Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3623/08.6TDLSB-3
Relator: CARLOS ALMEIDA
Descritores: PROCESSO ABREVIADO
NULIDADE INSANÁVEL
CASO JULGADO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/20/2009
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REJEITADO O RECURSO
Sumário:
I – A sociedade exige e a lei permite e impõe a rapidez e a eficácia da intervenção judicial desde que isso não comprometa de modo significativo as garantias inerentes ao processo penal num Estado de Direito Democrático.

II – Uma actuação eficaz e que, simultaneamente, respeite os direitos fundamentais reforça a confiança dos cidadãos na vigência da norma e, em geral, no funcionamento do sistema judicial, contribuindo também para uma rápida pacificação social.

III – Não existindo qualquer auto de notícia, o inquérito sumário a que se refere o artigo 391.º-A do Código de Processo Penal pode limitar-se a recolher a certidão remetida (e também eventualmente uma outra que a complete), o certificado de registo criminal e, eventual mas não obrigatoriamente, o auto com o interrogatório do arguido, como garantia de defesa e também como meio de aferir se não será preferível a utilização, no caso concreto, de meios de “diversão”, evitando com isso o julgamento.

IV – Tendo o Sr. juiz considerado, em despacho anterior transitado em julgado, que o processo não podia seguir a forma abreviada por não ter sido realizado inquérito sumário e por não existir prova simples e evidente, o Ministério Público não pode, sem que nada de novo tenha sido efectivamente junto aos autos até à sua nova remessa para o Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa, limitar-se a reproduzir a anterior peça processual anulada, acrescentando-lhe apenas a determinação de que fosse solicitada a remessa de uma outra certidão e que fosse pedida a confirmação de uma dada informação.

Decisão Texto Integral:
I – RELATÓRIO

1 – O arguido NRLB foi condenado[1], em processo sumário, como autor de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 292.º, n.º 1, e 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, na pena de 105 dias de multa à razão diária de 2 euros, o que perfaz a quantia de 210 euros, e na proibição de conduzir veículos com motor por um período de 5 meses.
Fez-se constar da sentença[2] que, «para cumprimento da proibição de conduzir, o arguido apresentará a carta de condução neste tribunal ou em posto policial, no prazo de 10 dias, a contar do trânsito em julgado, sob cominação de desobediência (cf. n.º 3 do artigo 69.º do Código Penal)» e que, «caso se constate que o arguido não procedeu à entrega da carta de condução para cumprimento da pena acessória (neste tribunal, em posto da autoridade policial ou junto da ANSR), diligencie pelo cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 500.º do Código de Processo Penal e extraia certidão para efeito de procedimento criminal, remetendo-a ao DIAP».
No dia 23 de Junho de 2008, foi recebida no DIAP uma certidão da sentença proferida naquele processo sumário que o Ministério Público mandou registar, distribuir e autuar como inquérito.
No dia 30 de Junho seguinte, o Ministério Público proferiu despacho através do qual, para além do mais, acusou o mencionado arguido da prática de um crime de desobediência simples p. e p. pelo artigo 348.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal por não ter procedido à entrega da carta de condução no prazo e nos termos impostos na sentença.
Nesse mesmo despacho foi ordenada a requisição de certificado de registo criminal do arguido.
Depois de ter sido junto o mencionado certificado, o processo foi distribuído à 1.ª secção do 1.º Juízo de Pequena Instância Criminal de Lisboa.
Nesse tribunal, veio a ser proferido, no dia 13 de Agosto de 2008, um despacho em que o Sr. juiz declarou nula a acusação deduzida por ter sido seguida forma especial de processo fora dos casos previstos na lei [artigo 119.º, alínea f), do Código de Processo Penal]. Fundamentou essa decisão dizendo que não tinha sido realizado inquérito e que, no caso, não existia prova simples e evidente da prática do crime.
Remetidos os autos ao DIAP, foi proferido, no dia 19 de Setembro, novo despacho em que, para além de ser determinado que se pedisse uma outra certidão ao tribunal que tinha emitido a anterior, se acusou de novo o arguido, em processo abreviado, imputando-lhe a prática do indicado crime de desobediência.
O processo veio a ser distribuído, desta vez à 1.ª secção do 2.º Juízo de Pequena Instância Criminal de Lisboa, tendo a Sr.ª juíza proferido o despacho que, na parte para o efeito relevante, se transcreve:

«Saneamento do processo (cf. artigo 391.º-C do Código de Processo Penal):

O Tribunal é competente.

O Ministério Público tem legitimidade para exercer a acção penal.


*

Dispõe o art. 391.º- A, n.ºs 1 e 3, do Código de Processo Penal:

"1 – Em caso de crime punível com pena de multa ou com pena de prisão não superior a 5 anos, havendo provas simples e evidentes de que resultem indícios suficientes de se ter verificado o crime e de quem foi o seu agente, o Ministério Público, em face do auto de notícia ou após realizar inquérito sumário, deduz acusação para julgamento em processo abreviado.

(...)
3 – Para efeitos do disposto no n.º 1, considera-se que há provas simples e evidentes quando, nomeadamente:
a) O agente tenha sido detido em flagrante delito e o julgamento não puder efectuar-se sob a forma de processo sumário;
b) A prova for essencialmente documental e possa ser recolhida no prazo previsto para a dedução de acusação; ou
c) A prova assentar em testemunhas presenciais com versão uniforme dos factos.”

Face ao preceito legal, supra transcrito, constata-se que é pressuposto da forma especial sumária a existência de um inquérito sumário ou auto de notícia (definido nos termos do disposto no artigo 243.º do Código de Processo Penal).
No que respeita ao primeiro dos pressupostos, compulsados os autos verifica-se a manifesta inexistência de inquérito.

Com efeito, após despacho judicial cotado a fls. 21 e 22, que declarou nula a primeira acusação, foi unicamente determinado a remessa de certidão onde constasse que o arguido não procedeu à entrega de carta de condução.
Sem aguardar o resultado da diligência ordenada e, consequentemente, sem aquilatar do seu relevo probatório para a formação da convicção de deduzir despacho acusatório, contemporaneamente ao despacho que ordenou tal diligência foi, desde logo, reproduzido novo despacho de acusação.
Em suma, o Digno Magistrado do Ministério Público limitou-se a reproduzir o mesmo despacho acusatório sem que os indícios/factos consubstanciadores dos elementos objectivos e subjectivos do tipo criminal imputado ao cidadão, NRLB, fosse sustentado por qualquer outro elemento adicional de prova.
Ao "protestar" juntar "certidão do despacho que remeteu ao D.I.A.P. certidão do processo sumário n.º 771/07.3SELSB" o Ministério Público decidiu submeter determinado cidadão a julgamento, tendo por base um elemento probatório absolutamente inexistente nos autos.
Por outro lado, não se ouviu o arguido – cf. artigo 272.º do Código de Processo Penal – não tendo sido tentada (desde logo porque não ordenada) a sua notificação.
No que concerne à existência de auto de notícia, tendo em conta os legais requisitos que o definem como tal (cf. artigo 243.º, n.º 1 do Código de Processo Penal), verifica-se que também estes não estão preenchidos.
Por um lado, os factos não se subsumem a um crime de denúncia obrigatória e, por outro, mesmo que se subsumissem não foram presenciados pela autoridade.
Por fim, diga-se ainda que, no que respeita à existência de prova simples e evidente, também não se encontram preenchidos nenhum dos critérios exemplificativamente consignados nas alíneas a) a c) do n.º 3 do art. 391.º- A do Código de Processo Penal ou outros quaisquer.
Efectivamente, não houve detenção (sequer fora de flagrante delito), a prova não é essencialmente documental (nenhum documento foi sequer junto aos autos com esse propósito) e não existem depoimentos de onde resultem versões uniformes dos factos (tal derivando da inexistência de inquérito, conforme já supra referido).

Do que supra resulta exposto estava, in casu, vedado ao acusador o emprego da forma especial abreviada, porquanto não se encontram verificados os pressupostos previstos no n.º 1 do artigo 391.º- A do Código de Processo Penal.

O emprego de forma de processo especial fora dos casos previstos na Lei constitui nulidade insanável no termos do disposto no artigo 119.º, alínea f), do Código de Processo Penal, a qual se impõe declarar.

Em face do exposto, nos termos conjugados dos arts. 119.º, n.º 1, alínea f), 243.º, n.º 1, 391.º-A e 391.º-C, n.º 1, todos do Código de Processo Penal, declaro a nulidade do despacho acusatório de fls. 26 e 27 e, consequentemente, determino o envio dos presentes autos ao DIAP de Lisboa.

Notifique e dê baixa».

2 – O Ministério Público interpôs recurso desse despacho.
A motivação apresentada termina com a formulação das seguintes conclusões:

- «Nos presentes autos foi realizado inquérito sumário, em face do qual o Ministério Público deduziu acusação em processo especial abreviado;

- Não se verificando a nulidade a que alude o artigo 119.º f) do Código de Processo Penal;

- O presente despacho é recorrível, por nele se pôr termo ao processo na forma abreviada e se invocarem nulidades;

- O despacho recorrido violou o disposto nos artigos 119.º f), 274.º, 311.º, n.º 1, 391.º-A, n.º 1, e 391.º-C, todos do Código de Processo Penal.

De harmonia com o exposto, deverá ser revogado o despacho recorrido e substituído por outro que receba a acusação e designe data para a realização da audiência de julgamento, nos termos do disposto no artigo 391.º-C, n.º 2, do Código de Processo Penal.

V. Exas., porém, farão como for de justiça».

3 – Não foi junta qualquer resposta à motivação apresentada.

4 – Esse recurso foi admitido pelo despacho de fls. 68.

5 – O Ministério Público teve vista nos autos.

II – FUNDAMENTAÇÃO
6 – O legislador de 1998, como se pode ver da exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 157/VII, que esteve na base da reforma então realizada, introduziu no texto do Código de Processo Penal «uma nova forma de processo especial – o processo abreviado (artigo 391.º-A e seguintes)» dizendo que se tratava de «um procedimento caracterizado por uma substancial aceleração nas fases preliminares, mas em que se garant[ia] o formalismo próprio do julgamento em processo comum, com ligeiras alterações de natureza formal justificadas pela pequena gravidade do crime e pelos pressupostos que o fundamentam».
Acrescentava que se estabeleciam «particulares exigências ao nível dos pressupostos», a saber, «a existência de prova evidente do crime» e «a frescura da prova». «Tratar-se-á, em síntese, de casos de prova indiciária sólida e inequívoca que fundamenta, face ao auto de notícia ou perante um inquérito rápido, a imediata sujeição do facto ao juiz, concentrando-se, desta forma, o essencial do processo na sua fase crucial, que é o julgamento».
Trata-se, na realidade, de uma forma de processo destinada ao julgamento da pequena e média criminalidade, em geral ao julgamento de crimes que se cometem com grande frequência, de prova simples, que bem podem dispensar a realização de um inquérito moroso, os custos que ele implica, os meios humanos que ocupa e o prejuízo para o sentimento de justiça que a dilação no tempo do julgamento sempre acarreta.
É precisamente essa a situação que se verifica no que diz respeito ao crime imputado a este arguido. Trata-se de um crime simples, massificado, cuja prática pode ser facilmente demonstrada através de prova documental.
A sociedade exige e a lei permite e impõe a rapidez e a eficácia da intervenção judicial desde que isso não comprometa de modo significativo as garantias inerentes ao processo penal num Estado de Direito Democrático.
Uma actuação eficaz e que, simultaneamente, respeite os direitos fundamentais reforça a confiança dos cidadãos na vigência da norma e, em geral, no funcionamento do sistema judicial, contribuindo também para uma rápida pacificação social.

7 – Num caso como este, em que não existe qualquer auto de notícia, o inquérito sumário bem podia limitar-se a recolher a certidão remetida (e também uma outra que a completasse, certificando a não entrega da carta de condução, caso se considerasse que a simples remessa da primeira nos termos ordenados na sentença não significava já implicitamente que a ordem não tinha sido cumprida), o certificado de registo criminal e, eventual mas não obrigatoriamente, o interrogatório do arguido, como garantia de defesa e também como meio de aferir se não seria preferível a utilização, no caso concreto, de meios de “diversão”, evitando com isso o julgamento.
Um tal procedimento, para além de cumprir os princípios de política criminal estabelecidos na Lei n.º 51/2007, de 31 de Agosto, traduziria respeito pelas normas e pelos direitos e interesses dos cidadãos e evitaria que visões formais e burocratizantes conduzissem a estéreis procedimentos que, representando um pesado encargo para o erário público, nada resolvem e não conduzem a nenhum lado. Originam apenas a sucessiva transferência dos processos de uns serviços para os outros, o crescimento dos volumes que os compõem com a incorporação de despachos, ofícios e demais expediente, o passar do tempo, a ocupação de pessoas, sem que, ao fim de meses ou de anos, os casos estejam julgados ou os autos findos, a não ser por prescrição do procedimento criminal.
É isto, infelizmente, o que sucede com um número significativo de processos que são remetidos para este Tribunal da Relação.
Quase que se perde a noção que o processo é um encadeado de actos que serve para resolver os problemas das pessoas a que eles se reportam.

8 – Se este é o panorama com que repetidamente deparamos, não é menos verdade que, neste caso concreto, por despacho transitado em julgado (porque dele ninguém recorreu, nomeadamente o Ministério Público) foi decidido (bem ou mal, para o caso não importa) que o processo não podia seguir a forma abreviada sem que, nomeadamente, fosse junto documento que permitisse considerar que a prova dos factos imputados ao arguido era simples e evidente, o que simultaneamente representava a realização de diligência que integrava o inquérito sumário previsto na lei.
Sem que nada disto tenha sido feito, o Ministério Público, embora certamente eivado de bons propósitos, limitou-se a reproduzir a anterior peça processual anulada, acrescentando-lhe apenas a determinação de que fosse solicitada certidão do despacho que tinha ordenado o envio daquela que anteriormente tinha sido remetida para o DIAP e que fosse pedida informação que confirmasse que o arguido não tinha procedido à entrega da carta de condução.
Nada de novo foi, porém, efectivamente junto aos autos até à sua nova remessa para o Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa.
Interpretando o despacho proferido anteriormente compreender-se-á que a nulidade declarada nada tinha a ver com o texto da acusação proferida, incidindo apenas na forma de processo adoptada, em que essa peça processual se inseria. Sem a realização dos actos mencionados, expressa ou implicitamente, nesse despacho, o vício persistiria.
E sobre a situação anteriormente verificada tinha-se formado caso julgado.
Por isso e porque depois de ter sido proferido o primeiro despacho não foi junta outra prova nem foi praticado qualquer acto de inquérito, a força da decisão transitada manteve-se, limitando-se o despacho recorrido a repetir, embora por forma diferente, a fundamentação antes aduzida.
Dada a existência desse caso julgado, não se pode, por isso, deixar de rejeitar, por manifesta improcedência, o recurso interposto pelo Ministério Público.

III – DISPOSITIVO
Face ao exposto, atento o disposto no artigo 417.º, n.º 6, do Código de Processo Penal revisto, decido rejeitar, por ser manifestamente improcedente, o recurso interposto pelo Ministério Público.
Sem custas.

²

Lisboa, 20 de Fevereiro de 2009


(Carlos Rodrigues de Almeida)

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[1] Por sentença proferida em 25 de Julho de 2007, transitada em julgado no dia 10 de Setembro desse mesmo ano.
[2] A qual foi notificada ao arguido, que se encontrava presente.