Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1158/2004-3
Relator: TELO LUCAS
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
ÁGUAS
LICENÇA
POLUIÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/16/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I – Constitui contra-ordenação punida nos termos do artº 86º, nº 1, al. v) do DL nº 46/94, de 22/02 a descarga de resíduos e efluentes sem a respectiva licença.

II – Para que tal conduta seja punível nos termos da previsão da norma legal citada, não é necessário que a descarga origine poluição.

III – Não constitui causa de exclusão da ilicitude e da culpa o facto de a acoimada ter pedido a concessão da licença sem que a autoridade administrativa competente a tenha deferido em tempo útil, até porque se não verificou deferimento tácito.
Decisão Texto Integral: Acordam, em audiência, no Tribunal da Relação de Lisboa:

I — RELATÓRIO
1. No Processo de Contra-Ordenação n.° 718/03.6TBRMR, do 2° Juízo da comarca de Rio Maior, a arguida AGROPECUÁRIA VALINHO, S. A., com os demais sinais dos autos, interpôs recurso da decisão da Inspecção-Geral do Ambiente, proferida em 19-05-2003, que lhe aplicou a coima de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) pela prática da contra-ordenação, p. p. nos termos das disposições conjugadas dos arts. 36° e seguintes (sie) e 86°, n.° 1, al. v), e n.° 2, al. c), do Decreto-Lei n.° 46/94, de 22 de Fevereiro.
2. Efectuado o julgamento, veio a ser proferida sentença, em 14-11-2003, através da qual foi decidido, no que agora importa considerar, julgar o recurso parcialmente procedente e condenar a arguida, pela prática da contra-ordenação, p. p. nos termos das disposições conjugadas dos arts. 36° e segs., 86°, n.° 1, al. v), e n.° 2, al. c), do DL 46/94, de 22/2, e art. 65° do DL 239/98, de 1 de Agosto, no pagamento de uma coima de € 2.500, 00
(dois mil e quinhentos euros) (é nestes termos que a decisão vem redigida. Mas é claro que tendo a arguida sido condenada pela entidade administrativa, como vimos, em coima daquele valor, e mantendo o tribunal a condenação nesse mesmo valor, não faz sentido dizer que o recurso é julgado parcialmente procedente.
Porém, tal deve-se ao facto de o Snr. Juiz, por evidente lapso, ter considerado na sentença que à recorrente tinha sido aplicada uma coima no valor de ê 5.000,000, como ali vem escrito, logo no início do respectivo relatório (fls. 116)
Todavia, vista com atenção a decisão administrativa (fls. 23-29 e 32-38) é inquestionável que a coima aplicada é naquele primeiro valor.
Trata-se, no que à sentença respeita, de lapso evidente, que agora se rectifica – art. 380°, n.° 1, al. b), e n.° 2, do Cod. Proc. Penal).
3. De novo inconformada recorre a arguida para esta Relação, formulando as seguintes conclusões (em transcrição):
«1 — A douta sentença de que recorre não fez uma adequada aplicação da lei aos factos dados como provados, isto é, a conduta d a recorrente não integra a prática da contra-ordenação de que vem acusada.
2 — A recorrente ainda antes da acção inspectiva havia já procedido junto da
DRAOTLVT ao pedido de licenciamento para descarga de águas residuais no solo;
3 - Acontece porém que por motivos a que é alheia, e apesar de ter respondido
em tempo útil a tudo o que lhe foi solicitado, ainda hoje a DRAOTLVT, não emitiu um
parecer quanto à referida licença;
4 — Na verdade, tendo tal pedido sido efectuado em Novembro de 1999, apenas em Novembro do ano seguinte é que aquela entidade veio solicitar novos elementos para a instrução do referido processo;
5 — E tudo este tempo correu apesar dos insistentes contactos da recorrente para com a DRAOTLVT no sentido de acelerar tal processo de licenciamento,
6 — Mesmo porque a recorrente, de acordo com os elementos juntos aos autos e tendo sido base de fundamentação da decisão de que se recorre, tem reunido todas as condições necessárias à obtenção da referida licença;
7 — Estamos perante uma situação em que o Estado põe em campo a sua actividade fiscalizadora, que sabe de antemão não poder estar regularizada, por ele próprio não conseguir responder ao solicitado pelos contribuintes.
8 — Estamos perante uma situação em que o Estado fiscaliza a sua própria inércia, mas responsabiliza a recorrente.
9 — Na verdade, apesar de ainda não ter obtido resposta da entidade competente pela emissão da já referida licença, a verdade é que a recorrente, preocupada com a questão ambiental,
10 — Procede com regularidade ao controlo analítico das suas águas residuais de forma a garantir a não poluição no meio receptor,
11 — Procedendo a tudo o que lhe é solicitado pelas entidades competentes;
12 — Pugnando diariamente pela não poluição do meio ambiente, nomeadamente pelo solo.
13 — Pelo exposto, encontrando-se a recorrente a exercer a sua actividade de suinicultura dentro dos parâmetros legais, não originando qualquer impacto negativo no meio receptor, por se encontrarem reunidas as condições necessárias à obtenção da licença de descarga de águas residuais já há longo tempo,
14 — Não basta à integração da factualidade típica prevista no art. 86°, n.° 1, al. v), e n.° 2, al. c), do D.L. 46/94, a laboração da pecuária e a descarga de águas residuais sem possuir licença, toma-se ainda necessário que a laboração da recorrente cause poluição, o que de facto não se deu como provado.
15 — Não pode a recorrente ser responsabilizada pela falta da resposta da DRAOTLVT, ao pedido formulado.
16 — Devendo ser absolvida da prática da contra-ordenação. de que vem acusada e condenada, assim se fazendo

JUSTIÇA!»
4. Na resposta, o Digno Magistrado do Ministério Público conclui (transcrevendo):
«1. Alega em síntese a recorrente que a punição prevista no artigo 86°, n.° I alínea v) e 2 alínea c) do DL 46/94 de 22.2 apenas abrange as condutas poluidoras;
2. Contudo depreende-se da leitura de tal normativo que para o preenchimento dos elementos típicos da contra-ordenação referida é necessário tão somente a descarga de resíduos e efluentes sem a necessária licença;
3. Alega ainda a recorrente que pediu tempestivamente a emissão de tal licença;
4. Contudo a verdade é que a mesma não havia sido emitida;
5. Decorre que os factos provados são suficientes para condenar pela prática da contra-ordenação referida;
6 – Sendo certo que os factos invocados pela recorrente foram tidos em conta na medida da sanção aplicada;
7 – A nosso ver, poderia a sanção aplicada ter sido substituída por uma admoestação atenta a reduzida gravidade da contra-ordenação praticada bem como a culpa reduzida do agente mas a sanção aplicada, no limite mínimo, não chega a colocar em causa aquele normativo constante do artigo 51° do DL 433/82, de 27 de Outubro;
8 – A sentença recorrida não viola pois qualquer das normas invocadas.

Em face do exposto, somos de parecer que deverá a sentença proferida ser mantida nos seus termos. Vossas Excelências no entanto melhor decidirão, fazendo, como sempre, a costumada

JUSTIÇA»

5. Subiram os autos a esta Relação e, aqui, o Exmo. Procurador-
Geral-Adjunto, pronunciando-se sobre a regularidade do recurso, diferiu as suas alegações para a audiência.

6. Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos, foi designado
dia para a audiência, a qual veio a decorrer com observância das formalidades legais.

II – FUNDAMENTAÇÃO

7. A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos (transcrevendo):

«1 – A sociedade "Agro-pecuária do Valinho, S.A.» dedica-se à criação intensiva de suínos e explora uma das instalações em Vale das Rosas, São João da Ribeira, Rio Maior.
2 – No âmbito da sua actividade, a empresa recorrente produz águas industriais.
3 – No dia 3 de Julho de 2000, na sequência de uma acção inspectiva às instalações da recorrente, constatou-se que a mesma não era titular de qualquer licença que lhe permitisse a descarga de efluentes no meio natural.
4 – Os administradores da recorrente sabem que é necessário licença para rejeição de águas residuais na água ou no solo.
5 – Em 2/11/99, a recorrente requereu à Direcção Regional da Administração do Ordenamento do Território de Lisboa e Vale do Tejo a obtenção de licença para descarga de águas residuais no meio natural (adiante designada simplesmente por DRAOTLVT).
6 – Em Novembro de 2000, a DRAOTLVT solicitou à recorrente um conjunto de elementos para instruir o processo de licenciamento, tais elementos são: a) resultados do controlo analítico efectuado ao efluente final para verificação da eficiência do sistema de tratamento, face às normas de descarga previstas na legislação em vigor, devendo a colheita e a determinação analítica ser efectuada por laboratório acreditado; b) cópias das últimas declarações de existência de suínos, para comprovativo do tipo e dimensão da pecuária; c) projecto relativo ao atravessamento da linha de água pela tubagem de ligação dos efluentes ao sistema de lagunagem, devendo incluir o perfil longitudinal da linha de água com extensão representativa para montante e jusante do local da obra.
7 – Em 8/2/2001, a recorrente enviou à DRAOTLVT boletins de análise n.° 19230160-LT e n.° 31284 referentes às análises efectuadas à saída do último órgão da ETAR, cópia das 3 últimas declarações de existências de suínos, projecto relativo ao atravessamento da linha de água pela tubagem de ligação dos efluentes ao sistema de lagunagem.
8 – A recorrente fez diversos contactos junto da DRAOTLVT com vista à aceleração do processo de concessão da licença.
9 – A recorrente procede com regularidade ao controlo analítico das suas águas residuais de forma a garantir a não poluição do meio receptor».
8. Apreciando e decidindo:

A recorrente, nas suas conclusões - as quais, como é entendimento pacífico, delimitam o âmbito do recurso - começa por censurar a decisão recorrida porquanto esta, na sua perspectiva, não fez uma adequada aplicação da lei aos factos. Estes, afirma, não integram a contra-ordenação pela qual foi condenada, acrescentando ainda que ao preenchimento da conduta tipificada no art. 86°, n.° 1, al. v), e n.° Z, al. c), do Dec.-Lei n.° 46/94, não bastam a laboração pecuária e a descarga de águas residuais sem possuir licença, pois torna-se também necessário que essa laboração cause poluição, aspecto este que não foi dado como provado (v. conclusões 1 e 14). Resulta daqui a primeira questão a decidir.
Encaremo-la.
Através do Dec.-Lei n.° 46/94, de 22-02, pretendeu o Governo, como se começa por afirmar no seu preâmbulo, rever, actualizar, e unificar o regime legal da utilização do domínio hídrico, sob jurisdição do Instituto da Agua.
Ora, o art. 86° desse diploma procede ao elenco de uma série de acções que tipifica como contra-ordenação, uma d as quais, a prevista no
seu n.° 1, al. v), vem assim definida: «Descarga de resíduos e efluentes sem a
respectiva licença ou descarga de resíduos e efluentes em local diferente do demarcado pelos organismos competentes».
Quer dizer: a perfectibilização da conduta típica basta-se, na situação que aqui importa ter presente, com a descarga de resíduos e efluentes sem a respectiva licença, em parte alguma se exigindo ainda, como pretende a recorrente, que essa descarga origine poluição.
Por conseguinte, não lhe assiste razão quanto a esta primeira questão.

A segunda — e última -- questão que decorre das preditas conclusões traduz-se em saber qual a consequência jurídica, para o presente caso, que pode advir do facto de a recorrente ter anteriormente, em 02-11-99, requerido junto da Direcção Regional da Administração do Ordenamento do Território de Lisboa e Vale do Tejo (DRAOTLVT) a licença para descarga de águas residuais no meio natural, sem que até então lhe tenha sido concedida, por inércia, ou não, da própria Administração.
Há que dizer, desde logo, que a sentença, enfrentou correctamente esta questão.
É sabido que o legislador, em certas situações, prevê, na sequência de pedido dirigido pelo particular à Administração, e na ausência de resposta por parte desta, a formação de acto tácito positivo, decorrido certo tempo. Ou seja: há sectores de actividade em que o particular, face ao silêncio do ente administrativo sobre a pretensão que lhe foi formulada, pode presumir o respectivo deferimento, decorrido determinado prazo legal.
Mas a hipótese de tal deferimento tem que estar prevista na lei ou, então, a pretensão ter a ver com uma das situações contempladas nas várias ais. do n.° 3 do art. 108° do Cód. Proc. Administrativo.
Ora, a situação da recorrente, a este nível, nem se enquadra neste diploma nem está prevista no referido Dec.-Lei n.° 46/94, o mesmo é dizer que o diferimento tácito, no caso, não está legalmente previsto.
Por fim, há a referir que não é nesta sede que a recorrente se deve insurgir contra o facto de a entidade administrativa competente não deferir, em tempo útil, o s eu pedido de concessão de licença. Para isso tem ela, eventualmente, o meio disciplinado no art.109° daquele Código.
Sem mais, há que dizer que a sentença recorrida não merece qualquer censura, pelo que é de confirmar.
De resto, a solução idêntica se chegou no acórdão desta Relação (Rec. n.° 9246-03), de 12-02- 2004, publicado em «Colectânea...», Ano XXIX, Tomo I-2004, pp. 137 e ss., em que também foi arguida a agora recorrente, e cujos factos aí em apreço são em tudo semelhantes aos que aqui estão em causa.
III – DISPOSITIVO DECISÃO:

A – Nega-se provimento ao recurso e, em consequência, confirma-se a sentença recorrida.
B – Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) UCs.

Lisboa, 16 de Março 2005

Telo Lucas
Rodrigues Simão
Cotrim Mendes