Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP000 | ||
Relator: | JOÃO RAMOS LOPES | ||
Descritores: | DIREITO CONTRADITÓRIO NULIDADE EXCESSO DE PRONÚNCIA | ||
Nº do Documento: | RP202406182512/21,3T8OAZ-J.P1 | ||
Data do Acordão: | 06/18/2024 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | REVOGADA | ||
Indicações Eventuais: | 2,ª SECÇÃO | ||
Área Temática: | . | ||
Sumário: | I - O direito a deduzir oposição e o direito a pronunciar-se sobre questões relevantes à decisão, regras genericamente plasmadas nos nº 1, 2 e 3 do art. 3º do CPC, apresentam-se como pressuposto ou condição necessária para que o tribunal possa conhecer e dirimir qualquer pretensão que lhe seja suscitada e decidir qualquer questão que lhe tenha sido colocada. II - A decisão que julgue pretensão sem que a parte interessada seja chamada a defender-se e/ou aprecie ou conheça questão relativamente à qual à parte interessada não foi facultada pronúncia é nula, por excesso de pronúncia (art. 615º, nº 1, d) do CPC), a invocar no recurso dela interposto. | ||
Reclamações: | |||
Decisão Texto Integral: | Apelação nº 2512/21.3T8OAZ-D.P1 Relator: João Ramos Lopes Adjuntos: Lina Castro Baptista Alexandra Pelayo *
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto RELATÓRIO Apelante: A..., S.A.. Apelada: Massa insolvente de B... Ld.ª. Juízo de comércio de Oliveira de Azeméis (lugar de provimento de Juiz 1) – Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro * No apenso de liquidação do processo de insolvência de B... Ld.ª, apresentou-se a administradora da insolvência a informar que o administrador da insolvência substituído havia celebrado com a A..., S.A., contrato de prestação de serviços pelo qual a tal sociedade fora conferia a exclusividade na venda dos bens apreendidos nos presentes autos, requerendo, porque tal contrato não obteve qualquer autorização dos credores ou do tribunal, nos termos do art. 55º do CIRE, seja autorizada ‘a não prestação de serviços’ pela referida sociedade e que se não valide o contrato celebrado entre tal sociedade e o anterior administrador em representação da massa insolvente. Após ouvidos os credores, o tribunal proferiu despacho com o seguinte teor: ‘Veio a Exma. AI dar conhecimento aos autos de que, após a sua nomeação em substituição do Dr. AA, veio a verificar que o Dr. AA havia celebrado com a A..., S.A. um contrato de prestação de serviços pelo qual atribuiu o Dr. AA à referida entidade a exclusividade na venda dos bens aprendidos nestes autos. Porém, nem o Dr. AA deu conhecimento aos credores e ao processo da celebração de tal contrato nem o Dr. AA apreendeu quaisquer bens pois que os bens apreendidos o foram pela AI nomeada em sua substituição. Terminou requerendo que não se valide o referido contrato. Todos os credores foram ouvidos tendo-se pronunciado os credores BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH, C..., Lda., II, JJ, Banco 1..., Banco 2..., D..., Lda. e o Ministério Público sendo certo que todos, sem excepção, comungaram do entendimento da AI. * Compulsados os autos contata-se que o contrato assinado pelo Dr. AA em representação da MI destes autos e a A... data de 19/09/2023. Porém, por Deliberação n.º ...23, de 11/07, a CAAJ proferiu decisão final no sentido de considerar o Dr. AA inidóneo para o exercício da atividade de Administrador Judicial e, em consequência, procedeu ao cancelamento do respetivo registo profissional. E a 29/09/2023 o Dr. AA foi substituído pela Dr. KK. Quer isto dizer que, aquando da contratualização por parte do Sr. Dr. AA do contrato de prestação de serviços para alienação dos activos da Insolvente, que ocorreu em 19/09/2023, o mesmo já havia sido considerado inidóneo para o exercício da actividade de Administrador Judicial. Acresce que o AI não deu conhecimento aos credores nem deu conhecimento a estes autos de que havia celebrado tal contrato, sendo certo que se estranha a atribuição de exclusividade na venda de bens que não estavam, sequer, apreendidos. Note-se que quem procedeu à apreensão dos bens da devedora foi a Dra. KK. * Pelo exposto, porque o AI não requereu autorização para a celebração do referido contrato e nem sequer deu conhecimento aos autos da existência do mesmo, ao abrigo do disposto no artigo 55º, nº 3 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, não se autoriza a prestação de serviços constante do contrato celebrado entre o Dr. AA e a A..., declarando-se o mesmo ineficaz em relação a estes autos e à MI da devedora. * Notifique – AI, todos os credores e devedora, enviando à Exma. AI cópia da pronúncia dos credores e da promoção do Ministério Público. Comunique-se o teor desta decisão à A....’ Apela de tal decisão a A..., S.A., pretendendo a sua revogação (com a consequente manutenção da sua contratação com a incumbência de proceder, no âmbito da presente insolvência, à venda dos bens), terminando as suas alegações formulando as seguintes conclusões: A. O despacho recorrido decide erroneamente não autorizar a prestação de serviços constante do contrato celebrado entre o Exmº. Sr. Dr. AA e a A..., S.A., declarando-se o mesmo ineficaz. B. Na sequência da apresentação de Requerimento pela Exmª. Srª. Administradora de Insolvência na data de 12.12.2023, requerendo ao Tribunal não validasse o contrato de prestação de serviços celebrado entre o seu antecessor e a Recorrente em 19.09.2023, o Tribunal conferiu um prazo de 5 dias à totalidade dos credores para se pronunciarem sobre o teor daquele Requerimento. C. Decorrido o referido prazo, o Tribunal avançou de imediato para o proferimento de Despacho em 11.01.2024, ora recorrido, não tendo legal e regularmente notificado a A..., S.A., na sua condição de Encarregada de Venda, ou um seu representante legal ou mandatário constituído, para se pronunciar sobre requerimento supra referido, bem como relativamente às pronúncias em resposta dos referidos credores. D. Salvo melhor entendimento, foi pelo Tribunal injustificadamente preterido o Pr. do Contraditório relativamente à Recorrente, tendo decidido sem que previamente tenha sido conferida a todas as partes intervenientes e detentoras de um legítimo interesse em exercer esse contraditório. E. Pelo que, salvo melhor entendimento, se percepciona a nulidade de tudo o quanto adveniente e de acordo com o quanto invocado e ora indeferido no Despacho de 11.01.2024, ora recorrido, por preterição do indispensável contraditório que o antecederia. F. Mais, refere o Despacho recorrido que por Deliberação nº ...23, de 11/07, a CAAJ - Comissão de Acompanhamento aos Auxiliares de Justiça proferiu decisão final no sentido de considerar o Dr. AA, anterior Administrador de Insolvência no processo, inidóneo para o exercício de atividade de Administrador Judicial e, em consequência, procedeu ao cancelamento do respetivo registo profissional. G. Passa então o Tribunal a concluir erroneamente, conforme teor do Despacho recorrido, que aquando da celebração do contrato de prestação de serviços entre o referido Administrador de Insolvência e a Recorrente, datado de 19.09.2023, o primeiro já se encontrava inidóneo para o exercício da sua actividade. H. Conforme comunicação remetida pelos serviços da CAAJ – Comissão de Acompanhamento aos Auxiliares de Justiça ao Juízo de Comércio de Amarante [J1], a supra referida Deliberação apenas se tornou eficaz em 20.09.2023, data em que o Administrador de Insolvência foi retirado das Listas Oficiais dos Administradores Judiciais. I. Pelo que, contrariamente ao teor do Despacho recorrido, à data da celebração do contrato de prestação de serviços entre a Recorrente e o referido Administrador de Insolvência, não havia a Deliberação em questão produzido os seus efeitos quanto à inidoneidade deste último. J. Conclui o Despacho recorrido que o Administrador de Insolvência não deu conhecimento aos credores, nem deu conhecimento aos autos de que havia celebrado o referido contrato com a ora Recorrente, pelo que ao abrigo do nº 3 do Art. 55º do CIRE declara o mesmo ineficaz em relação aos autos e à massa insolvente da devedora. K. Sendo o Administrador de Insolvência o único órgão com competência para a representação externa da massa insolvente, esta fica inevitavelmente vinculada pelos actos por aquele praticados em seu nome, inclusive quanto aquele, no âmbito dos seus poderes de administração e liquidação, contrata serviços com entidades coadjuvantes como é o caso da Recorrente. L. Tais obrigações contratuais e serviços adstritos, deverão ser imputados à massa insolvente e não ao Administrador de Insolvência enquanto seu representante. M. Em momento algum, a Recorrente contribuiu ou concorreu para a alegada ineficácia do contrato de prestação de serviços celebrado, não tendo tido previamente elementos ou meios à verificação da existência ou não de comunicações e autorizações prévias junto dos credores ou dos autos por parte dos Administradores de Insolvência. N. Actuou a Recorrente como um terceiro de boa-fé, a quem foi solicitada a prestação de serviços, tendo contratualizado os termos dos mesmos e dado início a diligências no seu âmbito. O. Resulta manifestamente inadequada e injusta, por via da ineficácia do contrato de prestação de serviços celebrado com o Administrador de Insolvência então designado, a inviabilização do justo e devido pagamento à Recorrente pelos serviços efectivamente prestados. P. Pelo que se percepciona a nulidade de tudo o quanto adveniente e de acordo com o quanto invocado e ora indeferido no despacho recorrido. Q. E nem se vislumbra em que a actividade da contratada aqui recorrente, que profissional e alheia ao quanto haja, na estrita medida em que perspectiva os melhores resultados para a massa, a possa prejudicar nos seus designios, e que justifique a decisão tomada. Não foram apresentadas contra-alegações. * Colhidos os vistos, cumpre decidir. * Na decisão em que admitiu o recurso, a Exma. Juíza do Tribunal a quo entendeu não padecer a decisão da nulidade que lhe é imputada pelo apelante * Da delimitação do objecto do recurso. Considerando, conjugadamente, a decisão recorrida (que constitui o ponto de partida do recurso) e as conclusões das alegações (por estas se delimita o objecto dos recursos, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso - artigos 608º, nº 2, 5º, nº 3, 635º, nºs 4 e 5 e 639, nº 1, do CPC), identificam-se como questões a apreciar: - a nulidade da decisão, por violação do contraditório (prolação da decisão sem que a apelante tenha tido a faculdade de se pronunciar sobre o requerimento apresentado pela administradora da insolvente e, assim, sobre a questão decidida), - os efeitos da falta de obtenção de prévia concordância da comissão de credores ou do juiz, na falta da comissão, relativamente aos actos do administrador tendentes a fazer-se coadjuvar no exercício de funções da sua responsabilidade, mormente em actos de venda de bens apreendidos para a massa. * Fundamentação de direito A. Da nulidade da decisão – o excesso de pronúncia, por violação do contraditório. Importa esclarecer, preliminarmente, que entendemos que a decisão que julgue pretensão e aprecie ou conheça questão relativamente à qual à parte interessada não foi facultada pronúncia é nula, por excesso de pronúncia, a invocar no recurso dela interposto[1] - o direito de defesa e o cumprimento do contraditório, regras genericamente plasmadas nos nº 1, 2 e 3 do art. 3º do CPC (onde se prescreve que o tribunal não pode dirimir a pretensão deduzida sem que a parte seja chamada para deduzir oposição, salvo os casos excepcionais em que a lei prevê possam ser tomadas providências contra determinada pessoa sem que a mesma seja previamente ouvida e, bem assim, não poder o tribunal decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem) apresentam-se como pressuposto ou condição necessária para que o tribunal possa conhecer e dirimir qualquer pretensão que lhe seja suscitada e decidir qualquer questão que lhe tenha sido colocada (e assim que ao decidir pretensão sem que a parte interessada seja chamada a defender-se e/ou conhecer questão sem prévia pronúncia da parte requerida estará o tribunal a decidir pretensão e a apreciar questão que não podia, nessas condições, decidir/conhecer – excesso de pronúncia). O princípio do contraditório, exigência postulada pelo princípio do processo justo e equitativo (art. 20º da CRP), possui conteúdo multifacetado: traduzido fundamentalmente na possibilidade de cada uma das partes invocar razões de facto e de direito, oferecer provas, controlar as provas da outra parte e pronunciar-se sobre o valor e resultado desses provas[2], tem ínsito o reconhecimento do direito da parte à sua audição antes de ser tomada qualquer decisão[3] e, qual pedra basilar, o direito à defesa, consubstanciado no direito a deduzir oposição, por força a que fique perfeita e completa a relação (tripartida - autor/tribunal/réu) processual (o direito de acesso ao direito e aos tribunais – art. 20º da CRP – também respeita nos requeridos, tendo estes o direito à defesa, igualmente integrador do direito à jurisdição[4]); o seu âmbito não está tanto (tal como era tradicionalmente entendido) na garantia de uma discussão dialéctica entre as partes ao longo do desenvolvimento do processo[5], antes em garantir à parte a possibilidade de influenciar decisão concernente aos seus interesses (o seu escopo principal e enformador deixou ser a ‘defesa, no sentido negativo de oposição ou resistência à atuação alheia, para passar a ser a influência, no sentido positivo de direito de incidir ativamente no desenvolvimento e no êxito do processo’[6]) – entendimento amplo do contraditório sufragado pela jurisprudência constitucional, que o reconhece ‘«como garantia da participação efetiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, mediante a possibilidade de, em plena igualdade, influírem em todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação com o objeto da causa e que em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão»’[7]. O direito à jurisdição não implica apenas o direito de aceder aos tribunais, propondo acções e contraditando acções alheias, mas também o direito efectivo a uma jurisdição que a todos seja acessível em termos equitativos e conduza a resultados individual e socialmente justos – acepção ampla que levou à consagração expressa, no art. 20º, nº 4 da Constituição da República (aquando da revisão de 1997), do direito a um processo equitativo, anteriormente derivado do art. 10º da Declaração Universal dos Direitos do Homem[8]. Direito à jurisdição que implica que aos requeridos em pretensão deduzida em juízo seja dado conhecimento dela e a concessão de prazo amplo para que, quanto às mesmas, possam deduzir oposição e emitir a pronúncia que entenderem pertinente[9]. À situação trazida em apelação, mais do que a regra que impõe ao juiz a obrigação de, ao longo do processo, ouvir as partes sobre questões (de direito ou de facto) que interessam a dirimir o litígio ou pretensão levada para sua decisão (nº 3 do art. 3º do CPC), interessa a basilar regra que impõe que a parte contra a qual seja deduzida qualquer pretensão seja chamada a deduzir oposição (nº 1 do art. 3º do CPC) – sendo certo que ao caso não interessa a possibilidade excepcional prevista no nº 2 do art. 3º do CPC (possibilidade prevista nas providências cautelares, em que o contraditório é transferido para momento posterior ao seu decretamento), regra a que subjaz a ideia de que ‘repugnam ao nosso sistema processual civil decisões tomadas à revelia de algum dos interessados’[10]. Crassa e patente a violação do contraditório ocorrida nos autos – a decisão foi proferida sem que à agora apelante, directa interessada na apreciação da questão, pois que contraparte no contrato que se pediu não fosse ‘validado’ e se pretendia autorização para que fosse cumprido (foi pedida autorização para ‘a não prestação de serviços’ que era objecto do contrato), fosse facultada defesa sobre a pretensão e/ou pronúncia sobre a questão suscitada (não foi sequer chamada para que sobre a pretensão formulada pela administradora pudesse defender-se, sendo certo que se trata de questão que contende com os seus direitos, enquanto parte no contrato que se quer ver não validado e se pretende autorização para não cumprir), e por isso, que a decisão é nula, como invocado pela apelante (decidiu pretensão e conheceu questão sem que, atentas as circunstâncias, o pudesse fazer, incorrendo em excesso de pronúncia – art. 615º, nº 1, d) do CPC). Procede, pois, a apelação, devendo reconhecer-se a nulidade da decisão, por excesso de pronúncia em razão de não ter sai facultada defesa sobre a pretensão e/ou pronúncia sobre a questão suscitada à parte interessada (a contraparte do contrato que a administradora requerente pediu autorização para não cumprir e pediu que não fosse ‘validado’). Breve nota para esclarecer que, na situação dos autos, impondo-se facultar à apelante o direito de defesa quanto ao requerimento apresentado pela administradora da insolvência, permitindo-lhe a dedução de oposição, não tem aplicação a regra da substituição ao tribunal recorrido (art. 665º do CPC). B. Ponderando que importa decretar a nulidade da decisão e determinar seja facultado à aqui apelante o contraditório quanto ao requerimento apresentado pela administradora da insolvência em 11/12/2023, fica prejudicada a apreciação do demais (a questão concernente aos efeitos da falta de obtenção de prévia concordância da comissão de credores ou do juiz, na falta da comissão, relativamente aos actos do administrador tendentes a fazer-se coadjuvar no exercício de funções da sua responsabilidade, mormente em actos de venda de bens apreendidos para a massa). C. Conclusão. Face ao exposto, procede a apelação, impondo-se decretar a nulidade da decisão apelada e determinar seja facultada defesa sobre a pretensão e/ou pronúncia sobre a questão suscitada à parte interessada (apelante), podendo sintetizar-se a argumentação decisória (em jeito de sumário – art. 663º, nº 7 do CPC) nas seguintes proposições: ………………………………. ……………………………….. ……………………………….. *
DECISÃO * Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção cível, na procedência da apelação, em decretar a nulidade do despacho apelado (e termos subsequentes) em vista de ser facultada o contraditório à aqui apelante, possibilitando-lhe a dedução de oposição ao requerimento deduzido pela administradora da insolvência em 11/12/2023 (o requerimento conhecido, apreciado e julgado na decisão apelada). Custas pela massa insolvente. *
Porto, 18/06/2024 (por opção exclusiva do relator, o presente texto não obedece às regras do novo acordo ortográfico, salvo quanto às transcrições/citações, que mantêm a ortografia de origem) _____________ [1] Assim, considerando que o desrespeito do contraditório cometido pelo juiz ao proferir decisão, constitui nulidade da decisão, por excesso de pronúncia, Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª Edição, pp. 27 e 28.Cfr., também (a propósito do desrespeito do contraditório cometido pelo juiz ao proferir decisão – vício que sustenta constituir nulidade da decisão, por excesso de pronúncia), Miguel Teixeira de Sousa, ‘Nulidades do processo e nulidades da sentença: em busca da clareza necessária’, comentário de 22/09/2020 a acórdão do STJ de 2/06/2020 (processo nº 496/13.0TVLSB.L1.S1), ‘Por que se teima em qualificar a decisão surpresa como uma nulidade processual?’, comentário de 12/10/2021, comentário de 7/09/2021 a acórdão da Relação de Guimarães de 28/02/2021 e ainda ‘Dos despachos recorre-se, contra as nulidades reclama-se’, comentário de 30/01/2023, todos no blog do IPPC, no sítio https://blogippc.blogspot.com (consulta on-line em Maio de 2024). [2] Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, 4ª edição revista, p. 415. [3] Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, 1997, pp. 46/47. [4] Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil, Conceitos Princípios Gerais à luz do Código Revisto, 1996, p. 108 e 109. [5] Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, p. 23. [6] Lebre de Freitas, Introdução (…), p. 96. [7] Acórdão do Tribunal Constitucional nº 30/2020, de 16/01/2020, processo nº 176/19 (Pedro Machete), no sítio www.tribunal constitucional.pt (citando, a propósito, Lebre de Freitas, Introdução ao processo civil: conceito e princípios gerais. Coimbra, Coimbra Editora, 1996, p. 96). [8] Lebre de Freitas, Introdução (…), p. 125. [9] Lebre de Freitas, Introdução (…), p. 109. [10] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2018, p. 19. |