Cível do Tribunal da Comarca do Porto (extinto) – 2ª secção sob o n.º 1741/1958 e que tem apenso os autos de Execução por Custas, com o n.º 1744-A. 6. Foi autor na referida acção DD e Rés EE e FF. 7. Na referida acção, foi proferida sentença que condenou as Rés a pagarem ao A. a quantia de 1.852$20. 8. Posteriormente, veio o A. formular requerimento no qual requeria que o pedido fosse executado juntamente com as custas processuais em dívida, nos temos do artigo 114.º do Cód. das Custas Judiciais então em vigor, pretensão que viu deferida. 9. Foi movida execução (a supra referida Execução por Custas, com o n.º 1744-A), sendo exequente o Ministério Público e executadas EE e FF. 10. Na referida execução, foi penhorado 1/6 indiviso do referido imóvel à executada EE. 11. Pela Ap. ... de 1960/08/28, através da inscrição n.º ...75, foi inscrita sobre 1/6 do prédio, a aludida penhora, qualificada como provisória por natureza, nos temos da al. j) do artigo 176.º do CRPredial de 1960. 12. Foi determinado o cumprimento do disposto no artigo 219.º do CRP em vigor à data (actual artigo 119.º), não se tendo encontrado a proprietária inscrita no registo. 13. O registo da penhora veio a ser convertido em definitivo, por averbamento à descrição, através da Ap. ... de 1961/01/06. 14. Em arrematação de 15/6/1961, foi o referido 1/6 adquirido por BB, pelo preço de 650$00. 15. Esta inscrição da penhora cessou, depois, os seus efeitos, por dois motivos: a. Por ter sido judicialmente ordenado o seu cancelamento. b. Por ter caducado ao abrigo do disposto no artigo 12.º, n.º 1, do actual CRPredial. 16. Foi ainda penhorado, na mesma execução, o direito a 5/10 do prédio, pertencente a FF, também conhecida como GG. 17. Pela Ap. ...7 de 1964/01/17, através da inscrição n.º ...15, foi inscrita sobre 5/10 do prédio, a dita penhora, qualificada como provisória por natureza e dúvidas. 18. CC foi citada por éditos para dizer se o prédio penhorado ainda lhe pertence, não tendo a mesma comparecido a fazer qualquer declaração. 19. A inscrição da penhora veio a ser convertida em definitivo através da Ap. ... de 1964/02/04. 20. Foram os referidos 5/10 adquiridos pelo mesmo BB, pelo valor de 2.100$00. 21. A inscrição desta penhora cessou os seus efeitos pelas mesmas causas referidas em 15. 22. O pedido de registo referido em 1. foi qualificado como provisório por dúvidas, por despacho lavrado em 2024/12/20, notificado à apresentante em 2024/12/23. 23. Lendo-se no referido despacho que «[q]ualifico o registo como provisório por dúvidas, por violação do princípio do trato sucessivo na modalidade de continuidade das inscrições, uma vez que o prédio se encontra inscrito a favor de CC, pessoa diversa das executadas FF ou GG e EE. Art.º 34.º n.º 4 e 68.º do CRPredial».
Factos não provados Inexistem factos por provar com relevo para a decisão a proferir.
O Direito - Sem custas, nos termos do art.º 4.º, n.º 1, al. g), do R.C.P. III – DECISÃO - Oportunamente cumpra-se o disposto no art.º 117.º M do C.R.P., devolvendo os autos à Conservatória do Registo Predial. -
Porto, 23/02/2026. -
Este acórdão é assinado eletronicamente pelos respetivos:
Relator: Jorge Martins Ribeiro; 1.ª Adjunta: Anabela Mendes Morais e 2.º Adjunto: José Eusébio Almeida. ___________________________ |