Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | GRAÇA AMARAL | ||
| Descritores: | PODER DE DIRECÇÃO SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA CAUSA PREJUDICIAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/12/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I - O poder de direcção do processo consignado no art.º 265, do CPC, assume a natureza de um poder-dever, que permite que o respectivo uso indevido constitua matéria sindicável pela via de recurso. II - O poder do juiz ínsito no art.º 279, do CPC, constitui um efectivo poder vinculado III - Não pode o tribunal a quo fazer depender o andamento dos autos do desfecho de outras acções a correrem termos (assumindo, embora veladamente, a existência de prejudicialidade entre a presente acção e aquelas) sem decidir no sentido da suspensão da instância, uma vez que se encontra a coarctar as partes no direito de se insurgirem relativamente a esse entendimento IV - Terminada a fase dos articulados e não se vislumbrando a necessidade de prosseguir com quaisquer outras diligências indispensáveis ao cumprimento dos artigos 508 e seguintes do CPC, não pode o tribunal a quo impedir o normal andamento dos autos com base na pendência de outras acções sem assumir no processo posição relativamente à relevância das mesmas no âmbito do disposto no artigo 279, do CPC. (sumário da Relatora) (G.A) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 7ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, I – Relatório Agravante: U, Lda. Agravados: T, SA e incertos Decisão recorrida: Despacho proferido nos autos de acção declarativa com processo ordinário intentada pela aqui Agravante indeferindo o requerimento apresentado por esta solicitando o cumprimento do art.º 508, do CPC. Conclusões do Agravante 1. No entendimento da autora, os termos dos processos a respeito dos quais foram pedidas informações dos autos são irrelevantes para a decisão dos presentes, porquanto o que aí se passe é inoponível à aqui autora, nos termos do disposto nos artigos 821/2 do Código de Processos Civil, artigo 5º e 2º, n.º1, alínea o) do Código de Registo Predial e artigo 819º do Código Civil. 2. O Tribunal não saneia os processos, de forma a permitir discussão dos factos relevantes para os autos, nomeadamente da relevância dos processos a que respeitam as informações pedidas. 3. O Tribunal não decretou a suspensão dos presentes autos, nem que os mesmos aguardassem decisão de causa prejudicial. 4. No entanto, ao não determinar o prosseguimento dos autos, aguardando por informações que não especifica, repetidamente, e ao longo do tempo, quando conhece o estado actual dos ditos autos, que é a de aguardar decisão final, encontra-se na prática a suspender os presentes autos, e a aguardar a decisão dos ditos processos, não permitindo no entanto que a autora discuta a relevância da dita suspensão no saneamento dos autos, nem permitindo o recurso de despacho de suspensão. 5. Tal suspensão de facto dos autos não tem qualquer sentido, dado que a autora, reconhecidamente, é proprietária dos prédios dos autos, é terceira à execução, não sendo nem devedora nem executada, e não se encontra registada qualquer penhora. 6. Assim, o que quer que se passe em processo judicial da qual não é parte, não lhe é oponível, nem a nível de caso julgado, nem por decorrência da penhora, quando é certo que esta recaiu sobre bem imóvel. 7. Foram violados pelo douto despacho recorrido os normativos dos artigos 812/2 do Código de Processo Civil, artigo 5º e 2º n.º1 alínea o) do Código de Registo Predial e artigo 819º do Código Civil, bem como o disposto nos artigos 508º, 508-A, do Código de Processo Civil, os quais, aplicados e correctamente interpretados, determinariam que o processo, findos os articulados, não havendo lugar a despacho de convite de aperfeiçoamento, deveria seguir para marcação de audiência preliminar ou dispensa da mesma, de forma a discutir, de forma sindicável, e recorrível, da relevância dos autos executivos nos presentes, mormente da oponibilidade da execução e penhora, a quem, não sendo parte da mesma, não vê igualmente registada qualquer penhora sob a sua propriedade. Contra alegações O MP defende a manutenção do despacho recorrido por considerar que este foi proferido no âmbito do pode de direcção dos processo. II - Apreciação do recurso Os factos: Para além do que consta do relatório, com interesse para o recurso registam-se as seguintes ocorrências: 1. A Agravante propôs contra incertos acção de condenação com processo sumário pedindo que lhe seja reconhecida a propriedade sobre o prédio rústico denominado “Quinta de ”, descrito sob o art.º na Conservatória do Registo Predial de V…, com a condenação dos Réus na desocupação do imóvel e a entregar o mesmo livre de pessoas e bens. 2. Alegou para o efeito ter adquirido, em 29-12-1993, o referido imóvel por compra à sociedade T, SA, a qual, por sua vez, o havia adquirido por escritura pública de 18-07-1983, à C, Lda, sendo que a mesma adquiriu este prédio e outros que lhe vieram a ser anexados, por escritura pública aos respectivos proprietários com inscrições de propriedade de cada um dos respectivos prédios. 3. Fundamentou a acção na ocupação do imóvel, nos anos de 1994 ou 1995, por parte de 16 famílias de etnia cigana que desde essa altura ali vêm vivendo recusando-se a entregar o prédio. 4. A referida acção deu entrada em tribunal em Setembro de 2000. 5. T, SA contestou a acção deduzindo reconvenção pedindo a condenação da Autora a reconhecer-lhe o direito de propriedade sobre o imóvel, invocando para o efeito ter adquirido o mesmo, a 3 de Fevereiro de 2000, mediante venda judicial no âmbito de processo de execução fiscal a correr termos sob o n.º , no 3º Juízo do Tribunal Tributário de 1ª instância de Lisboa em que é Executada a C, Lda. 6. A Autora apresentou resposta à contestação. 7. Corre termos na 1ª secção do 2º Juízo do Tribunal Tributário de 1ª instância de Lisboa, processo de embargos de terceiro à execução (processo n.º). 8. Corre termos na 1ª secção do 1º Juízo do Tribunal Tributário de 1ª instância de Lisboa, processo n.º de anulação da venda levada a cabo no âmbito do processo n.º acima referenciado. 9. A Agravante instaurou acção de reivindicação contra a Caixa Geral de Depósitos (processo n.º do 2º Juízo Cível do Tribunal de V..) exequente (na qualidade de credora hipotecária) nos autos de execução onde o imóvel foi objecto de venda. 10. Por despacho de 31-10-2002, o tribunal a quo, entendendo que se poderia configurar numa situação de relação prejudicial ou mesmo de litispendência entre os processos referidos em 5, 6, 7 e 8, notificou a Ré para juntar aos autos certidão dos articulados no processo identificado em 8. 11. Em 13-03-2002 o tribunal a quo notificou a Ré para informar nos autos se já havia sido proferida decisão no processo identificado em 8. 12. Em 18-04-2002, o tribunal a quo notificou novamente a Ré para prestar a pretendida informação com a cominação de condenação em multa. 13. Em 19-06-2002, após condenar a Ré em multa por incumprimento de despacho, solicitou informação sobre o estado dos processos referenciados em 5, 6, 7 e 8. 14. Relativamente ao processo identificado em 8 consta informação (de 15-07- 2002) de que o mesmo foi remetido ao Tribunal da Relação de Lisboa em 2002.10.09. 15. Em 23-02-2004 foi solicitada nova informação sobre o estado do processo referido em 8. 16. Em 25-03-2004 o 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial de V..informou os autos de que no processo n.º a decisão final (procedência parcial da acção com condenação da Ré a reconhecer a Autora como legítima proprietária do imóvel, absolvendo-a, porém, do pedido de entrega do mesmo) havia transitado em julgado em 19-12-2003. 17. Por despacho de 31.03.2004 o tribunal a quo solicitou informação sobre o estado do processo n.º (anulação da venda). 18. Em 6-05-2004 o 2º Juízo do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa (para onde o processo foi remetido atenta a extinção do tribunal tributário por força do DL 325/03, de 29-12) informou o tribunal a quo de que foi proferida decisão que julgou improcedente o pedido de anulação, decisão que foi objecto de recurso para o Tribunal Central Administrativo do Sul. 19. Em 11-01-2005 o tribunal a quo determinou que os autos aguardassem 60 dias após os quais se solicitasse informação sobre o estado do referido processo. 20. … Despacho que foi objecto de renovação em 23-09-2005, 18-01-2006, 11-09-2006. 21. Por despacho de 5 de Abril de 2007 o tribunal a quo não reconheceu legitimidade à T, SA para intervir nos autos como ré, considerando o articulado o pela mesma apresentado como instrumento idóneo de dedução de incidente de oposição espontânea, admitindo, nessa medida a referida oposição. 22. Por despacho de 6-11-2007 o tribunal a quo solicitou informação sobre o estado dos autos de anulação da venda (n.º ), embargos de terceiro (n.º ) e execução fiscal (n.º ). 23. Por despacho de 21-05-2008 (despacho objecto do presente recurso) o tribunal a quo solicitou nova informação sobre o estado dos referidos autos, indeferindo o requerimento da Autora que solicitava o cumprimento do art.º 508, CPC. 2. O direito Questão a conhecer (delimitada pelo teor das conclusões do recurso e na ausência de aspectos de conhecimento oficioso – art.ºs 690, n.º1, 684, n.º3, 660, n.º2, todos do CPC): § Da legalidade do despacho recorrido Está em causa o despacho com o seguinte teor: “Oportunamente, logo que os autos se encontram devida e cabalmente instruídos com os elementos ainda em falta, os quais se mostram absolutamente necessários para apreciação das questões de facto e de direito objecto do processo, no confronto com a posição assumida pelos sujeitos processuais mos respectivos articulados, será dado cumprimento ao disposto nos artigos 508 e seguintes do C.P. Civil.” Entendeu-se no despacho recorrido que os autos não se encontravam devidamente instruídos para ser dado cumprimento ao artigo 508 e seguintes, isto é, para que o julgador pudesse controlar a posição assumida pelas partes, definindo as questões de facto e de direito necessárias a decidir a causa. Dos dados disponíveis no processo é possível concluir que os elementos a que o despacho recorrido faz referencia respeitam à situação das acções que se encontram a correr termos noutros tribunais e que se reportam à acção de execução fiscal onde o imóvel reivindicado nos autos foi vendido - acção de anulação da referida venda e aos embargos de terceiro referentes à penhora levada a cabo na execução fiscal. Entende a Agravante que o tribunal a quo tem impedido o prosseguimento dos autos, adoptando uma visão do pleito em que dá relevância aos autos executivos, mas impedindo que as partes se possam insurgir contra tal entendimento (na defesa da inoponibilidade dos autos de execução perante o caso dos autos, reagindo através do recurso da decisão de suspensão), uma vez que não foi proferido qualquer despacho determinando a suspensão da instância. Defende o Ministério Público (representando os Réus) a legalidade do despacho recorrido por o mesmo se encontrar no âmbito da actuação do poder de direcção do processo por parte do juiz, cabendo-lhe nessa medida, o poder/dever de promover as diligências necessárias a fim de lhe permitir realizar cabalmente todos os actos próprios da fase processual seguinte (tentativa de conciliação, audiência preliminar, despacho saneador) a qual tem em vista conceder às partes a efectiva discussão de facto e direito relativamente ao litígio. Sem prejuízo do âmbito consagrado ao impulso processual das partes (princípio do dispositivo – art.ºs 3 e 264, do CPC), deve o juiz providenciar pelo andamento regular do processo e levar a cabo a realização do mesmo (tendo presente que a justiça só é realmente alcançada com a prolação de uma decisão sobre o mérito da causa). Nisto se traduz o seu poder de direcção do processo expressamente consignado no art.º 265, do CPC, o qual assume a natureza de um poder-dever funcionalmente conexionado com a realização substancial dos fins do processo e não a atribuição de um verdadeiro e próprio poder discricionário[1]. E é esta natureza de poder-dever, que não integra a mera faculdade de uso discricionário, que permite que o respectivo uso indevido constitua matéria sindicável pela via de recurso. Compulsados os elementos dos autos e conforme resulta da matéria fáctica acima registada, evidencia-se que a acção de reivindicação interposta pela aqui Agravante em Setembro de 2000, tem vindo a aguardar (pelo menos desde 2002) o desfecho de acções instauradas (acção de anulação da venda e embargos de terceiro) visando atingir a penhora e venda do imóvel reivindicado ocorrida no âmbito de processo execução fiscal. Desta forma, o tribunal a quo, ao considerar indispensável para o prosseguimento dos autos de reivindicação a decisão definitiva a proferir no âmbito daquelas acções, vindo há vários anos a esperar pelo desfecho das mesmas, assume claramente o posicionamento de considerar tais acções prejudiciais relativamente à dos autos, sem que, porém, tenha utilizado o enquadramento legal apropriado para o efeito – suspensão da instância nos termos do art.º 279, do CPC. Aliás, no primeiro despacho solicitando informação sobre o estado dos processos (cfr. ponto 10 da matéria de facto) foi expressamente reconhecido que se poderia configurar uma situação de relação prejudicial ou mesmo de litispendência entre os processos. Conforme dispõe o art.º 279, n.º1, do CPC, o tribunal pode ordenar a suspensão da instância quando a decisão da causa esteja dependente do julgamento de outra já proposta e quando ocorra outro motivo justificado. Causa prejudicial é aquela cuja decisão pode prejudicar a decisão de outra causa, isto é, quando a procedência da primeira tira razão de ser à existência da segunda[2]. O poder facultado ao juiz no n.º1 do art.º 279 do CPC, não é um poder discricionário já que o seu exercício resultará da verificação da pendência da causa prejudicial. Desta forma, só quando ocorra uma real e efectiva situação de prejudicialidade é que é legítimo suspender a instância[3]. A verdadeira prejudicialidade e dependência só se verifica quando na primeira causa se discuta, em via principal, uma questão que é essencial para a decisão da segunda e que não pode resolver-se nesta em via incidental[4]. Cumpre sublinhar, porém, que não se encontra legalmente impedida a possibilidade de se alargar a noção de prejudicialidade de forma a poder abarcar outras situações, designadamente, no caso de se discutir no processo, a título incidental, uma dada questão que noutro seja discutido a título principal (cfr. neste sentido o que dispõe o nº 2 do art. 284 do CPC, nos termos do qual a suspensão cessa se a decisão da causa prejudicial fizer desaparecer o fundamento ou a razão de ser da causa que estivera suspensa, é esta julgada improcedente). Nesta ordem de ideias, poder-se-á aceitar para efeitos de definição do conceito de prejudicialidade justificativa de suspensão da instância, que na denominada a causa prejudicial se aprecie uma questão cuja resolução possa modificar uma situação jurídica que tem de ser considerada para a decisão da outra acção, isto é, que constitui seu pressuposto. Face ao que se deixa referido e relativamente ao caso sub judice, na sequência do já acima adiantado, os elementos do processo apontam, indubitavelmente, no sentido de que o tribunal a quo, ao fazer depender o andamento dos autos do desfecho das acções de anulação e de embargos de terceiro após terminada a “fase dos articulados”, assume, embora veladamente, a existência de prejudicialidade entre a presente acção e aquelas (os embargos de terceiro e anulação da venda), sem contudo decidir no sentido da suspensão da instância, coarctando às partes o direito de se insurgirem relativamente a esse entendimento, pois que, conforme vimos, o poder do juiz ínsito no art.º 279, do CPC, constitui um efectivo poder vinculado (a não ser assim entendido, permitir-se-iam situações em que as acções ficavam suspensas a aguardar outros processos cujas decisões pudessem ser inócuas para as acções suspensas, num total e inadmissível desrespeito por princípios fundamentais do direito adjectivo, como são o da economia e o da celeridade processuais)[5]. Nestes termos, terminada a fase dos articulados e não se vislumbrando a necessidade de prosseguir com quaisquer outras diligências indispensáveis ao cumprimento dos artigos 508 e seguintes do CPC, não pode o tribunal a quo impedir (pelo menos desde 2002) o normal andamento dos autos com base na pendência das referidas acções sem assumir no processo posição relativamente à relevância das mesmas no âmbito do disposto no artigo 279, do CPC. Procedem, pois, as conclusões das alegações. III – Decisão Nestes termos, acorda-se em dar provimento ao recurso, revogando o despacho recorrido que deverá ser substituído por outro que determine a suspensão da instância (caso entenda por verificados os pressupostos para o efeito) ou proceda ao saneamento do processo, de acordo com o disposto nos artigos 508 e seguintes do CPC. Sem custas. Lisboa, 12 de Março de 2009 Graça Amaral Ana Maria Resende Dina Monteiro ______________________________________________________ [1] Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, volume I, Almedina, 2ª edição, 1994, pág. 258. [2] Conforme refere Alberto dos Reis, em Comentário ao Código de Processo Civil, III, pág. 268, como a causa prejudicial está proposta e o julgamento dela pode destruir a razão de ser da outra causa, considera-se razoável a suspensão da instância subordinada. [3] A não ser assim atendido, abrir-se-á escancaradamente a porta para que as acções judiciais fiquem com a instância suspensa a aguardar, de outros processos, decisões completamente inócuas para as acções suspensas, num total e inadmissível desrespeito por princípios fundamentais do direito adjectivo, como são o da economia (artigo 137) e o da celeridade processuais (artigo 265) – Acórdão do STJ de 18.04.2002, Processo n.º 02B014, acedido por http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/c3fb530030 [4] Neste sentido cfr. do STJ de 30.6.88, BMJ 378, pág. 703. [5] Cfr. neste sentido Acórdão do STJ de 18.04.2002, Processo n.º 02B014, acedido por http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/c3fb530030 |