Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
196175/08.8YIPRT.L1-8
Relator: ANTÓNIO VALENTE
Descritores: INJUNÇÃO
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
COMPENSAÇÃO
RECONVENÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/08/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA A DECISÃO
Sumário: Tendo sido apresentado requerimento de injunção, que a parte contrária contestou e sendo a autora convidada a apresentar petição inicial, o facto de nesta serem também incluídos factos que extravasam a causa de pedir em que assentava o requerimento injuntivo, não há lugar à declaração de ineptidão de tal petição inicial, devendo apenas dar-se como não escrita essa parte da factualidade.
A compensação depende, além do mais, da verificação de dois requisitos: reciprocidade dos créditos e que o crédito invocado pelo devedor seja judicialmente exigível.
A reciprocidade dos créditos não impede que o devedor invoque a compensação contra o credor, com base num crédito resultante de obrigação solidária em que o autor/credor seja um dos obrigados.
Por “crédito exigível judicialmente” deve entender-se todo o crédito que possa ser reclamado em tribunal, seja em acção declarativa, seja em acção executiva.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

Vem N, LDA, instaurar a presente acção, que começou com requerimento de injunção, e que por via da oposição e valor passou a correr termos como processo comum sob a forma ordinária, contra J, S. A. pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 63.007,62, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, computando os primeiros, até ao dia 11/08/2008, em € 7.805,13.
Para tanto alegou a autora, em síntese, que em sequência de acordo entre as partes nesse sentido, prestou à Ré, entre Março de 2007 e Janeiro de 2008, serviços de fornecimento de combustíveis e outros bens. Para pagamento de tais serviços a Ré emitiu as respectivas facturas, que no total somavam € 63.007,62, que no prazo acordado para pagamento, ou mesmo posteriormente, a Ré não liquidou.

Na sua oposição a Ré alude, no essencial, à existência de relações comerciais entre as várias sociedades integradas no grupo da autora e no grupo da Ré, geradoras de créditos e débitos para ambas as partes, relativamente aos quais se deve fazer um encontro de contas, do qual haverá de resultar um saldo credor a favor da ré. Por assim ser haverá de se considerar a existência de tais créditos, fazer-se a compensação e condenar-se a autora a pagar a ré, por via de reconvenção, o crédito que se alega.
Na réplica a autora nega que integre uma relação de grupo com outras sociedades, que exista solidariedade entre tais sociedades e que o facto de ter havido anteriores encontros de contas unificados, reflectiu apenas intenções momentâneas e autónomas, sem que ficasse acordada a sua obrigatoriedade. Por assim ser não pode operar-se aqui qualquer compensação de créditos e, muito menos, proceder reconvenção relativa a créditos sobre outras sociedades.

A Ré ainda treplicou pugnando pela regularidade da reconvenção.

Foi dispensada a audiência preliminar. Decidiu-se não admitir o pedido reconvencional deduzido, por falta de conexão com a acção. Proferiu-se despacho saneador e fixaram-se os factos assentes e a base instrutória.
Veio a realizar-se a audiência de discussão e julgamento, com observância do formalismo legal, como da acta consta.
Foi proferida sentença julgando a acção parcialmente procedente, condenando a Ré a pagar à Aª a quantia de € 60.745,86 acrescida de juros de mora contados a partir da data de vencimento de cada uma das facturas e até integral pagamento.

*
Inconformada, recorre a Ré concluindo que:
Vem o presente recurso interposto da aliás douta sentença proferida em 06/10/2009, que julgou a acção parcialmente provada e procedente e que, em consequência, condenou a ré a pagar à autora o valor das facturas peticionadas nos autos, acrescido de juros e custas.
A apelante mantém interesse no recurso já interposto, em 12/03/2009 da decisão que indeferiu o incidente de intervenção de terceiros.
A petição inicial apresentada é inepta, assim como o é a p. i. aperfeiçoada.
Na verdade, por douto despacho proferido em 12/01/2009 a autora foi convidada "a aperfeiçoar o articulado inicial substituindo-o por petição conforme as exigências do artigo 467º CPC", na sequência do que foi apresentada uma "nova" petição.
– Assim, as referências efectuadas no despacho de 13/02/2009 aos primeiros articulados são nulas.
Como também não se alcança como é que foram seleccionados factos (quer para a matéria assente quer para a base instrutória) que foram alegados pela autora na sua réplica - o que foi objecto de oportuna reclamação nos termos do artigo 512°/2 C.P.C.
O tribunal reconduziu ao quesito 1 ‹ da base instrutória toda a matéria vertida no artigo 2‹ da p.i. aperfeiçoada apresentada pela autora nestes autos.
Porém, as pretensas facturas aí discriminadas como doc. 11 a 17 não correspondem a quaisquer fornecimentos de mercadorias (causa de pedir invocada pela autora no seu requerimento injuntivo e reafirmada no artigo 2° da sua p.i. Aperfeiçoada).
Sendo a própria autora que refere, no artigo 5° da sua p.i. aperfeiçoada que "neste valor global (€ 63.007.62) incluem-se juros e encargos com a reforma do aceite de letra e encargos com a devolução de letras”.
Ou seja, o quadro de facturação apresentado no artigo 2° da p.i. aperfeiçoada é exactamente o mesmo que o constante do requerimento injuntivo ...
E o valor global, total e final peticionado pela autora, a título de capital, é também o mesmo num e noutro articulado: de € 63.007,62 (cfr. artigo 4° do requerimento injuntivo e o artigos 2° e 10° da p.i. aperfeiçoada e respectivo pedido formulado a final nesta).
O que a autora aparentemente terá vindo fazer nos artigos 5º a 9º da p.i. aperfeiçoada, foi alegar factos que, de alguma, forma justificassem a razão de ser da inserção de "facturas" respeitantes a juros e encargos com letras (as reflectidas nos docs. 11 a 17) quando havia intentado uma acção com base num contrato de fornecimento (compra e venda) de mercadorias ...
Assim, e contrariamente ao referido na douta decisão recorrida, não se está aqui propriamente perante um aperfeiçoamento que viola "um limite inultrapassável" (artigos 273º e 508º CPC), mas sim, perante uma situação de manifesta ininteligibilidade e contradição entre a causa de pedir (fornecimento de mercadorias) e o pedido (condenação no pagamento do valor de € 63.007,62 (acrescido de juros).
- Não podia, pois, a autora vir formular pedido de condenação da ré no pagamento de € 63.007,62 “a título de preço dos produtos fornecidos”quando, efectivamente, mais de metade das "facturas" que anexa, não são verdadeiras facturas, mas documentos referentes a juros e encargos bancários.
- Para além de ininteligível, no contexto do próprio articulado, tal pedido afigura-se estar em contradição com os seus fundamentos: afinal, o montante pedido de € 63.007,62 euro não resulta de facturas emitidas pela autora referentes a mercadorias que terá vendido à ré (ora recorrente).
- Contradição e ineptidão que devem ser reconhecidas.
- A decisão sub judice apreciou e decidiu a invocada ineptidão tão só pelo fundamento plasmado na alínea a) do nº 2 do artigo 193° CPC, existindo assim uma completa omissão de pronúncia quanto à ineptidão da p.i. tendo em conta o vício previsto na alínea b) do mesmo preceito legal (contradição entre o pedido e a causa de pedir).
- Sendo assim nula por omissão de pronúncia, e por oposição entre os seus fundamentos e a decisão (artigo 668°/1, d) e c), respectivamente, do CPC), nulidades estas que aqui se invocam e deverão ser declaradas com todas as legais consequências.
- Caso assim se não entenda, violou então a mesma, por erro de interpretação, o disposto nos artigos 273°, 508° e 193° do CPC.
- O tribunal recorrido concluiu pela inadmissibilidade parcial da p.i., tendo decidido que "tem-se por não escrita a matéria constante dos artigos 5° e seguintes".
- Ora, não obstante não se sufragar tal entendimento (o da inadmissibilidade parcial), ainda assim, existe oposição entre os fundamentos da douta decisão em análise e o aí decidido.
- A intenção do tribunal recorrido foi a de expurgar a matéria factual constante da p.i. aperfeiçoada que extravasa a facturação de mercadorias alegadamente vendidas pela autora à aqui recorrente, devendo assim ficar de fora tudo o quanto foi expendido pela autora a propósito de “quaisquer juros e encargos com aceite e devolução de letras a que faz referência na p.i. aperfeiçoada".
– Deveria então a decisão recorrida, ter considerado não escrita, a matéria constante do artigo 2° (na seguinte parte: quadro I, facturas, datas de emissão e de pagamento, e valores, a que se reportam os documentos aí assinalados como docs. 11 a 17, inclusive); e dos artigos 5°, 6°, 7°, 8º e 9°, todos da p.i. aperfeiçoada.
E não apenas a constante dos artigos 5° e sgs.
Não o tendo feito e para além de ser nula nos termos do disposto no artigo 668°/1, alínea c) do CPC., violou a douta sentença recorrida, por erro de interpretação, o disposto nos artigos 273° e 508° do mesmo diploma.
Por outro lado, entendeu erradamente, a douta decisão recorrida "não se verificarem os respectivos pressupostos", pelo que absolveu a autora da instância reconvencional.
Ora, o pedido reconvencional não tem necessariamente de se fundamentar na mesma causa de pedir em que assenta o pedido formulado pela autora, pois que, a lei permite a sua dedução nos casos em que tal similitude (de causas de pedir) não se verifica - cfr. alíneas b) e c) do nº 2 do artigo 274° CPC.
No artigo 149° da (1.a) contestação-reconvenção (este, por sua vez, reafirmado no artigo 44° da 2.a), a ora recorrente foi bastante clara quando ao fundamento legal do pedido reconvencional: "depois de realizada a legal e pactuada compensação, verifica-se que a é ainda credora da autora (melhor de todo o grupo em que a mesma está integrada) ... "
O facto "do alegado contra-crédito respeita (r) a dívida de uma outra sociedade que não a autora" não constitui impedimento legal para a dedução do pedido reconvencional feito pela ora recorrente, nos exactos termos em que o foi.
Por um lado, tal conclusão é justificada pelo expendido nos artigos 71° a 117°, 132° a 146° e 147° a 153° da (1. a) contestação-reconvenção (realização de encontros de contas - aliás constante da factualidade tida como assente pelo tribunal recorrido - e regime de solidariedade entre as sociedades do grupo em que se insere a autora), e reafirmado nos artigos 43° e 44° da (2.a) contestação-reconvenção.
- Por outro lado, porque o artigo 274º CPC não veda tal possibilidade em casos como o "sub judice" (pelo contrário - cf. nº 4 de tal preceito) e a ré-reconvinte requereu nos autos a intervenção da sociedade "NSL - Promoção Imobiliária II, S. A. " através do competente incidente (apresentado em 22/12/2008 e reafirmado na contestação-reconvenção apresentada em 11/02/2009, na sequência da "nova" p.i.).
- Assim, e ainda que se considere que a douta decisão recorrida absolveu a autora da instância reconvencional (também) considerando que o crédito da ré não o era sobre sociedade parte nos autos (mas antes terceira), sempre a mesma seria violadora, por erro de interpretação, os artigos 847°, 851°, 523° e 532° do código civil, devidamente conjugados.
- Acresce ainda que, nos termos do artigo 848°/1 do código civil, a "compensação torna-se efectiva mediante declaração de uma das partes à outra".
- E o artigo 847°/1 Cód. civil, na sua alínea b), nenhuma referência faz à necessidade do prévio reconhecimento judicial do crédito, para operar aquela (compensação) .
- Aliás, nenhum sentido faz que, numa acção declarativa, ("maxime" como a presente, em que a demandante pretende precisamente o reconhecimento judicial do seu crédito e respectiva condenação da ré no seu pagamento) a autora possa vir invocar um crédito (naturalmente) não reconhecido judicialmente, e que a ré não possa deduzir pedido reconvencional pelo facto do crédito que se arroga não estar judicialmente reconhecido!
- Tal posição viola o princípio da igualdade de armas a que se refere o artigo 3°-a do Cód. Proc. Civil.
- E consubstancia decisão nula por oposição com os respectivos fundamentos (artigo 668°/1, c), CPC).
- Por conseguinte, e tendo em consideração que a autora, notificada nos termos do artigo 508°/4 CPC da contestação-reconvenção apresentada em 11/02/2009, não impugnou a matéria de excepção aí invocada pela ré, nem contestou o pedido reconvencional formulado por esta, deveria o tribunal recorrido ter dada como assente a matéria aí vertida, e, de seguida, ter proferido saneador -sentença nos termos do disposto no artigo 510°/1, b) do CPC e no que respeita àquele pedido (reconvencional).
- Ainda subsidiariamente, embora objecto de recurso autónomo, deve o deduzido incidente de intervenção de terceiro (empresa devedora pertencente ao "grupo" da autora) ser julgado provado e procedente. – Por outro lado, a reclamação oportunamente deduzida pela ora alegante contra a matéria seleccionada deveria ter sido deferida na sua totalidade.
Na verdade, o tribunal, por douto despacho proferido em 12/01/2009 convidou "a autora a aperfeiçoar o articulado inicial substituindo-o por petição conforme as exigências do artigo 467º CPC".
Os articulados anteriormente apresentados nestes autos deixaram de ter, pura e simplesmente, qualquer sentido e alcance (e até mesmo existência ou validade processual) .
Com excepção da factualidade neles vertida que expressamente foi reafirmada na p.i. aperfeiçoada e contestação-reconvenção a esta.
Não deveria, portanto, o tribunal reconduzir à base instrutória a matéria factual alegada (tão só) nos articulados anteriores.
E deveria ter dado como assente a factualidade invocada pela ré-reconvinte no seu novo articulado (contestação-reconvenção).
Uma vez que, notificada a autora, nos termos dos artigos 229º-a e 260º-a CPC, não impugnou a mesma a respectiva matéria de excepção, nem contestou o pedido reconvencional aí formulado.
Em consequência, tendo em conta prescrito no artigo 508°/4 CPC, deveria o tribunal ter proferido saneador-sentença.
Foi assim, deste prisma, apresentada oportunamente reclamação à selecção da matéria de facto.
A matéria constante da alínea a) corresponde à alegada no artigo 1° da p.i. aperfeiçoada e foi impugnada pela ré no artigo 40° da respectiva contestação, pelo que deveria ter sido carreada para a base instrutória.
A matéria constante das alíneas b), c) e d) consiste na matéria alegada pela autora em sede de réplica nos artigos 27° a 32°, réplica esta que - como se disse - deixou de ter qualquer validade ou sentido; deveriam assim ter sido eliminadas tais alíneas.
A factualidade dada como assente na alínea f) corresponde a matéria alegada pela ré nos artigos 117° e 118° da sua 1ª contestação (estes reafirmados no artigo 43° da 2.a contestação e como tal susceptíveis de serem invocados pela ré- reconvinte).
– No entanto, o que foi dito no artigo 118º foi o seguinte: "com vista à execução da obra melhor identificada no anterior artigo deste articulado sob a alínea a), ... " .
Donde o que deveria ter sido dado como assente, deveria ter sido (tão só) o seguinte: "Com vista à execução da obra de edificação do "modelo de lagoa” foi celebrado entre a aqui ré e a referida sociedade "N II, SA", em 02/0712002, o contrato de empreitada, tendo sido o valor da adjudicação de 1.093.916,62 euro (ao qual acresce o iva à taxa legal em vigor).
Dado que a factualidade alegada pela ré no artigo 121º da sua contestação-reconvenção não foi impugnada pela autora, deveria a mesma - na sequência da factualidade dada como assente na alínea g) - ter sido reconduzida aos factos assentes, sob uma nova alínea h): "e nos moldes acordados entre as partes, pelos trabalhos nelas constantes, realizados pela aqui ré e aceites pela "N".
A matéria vertida no artigo 119º da 1a contestação-reconvenção (e reafirmada no artigo 43º da 2.a contestação-reconvenção - e, assim, invocável pela ré- reconvinte) - foi reconduzida integralmente ao quesito 6º (primeiro) da base instrutória.
No entanto, e como se viu, a autora não impugnou a matéria de excepção da contestação-reconvenção apresentada pela ré, nem contestou o pedido reconvencional aí reafirmado.
Donde, toda a matéria aí alegada deverá integrar a factualidade assente.
Tendo em conta a substituicão da p.i. inicial pela aperfeiçoada, nos termos expressamente determinados no douto despacho de 12/01/2009, deveria apenas ter sido reconduzida à base instrutória a matéria constante dos actuais quesitos 1°,2° e 3° - pois que correspondentes ao constante nos artigos 2°, 3 e 4° da p.i. aperfeiçoada, e objecto de impugnação pela ré-reconvinte no artigo 40° da contestação-reconvenção que se seguiu (2.a).
Tudo o mais (como se disse antes) consubstancia matéria alegada pela ré, e, como tal, aceite.
Ainda assim, não se pode aceitar o teor da redacção dada ao quesito 1. Na verdade, foi integramente reconduzida ao quesito 1° a matéria vertida no artigo 2° da p.i. aperfeiçoada apresentada pela autora nestes autos.
– Sucede porém que, as pretensas facturas aí discriminadas como doc. 11 a 17 não correspondem a quaisquer fornecimentos de mercadorias (causa de pedir invocada pela autora no seu requerimento injuntivo e reafirmada no artigo 2° da sua p.i. Aperfeiçoada).
Assim, não obstante a ora reclamante entender que deveria ter sido considerada inepta a p.i. aperfeiçoada, sempre deveria o tribunal ter quesitado apenas e só parte do quadro de facturação vertido no artigo 2° da p.i. aperfeiçoada, isto é, a parte que abrange as facturas a que se reportam os documentos 1,2,3, 4,5,6,7,8,9 e 10 - num total de € 60.745,86 e não todos os documentos aí referidos, num total de € 63.007,62, conforme consta do quesito 1° da base instrutória) .
Tendo em conta as datas de vencimento constantes do quesito 1°, e o vertido nos quesitos 2° e 3° (correspondente ao alegado pela autora no artigo 4° da sua p.i. aperfeiçoada), consequentemente, deveria ter sido também quesitado se "as mercadorias foram recebidas pela ré nas datas apostas nas respectivas facturas e melhor discriminadas no quesito 1º”.
Em face da inserção da factualidade constante da alínea e) na matéria de facto dada como assente, a redacção a dar, em conformidade, ao quesito 5°, deveria ser a seguinte: "para além dos encontros de contas referidos em e), entre a autora (e demais empresas do "Grupo N'), e a ré foram ainda acertadas contas envolvendo as restantes empresas do "Grupo J" (isto é, "JB S.A." e "JI, S.A.")?".
D ir-se-á ainda que foram elaborados dois quesitos "6°", donde, a ora alegante (reclamante) utilizará na presente peça as seguintes expressões para os identificar / distinguir: quesito 6° (primeiro); quesito 6° (segundo).
Ao ser reconduzida à base instrutória a matéria em análise, verificou-se um lapso na sua reprodução; na verdade, e uma vez que este quesito reproduz a listagem constante do artigo 119° da (1. a) contestação apresentada nos autos pela ora reclamante (e reafirmado pelo artigo 43° da 2.a), foi omitida a 2.a (e última) nota de crédito (a nº 400060), o respectivo valor e a data de emissão, referidos no artigo 119° da contestação; omissão esta que deverá ser rectificada.
– Pergunta-se no quesito 6º (segundo) se a "N" pagou as aludidas facturas; ora, a ré não concluiu na sua contestação-reconvenção pelo seu não pagamento, mas sim pelo seu pagamento fora do prazo pactuado (isto é, já em período de mora).
Neste sentido - e tendo em conta o pedido de condenação da autora no pagamento dos juros de mora formulado pela ora reclamante em sede de pedido reconvencional - a ré-reconvinte alegou discriminadamente as respectivas datas de vencimento e de pagamento.
Datas de pagamento que foram, inclusivamente, vertidas no quesito 6º (primeiro) da base instrutória.
Donde, deverá ser eliminado o quesito ao (segundo) o qual, até está a ora alegante (reclamante) em crer, terá ficado em duplicado na sua numeração (ainda que com diferente teor) por lapso - quando na verdade, era intenção do tribunal não formular a pergunta que aí acabou por ficar a constar. ..
Não obstante a ora alegante (reclamante) entender que a matéria constante do quesito 7° deve integrar a factualidade assente (cfr. artigos 42° e ss da presente reclamação), sempre dirá que, ainda que a mesma tivesse sido impugnada, sempre se mostraria imprescindível para a descoberta da verdade e boa decisão da causa a inclusão da factualidade alegada no artigo 125° da (1.a) contestação-reconvenção (e reafirmada na 2.a no seu artigo 43°), a este propósito (das garantias).
Assim, e porque sem se aferir da data do auto de recepção definitiva, não é possível concluir pela obrigação de devolução das garantias, entende a ora reclamante que sempre deveria:
a) O quesito 7° da base instrutória passar a ter seguinte redacção: "Em 22/11/2007, foi realizado o auto de recepção definitiva da empreitada "modelo da lagoa-açores"?
b) Ser aditado um quesito 7°-a, com o teor do actual quesito 7°, com o seguinte aditamento: " ... não obstante tal cancelamento ter sido por diversas solicitado pela ré à "NSL”?
Errou o tribunal ao considerar impossível a compensação invocada e antes referida, com as consequentes improcedência da invocada excepção da compensação e condenação da requerida na quase totalidade do pedido formulado na p.i.
– Pretendia, na verdade, a apelante efectuar a prova de que as sociedades em causa e que compõem "o grupo da autora" se encontram interligadas, numa relação societária, funcional e contratual, o que torna imprescindível a vontade e intervenção de todas nas relações comerciais que estabelecem com terceiros no que respeita aos mesmos produtos e serviços;
Que os actos por aquelas praticados necessitam da conjugação e consenso recíprocos, revertendo a respectiva actividade comercial não só em favor da requerente, mas também a favor das restantes e, em particular, a favor da NSL autora; - finalmente, que as sociedades do grupo assumiam a obrigação solidária do integral cumprimento dos deveres de cada uma delas individualmente considerada.
Prova que foi impedida de realizar, face à antes aludida selecção fáctica, à improcedência da sua reclamação e à procedência da reclamação da autora.
É que a solidariedade existente entre as identificadas sociedades (grupo da autora) conduz a que sejam todas responsáveis pelas obrigações de cada uma delas, individua/mente consideradas, e perante a requerida.
É possível a existência de compensação nos casos de solidariedade activa e passiva, nos termos dos art°s. 523º e 532º do C. Civil.
Porém, o tribunal a quo, caindo em flagrante petição de princípio, não fez constar nem dos factos provados nem dos factos a provar (questionário - base instrutória) matéria atinente a esta problemática, considerando ser impossível tal compensação, decidindo já sobre tal questão, condicionando, à partida (impossibilitando-a) a apreciação de qualquer matéria fáctica que a pudesse fundamentar.
O resultado é que não fornecem, assim, os autos elementos que permitam operar a compensação (fundada, legítima, legal) invocada pela ré.
Acresce que, considera a apelante que o tribunal a quo não podia condená-Ia no pagamento dos juros nos moldes constantes do decisão recorrida, devendo a decisão ser anulada por falta de fundamentação (art° 668º CPC).
Na verdade, não obstante encontrar-se aposta uma certa e determinada data de emissão em cada uma das facturas e a expressão "30 dias a contar da data da factura", sempre teria de existir interpelação real e efectiva para o seu pagamento, que não houve ou a alegação de que as mesmas teriam chegado à posse da Ré precisamente na data de emissão das mesmas.
– Para que a interpelação se torne dispensável não basta a existência de prazo; é preciso que se trate de prazo certo ou fixo, de duração previamente conhecida; só nessa hipótese se justifica a dispensa legal de interpelação; sabe-se de forma exacta o dia em que o prazo findará; o devedor tem de dispor as suas coisas para nesse dia cumprir, sem necessidade de qualquer aviso.
Ora, sendo certo que a remessa de uma nota de débito, ou de uma factura, ao devedor valha como interpelação para cumprir, o facto é que a data em que tal remessa é feita e, em consequência, recebida, é um elemento relevante para o efeito e, essencial para que se determine o momento do início da mora.
E ra necessário saber em que data foi feita a remessa das facturas em causa para que se determine «o prazo normal e indispensável para recepção da factura».
Porém, a autora não alegou nem provou, in casu, em que datas enviou as facturas / notas de débito à ré e, portanto, quando foram por esta recebidas, não podendo por isso, estabelecer-se o início da mora a partir das menções que de tais facturas / notas de débito constam.
A única coisa que decorre da matéria provada será a de concluir que, pelo menos, à data da apresentação da petição inicial neste processo já as facturas / notas de débito tinham sido enviadas à ré apelante.

A parte contrária apresentou contra-alegações defendendo a bondade da decisão recorrida.

*
Foram dados como provados os seguintes factos:
a) A autora exerce a actividade de comércio e distribuição de combustíveis e lubrificantes.
b) No âmbito da sua actividade a autora forneceu à ré as mercadorias indicadas nas facturas nº …que totalizam € 60.745,86.
c) Os fornecimentos foram requisitados pela ré, tendo sido recebidos nas instalações desta.
d) As facturas deveriam ter sido pagas no prazo de 30 dias.
Cumpre apreciar.
Para lá do recurso relativo à sentença que a condenou, vem a Ré invocar a ineptidão da petição inicial, recorrendo igualmente do despacho que não admitiu o pedido reconvencional.

Uma vez que estas últimas são questões que precedem, lógica e cronologicamente, a sentença e que, a decisão sobre elas poderá, na eventualidade de procedência de um dos recursos tornar inútil a apreciação do recurso sobre a sentença, começaremos por apreciar os recursos relativos à ineptidão da petição inicial e à não admissão do pedido reconvencional.

Quanto à ineptidão.
A Ré, na sua oposição ao requerimento injuntivo, veio invocar a ineptidão deste, nos termos do art. 193º nº 2 a) do CPC.
Foi proferido despacho convidando a Aª a apresentar petição inicial, o que esta fez.
Perante a nova petição, foi então proferido despacho considerando não escrita a parte desse articulado que contém referências a juros e encargos com aceite e devolução de letras, e constante dos artigos 5º e seguintes.
Foi desse despacho que veio a Ré recorrer.

A questão que se colocou no despacho recorrido foi a seguinte:
Tendo a Aª centrado o requerimento de injunção na condenação da Ré no pagamento de diversas mercadorias que lhe forneceu, mercadorias essas constantes das facturas que juntou, não tem cabimento vir posteriormente, na nova petição inicial, aduzir novos factos, nomeadamente os atinentes a juros e encargos com aceite e devolução de letras.

Ao elaborar o art. 1º da base instrutória, o Mº juiz a quo perguntou se, no âmbito da sua actividade, entre 14/3/2007 e 6/8/2007 a Aª forneceu as mercadorias constantes das diversas facturas que, em seguida, enumera.
Ora tais facturas, juntas a fls. 221 a 250 dos presentes autos, reportam-se a fornecimentos de mercadorias, nomeadamente gasóleo.

É verdade que a Aª juntou ainda os documentos juntos a fls. 251 e seguintes, muitas delas reportando-se a juros e encargos com o aceite e a devolução de letras, mas esta parte da documentação insere-se na matéria alegada nos artigos 5º e seguintes da nova petição inicial, matéria essa dada como não escrita.

Não se compreende a razão de ser da invocação da ineptidão.
Desde logo, quando a Aª invoca factualidade que extravasa do pedido e causa de pedir inicialmente formulados – e que, repete-se, se reportavam aos fornecimento de mercadorias – o que está em causa não é uma qualquer forma de ineptidão mas antes um modo encapotado de alterar o pedido e a causa de pedir, fora dos casos admitidos no art. 273º do CPC, introduzindo factos e peticionando o pagamento de quantias relativas aos já mencionados juros e encargos com aceite e devolução de letras.
Uma vez que o novo articulado se tornou necessário em virtude da oposição da Ré, nos termos do art. 7º do DL 32/2003 de 17/2 e do DL 107/2005 de 1/7, o mesmo teria de se enquadrar nos limites do requerimento injuntivo em termos de pedido e causa de pedir.
Assim, tudo aquilo que extravasou de tais limites, foi dado, e acertadamente, como não escrito, não tendo sido levados em consideração os documentos respectivos.

Contudo, mesmo na parte dada como não escrita, nem faltam nem são ininteligíveis o pedido e a causa de pedir. Pede-se uma verba correspondente à soma do fornecimento de combustíveis e dos alegados encargos com aceite e devolução de letras. Ou seja, formula-se um pedido monetário derivado de duas causas de pedir distintas, com uma delas a não poder ser aceite nos já referidos termos do art. 273º.
Nem existem pedidos ou causas de pedir substancialmente incompatíveis ou que se achem em contradição recíproca.
Nada impede que se cumule um pedido de pagamento por fornecimento de produtos e outro resultante de despesas com aceite e devolução de letras.
O que é inadmissível é fazê-lo numa petição em que se reformula um requerimento injuntivo.
O pedido e a causa de pedir são perfeitamente inteligíveis: a Aª alega que forneceu mercadorias à Ré e que esta não as pagou e junta facturas que documentam tais fornecimentos. Peticionando ainda a Aª outras quantias resultantes de outra factualidade distinta, não poderão ser levadas em consideração e nessa, e só nessa parte, dados tais articulados da petição como não escritos, não se levando ainda em conta os documentos que lhes respeitem.

Quanto às datas das facturas respeitantes a fornecimentos, datas de pagamento, interpelação, tudo isso são questões que se reportam à procedência ou improcedência da acção, não à sua validade processual.

Improcede assim, a invocada ineptidão da petição inicial.

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Quanto à não aceitação do pedido reconvencional.
Na contestação, a Ré deduziu excepção peremptória de compensação e, deduziu pedido reconvencional pedindo a condenação da Aª a pagar-lhe a quantia de € 105.697,98 com acréscimo de juros.

No tocante à compensação, dispõe o art. 847º nº 1 do Código Civil que, “quando duas pessoas sejam reciprocamente credor e devedor, qualquer delas pode livrar-se da sua obrigação por meio de compensação com a obrigação do seu credor” desde que o seu crédito seja exigível judicialmente e contra ele não proceda excepção peremptória ou dilatória de direito material e tenham ambas as obrigações por objecto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade.
Estamos do domínio da chamada compensação legal, que – contrariamente à convencional – pode operar por manifestação de vontade unilateral de uma das partes.

Devemos dizer que discordamos do entendimento expresso na sentença recorrida, quando se refere que “ao usar a expressão exigível o legislador pretendeu referir-se a um crédito certo, seguro, e não meramente hipotético ou virtual”.
Pergunta-se: e o que é um “crédito certo, seguro”?
Na sentença parece entender-se que será o crédito reconhecido.
Pelo contrário, pensamos que a referência feita no art. 847º nº 1, pretende significar um crédito que possa ser peticionado em acção declarativa ou reclamado em acção executiva. Como refere Menezes Cordeiro, “Direito das Obrigações”, pág. 222, o preceito refere-se a créditos resultantes de obrigações susceptíveis de reconhecimento judicial, ou seja, que possam ser reclamados em tribunal, o que exclui, por exemplo, as obrigações naturais.
Mas nada indica que o legislador tenha pretendido que o crédito declarado para compensação já deva ter sido declarado judicialmente. Isso seria fazer equivaler a noção de “crédito exigível judicialmente” à noção de crédito apto a servir de título executivo, o que nos parece inaceitável.
A interpretação adequada da alínea a) do nº 1 do art. 847º será assim, a que entende como judicialmente exigível “a obrigação que, não sendo voluntariamente cumprida, dá direito à acção de cumprimento e à execução do património do devedor” - Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, II, pág. 202.
Ou seja, no fundo a noção de “crédito judicialmente exigível” remete aqui para o art. 817º do Código Civil: não sendo a obrigação voluntariamente cumprida, tem o credor o direito de exigir judicialmente o seu direito e de executar o património do devedor.
Como referem Pires de Lima e Antunes Varela - “Código Civil Anotado” II, pág. 65 - “este artigo confere ao credor, não sendo a obrigação voluntariamente cumprida, duas acções – a de cumprimento e a de execução – das quais a segunda pode depender da primeira, isto é, da condenação do devedor à realização da prestação”.

Assim não se vislumbram razões para afastar in limine a compensação, já que o crédito invocado pela Ré se afigura, pelo menos em princípio, apto a ser reclamado judicialmente.

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Quanto à questão da reciprocidade.
Afirma-se na decisão recorrida que o alegado contra-crédito respeita a dívida de uma outra sociedade que não a Aª.

Mas na própria decisão recorrida se admite estar alegado que “a Ré pactuou com a autora e as outras sociedades do grupo um regime de solidariedade”.
Ora, o art. 847º nº 1 ao falar de reciprocidade de créditos não está, de modo algum, a excluir as situações de solidariedade da dívida.
Basta citar a este propósito o disposto no art. 523º nº 1 do Código Civil:
“A satisfação do direito do credor, por cumprimento, dação em cumprimento, novação, consignação em depósito ou compensação, produz a extinção, relativamente a ele, das obrigações de todos os devedores” (sublinhado nosso).

E, como sublinha Almeida Costa - “Direito das Obrigações”, pág. 799 - “um crédito ou débito solidário não pertence apenas a um dos concredores ou condevedores. Recordemos, no entanto, que os artigos 523º e 532º afastam quaisquer dúvidas quanto à possibilidade de o devedor ou credor solidário poder invocar a compensação daquele com um crédito ou débito exclusivamente seu”.

Invocando a Ré que existe (e foi pactuado) um regime de solidariedade entre a Aª e as demais empresas do grupo relativamente aos débitos para com a Ré, não vemos porque não poderia esta invocar a compensação, atento o regime da solidariedade.
Nos termos do art. 512º nº 1 do Código Civil, a obrigação é solidária quando cada um dos devedores responde pela prestação integral e esta a todos libera.
O exemplo dado por Pires de Lima e Antunes Varela, op. cit. pág. 99, é esclarecedor:
“A, B e C são devedores solidários de D. C é credor de D. A e B não podem compensar a dívida solidária com o crédito de C. Este, na sua qualidade de credor, é para todos os efeitos um terceiro. Mas C já pode, como devedor solidário de D e credor deste, compensar as duas obrigações. (...) Em qualquer caso, D tem a faculdade de compensar. O que tem é de dirigir a declaração a C, como devedor ou credor solidário”.

Entendemos assim que, enquanto excepção peremptória, a compensação deveria ter sido liminarmente admitida.
Quanto à reconvenção.
Vem a Ré pedir, não só a compensação da dívida para com a Ré com o crédito que detém sobre todas as empresas do grupo em que, alegadamente, se integra a Ré, no âmbito da solidariedade, como o pagamento do parte do montante que exceda a compensação de créditos.
Aqui já não estamos perante uma excepção peremptória mas antes perante a dedução de um pedido reconvencional, aplicando-se assim as regras respeitantes à reconvenção.
No despacho recorrido, a reconvenção não foi admitida por se entender que se verificava falta de conexão entre o pedido da Aª e o pedido reconvencional da Ré.

Nos termos do art. 274º nº 2 do CPC, a reconvenção é admissível – além do caso da compensação - “quando o pedido do Réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção ou à defesa”.
Ora, centrando-se o pedido reconvencional da Ré em dívidas resultantes de obras que alega ter realizado para empresas do grupo em que se insere a Aª e tendo o pedido desta como fundamento o pagamento dos combustíveis que forneceu à Ré, é manifesto que não existe qualquer conexão entre os factos jurídicos que servem de base a ambos os pedidos.
Contudo, o nº 2 b) do art. 274º admite a reconvenção também nos casos em que o Réu se propõe obter a compensação, o que, como vimos, se verifica nos presentes autos.
Como resulta do acima exposto, entendemos que a compensação, enquanto se mantiver dentro dos limites do crédito do autor, constitui uma excepção peremptória. Quando os exceda e na medida do excesso, constitui reconvenção – neste sentido, ver Lebre de Freitas, “A Acção Executiva”, 4ª edição, pág. 178.
E tal reconvenção será admissível na medida em que assenta no facto jurídico que serve de fundamento à defesa, neste caso, a focada excepção peremptória de compensação.

Entendemos assim que deveria ter sido admitido o pedido reconvencional deduzido pela Ré.

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Sendo assim, deixa de ter cabimento a apreciação do recurso de apelação relativo à sentença.
Haverá que dar sem efeito o julgamento e a subsequente sentença, de modo a que sejam elaboradas de novo a especificação e a base instrutória, de modo a integrarem a factualidade articulada pelas partes no tocante à reconvenção e compensação deduzidas pela Ré.

Conclui-se assim que:
Tendo sido apresentado requerimento de injunção, que a parte contrária contestou e sendo a autora convidada a apresentar petição inicial, o facto de nesta serem também incluídos factos que extravasam a causa de pedir em que assentava o requerimento injuntivo, não há lugar à declaração de ineptidão de tal petição inicial, devendo apenas dar-se como não escrita essa parte da factualidade.
A compensação depende, além do mais, da verificação de dois requisitos: reciprocidade dos créditos e que o crédito invocado pelo devedor seja judicialmente exigível.
A reciprocidade dos créditos não impede que o devedor invoque a compensação contra o credor, com base num crédito resultante de obrigação solidária em que o autor/credor seja um dos obrigados.
Por “crédito exigível judicialmente” deve entender-se todo o crédito que possa ser reclamado em tribunal, seja em acção declarativa, seja em acção executiva.


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Assim e pelo exposto:
Improcede o recurso relativo à ineptidão da petição inicial.
Julga-se procedente o recurso relativo à admissão da compensação e reconvenção.
Dá-se sem efeito o julgamento (e a sentença recorrida), ordenando-se que sejam elaboradas a especificação e base instrutória de modo a conterem a factualidade que se entenda relevante articulada pela Ré e, em oposição pela Aª, atinente à excepção de compensação e à reconvenção.

Custas pela Aª.

Lisboa, 8 de Julho de 2010

António Valente
Ilídio Sacarrão Martins
Teresa Prazeres Pais