Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP000 | ||
Relator: | JOÃO VENADE | ||
Descritores: | NULIDADE DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR ALTERAÇÃO DO PEDIDO | ||
Nº do Documento: | RP202407043060/23.2T8GDM-A.P1 | ||
Data do Acordão: | 07/04/2024 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | CONFIRMADA | ||
Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
Área Temática: | . | ||
Sumário: | I - A causa de pedir e o pedido podem ser alterados ao abrigo do disposto nos artigos 264.º e 265.º, do C. P. C.. I.1 - Se se preencherem os devidos requisitos, também pode ser alterada a causa de pedir ao abrigo do disposto no artigo 588.º, do C. P. C., mediante a dedução de factos supervenientes. II - Tendo a Autora sustentado a ação na nulidade de um contrato de compra e venda por o comprador ter adquirido o bem a uma pessoa já falecida e depois, em requerimento apresentado após a contestação, vem alegar que aquele contrato é nulo por a procuração que permitiu o negócio ter sido outorgado pela vendedora sem estar no uso pleno das sua capacidades mentais, a mesma Autora altera a causa de pedir. II.1 - Não resultando essa alegação de confissão pelo Réu nem dando este o seu acordo à alteração, a mesma só podia ser admitida ao abrigo do citado artigo 588.º, do C. P. C.. II.2 - Não constituindo essa falta de capacidades mentais um facto superveniente, seja objetiva seja subjetivamente, não pode a causa de pedir ser alterada. III - Também o pedido não pode ser alterado por, atenta a falta de acordo do Réu, também não ser o pedido de nulidade da procuração um desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo. | ||
Reclamações: | |||
Decisão Texto Integral: | Processo n.º 3060/23.2T8GDM-A.P1.
João Venade. Ana Márcia Vieira. Ernesto Nascimento. * 1). Relatório. AA, cabeça de casal da herança de NIPC..., representada por BB, residente na Rua ..., ..., ..., propôs contra CC, residente na Avenida ..., ..., ..., Gondomar, Ação declarativa sob a forma de processo comum, pedindo que seja: a) declarado nulo o contrato de compra e venda do imóvel identificado na petição inicial, celebrado entre o Réu consigo mesmo; b) anulado o registo do imóvel supra identificado a favor do Réu c) cancelado o registo que diz respeito à AP. ... de 2023/03/08 que abrange o prédio cujo registo foi lavrado pela C. R. P. de Amora. d) o Réu condenado a pagar à Autor a totalidade das custas de parte. Em síntese, alega que: . em 12/01/2023, a Autora era proprietária de dois prédios urbanos; . BB é cabeça de casal da herança deixada pela mãe, AA, falecida em 12/01/2023; . os dois bens acima referidos, relacionados à data do falecimento da mãe representante da Autora, têm o valor patrimonial total de 125 319,96 EUR; . em 05/05/2022 a falecida já não se encontrava nas suas plenas capacidades, apresentando um quadro demencial de provável etiologia – Demência tipo Alzheimer degenerativa; . em 27/07/2023, teve conhecimento que o prédio urbano inscrito na matriz urbana sob o artigo ... havia sido vendido ao Réu pelo valor de 35 000 EUR, que fez negócio consigo mesmo; . está-se perante uma venda que deve ser anulada nos termos do artigo 280.º, do C. C.; . o Réu atuou de forma dolosa celebrando um negócio “consigo mesmo” e prestando declarações falsas de como a falecida estivesse viva, sendo que o prédio era propriedade da herança; * Citado, contestou o Réu, mencionando em síntese que: . AA era a avó da companheira do Réu, DD; . a filha de AA, e irmã da Autora, EE, sempre esteve junto da mãe, apoiando-a em tudo e prestando-lhe todos os cuidados necessários; . pelo contrário, a filha, aqui Autora, não convivia com a mãe há inúmeros anos, não tendo qualquer conhecimento do seu estado de saúde desde o momento em que deixou de contactar a mãe até ao decesso da mesma; . em 2022, EE entendeu que a mãe beneficiaria de uma situação de internamento num lar de idosos, com o que concordou; . para isso, decidiu vender o mencionado prédio urbano; . o Réu, tratando-se da avó da sua companheira, decidiu aceitar o negócio que lhe foi proposto; . a obtenção de um dos documentos necessários para a concretização do negócio estava a demorar mais do que o previsto – a Certidão de Isenção de Autorização de Utilização, emitida pela Câmara Municipal ... apenas em 24/02/2023 – e porque AA precisava do produto da venda do imóvel, decidiu emitir uma Procuração Irrevogável a favor do Réu, no seu interesse e no interesse do mandatário ou de terceiro; . tal procuração foi emitida em 23/09/2022; . a vendedora havia recebido, do Réu, a totalidade do preço da venda; . a vendedora encontrava-se em condições de querer e de entender; , faleceu em função de uma infeção respiratória; . a Autora não impugna a validade da Procuração Irrevogável outorgada pela mãe em 23/09/2022, mas tão só a validade da escritura pública de compra e venda outorgada pelo Réu em 10/03/2023; * Em 04/12/2023, o tribunal profere o seguinte despacho: «Atendendo ao teor da procuração junta aos autos pelo R., da qual consta, para além do mais, a autorização ao mandatário para celebrar negócios consigo mesmo e o seu carácter irrevogável, por ter sido conferida no interesse do mandatário ou de terceiro – não caducando, por conseguinte, por morte do mandante (vd. artigo 1175.º, n.º 1, do Cód. Civil) - determina-se a notificação da A. para vir dizer o que tiver por conveniente, considerando que o objecto da presente lide é a nulidade do negócio por violação do disposto no artigo 261.º do Cód. Civil, e esta norma excepciona os casos em que o representado expressamente consinta na celebração.». * A Autora apresenta requerimento em 28/12/2023 onde, entre outras alegações, menciona que «9- Assim, no dia 23/09/2022, data da suposta emissão da procuração irrevogável, a Mandante não dispunha de capacidades cognitivas para emitir qualquer declaração. 10- Para além disso, com a sua locomoção feita em cadeira de rodas, não foi livre e de vontade própria celebrar a referida procuração. 11- Nunca podendo ser aceite quer a validade da procuração, quer a validade da escritura com base na procuração. 12- Pois e com efeito, a Procuração emitida por quem não dispõe de capacidade de entender o alcance do acto em causa é NULA. 13- NULIDADE que nos termos e para os efeitos do artigo 286.º do Código Civil, é invocável a todo o tempo e “pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal”.». * O Réu responde mencionando, para o que aqui releva, que a causa de pedir da ação não assenta na nulidade da procuração. * O tribunal profere então despacho com o seguinte teor: «A causa de pedir da p.i. nada tem que ver com a incapacidade da falecida AA para outorgar procuração a favor de terceiro, não sendo articulado um único facto nesse sentido nem sendo peticionada a nulidade da procuração. A peticionada nulidade do contrato de compra e venda prende-se com a celebração pelo R. de um negócio consigo mesmo e com o facto desse negócio (a compra e venda do prédio urbano inscrito na matriz urbana sob o artigo ... da freguesia ..., concelho ..., inscrito na Conservatória do Registo Predial de Odemira com o n.º ...) ter sido celebrado após a morte da falecida AA, o que leva a. a concluir que se tratou de uma venda de bens alheios (por ser o imóvel pertença da herança). Assim, aquilo que a A. articula no seu requerimento de 28/12/2023 (refª 37677803), configura uma ampliação da causa de pedir e do pedido, que não é desenvolvimento nem consequência do pedido primitivo, devendo o R. vir dizer, expressamente e em 10 (dez) dias, se dá o seu acordo para esse efeito – artigos 264.º e 265.º, n.º 1 e 2, do CPC. Notifique.». * O Réu declarou que não aceita, nem dá o seu acordo para a alteração ou ampliação da causa de pedir e do pedido. Profere então o tribunal o seguinte despacho, ora despacho recorrido: «Nos termos e pelos fundamentos do despacho anterior, uma vez que o R. não dá o seu assentimento à ampliação da causa de pedir/pedido, não se admite a mesma –artigos 264.º e 265.º, n.º 1 e 2, do CPC.». * Inconformada, recorre a Autora, formulando as seguintes conclusões: «1- O Recorrente vem interpor recurso da douta decisão que não aceitou a ampliação da causa de pedir/pedido 2- Não pode a ora Recorrente conformar-se com o que no Douto DESPACHO aqui recorrido quer quanto à decisão, quer quanto à fundamentação que aliás como se verifica não é sequer aplicável à própria decisão. 3- Tal decisão trata-se de uma errada aplicação legislativa sem qualquer apreciação da matéria em concreto, pois para além e lhe ter sido aplicado um preceito legal que diz expressamente que deve ser aceite a referida ampliação mesmo na ausência de acordo entre as partes, desde que se cumpram os requisitos contidos no n.º 2 do artigo 265.º do CPC, 4- “O autor pode, em qualquer altura, reduzir o pedido e pode ampliá-lo até ao encerramento da discussão em 1.ª instância se a ampliação for o desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo” 5- Ora, nesta fase processual não está encerrada a discussão em 1.ª Instância 6- E a ampliação do pedido decorre do pedido primitivo, isto porque, o pedido inicial é o que se transcreve: a) Seja declarado nulo o contrato de compra e venda do imóvel supra identificado celebrado entre o Réu consigo mesmo. b) Seja anulado o registo do imóvel supra identificado a favor do Réu c) Seja cancelado o registo que diz respeito à AP. ... de 2023/03.08 que abrange o prédio cujo registo foi lavrado pela Conservatória do Registo Predial de Amora. d) Seja o Réu condenado a pagar à Autor a totalidade das Custas de Parte. 7- E a ampliação requerida que decorre deste pedido primitivo, ou seja, é peticionada a NULIDADE da procuração que conferiu poderes para a celebração do negócio cuja anulação se peticiona inicialmente. 8- Logo, à partida, e por estas razões de ordem, a fundamentação do despacho que ora se recorre, salvo o devido respeito que é muito, é erradamente aplicada à decisão material proferida, pelo que a sua procedência e razão de ser, o que se impugna para todos os devidos e efeitos legais, devendo tal decisão ser anulada por a sua fundamentação legal não estar de acordo a decisão proferida e por violar expressamente o preceito legal invocado pelo próprio Tribunal a quo. 9- Não podendo a Recorrente aceitar uma decisão do Tribunal a quo em que não foi cumprida a Lei invocada. 10- Neste entendimento, e face ao supra exposto, não restam dúvidas que os fundamentos da decisão que ora se recorre não são aplicáveis, e ao contrário do que o Tribunal a quo decidiu, 11- Acresce que, O Tribunal da Relação do Porto, no âmbito do processo n.º 1218/21.8T8AMT-A.P1, por unanimidade decidiu da admissibilidade da ampliação do pedido com os fundamentos do presente recurso, 12- Sendo esse o entendimento que vem sendo sustentado na doutrina e na jurisprudência, ao defenderem que a ampliação do pedido será processualmente admissível, por constituir desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo, quando o novo pedido (objecto de ampliação) esteja virtualmente contido no âmbito do pedido inicial, por forma a que pudesse tê-lo sido também aquando da petição inicial, ou da reconvenção, sem recurso a invocação de novos factos.». Termina pedindo que seja revogada a decisão, com a consequente aceitação da ampliação da causa de pedir/pedido. * Não foram apresentadas contra-alegações. * As questões a decidir são: . saber se deve ser admitido alteração do pedido inicial, acrescentando-se o pedido de declaração de nulidade da procuração acima referida; . se tal pedido envolve igualmente a alteração de causa de pedir e, na afirmativa, se pode ser igualmente admitida tal alteração. * 2). Fundamentação. 2.1). De facto. Dá-se por reproduzido o teor do relatório que antecede. * 2.2). Do mérito do recurso. A Autora, na petição inicial, pretende que se anule um contrato de compra e venda por o Réu ter comprado um imóvel a uma pessoa já falecida, o que configuraria um negócio impossível, nos termos do artigo 280.º, do C. C.. É certo que também menciona que AA também padecia de um quadro demencial degenerativo (artigo 4.º) mas, na petição inicial, não são retiradas quaisquer consequências dessa alegação. A nulidade que se pede do negócio assenta em ser contrário à Lei, já que a Senhora AA já tinha falecido, e o imóvel era um bem da Autora, estando em em causa uma compra e venda de bens alheios. Nulidade, insuprív Na contestação, o Réu alega, em sede de impugnação motivada do alegado pela Autora, que celebrou o referido contrato de compra e venda, munido de uma procuração irrevogável emitida a seu favor pela vendedora e que, por isso, a aquisição do imóvel foi legal, mesmo depois de ocorrida a sua morte. Vem então a Autora alegar que tal procuração foi emitida quando a outorgante não estava no uso das suas faculdades mentais pelo que é a mesma procuração nula, o que pede que seja declarado. Nos termos do artigo 264.º, do C. P. C., havendo acordo das partes, o pedido e a causa de pedir podem ser alterados ou ampliados em qualquer altura, em 1.ª ou 2.ª instância, salvo se a alteração ou ampliação perturbar inconvenientemente a instrução, discussão e julgamento do pleito. Como se verifica do teor do relatório que antecede, o Réu não dá esse acordo. O artigo 265.º, do mesmo diploma regula as situações em que não há acordo das partes, mencionando, no n.º 1, que: Na falta de acordo, a causa de pedir só pode ser alterada ou ampliada em consequência de confissão feita pelo réu e aceita pelo autor, devendo a alteração ou ampliação ser feita no prazo de 10 dias a contar da aceitação. Ora, quando o Réu alegou que, ao contrário do que a Autora menciona, a compra e venda do imóvel foi legal pois podia celebrar o negócio por força daquela procuração, não está a alegar qualquer facto que lhe seja desfavorável, antes pelo contrário: a menção à existência da procuração e sua validade é algo que lhe será favorável pois, face ao que menciona, é a mesma que valida o negócio depois da morte da pessoa que a emitiu. A Autora, no seu requerimento de 28/12/2023, pretende agora que se considere inválida a compra e venda, não por o comprador ter adquirido o imóvel a uma pessoa já falecida e o negócio ser impossível mas porque entende que a procuração que serviu de base à celebração do negócio é, ela própria, nula por não ter a outorgante capacidades cognitivas para a emitir. Há assim, na base deste novo pedido, também uma mudança da causa de pedir – na petição inicial alega-se a celebração de um contrato nulo por se adquirir um bem a uma vendedora falecida enquanto no citado requerimento de 28/12/2023 se alega um vício do instrumento que permitiu ao comprador adquirir o bem (procuração). Essa procuração foi o instrumento que o Réu alegou que sustenta a legalidade da sua compra e assim refuta o vício de nulidade do contrato de compra e venda. Pensamos assim que há efetivamente uma alteração de causa de pedir[1], podendo hipotisar-se que, se a presente ação, com base na causa de pedir sustentada na petição inicial, for julgada improcedente, inexiste óbice a que a Autora proponha uma nova ação em que alegue que a procuração em causa foi emitida por quem não tinha capacidade para o fazer, não estando impedida por força de caso julgado, conforme artigos 580.º e 581.º, do C. P. C.. É certo que se esta nova alegação proceder, ocorre não só a invalidade da procuração (anulável ao abrigo do disposto do artigo 257.º, do C. C., uma vez que não se alega ter existido um processo de acompanhamento da outorgante) como do negócio que foi celebrado com base em tal procuração, atento o caráter retroativo da anulação da procuração – artigo 289.º, n.º 1, do C. C. -. Mas esta coincidência de resultado final entre a anterior causa de pedir e a nova, não altera a conclusão de que a causa de pedir numa e noutra ação seriam diversas, evitando-se assim a formação de caso julgado. Temos então que: . o Réu não aceita a alteração da causa de pedir; . a alegação pelo Réu da existência de uma procuração não é uma confissão, pelo que ambas as situações não permitem alterar a causa de pedir. Poderia ainda ter ocorrido um facto superveniente que permitiria a alteração da causa de pedir pela Autora, nos termos do artigo 588.º, do C. P. C., que nos nºs. 1 e 2, dispõe que: 1- Os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que forem supervenientes podem ser deduzidos em articulado posterior ou em novo articulado, pela parte a quem aproveitem, até ao encerramento da discussão. 2 - Dizem-se supervenientes tanto os factos ocorridos posteriormente ao termo dos prazos marcados nos artigos precedentes como os factos anteriores de que a parte só tenha conhecimento depois de findarem esses prazos, devendo neste caso produzir-se prova da superveniência. Entendemos que, se os factos supervenientes forem admissíveis, sendo do interesse da causa, constituem temas da prova (n.º 6, deste mesmo artigo 588.º), então se implicarem uma alteração da causa de pedir, deve ser admitida esta mesma alteração até porque na sentença devem, ser tidos em consideração os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que se produzam posteriormente à proposição da ação, de modo que a decisão corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussão – artigo 611.º, n.º 1, do C. P. C. -.[2] Exige-se, no entanto, que sejam respeitas as restrições legais que existem para poderem ser tomados em consideração tais factos. E, no caso concreto, pensamos que não se preenche o requisito de superveniência, conforme artigo 588.º, do C. P. C., já que: . não ocorre superveniência objetiva pois a procuração terá sido emitida em 23/09/2022, tendo os autos dado entrada em 03/10/2023; . e superveniência subjetiva poderá existir em relação à existência da procuração que é mencionada na contestação mas não é somente essa factualidade que é alegada pela Autora quanto à mesma procuração. A Autora agora alega que a sua emitente não gozava, nessa data, das faculdades mentais necessárias para compreender o alcance desse negócio. Se a Autora queria beneficiar dessa nova alegação, teria que referir que: . a mesma incapacidade tinha ocorrido depois da apresentação da petição inicial, o que já vimos que não podia alegar; . ou que só agora (no decurso da ação) soube da incapacidade da outorgante da procuração para se poder concluir que existia uma superveniência subjetiva de factos. Mas a Autora também não alega este conhecimento mais próximo e, porventura, foi correta essa sua não alegação pois, como referimos, na petição inicial já tinha mencionado que a outorgante apresentava, em 05/05/2022, um quadro demencial de provável etiologia –DEMÊNCIA TIPO ALZHEIMER degenerativa. Por isso, seja porque a incapacidade acidental que agora a Autora pretende acrescentar à causa de pedir não é um facto objetivamente superveniente seja porque não se alega que seja subjetivamente superveniente, não pode, através do disposto no artigo 588.º, do C. P. C., alterar-se a causa de pedir. Assim, foi correta a decisão do tribunal recorrido em não admitir a alteração da causa de pedir. Quanto ao pedido, conforme dispõe o artigo 265.º, n.º 2, do C. P. C., o autor pode, em qualquer altura, reduzir o pedido e pode ampliá-lo até ao encerramento da discussão em 1.ª instância se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo. Pedir inicialmente a nulidade de um contrato de compra e venda e depois, em sede de alteração de pedido, pedir a nulidade de uma procuração que serviu para celebrar aquele negócio bilateral, não é, a nosso ver, o desenvolvimento ou consequência do primeiro pedido. No pedido de declaração de nulidade da compra e venda, visa-se invalidar o ato final; na declaração de anulabilidade da procuração, está a visar-se um ato intermédio que possibilitou a prática daquela compra e venda pelo que o novo pedido não pode ser a consequência ou desenvolvimento do primeiro pedido (a invalidade da procuração pode ser a nova causa de invalidade da escritura de compra e venda). Daí que também concordemos que não era possível à Autora acrescentar este novo pedido. Pelo exposto, conclui-se pela improcedência do recurso, confirmando-se a decisão recorrida. * 3). Decisão. Pelo exposto, julga-se improcedente o presente recurso e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida. Custas do recurso pela recorrente. Registe e notifique. |