Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1151/21.3T8PNF.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MANUEL DOMINGOS FERNANDES
Descritores: RECURSO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE TRANSAÇÃO
MANDATÁRIO MUNIDO DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS
Nº do Documento: RP202407101151/21.3T8PNF.P1
Data do Acordão: 07/10/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O recurso de sentença homologatória duma transação apenas pode incidir sobre um vício da própria decisão homologatória e não sobre o mérito da transação homologada, a validade intrínseca do contrato de transação celebrado entre as partes.
II - Não há razão válida para afirmar a existência de vício que atinja a sentença recorrida, decorrente da circunstância de o causídico interveniente na transação não dispor de capacidade ou legitimidade para o ato, quando o respetivo mandatário, interveniente no ato quando estava munido com procuração com poderes especiais para o efeito, especificamente para desistir do pedido e para transigir.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 1151/21.3T8PNF.P1-Apelação

Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este-Juízo Central Cível de Penafiel- J3

Relator: Des. Dr. Manuel Fernandes
1º Adjunto Des. Drª Eugénia Marinho da Cunha
2º Adjunto Des. Drª Maria Fernandes de Almeida
5ª Secção
Sumário:
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I-RELATÓRIO
AA, e mulher BB, casados ambos residentes na Rua ..., ..., Paços de Ferreira intentam contra, CC, residente na Travessa ..., ..., Paços de Ferreira ação declarativa com processo comum nos termos e pelos fundamentos constantes da petição inicial formulando, a final, o seguinte pedido:
“Termos em que deve a presente ação ser julgada procedente e provada, e em consequência ser declarada a revogação do contrato de doação datado de vinte e dois de abril de mil novecentos e noventa e oito, com as legais consequências.
No caso de assim não se entender, requer-se que seja determinada a caducidade do contrato de doação 0datado de vinte e dois de abril de mil novecentos e noventa e oito, com as legais consequências”.
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O processo seguiu a normal tramitação e, já no decurso da audiência final, transigiram as partes sobre o objeto do litígio nos seguintes termos:
“Entre a habilitada, DD, e o réu, CC, corre termos o processo de Inventário n.º 1039/20.5T8PFR, no Juízo de Família e Menores de Paredes–Juiz 4 desta comarca, o qual se encontra suspenso a aguardar o desfecho dos presentes autos.
CLÁUSULA PRIMEIRA
Atenta a conexão dos presentes autos com aquele Inventário, a habilitada, DD, e o réu, CC, acordam em proceder à partilha das frações A, C, E (que se destina a habitação própria e permanente), G, H, I do prédio registado na Conservatória do Registo Predial de Paços de Ferreira sob o n.º ...... ... e inscrito na matriz predial urbana n.º ...-A, atribuindo àquelas frações o valor global de €360.000,00 (trezentos e sessenta mil euros), correspondendo à fração A o valor de €165.000,00, à fração C o valor de €75.000,00, à fração E o valor de €75.000,00, à fração G o valor de €15.000,00, à fração H o valor de €15.000,00 e à fração I o valor de €15.000,00, nos seguintes termos:
a) As referidas frações ficam adjudicadas à habilitada DD;
b) Em contrapartida, e porque o valor das frações que lhe são adjudicadas excede o valor da sua meação, a habilitada, DD, obriga-se a pagar ao réu, CC, a quantia de €180.000,00 (cento e oitenta mil euros) a título de tornas, quantia esta que será paga da seguinte forma:
i) A quantia de €80.000,00 (oitenta mil euros) será paga até ao dia 30-03-2024 por transferência bancária para o IBAN a ser indicado;
ii) A quantia de €100.000,00 (cem mil euros) será paga até ao dia 30-08- 2024 por transferência bancária para o mesmo IBAN.
CLÁUSULA SEGUNDA
Após comprovado o pagamento da segunda e última tranche acordada no valor de €100.000,00 (cem mil euros), o réu, CC, obriga-se a entregar até ao dia 30-08-2024, livre de pessoas e bens, e no estado de conservação em que se encontra atualmente, o espaço da fração A do prédio supra identificado, registado na Conservatória do Registo Predial de Paços de Ferreira sob o n.º ...... ..., com a composição descrita nos relatórios periciais juntos aos autos.
CLÁUSULA TERCEIRA
O autor, AA, na qualidade de autor e, bem assim, na qualidade de herdeiro da herança aberta por óbito de BB, e EE e DD, estas na qualidade de herdeiras daquela herança, aceitam pôr termo aos presentes autos nos moldes supra acordados entre a habilitada DD e o réu CC e, em contrapartida, desistem do pedido da presente ação.
CLÁUSULA QUARTA
Em contrapartida da presente transação, o réu, CC, desiste do seu pedido reconvencional.
CLÁUSULA QUINTA
A habilitada, DD, e o réu, CC, acordam que a presente ação resolve definitivamente a partilha dos bens imóveis supra identificados, acordando ambos em excluir esses bens imóveis do identificado processo de partilha, devendo o mesmo prosseguir apenas para a partilha dos restantes bens aí relacionados.
CLÁUSULA SEXTA
A obrigação de entrega prevista na cláusula segunda será feita por intermédio dos respetivos Ilustres Mandatários.
CLÁUSULA SÉTIMA
Custas em partes iguais, prescindindo ambas de custas de parte”.
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Nessa decorrência, o tribunal decorrido proferiu a seguinte decisão:
“Na presente Ação de Processo Comum, encontrando-se o autor AA aqui devidamente representado pelo Ilustre Mandatário com procuração com poderes especiais, e presentes as habilitadas DD e EE, bem ainda o réu, CC, representado pela sua Ilustre Mandatária, e estando o objeto dos presentes autos na sua disponibilidade, julgo válida a transação que antecede e, consequentemente, homologo-a por sentença, condenando, Autor, Habilitadas e Réu, no cumprimento dos seus precisos termos, respetivamente, ao abrigo do disposto nos artigos 277.º, al. d), 283.º, n.º 2, 284.º, 289.º, n.º 1 a contrario, e 290.º, n.º 3 e 4, todos do Código de Processo Civil.
Custas em partes iguais conforme o acordado.
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Registe e notifique”.
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Não se conformando com o assim decidido veio o Autor interpor o presente recurso rematando com as seguintes conclusões:
I. O Autor, não sabe ler e não sabe escrever e subscreveu a procuração com poderes especiais, junta aos autos.
II. O Autor não conhece nem sabe o significado, alcance e efeitos jurídicos de uma procuração com poderes especiais e em particular o significado, alcance e efeitos jurídicos da procuração forense que subscreveu e que foi junta aos autos.
III. O Autor só apos a transação ter sido outorgada teve conhecimento da do seu teor e designadamente que tinha havido uma desistência do pedido.
IV. O Autor não deu instruções para que a transação fosse outorgada e para que houvesse desistência do pedido.
V. O Exmo. Advogado e Ilustre Mandatário do Autor que outorgou a transação em sua representação, não se encontrava material e objetivamente habilitado as dispor do objeto da transação.
VI. A transação foi realizada por quem não possuía capacidade ou legitimidade para outorgar a transação sobre o objeto do processo.
VII. O Mandato foi exercido sem instruções do Autor.
VIII. A sentença que homologa a transação deverá ser considerada invalida por falta de legitimidade do Ilustre mandatário do Autor para dispor do objeto do processo.
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Devidamente notificados contra-alegou o Réu concluindo pelo não provimento do recurso.
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Corridos os vistos legais cumpre decidir.
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II- FUNDAMENTOS
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. artigos 635.º, nº 3, e 639.º, n.ºs 1 e 2, do C.P.Civil.
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No seguimento desta orientação é apenas uma a questão que importa apreciar e decidir:
a)- saber se a sentença que homologou a transação celebrada entre as partes deve, ou não, ser considerada inválida.
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A)- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A materialidade com relevo para o conhecimento do objeto do presente recurso é a que decorre das ocorrências e dinâmica processual expostas no relatório que antecede.
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III. O DIREITO
Como supra se referiu é apenas uma a questão que importa apreciar a decidir:
a)- saber se a sentença que homologou a transação celebrada entre as partes deve, ou não, ser considerada inválida.
Alega o apelante que a sentença que homologatória da transação deverá ser considerada inválida, por falta de legitimidade do seu ilustre mandatário para dispor do objeto do processo.
Que dizer?
A transação consubstancia-se como o contrato pelo qual as partes previnem ou terminam um litígio mediante recíprocas concessões, podendo tais concessões envolver a constituição, modificação ou extinção de direitos diversos do direito controvertido (cf. artigo 1248.º do Código Civil).
Em sede processual, a confissão, a desistência e a transação configuram causas de extinção da instância (cf. artigo 277.º do Código de Processo Civil), sendo que o autor pode, em qualquer altura, desistir de todo o pedido ou de parte dele, como o réu pode confessar todo ou parte do pedido, sendo lícito também às partes, em qualquer estado da instância, transigir sobre o objeto da causa; a confissão e a transação modificam o pedido ou fazem cessar a causa nos precisos termos em que se efetuem; a desistência do pedido extingue o direito que se pretendia fazer valer e a desistência da instância apenas faz cessar o processo que se instaurara (artigos 283.º, 284.º e 285.º do mesmo diploma legal).
A confissão, a desistência ou a transação podem fazer-se por termo no processo; lavrado o termo, examina-se se, pelo seu objeto e pela qualidade das pessoas que nela intervieram, a confissão, a desistência ou a transação é válida, e, no caso afirmativo, assim é declarado por sentença, condenando-se ou absolvendo-se nos seus precisos termos; a transação pode também fazer-se em ata, quando resulte de conciliação obtida pelo juiz; em tal caso, limita-se este a homologá-la por sentença ditada para a ata, condenando nos respetivos termos (artigo 290.º do CPCivil).
Resulta deste último inciso que a eficácia da desistência ou da transação dependem da prolação da sentença homologatória.
Acontece que, “(…) a função dessa sentença não é decidir a controvérsia substancial, mas apenas fiscalizar a regularidade e a validade do acordo. Por isso, pode afirmar-se que a verdadeira fonte da resolução do litígio é o ato de vontade das partes e não a sentença homologatória proferida pelo Juiz”.[1]
“A transação (como negócio das partes) vale por si. A intervenção do juiz é de mera fiscalização sobre a legalidade do objeto desse contrato e da qualidade das pessoas que o celebram, não conhecendo do mérito, antes sancionando a solução que as partes encontraram para a demanda, como que absorvendo o acertamento que esses sujeitos processuais deram ao litígio, no âmbito da autonomia privada e dentro dos limites da lei, convencionando o que bem entenderam quanto ao objeto da causa.
Portanto o que vale é o que as partes acordaram quanto à relação substantiva objeto desse litígio, solução que a sentença homologatória sancionou como válida, quanto ao objeto da causa e quanto à qualidade das pessoas que nela intervieram”.[2]
Importa salientar que, por um lado, a confissão, a desistência e a transação podem ser declaradas nulas ou anuladas como os outros atos da mesma natureza e que, por outro, o trânsito em julgado da sentença proferida sobre a confissão, a desistência ou a transação não obsta a que se intente a ação destinada à declaração de nulidade ou à anulação de qualquer delas, ou se peça a revisão da sentença com esse fundamento, sem prejuízo da caducidade do direito à anulação (cf. artigo 291.º, n.ºs 1 e 2, do CPCivil).
“De qualquer modo, o recurso da sentença homologatória duma transação apenas pode incidir sobre um vício da própria decisão homologatória e não sobre o mérito da transação homologada, a validade intrínseca do contrato de transação celebrado entre as partes.
Assim sendo, o recurso a interpor da sentença homologatória duma transação não constitui a sede própria para se pôr em causa a validade substantiva do contrato de transação.
É que, desde o momento que a intervenção do juiz–quando tem de decidir se homologa ou não a transação–é de mera fiscalização sobre a legalidade do objeto desse contrato e da qualidade das pessoas que o celebraram, tudo quanto pode pôr-se em crise–no recurso a interpor duma sentença homologatória duma transação–é se o litígio versava ou não sobre direitos na livre disponibilidade das partes (já que, nos termos do artigo 1249.º do Código Civil, as partes não podem transigir sobre direitos de que lhes não é permitido dispor, nem sobre questões respeitantes a negócios jurídicos ilícitos) ou se as pessoas que intervieram na transação detinham ou não poderes para o efeito”.[3]
Respigando o supra afirmado temos que, em recurso de apelação, só pode invocar-se a violação, pelo tribunal a quo, dos deveres de controle da legalidade da transação que decorrem do disposto no artigo 290.º, nº 3 do CPCivil por referência aos artigos 287.º e 289.º do mesmo código, o que sucederá, nomeadamente quando:
- o objeto do litígio se encontre fora do âmbito da disponibilidade das partes;
- se verifique falta de idoneidade negocial;
- os intervenientes na transação não disponham de capacidade ou legitimidade para o ato;
- o vício possa ser aferido sem necessidade de alegação e/ou prova de factos que não tenham sido invocados até à prolação da sentença homologatória.
Já a ação anulatória constituirá a forma adequada para impugnar transações nulas ou anuláveis:
- em caso de vícios da vontade e/ou da declaração, ou de vícios quanto ao objeto da transação enquanto negócio jurídico;[4]
 - em qualquer outras circunstâncias em que a nulidade ou anulabilidade da transação dependa da alegação e prova de factos novos.
Postos estes breves considerandos, o que alega o apelante na fundamentação do recurso é:
“- O Autor não deu instruções para que a transação fosse outorgada e para que houvesse desistência do pedido;
- O Exmo. Advogado e Ilustre Mandatário do Autor que outorgou a transação em sua representação, não se encontrava material e objetivamente habilitado as dispor do objeto da transação;
- A transação foi realizada por quem não possuía capacidade ou legitimidade para outorgar a transação sobre o objeto do processo;
- O Mandato foi exercido sem instruções do Autor (cf. conclusões IV a VII).
Destes fundamentos extrai-se que o apelante circunscreve o referido controle da legalidade à circunstância de o causídico interveniente na transação não dispor de capacidade ou legitimidade para o ato.
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Na audiência de julgamento em que as partes transigiram sobre o objeto do processo estiveram presentes:
- Habilitada: DD;
- Ilustre Mandatária do Autor e da Habilitada: Dr. FF, com procuração com poderes especiais junta através de requerimento datado de 27/09/2023;
- Réu: CC;
- Ilustre Mandatária do Réu: Dr.ª GG, com procuração com poderes gerais junta com a contestação e
- Habilitada: EE (cf. respetiva ata).
O mandato atribui poderes ao mandatário para representar a parte em todos os atos e termos do processo principal e respetivos incidentes, mesmo perante os tribunais superiores, sem prejuízo das disposições que exijam a outorga de poderes especiais por parte do mandante (cf. artigo 44.º, nº 1, do CPCivil).
Quando a parte declare na procuração que concede poderes forenses ou para ser representada em qualquer ação, o mandato tem a extensão antes definida, na certeza de que os mandatários judiciais só podem confessar a ação, transigir sobre o seu objeto e desistir do pedido ou da instância quando estejam munidos de procuração que os autorize expressamente a praticar qualquer desses atos (artigo 45.º do mesmo diploma legal).
No caso dos autos, na “procuração forense”, assinada pelo Autor/apelante é do seguinte teor:
AA, residente na Travessa ..., freguesia ..., concelho de Paços de Ferreira, constitui seus bastantes procuradores o Sr. Dr. FF, Advogado, Cédula Profissional n.º ... e a Sra. Dra. HH, Advogada, Cédula Profissional ..., com escritório na Rua ..., ... – R/C Esquerdo–Apartado ..., ... Lousada, a quem confere os mais amplos poderes forenses em Direito permitidos e os especiais para confessar, desistir e transigir.”
Ora, perante os termos da procuração e na ausência de vício formal da mesma, aliás, diga-se, nada vem alegado a esse respeito, ela habilitava os causídicos nela indicados a intervir na transação nos moldes em que foi feito pelo Dr. FF, ou seja, o ilustre mandatário o Autor/apelante dispunha de poderes especiais para “confessar, desistir e transigir”.
 O que se depreende da leitura e interpretação desta procuração forense, à luz das regras da interpretação da declaração negocial consagradas nos art.ºs 236.º a 238.º do CCivil é que a outorga de poderes para transigir, sem quaisquer restrições expressas ou tácitas, habilita o mandatário a transigir nos termos que considerar adequados.
Portanto, neste domínio apenas haverá que atender ao disposto no já citado art.º 45.º, nº 2 do CPCivil, donde se conclui que tal procuração constitui instrumento bastante para habilitar o ilustre mandatário a transigir, sem necessidade de fazer intervir o mandante.
É certo que o ilustre mandatário se achava obrigado a executar o mandato forense nos termos em que o mesmo que lhe foi conferido, e, portanto, em consonância com as instruções que recebeu do mandante [art.º 1161º, al. a) do CCivil], não menos verdade será que o Tribunal recorrido não tem que sindicar tal correspondência, ou seja, uma eventual dessintonia entre as instruções recebidas e os termos da transação não constitui fundamento de recurso de apelação da sentença homologatória.
Como assim, não cabe aqui a discussão do vício que agora é invocado pelo Autor/apelante decorrente de, alegadamente, ter o mandatário extravasado os poderes de representação que lhes foram outorgados, subscrevendo um termo de transação à revelia e contra a vontade do seu representado ora apelante.
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Não há, assim, razão válida para afirmar a existência de vício que atinja a sentença recorrida decorrente da falta do causídico interveniente na transação não dispor de capacidade ou legitimidade para o ato, nos termos alegados pelo Autor/apelante, dado que o respetivo mandatário, interveniente no ato e subscritor do documento, estava munido com procuração com poderes especiais para o ato, especificamente para desistir do pedido e para transigir.
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Destarte, improcedem as conclusões I a VIII formuladas pelo Autor/apelante e, com elas, o respetivo recurso.
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IV-DECISÃO
Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente, por não provada e, consequentemente confirmar a decisão recorrida.
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Custas da apelação pelo Autor apelante (artigo 527.º, nº 1 do CPCivil).
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Porto, 10 de julho de 2024.
Manuel Domingos Fernandes
Eugénia Cunha
Fernanda Almeida
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[1] Cf. acórdão do STJ, de 30 de outubro de 2001, no âmbito do processo n.º 01A2924, consultável in www.dgsi.pt..
[2] Cf. Acórdão desta Relação de 21 de Dezembro de 2006, no âmbito do processo n.º 0633635, consultável em www.dgsi.pt..
[3] Cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 12 de dezembro de 2013, no âmbito do processo 6898/11.0TBCSC.L1-1, consultável em www.dgsi.pt..
[4] Cf. Ac. da RC 26/04/2022, Processo nº 651/20.7T8LMG-A.C1, consultável em www.dgsi.pt..