Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2433/2007-1
Relator: MARIA JOSÉ SIMÕES
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL
ASSOCIAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/15/2007
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I. Tratando-se o artº 119º do Código das Associações Mutualistas (CAM) de uma norma especial, não foi a mesma revogada quer expressa quer tacitamente pelo artº 85º da LOFTJ (norma geral), donde, não se verifica qualquer inconstitucionalidade, designadamente quanto aos artºs 165º nº 1 al. p) e 211º da CRP.
Discutindo-se na presente acção uma questão entre as associações mutualistas e a sua União, relacionada com a regularidade da deliberação, em matéria eleitoral, da Assembleia-Geral da União das Mutualidades Portuguesas, a qual não se pode considerar nenhuma instituição de previdência, ao abrigo do disposto no artº 119º do CAM, por constituir um “agrupamento de associações mutualistas”, norma que ao fixar a competência dos tribunais comuns, se tem de interpretar em consonância com os artºs 66º e 67º do CPC, determinando este último que as leis da organização judiciária, determinam quais as causas que, em razão da matéria, são da competência dos tribunais judiciais dotados de competência especializada, v.g. os tribunais de trabalho, cuja competência não abarca o litígio em apreço, entende-se que o legislador terá querido que os litígios em que intervenham as Associações Mutualistas e a sua União sejam da competência dos Tribunais Cíveis.
MJS
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa
I – RELATÓRIO
Na presente acção declarativa de condenação com processo comum ordinário (anulação de deliberações sociais), veio a ré União das Mutualidades Portuguesas em sede de contestação, arguir a excepção dilatória de incompetência absoluta do Tribunal Cível, sendo competente o Tribunal de Trabalho.
Fundamenta tal interpretação designadamente nesta ordem de considerações:
“Estabelece o artigo 119º do Código das Associações Mutualistas (publicado pelo DL nº 72/90 de 3 de Março (…) que: As questões que se levantem entre as associações mutualistas e os seus associados ou entre as associações e os respectivos agrupamentos são da competência dos tribunais comuns, nos termos do estatuto das instituições Particulares de Solidariedade Social”
(…)
Entendeu o tribunal Constitucional, no Acórdão nº 476/98 de 1 de Julho, publicado no DR de 23 de Novembro de 1998 que se devia interpretar o citado artigo no sentido de que, “sendo as associações mutualistas qualificadas como instituições de previdência, competentes para o conhecimento das questões nele referidas são os tribunais do trabalho”.

No Despacho Saneador, o Tribunal a quo julgou improcedente a excepção dilatória de incompetência absoluta invocada pela ré, declarando-se competente para a apreciação do litígio, de acordo com o disposto nos artºs 94º e 97º nº 1 al. a) da LOTJ.

Inconformado com tal despacho, veio do mesmo agravar a ré, formulando as seguintes conclusões:
A) Sendo a Agravante uma união de associações mutualistas, e tendo sido a presente acção interposta por algumas, que não todas, associações mutualistas que a constituem, será indubitável concluir que os presentes autos têm por objecto um litígio suscitado entre diferentes instituições de previdência, encontrando-se, dessa forma, observada a previsão da alínea m) do artigo 85.° da LOTJ.
B) Em confirmação deste entendimento deve referir-se que o Código de Processo do Trabalho, no artigo 21º, prevê um processo especial para o contencioso das instituições de previdência, que vem enunciado nos artigos 162.° e seguintes – capítulo III do título VI.
C) O artigo 119° do CAM não atribui competência aos Tribunais Cíveis por oposição aos Tribunais do Trabalho: Actualmente, segundo a LOTJ, os Tribunais do Trabalho são Tribunais Judiciais, integrando aqueles os tribunais comuns mas, agora, de competência especializada, tal como os tribunais cíveis.
D) De outra forma, o artigo 119.° teria que ser objecto de um juízo de inconstitucionalidade, na medida em que viola o disposto no artigo 165.°, nº 1, alínea p) da Constituição.
E) O despacho saneador ora recorrido violou, portanto, o disposto nos artigos 66.° e 67.° do Código de Processo Civil, os artigos 18.° e 85.°, alínea m) da LOTJ, artigo 119° do CAM e, consequentemente, os artigos 165.°, n.° 1 alínea p) e 211.° da Constituição da República Portuguesa.

Por seu turno, contra-alegaram as Autoras, Associação de Socorros Mútuos e outros, tendo finalizado as suas alegações com as seguintes conclusões:
1. De acordo com o disposto no artigo 119° do CAM: "as questões que se levantem entre as associações mutualistas e os seus associados ou entre associações e os respectivos agrupamentos são da competência dos tribunais comuns, nos termos dos Estatutos das Instituições Particulares de Solidariedade Social".
2. Ora, o artigo referido do CAM refere-se expressamente ao Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, que não são Instituições de Previdência.
3. No Acórdão do Tribunal Constitucional citado pela Agravante, de acordo com o qual pretende ver interpretado o artigo 119° do CAM, foi requerida a apreciação da inconstitucionalidade do artigo 119° do CAM, mas estava em causa um litígio entre um Associado e a respectiva Associação Mutualista, ou seja, uma questão de previdência.
4. O artigo 85° da LOFTJ, norma geral, que atribui competência aos Tribunais do Trabalho em determinadas questões respeitantes a instituições de Previdência não derroga o artigo 119° do CAM, norma especial, uma vez que têm âmbitos de aplicação diferentes. 5. Sem conceder, as alíneas i) e m) do artigo 85° da LOFTJ também não teriam aplicação no presente processo,
6. A alínea i) porque só regula situações entre Instituições de Previdência e os Beneficiários, o que não acontece no presente processo, em que não há qualquer relação jurídica de previdência.
7. E a alínea m) porque o que está em causa no artigo é a existência de um conflito entre Instituições de Previdência, quando o regulamento de uma afecte o regulamento de outra, que não é o que está em causa.
8. Assim, a competência é dos Tribunais Comuns que, não havendo lei em contrário, são os Tribunais Cíveis.
9. O artigo 119° do CAM tem, assim, que ser aplicado de acordo com as regras dos Tribunais Cíveis.
10. Ora, as causas que não sejam da competência de Tribunais Especializados têm que ser julgadas por Tribunais de competência genérica.
11. Este litígio não cabe na competência de Tribunal Especializado (neste caso, na previsão do artigo 85° da LOFTJ), razão pela qual a mesma é atribuída ao Tribunal de competência genérica (artigo 66° do CPC e artigo 18° da LOFTJ).
12. Mais, as normas previstas nos artigos 162° e seguintes do CPT não são, conforme resulta da própria epígrafe do capítulo aplicáveis ao presente processo.
13. Os artigos 162° e seguintes do CPT regulam situações entre Instituições de Previdência e os Beneficiários, entre aqueles que são titulares ou têm direito a um benefício.
14. Neste caso, o litígio não é com Beneficiários, mas sim com Associados que não são Beneficiários, não havendo qualquer relação jurídica de previdência entre a UMP e os seus associados, mas unicamente de representação.
15. Nestes termos, o despacho saneador ora recorrido não violou nenhuma das normas alegadas pela Agravante,
16. Limitando-se a aplicar as normas do CAM, do CPC e da LOFTJ relativas à competência dos Tribunais, nomeadamente, relativamente à matéria, pelo que não deverá o mesmo ser revogado.
17. É o que se impõe e o que se requer.
O Mmº Juiz a quo manteve o despacho recorrido (cfr. fls. 39).

Foram colhidos os vistos legais.

II – QUESTÕES A RESOLVER
Como se sabe, o âmbito objectivo do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (artºs 684º nº 3 e 690º nº 1 do CPC), importando, assim, decidir as questões nelas colocadas – e, bem assim, as que forem de conhecimento oficioso - exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras – artº 660º nº 2 também do CPC.
Assim, em face das conclusões apresentadas, é a seguinte a questão a resolver por este Tribunal:
- Qual o Tribunal competente (de trabalho ou cível), em razão da matéria, para apreciação do pedido formulado pela A.


III – FUNDAMENTOS DE FACTO
O despacho recorrido é do seguinte teor:
“Argúi a Ré que a competência para a apreciação da presente lide compete ao tribunal de trabalho e não ao tribunal cível. Fundamenta tal interpretação designadamente nesta ordem de considerações:
"Estabelece o artigo 119.° do Código das Associações Mutualistas (Publicado pelo DL 72/90 de 3 de Março (...)que: "As questões que se levantem entre as associações mutualistas e os seus associados ou entre as associações e os respectivos agrupamentos são da competência dos tribunais comuns, nos termos do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social."
(.,.)
Entendeu o Tribunal Constitucional, no Acórdão n° 476/98, de 1 de Julho, publicado no D.R. de 23 de Novembro de 1998 que se devia interpretar o citado artigo no sentido de que, "sendo as associações mutualistas qualificadas como instituições de previdência, competentes para o conhecimento das questões nele referidas são os tribunais do trabalho. ""
Cumpre apreciar e decidir.
Ensinava MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, 1993, pg. 91, que "Para decidir qual dessas normas corresponde a cada um deve olhar-se aos termos em que foi proposta a acção - seja quanto aos seus elementos objectivos ( natureza da providência solicitada ou do direito para o qual se pretende a tutela judiciária, facto ou acto donde teria resultado esse direito, bens pleiteados, etc.), seja quanto aos seus elementos subjectivos ( identidade das partes). A competência do tribunal - ensina REDENTI "afere-se pelo quid disputatum (quid decidendu, em antítese com aquilo que será mais tarde o quid decisum)"; é o que tradicionalmente se costuma exprimir dizendo que a competência se determina pelo pedido do Autor, E o que está certo para os elementos objectos da acção está certo ainda para a pessoas dos litigantes. ( sufragando esta posição, vejam-se a título exemplificativo os Acórdãos do Tribunal de Conflitos de 7.7.88, Manso Preto, ADSTA; Ac. da RL de 1.7.93, Cruz Broco, CJ 1993 - 111, pg. 144; Ac. da RC de 7.7.93, Cunha Gil, CJ 1993 - IV, pg. 33; STJ de 12.1.94, Pais de Sousa, CJ 1994 1, pg. 38). Ou seja, a determinação da competência do tribunal em razão da matéria é decidia face à petição e tomando em conta, por um lado, a pretensão formulada ou a medida jurisdicional requerida e, por outro, a relação jurídica ou situação factual descrita nessa peça processual.
Conforme se refere no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 27.2.2003, Santos Botelho, acessível em www.dgsi.pt/jsta, a competência dos tribunais administrativos afere-se pelos termos da relação jurídico-processual, tal corno foi apresentada em juízo, incluindo-se nesses termos a identidade das partes, a pretensão deduzida e os seus fundamentos (cfr. ainda Acórdão do mesmo Tribunal de 30.6.99, Madeira dos Santos, acessível no mesmo site).
MARIANA FRANÇA GOUVEIA, A Causa de Pedir na Acção Declarativa, Almedina, 2004, pg. 174, conclui pela existência de um tendencial consenso entre doutrina e jurisprudência nacionais relativamente à forma de aferição da causa de pedir para efeitos de competência, reconduzindo-se tal consenso "à consideração da causa de pedir como os fundamentos do pedido que o autor alega, implicando uma noção dependente da lógica jurídica da acção como é deduzida na petição inicial".
É sabido que a jurisdição comum é definida por exclusão de partes. Com efeito, as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional são da competência dos tribunais judiciais (Art. 14° da LOTJ), designados por tribunais comuns (Art. 66° do Código de Processo Civil).
Ora, atentos os pedidos formulados, o que se discute nesta acção é a regularidade da deliberação da assembleia geral da Ré, realizada no dia 29 de Dezembro de 2005, de eleição dos seus órgãos sociais para o triénio de 2006-2008.
Em matéria laboral, compete aos tribunais de trabalho conhecer:
- das questões entre instituições de previdência ou de abono de família e seus beneficiários, quando respeitem a direitos, poderes ou obrigações legais, regulamentares ou estatutárias de umas ou outros , sem prejuízo da competência própria dos tribunais administrativos e fiscais ( alínea i) do Artigo 85° da LOTJ);
- das questões entre instituições de previdência ou entre associações sindicais, a respeito da existência, extensão ou qualidade de poderes ou deveres legais, regulamentares ou estatutários de um deles que afecte o outro ( alínea m) do mesmo diploma).
Mesmo dando corno adquirido que as associações mutualistas são qualificáveis como instituições de previdência ( interpretação adoptada no Acórdão do Tribunal Constitucional n° 476/98, junto a fls. 149 e ss), é manifesto que não se pretende dirimir nestes autos qualquer questão entre um beneficiário de urna associação mutualista e esta.
Também não está em discussão qualquer dìssenso entre associações mutualistas que tenha a ver com a existência, extensão ou qualidade de poderes ou deveres legais, regulamentares ou estatutários de uma delas que afecte a outra. Por outras palavras, não está em causa um conflito, positivo ou negativo, de competências e/ou atribuições entre as associações mutualistas (conflito horizontal numa linguagem mais figurativa).
O que se discute é uma questão entre as associações mutualistas e a sua União, a qual constitui um "agrupamento" para efeitos do disposto no Artigo 1190 Código das Associações Mutualistas (conflito vertical numa linguagem mais figurativa).
Esta norma, ao fixar a competência dos tribunais comuns, tem de interpretar-se em conformidade com os Artigos 66° e 67° do Código de Processo Civil, sendo que este último determina que as leis de organização judiciária determinam quais as causas que, em razão da matéria, são da competência dos tribunais judiciais dotados de competência especializada, v.g. caso dos tribunais de trabalho.
E, consoante já vimos, a competência dos tribunais de trabalho não abarca o litígio em apreço. Pelo que subsiste a competência das Varas Cíveis para a apreciação do presente litígio — Artigos 94° e 97°, n°1, alínea a) da LOTJ.
Termos em que se julga improcedente a excepção dilatória”.

IV – FUNDAMENTOS DE DIREITO
A competência em razão da matéria, como pressuposto processual, afere-se em face da relação material controvertida tal como é configurada pelo autor na sua posição.(1)
Tal como se encontra configurada nos autos, a questão da competência em razão da matéria, centra-se em saber se são competentes para conhecimento do litígio, os Tribunais Cíveis ou o Tribunal de Trabalho.
A Ré escudada no que estabelece o artº 119º do Código das Associações Mutualistas (doravante, CAM) e na interpretação que o Tribunal Constitucional no seu acórdão nº 476/98 de 1 de Julho, publicado no DR de 23/11/98 entendeu efectuar de tal preceito legal, defendeu que a competência para a apreciação do presente litígio compete ao Tribunal de Trabalho e que a não se entender assim, tal seria desconforme com a CRP.
Por seu turno, o Mmº Juiz a quo defende a competência das Varas Cíveis por entender que o que se discute na presente acção é uma questão entre as associações mutualistas e a sua União, o que constitui um “agrupamento” para efeitos do artº 119º do CAM, norma esta que ao fixar a competência dos tribunais comuns, se tem de interpretar em consonância com os artºs 66º e 67º do CPC, determinando este último que as leis da organização judiciária determinam quais as causas que, em razão da matéria, são da competência dos tribunais judiciais dotados de competência especializada, v.g. os tribunais de trabalho, cuja competência não abarca o litígio em apreço.
Vejamos, então, de que lado estará a razão.
No que concerne ao entendimento resultante do douto acórdão do TC, o mesmo está correcto para a situação que nele é abordada e que se traduz num litígio existente entre um associado e a respectiva associação mutualista, prendendo-se, por isso, com uma questão relativa à previdência da Segurança Social, mas não se aplica, de todo, à situação dos presentes autos em que se discute a regularidade da deliberação da assembleia geral da ré União das Mutualidades Portuguesas, realizada em 29/12/2005, de eleição dos seus órgãos sociais para os anos de 2006-2008.
É que, na verdade como bem referem as agravadas, “a questão da constitucionalidade ou não do artigo referido colocava-se em virtude de existir uma norma anterior ao CAM na LOFTJ que atribuía a competência aos Tribunais de Trabalho” e ainda pelo facto de o artº 119º do CAM se referir a “tribunais comuns”, sendo que, na altura, na versão vigente do CPC, o artº 67º dispor que o tribunal comum é o tribunal civil. (sic)
Com efeito, tratando-se o artº 119º do CAM de uma norma especial, não foi o mesmo revogado quer expressa quer tacitamente pelo artº 85º da LOFTJ (norma geral), donde, salvo o devido respeito, não se verifica qualquer inconstitucionalidade, designadamente quanto aos artºs 165º nº 1 al. p) e 211º da CRP, invocados pela agravante.
Entendemos, assim, que o legislador terá querido que, os litígios em que intervenham as Associações Mutualistas e a sua União sejam da competência dos Tribunais Cíveis.
De resto, da conjugação dos artºs 62º nº 1, 64º, 65º, 77º, 97º e 99º da LOFTJ, a competência das varas cíveis, em razão da matéria, é residual, ou seja, não cabendo a matéria em causa no âmbito da competência dos demais tribunais de competência especializada, caberá, por resíduo, na daqueles tribunais.
Assim, tendo em conta os pedidos formulados, para o conhecimento da matéria em causa, não é competente nenhum tribunal de competência especializada, nomeadamente o Tribunal de Trabalho, na medida em que tal matéria não se subsume ao disposto no artº 85º da LOFTJ (Lei nº 3/99 de 13 de Janeiro).
Na verdade, o artº 85º da LOFTJ atribui competência aos Tribunais de Trabalho em determinadas questões respeitantes a Instituições de Previdência ou de abono de família e seus beneficiários, ou seja, entre aqueles que são titulares ou têm direito a um benefício (al. i).
Tal competência é atribuída aos Tribunais de Trabalho nos litígios relativos aos direitos que beneficiários de planos mutualistas possam ter sobre Instituições de Previdência, donde não cabe um qualquer litígio, como o dos autos, existente entre associados que não são beneficiários e onde inexiste uma relação jurídica de previdência.
O mesmo ocorre no preceituado na al. m) do citado artº 85º da LOFTJ em que se atribui competência ao Tribunal de Trabalho relativamente a “questões entre instituições de previdência ou entre associações sindicais, a respeito da existência, extensão ou qualidade de poderes ou deveres legais, regulamentares ou estatutários de um deles que afecte o outro”.
Mas também neste contexto, não poderemos enquadrar a situação dos autos, já que o que se prevê em tal preceito é um litígio entre Instituições de Previdência, quando o regulamento de uma instituição ou associação sindical afecte o regulamento de outra.
De resto, não poderemos classificar as associações mutualistas ou a sua União como instituições de previdência, já que o artº 119º do CAM alude ao Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, as quais não se enquadram nas Instituições de Previdência, por serem instituições particulares de assistência social.(2)
Aliás, de acordo com o artº 162º nº 1 do CPT só “Os processos do contencioso das instituições de previdência, abono de família ou associações sindicais seguem os termos do processo comum previsto neste Código, salvo o disposto nos artigos seguintes” (sublinhado nosso), sendo certo que, nos presentes autos não está em causa qualquer impugnação de deliberações sociais de uma instituição de previdência (cfr. artº 164º do CPT), mas a impugnação de uma deliberação, em matéria eleitoral, da Assembleia-geral da União das Mutualidades Portuguesas, que como já vimos, não é nenhuma instituição de previdência, já que esta é, como bem se refere no despacho recorrido, um “agrupamento” de associações mutualistas.
A agravante União das Mutualidades Portuguesas tem como finalidades essenciais:
- promover a defesa, desenvolvimento, cultura e práticas da solidariedade mutualista e,
- assegurar a organização e representação do Movimento Mutualista (artº 3º nº 1 dos Estatutos da União das Mutualidades Portuguesas).
E, tem como objectivos, entre outros, representar as diversas associações mutualistas que a compõem junto das entidades públicas, privadas e sociais, sem prejuízo da representatividade própria de cada uma (cfr. artº 3º nº 2 b. dos mesmos Estatutos).
Por isso, não cabendo a resolução do litígio dos presentes autos no âmbito da competência de tribunal de competência especializada (T. de Trabalho) deverá a mesma ser atribuída ao tribunal de competência residual ou seja, de acordo com as disposições conjugadas dos artºs 66º do CPC e 18º, 77º nº 1 al. a), 94º, 96º nº 1 al. a) e 97º da LOFTJ, ao tribunal judicial comum de competência genérica ou cível (varas cíveis).

V – DECISÃO
Pelo exposto, negando provimento ao agravo, acordam em confirmar a decisão recorrida.
Custas pela agravante.
(Processado por computador e integralmente revisto pela relatora)
Lisboa, 15/05/2007
(Maria José Simões)
(Azadinho Loureiro)
(Folque de Magalhães) (vencido porque me parece qye o caso cabe no disposto na al. i do art. 85º da LOTJ)
______________________
1 - Cfr. Prof. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, I, 1979, pag. 91.
2 - Cfr. artº 5º da Lei nº 32/2002 de 20 de Dezembro – Lei de Bases da Segurança Social e também o artº 2º nº 1 als. a) e c) do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social (DL nº 119/83 de 25 de Fevereiro)