Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP000 | ||
Relator: | EUGÉNIA CUNHA | ||
Descritores: | PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PRÉVIA NULIDADE PROCESSUAL | ||
Nº do Documento: | RP202407105464/21.6T8VNG.P1 | ||
Data do Acordão: | 07/10/2024 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | ANULADA | ||
Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
Área Temática: | . | ||
Sumário: | I - A conceção ampla do contraditório que vigora no nosso direito adjetivo, associada a ideias de participação efetiva das partes no desenvolvimento do litígio e de influência na decisão, sendo o processo visto como um sistema, dinâmico, de comunicações entre as partes e o Tribunal ao longo de todo o processo, impõe que nenhuma questão seja decidida sem ser atribuído à parte o direito de influenciar a decisão. II - A necessidade da contradição, genericamente consagrada no artigo 3º, do Código de Processo Civil, vem, em reforço do aí consagrado, especificamente, materializada em inúmeras disposições ao longo do Código, sendo uma dessas concretizações a finalidade da audiência prévia contemplada na al. b), do nº1 do art. 591º -“Facultar às partes a discussão de facto e de direito, nos casos em que ao juiz cumpra apreciar exceções dilatórias ou quando tencione conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa” -, a qual, nas ações de valor superior a metade da alçada da Relação - 15.000 € - (v. art. 597º), tem, sempre, obrigatoriamente lugar, concluídas as diligências resultantes do preceituado no nº2 do artigo 590º (cfr. nº1, do art. 591º) ressalvadas as exceções legalmente consagradas (as situações indicadas no nº1, do art. 592º e a de o juiz dispensar a realização da audiência, ao abrigo do nº1, art. 593º). III - E para além do dever de fazer observar o contraditório ao longo de todo o processo, cabe ao juiz respeitá-lo, não lhe sendo lícito conhecer de questões sem dar a oportunidade às partes de, previamente, sobre elas se pronunciarem, sendo proibida decisão-surpresa, constituindo-a decisão desfavorável ao recorrente tomada pelo tribunal relativamente ao mérito da causa sem realização de audiência prévia uma vez concluídas as diligências resultantes do preceituado no nº2 do artigo 590º, do CPC. IV - A inobservância do contraditório, incluindo a não realização de audiência prévia obrigatória, constitui uma omissão grave, representando uma nulidade processual sempre que tal omissão seja suscetível de influir no exame ou na decisão da causa, sendo nula a decisão (surpresa), desfavorável, quando à parte não foi dada possibilidade de se pronunciar sobre os factos e respetivo enquadramento jurídico. V - Estando a nulidade processual coberta por decisão judicial posterior que a permitiu e lhe deu continuidade, conferindo assentimento ao respetivo ato ou omissão dela geradora, o meio próprio para a arguir é o recurso a interpor da decisão, com a qual se esgotou o poder jurisdicional (cfr. art. 613º, do CPC), onde aquela nulidade, a apreciar, releva a projetar-se, como é o caso, negativamente na decisão proferida. | ||
Reclamações: | |||
Decisão Texto Integral: | Processo nº 5464/21.6T8VNG.P1 Processo da 5ª secção do Tribunal da Relação do Porto (3ª Secção cível) Tribunal de origem do recurso: Juízo Local Cível de Vila Nova de Gaia - Juiz 5
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto
Sumário (cfr nº 7, do art.º 663º, do CPC): ……………………………… ……………………………… ……………………………… *
Recorrente, o Autor: AA Recorridas, as Rés: A..., Lda. e B..., Lda..
AA propôs ação declarativa, com forma de processo comum, contra A..., Lda. e B..., Lda., no âmbito da qual foi, em 31/7/2023, proferido o seguinte despacho: “Neste processo, a ação foi proposta contra: - A..., Lda. e - B..., Lda.. A ação foi proposta diretamente contra estas empresas. Não foi proposta contra o condomínio, representado por estas empresas. O que pretende o A. é que estas empresas sejam diretamente responsabilizadas. Nada é pedido ao condomínio. Pelo que não é admissível que seja o condomínio a contestar. Face ao exposto, declaro irrelevante, por falta de legitimidade processual para o efeito, toda a intervenção do Condomínio do Edifício .... neste processo. Notifique. * * * DA TRAMITAÇÃO SEGUINTE NESTE PROCESSO Para que fique claro: as partes neste processo são: - como autor: AA; - como réus: A..., Lda. e B..., Lda. O condomínio não é réu nesta ação. * O A. veio pedir a responsabilização direta de duas sociedades, que foram/são administradoras de um condomínio. Essa responsabilização depende da alegação de vários elementos, que comprovem a culpa das RR.. Na verdade, o A. culpa as RR. por não serem efetuadas obras. Mas estas obras competiam ao condomínio (ainda que representado por um administrador). Não competiam diretamente à A..., Lda. e B..., Lda. Por isso, só se compreende a responsabilização direta de qualquer uma das RR. (e não do Cobdomínio) se se considerar que estas culposamente violaram os deveres para os quais foram contratadas pelo condomínio. Por conseguinte, não basta alegar que as obras não estão realizadas. É preciso alegar e provar que as obras não se realizaram por responsabilidade direta daquelas empresas ora RR.. Mais concretamente, que estas sociedades, alegadamente, violaram os deveres contratuais relativamente ao Condomínio do Edifício ..... Designadamente, por exemplo, que elas dispunham dos recursos financeiros (por parte do condomínio) e estavam mandatadas pelos condóminos para realizarem as obras necessárias e não as fizeram porque não quiseram. Ora, não está alegado nada que comprove a culpa direta destas sociedades pela não realização das obras (por exemplo: foi deliberada a realização das obras; pelos condóminos foi reunido necessário para as realizar; e a sociedade, tendo o dinheiro e a deliberação, não contratou ninguém para a realização das obras). A este propósito, em momento algum o A. alega que o valor reunido seria suficiente para a realização da obra. Faz referência a um orçamento, sem especificar o valor desse orçamento e as obras que incluía esse orçamento. Face ao exposto, nos termos do disposto no artº 590º, nº 2, al. b), do CPC, notifique o A. para, em 10 dias, aperfeiçoar a p.i. de forma a evidenciar a culpa direta da B..., Lda. e da A..., Lda. e B..., Lda. Notifique. Após o A. apresentar o aperfeiçoamento, notifique as RR. (não o condomínio! Notifique a B..., Lda. e a A..., Lda. e B..., Lda.!) para responderem a esse aperfeiçoamento, no prazo de 10 dias. No ato de resposta, essas RR. poderão contestar a p.i. aperfeiçoada como entenderem (cfr. artº 590º, nº 5, do CPC)”.
Apresentada petição inicial aperfeiçoada, ofereceu a Ré B..., Lda., contestação e, feitos os autos conclusos, foi proferido despacho saneador-sentença, com a seguinte * Fê-lo referindo: “…mesmo que os factos vertidos na petição inicial provados ficassem, sempre a presente ação teria que improceder. De facto, justifica-se nos presentes autos um julgamento antecipado, pela evidente inutilidade de qualquer instrução e discussão posterior da causa, pois redundaria na prática de atos ilícitos, por inúteis, o que a lei expressamente proíbe na norma levada ao artigo 130.º do Código de Processo Civil. E, na realidade, olhada sob todas as soluções plausíveis de direito, a ação estaria destinada ao insucesso por falta de direito subjetivo do autor à obrigação peticionada às rés, pelas razões que a seguir se dirão. * Na presente ação o autor não só confunde condomínio com a pessoa que exerce a sua administração (pretendendo, aparentemente, por via dessa confusão, atribuir às pessoas que a administram o condomínio uma presunção de culpa – cfr. artigos 63.º, 65.º, 67.º da petição inicial), como deduz pedido de ressarcimento de reparação da sua fração sem a alegação de factualidade que permita concluir por qualquer nexo causal entre os estragos na sua fração (e consequente pedido de reparação) e quaisquer atos de administração do condomínio. Na realidade, retirada a inúmera e repetida alegação conclusiva, resulta da petição inicial pouco mais do que ser entendimento do autor caberem às pessoas (no caso, pessoas coletivas) que em concreto exerceram as funções de administração do condomínio a obrigação de reparação das frações autónomas com manifestações de humidade com origem nas partes comuns, por não terem sido os condóminos relapsos demandados judicialmente para pagarem as quotas. Trata-se, portanto, de obrigação de indemnização, assente em responsabilidade civil das rés. Mas essa alegação é manifestamente insuficiente. As despesas necessárias à conservação das partes comuns são responsabilidade, evidentemente, dos condóminos (artigo 1424.º do Código Civil). A reação à falta de pagamento das contribuições necessárias à conservação das partes comuns é uma questão de administração do condomínio. Essa administração compete tanto à administração como à assembleia de condóminos (artigo 1430.º do Código Civil). A assembleia é constituída por todos os condóminos, autor incluído. Dito isto, pergunta-se desde já: foram as administrações, concretamente as rés, colocadas efetivamente em condições de cobrar as quotizações em falta aos condóminos relapsos (foram-lhes disponibilizados valores para pagamento das taxas de justiça e os valores para pagamento de honorários aos vários intervenientes judiciais)?; estavam os condóminos relapsos em condições de suportar no imediato as quotas em falta (ou seja, estavam os condóminos relapsos solventes ou insolventes; era a cobrança imediata uma evidência)? Como se disse já, as despesas necessárias à conservação das partes comuns são responsabilidade dos condóminos. Se alguns dos condóminos não contribuem para que essa conservação seja possível, então é a esses concretos condóminos que cabe responderem pelas consequências dessas omissões. Não se confundem as consequências de uma administração alegadamente irresponsável com as consequências decorrentes do incumprimento de um ou vários condóminos na conservação do edifício. Diferentemente sucederia – seria, porventura, admissível fazer equiparar as consequências de uma má administração àquelas que um condómino relapso provoca – se o autor alegasse, e depois demonstrasse, que: as rés estavam na posse de orçamentos aprovados pela assembleia de condóminos para realização de obras; que essas obras eram aptas à conservação do edifício e que, consequentemente, impossibilitariam estragos nas frações; 3) que essas obras tinham sido efetivamente adjudicadas em assembleia de condóminos a quem as tivesse aceitado realizar; 4) que as rés estavam na posse do dinheiro entregue pelos vários condóminos que assegurasse a execução, pelo menos inicial, das obras de conservação/reparação; ou que, não estando as rés nessa posse, lhes era possível, junto dos condóminos relapsos, e em tempo útil, a cobrança dos montantes em falta; e que 5) as rés, apesar do deliberado em assembleias, não executaram as deliberações, por facto que lhes fosse imputável (desvio de dinheiro, esquecimento, etc.). As pessoas que, em cada momento, exercem as funções de administração de condomínios não respondem subsidiariamente pelo sucessivo incumprimento dos condóminos e, seguramente, não respondem nos mesmos termos. Um dano decorrente de uma administração incompetente das partes comuns não se confunde com o dano decorrente do incumprimento dos condóminos da obrigação de manutenção e conservação das partes comuns. E, além do mais, cabe à assembleia de condóminos, como órgão a quem também compete a administração do condomínio, afastar em tempo útil uma administração que reputa de incompetente. O autor, como condómino, pediu a destituição das rés em tempo? Diligenciou, em tempo útil, para convocação extraordinária de assembleia de condóminos destinada a esse fim? É inúmera a factualidade omissa que afasta qualquer nexo causal entre o dano que o autor afirma verificar-se na sua fração e a atuação imputada às rés. Em resumo: a conservação das partes comuns cabe aos condóminos. A todos os condóminos. A falta de conservação de edifício constituído em propriedade horizontal por falta de pagamento de quotizações por um, ou alguns dos condóminos, é imputável, precisamente, aos condóminos faltosos. É a estes que cabe a responsabilidade pelas consequências, nomeadamente de impossível ou desadequada administração das partes comuns (por exemplo: falta de execução de obras), que a falta de pagamento de quotizações determinou. Na ausência de factualidade, do tipo da acima descrita, atribuída às pessoas que, em cada momento, exercem as funções de administração de condomínio, não podem ser estas condenadas na obrigação de reparação de partes comuns do edifício nem na reparação das frações autónomas afetadas pela falta daquela reparação das partes comuns. Os condóminos cumpridores não têm esse direito sobre as pessoas que exercem a administração. O autor não tem esse direito sobre as rés. E tanto basta para a improcedência de todos os pedidos, que são desta alegação (e prova) dependência.”. * CONCLUSÕES: “1- O A. fez constar a causa, o pedido e a causa de pedir, bem como identificou as partes contrárias.2- Estas entenderam, e bem, que tinham interesse em contradizer. 3- Uma apresentou contestação, a outra não. 4- A Ré contestante impugnou a matéria de facto, pelo que há matéria controvertida e não assente. 5- O A. configurou a ação imputando responsabilidades às RR. pela sua inércia no exercício da sua função, que o prejudicaram. 6- Cabe ao Tribunal averiguar se isso é, ou não, verdade, pelo que se violou o art. 511º CPC 7- O Tribunal preocupou-se com a prática futura de atos inúteis, mas não seguiu o mesmo critério durante mais de ano e meio de tentativas de conciliação e audiências prévias… 8- O Tribunal precipitou-se ao não ordenara realização duma nova audiência preliminar se entendia resolver a questão de mérito através dum saneador sentença, assim violando o art. 615º, nº 1, alínea d), 2ª parte do Código de Processo Civil * Não foram apresentadas contra-alegações. * Após os vistos, cumpre apreciar e decidir o mérito do recurso interposto. * II. FUNDAMENTOS - OBJETO DO RECURSO Apontemos as questões objeto do recurso, tendo presente que o mesmo é balizado pelas conclusões das alegações do recorrente, estando vedado ao tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso, acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido – cfr. arts 635º, nº3 e 4, 637º, nº2 e 639º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil -, ressalvado o estatuído no artigo 665º, de tal diploma legal. Assim, a questão a decidir é a seguinte: - Da nulidade, arguida nas alegações de recurso, decorrente de, concluídas as diligências resultantes do preceituado no nº2, do artigo 590º, do CPC, em violação do estatuído no nº1, do art. 591º, de tal diploma legal, ter sido proferida decisão a conhecer de mérito sem realização de audiência prévia. * II. FUNDAMENTAÇÃO - Da verificação nulidade processual, arguida nas alegações de recurso (ter a decisão de mérito sido proferida, após satisfação do convite ao aperfeiçoamento com falta de audiência prévia - decisão surpresa), e suas consequências. E, como tivemos, já, oportunidade de referir e decidir, as nulidades processuais distinguem-se das nulidades específicas da sentença bem como do erro de julgamento (de facto ou de direito). Estes respeitam a vícios de conteúdo, aquele respeita à própria existência de atos processuais. No caso, recorreu o Autor da decisão de mérito, proferida após satisfação do convite ao aperfeiçoamento da petição inicial e resposta de uma das Rés, sem que, previamente, tenha sido convocada audiência prévia. Há decisão surpresa se o juiz, de forma inopinada e apartado de qualquer aportamento factual ou jurídico, envereda por uma solução que os sujeitos processuais não quiseram submeter ao seu juízo, ainda que possa ser a solução que mais se adeque a uma correta decisão do litígio. Não tendo as partes configurado a questão na via adotada pelo juiz, cabe ao mesmo dar a conhecer a solução jurídica que pretende vir a assumir para que as partes possam contrapor os seus argumentos[12], só estando dispensado de o fazer em caso de manifesta desnecessidade. * Consequência da falta de marcação de audiência prévia e da inobservância do contraditório
Da responsabilidade tributária. As custas do recurso são da responsabilidade do recorrente, dado a parte contrária não ter apresentado resposta ao mesmo, tirando o recorrente proveito do recurso, ao ver a decisão contra que se insurge anulada, conforme pretensão recursiva formulada, para os autos prosseguirem (artigo 527º, nº 1 e 2 do Código de Processo Civil). * III. DECISÃO Pelos fundamentos expostos, os Juízes desta secção cível do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar a apelação procedente e, em consequência, anulam a decisão recorrida e determinam a baixa dos autos à 1ª instância para realização da audiência prévia. * Custas pelo apelante, dado o seu proveito (art. 527º, nº1 e 2, do CPC), sem prejuízo do benefício do apoio judiciário. Assinado eletronicamente pelos Juízes Desembargadores Eugénia Cunha Manuel Domingos Fernandes Fernanda Almeida ________________ [1] Cfr. exemplos destas nulidades (prática de ato que a lei não admita e omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva) in António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, O Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Almedina, pág 236 e José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol. 1º, pág. 382-383. [2] António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Idem, pág. 236. [3] In Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. 2º, Coimbra, 1945, pág. 507. [4] FREITAS, Lebre de (1992). Inconstitucionalidades do Código de Processo Civil, em Revista da Ordem dos Advogados, 1992, I, págs 35 a 38. [5] FREITAS, José Lebre de; Redinha, João; Pinto, Rui (1999), Código de Processo Civil (anotado), vol. I, Coimbra: Coimbra Editora, pág. 8. [6] FREITAS, José Lebre de (2006), Introdução ao Processo Civil. Conceitos e princípios gerais, 2ª ed. Coimbra: Coimbra Editora, págs 115 a 118. [7] REGO, Carlos Lopes do (2004), Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., vol. I, Coimbra: Almedina, pág. 32. [8] Cfr. Ac. do STJ de 04/05/99, proc. nº 99057, in dgsi.net [9] Cfr, neste sentido Ac. do STJ de 15/10/2002, proc. 02A2478, Ac. da RL de 11/03/2008, proc. 2051/2008-7, Ac. da RL de 21/05/2009, proc. 1490/04.8TBPDL.L1-6 e Ac. da RP de 10/01/2008, proc. 0736877, todos in dgsi.net [10] Ac. da RC de 13/11/2012, proc. 572/11.4TBCND.C1, in dgsi.net [11] Ac. da RC de 20/9/2016, proc. 1215/14.0TBPBL-B.C1, in dgsi.pt [12] Ac. do STJ de 27/9/2011, proc. 2005/03.0TVLSB.L1.S1, in dgsi.pt [13] António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Idem, pág. 685 [14] Cfr. Acs do STJ de 13/1/2005, proc. 04B4031, de 11/12/95, proc. 96A483, de 03/12/96, proc. 97A232, de 06/05/97, proc. 97A232 e de 22/01/98, proc. 98A448, Ac. RE, de 1/4/2004, proc. 2737/03-2, e Ac. RP de 10/01/2008, proc. nº 0736877, todos in dgsi.pt [15] Acs. STJ. de 13/01/2005, proc. 04B4031; RP de 18/06/2007, proc. 0733086, in dgsi.pt. [16] Ac. RL de 9/10/2014, proc. 2164/12.1TVLSB.L1-2, in dgsi.net [17] António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Idem, pág. 685. [18] Ibidem, pág. 681 e seg. [19] Ibidem, pág. 682. [20] Ibidem, pág. 682. [21] Ibidem, pág. 682 e seg. [22] Ibidem, pág. 683. |