Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3037/22.5T8GDM-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RUI MOREIRA
Descritores: DIVÓRCIO SEM O CONSENTIMENTO DO OUTRO CÔNJUGE
ATRIBUIÇÃO DA CASA DE MORADA DE FAMÍLIA
VALOR LOCATIVO DO IMÓVEL
ARRENDAMENTO
PRAZO
Nº do Documento: RP202406183037/22.5T8GDM-A.P1
Data do Acordão: 06/18/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – Em situação de divórcio, se o imóvel que constituía a casa de morada de família não permite a cada um dos membros do casal separado desenvolver uma vida pessoal, familiar e social autónoma, completamente à margem do outro, e a partilha de espaços e utilidades da casa (como as casas de banho, as áreas de acesso e circulação) se verifica ser incontornável, é de ter por verificado o pressuposto do arrendamento do mesmo por decisão judicial, ao cônjuge que demonstre dela necessitar.
II - O critério em função do qual deverá ser escolhido o cônjuge a quem deve ser reconhecido o direito a continuar a habitar a casa que era de morada da família é essencialmente o das necessidades de cada um dos cônjuges e o interesse dos filhos do casal.
III - Na determinação do valor a pagar, deve atentar-se ao valor locativo do imóvel, mas também a toda a série de factores, como sejam as circunstâncias concretas do agregado familiar que subsiste e as de quem dele se separa, os proventos de cada uma das partes e as necessidades a que terão de ocorrer, num quadro determinado pela propriedade do próprio imóvel, caso seja próprio de algum deles, ou comum.
IV - É razoável fixar para esse arrendamento um prazo de cinco anos, se as circunstâncias de membros do agregado familiar podem mudar a médio prazo, sem prejuízo da pouca relevância desse prazo, face ao teor dos nºs 2 e 3 do art. 1793º do C. Civil.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: PROC. Nº: 3037/22.5T8GDM-A.P1
Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Juízo de Família e Menores de Gondomar - Juiz 2

REL. N.º 882
Relator: Juiz Desembargador: Rui Moreira
1º Adjunto: Juiz Desembargador: João Proença
2º Adjunto: Juiz Desembargador: Artur Dionísio do Vale dos Santos Oliveira
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ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO

1 – RELATÓRIO

Por apenso aos autos de divórcio sem consentimento do outro cônjuge, AA, residente na Rua ..., em ..., veio requerer a atribuição da casa de morada de família contra BB, casado, residente no mesmo local, alegando estarem em processo de divórcio e carecer da casa para sua habitação e dos seus dois filhos, um dos quais padece de “debilidade intelectual moderada a grave” e é adverso a mudanças, sendo adequado que continue a viver consigo e na mesma casa, próxima da instituição que frequenta. De resto, também o outro filho manifestou vontade de continuar a viver consigo, pelo que se justifica, por esses e outros motivos que também alegou, que lhe seja atribuído o direito de continuar a viver na casa em questão, tanto mais que não conseguirá obter qualquer outra habitação adequada, nas proximidades daquela.
O requerido, citado, contestou, defendendo a improcedência da acção.
Houve tentativa de conciliação e audiência de julgamento, no termo da qual foi proferida sentença que decidiu “atribuir a utilização da casa de morada de família, correspondente ao prédio urbano sito na Rua ..., ... ..., Gondomar à requerente/autora AA, mediante a constituição de uma relação jurídica de arrendamento para habitação, com a duração de cinco anos, tendo como objecto o identificado prédio, e mediante o pagamento, ao requerido/réu, de uma renda mensal de €388,00 (trezentos e oitenta e oito euros), que passará a ser de €776,00 (setecentos e setenta e seis euros), se entretanto for feita a partilha do prédio e se, por via desta, o prédio passar a ser propriedade exclusiva do requerido.”
Desta decisão vieram recorrer ambas as partes.
O requerido terminou o seu recurso formulando as seguintes conclusões:
“i. - O R. não concorda com os fundamentos da douta sentença, para atribuir um direito de arrendamento à A., com o fundamento de que tem a tutela de um filho deficiente (90% de deficiência intelectiva), tendo o R. a titularidade do Conselho de Família;
ii. – A matéria de facto comprova no entanto que ambos os progenitores têm o acompanhamento do filho, e comprova ainda que os motivos com os quais a A. pediu o arrendamento não se observam;
iii. – Por outro lado, a situação financeira da A. é bastante melhor que a do R. (ganha por mês mais € 300,00), além de poder dispor de uma boa casa, com 5 quartos, 2 casas de banho, perto da instituição onde fica o filho CC, em que tem direitos sucessórios por morte da mãe e onde vive apenas o seu pai, tendo o ex-casal aí residido durante o tempo da construção da sua casa;
iv. – Este facto relevante não foi tomado em consideração, por alegada falta de prova, sendo certo que está comprovado por testemunhos e para ele pedida uma inspecção judicial, recusada;
v. – Por entender o R. que outra factologia deve ser modificada em razão de não terem sido atendidas todas as provas produzidas no processo (artº 662 e 640 CPC), pede-se a sua reanálise, conforme exarado no item 5 das alegações, pontos 5.1 a 5.10, dando-se por reproduzidos, brevitatis causa, os concretos pontos de facto, os meios probatórios e a decisão proposta., aí expostos
Assim,
5.1 – Ao facto nº 2, deve ser dada a seguinte redacção, considerando o consignado na acta do divórcio:
A) - não há filhos menores, B) - prescindem ambos os cônjuges de alimentos, C) - que há bens comuns, D) - existe passivo, E) - e que os animais de estimação ficam com a A.”.
5.2 – No facto nº 4 deve consignar-se “ex-casal” em vez de casal
5.3 – O facto nº 5 só reflecte o valor fiscal da casa, e não o seu valor de mercado; ora para os fins da acção interessa mais o valor de mercado que o outro.
A prova feita, dada aqui por reproduzida, confirma o valor de mercado do prédio.
Assim, o facto nº 5 deve ter a seguinte redacção:
“A referida casa de morada de família é propriedade dos cônjuges, casados no regime de comunhão geral de bens, tendo um valor patrimonial de € 141.080,00 e um valor comercial não inferior a € 330.000,00”
5.4 – O facto nº 9 é claramente conclusivo, não fundamentado, e por isso não deve constar da matéria de facto (artº 607 CPC), na medida em que é um juízo de valor que só pode inferir-se de factos concretos (artº 607 nº 4 CPC); e até como juízo conclusivo está em contradição com os factos nº 6 a 8.
“Não deve por isso ser considerado”
5.5 – Os factos nº 10 a 12 carecem de modificação, pois não é de modo algum concebível, segundo o conhecimento da vida, que um prédio com 3 pisos, de 128 m2 cada um (doc. nº 2 da p.i.), cada qual com quarto de banho, o 1º e 3º com quartos de banho completos, havendo ainda uma suite no 3º, e quartos disponíveis (o requerido dorme num sofá cama no 2º piso), não disponha de condições de privacidade para cada membro do ex-casal, até à venda ou partilha! De resto, têm aí permanecido, A. e R., desde a separação até à data (facto nº 4), sem consequências assinaláveis (pelo menos não são alegadas). Aí residiram também a mãe e irmão da A., juntamente com o ex-casal.
Em conclusão, propõe-se que aos factos 10 a 12 seja dada redação conjunta, pois além de não existir na douta sentença motivação suficiente, pode afirmar-se que estão em contradição, segundo as regras de experiência, com os factos nº 6 a 8.
Assim, deve ser-lhes dada a seguinte redacção:
“A casa dispõe de condições materiais, de espaço e privacidade, com quartos disponíveis e quartos de banho, para que temporariamente aí resida cada um dos cônjuges”
5.6 - Os factos nº 20 e 21 não reflectem a verdade e as provas produzidas. Quando foi necessário fazer tratamentos prolongados de terapia de fala e ocupacional ao filho, o R. para ter as manhãs livres pediu a alteração do horário de trabalho, compatível com o horário dos tratamentos (mediante declaração do referido Dr. DD – doc. nº 7 e artº 13 a 16 da contestação), passando para um horário nos A... das 15 h às 23 h; e desde aí é o R. quem acompanha o filho às consultas externas sempre que sejam da parte da manhã.
Assim, ao facto nº 20 deve ser dada a seguinte redacção:
“ A requerente é quem o acompanha nas consultas no hospital de Santo António, onde trabalha, e nas horas disponíveis lhe dá banho, veste, dá de comer e trata de outras necessidades ”
Facto nº 21 “Por seu turno é o requerido quem prepara o filho de manhã, lhe dá o pequeno almoço, e o leva à instituição para aí ficar até ao fim do dia, bem como como o conduz a consultas, tratamentos, sempre que estes se realizem na parte da manhã”
5.7 – O facto nº 26 considerou, na avaliação, a área útil de € 110,65 m2. Todavia, afirmou o sr. Perito, quando questionado, que a área bruta privativa é valorizada e que a área privativa que consta da matriz é de 184,8 m2 (citius 29-05-2023 e 05-07-2023). Certo é que não alterou a avaliação!
Visto ser a área bruta privativa a que deve ser valorizada (segundo o mercado imobiliário, jurisprudência e cálculo do valor patrimonial da AT – cfr. doc. 2 da p.i. e dados de avaliação “Aa” – artº 40 CIMI), não sendo de relevar a referida área útil, a renda deverá ser ajustada para o valor de € 1.293,6 (184,8 x 7).
A douta sentença entendeu ainda que em face dos ganhos da A. não se justificava o recurso à equidade.
Assim, o facto nº 26 deve ter em conta a área bruta privativa do prédio, para efeitos de cálculo do valor de renda:
“Considerando a área bruta privativa do prédio de 184,8 m2, o valor de renda no mercado é de € 1.293,60”
5.8- Contradição de factos. Os factos provados nº 25 e 27 estão, no seu conteúdo, em contradição com os factos não provados c), d) e e). Ou há necessidade ou não há; ambas as realidades é que não pode ser. Face à sua ambiguidade e falta de clareza (artº 662 nº 2 alª c) CPC), devem ser dados por não escritos.
Assim, por motivo de lógica,
“os factos nº 25 e 27 devem ser dados por não escritos”
5.9- Proposta de aditamento de facto.
Nos artº 26 a 28 da contestação, alegou o R. que a A. dispõe de uma casa, de boa construção, perto da casa do ex-casal, composta de R/ch, 1º andar e sótão, pátio grande nas traseiras, com 3 quartos no 1º andar e 1 quarto no sótão, além de um outro quarto no R/ch, por conversão de uma sala, e 2 quartos de banho.
Como referido, o ex-casal aí residiu, enquanto a sua casa estava a ser construída e onde nasceram os filhos. A testemunha, EE (sessão 18-04-2023, registo 15:09:17/15:19:48) afirma que esteve nesta casa, “uma ou duas vezes” quando “ela teve o miúdo” (00:04:30).
A douta sentença não menciona esta factologia, apesar de não ter sido contrariada e, antes, confirmada nas declarações de parte do R. BB, testemunhos e documentos nº 8 e 8-A juntos com a contestação.
Assim, deve ser aditado o facto nº 28 com a seguinte redacção:
“A A. dispõe de uma casa, de boa construção, composta de R/ch, 1º andar e sótão, pátio grande nas traseiras, com 3 quartos no 1º andar e 1 quarto no sótão, além de um outro quarto no R/ch, por conversão de uma sala, e 2 quartos de banho, em que reside apenas o seu pai e perto da casa do ex-casal”
5.10- Requer-se assim que o tribunal da Relação use dos poderes conferidos na norma do artº 662 nº 2 alª b) CPC.
vi.– O R. opôs-se à constituição do arrendamento, por entender que a A. não precisa dele, não há filhos menores, e os motivos pelos quais a A. o pediu não foram comprovados; e mesmo que o fossem não se antolham como relevantes;
vii. – Por outro lado, a casa do ex-casal é valiosa (mínimo € 330.000,00 – facto nº 5), dispõe de condições físicas para que A. e R. aí possam permanecer sem incidentes, como até aqui (facto nº 12), sendo desejável que não seja subtraída à partilha entre os ex-cônjuges ou à venda;
viii. – De outra forma, tal arrendamento com evidente prejuízo sobretudo para o R. acarreta uma forte restrição ao seu direito de propriedade, não justificado nos factos comprovados;
ix. – Não justificado ainda com a situação dos filhos já maiores, cujo interesse o R. nunca desprezaria se tal fosse o caso, nem com a necessidade da A., totalmente inexistente; parece predominar mais o seu interesse que o de qualquer outro;
x. – Deve ainda, caso se verifique necessidade de se confirmar com a inspecção judicial o facto relevante, referido em 28, ordenar-se a mesma, nos termos do artº 662 nº 2 alª b) CPC;
xi. - Certo é que ao fim de 5 anos, termo do arrendamento, prevalece a situação actual, se não mais agravada;
xii. – A douta decisão recorrida não teve na mínima conta o facto de o R., em caso de saída da sua casa, sem a solução patrimonial resolvida, ter de passar por privações inteiramente desnecessárias, pois a casa do ex-casal tem condições para assegurar toda a comodidade e privacidade para ambos os membros;
xiii. – Em conclusão, a solução encontrada na douta decisão, não atende efectivamente ao interesse patrimonial dos membros do ex-casal, impõe uma renda desnecessária a cargo de um membro, atrasa uma venda ou mesmo uma partilha, não redundando ainda no interesse do filho incapaz, pois que este continua a depender do esforço de ambos os ex-cônjuges,
xiv. – Sem prejuízo do exposto, acresce que a renda estabelecida no facto nº 26 não obedece ao valor locativo, na medida em que este se calcula pela área bruta privativa e não pela área útil; assim o valor da renda, que a douta sentença quis que se referisse ao valor locativo, por ter em conta as posses de quem o pede, é de € 1.293,60 e não de € 774,50 (valor inferior ao estipulado pela própria A.!);
xv. – As circunstâncias concretas do ex-casal, dos filhos, necessidade de quem pede o arrendamento, facto rejeitado pelo tribunal (nº 28) segundo o qual a A. dispõe de boa casa para se acolher, sem qualquer encargo, permitem concluir que a solução do arrendamento do prédio deve ser indeferida, mantendo-se os ex-cônjuges a viverem nela até à sua venda ou partilha (cfr. TRC 29/17.7T8GRD-A.C1; STJ 1/181/18.2T8ALM.L1.S1);
xvi. - Dos factos provados, deve entender-se que o tribunal fez uma errada interpretação dos requisitos do artº 1793 CC e 990 CPC, violando ainda os princípios do processo equitativo e da proporcionalidade, extraídos do princípio do estado de direito democrático (artº 2º CRP)
XVI. - Decidindo como decidiu, fez o tribunal uma errada interpretação dos referidos preceitos e incorrecta aplicação.
Nestes termos e nos mais de direito, sempre doutamente supridos por V.Ex.as, deve revogar-se a douta sentença, prolatando-se douto acórdão que em seu lugar determine a improcedência do pedido, em face dos fundamentos expendidos neste recurso; todavia, assim não se entendendo, não deve a A. beneficiar de qualquer regime favorável de renda e pagar o valor locativo da valiosa casa, que atenta a sua construção, área e valor, não deve ser inferior a € 1.293,60, assim se fazendo JUSTIÇA.”
Por sua vez, também a requerente interpôs recurso, que concluiu alinhando as seguintes conclusões:
“A) – O ponto 15 dos factos dados como provados é incorrecto, pois foi dado também como provado que A. e R. casaram sob o regime da comunhão geral (facto 1) sendo ainda casados (facto 2), o que implica que qualquer pagamento efectuado por qualquer deles o seja com dinheiro comum;
B) - Propõe-se que o ponto 15 em matéria de facto provada passa a ter a seguinte redacção:
A. e R. pagam de empréstimo bancário hipotecário da casa de morada de família o valor de € 305,00 e de despesas de luz, água e gás uma média de € 400,00;
C) - O ponto 21 dos factos dados como provados está errado, pois o horário laboral do requerido (15 / 24 horas) e o de saída da instituição que o CC frequente (17 horas) tornam isso impossível;
D) - Tais horários foram alegados no artigo 21º da petição inicial e não foram contestados, pelo que tais factos têm de ser havidos como estabelecidos por acordo entre as partes;
E) - Assim o facto 21 deverá passar a ter a seguinte redacção:
“Por seu turno, é o requerido que o leva todos os dias à instituição que o mesmo frequenta;”
F) - É um perfeito erro estabelecer um prazo de duração para o arrendamento da casa de morada de família, atribuído pelo Tribunal, pois o mesmo deverá subsistir, enquanto persistirem as necessidades que o determinaram;
G) - Sem conceder e para o caso de assim não se entender, o que não se concede e só por mera cautela de patrocínio se encara, deverá o prazo do arrendamento ser fixado por referência a vida do CC, caducando um ano após a sua morte;
H) - A renda a pagar pela recorrente deverá ser fixada, tal como se pediu na petição inicial, em € 400,00, tendo esta de entregar, mensalmente, ao recorrido a quantia de € 200,00, que passará a ser de € 400,00 se for efectuada a partilha do prédio e, por via desta, a casa passar a ser propriedade exclusiva do recorrido.
Nestes termos e nos mais de direito e pelo muito que V. Exas. proficientemente suprirão, deverá o presente recurso ser julgado procedente e, por via disso, ser alterada a sentença proferida determinando-se que o arrendamento não tem prazo e que a renda do mesmo e de € 400,00 mensais, devendo a recorrente entregar, mensalmente, ao recorrido a quantia de € 200,00, que passará a ser de € 400,00, se for efectuada a partilha do prédio e, por via desta, a casa passar a ser propriedade exclusiva do recorrido.”
A requerente ofereceu resposta ao recurso, concluindo pela ausência de fundamentos desse recurso.
Os recursos foram admitidos como de apelação, com subida nos próprios autos e efeito suspensivo.
Cumpre decidi-los.
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2- FUNDAMENTAÇÃO

Não podendo este Tribunal conhecer de matérias não incluídas nas conclusões, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 e 3 do CPC - é nelas que deve identificar-se o objecto do recurso.
No caso, cumpre decidir:
- Do recurso do réu:
1- alteração da matéria de facto, designadamente nos pontos 2, 4, 5, 9, 10 a 12, 20 e 21, 26, 25 e 27; e adição de novos factos;
2- se se justifica a solução de arrendamento decretada designadamente por a casa permitir a vivência de ambos;
3 – se o valor da renda deve ser de 1.293,60€.
- Do recurso da autora:
4 - alteração da matéria de facto, designadamente no ponto 21;
5 – se não deve estabelecer-se prazo para o arrendamento, ou, sendo caso disso, se ele deve coincidir com o tempo de vida do filho CC;
6 – se a renda a fixar deve ser de 400,00€, cabendo à A. pagar metade ou esses 400,00€ no caso de, após partilha, a casa passar a ser pertença exclusiva do réu.
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A apreciação das questões que antecedem impõe que se tenha presente a decisão do tribunal recorrido sobre a matéria controvertida, que se passa a transcrever:
1. A. e R. casaram, sob o regime da comunhão geral, a 3 de Setembro de 1994, conforme tudo melhor resulta do seu assento de casamento, cuja certidão tem o código de acesso ....
2. Requerente e requerido são ainda casados, estando a decorrer o respectivo processo de divórcio sem consentimento do outro cônjuge.
3. Do aludido casamento advieram dois filhos, a saber CC nascido a ../../1997 e FF, maior, estudante.
4. O casal, bem como, os dois filhos, habitam, ainda, na casa de morada de família, sita à Rua ..., ... ..., descrita na Conservatória do Registo Predial de Gondomar sob o nº ... da freguesia ... e inscrita na matriz predial urbana da referida freguesia sob o artigo ... (Docs. nºs. 1 e 2).
5. A referida casa de morada de família é propriedade dos cônjuges, que são casados no regime da comunhão geral de bens, tendo um valor patrimonial de €141,080,00 e um valor comercial não inferior a € 330.000,00 – cfr., certidão matricial e certidão de registo predial junta com a petição inicial. (segmento a negrito aditado conforma infra decidido).
6. A mencionada casa tem 3 pisos, sendo a cave composta por uma garagem, um salão e um quarto de banho completo.
7. Por sua vez, o rés-do-chão tem uma sala de jantar, um escritório, a cozinha e um quarto de banho de serviço.
8. No último dos andares, existem 3 quartos, um dos quais constitui uma suíte e, ainda, um quarto de banho completo.
9. - ELIMINADO, como infra determinado (redacção anterior: A casa não tem condições para poder ser habitada, simultaneamente pelos dois cônjuges desavindos, pois não tem quartos disponíveis para cada um deles dormir no seu.)
10. O cônjuge marido está a dormir, hoje em dia, no sofá cama existente no escritório.
11. Apesar disso, não deixa de usar o quarto de banho da suíte, em que o casal tinha instalado o seu quarto, tendo também aí guardada toda a sua roupa.
12. - ELIMINADO, como infra determinado (redacção anterior: “Nenhum dos cônjuges tem qualquer privacidade, pois são obrigados a repartir espaços e objectos.”)
13. A autora AA, exerce a profissão de assistente técnica no centro hospitalar ..., há 30 anos, e aufere mensalmente a quantia de €1.438,66 – (5.124,44 + 15.615,36 – 705,00– 563,68 – 2.207,11) / 12 = 1.438,67, cfr., declaração de I.R.S. respeitante ao ano de 2021, junta com a petição inicial.
14. Por seu turno, o requerido exerce a profissão de carteiro e aufere ganhos mensais do valor de € 1.131,91 - (16.424,29 – 1.050,00 – 1.791,28) / 12 =1.131,92, conforme declaração de IRS.
15. O réu paga de empréstimo bancário hipotecário da casa de morada de família o valor de €305,00, partilhando com a autora as despesas de luz, água, gás, numa média de €400,00.
16. Um dos filhos do casal, o CC sofre de debilidade intelectual moderada a grave, tendo uma incapacidade permanente global de 90% (Doc. nº. 3), e o outro dos filhos do casal o FF, de maioridade ainda se encontra a estudar.
17. Em virtude da incapacidade permanente global de 90%, o CC é incapaz de ter uma vida autónoma, necessitando de vigilância constante de terceira pessoa, só fazendo pequenas tarefas elementares e tendo dificuldade em se adaptar às mudanças situacionais, respondendo com agressividade, como tudo melhor consta da informação clínica assinada pelo Dr. DD, neurologista que o acompanha há muito tempo. (Doc. nº. 5)
18. Tal quadro clínico fez, aliás, com que o Ministério Público tenha intentado acção especial para a interdição do mesmo, decretada por sentença proferida a 2 de Maio de 2016, já transitada em julgado, tendo a requerente sido nomeada tutora do mesmo, sendo o conselho de família constituído pelo requerido e por um tio do incapaz, cfr., cópia da sentença junta e que aqui se dá por reproduzida, para os devidos e legais efeitos (Doc. nº. 6 sentença proferida no processo de interdição que correu termos na extinta Instância Local deste Tribunal (J2) sob o nº. 2155/15.0T8GDM).
19. Por esse motivo, tanto a requerente, como o requerido tratam do CC, repartindo as tarefas a ele respeitantes.
20. A requerente é quem o acompanha nas consultas (cfr. doc.nº 5), lhe dá banho, e, maioritariamente, o veste, lhe dá de comer e trata de outras necessidades.
21. Por seu turno, é o requerido que o leva à instituição que o mesmo frequenta, considerando o seu horário laboral. (alterado, por excisão do elemento “e o vai buscar”
22. Por sua vez, o outro filho, o FF é estudante na Universidade ..., onde frequenta a licenciatura de gestão, conforme recibo das suas propinas (Doc. nº. 7)
23. Em audiência de julgamento, o FF já expressou o desejo de querer continuar a viver com a requerente.
24. A Fundação ..., frequentada pelo CC situa-se a cerca de 1 quilómetro da casa de morada de família.
25. O CC tem necessidade de espaço ao ar livre, sendo certo que em casa, passa muitas vezes, sobretudo estando o tempo seco, parte do seu tempo no quintal da mesma, ouvindo rádio, com o volume sempre no máximo.
26. Por avaliação pericial efectuada no âmbito do processo, considerando a área útil de 110,65 m2 x€7,00 m2, a casa de morada de família tem um valor de renda de €774,55 por mês.
27. A compra de um andar implicará para o CC a perda do espaço exterior onde também gosta de estar.
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Não resultaram provados quaisquer outros factos, nomeadamente, não esultou apurado que:
a) A pessoa que, desde sempre, tratou do CC foi a requerente, que é quem o acompanha em todas e quaisquer consultas, lhe dá banho, o veste, lhe dá de comer e trata de todas as suas necessidades.
b) Até saber que a requerente se pretendia divorciar, nunca o requerido tratou de ajudar o seu filho nas múltiplas actividades diárias em que este necessita de auxílio, que vão desde o simples vestir-se ao separar as espinhas do peixe, para que o possa comer.
c) O CC tem absoluta necessidade de espaço ao ar livre, dado que passa a maior parte do seu tempo no quintal da mesma, ouvindo rádio, com o volume sempre no máximo.
d) Uma eventual mudança de habitação terá para o CC consequências nefastas.
e) O filho CC tem absoluta necessidade de morar em ... ou ..., para estar perto da instituição que frequenta.
f) O requerido tem onde se acolher, dado que sendo a sua mãe viúva e residindo sozinha na Travessa ..., ..., casa ..., numa moradia unifamiliar composta por dois andares, tendo no rés-do-chão uma sala, cozinha e casa de banho e no primeiro andar dois quartos, certamente, não se importará de dar guarida ao seu filho.
g) A casa de morada de família foi também construída com empréstimos dos pais do requerido (€ 55.800,00; menos dos pais da requerida), e ainda trabalhos feitos pelo requerido, como gradeamentos exteriores, portas, prateleiras, zona de lazer e jardim.
h) O valor estimado da casa será superior a € 350.000,00.
i) O CC aprecia mais a convivência do pai.
k) O CC facilmente se desespera contra a mãe, ferrando-a onde pode, tendo por mais de uma vez intervindo o requerido para o acalmar.
l) Normalmente, estando só em casa estando só em casa com a mãe, e para não a incomodar, é posto num quarto a ouvir música (que põe em alta intensidade), e com a mãe aos berros para fechar a porta e não incomodar.
m) A requerente pode dispor da casa onde vive só o pai, com boa localização (perto da casa do ex-casal), boa construção, de R/ch, 1º andar e sótão, pátio grande nas traseiras, havendo 3 quartos no 1º andar e um quarto no sótão.
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Nos respectivos recursos, ambas as partes tratam de impugnar alguns pontos da decisão sobre a matéria de facto, constantes da sentença.
Quanto a alguns deles, a impugnação funda-se em razões de ordem meramente argumentativa e, quanto a outros, na necessidade de outra avaliação de alguns meios de prova ou até na utilidade da produção de uma inspecção judicial.
Sem prejuízo da análise dos fundamentos específicos da impugnação de cada um dos pontos, podemos afirmar genericamente que ambos os recorrentes observaram o regime do art. 640º do CPC, pelo que cabe apreciar as questões a esse propósito suscitadas.
A primeira pretensão do réu, ora apelante, dirige-se aos pontos 2º e 4º, pois que tendo ocorrido já o divórcio entre ambos, entende que tal deve ser considerado na matéria de facto.
Com relevância para o caso, dispõe o art. 611º, nº 1 do CPC “Sem prejuízo das restrições estabelecidas noutras disposições legais, nomeadamente quanto às condições em que pode ser alterada a causa de pedir, deve a sentença tomar em consideração os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que se produzam posteriormente à proposição da ação, de modo que a decisão corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussão.”
No Ac. do STJ de 29/2/2024 (proc. nº 2749/19.5T8PTM.L1.S1, em dgsi.pt), o encerramento da discussão corresponde ao “…derradeiro segundo que antecede o encerramento definitivo da audiência de julgamento em 1.ª instância (artigo 588.º, n.º 3, c), do Código de Processo Civil).”
No caso, tal encerramento ocorreu em 21/11/2023, conforme a respectiva acta constante destes autos.
A sentença de divórcio a que o apelante alude mostra-se datada de 11/12/2023 e assinada em 12/12/2023 (como se constata da consulta do processo em causa, de que estes autos são apenso).
Assim, mesmo a considerar-se que a factualidade em questão teria relevância para a decisão a proferir – o que nem sequer se concede, pois que as necessidades de habitação e a propriedade do imóvel não sofreram qualquer alteração em razão do superveniente divórcio das partes – jamais haveria ela de ser adicionada à presente sentença, pois que apenas teve lugar sucedeu a audiência de julgamento terminada em momento anterior.
Pelo exposto, improcede a apelação nesta parte.
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De seguida, pretende o apelante que se adite ao ponto nº 5 dos factos provados que o valor comercial do imóvel em questão é “não inferior a 330.000,00€”.
A este propósito, o tribunal deu por não provado, sob a al. h), que “O valor estimado da casa será superior a € 350.000,00.” Fundou esta decisão em “…não ter sido feita qualquer prova concludente nesse sentido.”
Na petição inicial, a autora admitia que o valor de mercado do imóvel fosse de 250.000,00€ (art. 30º). Na contestação, o réu alegava que tal valor seria superior a 350.000,00€ (art.4º).
Sendo um facto relevante, como demonstra a sua consideração pelo tribunal recorrido, o valor de mercado do imóvel não deveria ter deixado de ser enunciado, no mínimo, pelo valor admitido pela própria autora, em termos que, mesmo na sua perspectiva, revelam a inutilidade da ponderação do mero valor matricial.
Porém, entendemos que não deve ser esse valor de 250.000,00€ aquele que deve ser atendido
GG, agente imobiliária, indicada pela A., informou que a casa “vale entre € 300.000,00 a € 330.000,00” (2´37´´), desvalorizando-a o facto de estar perto de um bairro social; HH, por conhecimento comum, situou esse valor entre 350.000,00 e 400.000,00€, por ser uma “casa muito boa” (5´15´´).
Não havendo razões para descredibilizar o depoimento destas testemunhas e mesmo sem necessidade de apelo às declarações de parte do próprio autor, que não destoaram quanto à elevação do valor, poderemos concluir pela suficiência da prova para que, pelo menos, se considere que o imóvel, com as características e localização evidenciadas na restante factualidade, terá um valor de mercado de, pelo menos 330.000,00€.
Procederá, pois, a pretensão recursiva nesta parte, completando-se o ponto 5º dos factos provados com tal informação, o que se efectivará de imediato, no lugar próprio e com referência a esta decisão.
O ponto 5º passará, pois, a ter a seguinte redacção: “5. A referida casa de morada de família é propriedade dos cônjuges, que são casados no regime da comunhão geral de bens, tendo um valor patrimonial de €141,080,00 e um valor comercial não inferior a € 330.000,00.”
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Seguidamente, insurge-se o apelante contra a asserção constante do ponto 9º, dada a sua natureza absolutamente conclusiva.
Consta ali: “A casa não tem condições para poder ser habitada, simultaneamente pelos dois cônjuges desavindos, pois não tem quartos disponíveis para cada um deles dormir no seu.”
Não pode deixar de se reconhecer razão ao apelante. Com efeito, a afirmação citada traduz um juízo conclusivo que há-de alicerçar-se em factos concretos. Tais factos constarão ou não já do elenco de factos provados. Porém, em qualquer caso, uma tal conclusão, ou o seu contrário, só haverá de enunciar-se em momento ulterior e na análise conjugada desses tais outros factos: no caso, os que estão descritos sob os pontos 6, 7, 8, 10, e 11.
Tal como dispõe o nº 4 do art. 607º do CPC, a identificação dos elementos que hão-de integrar a premissa menor da decisão judicial deve ter por objecto o que sejam factos, pois só estes foram objecto da actividade instrutória ou de prévia aquisição processual por confissão. A construção de uma conclusão a partir de tais factos é tarefa para momento ulterior da decisão, não podendo confundir-se com isso a actividade instrutória e a identificação dos próprios factos.
Como se refere no Ac. do TRE de 28-06-2018 (proc. nº 170/16.6T8MMN.E1, em dgsi.pt), “Sempre que um ponto da matéria de facto integre uma afirmação ou valoração de factos que se insira na análise das questões jurídicas que definem o objecto da acção, comportando uma resposta, ou componente de resposta àquelas questões, o mesmo deve ser eliminado.”
De resto, e porquanto é igualmente impugnado, a mesma ordem de razões torna criticável a asserção constante do ponto 12: “Nenhum dos cônjuges tem qualquer privacidade, pois são obrigados a repartir espaços e objectos.”
Por conseguinte, as afirmações constantes dos pontos 9 e 12 dos rol de factos provados serão dali eliminadas.
Isso mesmo se fará de imediato, no lugar próprio, em termos assinalados graficamente e referidos a esta decisão.
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Pretende também o apelante que se dê por não provada a matéria dos potnos 10º e 11º, isto é, que ele dorme, hoje em dia, no sofá cama existente no escritório e que não deixa de usar o quarto de banho da suíte, em que o casal tinha instalado o seu quarto, tendo também aí guardada toda a sua roupa.
A este propósito, o tribunal sustentou a sua convicção nos seguintes termos: “Sobre a forma como tem vivido o casal na casa de morada de família, atendeu-se, de igual modo, às próprias declarações de parte da autora e do réu, nomeadamente que não dormem juntos, dormindo na mesma casa em quartos separados depois de Setembro, usando ambos a mesma casa de banho do quarto de casal onde a autora dorme actualmente, o que causa algumas fricções ao nível de convívio familiar, facto que foi confirmado pela testemunha FF filho do casal.”
Basta ouvir as declarações de FF (3’50’’) para se concluir pela justeza da avaliação do tribunal recorrido, quanto à factualidade em causa. Descreve de forma isenta e convincente as circunstâncias referidas nos pontos em questão.
Acresce que, ao impugnar o juízo sobre tal factualidade, o apelante revela, em substância, a sua discordância não tanto para com ela, mas para com as conclusões que constavam dos pontos 9º e 12º, cuja eliminação já se decretou.
Pelo exposto, manter-se-á nos seus precisos termos o conteúdo dos pontos 10º e 11º dos factos provados.
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Sucessivamente, o apelante ataca o teor dos pontos 20º e 21º (20- A requerente é quem o acompanha nas consultas (cfr. doc.nº 5), lhe dá banho, e, maioritariamente, o veste, lhe dá de comer e trata de outras necessidades. 21. Por seu turno, é o requerido que o leva à instituição que o mesmo frequenta e o vai buscar todos os dias, considerando o seu horário laboral).
Entende ele que se deve dar por provado que “A requerente é quem o acompanha nas consultas no hospital de Santo António, onde trabalha, e nas horas disponíveis lhe dá banho, veste, dá de comer e trata de outras necessidades” e “Por seu turno é o requerido quem prepara o filho de manhã, lhe dá o pequeno almoço, e o leva à instituição para aí ficar até ao fim do dia, bem como como o conduz a consultas, tratamentos, sempre que estes se realizem na parte da manhã.”
Sendo certo que o documento nº 7 junto com a contestação revela o procedimento tendente à aquisição, pelo apelante, de um horário de trabalho compatível com o acompanhamento já descrito nos factos provados 20 e 21, sem que, quanto a isso, a versão proposta consubstancia alteração com significado, o demais pretendido consubstancia essencialmente uma alteração do grau de intervenção da autora e do réu nos cuidados prestados ao filho CC.
Porém, ouvidas as declarações de parte, designadamente a propósito da matéria em discussão, o que se constata é uma prestação naturalmente parcial, mas, acima de tudo, orientada pelo próprio inquiridor, ao longo da instância, em termos que retiram às declarações qualquer espontaneidade, que seria essencial para a conclusão pela sua credibilidade.
Pelo exposto, conclui-se inexistir fundamento para alterar a decisão do tribunal recorrido quanto à matéria em causa.
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No item 16, o tribunal deu por provado que “Por avaliação pericial efectuada no âmbito do processo, considerando a área útil de 110,65 m2 x€7,00 m2, a casa de morada de família tem um valor de renda de €774,55 por mês.”
Pretende o apelante que se atente na área privativa do prédio, que é de 184,8m2, em função do que o valor de mercado da renda é de €1.293,60.
O tribunal fundou o seu juízo sobre a matéria em questão no resultado da prova pericial produzida. Relativamente às conclusões do perito, já o ora apelante havia suscitado a questão da valorização em função da área privativa do prédio, motivando os esclarecimentos que o mesmo veio prestar (por email de 5/7/2023) nos termos que se reproduzem:
“1- A área bruta privativa pode e é considerada;
2- A área bruta de construção é de 333,5 m2 em 3 pisos;
3- A área bruta privativa é valorizada;
4- A área bruta privativa que consta na matriz predial do prédio é de 184,8 m2;
5- O valor da renda mensal é de 774,55 €;
6- No mercado de arrendamento conta a valorização da área privativa;
(…)
NOTA:
O valor por m2, encontrado para efeitos de avaliação da renda são somatório de vários fatores tais como: área bruta de construção, área habitável, área bruta privativa, tipo de construção, localização, acessibilidade, fatores de conforto e fator de mobilidade interna da habitação.”
Ou seja, referiu o perito, tudo isso foi considerado na sua avaliação, e não só o valor da área útil.
Constata-se, para além disso, inexistir, face à prova a considerar e porquanto o apelante não invoca qualquer outra, qualquer fundamento para desacreditar a conclusão do perito; e, portanto, para divergir do juízo do tribunal recorrido, assente que está na descrita prova pericial.
Improcedem, pois, as razões do apelante quanto a esta questão.
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Pretende, depois, o apelante que se deem por não escritos os pontos 25 e 27, por estarem em contradição com o juízo negativo imposto aos factos descritos nas als. c), d) e e) dos factos não provados.
Inexiste, porém, a apontada contradição. Com efeito, a diferença que se verifica entre o que ficou provada e não provada é uma questão de grau. Provou-se a necessidade do CC, mas não a “absoluta” necessidade.
Inexiste, por isso, fundamento para a pretendida alteração.
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Mais pretende o apelante que se adicione, ao rol de factos provados, o seguinte:
- “A A. dispõe de uma casa, de boa construção, composta de R/ch, 1º andar e sótão, pátio grande nas traseiras, com 3 quartos no 1º andar e 1 quarto no sótão, além de um outro quarto no R/ch, por conversão de uma sala, e 2 quartos de banho, em que reside apenas o seu pai e perto da casa do ex-casal”
Acontece que, não obstante a referência feita nos autos a esta casa, também mencionada no depoimento de EE e outros, designadamente no respeitante às condições e dimensão desse imóvel, nada permitiu identificar um conjunto de factos a partir dos quais se pudesse concluir que a autora tivesse a disponibilidade de tal imóvel, aparentemente integrante de uma herança a partilhar entre ela, um irmão e o pai de ambos, que lá reside.
Não pode, por isso, concluir-se pelo reconhecimento de razão ao apelante, quanto a esta pretensão.
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Por sua vez, quanto á matéria de facto, defenda a autora, no seu próprio recurso de apelação a alteração dos pontos 15 e 21, dos factos provados.
Quanto ao ponto 15, pretende a apelante que, por aplicação do regime legal de bens do seu casamento, o pagamento do empréstimo hipotecário, de 305,00€ mensais, é efectuado por ambos, apesar do que o tribunal imputou tal pagamento apenas ao réu.
Quanto ao ponto 21, pretende que se dê por provado que é ela que vai buscar o CC à Fundação que ele frequenta, pois que o horário de saída já se sobrepõe ao horário de trabalho do réu.
No que respeita o ponto 15, não tem razão a autora, ora apelante, pois que o facto em questão foi enunciado num sentido prático ou empírico, não cabendo, em sede de apreciação da matéria de facto, operar regimes legais a fim de concluir juridicamente pelo crédito ou responsabilidade de qualquer das partes em função daquele pagamento. De resto, diga-se, nem isso será importante para a decisão a proferir, que deverá atentar essencialmente nas circunstâncias e condições de vidas das partes, no futuro, e não nas que se verificavam antes do divórcio empreendido.
No que respeita ao ponto 21, pretende a autora que se exclua ser o requerido quem vai buscar o filho, diariamente, à Fundação que frequenta, pois que, ocorrendo a saída deste às 17 h., já então se encontra aquele a trabalhar.
A este propósito, mesmo na crítica que dirigia ao conteúdo deste facto, o próprio requerido enquanto apelante, excluía que se desse por provado que era ele quem ia buscar o filho. E isso é coerente com a circunstância constituída pelo seu horário laboral, que o mesmo invocou para alicerçar a afirmação de que é ele quem conduz o CC à Fundação.
Apesar do pouco significado do pormenor, em face do teor restante dos pontos 19 e 20, cumpre deferir a pretensão da apelante, por questão de rigor.
Por isso, do ponto 21º, excluir-se-á que é o requerido que diariamente vai buscar o CC.
O ponto passará, então, a ter a seguinte redacção: “Por seu turno, é o requerido que o leva à instituição que o mesmo frequenta todos os dias, considerando o seu horário laboral.”
De imediato se introduzirá a correcção decidida, no lugar próprio, com referência a esta decisão.
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É perante a matéria de facto acima fixada que importa apreciar as pretensões recursivas de cada um dos apelantes, quanto à alteração da decisão proferida.
Como acima se referiu, o réu defende que não se justifica a atribuição da casa à autora, por arrendamento, por ser viável que ambos ali vivam com condições de independência; sendo caso disso, pretende que o valor locativo do prédio seja fixado em
1.293,60€, calculando-se em conformidade o valor da obrigação da autora.
Esta, por sua vez, entende que deve ser mantida a solução de arrendamento a seu favor, mas sem que se estabeleça prazo para esse arrendamento, ou, sendo caso disso, que ele coincida com o tempo de vida do filho CC ou algo mais; bem como que a renda a fixar deve ser de 400,00€, cabendo à A. pagar metade ou esses 400,00€ no caso de, após partilha, a casa passar a ser pertença exclusiva do réu.
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No que respeita à primeira questão, defendeu o apelante – e bem – que não podia enunciar-se, como se de factos se tratasse, que a casa em questão não tem condições para poder ser habitada simultaneamente pelos dois cônjuges desavindos, pois não tem quartos disponíveis para cada um deles dormir no seu, bem como que, estando obrigados a repartir espaços e objectos, nenhum deles tinha privacidade.
Sem prejuízo disso, mostra-se descrita a composição da casa: tem 3 pisos, sendo a cave composta por uma garagem, um salão e um quarto de banho completo. O rés-do-chão tem uma sala de jantar, um escritório, a cozinha e um quarto de banho de serviço; no último dos andares, existem 3 quartos, um dos quais constitui uma suíte e, ainda, um quarto de banho completo. Nas circunstâncias actuais, o requerido dorme no sofá cama existente no escritório e usa o quarto de banho da suíte, em que o casal tinha instalado o seu quarto, tendo também aí guardada toda a sua roupa.
Importa atentar ainda que a casa tem de acomodar os dois filhos de ambos, ambos maiores.
É perante estas circunstâncias que cumpre decidir se o direito a habitar naquela casa deve ser reservado a uma das partes, e a qual delas, ou se o imóvel tem condições que permitam que ambas o ocupem vivendo em condições de privacidade e autonomia total, como a vida de duas pessoas que se desagregam do casal que antes constituíam pressupõe.
Com efeito, como se referiu no ac. deste TRP de 29-09-2022 (proc. nº 17360/21.2T8PRT.P1) “Excecionalmente, será de admitir a entrega da casa a ambos os cônjuges quando seja premente a necessidade de ambos e a casa tenha caraterísticas peculiares no sentido de que funciona como se de duas residências se tratasse, cada uma delas com autonomia física e funcional, de tal modo que permita que cada uma das partes desenvolva uma residência autónoma e independente enquanto perdurar a medida.”
No caso, é evidente que o imóvel não permite a cada um dos membros do casal separado desenvolver uma vida pessoal, familiar e social autónoma, completamente à margem do outro, na referida habitação, onde a partilha de espaços e utilidades da casa (como as casas de banho, as áreas de acesso e circulação) se verifica ser incontornável.
Daí ser de enunciar, agora como conclusão, aquilo que o tribunal recorrido já afirmara, embora em sede imprópria e prematuramente: a casa em questão não tem condições para poder ser habitada simultaneamente pelos dois cônjuges desavindos, estando obrigados a repartir espaços e objectos, nenhum deles tinha privacidade.
Nestas circunstâncias, só um poderá continuar a habitar no local.
Como se assinala no ac. citado supra, bem como em inúmera jurisprudência, o critério em função do qual deverá ser escolhido o cônjuge ou ex-cônjuge a quem deve ser reconhecido o direito a continuar a habitar a casa que era de morada da família é essencialmente o das necessidades de cada um dos cônjuges e o interesse dos filhos do casal. É o que dispõe o art. 1793º do C.Civil, no seu nº 1.
Não se verifica que qualquer das partes tenha outras soluções para satisfazer as suas necessidades pessoais de habitação. Nessa medida, terão de ter-se como de idêntico grau essas necessidades pessoais.
Por outro lado, os rendimentos limitados que se verifica que requerente e requerido auferem, ainda que em valor relativamente superior no caso da requerente, são igualmente de ordem a sustentar a conclusão que não é em função dessa diferença de rendimentos que cada um deles poderá suprir com superior facilidade – em comparação com o outro – essa necessidade de habitação. Com efeito, a diferença entre os respectivos rendimentos (cfr. pontos 13º e 14º dos factos provados) não proporciona vantagem significativa à autora, que aufere cerca de 1430,00€ por mês, na solução do problema de habitação que tenha de enfrentar, encontrando outra casa para morar, perante a situação do requerido, que aufere cerca de 1.130,00€.
E isso é tanto mais evidente quanto se pondere que, com a requerente, haverão de ir viver os dois filhos do casal, que, apesar de maiores de idade, continuam dependentes dos pais: o CC em razão da discapacidade que o afecta quase totalmente; o FF por estar a completar a sua formação escolar, a nível universitário.
Com efeito, se é certo que se antevê como imprescindível a continuidade do empenho do requerido nas actividades da vida diária do CC, tal como vem garantindo e para o que modelou a sua actividade profissional, a matéria de factos descrita nos itens 20 e 21 traduzem a utilidade em que, separados os pais, o CC continue confiado aos cuidados diários da mãe, que assegura higiene, alimentação, roupas. Ao pai estarão reservadas outras tarefas, que se reconheceu não hesitar em assumir, mas são aquelas que implicam uma vivência conjunta.
Paralelamente, também FF pretende continuar a viver com a mãe (item 23).
Significa isto que a ponderação da necessidade de habitação da requerente não prescinde de se lhe associarem as necessidades pessoais de ambos os filhos.
A isto é indiferente – com isso se concorda com o apelante – o concreto papel que cabe a cada um dos progenitores no acompanhamento jurídico tendente à superação da discapacidade do CC.
Nestas circunstâncias, sem necessidade de outras considerações que a simplicidade da situação dispensa, só pode concluir-se pelo acerto da decisão recorrida, no que respeita ao reconhecimento do direito à utilização da casa que era a da morada da família.
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Estabelecida a necessidade de habitação que, por se impor a outra, deve ser atendida, in casu, a da autora a incluir a dos filhos do casal desagregado, e porquanto o imóvel em questão é pertença de ambos, enquanto bem comum do casal, resulta do art. 1793º do C.Civil que o direito correspondente deve ser enquadrado por um contrato de arrendamento.
Por consequência, como componente e contrapartida do direito ao arrendamento a constituir por via judicial, devem ser estabelecidos outros elementos do contrato, designadamente o prazo da sua duração e a renda a pagar.
No que respeita ao prazo estabelecido pela sentença, o apelante impugna a sua utilidade, afirmando que dentro de cinco anos o problema permanecerá por resolver. Porém, em substância, invoca tal argumento para contestar a bondade da solução de arrendamento da casa e não para defender que qualquer outro deveria ser o prazo do contrato.
Como acima já se sustentou ter justificação o deferimento da pretensão da autora quanto ao reconhecimento de um direito à utilização do imóvel para residência do agregado familiar restante após o divórcio para com o requerido, bem como que tal deve ocorrer no âmbito de um contrato de arrendamento, nenhuma outra questão se identifica que tenha de ser resolvida, de entre as colocadas pelo apelante, quanto ao prazo determinado na sentença.
Já não assim quanto ao valor da renda a pagar pela requerente.
De resto, esta questão é colocada igualmente no recurso da autora, pelo que dela se conhecerá de imediato e segundo a perspectiva e razões de cada um dos recorrentes.
Concluiu o tribunal que, tendo dado por provado que o valor locativo do imóvel era de 774,55€ (ponto 26 dos factos provados), deveria fixar-se o valor da renda em metade de um valor idêntico a esse (776,00€), competindo à requerente pagar mensalmente metade desse valor (388,00€), já que o imóvel é igualmente seu e enquanto esta situação se mantiver.
A este propósito, entende o autor que deve definir-se esse valor por equivalência ao valor locativo do imóvel, valor este que não deve ser inferior a 1.293,60€.
Por sua vez, pretende a requerente que esse valor seja fixado em 400,00€, do qual haveria de pagar metade, como decidiu o tribunal recorrido.
É útil afirmar, como o fez sucessivamente esse tribunal, que nos encontramos no âmbito de um processo de jurisdição voluntária, o que implica que a decisão a proferir não esteja sujeita a critérios de legalidade estrita, devendo considerar razões de conveniência e oportunidade (art. 987º do CPC), bem como que qualquer decisão agora proferida sempre pode ser revista em caso de alteração das circunstâncias que dela foram premissa (art. 988º do CPC).
Como se refere no Ac. do STJ de 14-09-2023 (proc. nº 3646/22.2T8VNG.P1.S1, em dgsi.pt) “… na fixação da renda devida, deve valorar-se a situação económica de ambos e não apenas do cônjuge a quem for atribuído o direito ao arrendamento. Não estar a fixação da renda nestes casos sujeita ao valor de mercado, mas sim a uma ponderação equitativa que atenda à situação patrimonial dos ex cônjuges, recomenda que, em primeiro lugar se considere o valor locativo real e atual do imóvel; depois, que em função da propriedade do imóvel se verifique qual o montante, em caso de o bem ser comum, que caberia em termos de proporção a cada um, caso o mesmo fosse arrendado pelo valor do mercado; por fim, as condições que o caso apresente como relevantes, sem perder a noção de, por ter de se atender também à situação patrimonial do ex cônjuge não arrendatário, o beneficio para o arrendatário não poder constituir um prejuízo desproporcionado para aquele outro.”
À luz do exposto, deve considerar-se a repartição de despesas que ambas as partes agora assumem (ponto 15 dos factos provados), assumindo eventualmente de forma partilhada os custos inerentes às responsabilidades parentais que inequivocamente enfrentam, mas que não se mostram discutidos e apurados. De resto, se assim não for, tal haverá de ser tratado em sede própria.
Tais pressupostos são ainda acompanhados por outra realidade: se, por um lado, o decretamento de um arrendamento vem corresponder à satisfação da superior necessidade de habitação do que resta do agregado familiar desfeito, pelo outro lado o requerido terá de satisfazer ainda as suas próprias necessidades de habitação, sem prejuízo de estas terem uma dimensão inferior por respeitarem apenas a ele e não também a qualquer dos filhos. Sem prejuízo, por tal não ter sido alegado e discutido, nem sequer se apurou a quanto possa ascender o custo da satisfação dessa necessidade.
Para além disso, a diferença existente entre os rendimentos mensais de ambos não proporcionarão à requerente uma vantagem patrimonial relevante, pois será naturalmente consumida pela circunstância de, desacompanhada do requerido no dia a dia, incluindo para a repartição de parte das despesas correntes da casa e dos filhos, terá de lhes corresponder com os seus próprios meios.
É neste contexto que atentar ao valor locativo definido para o imóvel a arrendar (que não foi influenciado pela adição do valor de mercado do próprio imóvel) surge como um factor pertinente, para daí se determinar a compensação devida ao requerido, que do imóvel é dono na proporção de metade.
Quer em resultado da aplicação desse critério – que nada obriga a que seja determinante – quer atentando nas circunstâncias concretas do agregado familiar que subsiste e do requerido que dele se separa, nos proventos de cada uma das partes e nas necessidades a que terão de ocorrer, somos a concluir que o valor encontrado pela primeira instância – de 388,00€ mensais – é um valor adequado á compensação do requerido, não se justificando qualquer intervenção para uma sua nova quantificação, ou para os termos fixados para a sua eventual alteração.
Pelo exposto, entendemos ser de confirmar a decisão recorrida nesta parte, não merecendo provimento o recurso de nenhum dos apelantes quanto a esta questão.
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Por fim, e já no âmbito do recurso da requerente, resta decidir a questão sobre o prazo do arrendamento.
Fixou o tribunal um tal prazo em 5 anos. Porém a requerente/apelante entende que o arrendamento não deve ter qualquer prazo ou, pelo menos, que se deve manter enquanto o CC for vivo e ainda por mais um ano para além disso.
O nº 2 do art. 1793º do C. Civil determina que o arrendamento decretado pelo tribunal nas situações deste tipo fica sujeito às regras do arrendamento para habitação, sem prejuízo de poder vir a ser decretada a sua caducidade, como ali também se dispõe, ou de se alterar o seu conteúdo, como é próprio das decisões proferidas em processos de jurisdição voluntária, tal como determina o nº 3 do mesmo preceito.
Estas duas soluções de salvaguarda da posição contratual de qualquer das partes, em caso de alteração das circunstâncias que justificaram a formação do contrato por decisão judicial, retiram quase totalmente o efeito útil do estabelecimento do referido prazo ou não.
Em qualquer caso, dispondo o art. 1094º do C.C. que o contrato de arrendamento pode ser celebrado por tempo indeterminado ou com prazo certo (nº1) e que, no silêncio, o mesmo se terá por celebrado por prazo certo de 5 anos, a questão não deve deixar de ser considerada e resolvida.
Nas circunstâncias do caso, a situação pessoal de vários dos elementos do agregado alterado haverá de evoluir a médio prazo: a das partes, na sequência do seu divórcio, incluindo quanto a questões patrimoniais que se coloquem em sede de partilha de bens comuns; a do filho FF, com o termo da sua formação.
Por isso, é sensato estabelecer igualmente um prazo médio para a solução habitacional transitoriamente encontrada. Nada impedirá, porém, como já se referiu, que antes do seu termo o contrato venha a caducar, caso circunstâncias se alterem que o justifiquem, tal como igualmente se poderá prolongar a sua vigência.
Por isso, em concordância com o tribunal recorrido, entendemos ser razoável fixar para este contrato o prazo de 5 anos.

É essa, de resto, a solução comummente adoptada pela jurisprudência, em situações congéneres, como se verifica no Ac. do TRL e 29/9/2022 (proc. nº 29668/16.4T8LSB-C.L1-2, em dgsi.pt) “…fixar o prazo do arrendamento em 5 (cinco) anos (até porque é esse o prazo que o legislador prevê quando as partes não estipulam qualquer prazo - art.º 1094.º, n.º 3 do CC), ficando sujeito às regras do arrendamento para habitação, sem prejuízo do disposto no art.º 1793.º, n.ºs 2 e 3 do Código Civil.”
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Resta, em suma, concluir pela confirmação da decisão recorrida, em relação às diversas questões suscitadas por cada um dos recorrentes. Será, em conformidade, negado provimento a ambos os recursos.
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Sumariando (art. 663º, nº 7 do CPC):
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3 - DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes que constituem este Tribunal em negar provimento a apelação oferecida por BB, bem como à apelação oferecida por AA, em razão do que confirmam integralmente a decisão recorrida.
Custas por cada um dos apelantes, em relação ao respectivo recurso.
Reg. e not.

Porto, 18 de Junho de 2024
Rui Moreira
João Proença
Artur Dionísio Oliveira