Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP000 | ||
Relator: | FERNANDO VILARES FERREIRA | ||
Descritores: | PROCESSO DE INSOLVÊNCIA SENTENÇA DE VERIFICAÇÃO E GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS CRÉDITOS DA FAZENDA NACIONAL CRÉDITOS DE IMPOSTOS CRÉDITO DA SEGURANÇA SOCIAL | ||
Nº do Documento: | RP202407102272/20.5T8AVR-A.P1 | ||
Data do Acordão: | 07/10/2024 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | REVOGADA EM PARTE | ||
Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
Área Temática: | . | ||
Sumário: | Os créditos da Autoridade Tributária provenientes de IRS e IRC, em sede de pagamento pelo produto de venda de um imóvel, dotados de privilégio imobiliário geral, devem ser graduados depois de um crédito do Instituto da Segurança Social, por dívidas de contribuições para a segurança social, também este beneficiário de idêntico privilégio. | ||
Reclamações: | |||
Decisão Texto Integral: | PROCESSO N.º 2272/20.5T8AVR-A.P1
[Origem: Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro – Juízo de Comércio de Oliveira de Azeméis- Juiz 2]
Relator: Fernando Vilares Ferreira Adjuntos: Alberto Taveira Alexandra Pelayo
SUMÁRIO: ……………………………… ……………………………… ………………………………
EM NOME DO POVO PORTUGUÊS, acordam os Juízes Desembargadores da 2.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto
I. RELATÓRIO 1. Por apenso aos autos de insolvência n.º 2272/20.5T8AVR, em que foi declarada insolvente, por sentença transitada em julgado, a sociedade A..., Lda., pelo Sr. Administrador de Insolvência foi apresentada a relação de créditos reconhecidos, a que alude o art. 129.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE). 2. Em 17.03.2024 foi proferida sentença de verificação e graduação de créditos, com o seguinte dispositivo: [Face a tudo o exposto, nos termos das disposições legais supracitadas, decide-se: 1. Julgar reconhecidos os créditos referidos da lista elaborada pelo Sr. Administrador, junta sob a refª 44614621, mais se decidindo que: - os créditos reconhecidos à Autoridade Tributária relativos a IVA, no valor de € 21.859,60 beneficiam de privilégio mobiliário geral; - os créditos reconhecidos à Autoridade Tributária relativos a IRS, no valor de € 67.334,53 beneficiam de privilégio imobiliário e mobiliário geral; - os créditos reconhecidos à Autoridade Tributária relativos a IRC, no valor de € 5.911,22 beneficiam de privilégio imobiliário e mobiliário geral; - os créditos reconhecidos à Autoridade Tributária relativos a IMI, no valor de € 807,94 e respectivos juros, beneficiam de privilégio imobiliário especial em relação ao prédio descrito na CRP de Oliveira de Azeméis sob o n.º ... e inscrito na matriz sob o artigo ...; - os créditos reconhecidos à Autoridade Tributária relativos a IMI, no valor de € 0,95 e respectivos juros, beneficiam de privilégio imobiliário especial em relação ao prédio descrito na CRP de Oliveira de Azeméis sob o n.º ... e inscrito na matriz predial sob o artigo ...; - os créditos reconhecidos à Autoridade Tributária relativos a IUC e coima, no valor de € 415,78, acrescido dos respectivos juros, beneficiam de privilégio mobiliário especial em relação ao veículo automóvel com a matrícula ..-OT-..; - os créditos reconhecidos à Autoridade Tributária relativos a IUC, no valor de € 518,27, acrescido dos respectivos juros, beneficiam de privilégio mobiliário especial em relação ao veículo automóvel com a matrícula ..-PI-..; - os créditos reconhecidos à Autoridade Tributária relativos a IUC, no valor de € 212,70, acrescido dos respectivos juros, beneficiam de privilégio mobiliário especial em relação ao veículo automóvel com a matrícula ..-..-ZH; - os créditos reconhecidos à Autoridade Tributária relativos a IUC, no valor de € 294,42, acrescido dos respectivos juros, beneficiam de privilégio mobiliário especial em relação ao veículo automóvel com a matrícula ..-LN-..; - os créditos reconhecidos à Autoridade Tributária relativos a IUC e coima, no valor de € 159,02, acrescido dos respectivos juros, beneficiam de privilégio mobiliário especial em relação ao veículo automóvel com a matrícula ..-LU-..; - os créditos reconhecidos à Autoridade Tributária relativos a IUC e coima, no valor de € 159,02, acrescido dos respectivos juros, beneficiam de privilégio mobiliário especial em relação ao veículo automóvel com a matrícula ..-DV-..; - os créditos reconhecidos à Autoridade Tributária relativos a IUC, no valor de € 32,52, acrescido dos respectivos juros, beneficiam de privilégio mobiliário especial em relação ao veículo automóvel com a matrícula ..-..-QT; - os créditos reconhecidos à Autoridade Tributária relativos a IUC e coima, no valor de € 159,02, acrescido dos respectivos juros, beneficiam de privilégio mobiliário especial em relação ao veículo automóvel com a matrícula ..-LZ-..; - os créditos reconhecidos à Autoridade Tributária relativos a IUC e coima, no valor de € 191,34, acrescido dos respectivos juros, beneficiam de privilégio mobiliário especial em relação ao veículo automóvel com a matrícula ..-SP-..; - os créditos reconhecidos à Autoridade Tributária relativos a IUC, no valor de € 32,52, acrescido dos respectivos juros, beneficiam de privilégio mobiliário especial em relação ao veículo automóvel com a matrícula ..-MO-..; - os créditos reconhecidos à Autoridade Tributária relativos a IUC, no valor de € 32,52, acrescido dos respectivos juros, beneficiam de privilégio mobiliário especial em relação ao veículo automóvel com a matrícula ..-..-TE; - os créditos reconhecidos à Autoridade Tributária relativos a IUC, no valor de € 32,52, acrescido dos respectivos juros, beneficiam de privilégio mobiliário especial em relação ao veículo automóvel com a matrícula ..-NJ-..; - os créditos reconhecidos à Autoridade Tributária relativos a IUC e coima, no valor de € 509,62, acrescido dos respectivos juros, beneficiam de privilégio mobiliário especial em relação ao veículo automóvel com a matrícula ..-CT-..; - os créditos reconhecidos à Autoridade Tributária relativos a IUC e coima, no valor de € 181,60, acrescido dos respectivos juros, beneficiam de privilégio mobiliário especial em relação ao veículo automóvel com a matrícula ..-..-FI; - os créditos reconhecidos à Autoridade Tributária relativos a IUC e coima, no valor de € 235,63, acrescido dos respectivos juros, beneficiam de privilégio mobiliário especial em relação ao veículo automóvel com a matrícula ..-..-PC; - os créditos reconhecidos à Autoridade Tributária relativos a IUC, no valor de € 53,85, acrescido dos respectivos juros, beneficiam de privilégio mobiliário especial em relação ao veículo automóvel com a matrícula ..-..-NC; - os créditos reconhecidos à Autoridade Tributária relativos a IUC e coima, no valor de € 181,60, acrescido dos respectivos juros, beneficiam de privilégio mobiliário especial em relação ao veículo automóvel com a matrícula ..-HX-..; - os créditos reconhecidos à Autoridade Tributária relativos a IUC, no valor de € 53,85, acrescido dos respectivos juros, beneficiam de privilégio mobiliário especial em relação ao veículo automóvel com a matrícula ..-MP-..; - os créditos reconhecidos à Autoridade Tributária relativos a IUC, no valor de € 129,04, acrescido dos respectivos juros, beneficiam de privilégio mobiliário especial em relação ao veículo automóvel com a matrícula ..-..-NB; - os créditos reconhecidos à Autoridade Tributária relativos a IUC, no valor de € 53,85, acrescido dos respectivos juros, beneficiam de privilégio mobiliário especial em relação ao veículo automóvel com a matrícula ..-EO-..; - os créditos reconhecidos à Autoridade Tributária relativos a IUC, no valor de € 1.100,00, acrescido dos respectivos juros, beneficiam de privilégio mobiliário especial em relação ao veículo automóvel com a matrícula ..-NM-..; - os créditos reconhecidos à Autoridade Tributária relativos a IUC e coima, no valor de € 1.068,89, acrescido dos respectivos juros, beneficiam de privilégio mobiliário especial em relação ao veículo automóvel com a matrícula ..-JO-..; - os créditos reconhecidos à Autoridade Tributária relativos a IUC e coima, no valor de € 1.847,11, acrescido dos respectivos juros, beneficiam de privilégio mobiliário especial em relação ao veículo automóvel com a matrícula ..-SL-..; - os créditos reconhecidos à Autoridade Tributária relativos a IUC e coima, no valor de € 1.967,11, acrescido dos respectivos juros, beneficiam de privilégio mobiliário especial em relação ao veículo automóvel com a matrícula ..-OH-..; - os demais créditos reconhecidos à Autoridade Tributária têm natureza comum. 2. Graduar os créditos verificados nos seguintes termos: Através do produto da venda/liquidação do prédio descrito na CRP de Oliveira de Azeméis sob o n.º ... e inscrito na matriz sob o artigo ... será(ão) pago(s): 1º - As dívidas da massa insolvente, previstas no art. 51º do CIRE, designadamente, as custas do processo de insolvência e seus apensos, bem como as despesas de liquidação, incluindo a remuneração e despesas do Senhor Administrador de Insolvência (arts. 46º, nº 1 e 172º do C.I.R.E.); 2º - Os créditos reconhecidos aos trabalhadores identificados sob os nºs 4, 10, 16, 17, 19, 22, 25, 26, 27, 31 a 34, 44, 52 a 55, 63, 70, 84, 88, 101, 113, 118, 121, 124, 127, 128, 138, 139, 143 a 149, 151, 152, 165 e 194 e do Fundo de Garantia Salarial, de forma rateada, se necessário; 3º - O crédito reclamado pela Autoridade Tributária, a título de IMI, no valor de € 807,94 e respectivos juros; 4º - O crédito reconhecido à Banco 1..., garantido por hipoteca, até ao montante máximo assegurado de € 583.793,00; 5º - Parte do crédito reconhecido ao Instituto da Segurança Social, I.P., no valor de € 176.131,89, e parte do crédito reconhecido à Autoridade Tributária, a título de IRS e IRC, no valor de € 67.334,53 e € 5.911,22, de forma rateada, se necessário; 6º - Os créditos comuns, onde se inclui o remanescente dos créditos garantidos e/ou privilegiados que não obtenham pagamento integral através da liquidação das verbas sobre as quais incide a garantia/privilégio, com rateio entre eles, se necessário; 7º - Os créditos subordinados, pela ordem prevista no art. 48º do CIRE, na proporção dos respectivos montantes, quanto aos que constem da mesma alínea. * Através do produto da venda/liquidação do prédio descrito na CRP de Oliveira de Azeméis sob o n.º ... e inscrito na matriz predial sob o artigo ... será(ão) pago(s): 1º - As dívidas da massa insolvente, previstas no art. 51º do CIRE, designadamente, as custas do processo de insolvência e seus apensos, bem como as despesas de liquidação, incluindo a remuneração e despesas do Senhor Administrador de Insolvência (arts. 46º, nº 1 e 172º do C.I.R.E.); 2º - O crédito reclamado pela Autoridade Tributária, a título de IMI, no valor de € 0,95 e respectivos juros; 3º - O crédito reconhecido à Banco 1..., garantido por hipoteca, até ao montante máximo assegurado de € 1.673.959,16; 4º - Parte do crédito reconhecido ao Instituto da Segurança Social, I.P., no valor de € 176.131,89, e parte do crédito reconhecido à Autoridade Tributária, a título de IRS e IRC, no valor de € 67.334,53 e € 5.911,22, de forma rateada, se necessário; 5º - Os créditos comuns, onde se inclui o remanescente dos créditos garantidos e/ou privilegiados que não obtenham pagamento integral através da liquidação das verbas sobre as quais incide a garantia/privilégio, com rateio entre eles, se necessário; 6º - Os créditos subordinados, pela ordem prevista no art. 48º do CIRE, na proporção dos respectivos montantes, quanto aos que constem da mesma alínea. * Através do produto da venda/liquidação dos veículos automóveis com as matrículas ..-LN-.., ..-MP-.., ..-LZ-.., ..-SP-.., ..-SL-.., ..-BQ-.., ..-..-QT, ..-..-NC, ..-EO-.., ..-..-PC, ..-JO-.., ..-NJ-.., ..-JE-.., ..-MO-.., ..-..-TE, ..-DV-.., ..-LU-.., ..-OH-.., ..-..-FI, ..-CT-.., ..-NM-.., ..-HX-.., ..-..-XG, ..-..-NB, ..-..-ZH, ..-PI-.., ..-LQ-.. e ..-OT-.. será(ão) pago(s): 1º - As dívidas da massa insolvente, previstas no art. 51º do CIRE, designadamente, as custas do processo de insolvência e seus apensos, bem como as despesas de liquidação, incluindo a remuneração e despesas do Senhor Administrador de Insolvência (arts. 46º, nº 1 e 172º do C.I.R.E.); 2º - Os créditos reconhecidos à B..., S.A, no valor global de € 232.657,70, garantidos por hipotecas registadas em 2018; 3º - Os créditos privilegiados reconhecidos à Autoridade Tributária, relativos a IUC, juros e coimas, sendo de graduar os valores indicados em 1. individualmente e por referência ao respectivo veículo aí identificado; 4º - Os créditos reconhecidos aos trabalhadores identificados sob os nºs 4, 10, 16, 17, 19, 22, 25, 26, 27, 31 a 34, 44, 52 a 55, 63, 70, 84, 88, 101, 113, 118, 121, 124, 127, 128, 138, 139, 143 a 149, 151, 152, 165 e 194 e do Fundo de Garantia Salarial, de forma rateada, se necessário; 5º - Parte do crédito reconhecido ao Instituto da Segurança Social, I.P., no valor de € 176.131,89, e parte do crédito reconhecido à Autoridade Tributária, a título de IVA, IRS e IRC, no valor de € 21.859,60, € 67.334,53 e € 5.911,22, de forma rateada, se necessário; 6º - Parte do crédito reconhecido ao credor Banco 2..., S.A, no montante de € 51.000,00; 7º - Os créditos comuns, onde se inclui o remanescente dos créditos garantidos e/ou privilegiados que não obtenham pagamento integral através da liquidação das verbas sobre as quais incide a garantia/privilégio, com rateio entre eles, se necessário. 8º - Os créditos subordinados, pela ordem prevista no art. 48º do CIRE, na proporção dos respectivos montantes, quanto aos que constem da mesma alínea. * Através do produto da venda/liquidação dos demais bens móveis apreendidos será(ão) pago(s): 1º - As dívidas da massa insolvente, previstas no art. 51º do CIRE, designadamente, as custas do processo de insolvência e seus apensos, bem como as despesas de liquidação, incluindo a remuneração e despesas do Senhor Administrador de Insolvência (arts. 46º, nº 1 e 172º do C.I.R.E.); 2º - Os créditos reconhecidos aos trabalhadores identificados sob os nºs 4, 10, 16, 17, 19, 22, 25, 26, 27, 31 a 34, 44, 52 a 55, 63, 70, 84, 88, 101, 113, 118, 121, 124, 127, 128, 138, 139, 143 a 149, 151, 152, 165 e 194 e do Fundo de Garantia Salarial, de forma rateada, se necessário; 3º - Parte do crédito reconhecido ao Instituto da Segurança Social, I.P., no valor de € € 176.131,89, e parte do crédito reconhecido à Autoridade Tributária, a título de IVA, IRS e IRC, no valor de € 21.859,60, € 67.334,53 e € 5.911,22, de forma rateada, se necessário; 4º - Parte do crédito reconhecido ao credor Banco 2..., S.A, no montante de € 51.000,00; 5º - Os créditos comuns, onde se inclui o remanescente dos créditos garantidos e/ou privilegiados que não obtenham pagamento integral através da liquidação das verbas sobre as quais incide a garantia/privilégio, com rateio entre eles, se necessário. 6º - Os créditos subordinados, pela ordem prevista no art. 48º do CIRE, na proporção dos respectivos montantes, quanto aos que constem da mesma alínea. * No pagamento dos créditos reconhecidos sob condição, deve-se atender ao disposto no art. 181º do CIRE. * Sem tributação autónoma – cfr. artigos 304º e 303º, ambos do C.I.R.E. Valor da causa: o dos créditos reconhecidos.] 3. Inconformado, o Credor INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, IP, interpõs o presente recurso de apelação, admitido com subida nos próprios autos e efeito devolutivo, pugnando pela revogação da sentença e consequente substituição por outra que, na ordem da graduação dos créditos, por referência ao produto da venda dos bens imóveis, dê primazia aos créditos reclamados pelo ora recorrente em detrimento dos créditos reclamados pela Autoridade Tributária e Aduaneira a título de IRS e de IRC, assente nas seguintes CONCLUSÕES: 1.ª O ora recorrente reclamou – e foram-lhe reconhecidos – créditos no montante global de € 815.962,77 (oitocentos e quinze mil, novecentos e sessenta e dois euros e setenta e sete cêntimos), 2.ª Parte dos créditos reclamados, por se encontrarem vencidos nos 12 meses anteriores ao início do processo de insolvência, beneficiam, também, dos privilégios creditórios imobiliário e mobiliário geral (€ 176.131,89) – cf. artigo 97.º, n.º 1, alíneas a) e b), do C.I.R.E. e artigos 204.º e 205.º do C.R.C.. 3.ª À semelhança do que ocorre com os créditos da Autoridade Tributária e Aduaneira, visto que, parte dos créditos reconhecidos, beneficiam igualmente de privilégios creditórios mobiliários gerais e imobiliários, designadamente os relativos a IRS (€ 67.334,53), a IRC (€ 5.911,22) e a IVA (€ 21.859,60). 4.ª Por sentença proferida pelo Tribunal a quo, foram os aludidos créditos reconhecidos e graduados da seguinte forma: Através do produto da venda/liquidação do prédio descrito na CRP de Oliveira de Azeméis sob o n.º ... e inscrito na matriz sob o artigo ... será(ão) pago(s): 1º - As dívidas da massa insolvente, previstas no art. 51º do CIRE, (...); 2º - Os créditos reconhecidos aos trabalhadores identificados (…) e do Fundo de Garantia Salarial, de forma rateada, se necessário; 3º - O crédito reclamado pela Autoridade Tributária, a título de IMI, (…); 4º - O crédito reconhecido à Banco 1..., garantido por hipoteca, até ao montante máximo assegurado de € 583.793,00; 5º - Parte do crédito reconhecido ao Instituto da Segurança Social, I.P., no valor de € 176.131,89, e parte do crédito reconhecido à Autoridade Tributária, a título de IRS e IRC, no valor de € 67.334,53 e € 5.911,22, de forma rateada, se necessário; 6º - Os créditos comuns, (…); 7º - Os créditos subordinados, (…). * Através do produto da venda/liquidação do prédio descrito na CRP de Oliveira de Azeméis sob o n.º ... e inscrito na matriz predial sob o artigo ... será(ão) pago(s): 1º - As dívidas da massa insolvente, previstas no art. 51º do CIRE, (...); 2º - O crédito reclamado pela Autoridade Tributária, a título de IMI, (…); 3º - O crédito reconhecido à Banco 1..., garantido por hipoteca, até ao montante máximo assegurado de € 1.673.959,16; 4º - Parte do crédito reconhecido ao Instituto da Segurança Social, I.P., no valor de € 176.131,89, e parte do crédito reconhecido à Autoridade Tributária, a título de IRS e IRC, no valor de € 67.334,53 e € 5.911,22, de forma rateada, se necessário; 5º - Os créditos comuns, (…); 6º - Os créditos subordinados, (…). 5.ª Acontece que a ordem de graduação da douta sentença, não tem, com o devido respeito, qualquer correspondência com os textos legais porque, na graduação do produto da venda dos imóveis, o crédito da Autoridade Tributária e Aduaneira se encontra graduado a pari com o crédito do ISS, IP. 6.ª Violando, assim, a norma legal prevista no artigo 748.º, nº 1, do C.C., conjugada com as normas legais previstas no artigo 205.º do C.R.C., no artigo 111.º do C.I.R.S. e no artigo 116.º do C.I.R.C. 7.ª De acordo com o artigo 205.º do C.R.C., os créditos da Segurança Social gozam de privilégio imobiliário sobre os bens móveis existentes no património do contribuinte e, por isso, graduam-se logo após os créditos referidos no artigo 748.º do C.C.. 8.ª É no aludido artigo 748.º do C.C. que se encontra prevista a ordem a que os créditos com privilégio imobiliário devem obedecer, 9.ª Nele se ditando que (apenas) terão prioridade os créditos do Estado – referentes a contribuição predial, a sisa e a imposto sobre as sucessões e doações – e os créditos das autarquias locais – devidos por contribuição predial. 10.ª Todavia, tais tributos já se encontram revogados por força do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, que aprovou os novos Códigos do Imposto Municipal sobre Imóveis (C.I.M.I.) e do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (C.I.M.T.). 11.ª E, por essa razão, deve o artigo 748.º do C.C. ser interpretado com recurso a uma perspetiva atualista. 12.ª Ou seja, quando a mencionada norma legal faz alusão à contribuição predial, à sisa e ao imposto sobres as sucessões e doações, deve entender-se que o mesmo se refere ao IMI e ao IMT, respetivamente. 13.ª E, tendo em conta que o legislador foi taxativo no elenco dos impostos que considera ter prioridade na graduação dos privilégios imobiliários, 14.ª Dúvidas não podem existir de que os impostos sobre o rendimento, nomeadamente o IRS e o IRC, se encontram excluídos do âmbito de aplicação da referida norma legal. 15.ª A este respeito, vejam-se, designadamente, os Acórdãos proferidos pelo colendo Tribunal da Relação de Guimarães em 12/09/2019 e em 05/05/2022, no processo n.º 5170/17.6T8VNF-D e no processo n.º 3863/21.2T8VNF-A.G1, respetivamente e pelo Tribunal da Relação do Porto em 11/01/2024, no processo n.º 3129/22.0T8OAZ-A.P1 (disponíveis para consulta em www.dgsi.pt). 16.ª Pese embora não se negue que os créditos objeto da presente demanda (IRS, IRC e Segurança Social) gozam do mesmo privilégio creditório imobiliário, 17.ª Entende o ora recorrente que não é por gozarem do mesmo privilégio creditório que, necessariamente, terão que ter a mesma ordem de graduação. 18.ª E muito menos aceita a hipótese dos créditos decorrentes de IRS e de IRC se poderem sobrepor aos créditos da Segurança Social…. 19.ª Já que, na verdade, é o crédito da Segurança Social que beneficia dessa preferência por força do preceituado no artigo 205.º do C.R.C. 20.ª Em razão disso, a ordem da graduação de créditos da decisão ora em crise devia ter sido distinta, na medida em que os créditos da Segurança Social sempre teriam que assumir uma posição preferente em relação aos créditos reclamados pela Autoridade Tributária e Aduaneira a título de IRS e de IRC. 21.ª Como tal, a ordem da graduação de créditos da decisão ora em crise deverá ser alterada, por outra que gradue os créditos reconhecidos da seguinte forma: Através do produto da venda/liquidação do prédio descrito na CRP de Oliveira de Azeméis sob o n.º ... e inscrito na matriz sob o artigo ... será(ão) pago(s): 1º - As dívidas da massa insolvente, previstas no art. 51º do CIRE (…); 2º - Os créditos reconhecidos aos trabalhadores identificados (…) e do Fundo de Garantia Salarial, de forma rateada, se necessário; 3º - O crédito reclamado pela Autoridade Tributária, a título de IMI, (…); 4º - O crédito reconhecido à Banco 1..., garantido por hipoteca, (…); 5º - Parte do crédito reconhecido ao Instituto da Segurança Social, I.P., no valor de € 176.131,89; 6º - Parte do crédito reconhecido à Autoridade Tributária, a título de IRS e IRC, no valor de € 67.334,53 e € 5.911,22, de forma rateada, se necessário; 7º - Os créditos comuns, (…); 8º - Os créditos subordinados, (…). * Através do produto da venda/liquidação do prédio descrito na CRP de Oliveira de Azeméis sob o n.º ... e inscrito na matriz predial sob o artigo ... será(ão) pago(s): 1º - As dívidas da massa insolvente (...); 2º - O crédito reclamado pela Autoridade Tributária, a título de IMI, (…); 3º - O crédito reconhecido à Banco 1..., garantido por hipoteca, (…); 4º - Parte do crédito reconhecido ao Instituto da Segurança Social, I.P., no valor de € 176.131,89; 5º - Parte do crédito reconhecido à Autoridade Tributária, a título de IRS e IRC, no valor de € 67.334,53 e € 5.911,22, de forma rateada, se necessário; 5º - Os créditos comuns, (…); 6º - Os créditos subordinados, (…). 22.ª No caso em apreço, não tendo a sentença proferida pelo Tribunal a quo considerado a preferência dos créditos reclamados pelo aqui Apelante, dúvidas não restam de que terá violado o disposto nas normas legais previstas no artigo 748.º do C.C., conjugado com o artigo 111.º do C.I.R.S., o artigo 116.º do C.I.R.C. e o artigo 205.º do C.R.C.. 4. Não foram apresentadas contra-alegações. II. OBJETO DO RECURSO Considerando as conclusões das alegações do recurso, e visto o preceituado nos artigos 635.º, n.º 4, 637.º, n.º 2, 1.ª parte, e 639.º, nºs 1 e 2, todos do CPCivil, o que importa apreciar e decidir é se os créditos reclamados pelo Apelante devem ser graduados com preferência sobre os créditos reclamados pela Autoridade Tributária e Aduaneira a título de IRS e IRC (uns e outros dotados de privilégio creditório imobiliário), e não graduados na mesma ordem, como o fez a decisão recorrida. III. FUNDAMENTAÇÃO A decisão do problema jurídico que constitui o objeto do recurso apresenta-se-nos de meridiana simplicidade e facilitada pela jurisprudência que vem sendo reiteradamente afirmada por esta Relação, designadamente a citada pelo Apelante, assim como no recente acórdão de 5.3.2024[1], relatado por RUI MOREIRA no processo 4033/20.2T8OAZ-B.P1, e subscrito, enquanto adjunto, pelo aqui relator. Naquele aresto deixou-se reafirmado: [A questão não oferece dúvidas, sendo alvo de sucessiva jurisprudência. Com efeito, dispõe o art. 205º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social: “Os créditos da segurança social por contribuições, quotizações e respetivos juros de mora gozam de privilégio imobiliário sobre os bens imóveis existentes no património do contribuinte à data da instauração do processo executivo, graduando-se logo após os créditos referidos no artigo 748.º do Código Civil.” O art. 748º do C. Civil, ao estabelecer privilégios creditórios imobiliários a favor do Estado, apenas prevê os créditos resultantes de IMI, IMT e Imposto sobre Sucessões e doações, ali não constando créditos fiscais por IRS ou IRC. Assim, apesar de os créditos por estes impostos gozarem igualmente de privilégio imobiliário geral, nos termos dos art.ºs 111.º do CIRS e 116.º do CIRC, não podem ter-se por equiparados aos previstos no art. 748º do C.Civil. E, como tal, cabendo graduar os créditos do ISS após os previstos no art. 748º do C.C., haverão estes de preceder sobre os seguintes créditos beneficiários também de privilégio imobiliário, quais sejam os resultantes de IRS e IRC. Isto mesmo se decidiu, entre outros, no Ac. do TRP de 18-12-2018 (proc. nº 52/10.1TYVNG-A.P1, Relator: LEONEL SERÔDIO), disponível em dgsi.pt.]. Assim, sem necessidade de maiores desenvolvimentos, impõe-se-nos que concluamos pela procedência do recurso, com a consequente revogação da decisão recorrida e substituição por outra nos termos pretendidos pelo Apelante. IV. DECISÃO Pelos fundamentos expostos, na procedência do recurso, acordamos em: * Através do produto da venda/liquidação do prédio descrito na CRP de Oliveira de Azeméis sob o n.º ... e inscrito na matriz predial sob o artigo ..., serão feitos os seguintes pagamentos:1.º - As dívidas da massa insolvente (...); 2.º - O crédito reclamado pela Autoridade Tributária, a título de IMI, (…); 3.º - O crédito reconhecido à Banco 1..., garantido por hipoteca, (…); 4.º - Parte do crédito reconhecido ao Instituto da Segurança Social, I.P., no valor de €176.131,89; 5.º - Parte do crédito reconhecido à Autoridade Tributária, a título de IRS e IRC, no valor de € 67.334,53 e € 5.911,22, de forma rateada, se necessário; 6.º - Os créditos comuns, (…); 7.º - Os créditos subordinados, (…). b) Manter a decisão recorrida quanto ao mais; e c) Condenar a Massa Insolvente no pagamento das custas do recurso (cf. arts 303.º e 304.º do CIRE). *** Os Juízes Desembargadores, Fernando Vilares FerreiraAlberto Taveira Alexandra Pelayo _______________ [1] Publicado em www.dgsi.pt. |