Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANDRÉ DOS SANTOS | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA VALOR PDM | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/13/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa Por despacho do Sr. Secretário das Obras Públicas de 1-10-96, publicado no Diário da República II Série de 17-10-96 foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência das parcelas de terreno necessárias a execução do IC13 - anel regional de Lisboa - lanço Coina e variante à EN 4 da Atalaia. Na sequência deste despacho, foi expropriada a parcela Z, sita na Figueira da Vergonha, na freguesia da Atalaia, concelho do Montijo, inserida no prédio inscrito na matriz cadastral urbana da mesma freguesia sob o nº 5757826608, pertencente a (J) Foi efectuada a vistoria “ad perpetuam rei memoriam” constante de fls 16. Efectuada a arbitragem, por acórdão de 13 de Fevereiro de 1997, constante de fls 26, os Srs. Árbitros fixaram à parcela expropriada o montante de 3.446.080$0. Depositada a indemnização arbitrada, não sendo possível a expropriação amigável, a Junta Autónoma da Estrada remeteu a Tribunal o processo expropriativo relativo à parcela. Por despacho judicial de 26.03.1999, de fls. 39 e 40, foi adjudicada à expropriante a propriedade da parcela de terreno com a área de 1.097 m2, a destacar do prédio misto sito no Lugar de Corte da Figueira da Vergonha, Atalaia, Montijo, descrito na respectiva Conservatória sob o n.o 17 641 e inscrito na matriz predial rústica sob o n.° 226 e urbana n.o 258. * Notificados do despacho judicial e da decisão arbitral que fixou a indemnização, em 3.446.080$00, a Expropriante e os Expropriados interpuseram os recursos de fls. 42 e 45, respectivamente. A entidade expropriante recorreu da decisão arbitral por entender que a indemnização deve ser fixada de acordo com os seguintes critérios: A parte do solo classificado como apto para outros fins não pode ser avaliado como o solo apto para construção, Não aceita a desvalorização de 50% atribuída à parte sobrante do prédio. Os expropriados nas alegações de recurso pedem a fixação da indemnização em 20.140.730$00, alegando, em síntese, o seguinte: 0 solo da parcela deve ser classificado na totalidade como apto para construção, O PDM do Montijo aprovado pela Assembleia Municipal à data da d.u.p., mas ainda não ratificado, nem publicado (DR, n.° 27, 1 B, de 1 de Fevereiro de 1997) atribui à zona onde se encontra a parcela um potencial edificativo superior ao considerado no acórdão. O valor de construção adequado é de 90 000$00/m2. A parte sobrante perdeu o acesso ao caminho público, sendo adequada a desvalorização de 50 %, mas a área desvalorizada corresponde à totalidade sobrante, a qual tem a forma triangular sem acesso próprio à via pública, retirando-lhe a viabilidade de construção, a moradia e terrenos envolventes ficaram cortados e com o acesso da variante encostado à casa vivem com os inconvenientes da poluição. Na parcela expropriada existiam três figueiras de bom porte, um muro de alvenaria de tijolo rebocado e pintado com 14mx1,2m e um portão de ferro 4mxlm, que avaliam em 188000$00. Os recursos foram admitidos a fls 65. As partes responderam aos recursos, a fls. 73 e 78, respectivamente. * Nomeados os peritos a fls 84, realizou-se a avaliação, tendo o perito da entidade expropriante e o dos expropriados juntado, respectivamente, a fls. 107 a 118 e 141 a 147, os relatórios e os peritos do Tribunal apresentado o relatório de fls. 128 a 133, com o esclarecimento posterior de um dos peritos a fls. 138 Notificados a expropriante e os expropriados para o efeito juntaram alegações, a expropriante a fls 167 e o Expropriado a fls. 170. A Expropriante defendeu que se fixasse a indemnização em 2.010.490$00. Os expropriados, a fls. 170 a 180, mantêm as motivações esplanadas no articulado de recurso, concluindo que deve fixar-se o montante da indemnização em 12.338.204$00. * O Sr juiz, na sentença de fls 189 e ss., fixou o montante da indemnização em 6.311.600$00 ou seja 31.482,12€ (trinta e um mil quatrocentos e oitenta e dois euros e doze cêntimos), actualizada à data da decisão final de acordo com a evolução de preços no consumidor. * Desta decisão, a fls 200, a Expropriante interpôs recurso, que foi admitido, a fls 211, como apelação e efeito suspensivo. A Expropriante juntou, a fls 219, alegações nas quais formulou as seguintes conclusões: (...) Contra-alegou o apelado formulando as seguintes conclusões: (...) Da matéria de facto Atento o disposto no artigo 712º nº 4 do C. P. Civil, por se considerar indispensável à boa decisão da causa e a decisão em apreço não conter toda a matéria de facto, procede-se á sua ampliação de acordo com os elementos probatórios que constam do processo, julgando-se em consequência, provados os seguintes factos: 1 - Por despacho do secretário de Estado das Obras Públicas de 1.10.96, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação da parcela 7, com a área de 1 097m2, necessária à construção do IC 13 - anel regional de Lisboa - lanço Coina, variante à EN 4, na Atalaia. 2 - Tal parcela foi desanexada do prédio misto com a área total de 2422 m2, sito no Lugar de Corte de Figueira da Vergonha, Atalaia, Montijo, confrontando este, a norte, com (S), a sul com(O), do nascente com Rua das Forças Armadas (EM 502) e a poente com caminho público, descrito na respectiva Conservatória sob o n.° 17 641 e inscrito na matriz predial rústica sob o n.° 226 e urbana n.o 258. 3 – A parcela expropriada confronta a Norte com (S), a Sul e nascente com os expropriados e a poente com caminho público. 4 – No auto de vistoria Ad Perpetuam Rei Memoriam junto a fls 16, a parcela expropriada foi definida com as seguintes características: Terreno de configuração triangular, plano, com 1097 m2 de área, dos quais 127 são aptos para construção, semeado com trigo; O solo ligeiro, de textura franco arenosa e areno franca, pobres em nutrientes, muito permeável, isento de pedras e de riscos de erosão, de fraco poder de retenção para a água, dispõe de abundantes recursos hidrícos na toalha freática; O solo pertence à classe B da capacidade de uso, dada a possibilidade de, com técnica adequada, poderem sujeitar-se a culturas usuais por largo tempo, quase sem restrições e sem que sofram de riscos de deterioração; Do ponto de vista da sua produtividade, a parcela é uma área de cultura arvense, de regadio de 2ª classe; Existiam 3 figueiras de bom porte; E as seguintes construções um muro de alvenaria de tijolo rebocado e pintado, com 14 m x 1,2m e um portão em ferro de 4m x l m; 5 – A parte sobrante do prédio a que pertencia a parcela expropriada tem a área de 1.325 m2. 6 – Na parte sobrante do prédio, para Sudoeste, uma área de 715 m2, com a forma triangular fica desvalorizada nas suas potencialidades. 7 – Na arbitragem a que se procedeu a fls 25 e seguintes, os Srs. Peritos atribuíram à parcela expropriada o valor total de 2.457289$00, à parte sobrante do prédio afectado potencialmente o valor de 800.800$00 e ás construções e outras benfeitorias existente o valor de 188.000$00 , fixando a indemnização total em 3.446.080$00. 8 - Parte do prédio e da parcela, de acordo com o PDM do Montijo, encontram-se incluídos em “Espaço urbano misto (UM)” – documentos de fls 119 a 122. 9 – O parcela e o prédio donde foi expropriada situa-se numa zona de habitat disperso com construções em toda a área envolvente, umas com características habitacionais e outras, de dimensões e volumetria apreciáveis, do tipo comercial ou industrial. 10 – O prédio localiza-se junto à Atalaia, para Poente, com acesso directo a partir da rotunda existente no extremo Norte da Povoação, onde se inicia a Rua das Forças Armadas que o limita para Norte. 11 – A Atalaia, dispõe de todas as infra-estruturas urbanísticas e estende-se para Poente ao longo da EM 502 pela referida Rua das Forças armadas. 12 - Na Zona e para poente da parcela, está já em construção um aldeamento, com os arruamentos e infra-estruturas de base a serem instalados, tais como esgotos, energia eléctrica e água canalizada. 13 – No prédio donde foi expropriada a parcela foi construída uma moradia com garagem. 14 - O prédio é servido, de Poente, por um caminho de terra batida, dispondo de iluminação pública 15 - De um e outro lado do espaço canal da infra-estrutura rodoviária prevista existem áreas de construção mista (habitacionais, industriais e comerciais de 1 e 2 pisos, servidos por arruamentos em terra batida ou asfaltados, possuindo água canalizada e electricidade, 16 – O Sr perito da Expropriante, considerando que da área expropriada, 545m2 se encontravam em espaço urbano misto consolidado e 445 em espaço agrícola, calculou, conforme rel. de fls 107 e seguintes, o valor da parcela em 2.010.490$00. 17 – O Sr Perito do expropriado, considerando que toda a área expropriada tinha potencialidades edificativas, calculou conforme relatório de fls 107 e seguintes o valor da parcela expropriada em 12.321.152$00. 18 – Os Srs. Peritos nomeados pelo Tribunal, conforme relatório de fls 128 e seguintes, consideraram que todo o terreno tem potencialidades edificativas , calcularam em 6.311.600$00 o valor da indemnização devida pela expropriação da parcela e pela depreciação resultante da expropriação para a parte sobrante do prédio; O DIREITO Os Senhores peritos do Tribunal, muito embora no seu relatório, tenham referido que á luz da legislação vigente à data da declaração de utilidade pública(Dec. Lei nº 794/76, de 5 de Novembro – Lei dos Solos- e Decreto Lei nº 438/91, de 9 de Dezembro – Código das Expropriações, que apenas 127 m2 da área total da parcela era solo para construção e a restante área do terreno , 970 m2 era solo para outros fins, no entanto, tendo em conta que existiam a um e outro lado do espaço canal de infra-estrutura rodoviária prevista áreas de construção mista (habitacionais, industriais e comerciais de 1 e 2 pisos, servidos por arruamentos em terra batida ou asfaltados, possuindo água canalizada e electricidade, que o prédio é servido, de Poente, por um caminho de terra batida, dispondo de iluminação pública e que para poente da parcela está em construção um aldeamento, consideraram todo o terreno com potencialidades edificativas. Importa, face ao teor das conclusões da Apelante, decidir se a toda a parcela expropriada deve atribuir-se capacidade edificativa. Dado intransponível do cálculo da justa indemnização há-de ser a realidade do bem objecto de expropriação, na sua materialidade e realidade física, aquilo que, efectivamente, sai da esfera patrimonial do expropriado para entrar, tal como existia, na do expropriante O pagamento da justa indemnização constitui, nos termos do disposto no art. 62º nº 2 da CRP, um dos pressupostos constitucionais da expropriação, devendo ser calculada com base no valor real dos bens pertencentes aos expropriados com vista ao ressarcimento dos prejuízos efectivos dela resultantes. A relação jurídica de expropriação que se estabeleceu entre os expropriados e a expropriante surgiu com a publicação no Diário da República do despacho que declarou a utilidade pública da expropriação das referida parcela de terreno - cfr. Ac. STJ de 04.01.79, in BMJ 293,172. Atenta a data da publicação da declaração de utilidade pública eram aplicáveis as disposições contidas no decreto lei 438/91 de 9 de Dezembro - cfr. Ac. STJ de 18/6/1974, BMJ 238, p. 160, de 2/1271975, B.M.J 252 p. 83 . Com a expropriação, pretende-se não compensar o benefício alcançado pelo expropriante, mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, devendo atender-se ao valor dos bens fixado com base no valor real dos bens expropriados, i.e. com base no seu valor venal ou de mercado - excluindo, obviamente, deste último conceito, qualquer valor meramente especulativo, devendo atender-se ao valor dos bens expropriados no momento em que se procede à avaliação, uma vez que não havendo acordo só após a avaliação se fixará a indemnização, sendo a indemnização medida pelo valor do bem expropriado, tendo em consideração as circunstâncias e as condições de facto existentes à data da declaração de utilidade pública – cfr. Ac. do Tribunal Constitucional nº 52/90, D. R. 1ª Série, de 30 de Março de 1990, art. 62 da Constituição da República. Nos termos do artigo 62 da Constituição, a todos é garantido o direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida ou por morte, nos termos da Constituição. (n.° 1); a requisição e a expropriação por utilidade pública só podem ser efectuadas com base na lei e mediante o pagamento de justa indemnização". (n.° 2). Dispõe, também, o artigo 1308. do Código Civil, que ninguém pode ser privado, no todo ou em parte, do seu direito de propriedade senão nos casos fixados na lei. A expropriação por utilidade pública, porque constitui uma forte restrição ao direito de propriedade, está condicionada ao regime dos artigos 17 e 18º da Constituição da República Portuguesa, devendo obedecer aos princípios da proporcionalidade, legalidade, utilidade pública e da necessidade. O direito à justa indemnização tem sido considerado pelo Tribunal Constitucional como direito fundamental de natureza análoga às dos direitos, liberdades e garantias ou interesses constitucionalmente protegidos - neste sentido Ac. 52/90, de 30.03.1990, in Boletim n.o 395, p. 91. O Assento do STJ de 22.11.1995 escreveu-se que a indemnização "será justa se respeitar os princípios materiais da Constituição da igualdade e proporcionalidade" Da conjugação do artigo 62º da CRP conjugado com os artigos 1º e 22º do CE 91 decorre que não pode haver expropriação sem o pagamento de uma justa indemnização que se destina a compensar o expropriado dos danos sofridos. A doutrina no domínio da legislação anterior já considerava “que o dano patrimonial suportado pelo expropriado é ressarcido de forma integral e justa, se a indemnização corresponder ao valor comum do bem expropriado (.), ao valor real e corrente que esses bens tinham no momento da expropriação – cfr Fernando Correia, "As garantias do particular na expropriação por utilidade pública", pp. 129 e 143. Pode o prédio ser dividido em lotes ou partes e a cada um ser atribuído um valor diferente que pode não constituir á divisão aritmética do valor total do prédio, já que importa acima de tudo fixar o valor da parcela a expropriar e o desvalor da parte restante do prédio. O objectivo da expropriação não é nem pode ser o prédio na totalidade mas tão só a parcela, já que o valor total do prédio apenas será relevante se a expropriação deixar desvalorizada a parte sobrante, hipótese em que deverá ser atribuída uma indemnização por essa parte - - Cfr. Assento do S. T. J. nº 18/94, publicado no DR 1ª Série nº 242, de 19.10.94. Por outro lado, o valor indemnizatório deve, em princípio e fundamentalmente basear-se nos valores dados pelos peritos do tribunal – Cfr. Acs Relação de Évora de 11.7.1977, Col. Jur. 1977, pag. 125, Acs Relação do Porto de 27.5.80, Col. Jurisp. 1980, T. 3, pag. 82 Há porem que referir que o Tribunal Constitucional (Ac. nº 316/92) no domínio da vigência do CE 76 declarou inconstitucional a norma do art. 83º, na parte em que, por referência ao laudo dos peritos fixa os limites dentro dos quais o juiz deve fixar a indemnização. O juiz não tem que respeitar os referidos limites, quando os laudos ou a decisão arbitral desrespeitem normas legais aplicáveis * Quanto á classificação do solo, o laudo dos peritos não é unânime. O Sr perito da Expropriante, dividiu a parcela em duas partes considerando que da área expropriada, 545m2 se encontravam em espaço urbano misto consolidado e 445 em espaço agrícola. Os peritos do tribunal e dos expropriados consideraram a parcela na sua totalidade com potencialidade edificativa. Considera-se solo apto para a construção, nos termos do artigo 24º nº 2, do Código das Erxpropriaçóes de 1991: a) O que dispõe de acesso rodoviário e de rede de abastecimento de água, de energia eléctrica e de saneamento, com características adequadas para servir as edificações nele existentes ou a construir; b) O que pertença a núcleo urbano não equipado com todas as infra-estruturas referidas na alínea anterior, mas que se encontre consolidado por as edificações ocuparem dois terços da área apta para o efeito; c) O que esteja destinado, de acordo com plano director municipal de ordenamento de território plenamente eficaz, a adquirir as características descritas na alínea a); d)O que, não estando abrangido pelo disposto nas alíneas anteriores, possui, todavia, alvará de loteamento ou licença de construção em vigor no momento da declaração de utilidade pública. O nº 3 do artigo 24º do CE 91 equipara a solo apto para construção a área de implantação e o logradouro das construções isoladas até ao limita do lote padrão, entendendo-se este como a soma da área de implantação da construção e da área do logradouro até ao dobro da primeira Já porém para efeitos fiscais, nomeadamente de contribuição autárquica não se estabelece qualquer limite, sendo considerados para construção os terrenos dentro ou fora de aglomerado urbano para os quais tenha sido concedido alvará de loteamento, aprovado projecto ou concedida licença de construção e ainda os que assim tenham sido declarados no título aquisitivo – art. 6º, nº 1, al. c) e nº 3 do Código da Contribuição autárquica. A delimitação dos solos não aptos para construção ou para outros fins é, por exclusão, face ao disposto no art. 24º nº 4 o que não é abrangido pelo estatuído nos dois números anteriores, equiparando o nº 5 a solo para outros fins aquele que, por lei ou regulamento, não possa ser utilizado na construção. Conforme refere José Osvaldo Gomes em Expropriações por Utilidade Pública, pag. 205 e 206, que passamos a citar, dada a pertinência da doutrina que sustenta em comentário aos artigos 24 e 26 do CE 91: ”Os critérios fixados no artigo 24.°, n.°s 2 e 3 do CE 91 para a classificação dos solos aptos para a construção abrangem muitas situações que não integravam a noção de terreno situado em aglomerado urbano, resultante da Lei dos Solos de 76 e do CE 76. Além disso, cumpre referir que a eliminação de dois incisos do artigo 30.°, n.° 2 do CE 76 - «atendendo exclusivamente ao seu destino como prédio, rústico» e «desde que respeitem unicamente àquele destino» - tornaram mais flexível o critério de avalia-ção dos terrenos para outros fins consagrado no artigo 26.° do CE 91: Na verdade, este dispositivo ao mandar atender a outras circunstâncias objectivas susceptíveis de influírem no respectivo cálculo não impede, antes impõe, que se tome em consideração a «potencial aptidão de edificabilidáde» dos terrenos expropriados, no cálcu-lo do valor dos solos para outros fins. É que pode acontecer que os terrenos em causa não possam ser classificados como solos aptos para a construção de acordo com os critérios previstos no artigo 24.°, n.°s 2 e 3, mas possuam potencialidades construtivas”. Também é de realçar a doutrina do acórdão da Relação do Porto de 31.1.1991, BMJ, nº 403. p.p. 483 onde se decidiu que encontrando-se o prédio expropriado em local para que está prevista uma zona industrial, havendo nas suas imediações construções diversas com essa finalidade, a potencialidade edificativa para fins industriais configura-se bem definida e próxima, devendo ser tomada em consideração no cálculo indemnizatório, por ser um factor a que atenderia um vendedor e um comprador de normal prudência, visto implicar um valor bem superior da mera utilização florestal. Trata-se, com efeito de circunstâncias objectivas susceptíveis de influírem no valor dos terrenos e que têm necessariamente de ser consideradas. Estas circunstâncias repercutem-se directamente no valor real de mercado e só a sua consideração poderá conduzir à compensação plena dos prejuízos sofridos pelo ex-propriado, à justa indemnização constitucionalmente consagrada. Por outro, no CE de 91 para o cálculo do valor do solo para outros fins não tem agora de aten-der-se exclusivamente seu destino como prédio rústico, uma vez o artigo 26.°, n.° 1 determina que se tenham em atenção os rendimentos efectivos ou possíveis dos solos para outros fins, isto é, que se atenda à afec-tação ou destino efectivo ou potencial a outros fins, incluindo as suas potencialidades edificativas ou construtivas. No caso em apreço está provado que: Parte do prédio e da parcela, de acordo com o PDM do Montijo, encontram-se incluídos em “Espaço urbano misto (UM)” – documentos de fls 119 a 122; O parcela e o prédio donde foi expropriada situa-se numa zona de habitat disperso com construções em toda a área envolvente, umas com características habitacionais e outras, de dimensões e volumetria apreciáveis, do tipo comercial ou industrial. O prédio localiza-se junto à Atalaia, para Poente, com acesso directo a partir da rotunda existente no extremo Norte da Povoação, onde se inicia a Rua das Forças Armadas que o limita para Norte. A Atalaia, dispõe de todas as infra-estruturas urbanísticas e estende-se para Poente ao longo da EM 502 pela referida Rua das Forças armadas. Na Zona e para poente da parcela, está já em construção um aldeamento, com os arruamentos e infra-estruturas de base a serem instalados, tais como esgotos, energia eléctrica e água canalizada. No prédio donde foi expropriada a parcela foi construída uma moradia com garagem. O prédio é servido, de Poente, por um caminho de terra batida, dispondo de iluminação pública De um e outro lado do espaço canal da infra-estrutura rodoviária prevista existem áreas de construção mista (habitacionais, industriais e comerciais de 1 e 2 pisos) servidos por arruamentos em terra batida ou asfaltados, possuindo água canalizada e electricidade, O prédio é servido, de Poente, por um caminho de terra batida, dispondo de iluminação pública. Atenta a localização do prédio e da parcela, a 500 metros de um aglomerado urbano com todas as infra-estruturas urbanísticas, numa zona de implantação de um loteamento urbano, licenciado e em construção, já com as estruturas a que se refere a al. a do nº 2 do art. 24, com uma moradia e uma garagem construídas, com áreas de construção mista, face ao artigo 26.°, n.° 1 do CE 91, face aos princípios da justa indemnização e da igualdade consagra-dos nos artigos 62.°, n.°, 2 e 13.°, n.° 1 da CRP deve atender-se às potencialidades edificativas ou construtivas do solo da parte da parcela não incluído ainda no plano director municipal, e por isso qualificado para outros fins, pois trata-se de circunstâncias objectivas susceptíveis de influir no valor do bem expropriado (artigo 22.°, n.° 2), que corresponde necessariamente ao valor real de mercado ou ao valor de mercado normativamente entendido, ao valor de mercado nor-mal ou habitual, não especulativo – Cfr Ac do Tribunal Constitucional nº 210/93, de 93.03.16, Diário da República, II Série, nº 124. p.p. 5610, Concluindo, face aos factos provados, deve classificar-se todo o prédio a que pertenceu a parcela expropriada como solo com potencialidades construtivas, conforme consta do relatório dos Srs. Peritos Conforme o artigo 25.°, o valor do solo apto para a construção calcula-se em função do valor da construção nele existente ou, quando for caso disso, do valor provável daquela que nele seja possível efectuar, de acordo com as leis e os regulamentos em vigor, num aproveitamento economicamente normal, à data da declaração de utilidade pública, devendo ter-se em conta a localização e a qualidade ambiental. * Quanto à fixação da justa indemnização, nos processos de expropriação, tal como já cima se referiu embora o juiz não esteja vinculado ao valor indicado no laudo maioritário, o certo é que este, a menos que se verifiquem aplicações de critérios em violação da lei aplicável, constitui um indicador seguro da fixação judicial da prestação indemnizatória, uma vez que a tarefa de avaliação de prédios para efeitos de expropriação é de natureza técnica, o que justifica a obrigatoriedade da avaliação prevista no artigo 59.°, nº 2, do CE. Tal como já acima se referiu, o valor da justa indemnização deve corresponder ao valor que o expropriado obteria se o bem fosse vendido no mercado livre a um comprador prudente – Cfr Ac Rel. Lx de 15.4.1999, CJ, tomo II, p. 102. Considerando todas as circunstâncias objectivas constantes dos autos e que são susceptíveis de influírem no respectivo cálculo e no preço do mercado, há que acolher, como se refere na sentença, o valor indicado no laudo maioritário subscrito pelos peritos nomeados pelo Tribunal. Face ao exposto não merece censura a fixação na sentença da justa indemnização para a parcela expropriada na quantia de 6 311 600$00 a actualizar, nos termos do artigo 23.°, n.° 1, do Código das Expropriações, à data da decisão final do processo de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação, apenas quanto à parte que ainda não foi levantada Nestes termos, na improcedência de todas as conclusões do Apelante, acorda-se em julgar improcedente a apelação e em confirmar a sentença Custas conforme o decidido em primeira instância. Lisboa, 13/01/04 (André dos Santos) (Santana Guapo) (Folque de Magalhães) | ||
| Decisão Texto Integral: |