Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP000 | ||
Relator: | JOÃO RAMOS LOPES | ||
Descritores: | LEGADO INOFICIOSIDADE PROVA PERICIAL RENOVAÇÃO DE PROVA REDUÇÃO POR INOFICIOSIDADE | ||
Nº do Documento: | RP20240710768/21.0T8VNG.P1 | ||
Data do Acordão: | 07/10/2024 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | REVOGADA EM PARTE | ||
Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
Área Temática: | . | ||
Sumário: | I - Deixando o relatório pericial por responder à questão que na fixação do objecto da perícia lhe foi colocada, deve a Relação, ao invés de se limitar a julgar não provada a matéria que tal perícia tinha por propósito demonstrar, usar os poderes cassatórios (oficiosos) previstos no art. 662º, nº 2, a) do CPC e ordenar a renovação da perícia. II - O art. 2178º do CC não é aplicável às situações em que o beneficiário da titularidade tem também a qualidade de herdeiro legitimário do autor da liberalidade, aplicando-se tão só nas situações em que as liberalidades favoreceram quem não tiver a qualidade de herdeiro legitimário do disponente. | ||
Reclamações: | |||
Decisão Texto Integral: | Apelação nº 768/21.0T8VNG.P1 Relator: João Ramos Lopes Adjuntos: Anabela Dias da Silva João Diogo Rodrigues * Acordam no Tribunal da Relação do Porto * RELATÓRIO * Apelantes: AA e marido, BB (réus reconvintes). Apelados: CC, DD e EE (habilitados sucessores da autora reconvinda FF, falecida na pendência da causa). Juízo central cível de Vila Nova de Gaia (lugar de provimento de Juiz 1) - Tribunal Judicial da Comarca do Porto. * FF instaurou a presente acção contra sua irmã e cunhado, AA e marido, BB, pedindo: a- seja declarado e reconhecido que autora, ré esposa e falecida mãe de ambas, GG, são os únicos e universais herdeiros de HH, b- seja declarado e reconhecido que o valor total dos bens legados pelo HH perfazem a quantia de 95.349,10€, c- seja declarado e reconhecido que a meação nos bens legados pertencentes ao falecido HH é 47.674,55€ e que o valor de legítima dos seus herdeiros legitimários perfaz a quantia de 31.783,05€, d- seja declarado e reconhecido que o legado feito pelo falecido HH a favor da ré esposa é em parte inoficioso porque ofende a legítima da autora e, em consequência, se proceda à redução dessa liberalidade por inoficiosa, de forma que a legítima da autora seja preenchida, f- seja declarado e reconhecido que essa deixa testamentária (legado) é parcialmente inoficiosa e em consequência, sejam os réus condenados à repor à herança, na pessoa da autora, a quantia que se mostrar devida de acordo com a avaliação a fazer aos imóveis legados, mas nunca inferior a pelo menos 7.055,95€, a qual deverá ser reposta em numerário ou, consequentemente, após a venda do prédio urbano composto de casa de habitação e logradouro sito na Rua ..., da freguesia ..., deste concelho, inscrito da matriz sob o artigo ...; g- sejam os réus condenados no pagamento de juros sobre a quantia referida na alínea f) do pedido ou na quantia que se mostrar apurada de acordo com a avaliação a fazer aos imóveis legados, juros esses, à taxa legal, a contar da citação até efetivo pagamento. Alegou, em síntese, ser irmã da ré, tendo o pai de ambas, falecido em Outubro de 2001, deixado testamento (com intervenção da esposa, também já falecida) em que legou à ré, por conta da legítima e no que exceder, por conta da quota disponível, um imóvel, legando à autora um outro imóvel, ofendendo o legado da ré a sua (autora) legítima, devendo por isso ser reduzido por inoficiosidade. Os réus contestaram, por impugnação e por excepção – invocaram a caducidade do direito à redução do legado por inoficiosidade (art. 2178º do CC) –, e deduziram reconvenção, por sustentarem que foi a autora reconvinda quem, por efeito do legado, viu o seu quinhão ser preenchido por valor superior àquele a que tinha direito, prejudicando a reconvinte na partilha da herança, com parcial inoficiosidade do legado, devendo repor o excesso à herança, na pessoa da ré reconvinte. Concluem pela improcedência da acção e, na procedência da reconvenção, pela condenação da reconvinda a pagar à ré reconvinte a quantia de 15.472,85€, acrescida de juros desde a data da citação até efetivo e integral pagamento. Tramitada a causa (após réplica da autora, que conclui pela improcedência da reconvenção), admitida a reconvenção, saneada a causa, identificado o objecto do litígio e enunciados os temas da prova, realizada prova pericial, habilitados os sucessores da autora, entretanto falecida e realizado o julgamento, foi proferida sentença que, julgou improcedente a reconvenção (absolvendo os habilitados sucessores da autora reconvinda do pedido) e parcialmente procedente a acção e, em consequência, considerando tempestivo o exercício do direito pela autora (por considerar improcedente a invocada excepção da caducidade): - declarou a autora, a ré e a mãe de ambas, GG, como únicas e universais herdeiras de HH, - declarou que, face ao valor total dos bens legados por HH e ao valor que, por força do preenchimento dos legados, cabe a autora e ré na herança aberta por óbito daquele, o legado deixado a favor da ré é parcialmente inoficioso, - determinou a redução em 6.833,34€ do legado deixado em benefício da ré, por efeito da sua inoficiosidade, de forma a que tal valor integre o quinhão hereditário da autora e preencha a sua legítima, - condenou os réus a pagarem à autora, na pessoa dos seus sucessores habilitados, a quantia de 6.833,34€, acrescida de juros à taxa legal desde a data de citação para os termos da presente acção até efetivo e integral pagamento. Inconformados, apelam os réus, pretendendo a revogação da sentença e substituição por decisão que, julgando improcedente a acção, os absolva do pedido, terminando as alegações formulando as seguintes conclusões: I- Para suportar a douta decisão em crise, o Tribunal recorrido deu como provado o que está na alínea h) dos “Factos Provados”: Por referência ao ano de 2001, em que faleceu HH, os prédios inscritos sob o art.º 2586º e 2241º tinham um valor patrimonial declarado, respectivamente de €: 62.676,25 (total, sem utilização independente) e €: 71.293,60 (total: andar e rés do chão) e um valor real de, respectivamente, €: 204.000,00 e €: 134.000,00. II- Os Recorrentes discordam do julgamento deste concreto ponto da matéria de facto, mais especificamente, na parte dele que no número anterior se encontra sublinhada. III- Na opinião dos Recorrentes, o meio de prova que impõe um juízo diferente é o teor do relatório pericial de avaliação e esclarecimentos a ele prestados, junto ao processo electrónico em 20.07.2022 e 02.11.2022. IV- Sempre na opinião dos Recorrentes, uma correcta valoração e interpretação desse relatório e dos referidos esclarecimentos, impunha a decisão de dar como provado que, por referência ao ano de 2022, os prédios inscritos sob o art.º ...... e ... tinham um valor real de, respectivamente, €: 204.000,00 e €: 134.000,00, não sendo possível, com a matéria de facto existente no processo e com uma peritagem realizada em 2022, atribuir-lhes o seu valor real com referência ao ano de 2001, ou, então, dar como não provado que esse fosse o valor dos imóveis por referência a 2001. V- Atenta a matéria de facto em causa nos autos e o respectivo regime legal aplicável, o douto despacho saneador selecionou os temas de prova, sendo o primeiro: “O valor dos prédios inscritos na matriz sob os nºs ...... e ... da freguesia ..., concelho de Vila Nova de gaia, à data da abertura da sucessão por óbito de HH, ocorrida em 24.10.2001, para subsequente cálculo do valor dos legados”. VI- O ónus de demonstrar esse valor naquela data incumbia aos Recorridos. VII- Tentando cumprir com esse ónus, os Recorridos requereram uma perícia para avaliação dos imóveis. VIII- A perícia foi ordenada e o seu objecto fixado por douta decisão de 10.5.2022, com ref.ª: Citius 436345548: …“considera-se que a única matéria que torna pertinente a produção de prova pericial corresponde ao tema de prova I, isto é, à avaliação dos prédios ali identificados por referência a 24.10.2001, correspondente à data da abertura da sucessão, que se fixa como seu objecto”… IX- O respectivo relatório pericial foi junto aos autos em 20.07.2022 e tem a ref.ª Citius 32880680. X- Foram suscitados esclarecimentos a esse relatório, tendo o Senhor Perito respondido em 02.11.2022, por requerimento com ref.ª. Citius 33732823. XI- Na modesta opinião dos Recorrentes, resulta desse relatório e esclarecimentos de forma objectiva, que os valores em causa não têm por referência o ano de 2001, mas sim o ano de 2022. XII- Também resulta de forma objectiva, que no processo de avaliação e métodos de cálculo, não foram aplicadas fórmulas de depreciação que pudessem determinar, mesmo que de forma aproximada, o valor dos imóveis em 2001. Ao contrário do que consta na parte da “Motivação” da douta sentença recorrida. XIII- Passando a matéria da alínea h) dos factos provados a ser considerada como não provada, como agora pugnam os Recorrentes, ou, pelo menos, passando a ser considerado como não provado que o valor real dos prédios é de €: 204.000,00 o da Recorrente e de €: 134.000,00 o dos Recorridos, por referência ao ano de 2001, tem a presente acção que ser julgada improcedente e os Recorrentes absolvidos do pedido que os Recorridos contra eles deduziram. XIV- Com todo o devido respeito, a douta sentença recorrida interpretou mal o teor do relatório pericial e os esclarecimentos que a propósito dele foram prestados. XV- Pelo que deve o presente recurso proceder e, em consequência, ser julgada improcedente a presente acção. Caso assim não se entenda e por mera cautela de patrocínio: XVI- Com todo o devido respeito por posição diferente, os Recorrentes entendem que quando a Autora original interpôs a presente acção, o exercício do seu alegado direito à redução da liberalidade já tinha caducado. XVII- Atenta a data da morte do pai da Autora original e da Recorrente (24.10.2001); o facto de a herança aberta por esse óbito ter sido imediatamente aceite por elas e atento o disposto no art.º 2178.º do C. Civil, o direito à redução de liberalidades inoficiosas caducou em 24.10.2003, o que expressamente se invoca. XVIII- Os Recorrentes entendem que o disposto no aludido artigo 2178.º é aplicável à situação dos autos, em que a Autora que pugna pela redução de uma liberalidade que qualifica como inoficiosa é herdeira legal do autor dessa liberalidade. XIX- Os Recorrentes discordam da interpretação desse dispositivo legal que foi acolhida pela douta sentença recorrida, de que não se aplica à situação de a acção de redução de liberalidades inoficiosas ser interposta por herdeiro legal. XX- Esta tese, de que o prazo previsto nesse normativo não é aplicável aos herdeiros legais, não tem qualquer acolhimento no actual texto da Lei e não tendo o legislador expressado essa distinção, nem a tendo sequer, de forma directa ou indirecta, aflorado, não pode, salvo o devido respeito, o intérprete fazê-lo. XXI- Por outro lado, o interesse subjacente ao estabelecimento do referido prazo de caducidade, prende-se com a preocupação do legislador em garantir a segurança e a certeza nas relações jurídicas, que tanto interessam a terceiros como aos herdeiros. XXII- Finalmente, o argumento de que os herdeiros legais podem, a todo o tempo, instaurar processo de inventário e de que, nesse processo, a questão da inoficiosidade pode ser suscitada, não parece aos Recorrentes convincente. XXIII- Sendo certo que os herdeiros legais podem a todo o tempo instaurar processo de inventário, para nele poderem suscitar a questão da inoficiosidade têm que obedecer ao prazo do art.º 2178º do C. Civil, sendo esta uma norma substantiva, aplicável independentemente da forma processual escolhida pelo herdeiro legal para invocar a redução de liberalidades inoficiosas. XXIV- Pelo que a invocada caducidade deve ser declarada e, em consequência, devem os Recorrentes ser absolvidos do pedido. XXV- Ao decidir nesta vertente como decidiu, a douta sentença recorrida violou o disposto no art.º 2178º do C. Civil. Não foram apresentadas contra-alegações. * Colhidos os vistos, cumpre decidir. * Delimitação do objecto do recurso. Considerando, conjugadamente, a decisão recorrida (que constitui o ponto de partida do recurso) e as conclusões das alegações, identificam-se (enunciando-as pela ordem de precedência lógico-jurídica[1], em atenção ao caso concreto e à eficiência[2]) como questões colocadas à apreciação deste tribunal: - a censura dirigida à decisão sobre a matéria de facto, - a caducidade do direito à redução do legado por inoficiosidade (art. 2178º do CC), - a não demonstração de matéria necessária para concluir pela inoficiosidade do legado a favor da ré. * FUNDAMENTAÇÃO * Fundamentação de facto Na sentença recorrida consideraram-se, com interesse para a decisão da causa: Factos provados a) A autora é filha de HH e de GG. b) Os réus são casados entre si (casamento ocorrido em 17.09.1983, sem precedência de convenção antenupcial), sendo a ré filha de HH e de GG. c) A autora e ré são irmãs, tendo o pai de ambas, HH, falecido no dia 24/10/2001 no estado de casado em primeiras núpcias com GG, no regime da comunhão geral de bens. d) A mãe da autora e da ré, GG, faleceu no estado de viúva do pré-falecido HH, no dia 11/07/2008. e) O pai da autora e da ré, o referido HH, no dia 28/03/2001 fez testamento, no qual interveio a esposa GG, pelo qual aquele legou à sua filha AA, ora ré, por conta da legítima e no que exceder por conta da quota disponível, o prédio urbano composto de casa de habitação e logradouro sito na Rua ..., da freguesia ..., deste concelho, inscrito da matriz sob o artigo .... f) Pelo mesmo testamento o dito HH, no qual interveio a esposa GG, legou à sua filha FF, ora Autora, apenas por conta da legítima, o prédio urbano composto de casa de habitação, com garagem e anexos, sito na Rua ..., ..., da freguesia ..., deste concelho, inscrito na matriz sob o artigo .... g) Os prédios referidos em e) e f) integravam a herança do falecido HH, a que acresciam, pelo menos, os bens descritos na relação de bens constante do processo de imposto sucessório nº .... h) Por referência ao ano de 2001, em que faleceu HH, os prédios inscritos sob os artigos ...... e ... tinham um valor patrimonial declarado, respetivamente, de 62.676,25€ (total, sem utilização independente) e 71.293,6€ (total: andar e rés-do-chão) e um valor real de, respetivamente, 204 000,00€ e 134 000,00€. i) Autora e réus passaram a residir nos imóveis que vieram a receber em legado antes do falecimento de qualquer dos seus pais. j) A autora passou a residir no rés-do-chão do imóvel inscrito sob o artigo ... no final da década de 70. k) A ré passou a residir no imóvel inscrito sob o artigo ... no final da década de 80. l) O prédio legado à autora foi construído pelos seus pais em data anterior ao ano de 1978, tendo a autora e marido começado a habitar o rés-do-chão após a sua conclusão. m) O 1º piso da habitação (andar) ficou destinado para os pais, que se encontravam emigrados em França, tendo passado a residir no 1º andar após o regresso, ocorrido no início da década de 80. n) No período em que residiu com o seu marido no rés-do-chão, a autora pagou renda. o) Os pais de autora e ré compraram um terreno, onde construíram uma habitação constituída por cave, rés-do-chão, 1º andar e sótão, tendo então saído do prédio sito na Rua ..., ..., ficando a viver com a ré nessa nova habitação, sita na Rua ..., .... p) Essa construção, ao nível do 1º andar, foi concluída no final da década de 80, ocasião em que passou esse 1º andar a ser habitado pela ré e marido e pelos pais de autora e ré. q) Posteriormente, foi concluído o rés-do-chão com uma habitação independente, passando os pais de autora e ré a residir neste até ao seu falecimento, permanecendo a ré no 1º andar. r) Após a saída dos pais do prédio sito na Rua ..., a autora, com autorização dos mesmos, mudou-se para o 1º piso (andar), continuando a pagar renda. s) Nessa ocasião, os pais de autora e ré passaram a arrendar o rés-do-chão do prédio sito na Rua ... a terceiros. t) O prédio sito na Rua ... tem uma área total de terreno de 279m2 e o prédio sito na Rua ... uma área total de terreno de 630m2. Factos não provados 1. No acervo da herança existia também um saldo em conta bancária, que foi dividido e recebido em partes iguais por cada uma das duas herdeiras. 2. A fórmula de cálculo usada para concluir pela avaliação patrimonial/matricial dos prédios aludida em h) é a mesma. 3. A autora ficou na posse da totalidade do imóvel inscrito sob o artigo ... desde os finais de 1970, mantendo esse uso global ininterruptamente, sem necessitar de realizar qualquer obra ou despender nele qualquer quantia. 4. No final da década de 80 a ré ficou na posse total do imóvel inscrito sob o artigo ..., tendo o mesmo sido entregue à ré apenas com a obra de pedreiro concluída. 5. A parte da construção do prédio legado à ré, relativa a trolha, serralheiro, picheleiro, eletricista, carpinteiro e acabamentos foi realizada pelos réus e a expensas suas, não tendo despendido menos de 30.000,00€. 6. Por força dos sucessivos arrendamentos, o prédio da autora foi sofrendo correções automáticas, tendo o seu valor patrimonial sido aumentado pelo menos em 2003, 2009, 2012 e 2018. 7. No terreno de logradouro da casa sita no Rua ... foi integrado um terreno confinante, comprado posteriormente pelo pai da autora e da ré. * Fundamentação de direito A. Da censura dirigida à decisão sobre a matéria de facto. Impugnam os apelantes a decisão da primeira instância sobre a matéria de facto sustentando que a valorização da prova a propósito produzida nos autos (prova pericial) impõe se considere não provada a matéria da alínea h) dos factos provados, ou, pelo menos, se considere não provado que o valor real dos prédios é de 204.000,00€, o dos apelantes, e de 134.000,00€, o dos apelados, por referência ao ano de 2001. A reapreciação dos elementos probatórios produzidos nos autos em vista de formar convicção autónoma[3] conduz-nos a conclusão diversa da que foi formada pelo tribunal a quo. A propósito da questão, logo enunciada nos temas da prova (valor dos imóveis à data da abertura da sucessão – à data do falecimento do pai da falecida autora e da ré, que em testamento legou os imóveis referidos nos factos provados às suas filhas), foi produzida prova pericial, fixando-se como seu objecto a avaliação dos prédios (significando-se a determinação/apuramento do seu valor) por referência à data da abertura da sucessão (do falecimento do testador, pai de falecida autora e ré). A decisão apelada valorizou a perícia (relatório pericial junto aos autos em 20/07/2022) e os esclarecimentos prestados por escrito pelo senhor perito (esclarecimentos juntos aos autos em 2/11/2022) como indicando valores de mercado reportados à data da abertura da sucessão, em razão do que julgou provada a matéria da alínea h) dos factos provados – afirmou-se na decisão apelada que tal perícia e esclarecimentos constituem ‘base objetiva e fundamentada de definição do valor que cada um dos imóveis tinha em 2001, nos limites possíveis face aos métodos de cálculo (com aplicação de fórmulas de depreciação) e ao período de tempo decorrido desde a morte do testador’. Ponderação que não pode acompanhar-se – no relatório pericial (de Julho de 2022) expressamente se faz constar, nas observações finais relativas à avaliação de cada um dos imóveis, que a avaliação dos imóveis ‘corresponde ao valor corrente de mercado, à presente data, ou seja, ao valor que um eventual interessado na sua aquisição devidamente interessado e esclarecido, estaria disposto a pagar’ pelo imóvel, sem que existissem factores ou conveniências especiais para o adquirir (avaliação na qual, por referência a Julho de 2022, foram encontrados os valores referidos na alínea h) dos factos provados). Evidente, pois, que o relatório pericial teve por referência, na avaliação do valor de mercado dos imóveis, a data da realização da perícia e não, como se pretendia (esse o objecto fixado para a perícia) a data da abertura da sucessão (Outubro de 2001). Os esclarecimentos prestados por escrito pelo Sr. Perito demonstram, também, que a avaliação teve por referência a data da realização da perícia e não a data do falecimento do testador – respondendo a questão colocada pelos réus (esclarecimento número 5 pedido pelos réus: ‘Se com a peritagem realizada é possível determinar o valor que os prédios tinham em 24/10/2001’), o senhor perito esclareceu que na perícia não constavam os valores dos imóveis à data de 2001 (respondeu à referida questão colocada pelos réus que com ‘o rigor do estado e características das construções em 2001, não’ era possível determinar o valor dos prédios à data de 2001, sendo apenas possível ‘através do Sistema Simulador do INE – Instituto Nacional de Estatística, atualizar valores do estado atual para janeiro de 2001’). Não pode, assim, acompanhar-se a decisão apelada no julgamento da matéria levada à alínea h) dos factos provados, no segmento em que se julgou provado que, por referência ao ano de 2001, os prédios inscritos sob os artigos ...... e ... tinham um valor real de, respetivamente, 204 000,00€ e 134.000,00€. Decorre do que vem de se expor que não pode, face à prova produzida nos autos, formar-se convicção segura sobre o valor dos imóveis à data relevante (data do falecimento do autor da sucessão) para apreciar da inoficiosidade (ou não) do legado – o relatório pericial deixou por responder a questão que na fixação do objecto da perícia lhe foi colocada. Tal não significa, porém, que a Relação se deva limitar a julgar não provada tal matéria, como sustentam os apelantes, antes se impondo o uso dos poderes cassatórios (oficiosos) previstos no art. 662º, nº 2, a) do CPC e ordenar a renovação da perícia para que, cumprindo o objecto que lhe foi fixado, avalie os prédios (apure o seu valor corrente) por referência à data da abertura da sucessão – avaliação possível, como o Sr. Perito reconheceu e afirmou no esclarecimento prestado a questão colocada pelos réus apelantes. Assim, impõe-se determinar que (para um fundado julgamento sobre o valor de mercado dos imóveis legados à data do falecimento do autor da sucessão, pai da falecida autora e da ré), no tribunal a quo se diligencie, cumprindo os legais trâmites da prova pericial, para que o Senhor Perito proceda à avaliação dos imóveis (apuramento do seu valor real, de mercado) por referência à data de 24 de Outubro de 2001, com a consequente anulação (parcial) da sentença. Anulação parcial da sentença que se determinará salvo se for de concluir pela caducidade da acção – questão que se não mostra prejudicada pela anulação, antes é desta prejudicial (se for de concluir pela caducidade da acção, não haverá que apreciar da verificação dos pressupostos para se apurar da inoficiosidade do legado). B. Da caducidade do direito à redução do legado por inoficiosidade (art. 2178º do CC). Sustentam os apelantes que a presente acção foi proposta quando já estava caducado o exercício do invocado direito à redução do legado, por se tratar de situação que se enquadra na previsão do art. 2178º do CC. A decisão recorrida concluiu, com estribo doutrinal e jurisprudencial, que a previsão do art. 2178º do CC não é aplicável aos casos em sejam beneficiários das liberalidades herdeiros legitimários do autor destas – se estariam em tempo para exercer o direito à redução de liberalidades inoficiosas pela instauração de processo de inventário (direito que a lei não limita no tempo), ‘nenhum fundamento existe para tratar de modo distinto o mesmo direito, exercido pela via da ação, a que a autora não manifestou pretender renunciar’. Os apelantes contrapõem que tal entendimento não merece acolhimento, pois a lei (art. 2178º do CC) não distingue (directa ou indirectamente) as situações (serem ou não os beneficiários da liberalidade herdeiros legitimários do autor delas) e por isso não pode o intérprete fazê-lo, sendo que o interesse subjacente ao estabelecimento da caducidade se reporta à segurança e certeza nas relações jurídicas (que tanto interessam a terceiros como aos herdeiros), para lá de não ser convincente o argumento de que podendo a todo o tempo instaurar inventário, podem nesse processo suscitar a inoficiosidade das liberalidades, já que deve antes entender-se que para que em tal processo possam suscitar a inoficiosidade terão os interessados de respeitar o prazo do art. 2178º do CC (norma substantiva aplicável independentemente da forma processual escolhida pelo herdeiro para exercer o direito à redução da liberalidade inoficiosa). Merece acolhimento a posição seguida na sentença apelada. Não se desconhece jurisprudência que defende o entendimento sustentado pelos apelantes[4] - argumenta-se que tal ‘interpretação restritiva do art. 2178º do CC’, segundo a qual a ‘caducidade do direito à redução das liberalidades só beneficia’ donatários ou legatários terceiros, ‘ou seja, não herdeiros’ do autor da liberalidade’, não pode concluir-se da lei, pois o legislador em parte alguma ‘expressa essa distinção (sendo certo que o intérprete deve presumir que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados – n.º 3 do art.º 9.º do CC), cuja razão de ser não se descortinaria, face às razões de segurança e certeza que tanto interessam a terceiros como aos herdeiros’[5]: porque o estabelecimento do prazo de caducidade para a redução de liberalidades por inoficiosidade encontra justificação na necessidade de garantir a segurança e a certeza nas relações jurídicas, ‘não se descortina que exista fundamento pertinente para distinguir as liberalidades que beneficiam herdeiros das liberalidades que beneficiam terceiros’[6]. Entendemos, porém, como generalizadamente aceite, que o prazo de caducidade a que alude o art. 2178º do CC só rege para o caso de liberalidades feitas a pessoas que não são herdeiras legitimárias do seu autor e, por isso que sendo o beneficiário da liberalidade herdeiro do seu autor, a todo o tempo se poderá pedir a redução por inoficiosidade[7] - isto é, que o art. 2178º do CC não é aplicável às situações em que o beneficiário da titularidade tem também a qualidade de herdeiro legitimário do autor da liberalidade, aplicando-se tão só não situações em que as liberalidades favoreceram quem não tiver a qualidade de herdeiro legitimário do disponente[8]. Temos por decisivo e relevante o argumento de que residindo a característica fundamental da inoficiosidade (que marca o regime da redução das liberalidades inoficiosas - arts. 2168º a 2178º do CC) na ‘circunstância de a liberalidade (seja ela entre vivos, seja mortis causa) ofender a legítima, excedendo o limite da quota disponível da herança’, concedendo ao herdeiro legitimário a iniciativa da defesa da própria legítima (a redução não opera ipso iure, mas a requerimento do herdeiro prejudicado – não basta o vício objectivo da inoficiosidade para decretar a redução, exigindo-se requerimento do interessado para tanto)[9] seja através do recurso ao inventário, seja através de acção comum, a possibilidade de o fazer, a todo o tempo, em processo de inventário (art. 2101 do CC – o direito de partilhar é não só irrenunciável, como resulta do nº 2 do preceito, como imprescritível, podendo o herdeiro requerer, ‘quando lhe aprouver’, ou seja, a todo o momento, a partilha[10]), impõe se conclua que o ordenamento jurídico (a resposta do direito, conjugando harmoniosamente os preceitos jurídicos convocados) não sujeita ao prazo de caducidade do art. 2178º a acção de redução da liberalidade inoficiosa de que seja beneficiário um herdeiro legitimário – se pode a todo o tempo requerer inventário, aí obtendo a redução da liberalidade feita a outros herdeiros, tem também o herdeiro legitimário a faculdade de exercer tal direito, dirigido contra quem também seja herdeiro legitimário, através de acção comum, sem sujeição ao prazo de caducidade previsto no art. 2178º do CC (o que impõe a conclusão de que o prazo de caducidade a que alude o art. 2178º do CC só rege para o caso de liberalidades feitas a pessoas que não são herdeiras legitimárias do seu auto): como judiciosa e acertadamente se pondera na decisão apelada, da opção de recorrer à acção declarativa comum não pode redundar a conclusão de automática submissão à previsão do art.º 2178º do Código Civil, sob pena de a escolha da ação ter por consequência para o interessado ver coartados direitos que, caso houvesse sido instaurado inventário, estaria em tempo para exercer. A possibilidade de exercício do direito à redução de liberalidade inoficiosa através de acção comum (para lá de poder ser suscitada em processo de inventário - forma especial que prevê, no art. 1082º do CPC, incidente a tanto destinado), não é questionada pelos apelantes – possibilidade de recurso ao processo comum que não pode negar-se (não pode aceitar-se que a redução de inoficiosidades apenas possa ser peticionada e obtida, mediante instauração de processo de inventário[11], nada impedindo que, mesmo nos casos em que o processo de inventário seja admissível, o herdeiro legitimário ‘proponha uma acção autónoma contra os sujeitos visados pelo pedido de redução por inoficiosidade, optando assim por resolver esta questão no âmbito de uma acção ordinária de natureza prejudicial’, apenas não podendo propor uma tal acção depois de instaurado inventário e durante a pendência deste[12]). Vale assim o argumento de que a opção por uma ou outra forma de processo não pode significar a privação de direitos ao herdeiro legitimário – mormente que a opção pela acção comum lhe imponha a observância de um prazo de caducidade que se não imporia se escolhesse o processo de inventário. Não se objecte que o prazo de caducidade de redução da liberalidade por inoficiosidade (art. 2178º do CC) vale também para o âmbito do inventário – e por isso, que o herdeiro, para não ver extinto, por caducidade, o direito a defender a legítima própria perante co-herdeiros, tenha de instaurar inventário dentro do prazo de dois anos a contar da aceitação da herança. Tal posição significaria impor aos herdeiros legitimários a observância de um prazo para poderem exercer direito cuja titularidade não se poderia ainda afirmar – a ofensa da legítima dos herdeiros legitimários só poderá afirmar-se no âmbito das operações de partilha, não podendo conceder-se que o direito à redução de liberalidade inoficiosa esteja extinto por caducidade ainda antes dessas operações de partilha, caso tenham já decorrido dois anos desde a aceitação da herança pelo herdeiro legitimário[13]. Ademais, tal posição – a de que o prazo de caducidade estabelecido no art.2178º do CC vale também para o âmbito do inventário – não se coaduna com o incidente de inoficiosidade previsto no art. 1118º do CC, que prevê que qualquer herdeiro legitimário possa deduzir, até à abertura das licitações, o incidente com o propósito de obter a redução das liberalidades que tenham atingido a sua legítima; então já o processo disponibiliza os elementos essenciais que permitem a cada interessado verificar se as liberalidades afectam ou não a sua legítima (e decidir se exerce ou não a faculdade de defender a sua legítima), sendo que a discussão, ainda que de natureza incidental, implica a ‘alegação dos factos que sustentam a pretensão e a dedução do pedido’[14], pelo que só então, verdadeiramente, estará o interessado a exercer o direito de redução da liberalidade por inoficiosidade. Conclui-se, assim, como na decisão apelada, que o prazo de caducidade a que alude o art. 2178º do CC só rege para o caso de liberalidades feitas a pessoas que não são herdeiras legitimárias do seu autor – e assim, sendo a ré herdeira legitimária (filha) do autor da liberalidade, não tem aplicação no caso a previsão do art. 2187º do CC. De manter, pois, a decisão apelada, quanto à improcedência da arguida excepção da caducidade. C. Da (não) demonstração de matéria necessária para concluir pela inoficiosidade do legado a favor da ré. Porque se impõe – apurado que não procede a invocada excepção da caducidade – anular parcialmente a sentença e determinar que no tribunal a quo se diligencie pela determinação do valor real dos imóveis à data da abertura da sucessão (em vista de se julgar a matéria a que alude a alínea h) dos factos julgados provados na sentença apelada), fica prejudicado apreciar da inoficiosidade do legado (tal inoficiosidade só poderá apuar-se em atenção ao valor dos imóveis ao tempo da abertura da sucessão). D. Síntese conclusiva Resulta do exposto que, sendo de confirmar a sentença na parte em que julgou improcedente a arguida excepção da caducidade, se impõe a sua anulação parcial e determinar que (para um fundado julgamento sobre o valor de mercado dos imóveis legados à data do falecimento do autor da sucessão, pai da falecida autora e da ré – matéria a que respeita a alínea h) dos factos provados), no tribunal a quo se diligencie, cumprindo os legais trâmites da prova pericial, para que o Senhor Perito proceda à avaliação dos imóveis (apuramento do seu valor real, de mercado) por referência à data de 24 de Outubro de 2001. Pode sintetizar-se a argumentação decisória (nº 7 do art. 663º do CPC) nas seguintes proposições: ……………………………… ……………………………… ……………………………… * DECISÃO * Pelo exposto, acordam os juízes desta secção cível em, mantendo-a no mais (designadamente na parte em que julgou improcedente a arguida excepção da caducidade), anular parcialmente a sentença apelada e determinar que (para um fundado julgamento sobre o valor de mercado dos imóveis legados à data do falecimento do autor da sucessão, pai da falecida autora e da ré – matéria a que se refere a alínea h) dos factos provados), no tribunal a quo se diligencie, cumprindo os legais trâmites da prova pericial, para que o Senhor Perito proceda à avaliação dos imóveis (apuramento do seu valor real, de mercado) por referência à data de 24 de Outubro de 2001. As custas da apelação serão suportas por apelantes e apelados, na proporção de ¾ para aqueles e ¼ para estes. * João Ramos Lopes Anabela Dias da Silva João Diogo Rodrigues (por opção exclusiva do relator, o presente texto não obedece às regras do novo acordo ortográfico, salvo quanto às transcrições/citações, que mantêm a ortografia de origem) ______________________ [1] Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, Almedina, 1999, p. 439 (nota II ao art. 660º do CPC) – a solução prescrita no nº 1 do art. 608º do CPC (aplicável à elaboração dos acórdãos, ex vi art. 663º, nº 2, do CPC) não circunscreve o seu âmbito de aplicação às questões processuais, valendo para todas as questões que demandem resolução, incluindo questões substantivas. Assim, havendo relações de prejudicialidade entre as questões suscitadas, deverá conhecer-se primeiro das questões que sejam lógica e juridicamente prejudiciais e, em função das respostas obtidas, prosseguir-se-á, ou não, para o conhecimento das questões prejudicadas - Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Volume II, p. 166 (nota 2, II. ao art. 608º). [2] A sequência de apreciação e conhecimento deve atender circunstâncias do caso concreto - José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2º, 4ª edição, p. 712 (nota 1 ao art. 608º) – e respeitar a ordem de precedência que se revele como a mais eficiente, tendo em atenção os contornos do pleito, deixando por apreciar tão só aquelas cuja apreciação estiver prejudicada pela solução dada a outras - Abrantes Geraldes, Paulo Pimento e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2018, p. 726 (nota 1 ao art. 608). [3] Ao actuar os poderes que lhe são atribuídos enquanto tribunal de segunda instância que garante um duplo grau de jurisdição em matéria de facto, deve a Relação proceder a uma autónoma apreciação crítica das provas produzidas (em vista de, a partir delas, expressar a sua convicção com total autonomia, de formar uma convicção autónoma), alterando ou corroborando a decisão em conformidade a convicção que adquira com essa autónoma apreciação dos elementos probatórios a que deve proceder - Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª Edição, pp. 298 a 303 (maxime 302 e 303) e os acórdãos do STJ de 8/01/2019 (Ana Paula Boularot), de 25/09/2019 (Ribeiro Cardoso), de 16/12/2020 (Tomé Gomes), de 1/07/2021 (Rosa Tching) e de 29/03/2022 (Pedro de Lima Gonçalves), no sítio www.dgsi.pt. [4] Assim, os acórdãos da R. Lisboa de 6/10/2011 (Jorge Leal) e de 19/10/2017 (António Santos), no sítio www.dgsi.pt. Cfr. também (com alusão a doutrina e jurisprudência), a declaração de voto no acórdão da Relação de Lisboa de 7/03/2024 (Carlos Castelo Branco), no sítio www.dgsi.pt. [5] Citado acórdão da R. Lisboa de 6/10/2011 (Jorge Leal). [6] Citado acórdão da R. Lisboa de 19/10/2017 (António Santos). [7] Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais, Volume II, 4ª Edição, 1990, p. 416. [8] Assim, p. ex., os acórdãos do STJ de 9/04/2002 (Armando Lourenço), da Relação do Porto de 8/10/2018 (Miguel Baldaia de Morais) e de 26/11/2019 (José Carvalho) e da Relação de Lisboa de 3/05/2007 (Francisco Magueijo) e de 7/03/2024 (Carlos Castelo Branco) todos no sítio www.dgsi.pt. Assim, também, Miguel Teixeira de Sousa, Carlos Lopes do Rego, António Abrantes Geraldes, Pedro Pinheiro Torres in O Novo Regime do Processo de Inventário e Outras Alterações na Legislação Processual Civil, Almedina, 2020, pp. 124-125. [9] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume VI, 1998, pp. 273 e 274. [10] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume VI, 1998, p. 165. [11] Acórdão da Relação de Lisboa de 23/06/2022 (Laurinda Gemas), no sítio www.dgsi.pt. [12] Miguel Teixeira de Sousa, Carlos Lopes do Rego, António Abrantes Geraldes, Pedro Pinheiro Torres in O Novo Regime do Processo de Inventário (…), p. 123. [13] Assim o citado acórdão da Relação de Lisboa de 7/03/2024 (Carlos Castelo Branco). [14] Abrantes Geraldes, Paulo Pimento e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, 2020, Reimpressão, p. 601 (nota 2 ao art. 1118). |