Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
125/22.1GAVLC.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOÃO PEDRO PEREIRA CARDOSO
Descritores: INDÍCIOS
CONCEITO
ARGUIDO
ANTECEDENTES CRIMINAIS
CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES
CONDUTA INCOMPATÍVEL
Nº do Documento: RP20240710125/22.1GAVLC.P1
Data do Acordão: 07/10/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA)
Decisão: PROVIDO O RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
Indicações Eventuais: 4. ª SECÇÃO CRIMINAL
Área Temática: .
Sumário: I - Os indícios apontados pela motivação da sentença não são acasos, mas coincidências lógicas e inevitáveis de uma dada ação que convergem, com significado, num sentido de identidade (o arguido), encaixando como peças de um puzzle que, no final, retratam o agente do crime.
II - As mentiras do arguido em julgamento, os seus vastos antecedentes criminais por furtos e a adição de estupefacientes não fazem prova da verdade da imputação dos factos.
III - Contudo, esses factos também não servem para o descomprometer, o que a visualização do vídeo reproduzido em julgamento corrobora, já que nenhuma outra possibilidade/agente revela, antes coloca diretamente a descoberto movimentações do arguido, no local e hora do assalto, compatíveis com a ação que agora lhe é imputada.
IV - A mentira, antecedentes criminais e a adição de estupefacientes, que o texto da sentença sublinha, mostram traços de uma personalidade compatível com a autoria do assalto pelo arguido.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo: 125/22.1GAVLC.P1

Relator:

João Pedro Pereira Cardoso

Adjuntos:

1º - Paula Pires

2º - José António Rodrigues da Cunha

Sumário

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Acordam, em conferência, na Segunda Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:

1. RELATÓRIO

Após realização da audiência de julgamento no processo nº125/22.1GAVLC, Juízo de Competência Genérica de Vale de Cambra, foi proferida sentença, na qual se decidiu (transcrição):

a) Absolver o arguido AA da prática, no dia 19 de Abril de 2022, em autoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 203.º, n.º 1, 204.º n. º1, alínea a), n.º 2, alínea e) e n.º 3 todos do Código Penal, de que vinha acusado.

b) Declarar improcedente o pedido de perda a favor do Estado do veículo da marca ..., modelo ..., de cor cinza com a matrícula ..-..-JA apreendido à ordem dos presentes autos

c) Declarar improcedente o pedido de perda a favor do Estado dos € 12.000,00 (doze mil euros) – cf. artigos 110.º, n.º 1, alínea b) e n.º 4, ambos a contrario do Código Penal.


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Inconformado com esta decisão, dela interpôs recurso o Ministério Público para este Tribunal da Relação do Porto, com os fundamentos descritos na respetiva motivação e contidos nas seguintes:

“conclusões”, que se transcrevem:
1. Na Acusação Pública deduzida, a 22.12.2022 (ref. 124852751), contra o arguido AA, foi-lhe imputado o cometimento, em autoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.os. 1, alínea a), 2, alínea e), e 3, do Código Penal, e promovida o respetivo perdimento das vantagens alcançadas. Todavia, invocando que, atenta a «parca qualidade dos fotogramas juntos aos autos, bem como não se ter conseguido extrair nada mais da reprodução dos vídeos, não é possível afirmar-se que o arguido tenha entrado nas instalações da A..., nem muito menos que tenha furtado os objectos do seu interior», optou o Tribunal a quo por julgar não provados os factos sob as alíneas A. a L. e, em resultado, por absolver integralmente o arguido. 
2. Ora, para além de se entender o contrário – in concreto, que a prova produzida é por demais suficiente para sustentar a condenação do arguido pela prática do crime de furto qualificado por que vem acusado –, afigura-se que a Sentença em crise se encontra ferida de nulidade, porquanto padece do vício de erro notório na apreciação da prova. 

- a. -  
3. As instalações da A..., Lda., encontram-se localizadas na Rua ..., em ..., ...; sendo que a análise aos factos sub iudice se centra num armazém/anexo traseiro, acessível internamente pelo armazém principal ou externamente por uma porta que permite o acesso a um caminho/viela limítrofe do próprio terreno. Tal caminho/viela limítrofe encontra-se, por sua vez, localizado entre estas instalações industriais e as de um outro (antigo) armazém, iniciando-se num muro, conflituante com a via pública (i.e., com a mencionada Rua ...) e terminando num muro e rede conflituante com as instalações da empresa B.... 
4. Antecipando-nos na análise conjugada das imagens de videovigilância carreadas – com fotogramas a fls. 62 e ss., 80 e ss., e 90 e ss. –, importa assinalar que:
- pelas 05:45:24, o arguido parou o seu veículo em frente às instalações da C..., junto à entrada (em terra) para o terreno em que se encontram as instalações do mencionado armazém devoluto (cf. imagem 1 de fls. 81; e imagem 4 de fls. 65);
- pelas 05:45:32, o arguido recuou o seu veículo e acedeu ao interior do terreno em que se encontram as instalações do mencionado armazém devoluto (cf. imagem 4 de fls. 82 e imagens 5 e 6 de fls. 83), aí se mantendo até às 05:51:14 (cf. imagem 12 de fls. 85; e imagem 5 de fls. 65);
- pelas 05:51:14, o arguido abandonou o terreno em que se encontram as instalações do mencionado armazém devoluto (cf. imagem 12 de fls. 85; e imagem 6 de fls. 65), deslocando-se para local não concretamente apurado (cf. imagem 7 de fls. 66; e imagem 4 de fls. 93); - após estacionar o seu veículo em local não concretamente apurado, pelas 06:01:47, o arguido regressou a pé até junto do mencionado muro (cf. imagens 8 e 9 de fls. 66; imagem 10 de fls. 67; e imagens 6 e 7 de fls. 94; e imagens 8 e 9 de fls. 95);
- pelas 06:02:15, o arguido subiu o mencionado muro, entrando no caminho/viela limítrofe, e deixando de atuar no ângulo das câmaras de videovigilância mencionadas supra (cf. imagem 10 de fls. 67);
- sucessivamente, entre as 06:02:15 e as 06:25:54, o arguido percorreu o caminho/viela limítrofe, retirando do armazém/anexo traseiro os quatros moldes em alumínio subtraídos, os quais sucessivamente pousou no mencionado muro – no qual, ainda que pixelizados os fotogramas presentes, se verifica de forma evidente a cumulação progressiva de objetos [cf., para análise comparada, imagem 12 de fls. 67 (nenhuma mancha metalizada), imagem 14 de fls. 68 (uma mancha metalizada) e imagem 16 de fls. 69 (duas manchas metalizadas)];
- pelas 06:25:54, o arguido desceu o mencionado muro e deslocou-se até ao local onde havia, previamente, estacionado o seu veículo (cf. imagem 15 de fls. 68; imagens 16, 17 e 18 de fls. 69; imagens 19, 20 e 21 de fls. 70; imagens 10 e 11 de fls. 96);
- pelas 06:28:07, o arguido conduziu o seu veículo até junto do mencionado muro, no qual, repete-se, se encontravam pousados os objetos por si subtraídos (cf. imagens 22, 23 e 24 de fls. 71; imagens 26 e 27 de fls. 72; imagens 28, 29 e 30 de fls. 73; imagens 20, 21 e 22 de fls. 88; e imagens 12 e 13 de fls. 97);
- pelas 06:28:39, o arguido abre, por uma vez, a bagageira do seu veículo e no seu interior deposita os moldes em alumínio que previamente havia subtraído e depositado naquele muro (cf. imagens 31, 32 e 33 de fls. 74; imagens 34, 35 e 36 de fls. 75; e imagem 37 de fls. 76); - pelas 06:30:38, o arguido fecha a bagageira do seu veículo, entra no lugar do condutor e ausenta-se daquele local para parte incerta, consigo transportando aqueles objetos (cf. imagens 38 e 39 de fls. 76; imagens 40, 41 e 42 de fls. 77; imagens 44 e 45 de fls. 78; imagem 23 de fls. 89; e imagens 14 e 15 de fls. 98);
- das 06:30:38, atenta a retirada do arguido, não mais são identificáveis quaisquer manchas metalizadas em cima do muro (cf., para análise comparada, imagens 15 e 16 de fls. 68 e 69, imagem 34 de fls. 75 e imagens 44 e 45 de fls. 78).
- b. -
5. Ademais, entende o Ministério Público que a decisão do Tribunal a quo enferma do vício de erro notório na apreciação da prova; o qual, porque presente, determinou o incorreto julgamento como factos não provados dos consignados sob as alíneas A., B., C., D., E., G., H., I., J., K. e L.. Para tanto, com o devido respeito, há que reconhecer como o Tribunal a quo foi sensível, dando acolhimento, às explicações incredíveis do arguido e como a decisão da matéria de facto é, por isso, totalmente incongruente.  
6. Não é possível, na verdade, reconstituir o que presidiu ao espírito do julgador, apenas se admitindo que decorreu de inconsistente julgamento da matéria de facto, porquanto não cremos razoável e lógico julgar credível e/ou consequente a versão do arguido – que, comprometidamente, ficcionou motivo para estar no local da prática dos factos, à hora da sua exata ocorrência, mantendo sobre eles um domínio que nenhum outro deteve –, mais optando por olvidar a grande maioria dos fotogramas carreados de três distintas câmaras de videovigilância e por desconsiderar, sem que o haja minimamente justificado, os depoimentos das testemunhas BB e CC. 

- c. -  
7. Em assim não se entendendo e, em todo o caso, porque se crê que mesmo em caso de deferimento do alegado vício pode a causa ser julgada neste Venerando Tribunal da Relação, sem reenvio do processo, conforme o possibilita o artigo 426.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o Ministério Público recorre da Sentença absolutória, porquanto crê que a prova produzida, pelo contrário, impõe que deva ter-se por julgada como provada a matéria de facto sob as alíneas A., B., C., D., E., G., H., I., J., K. e L. do segmento «factos não provados». 
8. Salvo o devido respeito por posição contrária e pelo próprio julgador, entendemos que andou mal o Tribunal a quo no julgamento sobre a matéria de facto, ao arrepio das mais flagrantes considerações lógicas, das regras da experiência comum e da normalidade, resguardando-se numa inconsistente aplicação do princípio in dubio pro reo, que não logra convencer um cidadão medianamente experiente. 
9. Primeiro, partindo da prova documental carreada – in concreto, dos fotogramas de fls. 62 e ss., respeitantes à câmara de videovigilância da D..., S.A., de fls. 80 e ss., respeitantes à câmara de videovigilância da C..., LDA. (cf. pendrive junta à contracapa), e de fls. 90 e ss., respeitantes à câmara de videovigilância da E... (cf. CD junto à contracapa) – constata-se que o arguido foi, de facto, o responsável pela prática dos factos que se lhe encontram imputados na acusação pública deduzida, desde logo porque o único indivíduo que circulou apeado nas imediações daquelas instalações entre as 05h45 e as 06h30. 
10. Segundo, partindo da prova testemunhal produzida – in casu, do depoimento da testemunha CC, militar Guarda Nacional Republicana (gravado das 16:19 às 16:32 de 12.09.2023; ref. 128966630), e do depoimento da testemunha BB, vigilante na Zona Industrial ... e que, naquela circunstância espaciotemporal, «fazia a ronda na empresa “B...”, cerca das 06h20» (cf. auto de notícia, a fls. 2/v) –, dois pressupostos poderemos fixar: (i.) as imagens de videovigilância atestam a presença do arguido, e apenas dele, naquela circunstância espaciotemporal, mais permitindo verificar que este subiu e desceu o muro em causa; e (ii.) o furto no interior das instalações da A..., após levantamento de uma das chapas do telhado, foi pragmatizado por «um indivíduo» (sendo que, reitera-se, o arguido foi o único que ali circulou naquele intervalo de tempo). 
11. Terceiro, partindo da prova por declarações produzida, uma só conclusão poderemos alcançar: o arguido ficcionou a versão dos factos que lhe convinha, porquanto com eles notoriamente comprometido – versão dos factos esta, aliás, suficientemente infirmada pelo raciocínio alcançado pelo Tribunal a quo, que facilmente denotou as «deficiências e contradições» em que assenta. Na verdade, como em parte chega a decisão recorrida a reconhecer, as declarações do arguido são totalmente desprovidas de sentido da realidade, sendo notoriamente fantasiosas, pois querem sustentar um esquema ilusório e ficcionado, plenamente infirmado pela cuidadosa análise dos fotogramas mencionados supra e por um inultrapassável pressuposto: naqueles dia, hora e local, o arguido foi o único que por ali circulou apeado e que, sucessivamente, se aproximou e afastou daquele muro e caminho/viela em que ocorreram os factos sub iudice

Isto posto,  
12. Conjugando os factos dados como provados – em particular, os factos provados n.os. 1, 2 e 3, no que ao cometimento do crime de furto qualificado respeita, e 12., quanto aos múltiplos antecedentes criminais pela prática do mesmo tipo de ilícito por que vem acusado –, a prova documental, testemunhal e por declarações mencionadas, há que concluir, à luz das regras da experiência comum e do normal acontecer, que os factos não provados sob as alíneas A., B., C., D., E., G., H., I., J., K. e L. deveriam igualmente ter sido dados como provados e, bem assim, ser condenado o arguido,  
13. atendendo a que, entre o mais, inexiste qualquer outra explicação lógica e assente nas regras da experiência que justifique a conexão de toda esta sequência com o domínio do facto (exclusivo) do arguido que não seja aquela que, em nosso modo de ver, resulta da prova produzida: o arguido cometeu o crime por que vem acusado, inexistindo qualquer terceiro envolvido ou sequer presente na mesma circunstância espaciotemporal. 
14. Todos estes elementos decorrem, como dito e necessariamente, da prova produzida, e são convincentes ademais da responsabilidade criminal do arguido AA, que, por isso, deverá ser condenado nos termos mencionados supra – sob pena de, em assim não se entendendo, o Tribunal a quo alcançar juízos decisórios condenatórios apenas e só em todos aqueles casos em que exista prova direta e múltipla da prática do ilícito típico (como, na verdade, cremos, em grande medida, ser o caso dos presentes autos) (3).

Nestes termos e sempre com o mui douto suprimento desse Venerando Tribunal ad quem, deve o presente recurso ser provido e, em consequência:  
I – Deverá ser declarada a nulidade da Sentença recorrida, porquanto verificado o vício de erro notório na apreciação da prova – nos exatos termos alegados em b., supra;  
II – Subsidiariamente, ser a Sentença recorrida revogada na parte em que absolveu o arguido e julgou improcedente o pedido de perda de vantagens em favor do Estado, substituindo-a por outra que o condene pelo cometimento, como autor material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.os. 1, alínea a), 2, alínea e), e 3, do Código Penal – nos exatos termos alegados em c., supra;  
III – Subsidiariamente, ser determinada a anulação do julgamento com todas as consequências legais.”


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O recurso apresentado foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito não suspensivo. 

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Neste Tribunal da Relação, o Ministério Público emitiu parecer no qual, acompanhando a motivação do recurso, pugnou pela sua procedência.

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Na sequência da notificação a que se refere o art.417º, nº 2, do Código de Processo Penal, foi efetuado exame preliminar e, colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência.

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2. FUNDAMENTAÇÃO

Sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação apresentada que se delimita o objeto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior - artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal) [1].

Posto isto,

as questões submetidas ao conhecimento deste tribunal são:

1ª Da impugnação restrita sobre a matéria de facto: erro notório na apreciação da prova sobre os factos não provados sob as alíneas A., B., C., D., E., G., H., I., J., K. e L.

2ª Da impugnação ampla sobre a matéria de facto: erro de julgamento sobre os factos não provados sob as alíneas A., B., C., D., E., G., H., I., J., K. e L.

3ª Das consequências jurídicas do crime


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Com relevo para a resolução das questões objeto do recurso importa recordar

a fundamentação de facto da decisão recorrida, que é a seguinte (transcrição):

“Factos Provados
1. No dia 19.04.2022, pelas 05h45, AA conduziu o veículo de marca ..., modelo ..., de cor cinza e com matrícula ..-..-JA, na Rua ..., em ..., ... (sentido .../...),
2. tendo, pelas 05h46, aparcado este mesmo veículo junto às instalações da A..., Lda. [localizadas no número 1573 (mil quinhentos e setenta e três) daquela rua].
3. Na mesma data, do interior daquele edifício foram retirados os seguintes objetos (factos objeto de comunicação de alteração não substancial – art.358º, nº1, do Código Processo Penal - na ata de sessão de julgamento de 18.10.2023):
a. 1 (um) molde em alumínio, denominado «roda de arraste cadeado de 16 mm», com aproximadamente vinte quilos e no valor aproximado de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros).
b. 1 (um) molde em alumínio, denominado «caixa redutora», com aproximadamente oito quilos e no valor aproximado de €500,00 (quinhentos euros); 
c. 1 (um) molde em alumínio, denominado «roda de arraste cadeado de 13 mm», com aproximadamente dezoito quilos e no valor aproximado de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros).

Provou-se também que:
4. O veículo de marca ..., modelo ..., de cor cinza e com matrícula ..-..-JA está registado, à data dos factos, em nome de DD, encontrando-se o respectivo seguro automóvel em nome do arguido AA.
5. O arguido tem como habilitações literárias o 6.º ano de escolaridade.
6. O desenvolvimento psicossocial do arguido, o segundo da prole de seis, decorreu num contexto familiar numeroso, em que as dificuldades vividas pelo agregado motivaram o progenitor a emigrar para o estrangeiro.
7. O arguido iniciou-se no mundo laboral como aprendiz de polidor metalúrgico, actividade exercida em diferentes empresas do ramo de tratamento de metais.
8. Entre os 19 e os 26 anos de idade o arguido desenvolveu o trajecto profissional no Luxemburgo, juntamente com o progenitor, desempenhando actividade laboral de operário de construção civil, no entanto, por diversas vezes permaneceu em Portugal, integrando algumas das empresas onde trabalhava, por lhe terem sido reconhecidas capacidades profissionais como polidor de metais.
9. Naquele hiato, AA iniciou os hábitos aditivos que se agudizaram num estado de dependência fisiológica de drogas
10. O arguido tem dois filhos, com 18 e 20 anos de idade.
11. No hiato da última reclusão e a presente, decorrido entre os dias 15-12-2015 e 28-03-2023, o arguido foi acompanhado pela Equipa de Reinserção Social ... no âmbito da liberdade condicional concedida de 15-12-2015 até 11-03-2017, na Suspensão da Execução da Pena imposta no Processo 2353/15.7T9MTS e da Suspensão Provisória do Processo 287/17.0GDOAZ, tendo, durante esse lapso temporal, conseguido organizar vida independente, apoiar os filhos e manter-se abstinente.
12. O arguido tem as seguintes condenações averbadas no seu Certificado de Registo Criminal:
- No processo n.º 124/02.0TBOAZ, por sentença proferida no Tribunal Judicial de Oliveira de Azeméis, transitada em julgado em 07.11.2002, o arguido foi condenado na pena de 40 (quarenta) dias multa à razão diária de € 5,00, pela prática, em 29.08.2000, de um crime de burla para obtenção de serviços, p. e p. no art.º 220.º, n.º 1, alínea c) do Código Penal, já declarada extinta;
- no processo n.º 406/06.1PASJM, por sentença proferida no Tribunal Judicial de S. João da Madeira, transitada em julgado em 23.04.2007, na pena de 6 meses de prisão suspensa na sua execução por 1 ano, pela prática, em 25.04.2006, de um crime de furto qualificado na forma tentada, p. e p. no art.º 203.º e 204.º, do Código Penal, já declarada extinta;
- no processo n.º 68/03.8GCSJM, por sentença proferida no Tribunal Judicial do Porto, transitada em julgado em 15.16.2007, na pena de 120 dias de multa à razão diária de € 6,00, pela prática, em 22.02.2003, de um crime de falsificação de documento, p. e p. no art.º 256.º, n.º 1 alínea a) e n.º 3 do Código Penal, já declarada extinta;
- no processo n.º 291/04.8GCSJM, por sentença proferida no Tribunal Judicial de St.ª Maria da Feira, transitada em julgado em 15.10.2007, na pena de multa, pela prática, em 09.09.2004, de um crime de furto simples, p. e p. no art.º 203.º, do Código Penal e um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. no art.º 3.º do DL. 2/98 de 03.01;
- no processo n.º 785/07.3PRPRT, por sentença proferida no Tribunal Judicial de Pequena Instância Criminal do Porto, transitada em julgado em 15.10.2007, na pena de multa, pela prática, em 19.07.2007, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. no art.º 3.º do DL. 2/98 de 03.01, já declarada extinta;
- no processo n.º 196/06.8PTPRT, por sentença proferida no Tribunal Judicial Criminal do Porto, transitada em julgado em 08.04.2008, na pena de multa, pela prática, em 6.09.2005, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. no art.º 3.º do DL. 2/98 de 03.01, já declarada extinta;
- no processo n.º 822/08.4PASJM, por sentença proferida no Tribunal Judicial de S. João da Madeira, transitada em julgado em 14.10.2000, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, pela prática, em 31.07.2008, de um crime de furto qualificado;
- no processo n.º 108/09.7PCPRT, por acórdão proferido nas Varas Criminais do Porto, transitado em julgado em 22.06.2010, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, pela prática, em 29.09.2009, de um crime de roubo, p. e p. no art.º 210.º do Código Penal;
- no processo n.º 503/09.1PASJM, por sentença proferida no Tribunal Judicial de S. João da Madeira, transitada em julgado em 02.08.2010, na pena de 10 meses de prisão, pela prática, em 27.05.2009, de um crime de furto qualificado, p. e p. no art.º 203.º e 204.º, do Código Penal;
- no processo n.º 726/09.3PASJM, por sentença proferida no Tribunal Judicial de S. João da Madeira, transitada em julgado em 02.08.2010, na pena de 2 meses e 3 dias de prisão, suspensa na sua execução por 2 anos e 3 meses, pela prática, em 18.08.2009, de um crime de furto qualificado;
- no processo n.º 973/08.5PASJM, por sentença proferida no Tribunal Judicial de S. João da Madeira, transitada em julgado em 16.12.2010, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, pela prática, em 01.03.2008, de um crime de furto qualificado, p. e p. no art.º 203.º e 204.º, n.º 2, alínea e) do Código Penal, já declarada extinta;
- no processo n.º 973/08.5PASJM, por sentença cumulatória proferida no Tribunal Judicial de S. João da Madeira, transitada em julgado em 15.06.2011, na pena de 5 anos de prisão, na qual forma englobadas as penas dos processo 822/08.4PASJM, 503/09.1PASJM e108/09.7PCPRT;
- no processo n.º 401/08.6GCSJM, por sentença proferida no Tribunal Judicial de S. Maria da Feira, transitada em julgado em 20.12.2010, na pena de 2 anos e 10 meses de prisão, pela prática, em 22.09.2008, de um crime de furto, p. e p. no art.º 203.º do Código Penal;
- no processo n.º 256/09.3GDOAZ, por acórdão proferido no Tribunal Judicial de Oliveira de Azeméis, transitado em julgado em 28.06.2012, na pena de 3 anos de prisão, pela prática, em 26.08.2009, de um crime de furto qualificado, p. e p. no art.º 203.º e 204.º do Código Penal;
- no processo n.º 170/11.2TAVFR, por sentença proferida no Tribunal Judicial de S. Maria da Feira, transitada em julgado em 14.01.2013, na pena de 9 meses de prisão, pela prática, em 07.12.2010, de um crime de falsidade de depoimento, p. e p. no art.º 359.º do Código Penal;
- no processo n.º 170/11.2TAVFR, por sentença cumulatória proferida no Tribunal Judicial de Stº Maria da Feira, transitada em julgado em 07.02.2014, na pena de 7 anos de prisão, na qual foram englobadas as penas dos processos 401/08.6GCSJM, 256/09.3GDOAZ, 726/09.3PASJM, 973/08.5PASJM,   822/08.4PASJM, 503/09.1PASJM e 108/09.7PCPRT;
- no processo n.º 170/11.2TAVFR, por sentença cumulatória proferida no Tribunal Judicial de St:º Maria da Feira, transitada em julgado em 04.08.2014, na pena de 6 anos de prisão, na qual foram englobadas as penas dos processo 256/09.3GDOAZ, 401/08.6GCSJM, 973/08.5PASJM, 822/08.4PASJM, 503/09.1PASJM, 108/09.7PCPRT e 822/08.4PASJM
- no processo n.º 2353/15.7T9MTS, por acórdão proferido pelo Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Vila do Conde, Juízo Central Criminal, J3, transitado em julgado em 27.02.2017, na pena de 5 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, pela prática, em 29.04.2015, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. no art.º 21.º, do DL15/93, de 22 de janeiro, já declarada extinta.
- no processo sumário n.º 620/22.2SJPRT, do Juízo de Pequena Criminalidade do Porto – Juiz 1, por sentença datada de 22/09/2022, transitada em julgado em 30/03/2023, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, pela prática, em 27/08/2022, de um crime de furto qualificado previsto e punido pelo artigo 204.º do Código Penal.


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Factos não provados

Com relevância para a decisão da presente causa, resultaram como não provados os seguintes factos:
A) AA dirigiu-se – através de uma viela localizada no extremo esquerdo destas instalações – às traseiras do edifício da A..., Lda.
B) no qual, de forma não concretamente apurada, subiu até ao respetivo telhado e, após forçar, levantando-a, uma das chapas que o compunham (integrando, assim, a cobertura), logrou entrar.
C) Quando no interior daquele edifício industrial, AA acedeu e remexeu em toda a divisão onde se encontravam armazenados moldes em alumínio e, ato contínuo, dela retirou, mantendo-os junto a si, os objetos referidos no ponto (3) dos factos provados.
D) De forma sucessiva, AA, após retirar cada um daqueles objetos para a entrada da viela mencionada supra, colocou-os no interior do veículo mencionado no ponto (1) dos factos provados, e, ato contínuo, retirou-se daquele local.
E) Em resultado, AA apoderou-se dos objetos mencionados no ponto (3) dos factos provados, que integrou no seu património, sem o consentimento ou autorização dos seus legítimos proprietários.
F) Que os aludidos objectos tivessem o valor global aproximado de € 12.000,00.
G) Ao atuar da forma descrita, AA agiu com o propósito concretizado de integrar no seu património cada um dos objetos que retirou das instalações da A..., Lda.
H) AA sabia que tal edifício industrial se encontrava fechado, não sendo ele possuidor de chave ou de qualquer autorização que legitimasse a sua entrada.
I)bem sabendo que ao nele entrar, como entrou, o fazia sem a autorização dos seus legítimos proprietários, por forma ilegítima, mediante a subida até ao telhado, a forçada abertura de uma das chapas da cobertura, que logrou erguer, e a transposição desta para o respetivo interior.
J) AA, querendo agir como agiu, sabia que aqueles bens lhe não pertenciam e que atuava contra a vontade, e em prejuízo, dos seus legítimos proprietários.
K) Ainda assim, AA agiu com o expresso intuito de se apoderar de tais bens,
L) bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.


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Motivação da decisão sobre a matéria de facto

Nos artigos 97.º, n.º 4 e 374.º, n.º 2 do Código de Processo Penal é consagrada a obrigação de fundamentar a sentença, especificando-se os motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.

Com efeito, isso mesmo decorre da Constituição da República Portuguesa, que no seu artigo 205.º, n.º 1 estabelece que «As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei».

São admissíveis as provas que não forem proibidas por lei (art. 125.º, do Código de Processo Penal). A prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente, salvo quando a lei dispuser diferentemente (art. 127.º, do Código de Processo Penal).

No caso em apreço, para formar a sua convicção o Tribunal atendeu primeiramente às declarações prestadas pelo arguido, o qual negou a prática dos factos constantes da acusação pública, confirmando, contudo, a sua presença no local na data e hora dos factos, afirmando que nesse dia por volta das 05.45 horas estacionou o carro à beira do “Restaurante ...” onde se iria encontrar com um colega para tomar pequeno-almoço pelas 6 horas.

Que chegou ao restaurante, mas estava fechado.

Referiu ainda que, andou cerca de 150 metros até ao muro da A..., Lda, onde se sentou, porque queria encontrar o seu amigo antes das 6 horas para pedir-lhe € 50,00 emprestados.

Disse que achou estranho o restaurante estar fechado, mas que depois lembrou-se que era sexta-feira santa e que tanto o restaurante, como a fábrica, fizeram ponte.

Mencionou ainda que foi buscar a carrinha tendo-se deslocado ao local dos factos e estacionado e que não viu nenhuma movimentação estranha junto à A..., Lda e que viu o vigilante da fábrica em frente e ele viu-o a ele também.

O conteúdo das declarações do arguido foi concatenado com os seguintes elementos probatórios:
- Auto de Notícia datado de 19 de Abril de 2022 e respectivo suporte fotográfico, correspondente a fls. 2 a 5 verso dos autos, em cujas imagens é visível o local por onde terá sido feita a introdução no interior das instalações da A..., o local onde se encontrava o material furtado, bem como os moldes exemplares do material furtado.
- Print do registo automóvel de fls. 12 a 14;
- Print do seguro automóvel de fls. 13;
- Auto de apreensão do veículo de matrícula ..-..-JA, junto aos autos a fls. 18 e respectivo relatório fotográfico de fls. 19 a 22 verso dos autos.
- Auto de visionamento de vídeo e extracção de fotogramas de fls. 62 a 79 dos autos, tendo o arguido, confrontado com as referidas imagens, confirmado ser o veículo que conduzia, e que é o mesmo que na imagem corresponde ao fotograma de  fls. 74 está a abrir a bagageira do carro, tendo explicado que o carro estava a verter óleo à frente e que, de vez em quando, tinha que ir buscar um bocado de óleo à bagageira.
- Autos de Visionamento de Vídeo e Extracção de Fotogramas de fls. 80 a 99 dos autos;
- Certificado de Registo Criminal do arguido junto aos autos em 30 de Agosto de 2023.
- Relatório social elaborado pela DGRSP com vista à determinação da sanção.
- Depoimento prestado pelas testemunhas CC, militar da GNR responsável pela elaboração dos autos de Autos de Visionamento de Vídeo e Extracção de Fotogramas juntos autos, EE, vigilante e FF, gerente da A..., Lda.

Ora, relativamente às declarações prestadas pelo arguido, as mesmas apresentaram contradições e discrepâncias, desde logo porque, é do conhecimento público, pela simples consulta do calendário, que o dia em causa, correspondente aos factos, não foi sexta-feira santa, mas sim uma terça-feira.

No que concerne às fábricas se encontrarem fechadas, foi ouvida a testemunha BB, vigilante da F..., que asseverou que as empresas abriram nesse dia e que foi um dia da semana, assim como a testemunha FF também confirmou que nesse dia a empresa estava a laborar, pelo que a tese defendida pelo arguido que esperou pelo amigo mas que ele não veio porque era sexta-feira santa e as empresas estavam fechadas, resultou contrariada pelos outros meios de prova produzidos nos autos.

 Igualmente a testemunha BB referiu que ouviu o barulho das movimentações provindas do interior da A..., mas que não viu nenhum individuo, contrariando também aqui a tese do arguido, que tinha visto o vigilante e este o visto a ele.

Sucede que, no que concerne à prova dos factos narrados na acusação pública, foi inquirida a testemunha CC, militar da GNR a exercer funções no Núcleo de Investigação Criminal de Oliveira de Azeméis, responsável pela elaboração dos Autos de Visionamento de Vídeo e Extracção de Fotogramas correspondentes a fls. 62 a 79 e fls. 80 a 99 dos autos.

Esta testemunha efectivamente referiu que visualizou as imagens, asseverando que não há imagens da lateral da via pública, mas que é possível ver o arguido saltar o muro e ir para a ruela privada que dá para a lateral da A... e que tem ideia que há uma parte das imagens em que vê os movimentos que dão a entender que o arguido está a carregar algo para o carro.

 Sucede que, pese embora o Tribunal tenha procedido a visualização e análise dos vídeos juntos aos autos, apenas foi possível visualizar a viatura conduzida pelo arguido a entrar para a viela junto da A..., e depois a sair, não tendo sido possível visualizar nem o arguido, nem as alegadas movimentações aquando da abertura da bagageira, sendo certo que os fotogramas juntos aos autos têm uma qualidade de imagem muito reduzida, não conseguindo dos mesmos extrair-se qualquer conclusão se o arguido terá efectivamente colocado algo na bagageira do carro ou não, muito menos se terão sido os moldes de alumínio em causa, sendo certo que o mesmo negou a prática de tais factos e que estes não foram directamente visualizados por nenhuma das testemunhas inquiridas em sede de Audiência de Discussão e Julgamento.

 Face ao exposto, não obstante a versão narrada pelo arguido apresentar deficiências e contradições, os únicos factos que efectivamente se conseguiram dar como provados da acusação pública, com a necessária segurança e certeza que a lei exige, são que no dia 19.04.2022, pelas 05h45, AA conduziu o veículo de marca ..., modelo ..., de cor cinza e com matrícula ..-..-JA, na Rua ..., em ..., ... (sentido .../...) e que, pelas 05h46, aparcou este mesmo veículo junto às instalações da A..., Lda. [localizadas no número 1573 (mil quinhentos e setenta e três) daquela rua], o que foi dado como provado com base nas declarações do arguido (pese embora as horas referidas pelo mesmo não sejam coincidentes), conjugadas com os fotogramas do Auto de Visionamento de Vídeo e Extracção de Fotogramas juntos aos autos a fls. 80 a 99 dos autos, nos quais é visível o carro que o arguido conduzia às 05.45, o mesmo a fazer marcha-atrás e virar para ruela, ao lado das instalações da A... às 05.45 e desaparecer às 05:46, voltando a ser avistado às 05:51 a sair da referida ruela, o que aliás se visualizou aquando da reprodução do vídeo em sede de 2.ª sessão da Audiência de Julgamento.


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No que concerne ao facto provado número 3 o mesmo foi dado como provado com base nas declarações prestadas pela testemunha FF, gerente da empresa A..., Lda, o qual mencionou que, no dia dos factos, chegou à empresa às 07:30/07.40 horas e confirmou os objectos furtados do interior das instalações, bem como os respectivos valores tal como constam do referido facto.

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 Quanto ao facto provado número 4 o mesmo foi considerado como provado com base no print do registo automóvel de fls. 12 a 14 e no print do seguro automóvel de fls. 13

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Relativamente aos factos provados números 5 a 11 referentes às condições sócioeconómicas do arguido foram consideradas as respectivas declarações, que neste particular aspecto aparentaram ser sinceras, sendo compatíveis com as regras da normalidade social, não resultando contrariadas por qualquer elemento constante dos autos.

Foi igualmente tido em consideração o teor do Relatório Social elaborado pela DGRSP.

 Quanto aos antecedentes criminais do arguido (facto provado número 12), foi valorado o teor do respectivo Certificado de Registo Criminal actualizado, junto aos autos em 30 de agosto de 2023.


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 Quanto aos factos não provado referido em (A) a (L), o Tribunal considera que não foi carreada para os autos prova que sustente a verificação do mesmo, de forma necessária e suficiente, para se decidir com a segurança que a lei exige, pelos motivos que infra se explanarão. 

 Com efeito, atenta parca qualidade dos fotogramas juntos aos autos, bem como não se ter conseguido extrair nada mais da reprodução dos vídeos, não é possível afirmar-se que o arguido tenha entrado nas instalações da A..., nem muito menos que tenha furtado os objectos do seu interior, apenas se tendo a certeza que efectivamente em hora próxima à ocorrência dos factos, o arguido esteve presente nas imediações da referida empresa.

 Face ao exposto, impõe-se a aplicação do princípio in dubio pro reo, considerando-se, consequentemente, os factos elencados nos pontos (A) a (L) como não provados.” 


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Conhecendo as questões suscitadas, cumpre decidir.

A) Da impugnação restrita sobre a matéria de facto:

O recorrente Ministério Público invocou o erro notório na apreciação da prova sobre os factos não provados sob as alíneas A., B., C., D., E., G., H., I., J., K. e L.

Os vícios decisórios – a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão e o erro notório na apreciação da prova – previstos no nº 2 do art. 410º do CPP, traduzem defeitos estruturais da decisão penal e não do julgamento e por isso, a sua evidenciação, como dispõe a lei, só pode resultar do texto da decisão, por si só, ou conjugado com as regras da experiência comum.

Não é permitido, para a demonstração da sua verificação, o recurso a quaisquer elementos que sejam externos à decisão recorrida.

O erro notório da apreciação da prova, vício da decisão previsto no art. 410.º, n.º 2, al. c), do CPP, supõe factualidade contrária à lógica e às regras da experiência comum, detetável por qualquer cidadão de formação cultural média – cfr. STJ 2015-03-12 (Pires da Graça) www.dgsi.pt.

Estamos em presença de erro notório na apreciação da prova sempre que do texto da decisão recorrida resulta, com evidência, um engano que não passe despercebido ao comum dos leitores e que se traduza numa conclusão contrária àquela que os factos relevantes impõem. É necessário que perante os factos provados ou não provados e a motivação explanada se torne evidente, para todos, que a conclusão da decisão recorrida é ilógica, arbitrária, contraditória ou notoriamente violadora das regras da experiência comum [2].

O erro notório na apreciação da prova verifica-se quando no texto da decisão recorrida se dá por provado, ou não provado, um facto que contraria com toda a evidência, segundo o ponto de vista de um homem de formação média, a lógica mais elementar e as regras da experiência comum.

Para se verificar este vício tem pois de existir uma “(…) incorrecção evidente da valoração, apreciação e interpretação dos meios de prova, incorrecção susceptível de se verificar, também, quando o tribunal retira de um facto uma conclusão ilógica, arbitrária ou notoriamente violadora das regras da experiência comum” [3].

Também na doutrina, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, Lisboa/S.Paulo, 1994, pág. 327, recorda que o erro notório na apreciação da prova verifica-se quando se evidencia a desconformidade com a prova produzida em audiência ou com as regras da experiência por se ter decidido contra o que se provou ou não provou ou por se ter dado por provado o que não podia ter acontecido. Este erro tem de ser ostensivo, que não escapa ao homem com uma cultura média. Dito de outro modo, o requisito da notoriedade do erro afere-se pela circunstância de não passar despercebido ao juiz “normal”, ao juiz dotado da cultura e experiência que deve existir em quem exerce a função de julgar, devido à sua forma grosseira, ostensiva ou evidente, acrescenta o mesmo Autor.

Por sua vez, Simas Santos e Leal Henriques, in Recursos em Processo Penal, 7ª ed., 2008, pág. 77, escrevem que tal vicio ocorre quando se verifica “falha grosseira e ostensiva na análise da prova, percetível pelo cidadão comum, denunciadora de que se deram como provados factos inconciliáveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que efetivamente se provou ou não provou, ou seja, que foram provados factos incompatíveis entre si ou as conclusões são ilógicas ou inaceitáveis ou que se retirou de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável. (…) há um tal erro quando um ser humano médio, perante o que consta do texto da decisão recorrida, por si só, ou conjugada com o senso comum, facilmente se dá conta de que o Tribunal violou as regras da experiência ou se baseou em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios ou se desrespeitaram regras sobre o valor da prova vinculada ou das leges artis”.

Ao tribunal de recurso apenas cabe “(…) aferir se os juízos de racionalidade, de lógica e de experiência confirmam ou não o raciocínio e a avaliação feita em primeira instância sobre o material probatório constante dos autos e os factos cuja veracidade cumpria demonstrar. Se o juízo recorrido for compatível com os critérios de apreciação devidos, então significara que não merece censura o julgamento da matéria de facto fixada. Se o não for, então a decisão recorrida merece alteração”. [4]

Em síntese, o vício vindo de referir refere-se às situações de falha grosseira e ostensiva, na análise da prova e não se confunde com a mera discordância ou diversa opinião quanto à valoração da prova produzida levada a efeito pelo julgador, antes traduz-se em distorções de ordem lógica entre os factos provados ou não provados, ou na evidência de uma apreciação manifestamente ilógica, arbitrária, de todo insustentável e, por isso, incorreta e que, em si mesma, não passe despercebida imediatamente à observação e verificação comum do homem médio.

Dito isto, a partir do próprio texto da decisão recorrida, verifica-se um erro notório na apreciação da prova indiciária a que se refere em torno dos factos dados como não provados sob as alíneas A., B., C., D., E., G., H., I., J., K. e L., a saber:

A) AA dirigiu-se – através de uma viela localizada no extremo esquerdo destas instalações – às traseiras do edifício da A..., Lda.

B) no qual, de forma não concretamente apurada, subiu até ao respetivo telhado e, após forçar, levantando-a, uma das chapas que o compunham (integrando, assim, a cobertura), logrou entrar.

C) Quando no interior daquele edifício industrial, AA acedeu e remexeu em toda a divisão onde se encontravam armazenados moldes em alumínio e, ato contínuo, dela retirou, mantendo-os junto a si, os objetos referidos no ponto (3) dos factos provados.

D) De forma sucessiva, AA, após retirar cada um daqueles objetos para a entrada da viela mencionada supra, colocou-os no interior do veículo mencionado no ponto (1) dos factos provados, e, ato contínuo, retirou-se daquele local.

E) Em resultado, AA apoderou-se dos objetos mencionados no ponto (3) dos factos provados, que integrou no seu património, sem o consentimento ou autorização dos seus legítimos proprietários.

(…)

G) Ao atuar da forma descrita, AA agiu com o propósito concretizado de integrar no seu património cada um dos objetos que retirou das instalações da A..., Lda.

H) AA sabia que tal edifício industrial se encontrava fechado, não sendo ele possuidor de chave ou de qualquer autorização que legitimasse a sua entrada.

I) bem sabendo que ao nele entrar, como entrou, o fazia sem a autorização dos seus legítimos proprietários, por forma ilegítima, mediante a subida até ao telhado, a forçada abertura de uma das chapas da cobertura, que logrou erguer, e a transposição desta para o respetivo interior.

J) AA, querendo agir como agiu, sabia que aqueles bens lhe não pertenciam e que atuava contra a vontade, e em prejuízo, dos seus legítimos proprietários.

K) Ainda assim, AA agiu com o expresso intuito de se apoderar de tais bens,

L) bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.


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De referir que a construção narrativa dos factos não provados na sentença não se reporta à dinâmica do ocorrido, nem tanto foi sequer questionado pelo arguido, antes e só à sua imputação objetiva e subjetiva ao mesmo.

Ora, a concatenação da prova produzida em julgamento, desde logo a partir do texto expresso na motivação da sentença, permite claramente concluir pela autoria do assalto por parte do arguido.

Os indícios apontados pela motivação da sentença não são acasos, mas coincidências lógicas e inevitáveis de uma dada ação que convergem, com significado, num sentido de identidade (o arguido), encaixando como peças de um puzzle que, no final, retratam o agente do crime. 

A sentença enuncia os elementos probatórios bastantes que na sua interação concorrem de forma segura para a participação do arguido recorrente neste assalto nos termos impugnados pelo Ministério Público (dados como não provados), sem que o tribunal a quo tivesse colocado ou devesse colocar qualquer dúvida razoável e fundada sobre a mesma, ao abrigo do princípio constitucional do in dubio pro reo.

O texto da motivação congrega factos indiciários baseados em premissas suficientemente fortes, coincidentes e precisas que, conjugada toda a sobredita prova, de acordo com a experiência comum, apontam inequivocamente para essa conclusão.

Trata-se de indícios graves, precisos e concordantes entre si que permitem, num raciocínio lógico e objetivo, concluir pela racionalidade da inferência da sobredita imputação feita ao arguido recorrente quanto à autoria do assalto.

Dos referidos indícios flui, como conclusão natural, à luz das regras da experiência, o facto direto e preciso que se pretende ver provado (participação do arguido recorrente no aludido assalto).

Em suma, em termos naturais e de lógica dedutiva, com fundamento nas regras da experiência, existe uma relação objetiva de normalidade, de causa e efeito, entre aqueles indícios e a presunção que deles se extrai quanto à referida participação do arguido.

Não havendo, como não deve haver, qualquer dúvida insanável, séria e fundada sobre a conclusão de facto a que chegou a decisão recorrida (participação do arguido no assalto), impõe-se alterar a matéria de facto impugnada, dando-a como provada nos seus precisos termos.

As referidas premissas, alicerçadas nos apontados factos indiciários vertidos no texto da motivação da sentença, permitem essa conclusão, com observância das regras da experiência e de valoração da prova indiciária, bem assim do princípio do in dubio pro reo, previsto no art.32º da C.R.P., pelo que sempre haveria de se reconhecer a sobredita autoria do assalto que lhe vem imputado.

Posto isto, verificam-se motivos objetivos que justificam a modificação da aludida matéria de facto (impugnada) e determinam o afastamento do raciocínio lógico desenvolvido pelo tribunal a quo, despojando de qualquer fundamento a convicção do tribunal sobre a autoria do crime.

A racionalidade do julgamento da matéria de facto expressa no texto da motivação corresponde, de um modo objetivo, a um juízo desrazoável ou mesmo arbitrário da apreciação da prova produzida.

Não se trata aqui de interferir na livre interpretação dos factos por parte do tribunal a quo, antes e só reconhecer que, de acordo com as mais elementares regras da experiência comum e da normalidade do acontecer, as circunstâncias de tempo e lugar ali apontadas, conjugadas com a utilização de uma viatura para transporte dos objetos furtados, são factos indiciários que inequivocamente apontam para a autoria imputada ao arguido.

Tanto mais que o texto da motivação da sentença reconhece que o arguido não adiantou qualquer explicação plausível para a sua presença no local e momento exato do assalto, antes evidencia as suas mentiras, sem justificação para as trazer a julgamento.

É certo que as mentiras do arguido não fazem prova da verdade dos factos, assim como os seus vastos antecedentes criminais por furtos e a adição de estupefacientes comprovados.

Contudo, esses factos também não servem para o descomprometer dessa verdade, o que a visualização do vídeo reproduzido em julgamento corrobora, já que nenhuma outra possibilidade/agente revela, antes coloca diretamente a descoberto movimentações do arguido compatíveis com a ação que agora lhe é imputada.

Ademais, todos aqueles factos (mentira, antecedentes e adição de estupefacientes), que o texto da sentença sublinha, mostram traços de uma personalidade compatível com a autoria do assalto pelo arguido.

Finalmente, quanto ao dolo e consciência da ilicitude do arguido, sendo factos do foro psicológico e, por isso, indemonstráveis naturalisticamente, haverá de atender ao conjunto da prova produzida, em confronto com as regras da experiência comum e da normalidade da vida, em face da atuação desenvolvida pelo arguido e das circunstâncias em que agiu, reveladas nos demais factos objetivos que se deram e agora dão como provados, para além de qualquer dúvida razoável e fundada sobre os mesmos, única abrangida pelo princípio in dubio pro reo, corolário da presunção de inocência consagrada no artigo 32.º, n.º 2, da C.R.P.

Na total procedência do recurso nesta parte, nos termos do art.431º, al.a), do Código Processo Penal, impõe-se dar como provados todos os factos impugnados pelo Ministério Público, nos seus precisos termos, ficando prejudicada a impugnação ampla dos mesmos, a coberto do art.412º, nº3, do Código Processo Penal.


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B) Do preenchimento do tipo legal de crime

Importa, agora, nos termos do art.403º, nº3, do Código Processo Penal, retirar as consequências legais da reformulação da matéria de facto, seja quanto ao enquadramento jurídico e consequências jurídicas do crime praticado.

Ora, ficando provado que o arguido subiu ao telhado (escalonamento) e arrombou as chapas da cobertura das instalações da empresa ofendida, de onde retirou e levou consigo os objetos referidos no ponto (3) dos factos provados, no valor total de €5.500 (€2.500 + €500 + €2.500), os quais fez seus.

De resto, o arguido agiu com conhecimento e vontade de toda a factualidade típica descrita, incluída qualificativa do escalonamento e arrombamento, pelo que nenhuma dúvida suscita o preenchimento do tipo de crime de furto qualificado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 202º, al.d) e e), 203.º, n.º 1, 204.º n. º1, alínea a), n.º 2, alínea e) e n.º 3 todos do Código Penal, punível com pena de 2 a 8 anos de prisão.


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C) Da medida concreta da pena

Vejamos, as circunstâncias a relevar em sede de medida concreta (art.71.º, n.º 2 do C. Penal), no quadro da moldura abstrata correspondente:

- o dolo, sendo direto, foi intenso;

- o elevado grau de ilicitude, atenta a circunstância de nos depararmos perante o preenchimento de várias qualificativas do tipo (valor elevado, arrombamento e escalonamento – art. 202º, alíneas a), d) e e)), a valorar nos termos do art.204º, nº3, do Código Penal; o arguido atuou de noite;

- são muito elevadas as exigências de prevenção geral;

- as exigências de prevenção especial são também elevadas, em face dos conhecidos antecedentes criminais, inclusivamente por crimes de furto, sem beneficiar de inserção social e profissional;

- o arguido não revela consciência critica em relação ao ilícito praticado, o que não o beneficia.

Por tudo isto, afigura-se que adequada e proporcional às exigência de prevenção geral e especial, sem ultrapassar a culpa do arguido, a pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão.


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D) Da suspensão da execução da pena

Em abstrato apenas é aplicável ao caso a pena de substituição de suspensão de execução da pena de prisão – art.50º, do Código Penal.

Para efeito de aplicação de uma pena de substituição da pena de prisão, é necessário que o julgador, reportando-se ao momento da decisão e não ao momento da prática do crime, possa fazer um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento do arguido, no sentido de que a ameaça da pena seja adequada e suficiente para realizar as finalidades da punição.

No caso concreto, o arguido foi já condenado por diversas vezes, inclusivamente em diversíssimas penas de prisão suspensas na sua execução e também em penas de prisão efetiva, o que não constituiu motivo bastante para que parasse de cometer novos crimes, inclusivamente da mesma natureza.

Perante o empreendimento criminoso do arguido, longo e diversificado no tempo, atenta ainda a sua comprovada situação pessoal, com o cumprimento anterior inclusivamente de penas efetivas de prisão, sem revelar qualquer consciência critica sobre o desvalor do ilícito praticado, associadas a fortes razões de prevenção geral, a opção pela aplicação de uma pena de prisão efetiva, em detrimento da suspensão na sua execução, é legalmente incontornável.

“A pena só cumpre a sua finalidade enquanto sentida como tal pelo seu destinatário (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 07-11-1996, in Coletânea de Jurisprudência, Tomo V, pág. 47; SANTOS, Cláudia Cruz, in O Direito Processual Penal Português em Mudança – Ruturas e Continuidades, Livraria Almedina, 2020, pág. 21).

Não obstante o arguido ter beneficiado, no passado, da aplicação de penas não detentivas, mais concretamente da suspensão da execução da pena de prisão, o certo é que as mesmas não o impediram de voltar a cometer os factos aqui em causa, intensificando a sua conduta, inclusivamente depois de ter cumprido cadeia por alguns desses muitos crimes.

Assim, as anteriores sanções penais não obtiveram até à data a desejada ressonância em termos de interrupção da trajetória criminal.

A personalidade do arguido e a sua completa indiferença face ao sistema de justiça, elevam a fasquia das necessidades de prevenção especial positiva, na medida em que a socialização do arguido se revela muito difícil de alcançar, e não permitem ignorar as de prevenção especial negativa, pela necessária advertência individual.

Nestas condições, aplicar ao arguido uma pena de substituição seria criar no dito arguido e na comunidade em geral um mau sentimento de impunidade.

Revelando-se o arguido, em termos de personalidade, uma pessoa refratária a uma convivência social de acordo com as regras do direito, afigura-se que a tutela do bem jurídico em causa, precisamente o mais valioso, a estabilização das expectativas da comunidade na validade e vigência da norma violada e as exigências de socialização que o caso denota não se bastam com a ameaça da pena de prisão e, assim, com a aplicação de uma pena de substituição não detentiva, sendo certo que o dito arguido já deu mostras de tal ser insuficiente e inadequado para o dissuadir da prática futura de crimes.

É, assim, patente que o arguido denota elevadas carências de socialização, assentes numa personalidade refratária a uma convivência social de acordo com as regras do direito e traduzidas numa evidente incapacidade de se deixar influenciar pelas penas previamente aplicadas, o que nos leva a concluir pela subsistência de um elevado risco de repetição deste tipo de crimes e outros.

Nestes termos, o arguido deve cumprir pena de prisão efetiva.


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E) Da perda de vantagens

Ainda nos termos do art.403º, nº3, do Código Processo Penal, atentando aos factos imputados ao arguido, considerando que com estes logrou integrar no seu património a quantia global de €5.500,00 (cinco mil e quinhentos euros), deve esse valor ser declarado perdido a favor do Estado, porque correspondente a vantagem da atividade criminosa (artigo 110.º, nºs. 1, alínea b), 4 e 6, do Código Penal).


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F) Da destinação do veículo apreendido

Encontra-se apreendido à ordem dos presentes autos o veículo automóvel de marca ..., modelo ..., de cor cinza e com matrícula ..-..-JA (cf. fls. 18) – por meio do qual foram pragmatizados os factos imputados supra.

Ora, prevê o artigo 109.º, n.º 1, do Código Penal, que são declarados perdidos a favor do Estado os instrumentos de facto ilícito típico, quando, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, puserem em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas, ou oferecerem sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos ilícitos.

No caso dos autos, o veiculo apreendido está registado, à data dos factos, em nome de DD, encontrando-se o respetivo seguro automóvel em nome do arguido (ponto 4 dos factos provados).

Não estando comprovada a propriedade do veículo a favor do arguido, nem se verificando os requisitos de facto previstos no art.111º, nº2, do Código Penal, sem que tenha sido garantido o contraditório do terceiro (art.347ºA, nº1, do Código Processo Penal), a quem a viatura presumivelmente pertence (titular do registo de propriedade), não pode a mesma ser declarada perdida a favor do Estado.


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3. DECISÃO

Nesta conformidade, acordam os juízes desta Segunda Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e em consequência:

a) alterar a matéria de facto provada nos precisos termos supra referidos (ponto A) que aqui se dão por inteiramente reproduzidos;

b) condenar o arguido, como autor material, na forma consumada, pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 202º, al.d) e e), 203.º, n.º 1, 204.º n. º1, alínea a), n.º 2, alínea e) e n.º 3 todos do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão efetiva;

c) declarar perdido a favor do Estado e consequentemente condenar o arguido a pagar-lhe o montante global de €5.500,00 (cinco mil e quinhentos euros), correspondente a vantagem da atividade criminosa por si obtida.

d) confirmando-se no mais a sentença recorrida.


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Sem custas (art.513º, nº 1, a contrario, do Código Processo Penal).

Notifique.


(Elaborado, revisto e assinado digitalmente– art. 94º, nº 2, do CPP).

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Porto, 10 de julho de 2024

João Pedro Pereira Cardoso

Paula Pires

José António Rodrigues da Cunha


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[1] Diploma a que se referem os normativos legais adiante citados sem indicação da respetiva origem.
[2] Cfr. Ac. do STJ de 22/10/99 in BMJ 490, pág. 200.
[3] Ac. STJ 19/07/2006 (Oliveira Mendes) in www.dgsi.pt.
[4] Paulo Saragoça da Matta  in “A Livre Apreciação da Prova e o Dever de Fundamentação da Sentença”, texto incluído na colectânea “Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais”, pág. 253.