Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | RUI VOUGA | ||
Descritores: | LOCAÇÃO FINANCEIRA IMPUGNAÇÃO MATÉRIA DE FACTO CLÁUSULA PENAL INDEMNIZAÇÃO | ||
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Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 05/26/2009 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
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Sumário: | 1 - Sendo um problema de aferição da razoabilidade - à luz das regras da ciência, da lógica e da experiência, da convicção probatória do julgador recorrido, aquele que essencialmente se coloca em sede de sindicabilidade ou fiscalização do julgamento fáctico operado pela 1ª instância, forçoso se torna concluir que, na reapreciação da matéria de facto, à Relação apenas cabe um papel residual, limitado ao controle e eventual censura dos casos mais flagrantes, como sejam aqueles em que o teor de algum ou alguns dos depoimentos prestados no tribunal “a quo” lhe foram indevidamente indiferentes, ou, de outro modo, eram de todo inidóneos para suportar a decisão a que se chegou. 2 - Nos contratos de leasing em que, por definição, é elevado o volume de capital aplicado, são significativos os riscos assumidos; daí que importe ao locador dissuadir os contraentes do incumprimento, seja pela previsão de cláusulas resolutivas, seja, a título complementar, através da fixação de cláusulas de natureza penal. 3 - No contexto dum contrato de locação financeira o locador não tem que provar os danos concretos a que corresponde a previsão da cláusula penal, a qual tem expressamente por escopo a fixação prévia, por acordo das partes, do montante indemnizatório. 4 – Assiste o direito de indemnização a favor do locador, pela não restituição imediata do locado, mesmo que exista um contrato de cedência de exploração com uma terceira entidade que embargou de terceiro, com êxito, contra a decisão judicial que decretou a providência cautelar requerida pelo locador. 5 - A procedência do pedido de indemnização não pode ser afectada pela eventual existência dum contrato de cedência de exploração com uma terceira entidade que, para a locadora constitui res inter alios e que, portanto, lhe não é sequer oponível. 6 - A indemnização concedida o locador, com fundamento no disposto no art. 1045º do Cód. Civil, respeita unicamente aos prejuízos sofridos em virtude da não restituição imediata do imóvel locado, entre a data em operou a resolução do contrato e o momento em que o tribunal, dando execução ao decidido na providência cautelar instaurada lhe entregou tal imóvel. | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível da Relação de Lisboa: "D, S.A" intentou acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum ordinário, contra "R., S.A", ambas melhor identificadas nos autos, pedindo a condenação da R. a: - restituir à Autora o prédio urbano sito na Rua de Xabregas, concelho de Lisboa, descrito na 11ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa e inscrito na respectiva matriz, objecto do contrato de locação financeira, com o consequente cancelamento do respectivo registo de locação financeira; - pagar à Autora, a título de rendas vencidas e não pagas até à resolução do contrato, no montante de € 2.802.364,49, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos ate efectivo e integral pagamento; - pagar à Autora, a título de indemnização por perdas e danos, o montante de € 1.400.538,36, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento; - pagar à Autora, a titulo de indemnização pela não restituição atempada do imóvel locado, o montante de € 424.331,20, acrescido de juros de mora vincendos até efectivo e integral pagamento. Para tanto, alegou, em síntese, que: - A Autora tem por objecto social a realização de todas as operações e a prestação de todos os serviços permitidos aos bancos de investimento; - No exercício da sua actividade, a Autora celebrou com a R., através de escritura publica outorgada em 21.12.2000, o "Contrato de Locação Financeira Imobiliaria n° ", que tinha por objecto o prédio urbano sito na Rua de Xabregas, , freguesia do Beato, concelho de Lisboa, descrito na lª Conservatória do Registo Predial de Lisboa e inscrito na respectiva matriz sob o art° 1141; - A propriedade do imóvel encontra-se registada a favor da Autora, estando a locação financeira registada a favor da R.; - Pela locação financeira do imóvel era devido pela R. à Autora o pagamento de 120 rendas mensais e sucessivas no valor de € 89.833,99, vencendo-se a primeira na data de celebração do contrato e as restantes ao 15° dia de cada mês seguinte ao da celebração do contrato; - Celebrado o referido contrato e entregue o imóvel à R., em locação financeira, a mesma pagou parcialmente a renda vencida em 15 de Maio de 2002, isto é, apenas pagou a quantia de € 36.597,65, não tendo pago a renda vencida em 15.06.2002, nem qualquer das subsequentes; - Não tendo a R. dado cumprimento às suas obrigações contratuais, a Autora veio a proceder à resolução do contrato, por carta registada com a/r de 13.01.2005, nos termos da cláusula 16ª das Condições Gerais do Contrato; - A R. não efectuou o pagamento liberatório da quantia em divida no prazo de 60 dias; - Nos termos da clausula 16ª.4 das Condições Gerais do Contrato, com a resolução ficou a R. obrigada a desocupar e restituir imediatamente a autora, livre de pessoas e bens, o imóvel locado: - Sucede, porém, que a R., apesar de intimada para tal, não procedeu à desocupação e restituição do imóvel locado; - Decretada a providência cautelar intentada pela ora Autora, o imóvel locado veio a ser entregue à Autora em 28.06.2005; - Nos termos da cláusula 16ª.4 das Condições Gerais do Contrato a resolução do contrato não exonera a R. do dever de pagamento das rendas vencidas e não pagas à data da resolução; - Assim, encontram-se em divida pela R. à Autora, as rendas vencidas em 15.05.2002 (renda parcialmente paga) e todas as subsequentes até 15.12.2004, no montante global de € 2.802.364,49, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos ate efectivo e integral pagamento a taxa prevista na cláusula 23ª do contrato e cláusula 5ª das condições do contrato; - Nos termos da cláusula 16ª.4 das Condições Gerais do Contrato, tem a Autora o direito a receber uma indemnização por perdas e danos no montante correspondente a 20% das rendas vincendas e do valor residual, a qual ascende ao montante de € 1.400.538.36. acrescido de juros de mora vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento; - Não tendo a R. restituído o imóvel imediatamente após a resolução do contrato, a Autora tem o direito de receber uma indemnização nos termos do art° 1045° do Cod. Civil, pelo que, sendo a ultima renda vencida em € 79.562,09, deve a R. à Autora, por cada dia que decorrer entre a data da resolução do contrato e 28 de Junho de 2005 (data da entrega judicial do imóvel à Autora), o montante diário de € 2.652,07, o que perfaz o montante global de € 424.331,20. A Ré contestou, por excepção e por impugnação. Defendendo-se por excepção, invocou a ineptidão da petição inicial e a excepção de não cumprimento do contrato prevista no art. 428º do Código Civil (invocando que deixou de liquidar as rendas mensais contratualmente devidas por força do contrato de locação financeira celebrado com a Autora, em virtude de a Autora ter deixado de lhe enviar os extractos bancários correspondentes à sua posição corrente, sendo que a Autora afastou dos seus quadros um funcionário que ia as instalações da R, recepcionar diversos valores de rendas em numerário, valores e montantes que nunca apareceram reflectidos nos extractos de posição da R.). Defendendo-se por impugnação, impugnou os factos alegados pela Autora. A Autora replicou, respondendo à matéria das excepções deduzidas pela Ré. Findos os articulados, o processo foi saneado, organizou-se a base instrutória e teve lugar a audiência de discussão e julgamento, finda a qual foi proferida sentença (datada de 15/2/2008) que julgou a acção totalmente procedente, por provada, e, consequentemente, condenou a R. a: - restituir à Autora o prédio urbano sito na Rua de Xabregas, freguesia do Beato, concelho de Lisboa, descrito na 12 Conservatória do Registo Predial de Lisboa e inscrito na respectiva matriz sob o art° 1141, objecto do contrato de locação financeira, com o consequente cancelamento do respectivo registo de locação financeira; - pagar à Autora, a titulo de rendas vencidas e não pagas ate à resolução do contrato, o montante de € 2.802.364,49, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos, calculados às taxas aplicáveis aos créditos de que são titulares as empresas comerciais, desde a data de vencimento de cada uma das rendas ate efectivo e integral pagamento; - pagar à Autora, a titulo de indemnização por perdas e danos, o montante € 1.400.538,36, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos, calculados à taxa legal, desde a data da comunicação da resolução e até efectivo e integral pagamento; - pagar à Autora, a titulo de indemnização pela não restituição atempada do imóvel locado, o montante de € 424.331,20, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos, calculados à taxa legal, desde a data da comunicação da resolução ate efectivo e integral pagamento. Inconformada com o assim decidido, a Ré apelou da referida sentença, tendo rematado as concernentes alegações com as seguintes conclusões: “1. Quanto à indemnização à A. por perdas e danos, verifica-se estarmos "in casu" perante uma situação ilicita de recobro de juros, i.e. aos juros de mora já vencidos e contabilizados na p.i. acrescem agora juros de mora sobre estes, fruto da mora processual da pendência judicial. 2. Uma vez que ao peticionado na p.i. pela A. — primeiro pedido da p.i. — rendas vencidas em mora, já se encontra peticionados os respectivos juros de mora (vencidos e vincendos), o que resulta numa actualização/indemnização desse valor. 3. Assim, peticionar sobre as rendas vencidas e respectivos juros de mora, uma "nova" indemnização por perdas e danos, encontra-se a douta sentença recorrida a cobrar também juros sobre o valor indemnizável (20% das rendas vencidas e do valor residual), uma vez que já traz no seu conteúdo juros moratórios sobre as mesmas. 4. Estamos assim em face de uma "dupla indemnização" ou actualização e correcção monetária (juros de mora) sobre as rendas vencidas e vincendas, pelo que se encontra a recorrente a ser duplamente penalizada e a ter que indemnizar "em dobro" a mesma quantia à A.. 5. Quer por força da actualização compensatória monetária (juros sobre as rendas), quer por força de uma indemnização pecuniária por compensação (indemnização por perdas e danos). 6. Assim, resulta provado dos autos a violação de princípios fundamentais de direito, quer no tocante ao recobro de juros, quer no tocante à violação do princípio constitucional "ne bis in idem", pelo que se condenou assim a ré duas vezes pelos mesmos factos. 7. Acresce ainda que no âmbito do instituto jurídico da responsabilidade contratual, carece de prova (efectiva) o prejuízo alegado pela A. resultante do facto gerador e culposo, i.e. das perdas e danos, tendo estes que ser especificados e provados, o que não se verificou "in casu". 8. Uma vez que não resulta provada da audiência de discussão e julgamento quais os danos que a A. teve com a conduta da ré, pelo que não os provou em sede de julgamento, tendo-se apenas limitado a alegá-los na p.i.. 9. A que acresce o facto de a recorrente ter logrado fazer prova do incumprimento sinalagmático do contrato de locação financeira dos autos por parte da A., uma vez que esta não enviou a informação financeira dos estratos dos contratos e da conta corrente dos mesmos. 10. Como resulta da prova gravada em sede das testemunhas …, "provas que serviram para formar a convicção do tribunal" e como se encontra sintetizado pela Mma. Juíza "a quo", "(....) não era possível saber as imputações de valores feitos pela A. nos contratos de leasing (...) sobre os montantes de pagamento efectuados pela ré (...)". 11. A que acresce ainda que a recorrente logrou provar em julgamento que nunca se encontrou de acordo e autorizou as imputações arbitrárias dos valores efectuados pela A.. 12. Nesse sentido, vide a fls. 2, 3 e 4 a impugnação da matéria de facto, cfr. disposto no art°. 690°-A do CPC, no depoimento da testemunha … (director financeiro da ré), cassete 1, lado A e B e cassete 2 lado. 13. Assim, neste âmbito não logrou a A. provar nos autos o dano que sofreu com o incumprimento contratual da ré, pois, o dano é condição "sine qua non" do instituto juridico da responsabilidade civil (contratual). 14. Acresce ainda que a informação financeira a disponibilizar pela A não é urna prestação acessória, mas sim principal do contrato, pois, ao pagamento das rendas pela ré, cabe a informação financeira pela A., nomeadamente no envio dos estratos de conta e posição corrente, pelo que a imputação das verbas pagas pela ré nos diversos contratos de leasing financeiro eram muito relevantes para a mesma.. 15. Por último, cabe referir que não pode assistir qualquer indemnização à A. pela não restituição imediata do locado, pois, corno se encontra provado e assente nos autos, existia um contrato de cedência de exploração com uma terceira entidade a "P, SA". 16. Facto este que, foi defendido em juízo, por apenso, apenso "B" a esta acção em sede de embargos de terceiro por esta terceira entidade, o qual mereceu provimento judicial. 17. Assim, a indemnização não pode proceder contra a ré, pois, o direito desta terceira entidade resulta de uma decisão judicial, apenso "B", de embargos de terceiro, motivo pelo qual não foi restituido de imediato o locado à A.. 18. Até porque não podia a ré incumprir e violar uma decisão judicial, provimento dos embargos de terceiro pela sociedade cessionária da exploração "P, SA". 19. Assim, e sem necessidade de outras considerações, não pode de forma alguma proceder a douta sentença recorrida neste tocante, pois, não pode a ré indemnizar a A. pela não restituição imediata/atempada do locado, uma vez que por decisão judicial - apenso "B" embargos de terceiro - havia uma decisão judicial que ordenou a restituição do locado à entidade cessionária da exploração a sociedade "P, SA" e da qual a própria A. foi parte nesses autos, como embargada. Termos em que, com os mais de direito, doutamente supridos por V. Exas., Ilustres Desembargadores, se requer que seja julgado procedente, por provado, o presente recurso, e, em consequência, seja revogada a douta sentença recorrida, assim se fazendo a tão costumada e habitual JUSTIÇA!” A Autora/Apelada contra-alegou, pugnando pelo não provimento da Apelação da R.. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. O OBJECTO DO RECURSO Como se sabe, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio, é pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintéctica, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 690º, nº 1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem [1] [2]. Efectivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 684º, nº 2, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (nº 3 do mesmo art. 684º) [3] [4]. Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso. Por outro lado, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.é., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo. Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art. 664º, 1ª parte, do C.P.C., aplicável ex vi do art. 713º, nº 2, do mesmo diploma) – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras (art. 660º, nº 2, do C.P.C., ex vi do cit. art. 713º, nº 2). No caso sub judice, emerge das conclusões da alegação de recurso apresentada pela Ré ora Apelante que o objecto da presente Apelação está circunscrito a 4 questões: a) Se o tribunal “a quo” julgou incorrectamente a matéria de facto vertida nos quesitos 9.º, 12.º e 14.º da Base Instrutória; b) Se a cláusula contratual que confere ao locador financeiro, em caso de resolução, o direito a receber uma indemnização por perdas e danos no montante correspondente a 20% das rendas vincendas e do valor residual, acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento, é ilegal e leonina, porquanto faz acrescer aos juros moratórios vencidos e vincendos sobre as rendas em atraso (correcção monetária) uma "nova" indemnização por perdas e danos, penalizando assim duplamente o locatário financeiro na medida em que o obriga a ter de indemnizar "em dobro" a mesma quantia; c) Se, de qualquer modo, sempre teria de improceder o pedido de condenação no pagamento duma indemnização por perdas e danos, porquanto a Autora não logrou sequer provar nos autos o dano que sofreu com o incumprimento contratual da Ré, sendo certo que, no âmbito do instituto jurídico da responsabilidade contratual, carece de prova (efectiva) o alegado prejuízo resultante do facto gerador e culposo, i.e. das perdas e danos, tendo estes que ser especificados e provados, o que não se verificou "in casu"; d) Se não pode assistir qualquer indemnização à A. pela não restituição imediata do locado, pois - como se encontra provado e assente nos autos - existia um contrato de cedência de exploração com uma terceira entidade a "P, SA", a qual embargou de terceiro, com êxito, contra a decisão judicial que decretou a providência cautelar requerida pela ora Autora/Apelada, pelo que a Ré não podia incumprir e violar a decisão judicial que concedeu provimento aos embargos de terceiro deduzidos pela sociedade cessionária da exploração "P, SA". MATÉRIA DE FACTO Factos Considerados Provados na 1ª Instância: Devidamente ordenados, segundo uma sequência lógica e cronológica, os factos que a sentença recorrida elenca como provados são os seguintes: 1) - A autora e a ré subscreveram, em 21.12.2000, o teor do Doc. 2, a fls. 33 do Procedimento cautelar em apenso "A", intitulado de "Constituição de Locacao Financeira", instrumento lavrado no 4° Cartório Notarial de Lisboa, em que intervieram: Pelo primeiro outorgante. D, S.A" (a ora autora) como procuradores e representantes C e A; Pelo segundo outorgante. "R., S.A" (a ora ré), como administradores e em representação desta, J e G. (Factos assentes A); 2) - Naquele instrumento notarial, pelo primeiro outorgante, na qualidade referida, aqueles procuradores disseram "que é celebrado entre a representada (D (Portugal, S.A), como locadora, e a representada dos segundos outorgantes (R., S.A), como locatária, um contrato de locação financeira imobiliária, cujas cláusulas constam de um documento complementar à presente escritura, composto por Condições Gerais e Condições Particulares ... ". (Factos assentes B); 3) - "Que o imóvel locado se encontra identificado nas Condições Particulares do contrato constante do documento complementar sendo o seguinte prédio urbano sito na Rua de Xabregas, freguesia do Beato, concelho de Lisboa, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa e inscrito na respectiva matriz ... ". (Factos assentes C); 4) - "Que, em garantia do pagamento integral de todos e quaisquer montantes devidos pela, locatária à locadora nos termos do referido contrato de locação financeira imobiliária, incluindo quaisquer montantes devidos a titulo de indemnização em caso de resolução do mesmo, foi constituída pela Sociedade Imobiliária, S.A, a favor dos segundos outorgantes (R.) hipoteca voluntária de 1 ° grau sobre o prédio urbano sito na Garcia da Horta freguesia de Santos-o-Velho, omisso na matriz (...)... ". (Factos assentes D); 5) - "... Que atribuem a esta locação o valor de escudos: 1.6000.000$00". (Factos assentes E); 6) - Em 26.04.2005, a autora D (Portugal), S.A. instaurou procedimento cautelar de entrega judicial e cancelamento de registo relativamente ao contrato acabado de referir da alinea A) e E) supra, o que decorreu na lª secção da 15ª Vara do Tribunal Judicial Civel da Comarca de Lisboa, mas que se encontra já em apenso desta acção. (Factos assentes F); 7) - A autora é uma sociedade comercial, tendo por objecto a "realização de todas as operações e a prestação de todos os serviços permitidos aos Bancos de investimento consoante Doc. 1 do procedimento cautelar, de fls. 12 a 32. (Factos assentes G); 8) - O contrato firmado nos termos do aludido entre as alineas A) e E) supra tem o n°…, consoante Doc. 2 do procedimento cautelar em apenso, entre fls. 38 a 56, 57 (Condições Particulares) e 61. (Factos assentes H); 9) - O prédio aludido na alinea C) supra patenteia a propriedade registada a favor da autora (D.B.) pela cota G2, conforme certidão de ficha predial da lª Conservatória do Registo Predial de Lisboa, que é Doc. 3 do procedimento cautelar em apenso "A", de fls. 62 a 65. (Factos assentes I); 10) - A mesma ficha predial apresenta o registo de locação financeira a favor da aqui Ré "R., S.A", segundo cota e inscrição F2. (Factos assentes J); 11) - A autora e ré, por intermédio dos seus procuradores e administradores e em representação daquelas, apuseram as suas assinaturas no escrito denominado de "Leasing Imobiliário", integrado por Condições Gerais e Condições Particulares", de fls. 38 a 61, fazendo parte da escritura publica de "Constituição de Locação Financeira" o que se vê da alinea A) a E) supra, em cujas "Condições Particulares" se destacam os seguintes pontos: "1. Identificação do locatário: O presente contrato é celebrado entre o D, S.A. e a R. S.A.. 2. Identificação e finalidade do imóvel: O presente contrato de locação financeira tem por objecto o imóvel sito na Rua de Xabregas, freguesia do Beato, em Lisboa, inscrito na matriz predial urbana, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa (imóvel), destinando-se o mesmo ao exercício exclusivo da(s) actividade(s) compreendidas no objecto social do locatário. 3. Valor do contrato: O valor do contrato é de esc: 1.600.000.000$00. 4. Prazo do Contrato: O presente contrato de locação financeira tem a duração de 120 meses, contados a partir da data da assinatura do presente contrato. 5. Renda: 5.1. As rendas compreendem 120 prestações mensais que se vencem antecipadamente. 5.2. A renda mensal é de esc: 18.010.097$00, vencendo-se a primeira na data da celebração do presente contrato, e as restantes 119 nos dias 15 de cada mes seguinte ao da celebração do contrato, sendo o local de pagamento a sede do locador. 5.3. As rendas poderão ser alteradas nos seguintes termos e condições: (a) Se se verificar variação na media mensal da Euribor a 1 mês no mês imediatamente anterior à data do respectivo vencimento, na proporção da variação, entendendo-se por Euribor a um mes a media aritmética das taxas oferecidas pelas instituições financeiras no mercado monetário interbancário para o referido prazo, calculada e divulgada diariamente nos ecrans da rede Reuters (pagina Lisboa) ou outra que a substitua. (b) Se o presente contrato passar a estar sujeito a Imposto de selo ou outro imposto e/ou taxa, na proporção directa do aumento das despesas ai resultante. 6. Valor residual: O valor residual para efeitos do presente contrato e nomeadamente para o exercício do direito de opção de compra previsto no art° 18° das Condições Gerais será de esc: 80.000.000$00. 7. Seguros. 7.1. O capital seguro conforme o previsto no artigo 10° n° 1 alinea b) das Condições Gerais é no montante de esc: 1.600.000.000$00. 7.2. O capital seguro conforme o previsto no artº. 10º n° 1 alinea c) das Condições Gerais é no montante de esc: 1.600.000.000$00. 8. Garantias: 81. Em caução e garantia do pontual cumprimento das obrigações do locatário para com o locador decorrentes do presente contrato, incluindo as obrigações de indemnização em caso de resolução, a Sociedade Imobiliária, Lda. constituirá hipoteca voluntaria a favor do locador sobre o imóvel descrito na 3ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa (…) de que a referida sociedade é proprietaria e legitima possuidora. 8.2. O locador terá o direito de dar por vencidos e imediatamente exigíveis todos e quaisquer montantes devidos pelo locatário ao abrigo do presente contrato e de executar a hipoteca prevista no número anterior, caso a Sociedade Imobiliária, Lda. em qualquer momento venha a alienar ou por qualquer forma onerar o imovel. 83. A hipoteca prevista nos números anteriores garantirá, até ao montante total máximo de esc: 1.651.272.000$00, o pronto e integral cumprimento de todas e cada uma das obrigações pecuniárias que para a locatária resultam ou venham a resultar do presente contrato nomeadamente a titulo de pagamento de rendas devidas, juros remuneratórios e/ou moratórios, despesas, comissões, taxas, impostos e quaisquer outros encargos, presentes e/ou futuros, e bem assim, quando aplicável, do valor de quaisquer indemnizações a que o locador tenha, por forca da lei e/ou do presente contrato, direito a receber, nomeadamente a indemnização por resolução prevista na clausula 17ª das Condições Gerais. 8.4. A hipoteca prevista nos números anteriores manter-se-á plenamente em vigor até ao momento em que se encontrem integralmente extintas todas e cada uma das obrigações pecuniárias que para a locatária resultam ou venham a resultar do presente contrato, incluindo, quando aplicável a obrigação de pagamento de qualquer indemnização a que o locador tenha, por forca da lei e/ou do presente contrato, direito a receber, nomeadamente a indemnização por resolução prevista na clausula 17 a das Condições Gerais. 9. 9.1. Todas as comunicações a realizar entre as partes relativamente a este contrato devem ser efectuadas mediante carta registada com aviso de recepção ou telefax e dirigidas para os seguintes endereços que se indicam sob as alineas (a) e (b) (...). 10.1 O não exercício ou o exercício tardio ou parcial de qualquer direito que assista ao locador ao abrigo presente contrato não importa a renúncia a esse direito nem impede o seu exercício posterior, nem constitui moratória ou novação da dívida (…) ". (Factos assentes K); 12) - Sob a data de "Lisboa, 13 de Janeiro de 2005" com a menção de "registada com aviso de recepção" sob o "assunto: resolução do contrato de locação financeira imobiliária nº " a ora aurora dirigiu à aqui ré comunicação, cujo conteúdo é o seguinte: "Como é do vosso conhecimento, apesar das diversas diligencias por nos efectuadas para obtenção do pagamento das rendas vencidas e não pagas pontualmente por V.Exas, mantém-se, na presente data, a situação de incumprimento do contrato acima identificado. Na decorrência do supra exposto e nos termos da clausula 16ª, n° 2, das Condições Gerais do referido contrato, caso V. Exªs não procedam, no prazo de 60 (sessenta) dias contados partir da data de recepção da presente carta, ao pagamento de € 2.563.678,22 (dois milhões, quinhentos e sessenta e três mil, seiscentos e setenta e oito euros e vinte e dois cêntimos) - correspondente a 31 (trinta e uma) rendas completas e 1 (uma) renda parcial, vencidas e não pagas - acrescido de juros de mora vencidos até efectivo pagamento integral, consideraremos definitiva a situação de incumprimento e, em consequência, resolvido o contrato em apreço, nos termos do disposto na clausula 16ª nº 1 alínea (a) das Condições Gerais do mesmo. Em virtude da resolução e nos termos do estabelecido na cláusula 16ª nº 3 das Condições Gerais do contrato supra referenciado, deverão V. Exas proceder à imediata desocupação e restituição do imóvel livre de pessoas e bens. Para esse efeito solicitamos que entrem em contacto com a Drª A…. Tendo, ainda, em conta o disposto na clausula 16ª n° 4 do contrato, para alem de ser devido por V.Exas ao D), S.A. o montante de € 2.563.678,22 (dois milhões, quinhentos e setenta e três mil, seiscentos e setenta e oito euros e vinte e dois centimos) a titulo de rendas vencidas e não pagas, a que acrescem juros de mora até ao seu efectivo e integral pagamento, devem igualmente V.Exªs ao D, S.A. o montante de € 1.400.538,36 (um milhão, quatrocentos mil, quinhentos e trinta e oito euros e trinta e seis centimos), correspondente a 20% da soma das rendas vincendas e do valor residual, a titulo de indemnização por lucros cessantes. Se no prazo de 60 dias sobre a recepção da presente carta não for efectuado o pagamento do montante em divida, procederemos da forma que entendermos por mais conveniente (...) ". Assinada pelo "Legal Department, Credit Rlsk Management. " e "Presidente ". (Factos assentes L); 13) - Na cláusula 16ª, epigrafado de "Resolução do Contrato", aludido nas alineas A) a D) e L) supra, consta o seguinte: "16.1. Sem prejuízo do disposto no artigo 17º infra, bem como de quaisquer outros direitos que legal ou contratualmente lhe assistam e das disposições legais aplicáveis, o locador poderá resolver o presente contrato, por carta registada com aviso de recepção enviada ao locatário, sempre que se verifique qualquer uma das seguintes situações (a) Se se verificar uma situação de incumprimento definitivo por parte do locatário relativamente a qualquer uma das obrigações devidas por forca do presente contrato. 16.2. Sem prejuízo do disposto no art° 21 infra, a mora ou o incumprimento temporário de qualquer uma das obrigações pecuniárias devidas pelo locatário ao abrigo deste contrato, tornar-se-ão incumprimento definitivo pela não reposição da situação que se verificaria caso o incumprimento não houvesse tido lugar, no prazo de 60 dias a contar da recepção pelo locatário da carta registada com aviso de recepção enviada pelo locador, intimando-o ao cumprimento nesse prazo. 16.3. Resolvido o contrato nos termos previstos nos números anteriores, o locatário não terá direito a qualquer indemnização ou compensação e será obrigado a desocupar de imediato o imóvel e a restitui-lo ao locador nos termos previstos no artigo 21 infra. 16.4. A resolução do contrato conforme prevista nesta cláusula não exonera o locatário do dever de cumprimento de todas as obrigações que se encontrem vencidas à data da resolução, acrescidas dos juros de mora aplicáveis nos termos do artigo 22º até integral pagamento e de uma indemnização por perdas e danos no montante correspondente a 20% das rendas vincendas e do valor residual devidos pelo locatário ao locador na data da resolução, ficando porém salvaguardado o direito de o locador exigir a reparação integral dos seus prejuízos, caso sejam estes superiores”, confome fls. 51 e 52 do procedimento cautelar. (Factos assentes M); 14) - A autora instaurou contra a ré procedimento cautelar, que é apenso "A" destes autos e que visou a entrega judicial e cancelamento do registo de locação financeira aludida nas alineas A) e E) supra (Factos Assentes N); 15) - Tal providencia foi determinada e foi apreendido o imóvel no dia 28.06.2005, conforme “Auto de Entrega" de fls. 111 a 122 do procedimento cautelar e Doc. 5 destes autos, entre fls. 11 e 33 (Factos assentes O); 16) - A esta entrega a empresa P, S.A. reagiu na qualidade de Terceiro, opondo-se-lhe, conseguindo a entrega do imóvel objecto destes autos, conforme apenso B . (Factos assentes P). 17) - Subscrito o acordado, e referido na alinea K) dos "Factos assentes", a autora "D, S.A.". entregou à ré "R., S.A.", o imóvel aludido na alinea C, de "Factos assentes". (Resp. facto controv. 1°); 18) - E a Ré só entregou à autora a importância de € 36.597,65, respeitante à mensalidade fixada para o dia 15.05.2002 (Resp. facto controv. 2°); 19) - E a ré não entregou à autora a mensalidade ajustada para o dia 15.06.2002. (Resp. factos Controv. 3°); 20) - E a ré também não entregou à autora as mensalidades subsequentes. (Resp. facto controvertido 4º); 21) - E a autora instou a ré a entregar-lhe tais mensalidades. (Resp. facto controv. 5°); 22) - O que fez várias vezes. (Resp. facto controv. 6°); 23) - A ré não entregou à autora, no prazo de 60 dias, as mensalidades a que se reportam a alínea M), ponto 16.2. de "Factos assentes" e a comunicação da autora dirigida à ré, transcrita na alínea L) de “Factos assentes". (Resp. facto controv. 7°); 24) - E a ré também não restituiu à autora, imediatamente, o imóvel aludido na alínea C) de “Factos assentes" livre de pessoas e bens nos termos da cláusula 22ª, cujo conteúdo está a fls. 55 e 56 do procedimento cautelar aludido nas alineas N) e O) de "Factos Assentes". (Resp. facto controv. 9º); 25) - A última mensalidade que era para ser entregue pela ré à autora perfazia o montante de € 79.562,09. (Resp. facto controv. 10°). Factos Considerados Não Provados na 1ª Instância. Dentre os factos controvertidos incluídos na base instrutória, o tribunal a quo considerou não provados os seguintes: a) que o A. deixou de enviar à Ré a posição desta na conta-corrente (extractos bancário e posições correntes) (Quesito 12º); b) que o A. afastou dos seus quadros um funcionário, que ia às instalações da Ré recepcionar diversos valores de rendas em numerário (Quesito 13º); c) que tais valores em numerário nunca foram reflectidos nos extractos de posição da Ré (Quesito 14º). O MÉRITO DA APELAÇÃO 1) SE O TRIBUNAL “A QUO” JULGOU ERRADAMENTE A MATÉRIA DE FACTO, AO CONSIDERAR NÃO PROVADOS OS FACTOS INDAGADOS NOS QUESITOS 12º e 14º DA BASE INSTRUTÓRIA. A Ré ora Apelante impugna, no presente recurso, a decisão sobre matéria de facto proferida pelo tribunal recorrido, no segmento em que considerou não provados os factos vertidos nos quesitos 12º e 14º da Base Instrutória. Na tese da Ré/Apelante, as provas testemunhais produzidas em audiência de julgamento reclamavam que o tribunal a quo tivesse respondido afirmativamente (em lugar de negativamente) aos referidos quesitos 12º e 14º da Base Instrutória. Quid juris ? Como é sabido, o CPC de 1939 estabelecia como regra a inalterabilidade da decisão do tribunal colectivo sobre a matéria de facto constante do questionário. Solução que, podendo ser criticada (por, eventualmente, cercear excessivamente as garantias de um bom julgamento), tinha, todavia, uma justificação lógica e cabal: «na verdade, não havendo redução a escrito das provas produzidas perante o tribunal colectivo, não podia a Relação controlar o modo como o mesmo Colectivo apreciara essas provas»[5]. Posteriormente, «o CPC de 1961 procurou ampliar os poderes da Relação no que toca, não só à apreciação das respostas à matéria de facto dadas pelo tribunal de 1ª instância, mas também à imposição duma fundamentação mínima relativamente às decisões do Colectivo, e determinou a possibilidade de anulação, ainda que oficiosa, quando as respostas à matéria de facto fossem deficientes, obscuras ou contraditórias»[6]. Todavia, «na prática, apesar de se prever um segundo grau de jurisdição em matéria de facto, face à redacção anterior do art. 712º [do C.P.C.], só muito excepcionalmente tal garantia era exequível»[7]. De facto, perante a anterior redacção da al. a) do nº 1 do cit. art. 712º, a Relação só gozava do poder-dever de alterar a decisão sobre a matéria de facto se do processo constassem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão – o que apenas sucedia quando, havendo prova testemunhal, todas as testemunhas tivessem sido ouvidas por deprecada, estando os respectivos depoimentos reduzidos a escrito[8], ou se os elementos fornecidos pelo processo impusessem decisão diversa insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas[9]. «Nos demais casos, que a experiência demonstrou constituírem a larga maioria, bastava que na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, o tribunal indicasse, ainda que em termos genéricos ou imprecisos, a interferência de prova testemunhal, declarações emitidas pelas partes, esclarecimentos prestados pelos peritos ou por quaisquer outras pessoas ouvidas na audiência de discussão e julgamento ou, ainda, o resultado da observação directa que o tribunal retirasse das inspecções judiciais, para que o tribunal superior ficasse impedido de sindicar a decisão proferida pelo tribunal “a quo”»[10]. «Aqui se fundaram, embora em termos não exclusivos, as principais críticas apontadas ao sistema [da oralidade plena ou pura, implementado no CPC de 1939 e continuado no CPC de 1961] e que acabaram por levar o legislador a aprovar as medidas intercalares previstas no Dec-Lei nº 39/95, de 15 de Fevereiro, posteriormente mantidas na redacção final do CPC»[11]. Efectivamente, o cit. DL nº 39/95 veio possibilitar um recurso amplo sobre a matéria de facto, ao prescrever a possibilidade de registo ou documentação da prova, solução que a revisão do CPC operada em 1995/1996 (pelos Decretos-Leis nºs 329-A/95, de 12-XII, e 180/96, de 25-IX) sedimentou. Assim, «a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto passou a poder ser alterada, não só nos casos previstos desde 1939, mas também quando, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tenha sido impugnada, nos termos do art. 690º-A, a decisão com base neles proferida»[12]. O cit. DL. nº 39/95 aditou ao Código de Processo Civil então vigente os arts. 522º-A, 522º-B, 522º-C, 684º-A e 690º-A, atinentes ao registo dos depoimentos, à forma de gravação e ao modo como se deveria proceder para impugnar a matéria de facto, em sede de recurso. Após a mencionada Revisão de 1995/96 do Código de Processo Civil, o fulcral art. 690º-A passou a ter a seguinte redacção: [“Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão de facto”] 1- Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, proceder à transcrição, mediante escrito dactilografado, das passagens da gravação em que se funda. 3 - Na hipótese prevista no número anterior, incumbe à parte contrária, sem prejuízo dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, proceder, na contra-alegação que apresente, à transcrição dos depoimentos gravados que infirmem as conclusões do recorrente. 4- O disposto nos nºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso nos termos do nº2 do art. 684º-A”. Posteriormente, o Decreto-Lei nº 183/2000, de 10 de Agosto, eliminou a exigência (estabelecida na redacção originária do nº 2 deste art. 690º-A) de que o recorrente procedesse, sob pena de rejeição do recurso, à “transcrição, mediante escrito dactilografado, das passagens da gravação em que se funda”, passando a prescrever que o início e o termo da gravação de cada depoimento, informação ou esclarecimento devem ficar registados na acta da audiência de julgamento (cfr. o nº 2 aditado por este diploma ao cit. art. 522º-C do CPC) e possibilitando que as partes possam recorrer da matéria de facto com base na simples referência ao assinalado na acta (cfr. a nova redacção conferida por este diploma aos nºs 2 e 3 do cit. art. 690º-A), devendo o tribunal de recurso proceder à audição e visualização do registo áudio e vídeo, respectivamente, excepto se o juiz relator considerar necessária a sua transcrição, a qual será realizada por entidades externas para tanto contratadas pelo tribunal (cfr. o nº 5 aditado ao cit. art. 690º-A por este diploma). Porém, o poder de cognição do Tribunal da Relação sobre a matéria de facto não assume uma amplitude tal que implique um novo julgamento de facto. Desde logo, a possibilidade de conhecimento está confinada aos pontos de facto que o recorrente considere incorrectamente julgados, com os pressupostos adrede estatuídos no art. 690º-A nºs 1 e 2 do CPC [13]. «A expressão “ponto da matéria de facto” procura acentuar o carácter atomístico, sectorial e delimitado que o recurso ou impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto em regra deve revestir, estando em harmonia com a terminologia usada pela alínea a) do nº 1 do art. 690º-A: na verdade, o alegado “erro de julgamento” normalmente não inquinará toda a decisão proferida sobre a existência, inexistência ou configuração essencial de certo “facto”, mas apenas sobre determinado e específico aspecto ou circunstância do mesmo, que cumpre à parte concretizar e delimitar claramente»[14] [15] [16] [17]. Por outro lado, o controlo de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode aniquilar (até pela própria natureza das coisas) a livre apreciação da prova do julgador, construída dialecticamente na base da imediação e da oralidade. Efectivamente, «a garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto não subverte o princípio da livre apreciação da prova (consagrado no art. 655º, nº 1, do CPC: “o juiz aprecia livremente as provas, decidindo segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”) que está deferido ao tribunal da 1ª instância, sendo que na formação da convicção do julgador não intervêm apenas elementos racionalmente demonstráveis, já que podem entrar também elementos que em caso algum podem ser importados para a gravação vídeo ou áudio, pois que a valoração de um depoimento é algo absolutamente imperceptível na gravação/transcrição[18] [19] [20]. Ora, «contrariamente ao que sucede no sistema da prova legal, em que a conclusão probatória é prefixada legalmente, no sistema da livre apreciação da prova, o julgador detém a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos, objecto do julgamento, com base apenas no juízo que fundamenta no mérito objectivamente concreto do caso, na sua individualidade histórica, adquirido representativamente no processo» [21] [22] [23]. «O que é necessário e imprescindível é que, no seu livre exercício de convicção, o tribunal indique «os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela sobre o julgamento do facto como provado ou não provado»[24]. De facto, a lei determina expressamente a exigência de objectivação, através da imposição da fundamentação da matéria de facto, devendo o tribunal analisar criticamente as provas e especificar os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador (art. 653º, nº 2, do CPC). «Determinando a norma jurídica que o juiz faça uma análise crítica das provas produzidas (expressão que já estava prevista, no que concerne à sentença, no art. 659º, nº 3) e que especifique os fundamentos decisivos para a sua convicção, deve ser posto definitivamente de parte o método (ou o “expediente”) frequentemente utilizado de apresentar, como fundamentação, os simples meios de prova, v.g. “os depoimentos prestados pelas testemunhas e a inspecção ao local”»[25]. «A exigência legal, para ser acatada, impõe que, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, se estabeleça o fio condutor entre a decisão da matéria de facto (resultado) e os meios de prova que foram usados na aquisição da convicção (fundamentos), fazendo a respectiva apreciação crítica, nos seus aspectos mais relevantes»[26]. «Por conseguinte, quer relativamente aos factos provados quer quanto aos factos não provados, deve o tribunal justificar os motivos da sua decisão, declarando por que razão, sem perda da liberdade de julgamento garantida pela manutenção do princípio da livre apreciação das provas (art. 655º do CPC), deu mais credibilidade a uns depoimentos e não a outros, julgou relevantes ou irrelevantes certas conclusões dos peritos, achou satisfatória ou não a prova resultante de documentos particulares, etc.»[27]. «Nesta perspectiva, se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis, segundo as regras da experiência, ela será inatacável, visto ser proferida em obediência à lei que impõe o julgamento segundo a livre convicção»[28]. Daí que - conforme orientação jurisprudencial prevalecente - «o controle da Relação sobre a convicção alcançada pelo tribunal da 1ª instância deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova e a decisão, sendo certo que a prova testemunhal é, notoriamente, mais falível do que qualquer outra, e na avaliação da respectiva credibilidade tem que reconhecer-se que o tribunal a quo, pelas razões já enunciadas, está em melhor posição»[29] [30] [31]. Na verdade, «só perante tal situação [de flagrante desconformidade entre os elementos de prova e a decisão] é que haverá erro de julgamento; situação essa que não ocorre quando estamos na presença de elementos de prova contraditórios, pois nesse caso deve prevalecer a resposta dada pelo tribunal a quo, por estarmos então no domínio e âmbito da convicção e da liberdade de julgamento, que não compete a este tribunal [ad quem] sindicar (artº 655-1 do CPC), e pelas razões já supra expandidas»[32] [33] [34] [35]. Em conclusão: «mais do que uma simples divergência em relação ao decidido, é necessário que se demonstre, através dos concretos meios de prova que foram produzidos, que existiu um erro na apreciação do seu valor probatório, conclusão difícil quando os meios de prova porventura não se revelem inequívocos no sentido pretendido pelo apelante ou quando também eles sejam contrariados por meios de prova de igual ou de superior valor ou credibilidade»[36] [37]. É que «o tribunal de 2ª jurisdição não vai à procura de uma nova convicção (que lhe está de todo em todo vedada exactamente pela falta desses elementos intraduzíveis na gravação da prova), mas à procura de saber se a convicção expressa pelo Tribunal “a quo” tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova (com os demais elementos existentes nos autos) pode exibir perante si»[38]. «Sendo, portanto, um problema de aferição da razoabilidade - à luz das regras da ciência, da lógica e da experiência (Miguel Teixeira de Sousa in “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, Lex, 1997, pág. 348) -, da convicção probatória do julgador recorrido, aquele que essencialmente se coloca em sede de sindicabilidade ou fiscalização do julgamento fáctico operado pela 1ª instância, forçoso se torna concluir que, na reapreciação da matéria de facto, à Relação apenas cabe, pois, um papel residual, limitado ao controle e eventual censura dos casos mais flagrantes, como sejam aqueles em que o teor de algum ou alguns dos depoimentos prestados no tribunal “a quo” lhe foram indevidamente indiferentes, ou, de outro modo, eram de todo inidóneos ou ineficientes para suportar a decisão a que se chegou»[39]. Casos excepcionais de manifesto erro na apreciação da prova, de flagrante desconformidade entre os elementos probatórios disponíveis e a decisão do tribunal recorrido sobre matéria de facto serão, por exemplo, os de o depoimento de uma testemunha ter um sentido em absoluto dissonante ou inconciliável com o que lhe foi conferido no julgamento, de não terem sido consideradas - v.g. por distracção - determinadas declarações ou outros elementos de prova que, sendo relevantes, se apresentavam livres de qualquer inquinação, e pouco mais. «A admissibilidade da respectiva alteração por parte do Tribunal da Relação, mesmo quando exista prova gravada, funcionará assim, apenas, nos casos para os quais não exista qualquer sustentabilidade face à compatibilidade da resposta com a respectiva fundamentação»[40]. «Assim, por exemplo: a) apoiar-se a prova em depoimentos de testemunhas, quando a prova só pudesse ocorrer através de outro sistema de prova vinculada; b) apoiar-se exclusivamente em depoimento(s) de testemunha(s) que não depôs(useram) à matéria em causa ou que teve(tiveram) expressão de sinal contrário daquele que foi considerado como provado; c) apoiar-se a prova exclusivamente em depoimentos que não sejam minimamente consistentes, ou em elementos ou documentos referidos na fundamentação, que nada tenham a ver com o conteúdo das respostas dadas»[41] [42]. Tendo presentes estes princípios orientadores, vejamos agora se a aqui Apelante deu cumprimento aos procedimentos legalmente exigíveis que lhe possibilitam o recurso sobre a decisão de facto e, em caso afirmativo, se lhe assiste razão. Sob o ponto de vista formal, há que reconhecer que a ora Apelante cumpriu minimamente o que lhe era exigido pela lei processual para poder atacar a decisão de facto da 1.ª instância, na medida em que indicou os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (al. a), do n.º 1 do art.º 690.º-A, do CPC) e referiu os concretos meios probatórios, constantes do processo, que – na sua perspectiva - imporiam decisão de facto diversa da recorrida (al. b), do n.º 1, do art.º 690.º-A, do CPC), irrelevando que não tenha curado de o fazer por referência ao assinalado na acta, nos termos do art. 522º-C, nº 2, do CPC (como exige o nº 2 do cit. art. 690º-A), por isso que – embora dispensada de o fazer – teve o cuidado de transcrever parcialmente os depoimentos testemunhais alegadamente desvalorizados ou valorados incorrectamente pelo tribunal “a quo”. Mas se é verdade que tais formalismos foram, senão integralmente, pelo menos satisfatoriamente respeitados pela ora recorrente, não deixa de ser menos exacto que este tribunal da Relação, atento o que supra se referiu sobre a sua limitada possibilidade de alterar a matéria de facto (respeito pelo princípio da livre apreciação das provas, atribuído ao julgador em 1.ª instância e restrição do papel da Relação, em sede de reapreciação da matéria de facto, aos casos excepcionais de manifesto erro na apreciação da prova, de flagrante desconformidade entre os elementos probatórios disponíveis e a decisão do tribunal recorrido sobre matéria de facto), não encontra razões bastantes para alterar a factualidade apurada pelo tribunal a quo. Com efeito, o Senhor Juiz do Tribunal a quo fez a sua valoração da prova produzida, tendo apresentado a respectiva motivação de facto, na qual explicitou minuciosamente, não apenas os vários meios de prova (depoimentos testemunhais e documentos) que concorreram para a formação da sua convicção, como os critérios racionais que conduziram a que a sua convicção acerca dos diferentes factos controvertidos se tivesse formado em determinado sentido e não noutro. Os depoimentos testemunhais, que a ora Apelante pretende que sejam agora valorados diversamente do que o foram pelo Senhor Juiz a quo, de molde a levarem à alteração da matéria de facto, são, consabidamente, elementos de prova a apreciar livremente pelo tribunal (arts. 396º do Cód. Civil e 655.º, n.º 1, do C.P.C.). Se o julgador de 1ª instância entendeu valorar diferentemente do ora Recorrente tais depoimentos, não pode esta Relação pôr em causa, de ânimo leve, a convicção daquele, livremente formada, tanto mais que dispôs de outros mecanismos de ponderação da prova global que este tribunal ad quem não detém aqui (v.g. a inquirição presencial das testemunhas). No que concerne à concreta factualidade cuja alteração é pretendida pela Apelante (as respostas de “não provado” dadas pelo tribunal de 1ª instância aos quesitos 12º e 14º da Base Instrutória), estamos perante duas versões radicalmente distintas, não dispondo este tribunal de 2ª instância de outros elementos probatórios, sejam documentais sejam testemunhais que, com razoável consistência, comprovem, corroborem, enfatizem ou infirmem qualquer dessas versões. À partida, portanto, qualquer uma destas versões contraditórias poderia ser aceite. Simplesmente, o Tribunal a quo, apreciando livremente a prova, entendeu não dar crédito à versão da Ré ora Apelante, segundo a qual, por um lado, a A. teria deixado de enviar à Ré a posição desta na conta-corrente (extractos bancário e posições correntes (Quesito 12º) e, por outro, os valores em numerário aludidos no Quesito 13º (isto é, os diversos valores de rendas em numerário que eram recepcionados por um funcionário da A. que se deslocava às instalações da Ré e que, a certa altura, foi afastado dos seus quadros pela Autora) nunca foram reflectidos nos extractos de posição da Ré (Quesito 14º). E fê-lo de forma fundamentada, amparado nos conhecimentos adquiridos através dos depoimentos testemunhais prestados pelas (…). Tendo-se procedido à audição integral das audio-cassetes em que ficaram registados os depoimentos prestados por estas três (e por todas as demais testemunhas inquiridas na audiência de discussão e julgamento), pôde esta Relação confirmar que: (…) Perante o teor destes depoimentos, bem se compreende que o tribunal “a quo” não tenha concedido qualquer crédito à versão factual da Ré/Apelante vertida nos aludidos Quesitos 13º e 14º da Base Instrutória. De resto – como bem observa a Autora/Apelada (nas suas contra-alegações) -, «não tendo a Apelante impugnado a decisão do Tribunal a quo no que se refere ao quesito 13.º da Base Instrutória que, designadamente, considerou não provado que esta houvesse procedido à entrega de quaisquer quantias em numerário, carece de qualquer sentido a sua pretensão quanto à alteração da resposta ao quesito 14.º visto que este estaria dependente da prova daquele». No que tange à resposta negativa dada ao Quesito 12º da Base Instrutória, a ora Apelada demonstrou – através dos documentos que juntou aos autos com o seu requerimento de 3 de Outubro de 2007 - ter remetido à ora Apelante os extractos em apreço. Pelo que o tribunal “a quo” não podia, logicamente, senão ter considerado não provado o facto indagado neste quesito. Perante os limitados meios de que esta Relação dispõe, a apreciação da Mm.ª Juiz a quo - efectivada no insubstituível contexto da imediação da prova -, surge-nos assim como claramente sufragável, com iniludível assento na prova produzida e em que declaradamente se alicerçou, nada justificando por isso a respectiva alteração. O presente caso, manifestamente, não se reconduz, pois, a um daqueles casos flagrantes e excepcionais em que - como vimos - essa alteração é de ocorrência forçosa, por ter havido, na primeira instância, um manifesto erro na apreciação da prova, uma flagrante desconformidade entre os elementos probatórios disponíveis e a decisão do tribunal recorrido sobre matéria de facto. Não há, pois, que alterar a decisão recorrida, quanto à matéria de facto, improcedendo, por isso, o recurso quanto à impugnação da matéria de facto, mantendo-se intocada a fixada pela 1ª instância. 2) Se a cláusula contratual que confere ao locador financeiro, em caso de resolução, o direito a receber uma indemnização por perdas e danos no montante correspondente a 20% das rendas vincendas e do valor residual, acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento, é ilegal e leonina, porquanto faz acrescer aos juros moratórios vencidos e vincendos sobre as rendas em atraso (correcção monetária) uma "nova" indemnização por perdas e danos, penalizando assim duplamente o locatário financeiro na medida em que o obriga a ter de indemnizar "em dobro" a mesma quantia. Na tese da Ré ora Apelante, a cláusula do contrato de locação financeira celebrado entre Autora e Ré que confere àquela, em caso de resolução por incumprimento da segunda, o direito a uma indemnização por perdas e danos, correspondente a 20 % da soma das rendas vincendas e do valor residual, seria “manifestamente ilegal e leonina, porquanto, aplica, como a sentença o fez, um recobro de juros, i.e. juros sobre juros, pois ao pedido das rendas vencidas em mora - primeiro pedido da A. na p.i. - acresce a este valor os juros de mora das rendas vencidas e vincendas, assim, a indemnização por perdas e danos ao cobrar também juros sobre o valor indemnizável (20% das rendas vencidas e do valor residual) já traz ínsito no seu conteúdo juros sobre as mesmas” (sic). Quid juris ? A cláusula 16.4. do contrato de locação financeira havido entre Autora e Ré tem o seguinte teor: “A resolução do contrato conforme prevista nesta cláusula não exonera o Locatário do dever de cumprimento de todas as obrigações que se encontrem vencidas à data da resolução, acrescidas dos juros de mora aplicáveis nos termos do artigo 22. até integral pagamento e de uma indemnização por perdas e danos no montante correspondente a 20% das rendas vincendas e do Valor Residual devidos pelo Locatário ao Locador na data da resolução, ficando porém sempre salvaguardado o direito de o locador exigir a reparação integral dos seus prejuízos, caso estes sejam superiores.” Assim sendo – como justamente salienta a Apelada (nas suas contra-alegações) -, “é inquestionável que a indemnização em questão incide apenas sobre as rendas vincendas e valor residual, pelo que, sem necessidade de mais observações, logicamente se concluir não se verificar qualquer tipo de recobro de juros.” Eis por que a presente apelação improcede, necessariamente, quanto a esta questão. 3) Se, de qualquer modo, sempre teria de improceder o pedido de condenação no pagamento duma indemnização por perdas e danos, porquanto a Autora não logrou sequer provar nos autos o dano que sofreu com o incumprimento contratual da Ré, sendo certo que, no âmbito do instituto jurídico da responsabilidade contratual, carece de prova (efectiva) o alegado prejuízo resultante do facto gerador e culposo, i.e. das perdas e danos, tendo estes que ser especificados e provados, o que não se verificou "in casu". Sustenta a Apelante que, no âmbito do instituto jurídico da responsabilidade contratual, carece de prova (efectiva) o prejuízo invocado pela A. resultante do facto gerador e culposo praticado pela Ré, tendo os prejuízos (as perdas e danos) que ser especificados e provados, o que não se verificou "in casu", porquanto não resulta provada da audiência de discussão e julgamento quais os danos que a A. teve com a conduta da ré, tendo-se ela apenas limitado a alegá-los na p.i.. Consequentemente, sempre teria de improceder o pedido – formulado pela Apelada – de condenação no pagamento duma indemnização por perdas e danos, fundado apenas no teor da cláusula contratual que confere ao locador financeiro, em caso de resolução, o direito a receber uma indemnização por perdas e danos no montante correspondente a 20% das rendas vincendas e do valor residual, acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento. Quid juris ? Como se sabe, «na cláusula penal há uma fixação antecipada da indemnização que, em princípio, actuará nos termos acordados, ainda que se não verifiquem ou não se venham a provar quais os danos, o que se explica não só por ter sido essa a vontade que os contraentes expressaram como, principalmente, pela função sancionatória da própria cláusula» [43]. «Nos contratos de leasing em que, por definição, é elevado o volume de capital aplicado, são significativos os riscos assumidos; daí que importe ao locador dissuadir os contraentes do incumprimento, seja pela previsão de cláusulas resolutivas, seja, a título complementar, através da fixação de cláusulas de natureza penal» [44]. Por isso, no contexto dum contrato de locação financeira – como o que foi celebrado entre Autora e Ré -, «o locador não tem que provar os danos concretos a que corresponde a previsão da cláusula penal, a qual tem expressamente por escopo a fixação prévia, por acordo das partes, do montante indemnizatório» [45]. Consequentemente – ao contrário do sustentado pela Ré/Apelante -, a sua constituição na obrigação de pagar à Autora/Apelada, por mor da resolução do contrato de locação financeira entre ambas celebrado, a indemnização contratualmente prevista, de montante correspondente a 20% das rendas vincendas e do Valor Residual devidos pelo Locatário ao Locador na data da resolução, não estava dependente da efectiva prova, por parte da locadora financeira ora Autora/Apelada, do real montante dos prejuízos que a resolução do contrato, por virtude do incumprimento definitivo do mesmo por parte da locatária financeira ora Ré/Apelante, lhe acarretou em concreto. Daí que a apelação também improceda, quanto a esta questão. 4) Se não pode assistir qualquer indemnização à A. pela não restituição imediata do locado, pois - como se encontra provado e assente nos autos - existia um contrato de cedência de exploração com uma terceira entidade a "P, SA", a qual embargou de terceiro, com êxito, contra a decisão judicial que decretou a providência cautelar requerida pela ora Autora/Apelada, pelo que a Ré não podia incumprir e violar a decisão judicial que concedeu provimento aos embargos de terceiro deduzidos pela sociedade cessionária da exploração "P, SA". Sustenta, por fim, a Apelante que a Autora nunca teria direito a qualquer indemnização pela não restituição imediata do imóvel locado, na sequência da resolução do contrato, ex vi do art. 1045º do Cód. Civil. Isto porque, no caso em apreço, existia um contrato de cedência de exploração com uma terceira entidade a "P, SA", a qual embargou de terceiro, com êxito, contra a decisão judicial que decretou a providência cautelar requerida pela ora Autora/Apelada, pelo que a Ré não podia incumprir e violar a decisão judicial que concedeu provimento aos embargos de terceiro deduzidos pela sociedade cessionária da exploração "P, SA". Quid juris ? Há que não perder de vista que – como justamente salienta a Autora/Apelada (em sede de contra-alegações) -, “o pedido, que quanto a este aspecto em concreto, foi formulado pela ora Apelada contra a ora Apelante e que veio a merecer o acolhimento da 1.ª Instância – e que não é um pedido subsidiário - se limitou, nos termos do artigo 1045.º do Código Civil, a pedir a condenação daquela no pagamento de uma indemnização pela não restituição atempada do bem locado, correspondente ao dobro do valor da renda mensal estipulada, desde a data da resolução do contrato (14 de Janeiro de 2005) até ao momento em que, no âmbito de uma providência cautelar preliminar à acção, se procedeu à sua entrega, o que ocorreu em 28 de Junho de 2005”. Assim sendo – como é evidente -, a procedência dum tal pedido nunca podia ser afectada pela eventual existência dum contrato de cedência de exploração com uma terceira entidade (a "P, SA") que, para a ora Autora/Apelada constitui, manifestamente, res inter alios e que, portanto, lhe não é sequer oponível. O facto de essa terceira entidade ter deduzido embargos de terceiro contra a decisão que decretou, cautelarmente, a entrega judicial do imóvel locado à ora Apelada, não afecta os dados da questão. A indemnização concedida à Autora/Apelada, com fundamento no disposto no cit. art. 1045º do Cód. Civil, respeita unicamente aos prejuízos sofridos pela locadora financeira em virtude da não restituição imediata do imóvel locado, entre a data em operou a resolução do contrato (14 de Janeiro de 2005) e o momento em que o tribunal, dando execução ao decidido na providência cautelar por ela instaurada contra a aqui Ré/Apelante, lhe entregou tal imóvel (o que teve lugar em 28 de Junho de 2005). Eis por que a apelação também improcede quanto a esta derradeira questão. Consequentemente, nenhuma censura pode ser dirigida à sentença ora recorrida, por haver julgado a presente acção totalmente procedente, por provada, razão pela qual a presente apelação improcede, in totum. DECISÃO Acordam os juízes desta Relação em negar provimento à Apelação, confirmando integralmente a sentença recorrida. Custas da Apelação a cargo da Ré/Apelante. Lisboa, 26.5.2009 Maria Rosário Barbosa Maria Rosário Gonçalves ________________________________ [1] Cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 362 e 363. [2] Cfr., também neste sentido, os Acórdãos do STJ de 6/5/1987 (in Tribuna da Justiça, nºs 32/33, p. 30), de 13/3/1991 (in Actualidade Jurídica, nº 17, p. 3), de 12/12/1995 (in BMJ nº 452, p. 385) e de 14/4/1999 (in BMJ nº 486, p. 279). [3] O que, na alegação (rectius, nas suas conclusões), o recorrente não pode é ampliar o objecto do recurso anteriormente definido (no requerimento de interposição de recurso). [4] A restrição do objecto do recurso pode resultar do simples facto de, nas conclusões, o recorrente impugnar apenas a solução dada a uma determinada questão: cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 308-309 e 363), CASTRO MENDES (in “Direito Processual Civil”, 3º, p. 65) e RODRIGUES BASTOS (in “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. 3º, 1972, pp. 286 e 299). [5] LEBRE DE FREITAS-ARMINDO RIBEIRO MENDES in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 3º, 2003, p. 95. [6] LEBRE DE FREITAS-ARMINDO RIBEIRO MENDES, ibidem. [7] ABRANTES GERALDES in “Temas da Reforma do Processo Civil”, II Vol., 3ª ed., Janeiro de 2000, p. 186. [8] Na verdade, com o CPC de 1961, a possibilidade de certos depoimentos ficarem registados por escrito só ocorria em caso de depoimentos antecipados (arts. 520º e 521º), cartas precatórias ou rogatórias (arts. 563º e 623º) e depoimentos de determinadas entidades (nos termos dos arts. 625º e segs.): cfr. ABRANTES GERALDES in ob. e vol. citt., p. 185. [9] «É o caso de o tribunal a quo ter desprezado a força probatória dum documento não impugnado nos termos legais» (MANUEL DE ANDRADE in “Noções Elementares de Processo Civil”. 1979, p. 209). «Com efeito, encontrando-se junto aos autos documento que faça prova plena de certo facto se o juiz, na sentença, não o der como provado, incumbe à Relação alterar a decisão de 1ª instância, nessa parte, fazendo prevalecer a força probatória do documento (arts. 371º, nº 1, 376º, nº 1, e 377º do CC)» (FERNANDO AMÂNCIO FERREIRA in “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 4ª ed., Abril de 2003, p. 202). «E o mesmo fenómeno ocorrerá no respeitante a um facto sobre que verse confissão judicial escrita, desde que desfavorável ao confitente (art. 358º, nº 1, do CC)» (FERNANDO AMÂNCIO FERREIRA, ibidem). [10] ABRANTES GERALDES in ob. e vol. citt., pp. 193-194. [11] ABRANTES GERALDES in ob. e vol. citt., p. 186. [12] LEBRE DE FREITAS-ARMINDO RIBEIRO MENDES in “Código de Processo Civil Anotado” cit., Vol. 3º cit., p. 96. [13] Cfr., no sentido de que «a garantia do duplo grau de jurisdição em matéria de facto converge com o ónus específico de alegação do recorrente no que concerne à delimitação do objecto do recurso e à respectiva motivação», pelo que «não pode ser recebido o recurso sobre a decisão da matéria de facto se o recorrente não indicar os segmentos por ele considerados afectados de erro de julgamento e os motivos da sua discordância por via da concretização dos meios de prova produzidos susceptíveis de implicar decisão diversa da impugnada», o Ac. do S.T.J. de 1/7/2004, proferido no Proc. nº 04B2307 e relatado pelo Conselheiro SALVADOR DA COSTA, cujo texto integral pode ser acedido, via Internet, no sítio www.dgsi.pt. [14] CARLOS LOPES DO REGO in “Comentários ao Código de Processo Civil”, Vol. I, 2ª ed., 2004, p. 608. [15] Este é aliás o sentido que o legislador pretendeu dar à possibilidade do duplo grau de jurisdição, em sede de matéria de facto, pois que expressamente refere, no preâmbulo do diploma que possibilitou a documentação da prova (Dec.-Lei n.º 39/95, de 15/12), que “…a garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto, nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência – visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso”. [16] Cfr., também no sentido de que, «apesar da maior amplitude conferida pela reforma de processo civil a um segundo grau de jurisdição em sede de matéria de facto, a verdade é que não se trata de um segundo julgamento, devendo o tribunal apreciar apenas os aspectos sob controvérsia», o Ac. da Rel. de Lisboa de 13-11-2001 (in Col. de Jur., 2001, tomo V, pág. 85). [17] Cfr., igualmente no sentido de que «a reforma processual operada pelo DL nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Dec. Lei nº 180/96, de 25 de Setembro, dando nova redacção ao artº 712 do C. P. Civil, ampliou os poderes da Relação quanto à matéria de facto, mas não impõe a realização de novo e integral julgamento, nem admite recurso genérico contra a errada decisão da matéria de facto», o Ac. da Rel. do Porto de 19/09/2000 (in Col. Jur., Ano XXV - 2000, tomo IV, p. 186). [18] Ac. da Relação de Coimbra de 3-10-2000 (in Col. de Jur., 2000, tomo IV, pág. 28). [19] De facto, «é sabido que, frequentemente, tanto ou mais importantes que o conteúdo das declarações é o modo como são prestadas, as hesitações que as acompanham, as reacções perante as objecções postas, a excessiva firmeza ou o compreensível enfraquecimento da memória, etc.» (ABRANTES GERALDES in “Temas…” cit., II Vol. cit., p. 201). «E a verdade é que a mera gravação sonora dos depoimentos desacompanhada de outros sistemas de gravação audiovisuais, ainda que seguida de transcrição, não permite o mesmo grau de percepção das referidas reacções que, porventura, influenciaram o juiz da primeira instância» (ibidem). «Existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas podem ser percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção dos julgadores» (ABRANTES GERALDES in “Temas…” cit., II Vol. cit., p. 273). [20] Cfr., no sentido de que «a gravação da prova, pela sua própria natureza não pode reproduzir todas as circunstâncias em que um determinado depoimento se processou, não podendo assim evidenciar tudo aquilo que é perceptível apenas através do concretizar do principio da imediação, não tornando assim acessível ao tribunal superior o controlo de todo o processo que habilitou o tribunal "a quo" a decidir como decidiu, o que tudo aconselha um particular cuidado aquando do uso pelo tribunal "ad quem" dos poderes de reapreciação dos pontos controvertidos da matéria de facto», o Ac. do S.T.A. de 18/1/2005, proferido no Proc. nº 01703/02 e relatado pelo Conselheiro ALBERTO AUGUSTO DE OLIVEIRA, cujo texto integral põe ser acedido, via Internet, no sítio www.dgsi.pt. [21] Ac. da Rel. de Coimbra de 25/5/2004, proferido no Proc. nº 17/04 e relatado pelo Desembargador JORGE ARCANJO RODRIGUES, cujo texto integral está disponível para consulta no site htpp//www.dgsi.pt. [22] «Ressalvam-se (…) do poder de livre apreciação do tribunal colectivo os casos em que a lei exija, para a existência ou para a prova de algum facto, qualquer formalidade especial» (ANTUNES VARELA in “Manual de Processo Civil”, 1984, p. 643). «No 1º caso, a formalidade diz-se ad substantiam; no 2º, ad probationem» (ibidem). «Em qualquer das circunstâncias, o colectivo não pode considerar o facto como provado, enquanto a formalidade exigida (ou a forma do seu suprimento, no caso da formalidade ad probationem) não tiver sido observada» (ibidem). [23] «Estão, de acordo com essa regra [da liberdade de apreciação da prova pelo tribunal], sempre sujeitas à livre apreciação do julgador a prova testemunhal (art. 396º CC), a prova por inspecção (art. 391º CC) e a prova pericial (art. 389º CC)» (LEBRE DE FREITAS-MONTALVÃO MACHADO-RUI PINTO in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 2º, 2001, p. 635). «Têm, pelo contrário, valor probatório fixado na lei os documentos escritos, autênticos (art. 371º-1 CC) ou particulares (art. 376º-1 CC), e a confissão escrita ou reduzida a escrito, seja feita em documento autêntico ou particular, mas neste caso só quando dirigida à parte contrária ou a quem a represente (art. 358º-2 CC)» (ibidem). «Já quando não reúna os requisitos exigidos para ter força probatória legal, a confissão fica sujeita à regra da livre apreciação (art. 361º CC); o mesmo acontece com o documento escrito (art. 366º CC)». «Valor probatório fixado por lei têm também as presunções legais stricto sensu (art. 350º CC) e a admissão (arts. 484º-1, 490º-2, 505º e outros semelhantes)» (ibidem). [24] MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA in “Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, 1997, p. 348”. [25] ABRANTES GERALDES in “Temas…” cit., II Vol. cit., p. 256. [26] ABRANTES GERALDES, ibidem. [27] ABRANTES GERALDES in “Temas…” cit., II Vol. cit., p. 259. [28] Cit. Ac. da Rel. de Coimbra de 25/5/2004. [29] Cit. Ac. da Rel. de Coimbra de 25/5/2004. [30] Cfr., também no sentido de que, «porque se mantêm vigorantes os princípios de imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova e guiando-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e nunca, de certeza absoluta, o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos questionados”, o Ac. da Rel. do Porto de 19/09/2000 (in “Col. Jur., Ano XXV - 2000, tomo 4, p. 186). [31] Cfr., igualmente no sentido de que «a reanálise das provas gravadas pelo Tribunal da Relação só pode abalar a convicção criada pelo Juiz da 1.ª instância, traduzida nas respostas aos quesitos, e determinar a alteração dessas respostas, em casos pontuais e excepcionais, quando, não se tratando de confissão ou de qualquer facto só susceptível de prova através de documento, se verifique que as respostas dadas não têm qualquer fundamento face aos elementos de prova trazidos ao processo ou estão profundamente desapoiados face às provas recolhidas», o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 21/1/2003, proferido no Proc. nº 02A4324 e relatado pelo Conselheiro AFONSO CORREIA (cujo texto integral está disponível para consulta no site htpp//www.dgsi.pt.). [32] Ac. da Rel. de Coimbra de 25/11/2003, proferido no Proc. nº 3858/03 e relatado pelo Desembargador ISAÍAS PÁDUA (cujo texto integral está disponível para consulta no site htpp//www.dgsi.pt.). [33] Cfr., igualmente no sentido de que, «quando a atribuição de credibilidade a uma fonte de prova pelo julgador se basear numa opção assente na imediação e na oralidade, o tribunal de recurso só a poderá criticar se ficar demonstrado que essa opção é inadmissível face ás regras da experiência comum», o Ac. da Rel. de Coimbra de 6/03/2002 (in Col. Jur., 2002, tomo II, p. 44). Assim, «assentando a decisão recorrida na atribuição de credibilidade a uma fonte de prova em detrimento de outra, com base na imediação, tendo por base um juízo objectivável e racional, só haverá fundamento válido para proceder à sua alteração caso se demonstre que tal juízo contraria as regras da experiência comum» (Ac. da mesma Relação de 18/8/2004, prolatado no Proc. nº 1937/04 e relatado pelo Desembargador BELMIRO ANDRADE, cujo texto integral pode ser livremente consultado no site htpp//www.dgsi.pt). [34] Cfr., de igual modo no sentido de que «o artº 690º-A do C.P.C., que impõe ao recorrente o ónus de concretizar quais os pontos de facto que considera incorrectamente julgados e de indicar os meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa, deve ser conjugado com o artº 655º do C.P.Civil, que atribui ao tribunal o poder de apreciar livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto», pelo que, «dos meios de prova concretamente indicados como fundamento da crítica ao julgamento da matéria de facto deve resultar claramente uma decisão diversa», sendo «por essa razão que a lei utiliza o verbo “impor”, com um sentido diverso de, por exemplo, “permitir”», o Ac. do STA de 6/7/2006, relatado pela Conselheira ANGELINA DOMINGUES e proferido no Proc. nº 0220/06, cujo texto integral está acessível, via Internet, no sítio www.dgsi.pt. [35] Cfr., também no sentido de que «só quando os elementos dos autos levem inequivocamente a uma resposta diversa da dada na 1ª instância é que se deve alterar as respostas à base instrutória, pois só nestas circunstâncias estamos perante um erro de julgamento», mas «o mesmo não sucederá quando existam elementos de prova contraditórios, pois neste caso deve valer a resposta dada pelo tribunal recorrido, já que se entra então no âmbito da convicção e da liberdade de julgamento, o que não cabe ao Tribunal da Relação controlar – artº 655º do CPC», o Ac. da Rel. de Coimbra de 20/6/2006, proferido no Proc. nº 1750/06 e relatado pelo Desembargador GARCIA CALEJO (cujo texto integral está disponível para consulta no site htpp//www.dgsi.pt.). [36] Ac. da Rel. de Lisboa de 13/11/2001 (in Col. Jur., 2001, tomo V, p. 85). [37] Cfr., de igual modo no sentido de que «a alteração da matéria de facto pelo Tribunal da Relação nos termos do artigo 712º do Código de Processo Civil só pode ter lugar quando os elementos fornecidos pela análise do processo, incluindo os concernentes à prova testemunhal que haja sido gravada, imponham de forma clara tal solução e não quando essa análise possa apenas sugerir ou possibilitar decisão diversa da matéria de facto», o Ac. desta Relação de Lisboa de 10/11/2005, proferido no Proc. nº 3876/2005-6 e relatado pelo Desembargador AGUIAR PEREIRA (cujo texto integral está disponível para consulta no site htpp//www.dgsi.pt.). [38] Ac. da Relação de Coimbra de 3/10/2000 (in Col. Jur., 2000, tomo IV, p. 28). [39] Ac. da Rel. de Coimbra de 22/6/2004, prolatado no Proc. nº 1861/04 e relatado pelo Desembargador HÉLDER ALMEIDA (cujo texto integral está disponível para consulta no site htpp//www.dgsi.pt.). [40] Cit. Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 21/1/2003, proferido no Proc. nº 02A4324 e relatado pelo Conselheiro AFONSO CORREIA. [41] Ibidem. [42] Cfr., no sentido de que «deve ser alterada a resposta a um quesito, fundamentada em prova testemunhal e documental, se, ouvida aquela, ninguém fizer qualquer referência ao facto e analisados os documentos, estes não apoiarem o facto dado como provado», o Ac. da Rel. do Porto de 11/5/2004, proferido no Proc. nº 0421309 e relatado pelo Desembargador ALBERTO SOBRINHO (cujo texto integral pode ser acedido, via Internet, no sítio www.dgsi.pt). [43] Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 9/2/1999, acessível, via Internet, in www.dgsi.pt/jstj. [44] Cit. Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 9/2/1999. [45] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15/12/1998, acessível, via Internet, in www.dgsi.pt/jstj. |