Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0036684
Nº Convencional: JTRL00032300
Relator: DINIS ROLDÃO
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
PRESTAÇÕES DEVIDAS
JUROS DE MORA
CONDENAÇÃO ULTRA PETITUM
Nº do Documento: RL200105020036684
Data do Acordão: 05/02/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV. DIR TRAB / ACID TRAB.
Legislação Nacional: CPT81 ART69 ART138. CPT99 ART74 ART135. CC66 ART559 ART806 N1 N2.
Sumário: I - A previsão de juros de mora sobre quantias reparatórias de acidente de trabalho, no caso de se verificarem atrasos de pagamento, está formulada nos arts. 138º do CPT/81 e 135º do CPT/99.
II - Em face destes preceitos o juiz tem o dever de, na sentença final, condenar os responsáveis pela reparação dos acidentes de trabalho em juros de mora, calculados às taxas legais, sobre as importâncias não pagas atempadamente, a partir dos respectivos vencimentos.
III - Trata-se de uma actividade oficiosa do julgador, a que este tem de estar especialmente atento no momento da prolacção da sentença e que deve ser exercida, mesmo que não tenha sido formulado pelo Autor tal pedido e mesmo que não haja culpa do devedor.
IV - Este é um dos casos em que poderá haver - e deverá mesmo haver - uma condenação "extra vel ultra petitum".
V - Os arts. 138º do CPT/81 e 135º do CPT/99 são normas especiais em relação ao regime dos juros de mora fixado no Cód. Civil.
VI - Os juros legais em relação às indemnizações por incapacidade temporária vencem-se a partir do decurso de cada um dos quinze dias, após a ocorrência do acidente, sem que tenha sido paga a quantia que é devida ao trabalhador, e até à data da alta. A partir desta, os juros legais serão devidos tendo em atenção a quantia global em dívida a esse título e até integral pagamento. Quanto às pensões por incapacidade permanente, os juros vencem-se a partir da data da alta, em relação a cada duodécimo que deixou de ser pago.
Decisão Texto Integral: