Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1522/19.5T8VNG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: EUGÉNIA CUNHA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
DANO BIOLÓGICO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
EQUIDADE
Nº do Documento: RP202211141522/19.5T8VNG.P1
Data do Acordão: 11/14/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: RECURSO IMPROCEDENTE; DECISÃO CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - À fixação de indemnização do dano biológico (vertente patrimonial), consubstanciado em limitação da condição físico-psíquica ou défice funcional sofrido pelo lesado, que traduz uma capitis deminutio, relevam as implicações de alcance económico (sendo as demais vertentes do dano biológico, que traduzem sequelas e perda de qualidade de vida do lesado sem natureza económica, ponderadas em sede de danos não patrimoniais) por que deverá ser compensado (mesmo que não, imediatamente, refletida em perdas salariais ou na privação de uma específica capacidade profissional) quer da restrição às oportunidades profissionais à sua disposição quer da acrescida penosidade e esforço no exercício da sua atividade profissional, de modo a compensar (em adição à indemnização por perdas salariais, decorrentes do grau de incapacidade fixado) as deficiências funcionais que constituem sequela das lesões sofridas;
II - Sendo inviável estabelecer o seu quantum indemnizatório com base em cálculo aritmético de rendimentos específicos, deve recorrer-se à equidade (art. 564º, nº2 e 566º nº3, ambos do Código Civil) dentro dos padrões delineados pela jurisprudência em função da gravidade das sequelas sofridas;
III - É adequada, necessária e proporcional a importância de 82.000,00 € para indemnizar o dano biológico sofrido por lesado que à data do acidente contava 61 anos de idade, que nenhuma contribuição teve para a produção ou agravamento dos danos e que ficou a padecer de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 65 pontos;
IV - A indemnização por danos não patrimoniais, a fixar por equidade, visa, além compensar o dano sofrido, reprovar a conduta culposa do autor da lesão. Tal compensação deve traduzir a ponderação da extensão e gravidade dos danos causados, do grau de culpa do lesante, da situação económica deste e a do lesado e das demais circunstâncias relevantes do caso, nomeadamente, a idade do lesado, as desvantagens que este tenha sofrido e os critérios e valores usuais na jurisprudência em casos similares, nos termos do nº4, do art. 496º e art. 494º, ambos do Código Civil;
V - Os preceitos anteriormente referidos devem ser aplicados com prudência e bom senso, pois têm como efeito deixar sem indemnização parte dos danos reais, o que é suscetível de gerar injustiças absolutas e relativas para os lesados, devendo, para as evitar, seguir-se critérios que permitam obter um modelo indemnizatório que conduza a uma maior igualdade, certeza e segurança jurídica, sem se perder de vista as circunstâncias do caso;
VI - É adequada, necessária e proporcional a importância de 55.000,00 € para compensar os danos não patrimoniais sofridos pelo referido lesado, de 61 anos de idade, que, em consequência do acidente, além do mais, sofreu fratura da clavícula direita, hematoma e ferida lacero-contusa no olecrâneo do cotovelo esquerdo e TCE com volumoso hematoma extradural fronto-parietal esquerdo (fratura temporo-parietal), tendo sido submetido a cirurgia e ficado a padecer de dores, dificuldade de memorização e de concentração, ansiedade, depressão e de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 65 pontos, e que teve um quantum doloris no grau 5/7, um dano estético permanente no grau 4/7, com um período de 366 dias de défice funcional temporário total e das inúmeras sequelas referidas no f.p. nº 53;
VII - Fixada indemnização com base na equidade, o Tribunal superior só deve intervir quando os montantes fixados se revelem, de modo patente, em colisão com os critérios jurisprudenciais que vêm a ser adotados, para assegurar a igualdade, o que manifestamente, não sucede no caso. Não ocorrendo oposição, a ponderação casuística das circunstâncias do caso deve ser mantida, já que o julgador se situou na margem de discricionariedade que lhe é consentida.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação nº1522/19.5T8VNG.P1
Processo da 5ª secção do Tribunal da Relação do Porto (3ª Secção cível)
Tribunal de origem do recurso: Juízo Central Cível de Vila Nova de Gaia - Juiz 3

Relatora: Eugénia Maria de Moura Marinho da Cunha
1º Adjunto: Maria Fernanda Fernandes de Almeida
2º Adjunto: Teresa Maria Sena Fonseca

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto

Sumário (cfr nº 7, do art.º 663º, do CPC):
………………………………
………………………………
………………………………
*
I. RELATÓRIO

Recorrente: Fundo de Garantia Automóvel
Recorrido: AA

AA, residente na Rua ..., n° ..., A, 3° Dto. Frente, ..., Vila Nova de Gaia, intentou a presente ação declarativa de condenação, emergente de acidente de viação, com processo comum, contra o Fundo de Garantia Automóvel, com sede na Avenida ..., Lisboa, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 90.650,00, "sem prejuízo da ampliação do pedido relativo aos danos futuros e todos os prejuízos que venha a suportar", acrescida de juros de mora, desde a citação até efetivo pagamento.
Alega, para tanto, os danos patrimoniais e não patrimoniais por si sofridos, na sequência de acidente de viação em que foram intervenientes o veículo ciclomotor, por si conduzido, e um veículo automóvel de identificação desconhecida, cuja responsabilidade imputa ao condutor deste último, sendo que alguns danos ainda não estão consolidados e só mais tarde se poderão quantificar.
O Réu contestou impugnando os factos alegados pelo Autor quer quanto à forma como ocorreu o embate quer quanto aos danos, chamando, ainda, a atenção para a circunstância de ser responsável apenas a verificarem-se as condições do D.L. 291/2007, de 21/08.
*
Na sequência do resultado da perícia médico-legal deduziu o Autor incidente de liquidação, pedindo que se liquide a indemnização a que tem direito, nessa altura, no montante de € 140.650,00, acrescido de juros de mora desde a citação até integral pagamento, sem prejuízo do montante que vier a ser fixado em liquidação posterior, de todos os prejuízos que venha a suportar, mormente despesas médicas e medicamentosas, tratamentos médicos regulares, ajudas técnicas e ajudas de terceira pessoa.
O R. respondeu impugnando os novos factos alegados pelo A..
Por despacho de 07/12/2021, entendeu-se que, como "o A. não formulou inicialmente um pedido líquido relativamente ao dano que identifica como "I.P.P.", o ora requerido consubstancia um incidente de liquidação de pedido inicialmente genérico", determinando-se que este seguisse a tramitação prevista nos arts. 358° a 360° do C.P.C., sendo a matéria da liquidação "considerada nos temas da prova já enunciados" e "julgada com a causa principal".
*
Procedeu-se à audiência final com observância das formalidades legais.
*
Foi proferida sentença com a seguinte parte dispositiva:
“.,. decide-se julgar parcialmente procedente a acção e, em consequência:
- condenar o R. a pagar ao A. a quantia de € 137.050,00 (cento e trinta e sete mil e cinquenta euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% ou outra que legalmente venha a estar em vigor, desde a citação até integral pagamento;
- absolver o R. do restante pedido.
*
Custas pelo A. e pelo R., na proporção do respectivo decaimento, calculado por referência ao valor total do pedido do A. (incluindo o pedido liquidado no decurso da acção - cfr. art. 299°, n° 4, do C.P.C.) - uma vez que a presente situação não integra o âmbito da isenção prevista no art. 63° do D.L. n° 291/2007, de 21/08”.
*
O Réu, FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL, apresentou recurso de apelação, pugnando por que o mesmo seja julgado provado e procedente, formulando as seguintes
CONCLUSÕES:
1. O montante indemnizatório fixado pelo tribunal a quo afigura-se manifestamente excessivo;
2. Não se vislumbra nexo de causalidade entre as lesões de maior gravidade sofridas entre pelo Autor e o acidente em apreço nos presentes autos;
3. A indemnização a título de dano biológico deve fixar-se em montante não superior a 58.000,00€;
4. A indemnização pelos danos não patrimoniais deve fixar-se em montante não superior a 40.000,00€;
5. A indemnização global a atribuir ao Autor deve ser reduzida ao montante máximo de 98.050,00€;
6. Ao não os interpretar da forma acima assinalada, o tribunal a quo violou os artigos, 496.°, 562.° e 564.°, todos do Código Civil.
*
Apresentou o Autor contra-alegações pugnando pela total improcedência do recurso, sendo que a indemnização fixada pelo dano biológico sofrido (dimensão patrimonial), de € 82.000,00, é justíssima, tal como justa, adequada e proporcional é a compensação fixada pelos danos não patrimoniais sofridos pelo Autor (de € 55.000,00), devendo manter-se inalterada a decisão recorrida.
*
Após os vistos, cumpre apreciar e decidir o mérito do recurso interposto.
*
II. FUNDAMENTOS
- OBJETO DO RECURSO
Apontemos as questões objeto do presente recurso, tendo presente que o mesmo é balizado pelas conclusões das alegações do recorrente, estando vedado ao tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso, acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido – cfr. arts 635º, nº4, 637º, nº2 e 639º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.
Assim, as questões a decidir são as seguintes:
1– Se cumpre alterar, em conformidade com as conclusões das alegações, o quantum indemnizatório fixado:
1.1- a título de dano biológico/ danos patrimoniais por perda de capacidade de ganho sofrida pelo Autor na sequência da diminuição da sua condição física, em consequência do acidente;
1.2- a título de danos não patrimoniais sofridos pelo Autor, em consequência daquele.
*
II.A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
1. FACTOS PROVADOS
São os seguintes os factos considerados provados, com relevância, para a decisão (transcrição):
1. No dia 23 de maio de 2016, cerca das 18h00, o A. tripulava o ciclomotor com a matrícula ..-HH-.., de marca "Yamaha", de cor branca, seguindo na Rua ..., em ..., Vila Nova de Gaia, no sentido nascente-poente ou ...-...;
2. Quando o A. circulava próximo da casa com o n° de polícia ..., ao aproximar-se do entroncamento com a Rua ... (que dá para a Zona Industrial), situado do lado direito, considerando o sentido de marcha por si seguido, surgiu a circular na mesma estrada, em sentido contrário, ou seja, no sentido ...-..., um veículo automóvel ligeiro de mercadorias, de cor branca, cuja matrícula não se conseguiu apurar;
3. Pretendendo mudar de direção à esquerda para a Zona Industrial ..., não cuidando de saber quem circulava em sentido contrário, o condutor do veículo ligeiro de mercadoria não parou para deixar que o A. passasse e entrou na hemifaixa de rodagem onde este seguia, atravessando aquele veículo à frente do ciclomotor conduzido pelo A. e "cortando" a sua marcha;
4. Ao aperceber-se que o veículo ligeiro de mercadorias se atravessou à sua frente, e na tentativa de evitar o embate na parte lateral direita deste, o A. travou a fundo e guinou para a direita;
5. Ao fazê-lo, o A. conseguiu evitar o embate, mas o ciclomotor derrapou e o A. perdeu o seu controlo, acabando por se despistar e cair ao chão, ficando imobilizado junto à guia do passeio situado do lado da hemifaixa em que seguia;
6. O condutor do veículo ligeiro de mercadorias, cuja identidade não foi apurada, prosseguiu a sua marcha pela Rua ..., não parando, nem prestando auxílio ao A.;
7. No local, a Rua ... é plana e tem dois sentidos de trânsito, com uma via de circulação para cada um deles, orientada no sentido nascente-poente, o seu piso é em asfalto e estava em bom estado;
8. Era dia e o tempo estava bom, o piso estava seco e aderente;
9. Aquando do embate e nos instantes que se seguiram, o A. sofreu um susto e sentiu dores no ombro direito;
10. O A. não quis dirigir-se ao Hospital nesse momento, mas antes para sua casa, que dista cerca de 2 quilómetros do local, a fim de tomar banho e descansar, o que veio a fazer;
11. Cerca das 23h00 desse mesmo dia, quando já se encontrava a repousar na cama, o A. levantou-se e dirigiu-se à casa de banho, onde caiu, sofrendo traumatismo occipital, sem perda de consciência;
12. Em consequência da queda, o A. ficou prostrado, sem reação, no chão da casa de banho, tendo de ser auxiliado pela sua mulher até à chegada dos Bombeiros Voluntários ..., que procederam à sua imobilização total, através de plano duro e colar cervical;
13. O A. foi transportado de ambulância pelos Bombeiros Voluntários ... para o Centro Hospitalar ..., onde deu entrada no Serviço de Urgência, cerca das 00h00 do dia 24/05/2016, consciente, mas confuso e pouco colaborante;
14. Após a admissão foram detetadas e diagnosticadas ao A. as seguintes lesões, sofridas em consequência do embate:
- hematoma médio-clavicular direito, correspondente a fratura da clavícula direita;
- dores no cotovelo esquerdo, onde apresentava hematoma e ferida lacero-contusa no olecrâneo;
- TCE com volumoso hematoma extradural fronto-parietal esquerdo com efeito de massa e desvio da linha média subjacente a traço de fratura temporo-parietal, revelado no exame de TAC cranioencefálico que realizou;
15. A ferida no cotovelo esquerdo foi desinfectada, foi suturada com seda (3 pontos), com recurso a anestesia local, e foi aplicado penso sobre a mesma;
16. No dia 24/05/2016, o A. foi operado de urgência com craniotomia, submetido a drenagem do hematoma extradural fronto-temporo-parietal, tendo hemorragia em toalha pelo traço da fratura e desde o limite do seio longitudinal superior;
17. O A. recebeu anestesia aquando da intervenção cirúrgica aludida no ponto anterior e, na sequência desta, nos dias 24 e 26/05/2016 recebeu quatro transfusões de sangue de "GR 250 ml";
18. Antes desta mesma intervenção, o A. foi sujeito a entubação orotraqueal para protecção da via aérea;
19. Após a cirurgia, o A. passou para os cuidados intensivos, admitido entubado e sedado, onde permaneceu durante 9 dias, sendo depois transferido para o serviço de cuidados intermédios cirúrgicos em 02/06/2016 e, por último, para a enfermaria geral;
20. Realizou TAC cranioencefálico de controlo em 13/06/2016, observando-se que restava fina lâmina do hematoma extradural esquerdo, em absorção, sem qualquer efeito de massa;
21. O A. teve alta hospitalar em 30/06/2016, apresentando-se vígil e colaborante na medida das possibilidades, revelava um discurso pobre, mas respondendo de forma adequada a questões simples e obedecendo a ordens simples, apresentava hemiparesia direita espástica (espasticidade grau 3+) e equilíbrio do tronco deficitário;
22. Nessa data foi internado na Unidade de Cuidados Continuados de Média Duração e Reabilitação em Castelo de Paiva, onde esteve até 29/07/2016, data em que foi admitido no Centro de Reabilitação do Norte (CRN), em ..., Vila Nova de Gaia, para reabilitação de sequelas de TCE complicado por AVC isquémico nos territórios da ACM e ACP esquerdas, onde esteve internado até 02/11/2016, data em que teve alta para o domicílio;
23. À data da admissão no CRN, o A.:
- apresentava-se vígil, colaborante dentro das possibilidades, lentificado, com humor tendencialmente distímico e reduzida amplitude emocional;
- emagrecido, com palidez cutânea e deformidade óssea no trajecto da clavícula
direita;
- discurso fluente com circunlóquios e abundantes pausas anómicas e parafasias (de predomínio aleatório e semântico) e baixo conteúdo informativo;
- linguagem: alteração da nomeação (10/16), da identificação de objectos reais (8/16), da compreensão de ordens simples (3/8);
- repetição preservada, leitura em voz alta preservada mas dificuldade em realizar emparceiramento palavra/objecto, não identificava correctamente letras, escrita do nome por cópia com ajuda;
- campimetria difícil de avaliar pela pouca colaboração;
- hemianopsia homónima direita;
- défice de destreza, de coordenação manual e dissociação à direita;
- pinças terminoterminais D1-D2 à direita;
- alteração da grafomotricidade, com dificuldade sobretudo nas mudanças de direcção; escrita (nome) ilegível;
- dupla hemiparesia de predomínio direito, FM (MRC) D/E:
- abdutores ombro 2/4
- flexores do cotovelo 3/4
- flexores punho: 1/4
- flexores e extensores dedos: 2/4
- abdutores e adutores dedos: 0/4
- flexores anca: 3/4
- extensores joelho: 3/4
- dorsiflexores da tibiotársica: 2/4
- extensor hallux: 2/4
- capacidade para pinças grosseiras e para pinças finas (D1-D2) alterada à direita;
- hipertonia adutores e rotadores do ombro, flexores do cotovelo D, flexores do punho e dedos D grau 1 (EAM) e flexores plantares grau 2 (EAM);
- contractura dos flexores plantares;
- sensibilidade superficial e profunda difíceis de avaliar pela colaboração mas aparentes erros na avaliação;
- razoável equilíbrio do tronco sentado;
- verticaliza-se com ajuda de 1 pessoa;
- ao nível da alimentação, não pegava nos talheres, sendo necessário dar-lhe para a mão, necessidade de preparação da tarefa e supervisão, talher de sobremesa para o conduto e sobremesa (impulsividade e quantidade de comida no talher); rebordo de prato no conduto e sobremesa; comandos verbais para orientação na tarefa;
- disfagia neurogénica moderada (FOIS nível 5), com alterações marcadas ao nível fase oral, sob dieta mole e espessamento de líquidos na consistência mel;
- ao nível da higiene: ajuda mínima, ajuda de 3a pessoa para fazer a barba, necessidade de preparação da tarefa e supervisão, comandos verbais para orientação na tarefa;
- no banho, não consegue lavar braço esquerdo e nádegas, necessita de preparação da tarefa e supervisão, comandos verbais para orientação na tarefa;
- vestuário da metade superior: necessidade de preparação da tarefa e supervisão, comandos verbais para orientação na tarefa;
- vestuário da metade inferior: não consegue calçar sapato direito, para puxar a roupa ao nível da anca, necessita de 3a pessoa para se colocar de pé, necessidade de preparação da tarefa e supervisão, comandos verbais para orientação na tarefa;
- controlo esfincteriano preservado a maior parte do tempo, com perdas ocasionais para fralda;
- trânsito intestinal regularizado, com necessidade de medicação;
- transferências: necessidade de orientação e ajuda mínima, não travava a cadeira de rodas, não afastava os pedais e não tirava o braço da CR;
- capacidade para se verticalizar com verticalizador ou com ajuda de uma pessoa;
- capacidade para dar alguns passos com ajuda de uma pessoa, com "foot-drag" à direita, contacto inicial com antepé à direita, consegue apoio plantígrado na fase de apoio, pouca transferência carga para MID;
- incapacidade para subir/descer escadas;
- avaliação neuropsicológica formal impossibilitada numa fase inicial devido às limitações ao nível da expressão e da compreensão;
- "9 hole peg test": direita (dominante): não tem movimento funcional para aplicação deste teste, esquerda: 39s (aumentado tendo em conta a idade e o sexo);
- ARAT: Direita: 6/57. Esquerda: 57/57 (só conseguiu realizar o subteste relativo ao movimento grosseiro e uma etapa do subteste pinça - término-terminal (polegar/2°dedo com um berlinde de 2cm de diâmetro);
24. Ao longo do internamento observou-se uma evolução neuromotora e funcional favoráveis, a destacar:
- Melhoria do humor;
- Iniciativa crescente nos diferentes sectores terapêuticos;
- Melhoria da força muscular;
- Autonomia crescente nos autocuidados e transferências;
- Aquisição da capacidade de marcha com bastão e supervisão;
- Aquisição de controlo vesical;
- Evolução favorável da deglutição;
- Melhoria da linguagem e da fala;
- Evolução neuropsicológica favorável;
25. Realizado rastreio neuropsicológico no dia 19/09/2016, sugerindo alterações ao nível das capacidades visuoconstrutivas, atenção, linguagem, abstracção, memória e orientação, défices executivos ao nível da programação da acção, flexibilidade cognitiva, controlo inibitório e memória de trabalho. O TelPI não foi aplicado pelas limitações do doente a nível da expressão. Os resultados do HADS apontaram para a ausência de perturbação ansiosa e depressiva (A:1; D:0), em congruência com a atitude e expressão emocional do doente ao longo da consulta;
26. Para o aprofundamento da avaliação da memória de trabalho foi administrada a WMS, revelando o desempenho do doente um funcionamento da memória de trabalho muito inferior quando comparado com o do grupo de referência.
27. Aplicada Figura Complexa de Rey para aprofundamento da avaliação das capacidades visuoespaciais e da memória visual, tendo-se verificado lentidão gráfica na execução da cópia, situando-se o desempenho do doente na Pc 10. Na reprodução de memória, o seu desempenho mostra um nível bastante inferior de elaboração visuoespacial (Pc 1), sugerindo alterações na memória visual;
28. Administrado também o TMT para aprofundamento da avaliação das capacidades atencionais, cujo desempenho foi sugestivo de alterações a nível atencional e a existência de défices ao nível da coordenação oculomotora e da velocidade de processamento;
29. Aplicada BADS para aprofundamento da avaliação das funções executivas, tendo o desempenho do doente evidenciado um funcionamento médio inferior deste domínio cognitivo;
30. Iniciou programa de reabilitação neurocognitiva orientado para o treino da atenção, memória e capacidades visuoconstrutivas; iniciou metilfenidato em esquema crescente;
31. No CRN o A. realizou os seguintes procedimentos de reabilitação: terapia ocupacional, fisioterapia, terapia da fala e nutrição;
32. O A. foi seguido em consultas de várias especialidades enquanto esteve internado no CRN, continuando a aí efectuar consultas externas depois da data da alta, sempre com vista à sua possível reabilitação;
33. No dia 17/08/2016, o A. foi reavaliado em consulta externa de neurocirurgia no CH..., apresentando "franca melhoria com marcha possível com apoio de 3a pessoa, hemiparesia direita grau 4- espástica e disartria;
34. À data da alta, o desempenho do doente apontava para uma melhoria ao nível da memória de trabalho, que passa de muito inferior a inferior (IMT:72, Pc3; anteriormente IMT:60, Pc0.4), por comparação com o grupo de referência;
35. Reaplicada FCR para reavaliação das capacidades visuoespaciais e da memória visual, verificando-se alguma lentidão gráfica na execução da cópia sendo que o desempenho do doente volta a coloca-lo no Pc 10, já na reprodução de memória, os resultados traduzem uma melhoria, evoluindo do Pc1 para o Pc10, pela maior capacidade de retenção da informação visual;
36. Readministrado TMT para reavaliação das capacidades atencionais: apesar das melhorias, mantêm-se défices atencionais quando comparado o desempenho com o do seu grupo de referência;
37. No dia 08/08/2016, por apresentar espasticidade focal dos flexores plantares, foi feita administração intramuscular ecoguiada de abobotulinum toxin A nos seguintes músculos: solear esquerdo 100U, solear direito 100U, gémeo medial 100U e gémeo lateral 100U;
38. À data da alta do CRN, o A.:
- apresentava-se vígil, colaborante dentro das possibilidades, lentificado, com reduzida amplitude emocional;
- mantinha desorientação temporoespacial e discurso adequado e fluente, com predomínio de pausas anómicas, raras parafasias (ocasionalmente parafasias de predomínio semântico) e com bom conteúdo informativo;
- nomeação por confrontação directa preservada, compreensão de ordens simples preservada (7/8), necessitando de ajuda em ordens complexas, identifica correctamente objectos reais e emparceira de forma mais consistente palavras com o objecto correspondente (14/16);
- mantém disartria mas com melhoria da inteligibilidade do discurso, redução da velocidade do discurso e técnica da sobrearticulação como importantes estratégias facilitadoras da expressão;
- campimetria aparentemente sem alterações;
- défice de destreza e de coordenação bilateral, mais marcado à direita;
- capacidade para pinças termino-terminais à esquerda, à direita pinça terminolateral D1-D5, restantes terminoterminal;
- capacidade de escrita de palavras por cópia;
- dupla hemiparesia de predomínio direito, FM (MRC) (D/E):
- abdutores do ombro 4/4+
- adutores do ombro 4+/4+
- rotadores externos 4/4+
- rotadores internos 4/4+
- flexores do cotovelo 4+/5
- extensores do cotovelo 4+/5
- flexores do punho 4+/5
- extensores do punho 4+/5
- flexores dos dedos 4+/5
- abdutores/adutores dos dedos 4+/4+
- flexores da anca 4/4+
- extensores da anca 4/4+
- adutores 4+/5
- abdutores 4+/5
- extensores do joelho 4/5
- Flexores do joelho 4/4+
- dorsiflexores da tibiotársica 4 (no arco possível) /5
- flexores plantares 4+/5
- eversores 4/5
- inversores 2/5;
- hipertonia [EAM]:
- membro superior direito: grau 1 dos adutores e rotadores do ombro, flexores do cotovelo, flexores do punho e dedos
- membro inferior direito: grau 1 dos flexores plantares à direita;
- hiperreflexia osteotendinosa generalizada, mais marcada à direita;
- RCP duvido bilateralmente;
- aparentemente sem alterações da sensibilidade superficial nem da profunda;
- dismetria na prova dedo-nariz bilateralmente, mais marcada à direita;
- adiadococinesia;
- bom equilíbrio do tronco sentado, equilíbrio de tronco em ortostatismo eficaz;
- verticaliza-se com apoio;
- limitação de amplitudes articulares: EL ombro direito limitada a 120° por dor, défice de extensão do cotovelo direito de 10°, dorsiflexão da tibiotársica direita limitada a 0° com joelho em extensão, sendo possível 5° com joelho em flexão de 90° - com retracção miotendinosa/contractura muscular associada dos flexores plantares;
- capacidade para se alimentar de forma autónoma desde que lhe preparem os alimentos;
- deglutição: disfagia neurogénica leve (FOIS nível 6), sob dieta geral adaptada (sem alimentos duros, sem arroz e sem duplas consistências), para os líquidos melhor controlo oral, contudo por manter escape posterior, não se considera seguro transitar para liquido fino, devendo manter espessamento na consistência néctar;
- mantém necessidade de ajuda de terceira pessoa para o banho, higiene, vestuário e utilização da sanita;
- integração crescente do MSD nas diversas actividades;
- controlo esfincteriano preservado, trânsito intestinal regularizado, sem perdas, continência vesical preservada;
- marcha com AFO (ortótese no tornozelo) à direita e bastão, com melhoria do padrão, segurança e perímetro: para terrenos regulares e distancias curtas pode fazer marcha autónoma sem supervisão, para terrenos irregulares e distancias longas, sugere-se supervisão;
- pobre dissociação de cinturas, pouca transferência de carga para membro inferior direito, contacto inicial com solo com antepé, consegue apoio plantígrado;
39. Nesta mesma data, o A. apresentava anemia ferropénica e défice de ácido fólico, tendo iniciado a respectiva suplementação de ferro e ácido fólico, para repor os níveis normais;
40. E tomava ainda 9 comprimidos diferentes por dia e dois espessantes alimentares;
41. O A. passou a necessitar de um bastão de alpinista, regulável em altura, com ponteira em borracha para auxilio na marcha;
42. Entre 14/12/2016 e 23/11/2017 o A. fez 8 ciclos de fisioterapia na Clínica ...;
43. O A. realizou tratamento na valência de terapia da fala entre 18/01/2017 e 22/01/2018 na Clínica ...;
44. No dia 16/05/2018, o A. foi novamente admitido no CRN por motivo de controlo de espasticidade focal e reabilitação neuromotora e funcional de doente com sequelas de TCE e AVC, tendo-lhe sido administrada toxina botulínica em 21/05/2018;
45. Foi-lhe concedida alta em 30/05/2018, com as recomendações de:
- manter programa de reabilitação na área da residência, naquela fase insistindo no estiramento dos músculos nos quais foi feita aplicação de toxina botulínica e no fortalecimento muscular dos seus antagonistas, e posteriormente cumprir programa regular de reabilitação para prevenção de sequelas de AVC;
- realizar terapia da fala em ambulatório na área da residência para reeducação da deglutição com objectivo de treino de funcionalidade com líquido fino;
- manter seguimento no médico assistente e manter medicação;
46. Ao A. foi prescrita a toma de paracetamol em situação de "SOS", em caso de febre ou dor;
47. Durante os internamentos o A. recebeu medicação injectável e foi sujeito a vários exames de imagem para avaliar a evolução clínica das lesões sofridas;
48. Durante pelo menos seis meses após a alta clínica, o A. precisou da ajuda da sua mulher para actividades como alimentar-se, tomar banho e vestir-se;
49. A queda do A. aludida no ponto 11 resultou das lesões cranioencefálicas referidas no ponto 14;
50. O A. sofreu de quadro depressivo reactivo à perda de funcionalidade e autonomia, tendo sido acompanhado e tratado em consulta de psiquiatria e medicada com terapêutica antidepressiva e regularizadora do sono com melhoria clínica ao fim de cerca de seis meses, tendo recuperado do humor e do sono;
51. Por causa das lesões sofridas e dos tratamentos a que teve de se submeter, o A. teve um período de 366 dias de défice funcional temporário total;
52. A consolidação médico-legal das lesões sofridas pelo A. em consequência do embate ocorreu em 23/05/2017;
53. O A. apresenta as seguintes sequelas de tais lesões:
a) claudicação na marcha e desequilíbrio (faz apoio lateral de pé direito) usando apoio externo de marcha (canadiana) à esquerda;
b) dificuldade na comunicação oral: arrastamento na fala e má articulação de determinados vocábulos;
c) fenómenos dolorosos no hemicrânio esquerdo;
d) não consegue identificar correctamente odores;
e) sensação de "adormecimento" no couro cabeludo em hemicrânio esquerdo na vizinhança da área cicatricial cirúrgica;
f) dificuldade na deglutição de líquidos, bebe água com espessante;
g) dificuldade no ritmo e qualidade do sono;
h) não consegue pegar em objectos e transportá-los;
i) faz sempre esforço para preparar os alimentos (seccionar) no prato para se alimentar;
j) para usar escadas e/ou rampas necessita do apoio de canadiana e corrimão;
l) passou a utilizar a mão esquerda para se alimentar, usando muito esporadicamente a mão direita;
m) cicatriz associada a intervenção cirúrgica no hemicrâneo esquerdo, localizada em região temporal e parietal, com 5 cm por 0,8 cm (nacarada), e com escasso crescimento de cabelo, área de afundamento em couro cabeludo no terço posterior da região parietal esquerda, com aparente tradução óssea com 2,5 cm de diâmetro;
n) na palpação em arcada zigomática do crânio à direita identifica-se dismorfia, que parece depender de plano ósseo, sem queixas subjetivas associadas;
o) limitação da mobilidade articular da região cervical por dor na rotação para a direita e no movimento de extensão;
p) diminuição da força muscular nos membros superior e inferior direitos (contexto hemiparésia direita);
q) diminuição de comprimento do membro inferior direito [medidas fémur: crista ilíaca/linha interarticular joelho - Esq 54 cm; Dir 52 cm; umbigo/linha interarticular joelho Esq 58 cm; Dir 61 cm; umbigo/limite inferior maléolo medial - Esq 102 cm; Dir 98 cm; crista ilíaca antero superior/limite inferior maléolo medial - Esq 96 cm; Dir 92 cm];
r) défice cognitivo/mnésico e tetraparésia;
54. As sequelas descritas no ponto anterior determinam ao A. um défice funcional permanente de integridade físico-psíquica fixável em 65 pontos;
55. O sofrimento que o A. suportou com as lesões e os tratamentos é fixável no grau 5 da escala de quantum doloris, com sete graus de gravidade crescente;
56. Devido às referidas sequelas, o A. ficou com um dano estético permanente fixável no grau 4 de uma escala de sete graus de gravidade crescente;
57. O A. ficou dependente com carácter permanente de ajudas medicamentosas, tratamentos médicos regulares, ajudas técnicas e ajuda de terceira pessoa - por exemplo, não consegue entrar e sair da banheira, apertar os cordões dos sapatos ou tomar a medicação sem auxilio da sua mulher;
58. Continua a receber tratamentos de fisioterapia e terapia da fala e irá continuar a necessitar dos mesmos;
59. A partir da data do acidente o A. deixou de poder conduzir veículos motorizados e não consegue correr;
60. O A. nasceu no dia .../.../1955;
61. Encontra-se reformado, por velhice, desde 29/01/2016, recebendo uma pensão mensal que em Maio de 2019 era de € 639,97;
62. Antes do acidente o A. era uma pessoa dinâmica e fazia alguns biscates, que deixou de fazer, por não conseguir;
63. O A. deixou de sair para se encontrar com os amigos como fazia antes, não sabendo se poderá retomar essa atividade;
64. Aquando do acidente, o casaco de ganga que o A. trazia vestido rasgou-se.
*
2. FACTOS NÃO PROVADOS
Não se provou:
a) que, no local, a Rua ... tem uma largura superior a 6 metros;
b) que o A. conduzia junto à berma da hemifaixa de rodagem que lhe estava reservada;
c) que o A. circulava a velocidade não superior a 40 km/hora;
d) que não transitava qualquer veículo automóvel, ciclomotor, velocípede ou peão, no espaço livre e visível à frente do A.;
e) que o condutor do veículo ligeiro de mercadorias não accionou o "pisca" do lado esquerdo ou sinalizou a manobra por qualquer forma e não cuidou de verificar se algum outro veículo circulava na faixa de rodagem, quer à sua frente, quer à sua retaguarda;
f) que o A. foi projectado do ciclomotor e foi arrastado no chão cerca de 5 metros até ficar imobilizado;
g) que o condutor do veículo ligeiro de mercadorias não identificado, mesmo apercebendo-se de que tinha causado o acidente, pôs-se, de imediato, em fuga;
h) que o A. pensou ter sofrido apenas alguns arranhões ao nível do ombro direito e dirigiu-se para casa a fim de desinfectar as feridas;
i) que o A. se levantou da cama conforme relatado no ponto 11 para tomar um comprimido, pois não conseguia adormecer com as dores;
j) que a consulta referida no ponto 33 foi no dia 18/08/2016;
l) que foi a partir de Agosto de 2016 que o Autor passou a efectuar consultas externas no CRN;
m) que passou a tomar mais de 10 comprimidos por dia;
n) que cada ciclo de fisioterapia comporta 20 sessões;
o) que a terapia da fala era efectuada com a regularidade de 1 vez por semana;
p) que, para além do que consta no ponto 46, o A. foi medicado com vários analgésicos e anti-inflamatórios, que não tomava e continuará a ingerir até fim da vida;
q) que o A. sofreu, sofre e continuará a sofrer os malefícios inerentes aos medicamentos vários que se viu na necessidade de ingerir, nomeadamente os analgésicos e os anti-inflamatórios;
r) que o A. apresenta sintomatologia compatível com síndrome subjetivo pós- traumático;
s) que o A. tem pesadelos constantes;
t) o A. ficou com falta de equilíbrio, tendo com quedas frequentes, e por vezes sofre de falta de orientação no espaço e tempo - não se lembra onde está nem o que fez;
u) que, antes do acidente, o A. era uma pessoa saudável e nunca havia sofrido qualquer acidente ou enfermidade, era uma pessoa forte, robusta e com grande alegria de viver;
v) que o A. chorou muitas vezes, revoltado com a situação em que ficou;
x) que o A. é acometido de dores quando caminha algum tempo ou está muito tempo em pé, e sofre ainda mais com as mudanças de tempo;
z) que o A., sem qualquer impedimento ou limitação, ajudava na lide da casa e fazia todo o tipo de biscates e bricolage, desempenhando de forma ágil e desembaraçada todas as tarefas inerentes, o que deixou de fazer por não conseguir;
aa) que o A. suportava quaisquer cargas com desenvoltura e agilidade e manuseava com facilidade qualquer utensílio;
bb) que o A. teve, e tem, gastos com deslocações para as consultas médicas e para as sessões diárias de fisioterapia;
cc) que com deslocações para consultas médicas e medicamentos gastou € 500,00;
dd) que há despesas hospitalares em dívida ou que virão a serem reclamadas;
ee) que o A. viu danificadas e inutilizadas as seguintes peças que usava na altura da ocorrência do acidente: umas calças, no valor de € 30,00, uma camisa e um capacete, no valor de € 60,00;
ff) que o casaco referido no ponto 64 e a camisa aludida na alínea anterior tinham o valor de € 60,00;
gg) que o A. passou a demonstrar recalcamentos, frustrações e traumatismos;
hh) que o A. poderia continuar a trabalhar na plenitude das energias pelo menos ao longo de mais 5 anos.
*
II.B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Concluindo o Réu não vislumbrar nexo de causalidade entre as lesões de maior gravidade e o acidente, insurge-se o mesmo contra os montantes fixados pelo Tribunal a quo, pretendendo que se atribua ao Autor (com 61 anos de idade, no momento do acidente, e que ficou com um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 65 pontos), no máximo:
i) - a título de danos patrimoniais pela perda de capacidade de ganho – dano biológico - a quantia de € 58.000,00, em vez dos € 82.000,00 fixados em 1.ª instância.
ii) - a título de danos não patrimoniais a quantia de € 40.000,00, em vez dos € 55.000,00 fixados pelo Tribunal a quo,
assim ficando delimitada a sua obrigação de indemnizar.
Ora, definitivamente decidida a matéria de facto, não impugnada em sede de recurso, verifica-se que estabelecido se mostra o nexo de causalidade entre todos os danos que o Autor apresenta e o facto ilícito e culposo invocado, pois que resulta provado que todos eles, os de maior e os de menor gravidade, tiveram causa direta no embate sofrido pelo Autor, no momento do acidente.
Com efeito, assente se encontra que mesmo a própria “queda do A. aludida no ponto 11 resultou das lesões cranioencefálicas referidas no ponto 14”, pelo que todos os danos condensados nos factos provados e considerados pelo Tribunal a quo, advieram para o Autor, direta e necessariamente, do acidente, tendo este sido a causa adequada dos mesmos.
Na verdade, resultou provado que a queda do Autor na casa de banho resultou das lesões crânio encefálicas referidas no ponto 14, sofridas pelo mesmo em consequência do embate (cfr. f.p.s nº49, 11,14 e 5).
E mais resultou que das lesões que o Autor sofreu em virtude do embate advieram todos os danos que aqui estão em apreciação (cfr. f.p.s 50º a 63º, em particular 51º, 53º, 54º e 62º).
E após configuração do acidente como de exclusiva responsabilidade do condutor do veículo automóvel ligeiro de mercadorias, de cor branca, de matrícula não identificada, pacífico se mostra recair sobre o Réu FGA[1] a obrigação de indemnizar o Autor pelos danos decorrentes do acidente, em face do que dispõe o art. 49° do D.L. 291/2007, de 21/08, que fixa o âmbito material da responsabilidade deste Fundo[2], o que também não vem posto em causa no recurso, que tem o seu objeto delimitado pelas conclusões das alegações.
Vejamos, pois, a fundamentação da decisão recorrida quanto a cada uma das parcelas indemnizatórias referidas nas mencionadas conclusões e se o quantum indemnizatório pelos danos sofridos pelo Autor deve ser fixado em montante inferior ao arbitrado em 1ª instância.
Apreciando-se a exata medida da obrigação de indemnizar, o Tribunal a quo fixou:
- em € 82.000,00 a indemnização pela diminuição da condição física do Autor em consequência do acidente (sendo que as lesões que o A. sofreu e as sequelas de que ficou a padecer em consequência dessas lesões lhe determinam um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 65 pontos, necessitando, com carácter permanente, de ajudas medicamentosas, de tratamentos médicos regulares, de ajudas técnicas e da ajuda de terceira pessoa), tendo o Autor direito “a ser indemnizado pela diminuição da sua condição física em que se traduz aquela incapacidade, o que constitui um dano específico e autónomo”, um dano biológico[3], sendo que, no caso, provou-se mesmo que o A. antes do acidente era uma pessoa dinâmica e fazia biscates que deixou de conseguir fazer;
- em 55.000,00 € a compensação pelos danos não patrimoniais, tendo em conta os factos constantes dos pontos 9, 10 a 59, 60, 62 e 63, considerando a idade do A., a natureza das lesões por si sofridas e das sequelas daí resultantes, as limitações que as mesmas trouxeram à sua vida, a natureza e a duração dos tratamentos que teve de efetuar, as dores e todos os incómodos que sofreu.
Vistas as conclusões das alegações, a parte dispositiva da sentença e a fundamentação para os concretos danos sofridos, posta em causa no recurso apenas relativamente ao seu quantum (aos montantes atribuídos pelo dano biológico acima dos 58.000,00€ - no que vai de 58.000,00€ a 82.000,00€ - e a título de compensação pelos danos não patrimoniais superior a 40.000,00€ - no que vai de 40.000,00€ a 55.000,00€), sendo que não foi impugnada a decisão da matéria de fato, designadamente quanto aos factos referentes ao nexo de causalidade entre danos dados como provados e o acidente, cumpre analisar os critérios que hão-de presidir à fixação da indemnização e decidir o quantum indemnizatório a atribuir ao Autor pelo dano biológico (danos patrimoniais futuros/perda de capacidade de ganho) e pelos danos não patrimoniais que sofreu.
Como tivemos, já, oportunidade de mencionar (designadamente no último Acórdão referido na antecedente nota de rodapé), o dano biológico é um dano autónomo a indemnizar, sendo-o pela diminuição da condição física sofrida, e o Autor tem direito a compensação pelos danos não patrimoniais, o que sequer vem posto em causa no recurso, certo sendo, também, que a jurisprudência se vem afastando de critérios miserabilistas de ressarcimento destes danos e que, no caso, os danos sofridos pelo Autor assumem de elevadíssima gravidade.
Vejamos.

1.1 – Dano biológico e perda de capacidade de ganho por diminuição da condição física
A responsabilidade do Réu traduz-se numa obrigação de reparar o dano causado, designada por obrigação de indemnizar, cujo princípio geral se encontra consagrado no artigo 562.º, do Código Civil, sendo deste diploma todos os preceitos citados sem outra referência.
No quadro da responsabilidade civil, a nossa lei não contempla uma definição de dano, mas refere-o como sendo um dos pressupostos da obrigação de indemnizar, quer da responsabilidade civil extracontratual quer da responsabilidade civil contratual (v. artigos 483.º, n.º 1, e 798.º), e fornece os parâmetros que permitem chegar a uma definição. Desde logo, o referido artigo 562.º, ao proclamar o princípio geral da obrigação de indemnizar, consigna que: “Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação” e o artigo 563.º, sob a epigrafe “Nexo de causalidade”, prescreve que: “A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão (teoria da causalidade adequada).
Quais são, pois, os danos indemnizáveis?
Refere Joaquim José de Sousa Dinis “Fazendo um zoom sobre a realidade “dano”, como o fez o Ac. do STJ de 28/10/92 (CJ, Ano XVII, T.4, p. 28 e ss), podemos encontrar os seguintes aspectos:
1 - Danos emergentes, os quais incluem os prejuízos directos e as despesas directas, imediatas ou necessárias;
2 - Ganhos cessantes;
3 – Lucros cessantes;
4 – Custos de reconstituição ou reparação;
5 – Danos futuros;
6 – Prejuízos de ordem não patrimonial.
Os prejuízos directos traduzem-se na perda, destruição ou danificação de um bem, que tanto pode ser um objecto, como um animal ou uma parte do corpo do lesado ou o próprio direito à vida destes; as despesas necessárias ou imediatas correspondem ao custo de prestação dos serviços alheios necessários quer para prestar o auxílio ou assistência quer para eliminar aspectos colaterais decorrentes do acto ilícito, aspectos estes que abrangem realidades tão diversificadas como a limpeza do local, reboques de viaturas ou enterro de quem tenha falecido.
Os ganhos cessantes correspondem à perda da possibilidade de ganhos concretos do lesado, incluindo-se na categoria de lucros cessantes. Mas não deve ser confundida: a) com a perda de capacidade de trabalho que é nitidamente um dano direto, que se pode aferir em função da tabela nacional de incapacidades (…).
Os danos futuros compreendem os prejuízos que, em termos de causalidade adequada, resultarem para o lesado (ou resultarão de acordo com os dados previsíveis da experiência comum) em consequência do acto ilícito que foi obrigado a sofrer,… e ainda os que poderiam resultar da hipotética manutenção de uma situação produtora de ganhos durante um tempo mais ou menos prolongado, (e que poderá corresponder, nalguns casos ao tempo de vida laboral útil do lesado), e compreendem ainda determinadas despesas certas, mas que só se concretizarão em tempo incerto (ex. substituição de uma prótese ou futuras operações cirúrgicas).
Segundo certa classificação dos danos eles podem ser patrimoniais e não patrimoniais. Os primeiros incidem sobre interesses de natureza material ou económica, refletindo-se no património do lesado. Os segundos reportam-se a valores de ordem espiritual, ideal ou moral. Os danos morais ou prejuízos de ordem não patrimonial são prejuízos insuscetíveis de avaliação pecuniária porque atingem bens que não integram o património do lesado (a vida, a saúde, a liberdade, a beleza)”[4].
O “dano” ou “prejuízo” consagrado, desde logo, no referido art. 564º, surge sob vários aspetos. Na verdade, o dano compreende o prejuízo causado (dano emergente) e os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão (lucro cessante) – nº1 – e os danos futuros – nº2.
A responsabilidade civil no nosso direito tem como primordial a função compensatória, ou seja, a reparação do dano, condição essencial e limite da obrigação de indemnizar, ainda que dentro de tais limites se contenham finalidades acessórias preventivas e mesmo sancionatórias. Nessa linha é pertinente considerar que a obrigação de indemnizar tem como balizas, por um lado, o princípio da reparação integral do dano e, por outro, a proibição do enriquecimento sem causa do lesado à custa da indemnização.
O montante indemnizatório deve equivaler ao dano efetivo, à avaliação concreta do prejuízo sofrido (e não à abstrata), sendo certo que decore do nº1, do artigo 564º, que o dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão. Assim, o dever de indemnizar abrange os prejuízos sofridos, a diminuição dos bens já existentes na esfera patrimonial do lesado - danos emergentes -, e os ganhos que se frustraram, os prejuízos que advieram ao lesado por não ter aumentado, em consequência da lesão, o seu património - lucros cessantes.
Nessa base, a doutrina tem definido o dano, embora sob formulações variadas, como sendo a lesão ou prejuízo real, sob a forma de destruição, subtração ou deterioração de um certo bem, lesão de bens juridicamente protegidos do lesado, patrimoniais ou não, ou simplesmente uma desvantagem de uma pessoa, que é juridicamente relevante, por ser tutelada pelo Direito.
Daí que o dano não traduza uma realidade puramente empírica nem uma mera categoria normativa. Assume-se, antes, como um conceito empírico-normativo, que convoca um dado naturalístico mas requer um referencial normativo.
Exige-se, pois, que traduza uma equação entre a situação económica real em que o lesado se encontra na data mais recente que possa ser atendida e a situação hipotética que existiria se não tivesse ocorrido o evento lesivo.
Ora, se aquela situação real é demonstrável diretamente pela realidade de facto, já a situação hipotética só é alcançável através de um juízo de probabilidade a formular dentro dos limites normativos estabelecidos.
Por isso, na definição de qualquer dano existe, em maior ou menor grau, uma dimensão desenhada com apelo a um juízo de probabilidade, e não a uma certeza de absoluta verificabilidade, o que se torna bem patente nos casos de lucros cessantes - enquanto benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão, ou seja, que obteria se não fosse essa lesão.
O dano, prejuízo, resultante de facto ilícito culposo, causado a alguém, é, na verdade, condição essencial à obrigação de indemnizar.
Se esse prejuízo se regista ou se reflete na situação patrimonial do lesado estamos perante um dano patrimonial. E este manifesta-se, como vimos, sob duas modalidades: o dano emergente, ou perda patrimonial, que abrange o prejuízo causado nos bens ou nos direitos já existentes na titularidade do lesado na ocasião da lesão, e o lucro cessante que contempla os benefícios que o lesado deixou de obter por causa do facto ilícito. O dever de indemnizar compreende um e outro, como flui do disposto no n.º 1 do art. 564º. Este preceito abrange não só os danos emergentes como os lucros cessantes, representando aqueles uma diminuição efectiva e actual do património e estes traduzindo não um aumento do património, mas a frustração de um ganho[5].
Mas, como evidencia PESSOA JORGE, que segue o entendimento de VAZ SERRA e de PEREIRA COELHO, o lucro cessante pressupõe que o lesado tinha, no momento da lesão, um direito ao ganho que se frustrou, ou melhor, a titularidade de uma situação jurídica que, mantendo-se, lhe daria direito a esse ganho (cfr. Ensaio sobre os pressupostos da responsabilidade civil, Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal, Lisboa 1972, pág. 378 e nota (348).[6]
Conforme ensina Galvão Teles os danos emergentes traduzem-se numa desvalorização do património, os lucros cessantes numa sua não valorização. Se diminui o ativo ou aumenta o passivo, há um dano emergente (damnum emergens); se deixa de aumentar o ativo ou de diminuir o passivo, há um lucro cessante (lucrum cessans). Ali dá-se uma perda, aqui a frustração de um ganho[7].
Os lucros cessantes correspondem aos ganhos que o lesado deixou de ter por não ter aumentado, em consequência da lesão, o seu património[8].
Nos lucros cessantes pressupõe-se que o lesado tinha, no momento da lesão, um direito ao ganho que se frustrou, ou melhor, a titularidade de uma situação jurídica que, mantendo-se, lhe daria direito a esse ganho[9].
Pires de Lima e A. Varela fazem ressaltar que o lucro cessante, como compreende benefícios que o lesado não obteve, mas deveria ter obtido, tem de ser determinado segundo critérios de verosimilhança ou de probabilidade. São vantagens que, segundo o curso normal das coisas ou de harmonia com as circunstâncias especiais do caso, o lesado teria obtido, se não fora o acto lesivo [10].
O lucro cessante pressupõe que o lesado tinha, no momento da lesão, um direito ao ganho que se frustrou, ou melhor, a titularidade de uma situação jurídica que, mantendo-se, lhe daria direito a esse ganho – o que não se verifica nos casos em que existe uma simples expectativa, uma mera possibilidade de a vítima vir a ser titular dessa situação jurídica.[11]
Acresce que a lei, para além da ressarcibilidade dos danos patrimoniais, contempla a “compensação” pelos danos não patrimoniais, ou seja, aqueles que só indiretamente podem ser compensados – art. 494º, n.º2, integrando uns e outros a obrigação de indemnizar.
O art. 566º, consagra o princípio da reconstituição natural do dano, mandando o art. 562º reconstituir a situação hipotética que existiria se não fosse o facto gerador da responsabilidade e não sendo possível a reconstituição natural, não reparando a mesma integralmente os danos ou sendo excessivamente onerosa para o devedor, deve a indemnização ser fixada em dinheiro – nº1. do art. 566º.
E a indemnização pecuniária deve medir-se por uma diferença (id. quod interest como diziam os glosadores) – pela diferença entre a situação (real) em que o facto deixou o lesado e a situação (hipotética) em que ele se encontraria sem o dano sofrido[12].
Consagra a lei, em sede de indemnização em dinheiro, a teoria da diferença tomando como referencial “a data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que nessa data teria se não existissem danos” – art. 566º, nº2. Quer dizer que a diferença se estabelece entre a situação real atual e a situação hipotética correspondente ao mesmo momento[13].
Manda, ainda, como vimos, atender aos danos futuros (nº2, do art. 564º), desde que previsíveis e o nº3, do art. 566º, confere ao tribunal a faculdade de recorrer à equidade quando não seja possível, designadamente face à imprecisão dos elementos de cálculo, fixar o valor exato dos danos.
Na responsabilidade civil extracontratual, designadamente a emergente de acidente de viação, e no âmbito dos danos patrimoniais, previstos nos artigos 483.º, n.º 1, e 562.º a 564.º, encontram-se os danos resultantes das sequelas sofridas que impliquem perda de capacidade de ganho.
No âmbito destes, movemo-nos no chamado dano biológico, na sua vertente de dano patrimonial futuro, podendo, neste, distinguir-se entre a incapacidade fisiológica ou funcional (geral) e a incapacidade para o trabalho.
Na incapacidade fisiológica ou funcional, a repercussão negativa da respetiva incapacidade permanente centra-se na diminuição da condição física, da resistência e da capacidade de esforços do lesado, o que se traduzirá numa deficiente ou imperfeita capacidade de utilização do corpo no desenvolvimento das atividades pessoais em geral e numa consequente, previsível, maior penosidade, dispêndio e desgaste físico na execução das atividades diárias, incluindo, eventualmente, as suas tarefas profissionais. É esse agravamento da penosidade (de carácter fisiológico ou físico-psíquico) e consequente maior esforço, maior sacrifício/penosidade no desempenho das atividades profissionais e, ainda, uma menor qualidade/conforto de vida em geral, decorrente da afetação da saúde, que deve radicar-se o arbitramento da indemnização (autónoma) pelo dano biológico. Há, assim, lugar ao arbitramento de indemnização por danos patrimoniais, mesmo que se não haja feito prova de que o lesado, por força de uma incapacidade, venha a sofrer de qualquer diminuição dos seus proventos futuros ou, ainda, mesmo que não haja prova de uma estrita incapacidade para o desempenho da atividade profissional habitual, bastando a demonstração de que o desempenho profissional (e a consequente manutenção do mesmo nível de rendimentos) obriga a maiores esforços, a maior penosidade no desempenho de tais atividades, sendo indiscutível o ressarcimento deste dano. Indemniza-se, assim, basicamente o dano corporal sofrido, por si, quantificado por referência a um índice 100 (que corresponde à plena integridade psicossomática), e não qualquer perda efetiva de rendimento ou de concreta privação da capacidade de angariação de réditos, que pode, até, não existir. Este entendimento, que vem sendo perfilhado pela jurisprudência, designadamente do Supremo Tribunal de Justiça, tem na sua base a ideia de que a existência de uma incapacidade física, em consequência de lesões provocadas no corpo e na saúde do lesado, afeta, necessariamente, a sua capacidade funcional, pois que este verá afetadas as condições normais de saúde necessárias ao desenvolvimento adequado e normal daquela, sempre lhe exigindo um esforço ou transtorno acrescido, independentemente da sua repercussão negativa a nível salarial.[14]
Na reparação do dano corporal, a jurisprudência tem procurado, com vista a encontrar o quantum indemnizatório, determinar o capital que produza o rendimento de que o lesado foi privado e irá ser até final da sua vida, através do recurso a métodos matemáticos, sendo entendimento jurisprudencial uniforme que nenhum dos aludidos critérios é absoluto, devendo ser aplicados como meros índices ou parâmetros temperados com a aplicação e um juízo de equidade e, isto, porque na avaliação dos prejuízos o juiz tem de atender, sempre, à multiplicidade e à especificidade das circunstâncias que concorrem no caso e que o tornam único e diferente[15].
Na verdade, é uniforme o entendimento jurisprudencial no sentido de que o Tribunal não está confinado ao resultado de qualquer fórmula, nomeadamente daquelas em que se utilizam tabelas financeiras, e, sendo o recurso a fórmulas meramente indiciário, não pode o julgador desvincular-se dos critérios constantes do art. 566º do Código Civil, mormente do referido do nº3, que impõe que se o tribunal não puder averiguar o montante exato dos danos deve recorrer à equidade.
No cálculo da indemnização, com recurso à equidade, nos termos do disposto no art. 566º, n.º 3, do CC, iremos socorrer-nos, como critério objetivador, aferidor e orientador, com vista a evitar subjetivismos, das fórmulas matemáticas, designadamente da enunciada no Ac. STJ. de 04/12/2007, Proc. 07A3836, in base de dados da DGSI, da prevista nos estudos efetuados pelo Dr. Sousa Dinis, in CJ/STJ, 1997, t. II, págs. 11 e ss e das enunciadas na Lei dos Acidentes de Trabalho, sendo que o recurso a elas é meramente indicador e instrumental, já que o critério que vai presidir, até por imposição legal, à fixação desta concreta indemnização é a equidade.
Com efeito, as fórmulas usadas para calcular as indemnizações, sejam elas a do método do cálculo financeiro, da capitalização dos rendimentos, ou as usadas na legislação infortunística, não são, de modo algum, imperativas. Até se refere no Acórdão deste STJ, de 18.3.97, in CJ STJ, 1997, II, 24: “Os danos patrimoniais futuros não determináveis serão fixados com a segurança possível e a temperança própria da equidade, sem aderir a critérios ou tabelas puramente matemáticas”.
Na determinação do quantum indemnizatório correspondente ao citado dano biológico, na vertente de danos patrimoniais futuros, o tribunal está, apenas, sujeito aos critérios que emergem do Código Civil, em particular ao da equidade, sendo que os consagrados na Portaria n.º 377/2008, de 26.05 (ou na Portaria n.º 679/2009, de 25.06, que procedeu à sua alteração/atualização), não obstante possam ser atentados pelo julgador, não se sobrepõem aos que decorrem do sistema substantivo, primordialmente do Código Civil.
O DL nº 352/2007, de 23/10, que veio introduzir na Ordem Jurídica portuguesa a Tabela de Avaliação de Incapacidade Permanentes em Direito Civil e a Portaria nº 377/2008, de 26/5, complementando-o, estabeleceu os valores orientadores de proposta razoável para indemnização do dano corporal resultante de acidente automóvel. A Portaria nº 679/2009, de 25/6, veio atualizar os valores daquela de acordo com o índice de preços ao consumidor em 2008 e alargou o direito indemnizatório por esforços acrescidos.
Porém, tais “valores orientadores” são apenas uma reflecção.
Como é comummente entendido, os juízes não devem lançar mão destas tabelas, que quando muito servirão para comparar, para fazer simulações – cfr. designadamente Joaquim José de Sousa Dinis, “Avaliação e reparação do dano patrimonial e não patrimonial (No domínio do direito Civil), sustenta serem estas tabelas apenas orientadoras e que “Se forem utilizadas, o juiz no seu prudente arbítrio tem o dever de “saltar” para fora dos valores máximos” não devendo delas ficar “escravo”, nunca podendo olvidar o art. 496º, do CC. “Caso contrário corre-se o risco de se implantar nas decisões judiciais uma “ditadura das seguradoras”[16].
Na verdade, é entendimento jurisprudencial uniforme que os critérios previstos nas citadas Portarias não substituem os critérios de fixação da indemnização consagrados no Código Civil, não vinculando os tribunais na administração da justiça nos casos concretos. Os mesmos visam, sobretudo, em sede de apresentação de proposta célere e razoável por parte das seguradoras ao lesado, a servir de critério orientador para esse confessado fim.[17] Até no próprio preâmbulo se refere, expressamente, que o objetivo da mesma não é a fixação definitiva de valores indemnizatórios, mas, nos termos do n.º 3 do artigo 39º do D.L. n.º 291/2007, de 21.08, o estabelecimento de um conjunto de regras e princípios que permita agilizar a apresentação de propostas razoáveis, possibilitando, ainda, que a autoridade de supervisão possa avaliar, com grande objetividade, a razoabilidade das propostas apresentadas.
Deste modo, e não obstante as referidas Portarias, os critérios a seguir na fixação das indemnizações continuam a ser os emergentes do Código Civil, mormente o da equidade, devendo, por razões de igualdade e desejável uniformidade jurisprudencial, com vista a uma maior certeza e segurança jurídicas, nos valores tendencialmente a fixar serem seguidos os aplicados pelo mais Alto Tribunal em casos idênticos.
Assim, as tabelas financeiras, tal como as tabelas constantes das Portarias nº 377/2008, de 26 de maio e nº 679/2009, de 25 de junho, servem, apenas de indicador[18], podendo é definir o patamar inferior da indemnização a arbitrar (porque ponderam já a disponibilidade imediata do capital).
Sendo grande a dificuldade de cálculo do dano futuro relativo à perda dos rendimentos do trabalho, sendo que o que se pretende não é a fixação de um montante puramente arbitrário, mas antes uma fixação equitativa feita mediante prudente arbítrio - arts. 564°, nº 2 e 566°, nº 3, do CC - parte da jurisprudência orienta-se no sentido de a indemnização dever representar um capital produtor de um rendimento que se extinga no previsível período de vida ativa da vítima e que seja suscetível de garantir, durante esta, as prestações correspondentes a essa perda de ganho - Ver, designadamente, os Acs. do STJ, de 09.01.1979, BMJ, n. 283, pág. 260, e de 06.07.2000, CJ, Ano VIII, Tomo 2, pág. 144.
Deve a estimativa desse dano fazer-se com recurso à equidade - art. 566°, n.º 3, e, como modo adequado de conformação dos valores legais às características do caso concreto, o julgamento da equidade não pode prescindir da ponderação da duração da vida, da flutuação do valor do dinheiro, das expectativas de aumentos salariais e de progressão na carreira, etc. (v. Ac. STJ de 06.07.2000, CJ, Ano VIII, Tomo II, pág. 145). Acresce que, uma vez que a previsão assenta sobre danos verificáveis no futuro, relevam os critérios de verosimilhança ou de probabilidade, de acordo com o que, no concreto, poderá vir a acontecer segundo o curso normal das coisas.
Como se referiu, são utilizadas fórmulas e tabelas matemáticas como auxiliares de cálculo, que servem como instrumento de trabalho e têm grande utilidade na medida em que nos serve de farol para, ponderando tudo, se alcançar a decisão mais justa.
A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça (cfr. entre muitos o Ac. de 8/5/2012 – Processo 3492/07.3TBVFR.P1, in www.stj.pt) vem fazendo um esforço de clarificação, visando o estabelecimento de critérios de apreciação e de cálculo dos danos que reduzam ao mínimo a margem de arbítrio e de subjetivismo dos magistrados, de modo a que as decisões, convencendo as partes devido ao seu mérito intrínseco, contribuam para uma maior certeza na aplicação do direito e para a redução da litigiosidade a proporções mais razoáveis.
Os princípios fundamentais adotados pelo Supremo Tribunal de Justiça nesta matéria, resumidos na citação constante do Acórdão de 05 de julho de 2007, no processo n°07A1734, relatado pelo Senhor Juiz Conselheiro Nuno Cameira, são os seguintes:
A indemnização deve corresponder a um capital produtor do rendimento que a vítima não auferirá e que se extingue no final do período provável de vida;
No cálculo desse capital interfere necessariamente, e de forma decisiva, a equidade, o que implica que deve conferir-se relevo às regras da experiência e àquilo que, segundo o curso normal "das coisas, é razoável”;
As tabelas financeiras por vezes utilizadas para apurar a indemnização têm um mero carácter auxiliar, indicativo, não substituindo de modo algum a ponderação judicial com base na equidade;
Deve ser proporcionalmente deduzida no cômputo da indemnização a importância que o próprio lesado gastaria consigo mesmo ao longo da vida (em média, para despesas de sobrevivência, um terço dos proventos auferidos), consideração esta que somente vale no caso de morte;
Deve ponderar-se o facto de a indemnização ser paga de uma só vez, o que permitirá ao seu beneficiário rentabilizá-la em termos financeiros; logo, haverá que considerar esses proveitos, introduzindo um desconto no valor achado, sob pena de se verificar um enriquecimento sem causa do lesado à custa alheia;
Deve ter-se preferencialmente em conta, mais do que a esperança média de vida ativa da vítima, a esperança média de vida, uma vez que, como é óbvio, as necessidades básicas do lesado não cessam no dia em que deixa de trabalhar por virtude da reforma (em Portugal, no momento presente, a esperança média de vida dos homens já é de sensivelmente 73 anos, e tem tendência para aumentar; e a das mulheres chegou aos oitenta)[19] - cfr. Ac. da RP de 15/9/2014, processo 17/11.0TVPRT.P1, acessível in dgsi.pt.
No caso dos autos, pese embora o défice funcional permanente da integridade físico-psíquica que afeta o Autor, o facto disso poder não gerar perda de rendimentos laborais não implica que, pelo défice de que padece, não tenha de ser indemnizado, havendo a considerar, como vimos, como dano futuro o dano biológico já que a afetação da sua potencialidade física determina uma irreversível perda de faculdades físicas e intelectuais que a idade agravará.
No Ac. da Relação de Guimarães de 18/12/2017, proc. nº 2050/12.5TJVNF.G1, em que a ora relatora foi adjunta, refere-se que “O conceito de “dano biológico” surgiu em Itália e no ordenamento jurídico nacional não existe consenso quanto à forma de ressarcimento desse dano: a posição maioritária é que esse dano deve ser valorado na vertente patrimonial; outra corrente sufraga que esse dano carece de ser valorado na vertente patrimonial ou na não patrimonial, conforme a apreciação casuística do caso; uma terceira corrente entende que se está perante um tertium genus, não subsumível à categoria dos danos patrimoniais ou não patrimoniais, devendo ser indemnizado de per se.
O dano biológico, na medida em que constitui uma lesão de bens eminentemente pessoais do lesado (a saúde), determinando-lhe uma deficiente ou imperfeita capacidade de utilização do seu corpo no desenvolvimento de todas as suas atividades (sejam profissionais, lazer, familiar e demais dimensões da sua vida), carece de ser, sempre, indemnizado na vertente patrimonial, independentemente de ter ou não repercussões negativas a nível salarial ou na atividade profissional do lesado, mesmo que este último não desempenhe, à data do evento, atividade profissional remunerada e, ainda que se trate de pessoa já reformada.
O cálculo dessa indemnização (frustração da capacidade de ganho futura) é feito por recurso à equidade, devendo como critério objetivador, instrumental e orientador, ter-se presente as fórmulas matemáticas seguidas pela jurisprudência”.
Também no Ac. Relação de Guimarães, proc. 1315/14.6TJVNF.G1 em que a ora relatora foi, igualmente, adjunta se decidiu e vem sumariado “A indemnização a arbitrar pelo dano biológico, tem como base e fundamento, quer a relevante e substancial restrição às possibilidades de exercício de uma profissão e de futura mudança, desenvolvimento ou conversão de emprego do lesado, implicando flagrante perda de oportunidades, geradoras de possíveis e futuros acréscimos patrimoniais, frustrados irremediavelmente pelo grau de incapacidade que definitivamente o vai afetar; quer a acrescida penosidade e esforço no exercício da sua atividade diária e corrente, de modo a compensar e ultrapassar as graves deficiências funcionais que constituem uma sequela irreversível das lesões sofridas.
Nesta perspetiva, deverá aditar-se ao lucro cessante, decorrente da previsível perda de remunerações, calculada estritamente em função do grau de incapacidade permanente fixado, uma quantia que constitua justa compensação do referido dano biológico, consubstanciado na privação de futuras oportunidades profissionais, precludidas irremediavelmente pela “capitis deminutio” de que passou a padecer (o lesado), bem como pelo esforço acrescido que o já relevante grau de incapacidade fixado irá envolver para o exercício de quaisquer tarefas da vida profissional ou pessoal. Esta outra vertente do dano biológico, enquanto privação de outras oportunidades pessoais ou profissionais decorrentes do défice físico-psíquico, não pode deixar de ser considerado no âmbito do ressarcimento a título de danos patrimoniais futuros, influenciando e majorando, portanto, no cálculo equitativo do seu “quantum”, mas não constituindo, um dano a valorar em uma outra quantia, autónoma ou separada do quantum indemnizatório a fixar em sede de danos patrimoniais futuros, sob pena de constituir uma duplicação indemnizatória, violadora da lei e dos princípios da equidade que presidem à fixação do montante indemnizatório em causa.
Sem prejuízo do relevo que sempre assumem as usuais tabelas matemáticas de cálculo do aludido capital – enquanto instrumentos suscetíveis de introduzir uma base objetiva no valor indemnizatório a arbitrar, reduzindo, pois, “ligeirezas decisórias” ou “involuntários subjetivismos” –, o valor alcançado através de tais tabelas sempre terá de ser temperado através do recurso à equidade, que desempenha um papel corretor e de adequação do montante indemnizatório às circunstâncias específicas e à justiça do caso concreto”.
Como se refere no Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 13/7/2017, proc. 3214/11.4TBVIS.C1.S1, relator Senhor Juiz Conselheiro Manuel Tomé Soares Gomes, a “lesão corporal sofrida em consequência de um acidente de viação constitui em si um dano real ou dano-evento, que tem vindo a ser designado por dano biológico, na medida em que afeta a integridade físico-psíquica do lesado, traduzindo-se em ofensa do seu bem “saúde”. Trata-se de um “dano primário”, do qual, podem derivar, além de incidências negativas não suscetíveis de avaliação pecuniária, a perda ou diminuição da capacidade do lesado para o exercício de atividades económicas, como tal suscetíveis de avaliação pecuniária[1][20].
Como é sabido, os nossos tribunais, com particular destaque para a jurisprudência do STJ, têm vindo a reconhecer o dano biológico como dano patrimonial, na medida em que respeita a incapacidade funcional, ainda que esta não impeça o lesado de trabalhar e que dela não resulte perda de vencimento, uma vez que a força de trabalho humano sempre é fonte de rendimentos, sendo que tal incapacidade obriga a um maior esforço para manter o nível de rendimento anteriormente auferido. E que, em sede de rendimentos frustrados, a indemnização deverá ser arbitrada equitativamente, de modo a corresponder a um capital produtor do rendimento que o lesado não irá auferir, que se extinga no fim da sua vida provável e que é suscetível de garantir, durante essa vida, o rendimento frustrado[2] . (sublinhado e negrito nosso).
No desenvolvimento desse entendimento, o acórdão do STJ, de 10/ 10/2012, proferido no processo n.º 632/2001.G1.S1[3], considerou que:
“… a compensação do dano biológico tem como base e fundamento, quer a relevante e substancial restrição às possibilidades de exercício de uma profissão e de futura mudança, desenvolvimento ou conversão de emprego pelo lesado, implicando flagrante perda de oportunidades, geradoras de possíveis e futuros acréscimos patrimoniais, frustrados irremediavelmente pelo grau de incapacidade que definitivamente o vai afectar; quer a acrescida penosidade e esforço no exercício da sua actividade diária e corrente, de modo a compensar e ultrapassar as graves deficiências funcionais que constituem sequela irreversível das lesões sofridas.
Na verdade, a perda relevante de capacidades funcionais – mesmo que não imediata e totalmente reflectida no valor dos rendimentos pecuniários auferidos pelo lesado – constitui uma verdadeira «capitis deminutio» num mercado laboral exigente, em permanente mutação e turbulência, condicionando-lhe, de forma relevante e substancial, as possibilidades de exercício profissional e de escolha e evolução na profissão, eliminando ou restringindo seriamente a carreira profissional expectável – e, nessa medida, o leque de oportunidades profissionais à sua disposição -, erigindo-se, deste modo, em fonte actual de possíveis e futuramente acrescidos lucros cessantes, a compensar, desde logo, como verdadeiros danos patrimoniais …”
E, no mesmo aresto, se acrescenta que:
“Nesta perspectiva, deverá aditar-se ao lucro cessante, decorrente da previsível perda de remunerações, calculada estritamente em função do grau de incapacidade permanente fixado, uma quantia que constitua justa compensação do referido dano biológico, consubstanciado na privação de futuras oportunidades profissionais, precludidas irremediavelmente pela capitis deminutio de que passou a padecer (o lesado), bem como pelo esforço acrescido que o já relevante grau de incapacidade fixado irá envolver para o exercício de quaisquer tarefas da vida profissional ou pessoal…”
Assim, a este propósito podem projetar-se em dois planos:
- a perda total ou parcial da capacidade do lesado para o exercício da sua atividade profissional habitual, durante o período previsível dessa atividade, e consequentemente dos rendimentos que dela poderia auferir;
- na perda ou diminuição de capacidades funcionais que, mesmo não importando perda ou redução da capacidade para o exercício profissional da atividade habitual do lesado, impliquem ainda assim um maior esforço no exercício dessa atividade e/ou a supressão ou restrição de outras oportunidades profissionais ou de índole pessoal, no decurso do tempo de vida expetável, mesmo fora do quadro da sua profissão habitual”[21].
Como se refere no citado Acórdão do STJ de 19/5/2009, o “dano biológico que implica que se atenda às repercussões que a lesão pode proporcionar à pessoa lesada; tal dano assume um cariz dinâmico compreendendo vários factores, sejam actividades laborais, recreativas, sexuais, sociais ou sentimentais.
“O dano biológico traduz-se na diminuição somático-psíquico do indivíduo, com natural repercussão na vida de quem o sofre”. - Acórdão deste Supremo Tribunal de 4.10.2005 – Processo nº 05A2167 – in www.dgsi.pt.
O dano biológico repercute-se na qualidade de vida da vítima afectando a sua actividade vital, é um dano patrimonial já que as lesões afectam o seu padrão de vida”.
A perda da capacidade de ganho constitui um dano presente, com repercussão no futuro, durante o período laboralmente activo do lesado, e durante todo o seu tempo de vida”.[22]
Ora, in casu, resulta provado que, em consequência do acidente de viação, ocorrido em 23 de maio de 2016, o Autor, que nasceu no dia .../.../1955:
- sofreu sequelas que lhe determinam um défice funcional permanente de integridade físico-psíquica de 65 pontos;
- ficou dependente, com carácter permanente, de ajudas medicamentosas, de tratamentos médicos regulares, de ajudas técnicas e da ajuda de terceira pessoa - por exemplo, não consegue entrar e sair da banheira, apertar os cordões dos sapatos ou tomar a medicação sem auxilio da sua mulher.
Resulta, assim, que o Autor ficou afetado de um Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de 65 pontos. A aptidão funcional do Autor está, definitivamente, comprometida, havendo, para efeito de indemnizar o dano biológico, que ponderar não o tempo de atividade em função do tempo de vida laboral, mas todo o tempo da sua vida.
E como se refere no citado Acórdão do STJ de 19/5/2009 “A indemnização por danos patrimoniais futuros é devida mesmo que não se prove ter resultado da incapacidade física diminuição dos proventos da vítima.
É a chamada distinção operada por Sinde Monteiro – “Estudos sobre a Responsabilidade Civil”, página 248, entre o “dano biológico” e o “dano moral” – Acórdão de Tribunal da Relação do Porto, de 2 Maio 1995 – JTRP00014588 – in www.dgsi.pt.
“O dano biológico derivado de incapacidade geral permanente, de cariz patrimonial, é susceptível de justificar a indemnização por danos patrimoniais futuros independentemente de o mesmo se repercutir na vertente do respectivo rendimento salarial” – Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 4.10. 2007 – Proc. nº 07B2957 – in www.dgsi.pt.
A incapacidade parcial permanente afectando, ou não, a actividade laboral, representa, em si mesma, um dano patrimonial futuro, nunca podendo reduzir-se à categoria dos danos não patrimoniais.(…) O trabalho doméstico, no contexto da vivência familiar, tem um valor avaliável em dinheiro ainda que nenhuma remuneração haja; por outro lado, pese embora a idade da lesada à data do acidente, ela executava sem auxílio de ninguém as tarefas da casa, sinal que a sua capacidade laboral, ainda que para aquelas funções, existia e ficou afectada com o acidente.
A indemnização por lesões físicas não deve apenas atender à capacidade laboral, já que, em consequência das sequelas sofridas, e permanecendo elas, irreversivelmente, vão agravar, tornar mais penosa, a vida da pessoa afectada, sendo essa penosidade tanto maior quanto mais for avançando a idade.
Pelo que deixamos entrever o facto de o Autor não ter perdido rendimentos em consequência da lesão não invalida que seja ressarcido por causa da IPG que o afecta. Esse dano é indemnizável em si mesmo como dano patrimonial.(…) Também aqui haverá que, numa perspectiva de equidade, ponderar que esse auxílio perdurará pelo tempo de vida da Autora, devendo atender-se à expectativa de vida estatística, da longevidade como pessoa do sexo feminino, devendo ponderar-se, também, o custo da evolução salarial desse prestador de serviços, pelo que considerando a expectativa de vida da Autora, cerca de 24 anos, não se afigura violadora da equidade a indemnização que as instâncias atribuíram – € 40.000,00”[23].
Como se refere no Ac. do STJ 10/11/2016, proc. 175/05.2TBPSR.E2.S1, relatado pelo Senhor Juiz Conselheiro Lopes do Rego, “ao avaliar e quantificar o dano patrimonial futuro, pode e deve o tribunal reflectir também na indemnização arbitrada a perda de oportunidades profissionais futuras que decorra do grau de incapacidade fixado ao lesado, ponderando e reflectindo por esta via na indemnização, não apenas as perdas salariais prováveis, mas também o dano patrimonial decorrente da inevitável perda de chance ou oportunidades profissionais por parte do lesado.
Sendo inquestionável que o dever de indemnizar que recai sobre o lesante compreende os danos futuros, desde que previsíveis, quer se traduzam em danos emergentes ou em lucros cessantes, nos termos do art. 564º do CC, está fundamentalmente em causa o método de cálculo que deve ser adoptado para o cômputo da respectiva indemnização, cumprindo reconhecer que tal matéria suscita problemas particularmente delicados nos casos, como o dos autos, em que o lesado se encontrava ainda numa fase absolutamente inicial da sua vida profissional, seriamente afectada pelas irremediáveis sequelas das lesões físicas sofridas – envolvendo a necessidade de realizar previsões que abrangem muitíssimo longos períodos temporais, lidando com dados que – nos planos social e macro económico - são, em bom rigor, absolutamente imprevisíveis no médio e longo prazo (por ex., evolução das taxas de inflação ou da taxa de juro, alterações nas relações laborais e níveis remuneratórios, possíveis ganhos de produtividade ao longo de décadas, etc.)
Constitui entendimento jurisprudencial reiterado que a indemnização a arbitrar por tais danos patrimoniais futuros deve corresponder a um capital produtor do rendimento de que a vítima ficou privada e que se extinguirá no termo do período provável da sua vida, determinado com base na esperança média de vida (e não apenas em função da duração da vida profissional activa do lesado, até este atingir a idade normal da reforma, aos 65 anos): adere-se inteiramente a este entendimento, já que as necessidades básicas do lesado não cessam obviamente no dia em que deixar de trabalhar por virtude da reforma, sendo manifesto que será nesse período temporal da sua vida que as suas limitações e situações de dependência, ligadas às sequelas permanentes das lesões sofridas, com toda a probabilidade mais se acentuarão; além de que, como é evidente, as limitações às capacidades laborais do lesado não deixarão de ter reflexos negativos na respectiva carreira contributiva para a segurança social, repercutindo-se no valor da pensão de reforma a que venha a ter direito.
Para evitar um total subjectivismo – que, em última análise, poderia afectar a segurança do direito e o princípio da igualdade – o montante indemnizatório deve começar por ser procurado com recurso a processos objectivos, através de fórmulas matemáticas, cálculos financeiros, aplicação de tabelas, com vista a calcular o referido capital produtor de um rendimento vitalício para o lesado, recebendo aplicação frequente a tabela descrita no Ac. de 4/12/07 (p.07A3836), assente numa taxa de juro de 3%.
Porém, e como vem sendo uniformemente reconhecido, o valor estático alcançado através da automática aplicação de tal tabela «objectiva» - e que apenas permitirá alcançar um «minus» indemnizatório - terá de ser temperado através do recurso à equidade – que naturalmente desempenha um papel corrector e de adequação do montante indemnizatório às circunstâncias específicas e à justiça do caso concreto, permitindo ainda a ponderação de variantes dinâmicas que escapam, em absoluto, ao referido cálculo objectivo: evolução provável na situação profissional do lesado, aumento previsível da produtividade e do rendimento disponível e melhoria expectável das condições de vida, inflação provável ao longo do extensíssimo período temporal a que se reporta o cômputo da indemnização (e que, ao menos em parte, poderão ser mitigadas ou compensadas pelo «benefício da antecipação», decorrente do imediato recebimento e disponibilidade de valores pecuniários que normalmente apenas seriam recebidos faseadamente ao longo de muitos anos, com a consequente possibilidade de rentabilização imediata em termos financeiros).
Finalmente – e no nosso entendimento – não poderá deixar de ter-se em consideração que tal «juízo de equidade» das instâncias, alicerçado, não na aplicação de um estrito critério normativo, mas na ponderação das particularidades e especificidades do caso concreto, não integra, em bom rigor, a resolução de uma «questão de direito», pelo que tal juízo prudencial e casuístico das instâncias deverá, em princípio, ser mantido, salvo se o julgador se não tiver contido dentro da margem de discricionariedade consentida pela norma que legitima o recurso à equidade – muito em particular, se o critério adoptado se afastar, de modo substancial, dos critérios ou padrões que generalizadamente se entende deverem ser adoptados, numa jurisprudência evolutiva e actualística, abalando, em consequência, a segurança na aplicação do direito, decorrente da adopção de critérios jurisprudenciais minimamente uniformizados, e, em última análise, o princípio da igualdade.
… Saliente-se, porém, que a aplicação, mesmo corrigida, das referidas tabelas financeiras não inclui, como é evidente, integral ponderação do dano biológico sofrido pelo lesado, perspectivado como diminuição somático-psíquica e funcional deste, com substancial e notória repercussão no leque de oportunidades profissionais de quem o sofre - e, portanto, enquanto reflectido na previsível carreira profissional da lesada, ressarcível ainda no perímetro dos danos patrimoniais futuros.
No caso dos autos, não oferece dúvida que a indemnização a arbitrar pelo dano biológico sofrido pelo lesado - consubstanciado em limitações funcionais particularmente relevantes - deverá compensá-lo – para além da presumida perda de rendimentos, associada àquele grau de incapacidade permanente - também da inerente perda de capacidades, mesmo que esta não esteja imediata e totalmente reflectida e contabilizada no nível de rendimento auferido ou auferível pelo lesado.
A compensação do dano biológico tem como base e fundamento a relevante e substancial restrição às possibilidades exercício de uma profissão e de futura mudança, desenvolvimento ou reconversão de emprego pelo lesado, implicando flagrante perda de oportunidades, geradoras de possíveis e futuros acréscimos patrimoniais, frustrados irremediavelmente pelo grau de incapacidade que definitivamente o vai afectar: na verdade, a perda relevante de capacidades funcionais – mesmo que não imediata e totalmente reflectida no valor dos rendimentos pecuniários auferidos pelo lesado – constitui uma verdadeira «capitis deminutio» num mercado laboral exigente, em permanente mutação e turbulência, condicionando-lhe, de forma relevante e substancial, as possibilidades exercício profissional e de escolha e evolução na profissão, eliminando ou restringindo seriamente a carreira profissional expectável - e, nessa medida, o leque de oportunidades profissionais à sua disposição, - erigindo-se, deste modo, em fonte actual de possíveis e futuramente acrescidos lucros cessantes, a compensar, desde logo, como verdadeiros danos patrimoniais; e sendo naturalmente tais restrições e limitações particularmente relevantes em lesada com 18 anos de idade, ficando as perspectivas de evolução no campo profissional plausivelmente afectadas pelas irremediáveis sequelas, físicas das gravosas lesões corporais sofridas.
E, nesta perspectiva, deverá aditar-se ao lucro cessante, decorrente da previsível perda de remunerações, calculada estritamente em função do grau de incapacidade permanente fixado, uma quantia que constitua justa compensação do referido dano biológico, consubstanciado na privação de futuras oportunidades profissionais, precludidas irremediavelmente pela capitis deminutio de que passou a padecer”[24].
Assim, constata-se, à luz das regras da experiência, que as referidas sequelas sofridas pelo Autor são de molde a afetar, para além das tarefas do seu quotidiano, o cabal desempenho das suas atividades laborais, representando, nessa medida, uma diminuição da sua capacidade económica, avaliável em termos do dito dano biológico (vertente patrimonial).
Cumpre, ainda, esclarecer, por forma a que não fique ideia errada de existência de duplicação da avaliação do mesmo dano, que na avaliação do dito dano biológico só relevam as implicações de alcance económico e não as respeitantes a outras incidências, mas sem um alcance dessa natureza (económica). Nessa linha, e como se decidiu no referido acórdão, não é de ter em conta aqui, por exemplo, as implicações na vida sexual do lesado, vertentes estas a ser ponderadas em sede de danos não patrimoniais.
E como aí se refere “não se apurando o valor exato da referida diminuição de rendimento económico … nem, dadas as suas características, se divisando tão pouco a viabilidade de um apuramento exato, não se mostra adequado, como se referiu na sentença da 1.ª instância, recorrer a um cálculo puramente aritmético, restando lançar mão do critério da equidade, ao abrigo do disposto no artigo 566.º, n.º 3, do CC, dentro dos padrões delineados pela jurisprudência em função do tipo de gravidade das sequelas existentes” (negrito e sublinhado nosso).
Valorando os dados de facto, considera-se que não merece censura o decidido no que respeita aplicação de tabelas financeiras correntes, baseadas em concreta e efetiva remuneração à data do acidente e no Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica, temperados com juízos de equidade.
Assim, segundo um juízo de equidade, de acordo com as regras da prudência, do bom senso prático e da justa medida imposta pela ponderação das realidades da vida, tendo em conta o referido circunstancialismo, as consequência, assaz gravosas, das lesões sofridas pelo Autor com o acidente, considerando a sua idade e expetativa de vida de acordo com os dados do INE, tem-se por ajustada e em linha com os padrões da jurisprudência[25] a valoração do dito dano biológico, na sua vertente patrimonial, na quantia fixada pelo Tribunal de 1.ª instância - de € 82.000,00 para o valor da indemnização por danos futuros pela perda da capacidade de ganho do Autor (com 61 anos de idade, feitos dois meses antes do acidente, e que se dedicava a fazer “biscates”).
Nenhuma censura nos merece, pois, a sentença recorrida quando nela se atribui uma indemnização pelo dano biológico/dano patrimonial futuro (perda da capacidade de ganho futura) sofrida pelo autor, correspondente ao Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica, com que se encontra afetado (de 65 pontos) em consequência do comportamento ilícito e culposo do condutor do veículo automóvel, no referido valor.
*
1.2 - Quanto à compensação pelos danos não patrimoniais

Estabelece o art. 496º, do Código Civil, sendo deste diploma todos os preceitos citados sem outra referência, que: 1. Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
E o nº 4, do referido artigo, que O montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494º; no caso de morte, podem ser atendidos não só os danos não patrimoniais sofridos pela vítima, como os sofridos pelas pessoas com direito a indemnização nos termos número anterior.
Resulta, assim, do referido nº1 a admissibilidade genérica do ressarcimento dos danos não patrimoniais. Como dele decorre, os danos não patrimoniais são indemnizáveis, quando, pela sua gravidade, sejam merecedores da tutela do direito.
Antunes Varela define danos não patrimoniais como sendo “os prejuízos (como dores físicas, desgostos morais, vexames, perda de prestígio ou de reputação, complexos de ordem estética) que, sendo insusceptíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens (como a saúde, o bem estar, a liberdade, a beleza, a honra, o bom nome) que não integram o património do lesado, apenas podem ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, sendo esta mais uma satisfação do que uma indemnização”[26].
Luís Manuel Teles Menezes Leitão define-os como “aqueles que correspondem à frustração de utilidades não suscetíveis de avaliação pecuniária, como o desgosto resultante da perda de um ente querido”[27].
Tais danos só são indemnizáveis quando, pela sua gravidade, merecerem a tutela do direito, sendo a aludida gravidade um conceito relativamente indeterminado, a apurar, objetivamente, caso a caso, de acordo com a realidade fáctica apurada. A gravidade mede-se por um critério objetivo, de normalidade e bom senso prático. A gravidade deve “medir-se por um padrão objectivo e não de acordo com factores subjectivos, ligados a uma sensibilidade particularmente aguçada ou especialmente fria ou embotada do lesado, sendo tais danos compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, e tratando-se mais de uma satisfação do que de uma indemnização, a ser calculada segundo critérios de equidade, atendendo-se ao grau de responsabilidade do lesante, à sua situação económica e à do lesado, às flutuações do valor da moeda, etc”[28].
Enunciam-se alguns danos não patrimoniais que têm sido, recentemente, considerados pela jurisprudência merecerem a tutela do direito como: a perceção que o lesado, mesmo em estado de não (pelo menos completa) consciência, possa ter da situação em que se encontra, do grau de irreversibilidade das lesões, a destruição de um projeto de vida de casal, a impotência sexual de que fique a padecer o lesado bem como o consequente dano de seu cônjuge ou companheiro, o dano biológico, isto é a perda de qualidade de vida do sujeito[29].
No caso em apreço, não existem dúvidas que as consequências do sinistro relativamente à autora revestem elevada gravidade, como bem foi decidido, sendo, por isso, justificativas do seu ressarcimento, a título de danos não patrimoniais. Por graves, tem o Autor direito a ser indemnizado por eles, como a própria recorrente reconhece, cabendo determinar qual o quantum a atribuir.
Ora, de harmonia com o princípio geral expresso no art. 562º, do C Civil, a obrigação de indemnizar implica a reconstituição da situação que existiria se não se tivesse verificado a lesão, repondo-se as coisas no lugar em que estariam se não se tivesse produzido o dano. Visa-se a eliminação deste, devendo a indemnização equivaler ao montante do dano imputado (v. nº2 do art. 566º).
Porém, estando em causa a lesão de interesses imateriais, a reconstituição natural da situação anterior ao sinistro é impossível e também o é a fixação de um montante pecuniário equivalente ao «mal» sofrido, apenas se podendo atenuar, minorar ou, de algum modo, compensar os danos sofridos pela lesada.
E “se a indemnização por danos não patrimoniais não elimina o dano sofrido, pelo menos, permite atribuir ao lesado determinadas utilidades que lhe permitirão alguma compensação pela lesão sofrida sendo, em qualquer caso, melhor essa compensação do que nenhuma. A atribuição dessa compensação não representa qualquer imoralidade, uma vez que não resulta do comércio de bens não patrimoniais, representando, pelo contrário, uma sanção ao ofendido por ter privado o lesado das utilidades que aqueles bens lhe proporcionavam”[30].
Nos termos do nº4, do 496º, o montante da indemnização a atribuir será fixado equitativamente pelo Tribunal tendo em conta a extensão e gravidade dos danos causados, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso que se justifique ponderar. Este tipo de indemnização será fixado segundo o bom senso e o prudente arbítrio do julgador, temperado com os critérios objectivos a que se alude no art. 494º.
E daqui resulta que a indemnização por danos não patrimoniais “não se reveste de natureza exclusivamente ressarcitória, mas também cariz punitivo, assumindo-se como uma pena privada, estabelecida no interesse da vítima, por forma a desagravá-la do comportamento do lesante”[31].
Como se escreve no Acórdão da Relação do Porto, Processo 108/08.4TBMCN.P1, de 8/7/2010, “refere “inter alia”, o Ac. do STJ, de 30.10.96, in BMJ 460-444: “(...) No caso dos danos não patrimoniais, a indemnização reveste uma natureza acentuadamente mista, pois “visa reparar, de algum modo, mais que indemnizar os danos sofridos pela pessoa lesada”, não lhe sendo, porém, estranha a “ideia de reprovar ou castigar, no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente”. O quantitativo da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais terá de ser calculado, sempre, “segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e às do lesado e do titular da indemnização», «aos padrões da indemnização geralmente adoptados na jurisprudência, as flutuações de valor da moeda, etc”[32].
Estes preceitos devem ser aplicados com prudência, pois a sua aplicação tem como efeito deixar sem indemnização parte dos danos reais[33], como entende Galvão de Teles, Direito das Obrigações, 7ª Edição, Coimbra Editora, 2010, p. 357, nota 1, o que pode, por isso, gerar injustiças para os lesados, a beliscar a certeza e segurança jurídicas, fins sempre tidos em vista na aplicação da justiça.
Como afirma Dário Martins de Almeida[34], “pretende-se encontrar somente aquilo que, no caso concreto, pode ser a solução mais justa; a equidade está assim limitada sempre pelos imperativos da justiça real (a justiça ajustada às circunstâncias), em oposição à justiça meramente formal. Por isso se entende que a equidade é sempre uma forma de justiça. …A equidade é, pois, a expressão da justiça num dado caso concreto”. Como é sabido, a satisfação dos danos não patrimoniais não é uma verdadeira indemnização, visto não ser um equivalente do dano, tratando-se antes de atribuir ao lesado uma satisfação ou compensação que não é suscetível de equivalente[35]. “É, assim, razoável que no seu cálculo, se tenham em atenção, além da natureza e intensidade do dano causado, as outras circunstâncias do caso concreto que a equidade aconselha sejam tomadas em consideração e, em especial, a situação patrimonial das partes e o grau de culpa do lesante”[36].
E a indemnização por danos não patrimoniais tem em vista compensar de alguma forma o lesado pelos sofrimentos e inibições que sofrera em consequência do evento danoso, compensação que só será alcançada se a indemnização for adequada e significativa do ponto de vista financeiro e não meramente simbólica.
Tal compensação deve “ser proporcionada à gravidade do dano, tomando-se em conta, na sua fixação, todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida”[37]. E para haver uma efetiva compensação têm de ser ponderados os danos suportados e a suportar, já que os mesmos, necessariamente, se irão prolongar no tempo.
A lei ao, através da remissão feita no art. 496°, n°4 “para as circunstâncias mencionadas no art. 494°, ter mandado atender, na fixação da indemnização, quer à culpa, quer à situação económica do lesante, revela que ela não aderiu, estritamente, à tese segundo a qual a indemnização se destinaria nestes casos a proporcionar ao lesado, de acordo com o seu teor de vida, os meios económicos necessários para satisfazer ou compensar com os prazeres da vida os desgostos, os sofrimentos ou as inibições que sofrera por virtude da lesão. Mas também a circunstância de se mandar atender à situação económica do lesado, ao lado da do lesante, mostra que a indemnização não reveste, aos olhos da lei, um puro carácter sancionatório"[38].
Como se refere no Ac. de 18/12/2017, proc. nº 397.12.5TBAMR.G1, da Relação de Guimarães, em que a ora relatora foi adjunta, “nestas hipóteses, e conforme é posição pacífica da doutrina e da jurisprudência, o que está em causa é a fixação de um benefício material/pecuniário (único possível) que se traduza, pelas utilidades, prazeres ou distrações que proporciona – porventura, de ordem espiritual –, numa compensação ou atenuação pelos bens imateriais antes referidos da pessoa humana (o lesado), atingidos pelo evento.
Nesta conformidade, a compensação dos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade mereçam a tutela do direito, não pode – por definição – ser feita através da teoria ou fórmula da diferença prevista no art. 566º, n.º 2, do C. Civil.
Ao invés, o montante da indemnização, nos termos do disposto no arts. 496º, n.º 4 e 494º do Cód. Civil, deverá ser fixado equitativamente pelo tribunal, que atenderá ao grau de culpa do lesante, à situação económica do lesante e do lesado, às demais circunstâncias do caso, nomeadamente, por assim o imporem os princípios da proporcionalidade e igualdade, aos critérios e valores usualmente acolhidos na jurisprudência em casos similares.[39]
Com efeito, como se refere no citado Ac. STJ de 18.06.2015,[40] “não podendo apurar-se o valor exacto de tais danos, atenta a sua natureza, o respectivo montante deverá ser fixado pelo tribunal segundo critérios de equidade (…), fazendo apelo a todas as regras de prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida (…) e tendo em atenção a extensão e gravidade dos prejuízos, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e demais circunstâncias do caso (artigos 496º, n.º 3, 1ª parte e 494º do Código Civil).” (sublinhado nosso).
E, ainda, prossegue o referido douto aresto, “nos parâmetros gerais a ter em conta considerou o Acórdão deste Supremo Tribunal, de 19 de Abril de 2012 (proc. n.º 3046/09.0TBFIG.S1, acessível em www.dgsi.pt) serem ainda de destacar a nossa inserção no espaço político, jurídico, social e económico correspondente à União Europeia e o maior relevo que vem sendo dado aos direitos de natureza pessoal, tais como o direito à integridade física e à qualidade de vida, e, bem assim, que a jurisprudência deste mesmo Supremo Tribunal tem evoluído no sentido de considerar que a indemnização em causa deve constituir um lenitivo para os danos suportados e não ser orientada por critérios hoje considerados miserabilistas, por forma a, respondendo actualizadamente ao comando do artigo 496º, traduzir uma efectiva possibilidade compensatória para os danos suportados e a suportar.” (sublinhado nosso).
No entanto, como se adverte no Ac. STJ de 17.12.2015 (e nos variadíssimos arestos ali elencados), a utilização de critérios de equidade não deve impedir que se tenham em conta as exigências do princípio da igualdade, o que implica a procura de uniformização de critérios, naturalmente não incompatível com a devida atenção às circunstâncias de cada caso concreto.
Por outro lado, ainda, é de referir que, conforme se colhe da mesma jurisprudência do Supremo, o recurso à equidade não pode, nem deve conduzir à arbitrariedade, não devendo os tribunais “…contribuir de nenhuma forma para alimentar a ideia de que neste campo as coisas são mais ou menos aleatórias, vogando ao sabor do acaso ou do arbítrio judicial. Se a justiça, como cremos, tem implícita a ideia de proporção, de medida, de adequação, de relativa previsibilidade, é no âmbito do direito civil que a afirmação destes vectores se torna mais premente e necessária, já que eles conduzem em linha recta à efectiva concretização do princípio da igualdade consagrado no art. 13º da Constituição.”[42]
Por último, é ainda de referir, nesta sede, que à obrigação indemnizatória, a título de danos não patrimoniais, se deve reconhecer, não só um papel de reparação ou compensação, mas também um papel de censura ou punitivo do agente do facto lesivo.
Com efeito, como se refere no Ac. STJ de 30.10.96, BMJ 460, pág. 444 (citado no Ac. STJ de 26.01.2016, relator Fonseca Ramos, já citado), “no caso dos danos não patrimoniais, a indemnização tem uma natureza acentuadamente mista, pois visa reparar, de algum modo, mais que indemnizar os danos sofridos pela pessoa lesada, não lhe sendo, porém, estranha a ideia de reprovar ou castigar, no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente.
Está-se, pois, aqui perante uma indemnização com natureza não estritamente reparadora, mas também sancionatória, devendo considerar-se o grau de culpa do agente uma vez que o sofrimento ou desgosto do lesado é o reflexo dele.
Como se refere no Acórdão do STJ de 19/5/2009, proc. 298/06.0TBSJM.S1“realçando a componente punitiva da compensação por danos não patrimoniais pronunciam-se, no seu ensino, os tratadistas.
Menezes Cordeiro “Direito das Obrigações”, 2° vol, p. 288 ensina que “a cominação de uma obrigação de indemnizar danos morais representa sempre um sofrimento para o obrigado; nessa medida, a indemnização por danos morais reveste uma certa função punitiva, à semelhança aliás de qualquer indemnização”.
Galvão Telles, “Direito das Obrigações”, 387, sustenta que “a indemnização por danos não patrimoniais é uma “pena privada, estabelecida no interesse da vítima – na medida em que se apresenta como um castigo em cuja fixação se atende ainda ao grau de culpabilidade e à situação económica do lesante e do lesado”.
Menezes Leitão realça a índole ressarcitória/punitiva, da reparação por danos morais quando escreve: “assumindo-se como uma pena privada, estabelecida no interesse da vítima, de forma a desagravá-la do comportamento do lesante” – “Direito das Obrigações”, vol. I, 299.
Pinto Monteiro, de igual modo, sustenta que, a obrigação de indemnizar é “uma sanção pelo dano provocado”, um “castigo”, uma “pena para o lesante” – cfr. “Sobre a Reparação dos Danos Morais”, RPDC, n°l, 1° ano, Setembro, 1992, p. 21”.
O quantitativo da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais terá de ser calculado, sempre, “segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e às do lesado e do titular da indemnização”, “aos padrões da indemnização geralmente adotados na jurisprudência, as flutuações de valor da moeda, etc.”.
Também no Acórdão do STJ de 13/7/2017, proc. 3214/11.4TBVIS.C1.S1, se refere “Como ensina o Sr. Prof. Antunes Varela, e como vem sendo seguido pela jurisprudência dos nossos tribunais, o juízo de equidade requer do julgador que tome «em conta todas as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida», sem esquecer que sobredita “indemnização” tem natureza mista, já que visa não só compensar o dano sofrido, mas também reprovar, de algum modo, a conduta lesiva[43].
Com efeito, ante a imaterialidade dos interesses em jogo, a indemnização dos danos não patrimoniais não pode ter por escopo a sua reparação económica. Visa sim, por um lado, compensar o lesado pelo dano sofrido, em termos de lhes proporcionar uma quantia pecuniária que permita satisfazer interesses que apaguem ou atenuem o sofrimento causado pela lesão; e, por outro lado, servir para sancionar a conduta do agente. Todavia, no critério a adotar, não se devem perder de vista os padrões indemnizatórios decorrentes da prática jurisprudencial, procurando - até por uma questão de justiça relativa - uma aplicação tendencialmente uniformizadora ainda que evolutiva do direito, como aliás impõe o n.º 3 do artigo 8.º do CC.
Para tal efeito, são relevantes, além do mais: a natureza, multiplicidade e diversidade das lesões sofridas; as intervenções cirúrgicas e tratamentos médicos e medicamentosos a que o lesado teve de se submeter; os dias de internamento e o período de doença; a natureza e extensão das sequelas consolidadas, o quantum doloris, o dano estético, se o houver"[44].
Analisando a prática dos tribunais, constatamos que os quantitativos indemnizatórios, que antes eram quase simbólicos, têm vindo a subir.
In casu, foi violada a integridade física do Autor, que viu o acidente causar-lhe danos corporais graves - que lhe deixaram sequelas permanentes - e, como tais, merecedores da tutela do direito.
Face aos factos que resultaram provados, vejamos qual a indemnização a atribuir pelos danos em causa.
Visto o enquadramento jurídico da questão e subsumindo o direito aos factos verifica-se que o autor não teve qualquer culpa na ocorrência do acidente em causa. Antes o mesmo se deveu a culpa exclusiva do condutor do veículo automóvel.
E demonstrou-se, com relevância para a determinação do quantum da indemnização pelos danos não patrimoniais a atribuir ao Autor, que nasceu em .../.../1955, designadamente que:
- Aquando do embate e nos instantes que se seguiram, o A. sofreu um susto e sentiu dores;
- O Autor, em consequência do embate, sofreu: hematoma médio-clavicular direito, correspondente a fractura da clavícula direita; dores no cotovelo esquerdo, onde apresentava hematoma e ferida lacero-contusa no olecrâneo; TCE com volumoso hematoma extradural fronto-parietal esquerdo com efeito de massa e desvio da linha média subjacente a traço de fratura temporo-parietal, revelado no exame de TAC cranioencefálico que realizou;
- a ferida no cotovelo esquerdo foi desinfetada e suturada com seda (3 pontos), com recurso a anestesia local, e foi aplicado penso sobre a mesma;
- o A. foi operado de urgência com craniotomia, submetido a drenagem do hematoma extradural fronto-temporo-parietal, tendo hemorragia em toalha pelo traço da fratura e desde o limite do seio longitudinal superior;
- o A. recebeu anestesia aquando da intervenção cirúrgica aludida no ponto anterior e, na sequência desta, nos dias 24 e 26/05/2016 recebeu quatro transfusões de sangue de "GR 250 ml";
- antes desta mesma intervenção, o A. foi sujeito a entubação orotraqueal para proteção da via aérea;
- após a cirurgia, o A. passou para os cuidados intensivos, admitido entubado e sedado, onde permaneceu durante 9 dias, sendo depois transferido para o serviço de cuidados intermédios cirúrgicos em 02/06/2016 e, por último, para a enfermaria geral;
- realizou TAC cranioencefálico de controlo em 13/06/2016, observando-se que restava fina lâmina do hematoma extradural esquerdo, em absorção, sem qualquer efeito de massa;
- o A. teve alta hospitalar em 30/06/2016, apresentando-se vígil e colaborante na medida das possibilidades, revelava um discurso pobre, mas respondendo de forma adequada a questões simples e obedecendo a ordens simples, apresentava hemiparesia direita espástica (espasticidade grau 3+) e equilíbrio do tronco deficitário;
- nessa data foi internado na Unidade de Cuidados Continuados de Média Duração e Reabilitação em Castelo de Paiva, onde esteve até 29/07/2016, data em que foi admitido no Centro de Reabilitação do Norte (CRN), em ..., Vila Nova de Gaia, para reabilitação de sequelas de TCE complicado por AVC isquémico nos territórios da ACM e ACP esquerdas, onde esteve internado até 02/11/2016, data em que teve alta para o domicílio;
- No CRN o A. realizou os seguintes procedimentos de reabilitação: terapia ocupacional, fisioterapia, terapia da fala e nutrição;
- O A. foi seguido em consultas de várias especialidades enquanto esteve internado no CRN, continuando a aí efetuar consultas externas depois da data da alta, sempre com vista à sua possível reabilitação;
- No dia 17/08/2016, o A. foi reavaliado em consulta externa de neurocirurgia no CH..., apresentando "franca melhoria com marcha possível com apoio de 3a pessoa, hemiparesia direita grau 4- espástica e disartria;
- À data da alta, o desempenho do doente apontava para uma melhoria ao nível da memória de trabalho, que passa de muito inferior a inferior (IMT:72, Pc3; anteriormente IMT:60, Pc0.4), por comparação com o grupo de referência;
- Reaplicada FCR para reavaliação das capacidades visuoespaciais e da memória visual, verificando-se alguma lentidão gráfica na execução da cópia sendo que o desempenho do doente volta a coloca-lo no Pc 10, já na reprodução de memória, os resultados traduzem uma melhoria, evoluindo do Pc1 para o Pc10, pela maior capacidade de retenção da informação visual;
- Readministrado TMT para reavaliação das capacidades atencionais: apesar das melhorias, mantêm-se défices atencionais quando comparado o desempenho com o do seu grupo de referência;
- No dia 08/08/2016, por apresentar espasticidade focal dos flexores plantares, foi feita administração intramuscular ecoguiada de abobotulinum toxin A nos seguintes músculos: solear esquerdo 100U, solear direito 100U, gémeo medial 100U e gémeo lateral 100U;
- O A. apresentava anemia ferropénica e défice de ácido fólico, tendo iniciado a respetiva suplementação de ferro e ácido fólico, para repor os níveis normais;
- E tomava ainda 9 comprimidos diferentes por dia e dois espessantes alimentares;
- O A. passou a necessitar de um bastão de alpinista, regulável em altura, com ponteira em borracha para auxilio na marcha;
- Entre 14/12/2016 e 23/11/2017 o A. fez 8 ciclos de fisioterapia na Clínica ...;
- O A. realizou tratamento na valência de terapia da fala entre 18/01/2017 e 22/01/2018 na Clínica ...;
- No dia 16/05/2018, o A. foi novamente admitido no CRN por motivo de controlo de espasticidade focal e reabilitação neuromotora e funcional de doente com sequelas de TCE e AVC, tendo-lhe sido administrada toxina botulínica em 21/05/2018;
- Foi-lhe concedida alta em 30/05/2018, com as recomendações de: - manter programa de reabilitação na área da residência, naquela fase insistindo no estiramento dos músculos nos quais foi feita aplicação de toxina botulínica e no fortalecimento muscular dos seus antagonistas, e posteriormente cumprir programa regular de reabilitação para prevenção de sequelas de AVC; - realizar terapia da fala em ambulatório na área da residência para reeducação da deglutição com objetivo de treino de funcionalidade com líquido fino; - manter seguimento no médico assistente e manter medicação;
- Durante os internamentos o A. recebeu medicação injetável e foi sujeito a vários exames de imagem para avaliar a evolução clínica das lesões sofridas;
-Durante pelo menos seis meses após a alta clínica, o A. precisou da ajuda da sua mulher para atividades como alimentar-se, tomar banho e vestir-se;
- O A. sofreu de quadro depressivo reativo à perda de funcionalidade e autonomia, tendo sido acompanhado e tratado em consulta de psiquiatria e medicada com terapêutica antidepressiva e regularizadora do sono com melhoria clínica ao fim de cerca de seis meses, tendo recuperado do humor e do sono;
- Por causa das lesões sofridas e dos tratamentos a que teve de se submeter, o A. teve um período de 366 dias de défice funcional temporário total;
- A consolidação médico-legal das lesões sofridas pelo A. em consequência do embate ocorreu em 23/05/2017;
- O A. apresenta as seguintes sequelas de tais lesões:
a) claudicação na marcha e desequilíbrio (faz apoio lateral de pé direito) usando apoio externo de marcha (canadiana) à esquerda;
b) dificuldade na comunicação oral: arrastamento na fala e má articulação de determinados vocábulos;
c) fenómenos dolorosos no hemicrânio esquerdo;
d) não consegue identificar corretamente odores;
e) sensação de "adormecimento" no couro cabeludo em hemicrânio esquerdo na vizinhança da área cicatricial cirúrgica;
f) dificuldade na deglutição de líquidos, bebe água com espessante;
g) dificuldade no ritmo e qualidade do sono;
h) não consegue pegar em objetos e transportá-los;
i) faz sempre esforço para preparar os alimentos (seccionar) no prato para se alimentar;
j) para usar escadas e/ou rampas necessita do apoio de canadiana e corrimão;
l) passou a utilizar a mão esquerda para se alimentar, usando muito esporadicamente a mão direita;
m) cicatriz associada a intervenção cirúrgica no hemicrâneo esquerdo, localizada em região temporal e parietal, com 5 cm por 0,8 cm (nacarada), e com escasso crescimento de cabelo, área de afundamento em couro cabeludo no terço posterior da região parietal esquerda, com aparente tradução óssea com 2,5 cm de diâmetro;
n) na palpação em arcada zigomática do crânio à direita identifica-se dismorfia, que parece depender de plano ósseo, sem queixas subjectivas associadas;
o) limitação da mobilidade articular da região cervical por dor na rotação para a direita e no movimento de extensão;
p) diminuição da força muscular nos membros superior e inferior direitos (contexto hemiparésia direita);
q) diminuição de comprimento do membro inferior direito [medidas fémur: crista ilíaca/linha interarticular joelho - Esq 54 cm; Dir 52 cm; umbigo/linha interarticular joelho Esq 58 cm; Dir 61 cm; umbigo/limite inferior maléolo medial - Esq 102 cm; Dir 98 cm; crista ilíaca antero superior/limite inferior maléolo medial - Esq 96 cm; Dir 92 cm];
r) défice cognitivo/mnésico e tetraparésia;
- As sequelas descritas no ponto anterior determinam ao A. um défice funcional permanente de integridade físico-psíquica fixável em 65 pontos;
- O sofrimento que o A. suportou com as lesões e os tratamentos é fixável no grau 5 da escala de quantum doloris, com sete graus de gravidade crescente;
- Devido às referidas sequelas, o A. ficou com um dano estético permanente fixável no grau 4 de uma escala de sete graus de gravidade crescente;
- O A. ficou dependente com carácter permanente de ajudas medicamentosas, tratamentos médicos regulares, ajudas técnicas e ajuda de terceira pessoa - por exemplo, não consegue entrar e sair da banheira, apertar os cordões dos sapatos ou tomar a medicação sem auxilio da sua mulher;
- Continua a receber tratamentos de fisioterapia e terapia da fala e irá continuar a necessitar dos mesmos;
- A partir da data do acidente o A. deixou de poder conduzir veículos motorizados e não consegue correr;
- Antes do acidente (ocorrido em 23 maio de 2016) o A. era uma pessoa dinâmica;
- O A. deixou de sair para se encontrar com os amigos como fazia antes, não sabendo se poderá retomar essa atividade.
Ora, perante o referido longo e gravoso circunstancialismo fáctico, a atender e tendo em conta, designadamente, a idade do autor à data do acidente, a experiência traumática e tão perturbadora que sofreu, a natureza, a gravidade e a extensão das lesões, o período de convalescença, as cirurgias e os tratamentos a que teve de se submeter, o quantum doloris, o dano estético, a circunstância de não ter tido qualquer culpa na eclosão do acidente, antes o mesmo se deveu a culpa grave e exclusiva do condutor do veículo automóvel, e ponderando os casos similares e os valores arbitrados pela nossa jurisprudência[45], afigura-se-nos equitativamente adequada e equilibrada, a indemnização fixada pelo tribunal a quo no valor de 55.000,00€, para a reparação dos danos não patrimoniais sofridos pelo autor.
*
Diga-se, ainda, quanto aos valores fixados, que o juízo de equidade da 1ª instância, “essencial à determinação do montante indemnizatório por danos não patrimoniais, assente numa ponderação, prudencial e casuística, das circunstâncias do caso – e não na aplicação de critérios normativos – deve ser mantido sempre que – situando-se o julgador dentro da margem de discricionariedade que lhe é consentida - se não revele colidente com os critérios jurisprudenciais que, numa perspectiva actualística, generalizadamente vêm sendo adoptados, em termos de poder pôr em causa a segurança na aplicação do direito e o princípio da igualdade”[46], pelo que sempre os montantes indemnizatórios, por inteiramente conformes ao referido, devem ser mantidos.
Assim, fixada a indemnização por danos não patrimoniais com base na equidade, o Tribunal superior só deve intervir quando os montantes fixados se revelem, de modo patente, em colisão com os critérios jurisprudenciais que vêm a ser adotados, para assegurar a igualdade, o que manifestamente, não sucede no caso. Não ocorrendo oposição, a ponderação casuística das circunstâncias do caso deve ser mantida, já que o julgador se situou na margem de discricionariedade que lhe é consentida.
*
Improcedem, as conclusões da apelação, não ocorrendo a violação de qualquer normativo invocado pelo apelante, devendo a decisão recorrida ser mantida.
*
III. DECISÃO
Pelos fundamentos expostos, os Juízes desta Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar a apelação improcedente, mantendo o decidido pelo Tribunal a quo.
*
Custas pelo apelante – art. 527º, nº1 e 2, do CPC.

Porto, 14 de novembro de 2022
Assinado eletronicamente pelos Juízes Desembargadores
Eugénia Cunha
Fernanda Almeida
Teresa Fonseca
______________
[1] Dado que: “Dispõe o art. 47°, n° 1,do D.L. 291/2007, de 21/08, que a reparação dos danos causados por responsável desconhecido (...) é garantida pelo Fundo de Garantia Automóvel nos termos da secção seguinte, determinando-se no art. 48°, n° 1, do mesmo D.L., que o âmbito geográfico dessa responsabilidade abrange as indemnizações decorrentes de acidentes rodoviários ocorridos em Portugal, nos quais intervenha algum dos veículos aludidos nas três alíneas desse normativo, designadamente veículos cujo responsável pela circulação está sujeito ao seguro obrigatório, mesmo que sem chapa de matrícula ou com uma chapa que não corresponde ou deixou de corresponder ao veículo, independentemente desta ser a portuguesa”,
[2] Considerando “Nos termos do n° 1, als. a) e c), do normativo em causa, sendo o responsável desconhecido, como é o caso dos autos, o R. está obrigado a satisfazer as indemnizações por danos corporais e, quando estes danos corporais sejam significativos, também por danos materiais, determinando-se no n° 2 que, para este efeito, consideram-se danos corporais significativos a lesão corporal que determine morte ou internamento hospitalar igual ou superior a sete dias, ou incapacidade temporária absoluta por período igual ou superior a 60 dias, ou incapacidade parcial permanente igual ou superior a 15%.
No caso concreto, o A. teve um período de internamento hospitalar bem superior a 7 dias, o défice funcional temporário total [que corresponde ao que anteriormente se denominava incapacidade temporária total (ou absoluta)] que sofreu decorreu por período bem superior a 60 dias e ficou a padecer de um défice funcional permanente de integridade físico-psíquica fixável em 65 pontos, não há dúvidas de que estamos perante uma situação de danos corporais significativos e que, portanto, o R. responde por danos corporais e por danos materiais, pelo que a responsabilidade do R. poderá estender-se a cada um dos danos reclamados pelo A..
Relativamente a este artigo 49°, visto que se trata do âmbito de responsabilidade do F.G.A., os pressupostos aí previstos integram os factos constitutivos do direito à indemnização dos lesados, isto é, o direito à indemnização destes depende de estarem verificados tais pressupostos.
E sendo assim, tratando-se de factos constitutivos do seu direito, ao lesado incumbe a prova da verificação dos pressupostos previstos no art. 49° em referência, nomeadamente que os danos por si sofridos integram as categorias de danos corporais e de danos materiais aí referidas e da qualificação como significativos dos danos corporais, atento o disposto no art. 342°, n° 1, do Código Civil.
Já o mesmo não sucede no que respeita às situações previstas no art. 51° do D.L. 291/2007, de 21/08, o qual respeita, não a pressupostos da obrigação de indemnizar a cargo do F.G.A., mas à existência de limites a essa mesma responsabilidade, como decorre desde logo da própria epígrafe da norma: "Limites especiais à responsabilidade do Fundo". Trata-se de situações em que, à partida, o Fundo estaria obrigado a indemnizar o lesado, por se conterem no âmbito do art. 49°, mas em que, por ocorrer algum dos casos aí previstos, essa responsabilidade é limitada ou mesmo excluída.
Quer dizer, os casos previstos no art. 51° constituem factos modificativos ou extintivos do direito à indemnização do lesado, portanto factos cujo ónus da prova incumbe ao Fundo, nos termos do art. 342°, n° 2, do Código Civil.
Aliás, nem outra coisa faria sentido, pois que o contrário significaria que o lesado teria de percorrer todas as situações previstas nos vários n°s do art. 51° e quanto a cada uma delas alegar (e provar) que não se verificavam no caso. Enquanto que, sendo o ónus do R., este apenas tem de alegar e provar a situação impeditiva que se verifique no caso concreto.
O que significa que, no caso dos autos, ao contrário do que parece decorrer do invocado pelo R. na contestação (cfr. art. 30°), para efeitos do disposto no art 51°, n°3, do D.L 291/2007, não é o A. quem tem de provar que não recebeu "qualquer indemnização /subvenção pelos danos sofridos em consequência do acidente de viação em crise nos presentes autos, designadamente de natureza laboral, social ou se natureza contratual", mas é o R. que tem de provar que o A. as recebeu e em que montantes, o que não sucedeu no caso”.
[3] Considerando, no seguimento da jurisprudência, que se trata-se de um dano indemnizável na sua vertente patrimonial, citando, na jurisprudência mais recente, o Ac. da R.G. de 21/05/2020, n° de processo 5573/17.6T8BRG.G1, e os Acs. da R.P. de 28/04/2020, n° de processo 3612/13.9TBVNG.P1, de 15/06/2020, n° de processo 1230/17.1T8AVR.P1, de 24/09/2020, n° de processo 393/17.0T8PVZ.P1, de 09/12/2020, n° de processo 264/18.3T8VLG.P1, de 29/04/2021, n° de processo 1156/18.1T8PVZ.P1, de 29/04/2021, n° de processo 2834/17.8T8PNF.P1, de 21/06/2021, n° de processo 730/17.8T8PVZ.P1, e de 12/07/2021, n° de processo 3924/18.5T8AVR.P1, todos publicados em www.dgsi.pt.
[4] José de Sousa Dinis, Avaliação e reparação do dano patrimonial e não patrimonial (No domínio do direito Civil), Julgar, pag 29 e seg
[5] Acórdão do S.T.J. de 21/11/79, BMJ. nº 291, pág. 480.
[6] Acórdão do STJ de 18/12/2007 Processo 07B3715, in dgsi.net
[7] Galvão de Teles, Direito das Obrigações, 6ª ed., pág. 373.
[8] Acórdão do S.T.J. de 4/3/80, RLJ, 114º- 317.
[9] Acórdão do S.T.J de 23/5/78, BMJ nº 277; pág. 258
[10] Pires de Lima e A. Varela (Cód. Civil Anotado, I, pág. 580)
[11] Acórdão do STJ de 18/12/2007, Processo 07B3715, in dgsi.net
[12] Antunes Varela, Das Obrigações em geral, vol. I, 9ª ed., Almedina, pag 936.
[13] Idem, págs 936 e 937
[14] Cfr. Ac. STJ de 20.11.2014, proc. n.º 5572/05.0TVLSB.L1.S1, relatora Maria dos Prazeres Pizarro Beleza; Ac. STJ de 04.06.2015, proc. n.º 1166/10.7TBVCD.P1.S1, relatora Maria dos Prazeres Pizarro Beleza; Ac. STJ de 21.01.2016, proc. n.º 1021/11.3TBABT.E1.S1, relator Lopes do Rego; Ac. STJ de 26.01.2016, proc. n.º 2185/04.8TBOER.L1.S1, relator Fonseca Ramos; Ac. STJ de 07.04.2016, proc. n.º 237/13.2.G1.S1, relatora Maria da Graça Trigo; Ac. STJ de 02.06.2016, proc. n.º 2603/10.6TVLSB.L1.S1, relator Tomé Gomes; Ac. STJ de 16.06.2016, proc. n.º 1364/06.8TBBCL.G1.S2, relator Tomé Gomes; Ac STJ de 10.11.2016, proc. n.º 175/05.2TBPSR.E2.S1, relator Lopes do Rego; Ac. STJ de 14.12.2016, proc. n.º 37/13.0TBMTR.G1.S1, relatora Maria da Graça Trigo; Ac. STJ de 26.01.2017, proc. n.º 1862/13.7TBGDM.P1.S1, relator Oliveira Vasconcelos; Ac. STJ de 16.03.2017, proc. n.º 294/07.0TBPCV.C1.S1, relatora Maria da Graça Trigo; Ac. STJ de 25.05.2017, proc. n.º 2028/12.9TBVCT.G1.S1, relatora Maria da Graça Trigo, todos acessíveis em www.dgsi.pt.
[15] Cfr. Acs. STJ de 4/2/93, in AC STJ, I, 129; 5/5/94 in, AC STJ, II, 86; de 28/9/95, in AC STJ, III, 36; de 15/12/98, in AC STJ, 111, 155.
[16] Joaquim José de Sousa Dinis, “Avaliação e reparação do dano patrimonial e não patrimonial (No domínio do direito Civil), Julgar, pag 38 e seg
[17] Vide, neste sentido, Ac. STJ de 07.06.2011 e de 04.06.2015, ibidem, e Ac. STJ de 16.01.2014, proc. n.º 1269/06.2TBBCL.G1.S1; e Ac. STJ de 07.05.2014, proc. n.º 436/11.1TBRGR.L1.S1, todos disponíveis in www.dgsi.pt.
[18] Vide, neste sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de março de 2012, relatado por Sérgio Poças, no processo nº 184/04.9TBARC.P2.S1, acessível in dgsi.net.
[19] Acórdão do STJ de 05 de julho de 2007, no processo n°07A1734, relatado por Nuno Cameira
[20] [1] Vide, a este propósito, as doutas considerações do ac. do STJ, de 21-03-2013, relatado por Salazar Casanova, no processo n.º 565/10.9TBVL.S1, acessível na Internet - http://www. dgsi.pt/jstj.
[2] Entre muitos outros, vide, a título de exemplo, o ac. do STJ, de 7-6-2011, relatado por Granja da Fonseca, no âmbito do processo 160/2002.P1.S1, publicado na Internet, http://www.dgsi.pt/jstj.
[3] Relatado por Lopes do Rego, disponível na Internet – http://www.dgsi.pt/jstj.
[21] Acórdão do STJ de 13/7/2017, Processo 3214/11.4TBVIS.C1.S1, in dgsi.net
[22] Acórdão do STJ de 19/5/2009 Processo 298/06.0TBSJM.S1, in dgsi.net
[23] Acórdão do STJ de 19/5/2009 Processo 298/06.0TBSJM.S1, in dgsi.net
[24] Acórdão do STJ 10/11/2016, Processo 175/05.2TBPSR.E2.S1,in dgsi.net
[25] Vide, in dgsi.net, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, designadamente:
- Acórdão do STJ de 13/7/2017, Processo 3214/11.4TBVIS.C1.S1, cujo relator foi Manuel Tomé Soares Gomes, onde se refere e decidiu “No que aqui interessa, da factualidade provada acima consignada destaca-se, quanto ao 1.º A. AA, em especial, que: i) - Em consequência das lesões sofridas e com vista à realização de exames, tratamentos e cirurgias, o 1.º A. esteve internado pelo menos 112 dias – ponto 1.43; ii) - O dano estético situa-se no grau 4, numa escala de sete graus de gravidade crescente – ponto 1.44.; iii) - O prejuízo de afirmação pessoal situa-se, no mínimo, no grau 4, numa escala de cinco graus de gravidade crescente – ponto 1.45 iv) - Andou 2/3 meses de cadeira de rodas, e alguns meses de canadianas – ponto 1.46; v) -Era uma pessoa saudável e com muita alegria de viver; gostava muito de andar de bicicleta, ir à pesca e dar passeios pela natureza, o que fazia com regularidade – ponto 1.47;vi) –Das lesões sofridas no acidente resultou para o 1.º A. ereções mais lentas e não tão rígidas como as que tinha antes do acidente, ficando portador de uma repercussão permanente na atividade sexual fixável no grau 3, numa escala de 7 graus de gravidade crescente - ponto 1.49; vii) - O sofrimento físico e psíquico por ele vivido, durante o período de incapacidade temporária, corresponde a um quantum doloris de grau 7, também numa escala de sete graus de gravidade crescente – ponto 1.65.Neste quadro, importa ponderar a repercussão das lesões sofridas pelo 1.º A. no domínio da sua atividade sexual que, no acórdão recorrido, foram tidas em conta em sede do dano biológico. Além disso, há também que ter em conta o facto de a produção do acidente ser imputável a culpa exclusiva, comprovada, do condutor do veículo objeto do seguro firmado junto da R., mais precisamente por conduzir com velocidade excessiva. Assim, atendendo aos diversos tratamentos a que o 1.º A. teve de se submeter, ao tempo em que se encontrou impossibilitado de trabalhar, com as preocupações que lhe são inerentes e ainda ao facto de a produção do acidente ser imputável exclusivamente à conduta culposa do condutor do veículo SS, tem-se por adequada uma compensação de € 60.000,00 (sessenta mil euros), tida como atualizada à data da sentença da 1.ª instância. Neste quadro, não se pode deixar de sublinhar que, tendo o condutor do veículo causador do acidente sido o exclusivo responsável, a título de culpa provada, pela lastimosa degradação da qualidade de vida do 1.º A., pessoa com 36 de idade, gozando de boa saúde, não se mostra, de modo algum, desproporcionada a compensação ora fixada. 2.5. Conclusão Do acima exposto, conclui-se pela confirmação da condenação da R. a pagar ao 1.º A. AA tanto a quantia de € 36.849,59, a título de danos patrimoniais emergentes, acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação, bem como o montante global de € 160.000,00 (cento e sessenta mil euros), acrescida dos juros legais, conforme o fixado em 1.ª instância, compreendendo as parcelas de € 100.000,00 (cem mil euros), a título de indemnização pelo dano decorrente do défice de incapacidade funcional de 30%, e de € 60.000,00 (sessenta mil euros) a título de compensação pelos danos não patrimoniais.
- Acórdão do STJ de 7 de junho de 2011, proferido no processo nº 160/2002.P1.S1, relatado por Granja da Fonseca e referente a um lesado em acidente ocorrido em 2000, com vinte e seis anos de idade, à data do sinistro, sócio gerente de uma sociedade, com um rendimento bruto anual de 960.000$00, afetado de uma incapacidade permanente geral de 16 %, sendo as sequelas compatíveis com o exercício da sua atividade profissional, mas com esforços suplementares, negando-se revista, manteve-se a indemnização de € 23.000,00, considerando-se a mesma exígua;.
- Acórdão do STJ de 17 de maio de 2011, relatado por Gregório de Jesus e referente a um lesado em acidente ocorrido em 2003, com trinta e seis anos de idade, à data do sinistro, que auferia € 510,00 líquidos por mês, tendo ficado afetado de uma incapacidade parcial genérica de 15 %, futuramente acrescida de 5 % tendo-se negado revista confirmando a indemnização de € 31.500,00 arbitrada pelas instâncias, a titulo de dano biológico;
- Acórdão do STJ de 21 de março de 2013, proferido no processo nº 565/10.9TBVPL.S1, relatado por Salazar Casanova e referente a um lesado em acidente ocorrido em 2009, afetado de uma incapacidade parcial permanente de 15 %, sem reflexos nos ganhos laborais, com um rendimento bruto anual de € 17.575,00, tendo-se considerado adequada a indemnização por danos patrimoniais futuros no montante de € 60.000,00.
- Acórdão do STJ de 07 de junho de 2011, proferido no processo nº 3042/06.9TBPNF.P1.S1, relatado por Lopes do Rego e referente a um lesado em acidente ocorrido em 2004, com trinta e um anos de idade, à data do sinistro, economista com elevada qualificação profissional e expectativas de ascensão na carreira, com um rendimento mensal ilíquido de € 2.200,00, afetado de incapacidade parcial genérica de 29,55%, com agravamento previsto de mais 10%, atribuindo-se a indemnização por danos patrimoniais futuros de € 225.000,00.
-Acórdão do STJ de 06 de dezembro de 2011, proferido no processo n° 52/06.0TBVNC.G1.S1, relatado por Lopes do Rego e referente a uma lesada em acidente ocorrido em 2003, com trinta e dois anos de idade, à data do sinistro, inativa nessa data, mas tencionando ingressar no mercado laboral como empregada fabril, afetada de uma incapacidade permanente geral de 20%, acrescida de um previsível agravamento futuro de mais 10%, tendo-se fixado a indemnização por danos patrimoniais futuros em € 60.000,00.
Cfr, ainda, Acórdão da Relação de Guimarães, em que a ora relatora também o foi:
- nº 410/12.TBVPA.G1, de 18/1/2018, onde se considerou adequada, necessária e proporcional a importância de 200.000,00 € para indemnizar o dano biológico (perda do olho direito) sofrido por lesado, engenheiro geólogo, que à data do acidente contava com 34 anos de idade e auferia salário base mensal bruto de 2.030,00€, durante 14 meses no ano, que nenhuma contribuição teve para a produção ou agravamento dos danos e ficou a padecer de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 39%, compatível com a sua atividade, porém mediante esforços suplementares.
[26] Antunes Varela, Das Obrigações em geral, 6ª ed., l°, pág .571.
[27] Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Direito das Obrigações, Vol. I, 14ª edição, Almedina, págs. 328.
[28] Antunes Varela, Idem, p. 600
[29] Ana Prata (Coord.), Código Civil Anotado, 1º vol., 2017, Almedina, pág 648
[30] Luís Menezes Leitão, Ibidem, pág. 330.
[31] Idem, pág 331
[32] Acórdão da Relação do Porto, Processo 108/08.4TBMCN.P1 de 8/7/2010, in www.dgsi.pt
[33] Ana Prata (Coord.), idem, pág 644
[34] Dário Martins de Almeida, Manual de Acidentes de Viação, 2ª ed., Almedina. pág 73/74.
[35] Em sentido contrário, Ana Prata (Coord.), idem, pág 647, Diversamente do que por vezes se lê, os danos não patrimoniais são suscetíveis de avaliação pecuniária, pois são objeto de indemnização e esta é em dinheiro na esmagadora maioria dos casos. Os interesses lesados, esses sim, é que são não patrimoniais.
[36] Vaz Serra, RLJ, Ano 113º, p. 104.
[37] P. Lima e A. Varela, Código Civil Anotado, Vol. 1, Coimbra, p. 501
[38] Antunes Varela, ibidem p. 607 e segs.
[39] Vide, neste sentido, Ac. STJ de 04.06.2015, relatora Maria dos Prazeres Pizarro Beleza, já citado; e Ac. STJ de 26.01.2016, proc. n.º 2185/04.8TBOER.L1.S1, relator Fonseca Ramos; Ac. STJ de 28.01.2016, proc. n.º 7793/09.8T2SNT.L1.S1, relatora Maria da Graça Trigo; ou, ainda, Ac. STJ de 18.06.2015, proc. n.º 2567/09.9TBABF.E1.S1, relatora Fernanda Isabel Pereira, todos disponíveis in www.dgsi.pt.
[40] Proc. n.º 2567/09.9TBABF.E1.S1, relatora Fernanda Isabel Pereira, acessível em www.dgsi.pt.
[41] Proc. n.º 3558/04.1TBSTB.E1.S1, relatora Maria dos Prazeres Pizarro Beleza, acessível em www.dgsi.pt.
[42] Vide, ainda, neste sentido, Ac. STJ de 07.04.2016, proc. n.º 237/13.2TCGMR.G1.S1, relatora Maria da Graça Trigo; e Ac. STJ de 18.06.2015, já citado, e, ainda, Ac. STJ de 31.01.2012, proc.n.º 875/05.7TBILLH.C1.S1, relator Nuno Cameira, todos disponíveis in www.dgsi.pt.
[43] [4] Vide Prof. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. 1.º, 10.ª Edição, Almedina, pag. 605, nota 4.
[44] Acórdão do STJ de 13/7/2017, Processo 3214/11.4TBVIS.C1.S1, in dgsi.net
[45] Cfr., in dgsi.net, entre outros:
- Ac. STJ de 24.4.2013, Proc. 198/06TBPMS.C1.S1, em que a lesada é mulher de 51 anos, em que se fixou uma indemnização por danos não patrimoniais no valor de € 40.000,00 nele se referindo-se “A indemnização por danos não patrimoniais sem embargo da função punitiva que outrossim reveste, tem por fim facultar ao lesado meios económicos que, de alguma sorte, o compensem da lesão sofrida, por tal via reparando, indirectamente, os preditos danos, por serem hábeis a proporcionar-lhe alegrias e satisfações, porventura de ordem puramente espiritual, que consubstanciam um lenitivo com a virtualidade de o fazer esquecer ou, pelo menos, mitigar o havido sofrimento moral. II - Tal indemnização deve, ainda, englobar, nomeadamente, os prejuízos estéticos, os sociais, os derivados da não possibilidade de desenvolvimento de actividades agradáveis e outros. III - A sua fixação não deve ser simbólica, miserabilista, ou arbitrária, mas nortear-se por critérios de equidade, tendo em atenção as circunstâncias referidas no art. 494.º do CC. IV- Se a lesada, com 51 anos à data do sinistro (29-08-2005), gozava de boa saúde, era bem humorada, equilibrada, saudável, alegre e trabalhadora, e em consequência do mesmo sofreu graves lesões (fractura do fémur reduzida com placa e parafusos de osteossíntese, que ainda hoje mantém, e lesão traumática do menisco externo do joelho esquerdo), que lhe impuseram a efectivação de duas intervenções cirúrgicas, com internamento por 8 dias, sendo seguida em consultas até 3-06-2006, andando com duas canadianas até Fevereiro de 2006, e uma até Maio do mesmo ano e viu a sua qualidade de vida afectada de forma irreversível (sofreu 90 dias de ITA e 189 de ITP, tem dificuldade em subir e descer escadas, falta de força no membro inferior esquerdo, dor no compartimento interno do joelho esquerdo, com atrofia muscular da coxa esquerda em 3 cms, não podendo andar muito, nem fazer as caminhadas que fazia, ou andar de bicicleta, sente dores na perna e coxeando, tornou-se impaciente, evitando sair de casa, onde faz as tarefas domésticas com acrescido esforço e ajuda de terceiros, e sentindo-se deprimida e triste com a situação), tem-se como equitativa a compensação de € 40 000, ao invés dos € 20 000, fixados na Relação”.
- Acórdão do STJ de 19/5/2009, Proc. 298/06.0TBSJM.S1, cujo relator foi Fonseca Ramos em que fixou no mesmo montante, de 40.000,00 €, a indemnização por danos não patrimoniais à lesada, de 57 anos de idade.
- Acórdão do STJ de 22/2/2017, Proc. 5808/12.1TBALM.L1.S1, cujo relator foi Lopes do Rego, que considerou não ser desproporcionada à gravidade objetiva e subjetiva das lesões sofridas por lesado em acidente de viação o montante de €25.000,00, atribuído como compensação dos danos não patrimoniais, num caso caracterizado pela existência, em lesado de 27 anos de idade, de fractura de membro inferior, implicando a realização de cirurgia com permanência de material de osteossíntese, incapacidade ao longo de 8 meses e fortes dores.
Cfr, ainda, Acórdãos em que a ora relatora também o foi:
a) da Relação de Guimarães:
- de 18/12/2017, proc. nº 1131/15.8T8VRL.G1, em que, tendo em conta, designadamente, a idade do autor 28 anos (com uma filha de 2 anos de idade a quem se viu impedido de dar, designadamente, carinho e colo), a experiência deveras traumática e perturbadora que sofreu, cujas consequências sentiu e o acompanharão e prejudicarão por toda a sua vida, quer a nível físico quer psicológico (sente e sentirá fortes dores no membro inferior direito, na região clavicular esquerda e na região da anca, com limitação da mobilidade da articulação da coxa femoral a 90º, falta de sensibilidade no membro inferior direito, e inúmeras dificuldades, designadamente, em subir e descer escadas, em caminhar em terrenos inclinados, em conduzir veículos, sendo incapaz de correr) a natureza, a gravidade e a extensão das lesões que sofreu, os períodos de internamento (de quase um mês e meio) e de convalescença (perto de um ano), as cirurgias e os tratamentos a que teve, sucessivamente, de se submeter e que ainda vai ter de realizar, o quantum doloris de grau 5/7, o dano estético de grau 2/7, com sequelas que lhe causaram um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 12%, compatíveis com a sua atividade profissional, mas exigindo esforços acrescidos, a circunstância de não ter tido qualquer culpa na eclosão do acidente, foi considerada equitativa a indemnização fixada pelo tribunal a quo no valor de € 49.000,00, para a reparação dos danos não patrimoniais sofridos pelo autor;
- de 18/1/2018, proc. nº 410/12.TBVPA.G1, em que foi considerada adequada, necessária e proporcional a importância de 75.000,00 € para compensar os danos não patrimoniais sofridos por lesado, de 34 anos de idade, que perdeu o olho direito, ficou a padecer de um défice funcional permanente da integridade físico- psíquica de 39% e teve um quantum doloris no grau 5/7, um dano estético permanente no grau 3/7, repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer no grau 3/7, com períodos de repercussão na atividade profissional de 42 dias, para a total, e de 856 dias, para a parcial, e em que ocorre um contexto descrito de complicações e grande stress pós-traumático, com implicações designadamente a nível social e sexual;
b) da Relação do Porto:
- de 12/7/2021, proc. nº 3924/18.5T8AVR.P1 onde foi considerada “adequada, necessária e proporcional a importância de 40.000,00 € para compensar os danos não patrimoniais sofridos pelo referido lesado, de 52 anos de idade, que, em consequência do atropelamento, além do mais, sofreu traumatismo crânio-encefálico, traumatismo dos ossos da face, traumatismo lombar e do joelho direito, tendo sido submetido a cirurgias e ficado a padecer de dores, dificuldade de memorização e de concentração, ansiedade, depressão e de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 14%, e que teve um quantum doloris no grau 5/7, um dano estético permanente no grau 3/7, com períodos de repercussão na atividade profissional de 391 dias (12 dias para a total (ITGT) e 379 para a parcial (ITGP))”;
- de 12/9/2022, proc. nº3410/20.3T8VNG.P1 onde foi considerada “adequada, necessária e proporcional a importância de 30.000,00 € para compensar os danos não patrimoniais sofridos pela lesada, pessoa alegre, saudável e ativa, com 45 anos de idade, que, além de realizar os serviços domésticos na sua casa, trabalhava auferindo o salário mínimo nacional e que, em consequência do embate do veículo segurado no seu motociclo, sem qualquer culpa sua, temeu, sempre consciente, pela própria vida, sofreu lesões nos membros inferiores (designadamente fratura cominutiva da diáfise e base do 4º e 5º metatarsianos, originando múltiplos fragmentos ósseos separados entre si e joelho direito com área de degeneração intrassubstância no corno e corpo posterior do menisco interno) e, após submetida a intervenção cirúrgica com anestesia geral e a tratamentos, que se prolongaram por meses, deambulou com tala gessada e bota Walker na perna direita, e que teve um quantum doloris no grau 5/7, um dano estético permanente no grau 3/7, uma repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer no grau 1/7 com défice funcional temporário por um período 203 dias (sendo que com repercussão na Atividade Profissional Total de 193 dias).
[46] Acórdão do STJ de 29/6/2017, processo 976/12.5TBBCL.G1.S1, in dgsi.net, cujo relator foi Lopes do Rego Cfr, ainda, neste sentido, Ac. do STJ de 26/5/2015, Processo 2607/11;Sumários, Maio/2015, pag 51, citado por Abílio Neto, Código Civil Anotado, 19ª Edição, 2016, Ediforum, pag 545.