Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
59/002.L1-8
Relator: CARLA MENDES
Descritores: REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO
CLÁUSULA PENAL
ÓNUS DA PROVA
MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/01/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: 1 – Para que a excepção de não cumprimento do contrato possa ser invocada é necessário que estejamos face a contratos bilaterais e inexistência de prazos diferentes para o cumprimento das obrigações – art. 428 CC.
2 – A exceptio não funciona como uma sanção, mas apenas como um processo lógico de assegurar, mediante o cumprimento simultâneo, o equilíbrio e que assenta o esquema do contrato bilateral.
3 - A lei prevê que as partes possam fixar, por acordo, o montante da indemnização contratual – cláusula penal (art. 810 CC).
4 – A cláusula penal, em caso de incumprimento traduz-se na substituição da obrigação de indemnização, não podendo cumular-se com o objecto da obrigação principal, já o mesmo não sucede se se tratar de uma simples cláusula penal moratória.
5 – O juiz pode reduzir, mas não invalidar ou suprimir a cláusula penal manifestamente excessiva, e não já a cláusula excessiva (art. 812 CC).
6 – Atenta a natureza indemnizatória da cláusula penal, não cabe ao credor provar os danos, nem o seu quantum. É ao devedor que cabe, se quiser afastar a cláusula penal, a prova da inexistência dos prejuízos ou a desproporção entre estes e o montante indemnizatório convencionado.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Acordam na 8ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa

A, Lda. demandou B e C pedindo que fossem condenados a pagar-lhe a quantia de Esc. 3.319.402$00 acrescida de juros à taxa contratual de 1,5%, por mês, sobre a quantia em dívida, no montante de Esc. 3.600.194$00, custos compensatórios de 10% no valor de Esc. 331.940$00, num total de Esc. 7.251536$00 e nos juros vincendos até à prolação da sentença e dos juros que se vencerem até integral pagamento.
Alegou, em síntese, que no exercício da sua actividade de administração de compra de bens em grupo, celebrou com a ré, em 27/10/87, o contrato de participação nº …
Nos termos do contrato a ré entrou para o grupo de consórcio 21, tendo-lhe sido atribuído, como participante, o nº ...
O objecto do acordo era a aquisição de um apartamento, tendo a ré solicitado, posteriormente, que em vez do apartamento pretendia adquirir um automóvel de marca e dois motociclos .
A ré assumiu a obrigação de pagar, mensalmente e durante 150 meses, uma prestação no valor de Esc. 21.927$00.
No dia 14/12/88, os bens foram entregues aos réus.
Ambos usufruíram dos bens.
A ré não efectuou o pagamento de 66 prestações mensais, vencidas entre Outubro de 1994 a Fevereiro de 2000, no valor total de Esc. 3.319.402$00.
Ficou também acordado que, em caso de incumprimento por parte da ré, esta obrigava-se a pagar um montante equivalente a 10% sobre as quantias em dívida e juros moratórios à taxa mensal de 1,5%.

Nas contestações, ambos os réus - B e C – concluíram pela improcedência do pedido e pela sua absolvição, tendo a ré B, formulado o pedido de intervenção principal provocada da Companhia de Seguros .
A ré B excepcionou a excepção de não cumprimento do contrato - a autora não lhe entregou os bens.
Ambos excepcionaram a prescrição dos juros vencidos há mais de 5 anos e a sua natureza usurária, bem como a nulidade da cláusula 34ª do regulamento do contrato de participação, por ser uma cláusula abusiva, ex vi art. 19 c) e h) do DL 446/85 de 25/10, e porque a Portaria 317/88 de 18/5 não a contempla.
No mais impugnaram o alegado pela autora.
A autora replicou pugnando pela improcedência da matéria das excepções invocadas pelos réus, requereu a intervenção principal provocada da firma D, S.A. e solicitou a condenação dos réus como litigantes de má-fé.

Não foram admitidas as intervenções principais da Companhia de Seguros, nem da firma D, S.A.

Cumprido o art. 512 CPC a ré B requereu – fls. 165/166/, alíneas D) E) e G) - que se oficiasse ao Banco de Portugal, Companhia de Seguros , S.A. e D, S.A. no sentido de informarem sobre as questões constantes dos arts. 10, 11, 15, 16, 17, 2, 21 e 23 da base instrutória.

Este requerimento foi indeferido – fls. 170 – tendo a ré interposto recurso de agravo – fls. 177.

A agravante formulou as seguintes conclusões:
1ª. O douto despacho recorrido violou o disposto no art. 535/1 CPC ao indeferir as diligências requeridas pela agravante.
2ª. Na verdade, a agravante requereu a prestação de informações escritas no âmbito exclusivo do art. 535/1 CPC e não a prestação de qualquer depoimento, e isto atendendo à natureza dos factos em questão e à necessária existência de registos escritos de tais factos nas entidades a que se deveria dirigir a requisição de informações, desconhecendo-se mesmo quem daquelas entidades pudesse prestar depoimentos sobre aqueles factos.
3ª. À prestação daquelas informações não é aplicável o princípio da imediação e da oralidade.
4ª. O art. 535/1 CPC deve, contrariamente ao indicado no despacho recorrido, interpretar-se no sentido de que não é necessário à agravante alegar dificuldades na obtenção das informações em questão para que estas sejam requisitadas pelo tribunal, uma vez que após a alteração daquele normativo a requisição de informações passou a ser feita a requerimento (e não mera sugestão) das partes e a corresponder ao exercício de um poder-dever pelo Tribunal e não uma simples faculdade ou poder discricionário, não estando sujeita aos condicionalismos do art. 266/4 CPC.
5ª. Mesmo que assim se não entenda, sempre se dirá que são notórias as dificuldades que a agravante sempre teria em obter as informações em causa de qualquer das entidades em questão.
6ª. Nestes termos, o despacho recorrido deverá ser revogado e substituído por outro que defira as diligências de prova requeridas pela agravante sob as alíneas D), E) e G) do seu requerimento probatório.

Não foram apresentadas contra alegações.

O Sr. Juiz sustentou tabelarmente o seu despacho – fls. 201.

Realizado julgamento foi prolatada sentença que, julgando parcialmente procedente a acção, condenou a ré B a pagar à autora C, Lda., a quantia de € 16.464,61, acrescida do montante de 10% sobre esta quantia no valor de € 1.646,45 e dos juros de mora vencidos e vincendos, à taxa mensal de 1,5%, sobre o valor de € 16.646,61, desde 15/4/97 até efectivo e integral pagamento, absolvendo-a no demais peticionado, bem como na condenação como litigante de má-fé e absolveu o réu C do pedido e como litigante de má-fé.

Inconformada a ré apelou e formulou as seguintes conclusões:
1ª. A apelante mantém interesse no recurso de agravo que interpôs a fls. 177, admitido a fls. 183 e a subir com o presente recurso de apelação, na medida em que se trata de recurso de despacho de indeferimento de diligências de prova que a apelante pretendeu que o tribunal a quo tivesse levado a cabo, o que aqui declara nos termos e para os efeitos do art. 748/1 CPC.
2ª. O depoimento da testemunha G (registado conforme assinalado na acta de audiência de julgamento, na cassete 1, lado B, volta 1511 a final e na cassete 2, lado A, voltas 0000 a 0635), os documentos 9 a 12 juntos à p.i. e os docs. 1 e 2, juntos à réplica da apelada à contestação da apelante, são elementos probatórios que impunham que ao quesito 21 da base instrutória se tivesse respondido “Não provado que necessitava apenas do reembolso da quantia antecipadamente despendida”.
3ª. O depoimento da testemunha G (registado conforme assinalado na acta de audiência de julgamento, na cassete 1, lado B, volta 1511 a final e na cassete 2, lado A, voltas 0000 a 0635), os documentos 9 a 12 juntos à p.i. e os docs. 1 e 2, juntos à réplica da apelada à contestação da apelante, são elementos probatórios que impunham que ao quesito 22 da base instrutória se tivesse respondido “Não Provado”.
4ª. O depoimento da testemunha G (registado conforme assinalado na acta de audiência de julgamento, na cassete 1, lado B, volta 1511 a final e na cassete 2, lado A, voltas 0000 a 0635), os documentos 9 a 12 juntos à p.i. e os docs. 1 e 2, juntos à réplica da apelada à contestação da apelante, são elementos probatórios que impunham que ao quesito 23 da base instrutória se tivesse respondido “Não Provado”.
5ª. O depoimento da testemunha G (registado conforme assinalado na acta de audiência de julgamento, na cassete 1, lado B, volta 1511 a final e na cassete 2, lado A, voltas 0000 a 0635), os documentos 9 a 12 juntos à p.i. e os docs. 1 e 2, juntos à réplica da apelada à contestação da apelante, são elementos probatórios que impunham que ao quesito 24 da base instrutória se tivesse respondido “Não provado que pelo cheque emitido pela apelada a favor da apelante aquela visasse proceder a qualquer reembolso à apelante”.
6ª. No entender da apelante o depoimento da testemunha G (registado conforme assinalado na acta de audiência de julgamento, na cassete 1, lado B, volta 1511 a final e na cassete 2, lado A, voltas 0000 a 0635), impunha que tivesse sido dado, na resposta ao quesito 28 da base instrutória como “ Não provado que a autora enviou os recibos à ré”, contrariamente ao decidido pelo tribunal a quo.
7ª. O doc. 6, junto aos autos com a p.i., impunha que na resposta dada ao quesito 14 da base instrutória tivesse sido dado como “Provado que o pagamento dos seguros (de vida e de caução) pela autora à respectiva seguradora deveria ter ocorrido aquando do pagamento das mensalidades pela ré”.
8ª. Considera assim a apelante incorrectamente julgados os seguintes pontos de facto: quesitos nºs. 14, 28, 24, 23, 22 e 21 da base instrutória, que deveriam ter sido respondidos como nas conclusões supra se explana.
9ª. As obrigações de pagamento pela apelada dos seguros de vida e do de caução, bem como a de administração dos grupos de participantes são próprias da relação contratual estabelecida entre as partes e correlativas com a da apelante de pagar as mensalidades contratadas. Como tal, e amplamente comprovado o grosseiro incumprimento, pela apelada, daquelas obrigações, a apelante exerceu legitimamente o direito de opor à apelada a excepção de não cumprimento do contrato, nada devendo à apelada que nunca mais cumpriu as suas obrigações. Ao decidir de forma diversa a sentença violou o art. 428 CC.
10ª. Mesmo que se entenda que à apelante não era legítimo invocar a excepção de não cumprimento do contrato, o que por mera cautela se refere, apenas poderia a apelante ter sido condenada no pagamento à apelada, para lá do capital em dívida, da cláusula penal prevista no Regulamento supra indicado e não também dos juros de mora com a cláusula penal indevidamente cumulados na p.i. da apelada. Julgando-se que quer a multa, quer os juros moratórios assumem a natureza de cláusula penal indemnizatória pela mora, é manifesto que se impõe a equitativa redução da cláusula penal de forma a se evitar uma desproporcionada indemnização da apelada e uma não menos desproporcionada penalização da apelante. Isto por força do art. 811/2 CC, ao abrigo do qual é nula a cláusula 33 do Regulamento do Contrato de Participação na parte em que permite indiscriminadamente a cumulação da cláusula penal com o pagamento de juros moratórios. E quanto a uma eventual redução equitativa do montante da cláusula penal, por força do art. 812 CC. Ao não decidir de tal forma a sentença violou os arts. 811/2 e 812 CC.
11ª. É nula a cláusula do art. 34 do Regulamento do Contrato de Participação, nos termos do art. 19 c) e h) DL 446/85 de 25/10. Diga-se ainda que a sentença recorrida não deveria ter condenado a ré, simultaneamente, no pagamento de juros de mora e cláusula penal e na actualização das prestações correspondentes ao capital em dívida segundo as taxas de inflação que a aplicação da cláusula 34 do Regulamento de facto consubstancia, como resulta do art. 562 CC. Decidindo diferentemente, a sentença recorrida violou os arts. 562 CC e art. 19 c) e h) DL 446/85 de 25/10.
12ª. Caso não se entenda como na conclusão 11ª supra, sempre se dirá que a autora não logrou provar que o valor actualizado dos bens a levar em conta para efeitos da cláusula 34 do Regulamento do Contrato de Participação era em Maio de 2002 de Esc. 5.237.500$00 (resposta negativa ao quesito 18 da base instrutória), sendo que era a ela autora, ora apelada, que cabia o ónus de o provar, por se tratar de facto constitutivo do seu direito, quanto à sua quantificação. Assim, qualquer eventual condenação da apelante apenas poderia ter sido proferida com base no valor inicial do bem (Esc. 2.500.000$00), o que implicaria a condenação da apelante no pagamento à apelada de 66 prestações em dívida, mas no montante de Esc. 21.927$00 cada uma, no montante global de € 7.218,51, sobre os quais deveriam ser calculados quaisquer acréscimos. Assim, a sentença recorrida violou, nessa parte, o art. 342/1 CC.
13ª. Pelo alegado, deverá a sentença recorrida ser revogada, julgando-se o recurso procedente e a apelante totalmente absolvida do pedido.

Foram apresentadas contra-alegações tendo a autora pugnado pela confirmação da sentença.

A 1ª instância considerou provados os seguintes factos:

1. A autora é uma sociedade parabancária, administradora de compras em grupo, que sucedeu à A, Lda. - (alínea A) da matéria assente).
2. A autora está autorizada a exercer a sua actividade social nos termos e com os fundamentos dos arts. 1 a 6 do D.L. 393/87, de 31 de Dezembro, Portaria nº 316/88, de 18 de Maio e Portaria 317/88, de 18 de Maio (v. g. artigos: 7, 8/1 e 29/1 e 2) - (alínea B) da matéria assente).
3. No exercício desta actividade, a autora geria os fundos entregues pelos participantes, utilizando-os para integral pagamento dos bens a adquirir por estes - (alínea C) da matéria assente).
4. Estes fundos comuns para aquisição de bens formam-se a partir de entregas periódicas de natureza pecuniária, mensalmente efectuadas pelos clientes, denominados participantes, à A, Lda. - (alínea D) da matéria assente).
5. Os participantes são organizados em grupos pela autora - (alínea E) da matéria assente).
6. Atendendo às disponibilidades do fundo comum do grupo, os bens eram mensalmente adjudicados aos participantes, por sorteio, por prioridade ou por licitação - (alínea F) da matéria assente).
7. A A, Lda., ora autora, não vende os bens que os participantes desejam adquirir - (alínea G) da matéria assente).
8. O bem atribuído era adquirido numa casa comercial que tivesse acordo para o efeito com a autora - (alínea H) da matéria assente).
9. No dia 27 de Outubro de 1987, a ré mulher subscreveu a proposta de inscrição de participação com o nº …, que permitia a esta a aquisição, em grupo, de apartamentos - (alínea I) da matéria assente).
10. Na mesma data, a ré tomou conhecimento e assinou o Regulamento de Participação e celebrou com a autora um contrato de participação, com o número … - (alínea J) da matéria assente).
11. Pelos referidos contratos passou, assim, a ré mulher a estar integrada no grupo 21, sob o nº .. - (alínea L) da matéria assente).
12. A ré mulher vinculou-se a pagar à autora, durante 150 meses, uma prestação mensal, no valor de Esc. 21.927$00 - (alínea M) da matéria assente).
16. A ré pagou à autora apenas 84 prestações, cada uma das quais pelos valores expressos na coluna VLR, pelo que estão por pagar 66 prestações, correspondentes aos meses de Outubro de 1994 a Fevereiro de 2000 - (alínea Q) da matéria assente).
17. A ré mulher, por documento entregue à ora autora, solicitou a esta que, em vez de adquirir o apartamento, como inicialmente tinha acordado, pretendia sim adquirir um automóvel de marca e dois motociclos (resposta ao quesito 1º).
18. A ré entregou à autora a declaração junta a fls. 14, datada de 14 de Dezembro de 1988, cujo teor dou por integralmente reproduzido - (resposta ao quesito 2º).
19. A ré subscreveu o seguro de caução junto a fls. 20 referente a uma viatura - (resposta ao quesito 3º).
20. Em reunião de 28/10/88, por sorteio, foi atribuído à ora ré o bem para cuja aquisição estava inscrita na então A, ou seja, um apartamento, cujo preço de venda ao público era aquando da adesão da ré, em Outubro de 1987, de Esc. 2 500 000$00 - (resposta ao quesito 5º).
21. A ré assinou pelo seu próprio punho o auto de fls. 8 - (resposta ao quesito 6º).
22. A ré mulher subscreveu o seguro caução para garantir o pagamento à autora das prestações mensais que ela deveria ainda pagar - (resposta ao quesito 9º).
23. Em 1994, a autora não procedia ao pagamento à respectiva Companhia Seguradora dos seguros de vida e do seguro de caução (resposta ao quesito 11º).
24. A ré enviou à autora, que a recebeu, a carta junta de fls. 39 a 40 cujo teor dou por integralmente reproduzido - (resposta ao quesito 12º).
25. A entrega dos veículos destinados a substituir o apartamento inicialmente atribuído à ré deveria ter-se verificado aquando da substituição em 1988 - (resposta ao quesito 13°).
26. A autora sofre de dificuldades financeiras desde o ano de 1994 o que levou à intervenção do Banco de Portugal - (resposta ao quesito 15º).
27. Quando a ré deixou de proceder ao pagamento das suas prestações, a autora atravessava dificuldades financeiras e tinham deixado de verificar as reuniões referentes à atribuição de bens (resposta ao quesito 16º).
28. À ré foi atribuída em sorteio apenas uma aliquota-capital poupança para aquisição de um apartamento - (resposta ao quesito 19º).
29. O preço subscrito era de Esc. 2.500.000$00 e era evolutivo (resposta ao quesito 20°).
30. A ré adquiriu e recebeu os bens descritos em 1° (quesito 1º BI - facto sob o nº 17), previamente em nome da autora à firma D., actualmente designada por D, S.A, necessitando apenas do reembolso da quantia despendida antecipadamente - (resposta ao quesito 21°).
31. Tendo a ré entregue à autora facturas e recibos emitidos por aquela firma em nome da autora e tendo no mesmo acto assinado perante esta documentos comprovativos de ter recebido os referidos veículos - (resposta ao quesito 22º).
32. Foi a ré que recebeu directamente os referidos bens da firma D, Lda., razão pela qual obteve facturas e recibos daquela firma que posteriormente os apresentou à autora para efeitos de reembolso (resposta ao quesito 23º).
33. Reembolso que concedeu à ré por meio de cheque da autora com o nº, emitido a favor da ré que, para além de cruzado era pré-datado, sobre o P, com data aposta de 30/04/89 - (resposta ao quesito 24º).
34. Cheque aquele que a ré procedeu ao respectivo levantamento antecipado em 13/04/89 - (resposta ao quesito 25°).
35. Sem a apresentação de facturas e recibos de compra dos bens, e sem a apresentação daquela "Carta de Opção e Recibo do Bem" a autora não teria, em qualquer circunstância, pago à ré o cheque de reembolso por ela exigido - (resposta ao quesito 26°).
36. Se os réus alegam não se terem aproveitado daqueles bens é porque, eventualmente, uma vez os bens em sua posse, deram a esses bens outro destino, do qual se aproveitaram, igualmente, dos benefícios decorrentes desse facto - (resposta ao quesito 27º) – cfr. correcção ao quesito 27 - fls. 244 e resposta a fls. 248.
37. A autora enviou os recibos à ré - (resposta ao quesito 28°).

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

Atentas as conclusões do apelante que delimitam, como é regra, o objecto do recurso – arts. 684/3 e 690 CPC – as questões que a decidir consistem em saber:
Quanto ao recurso de agravo, (art. 710/1 CPC) se:
a) foi violado o art. 535/1 CPC – indeferimento das diligências probatórias requeridas alíneas D), E) e G) requerimento de fls.165/166.
Quanto ao recurso de apelação se:
a) há lugar à alteração da resposta à matéria de facto no que concerne aos quesitos 14, 21, 22, 23, 24 e 28.
b) há lugar à excepção de não cumprimento do contrato – art. 428 CC.
c) é nula a cláusula 33ª do Regulamento do Contrato de Participação, ex vi art. 811/2 CC e se há lugar à redução equitativa da cláusula penal – art. 812 CC
d) é nula a cláusula 34ª do Regulamento do Contrato de Participação – art. 19 c) e h) DL 446/85 de 25/10 e art. 562 CC
e) foi violado o art. 342/1 CC pelo facto da autora não ter logrado provar o valor actualizado dos bens a ter em conta para efeitos da cláusula 34 do Regulamento – resposta negativa ao quesito 18 – pelo que a eventual condenação da apelante resumir-se-ia ao pagamento em singelo de 66 prestações no valor de Esc. 21.927$00, cada uma, num total de € 7.218,51.

Vejamos, então.

Atento o art. 710/1 CPC apreciaremos em 1º lugar o recurso de agravo.

a) Questão da violação do art. 535/1 CPC

Após elaboração da base instrutória, notificadas as partes nos termos e para os efeitos do art. 512 CPC, indicação das provas, a ré indicou o seu rol de testemunhas e requereu:
D) Tendo a autora sido intervencionada pelo Banco de Portugal, que se oficiasse ao Banco para que este informasse se são verdadeiros os factos constantes dos arts. 11, 15, 16, 17 e 10 da BI, os 10 e 17 no sentido de se saber se se verificou ou não uma situação geral de não entrega, pela autora,
nem recebimento, pelos interessados, dos bens para cuja aquisição estavam inscritos, bem como dos recibos de quitação das prestações, situações gerais que necessariamente teriam abrangido a ré.
E) Notificação da Companhia de Seguros , S.A. para informar se é verdadeiro o facto constante do art. 11 da BI, se foram contratados os seguros mencionados naquele facto 11, se foram resolvidos os contratos de seguro e por que razão.
G) Notificação da D, S.A., para informar se são ou não verdadeiros os factos constantes dos arts. 2, 21 e 23 da BI.
O Sr. Juiz indeferiu o requerido sustentando que: “Uma realidade é a requisição a terceiros de documentos, outra diferente o depoimento e interrogatório para esclarecimentos desses terceiros.
Estamos no domínio de meios de prova diferentes sujeitos a diversos regimes.
Observe-se que a intervenção do juiz, ex vi do art. 266 CPC, se está condicionada por determinados pressupostos e que a lei …, salvo casos excepcionais, os depoimentos escritos (arts. 638-A e 639), o que se compreende se tivermos em conta os princípios da oralidade e da imediação que enformam o nosso processo civil”.
Os arts. 638-A e 690 CPC respeitam ao depoimento de testemunhas – a inquirição de testemunhas, no caso de acordo das partes, pode ser efectuada pelos mandatários judiciais no domicílio profissional de um deles, devendo o depoimento escrito constar de uma acta assinada pelos intervenientes na inquirição, podendo o depoimento ser escrito no caso de impossibilidade ou grave dificuldade de comparência em tribunal.
Estipula o art. 535 CPC, sob a epígrafe, “Requisição de Documentos” que: 1 - Incumbe ao tribunal, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer das partes, requisitar informações, pareceres técnicos, plantas, fotografias, desenhos, objectos ou outros documentos necessários ao esclarecimento da verdade.
A redacção actual deste art. impõe ao tribunal um poder-dever, enquanto que na anterior redacção consagrava uma mera faculdade.
Da leitura do requerimento de prova verifica-se que a ré B requereu que fossem solicitadas informações sobre matéria constante da BI quer ao Banco de Portugal, Companhia de Seguros , D, S.A., e não que estas prestassem depoimento.
Informações e depoimentos são realidades distintas e não confundíveis.
O tribunal pode solicitar/requisitar, relativamente a terceiros, informações necessárias ao conhecimento da verdade, pelo que não se aceita a justificação apresentada pela Sra. Juiz para indeferir a pretendida solicitação de informações.
A solicitação das informações, não só é permitida pelo art. como se justificava face às dificuldades que a ré teria de, por si só, obter os elementos pretendidos das entidades que referiu.
Acresce ainda que o requerimento, no que tange à Companhia de Seguros, à sociedade D, S.A. e ao Banco de Portugal (art. 15), reporta-se a factos, relativamente aos quais estas entidades poderiam ter conhecimento, por estarem envolvidos nas suas esferas de actuação.
Não se vê que outro meio poderia ter sido requerido para obtenção de tais informações, as quais seriam sujeitas ao contraditório.
No entanto, entendemos que o agravo interposto não colhe, por outros motivos que passaremos a analisar.
De salientar, ex vi art. 535/1 CPC, que as informações devem ser relevantes e necessárias ao esclarecimento da verdade.
Relativamente ao Banco de Portugal, a ré pretende informações sobre a matéria constante dos arts.10, 11, 15, 16, 17 da BI.
Ora a matéria constante destes arts., à excepção do art. 15, reporta-se ao contrato celebrado entre a autora e réus – entrega de bens, pagamento de prestações/não pagamento de seguro caução, recibos de quitação.
Não é razoável, nem se vislumbra, que o Banco de Portugal saiba ou possa saber algo sobre um contrato do qual não foi parte e que desconhece.
Ainda que o Banco de Portugal tivesse tido alguma intervenção/actuação na empresa autora, o que sucedeu – provado ficou na resposta ao quesito 15 BI que a autora sofre de dificuldades financeiras desde o ano de 1994 o que levou à intervenção do Banco de Portugal -, de forma alguma, saberia ou poderia saber o que se passara no caso em apreço.
As dificuldades financeiras, o não pagamento, a não entrega de bens, em geral, não aproveita ao caso – não é possível efectuar a extrapolação de outros casos e situações à situação que aqui se discute.
Assim, concluiu-se que as informações pretendidas junto do Banco de Portugal não são de forma alguma relevantes ou necessárias para o esclarecimento da verdade.
No que tange à Companhia de Seguros , as informações recaem sobre a matéria constante do art. 11 BI – se foram contratados os seguros aí mencionados, se os contratos foram resolvidos e qual a razão?
Pergunta-se neste art. que: Em 1994, a autora deixou de proceder ao pagamento à respectiva Companhia Seguradora dos contratos de vida e do seguro caução nos termos do Regulamento….pagamento que era obrigação da autora, apesar de até tal data, sempre a ré ter cumprido com as suas obrigações, pagando as prestações mensais, das quais teria que sair o pagamento dos seguros em questão?
A resposta a este quesito foi: Provado que em 1994, a autora não procedia ao pagamento à respectiva Companhia Seguradora dos seguros de vida e de caução.
Ora, a resposta a este quesito, responde às questões/informações que a ré pretendia, nomeadamente a celebração dos contratos de seguro vida e caução.
Acresce ainda que este quesito não contempla/abrange a resolução dos contratos (vida e seguro caução), nem o leit motiv da sua resolução, se tal tivesse tido lugar, ou seja, algumas das informações/questões que a ré B pretendia colocar à Companhia de Seguros .
Assim, verifica-se que a questão/informação pretendida, está ultrapassada, porquanto foi colmatada com o julgamento.
Pretende ainda a ré que a Ds, S.A. informe se são ou não verdadeiros os factos constantes dos arts. 2, 21 e 23 da BI, os quais se reportam à entrega dos bens à ré (automóvel e 2 motociclos).
Pergunta-se no art. 2: “No dia 14-12-87, a autora entregou à ré e esta recebeu os bens – automóvel de marca e dois motociclos ?
A resposta foi restritiva: Provado apenas que a ré entregou à autora a declaração junta a fls. 14, datada de 14/12/88, cujo teor se dá por reproduzido.
E no art. 21: A ré adquiriu e recebeu os bens referidos - automóvel e motociclos -, previamente em nome da autora, à firma D, Lda…, necessitando apenas do reembolso da quantia despendida antecipadamente?
A resposta a este art. 21 foi: “Provado”.
E no art. 23: Foi a ré que recebeu directamente os referidos bens da firma D, Lda., razão pela qual obteve facturas e recibos daquela firma que posteriormente os apresentou à autora para efeitos de reembolso?
A resposta ao art. 23 foi: “Provado”.
A resposta a estes arts. responde às informações/questões que a ré pretendia colocar, pelo que, também aqui, a questão está ultrapassada.
Assim, falecem as conclusões da agravante.

Recurso de apelação:

a) Questão da modificabilidade da decisão de facto.

O Tribunal da Relação pode alterar a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do art. 690-A, a decisão com base neles proferida – art. 712 a) CPC.
Importa desde já referir que a garantia do duplo grau de jurisdição, no que concerne à matéria de facto, não desvirtua, nem subverte, o princípio da liberdade de julgamento, ou seja, o juiz aprecia livremente as provas e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto – art. 655 CPC.
No entanto, esta liberdade de julgamento não se traduz num poder arbitrário do juiz, encontra-se vinculada a uma análise crítica das provas, bem como à especificação dos fundamentos que foram decisivos para a formação da sua convicção – art. 653 CPC.
Por isso, os acrescidos poderes do Tribunal da Relação sobre a modificabilidade da matéria de facto, em resultado da gravação dos depoimentos prestados pelas testemunhas em julgamento, não atentam contra a liberdade de julgamento do juiz da 1ª instância, permitindo apenas sindicar a correcção da análise das provas, segundo as regras da ciência, da lógica e da experiência, prevenindo o erro do julgador e corrigindo-o, se for caso disso.
O apelante insurge-se sobre a resposta dada aos quesitos 14, 21, 22, 23, 24 e 28.
Pergunta-se no quesito 14 que: “O pagamento dos seguros (de vida e de caução) pela autora à respectiva seguradora deveria ter ocorrido aquando do pagamento das mensalidades pela ré, nomeadamente das pagas em 1994, pela ré, antes de ter cessado o respectivo pagamento?”
A resposta foi: “ Não Provado”.
Defende a ré que a resposta deve ser: “Provado que o pagamento dos seguros (de vida e de caução) pela autora à respectiva seguradora deveria ter ocorrido aquando do pagamento das mensalidades pela ré”.
Pergunta-se no quesito 21 que: “A ré adquiriu e recebeu os bens descritos em 1º, previamente em nome da autora à firma D, Lda., actualmente designada por D, S.A., necessitando apenas do reembolso da quantia despendida antecipadamente?”
A resposta foi: “Provado”.
A apelante defende que a resposta deve ser: “ Não provado que necessitava apenas do reembolso da quantia antecipadamente despendida”.
Pergunta-se no quesito 22 que: “ Tendo a ré entregue à autora facturas e recibos emitidos por aquela firma em nome da autora e tendo no mesmo acto assinado perante esta documentos comprovativos de ter recebido os referidos veículos?”
A resposta foi: “Provado”.
A apelante sustenta que a resposta deve ser: “Não Provado”.
Pergunta-se no quesito 23 que: “Foi a ré que recebeu directamente os referidos bens da firma Sousa, Lda., razão pela qual obteve facturas e recibos daquela firma que posteriormente os apresentou à autora para efeitos de reembolso?”
A resposta foi: “Provado”.
A apelante defende que a resposta deve ser: “Não provado”.
Pergunta-se no quesito 24 que: “Reembolso que concedeu à ré por meio de cheque da autora com o nº, emitido a favor da ré que, para além de cruzado era pré-datado, sobre o P, com data aposta de 30/4/89?”
A resposta foi: “Provado”
A apelante sustenta que a resposta deve ser: “Não provado que pelo cheque emitido pela apelada a favor da apelante aquela visasse proceder a qualquer reembolso à apelante”.
Pergunta-se no quesito 28 que: “A autora enviou os recibos oportunamente para a ré, o que se confirma pelos lançamentos na conta corrente?”
A resposta foi: “Provado que a autora enviou os recibos à ré”.
A apelante defende que a resposta deve ser:”Não provado que a autora enviou os recibos à ré”.
Tendo-se procedido à audição, na íntegra, do depoimento de parte e do depoimento da única testemunha G e atento os documentos juntos mantemos a resposta que foi dada aos quesitos/arts. 14, 21, 23, 24 e 28 da BI, com excepção do art. 22.
No que tange ao art. 22, por ser, em parte, conclusivo, a resposta ao mesmo passa a ser: Provado apenas que a ré entregou à autora facturas e recibos emitidos por aquela firma em nome da autora, tendo assinado a declaração mencionada na resposta ao quesito 2º BI.
Na verdade, o depoimento da testemunha e os documentos mencionados pela apelante não permitem a resposta que a apelante pretende aos quesitos impugnados.
A testemunha, G, foi funcionário da autora desde 1985 até 1991, fazia contratos, tratava dos assuntos da empresa, quer internos, quer externos, nomeadamente contactos com as Finanças e Bancos, respondeu com isenção, demonstrou conhecer, de perto, a forma de proceder da autora, quer no que concerne à relação com os participantes, quer no que concerne aos seus procedimentos com o exterior.
De referir o seguinte quanto ao art. 27 da BI.
Pergunta-se no art. 27 da BI que: Se os réus alegam não se terem aproveitado daqueles bens, é porque eventualmente, os bens em sua posse, deram aos bens na sua posse do qual se aproveitaram igualmente dos benefícios decorrentes desse facto.
A resposta a este art. foi: “Provado”.
Acontece que não se entende o que se pretende com esta questão sendo certo que a sua redacção não faz sentido.
Este art. corresponde ao art. 15 da réplica, aqui foi alegado o seguinte: “Se os réus alegam não terem se aproveitado daqueles bens é porque eventualmente, uma vez os bens em sua posse, teriam dado outro destino do qual se aproveitaram igualmente dos benefícios decorrentes desse facto”.
Este art., tal como se encontra redigido (na réplica), transcrito incorrectamente para a BI, é conclusivo pelo que, sendo conclusivo, não há lugar à sua resposta.
Assim sendo, procede parcialmente a conclusão da apelante – alteração da resposta ao art. 22 BI – mantendo-se a resposta quanto aos demais arts. impugnados – art. 14, 21, 23, 24 e 28.

b) Questão da excepção de não cumprimento do contrato – art. 428 CC.

Se nos contratos bilaterais não houver prazos diferentes para o cumprimento das prestações, cada um dos contraentes tem a faculdade de recusar a sua prestação enquanto o outro não efectuar a que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo – art. 428/1 CC.
Para que a exceptio possa ser invocada é necessário que estejamos face a contratos bilaterais. As obrigações que impendem sobre cada uma das partes hão-de estar numa relação de sinalagma.
É necessário que não estejam fixados prazos diferentes para as prestações – devendo uma delas ser cumprida antes da outra, a exceptio não teria razão de ser.
Salvaguarde-se, no entanto, que mesmo estando o cumprimento das prestações sujeitos a prazos diferentes, a exceptio poderá sempre ser invocada pelo contraente cuja prestação deva ser efectuada depois da do outro, apenas não podendo ser oposta pelo contraente que deveria cumprir primeiro - cfr. V. Serra RLJ, ano 105-283.
A exceptio não funciona como uma sanção, mas apenas como um processo lógico de assegurar, mediante o cumprimento simultâneo, o equilíbrio em que assenta o esquema do contrato bilateral. Por isso ela vigora, não só quando a outra parte não efectua a sua prestação porque não quer, mas também quando ela a não realiza ou a não oferece porque não pode. E vale tanto para o caso de falta integral de cumprimento, como para o de cumprimento parcial ou defeituoso, desde que a sua invocação não contrarie o princípio geral de boa-fé consagrado nos arts. 227 e 762/2 CC” – cfr. P. Lima e A. Varela, CC Anot., 3ª ed. – 380.
No caso dos autos, estamos face a um contrato bilateral, sinalagmático – sobre a autora impendia a obrigação de fornecer o bem ou bens, e sobre a ré a obrigação de efectuar o pagamento das prestações pecuniárias, até Fevereiro de 2000.
Estas obrigações – pagamento da prestação - podem ser instantâneas (esgotam-se num único momento ou num período de tempo irrelevante), duradoiras (correspondem a prestações cuja realização global depende do decurso de um período temporal, e subdividem-se em prestações de execução continuada ou prestações de execução reiterada ou periódica), ou fraccionadas (prestações, ainda que prolongadas no tempo, terem sido definidas à partida, de sorte que o deste em nada influencia o conteúdo prestacional global).
In casu, atentos os factos, a prestação da ré é uma prestação duradoira de execução reiterada ou periódica enquanto que a da autora é instantânea.
Ora, provado ficou que a autora cumpriu a sua obrigação – forneceu à ré os bens – enquanto que a ré não cumpriu com o pagamento da sua prestação, ou seja, deixou de pagar as prestações que se comprometera pagar desde Outubro de 1994 até Fevereiro de 2000, num total de 66.
Está bom de ver que a ré jamais poderia invocar a exceptio, porquanto, in casu, inexistem os seus pressupostos.
Também soçobra e não colhe o facto de a ré, invocar em sua defesa, que deixou de pagar as prestações a que estava adstrita, porquanto a autora deixou de pagar o seguro caução à seguradora Bonança.
O facto de a autora ter deixado de pagar o seguro caução e de vida a partir de 1994, não eximia a ré de continuar a efectuar o pagamento das suas prestações à autora conforme convencionado entre as partes.
O seguro caução traduzia-se numa garantia da autora – caso a ré deixasse de efectuar o pagamento das prestações a que estava obrigada perante a autora esta poderia accionar o seguro caução, ou seja, solicitar o pagamento das mesmas (totalidade) à seguradora.
Logo, não faz qualquer sentido o propugnado pela ré, ou seja, que caso a autora deixasse de pagar as prestações do seguro, nas quais estava incluído o valor do prémio que a ré lhe entregara, esta podia exigir a devolução do que pagara.
Esta obrigação da autora perante a seguradora é de todo estranha à relação contratual celebrada entre autora é ré, pelo que soçobra a conclusão da apelante.

c) Questão da nulidade da cláusula 33ª do Regulamento do Contrato de Participação, ex vi art. 811/2 CC e se há lugar à redução equitativa da cláusula penal – art. 812 CC

À data da celebração do contrato - 27/10/87 - a legislação aplicada era o DL 393/87 de 31/12 – regime relativo às compras em grupo e fundos de grupo.
A compra em grupo era definida como o sistema pelo qual um conjunto determinado de pessoas, designadas por participantes, constituía um fundo comum, mediante a entrega de prestações periódicas de natureza pecuniária, obrigando-se a sociedade administradora a gerir esse fundo, por forma a que cada um dos participantes viesse a adquirir os bens ou serviços a que se reporta o contrato – arts. 1 e 2 DL 393/87, constituindo requisitos fundamentais deste sistema os mencionados no art. 3.
Os contratos deveriam ser reduzidos a escrito sob pena de nulidade, devendo ser utilizados impressos padronizados, dos quais constassem, em letra bem visível e de forma explícita, os direitos e obrigações de ambas as partes, modelos esses a submeter, previamente à aprovação ministerial – art. 12.
Este DL 393/87 foi regulamentado pela Portaria 317/88 de 18/5, tendo sido substituído posteriormente pelos DL 237/91 de 2/7, alterado pelo DL 22/94 de 27/1 e pela Portaria 942/92 de 28/9.
Defende a apelante que a cláusula 33ª no segmento em que permite indiscriminadamente a acumulação da cláusula penal com o pagamento dos juros moratórios é nula, ex vi art. 811/2 CC.
Estipula o nº 2 deste art. 811 que: “O estabelecimento da cláusula obsta a que o credor exija indemnização pelo dano excedente, salvo se outra for a convenção das partes”.
A redacção da cláusula 33ª é a seguinte: “A liquidação de mensalidades em atraso poderá ser feita com uma multa de 10% sobre o valor em dívida, acrescida do juro de 1,5%, por cada mês em atraso”.
Estipula o art. 405 CC – “Dentro dos limites da lei, as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos neste código ou incluir neles as cláusulas que lhes aprouver.”
O dever de os negociadores agirem de boa-fé é expressamente previsto no art. 227 CC - “Quem negoceia com outrem para conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares como na formação dele, proceder segundo as regras de boa-fé, sob pena de responder pelos danos que culposamente causar à outra parte”.
A lei prevê que as partes possam fixar por acordo o montante da indemnização contratual: é o que se chama a “cláusula penal” – art. 810 CC.
Cláusula penal é a estipulação pela qual as partes convencionam, antecipadamente, cada prestação, normalmente em dinheiro, a cargo do devedor, que este pagará ao credor, em caso de inexecução ou de execução defeituosa da obrigação assumida.
As partes podem fixar, previamente, por acordo, o montante da indemnização, quer em caso de mora (cláusula penal moratória), quer no caso de incumprimento definitivo (cláusula penal compensatória) – cfr.
Pinto Monteiro in “Cláusulas Limitativas e de Exclusão de Responsabilidade Civil, 1985- 136 e 137.
A cláusula penal, em caso de incumprimento, traduz-se na substituição da obrigação de indemnização, não podendo, por isso, cumular-se com o objecto da obrigação principal, já o mesmo não acontece se se tratar de uma simples cláusula penal moratória – cfr. Mota Pinto in Direito Civil, 1980-21 e Antunes Varela in RLJ, 121- 221.
Ora a cláusula penal inserta na cláusula 33ª, prevê manifestamente uma situação de simples mora e não de incumprimento definitivo do contrato, pelo que inexiste qualquer violação do art. 811/2 CC.

Defende a apelante a redução oficiosa da cláusula penal/pena convencional, quando esta se revele excessiva – art. 812 CC – faculdade extensível ao cúmulo da cláusula penal e juros moratórios.
Quid juris?
O art. 812 CC dispõe que: “A pena convencional pode ser reduzida pelo tribunal, de acordo com a equidade, quando for manifestamente excessiva, ainda por causa superveniente, sendo que a redução é também possível se a obrigação tiver sido parcialmente cumprida”.
“Na apreciação do carácter manifestamente excessivo da cláusula penal, o juiz não deverá de deixar de atender à natureza e condições de formação do contrato (p. exemplo, se a cláusula for contrapartida de melhores condições negociais) à situação respectiva das partes, nomeadamente à sua situação económica e social, os seus interesses legítimos, patrimoniais ou não patrimoniais, à circunstância de se tratar ou não de um contrato de se tratar ou não de um contrato de adesão, o prejuízo
sofrido pelo credor, às causas explicativas do não cumprimento da obrigação, em particular, à boa ou má-fé do devedor, o próprio carácter a forfait da cláusula e obviamente ao seu carácter cominatório.
O juiz tem o poder de reduzir, mas não invalidar ou suprimir a cláusula penal manifestamente excessiva e não já a cláusula excessiva”- Calvão da Silva, obra cit. 273 e sgs.
Atenta a natureza indemnizatória da cláusula penal (fixação prévia da indemnização devida em caso de incumprimento determinante da resolução do contrato), não cabe ao credor provar os danos, nem o seu quantum. É ao devedor que cabe, se quiser afastar a cláusula penal, a prova da inexistência de prejuízos ou a desproporção entre estes e o montante indemnizatório convencionado – art. 342/2 CC - cfr. Pinto Monteiro in “Cláusula Penal e Indemnização, 1990 30 a 35.
Por outro lado, a redução equitativa prevista no art. 812 CC, está dependente do pedido formulado pelo devedor, estamos em sede de excepção peremptória, invocação de factos susceptíveis de sustentar a sua pretensão – cfr. P. Lima e A. Varela, CC Anotado, vol. II - 120.
Nisto se distingue a cláusula penal da cláusula de agravamento da responsabilidade.
Enquanto a cláusula penal se limita a dispensar o credor de alegar e provar o montante do dano sofrido e concede ao devedor a faculdade de peticionar a sua redução, alegando e provando a sua excessividade, a cláusula de agravamento de responsabilidade assegura, necessariamente, ao
credor determinada indemnização, ainda que os prejuízos sejam de montante inferior e até inexistentes.
Porém, em qualquer dos casos e, salvo convenção em contrário, sempre o credor poderá exigir uma indemnização superior, se provar que os danos sofridos excedem o montante convencionado – cfr. art. 811/2 CC e Galvão Telles in Direito das Obrigações, 1977-437, 438.
Quanto à redução da cláusula penal, importa reter que ela “…só deve efectuar-se em casos excepcionais.
A redução destina-se a evitar abusos evidentes, situações iníquas a que conduzem penas “manifestamente excessivas”, francamente exageradas, face aos danos efectivos. A ser diferente, anular-se-iam as vantagens da cláusula penal. O tribunal não só não deve fixar a pena abaixo do prejuízo do credor, como nem sequer deverá fazê-la coincidir com os prejuízos efectivos…” – cfr. Mota Pinto in Direito Civil – 225 e Ac. STJ de 8711/2007, relator Oliveira Rocha, in www.dgsi.pt.
Convém não olvidar o valor coercivo da cláusula penal, o seu carácter “a forfait”, e que esta corresponde a um acordo firmado entre as partes, no âmbito do princípio da liberdade contratual, no qual as partes ponderaram, presumivelmente, as vantagens e inconvenientes.
Independentemente de ser compensatória ou meramente moratória, a cláusula penal exerce uma função de compulsão em relação ao devedor, pressionando-o ao cumprimento pontual da prestação a que está vinculado, assumindo, por via disso, uma função compulsória – cfr. Calvão Silva in Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, 1987-250 a 252.
In casu, tal como supra referido, cabia à ré alegar e provar os factos conducentes a essa redução.
A ré não alegou, e por maioria de razão não provou factos integradores desse manifesto excesso da cláusula penal, nem solicitou a sua redução.
Em termos abstractos a cláusula não se configura desproporcionada em relação aos danos a ressarcir.
Assim, falece a conclusão da apelante.

d) Questão da nulidade da cláusula 34ª do Regulamento do Contrato de Participação – art. 19 c) e h) DL 446/85 de 25/10 e art. 562 CC

As mensalidades pagas com atraso terão de ser liquidadas pelo seu valor no momento da liquidação, ou seja, em função do preço actual do bem – cláusula 34ª do Regulamento.
Esta cláusula é proibida pelo art. 19 c) e h) DL 446/85 de 25/10?
Um dos princípios básicos do direito privado é o da liberdade contratual, já mencionada.
No entanto, existem obstáculos à mesma, i. é, não se pode falar em liberdade contratual se houver ausência concreta de discernimento ou de liberdade a respeito da celebração, se existirem divergências entre a vontade real e a declarada – erro, dolo, falta de consciência da declaração, coacção, incapacidade acidental, simulação, reserva mental ou da não seriedade da declaração.
A experiência jurídica leva-nos à conclusão da existência de cláusulas que, quando inseridas, em contratos, se tornam nocivas ou injustas.
Consequentemente, surgiram as proibições, entre outros, dos negócios usurários, pactos leoninos, pactos comissórios e, em termos mais genéricos, aos actos contrários à lei, à ordem pública ou aos bons costumes.
O eixo fulcral do sistema de fiscalização das cláusulas é constituído pelo princípio da boa-fé – art. 15 do DL 446/85 de 25 /10 – surgindo as cláusulas proibidas como concretização, de valor meramente exemplificativo, da intencionalidade valorativa contida nesse princípio.
Ainda que a lei não o mencione expressamente, no seu espírito subjaz a ideia da existência de um adequado equilíbrio contratual de interesses, ou seja, uma adequada e básica ponderação de interesses, uma ideia de razoabilidade, bem como um juízo de ajustada ou desajustada repartição de direitos e de deveres – cfr. Almeno de Sá – Cláusulas Contratuais Gerais e Directiva sobre as Cláusulas Abusivas – 59 e sgs.
Tudo isto terá que ser avaliado e ponderado dentro do contexto de cada contrato.
Estipula o art. 19 c) DL 446/85 de 25/10 (alteração DL 220/95 de 31/1) que: “São proibidas, consoante o quadro negocial padronizado, designadamente as cláusulas contratuais gerais que consagrem cláusulas penais desproporcionadas aos danos a ressarcir”.
E a alínea h) que: “São proibidas, consoante o quadro negocial padronizado, as cláusulas contratuais gerais que consagrem a favor de quem as predisponha, a faculdade de modificar as prestações, sem compensação correspondente às alterações de valor verificadas”.
Esta proibição é relativa, ou seja, determinada cláusula inserta num contrato de adesão é susceptível de ser válida para determinados contratos e
inválida para outros – cfr. Almeida Costa - Meneses Cordeiro in “Cláusulas Contratuais Gerais” – 46.
Tudo depende do resultado de um determinado juízo valorativo. Esta valoração não pode nem deve ser feita casuisticamente, i. é, em relação ao facto concreto a julgar, mas sim, a partir das cláusulas, de per si e inseridas no seu todo, ou seja, encaradas no seu conjunto.
O contrato em questão é um contrato de participação de compra em grupo – a ré celebrou um contrato de participação num grupo organizado e administrado pela autora, destinado à constituição de um fundo comum, mediante a entrega periódica de prestações pecuniárias pelos participantes com a ré.
Neste contrato tipo, contrato de adesão - formulário preparado pela autora - os clientes só podem aderir.
A cláusula 34ª reporta-se às situações de mora, ou seja, existindo prestações em atraso a sua liquidação deve ser efectuada pelo valor actualizado do bem.
Atento o tipo de contrato celebrado entre as partes, não se vislumbra que a cláusula em questão seja atentatória do princípio geral de boa-fé consagrado no art. 15 DL 446/85, nem desproporcionada aos bens a ressarcir.
Na verdade, os bens pretendidos adquirir sofrem alterações/variações, aumentam ou diminuem de valor, com o decurso do tempo de duração do contrato, sendo que esta cláusula abrange estas alterações supervenientes.
De referir ainda, que as alterações não revertem só a favor de uma das partes, ou seja, neste caso, a favor da autora.
Havendo prestações em atraso, consoante haja aumento ou diminuição de valor do bem, a liquidação far-se-á pelo valor do bem reportado à data.
Logo se houver diminuição do valor do bem, o beneficiado é o réu, neste caso, a ré.
Assim, a cláusula 34ª, é válida.
Quanto à alínea h) do DL 446/85, vale aqui mutatis mutandis o que se referiu quanto à alínea c), pelo que falecem as conclusões da apelante.

e) Questão de saber se foi violado o art. 342/1 CC pelo facto da autora não ter logrado provar o valor actualizado dos bens a ter em conta para efeitos da cláusula 34 do Regulamento – resposta negativa ao quesito 18 – pelo que a eventual condenação da apelante resumir-se-ia ao pagamento em singelo de 66 prestações no valor de Esc. 21.927$00, cada uma, num total de € 7.218,51.

Alegou a autora que o valor dos bens fornecidos à ré – automóvel e dois motociclos – era de Esc. 5.237.500$00 (art. 18 da BI).
Não logrou a autora provar o valor alegado – resposta negativa a este art. BI.
O preço subscrito era de Esc. 2.500.000$00 e era evolutivo – facto sob o nº 29.
A ré foi condenada a pagar à autora a quantia de Esc. 3.300858$00 (€ 16.464,61), correspondente ao valor de 66 prestações em dívida, acrescido do montante de 10% sobre esta quantia, no valor de Esc. 330.085$00 (€ 1.646,45) e dos juros moratórios vencidos à taxa mensal de 1,5%.
Provado ficou que a ré mulher obrigou-se a pagar a quantia mensal, durante 150 meses, no valor de Esc. 21.927$00, a qual se repartia da seguinte forma: Esc. 16.667$00 – quota de amortização, Esc. 3.750400 – quota de administração, Esc. 75$00 – fundo de reserva, Esc. 798$00 – seguro de vida, Esc. 638$00 – IVA incidente nos serviços prestados – arts. 12 e13 factos provados.
A ré mulher não pagou as prestações correspondentes aos meses de Outubro de 1994 a Fevereiro de 2000, num total de 66 – art. 16 factos provados.
A ré subscreveu um seguro caução, seguro esse que se destinava a garantir o pagamento à autora das prestações mensais que ela deveria ainda pagar, sendo que a autora em 1994, não procedia ao pagamento à respectiva Companhia de Seguros dos seguros de vida e de caução – arts. 19 e 22 e 23 dos factos provados.
Atentos estes factos, e o valor de subscrição, verifica-se que o montante da dívida ascende a Esc. 1.447.182$00 (66 prestações x Esc. 21.927$00).
Cada prestação era no montante de Esc. 21.927$00, sendo que neste montante estava englobado o seguro de vida, no valor de Esc. 798$00.
Tendo a autora deixado de pagar à Companhia de Seguros desde 1994, o respectivo seguro de vida, ao montante das prestações em dívida há que retirar o valor correspondente ao seguro de vida que não foi pago (Esc. 21. 927$00 – Esc. 798$00) – passando o montante de cada prestação a ser no valor de Esc. 21.129$00.
Assim, o valor das prestações em dívida é de Esc. 1.394.514$00 (€ 6.955,81 (21.129$00 x 66) – não há que deduzir o valor correspondente ao seguro caução uma vez que este não estava englobado no valor de cada prestação – acrescido de 10% sobre este valor Esc. 139.451$00 (€ 695,58), perfazendo o total da dívida o valor de Esc. 1.533.965$00 a que corresponde € 7.651.39.
Sobre o valor da dívida (capital) Esc. 1.394.514$00 (€ 6.955.81), incidirão os juros de mora à taxa mensal de 1,5%.
Pelo exposto, acordam em julgar a apelação parcialmente procedente e, consequentemente, revogando parcialmente a sentença, condena-se a ré a pagar à autora a quantia de € 7.651,39, acrescido dos juros de mora, vencidos, desde 15/4/97, e vincendos até integral pagamento, sobre € 6.955.81, à taxa mensal de 1,5%.
Custas por apelante e apelada na proporção do vencimento.

Lisboa, 1 de Outubro de 2009

Carla Mendes
Octávia Viegas
Rui da Ponte Gomes