Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
4670/19.8T8VNG.P2
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FRANCISCA MOTA VIEIRA
Descritores: CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA
ANULAÇÃO
COBERTURA
DEFEITOS DA COISA TRANSMITIDA
GARANTIA DE CONFORMIDADE E QUALIDADE
Nº do Documento: RP202406064670/19..8T8VNG.P2
Data do Acordão: 06/06/2024
Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFERÊNCIA
Decisão: DESATENDIDA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Resulta do disposto no art. 13º do Dec. Lei 149/95 de 24 de Junho, que a locatária financeira, que é alheia ao contrato de compra e venda – ou de fornecimento –, pode exercer os seus direitos contra o vendedor/fornecedor do bem, no estrito condicionalismo que decorre do art. 13º do Dec. Lei 149/95 de 24 de Junho.
II - Todavia, se na pendência da ação, o contrato de locação financeira no qual foi sustentada a legitimidade processual da autora para formular a pretensão de anulação do contrato de compra e venda foi revogado, resulta que por facto ocorrido na pendência da ação, a autora deixou de ter título substantivo que lhe permita formular a pretensão de anulação do contrato de compra e venda, ao abrigo do art. 913º e ss do CC.
III - A distribuição do ónus da prova quando à existência e à gravidade do defeito na compra e venda, observa as regras gerais: é o comprador que está adstrito à demonstração de qualquer daqueles factos (artº 342 nº 1 do Código Civil).
IV - Assim, é ao comprador que compete fazer a prova do defeito. Feita essa prova, é ao vendedor – por se presumir a sua culpa – que terá de demonstrar que o mau cumprimento ou o cumprimento defeituoso não procede de culpa sua (artº 799 nº 1 do Código Civil).
V - Numa ação instaurada pelo comprador para ser indemnizado dos prejuízos resultantes de uma alegada compra e venda defeituosa em que foi convencionada uma garantia de bom funcionamento por 48 meses, se a autora não prova a existência dessa garantia convencional em que suportou as pretensões formuladas, nem alterou oportunamente a causa de pedir por forma a suportar as pretensões num contrato de prestação de serviços que também celebrou com o vendedor aquando da compra e venda, está vedado ao tribunal convocar este contrato de prestação de serviços, cujo cumprimento defeituoso não fica sujeito a prazos de caducidade estabelecidos em sede de compra e venda e empreitada, para suportar a procedência das pretensões formuladas na petição inicial.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 4670/19.8T8VNG.P1

Juízo Local Cível de Vila Nova de Gaia – Juiz

Em conferência, Acordam os Juízes da 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto:

I. RELATÓRIO:

1.A..., S.A., com sede na Rua ..., concelho de Paredes, veio intentar acção declarativa comum, contra B..., S.A., com sede na Quinta ..., ... – ... ..., pedindo anulação do contrato celerado entre Autora e Ré, nos termos dos disposto nos artigos 905º e 913.º e seguintes do Código Civil, bem como deve a Ré ser condenada nos termos do artigo 909.º do Cód. Civil, ao pagamento de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pela Autora.

Para tal alega ter celebrado com a ré um contrato de compra e venda de veículo automóvel, o qual apesentou defeitos, ainda no período de garantia, que impossibilitou a sua utilização, resumindo-se aqui a alegação vertida na petição inicial:

“Desde a data de aquisição, (17 de março de 2015) a viatura identificada em 2º apresentou problemas, vícios defeitos e desconformidades, designadamente, ao nível do motor e componente elétrica.Na verdade, desde o início do contrato, a viatura aquecia em demasia e/ou o motor perdia força, deixando e poder circular.

Todos os problemas verificados foram prontamente comunicados à Ré por parte da Autora.

A Ré procedeu voluntariamente à realização de diversas reparações e intervenções no veículo em causa, após as denúncias realizadas pela Autora. Contudo, o problema nunca ficou solucionado.

Foi convencionado que a viatura teria uma garantia de 48 meses.

Conclui que a viatura adquirida revelou-se inidónea para o fim a que se destinava (transporte internacional de mercadorias), não reunindo as qualidades asseguradas pela Ré aquando da venda.

Alega que em consequência das sucessivas avarias da viatura sofreu prejuízos patrimoniais, que quantifica, e danos na sua imagem e credibilidade perante a sua clientela, que configurariam danos não patrimoniais indemnizáveis. “[1]

2.A ré apresentou contestação, defendendo-se por excepção e por impugnação.

Na defesa por excepção, invoca a caducidade do direito de acção, alegando  desconhecer as comunicações (de problemas de funcionamento da viatura) a que alude a autora, mas, querendo esta fazer valer os direitos conferidos pelos artigos 913.º e ss do Código Civil, teria que denunciar os defeitos até trinta dias depois de seu conhecimento e dentro de seis meses após a entrega da coisa, mas é a própria autora a afirmar que a primeira vez que lhe comunicou a existência de uma desconformidade no veículo foi em março de 2017. Alega que como estabelece o artigo 917.º do CC, a ação de anulação caduca findo qualquer dos prazos fixados no artigo 916.º sem que o cormprador tenha feito a denúncia, o que, no caso, significa que o direito de ação caducou no dia 17 de setembro de 2015, uma vez que a autora só lhe comunicou a existência de problemas com o veículo em Março de 2017.

Na defesa por impugnação alega que não são verdadeiros, ou desconhece se o são, a generalidade dos factos em que a autora assenta os seus pedidos.

3.Notificada para exercer o contraditório quanto à matéria da excepção, a autora veio reafirmar que sempre «denunciou os vícios e defeitos do veículo à Ré, à medida que eles foram ocorrendo» e que só a partir de Março de 2017 «começou a solicitar documentos a atestar as intervenções realizadas, porque a negligência e ausência de capacidade da Ré em solucionar o problema se tornaram gritantes».

Salienta que a «denúncia dos defeitos e desconformidades a que alude o Art. 916º do CC não carece de ser realizada por escrito e assegura que «sempre comunicou à Ré – dentro dos 30 dias – os vícios e a falta de qualidade verificados no veículo dos autos».

4.Posteriormente, a autora, dando cumprimento a despacho proferido pelo tribunal, liquidou os pedidos formulados na petição do seguinte modo:

«“1 - A Autora, requer a condenação da Ré a pagar os seguintes montantes:

a) € 18.450,00, como resultado da anulabilidade do negócio celebrado;

b) € 2.183,15, a título de custos de reparação do veículo que a Autora teve que suportar;

c) € 22.644,66 a título de lucro cessante pela paralisação do veículo; d) € 5.000,00 a título de dano na imagem – reputação mercantil

2 – Pelo que, requer a Autora seja declarada a anulação do negócio celebrado entre Autora e Ré e, consequentemente, a Ré condenada a devolver à Autora o valor de € 18.450,00 (preço do veículo) e esta a entregar aquela o veículo em causa. Concomitantemente, requer a condenação a Ré no pagamento a título indemnizatório (danos patrimoniais e não patrimoniais) da quantia de € 29.827,81, nos moldes definidos em b), c) e d) do artigo anterior.»

5.Em 01.04.2021, veio a autora, em articulado superveniente, alegar que a viatura em causa, em Agosto e Setembro de 2020, «voltou a avariar pelos mesmos vícios, defeitos e desconformidades relatados na PI.» e por isso a ficar paralisada.

Comunicou à ré, mas esta «escusou-se a apresentar qualquer solução para a eliminação dos vícios e problemas relatados», pelo que foi ela, autora, quem suportou o custo das reparações efectuadas.

Por isso actualizou os valores da indemnização por danos patrimoniais e requereu a condenação da Ré a pagar os seguintes montantes:

a) € 18.450,00, como resultado da anulabilidade do negócio celebrado.

b) € 6.302,97, a título de custos de reparação do veículo que a Autora teve que suportar.

c) € 24.672,54, a título de lucro cessante pela paralisação do veículo. d) € 5.000,00 a título de dano na imagem – reputação mercantil

6.A ré respondeu alegando que desconhece, nem foi confrontada com «qualquer alegado problema e/ou necessidade de reparação». Renovou a invocação da excepção de caducidade.

7.Em 30.04.2021, foram proferidos os despachos a que aludem os artigos 595.º e 596.º do CPC e no despacho saneador o Sr. Juiz conheceu da excepção de caducidade da acção, julgando-a improcedente.

8. No dia 17.06.2021 a autora, dando cumprimento ao ordenado pelo tribunal a quo juntou aos autos documentos, entre os quais, declaração subscrita pela ré pela qual esta declara que no dia 30-04-2015 entregou à autora a viatura marca IVECO, de matrícula ..-PU-.., documentos comprovativos de contratos de locação financeira mobiliária celebrados entre ela e uma sociedade e um outro  celebrado entre entidades distintas das partes dos autos.

9.Foi interposto recurso do despacho que conheceu da excepção de caducidade da acção, julgando-a improcedente, e, por acórdão proferido por este Tribunal da Relação do Porto, aquele despacho foi revogado, resultando da fundamentação desse acórdão que a apreciação e decisão da arguida exceção da caducidade foi precipitado, existindo matéria controvertida que teria de ser objecto de discussão e prova.

10.Realizou-se audiência de julgamento, com observância de todos os formalismos legais e foi proferida sentença que julgou totalmente improcedente a acção e, em consequência, absolveu a ré dos pedidos.

11.Inconformada, a autora apelou e concluiu nos termos que aqui se reproduzem:

A - Decidiu o Tribunal Recorrido, na decisão ora em crise, julgar totalmente improcedente a acção e, consequentemente, absolver a Ré do pedido contra si formulado.

B - Mal andou o Tribunal a quo, porquanto:

I)Não considerou como provado:

Ponto 4: “Que o facto do veículo ficar imobilizado por ter avariado e para sua reparação

condiciona e prejudica a atividade comercial da Autora, que ficou:

a) Impossibilitada de realização/finalização do transporte que a viatura está a realizar à altura da avaria.

b) Impossibilitada de aceitar trabalhos/serviços no período em que a viatura está avariada e em reparação.

c) Obrigada a subcontratar em terceiras entidades a realização dos transportes em curso para minimizar dano no cliente e nas datas de entrega, com consequente custos associados.

d) Obrigada a subcontratar em terceiras entidades a realização de transportes a clientes regulares da Autora, por forma a assegurar serviço e que não perde o cliente.”

Ponto 5. que, com a paralisação do veículo, deixou de facturar a quantia de € 22.644,66”

II) Considerou que “nos termos da cláusula 5.1 do contrato celebrado entre as partes, a autora renunciou ao direito de reclamar, junta da ré, qualquer indemnização por prejuízos tidos durante a reparação do veículo na rede da ré.”

C -Da prova produzida em sessão de julgamento e dos documentos carreados para os autos o previamente referido ponto I) (4 e 5 dos factos não provados) deveriam ter sido dado como provados;

D - A cláusula 5.1 do contrato celebrado entre as partes é inexistente/nula.

I)DA MATÉRIA INCORRECTAMENTE DADA COMO NÃO PROVADA

E - Nos termos do ponto 3 e 5 dos factos provados, a sentença recorrida deu como provadas as datas em que o veículo esteve imobilizado para reparação, num total de 66 dias, entre Março de 2017 e fevereiro de 2019.

F - Resulta notório, pela regularidade e sequência de datas referidas no ponto 3 dos factos provados, que as reparações em causa não resultam de operações de manutenção, mas, obviamente de operações de tentativa de eliminação de desconformidades do veículo, que as testemunhas corroboraram como sendo sempre o mesmo vício/defeito, conforme infra transcrito.

G - A sentença ora em crise não valorou, de forma correcta, ponderada e atenta a prova testemunhal produzida, bem como a prova documental carreada para os autos.

H - A prova testemunhal produzida pela Autora, ora Recorrente, foi inequívoca quanto aos pontos referidos na conclusão B), sendo que, todas as testemunhas apresentadas pela Recorrente afirmaram, circunstanciadamente e com apurada clareza quais as avarias do veículo e as consequências do mesmo para a esfera patrimonial e moral da Autora, designadamente, a impossibilidade de realizar os serviços contratados, de ficar com serviços de transporte a meio e a necessidade constante de recorrer a terceiras entidades para realizar os mesmos, minimizando, desta forma, os danos na sua imagem comercial e reputação mercantil.

I – Designadamente as testemunhas AA, BB, CC e DD

J - A decisão recorrida e o Tribunal a quo não levaram em linha de conta nem valoraram adequada e minimamente, quer os documentos juntos pela sociedade C... (facturas dos serviços realizados em nome da Recorrente em virtude do veículo dos autos estar avariado), quer o depoimento das testemunhas supra indicados, para a sua audição integral se remete.

K – O tribunal também ignorou, ilegitimamente, a aquilatação do impacto das despesas de gasolina e portagens em viagens de transporte internacional nas datas em questão, remete-se para o repositório publicado on-line e já invocado (e não impugnado) em 35º da PI: ....

L - Considera assim a Recorrente que da reapreciação da mesma prova dever-se-á, inelutavelmente, dar como provado que:

Ponto 4:

Que o facto do veículo ficar imobilizado por ter avariado e para sua reparação condiciona e prejudica a atividade comercial da Autora, que ficou:

a) Impossibilitada de realização/finalização do transporte que a viatura está a realizar à altura da avaria.

b) Impossibilitada de aceitar trabalhos/serviços no período em que a viatura está avariada e em reparação.

c) Obrigada a subcontratar em terceiras entidades a realização dos transportes em curso para minimizar dano no cliente e nas datas de entrega, com consequente custos associados.

d) Obrigada a subcontratar em terceiras entidades a realização de transportes a clientes regulares da Autora, por forma a assegurar serviço e que não perde o cliente.

Ponto 5:

- o veículo dos autos fazia em média, mensalmente, 13.500,00 Kms.

- O mesmo veículo gera uma facturação média de € 0,90 o Kilómetro.

- O que representa uma facturação média diária do veículo de € 552,27.

- A este montante haverá que deduzir unicamente o custo com combustível e portagens que não se verificou nos dias em que o veículo esteve imobilizado e que representam, em média, 38,8% dos custos de qualquer viagem

- os demais custos com o veículo, designadamente os custos com pessoal leasing e amortizações do veículo foram pagos pela Autora, pelo que, a facturação diária do veículo para efeitos de indemnização pela sua imobilização deverá ser considerada à razão de € 337,98/dia (€552,27 – 38,8%).

- O veículo dos autos esteve parado um total de 67 dias

- Paralisações que determinaram, um prejuízo para a Autora - O prejuízo da Autora foi equivalente a € 22.644,66. II) DA EXCLUSÃO/NULIDADE DA CLÁUSULA 5.1 DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES

M - Considerou o Tribunal recorrido no penúltimo parágrafo da sua fundamentação que:

Tendo em conta a garantia dada pela ré, cabia a esta a prova que as razões que levaram à necessidade de intervenção das oficinas da ré foram posteriores à data da compra e venda do veículo (no período da garantia) e, após essa data (18/03/2019) cabia à autora a prova que os problemas de funcionamento da viatura tinham origem em defeitos existentes à data da compra e venda, o que não aconteceu. Conforme se escreveu no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 09/11/2021, relatado pelo Exmo. Sr. Juiz Desembargador, Dr. Falcão de Magalhâes, e disponível em www.dgsi.pt, (…).

Cumpre recordar que, nos termos da cláusula 5.1 do contrato celebrado entre as partes, a autora renunciou ao direito de reclamar, junta da ré, qualquer indemnização por prejuízos tidos durante a reparação do veículo na rede da ré.

N - A fundamentação e integração do direito ao caso em concreto realizada pelo Tribunal a quo afiguram-se correctas e juridicamente adequadas, com excepção deste último ponto da conclusão M) (por nós identificado a negrito), que reveste uma conclusão não admissível e desconforme com o direito positivado e jurisprudência amplamente fixadas.

O – O contrato celebrado entre Recorrente e Recorrida é um contrato de adesão, regendo-se pelo regime das cláusulas contratuais gerais - DL n.º 446/85, de 25 de Outubro.

P - Como resulta da opção do legislador, exige-se que nos contratos de adesão a outra parte tenha um conhecimento amplo e preciso do teor do contrato a que terá de aderir, sob pena de não se poder ter por cumprido tal dever, cabendo, como vimos, o ónus da prova de que assim aconteceu ao ora autor – cf. artigo 5.º, n.º 3, acima transcrito.

Q – A recorrida não explicou nem alegou ter explicado à Recorrente o teor das cláusulas insertas no mesmo contrato de adesão, designadamente a cláusula quinta.

R - Na ausência da demonstração que o tenha feito (Recorrida) e atento que era sobre si que recaía tal ónus, tem de concluir-se que a recorrente violou o disposto nos artigos 5.º e 6.º do referido DL 446/85.

S - A cominação com que a lei sanciona tal ilegalidade é a de que tais cláusulas se consideram excluídas dos contratos celebrados, nos termos do disposto no artigo 8.º, al. a), do mesmo DL 446/85.

T - A Recorrida não fez qualquer prova quanto à explicação das cláusulas insertas no contrato, conforme lhe competia, nos termos do disposto no Art 5. n.º 3 do diploma supra citado.

U - As únicas testemunhas apresentadas em Juízo pela Recorrida, EE e FF, com depoimentos prestados em 22.09.2023 e consignados entre os minutos 15:21 a 15:59, e, 15:59 a 16:10,respectivamente, para os quais se remete, nada disseram quanto a este ponto, esclarecendo que não estiveram presentes aquando da celebração do contrato dos autos, bem como nunca tiveram qualquer contacto com a Recorrente.

V - A cláusula 5º do contrato de adesão celebrado entre Requerente e Requerida, dever-se-á considerar excluída e por isso inexistente.

X – A cláusula quinta, com a redacção que lhe dada e imposta pela Recorrida, constitui uma imposição pela Recorrida de uma cláusula absolutamente proibida, nos termos do Art 18º, alínea c) do DL n.º 446/85, de 25 de Outubro, que deve, por isso, ser considerada nula.

Z - Resultado de todas as considerações supra descritas concluímos que, por um lado, a sentença recorrida deverá ser alterada e, consequentemente dar como provado que:

Ponto 4:

Que o facto do veículo ficar imobilizado por ter avariado e para sua reparação condiciona e prejudica a atividade comercial da Autora, que ficou:

a) Impossibilitada de realização/finalização do transporte que a viatura está a realizar à altura da avaria.

b) Impossibilitada de aceitar trabalhos/serviços no período em que a viatura está avariada e em reparação.

c) Obrigada a subcontratar em terceiras entidades a realização dos transportes em curso para minimizar dano no cliente e nas datas de entrega, com consequente custos associados.

d) Obrigada a subcontratar em terceiras entidades a realização de transportes a clientes regulares da Autora, por forma a assegurar serviço e que não perde o cliente.”

Ponto 5:

- o veículo dos autos fazia em média, mensalmente, 13.500,00 Kms. - O mesmo veículo gera uma facturação média de € 0,90 o Kilómetro.

- O que representa uma facturação média diária do veículo de € 552,27.

- A este montante haverá que deduzir unicamente o custo com combustível e portagens que não se verificou nos dias em que o veículo esteve imobilizado e que representam, em média, 38,8% dos custos de qualquer viagem

- os demais custos com o veículo, designadamente os custos com pessoal leasing e amortizações do veículo foram pagos pela Autora, pelo que, a facturação diária do veículo para efeitos de indemnização pela sua imobilização deverá ser considerada à razão de € 337,98/dia (€552,27 – 38,8%).

- O veículo dos autos esteve parado um total de 67 dias

- Paralisações que determinaram um prejuízo para a Autora. - O prejuizo da Autora foi equivalente a € 22.644,66.

Concomitantemente, deverá ainda a sentença recorrida dar como excluída e, por isso, inexistente a cláusula 5º do contrato celebrado entre Recorrente e Recorrida.

AA – Considera assim a Recorrente que, a decisão ora em crise ser revogada e substituída por decisão que condene a Recorrida a pagar à Recorrente todos os prejuízos que a Autora teve com as paralisações do veículo equivalente a € 22.644,66, acrescidos de juros moratórios, à taxa legal, desde a data da citação.

Termos em que deverá o presente recurso ser recebido e, consequentemente, revogar-se, por ilegal, a douta decisão Recorrida e, por via desta, condenar-se a Recorrida a pagar à Recorrente teve com a paralisação do veículo, equivalente à quantia de € 22.644,66, acrescida de juros moratórios, fazendo-se desta forma inteira e sã JUSTIÇA!

12.Foram apresentadas contra-alegações e a ré-recorrida procedeu à ampliação do recurso, afirmando que a sentença recorrida não apreciou a exceção da caducidade e impugnando parte da matéria de facto, concluindo pela confirmação da sentença recorrida.

13.Não foi apresentada resposta.

14.A Relatora proferiu decisão sumária cujo dispositivo se reproduz.

“Pelo exposto, ao abrigo do disposto no artigo 662º , nº2, alínea c) e nº3, al. c) do CPC, , decido anular a sentença  recorrida para   ampliação da matéria de fato nos termos referidos, sem prejuízo da apreciação de outros pontos da matéria de fato, com o fim de evitar contradições.

Custas pela parte vencida a final.”

15.A recorrida requereu que sobre a questão recaia Acórdão, terminando a concluir pela procedência da reclamação e pedindo que seja proferido acórdão a

a) declarar nula a Douta Decisão Singular por omissão de pronúncia; Sem prescindir,

b) revogar a Douta Decisão Singular e substitui-la por Douto Acórdão que aprecie o objeto do presente Recurso e da ampliação; Em todo o caso,

c) julgar procedente, por verificada e por os autos conterem elementos suficientes, a exceção de caducidade deduzida pela Recorrida.

16.Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II.DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO E DA AMPLIAÇÃO DO RECURSO FEITA NAS CONTRA -ALEGAÇÕES.

1.Do Recurso:

.Impugnação da decisão de facto;

.Do Mérito da decisão.

2.Da ampliação do recurso.

.Da omissão de apreciação e conhecimento da execção da caducidade;

.Da impugnação da decisão de facto.

.Do Mérito da decisão.

III.OS FACTOS:

3.1.No tribunal de comarca foram julgados provados e não provados os seguintes factos:

A) Factos Provados:

1.A Autora é uma sociedade comercial, que actua no sector dos transportes e armazenagem, designadamente no transporte nacional e internacional rodoviário de mercadorias.

2.No exercício da sua atividade comercial a Autora adquiriu à Ré, a 17 de março de 2015 uma viatura da marca IVECO, modelo ..., matrícula ..-PU-.., pelo valor de € 18.450,00, tendo sido acordada uma garantia de 48 meses;

3.A Autora denunciou à Ré vícios e desconformidades do veículo nas datas que a seguir se indicam, tendo o mesmo sido sujeito a intervenção/reparação por parte da Ré:

a) - de 29 de março de 2017 a 31 de março de 2017;

b) - de 26 de julho 2017 a 27 de julho de 2017;

c) - de 10 de outubro de 2017 a 12 outubro de 2017;

d) - de 19 de janeiro de 2018;

e) - de 31 de janeiro de 2018 a 02 de fevereiro de 2018;

f) - de 19 de março de 2018 a 22 de março de 2018;

g) - de 24 de abril de 2018 a 27 de abril de 2018;

h) - de 14 de junho de 2018 a 21 de junho de 2018;

i) - de 17 de julho de 2018 a 19 de julho de 2018;

j) - de 20 de julho de 2018 a 25 de julho de 2018;

k) - de 7 de agosto de 2018 a 20 de agosto de 2018;

l) - de 27 de agosto de 2018 a 30 de agosto de 2018;

m) - de 08 de janeiro de 2019 a 09 de janeiro de 2019;

n) - de 25 de janeiro de 2019 a 31 de janeiro de 2019;

o) - de 13 de fevereiro de 2019 a 15 de fevereiro de 2019.

4.Entre 17 de Março de 2015 e 29 de Março de 2017 o veículo em causa tinha percorrido 202.145km – duzentos e dois mil, cento e quarenta e cinco quilómetros;

5.As 15 intervenções aludidas pela Autora traduziram-se em 66 dias de imobilização do veículo;

6.Sendo que as intervenções tiveram lugar no âmbito da garantia assumida pela ré.

7.O veículo em questão passou para a propriedade da A..., Lda, em 17.10.2019, data em que a mesma entidade celebrou contrato de locação financeira com o Banco 1... para a aquisição do referido veículo;

8.Nessa data foi alterado o registo de propriedade;

9.A viatura em causa aquecia em demasia e/ou o motor perdia força, deixando e poder circular;

10.Em alguns casos, foram estes factos que estiveram na origem das reclamações descritas em 3, e das respectivas intervenções da ré;

11.Depois do período de garantia de 48 meses, a ré deixou de assumir a responsabilidade pela reparação do veículo;

12.O que aconteceu, nomeadamente, desde Agosto de 2020;

13.A autora, suportou o pagamento da quantia e € 2.183, 15 intervenções em oficinas por si escolhidas, entre a data da aquisição do veículo e Junho de 2018.

Factos não provados:

1.Que, apesar das intervenções da ré, a referida viatura continuou (e continua) a apresentar as mesmas falhas e deficiências.

2.Que tal compromete a sua utilização para o fim a que se destina.

3.Que as características do veículo asseguradas pela Ré à data da venda não se compadecem com as avarias verificadas.

4.Que o facto do veículo ficar imobilizado por ter avariado e para sua reparação condiciona e prejudica a atividade comercial da Autora, que ficou:

a) Impossibilitada de realização/finalização do transporte que a viatura está a realizar à altura da avaria.

b) Impossibilitada de aceitar trabalhos/serviços no período em que a viatura está avariada e em reparação.

c)Obrigada a subcontratar em terceiras entidades a realização dos transportes em curso para minimizar dano no cliente e nas datas de entrega, com consequente custos associados.

d)Obrigada a subcontratar em terceiras entidades a realização de transportes a clientes regulares da Autora, por forma a assegurar serviço e que não perde o cliente.

5.que, com a paralisação do veículo, deixou de facturar a quantia de € 22.644,66;

6.que tal facto tenha causado uma imagem negativa sua junto dos clientes, e no mercado em que actua, em geral.

IV. APRECIANDO E DECIDINDO A RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA:

4.1.

A decisão sumária reclamada proferida nestes autos pela relatora a 02.04.2024, na parte em que procede à apreciação e decisão das questões colocadas no recurso de apelação e nas contra-alegações com ampliação de pedido tem o seguinte conteúdo:

«3.2 Da alegada omissão de apreciação e conhecimento da execção da caducidade;

3.2.1. Como resulta do relatório introdutório , por  Acórdão datado de 4 de maio de 2022, este  Tribunal da Relação do Porto revogou o Despacho Saneador na parte em que julgou improcedente a exceção de caducidade e foi remetido o processo ao Tribunal a quo para este julgar a procedência ou improcedência da referida exceção após a produção de prova.

Procedeu-se ao julgamento e feita a produção de prova, o Tribunal a quo optou por julgar improcedente a ação interposta pela autora e não apreciou a exceção de caducidade do direito de ação deduzida pela Recorrida.

Posto isto, verificada que está a arguida omissão de pronúncia, impunha-se, por imperativo, do art 665º, nº1do CPC apreciar e decidir da arguida exceção cuja apreciação foi omitida.

Todavia, compulsados os autos, designadamente a concreta alegação vertida nos artigos 2º a 5ª[2], da petição inicial, a alegação vertida na contestação, resulta que a  ré , não só não admite (impugna expressamente) que a viatura em causa,  tivesse quaisquer defeitos, designadamente os alegados pela autora, como nega que, por si ou por intermédio de outrem, tivesse efectuado qualquer reparação na mesma viatura.

A ré/recorrida sustentou que, alegando a autora que os defeitos se manifestaram desde a data da aquisição (em 17 de Março de 2015), isso quer dizer que conhecia os pretensos vícios da viatura que a tornavam inapta para o fim a que se destinava desde essa data, pelo que a denúncia devia ter ocorrido até 17 de abril de 2015 e/ou, no máximo, até setembro de 2015 (6 meses pós a entrega do veículo) , mas tal não aconteceu,  conclusão que a autora contesta, alegando que sempre “comunicou prontamente” à ré os defeitos do veículo.

Mais alegou a ré que as intervenções a que se reportam os documentos juntos com a petição inicial foram efectuadas por entidades (“D..., L.da.”, “E... Unipessoal, L.da” e “F..., S.A.”) com as quais não tem qualquer vínculo, impugnando, assim,  que fosse por ordem sua que as oficinas fizeram as intervenções/reparações na viatura a que alude a autora.

E ainda que o que resulta dos documentos que a autora fez chegar aos autos é que quem comprou à ré “B..., S.A.” essa viatura automóvel foi a “G..., S.A.”, a qual facultou à autora o seu uso e fruição em cumprimento de um contrato de locação financeira.

3.2.2.

.Posto isto, no que concerne a esta última alegação, verificamos que no item 2 da decisão de facto da sentença recorrida o tribunal a quo, sem qualquer suporte documental bastante, julgou provado que “No exercício da sua atividade comercial a Autora adquiriu à Ré, a 17 de março de 2015 uma viatura da marca IVECO, modelo ..., matrícula ..-PU-.., pelo valor de € 18.450,00, tendo sido acordada uma garantia de 48 meses”

E, apesar de existirem vários modos de aquisição do direito de propriedade (vide o artigo 1316.º do Código Civil), afigura-se-nos que o uso do verbo adquirir tem ali subjacente uma compra e venda da viatura.

Todavia, estão juntos aos autos documentos que revelam que quem comprou à ré “B..., S.A.” essa viatura automóvel foi a “G..., S.A.”, a qual facultou à autora o seu uso e fruição em cumprimento de um contrato de locação financeira.

A revelar que o item 2 da matéria de facto não tem prova documental que o sustente, revelando os autos a existência de prova documental que o contraria.

.Já relativamente à verificada omissão de pronúncia sobre a exceção da caducidade do direito de ação da autora verificamos que o tribunal a quo não verteu na decisão de facto os concretos factos controvertidos alegados pela autora nos referidos artigos 2º a 5º da petição, os quais, deveriam ter sido objecto de despacho convite ao  convite ao aperfeiçoamento da petição, nos termos do artigo 590º, nº2, al. b) e nº4  do CPC, sendo certo que tais factos  sendo indispensáveis para a apreciação do recurso interposto, por serem controvertidos e não tendo este Tribunal os meios necessários,  necessitam de ser objecto de discussão e prova no tribunal de comarca.

.Por outro lado, verificamos também que a decisão de facto é também omissa relativamente aos factos alegados no articulado superveniente a que acima fizemos referência e que sustentavam a ampliação do pedido feita pela autora.

A revelar que a decisão proferida sobre a matéria de facto é deficiente e necessita de ser ampliada, nos termos do disposto no art 662º, nº2, al. c) e nº3 al.c) do CPC ,  implicando a anulação da sentença proferida e a repetição de julgamento, em conformidade, tornando-se, assim, prejudicada a apreciação e decisão do recurso de apelação interposto e ampliação requerida, incluindo a impugnação da decisão de facto aí inserida.

.De resto, ponderando que esta ação já foi interposta no dia 30.05.2019, que no decurso da mesma foram proferidos dois despachos que mereceram, cada um, a interposição de recurso, tendo sidos proferidos dois acórdãos neste Tribunal da Relação, para evitar mais demoras na  tramitação, assinalamos que o Tribunal da comarca, antes de proceder à repetição de julgamento, deve ponderar fazer uso do despacho -convite ao aperfeiçoamento nos termos do artigo 590º, nº2, al.b e nº4 do CPC, relativamente aos artigos 2º a 5º da petição, bem como, relativamente ao artigo 16º e alíneas a) a d) do artigo 19º da petição inicial,  por forma a concretizar quais os concretos e vícios e desconformidades que o veículo apresentava quando foi objecto das reparações  descritas, e quais as concretas reparações feitas no veículo logo a seguir à entrega do veículo  e em que datas, devendo também ser vertida na decisão de facto a matéria alegada no artigo 20º da contestação.[3] ( a ré alegou as  reparações se ficaram a dever ao desgaste do veículo por ser utilizado intensivamente há mais de dois anos, nomeadamente com uma utilização de mais 200.000 km -cfr. Contestação), matéria que é indispensável para a apreciação e decisão do recurso de apelação interposto e da ampliação de recurso.

E ainda deve o tribunal da comarca ponderar a adequação da redação dada aos itens 2, 6 e 11 dos factos provados ao teor do documento nº1 junto com a contestação e ao teor do anexo desse contrato.

É que apesar de não estar impugnado o item 2º dos factos assentes, resulta dos documentos juntos pela autora na sequência do ordenado na sessão de julgamento de 07.06.2021 que a autora não comprou à ré o veículo dos autos.

O  que resulta dos autos é que a autora começou por celebrar um contrato de locação financeira com a “ G..., SA”, sendo que esta comprou o veículo para o locar à autora, contrato este que foi revogado por mútuo acordo em 07.08.2019 e, logo de seguida, a autora celebrou novo contrato de locação financeira com outra entidade com início a 01.10.2019, cujo objeto era o mesmo veículo.

Tudo isto para concluir que a sentença recorrida não pode ser confirmada por este tribunal da Relação, impondo-se a anulação da mesma nos termos atrás referidos, ficando, assim, prejudicada a apreciação e decisão sobre as questões que eram objecto do recurso e da ampliação feita nas contra-alegações.

IV.DISPOSITIVO:

Pelo exposto, ao abrigo do disposto no artigo 662º, nº2, alínea c) e nº3, al. c) do CPC, decido anular a sentença recorrida para ampliação da matéria de fato nos termos referidos, sem prejuízo da apreciação de outros pontos da matéria de fato, com o fim de evitar contradições. Custas pela parte vencida a final.»

4.2 DA RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA:

4.2.1.Na reclamação para a Conferência a recorrida veio arguir a nulidade da decisão sumária por excesso de pronúncia, nos termos da alínea d) do nº1, do art 615º do CPC, (nesta parte, resulta manifesto o erro de escrita na al. a) da reclamação, quando aí se escreveu “ omissão de pronúncia”, atendendo aos fundamentos invocados), alegando para tanto que nas contra-alegações não arguiu a nulidade da sentença por omissão de pronúncia e que ao ter afirmado na ampliação do recurso que existiu omissão de pronúncia relativamente à exceção peremptória da caducidade, fê-lo com intenção do tribunal Superior apreciar a exceção na hipótese de proceder o recurso de apelação.

Mais alega que o Tribunal de Recurso só podia apreciar e conhecer da referida exceção se o recurso de apelação fosse julgado procedente.

Por fim, alega que ao ter sido julgada improcedente ação pelo tribunal recorrido, ficou prejudicada a questão de saber se o (hipotético) direito da Autora caducou, revelando os autos que a sentença recorrida não enfermava de nulidade por omissão de pronúncia.

Quid Iuris?

Salvo melhor opinião, a recorrida não tem razão na parte em que imputa à decisão sumária nulidade da decisão sumária por excesso de pronúncia, nos termos da alínea d) do nº1, do art 615º do CPC.

É certo que o nº2 do artigo 636º do CPC estabelece: “Pode ainda o recorrido, na respectiva alegação e a título subsidiário, arguir a nulidade da sentença ou impugnar a decisão proferida sobre determinados pontos da matéria de facto, não impugnados pelo recorrente, prevenindo a hipótese de procedência das questões por este suscitadas.”

E o nº3 estabelece: “3 - Na falta dos elementos de facto indispensáveis à apreciação da questão suscitada, pode o tribunal de recurso mandar baixar os autos, a fim de se proceder ao julgamento no tribunal onde a decisão foi proferida”.

Assim, no nº2 da citada norma trata-se de uma faculdade concedida ao recorrido de, subsidiariamente, vir arguir a nulidade da sentença, ou impugnar a decisão proferida sobre certos pontos da matéria de facto não impugnados pelo recorrente, deste modo prevenindo a hipótese da procedência das questões por este suscitadas. Com esta faculdade visa-se dar ao recorrido a possibilidade de, impugnando por sua vez a decisão recorrida, neutralizar a eficácia dos fundamentos do recurso".

Tal significa, por um lado, que "o recorrido pode invocar a nulidade da decisão recorrida e solicitar a apreciação da pertinente causa de nulidade para o caso de o recurso vir a ser julgado procedente".

 Ocorrendo a previsão do recorrido, não obstante ser julgado procedente o recurso interposto, a Relação não poderá deixar de conhecer da invocada nulidade, decidindo acerca da sua existência ou não existência.[4]

E, por outro lado, "traduz-se na possibilidade dada ao recorrido de, na respectiva alegação, e a título subsidiário, impugnar a decisão proferida sobre pontos concretos da matéria de facto, não impugnados pelo recorrente, prevenindo a hipótese de triunfar a questão por este suscitada. Pode, com efeito, acontecer que nem toda a matéria alegada pela parte vencedora, em apoio da sua pretensão, tenha sido considerada como provada pelo tribunal de 1ª instância, não obstante este ter entendido que a julgada como provada era suficiente à obtenção do efeito jurídico por aquela visado; ora, se o recorrente questionar esta suficiência, pode o recorrido, a título subsidiário, impugnar a decisão sobre o segmento da matéria de facto que o tribunal a quo considerou como não provado. [5]

Posto isto, com base nesse normativo a reclamante alega que ocorreu excesso de pronúncia, alegando que nas contra-alegações não arguiu, em momento algum, a nulidade por omissão de pronúncia da sentença recorrida, mais alegando que este tribunal da Relação só podia apreciar e decidir a exceção peremptória da caducidade se e na medida em este Tribunal julgasse procedente a ação.

Vejamos:

.Quanto à alegada não arguição de nulidade da sentença recorrida por omissão de pronúncia diremos o seguinte:

Desde já afirmamos que nas contra-alegações apresentadas e na parte da ampliação do recurso a reclamante alegou “Feita a produção de prova, o Tribunal a quo optou por julgar improcedente a ação interposta pela Recorrente, sem, no entanto, apreciar a mencionada exceção de caducidade do direito de ação deduzida pela Recorrida.”

E nas conclusões das contra-alegações, na parte relativa à ampliação do objecto do recurso, a reclamante escreveu:

“B – DA CADUCIDADE DO DIREITO DA RECORRENTE

46. Porém, a Recorrente fez constar do artigo 3.º da sua Petição Inicial que «[d]esde a data de aquisição, a viatura (…) apresentou problemas, vícios, defeitos e desconformidades, designadamente ao nível do motor e componente elétrica».

47. Se a Recorrida diz que alegadamente o veículo manifestou supostos problemas, vícios, defeitos, desconformidades, etc., desde a data de aquisição, que ocorreu em 17 de março de 2015, é porque conhecia esses alegados problemas, vícios, defeitos, desconformidades, etc., desde essa data.

48. Consequentemente, qualquer denúncia de um alegado defeito teria, em respeito pelo n.º 2 do artigo 916.º do C.C, de ter ocorrido até 17 de abril de 2015, ou, quando muito, até 17 de setembro de 2015, data em que se perfez os 6 meses após a entrega do veículo.

49. Porém, tal não se verificou, estando assente nos autos, tanto que resulta do facto provado n.º 3, que a Recorrente apenas deu a conhecer à Recorrida a existência dos supostos vícios de que no dia 29 de março de 2017, sendo que, tal como já se mencionou acima, tais alegados vícios apenas se verificarem em março de 2017.

50. Ou seja, à data em que a denúncia dos pretensos defeitos foi comunicada à Recorrida já tinha decorrido, há muito, o prazo a que se refere o artigo 916.º do C.C., e, em conformidade, também é imperativo concluir que se encontrava largamente ultrapassado, à data da propositura da ação, o prazo de caducidade de 6 meses a que se refere o artigo 917.º do C.C., desde logo, porque a ação foi intentada em maio de 2019.

51. Por fim, mesmo que se equacione que a Recorrida prestou alguma garantia de bom funcionamento, o que não se concebe, porquanto não resulta da prova documental carreada para os autos, sempre se deverá notar que sobre o comprador sempre impendia o dever de comunicar o defeito no prazo de 30 dias após o conhecimento do mesmo, nos termos dos n.ºs 3 e 4 do artigo 921.º do C.C., sob pena de caducidade do direito de ação.

52. É, portanto, imperioso concluir, independentemente do concreto enquadramento legal a dar a garantia que a Recorrente reclama ter acionado, que o prazo de caducidade do direito de ação desta já se encontra, à data da propositura da ação, largamente ultrapassado, não podendo esta fazer-se valer de uma qualquer pretensão indemnizatória pelos alegados (e, reitera-se, não provados) defeitos.

53. Termos em que deverá ser julgado improcedente a presente apelação ou, subsidiariamente, a entender-se que o recurso interposto pelo Recorrente é procedente, sempre se deverá proferir douto Acórdão que julgue procedente a exceção de caducidade do direito de ação invocada pela Recorrida e não apreciada pelo Tribunal a quo, e, em conformidade, absolva a Recorrente do pedido.

Termos em que, assim se decidindo, e julgando  improcedente a presente apelação, o Tribunal fará a costumada justiça”»

Assim, resulta para este colectivo de juízes que em sede de ampliação do objecto do recurso a ora reclamante arguiu de modo implícito a nulidade da sentença recorrida.

É certo que a mesma nulidade foi arguida nas contra-alegações de recurso, na parte em que a recorrida-ora reclamante requereu a ampliação do objecto do recurso ao abrigo do nº 5 do art 838º do CPC, com referência ao nº2 do art 636º do CPC e que essa nulidade em princípio deveria ser apreciada e conhecida se o recurso de apelação fosse julgado procedente.

Todavia, é nosso entendimento que essa nulidade é de conhecimento oficioso, nos termos do art. 615º, do CPC, nos casos limites em que além de assumir natureza ostensiva influa na boa decisão da causa.

Acresce ainda, como adiante iremos referir que no caso dos autos, a apreciação e decisão da caducidade, a qual, consubstancia, uma exceção perentória de natureza preclusiva, deve preceder a análise das pretensões da autora.

Quanto à alegação da reclamante no sentido deste Tribunal da Relação só poder apreciar e decidir sobre a exceção perentória da caducidade se e na medida em este Tribunal julgasse procedente a ação, diremos o seguinte.

Afigura-se-nos que a argumentação da reclamante traduzida em afirmar que a apreciação e verificação das nulidades da sentença não assume natureza oficiosa e que só podia ter sido apreciada se e na medida em que este Tribunal da Relação julgasse procedente a ação, não atende às peculiaridades da presente ação pela qual a autora pretende a anulação de um alegado contrato de compra e venda de um veículo com fundamento em defeitos verificados no bem.

É que configurando a caducidade uma exceção perentória de natureza preclusiva, a sua apreciação  deve preceder a análise da pretensão da autora, já que a sua procedência dispensa a indagação sobre a existência do direito  da autora de anular o invocado contrato de compra e venda, tornando inútil a verificação dos factos integrantes da causa de pedir, sendo certo que, como é sabido, a prova da denúncia do defeito cabe ao comprador, por ser pressuposto do exercício do seu direito (art 342ºnº1, CC), impendendo sobre o vendedor a alegação e prova do decurso do prazo de denúncia. (art 343ºnº2 do CC).

E  no caso em apreço, como foi assinalado na decisão singular reclamada, (que ao abrigo do disposto no artigo 662º , nº2, alínea c) e nº3, al. c) do CPC, decidiu anular a sentença recorrida para ampliação da matéria de fato nos termos referidos ), apesar de se impor a apreciação e decisão sobre a arguida exceção perentória da caducidade a montante da apreciação dos fundamentos invocados pela autora para suportar as pretensões formuladas na petição inicial e no articulado superveniente,  foi verificada uma situação de insuficiência e deficiência da matéria de facto  relativamente factos alegados na petição e no articulado superveniente apresentado pela autora e que sustentavam a ampliação do pedido, tornando-se, assim, prejudicada a apreciação e decisão do recurso de apelação interposto e ampliação requerida, incluindo a impugnação da decisão de facto aí inserida.

A revelar que a verificada omissão de pronúncia por parte do tribunal recorrido sobre a exceção da caducidade não foi a causa da anulação da sentença recorrida, nem tão pouco determinou a nulidade da sentença

.Em consequência das considerações expostas este colectivo de juízes decide que a decisão singular reclamada não enferma da arguida nulidade por excesso de pronúncia (nesta parte, resultam manifesto o erro de escrita na al. a) da reclamação, quando aí se escreveu “omissão de pronúncia”, atendendo aos fundamentos invocados), desatendendo nesta parte a reclamação para a conferência.

4.2.2.

Todavia, no que concerne à requerida apreciação do objeto do Recurso e da ampliação do mesmo, reponderando, adoptando distinta abordagem das questões colocadas no recurso interposto com referência à factualidade apurada na 1ª instância e independentemente de adiante se optar pela alteração da factualidade apurada, este colectivo de juízes irá conhecer do objecto do recurso e da ampliação desse objecto feita nas contra-alegações.

Vejamos.

Tal qual as partes desenharam a relação jurídica estabelecida entre elas, estaremos na presença de um simples contrato de compra e venda, (contrato cujo regime é regulado no art 874º e ss do CC) sendo de convocar, face à alegação da demandante, o regime da compra e venda de coisa defeituosa plasmado nos arts 913º e ss do C.Civil.

 Nos termos do artigo 874.º do Código Civil: “compra e venda é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço” e tem como efeitos essenciais: a) a transmissão da propriedade da coisa...; b) a obrigação de entregar a coisa; c) a obrigação de pagar o preço. (artigo 879º)

O devedor cumpre a obrigação quando realiza, pontualmente, a prestação a que está vinculado (art. 406.º, n.º 1 do Código Civil).

As obrigações de entrega da coisa, a cargo do vendedor, e de pagamento do preço, a cargo do comprador, são obrigações simples. Mas sendo obrigações simples, elas surgem sempre acompanhadas de deveres acessórios. Entre os deveres acessórios específicos da compra e venda e que derivam de lei expressa, contam-se, naturalmente, os deveres legais atinentes á responsabilidade por vícios ou defeitos da coisa.

O comprador, adstrito ao dever de entregar a coisa objecto mediato do contrato, pode violar esse seu dever de prestar por uma de duas formas: ou pelo puro e simples incumprimento ou impossibilitando a prestação (artºs 798 e 801 nº 1 do Código Civil). Existe, no entanto, uma terceira possibilidade, que, relativamente ao contrato de compra e venda, é objecto de previsão específica: a de ter havido um cumprimento defeituoso ou inexacto (artº 913 e ss. do Código Civil). O comprador não está só adstrito à obrigação de entregar certa coisa; ele encontra-se ainda vinculado a entregar uma coisa isenta de vícios e conforme com o convencionado, quer dizer, sem defeitos (artº 913 Código Civil).

Coisa defeituosa é, portanto, aquela que tiver um vício ou se mostrar desconforme com aquilo que foi acordado. O vício corresponde a imperfeições relativamente à qualidade normal de coisas daquele tipo; a desconformidade representa uma discordância com respeito a fim acordado

Quando não houver acordo das partes acerca do fim a que a coisa se destina, atende-se à função normal de coisas da mesma categoria (artº 913 nº 2 do Código Civil). Há, portanto, um padrão normal relativamente à função de cada coisa: é com base nesse padrão que se aprecia a existência de vício. Por exemplo, pressupõe-se que o veículo automóvel vendido esteja em condições, físicas e jurídicas, de circular.

O conceito de defeito abrange, assim, quatro categorias: vícios que desvalorizam a coisa; vícios que impedem a realização do fim a que a coisa se destina; falta de qualidades asseguradas pelo vendedor; falta de qualidades necessárias para a realização do fim a que a coisa se destina. Numa palavra: diz-se defeituosa a coisa imprópria para o seu uso concreto a que é destinada contratualmente – função concreta programada pelas partes – ou para a função normal das coisas da mesma categoria ou tipo, se do contrato não resultar o fim a que se destina.

A distribuição do ónus da prova quando à existência e à gravidade do defeito, observa as regras gerais: é o comprador que está adstrito à demonstração de qualquer daqueles factos (artº 342 nº 1 do Código Civil)

Assim, é ao comprador que compete fazer a prova do defeito. Feita essa prova, é ao vendedor – por se presumir a sua culpa – que terá de demonstrar que o mau cumprimento ou o cumprimento defeituoso não procede de culpa sua (artº 799 nº 1 do Código Civil).

Posto isto, da análise da factualidade provada e não impugnada, concretamente, do item 9º resulta que a autora-recorrente logrou provar que a viatura aquecia em demasia e/ou o motor perdia força, deixando de poder circular.

E em princípio, com atenção a essa factualidade, afigura-se-nos, sem prejuízo das considerações que iremos fazer em sede de enquadramento jurídico, tudo aponta que a autora logrou provar que o veículo padecia de defeitos, satisfazendo o ónus de prova sobre ela impendia no sentido de provar os alegados defeitos.

E assim, sendo, importa, apreciar e decidir a exceção perentória da caducidade arguida na contestação da ré, bem como, proceder à apreciação da impugnação do item 2º, 6º e 11º dos factos provados da matéria de facto que foram impugnados em sede de ampliação do objecto do recurso.

4.3.DA IMPUGNAÇÃO DA DECISAO DE FACTO.

A autora-recorrente impugna a factualidade julgada não provada nos itens 4º e 5º dos factos não provados, cujo conteúdo se reproduz:

“4 - Que o facto do veículo ficar imobilizado por ter avariado e para sua reparação condiciona e prejudica a atividade comercial da Autora, que ficou:

a) Impossibilitada de realização/finalização do transporte que a viatura está a realizar à altura da avaria.

b) Impossibilitada de aceitar trabalhos/serviços no período em que a viatura está avariada e em reparação.

c) Obrigada a subcontratar em terceiras entidades a realização dos transportes em curso para minimizar dano no cliente e nas datas de entrega, com consequente custos associados.

d) Obrigada a subcontratar em terceiras entidades a realização de transportes a clientes regulares da Autora, por forma a assegurar serviço e que não perde o cliente.”

5. Que, com a paralisação do veículo, deixou de facturar a quantia de € 22.644,66”

E pede que sejam julgados provados os seguintes factos:

Ponto 4:

Que o facto do veículo ficar imobilizado por ter avariado e para sua reparação condiciona e prejudica a atividade comercial da Autora, que ficou:

a) Impossibilitada de realização/finalização do transporte que a viatura está a realizar à altura da avaria.

b) Impossibilitada de aceitar trabalhos/serviços no período em que a viatura está avariada e em reparação.

c) Obrigada a subcontratar em terceiras entidades a realização dos transportes em curso para minimizar dano no cliente e nas datas de entrega, com consequente custos associados.

d) Obrigada a subcontratar em terceiras entidades a realização de transportes a clientes regulares da Autora, por forma a assegurar serviço e que não perde o cliente.”

Ponto 5:

- o veículo dos autos fazia em média, mensalmente, 13.500,00 Kms.

- O mesmo veículo gera uma facturação média de € 0,90 o Kilómetro.

- O que representa uma facturação média diária do veículo de € 552,27.

- A este montante haverá que deduzir unicamente o custo com combustível e portagens que não se verificou nos dias em que o veículo esteve imobilizado e que representam, em média, 38,8% dos custos de qualquer viagem

- os demais custos com o veículo, designadamente os custos com pessoal leasing e amortizações do veículo foram pagos pela Autora, pelo que, a facturação diária do veículo para efeitos de indemnização pela sua imobilização deverá ser considerada à razão de € 337,98/dia (€552,27 – 38,8%).

- O veículo dos autos esteve parado um total de 67 dias

- Paralisações que determinaram um prejuízo para a Autora.

- O prejuizo da Autora foi equivalente a € 22.644,66.

Convoca para reapreciação os depoimentos das testemunhas GG, que foi funcionária administrativa da autora e que neste data continua a trabalhar para uma outra empresa do mesmo grupo, BB, motorista que referiu que trabalhou para a autora e que neste data  continua a trabalhar para uma outra empresa do mesmo grupo, CC, motorista que  referiu que trabalhou para a autora até 2016-2017 e que neste data  continua a trabalhar para uma outra empresa do mesmo grupo e DD, legal representante da empresa C..., a quem a Recorrente alegadamente requereu a realização dos serviços de transporte sempre que o veículo dos autos avariou.

E alega que o tribunal da comarca não avaliou adequadamente os documentos juntos a 15.09.2023 pela testemunha DD, representante legal da sociedade C..., através do requerimento com a referência citius 36651965, que consubstanciam 12 facturas que titulam os serviços efectuados pela C..., em substituição da Recorrente como resultado da avaria do veículo dos autos.

Considerando que a impugnação da decisão de facto satisfaz os requisitos do art 640º do CPC admitimos a impugnação da decisão de facto.

E relativamente à impugnação da matéria de facto requerida em sede de ampliação de recurso tendo por objeto os  itens 2º ,6º e 11 dos factos provados, a recorrida convoca para reapreciação  o documento nº1 junto à contestação, denominado contrato de manutenção, celebrado no dia  14.07.2015, pugnando que esse contrato  não é mais do que um contrato de prestação de serviços, onde a ora Recorrida se comprometeu a prestar serviços de manutenção do veículo adquirido pelo Recorrente, em contrapartida de uma prestação pecuniária mensal, revelando assim esse documento que não foi celebrado entre  as partes qualquer “garantia de bom funcionamento por 48 meses” conforme alegado na petição, sem qualquer suporte.

E pretende que os itens n.ºs 2, 6 e 11 dos factos provados passem a ter a seguinte redação:

“2. No exercício da sua atividade comercial a Autora adquiriu à Ré, a 17 de março de 2015 uma viatura da marca IVECO, modelo ..., matrícula ..-PU-.., pelo valor de € 18.450,00, tendo as partes celebrado um contrato, com duração de 48 meses, à luz da qual a Ré se comprometeu a prestar serviços de manutenção do veículo adquirido pela Autora, em contrapartida de uma prestação pecuniária mensal; (…)

6. Sendo que as intervenções tiveram lugar no âmbito do contrato referido em 2.. (…)

11. Findo o contrato, a Ré deixou de proceder à manutenção do veículo.”

Relativamente a esta impugnação por satisfazer minimamente os requisitos normativos a que deve obedecer a impugnação da decisão de facto, admitimos a impugnação.

Assim:

.Da impugnação dos factos pela recorrente:

Revisitados na totalidade os depoimentos convocados pela recorrente, importa afirmar que a transcrição feita no recurso de segmentos desses depoimentos é fidedigna.

Assim, quanto à testemunha AA, verificamos que esta referiu que o veículo  em apreço era utilizado para transportes internacionais e que era conduzido por um só motorista,  BB, que esse veículo teve várias avarias, as quais, determinaram que por vezes a autora recorresse aos serviços de  uma empresa para levar o reboque e muitas das vezes chegaram a ir descarregar o reboque a Itália, “porque, por norma, o nosso destino era Itália, outras das vezes chegou a ter que vir para o armazém porque quando vinha ao contrário, de Itália para cá, o carro chegava ao armazém mas tinha que vir outro carro pegar no reboque e descarregar o reboque”, que tiveram  que arranjar outro transportador , concretamente a C..., que nos terminasse a viagem, referiu-se à média mensal de Km percorridos pelo veículo, referiu que o veículo esteve parado cerca de 70 dias, que continuaram a pagar ao motorista do veículo o salário.

A testemunha BB, com depoimento prestado em 22.09.2023 , motorista adstrito à condução do veículo dos autos e  ex-funcionário da Recorrente, também referiu que o veículo teve várias avarias, pelo menos 15 vezes, que quando ocorria a avaria a carga era transportada para o armazém e depois seguia (com a outra transportadora), referindo ainda que sempre lhe pagaram o salário.

A testemunha CC, ex-funcionário da Recorrente, com depoimento gravado entre os minutos 14:22 e 14:36 do dia 22.09.2023, referiu que quando ocorriam as avarias, algumas vezes a A... contratou outra empresa para fazer esses transportes.

A testemunha DD, legal representante da empresa C..., a quem a Recorrente alegadamente requereu a realização dos serviços de transporte sempre que o veículo dos autos avariou, depôs referindo que a sua empresa prestou colaboração à autora recorrente quando o veículo avariava, desde fazer a tracção de reboques que interrompiam a viagem, referindo:

“… um dos nossos ia completar a viagem, e outras situações que para segurar o cliente, no fundo recorria a nós para lhe fazermos o serviço para satisfazer o compromisso com o cliente.

Test.. Por isso, quando ela avariava na estrada e era preciso continuar a viagem e quando ainda não estava pronta e ele tinha acreditado que ia ficar pronta, mantinha o compromisso com o cliente (…)

AA: E era preciso para fazer esses serviços, ou seja, completar a viagem ou fazer viagem…? Test.: Ou para fazer a viagem completa. Aliás, no fundo as viagens eram quase sempre completas porque pegar num reboque que esteja no Marão ou em Chaves e ir a Itália e vir, no fundo é viagem completa. Mas havia aquelas de pegar a meio, ou seja de pegar em Chaves ou no Marão e havia aquelas que a gente pegava no serviço completo de principio ao fim, ia carregar e ia descarregar porque o carro ainda não tinha ficado pronto.(…)

AA: Neste tipo de viaturas que deram problemas, vamos a esta em concreto da A..., SA, se sabe se ela deu problemas e que problemas e como é que sabe?

Test.: Ora bem, particularmente neste caso, foi o caso do senhor CC a pedir para o desenrascar por o carro (Iveco) ter falhado.

AA: E sabe se isso aconteceu uma vez, duas vezes, ou?

Test.: Muitas vezes. E enquanto não resolverem aquele problema vai continuar a acontecer sempre.

AA: E pedia para o desenrascar de que forma? Pedia a si, à sociedade que representa à C...?

Test.:    As colaborações foram várias. Desde fazer a tracção de reboques que interrompiam a viagem. O tractor avariado tinha que vir para trás e um dos nossos ia completar a viagem

E outras situações que para segurar o cliente, no fundo recorria a nós para lhe fazermos o serviço para satisfazer o compromisso com o cliente.

AA: Mas isso acontecia porque esta Iveco estava avariada?

Test.. Por isso, quando ela avariava na estrada e era preciso continuar a viagem e quando ainda não estava pronta e ele tinha acreditado que ia ficar pronta, mantinha o compromisso com o cliente (…)

AA: E era preciso para fazer esses serviços, ou seja, completar a viagem ou fazer viagem…? Test.: Ou para fazer a viagem completa. Aliás, no fundo as viagens eram quase sempre completas porque pegar num reboque que esteja no Marão ou em Chaves e ir a Itália e vir, no fundo é viagem completa. Mas havia aquelas de pegar a meio, ou seja de pegar em Chaves ou no Marão e havia aquelas que a gente pegava no serviço completo de principio ao fim, ia carregar e ia descarregar porque o carro ainda não tinha ficado pronto, referindo que é possível terem ocorrido 15 paralisações.

Acresce que a representada da referida testemunha juntou em 15.09.2023 através do requerimento com a referência citius 36651965, 12 facturas que alegadamente titulam os serviços por si efectuados em substituição da Recorrente como resultado da avaria do veículo dos autos.

Feita esta descrição dos conteúdos dos referidos depoimentos, apesar deles se retirar que as testemunhas confirmaram que o veículo teve avarias, facto é que, tais depoimentos desacompanhados das guias de transporte CMR respectivas, isto é, documentos que declaram que uma transportadora leva uma carga de A até B em nome do fornecedor, da  solicitação por clientes da autora de serviços de transportes, das facturas que a C... emitiu à autora pela prestação dos serviços que terá prestado por causa das avarias do veículo dos autos, da alegação e prova consistente dos concretos serviços de transporte encomendados à autora, não lograram convencer-nos sobre  os concretos prejuízos derivados das avarias em consequência de transportes que a autora  não chegou a realizar .

Com efeito, compulsados os autos, a Recorrente nunca, em momento algum, alegou, nem muito menos a demonstrou, qualquer serviço que não conseguiu concluir e/ou aceitar em função das intervenções realizadas na viatura, assim como a contratação de serviços a terceiros nesse âmbito.

Aliás, é a própria Recorrente que reconhece ter outros veículos “congéneres”, que percorrem iguais distâncias, e, portanto, que seriam aptos a realizar os transportes alocados à viatura dos autos (cfr. artigo 32.º da Petição Inicial).

E quanto às facturas juntas pela testemunha DD, representante legal da sociedade C...., as mesmas não só não demonstram a existência de um qualquer e concreto prejuízo para a Recorrente, como não se encontram emitidas em nome da mesma, mas antes em nome de uma sociedade, “H..., S.A.”. desconhecendo-se, porque não suportado documentalmente, em que termos os referidos serviços foram contratados pela “H..., S.A.” à C.....

Mais. Os depoimentos convocados e por nós reapreciados referem-se a um cliente em específico da recorrente, desconhecendo-se, por não ter sido provado, se a Recorrente utilizava em exclusivo a viatura para prestar serviços à “H..., S.A.”.

E irreleva a alegada distância média de 13.500,00 km percorrida mensalmente pelas  outras viaturas da Autora-recorrente, pois atento ao valor percorrido durante os dois anos em que a viatura esteve ao serviço constante e ininterrupto da Recorrente, concretamente, 202.145 KM ( item 4ª dos factos provados) verifica-se que a mesma percorreu uma média mensal de cerca de 8.422,71 km (202.145,00 km/24 meses), a qual fica muito aquém do alegado pela Recorrente como sendo a distância média percorrida.

Assim, considerando esta divergência, também nunca se poderia dar como provado que o valor médio de faturação da viatura em apreço era de € 552,27 (quinhentos e cinquenta e dois euros e vinte e sete cêntimos).

De resto, no que concerne às despesas da gasolina e portagens em viagens de transporte internacional, não foi feita prova concreta e consistente, designadamente contabilística ou pericial, nos autos sobre essa matéria, irrelevando para o efeito os estudos teóricos (e não factuais) ou trabalhos de gestão que sobre essa matéria tenham sido realizados.

Mais.

No item 9º dos factos provados apenas ficou a constar que a viatura aquecia em demasia e/ou o motor perdia a força, não tendo a autora provado que, apesar das intervenções da ré a referida viatura continuou (e continua) a apresentar as mesmas falhas e deficiências, conforme resulta do item 1º dos factos não provados e não impugnado.

A revelar que a autora não logrou provar a actualidade dos alegados defeitos da sua viatura que fundamentavam a sua pretensão de anulação -resolução do contrato.

Em face do exposto, relativamente aos factos impugnados pela recorrente, não logramos alcançar convicção distinta daquela que foi formada pelo tribunal recorrido, a implicar que a impugnação da decisão de facto contida no recurso da recorrente não merece provimento.

.Da impugnação de factos pela recorrida.

Relativamente à impugnação da decisão de facto contida na ampliação de recurso feita nas contra-alegações, analisados os documentos juntos pela autora a 17.06.2021, a propósito do requerimento em que a ré excecionou a ilegitimidade activa da autora, resulta para nós que contrariamente ao vertido no item 2 dos factos provados, entre autora e ré não foi celebrada qualquer compra e venda.

O que ocorreu é que:

. No dia 13.05.2015 para aquisição do veículo IVECO ... matrícula ..-PU-.. a Autora celebrou com a G..., SA, um contrato de locação financeira mobiliária, pelo qual, a segunda  cedeu à primeira (locatária) o gozo temporário do veículo marca IVECO de matrícula ..-PU-..,  em contrapartida do pagamento de renda por prazo determinado.

.O contrato de locação financeira em causa foi revogado em 07.08.2019 deixando o mesmo de produzir efeitos no dia 7.08.2019.

. No dia 1.10.2019 entre Banco 1... e  A..., Lda ( terceira entidade que não é parte destes autos) foi celebrado um contrato de locação financeira pelo qual o primeiro  (locador) cedeu à segunda  (locatária) o gozo temporário do veículo marca IVECO de matrícula ..-PU-..,  em contrapartida do pagamento de renda por prazo determinado, sendo que, o veículo em causa passou  para a propriedade da referida locadora no dia 17.10.2019, conforme certidão permanente de registo automóvel com o código de acesso ... .

Acresce que com base nesses documentos juntos pela autora não logramos apurar qualquer documento que corporize um acordo de garantia de 48 meses ao qual se refere o item 2º dos factos provados.

Pelo contrário, com base no documento junto pela ré na contestação como documento nº1, o qual, traduz uma cópia de um contrato denominado “contrato de manutenção”, com início no dia 27.05.2015 e fim no dia 26.05.2019, resulta que entre a autora e ré foi celebrado um contrato denominado “contrato de manutenção”, com duração de 48 meses, cujas cláusulas essenciais aqui reproduzimos:

“Cláusula 11

1.1. O Cliente [Recorrente] confia à B… [Recorrida] a realização dos serviços especificados no Anexo I ao presente Contrato relativamente aos veículos expressamente mencionados e/ou indicados na lista de veículos constante do mesmo».

12. O Cliente expressa e irrevogavelmente declara e garante perante a B… ter conhecimento de que a utilização de combustíveis distintos do gasóleo rodoviário, tal como definido nos termos do disposto no Decreto Lei número 89/2008, de 30 de Maio, alterado, em último, pelo Decreto Lei número 142/2010, de 31 de Dezembro, com os veículos ao qual o mesmo seja aplicável implicará a cessação imediata do presente Contrato relativamente a tais veículos.

 Clausula 2. PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS A CARGO DA REDE B...

2.1. Os serviços serão prestados exclusivamente pela Rede B... no território de Portugal (adiante Âmbito Territorial).

2.2. A B… terá o direito de, sem necessidade de comunicação prévia ao Cliente, introduzir alterações e/ou modificações na Rede B…, acrescentando ou suprimindo oficinas à mesma.

Cláusula 3. TIPO DE CONTRATO E COBERTURAS ADICIONAIS 2.1. Tipo de contrato do veiculo.

O cliente deverá contratar um dos seguintes serviços; Power (Cadeio Cinemática), Maximum (Cadeia Cinemática e Extra Cadeia Cinemática), Standard (Cadeia Cinemática, Extra Cadeia Cinemática, Manutenção e Material de Desgaste), Powertain (Cadeia Cinemática e Manutenção), Manutenção, especificando o tipo de contrato em cada Anexo I.

Os detalhes, coberturas e condições dos elementos da Cadcia Cinemática e da Extra Cadeia Cinemótica estão detalhados no Anexo II. Os detalhes, coberturas e condições do conceito Manutenção e do conceito Desgastes são os mesmos e supõem a mesma cobertura quando contratados como cobarturas adicionais, estando descritos na Cláusula

3.2. A B…, na sua condição de prestador do Serviço, reserva-se ao dircito de analisar a causa e a extensão das avarias verificadas e, de acordo com a referida análise, decidir a solução técnica mais adequada.

 32. Coberturas Adicionais (CA) As Coberturas Adicionais poderão ser contratadas pelo Cliente para cada Veículo de forma simultinea a como complemento ao tipo de Contrato seleccionado no âmbito do Anero L. (…)

Cláusula 5. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POR PARTE DA REDE B… - OBRIGAÇÕES E RENÚNCIAS DO CLIENTE

5.1. O Cliente renuncia a apresentar contra a B… qualquer reclamação, pretensão, acção, ou excepção sobre a disponibilidade de c o tempo empregue por Oficinas para a exccução dos serviços. O Cliente renuncia de forma expressa a qualquer indernização por danos resultantes da não disponibilidade e/ou do atraso da Oficina na execução dos serviços, tais como, incluindo, mas sem limitar, a perda ou detcrioração da mercadoria, de salários, de alimentação, de comissões, de deslocações, de gastos de reboque, de alojamento, de chamadas iclefónicas. O Cliente obriga-se a informar imediatamente a B… de qualquer anomalia relativa à disponibilidade de ou ao lempo despendido pelas Oficinas ou com as mesmas relacionadas, obrigando-se a seguir as indicações prestadas pela B….

5.2. Inspecções do Veículo e informações.

5.2.1. O Cliente autoriza a B… a extrair dados, a inspecionar ou a fazer inspecionar a Veículo pelos seus trabalhadores ou por tercciros por esta designados. 5.2.2. O Cliente obriga-se a notificar a B..., por escrito, num prazo não superior a três dias úteis, qualquer facto ou circunstância de que o Cliente tenha conhecimento, directa ou indiretamente, que possa afectar ou tomar mais difícil ou onerosa para a B... a execução dos serviços.

CLÁUSULA 6. PROIBIÇÃO DE CESSÃO DA UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO E DO CONTRATO

 6.1. O Cliente obriga-se a não ceder o uso do Veículo, a sua posição no presente Contrata, bem como os direitos e/ou obrigações do mesmo emergentes para quaisquer terceiros, sob qualquer forma ou modalidade, sem consentimento expresso e prestado por escrito pela B…. Se a B... der a sua autorização, o Cliente deve comunicar a efectividade da cessão antes de três dias úteis da data em que esta produza os seus eleitos

Cláusula 7. GARANTIA DOS SERVIÇOS-LIMITES.

7.1 A garantia relativa aos serviços prestados sobre o veículo que a B… concede ao Cliente, caso se verifiquem erros de trabalho das Oficinas, será, única e exclusivamente, a repetição do Serviço em questão sobre o Veículo, com a finalidade de corrigir possíveis reparações defeituosas (…)

Cláusula 8. PREÇO A PAGAR PELO CLIENTE

8.1. Determinação do preço do Contrato e formas de pagamento.

8.1.1. Forma de pagamento da prestação mensal: As prestações, cujo custo se encontra determinado no Anexo I ao presente Contrato, são mensais e serão pagas nos cinco primeiros dias de cada mês mediante débito directo, com excepção da primeira prestação, que será cobrada pela B… no momento da assinatura do Anexo 1. A primeira prestação calcular-se-á multiplicando a prestação mensal estabelecida no Anexo 1 pelo número de meses que tenham decorrido desde a data de início da respectiva garantia. Para efcito do disposto na presente Cláusula, o Cliente entregará à B…, no momento da assinatura do presente Contrato, o documento em que conste a autorização de domiciliação bancária para débito em conta.

 8.1.2. O Cliente fica obrigado a notificar, com uma antecedência mínima de um mês relativamente à da prestação seguinte, a B… de qualquer alteração dos dados ou informações respeitantes ao débito direcio.

8.2. Atualização des Prestagoes Caso o preço do presente Contrato seja calculado sem que seja tomada em conta a inflação, a prestação mensal será actualizada anualmente, por excesso ou por defeito, durante o período de vigência do presente Contrato, com base na variação do Indice de Preços ao Consumidor verificada no ano natural (Janeiro / Dezembro) precedente, conforme publicado pelo Instituto Nacional de Estatística. 8.3. Imobilizações do Veículo pela prestação do Serviço

8.3.1. A imobilização do Veículo de duração inferior a um mês não isenta o Cliente da obrigação de pagamento da prestação. A imobilização do veículo de duração superior a 30 dias consecutivos como consequência da prestação do serviço dará ao Cliente o direito de solicitar à B… a suspensão temporária do presente Contrato relativamente ao Veículo em questão.”

Posto isto, da análise das cláusulas reproduzidas resulta claro que não existe qualquer suporte documental da alegação genérica da autora-recorrente no sentido de ter acordado um acordo de garantia de 48 meses, alegação que é inócua, porquanto, não revela o que afinal foi garantido!!! 

De resto, a Recorrente vinculou-se a proceder ao pagamento de prestações mensais, o que não sucederia se se tratasse de uma verdadeira garantia.

A revelar que o “acordo de garantia de 48 meses” referido no item 2 dos factos provados e que constitui a causa de pedir da ação não tem suporte documental.

Ou seja, aquele clausulado que o Tribunal a quo e o Recorrente insistem em qualificar como uma garantia contratual de bom funcionamento, ignorando o documento junto com a contestação, não é mais do que um contrato de prestação de serviços,- art. 1154º e ssdo  CC,  pelo qual,   a ora Recorrida se comprometeu a prestar serviços de manutenção do veículo adquirido pela Recorrente em contrapartida de uma prestação pecuniária mensal durante o período de 48 meses, a iniciar dia 27.05.2015 e fim no dia 26.05.2019.

E esse acordo de manutenção não engloba qualquer garantia que seja subsumível ao disposto no art 921º, nº1, do CPC.

A implicar que a autora não logrou provar que a Ré vendedora declarou conceder uma garantia de bom funcionamento da máquina, nem assegurou, por determinado período, (48 meses) o seu bom funcionamento, assumindo a responsabilidade pela sanação de avarias, anomalias ou quaisquer deficiências de funcionamento verificadas em circunstâncias de normal utilização do bem.

Da mesma forma, a autora não alegou nem provou que os usos e costumes apontassem para a obrigatoriedade na prestação de tal garantia.

Questão distinta é saber quais os serviços de reparação que foram contratados pelas partes nesse contrato de prestação de serviços, sendo certo que o cumprimento defeituoso desse contrato não fica sujeito a prazos de caducidade estabelecidos em sede de compra e venda e empreitada.( neste sentido,  Pedro Romano  Martinez, Cumprimento Defeituoso em especial na compra e venda e na empreitada, coleção teses, Almedina  200, p426 e ss.)

Assim, relativamente ao item 2º dos factos provados concedemos parcial provimento à impugnação da decisão de facto feita pela recorrida na ampliação do recurso e assim determinamos que a redação desse item2º deve ser eliminada, passando a redação do mesmo a ser a seguinte, decomposta em vários itens:

2..No dia 13.05.2015 para aquisição do  veículo IVECO ... matrícula ..-PU-.. a Autora celebrou com a G..., SA, um contrato de locação financeira mobiliária, pelo qual, a segunda  cedeu à primeira (locatária) o gozo temporário do veículo marca IVECO de matrícula ..-PU-..,  em contrapartida do pagamento de renda por prazo determinado

2.1..O contrato de locação financeira em causa foi revogado em 07.08.2019 deixando o mesmo de produzir efeitos no dia 7.08.2019.

2.2. No dia 1.10.2019 entre Banco 1... e  A..., Lda foi celebrado um contrato de locação financeira pelo qual o primeiro  (locador) cedeu à segunda  (locatária) o gozo temporário do veículo marca IVECO de matrícula ..-PU-..,  em contrapartida do pagamento de renda por prazo determinado, sendo que, o veículo em causa passou  para a propriedade da referida locadora no dia 17.10.2019, conforme certidão permanente de registo automóvel com o código de acesso ... .

Determinando o aditamento aos factos não provados do seguinte facto:

7.No exercício da sua atividade comercial a Autora adquiriu à Ré, a 17 de março de 2015 uma viatura da marca IVECO, modelo ..., matrícula ..-PU-.., pelo valor de € 18.450,00, tendo sido acordada uma garantia de 48 meses;

Mais.

Reapreciando os documentos nº2 a 12 juntos com a petição inicial, verificamos que se referem a declarações feitas pela ré-recorrida atestando que a viatura dos autos esteve nas respectivas instalações nos dias aí referidos.

E deve assinalar-se que resulta do documento n.º 18 junto à Petição Inicial, que nessa data a recorrida limitou-se à substituição de filtros de gasóleo, sendo que as intervenções, a que correspondem as faturas juntas como documentos n.ºs 19 e 21, se traduzem na mera verificação do nível do óleo do motor.

Aliás, a única intervenção que poderia não traduzir-se numa mera operação de manutenção é aquela que se encontra descrita na fatura, datada de 07 de agosto de 2017, junta à Petição Inicial, onde se relata que o veículo terá “deixado de puxar” e que o “consumo de adblue e combustível” aumentaram.

Acresce que foi julgado não provado (e não impugnado pela Recorrente) que a viatura padecesse de falhas ou deficiências após as intervenções da Recorrida (cfr. facto não provado nº1)

De resto, não podemos ignorar o nº de quilómetros percorridos pelo veículo nos dois primeiros anos, revelando a sua utilização intensiva pela Recorrente.

Assim, recorde-se, que, durante os dois primeiros anos de utilização, a viatura já tinha percorrido um total de 202.145 km, o que, naturalmente, implicou um desgaste natural e que obrigou a que esta fosse objeto de operações de manutenção, como substituição de óleo e afins (cfr. facto provado n.º 4).

Como é sabido, e resulta da experiência comum um veículo automóvel, por natureza, pode sofrer avarias à medida em que vai ocorrendo desgaste com a sua utilização, sem que estejamos perante qualquer suposto defeito.

E, aliás, são consequências naturais da utilização da viatura aquelas “intervenções” realizadas entre 29 de março de 2017 a 15 de fevereiro de 2019, traduzidas mudança de óleo.

Assim, a recorrente não logrou provar factos dos quais resulte que a Recorrida se tenham negado “(…) em assumir as suas responsabilidades.”

Por outro lado, no item 9º dos factos provados o tribunal julgou provado que o veículo “ aquecia” em demasia e/ou perdia força, e  julgou não  provado que o veículo continua a “aquecer em demasia ou perdia força”, que tal componente compromete a utilização do veículo, que as características do veículo não se compadecem com as avarias verificadas, conforme itens 1º, 2º e 3º dos factos não provados,.

Repete-se: de acordo com o facto provado n.º 4 da decisão recorrida, à data da intervenção em questão o veículo já tinha percorrido um total de 202.145,00 km (duzentos e dois mil, cento e quarenta e cinco quilómetros).

Assim, ao contrário do que pretende fazer crer a Recorrente, não resulta para este Tribunal da Relação que as ditas intervenções referidas no item 3º dos factos provados se traduzissem em tentativas de eliminar uma qualquer desconformidade do veículo.

Em face do exposto, da conjugação dos meios de prova revisitados, formamos a convicção que as intervenções no veículo feitas pela ré-recorrida ocorreram na sequência do contrato de prestação de serviços de manutenção atrás referido.

Pelo que, determinamos que o item 6º dos factos provados passa a ter a seguinte redacção:

“6. As intervenções referidas foram executadas pela ré-recorrida para dar cumprimento ao contrato celebrado entre as partes referido no item 11 dos factos provados.

.Por outro lado, relativamente ao item 11º dos factos provados, a primeira parte deve ser eliminada, em conformidade com as considerações expostas no sentido de não existir qualquer garantia de 48 meses, devendo também ser eliminada, a segunda parte desse item 11º uma vez que já consta dos factos provados o prazo de início e vigência do acordo de manutenção.

.Em consequência o item 11 dos factos provados deve passar a ter a seguinte redacção:

11.A autora e a ré celebraram um contrato denominado “contrato de manutenção”, com início no dia 27.05.2015 e fim no dia 26.05.2019, com duração de 48 meses, cujas cláusulas essenciais aqui reproduzimos:

“Cláusula 11

1.1. O Cliente [Recorrente] confia à B… [Recorrida] a realização dos serviços especificados no Anexo I ao presente Contrato relativamente aos veículos expressamente mencionados e/ou indicados na lista de veículos constante do mesmo».

12. O Cliente expressa e irrevogavelmente declara e garante perante a B… ter conhecimento de que a utilização de combustíveis distintos do gasóleo rodoviário, tal como definido nos termos do disposto no Decreto Lei número 89/2008, de 30 de Maio, alterado, em último, pelo Decreto Lei número 142/2010, de 31 de Dezembro, com os veículos ao qual o mesmo seja aplicável implicará a cessação imediata do presente Contrato relativamente a tais veículos.

 Clausula 2. PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS A CARGO DA REDE B…

2.1. Os serviços serão prestados exclusivamente pela Rede B… no território de Portugal (adiante Âmbito Territorial).

2.2. A B… terá o direito de, sem necessidade de comunicação prévia ao Cliente, introduzir alterações e/ou modificações na Rede B…, acrescentando ou suprimindo oficinas à mesma.

Cláusula 3. TIPO DE CONTRATO E COBERTURAS ADICIONAIS 2.1. Tipo de contrato do veículo.

O cliente deverá contratar um dos seguintes serviços; Power (Cadeio Cinemática), Maximum (Cadeia Cinemática e Extra Cadeia Cinemática), Standard (Cadeia Cinemática, Extra Cadeia Cinemática, Manutenção e Material de Desgaste), Powertain (Cadeia Cinemática e Manutenção), Manutenção, especificando o tipo de contrato em cada Anexo I.

Os detalhes, coberturas e condições dos elementos da Cadcia Cinemática e da Extra Cadeia Cinemótica estão detalhados no Anexo II. Os detalhes, coberturas e condições do conceito Manutenção e do conceito Desgastes são os mesmos e supõem a mesma cobertura quando contratados como cobarturas adicionais, estando descritos na Cláusula

 3.2. A B…, na sua condição de prestador do Serviço, reserva-se ao dircito de analisar a causa e a extensão das avarias verificadas e, de acordo com a referida análise, decidir a solução técnica mais adequada.

 32. Coberturas Adicionais (CA) As Coberturas Adicionais poderão ser contratadas pelo Cliente para cada Veículo de forma simultinea a como complemento ao tipo de Contrato seleccionado no âmbito do Anero L. (…)

Cláusula 5. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POR PARTE DA REDE B… - OBRIGAÇÕES E RENÚNCIAS DO CLIENTE

5.1. O Cliente renuncia a apresentar contra a B… qualquer reclamação, pretensão, acção, ou excepção sobre a disponibilidade de c o tempo empregue por Oficinas para a exccução dos serviços. O Cliente renuncia de forma expressa a qualquer indernização por danos resultantes da não disponibilidade e/ou do atraso da Oficina na execução dos serviços, tais como, incluindo, mas sem limitar, a perda ou detcrioração da mercadoria, de salários, de alimentação, de comissões, de deslocações, de gastos de reboque, de alojamento, de chamadas iclefónicas. O Cliente obriga-se a informar imediatamente a B… de qualquer anomalia relativa à disponibilidade de ou ao lempo despendido pelas Oficinas ou com as mesmas relacionadas, obrigando-se a seguir as indicações prestadas pela B….

5.2. Inspecções do Veículo e informações.

5.2.1. O Cliente autoriza a B… a extrair dados, a inspecionar ou a fazer inspecionar a Veículo pelos seus trabalhadores ou por tercciros por esta designados. 5.2.2. O Cliente obriga-se a notificar a B…, por escrito, num prazo não superior a três dias úteis, qualquer facto ou circunstância de que o Cliente tenha conhecimento, directa ou indiretamente, que possa afectar ou tomar mais difícil ou onerosa para B… a execução dos serviços.

CLÁUSULA 6. PROIBIÇÃO DE CESSÃO DA UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO E DO CONTRATO

 6.1. O Cliente obriga-se a não ceder o uso do Veículo, a sua posição no presente Contrata, bem como os direitos e/ou obrigações do mesmo emergentes para quaisquer terceiros, sob qualquer forma ou modalidade, sem consentimento expresso e prestado por escrito pela B…. Se a B… der a sua autorização, o Cliente deve comunicar a efectividade da cessão antes de três dias úteis da data em que esta produza os seus eleitos

Cláusula 7. GARANTIA DOS SERVIÇOS-LIMITES.

7.1 A garantia relativa aos serviços prestados sobre o veículo que a B… concede ao Cliente, caso se verifiquem erros de trabalho das Oficinas, será, única e exclusivamente, a repetição do Serviço em questão sobre o Veículo, com a finalidade de corrgir possíveis reparações defeituosas (…)

Cláusula 8. PREÇO A PAGAR PELO CLIENTE

8.1. Determinação do preço do Contrato e formas de pagamento.

8.1.1. Forma de pagamento da prestação mensal: As prestações, cujo custo se encontra determinado no Anexo I ao presente Contrato, são mensais e serão pagas nos cinco primeiros dias de cada mês mediante débito directo, com excepção da primeira prestação, que será cobrada pela B… no momento da assinatura do Anexo 1. A primeira prestação calcular-se-á multiplicando a prestação mensal estabelecida no Anexo 1 pelo número de meses que tenham decorrido desde a data de início da respectiva garantia. Para efcito do disposto na presente Cláusula, o Cliente entregará à B…, no momento da assinatura do presente Contrato, o documento em que conste a autorização de domiciliação bancária para débito em conta.

 8.1.2. O Cliente fica obrigado a notificar, com uma antecedência mínima de um mês relativamente à da prestação seguinte, a B… de qualquer alteração dos dados ou informações respeitantes ao débito direcio.

8.2. Atualização des Prestagoes Caso o preço do presente Contrato seja calculado sem que seja tomada em conta a inflação, a prestação mensal será actualizada anualmente, por excesso ou por defeito, durante o período de vigência do presente Contrato, com base na variação do Indice de Preços ao Consumidor verificada no ano natural (Janeiro / Dezembro) precedente, conforme publicado pelo Instituto Nacional de Estatística. 8.3. Imobilizações do Veículo pela prestação do Serviço

8.3.1. A imobilização do Veículo de duração inferior a um mês não isenta o Cliente da obrigação de pagamento da prestação. A imobilização do veículo de duração superior a 30 dias consecutivos como consequência da prestação do serviço dará ao Cliente o direito de solicitar à B… a suspensão temporária do presente Contrato relativamente ao Veículo em questão.”

.Em resultado dessa alteração de redacção do item 11 dos factos provados determinamos que o item 12º passa a ter a seguinte redação:

12.No período posterior a 25.06.2019, nomeadamente, desde Agosto de 2020 que a ré deixou de reparar o veículo em apreço.

.Mais determinamos, ao abrigo do art 607º, nº do CPC, ex via, nº2 do art 663º do mesmo diploma e com suporte nos documentos juntos pela autora no dia 17.06.2021 que a Ré-recorrida entregou o veículo de matrícula ..-PU-.. à autora no dia 30.04.2015.

4.4 Da factualidade definitivamente julgada provada e não provada.

A) Factos Provados:

1.A Autora é uma sociedade comercial, que actua no sector dos transportes e armazenagem, designadamente no transporte nacional e internacional rodoviário de mercadorias.

2. No dia 13.05.2015 para aquisição do veículo IVECO ... matrícula ..-PU-.. a Autora celebrou com a G..., SA, um contrato de locação financeira mobiliária, pelo qual, a segunda  cedeu à primeira   (locatária) o gozo temporário do veículo marca IVECO de matrícula ..-PU-..,  em contrapartida do pagamento de renda por prazo determinado

2.1..O contrato de locação financeira em causa foi revogado em 07.08.2019 deixando o mesmo de produzir efeitos no dia 7.08.2019.

2.2. No dia 1.10.2019 entre Banco 1... e  A..., Lda foi celebrado um contrato de locação financeira pelo qual o primeiro  (locador) cedeu à segunda  (locatária) o gozo temporário do veículo marca IVECO de matrícula ..-PU-..,  em contrapartida do pagamento de renda por prazo determinado, sendo que, o veículo em causa passou  para a propriedade da referida locadora no dia 17.10.2019, conforme certidão permanente de registo automóvel com o código de acesso ... .

3.A Autora denunciou à Ré vícios e desconformidades do veículo nas datas que a seguir se indicam, tendo o mesmo sido sujeito a intervenção/reparação por parte da Ré:

a) - de 29 de março de 2017 a 31 de março de 2017;

b) - de 26 de julho 2017 a 27 de julho de 2017;

c) - de 10 de outubro de 2017 a 12 outubro de 2017;

d) - de 19 de janeiro de 2018;

e) - de 31 de janeiro de 2018 a 02 de fevereiro de 2018;

f) - de 19 de março de 2018 a 22 de março de 2018;

g) - de 24 de abril de 2018 a 27 de abril de 2018;

h) - de 14 de junho de 2018 a 21 de junho de 2018;

i) - de 17 de julho de 2018 a 19 de julho de 2018;

j) - de 20 de julho de 2018 a 25 de julho de 2018;

k) - de 7 de agosto de 2018 a 20 de agosto de 2018;

l) - de 27 de agosto de 2018 a 30 de agosto de 2018;

m) - de 08 de janeiro de 2019 a 09 de janeiro de 2019;

n) - de 25 de janeiro de 2019 a 31 de janeiro de 2019;

o) - de 13 de fevereiro de 2019 a 15 de fevereiro de 2019.

4.Entre 17 de Março de 2015 e 29 de Março de 2017 o veículo em causa tinha percorrido 202.145km – duzentos e dois mil, cento e quarenta e cinco quilómetros;

5.As 15 intervenções aludidas pela Autora traduziram-se em 66 dias de imobilização do veículo;

6. As intervenções referidas foram executadas pela ré-recorrida para dar cumprimento ao contrato celebrado entre as partes referido no item 11 dos factos provados.

7.O veículo em questão passou para a propriedade da A..., Lda, em 17.10.2019, data em que a mesma entidade celebrou contrato de locação financeira com o Banco 1... para a aquisição do referido veículo;

8.Nessa data foi alterado o registo de propriedade;

9.A viatura em causa aquecia em demasia e/ou o motor perdia força, deixando e poder circular;

10.Em alguns casos, foram estes factos que estiveram na origem das reclamações descritas em 3, e das respectivas intervenções da ré;

11. A autora e a ré celebraram um contrato denominado “contrato de manutenção”, com início no dia 27.05.2015 e fim no dia 26.05.2019, com duração de 48 meses, cujas cláusulas essenciais aqui reproduzimos:

Cláusula 11

1.1. O Cliente [Recorrente] confia à B… [Recorrida] a realização dos serviços especificados no Anexo I ao presente Contrato relativamente aos veículos expressamente mencionados e/ou indicados na lista de veículos constante do mesmo».

1.2. O Cliente expressa e irrevogavelmente declara e garante perante a B… ter conhecimento de que a utilização de combustíveis distintos do gasóleo rodoviário, tal como definido nos termos do disposto no Decreto Lei número 89/2008, de 30 de Maio, alterado, em último, pelo Decreto Lei número 142/2010, de 31 de Dezembro, com os veículos ao qual o mesmo seja aplicável implicará a cessação imediata do presente Contrato relativamente a tais veículos.

 Clausula 2. PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS A CARGO DA REDE B…

2.1. Os serviços serão prestados exclusivamente pela Rede B… no território de Portugal (adiante Âmbito Territorial).

2.2. A B… terá o direito de, sem necessidade de comunicação prévia ao Cliente, introduzir alterações e/ou modificações na Rede B…, acrescentando ou suprimindo oficinas à mesma.

Cláusula 3. TIPO DE CONTRATO E COBERTURAS ADICIONAIS 2.1. Tipo de contrato do veículo.

O cliente deverá contratar um dos seguintes serviços; Power (Cadeio Cinemática), Maximum (Cadeia Cinemática e Extra Cadeia Cinemática), Standard (Cadeia Cinemática, Extra Cadeia Cinemática, Manutenção e Material de Desgaste), Powertain (Cadeia Cinemática e Manutenção), Manutenção, especificando o tipo de contrato em cada Anexo I.

Os detalhes, coberturas e condições dos elementos da Cadcia Cinemática e da Extra Cadeia Cinemótica estão detalhados no Anexo II. Os detalhes, coberturas e condições do conceito Manutenção e do conceito Desgastes são os mesmos e supõem a mesma cobertura quando contratados como cobarturas adicionais, estando descritos na Cláusula

 3.2. A B…, na sua condição de prestador do Serviço, reserva-se ao dircito de analisar a causa e a extensão das avarias verificadas e, de acordo com a referida análise, decidir a solução técnica mais adequada.

 32. Coberturas Adicionais (CA) As Coberturas Adicionais poderão ser contratadas pelo Cliente para cada Veículo de forma simultinea a como complemento ao tipo de Contrato seleccionado no âmbito do Anero L. (…)

Cláusula 5. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POR PARTE DA REDE B… - OBRIGAÇÕES E RENÚNCIAS DO CLIENTE

 5.1. O Cliente renuncia a apresentar contra a B… qualquer reclamação, pretensão, acção, ou excepção sobre a disponibilidade de c o tempo empregue por Oficinas para a exccução dos serviços. O Cliente renuncia de forma expressa a qualquer indernização por danos resultantes da não disponibilidade e/ou do atraso da Oficina na execução dos serviços, tais como, incluindo, mas sem limitar, a perda ou detcrioração da mercadoria, de salários, de alimentação, de comissões, de deslocações, de gastos de reboque, de alojamento, de chamadas iclefónicas. O Cliente obriga-se a informar imediatamente a B… de qualquer anomalia relativa à disponibilidade de ou ao lempo despendido pelas Oficinas ou com as mesmas relacionadas, obrigando-se a seguir as indicações prestadas pela B….

 5.2. Inspecções do Veículo e informações.

5.2.1. O Cliente autoriza a B… a extrair dados, a inspecionar ou a fazer inspecionar a Veículo pelos seus trabalhadores ou por tercciros por esta designados. 5.2.2. O Cliente obriga-se a notificar a B…, por escrito, num prazo não superior a três dias úteis, qualquer facto ou circunstância de que o Cliente tenha conhecimento, directa ou indiretamente, que possa afectar ou tomar mais difícil ou onerosa para a B… a execução dos serviços.

CLÁUSULA 6. PROIBIÇÃO DE CESSÃO DA UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO E DO CONTRATO

 6.1. O Cliente obriga-se a não ceder o uso do Veículo, a sua posição no presente Contrata, bem como os direitos e/ou obrigações do mesmo emergentes para quaisquer terceiros, sob qualquer forma ou modalidade, sem consentimento expresso e prestado por escrito pela B…. Se a B… der a sua autorização, o Cliente deve comunicar a efectividade da cessão antes de três dias úteis da data em que esta produza os seus eleitos

Cláusula 7. GARANTIA DOS SERVIÇOS-LIMITES.

7.1 A garantia relativa aos serviços prestados sobre o veículo que a B… concede ao Cliente, caso se verifiquem erros de trabalho das Oficinas, será, única e exclusivamente, a repetição do Serviço em questão sobre o Veículo, com a finalidade de corrgir possíveis reparações defeituosas (…)

 Cláusula 8. PREÇO A PAGAR PELO CLIENTE

8.1. Determinação do preço do Contrato e formas de pagamento.

8.1.1. Forma de pagamento da prestação mensal: As prestações, cujo custo se encontra determinado no Anexo I ao presente Contrato, são mensais e serão pagas nos cinco primeiros dias de cada mês mediante débito directo, com excepção da primeira prestação, que será cobrada pela B… no momento da assinatura do Anexo 1. A primeira prestação calcular-se-á multiplicando a prestação mensal estabelecida no Anexo 1 pelo número de meses que tenham decorrido desde a data de início da respectiva garantia. Para efcito do disposto na presente Cláusula, o Cliente entregará à B…, no momento da assinatura do presente Contrato, o documento em que conste a autorização de domiciliação bancária para débito em conta.

 8.1.2. O Cliente fica obrigado a notificar, com uma antecedência mínima de um mês relativamente à da prestação seguinte, a B… de qualquer alteração dos dados ou informações respeitantes ao débito direcio.

8.2. Atualização des Prestaçoes Caso o preço do presente Contrato seja calculado sem que seja tomada em conta a inflação, a prestação mensal será actualizada anualmente, por excesso ou por defeito, durante o período de vigência do presente Contrato, com base na variação do Indice de Preços ao Consumidor verificada no ano natural (Janeiro / Dezembro) precedente, conforme publicado pelo Instituto Nacional de Estatística. 8.3. Imobilizações do Veículo pela prestação do Serviço

8.3.1. A imobilização do Veículo de duração inferior a um mês não isenta o Cliente da obrigação de pagamento da prestação. A imobilização do veículo de duração superior a 30 dias consecutivos como consequência da prestação do serviço dará ao Cliente o direito de solicitar à B… a suspensão temporária do presente Contrato relativamente ao Veículo em questão.”

12. No período posterior a 25.06.2019, nomeadamente, desde Agosto de 2020 que a ré deixou de reparar o veículo em apreço.

13.A autora, suportou o pagamento da quantia e € 2.183,15 intervenções em oficinas por si escolhidas, entre a data da aquisição do veículo e Junho de 2018.

14.A Ré-recorrida entregou o veículo de matrícula  ..-PU-.. à autora no dia 30.04.20215.

Factos não provados:

1.Que, apesar das intervenções da ré, a referida viatura continuou (e continua) a apresentar as mesmas falhas e deficiências.

2.Que tal compromete a sua utilização para o fim a que se destina.

3.Que as características do veículo asseguradas pela Ré à data da venda não se compadecem com as avarias verificadas.

4.Que o facto do veículo ficar imobilizado por ter avariado e para sua reparação condiciona e prejudica a atividade comercial da Autora, que ficou:

a)Impossibilitada de realização/finalização do transporte que a viatura está a realizar à altura da avaria.

b)Impossibilitada de aceitar trabalhos/serviços no período em que a viatura está avariada e em reparação.

c)Obrigada a subcontratar em terceiras entidades a realização dos transportes em curso para minimizar dano no cliente e nas datas de entrega, com consequente custos associados.

d)Obrigada a subcontratar em terceiras entidades a realização de transportes a clientes regulares da Autora, por forma a assegurar serviço e que não perde o cliente.

5.que, com a paralisação do veículo, deixou de facturar a quantia de € 22.644,66;

6.que tal facto tenha causado uma imagem negativa sua junto dos clientes, e no mercado em que actua, em geral.

12.No período posterior a 25.06.2019, nomeadamente, desde Agosto de 2020 que a ré deixou de reparar o veículo em apreço.

13.A autora, suportou o pagamento da quantia e € 2.183,15 intervenções em oficinas por si escolhidas, entre a data da aquisição do veículo e Junho de 2018.

Factos não provados:

1.Que, apesar das intervenções da ré, a referida viatura continuou (e continua) a apresentar as mesmas falhas e deficiências.

2.Que tal compromete a sua utilização para o fim a que se destina.

3.Que as características do veículo asseguradas pela Ré à data da venda não se compadecem com as avarias verificadas.

4.Que o facto do veículo ficar imobilizado por ter avariado e para sua reparação condiciona e prejudica a atividade comercial da Autora, que ficou:

a)Impossibilitada de realização/finalização do transporte que a viatura está a realizar à altura da avaria.

b)Impossibilitada de aceitar trabalhos/serviços no período em que a viatura está avariada e em reparação.

c)Obrigada a subcontratar em terceiras entidades a realização dos transportes em curso para minimizar dano no cliente e nas datas de entrega, com consequente custos associados.

d)Obrigada a subcontratar em terceiras entidades a realização de transportes a clientes regulares da Autora, por forma a assegurar serviço e que não perde o cliente.

5.que, com a paralisação do veículo, deixou de facturar a quantia de € 22.644,66;

6.que tal facto tenha causado uma imagem negativa sua junto dos clientes, e no mercado em que actua, em geral.

7.No exercício da sua atividade comercial a Autora adquiriu à Ré, a 17 de março de 2015 uma viatura da marca IVECO, modelo ..., matrícula ..-PU-.., pelo valor de € 18.450,00, tendo sido acordada uma garantia de 48 meses.

4.5 Do Enquadramento Jurídico dos factos.

4.5.1

Por forma a revelar qual o concreto âmbito da pretensão recursória da recorrente importa reproduzir  a última parte das conclusões recursórias.

“AA – Considera assim a Recorrente que, a decisão ora em crise ser revogada e substituída por decisão que condene a Recorrida a pagar à Recorrente todos os prejuízos que a Autora teve com as paralisações do veículo equivalente a € 22.644,66, acrescidos de juros moratórios, à taxa legal, desde a data da citação.

Termos em que deverá o presente recurso ser recebido e, consequentemente, revogar-se, por ilegal, a douta decisão Recorrida e, por via desta, condenar-se a Recorrida a pagar à Recorrente teve com a paralisação do veículo, equivalente à quantia de € 22.644,66, acrescida de juros moratórios, fazendo-se desta forma inteira e sã JUSTIÇA!”

E desse segmento das conclusões recursórias resulta claro que a recorrente conformou-se com a sentença recorrida na parte em que nesta foi julgada improcedente a pretendida “anulação do contrato de compra e venda” que a autora-recorrente insiste em afirmar ter celerado com a ré.

Não obstante, importa assinalar o seguinte.

Da factualidade assente resulta que:

2.No dia 13.05.2015 para aquisição do veículo IVECO ... matrícula ..-PU-.. a Autora celebrou com a G..., SA, um contrato de locação financeira mobiliária, pelo qual, a segunda  cedeu à primeira   (locatária) o gozo temporário do veículo marca IVECO de matrícula ..-PU-..,  em contrapartida do pagamento de renda por prazo determinado

2.1..O contrato de locação financeira em causa foi revogado em 07.08.2019 deixando o mesmo de produzir efeitos no dia 7.08.2019.

2.2. No dia 1.10.2019 entre Banco 1... e  A..., Lda foi celebrado um contrato de locação financeira pelo qual o primeiro  (locador) cedeu à segunda  (locatária) o gozo temporário do veículo marca IVECO de matrícula ..-PU-..,  em contrapartida do pagamento de renda por prazo determinado, sendo que, o veículo em causa passou  para a propriedade da referida locadora no dia 17.10.2019, conforme certidão permanente de registo automóvel com o código de acesso ... .

Assim, nos termos do contrato de locação financeira referido no item 2 dos factos provados a autora e a sociedade locadora convencionaram o pagamento de 60 rendas, sendo a primeira no valor de 11.000,00€ + IVA e as demais no valor de 1. 236,73 + IVA, a par de uma opção de compra pelo valor residual de 1 620,00€ +IVA, devendo o locatário restituir o bem se não exercer esse direito.

“A locação financeira postula uma intervenção de três sujeitos: o fornecedor, o locador e o locatário. Infere-se daí que ela surge em união com – pelo menos – um contrato de compra e venda” 

Em face da específica configuração do caso, pode acentuar-se que a locação financeira traduz “uma técnica de financiamento que permite ao interessado obter e utilizar uma coisa sem ter de pagar imediatamente o preço, formando-se de modo sucessivo mediante um processo em várias fases que liga três pessoas: fornecedor da coisa, seu utilizador e financiador da operação”, como aconteceu no Ac. STJ de 14/04/2011, proc. nº 2358/07.17BOAZ-A.P1.S1 (Relator: Garanja da Fonseca).

E como resulta do disposto no art. 13º do Dec. Lei 149/95 de 24 de Junho, a locatária, que é alheia ao contrato de compra e venda – ou de fornecimento –, pode exercer os seus direitos contra o vendedor/fornecedor do bem, no estrito condicionalismo que decorre do art. 13º do Dec. Lei 149/95 de 24 de Junho. Dispõe o preceito, sob a epígrafe “relações entre o locatário e o vendedor ou o empreiteiro”, que “o locatário pode exercer contra o vendedor ou o empreiteiro, quando disso seja caso, todos os direitos relativos ao bem locado ou resultantes do contrato de compra e venda ou de empreitada”.

Reconhece-se, assim, ao locatário financeiro as mesmas faculdades que a lei reconhece ao comprador no que concerne ao exercício dos direitos decorrentes do cumprimento defeituoso.

É certo que por acórdão proferido nestes autos no dia 19.05.2022 foi decidido que a autora tinha legitimidade processual para exercer contra a vendedora, ora recorrida, o direito de anulação do contrato de compra e venda.

Todavia, no caso em apreço, em face dos factos vertidos nos itens 2.2.1 e 22. dos factos provados, resulta que o contrato de locação financeira no qual foi sustentada a legitimidade processual da autora para formular a pretensão de anulação do contrato foi revogado, a revelar que foi extinto, por revogação e com efeitos a partir de 07.08.2019 aquele contrato.

Assim, concluímos que por facto ocorrido na pendência da ação, a autora deixou de ter título substantivo que lhe permita formular aquela pretensão de anulação de um contrato que alega ter sido celebrado entre ela e a Ré, ao abrigo do art. 913º e ss do CC.

4.5.2

4.5.2.1.

Porque relevam iremos verter aqui algumas considerações teóricas, seguindo de perto o Ac. da Relação de Coimbra de 27.05.2014, proferido no proc nº 544/10.6TBCVL.C1

Do contrato de compra e venda emergem no Direito Português, três efeitos primordiais: o efeito translativo do direito; a obrigação de entrega da coisa e a obrigação de pagamento do preço (artºs 408 nº 1 e 879 do Código Civil).

As obrigações de entrega da coisa, a cargo do vendedor, e de pagamento do preço, a cargo do comprador, são obrigações simples. Mas sendo obrigações simples, elas surgem sempre acompanhadas de deveres acessórios. Entre os deveres acessórios específicos da compra e venda e que derivam de lei expressa, contam-se, naturalmente, os deveres legais atinentes á responsabilidade por vícios ou defeitos da coisa.

O comprador, adstrito ao dever de entregar a coisa objecto mediato do contrato, pode violar esse seu dever de prestar por uma de duas formas: ou pelo puro e simples incumprimento ou impossibilitando a prestação (artºs 798 e 801 nº 1 do Código Civil). Existe, no entanto, uma terceira possibilidade, que, relativamente ao contrato de compra e venda, é objecto de previsão específica: a de ter havido um cumprimento defeituoso ou inexacto (artº 913 e ss. do Código Civil). O comprador não está só adstrito à obrigação de entregar certa coisa; ele encontra-se ainda vinculado a entregar uma coisa isenta de vícios e conforme com o convencionado, quer dizer, sem defeitos (artº 913 Código Civil).

Como refere Pedro Romano Martinez in Cumprimento Defeituoso, em Especial na Compra e Venda e na Empreitada, Almedina, Coimbra, 1994, pág. 185 “ É portanto, à luz do fim da coisa prestada pelas partes – concepção subjectivo-concreta de defeito – ou, na sua falta, à luz do uso corrente, habitual – noção objectiva do defeito – que se aprecia a existência do vício.

Também neste sentido podemos consultar Cfr. João Calvão da Silva, Estudos Jurídicos (Pareceres), Almedina, Coimbra, 2001, págs. 335 e 336.

Coisa defeituosa é, portanto, aquela que tiver um vício ou se mostrar desconforme com aquilo que foi acordado. O vício corresponde a imperfeições relativamente à qualidade normal de coisas daquele tipo; a desconformidade representa uma discordância com respeito a fim acordado.

Quando não houver acordo das partes acerca do fim a que a coisa se destina, atende-se à função normal de coisas da mesma categoria (artº 913 nº 2 do Código Civil). Há, portanto, um padrão normal relativamente à função de cada coisa: é com base nesse padrão que se aprecia a existência de vício. Por exemplo, pressupõe-se que o veículo automóvel vendido esteja em condições, físicas e jurídicas, de circular.

O conceito de defeito abrange, assim, quatro categorias: vícios que desvalorizam a coisa; vícios que impedem a realização do fim a que a coisa se destina; falta de qualidades asseguradas pelo vendedor; falta de qualidades necessárias para a realização do fim a que a coisa se destina. Numa palavra: diz-se defeituosa a coisa imprópria para o seu uso concreto a que é destinada contratualmente – função concreta programada pelas partes – ou para a função normal das coisas da mesma categoria ou tipo, se do contrato não resultar o fim a que se destina[6]

A lei assinala à prestação de coisa defeituosa, várias consequências jurídicas que assentam num plano comum: a culpa, ainda que meramente presumida do vendedor: a responsabilidade deste pelo cumprimento defeituoso é necessariamente subjectiva (artº 799 nº 1 do Código Civil).

Assim e em primeiro lugar, faculta-se ao comprador a supressão do contrato, fonte de qualquer daquelas obrigações (artº 905, ex-vi artº 913 nº 1 do Código Civil). E supressão não pela da anulação do contrato, mas através da resolução dele.

Em segundo lugar, reconhece-se ao comprador a possibilidade de exigir a reparação do defeito, caso esta seja possível, ou a substituição da coisa defeituosa, naturalmente se esta for fungível e se a entrega da coisa de coisa substitutiva não corresponder a uma prestação excessivamente onerosa para o vendedor, atento o proveito do comprador (artºs 914 e 921 do Código Civil); em terceiro lugar, atribui-se ao comprador o direito de reclamar a redução do preço convencionado (artº 911 ex-vi artº 913 nº 1 do Código Civil; por último, concede-se ao comprador a faculdade de pedir uma indemnização (artº 911, ex-vi artº 913 do Código Civil).

O direito de indemnização reconhecido ao comprador de coisa defeituosa assenta necessariamente na culpa do vendedor (artº 908, ex-vi artº 913 do Código Civil). Ao contrário do que sucede na venda de coisas oneradas, na venda de coisas defeituosas, só foi estabelecida uma responsabilidade subjectiva (artº 915 do Código Civil). Esta obrigação de indemnização não é independente das demais pretensões do devedor, estando, pelo contrário, sujeita aos mesmos pressupostos e é complementar dessas pretensões. Ela não pode ser pedida em substituição de qualquer dos outros pedidos - mas é complemento deles, com vista a reparar o prejuízo excedente.

Seguindo de perto João Cura Mariano[7], importa assinalar que da prestação de coisa defeituosa podem emergir danos na própria coisa vendida (danos circa rem) – por exemplo, diminuição do seu valor ou da utilidade – bem como danos pessoais sofridos pelo comprador ou ocasionados no seu património (dano extra rem).

E quando a prestação defeituosa causa, em simultâneo, danos dessas duas espécies, o comprador tem direito a indemnização.

E pese embora haja concurso de normas, não há concurso de responsabilidades.[8]

Os diversos meios jurídicos facultados ao comprador no caso de prestação de coisa defeituosa, não podem ser exercidos em alternativa, estando entre si numa ordem lógica: em primeiro lugar o vendedor está adstrito a eliminação do defeito da coisa; depois à sua substituição; frustrando-se estas pretensões, o comprador pode reclamar a redução do preço e, por fim, a extinção do contrato.

Apesar de apenas a propósito do contrato de empreitada a lei se referir aos defeitos ocultos e aos defeitos aparentes ou reconhecíveis, esta distinção deve valer também para a compra e venda, desde que se admita, como se deve – sob pena de se premiar a negligência do comprador - o dever deste de proceder, no momento da entrega da coisa, á verificação do defeito (artº 1218 do Código Civil)

No contexto da compra e venda, defeito oculto é, portanto, aquele que, sendo desconhecido do comprador pode ser legitimamente ignorado, pois não era detectável através de um exame diligente, i.e. não era reconhecível pelo bonus pater familias; defeito aparente é aquele que é detectável mediante um exame diligente, que o comprador se poderia ter apercebido usando de normal diligência.[9]

O defeito da coisa prestada só faculta ao comprador os meios jurídicos enunciados se o desconhecer sem culpa. Por outras palavras: a responsabilidade emergente de coisas defeituosas só existe em caso de defeito oculto.

Aos vícios supervenientes, i.e., sobrevindos após a celebração do contrato de compra e venda e antes da entrega da coisa, como de resto, à venda de coisa futura ou de coisa genérica, manda a lei aplicar as regras relativas ao não cumprimento das obrigações (artº 918 do Código Civil). Esta estatuição mostra que lei reporta a garantia edilícia apenas aos vícios preexistentes ou contemporâneos da conclusão do contrato e tem directamente em vista a venda de coisa específica, certa e determinada

A distribuição do ónus da prova quando à existência e à gravidade do defeito, observa as regras gerais: é o comprador que está adstrito à demonstração de qualquer daqueles factos (artº 342 nº 1 do Código Civil).

Assim, é ao comprador que compete fazer a prova do defeito. Feita essa prova, é ao vendedor – por se presumir a sua culpa – que terá de demonstrar que o mau cumprimento ou o cumprimento defeituoso não procede de culpa sua (artº 799 nº 1 do Código Civil).

E conforme concluiu o citado Ac Rel Coimbra de 27.05.2014, relatado por Henrique Antunes[10] :

“Apesar da complexidade do regime, podem dar-se por certas estas conclusões: em caso de cumprimento de defeituoso, pelo vendedor, da sua prestação de coisa o primeiro direito que assiste ao comprador é o de exigir a reparação ou substituição dela; no caso de o vendedor não cumprir definitivamente qualquer destas obrigações ou se constituir relativamente a qualquer delas na situação de mora, ao comprador assiste, no primeiro caso, o direito de resolver o contrato, e em qualquer hipótese, o de ser indemnizado pelos danos decorrentes desse não cumprimento ou desta mora; esta indemnização não sofre qualquer restrição e compreende, por isso, tanto os danos emergentes com os lucros cessantes (artºs 564, 798 e 804 nº 1 do Código Civil).”

E porque releva, importa referir que no caso dos autos, porque a autora-locatária e a ré- vendedora são ambas sociedades comerciais, estamos perante um contrato subjetivamente comercial, tratando-se de um contrato de compra e venda mercantil, que fica sujeito ao regime jurídico dos arts. 463º a 476º do Cód. Comercial, e sendo a coisa defeituosa, às normais gerais dos arts. 798º e ss. do CC, e especiais dos arts. 905º a 911º, com as especialidades previstas nos arts. 914º a 944º do CC.

4.5.2.2

.Feitas estas considerações, resulta do aludido regime normativo que neste tipo negocial a lei estabelece dois prazos de caducidade.

No exercício desses remédios o comprador deve previamente efectuar a denúncia do defeito, a qual, nos termos do nº 2 do art. 916º do Cód. Civil, deve ser feita até trinta dias depois do seu conhecimento e dentro de seis meses após a entrega da coisa. Assim, o comprador tem seis meses a contar dessa entrega para descobrir o defeito; depois de descoberto o defeito, o adquirente tem trinta dias para o comunicar ao vendedor, sendo que, nessa hipótese, terá de intentar – sob pena de caducidade - a ação judicial nos seis meses posteriores à denúncia (cfr. art. 917º do Cód. Civil).

Portanto, como decorre da concatenação destes dois normativos, quando estejam em causa coisas móveis, o limite máximo de garantia de que beneficia o comprador é de um ano a contar da entrega[11]

No caso, sendo a autora e ré sociedades comerciais, tendo a primeira adquirido à segunda veículo afecto à sua actividade, a compra e venda realizada tem natureza subjectiva e objectivamente comercial, face ao disposto no artigo 2.º in fine e no n.º 1.º do artigo 463.º, ambos do Código Comercial.

Ora, à compra e venda mercantil é aplicável o regime do artigo 471.º do Código Comercial, que prevê o prazo de 8 dias para denúncia dos defeitos.

O prazo de denúncia ou reclamação dos defeitos conta-se a partir do momento em que o comprador teve ou podia ter tido conhecimento do vício se agisse com a diligência devida, devendo a comunicação ser feita nos seis meses posteriores à entrega da coisa.

Trata-se de um prazo de caducidade, e o seu decurso sem comunicação da denúncia dos defeitos, extingue o direito do comprador, tornando o negócio perfeito.

O mesmo prazo tem natureza supletiva, podendo as partes livremente convencionar prazo superior.

Acresce, por outro lado que o art 921º do CC sob a epígrafe “Garantia de bom funcionamento” estabelece:

 “1. Se o vendedor estiver obrigado, por convenção das partes ou por força dos usos, a garantir o bom funcionamento da coisa vendida, cabe-lhe repará-la, ou substitui-la quando a substituição for necessária e a coisa tiver natureza fungível, independentemente de culpa sua ou de erro do comprador.

2. No silêncio do contrato, o prazo da garantia expira seis meses após a entrega da coisa, se os usos não estabelecerem prazo maior.

3. O defeito de funcionamento deve ser denunciado ao vendedor dentro do prazo da garantia e, salvo estipulação em contrário, até trinta dias depois de conhecido.

4. A acção caduca logo que finde o tempo para a denúncia sem o comprador a ter feito, ou passados seis meses sobre a data em que a denúncia foi efectuada.”

A revelar que o prazo máximo de um ano a contar da entrega de que beneficia o comprador para instaurar a acção para exercer as garantias edilicias o qual, tem sido qualificado como garantia legal, pode ser estendido por acordo das partes nos moldes consignados no art 921º do cc.

Acresce que nos casos em que a factualidade de facto dada como provada  é exígua para  determinar se o prazo de caducidade tinha ou não decorrido, deverá chamar-se a atenção para o critério de atribuição / de distribuição do ónus da prova do art. 343.º, n.º 2, do Código Civil: “Nas acções que devam ser propostas dentro de certo prazo a contar da data em que o autor teve conhecimento determinado facto, cabe ao Réu a prova de o prazo ter já decorrido, salvo se outra for a solução especialmente consignada na lei”.

Como assim, não sendo possível, aplicar-se o regime legal da garantia edilícia, apenas resta à autora a garantia do bom funcionamento.

Revertendo as considerações expostas o caso em apreço resulta que não ficou provado que no âmbito do respectivo contrato, a autora comprou à ré uma viatura automóvel com a garantia de bom funcionamento pelo prazo de 48 meses, sendo que, na hipótese de existir a citada garantia o vendedor assegura por certo período um determinado resultado, a manutenção em bom estado ou o bom funcionamento (idoneidade para o uso) da coisa, sendo responsável por todas as anomalias, avarias, falta ou deficiente funcionamento por causa inerente à coisa e dentro do uso normal da mesma.

Essa  assunção de garantia de um resultado, quando  existe,  reveste a maior importância no domínio do ónus probandi: ao comprador basta fazer a prova do mau funcionamento da coisa no período de duração da garantia, sem necessidade de identificar ou individualizar a causa concreta impeditiva do resultado prometido e assegurado nem de provar a sua existência no momento da entrega; ao vendedor que queira ilibar-se da responsabilidade é que cabe a prova de que a causa concreta do mau funcionamento é posterior à entrega da coisa-assim ilidindo a presunção da anterioridade ou contemporaneidade do defeito (em relação à entrega) que caracteriza a garantia convencional de bom estado e bom funcionamento-e imputável ao comprador (vg. má utilização), a terceiro, ou devida a caso fortuito.

Ora, no caso em apreço importa assinalar que a causa de pedir desta ação consubstancia-se no alegado contrato de compra e venda com garantia convencional de 48 meses, factos que a autora-recorrida não logrou provar, conforme resulta do item 7 º dos factos provados.

E porque a autora não alterou no momento e em sede própria a causa de pedir da ação, ao abrigo dos arts 264º e 265º do CCivil, não pode esta servir-se do contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes e que foi introduzido na ação pela ré na contestação para suportar as pretensões que formulou.

.Posto isto, no caso em apreço   dos factos apurados não resulta que as partes tenham  estabelecido prazo distinto do prazo legal  para realizar a denúncia e/ou para instaurar a ação visando exercer as garantias .

Em consequência, na data em que a presente ação foi instaurada, 30.05.2019, por referência ao dia em que foi feita a entrega do veículo à Autora, concretamente, 30.04.2015, o direito da autora de exercer as garantias edilícias e o direito a ser indemnizada  pelo ressarcimento pelos prejuízos resultantes de um eventual cumprimento culposo da prestação a cargo da ré -recorrida, visando a reparação ou ressarcimento do direito, tinha caducado.

Pelo que, na procedência da referida exceção perentória da caducidade, importa julgar procedente a exceção perentória da caducidade do direto da autora -recorrente de ser indemnizado dos prejuízos causados pelo cumprimento defeituoso da compra e venda do veículo de marca Izeco, de matrícula ..-PU-.., e, assim, julgar extinto o direito de indemnização que a autora-recorrente pretende exercer nesta ação.

Por outro lado, ainda que assim não fosse, isto é, se não se verificasse a extinção , por caducidade do direito da autora -recorrente e se se tivesse provado que os defeitos a que alude o item 9º dos factos provados se mantinham,  o que não sucede, a  factualidade vertida no item 3º dos factos provados,  no sentido de que  entre 29 de março de 2017 a 15 de fevereiro de 2019 foram feitas denúncias de defeitos e  foram feitas reparações no veículo pela ré, não permitiria afirmar que estamos perante um reconhecimento tácito do direito da autora por parte da ré, enquanto facto impeditivo da caducidade.

Isto porque essa factualidade que repete a alegação ambígua vertida na petição, não concretiza os concretos defeitos denunciados, nem as concretas reparações efectuadas pela ré nas datas ali referida.

Como ensina VAZ SERRA, «o reconhecimento não pode interromper os prazos de caducidade, pois ele produz mais efeitos do que a interrupção ordinária ou não produz nenhuns: se o prazo é estabelecido para o exercício de uma acção judicial, o reconhecimento produz efeitos, pois impede a caducidade de modo definitivo (v.g. , o reconhecimento, pelo comprador do imóvel, da lesão que viciou a venda, obsta definitivamente à caducidade); (…)

 Se o direito for disponível, e for reconhecido pelo eventual beneficiário da caducidade, não constitui o reconhecimento um meio interruptivo de caducidade, pois a circunstância de esse beneficiário reconhecer o direito da outra parte não tem o efeito de inutilizar o tempo já decorrido e abrir novo prazo de caducidade (como aconteceria na prescrição): o reconhecimento impede a caducidade tal como a impediria a prática do acto sujeito a caducidade. Na verdade, se o direito é reconhecido pelo beneficiário da caducidade, não faria sentido que se compelisse o titular a pedir o reconhecimento judicial do mesmo direito ou a praticar, no prazo legal, qualquer outro acto sujeito à caducidade.(…)

Não basta, para este fim, qualquer reconhecimento: é preciso que este seja tal que tenha o mesmo efeito que teria a prática do acto sujeito a caducidade.

Assim, se se tratar de prazo de proposição de uma acção judicial, deve ser tal que torne o direito certo e faça as vezes da sentença, porque tem o mesmo efeito que a sentença pela qual o direito fosse reconhecido.»[12]

Também PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA nos ensinam que «Assim, por exemplo, dispõe o artigo 916º que o comprador deve denunciar ao vendedor o vício ou a falta de qualidade da coisa até trinta dias depois de conhecido o defeito e dentro de seis meses após a entrega da coisa (salvo se o vendedor houver usado de dolo). Se, porém, o vendedor reconhece espontaneamente estes defeitos, o reconhecimento torna certa a situação, tornando-se desnecessária a denúncia.»[13]

Ademais, a doutrina e a jurisprudência vêm indicando que são requisitos do reconhecimento do direito, nos termos do citado art. 331º nº 2 do C.Civil: (i) a concretude; (ii) a clareza; (iii) a inequivocidade.[14]

Ou seja, o reconhecimento deve ser concreto, no sentido de delimitado e suficientemente preciso.

Em segundo lugar, deve ser claro e não assentar em declarações vagas e ambíguas.

Em terceiro lugar, deve evidenciar o propósito do beneficiário da caducidade aceitar o direito do titular.[15]

Não ignoramos que a declaração de reconhecimento do direito por parte do beneficiário da caducidade, não tem de ser necessariamente expressa, podendo ocorrer, validamente, de modo tácito nos termos do art. 217º nº 1, 2ª parte do C.Civil.

Sucede que, no caso em apreço, em face dos documentos  juntos com a p.i. , pelos quais a Ré, emitiu declarações de presença da viatura nas suas instalações para ser reparado, não se retira que a ré  reconheça  de forma concreta e clara os defeitos a que se refere o item 9º dos factos provados.

De resto, independentemente de ter existido ou não reconhecimento de defeitos por parte da ré-recorrida facto é que os defeitos que foram a causa da ação deixaram de existir, conforme resulta do item 9º dos factos provados e do item 1º dos factos não provados.

Assim, a autora não logrou provar a factualidade alegada na petição inicial para sustentar os alegados prejuízos sofridos em consequência dos comportamentos que imputou à ré-recorrida, conforme resulta dos factos não provados, nem tão pouco provou que os defeitos que existiram ainda não foram reparados.

.Mais.

Sem conceder, na hipótese de a autora poder convocar o contrato de prestação de serviços junto com a contestação para ser indemnizada, e não pode, sempre diremos:

Relativamente ao direito à indemnização pelos prejuízos causados por inexacto cumprimento do contrato de prestação de serviços, conforme decorre do disposto no artigo 798.º, os pressupostos da responsabilidade civil contratual em pouco ou nada diferem dos da responsabilidade extracontratual (art. 483º).

São eles:

a) o facto voluntário do agente a que a lei (artigo 798.º) faz menção quando na estatuição se refere ao "devedor que", ou seja, quando estabelece que o incumprimento é consequência de um comportamento do obrigado;

b) a ilicitude traduzida na utilização do verbo faltar como sinónimo de violar não o direito absoluto de outrem, mas um direito de crédito ou relativo: "falta ao cumprimento da obrigação";

c) a imputação subjetiva, ou seja, a culpa a que o artigo 798.º se refere expressamente quando utiliza o advérbio de modo "culposamente";

d) o dano, uma vez que a lei fala em responsabilidade pelos prejuízos; e

e) a imputação objetiva, isto é, o nexo de causalidade entre o facto e o dano, que no texto do artigo 798.º decorre da fórmula " que causa ao credor".

Ora, a autora não alegou, nem estão provados factos que revelem que a ré-recorrida cumpriu de forma inexacta as reparações a que alude o item 3º dos factos provados, não tendo alegado nem provado factos que revelem em concreto quais os defeitos a que se referem essas denúncias,  se a ré recusou a fazer reparações no veículo, se se atrasou na execução dos serviços de manutenção causando à autora recorrida os prejuízos que esta reclama.

Assim, relativamente aos alegados prejuízos sofridos pela autora resultantes da imobilização do veículo nas instalações da autora nos períodos referidos nos itens 3º e 5 dos factos provados concluímos que nesta parte não estão verificados os requisitos normativos da responsabilidade civil contratual que nos permitam afirmar a responsabilidade da ré-recorrida.

E relativamente aos factos vertidos no item 13º dos factos provados porque não foi alegado nem estão provados os defeitos-avarias que determinaram as intervenções feitas por terceiros no veículo da autora cujo custo a autora suportou, concluímos também que nesta parte não estão verificados os requisitos normativos da responsabilidade civil que nos permitam afirmar a responsabilidade da ré-recorrida pelo seu pagamento.

Concluímos, assim, pela improcedência da ação e do recurso interposto pela autora.

A revelar, no que toca às questões suscitadas pela autora relativamente à cláusula quinta do referido contrato de prestação de serviços, incluindo o alegado “abuso do direito suscitada pela recorrente quanto à cláusula quinta desse contrato” que a apreciação das mesmas ficou prejudicada pela improcedência da ação e do recurso, confirmando a sentença recorrida, ainda com fundamentação distinta.

Sumário.

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V.DELIBERAÇÃO:

Pelo exposto, na procedência da referida exceção perentória da caducidade, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em atender a reclamação para a conferência e, assim, julgam improcedente o recurso interposto pela autora -recorrente, confirmando a sentença recorrida, ainda com fundamentação distinta.

Custas a cargo da recorrente.


Porto, 06.06.2024
Francisca Mota Vieira
João Venade
Isabel Silva [- segue declaração de voto
Voto a decisão, discordando do ponto «4.5 Do Enquadramento Jurídico dos factos. 4.5.1», na parte em que se considera não ter a Autora legitimidade para exercer contra a vendedora o direito de anulação do contrato de compra e venda, com a fundamentação expressa no recurso de apelação proferido em 19/05/2022, no qual fui adjunta.
Considero que a alteração efetuada à matéria de facto em nada alterou os fundamentos jurídicos expressos no referido acórdão, pois apenas se operou a alteração da empresa locadora, mantendo-se a Autora locatária e sendo atualmente proprietária do veículo.]
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[1] Reproduz-se aqui a parte da petição que releva:
3ºDesde a data de aquisição, a viatura identificada em 2º apresentou problemas, vícios defeitos e desconformidades, designadamente, ao nível do motor e componente elétrica.
4.ºNa verdade, desde o início do contrato, a viatura aquecia em demasia e/ou o motor perdia força, deixando e poder circular.
5.ºTodos os problemas verificados foram prontamente comunicados à Ré por parte da Autora.
6.ºA Ré procedeu voluntariamente à realização de diversas reparações e intervenções no veículo em causa, após as denúncias realizadas pela Autora.
7.ºContudo, o problema nunca ficou solucionado.
8.ºAté á presente data.
9. ºIsto porque, apesar de a viatura ter sido por várias vezes assistida em oficinas da Ré ou em oficinas indicada pela mesma, continuou (e continua) a verificar-se, constante e regularmente as mesmas falhas e deficiências.
10. ºSendo que, a Ré nunca sanou definitivamente o vício/defeito/desconformidade endógeno do veículo que compromete em absoluto a sua utilização para o fim a que se destina.
11.ºSendo que, as características do veículo asseguradas pela Ré à data da venda não se compadecem com as avarias verificadas.
12.ºTais falhas e deficiências impossibilitam a utilização da viatura para o fim a que se destina.
13.ºPor diversas vezes esteve o mesmo veículo imobilizado por ter avariado
14.ºe, ulteriormente, também imobilizado, para sua reparação.
15.ºImobilizações que condicionam e prejudicam gravemente a atividade comercial da Autora.
16.ºDesignadamente, a Autora denunciou à Ré os vícios e desconformidades do veículo nas datas que a seguir se indicam, tendo o mesmo sido sujeito a intervenção/reparação por parte da Ré:
- de 29 de março de 2017 a 31 de março de 2017;
- de 26 de julho 2017 a 27 de julho de 2017;
- de 10 de outubro de 2017 a 12 outubro de 2017;
- de 19 de janeiro de 2018;
- de 31 de janeiro de 2018 a 02 de fevereiro de 2018;
- de 19 de março de 2018 a 22 de março de 2018;
- de 24 de abril de 2018 a 27 de abril de 2018;
- de 14 de junho de 2018 a 21 de junho de 2018;
- de 17 de julho de 2018 a 19 de julho de 2018;
- de 20 de julho de 2018 a 25 de julho de 2018;
- de 7 de agosto de 2018 a 20 de agosto de 2018;
- de 27 de agosto de 2018 a 30 de agosto de 2018;
- de 08 de janeiro de 2019 a 09 de janeiro de 2019;
- de 25 de janeiro de 2019 a 31 de janeiro de 2019;
- de 13 de fevereiro de 2019 a 15 de fevereiro de 2019.
Tudo conforme declarações emitidas pelas oficinas B… que realizaram as intervenções no mesmo veículo por ordens da Ré e que aos presentes se juntam como docs ns.º 2 a 17 e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.
17.ºEm todas as avarias supra descritas, o veículo parou na estrada e deixou de funcionar.
18.ºSempre que tal sucedeu, o motor do veículo aqueceu e/ou o motor perdeu força propulsionadora, acabando o veículo por parar.
19.ºAs sucessivas avarias e deficiências apresentadas ao longo dos períodos supra referidos, tiveram (e têm) como consequência a imobilização total da viatura, com consequente:
a) impossibilidade de realização/finalização do transporte que a viatura está a realizar à altura da avaria.
b) impossibilidade de aceitar trabalhos/serviços no período em que a viatura está avariada e em reparação.
c) necessidade de subcontratar em terceiras entidades a realização dos transportes em curso para minimizar dano no cliente e nas datas de entrega, com consequente custos associados.
d) necessidade de subcontratar em terceiras entidades a realização de transportes a clientes regulares da Autora, por forma a assegurar serviço e não perde o cliente.
20.ºCondicionantes que, obviamente, comportam avultados prejuízos e transtornos para a Autora e para a gestão da sua atividade comercial.
21.ºNestes termos, a viatura deixa de revestir utilidade e evidenciou-se inidónea para o fim a que se destina, não reunindo as qualidades asseguradas pela Ré aquando da venda.
[2] Reproduzem-se aqui os artigos referidos:
2º.No exercício da sua atividade comercial a Autora adquiriu à Ré, a 17 de março de 2015 uma viatura da marca IVECO, modelo ..., matrícula ..-PU-.., pelo valor de € 18.450,00, tendo sido acordada uma garantia de 48 meses, conforme doc. n.º 1 que se junta e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido para efeitos legais.
3.º Desde a data de aquisição, a viatura identificada em 2º apresentou problemas, vícios defeitos e desconformidades, designadamente, ao nível do motor e componente elétrica.
4.ºNa verdade, desde o início do contrato, a viatura aquecia em demasia e/ou o motor perdia força, deixando e poder circular.
5.ºTodos os problemas verificados foram prontamente comunicados à Ré por parte da Autora.”
6º-A Ré procedeu voluntariamente à realização de diversas reparações e intervenções no veículo em causa, após as denúncias realizadas pela Autora.
[3] Escreveu a ré nesse artigo: “20ºAcresce que, nesses dois anos, o veículo já tinha percorrido mais de duzentos mil quilómetros (mais precisamente 202.145km – duzentos e dois mil, cento e quarenta e cinco quilómetros), tal como resulta do documento n.º 2 junto pela Autora.”
[4]Acs. STJ de 16/01/96 in CJSTJ, Ano IV, 1, pag. 44 (relator Martins da Costa); e de 20/11/2003, no Proc. 2767/03 da 2ª secção (relator Ponce de Leão); Fernando Amâncio Ferreira, "Manual dos Recursos em Processo Civil", 4ª edição, Coimbra, 2003, pag. 146.
[5] Fernando Amâncio Ferreira, obra citada, pag. 146.
[6] Calvão da Silva, Responsabilidade Civil do Produtor, Almedina, Coimbra, 1990, págs. 189 e 190, e Compra e Venda de Coisas Defeituosas, Almedina, Coimbra, 2001, pág. 41.
[7] Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra, 3ª edição revista e aumentada, p. 26º e segs
[8] Pedro Romano Martinez, Compra e Venda e Empreitada, in Comemorações dos 35 anos do Código Civil, e dos 25 anos da Reforma de 1977, vol. III, Coimbra Editora, págs. 246 e 247 e Contratos em Especial, UCP, Lisboa, 1996, pág. 128 e João Calvão da Silva, cit. pág. 336;
[9] Ac. da RL de 21.02.91, CJ, XVI, I, pág. 161; Ac. da RP de 17.11.92, CJ, XVIII, V, pág. 224
[10] Processo: 544/10.6TBCVL.C1
[11] Cfr., neste sentido, entre outros, ROMANO MARTINEZ, in Direito das Obrigações (Parte Especial), Almedina, 2ª edição, pág. 145, MENEZES LEITÃO, ob. citada, pág. 129 e PINTO OLIVEIRA, in Contrato de compra e venda, Almedina, 2007, págs. 304 e seguintes.
[12] Em “Prescrição e Caducidade”, in BMJ nº 107, a págs. 226-232.
[13] Em “Código Civil Anotado”, Vol. I, Coimbra Editora, 1987, a págs. 296.
[14] Cf., inter alia, o acórdão do STJ, de 07/02/2013 (proferido no proc. nº 756/10.2TBFLG.G1.S1, com sumário acessível em www.dgsi.pt/jstj); ANA FILIPA MORAIS ANTUNES in “Prescrição e Caducidade – Anotação aos artigos 296º a 333º do Código Civil”, Coimbra Editora, 2ª edição, a págs. 337.
[15] Cf. ANA FILIPA MORAIS ANTUNES, in “Prescrição e Caducidade…”, cit., a págs. 337; ver ainda MENEZES CORDEIRO, in “Tratado de Direito Civil Português”, I, Parte Geral, tomo IV, 2007, a págs. 225.