Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | CARLOS VALVERDE | ||
Descritores: | COMPETÊNCIA TERRITORIAL COMPETÊNCIA CONVENCIONAL | ||
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Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 05/14/2009 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
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Sumário: | As excepções à regra da obrigatoriedade do foro do réu - art. 74º, 1 (in fine) do CPC -, suportadas na natureza colectiva deste ou no seu domicílio nas áreas metropolitanas de Lisboa ou do Porto, só têm lugar quando demandados apenas réus residentes nestas áreas metropolitanas ou pessoas colectivas. (sumário do Relator) | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: B, SA, intentou, em 16-07-2008, acção declarativa, com processo sumário, contra G, Ldª, com sede em Santarém e A, residente em Santarém, destinada a exigir o cumprimento de obrigações por estes assumidas. O Sr. Juiz a quo, considerando, entre outras, que o pacto de competência constante do contrato ajuizado não podia prevalecer sobre a competência legal, julgou oficiosamente incompetente, em razão do território, o Tribunal Cível da Comarca de Lisboa e competente o Tribunal da Comarca de Santarém, para este ordenando a remessa dos autos. Inconformada com esta decisão, dela apelou a A., questionando a remessa dos autos para outro tribunal, no entendimento de que, sendo a Ré uma pessoa colectiva, optou, como lhe era legalmente permitido, pelo Tribunal Judicial da comarca de Lisboa, por ser o do lugar onde a obrigação deveria ter sido cumprida. Não houve contra-alegação. Cumpre decidir, na atenção de que a matéria de facto que releva é a constante do relatório que antecede. Dispõe o art. 74º, 1 do CPC (na redacção introduzida pela Lei nº 14/2006, de 26/4) que “a acção destinada a exigir o cumprimento de obrigações, a indemnização pelo não cumprimento ou pelo cumprimento defeituoso e para a resolução do contrato por falta de cumprimento é proposta no tribunal do domicílio do réu, podendo o credor optar pelo tribunal do lugar em que a obrigação deveria ser cumprida quando o réu seja pessoa colectiva ou quando, situando-se o domicílio do credor na área metropolitana de Lisboa, o réu tenha domicílio na mesma área metropolitana”. É, todavia, permitido às partes afastar, por convenção expressa, a aplicação das regras da competência em razão do território, salvo nos casos a que se refere o art. 110º, entre os quais se contêm as causas a que se refere a primeira parte do nº 1 do art. 74º (art. 100º, 1 do CPC). Daqui decorre que, a partir da entrada em vigor da Lei 14/2006, a acção destinada a exigir o cumprimento de obrigações, a indemnização pelo não cumprimento ou pelo cumprimento defeituoso e a resolução por falta de cumprimento tem, imperativamente, de ser proposta no tribunal do domicílio do réu, desde que este não seja pessoa colectiva ou, sendo pessoa singular, o seu domicílio e o do credor não sejam na mesma área metropolitana (de Lisboa ou do Porto), casos em que também pode ser proposta no tribunal do lugar do cumprimento da obrigação. Como se colhe da proposta de Lei nº 47/X, que consequenciou a Lei 14/2006, a “adopção desta medida (a introdução da regra de competência territorial do tribunal da comarca do réu para as acções relativas ao cumprimento de obrigações, sem prejuízo das especificidades de litigância característica das grandes áreas metropolitanas de Lisboa e Porto) assenta na constatação de que grande parte da litigância cível se concentra nos principais centros urbanos de Lisboa e do Porto, onde se situam as sedes dos litigantes de massa, isto é, das empresas que, com vista à recuperação dos seu créditos provenientes de situações de incumprimento contratual, recorrem aos tribunais de forma massiva e geograficamente concentrada. Ao introduzir a regra da competência territorial da comarca do demandado para este tipo de acções, reforça-se o valor constitucional da defesa do consumidor, porquanto se aproxima a justiça do cidadão, permitindo-lhe um pleno exercício dos seus direitos em juízo, e obtém-se um maior equilíbrio de distribuição territorial da litigância cível”. Temos, pois, como finalidades primordiais visadas com a alteração das regras adjectivas no instituto em referência, uma melhor e mais célere resposta judicial (descongestionamento processual) e, mais ainda, a defesa do consumidor (aproximação entre a justiça e o cidadão). No caso, a opção da recorrente pelo Tribunal Judicial da comarca de Lisboa suportou-se, mais do que no pacto de aforamento constante do contrato ajuizado, no facto da Ré ser uma pessoa colectiva (art. 74º, 1 do CPC, na redacção da Lei 14/2006). A opção da recorrente pelo tribunal recorrido não mereceria qualquer reparo, não fosse o caso de ter demandado, simultaneamente com a Ré, pessoa colectiva, um outro réu, pessoa singular, situação que não obtém resposta directa da lei, porque nela não prevista. Todavia, na atenção de que a lei impõe imperativamente, isto é, sem a possibilidade de afastamento por vontade das partes, que as acções, com a presente, sejam propostas no tribunal do domicílio do réu, quando se trate de pessoa singular, não parece que possam fazer-se funcionar as sobreditas excepções a esta regra, sob pena de ficar definitivamente comprometida a que temos como principal finalidade da alteração legislativa em referência - a protecção do réu consumidor -, que não pode ficar à mercê da possibilidade de ser demandado conjuntamente com uma entidade colectiva ou com outro (pessoa singular) que resida nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, situações que não se contemplam nas excepções à regra geral e imperativa da lei, sobrando o cumprimento desta. Seja, as excepções à regra da obrigatoriedade do foro do réu, suportadas na natureza colectiva deste ou no seu domicílio nas áreas metropolitanas de Lisboa ou do Porto, só têm lugar quando demandados apenas réus residentes nestas áreas metropolitanas ou pessoas colectivas. E tal não é contrariado pelo disposto no art. 87º, 1 do CPC. Sem relevar que no caso o domicílio dos RR. accionados é na área da mesma comarca (Santarém), este normativo adjectivo apenas visa situações em que estão em causa, enquanto sujeitos passivos, várias pessoas singulares com diferentes domicílios fora das áreas metropolitanas de Lisboa ou do Porto, pois, se forem demandadas várias pessoas colectivas, nada impede que em relação a elas o autor faça funcionar a primeira excepção da norma do nº 1 do artigo 74º e, naturalmente, também nada o impedirá de fazer funcionar a segunda excepção se os demandados, sendo pessoas singulares, residirem todos nas áreas metropolitanas de Lisboa ou do Porto, ainda que em domicílios de comarcas diferentes, contanto que da mesma área metropolitana. Por tudo, a sem razão da recorrente. Nestes termos, na improcedência da apelação, confirma-se a decisão recorrida. Custas pela apelante. Lisboa, 14-05-2009 Carlos Valverde Granja da Fonseca Pereira Rodrigues |