Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | TELO LUCAS | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO ÁGUAS LICENÇA POLUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/16/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I – Constitui contra-ordenação punida nos termos do artº 86º, nº 1, al. v) do DL nº 46/94, de 22/02 a descarga de resíduos e efluentes sem a respectiva licença. II – Para que tal conduta seja punível nos termos da previsão da norma legal citada, não é necessário que a descarga origine poluição. III – Não constitui causa de exclusão da ilicitude e da culpa o facto de a acoimada ter pedido a concessão da licença sem que a autoridade administrativa competente a tenha deferido em tempo útil, até porque se não verificou deferimento tácito. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em audiência, no Tribunal da Relação de Lisboa: I — RELATÓRIO 1. No Processo de Contra-Ordenação n.° 718/03.6TBRMR, do 2° Juízo da comarca de Rio Maior, a arguida AGROPECUÁRIA VALINHO, S. A., com os demais sinais dos autos, interpôs recurso da decisão da Inspecção-Geral do Ambiente, proferida em 19-05-2003, que lhe aplicou a coima de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) pela prática da contra-ordenação, p. p. nos termos das disposições conjugadas dos arts. 36° e seguintes (sie) e 86°, n.° 1, al. v), e n.° 2, al. c), do Decreto-Lei n.° 46/94, de 22 de Fevereiro. 2. Efectuado o julgamento, veio a ser proferida sentença, em 14-11-2003, através da qual foi decidido, no que agora importa considerar, julgar o recurso parcialmente procedente e condenar a arguida, pela prática da contra-ordenação, p. p. nos termos das disposições conjugadas dos arts. 36° e segs., 86°, n.° 1, al. v), e n.° 2, al. c), do DL 46/94, de 22/2, e art. 65° do DL 239/98, de 1 de Agosto, no pagamento de uma coima de € 2.500, 00 (dois mil e quinhentos euros) (é nestes termos que a decisão vem redigida. Mas é claro que tendo a arguida sido condenada pela entidade administrativa, como vimos, em coima daquele valor, e mantendo o tribunal a condenação nesse mesmo valor, não faz sentido dizer que o recurso é julgado parcialmente procedente. Porém, tal deve-se ao facto de o Snr. Juiz, por evidente lapso, ter considerado na sentença que à recorrente tinha sido aplicada uma coima no valor de ê 5.000,000, como ali vem escrito, logo no início do respectivo relatório (fls. 116) Todavia, vista com atenção a decisão administrativa (fls. 23-29 e 32-38) é inquestionável que a coima aplicada é naquele primeiro valor. Trata-se, no que à sentença respeita, de lapso evidente, que agora se rectifica – art. 380°, n.° 1, al. b), e n.° 2, do Cod. Proc. Penal). 3. De novo inconformada recorre a arguida para esta Relação, formulando as seguintes conclusões (em transcrição): «1 — A douta sentença de que recorre não fez uma adequada aplicação da lei aos factos dados como provados, isto é, a conduta d a recorrente não integra a prática da contra-ordenação de que vem acusada. 2 — A recorrente ainda antes da acção inspectiva havia já procedido junto da DRAOTLVT ao pedido de licenciamento para descarga de águas residuais no solo; 3 - Acontece porém que por motivos a que é alheia, e apesar de ter respondido em tempo útil a tudo o que lhe foi solicitado, ainda hoje a DRAOTLVT, não emitiu um parecer quanto à referida licença; 4 — Na verdade, tendo tal pedido sido efectuado em Novembro de 1999, apenas em Novembro do ano seguinte é que aquela entidade veio solicitar novos elementos para a instrução do referido processo; 5 — E tudo este tempo correu apesar dos insistentes contactos da recorrente para com a DRAOTLVT no sentido de acelerar tal processo de licenciamento, 6 — Mesmo porque a recorrente, de acordo com os elementos juntos aos autos e tendo sido base de fundamentação da decisão de que se recorre, tem reunido todas as condições necessárias à obtenção da referida licença; 7 — Estamos perante uma situação em que o Estado põe em campo a sua actividade fiscalizadora, que sabe de antemão não poder estar regularizada, por ele próprio não conseguir responder ao solicitado pelos contribuintes. 8 — Estamos perante uma situação em que o Estado fiscaliza a sua própria inércia, mas responsabiliza a recorrente. 9 — Na verdade, apesar de ainda não ter obtido resposta da entidade competente pela emissão da já referida licença, a verdade é que a recorrente, preocupada com a questão ambiental, 10 — Procede com regularidade ao controlo analítico das suas águas residuais de forma a garantir a não poluição no meio receptor, 11 — Procedendo a tudo o que lhe é solicitado pelas entidades competentes; 12 — Pugnando diariamente pela não poluição do meio ambiente, nomeadamente pelo solo. 13 — Pelo exposto, encontrando-se a recorrente a exercer a sua actividade de suinicultura dentro dos parâmetros legais, não originando qualquer impacto negativo no meio receptor, por se encontrarem reunidas as condições necessárias à obtenção da licença de descarga de águas residuais já há longo tempo, 14 — Não basta à integração da factualidade típica prevista no art. 86°, n.° 1, al. v), e n.° 2, al. c), do D.L. 46/94, a laboração da pecuária e a descarga de águas residuais sem possuir licença, toma-se ainda necessário que a laboração da recorrente cause poluição, o que de facto não se deu como provado. 15 — Não pode a recorrente ser responsabilizada pela falta da resposta da DRAOTLVT, ao pedido formulado. 16 — Devendo ser absolvida da prática da contra-ordenação. de que vem acusada e condenada, assim se fazendo JUSTIÇA!» 4. Na resposta, o Digno Magistrado do Ministério Público conclui (transcrevendo): «1. Alega em síntese a recorrente que a punição prevista no artigo 86°, n.° I alínea v) e 2 alínea c) do DL 46/94 de 22.2 apenas abrange as condutas poluidoras; 2. Contudo depreende-se da leitura de tal normativo que para o preenchimento dos elementos típicos da contra-ordenação referida é necessário tão somente a descarga de resíduos e efluentes sem a necessária licença; 3. Alega ainda a recorrente que pediu tempestivamente a emissão de tal licença; 4. Contudo a verdade é que a mesma não havia sido emitida; 5. Decorre que os factos provados são suficientes para condenar pela prática da contra-ordenação referida; 6 – Sendo certo que os factos invocados pela recorrente foram tidos em conta na medida da sanção aplicada; 7 – A nosso ver, poderia a sanção aplicada ter sido substituída por uma admoestação atenta a reduzida gravidade da contra-ordenação praticada bem como a culpa reduzida do agente mas a sanção aplicada, no limite mínimo, não chega a colocar em causa aquele normativo constante do artigo 51° do DL 433/82, de 27 de Outubro; 8 – A sentença recorrida não viola pois qualquer das normas invocadas. Em face do exposto, somos de parecer que deverá a sentença proferida ser mantida nos seus termos. Vossas Excelências no entanto melhor decidirão, fazendo, como sempre, a costumada JUSTIÇA» 5. Subiram os autos a esta Relação e, aqui, o Exmo. Procurador- Geral-Adjunto, pronunciando-se sobre a regularidade do recurso, diferiu as suas alegações para a audiência. 6. Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos, foi designado II – FUNDAMENTAÇÃO 7. A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos (transcrevendo): «1 – A sociedade "Agro-pecuária do Valinho, S.A.» dedica-se à criação intensiva de suínos e explora uma das instalações em Vale das Rosas, São João da Ribeira, Rio Maior. A recorrente, nas suas conclusões - as quais, como é entendimento pacífico, delimitam o âmbito do recurso - começa por censurar a decisão recorrida porquanto esta, na sua perspectiva, não fez uma adequada aplicação da lei aos factos. Estes, afirma, não integram a contra-ordenação pela qual foi condenada, acrescentando ainda que ao preenchimento da conduta tipificada no art. 86°, n.° 1, al. v), e n.° Z, al. c), do Dec.-Lei n.° 46/94, não bastam a laboração pecuária e a descarga de águas residuais sem possuir licença, pois torna-se também necessário que essa laboração cause poluição, aspecto este que não foi dado como provado (v. conclusões 1 e 14). Resulta daqui a primeira questão a decidir. A segunda — e última -- questão que decorre das preditas conclusões traduz-se em saber qual a consequência jurídica, para o presente caso, que pode advir do facto de a recorrente ter anteriormente, em 02-11-99, requerido junto da Direcção Regional da Administração do Ordenamento do Território de Lisboa e Vale do Tejo (DRAOTLVT) a licença para descarga de águas residuais no meio natural, sem que até então lhe tenha sido concedida, por inércia, ou não, da própria Administração. A – Nega-se provimento ao recurso e, em consequência, confirma-se a sentença recorrida. |