Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CARLOS ALMEIDA | ||
| Descritores: | PROCESSO ABREVIADO NULIDADE INSANÁVEL CASO JULGADO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/20/2009 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO | ||
| Sumário: | I – A sociedade exige e a lei permite e impõe a rapidez e a eficácia da intervenção judicial desde que isso não comprometa de modo significativo as garantias inerentes ao processo penal num Estado de Direito Democrático. II – Uma actuação eficaz e que, simultaneamente, respeite os direitos fundamentais reforça a confiança dos cidadãos na vigência da norma e, em geral, no funcionamento do sistema judicial, contribuindo também para uma rápida pacificação social. III – Não existindo qualquer auto de notícia, o inquérito sumário a que se refere o artigo 391.º-A do Código de Processo Penal pode limitar-se a recolher a certidão remetida (e também eventualmente uma outra que a complete), o certificado de registo criminal e, eventual mas não obrigatoriamente, o auto com o interrogatório do arguido, como garantia de defesa e também como meio de aferir se não será preferível a utilização, no caso concreto, de meios de “diversão”, evitando com isso o julgamento. IV – Tendo o Sr. juiz considerado, em despacho anterior transitado em julgado, que o processo não podia seguir a forma abreviada por não ter sido realizado inquérito sumário e por não existir prova simples e evidente, o Ministério Público não pode, sem que nada de novo tenha sido efectivamente junto aos autos até à sua nova remessa para o Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa, limitar-se a reproduzir a anterior peça processual anulada, acrescentando-lhe apenas a determinação de que fosse solicitada a remessa de uma outra certidão e que fosse pedida a confirmação de uma dada informação. | ||
| Decisão Texto Integral: | 1 – O arguido NRLB foi condenado[1], em processo sumário, como autor de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 292.º, n.º 1, e 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, na pena de 105 dias de multa à razão diária de 2 euros, o que perfaz a quantia de 210 euros, e na proibição de conduzir veículos com motor por um período de 5 meses. Fez-se constar da sentença[2] que, «para cumprimento da proibição de conduzir, o arguido apresentará a carta de condução neste tribunal ou em posto policial, no prazo de 10 dias, a contar do trânsito em julgado, sob cominação de desobediência (cf. n.º 3 do artigo 69.º do Código Penal)» e que, «caso se constate que o arguido não procedeu à entrega da carta de condução para cumprimento da pena acessória (neste tribunal, em posto da autoridade policial ou junto da ANSR), diligencie pelo cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 500.º do Código de Processo Penal e extraia certidão para efeito de procedimento criminal, remetendo-a ao DIAP». No dia 23 de Junho de 2008, foi recebida no DIAP uma certidão da sentença proferida naquele processo sumário que o Ministério Público mandou registar, distribuir e autuar como inquérito. No dia 30 de Junho seguinte, o Ministério Público proferiu despacho através do qual, para além do mais, acusou o mencionado arguido da prática de um crime de desobediência simples p. e p. pelo artigo 348.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal por não ter procedido à entrega da carta de condução no prazo e nos termos impostos na sentença. Nesse mesmo despacho foi ordenada a requisição de certificado de registo criminal do arguido. Depois de ter sido junto o mencionado certificado, o processo foi distribuído à 1.ª secção do 1.º Juízo de Pequena Instância Criminal de Lisboa. Nesse tribunal, veio a ser proferido, no dia 13 de Agosto de 2008, um despacho em que o Sr. juiz declarou nula a acusação deduzida por ter sido seguida forma especial de processo fora dos casos previstos na lei [artigo 119.º, alínea f), do Código de Processo Penal]. Fundamentou essa decisão dizendo que não tinha sido realizado inquérito e que, no caso, não existia prova simples e evidente da prática do crime. Remetidos os autos ao DIAP, foi proferido, no dia 19 de Setembro, novo despacho em que, para além de ser determinado que se pedisse uma outra certidão ao tribunal que tinha emitido a anterior, se acusou de novo o arguido, em processo abreviado, imputando-lhe a prática do indicado crime de desobediência. O processo veio a ser distribuído, desta vez à 1.ª secção do 2.º Juízo de Pequena Instância Criminal de Lisboa, tendo a Sr.ª juíza proferido o despacho que, na parte para o efeito relevante, se transcreve: «Saneamento do processo (cf. artigo 391.º-C do Código de Processo Penal): O Tribunal é competente. O Ministério Público tem legitimidade para exercer a acção penal. * Dispõe o art. 391.º- A, n.ºs 1 e 3, do Código de Processo Penal: "1 – Em caso de crime punível com pena de multa ou com pena de prisão não superior a 5 anos, havendo provas simples e evidentes de que resultem indícios suficientes de se ter verificado o crime e de quem foi o seu agente, o Ministério Público, em face do auto de notícia ou após realizar inquérito sumário, deduz acusação para julgamento em processo abreviado. (...) Face ao preceito legal, supra transcrito, constata-se que é pressuposto da forma especial sumária a existência de um inquérito sumário ou auto de notícia (definido nos termos do disposto no artigo 243.º do Código de Processo Penal). Com efeito, após despacho judicial cotado a fls. 21 e 22, que declarou nula a primeira acusação, foi unicamente determinado a remessa de certidão onde constasse que o arguido não procedeu à entrega de carta de condução. Do que supra resulta exposto estava, in casu, vedado ao acusador o emprego da forma especial abreviada, porquanto não se encontram verificados os pressupostos previstos no n.º 1 do artigo 391.º- A do Código de Processo Penal. O emprego de forma de processo especial fora dos casos previstos na Lei constitui nulidade insanável no termos do disposto no artigo 119.º, alínea f), do Código de Processo Penal, a qual se impõe declarar. Em face do exposto, nos termos conjugados dos arts. 119.º, n.º 1, alínea f), 243.º, n.º 1, 391.º-A e 391.º-C, n.º 1, todos do Código de Processo Penal, declaro a nulidade do despacho acusatório de fls. 26 e 27 e, consequentemente, determino o envio dos presentes autos ao DIAP de Lisboa. Notifique e dê baixa». - «Nos presentes autos foi realizado inquérito sumário, em face do qual o Ministério Público deduziu acusação em processo especial abreviado; - Não se verificando a nulidade a que alude o artigo 119.º f) do Código de Processo Penal; - O presente despacho é recorrível, por nele se pôr termo ao processo na forma abreviada e se invocarem nulidades; - O despacho recorrido violou o disposto nos artigos 119.º f), 274.º, 311.º, n.º 1, 391.º-A, n.º 1, e 391.º-C, todos do Código de Processo Penal. De harmonia com o exposto, deverá ser revogado o despacho recorrido e substituído por outro que receba a acusação e designe data para a realização da audiência de julgamento, nos termos do disposto no artigo 391.º-C, n.º 2, do Código de Processo Penal. V. Exas., porém, farão como for de justiça». ²
Lisboa, 20 de Fevereiro de 2009 (Carlos Rodrigues de Almeida) ______________________________________________________ |