Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
352/24.7T8STS.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FRANCISCA MOTA VIEIRA
Descritores: SEGURO RAMO VIDA
INVALIDADE
INFORMAÇÃO RELEVANTE
REQUISITOS
Nº do Documento: RP20250522352/24.7T8STS.P1
Data do Acordão: 05/22/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Num contrato de seguro a ocultação deliberada de informação relevante não só compromete a boa-fé contratual, como também desvirtua a própria lógica do contrato de seguro, que assenta na cobertura de riscos futuros e incertos.
II - Num contrato de seguro vida celebrado para garantia de um crédito para a verificação da exceção perentória de falsas declarações e, por conseguinte, da invalidade desse contrato- artigos 24 º e 25º do Regime do Contrato de Seguro (DL n.º 72/2008, de 16 de Abril) - devem estar provados factos que preencham os seguintes requisitos:
i)Declaração inverídica ou omissão de factos relevantes;
ii)Relevância da informação omitida ou falsamente declarada; a seguradora deve provar que as declarações falsas ou omissões eram essenciais para a avaliação do risco e que, se tivesse conhecimento da verdade, não teria celebrado o contrato ou tê-lo-ia feito em condições diferentes.
iii)Culpa do segurado: dolo ou negligência: Omissão intencional (dolosa) por parte do segurado;
iv)Nexo de causalidade entre as falsas declarações e o contrato: a seguradora deve demonstrar que a falsidade ou omissão teve influência direta na sua decisão de aceitar o contrato e fixar as respetivas condições;
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 352/24.7T8STS-P1.

Origem. Tribunal Judicial da Comarca do Porto-Juízo Local Cível de Santo Tirso - Juiz 1

Relator. Francisca da Mota Vieira

1º Adjunto. António Carneiro da Silva

2º Adjunto. Maria Manuela Esteves Machado

ACORDAM OS JUÍZES DA 3.ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO

I.Relatório

1. AA, viúva, residente na Rua ..., ..., 1º. Dtº., ... Santo Tirso, NIF ..., na qualidade de autores nos presentes autos, e aí melhor identificados, vieram intentar a presente ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra o réu, Banco 1..., S.A., NIPC ..., com sede na ..., Edifício ..., ... ... ... e ré, A..., D.A.C – Sucursal em Portugal, NIPC ..., com sede na Avenida ..., ... ... Lisboa, pedindo seja a ré condenada a pagar ao réu o valor de € 6.163,11, acrescido de juros de mora calculados de 20 de outubro de 2019 e até vir a ser efetivamente pago esse valor, ser ainda a ré condenada a pagar à autora o valor de todas as prestações que a autora pagou ao réu, que se computa no valor atual de € 6.956,74, acrescida de juros de mora calculados de 20 de outubro de 2019, bem como condenada a pagar todas as prestações e prémios de seguro que pagar na pendência da presente ação, a liquidar em incidente posterior de liquidação.

Alega a autora, para tanto, e em síntese, que foi casada com BB; que, na constância do matrimónio adquiriram, em 20.09.2018, uma viatura automóvel marca Ligier, modelo ..., com matrícula ..-VJ-.., pelo valor de € 14.000,00, com recurso a crédito bancário para pagamento do valor de € 10.583,76, a que acresciam juros e despesas bancárias; que, para garantia desse crédito, o réu exigiu a celebração de contrato de seguro vida, o que fizeram, com a ré, sendo que, nos termos desse contrato resultava que, em caso de morte ou incapacidade permanente, de qualquer um dos cônjuges, pagaria aquela seguradora ao Banco o valor do capital que estivesse em dívida nesse empréstimo, e o remanescente para o capital do seguro, entregaria ao cônjuge sobrevivo; que eram pessoas de poucos estudos e que a ré nunca os informou que teriam que realizar um questionário clínico; que, médicos confirmaram, ao ex-marido da autora, em junho de 2006 e depois em 2016, a existência de silicose pseudotumoral; que, aquele foi internado no Hospital ... em 22 de setembro de 2019, para a realização de uma intervenção cirúrgica relacionada com essa patologia; que, apesar da cirurgia ter corrido bem, aquele contraiu no hospital uma bactéria, no pós-cirurgia, que lhe causou um choque séptico, com disfunção multiorgânica, acabando por lhe causar a morte em 20 de outubro 2019; todavia, a ré recusou o pagamento de qualquer quantia ao réu, por motivo de existência de doença preexistente à celebração do contrato; contudo, a ré, no momento da celebração do contrato, não forneceu informações claras e concisas dos efeitos do seguro de vida celebrado, nem informou ou explicou que doenças e que levavam a exclusão do risco, tendo ambos prestados todas as informações médicas, que lhes foram pedidas; que foi a ré que preencheu todos os quadros do contrato, limitando-se aqueles a responder ao que lhes era questionado, não lhes tendo sido explicado que o seguro poderia ser declinado, como foi.

Juntou prova documental e arrolou prova testemunhal.

2.O réu, por sua vez, e devidamente citado para tanto, veio contestar, alegando, em suma, que, a autora, como o seu ex-marido, sabiam das condições do negócio e do teor das suas cláusulas, tendo-lhes sido entregue um exemplar do contrato preenchido, com todas as suas cláusulas e condições, sendo que os documentos relativos às condições médicas foram assinados, presencialmente, perante um funcionário do réu, pelo mutuário falecido, tendo aí sido prestada toda a informação e explicação necessárias; que foi aquele mutuário que prestou informações inexatas, porquanto sabia que estava a ser medicamente acompanhado por condição diagnosticada em 2006, e mesmo assim informou que não tinha qualquer problema de saúde, nem estava a ser acompanhado pelos médicos; sendo que uma das causas fixadas na autópsia ao mutuário foi a doença de que aquele padecia, ou seja, silicose pseudotumoral; ademais, o valor peticionado é superior, sem justificação, ao valor do contrato.

Pugnando, por conseguinte, pela improcedência da ação

3.A ré, por sua vez, e devidamente citada para tanto, veio contestar, alegando, em suma, que, o contrato em causa foi apenas celebrado entre o marido falecido e a ré; que foi aquele quem prestou todas as informações médicas fixadas no contrato; que, a realidade diagnosticada e afirmada pela autora revela que aquele prestou falsas declarações, porquanto, pese embora devidamente informado das condições do negócio, acabou a aceitá-las, assinando todos os documentos; ora, a condição de saúde de que padecia, e que foi omissa aquando da celebração do negócio, deve determinar a anulação do negócio, porquanto é uma informação que influi, de forma determinante, para a decisão de contratar; ademais, perante o resultado da autópsia verifica-se que a referida causa omitida ali foi tida como uma das causas, pelo que a condição do sinistro era, também, uma condição preexistente ao contrato e, por conseguinte, afastada do mesmo.

Pugnando, por conseguinte, pela procedência da exceção de anulação do negócio, por falsas declarações e ainda, pela improcedência da ação.

4.Foi proferido despacho saneador com fixação do valor da causa e os autos prosseguiram,

5.Realizou-se audiência final de julgamento, com observância do legal formalismo constante da respetiva ata e foi proferida sentença que julgou a ação totalmente improcedente absolvendo os réus dos pedidos.

6. Inconformada, a Autora apelou e concluiu:

A) Decisão de facto

1ª Por tudo quanto referido em sede de alegações, a ora Apelante apresenta o presente recurso como manifestação da insatisfação e não concordância relativamente à sentença proferida nos presentes autos a fls. ..., que julgou a acção improcedente e, em consequência absolveu as Rés dos pedidos formulados.

2ª A ora, apelante entende que ao decidir de tal modo, o Tribunal a quo, fê-lo de forma incorrecta, e sem atentar na matéria factual produzida em audiência de julgamento e no correto entendimento das disposições legais aplicáveis concretamente ao caso sub judice.

3ª Desde logo, o tribunal a quo apreciou de forma errónea a prova quanto à matéria de facto considerada como provada e não provada.

4ª Desde logo, deveriam ter sido dados como provados e não como não provados os seguintes pontos: 4, 5, 6, 7 e 8 dos factos não provados.

5ª Quanto ao ponto 4, resultou provado que a autora tinha apenas o 6º ano e o marido da autora o 4º ano de escolaridade. Assim, o mencionou o filho da autora e do marido quando inquirido sobre esta matéria. Note-se que o marido da autora nem sequer a carta de condução tinha, pois, o veículo adquirido, por via do contrato em causa era um microcarro ou VSCC (veículo sem carta de condução). Depoimento da testemunha CC (gravação áudio 00:03:20 a 00:03:32) A testemunha CC, filho da autora e do seu marido no seu depoimento acabou por reconhecer que os pais eram pessoas de poucos estudos, o pai apenas com o 4º ano e a mãe com o 6º ano.

6ª As habilitações que possuíam permitiam-lhes ter capacidade de pelo menos e escrever, já não se pode exigir que consigam com tais habilitações compreender o que é um contrato de seguro, muito menos interpretar cláusulas contratuais gerais, cláusulas contratuais particulares e exclusões.

7ª Quanto ao ponto 5. também este deveria constar como provado, tendo em conta a prova produzida em audiência de julgamento, pois, a causa direta da morte foi a falência multiorgânica decorrente de uma infeção grave (Choque Séptico), de origem bacteriana. que o doente adquiriu no pós-operatório, ou seja, de uma complicação pós-cirúrgica (empiema).

8ª Quanto aos pontos 6., 7. e 8 o tribunal a quo ao deveria ter considerado estes pontos como provados, tendo em conta a prova testemunhal produzida em audiência de julgamento. A verdade é que todas as informações que lhe foram solicitadas no momento da celebração do contrato foram prestadas de forma verdadeira, limitando-se a responder ao que lhe foi perguntado.

9ª A testemunha DD, foi quem intermediou este contrato com quem a o marido da autora falou para celebrar o contrato de seguro, ramo vida, em causa nestes autos, disse que foi ele quem tratou pessoalmente desta apólice, reconhecendo a sua ignorância sobre seguros, admitiu ao tribunal que foi ele que esteve com a autora e o marido, em casa deles, onde lhes entregou o contrato após ter sido emitido e aceite pelo banco, tendo entregue as condições do contrato. Reconheceu esta testemunha que o marido da autora deu “uma vista de olhos” ao contrato e assinou de seguida, acha que o leu, mas, sem certeza. Confirmou não ter perguntado nada sobre a sua situação clínica.

10ª Mais referiu esta testemunha, que o marido da autora não lhe colocou nenhuma questão sobre as cláusulas gerais e particulares, mas mesmo que o tivesse feito, não conseguiria esclarecer, até porque, trabalha com muitos bancos os seguros são diferentes, pese embora, tenha admitido que deveria saber mais. Esta testemunha foi certamente o depoimento mais relevante de todos aqueles que foram produzidos em audiência e para além do conhecimento pessoal dos fatos contribuiu para credibilizar a versão da autora.

11º Verifica-se um claro erro na apreciação da prova por parte do tribunal a quo, pelo que, terá de considerar-se provados os pontos 4, 5, 6, 7 e 8. dos factos não provados, na sua totalidade, passando para a matéria de facto provada.

12ª Por sua vez, resultaram como provados de acordo com os factos provados pelo tribunal a quo, os pontos 29, 31, 32, 55 e 56 em nosso entendimento erradamente, pois deveriam ter sido dados como não provados.

13º Resultou provado que os documentos foram entregues ao marido da autora não no momento da celebração do negócio, mas posteriormente, igualmente contrário o que se refere quanto à comunicação de todas as cláusulas particulares do negócio do contrato referido nos pontos nº 17 e 21, e muito menos que tenha sido explicado o seu teor. Aliás, o próprio intermediário admitiu que pouco ou nada de seguros sabia, e que admitia que devia saber mais, e que apenas terá dado os contratos para a mão do marido da autora e este assinou.

14º Por tudo isto, jamais se pode considerar que foram explicadas o teor das condições particulares do negócio referido no facto provado nº 17 e 21. Muito menos, concluir-se que o BB tinha conhecimento sobre quais eram as condições de exigibilidade quando resultou provado que o intermediário sabia apenas a idade máxima e mínima para contratar (cfr. depoimento da testemunha DD gravação áudio 00:14:10 a 00:15:34).

15ª Assim, não se provou que foi explicado à autora e ao marido as cláusulas gerais, designadamente a cláusula da exclusão da cobertura em caso de doença pré-existente. Fez-se prova de que o intermediário bancário não comunicou, não informou, nem explicou o teor desta clausula à autora e seu marido, não se admite, que a colocação da assinatura seja suficiente para se presumir que foi explicada a referida cláusula de exclusão, a verdade é que nem se apurou em que condições essa assinatura foi aí colocada.

16ª A seguradora não pode aceitar, por um lado, contratação de seguros por terceiros que não tem qualquer formação de seguros, que estes sejam assinados alegadamente pelos próprios fora das suas instalações, não tendo qualquer contato com os contraentes e depois venham, quando o risco ocorre, dizer que afinal o contraente – aquele que nunca o viram e ouviram – prestou falsas declarações ou omitiu declarações importantes, e também não pode afirmar, como afirmou, que a autora e o marido foram devidamente informados das cláusulas gerais, designadamente daquelas que excluem a sua responsabilidade em caso de doença pré-existente.

17ª Pelo que, se impunha ao tribunal a quo decisão diferente, tendo feito uma errada análise crítica da prova produzida em audiência de julgamento quanto aos pontos 29, 31, 32, 55 e 56, jamais poderiam ser dados como não provados.

B-Mérito da decisão

18ª Ora, os contratos de seguro de grupo encontram a sua disciplina actual no DL n.º 72/2008, de 16.04, que estabelece o regime jurídico do contrato de seguro.

19ª Neste tipo de contrato é habitual existir dois momentos distintos: um primeiro, onde o contrato é celebrado entre a seguradora e o tomador do seguro, estando prevista a possibilidade de virem a existir pessoas seguras, que serão aquelas que vierem a aderir e que terão o seguro com as coberturas e nos termos que foram contratados; num segundo momento, o tomador de seguro promove a adesão ao contrato junto dos membros do grupo, começando o contrato a produzir efeitos, como seguro.

20ª Este contrato pressupõe, assim, a existência, a partir de certa altura, de uma relação tripartida – entre a seguradora, a entidade subscritora (em regra, o tomador do seguro) e os participantes (os membros do grupo), contrato que estava em vigor à data do falecimento do marido da autora, o que nos remete, desde logo, para o regime das cláusulas contratuais gerais.

21ª Assim, se tradicionalmente os contratos eram o resultado de um processo negocial e de discussão de partes, com o evoluir dos tempos e o desenvolvimento das empresas, da lógica empresarial e do próprio consumo de massas, tornou-se recorrente (e necessária) a prévia formulação de contratos onde, de forma genérica e antecipada se estipula o seu conteúdo, o qual é apresentado ao outro contraente e a quem é dada a faculdade de o aceitar sem que tenha intervindo na sua modelação: os chamados contratos de adesão.

22ª A par dos contratos de adesão surgem as cláusulas contratuais gerais que se encontram, assim, submetidas ao regime fixado pelo DL nº 446/85, de 25/, na redacção introduzida pelos DL nº 220/95, de 31/01, e nº 249/99, de 7/7.

23ª O legislador impôs, assim, ao contraente que submete a outrem as cláusulas contratuais gerais o dever de as comunicar na integra e de forma adequada, prestando todos os esclarecimentos solicitados, tentando, desta forma, suprir a desigualdade resultante da inexistência de processo negocial.

24ª A violação destes deveres terá como consequência a exclusão contratual das cláusulas que não tenham sido comunicadas nos termos do artigo 5º, bem como das cláusulas comunicadas com violação do dever de informação, de molde que não seja de esperar o seu conhecimento efectivo (cf. artigo 8 do diploma em apreço) (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14/04/2015 - relator maria Clara Sottomayor, processo 294/2002.E1.S1, disponível em www.dgsi.pt).

25ª Para lá do regime das cláusulas contratuais gerais, tal situação fáctica configura uma situação de contrato de seguro de grupo, o qual consiste num contrato que cobre riscos de um conjunto de pessoas ligadas ao tomador do seguro por um vínculo que não seja o de segurar (cf. artigo 76º do DL72/2008 de 16 de Abril).

26ª Quanto à questão da invalidade do contrato de seguro com base na omissão de informações relevantes sobre o estado de saúde do marido da autora, na data em que foi celebrado o contrato de seguro. E que se a ré tivesse conhecimento dessa informação, não aceitaria cobrir o risco “morte” do segurado marido, há vasta jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, que, ainda que pronunciando-se em sentidos aparentemente não coincidentes (cfr., a título exemplificativo, Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 10/2001, publicado no Diário da República, Iª Série A, de 27.12.2001 e os acórdãos de 29.07.2017, proc. n.º 225/14.1TBTND.C1.S1, e de 08.10.2019, proc. n.º 14715/16.6T8LSB.L2.S1, consultáveis em www.dgsi.pt).

27ª No caso dos autos, ficou provado que a autora e o seu marido responderam a todas as questões que lhe foram perguntadas, não sendo imputada ao marido da autora a omissão da referida informação, uma vez que a Seguradora não exigiu sequer a resposta a questionário médico.

28ª Assim e tendo sido a própria ré que nem sequer exigiu um questionário médico, e se a ré aceitou segurar o risco morte do marido da autora, sem sequer questioná-lo direta e pessoalmente acerca dos dados de saúde tidos como relevantes pela mesma seguradora, não pode entender-se que se verifica a situação de incompletude das declarações prevista no art. 429.º do Código Comercial.

29ª Da disciplina em apreço resulta, sem margem para dúvidas, que nos contratos de seguro, salvo cláusula em contrário, compete à seguradora seguro a obrigação de informação sobre as coberturas e as exclusões contratadas, as obrigações e os direitos em caso de sinistro e as alterações posteriores competindo-lhe ainda o ónus da prova do cumprimento desse dever.

30ª Na verdade, e como já se referiu, impõe-se à parte que utilize cláusulas contratuais pré-formuladas para uma pluralidade de contratos, independentemente das pessoas que os venham a subscrever, para serem aceites no seu todo – cláusulas contratuais gerais -, o dever de comunicação e de informação sobre o conteúdo de tais cláusulas.

31ª Assim, para que as cláusulas pré-estabelecidas em vista dum contrato devam considerar-se parte integrante dele seja necessária a respectiva aceitação pela outra parte, o que só pode ocorrer se esta tiver conhecimento dessas componentes da proposta negocial, pois, só assim poderá existir uma livre, consciente e correcta formação de vontade, nomeadamente isenta dos vícios conforme se prevê nos arts. 246º, 247º e 251º C. Civil.

32ª Assim, não é suficiente para o cumprimento desse dever a simples informação da existência de cláusulas contratuais gerais, exigindo-se sejam proporcionadas ao segurado condições que lhe permitam aceder a um real conhecimento do conteúdo, a fim de, se o quiser, formar adequadamente a sua vontade e medir o alcance das suas decisões.

33ª Face ao exposto, e por total falta de comunicação e de informação da A... ao marido da autora e à própria autora, considera-se excluída do contrato de seguro a cláusula que prevê a não aceitação do risco por doença pré-existente do marido da autora.

34ª Em suma, e volvendo ao caso dos autos, temos que resultou como provado que a Ré Seguradora não explicou todos os conceitos constantes das apólices e que não foi prestado ao marido da autora, por parte da Ré ou do Banco, qualquer esclarecimento relativamente à circunstância de que a eventual morte resultante de doença eventualmente provocada pelo diagnostico de Silicose a qual excluiria a Seguradora do dever de pagamento das quantias mutuadas e contidas no risco assumido aquando da celebração do contrato de seguro.

35ª Por outro lado, resultou como não provado que o falecido tivesse pleno e efectivo conhecimento das cláusulas contratuais e que as mesmas lhes tenham sido explicadas, deveria o Tribunal a quo, decidido que foi violado o dever de comunicação ou informação que à Ré se impunha, não tendo a autora, nem o marido sido devidamente esclarecidos e/ou informado das condições de subscrição do seguro em apreço nos autos, designadamente das cláusulas de exclusão.

Termos em que, deverá ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão proferida pelo tribunal a quo, condenadas as Rés no pedido formulado pela A., por assim ser de inteira Justiça.

7.Foram apresentadas contra-alegações pelos réus e a Ré requereu a ampliação do objecto do recurso.

8.Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II. As questões objecto de recurso são as seguintes:

1.Do Recurso.

Da impugnação da decisão de facto.

Do Mérito do Recurso.

III. FUNDAMENTAÇÃO.

3.1. Na primeira instância foram julgados provados e não provados os seguintes factos:

1. A autora foi casada com BB, tendo este falecido em 20.10.2019.

2. Na constância do casamento a autora e o seu falecido marido adquiriram em 20.09.2018, um veículo de marca Ligier, modelo ..., com matrícula ..-VJ-.., com data da matrícula de 2018.

3. Tendo adquirido o referido veículo na B... de C... Sociedade Unipessoal, Lda., sita na Rua ..., ..., ... ..., no valor de € 14 000,00, com recurso a crédito bancário, para pagamento do valor de € 10 583,76, a que acresciam juros e despesas bancárias.

4. Nos termos do qual, em caso de morte ou incapacidade permanente, de qualquer um dos cônjuges, pagaria a ré ao réu, o valor do capital que estivesse em dívida nesse empréstimo, e o remanescente para o capital do seguro, entregaria ao cônjuge sobrevivo.

5. A autora e o seu marido contraíram, na data em que compraram o veículo, o crédito bancário e este celebrou também o contrato de seguro de vida com a companhia de seguros A..., tudo por intermédio do vendedor do veículo na B....

6. Tendo o seguro de vida sido aprovado e aceite, sem qualquer reserva, ou limitação, pela seguradora.

7. A autora e o seu marido, ao longo dos anos, sempre pagaram os prémios de seguro que se iam mensalmente vencendo, juntamente com a prestação mensais do crédito bancário.

8. Foi referenciado pelos médicos em junho de 2006, e depois em 2016, silicose pseudotumoral ao marido da autora.

9. Tendo sido internado no Hospital ... em 22.09.2019, para a realização de uma intervenção cirúrgica relacionada com essa patologia.

10. Após o falecimento do marido da autora, na data de 24.10.2019, esta informou a ré desse facto, entregando uma cópia da certidão de óbito e todos os relatórios médicos e fichas clínicas que a aquela lhe solicitou.

11. Acabando a ré por informar a autora de que não assumia o pagamento de qualquer valor pelo sinistro ocorrido – a morte do marido da autora, uma vez que, havia uma doença diagnosticada antes de ser celebrado o seu seguro de vida.

12. E o réu informou que nada podia fazer e que a autora tinha de continuar a pagar as prestações do mútuo acordado.

13. E a ré aprovou o seguro de vida sem qualquer tipo de objeções e limitações,

14. E, para precisamente garantir o pagamento do crédito.

15. O réu, Banco 1..., foi instituído beneficiário do contrato de seguro subscrito por BB.

16. No momento da celebração do negócio referido no facto provado n.º 21, não foi explicado à autora ou a BB, que doenças determinavam a exclusão do risco.

Da contestação do réu Banco 1...

17. No exercício da sua atividade comercial, em 20.09.2018, o Banco 1... celebrou com a autora e com o seu falecido marido, BB, um negócio escrito denominado de “Crédito automóvel – crédito com reserva de propriedade: novo”, para a aquisição de um microcarro, de marca Ligier, modelo ..., com a matrícula ..-VJ-.., pelo valor de € 10.583,76 (dez mil quinhentos e oitenta e três euros e setenta e seis cêntimos), identificado pelo n.º ....

18. O contrato foi assinado e rubricado pela autora e pelo seu falecido marido, BB.

19. O valor referido no facto provado n.º 17, acrescido de juros, deveria ser liquidado em 120 prestações mensais, no valor de € 129,21 cada, vencendo-se a primeira em 20.11.2018 e a última em 20.10.2028.

20. O Banco 1... ficou com reserva de propriedade sobre a viatura de marca Ligier, modelo ..., com a matrícula ..-VJ-.., não tendo havido a constituição de qualquer crédito hipotecário.

21. Complementarmente ao negócio referido no facto provado n.º 17, e também na data de 20.09.2018, BB aderiu a um contrato de seguro, subscrevendo um documento escrito denominado de “seguro proteção crédito”, na modalidade “Vida”, previamente celebrado entre o Banco 1... e a seguradora A... d.a.c. – Sucursal em Portugal –, através do qual o réu se assumiu como tomador, mediador e beneficiário do seguro, titulado pela apólice n.º ....

22. Tendo aquele BB aposto a sua assinatura na Nota Informativa sobre o contrato de seguro.

23. No âmbito da prestação mensal a ser liquidada para o contrato de mútuo, estava incluído o pagamento do prémio de seguro de € 4,36, que era entregue pelo Banco à seguradora A....

24. De tudo isto os mutuários tinham pleno conhecimento, ou seja, sabiam que BB tinha um seguro de vida, sempre e enquanto pagassem as prestações acordadas.

25. O referido contrato de seguro de vida foi subscrito por BB, por modo e vontade própria, porquanto a celebração do referido seguro não era condição obrigatória a concessão do crédito referido no facto provado n.º 17.

26. Ora, em 24.10.2019, o réu foi contactado pela autora e cotitular do contrato referido no facto provado n.º 17, dando nota que, naquela data, ocorrera o decesso de BB.

27. Após o que, foi enviado à autora, pelo réu, o formulário para participação do sinistro, tendo aquela iniciado diligências com vista à recolha e entrega da documentação necessária junto da ré seguradora, o que a autora concluiu em 31.10.2019.

28. Em 31.03.2020, o réu foi notificado que a ré seguradora havia declinado qualquer responsabilidade indemnizatória, por eventual doença pré-existente do segurado, o que constituía cláusula de exclusão para pagamento da apólice de seguro.

29. No momento da celebração do negócio referido no facto provado n.º 17, para aquisição da viatura pretendida, foram entregues os exemplares daquilo que haviam assinado, ou seja, o exemplar do contrato referido nos factos provados n.ºs 17 e 21, bem como as condições da apólice relativa ao plano de proteção financeira do crédito automóvel do Banco 1..., para a apólice ... na modalidade “Vida”.

30. Todos os documentos relativos ao seguro de Vida a que BB aderiu, foram por si assinados e rubricados, presencialmente, perante o funcionário do stand que realizou a venda da viatura referida no facto provado n.º 17.

31. No momento da celebração do contrato referido no facto provado n.º 17, junto do stand, o parceiro/intermediário do réu comunicou todas as cláusulas particulares do contrato referido nos factos provados n.ºs 17 e 21, e explicou o teor das condições particulares do negócio referido no facto provado n.º 21.

32. BB tinha conhecimento sobre quais eram as condições de elegibilidade, exclusões, documentação a ser entregue em caso de sinistro e quais as obrigações a que quer ele, quer a seguradora, estavam vinculados, e não suscitou qualquer dúvida quanto aos conceitos constantes do contrato de seguro, referido no facto provado n.º 21, quanto aos termos em que o mesmo seria ou não pago pela seguradora em caso de ocorrência de sinistro e quanto ao conteúdo daquilo que tinha de declarar para efeitos de avaliação de risco,

33. Além do mais, a autora também assinou, rubricou os documentos atidos ao contrato referido no facto provado n.º 17.

34. BB recebeu e rubricou igualmente as Condições da Apólice relativa ao Plano de Proteção Financeira de Crédito Automóvel do Banco 1..., na modalidade Vida.

35. Consta do teor da cláusula 3.ª, sob epígrafe “Condições de elegibilidade”, das condições gerais do documento referido no facto provado n.º 21:

Para beneficiar das garantias acima descritas, a Pessoa Segura deve possuir os seguintes requisitos, à data de adesão ao seguro: ter mais de 18 anos e menos de 65 nos de idade; residir em Portugal, ser titular de um Contrato de Crédito celebrado com o Tomador, não ter estado, nos últimos 12 meses, parcial ou totalmente incapaz para o trabalho devido a doença ou acidente, por mais de 30 dias consecutivos ou não, ou hospitalizado, por mais de 7 dias consecutivos ou não, não estar sujeito atualmente a controlo ou acompanhamento médico regular, estar de boa saúde à data de adesão à proteção ao crédito, não se encontrando sob vigilância médica de qualquer natureza (…) ”.

36. Consta do teor da cláusula 12.ª, sob a epígrafe “exclusões”, das condições gerais do documento referido no facto provado n.º 21:

12.1. Em caso de [M]: A A... d.a.c. – Sucursal em Portugal cobre todos os riscos de morte, independentemente das circunstâncias, causas ou locais, sendo excluídos os seguintes riscos: a) O risco que resulte, direta ou indiretamente, de qualquer doença existente ou acidente ocorrido, antes da data de adesão ao seguro por parte de cada Pessoa Segura.””.

37. Em 20.10.2019, o valor de capital em dívida para com o réu cifrava-se em € 9.931,29.

38. Sendo que, em setembro de 2023, o réu devolveu na íntegra os respetivos prémios de seguro à autora, desde o decesso até àquela data, via crédito no contrato com dedução para efeitos de cobrança da prestação, tudo no valor de € 215,66.

Da contestação da ré A...

39. Consta do teor da cláusula 14.ª, sob a epígrafe “Procedimento em caso de sinistro”, das cláusulas gerais do documento referido no facto provado n.º 21:

“ (…) A indemnização será sempre efetuada através de reembolso ao Banco 1... que figura como Beneficiário Irrevogável da Apólice, renunciando a Pessoa Segura ao direito de alterar ou revogar esta designação.”

40. E, ainda, da cláusula 18.º, n.º 1, das referidas condições gerais:

A Pessoa Segura está obrigada a declarar com exatidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pela A..., nomeadamente o que se refere às declarações que servem de base à adesão ao contrato de seguro de grupo”.

41. Ao aderir ao contrato de seguro referido no facto provado n.º 21, BB subscreveu a seguinte declaração:

(…) Declaro ter tomado conhecimento e aceitar plenamente as condições contratuais da Apólice nº ... da A... d.a.c. – Sucursal em Portugal, que me (nos) foram entregues em anexo ao presente contrato nesta data, assim como as informações comunicadas pelo Banco na sua qualidade de Mediador de Seguros do presente contrato de seguro.

A(s) Pessoa(s) Segura(s) declara(m) ter lido e compreendido as Condições contratuais da declaração de adesão acima indicada, as quais aceita(m) plenamente, sem quaisquer reservas.

Mais declara(m) ter recebido todas as informações pré-contratuais necessárias à compreensão da declaração de adesão, tendo recebido cópia das condições acima”.

42. E, ainda, a seguinte declaração:

“ (…) na qualidade de pessoa segura solicita a adesão à Apólice nº ... (Vida 1 titular com cobertura de Morte “M”, Invalidez Absoluta e Definitiva “IAD”, Morte por Acidente “MA”) cujo beneficiário é o Banco 1..., e para o efeito declara(m): a) Ter mais de 18 anos e menos 65 anos de idade; b) Ser residente em Portugal; c) Ser titular de um Contrato de Crédito celebrado com o Tomador do Seguro; d) Não ter estado, nos últimos 12 meses, parcial ou totalmente incapaz para o trabalho devido a doença ou acidente, por mais de 30 dias consecutivos ou não, ou hospitalizado, por mais de 7 dias consecutivos ou não; e) Não estar sujeito atualmente a controlo ou acompanhamento médico regular; f) Estar de boa saúde, não se encontrando sob vigilância médica de qualquer natureza.

43. Sendo que, por baixo das declarações referidas nos factos provados n.ºs 41 e 42, BB apôs a sua assinatura.

44. Em 31.10.2019, a autora participou à ré o sinistro.

45. Com a referida participação, a autora enviou o certificado de óbito da pessoa segurada, BB, de cujo teor constam as seguintes conclusões:

Causa da Morte

Parte I

a) Insuficiência respiratória refratária

b) Status pós-Bilobectomia superior complicada com Empiema

c) Silicose pseudotumoral com hemoptises refratárias”

46. Perante a informação recebida, e por carta de 05.11.2019, a ré solicitou aos familiares BB relatórios médicos e exames relacionados com a causa do falecimento.

47. Por email de 15.11.2019, e em resposta ao pedido de informação, aqueles familiares enviaram a informação clínica do C. H. ..., de 31.10.2019, de cujo teor constam as seguintes informações:

“Informação clínica

Antecedentes de silicose pseudotumoral, com hemoptises refratárias a embolização, pelo que foi admitido efetivamente a 22/09/2019 para bilobectomia (LSD e LM).

Evoluiu com Empiema pós-cirúrgico com necessidade de re-intervenção cirúrgica a 08//10 para encerramento de fístula bronco-pleural (excluída fístula esofágica intraoperatoriamente). (…)

Evolução desfavorável por choque séptico, com disfunção multiorgânica (instituída técnica contínua de substituição renal).

Deterioração hemodinâmica progressiva, óbito verificado a 20.10.2019.”.

48. Uma vez que a informação clínica não era suficiente para determinar a data de diagnóstico da silicose pseudotumoral, a ré, agora por carta de 16.12.2019, requereu aos familiares de BB que indicassem o nome e morada do médico de família.

49. Informação que estes prestaram por email de 05.01.2020.

50. Assim, por carta de 16.01.2020, a ré requereu à Dr.ª EE, as seguintes informações:

Para uma melhor avaliação do sinistro, solicitava da sua parte as seguintes informações complementares:

- Desde quando era vigiado na sua consulta;

- Data de diagnóstico do Quadro de Silicose Pulmonar.”

51. E, por carta recebida pela ré a 27.02.2020, a referida Dr.ª EE prestou a seguinte informação:

O Sr. BB é seguido na minha consulta desde 14/04/2011. Teve alta de Pneumologia do Hospital ... a 13/04/2011 com diagnóstico de silicose pseudotumoral, para onde foi referenciado em 2006. Foi novamente referenciado em dezembro de 2016 por agravamento.”.

52. À data da celebração do negócio referido no facto provado n.º 21, BB já havia sido diagnosticado com silicose pseudotumoral.

53. E foi acompanhado em consultas da especialidade, entre 2011 e, pelo menos, dezembro de 2018.

54. BB sabia, antes do início da vigência do contrato, que era portador de silicose pseudotumoral, nada tendo referido à ré a esse respeito.

55. BB leu o documento referido no facto provado n.º 21, bem como a declaração de adesão e aceitação das condições gerais da apólice de seguro e, aceitando-os, assinou-os.

56. BB omitiu à ré, de forma intencional, conhecer a condição de que padecia, e referida nos factos provados n.ºs 8 e 52, o que era uma circunstância relevante e essencial para a ré fazer uma correta avaliação do risco coberto pelo contrato de seguro.

57. Se BB tivesse revelado à ré as informações referidas nos factos provados n.ºs 8 e 52, a ré não teria aceitado celebrar o contrato de seguro,

58. Consta do teor da cláusula 12.1., al. a), das condições gerais do documento referido no facto provado n.º 21:

Resulta excluído “o risco que resulte, direta ou indiretamente, de qualquer doença existente ou acidente ocorrido, antes da data de adesão ao seguro por parte de cada Pessoa Segura.

Factos instrumentais

59. Consta do teor do relatório clínico, elaborado pelo Hospital ..., relativo ao episódio de internamento de BB, de 02.12.2018:

Internamento

(…)

02.12.2018

Nota de amissão (…)

Seguido em consulta de Pneumologia por Silicose pseudo-tumoral.

Desde Março de 2018 com expetoração hemoptoica.

(…)

03.12.2018 (…)

Internamento eletivo para realização de arteriografia bronquica.

Expetoração hemoptoica (sangue acastanhado).

(…).”

Factos não provados

Com interesse para a boa decisão da causa, resultaram não provados os seguintes factos:

1. Factos não provados

1. Que o regime de casamento da autora com BB era o regime de comunhão de adquiridos.

2. Que o vendedor da viatura referida no facto provado n.º 17, referiu que, para recurso a crédito, o Banco 1... exigia, e era também condição essencial para a autora e o seu falecido marido, a subscrição de um seguro de vida (A...).

3. Que a autora foi parte contraente do negócio referido no facto provado n.º 21.

4. Que a autora e BB eram pessoas de poucos estudos.

5. Que BB faleceu devido a uma infeção generalizada causada por uma bactéria, doença que nada tem que ver com a patologia que o marido da autora padecia.

6. Que, a autora, como BB, prestaram todas as informações que lhes foram pedidas no ato de celebração dos negócios jurídicos referidos nos factos provados n.ºs 17 e 21, nomeadamente de caráter médico.

7. Que foi a ré, ou os seus representantes (vendedor do automóvel) que preencheram tudo o que entenderam e nos moldes que o pretenderam fazer, em relação ao contrato referido no facto provado n.º 21.

8. Que a autora e BB apenas se limitaram a responder ao que lhes era solicitado.

9. Que, se tivesse sido explicado que tipos de doenças determinariam a exclusão do risco, jamais teria BB contratado o seguro.

Da contestação da ré

10. Que as cláusulas contratuais gerais do contrato de seguro da ré sempre estiveram disponíveis para consulta pela pessoa segura a todo o tempo, ou por consulta direta ou contacto direto com a ré.


*

3.2. DA IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO.

A impugnação da decisão de facto satisfaz os requisitos do artigo 640º do CPC.

A recorrente impugna os factos julgados não provados vertidos nos itens 4 a 8 dos factos não provados, cujo teor se reproduz:

“4. Que a autora e BB eram pessoas de poucos estudos.

5. Que BB faleceu devido a uma infeção generalizada causada por uma bactéria, doença que nada tem que ver com a patologia que o marido da autora padecia.

6. Que, a autora, como BB, prestaram todas as informações que lhes foram pedidas no ato de celebração dos negócios jurídicos referidos nos factos provados n.ºs 17 e 21, nomeadamente de caráter médico.

7. Que foi a ré, ou os seus representantes (vendedor do automóvel) que preencheram tudo o que entenderam e nos moldes que o pretenderam fazer, em relação ao contrato referido no facto provado n.º 21.

8. Que a autora e BB apenas se limitaram a responder ao que lhes era solicitado.”

.Relativamente ao item 4 convoca segmentos de duas testemunhas.

Nesta parte, procedemos à reprodução dos segmentos de gravação convocados dos depoimentos das testemunhas CC, filho da recorrente e de DD, consultor financeiro, intermediário do negócio em discussão e ainda testemunha FF, bancária, gravado em sede de audiência de discussão e julgamento no dia 21.10.2024| Diligencia_352-24.7T8STS_2024-10- 21_14-21-57|14:57 - 15:09, esta convocada pela recorrida Banco 1....

E da reapreciação conjunta desses depoimentos resulta para nós que o marido da Recorrente não só tinha pleno conhecimento de que havia contratado um seguro de vida, como era sua intenção mantê-lo.

Tanto assim é que, como referiu a testemunha FF durante a chamada inicial (welcome call) realizada pelo recorrido Banco 1..., foi questionado se desejava manter o contrato de seguro, ao que respondeu afirmativamente e referiu ainda que não tinha qualquer dúvida a colocar quanto aos seus termos, conforme se alcança do depoimento da testemunha.

E do conteúdo desses segmentos, atenta a natureza da matéria controvertida, cuja averiguação demanda prova documental comprovativa das habilitações da recorrente e de seu falecido marido, não retiramos suporte probatório idóneo para confirmar a veracidade dos factos controvertidos impugnados.

Assim, não juntou a recorrente, como era seu ónus, qualquer prova documental que ateste grau de escolaridade dela e de seu falecido marido, nem qualquer certidão, diploma ou documento oficial que revelem que ambos possuíam um nível de escolaridade baixo.

Pelo que, não merece provimento a impugnação da decisão de facto nesta parte.

.Relativamente ao item 5.

Convoca de modo genérico os documentos juntos aos autos, e, em concreto o denominado“ Relatório Médico do S. João”.

Por sua vez, a recorrida Banco 1..., SA, nas suas contra_ alegações convocou para reapreciação o certificado de óbito junto como doc nº4 da contestação, a informação clínica junta aos autos pela Unidade Saúde Local ..., E. P. E. em 07.10.2024 com a referência citius 40283677 e pelo Hospital ... E.P.E em 03.10.2024 com a referência citius 40253356 e carta da médica de família Dra. EE (cfr. carta junta como doc. 9 na contestação da seguradora), alegando que desde 2006, BB foi referenciado para o Hospital ... onde foi diagnosticado com silicose pseudotumoral.

As co –rés, recorridas convocaram ainda para reapreciação o depoimento do Dr. GG, diretor clínico da co - ré A..., com uma experiência profissional superior a 40 anos.

Posto isto, relativamente ao item 5 dos factos não provados, procedemos à reapreciação dos documentos dos autos convocados e à audição do registo de gravação do depoimento de Dr. GG

Ora, do histórico clínico de BB (junto aos autos tanto pelo Hospital ..., como pela Unidade de Saúde ...), resulta suficientemente demonstrado que este padecia de uma doença pulmonar (silicose), que requeria acompanhamento médico contínuo.

Condição essa que foi anteriormente diagnosticada e que está devidamente documentada em diversos relatórios médicos ao longo dos anos, pelo menos, desde 2006, evidenciando a gravidade e a progressão da doença em causa que levaram à realização da cirurgia.

E resulta dessa documentação que a intervenção cirúrgica a que BB foi submetido tinha como objetivo tratar as complicações diretamente relacionadas à sua doença, conforme relatórios médicos e notas cirúrgicas que confirmam que a cirurgia estava alinhada com o tratamento específico desta doença.

Dado que a cirurgia foi realizada precisamente para tratar esta doença, é impossível dissociar a causa da morte da patologia pré-existente.

Todo esta sequência foi, aliás, explicada pela testemunha GG.

Acresce que o facto do segurado ter contraído uma infeção hospitalar, esta deve ser vista como uma complicação secundária e não como a causa primária do falecimento, até porque, a condição de saúde de BB já estava comprometida pela doença silicose pseudotumoral, tal como salientou o médico arrolado como testemunha, que a condição pré-existente foi o fator determinante da sua morte, pelo que, não resultou provado que a causa da morte daquele foi uma infeção hospitalar.

Paralelamente, importa referir que os documentos hospitalares que revelam o quadro clínico do marido da Recorrente possuem um valor probatório significativo, que não pode ser condicionado pela prova testemunhal de amigos e familiares do falecido.

Neste caso, os documentos hospitalares fornecem uma evidência clara e objetiva da condição de saúde pré-existente de BB, bem como da(s) causa(s) da sua morte.

Acresce que o registo clínico é um documento em que é descrita a informação clínica do paciente, não sendo suficiente para prova da causa da morte.

O documento que prova a causa da morte é o certificado de óbito o qual a ré juntou como documento nº 4 da contestação.

No referido documento lê-se o seguinte:

“Causa da Morte- Parte I

a)Insuficiência respiratória refractária

b)Status pós-Bilobectomia superior complicada com Empiema

c)Silicose pseudotumoral com hemoptises refractárias”

Documento que, aliás, a autora não impugnou, e que, como tal, considera-se admitido por acordo, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 2 do art. 574º do CPC.

Ora, insuficiência respiratória é – entende-se – autoexplicativo,

Sendo que refractária significa resistente.

Bilobectomia é a remoção cirúrgica de dois lobos do pulmão.

Por sua vez, empiema é a acumulação de pus na cavidade pleural.

Silicose é uma doença ocupacional pulmonar.

E hemoptise é a expectoração ou eliminação de sangue proveniente dos pulmões pela boca.

A revelar que em nenhum ponto deste documento é feita qualquer referência à falência multiorgânica a que a autora alude.

Posto isto,, relativamente ao ponto 5 dos factos não provados não merece provimento a impugnação da decisão de facto.

. Relativamente aos Itens 6, 7 e 8 dos factos Não Provados, cujo teor se reproduz:

“ 6. Que, a autora, como BB, prestaram todas as informações que lhes foram pedidas no ato de celebração dos negócios jurídicos referidos nos factos provados n.ºs 17 e 21, nomeadamente de caráter médico.

7. Que foi a ré, ou os seus representantes (vendedor do automóvel) que preencheram tudo o que entenderam e nos moldes que o pretenderam fazer, em relação ao contrato referido no facto provado n.º 21.”

Nesta parte, a recorrente convoca o depoimento da testemunha DD.

Por sua vez, a recorrida convoca o histórico clínico de BB (junto aos autos tanto pelo Hospital ..., como pela Unidade de Saúde ...) e convoca os factos provados nos itens 41 e 42 dos fatos provados os quais aqui se reproduzem:

(41. Ao aderir ao contrato de seguro referido no facto provado n.º 21, BB subscreveu a seguinte declaração:

“ (…) Declaro ter tomado conhecimento e aceitar plenamente as condições contratuais da Apólice nº ... da A... d.a.c. – Sucursal em Portugal, que me (nos) foram entregues em anexo ao presente contrato nesta data, assim como as informações comunicadas pelo Banco na sua qualidade de Mediador de Seguros do presente contrato de seguro.

A(s) Pessoa(s) Segura(s) declara(m) ter lido e compreendido as Condições contratuais da declaração de adesão acima indicada, as quais aceita(m) plenamente, sem quaisquer reservas.

Mais declara(m) ter recebido todas as informações pré-contratuais necessárias à compreensão da declaração de adesão, tendo recebido cópia das condições acima”.

42. E, ainda, a seguinte declaração:

“ (…) na qualidade de pessoa segura solicita a adesão à Apólice nº ... (Vida 1 titular com cobertura de Morte “M”, Invalidez Absoluta e Definitiva “IAD”, Morte por Acidente “MA”) cujo beneficiário é o Banco 1..., e para o efeito declara(m): a) Ter mais de 18 anos e menos 65 anos de idade; b) Ser residente em Portugal; c) Ser titular de um Contrato de Crédito celebrado com o Tomador do Seguro; d) Não ter estado, nos últimos 12 meses, parcial ou totalmente incapaz para o trabalho devido a doença ou acidente, por mais de 30 dias consecutivos ou não, ou hospitalizado, por mais de 7 dias consecutivos ou não; e) Não estar sujeito atualmente a controlo ou acompanhamento médico regular; f) Estar de boa saúde, não se encontrando sob vigilância médica de qualquer natureza.”

E pretende que os pontos 6. e 7.e 8 sejam julgados provados.

Para tanto, alega que BB prestou todas as informações que lhe foram pedidas não só apresentando os documentos como respondendo a tudo o que foi perguntado no ato da celebração dos negócios jurídicos que toda a documentação foi preenchida pelos representantes da Ré e que neste caso foi a testemunha DD, que recolheu os documentos junto da autora e seu marido, e posteriormente, enviou para o Banco para o preenchimento, nos moldes que o pretenderam fazer.

Quanto ao ponto 8. Alega que também deveria constar como provado, tendo em conta a prova produzida em audiência de julgamento, alegando que a autora e BB limitaram-se a responder ao que foi solicitado.

Apreciando e decidindo:

Posto isto, nesta parte reapreciamos o depoimento da testemunha DD.

Todavia, este depoimento não serve para suportar a pretensão da recorrente.

É que deste depoimento nada se retira quanto ao preenchimento do contrato de seguro, o que se compreende, porquanto, conforma resulta do documento nº1 da contestação da 2ª co – ré, (resumo das condições do seguro e declaração de adesão), o falecido BB, tal como qualquer outro segurado em condições idênticas, limitou-se a assinar o pedido de adesão, o qual, exigia como condição o preenchimento de determinadas condições de exigibilidade.

E quanto a estas, resulta do depoimento da testemunha que o segurado falecido tomou conhecimento das condições de elegibilidade, verificando o documento antes de o assinar, sendo certo que a recorrente não alega que o seu falecido marido desconhecia a patologia de que sofria e que era pre-existente relativamente à celebração do contrato de seguro.

Acresce que a recorrente não negou que seu falecido marido tenha aposto a respectiva assinatura no pedido de adesão ao contrato de seguro, pelo que, as declarações constantes desse documento consideram-se verdadeiras, conforme resulta dos nºs 1 e 2 do art 376º do C.Civil.

Consequentemente, tais factos não podem ser contrariados por prova testemunhal, nos termos do nº2 do artigo 393º do C.Civil, sendo certo que por força do princípio da auto-responsabilização quem assina o contrato deve, previamente, ler e compreender o seu conteúdo e alcance.

A revelar, que não releva o facto de o documento eventualmente ter sido preenchido pelo mediador caso fosse o caso.

Consequentemente, este colectivo de juízes conclui que não existe fundamento, de qualquer natureza, para julgar provados os factos vertidos em 6, 7 e 8 dos factos não provados, improcedendo nesta parte a pretensão impugnatória da recorrente.

. Por último, a recorrente, impugna os itens 29, 31, 32, 55 e 56 dos factos provados e pretende que tais factos aí vertidos sejam julgados não provados, reproduzindo-se aqui o respectivo conteúdo:

“29. No momento da celebração do negócio referido no facto provado n.º 17, para aquisição da viatura pretendida, foram entregues os exemplares daquilo que haviam assinado, ou seja, o exemplar do contrato referido nos factos provados n.ºs 17 e 21, bem como as condições da apólice relativa ao plano de proteção financeira do crédito automóvel do Banco 1..., para a apólice ... na modalidade “Vida”.

31. No momento da celebração do contrato referido no facto provado n.º 17, junto do stand, o parceiro/intermediário do réu comunicou todas as cláusulas particulares do contrato referido nos factos provados n.ºs 17 e 21, e explicou o teor das condições particulares do negócio referido no facto provado n.º 21.

32. BB tinha conhecimento sobre quais eram as condições de elegibilidade, exclusões, documentação a ser entregue em caso de sinistro e quais as obrigações a que quer ele, quer a seguradora, estavam vinculados, e não suscitou qualquer dúvida quanto aos conceitos constantes do contrato de seguro, referido no facto provado n.º 21, quanto aos termos em que o mesmo seria ou não pago pela seguradora em caso de ocorrência de sinistro e quanto ao conteúdo daquilo que tinha de declarar para efeitos de avaliação de risco,

55. BB leu o documento referido no facto provado n.º 21, bem como a declaração de adesão e aceitação das condições gerais da apólice de seguro e, aceitando-os, assinou-os.

56. BB omitiu à ré, de forma intencional, conhecer a condição de que padecia, e referida nos factos provados n.ºs 8 e 52, o que era uma circunstância relevante e essencial para a ré fazer uma correta avaliação do risco coberto pelo contrato de seguro.”

Nesta parte, a recorrente volta convocar o depoimento da testemunha DD.

E porque releva, assinalamos que a recorrente não impugna os factos vertidos nos itens 35º e 36º dos factos provados.

Posto isto, reapreciamos a totalidade do depoimento da testemunha DD em conjugação com a reapreciação da documentação junta aos autos.

Esta testemunha DD, foi quem intermediou, em nome do réu, os negócios referidos nos factos provados n.ºs 17 e 21. Deste depoimento, escorreito e credível, convencemo-nos que este disponibilizou e comunicou à autora e a BB, toda a documentação contratual (condições particulares e gerais), que entre o momento da receção dos documentos, feita de forma presencial, e a sua assinatura, não foi colocada qualquer dúvida sobre o teor de algum dos documentos recebidos e assinados, tendo esta testemunha afirmado também que, após a entrega de toda a documentação, deu tempo aos contraentes para lerem o seu conteúdo e se pronunciarem tendo afirmado não ter realizado qualquer questionário clínico.

Também nos convencemos que a testemunha explicou, quanto ao negócio do seguro, as respetivas condições particulares – e aqui inclui-se a firmada declaração do estado de saúde do contraente BB –, nada tendo mais esclarecido e/ou informado.

E como resulta deste depoimento não houve, por parte do falecido e da autora-recorrente, quaisquer pedidos de esclarecimentos, desde logo, quanto às doenças que pudessem determinar a exclusão do risco.

A propósito, releva o facto que, no quadro das condições particulares da apólice, aquele BB afirmou o teor das declarações vertidas nos factos provados n.ºs 41 e 42, como apôs a sua assinatura nos respetivos documentos, sendo que não suscitou, entre o momento da receção dos documentos e a sua assinatura, e mesmo até ao seu decesso, qualquer dúvida sobre o teor de algum dos documentos recebidos e por si assinado.

Também a autora não colocou quaisquer dúvidas, assinalando-se que, desde a data de celebração dos contratos passaram mais de 8 anos, sendo mais de 4 após o falecimento do segurado.

Assim, tal como o juiz a quo, também este colectivo de juízes ficou convencido que não foi esta testemunha que procedeu ao preenchimento dos documentos, sendo certo que não resultou provado, nem sequer alegado, que o falecido tivesse suscitado questões que levassem ao alegado preenchimento.

De resto, – em rigor, apenas se poderia admitir que tivesse colocado os vistos em três campos, quanto à autorização de utilização dos elementos pessoais, pois que nada mais haveria para preencher, senão mesmo as assinaturas.

Consequentemente, perante a conjugação deste testemunho com a prova documental evidenciada, também este colectivo de juízes formou convicção de que, com a comunicação das cláusulas contratuais, relativamente ao negócio do seguro, aquele BB, não teve dúvidas sobre o seu teor, presumindo-se, por conseguinte, que tomou integral conhecimento das condições e obrigações que o vinculavam a si, mas também os réus, sendo que, perante o teor da declaração por aquele firmada, quanto ao seu estado de saúde, ou seja, com a afirmação de que, à data da celebração do negócio, não estava sujeito atualmente a controlo ou acompanhamento médico regular e que estava de boa saúde, não se encontrando sob vigilância médica de qualquer natureza, se permite igualmente presumir que aquele, não só sabia do seu quadro clínico – padecia de silicose pseudotumoral, pelo menos desde 2006 e até 2019 (data do óbito).

A propósito, não podemos deixar de assinalar que na motivação da decisão de facto, o tribunal a quo, refere que a própria autora e o filho do falecido, este ouvido como testemunha, referem que o falecido sabia do seu quadro clínico – padecia de silicose pseudotumoral, pelo menos desde 2006 e até 2019 (data do óbito.

A propósito, na hipótese de se ter provado, o que não é o caso, que o falecido BB… assinou “de cruz” tal facto seria irrelevante para o caso, pois quem subscreve um determinado documento sem o ter lido nem tomado conhecimento do seu conteúdo não pode posteriormente, em princípio, alegar erro na declaração (art. 247º do CC), pois se assinou é porque quis admitir o conteúdo do documento, seja qual for o seu teor, a não ser que contenha regulamentação que não podia em nenhum caso prever. A vinculação do subscritor do documento sem prévia leitura decorre do princípio da responsabilidade, sendo que se assinou sem ler fez de qualquer forma seu o contexto do documento”. Nesse mesmo sentido, veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 15.01.2015.

E relativamente ao item 7º dos fatos provados, “BB omitiu à ré, de forma intencional, conhecer a condição de que padecia, e referida nos factos provados nºs 8 e 52, o que era uma circunstância relevante e essencial para a ré fazer uma correta avaliação do risco coberto pelo contrato de seguro” (ponto nº 56 da matéria de facto provada), “sempre diremos:

Permitimo-nos convocar nesta parte as contra-alegações da co ré- recorrida, Banco 1....

O facto em análise tem, ínsito em si mesmo, dois factos: i) o dolo da pessoa segura, ao omitir informações da seguradora e, ii) a essencialidade da omissão (do erro) na formação da vontade da ré de contratar.

i)Do dolo da pessoa segura

Nos termos do disposto no contrato de seguro e na lei, cabe ao Tomador de Seguro e à Pessoa Segura fazer uma declaração inicial do risco.

Com efeito, nos termos do disposto no artigo 18.º, n.º 1 das condições gerais da apólice:

“A Pessoa Segura está obrigada a declarar com exactidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pela A..., nomeadamente o que se refere às declarações que servem de base à adesão ao contrato de seguro de grupo” – Cfr. cit., Documento n.º 1.

Sendo que, nos presentes autos resultou provado que a pessoa segura tinha conhecimento desta obrigação.

Porém, e conforme resultou igualmente da prova produzida, a pessoa segura, quando aderiu ao contrato de seguro, omitiu informações relevantes sobre o seu real estado de saúde.

Recorde-se que, o contrato de seguro em causa nos autos foi contratado em 20.09.2018.

Ora, conforme resultou provado, decorre da história clínica da pessoa segura que aquela já tinha patologias que não referiu no momento da adesão ao contrato de seguro em causa nestes autos.

Com efeito, com a participação de sinistro, a autora enviou à ré o certificado de óbito da pessoa segura, do qual resulta o seguinte:

“Causa da Morte- Parte I -a)Insuficiência respiratória refractária-b)Status pós-Bilobectomia superior complicada com Empiema c)Silicose pseudotumoral com hemoptises refractárias” – cfr. documento nº 4 da contestação.”

E, por email de 15.11.2019, os familiares da pessoa segura enviaram a informação clínica do C. H. ..., de 31.10.2019, da qual consta o seguinte:

“Informação clínica - Antecedentes de silicose pseudotumoral, com hemoptises refractárias a embolização, pelo que foi admitido efectivamente a 22/09/2019 para bilobectomia (LSD e LM).

Evoluiu com Empiema pós-cirúrgico com necessidade de re-intervenção cirúrgica a 08//10 para encerramento de fístula bronco-pleural (excluída fístula esofágica intra-operatoriamente).(…)

Evolução desfavorável por choque séptico, com disfunção multiorgânica (instituída técnica contínua de substituição renal).

Deterioração hemodinâmica progressiva, óbito verificado a 20.10.2019- documento nº 6 da contestação.

Por carta recebida pela ré a 27.02.2020, a Drª EE, médica de família da pessoa segura, informou que:

“O Sr. BB é seguido na minha consulta desde 14/04/2011.Teve alta de Pneumologia do Hospital ... a 13/04/2011 com diagnóstico de silicose pseudotumoral, para onde foi referenciado em 2006. Foi novamente referenciado em dezembro de 2016 por agravamento.” (negritos nossos) – cfr. documento nº 10 da contestação.

A revelar que, à data da celebração do contrato de seguro, pessoa segura já havia sido diagnosticada com silicose pseudotumoral e que a pessoa segura já tinha sido seguida em consulta da especialidade durante cinco anos,

E que, em 2016, voltou a ser referenciada para essa mesma consulta por agravamento daquela patologia.

Acresce que, as regras da lógica e da experiência impõem concluir que a pessoa segura estava absolutamente ciente da patologia que sofria e respectiva gravidade, desde logo, porque sentia o desconforto e o esforço inerentes a uma patologia respiratória e porque tinha de se deslocar a consultas da especialidade com regularidade.

E por revelar, assinalamos que na página 16 dos documentos juntos pela ULS ... – Unidade de Saúde USF Vil’Alva, notificados às partes a 07.10.2024, decorre que, em consulta de 10.07.2018, ou seja, dois meses antes da celebração do contrato de seguro em causa nos autos, ponderava-se a hipótese de a pessoa segura ser submetida a transplante pulmonar!

Assim, convocando mais uma vez, as regras da lógica e da experiência, impõe-se concluir que o homem médio, colocado na posição da pessoa segura, não chega a um grau tão grave de uma doença respiratória, sem ter uma clara noção do que se está a passar com a sua saúde.

Mas, se dúvidas houvesse – e não há – sobre o conhecimento e consciência que a pessoa segura tinha da doença que o afectava, as mesmas foram sanadas pelo depoimento da testemunha CC, filho da pessoa segura, que, por ser referido nas contra-alegações, cuja gravação foi reproduzida e ouvida por este colecivo de juízes, tendo este confirmado que seu pai estava absolutamente ciente da patologia que sofria e respectiva gravidade.

Consequentemente, este colectivo de juízes convenceu-se que no ato da subscrição do contrato de seguro de vida, o marido da recorrente omitiu com dolo, o diagnóstico de uma doença grave que o segurado possuía e o facto de estar a ser acompanhado em consultas de pneumologia há mais de 10 anos.

Além da omissão de informações, a Recorrente e o seu marido atestaram falsamente que o segurado estava de boa saúde e que não estava a ser acompanhado por qualquer condição médica.

E, assim, no contexto das condições particulares da apólice, BB confirmou e assinou, nomeadamente, as declarações mencionadas nos factos provados n.ºs 41 e 42 às quais nos referimos.

Tais declarações, violam o dever de informação previsto no artigo 24.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro (Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril), que exige que o tomador do seguro ou o segurado declare com exatidão todas as circunstâncias que conheçam e que sejam significativas para a avaliação do risco pelo segurador.

Para tanto, basta confrontar-se os factos n.ºs 42; 43; 45; 47; 51; 52; 53 e 54 dados como provados (e não impugnados) e as declarações supra assinadas pela pessoa segura para se concluir, tal como fez, e bem, o tribunal a quo que, no momento da adesão ao contrato de seguro, BB faltou à verdade nas informações de natureza médica que forneceu à seguradora, quando sobre si recaía a obrigação de informar sobre qualquer condição de saúde existente.

Dever esse que não se exime pelo simples facto de não lhe ter sido perguntado diretamente se este padecia especificamente de uma qualquer doença.

Como se compreenderá, no momento da adesão aos contratos de seguro, não é exequível que os segurados sejam questionados sobre todas as doenças. Presume-se, pela boa-fé que deve nortear a celebração destes contratos, que os segurados informarão voluntariamente se sofrem de alguma condição médica.

Tendo resultado provado que, a mesma pessoa segura, tinha conhecimento de que as condições de elegibilidade do contrato de seguro a que estava a aderir impunham que estivesse de boa saúde e que não estivesse sujeito a controlo ou acompanhamento médico regular, as regras da lógica e da experiência impõem concluir que, ao assinar uma declaração que sabia ser falsa, não o fez de forma inocente, nem mesmo negligente.

Ao invés, e considerando a gravidade da sua situação clínica, fê-lo com a clara intenção de omitir essa patologia da seguradora, por forma a garantir a celebração do contrato de seguro que, repete-se, nem sequer era obrigatório para a concessão do financiamento bancário.

E, esta conduta da pessoa segura, esta intencionalidade, é reveladora do dolo com que agiu.

Consequentemente, não merece provimento a pretensão impugnatória dos itens 6 e 7 dos factos provados.

De resto, porque releva, a propósito da essencialidade do erro, importa referir que, ao contrário do que a autora sustenta, para aferir da prestação das falsas declarações é irrelevante se a patologia omitida determinou, ou não, a morte da pessoa segura.

O que releva é, apenas e só, se a omissão dessa patologia influenciou a vontade da ré de contratar.

E no caso, em face da prova produzida é indiscutível que influenciou.

Com efeito, a aceitação, por parte da ré-seguradora, de um contrato de seguro como o que está em causa nos presentes autos, tem como pressuposto essencial o preenchimento, por parte da pessoa segura, das condições de elegibilidade previstas no artigo 3.º das condições gerais da apólice.

Ou seja, se um proponente, a pessoa segura, informar, no momento da adesão, que não preenche uma qualquer das referidas condições – no caso concreto, se declarar que se encontra sob controlo médico regular por doença e que não está de boa saúde – a proposta, simplesmente, não é aceite.

E isso mesmo resultou do depoimento da testemunha GG, médico mandatado pela ré, e que faz a análise de risco das propostas de seguro:

Deste depoimento, ao contrário do que a Recorrente/recorrente pretendera fazer crer na sua petição inicial, resultou provado que a subscrição do contrato de seguro para proteção do crédito ocorreu por livre vontade do mutuário falecido e não por qualquer imposição ou exigência do aqui recorrido, sendo a sua adesão totalmente facultativa.

E, naturalmente que a liberdade conferida à Recorrente e ao seu marido de contratar ou não o seguro de vida ditava, impunha à pessoa segura um dever acrescido de não faltar à verdade.

Todavia, o falecido e a recorrente, deliberadamente optaram por faltar à verdade omitindo que a pessoa segura estava doente há vários anos.

E por relevar, nos termos da legislação portuguesa em vigor, mais propriamente, artigos 24.º e 25.º do Regime do Contrato de Seguro e do próprio contrato de seguro em apreço, cabe ao tomador de seguro e à pessoa segura, BB fazer uma declaração inicial do risco, a qual, consta da cláusula 18.º n.º 1 das “condições gerais” da apólice de seguro junta como doc. 2 na contestação da ré A..., com a seguinte redação:“A Pessoa Segura está obrigada a declarar com exactidão todas as circunstâncias que conheça razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pela A..., nomeadamente o que se refere às declarações que servem de base à adesão ao contrato de seguro de grupo”

Na aludida declaração inicial de do risco, o tomador do seguro e/ou a pessoa segura está obrigado a indicar todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pelo segurador.

Claro está que se padece de uma doença, tem de a informar no momento da subscrição do seguro!

Todavia, aquando da celebração do contrato de seguro (em 2018), e ao contrário do que então declarou no pedido de adesão:

“ d) Não ter estado, nos últimos 12 meses, parcial ou totalmente incapaz para o trabalho devido a doença ou acidente, por mais de 30 dias consecutivos ou não, hospitalizado, por mais de 7 dias consecutivos ou não; e) Não estar sujeito actualmente a controlo ou acompanhamento médico regular; f) Estar de boa saúde, não se encontrando sob vigilância médica de qualquer natureza”,

BB padecia de uma doença diagnosticada há largos anos, ocultando, conscientemente, essa informação, por saber que não preenchia os critérios de elegibilidade pela patologia pré-existente (nos termos da cláusula 3.ª das condições gerais da apólice).

Resulta inequivocamente da informação clínica junta aos autos pela Unidade Saúde Local ..., E. P. E. em 07.10.2024 com a referência citius 40283677 e pelo Hospital ... E.P.E em 03.10.2024 com a referência citius 40253356 e confirmada pela médica de família Dra. EE (cfr. carta junta como doc. 9 na contestação da seguradora) que desde 2006, BB foi referenciado para o Hospital ... onde foi diagnosticado com silicose pseudotumoral.

E que, em 2016, voltou a ser referenciado para ser acompanhado pelo serviço de pneumologia por agravamento daquela mesma patologia.

Condição que conhecia e não podia ignorar, pois desde essa data era acompanhado, em consultas da especialidade, nada tendo referido a esse respeito aquando da adesão ao seguro em setembro de 2018 (a gravidade do seu estado de saúde era tal que 4 dias após a celebração de ambos os contratos – mútuo e seguro – compareceu a uma junta médica de incapacidade onde lhe foi atribuída uma incapacidade de 15%).

Antes pelo contrário, declarou e atestou que se encontrava bem de saúde e que não estava sujeito a vigilância e/ou acompanhamento médico regular através da aposição da sua assinatura, por baixo de tal declaração, omitindo factos essenciais sobre a sua situação clínica.

Faltou à verdade ao declarar – como declarou - que não estava sujeito a controlo ou acompanhamento médico regular e que estava de boa saúde, pois o conhecimento sobre a sua situação clínica é indubitável e não logrou a Recorrente provar o contrário.

Com efeito, quando BB contratou com a recorrida A..., proferiu falsas declarações, violando deliberada e conscientemente o dever de informação quanto ao seu real estado de saúde, a que estava obrigado.

Esta cognoscibilidade quanto ao seu estado de saúde ficou patente,como já referimos, do depoimento do filho da Recorrente, CC, ao confirmar o conhecimento por parte do falecido e de toda a família sobre a doença que aquele padecia, cfr. depoimento gravado na audiência de julgamento no dia 21.10.2024 .

Dúvidas não podem restar que as declarações prestadas eram objetivamente falsas, dado que o marido da Recorrente, aquando do preenchimento da declaração, como ficou provado, era seguido em consultas de pneumologia, sofria de uma patologia grave, concretamente identificada desde 2006, circunstâncias essas omitidas com o claro objetivo de transferir a responsabilidade do seu crédito para a seguradora, conferindo, ilusoriamente, a aparência de pessoa plenamente saudável, o que bem sabia não corresponder à verdade.

Aliás, a patologia de BB era presumivelmente muito grave – pois aquele já apresentava expetoração com sangue, desde março de 2018 (ou seja, antes do contrato de seguro) e, por saber disso, omitiu-o de forma consciente.

Com efeito, a aceitação da recorrida A..., de um contrato de seguro como o que está em causa nos presentes autos, tem como pressuposto essencial o preenchimento, por parte da pessoa segura, das condições de elegibilidade previstas na cláusula 3.ª das condições gerais da apólice, sob pena da proposta, simplesmente, não ser aceite.

Deste modo, ao omitir o seu estado de saúde, em conluio com a Recorrente (pois por via da prova testemunhal do mediador bancário conseguiu apurar-se que esta também se encontrava presente aquando da subscrição do seguro), o segurado agiu com plena consciência da relevância e essencialidade daquela informação para que a seguradora pudesse efetuar uma avaliação rigorosa e fidedigna do risco, com o intuito de a levar a aceitar a proposta de seguro, o que, não ocorreria, se revelasse o seu verdadeiro estado de saúde.

E é precisamente deste momento que se debruça o tribunal a quo - na fase pré-contratual – o vício na formação da vontade do contrato de seguro por força das falsas declarações voluntárias!

.Posto isto, em resultado das considerações feitas, este colectivo de juízes não logrou firmar convicção distinta daquela formada pelo tribunal a quo relativamente aos factos provados impugnados.

Assim, não merece qualquer provimento a impugnação da decisão de facto relativamente aos factos não provados e provados impugnados.

3.3.Do Mérito do Recurso.

Compulsadas as conclusões recursórias resulta que a pretensão recursória da recorrente está totalmente procedente do provimento da impugnação da decisão sobre a questão de facto:

Assim, reproduzimos aqui as conclusões que relevam a propósito:

“27ª No caso dos autos, ficou provado que a autora e o seu marido responderam a todas as questões que lhe foram perguntadas, não sendo imputada ao marido da autora a omissão da referida informação, uma vez que a Seguradora não exigiu sequer a resposta a questionário médico.

28ª Assim e tendo sido a própria ré que nem sequer exigiu um questionário médico, e se a ré aceitou segurar o risco morte do marido da autora, sem sequer questioná-lo direta e pessoalmente acerca dos dados de saúde tidos como relevantes pela mesma seguradora, não pode entender-se que se verifica a situação de incompletude das declarações prevista no art. 429.º do Código Comercial.

29ª Da disciplina em apreço resulta, sem margem para dúvidas, que nos contratos de seguro, salvo cláusula em contrário, compete à seguradora seguro a obrigação de informação sobre as coberturas e as exclusões contratadas, as obrigações e os direitos em caso de sinistro e as alterações posteriores competindo-lhe ainda o ónus da prova do cumprimento desse dever.

30ª Na verdade, e como já se referiu, impõe-se à parte que utilize cláusulas contratuais pré-formuladas para uma pluralidade de contratos, independentemente das pessoas que os venham a subscrever, para serem aceites no seu todo – cláusulas contratuais gerais -, o dever de comunicação e de informação sobre o conteúdo de tais cláusulas.

31ª Assim, para que as cláusulas pré-estabelecidas em vista dum contrato devam considerar-se parte integrante dele seja necessária a respectiva aceitação pela outra parte, o que só pode ocorrer se esta tiver conhecimento dessas componentes da proposta negocial, pois, só assim poderá existir uma livre, consciente e correcta formação de vontade, nomeadamente isenta dos vícios conforme se prevê nos arts. 246º, 247º e 251º C. Civil.

32ª Assim, não é suficiente para o cumprimento desse dever a simples informação da existência de cláusulas contratuais gerais, exigindo-se sejam proporcionadas ao segurado condições que lhe permitam aceder a um real conhecimento do conteúdo, a fim de, se o quiser, formar adequadamente a sua vontade e medir o alcance das suas decisões.

33ª Face ao exposto, e por total falta de comunicação e de informação da A... ao marido da autora e à própria autora, considera-se excluída do contrato de seguro a cláusula que prevê a não aceitação do risco por doença pré-existente do marido da autora.

34ª Em suma, e volvendo ao caso dos autos, temos que resultou como provado que a Ré Seguradora não explicou todos os conceitos constantes das apólices e que não foi prestado ao marido da autora, por parte da Ré ou do Banco, qualquer esclarecimento relativamente à circunstância de que a eventual morte resultante de doença eventualmente provocada pelo diagnostico de Silicose a qual excluiria a Seguradora do dever de pagamento das quantias mutuadas e contidas no risco assumido aquando da celebração do contrato de seguro.

35ª Por outro lado, resultou como não provado que o falecido tivesse pleno e efectivo conhecimento das cláusulas contratuais e que as mesmas lhes tenham sido explicadas, deveria o Tribunal a quo, decidido que foi violado o dever de comunicação ou informação que à Ré se impunha, não tendo a autora, nem o marido sido devidamente esclarecidos e/ou informado das condições de subscrição do seguro em apreço nos autos, designadamente das cláusulas de exclusão.”

.Revelando as conclusões recursórias que a recorrente não esgrime qualquer argumento jurídico contra a fundamentação jurídica da sentença proferida para o caso de ser mantida a decisão de facto.

Assim não está posta em causa pela Recorrente a apreciação jurídica da causa feita na sentença proferida, mas antes e apenas a decisão de facto, a qual foi mantida por este tribunal da Relação.

Não há assim motivo para a alteração da sentença proferida, que, por isso, se confirma.

E no essencial, dessa fundamentação, que se acolhe, resulta que ficou provado que a autora e BB, à data de 20.09.2018, seu marido, celebraram com o réu um contrato de mútuo (bancário), com vista à aquisição de uma viatura automóvel, pelo valor de € 10.583,76 (dez mil quinhentos e oitenta e três euros e setenta e seis cêntimos).

Esses factos convocam o artigo 1142.º, do Código Civil “Mútuo é o contrato pelo qual uma das partes empresta à outra dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade.”, bem como, o artigo 1143.º, do mesmo diploma legal: “Sem prejuízo do disposto em lei especial, o contrato de mútuo de valor superior a (euro) 25 000 só é válido se for celebrado por escritura pública ou por documento particular autenticado e o de valor superior a (euro) 2500 se o for por documento assinado pelo mutuário.”

Posto isto, dir-se-á, então, que tal contrato se revela como sendo um contrato bilateral ou sinalagmático, pelo que, da sua efetivação decorrem obrigações recíprocas para ambos os contraentes.

Trata-se de um contrato que, sem prejuízo da presunção legal atrás evidenciada, pode assumir-se como oneroso, desde logo nos casos em que a concessão do dinheiro ou de bem fungível seja remunerada através de juros; o que sucede no presente caso.

Com efeito, através deste tipo de contrato, evidenciando-se, a esse propósito, um qualquer contrato de mútuo típico, o mutuante proporciona ao mutuário a cessão temporária de uso de determinadas quantias ou bens, pelo que, o mutuário que recebe a coisa para retirar dela o aproveitamento, fica obrigado a efetuar a restituição ao mutuante, de quantia ou do bem fungível em valor equivalente, do mesmo género e qualidade, ao que lhe foi entregue.

Assim, poderá considerar-se que o contrato de mútuo pode representar uma cessão, pelo mutuante, de um valor patrimonial, traduzido na possibilidade de dispor de um valor em que se expressa, financeira e/ou economicamente, a quantia ou a coisa mutuada .

Em suma, o contrato de mútuo, ao contrário dos contratos de comodato ou de depósito, e pesando os esforços reconhecidos da doutrina na configuração de um contrato de mútuo consensual, é um contrato típico, real e quoad constitutionem, só se completando com a entrega da coisa mutuada, ou pelo menos, com a sua disponibilização.

Ademais, é ainda um contrato de crédito ao consumidor, como decorre do DL 133/2009, de 2 de junho (Contratos de Crédito a Consumidores).

Por sua vez, e em consequência daquele primeiro negócio, BB subscreveu, aderindo, através do réu, a um contrato de seguro, na modalidade “Vida”, este previamente celebrado entre o réu e a ré.

Trata-se, por conseguinte, de um seguro de grupo.

Com efeito, dispõe o artigo 76.º, do DL 72/2008, de 16 de abril (Regime Jurídico do Contrato de Seguro): “O contrato de seguro de grupo cobre riscos de um conjunto de pessoas ligadas ao tomador do seguro por um vínculo que não seja o de segurar.”

No caso, o banco –reú assumiu-se nesse negócio, como tomador do seguro, enquanto aquele BB, a pessoa segura, sendo o seu objeto, por conseguinte, a cobertura dos riscos decorrentes da morte ou invalidez, em relação ao crédito concedido pelo réu.

E como resultou provado no dia 24.10.2019 faleceu BB, sendo que a autora, viúva, através da presente ação, com fundamento na falta de informação e esclarecimento das cláusulas contratuais reclamou da ré- seguradora, o pagamento das prestações acordadas com o réu, o que veio a ser recusado, por consideração de que a causa da morte era uma condição preexistente à data de celebração do contrato, como ademais, aquele havia prestado falsas declarações.

.Assim, importa apreciar a questão colocada da falta de informação e de esclarecimento

Como refere a sentença recorrida, essa questão remete, em primeira linha, para o teor do DL 446/85, de 25 de outubro, concretamente para o seu artigo 5.º, no qual se estabelece: “1. As cláusulas contratuais gerais devem ser comunicadas na íntegra aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou a aceitá-las. 2. A comunicação deve ser realizada de modo adequado e com a antecedência necessária para que, tendo em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, se torne possível o seu conhecimento completo e efetivo por quem use de comum diligência. 3. O ónus da prova da comunicação adequada e efetiva cabe ao contratante que submeta a outrem as cláusulas contratuais gerais.”

Complementando o seu n.º 6: “1 - O contratante determinado que recorra a cláusulas contratuais gerais deve informar, de acordo com as circunstâncias, a outra parte dos aspetos nelas compreendidos cuja aclaração se justifique. 2 - Devem ainda ser prestados todos os esclarecimentos razoáveis solicitados.”

E conforme jurisprudência maioritária, não basta que as condições gerais sejam transmitidas ao aderente, mais reclama a lei, de acordo com o teor do negócio e da capacidade deste último, se realize uma transmissão atempada, de modo a permitir o seu devido e adequado conhecimento, impondo-se sobre o aderente uma atitude diligente e proactiva (v. ainda, Ac. RC, P.97/10.5T2SVV.C1, de 06.03.2012, R. Regina Rosa e Ac. STJ, P.4387/18.0T8LRA.C1, de 28.09.2020, R. Manuel Capelo).

Acresce, por outro lado, que se não é de admitir uma conduta ligeira, pelo proponente de um contrato, igualmente não será de admitir, por parte do aderente, uma conduta passiva, contrária à diligência que também sobre si se impõe, como forma de cumprimento do princípio da boa-fé contratual.

De resto, tal matéria resulta igualmente regulada no referido DL 72/2008, concretamente no seu artigo 78.º: “1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 18.º a 21.º, que são aplicáveis com as necessárias adaptações, o tomador do seguro deve informar os segurados sobre as coberturas contratadas e as suas exclusões, as obrigações e os direitos em caso de sinistro, bem como sobre as alterações ao contrato, em conformidade com um espécimen elaborado pelo segurador. 2 - No seguro de pessoas, o tomador do seguro deve ainda informar as pessoas seguras do regime de designação e alteração do beneficiário. 3 - Compete ao tomador do seguro provar que forneceu as informações referidas nos números anteriores. 4 - O segurador deve facultar, a pedido dos segurados, todas as informações necessárias para a efetiva compreensão do contrato. 5 - O contrato de seguro pode prever que o dever de informar referido nos n.ºs 1 e 2 seja assumido pelo segurador.

Como, pelo seu artigo 79.º: “O incumprimento do dever de informar faz incorrer aquele sobre quem o dever impende em responsabilidade civil nos termos gerais.”

E, ainda que se possa discutir a relação entre estes dois regimes e, assim, a eventual especialidade desta última[1], certo é que, a questão a aferir será sempre a de avaliar a conduta do tomador de seguro – no caso do seguro de grupo –, em relação ao segurado, no momento da negociação contratual e, assim, se aquele comunicou e informou o segurado, nos termos legalmente exigíveis.

E no caso deve assinalar-se que esta invocada omissão apenas se dirigirá ao falecido, BB, porquanto foi este o único aderente/subscritor do contrato em crise, e não, também, a autora.

Prosseguindo, resultou demonstrado que, quer o dever principal de comunicar e informar, foram prestados, de forma legalmente exigível, pelo réu, através do seu intermediário – com a entrega e disponibilização física de todos os elementos contratuais, e com a explicação, desde logo, das condições particulares, onde se inclui a declaração específica, com propósito de aferir a condição de saúde, emitida por aquele BB –, como apenas não se cumpriu o dever secundário de esclarecer, precisamente pelo facto de nenhuma dúvida ter sido suscitada quanto ao contrato, desde a data de celebração, em 2018, e a presente data.

Acrescendo, para tanto, a demonstração de que o segurado tomou conhecimento de todas as cláusulas contratuais, leu-as, rubricou-as e declarou, com aposição da sua assinatura, ter lido e compreendido as condições contratuais da declaração de adesão, aceitando-as sem qualquer reserva, e ainda ter recebido todas as informações pré-contratuais necessárias à compreensão da declaração de adesão, como ainda tendo recebido cópia das respetivas condições, não havendo dúvidas de que pretendeu celebrar o contrato.

E no caso importa assinalar também que apesar da autora, na qualidade de viúva e herdeira do falecido BB, ter legitimidade para invocar a falta de informação e esclarecimento contratual, nos termos em que o fez, não podemos ignorar que a apreciação da questão da alegada falta de informação está limitada à negociação contratual efetivamente realizada entre o tomador de seguro, ainda que por via do seu intermediário, e aquele segurado.

Posto isto, perante a factualidade exposta e subsumindo-a aos regimes evidenciados, afigura-se que aqueles deveres foram cumpridos, nos termos dados como provados, sendo que, não foram produzidos quaisquer elementos probatórios capazes de sustentar que aquelas declarações prestadas pelo segurado, correspondiam à verdade; sobretudo, quando passaram, desde a data da celebração do contrato, mais de 8 anos, sendo mais de 4 após o seu falecimento, e quando nem se comprovou que fosse um analfabeto ou pessoa de poucos estudos.

Improcedendo, por conseguinte, a invocada (contra) exceção.

Das falsas declarações.

Nesta parte, de igual se acolhe na totalidade a fundamentação da sentença recorrida, a qual, por ser sintética e assertiva, aqui se reproduz:

“Das falsas declarações

Invocou a ré, como exceção perentória, a prestação, pelo segurado, à data de celebração do contrato de seguro, de falsas declarações, realizando que, naquela data, sabia que padecia da patologia silicose pseudotumoral e que era acompanhado por médico e, assim, se encontrava sob vigilância médica.

De tal modo que a ré reputa a declaração, por aquele emitida, confirmatória de que estava bem de saúde, de intencionalmente falsa, que teve o propósito de impedir que aquela tivesse formado, de forma livre e conscienciosa, a resolução de contratar.

Pugnando, assim, pela anulação do negócio.

Vejamos.

Como atrás já se foi alinhavando, dever-se-á atender, no que concerne à subsunção e interpretação, ao princípio da boa-fé e ao princípio da proteção do consumidor, porquanto o contrato aqui em causa (contrato de seguro) tem como função transferir o risco de ocorrência de um ou vários determinados sinistros, para uma entidade terceira, no caso a ré seguradora.

Com efeito, prevê o artigo 24.º, do referido Regime do Contrato de Seguro, a denominada declaração inicial de risco: “1 - O tomador do seguro ou o segurado está obrigado, antes da celebração do contrato, a declarar com exatidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pelo segurador. 2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável a circunstâncias cuja menção não seja solicitada em questionário eventualmente fornecido pelo segurador para o efeito. 3 - O segurador que tenha aceitado o contrato, salvo havendo dolo do tomador do seguro ou do segurado com o propósito de obter uma vantagem, não pode prevalecer-se: a) Da omissão de resposta a pergunta do questionário; b) De resposta imprecisa a questão formulada em termos demasiado genéricos; c) De incoerência ou contradição evidentes nas respostas ao questionário; d) De facto que o seu representante, aquando da celebração do contrato, saiba ser inexato ou, tendo sido omitido, conheça; e) De circunstâncias conhecidas do segurador, em especial quando são públicas e notórias. 4 - O segurador, antes da celebração do contrato, deve esclarecer o eventual tomador do seguro ou o segurado acerca do dever referido no n.º 1, bem como do regime do seu incumprimento, sob pena de incorrer em responsabilidade civil, nos termos gerais.”

E, complementa o artigo 25.º: “1 - Em caso de incumprimento doloso do dever referido no n.º 1 do artigo anterior, o contrato é anulável mediante declaração enviada pelo segurador ao tomador do seguro. 2 - Não tendo ocorrido sinistro, a declaração referida no número anterior deve ser enviada no prazo de três meses a contar do conhecimento daquele incumprimento. 3 - O segurador não está obrigado a cobrir o sinistro que ocorra antes de ter tido conhecimento do incumprimento doloso referido no n.º 1 ou no decurso do prazo previsto no número anterior, seguindo-se o regime geral da anulabilidade. 4 - O segurador tem direito ao prémio devido até ao final do prazo referido no n.º 2, salvo se tiver concorrido dolo ou negligência grosseira do segurador ou do seu representante. 5 - Em caso de dolo do tomador do seguro ou do segurado com o propósito de obter uma vantagem, o prémio é devido até ao termo do contrato.”

A propósito e porque releva: “O erro enquanto vício da vontade verifica-se “sempre que a vontade contratual se formou defeituosamente, com intervenção de um elemento que afecta e compromete o carácter esclarecido, espontâneo e livre do consentimento das partes, isto é, quando haja uma divergência entre a vontade real (não esclarecida ou não livre) e a vontade virtual (esclarecida e livre) do contratante”.

A este propósito diz-nos José Vasques, in “Contrato de Seguros”, da Coimbra Editora, 1999:

«…o contrato de seguro é normalmente caracterizado como bilateral, oneroso, aleatório, de mera administração, consensual, formal, de execução continuada, de adesão, típico e de boa fé» – pg. 103;

Acrescentando,

«O contrato de seguro é definido como bilateral porque dele resultam obrigações para ambas as partes, tendo cada um dos contraentes a faculdade de recusar a sua prestação enquanto o outro não efectuar a que lhe cabe; e de boa fé porque se baseia nas declarações prestadas pelo segurado, referindo alguns autores a uma uberrimae bona fidei, máxima boa fé, considerando-o o elemento peculiar do contrato de seguro; a caracterização do seguro como contrato de boa fé não pretende reforçar a ideia de que quem negoceia com outrem para a conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares como na formação dele, proceder segundo as regras da boa fé (artº 227º, nº 1, do C. Civ.), mas sublinhar a necessidade absoluta de lealdade do segurado para manter a equidade da relação contratual, uma vez que a seguradora é normalmente obrigada a confiar nas suas declarações, sem poder verificá-las aquando da subscrição. Naturalmente que esta característica do contrato de seguro motivou o legislador a acautelar a relação contratual, prevendo que toda a declaração inexacta, assim como toda a reticência de factos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado ou por quem fez o seguro, e que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato tornam o seguro nulo. § único – se da parte de quem fez as declarações tiver havido má fé o segurador terá direito ao prémio (artº 429º do Código Comercial), não requerendo a lei a existência de má fé para determinar a invalidade do seguro, bastando-se com declarações reticentes ou inexactas» – pg. 110.

Porquanto,

«Impendendo sobre o tomador do seguro a obrigação de declarar todos os factos e circunstâncias que tenham influência sobre o contrato de seguro, coloca-se a questão de saber como deverá ele desempenhar essa missão» – pg. 219.

“As declarações inexactas ou reticentes são pesadamente sancionadas e consistem na declaração de factos ou circunstâncias que não correspondem à realidade. A reticência consiste em silenciar o que se sabia e se tinha o dever de dizer, é a omissão de factos e circunstâncias que servem para a exacta apreciação do risco. A lei sanciona expressamente a omissão ou inexactidão da declaração do proponente com a nulidade, independentemente de ter ou não existido má fé de quem fez o seguro…O fundamento dessa sanção encontra-se no facto de que o segurador tem de confiar nas declarações do tomador para fixar as condições do contrato e o alcance das suas obrigações, não podendo o segurador comprovar a sua exactidão para efeitos da estimação do risco em virtude do volume de declarações que recebe normalmente e pela dispersão geográfica dos riscos”.

As declarações inexactas e a reticência de factos ou circunstâncias implicam a nulidade do contrato quando forem conhecidas pelo proponente e tenham podido influenciar a existência ou condições do contrato… no mínimo, deverão ser consideradas como influenciando a avaliação do risco as questões relativamente às quais existiam na proposta de seguro perguntas específicas» – pgs. 222/223/225.

De resto, a necessidade da proposta-questionário resulta da circunstância de o segurador não poder proceder a minuciosas indagações, sempre que efectua qualquer seguro, sendo por isso levado a confiar na lealdade do segurado e ficando aquela a fazer parte integrante do contrato.”.(…)

“Por virtude dessa confiança, o contrato assenta, essencialmente, na boa-fé, e este é o principal critério de interpretação das suas cláusulas.”.

“O ponto fundamental é o de saber quando a declaração teria podido influir sobre a existência ou condições dos contratos”;

(…)“Resulta desta expressão, desde logo, não se exigir que a inexactidão tenha sido determinante para a celebração do negócio, bastando que ela, pela sua natureza, assumisse relevância no sentido de, normalmente, poder ter exercido alguma influência”. Veja-se, ainda, o Acórdão da Relação do Porto de 14/06/1988, C. J. 1988, tomo III, pg. 239, onde se escreve. (Acórdão da Relação do Porto de 14/06/1988, C. J. 1988, tomo III, pg. 239)

O contrato de seguro tem uma vertente fundamentalmente aleatória para o tomador do seguro e para o segurador, assim se justificando, respetivamente, a transferência e a assunção da responsabilidade mediante o compromisso do pagamento e recebimento de um prémio de seguro.

Na ocasião em que o contrato é celebrado é suposto que nem o segurador, nem o segurado tenham certezas quanto à ocorrência do sinistro, impondo-se ao segurado ou ao tomador do seguro que forneça ao segurador os elementos relevantes e verdadeiros de que esta carece para a assunção e delimitação do risco.

Por sua vez, sobre a pessoa segura recai o ónus de, no momento da formação do contrato, comunicar ao segurador todas as circunstâncias conhecidas que possam influenciar a determinação do risco, que no caso do seguro do ramo vida consistirá essencialmente na informação sobre o estado de saúde da pessoa a segurar.

Este ónus resulta, além do mais, do princípio da boa-fé, precisamente porque a avaliação do risco depende da veracidade das informações prestadas pelo segurado no momento da formação do contrato.

Transpondo estas considerações para o caso dos autos, está pois, em causa a viciação da vontade da seguradora A..., que aceitou cobrir o risco de ocorrência de um sinistro com base numa avaliação de circunstâncias que não correspondiam à realidade - no momento da subscrição da proposta de adesão, o falecido proponente BB omitiu factos relacionados com o seu estado de saúde, com o propósito de impedir a seguradora de analisar adequadamente o risco de seguro, e decidir de forma esclarecida e informada se aceitava ou não a proposta de adesão relativa ao contrato de seguro em causa nos autos.

A ser assim, a seguradora nunca chegou a formar uma vontade de aceitação do contrato, pois que não teve oportunidade de nela considerar, emitindo a correspondente declaração negocial, os factos que lhe foram deliberadamente omitidos.

Até porque, como decorre dos autos, a seguradora não aceitaria contratar se soubesse que o segurado padecia desta doença.

Termos em que andou bem o Tribunal a quo ao considerar verificada a exceção perentória de falsas declarações e, por conseguinte, improcedente a ação declarativa, uma vez que, da prova produzida no processo se mostram verificados os seguintes requisitos:

i)Declaração inverídica ou omissão de factos relevantes: A pessoa segura (BB em conluio com a Recorrente) prestou informações falsas, inexatas ou omitiu factos essenciais quanto ao seu verdadeiro estado de saúde e quanto ao facto de estar a ser seguido regularmente em consultas de especialidade;

ii)Relevância da informação omitida ou falsamente declarada: A recorrida seguradora demonstrou que as declarações falsas ou omissões eram essenciais para a avaliação do risco e que, se tivesse conhecimento da verdade, não teria celebrado o contrato ou tê-lo-ia feito em condições diferentes. O que induziu aquela em erro (cfr. artigo 254.º do Código Civil);

iii)Culpa do segurado: dolo ou negligência: Omissão intencional (dolosa) por parte do segurado;

iv)Nexo de causalidade entre as falsas declarações e o contrato: A recorrida seguradora demonstrou e essa foi a convicção do Tribunal a quo que a falsidade ou omissão teve influência direta na sua decisão de aceitar o contrato e fixar as respetivas condições;

Posto isto, se o segurado dolosamente incumpriu este dever declarativo (declarar, com exatidão, todas as circunstâncias que conheçam e razoavelmente devam ter por significativas para a apreciação do risco pelo segurador), induzindo com essa sua atitude o segurador em erro que para si seja essencial, como foi o caso sub judice, o contrato é anulável e o segurador não está obrigado a indemnizar.

As falsas declarações prestadas no âmbito de um contrato de seguro, por parte do segurado, determinam, nos termos do art.º 429º do Código Comercial, enquanto exceção perentória, a anulabilidade do negócio, com os efeitos legais daí decorrentes (conforme artigo 289.º do Código Civil) e, seguindo o regime geral da anulabilidade, a mesma pode ser arguida, tanto por via de ação como de exceção, a todo o tempo e enquanto o negócio não estiver cumprido, ou seja, enquanto não for entregue a prestação convencionada no contrato de seguro.

Ademais, é o que decorre da articulação do disposto no artigo 25.º, n.º 3 do RJCS com o artigo 287.º, n.º 2, do Código Civil.

Atente-se a este respeito, Pedro Romano Martinez, in “Direito dos Seguros”, pg.70/71, onde escreve: “O legislador rodeia de especiais cautelas a eventualidade de o tomador do seguro prestar falsas informações à seguradora... Sanciona com a nulidade as declarações inexactas e as meras reticências de factos ou circunstâncias conhecidos pelo segurado…As designadas «reticências» correspondem a omissões negligentes ou dolosas de factos relevantes para a determinação do risco. Apesar de se aludir ao termo «nulidade», a invalidade em causa, por força da interpretação actualista, deverá ser entendida como anulabilidade”.

Destarte, a anulabilidade do contrato de seguro enquanto exceção perentória importa a absolvição dos réus, nos termos do disposto no artigo 576.º n.º 3 do Código de Processo Civil.

E no caso dos autos, porque do certificado de óbito oficial resulta que a causa da morte da pessoa segura é, precisamente, a doença pré-existente que esta já sabia ter no momento da celebração do contrato resultam, está manifestamente evidenciada a relevância das falsas declarações, porquanto resulta que a “Causa da Morte Parte I- (…) foi a Silicose pseudotumoral com hemoptises refractárias”

E a morte de BB estaria sempre excluída da cobertura do contrato de seguro pela pré-existência, nos termos do artigo 12.1. alínea a) das condições gerais do contrato: “o risco que resulte, directa ou indirectamente, de qualquer doença existente ou acidente ocorrido antes da data da adesão ao seguro por parte de cada Pessoa Segura”.

A ocultação deliberada de informação relevante não só compromete a boa-fé contratual, como também desvirtua a própria lógica do contrato de seguro, que assenta na cobertura de riscos futuros e incertos.

Ainda que a questão da pré-existência fique prejudicada pela procedência da exceção perentória de falsas declarações, certo é que haveria sempre lugar à aplicabilidade da cláusula 12.1 alínea a) das condições gerais (das quais tinha conhecimento), e nenhuma obrigação poderia recair sobre nenhum dos réus.

Termos em que, mostra-se plenamente válida a anulação do contrato de seguro operada pela ré A..., pelo que, não lhe cabe, tal como decidido e, bem pela 1.ª instância, a obrigação de cobrir o sinistro participado pela Recorrente, determinando a improcedência de todos os pedidos formulados.

Assim, escreveu-se na sentença recorrida:

“Ora, no caso concreto, resultou demonstrado que, à data da celebração do negócio referido no facto provado n.º 21, BB já havia sido diagnosticado com silicose pseudotumoral, situação que conhecia, sendo que havia sido acompanhado, em consultas da especialidade, entre 2011 e dezembro de 2018.

E, assim, que sabia, antes do início da vigência do contrato, que era portador de silicose pseudotumoral, nada tendo referido à ré a esse respeito – pelo contrário, declarou que se encontrava bem de saúde e que não estava sujeito a vigilância e/ou acompanhamento médico regular, não através de um questionário, mas sim de uma declaração expressamente incluída no elenco das condições particulares da apólice –, omissão praticada de forma intencional – dolosa, portanto –, e que tal circunstância era relevante e essencial para a ré fazer uma correta avaliação do risco coberto pelo contrato de seguro, pelo que, como igualmente se demonstrou, se BB tivesse revelado à ré o seu verdadeiro e conhecido estado de saúde, a ré não teria aceitado celebrar o contrato de seguro.

Dessa feita, resultam verificados os seguintes elementos: (i) omissão intencional (dolosa), por parte do segurado, relativamente à sua condição de saúde, no momento da declaração inicial de risco, conhecida por si à data da celebração do contrato, (ii) que aquela conduta induziu a ré em erro, no momento da ponderação da celebração contratual (cfr. artigo 254.º, do Código Civil), e que, (iii) a ré apenas celebrou o contrato de seguro por causa da informação, ou em rigor, omissão dolosa, prestada pelo segurado.

E, por conseguinte, os dois pressupostos legalmente exigíveis, relativos à invalidade do negócio (cfr. artigo 429.º, do Código Comercial e 289.º, do Código Civil): (i) a causalidade entre o dolo e o erro, e (ii) a essencialidade do erro para a celebração do contrato.

Procedendo, assim, a presente exceção.”

.E como acima assinalamos, em face da improcedência do recurso, naturalmente que fica prejudicada a apreciação da requerida ampliação do objecto de recurso por forma a ser julgado um dos fundamentos da defesa da apelada,- seguradora, em concreto, que nos contratos de seguro de grupo o dever de informação cabe ao tomador do seguro e não à seguradora.

Por último, porque releva, de igual, acolhemos as considerações feitas na sentença recorrida a propósito da invocada existência de condição/doença preexistente

Efectivamente, a ré- seguradora invocou que o sinistro ocorrido e participado se encontra fora do âmbito do contrato de seguro celebrado, porquanto a sua causa revela uma condição/doença preexistente à própria celebração do contrato.

Independentemente, da apreciação desta questão estar prejudicada, tal como o fez o tribunal recorrido, importa afirmar que, ainda que se não tivesse concluído pela procedência da exceção perentória (falsas declarações), certo é que se teria que confirmar que, em resultado da aplicação da cláusula de exclusão invocada, - cláusula 12.1., al. a), das condições gerais do contrato de seguro em causa- nenhuma obrigação se imporia sobre qualquer um dos réus.

Assim, da cláusula 12.1., al. a), das condições gerais do contrato de seguro em causa, resulta a exclusão do risco que resulte, direta ou indiretamente, de qualquer doença existente ou acidente ocorrido, antes da data de adesão ao seguro por parte de cada Pessoa Segura.

Ora, como resulta dos factos provados, à data da celebração do contrato de seguro, o segurado padecia de silicose pseudotumoral, situação que conhecia, sendo que essa condição foi firmada como causa da sua morte.

Como, por último, se demonstrou que o segurado, no momento da celebração contratual, tinha conhecimento das suas cláusulas e condições contratuais e, por conseguinte, da referida cláusula geral de exclusão.

Assim, também pela aplicação da referida cláusula de exclusão, sempre a presente acção teria de improceder.

Em face das considerações expostas, concluímos pela improcedência do recurso interposto com a confirmação da sentença recorrida.

Sumário.

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IV.DELIBERAÇÃO.

Nestes termos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente o recurso de apelação interposto, confirmando a sentença recorrida.

Custas a cargo da recorrente.


Porto, 22.05.2025
Francisca Mota Vieira
António Carneiro da Silva
Manuela Machado
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[1] V. a propósito, Ac. RC, P.1531/19.4T8PBL.C1, de 12.10.2020, R. Manuel Capelo, disponível online, através do sítio www.dgsi.pt.