Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8582/09.5T2SNT.L1-8
Relator: FERNANDO SILVA SANTOS
Descritores: INTERVENÇÃO ACESSÓRIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/26/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: I - O interveniente acessório é mero auxiliar na defesa do réu e não parte principal.
A sua intervenção limita-se à discussão das questões que tenham repercussão na acção de regresso contra ele movida pelo réu, ficando vinculado ao caso julgado relativamente a essas questões " arts. 330º e 332º, n.º 4, do CPC.
II - Não visando a intervenção acessória impedir a condenação do chamado, nunca este pode ser condenado se acção proceder.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA – SECÇÃO CÍVEL:

I.
A........ instaurou, no tribunal judicial de Mafra, a presente acção declarativa de condenação, a seguir a forma ordinária do processo comum, contra B…, S.A.
pedindo a final a condenação da demandada no pagamento do montante de 87 814 800$00, a título de indemnização pela IPP de que ficou portador, 3 916 750$00 para ressarcimento dos prejuízos materiais sofridos e 5 000 000$00 a título de indemnização pelos danos de natureza não patrimonial.

Em fundamento alegou, em síntese, ter sido vítima de sinistro ocorrido no dia 24 de Dezembro de 1996, cerca das 15:30 horas, altura em que sofreu violentas e sucessivas descargas eléctricas quando tentava socorrer alguns animais de raça canídea sua pertença, descargas provocadas por três cabos eléctricos que se encontravam caídos por terra sobre poças de água. A ré, enquanto detentora do monopólio de distribuição de energia, é responsável pela conservação das linhas de distribuição eléctrica, devendo ainda providenciar pela sua rápida reparação, neutralizando o perigo que representem para os utentes. Sucede, porém, que a demandada B…SA, não obstante ter tomado, conhecimento, horas antes do sinistro, da queda das referidas linhas eléctricas, não providenciou pela sua reparação nem diligenciou pela protecção de qualquer pessoa que passasse pelo local, tornando-se assim responsável pelos danos sofridos pelo autor em consequência do acidente que se veio a verificar.

A Ré contestou.
Desencadeou ainda a B…SA incidente de intervenção acessória provocada da Cª de Seguros C.., SA e também da Cª de Seguros D… para as quais transferiu a sua responsabilidade civil nos termos das apólices que identifica.

Replicou o autor.

Foi admitida a intervenção acessória das Cª de Seguros C…SA e Cª de Seguros D..., tendo contestado a primeira em termos em tudo idênticos ao da oposição apresentada pela segurada B…SA, o que mereceu a apresentação pelo autor de nova réplica.

Após saneamento processual seguiu-se o julgamento.

II.
Consideraram-se assentes os seguintes factos:

A- A R. é dona e exploradora da rede de distribuição eléctrica, incumbindo-lhe a reparação dos danos verificados na linha eléctrica que explora, sendo considerados prioritários os incidentes que envolvam queda de linhas são prioritários (ai. E) e resposta ao art. 50°-A).
B- Em 23 e 24 de Dezembro de 1996, na região de Mafra, verificou-se um período de grande instabilidade atmosférica durante a noite de 23 e a madrugada de 24, propiciando que tenha ocorrido trovoada (resposta ao art. 54°).
C- No referido período existiram condições meteorológicas para que tenham ocorrido uma intensidade de precipitação, em 10 mn, próxima dos 10 mm (resposta ao art. 55°).
D- No mesmo período existiram condições meteorológicas para que a intensidade máxima instantânea do vento tenha atingido, pontualmente, valores de cerca de 100 Km/hora, de oeste, com arrancamento de ramos de árvores (resposta ao art. 56°).
E- Durante a noite de 23 e a madrugada de 24 de Dezembro de 1996 partiram-se dois condutores de condução de energia eléctrica de baixa tensão, entre dois apoios da linha que alimenta a povoação da Granja da Ramada, derivada do PT 4234, no local entre a povoação do Funchal e Mafra-Gare (ai. A).
F- Pelo menos uma das linhas condutoras referidas em A) manteve-se em tensão, o que se terá ficado provavelmente a dever ao facto de ter entrado em contacto com a terceira linha, a qual permanecera intacta e em tensão (resposta ao art. 72°).
G- A queda das referidas linhas condutoras ficou a dever-se à acção dos ventos (resposta ao art. 57°).
H- As referidas linhas condutoras encontravam-se licenciadas pela Direcção Geral de Energia, mediante a licença n.° L 1339, tendo sido projectadas e instaladas para suportar ventos com velocidade até 93,420 Km/h (respostas aos arts. 58° e 60°).
I- As mesmas linhas condutoras haviam sido inspeccionadas em 04.10.96, concluindo-se que a linha estava em bom estado de conservação e continuava a reunir os requisitos de segurança exigidos na lei (resposta ao art. 59°).
J- Nos dias 23 e 24 de Dezembro de 1996 foram recebidos 289 avisos, correspondendo a 154 defeitos, quando habitualmente são recebidos 18/20 avisos cada 2 dias (resposta ao art. 61°).
L- Nos dias 23 e 24 de Dezembro de 1996 a Ré recebeu 289 pedidos de comparência do piquete no Centro de Distribuição de Torres Vedras, quando habitualmente recebe 10 pedidos (resposta ao art. 61°).
M- Habitualmente a R. B…SA tem em serviço permanente duas equipas de piquetes (resposta ao art. 62°).
N- Nos dias 23 e 24 de Dezembro de 1996 foi necessário a R. B…SA fazer deslocar pessoal de outros serviços técnicos (resposta ao art. 63°).
O- A R. B…SA recorreu ainda à contratação extraordinária de pessoal de um empreiteiro, tendo sido formadas mais três equipas de pessoal do empreiteiro acompanhadas por um trabalhador da B…SA cada uma (resposta ao art.64°).
P- Todo este pessoal trabalhou ininterruptamente sem repouso e sem respeito pelos períodos de refeição (resposta ao art. 65°).
R- Pelas 11H00 do dia 24.12.1996, M…, morador do lugar do Funchal, avisou a R.  B…SA, mediante contacto telefónico, da queda de fios eléctricos no caminho que liga o lugar do Funchal à Granja da Ramada (resposta ao art. 49°).
S- Cerca das 12:30 horas do dia 24/12/96 E…, morador no lugar do Funchal, deslocou-se aos serviços da B…SA  em Mafra para informar de uma avaria (resposta ao art. 50°).
T- Até às 15:00 horas do dia 24.12.96 a R. nada fez para obstar a verificação de um qualquer possível acidente eléctrico no caminho entre o lugar do Funchal e a Granja da Ramada (art. 51°).
U- No mesmo dia 24 de Dezembro de 1996, cerca das 13:30-14:00 h, o autor encontrava-se perto do lugar do Funchal, onde residia, acompanhado de quatro dos seus cães, percorrendo o caminho rural que liga o lugar do Funchal, à Granja da Ramada (respostas aos arts. 1° e 2°).
AB- Encontravam-se caídos dois cabos eléctricos e pelo menos um deles encontrava-se em tensão, ao alcance do autor e do animal que o acompanhava (respostas aos arts. 9°, 10° e 76°).
V- Os caminhos nos quais o A. e seus cães passeavam encontravam-se molhados (resposta ao art. 11°).
X- Ao percorrer o caminho que liga o Funchal a Granja da Ramada um dos cães do autor sofreu um choque eléctrico (resposta ao art. 3°).
Z- O autor tentou socorrer o cão (resposta ao art. 4°).
AA- O autor sofreu, também ele, um choque eléctrico (resposta ao art. 7°).
AC- Às 15.19h do dia 24 de Dezembro de 1996 a Ré recebeu no telefone eléctrico de Sacavém uma chamada do A., dando conta da queda das linhas condutoras referidas em A) e da existência de danos em animais (resposta ao art. 66°).
AD- Às 15.22h o serviço do telefone eléctrico emitiu para o "Despacho" de Torres Vedras o aviso do incidente com o registo SGI n.° 880006245 (resposta ao art. 67°).
AE- Pelas 15.25h do dia 24 de Dezembro de 1996 o Despacho de Torres Vedras deu instruções ao piquete de Mafra para que interrompesse os trabalhos de reparação de uma avaria na povoação de Venda do Pinheiro e para que se deslocasse com carácter de urgência para o local onde o A. informara ter havido uma queda de fios (resposta ao art. 68°).
AF- Pelas 16h já a avaria se encontrava localizada e identificada em termos técnicos (resposta ao art. 69°).
AG- Quando eram 16h 30mn o piquete deu por reparada a avaria com a reposição do fornecimento de energia em Baixa Tensão (resposta ao art. 70°).
AH- Quando os funcionários da Ré chegaram ao local onde as linhas referidas
em A) tinham caído estas não tinham corrente eléctrica (resposta ao art. 71°).
AI- O local onde as linhas se partiram é muito acidentado e exposto a Oeste, de onde soprava o vento predominante, sendo pedregoso e cheio de arbustos e mato (respostas aos arts. 73° e 74°).
AJ- Em virtude da descarga eléctrica, o A. sofreu síndroma disfuncional dz articulação temporo-mandibular (resposta ao art. 14°).
AL- O autor sofreu um ferimento na face dorsal do 2° dedo e dorso da mão direita (resposta ao art. 12°).
AM- O ferimento a que se reporta a al. anterior provocou no autor dores e sofrimento físico, quer no momento em que foi infligido, quer durante o período de recuperação (resposta ao art. 45°).
AN- O autor passou o Natal do ano de 1996 agitado, com dores de cabeça, queixando-se ainda de dores no ferimento que apresentava na mão direita (resposta ao art. 46°).
AO- Após 24.12.96 o A. passou a ter muita dificuldade de concentração na leitura de textos longos, facto que lhe provoca frustração (respostas aos arts. 47° e 48°).
AP- Com referência a 5 de Dezembro de 2000 o autor apresentava uma limitação na extensão da primeira interfalângica do 2° dedo da mão direita, de grau muito discreto, e limitação na flexão da segunda interfalângica do mesmo dedo, quantificável em -25° em relação à contralateral homónima (resposta ao art. 13°).
AQ- Exame electromiográfico efectuado pelo autor em 21/1/98 revelou um resultado "sugestivo de síndroma do túnel do carpo incipiente, à direita" (resposta ao art. 15°).
AR- As sequelas que o autor apresenta ao nível da mão direita causam, admissivelmente, dificuldades a escrever, importando uma IPP de 5% (resposta ao art. 16°).
AS- O A. passou, em consequência do acidente, a sofrer de insónias e fadiga permanentes, vertigens, pesadelos e ansiedade profunda, que o levaram a recorrer aos serviços de um médico-psiquiatra e de um psicólogo, a partir de Janeiro de 1997 (respostas aos arts. 17° e 18°).
AT- Ao autor foi diagnosticada pelo psiquiatra e pelo psicólogo uma patologia denominada "Distúrbio pós traumático do Stress" (resposta ao art. 19°).
AU- O autor deixou de passear com os cães com a regularidade com que o fazia (resposta ao art. 21°).
AV- Na sequência do acidente referido em AA) o A. passou a ter dificuldades de concentração e viu a sua capacidade de decisão diminuída (respostas aos arts. 22° e 23°).
AX- Em consequência da descarga eléctrica referida foi o A. acometido de um violento ataque de asma (resposta ao art. 24°).
AZ- O referido ataque de asma manteve-se durante pelo menos duas semanas (resposta ao art. 25°).
BA- Em virtude da descarga eléctrica o autor ficou a padecer de PPST (perturbação post stress traumático), que lhe acarreta uma IPP de 12% (resposta ao art. 26°).
BB- Com referência à data de 24/12/1996, o autor contava 45 anos de idade (cfr. doc. de fls. 89/90)
BC- Com referência à mesma data desempenhava funções de assessor do Presidente da República para as questões do ambiente e era Adjunto pessoal do Presidente da Comissão Mundial Independente para os Oceano (respostas aos arts. 27° e 28°).
BD- Era também bolseiro na Universidade de Aveiro e Professor Auxiliar na Universidade Autónoma de Lisboa (respostas aos arts. 29° e 30°).
BE- O autor deixou de leccionar na UAL no final do ano lectivo de 1997/1998 (resposta ao art. 31°).
BF- Em consequência das lesões sofridas o A. suspendeu, durante cerca de três meses, as suas funções na Presidência da República (resposta ao art. 32°).
BG- No ano de 1996 o autor auferiu, como rendimento de trabalho, o montante liquido de 12 842 070$00 (doze milhões, oitocentos e quarenta e dois mil e setenta escudos) (resposta ao art. 33°).
BH- O autor despendeu a quantia de 22 000$00 em honorários médicos, relativos a consultas aos Drs. ED e JPI que tiveram lugar nos dias 21/1/97 e 8/1/97, respectivamente, e ainda o montante de 41 850$00 em tratamento médico das lesões na face dorsal do 2° dedo e face dorsal da mão clireitr (resposta ao art. 34°).
BI- O cão que sofreu o choque eléctrico morreu em consequência do mesmo (resposta aos arts. 6° e 36°).
BJ- Com referência à data de 24/12/96 o autor e a mulher projectavam constituir um centro de canicultura (resposta ao art. 35°).
BK- O animal falecido, de raça Retriever de Labrador, havia sido comprado pelo A., para ser utilizado como principal reprodutor do centro de canicultura e valia, em 24.12.96, PTE.: 850.000$00 (oitocentos e cinquenta mil escudos) (respostas aos arts. 37° e 38°).
BL- Uma das cadelas que acompanhavam o autor veio a abortar espontaneamente (resposta ao art. 39°).
BM- A média de cachorros por ninhada é de 8 exemplares (resposta ao art. 40°).
BN- O valor de cada cachorro da raça "Retriever de Labrador" de cor amarela oscilava, à data, entre os 180 000 e os 200 000$00 (resposta ao art. 41°).
BO- Outra das cadelas que acompanhavam o autor encontrava-se em período de aleitação, tendo deixado de produzir leite (resposta ao art. 42°).
BP- O autor providenciou pela alimentação da ninhada da referida cadela, a qual constava de 10 cachorros, recorrendo a leite de substituição e papas de desmame durante cerca de 60 dias (resposta ao art. 43°).
BQ- Na alimentação da ninhada o autor despendeu cerca de 84 000$00, considerando um período de mês e meio (resposta ao art. 44°).
BR- Posteriormente a 24/12/96 a ré LTE procedeu à substituição dos fios condutores em alumínio por um único cabo torsado, tendo igualmente substituído a caixa de distribuição, o que fez no âmbito de um programa de modernização das linhas de distribuição (resposta ao art. 53°).
BS- As linhas condutoras referidas em A) são constituídas por um condutor de alumínio classificado como pertencendo à secção de 60 mm, o que não implica que a secção seja de exactamente 60 mm (resposta ao art. 77°).
BT- A E.D.P…, S.A. celebrou com a Companhia de Seguros C...., S.A o contrato de seguro titulado pela apólice n.° 2-1-91-.../04, transferindo para esta a responsabilidade civil por lesões corporais e/ou danos materiais derivados de actos ou omissões ocorridos no exercício das suas actividades até ao montante de 25 000 000$00, com uma franquia de 15 000 000$00 por sinistro, nos termos do acordo cuja cópia consta de fls. 91 a 106 (al. B).
BU- A E.D.P…, S.A. celebrou com a Companhia de Seguros .C..., S.A o contrato de seguro titulado pela apólice n.° 2-1-91-.../07, nos termos do qual transferiu para esta a responsabilidade civil por lesões corporais e/ou danos materiais derivados de actos ou omissões ocorridos no exercício das suas actividades até ao montante de 15 000 000$00 por sinistro, sem franquia, conforme documento de fls.107 a 109 (al. C).
BV- A E.D.P…, S.A. celebrou com a Companhia de Seguros D......, S.A o contrato de seguro titulado pela apólice n.° 932.446, transferindo para esta a responsabilidade civil pelos prejuízos causados a terceiros na sua integridade física ou património, até ao limite de 600 000$00, conforme documento de fls.110 a 116 e 223 a 225 (al. D).

III.
Entretanto, havia sido interposto recurso do despacho de rejeição do pedido de depoimento do A., o qual foi admitido como agravo a subir com o primeiro que sua imediatamente.
Foram apresentadas as respectivas alegações e contra alegações.

IV.
Perante aqueles factos, o tribunal julgou a presente acção parcialmente procedente, por provada e, em consequência:
    • Condenou a chamada Cª de Seguros D…SA a pagar ao autor A......... a título de indemnização o montante de € 124 699,47 (cento e vinte e quatro mil, seiscentos e noventa e nove euros e quarenta e sete cêntimos), o qual vence juros à taxa supletiva legal desde a data da presente decisão;
    • Condenou a chamada Cª de Seguros C.....SA, a pagar ao mesmo autor a quantia de € 2 992,79 (dois mil, novecentos e noventa e dois euros e setenta e nove cêntimos), acrescida de juros de mora contados da data da citação, às taxas supletivas legais para as dívidas de natureza civil, de 7% até 30/4/2003 e 4% a partir de então;
    • Condenou a ré do C…SA a pagar ao autor o montante de € 34 866,75 (trinta e quatro mil, oitocentos e sessenta e seis euros e setenta e cinco cêntimos), sendo devidos juros de mora às supra referidas taxas sobre o montante de € 9 566.22 (€ 12 559,01 - € 2 992,79), vencendo o restante juros de mora à taxa supletiva em vigor desde a data da presente decisão.

Esta decisão foi objecto de pedido de rectificação pela Ré C…SA e pelo A., o que foi deferido.

Consequentemente, reformulou-se a parte decisória da sentença, nos termos seguintes:

« condeno a chamada ......... a pagar ao autor A........, a título de indemnização, a quantia de € 2 992,79 (dois mil, novecentos e noventa e dois euros e setenta e nove cêntimos), acrescida de juros de mora contados da data da citação e até efectivo pagamento, às taxas supletivas legais para as dívidas de natureza civil, de 7% até 30/4/2003 e 4% a partir de então;
3.2- condeno a chamada Cª de Seguros C…SA. a pagar ao mesmo autor A…, a título de indemnização, o montante de C 169 566,22 (cento e sessenta e nove mil, quinhentos e sessenta e dois euros e vinte e dois cêntimos), sendo devidos juros de mora às taxas supletivas legais acima referidas sobre o montante de € 9 566.22 (€ 12 559,01 - € 2 992,79), vencendo o restante juros de mora à taxa supletiva legal de 4% agora em vigor desde a data da presente decisão e até integral pagamento;
3.3- absolvo a ré B…SA, do pedido contra si formulado».

V.
Desta decisão recorrem a Companhia de Seguros C S.A. e subordinadamente o A.

Posteriormente, o A. desistiu do recurso, o que foi aceite.

VI.
A chamada Compª de Seguros .C….SA. pretende a revogação daquela decisão, porquanto:

1° A Companhia de Seguros C........ S.A. (agora - ......... B… Companhia de Seguros S.A, após a sua fusão com a Companhia de Seguros B… S.A.) foi chamada a intervir na presente acção no Incidente de Intervenção Acessória Provocada, tendo sido admitida, nessa qualidade por despacho de fls.
A sentença recorrida não poderia, consequentemente, ter condenado a interveniente ......... no pagamento de qualquer indemnização, tendo esta somente o estatuto de assistente, como auxiliar da defesa da sua chamante —Lte, pelo que deve ser revogada, só podendo condenar exclusivamente, a ré ite no pagamento de qualquer indemnização ao A., ora apelado.
Por mera hipótese e sem conceder
2° ALTERAÇÃO DA RESPOSTA AOS ARTS. 10° e 72° QUE DEVEM CONSIDERAR-SE "NÃO PROVADOS" E, SUBSEQUENTEMENTE, -A ALTERAÇÃO DA RESPOSTA AOS ARTS. 3°, 4°, 6°, 7°. 14°, 17°, 18°, 19°, 21°, 22°, 23°,24°, 25°, 26° ,36°, 47° , 48° e 51° QUE TAMBÉM DEVEM SER DADOS COMO "NÃO PROVADOS", E
-A ALTERAÇÃO DA RESPOSTA AOS ARTS. 32° e 34° NO SENTIDO DE SEREM DADOS COMO PROVADOS RESTRITIVAMENTE : ART. 32° -" provado que por causa do ferimento na mão o A. suspendeu durante cerca de três meses as suas funções na presidência da república";
Art. 34° -"provado apenas que o A. despendeu a quantia de PTE 66.750$00 em tratamentos médicos das lesões sofridas , não causadas por descargas eléctricas"- item B.!: , pág. a pág. COM O FUNDAMENTO - , tendo sido dado como provado que, quando os funcionários chegaram ao local onde as linhas tinham caído, estas já não tinham tensão, significa que quando o A. chegou, cerca de uma hora e meia antes, a esse local já se encontravam fundidos os três fusiveis e a linha não tinha corrente eléctrica, porquanto o contacto do A.. e/ou do cão, entretanto, segundo as regras elementares da electricidade, em virtude da respectiva baixa resistência só permitir a passagem de uma corrente que nunca poderia fazer fundir o fusivel da linha da terceira fase –cfr. Motivação da sentença e Resp. ao art. 10° em contradição com a Resposta ao art 71 'da B.I. cfr. item B,pág.a pág.
3° A ALTERAÇÃO À RESPOSTA AO ART.50° DA B.I. NO SENTIDO DE SER RESPONDIDO : "PROVADO   UMA AVARIA POR FALTA DE ENERGIA ELÉCTRICA" e, CONSEQUENTEMENTE,:
-              A ALTERAÇÃO DA RESPOSTA AOS ARTS. 3°, 4°, 6°, 7°. 10°, 14°, 17°, 18°, 19°, 21°, 22°, 23°,24°, 25°, 26° ,36°, 47° , 48° E 51° QUE TAMBÉM DEVEM SER DADOS COMO "NÃO PROVADOS", E
-              A ALTERAÇÃO DA RESPOSTA AOS ARTS. 32° E 34° NO SENTIDO DE SEREM DADOS COMO PROVADOS RESTRITIVAMENTE : ART. 32° -" PROVADO QUE POR CAUSA DO FERIMENTO NA MÃO O A. SUSPENDEU DURANTE CERCA DE TRÊS MESES AS SUAS FUNÇÕES NA PRESIDENTE DA REPÚBLICA";
ART. 34° -"PROVADO APENAS QUE O A. DESPENDEU A QUANTIA DE PTE 66.750$00 EM TRATAMENTOS MÉDICOS DAS LESÕES SOFRIDAS , NÃO CAUSADAS POR DESCARGAS ELÉCTRICAS". -CFR. ITEM , PÁG. A PÁG. COM O FUNDAMENTO DE QUE, FACE À PROVA PRODUZIDA EXPLANADA, DEVE-SE CONSIDERAR PROVADO QUE SE VERIFICOU O CORTE DA CORRENTE TRIFÁSICA - TOTAL FALTA DA ENERGIA ELÉCTRICA-NA CASA DE ERNESTO GOIS A JUZANTE DO POSTO TRANSFORMADOR E DO LOCAL ONDE AS LINHAS SE PARTIRAM.
SIGNIFICA QUE , À DATA E HORA DA PARTICIPAÇÃO DESSE FACTO POR ESTA TESTEMUNHA À EDP, POR VOLTA DAS 12,00 – 12,30 , JÁ SE ENCONTRAVA O FUSIVEL DA 3a FASE FUNDIDO, E, PORTANTO, NENHUMA DAS LINHAS SE ENCONTRAVA EM TENSÃO QUANDO O A. CHEGOU AO LOCAL,. Cfr. Item B. pág. a
pág. ;
4° ALTERAÇÃO DA RESPOSTA AOS ARTS. 10° e 72° QUE DEVEM CONSIDERAR-SE "NÃO PROVADOS" E, SUBSEQUENTEMENTE: -A ALTERAÇÃO DA RESPOSTA AOS ARTS. 3°, 4°, 6°, 7°. 14°, 17°, 18°, 19°, 21°, 22°, 23°,24°, 25°, 26° ,36°, 47° , 48° e 51° QUE TAMBÉM DEVEM SER DADOS COMO "NÃO PROVADOS", E
-A ALTERAÇÃO DA RESPOSTA AOS ARTS. 32° e 34° NO SENTIDO DE SEREM DADOS COMO PROVADOS RESTRITIVAMENTE : ART. 32° -" provado que por causa do ferimento na mão o A. suspendeu durante cerca de três meses as suas funções na presidente da república"; Art. 34° -"provado apenas que o A. despendeu a quantia de PTE 66.750$00 em tratamentos médicos das lesões sofridas , não causadas por descargas eléctricas" – cfr. Depoimentos testemunhais e documentos Item -pág.a pág. FUNDAMENTO — NÃO FICOU UMA ÚNICA DAS DUAS LINHAS CAÍDAS NO SOLO EM TENSÃO —para o efeito seria necessário, por um lado, que os dois condutores do lado do posto de transformação não tivessem embatido na linha da 3a fase , para esta se manter em tensão;
Por outro lado , que os dois cabos partidos do lado oposto ao do posto de transformação, os quais , pela quebra das duas linhas do outro lado, ficaram logo sem energia , para adquirirem, novamente, tensão, tinham que ter tocado na 3a linha, mas de modo a não embater no neutro-5a linha .
A não fusão do fusivel da terceira linha tinha uma probabilidade ínfima de acontecer, dado os dois cabos superiores se terem partido em pedaços e ter-se verificado uma grande tempestade com ventos que atingiram 100k/hora, o que facilitaria o "chicotear" dos cabos tombados uns nos outros e na 3° e 5a linhas dispostas em esteira vertical.
4°.1. A sentença recorrida atenta contra esta "improbabilidade" , porquanto formou a convicção errada de que o A. sofreu , pelo menos, uma descarga eléctrica e o cão morreu electrocutado, embora o relato do A. viole toda a base cientifica em que assenta o funcionamento da electricidade.
E para isso tinha que considerar provado que um dos cabos caídos estava em tensão. 4°.2. Socorre-se dos depoimentos das testemunhas do A. que entram em múltiplas contradições, não oferecendo a minima credibilidade e nos sintomas apresentados pelo A. que são desmentidos pela sua vida profissional posterior ao acidente. cfr. Item C. Pág. a pág.
5° -ALTERAÇÃO DA RESPOSTA AO ART. 26° DA B.I. E, SUBSEQUENTEMENTE, AOS ARTS. 17°, 18°, 19°, 22°, 23°, 47° E 48°, QUE DEVEM SER DADOS COMO NÃO PROVADOS
FUNDAMENTO - O A. NÃO PROVOU QUE , EM CONSEQUÊNCIA DO ACIDENTE TIVESSE SOFRIDO UMA ALTERAÇÃO DA SUA VIDA PROFISSIONAL, OU SEJA , UMA MANIFESTA DIMINUIÇÃO DO SEU NIVEL DE EFICIÊNCIA PESSOAL OU PROFISSIONAL.
NÃO CONSEQUENTE VERIFICAÇÃO DE UM DOS REQUESITOS FUNDAMENTAIS DESSA DOENÇA QUE É O REFLEXO NA VIDA PROFISSIONAL E PESSOAL DO A -.cfr. CAP. X, ITEM 2.2.2., II .CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DE INCAPACIDADES 2.2 — Grau II..DA TNI..
A ALTERAÇÃO DA VIDA PROFISSIONAL É UM TESTE À IPP SOFRIDA PELO A. QUE SE TEM QUE REPERCUTIR NEGATIVAMENTE NA SUA VIDA PESSOAL E PROFISSIONAL O QUE NÃO SE VERIFICOU.
6° ALTERAÇÃO FALTA DE CREDIBILIDADE DA PERICIA ALTERAÇÃO ÀS RESPOSTAS AOS ARTS. 25°, 26°, 27° E 28° QUE DEVEM SER DADOS COMO NÃO PROVADOS COM BASE NA FALTA DE CREDIBILIDADE DA PERICIA PSIQUIÁTRICA COLECTIVA EFECTUADA SEM QUALQUER RIGOR CIENTIFICO E SUBSEQUENTE NÃO CREDIBILIDADE DA IPP DE 12% POR ELA FIXADA.
7° ALTERAÇÃO À RESPOSTA AO ART. 14° DA B.I. QUE DEVE SER DADO COMO NÃO PROVADO
A única prova produzida quanto a este síndrome disfuncional da articulação tempero-mandibular é a informação do sr. Dr. A... que no seu relatório de 04/02/1997 declara que o A. PROVAVELMENTE pelas contracturas clónicas do choque eléctrico desencadeou este síndrome.
Passados cerca de doze anos , não se tem conhecimento de qualquer reobservação que tenha sido feita, tendo a Ia pericia colegial só confirmado que este síndrome poderia ter uma origem na acção de electricidade, pelo que não estabeleceram qualquer nexo de causalidade com a electricidade , à semelhança do síndrome do túnel do carpo incipiente
Termos em que de igual modo deve ser dado como não provado. Por mera hipótese e sem conceder,
8° ALTERAÇÃO –DIMINUIÇÃO /ELIMINAÇÃO - COM BASE, EXCLUSIVAMENTE, NOS FACTOS DADOS COMO PROVADOS, DA PERCENTAGEM DE 12% DE IPP E QUE FOI DADA PROVADA ( RESPOSTA AO ART. 26° DA B.L) QUE O A., EM VIRTUDE DA DESCARGA ELÉCTRICA, FICOU A PADECER
FUNDAMENTO – DA MATÉRIA DE FACTO DADA COMO PROVADA PELA SENTENÇA RECORRIDA RESULTA UMA REALIDADE COMPLETAMENTE DIVERSA          DAQUELA APRESENTADA PELO A. NA SUA PI. , VERTIDA NA B.I. E ACEITE NAS RESPOSTAS AOS QUESITOS PELOS PERITOS MÉDICOS QUE ATRIBUIRAM ESSA IPP DE 12% E QUE É MUITO MAIS GRAVOSA -SUCESSIVAS E MÚLTIPLAS DESCARGAS ELÉCTRICAS SOFRIDAS PELO A. CAUSADORAS DE UMA FERIDA PROFUNDA NA MÃO QUE, SÓ POR ELA, ORIGINA UMA INCAPACIDADE DE 5%.
AS CADELAS SÃO ATINGIDAS, TAMBÉM, POR MÚLTIPLAS DESCARGAS ELÉCTRICAS.
A VIOLÊNCIA DO ACIDENTE – SUCESSIVAS E VIOLENTAS DESCARGAS QUE TERIAM CAUSADO UMA GRAVE FERIDA NA
MÃO DO A. DERAM LUGAR A UMA ÚNICA DESCARGA ELÉCTRICA , EM RELAÇÃO À QUAL O A. NÁO ARGUI, NEM
PROVOU QUALQUER LESÃO - QUER QUANTO À ENTRADA DA ENERGIA ELÉCTRICA, QUER QUANTO Á SUA SAÍDA JÁ QUE
NÃO FICOU PROVADO QUE A FERIDA TIVESSE SIDO ORIGINADA PELAS DESCARGAS.
SÓ UM CÃO SOFREU UMA DESCARGA ELÉCTRICA E MORRE.
AS CADELAS NÃO SOFERAM CHOQUES ELÉCTRICOS.
Tendo-se em atenção a importância do factor stressante reconhecida expressamente pelos Sr. Peritos médicos psiquiatras , conclui-se que com base neste fundamento — DIMINUIÇÃO DO FACTOR STRESSANTE, as sequelas têm que estar em conexão com o factor stressante provado nos autos - uma única descarga eléctrica no circunstancionalismo fáctico descrito - fios de baixa tensão caídos no solo sem água — descarga esta que só pode ter assumido uma intensidade rápida, instantânea, de impressão esquesita , pelo que a percentagem deve , pelo menos ser diminuída para a perturbação contemplada no item II, 2. Perturbações neuróticas e outras não psicóticas , 2.1.-Grau I –perturbaçaõ ligeira , com nula ou discreta diminuição do nivel de eficiência pessoal ou profissional.
A esta nosologia só pode ser atribuída uma IPP entre 0,00 —oo,4, o que se sugere o máximo 2% - cfr. item pág. a pág.
9° A INDEMNIZAÇÃO EM QUE A RÉ FOI CONDENADA A INDEMNIZAR O A. DEVE SER DEDUZIDA DA QUANTIA para ressarcimento da IPP de 5% CAUSADA PELO FERIMENTO NA MÃO, calculada nos termos da sentença , bem como das quantias atribuidas de € 7581,76 e €418,99 PELA PERDA DE LEITE E DA NINHADA PELAS DUAS CADELAS DO A.
Como se explanou, o           A. não fez , pois, prova que FOI EM
CONSEQUÊNCIA DAS DESCARGAS ELÉCTRICAS que     sofreu o
ferimento na mão direita.

Nem tão pouco fez prova de que ESSE FERIMENTO TERIA SIDO FEITO AO SALVAR OS CÃES OU O CÃO , ENTENDA-SE DOS FIOS ELÉCTRICOS.
FICA-SE, ASSIM, SEM SABER PORQUÊ E COMO É QUE O A. SOFREU O FERIMENTO NA MÃO:
O A. Não conseguiu também provar que a lesão na sua mão e o aborto e perda de leite pelas cadelas foi causado por descargas eléctricas dos fios caídos no piso.
TOUT COURT - A CAUSA QUE ELE ARGUIU NÃO FOI DADA COMO PROVADA , NÃO TENDO FICADO PROVADA QUALQUER
CIRCUNSTÂNCIA QUE TIVESSE ORIGINADO TAL FERIMENTO competindo-lhe esse ónus da prova.
10° QUANTO AOS DANOS MORAIS, É EXAGERADA A INDEMNIZAÇÃO ATRIBUIDA, TENDO EM CAUSA AS SEQUELAS DADAS COMO PROVADAS.
11° SUBSIDIARIAMENTE, POR MERA CAUTELA E SEM CONCEDER, SEMPRE ASSISTIRIA, A FRANQUIA DOS DANOS MATERIAIS, DADO QUE NO item 2. "ÂMBITO DE COBERTURA"-DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DA Apólice 2-1-91-.../07, FICOU EXPRESSAMENTE ESTIPULADO QUE :
"A COBERTURA DOS DANOS MATERIAIS NÃO É APLICÁVELÀS SEGUINTES EMPRESAS: HOLDING, CPPE, REN, EN, CENEL, LTE E SLE."
TERMOS EM QUE NUNCA, MESMO NA ACÇÃO DE DIREITO DE REGRESSO QUE ASSISTE À LTE, ESTA PODERÁ SER INDEMNIZADA DOS DANOS MATERIAIS QUE TERÁ RESSARCIDO EM RELAÇÃO AO A.
10° Termos em que a sentença recorrida violou o disposto no art. 483° e ses , 562°, 342°, 349°, todos do C. Civil e art. 330° do C. P. Civil,
TERMOS EM QUE DEVE SER A SENTENÇA RECORRIDA REVOGADA, ABSOLVENDO-SE COM OS FUNDAMENTOS INVOCADOS A RÉ SEGURADORA DO PEDIDO.

Não consta que tenham sido apresentadas contra alegações.

VII.
É sabido e tem sido jurisprudência uniforme a conclusão de que o objecto do recurso se limita em face das conclusões contidas nas alegações do recorrente, pelo que, em princípio, só abrange as questões aí contidas, como resultado aliás do disposto nos artigos 684. 3 e 690.1 do CPC.

Assim, é possível fixar o objecto do recurso:
    • A Companhia de Seguros C.... S.A. foi chamada a intervir na presente acção no Incidente de Intervenção Acessória Provocada, tendo sido admitida nessa qualidade. Daí que não pode ser condenada no pagamento de qualquer indemnização já que tem somente o estatuto de assistente, como auxiliar da defesa da sua chamante —Lte.
    • Os arts 10° e 72° devem considerar-se "não provados" e, subsequentemente, -a alteração da resposta aos arts. 3°, 4°, 6°, 7°. 14°, 17°, 18°, 19°, 21°, 22°, 23°,24°, 25°, 26° ,36°, 47° , 48° e 51° que também devem ser dados como "não provados":
    • -os arts. 32° e 34° devem ser dados dados como provados restritivamente nos termos seguintes: art. 32° -" provado que por causa do ferimento na mão o A. suspendeu durante cerca de três meses as suas funções na presidência da república"; Art. 34° -"provado apenas que o A. despendeu a quantia de PTE 66.750$00 em tratamentos médicos das lesões sofridas , não causadas por descargas eléctricas"-
    • Deve ser alterada a resposta ao art. 50° da b.i. no sentido de ser respondido: "provado …. uma avaria por falta de energia eléctrica"
    • a indemnização em que a ré foi condenada a indemnizar o a. deve ser deduzida da quantia para ressarcimento da ipp de 5% causada pelo ferimento na mão, calculada nos termos da sentença , bem como das quantias atribuídas de € 7581,76 e €418,99 pela perda de leite e da ninhada pelas duas cadelas do A.
    • quanto aos danos morais, é exagerada a indemnização atribuída, tendo em causa as sequelas dadas como provadas.
    • Subsidiariamente, por mera cautela e sem conceder, sempre assistiria, a franquia dos danos materiais, dado que no item 2. "âmbito de cobertura"-das condições especiais da apólice 2-1-91-.../07, ficou expressamente estipulado que: "a cobertura dos danos materiais não é aplicável às seguintes empresas: holding, cppe, ren, en, cenel, lte e sle."

VIII.
Da invocada impossibilidade de condenação da chamada Companhia de Seguros C... S.A.

A acção foi proposta contra a Ré B…, S.A.

Na contestação esta Ré requereu a intervenção provocada de “Companhia de Seguros C.., S.A. e Companhia de Seguros D..., S.A.

Por despacho de fls. 129 e com fundamento no art. 330 nº 1 do CPC foram as chamadas admitidas a intervir, para o que foram citadas seguindo-se subsequente tramitação processual.

Posteriormente,

O tribunal condenou a chamada …« …-  Cª de Seguros C.....SA. a pagar ao mesmo autor A…, a título de indemnização, o montante de C 169 566,22 (cento e sessenta e nove mil, quinhentos e sessenta e dois euros e vinte e dois cêntimos), sendo devidos juros de mora às taxas supletivas legais acima referidas sobre o montante de € 9 566.22 (€ 12 559,01 - € 2 992,79), vencendo o restante juros de mora à taxa supletiva legal de 4% agora em vigor desde a data da presente decisão e até integral pagamento».

Por conseguinte, a questão agora a decidir é saber se a chamada Cª de Seguros C....SA. pode ou não ser também condenada nos autos.

Foi a Ré B…SA que, na própria contestação, requereu a intervenção da Cª De Seguros .C…SA e da Compª de Seguros D...., S.A. alegando a existência de contrato de seguro com tais Companhias que “cobrem” os danos a que diz respeito a acção.

Por isso, e por alegar ter direito a ser indemnizada por aquelas no caso de condenação e na proporção dos respectivos contratos, pede a sua intervenção requereu tal intervenção.

Trata-se portanto de alegação de existência de acção conexa com esta – acção de regresso ou de indemnização – por causa do(s) contrato(s) de seguro realizados.

Ora,
Nos termos do artigo 330º nº 2 do CPC, a “intervenção do chamado circunscreve-se à discussão das questões que tenham repercussão na acção de regresso invocada como fundamento do chamamento”.

Não são as questões que possam motivar uma pretensão indemnizatória da ré contra a chamada que se discutem nesta acção.

A intervenção acessória de terceiro, nos termos do artigo 330º e seguintes do CPC, contra quem o primitivo réu afirma ter acção de regresso, para ser indemnizado, em caso de sucumbência, destina-se essencialmente, não a obter a condenação do chamado mas a estender-lhe a força do caso julgado formado na acção.

Ora, a respeito da posição jurídica do assistente na acção, Lopes Cardoso disse, de forma bem clara, que o mesmo não podia ser condenado ou absolvido, sendo-lhe até lícito abandonar a causa em qualquer altura.
Mas, acentuou, que “o simples facto de ser admitido a assistir, vincula-o, porém, a tal decisão, não porque este forme caso julgado pleno contra ele …, mas no sentido de que o assistente, em nova acção onde tenha a posição de parte principal, fica obrigado a aceitá-la como prova plena dos factos que a sentença estabeleceu, e como caso julgado relativamente ao direito que definiu”
[1] 

Na base de tal configuração está a ideia de que a posição processual que deve corresponder ao sujeito passivo da relação de regresso, conexo com a controvertida – e invocada pelo réu como causa do chamamento – é a de mero auxiliar da defesa, tendo em vista o seu interesse indirecto ou reflexo na improcedência da pretensão do autor, pondo-se, consequentemente, a coberto de ulterior e eventual acção de regresso ou de indemnização contra ele movida pelo réu da causa principal”.
Mas, sendo tal a ideia - continua o mesmo A. - “não deve ser tratado como parte principal”, o seu papel e estatuto reconduzem-se, pois, ao de auxiliar na defesa, visando com a sua actuação processual – não obstar à própria condenação, reconhecidamente impossível – mas produzir a improcedência da pretensão que o autor deduziu no confronto do réu-chamante
[2]

Para Salvador da Costa, “esta solução legal é inspirada, face ao interesse indirecto ou reflexo, na improcedência da pretensão ao autor, pela ideia de a posição processual que deve corresponder ao titular de uma acção de regresso, meramente conexa com a relação jurídica material controvertida objecto da causa principal, é a de mero auxiliar na defesa, em termos de acautelamento da eventualidade da hipótese de no futuro contra ele ser intentada, por quem foi réu na acção anterior, acção de regresso para efectivação do respectivo direito”.

E, não deixa de fazer notar que “o fundamento básico da intervenção acessória provocada é a acção de regresso da titularidade do réu contra terceiro, destinada a permitir-lhe a obtenção da indemnização pelo prejuízo que eventualmente lhe advenha da perda da demanda”, sendo certo que “o chamado não influencia a relação jurídica processual desenvolvida entre o autor e o chamante” e, daí que “nela não pode haver sentença de condenação.” [3]

O interveniente acessório é mero auxiliar na defesa do réu e não parte
principal.
A sua intervenção limita-se à discussão das questões que tenham repercussão na acção de regresso contra ele movida pelo réu, ficando vinculado ao caso julgado relativamente a essas questões " arts. 330º e 332º, n.º 4, do CPC.

Não visando a intervenção acessória impedir a condenação do chamado, nunca este pode ser condenado se acção proceder, ao contrário do que supõe a recorrente, e a própria F que nessa errada convicção requereu a ampliação do objecto do recurso.[4]

Assim sendo, dispensamo-nos de quaisquer outros considerandos, excepto este:

A chamada Companhia de Seguros C....SA não poderia ser condenada nesta acção.

Beneficia e está totalmente sujeita ao regime de caso julgado estabelecido ou a estabelecer.

Beneficia ainda de todos os direitos de defesa, de modo a obstar que a primitiva e única Ré seja condenada.

Mas não pode ser condenada como se de outro réu se tratasse.

Procedem nessa parte a conclusões das alegações da recorrente o que determina nessa parte a procedência do recurso.

Todavia, a procedência do recurso nessa parte, prejudica e inviabiliza o conhecimento das demais objecções do recurso.


IX.
Deste modo, pelo exposto, julga-se parcialmente procedente o recurso, e em consequência, retira-se da decisão condenatória a condenação da “chamada Compª de Seguros C…SA”, mantendo-se o demais.

Custas pelo A. e RR na respectiva proporção do decaimento.

Registe e notifique.

Lisboa, 26 de Maio de 2011

Fernando da Silva Santos
Bruto da Costa
Catarina Manso
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[1]  Cfr. Lopes Cardoso in Manual dos Incidentes da Instância em Processo Civil,  2ª edição -, página 115.
[2] Cfr. Lopes do rego in  Comentários ao Código de Processo Civil, página 252 e ss.
[3]  Salvador da Costa in “Os Incidentes da Instância” – 3ª edição -, pág. 127 e ss.).
[4] Cfr. Ac. do STJ de 01/06/2004 in base de dados do M. J.  sob o nº SJ200406010017676