Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
9253/08-8
Relator: CARLOS MARINHO
Descritores: LOCAÇÃO FINANCEIRA
INDEMNIZAÇÃO
CLÁUSULA PENAL
DESENTRANHAMENTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/19/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE
Sumário: I. O carácter anómalo de um requerimento, por desrespeito de requisitos processuais, impõe o seu desentranhamento.
II. Num contrato de locação financeira em que não foi pedida a aplicação da cláusula penal, pelo atraso na restituição do veículo, há, no entanto lugar à peticionada indemnização, por atraso nessa restituição.
(LS)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

I. RELATÓRIO
B - Sucursal Portuguesa, instaurou acção declarativa de condenação com processo ordinário contra a S, LDA., pela qual solicitou ao Tribunal que reconhecesse a resolução do contrato de locação financeira mencionado na petição inicial, condenasse a Demandada a devolver-lhe o veículo automóvel aí mencionado no estado em que o mesmo se encontrava quando lhe foi entregue, ressalvadas as deteriorações inerentes ao uso prudente do mesmo, bem como os respectivos documentos, assim como a pagar-lhe indemnização pela não restituição atempada do referenciado veículo.
Alegou, para o efeito, que:
Tem por objecto o exercício da actividade de locação financeira; no exercício dessa actividade, celebrou com a R., em 17.03.2004, contrato de locação financeira; o mencionado contrato teve por objecto um veículo automóvel por si adquirido ao fornecedor; a R. obrigou-se a pagar à Demandante rendas mensais; a Demandada não pagou à A., nem na data de vencimento nem posteriormente, as rendas discriminadas na petição inicial; a A. comunicou à R., através de carta registada com aviso de recepção, que deveria proceder à liquidação das rendas vencidas e não pagas, no prazo máximo de oito dias, sob pena de se considerar automaticamente rescindido o contrato e, consequentemente, constituída a Demandada na obrigação de proceder à imediata devolução à A. do aludido veículo automóvel; a A. tem direito, a título de indemnização, a haver da R. o pagamento de um montante equivalente ao dobro do valor da renda acima referenciada, por cada mês – ou por cada dia, na proporção de 1/30 – que mediar entre a data da constituição da obrigação de devolução do veículo automóvel e a data da efectiva devolução do mesmo pela R. à A.
Na sua contestação, a Demandada sustentou que a acção fosse julgada parcialmente improcedente.
Alegou que:
No contrato, foi estipulada uma regra que estabeleceu que a falta de pagamento de qualquer dos alugueres implicava a possibilidade de resolução do contrato pela A., resolução que se tornava efectiva após comunicação fundamentada em tal sentido, feita pela Autora à Ré; neste caso, o Locatário ficaria obrigado a: a) restituir o veículo ao Locador (...); b) pagar as rendas vencidas e não pagas, acrescidas dos juros de mora (…); c) a título de indemnização por perdas e danos sofridos pelo Locador, pagar uma importância igual à soma das rendas ainda não vencidas (...), acrescida dos juros de mora (...) ou, em alternativa, poderia o Locador optar por exigir ao Locatário o pagamento do montante de todas as rendas vencidas e não pagas e, a titulo de indemnização, do montante correspondente à diferença entre o preço do bem locado, pago ao fornecedor (...) e o capital que já houver sido facturada ao Locatário, montantes a que acrescerão os juros de mora (…); fazendo a A. seus os alugueres até então pagos e tendo o R. que pagar à A. os alugueres em mora, o valor dos danos que o veículo vier a apresentar e, ainda, uma indemnização para fazer face aos prejuízos resultantes da desvalorização do veículo e do próprio incumprimento do contrato, não inferior a cinquenta por cento do valor total dos alugueres acordados; o prejuízo ocasionado pelo atraso na entrega atempada do veículo locado está contemplado na referida cláusula; os prejuízos decorrentes da desvalorização do veículo e do incumprimento do contrato abrangem os danos que a demora na sua restituição possam ocasionar à Locadora, danos estes que são os visados pelo n.º 2 do art. 1045.º do Código Civil; deste modo, e sendo a previsão do n.º 2 do art. 1045.º do Código Civil uma norma supletiva, não poderá a mesma aqui ser aplicada por as partes terem acordado de modo diverso; semelhante regime mostra-se completamente desajustado no caso do aluguer de longa duração, pois que, então, o valor da coisa vai sendo amortizado enquanto o contrato perdura, subsistindo no termo deste um valor residual; o prejuízo sofrido pelo locador em consequência do atraso na restituição traduz-se apenas na diferença entre o valor residual previsto no contrato e o valor venal no momento da entrega.
A fl. 31, a Autora veio pronunciar-se sobre a contestação, referindo considerar que, nesse articulado, não se impugnaram os factos alegados, pelo que deveriam ser os mesmos considerados confessados e dispensada a realização da audiência de discussão e julgamento.
O Tribunal ordenou o desentranhamento deste requerimento com fundamento em inadmissibilidade processual e condenou a apresentante nas custas do incidente gerado.
Sobre tal decisão, recaiu impugnação judicial deduzida pela Demandante e recebida como recurso de agravo.
Nas suas alegações, esta referiu que:
No requerimento mandado desentranhar, a Recorrente não respondeu quer a excepção invocada pela R. na contestação, quer a reconvenção por esta deduzida, pelo que nunca se poderá considerar que aquele requerimento consubstancia uma réplica ou teve uma função idêntica àquela; no referido requerimento, limitou-se a constatar que, na contestação apresentada pela R., não haviam sido impugnados quaisquer factos alegados pela A. na sua petição inicial; um tal requerimento não pode ser classificado como uma ocorrência estranha ao desenvolvimento normal da lide mas sim, e ao invés, um requerimento apresentado no âmbito do normal desenvolvimento do processo; a Recorrente não utilizou nenhum meio impróprio, mas um requerimento que se insere no exercício do direito de intervenção da A. enquanto parte processual, não podendo ser tributado como incidente.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Foi proferida sentença logo na fase de saneamento, que julgou a acção parcialmente procedente e provada, considerou validamente resolvido o contrato mencionado nos autos, condenou a Ré a restituir à Demandante o veículo neles referenciado e absolveu a Demandada do mais peticionado na presente acção.
Esta decisão foi objecto de recurso de apelação interposto pela Autora.
Nas sua alegações, a Recorrente peticionou que fosse revogada a sentença posta em crise e substituída por outra que condenasse a Recorrida no pagamento da indemnização pela não restituição atempada do veículo objecto dos presentes autos, no montante de € 60,251,36 (sessenta mil duzentos e cinquenta e um euros e trinta e seis cêntimos), resultante da «aplicação do montante» de € 55,84, correspondente a 1/30 do valor da última renda, por 1079 (mil e setenta e nove dias) dias, ou, caso assim não se entendesse, por decisão que a condenasse no pagamento de tal indemnização nos termos do número 2 do artigo 1045.º do Código Civil.
Apresentou, em tal âmbito, as seguintes conclusões:
As partes acordaram expressamente, no número 2 do artigo 10.° das Condições Gerais do Contrato, que: "Não procedendo à restituição [do veículo] no prazo de 15 dias, o Locatário constitui-se na obrigação de pagar uma prestação adicional igual à última renda vencida, sem prejuízo da faculdade que assiste ao Locador, nos termos do artigo seguinte, de reivindicar a posse do veículo"; no contrato em causa nos presentes autos encontram-se expressamente previstas duas cláusulas penais nos termos das quais estão expressamente previstas as indemnizações a que a Locadora terá direito quer em virtude do incumprimento e consequente resolução do contrato – artigo 11.º – quer em virtude da mora no cumprimento da obrigação de entrega do veículo objecto do mesmo – artigo 10.º, n.º 2; a Locatária, resolvido o contrato de locação financeira, encontra-se obrigada a devolver à Locadora o veículo automóvel objecto do mesmo, sendo que ao não o restituir atempadamente à Locadora, terá que pagar-lhe uma indemnização distinta da devida em virtude do incumprimento e consequente resolução do contrato, de natureza compulsória, que compense os prejuízos decorrentes da não entrega atempada do equipamento locado, isto é, os prejuízos que decorrem da impossibilidade de a Locadora, nos termos do artigo 7.º do Decreto Lei n.º 149/95, de 24 de Junho, "dispor do bem, nomeadamente vendendo-o ou dando-o em locação ou locação financeira ao anterior locatário ou a terceiro"; permitir que a Locatária circule durante 1079 dias com um veículo que não é de sua propriedade, e relativamente ao qual não dispõe de qualquer título que legitime a sua posse, sem qualquer contrapartida ou penalização, mais não é do que permitir-lhe um verdadeiro enriquecimento à custa da Locadora; sempre esteve na inteira disponibilidade da Recorrida proceder à entrega à Recorrente do veículo em causa, sendo que o valor devido pela indemnização, que é contabilizado numa base diária, ainda que elevado, é exclusivamente imputável à sua inércia e/ou abuso; a Recorrente, por força do disposto no número 2 do Artigo 10.º do contrato junto aos autos, tem direito, a título de indemnização, a haver da Recorrida o pagamento de um montante equivalente ao valor da última renda vencida (€1 675,13) por cada mês – ou por cada dia, na proporção de 1/30 – que mediar entre a data da constituição da obrigação de devolução do veículo automóvel (21.08.2005) e a data da efectiva devolução do mesmo pela Recorrida à Recorrente (04.08.2008); caso assim não se entenda, sempre terá de se considerar que a Recorrente tem direito à indemnização pela mora no cumprimento da obrigação de entrega do veículo peticionada na petição inicial nos termos do disposto no número 2 do artigo 1045.º do Código Civil, que é subsidiariamente aplicável aos contratos de locação financeira.
Contra-alegando, a recorrida pugnou pela negação de provimento ao recurso. Apresentou, em tal contexto, as seguintes conclusões:
Nos presentes autos, não foi objecto da causa de pedir a penalização nos termos do n.º 2 do art. 10.º das Condições Gerais do Contrato; os recursos visam apenas modificar as decisões recorridas e não criar novas decisões sobre matérias ou questões novas que não foram, nem podiam ter sido, suscitadas ou conhecidas pelo tribunal recorrido; o tribunal de recurso não pode pronunciar-se sobre questão nova, salvo se isso for cometido oficiosamente pela lei, o que não é o caso; não decorre do conteúdo da cláusula 10.ª das condições gerais do contrato a obrigação de proceder ao pagamento "de um montante equivalente ao valor da última rendo vencida (€1. 675,13) por cada mês – ou por cada dia, na proporção de 1/30 – que mediar entre a data da constituição da obrigação de devolução do veiculo automóvel e a data da efectiva devolução do mesmo pela Recorrida à Recorrente"; quanto muito, haveria a obrigação de proceder ao pagamento de uma prestação adicional igual à última renda vencida, ou seja, €: 1.675,13, e não, conforme pretende a apelante, o montante de € 60,251,36; o n.º 2 da cláusula 10.ª sempre seria abusivo – designadamente na interpretação vertida pela Apelante – pois que, dessa forma, consagraria uma cláusula penal que violaria o princípio da proporcionalidade; a referida cláusula não pode deixar de ser considerada nula, nos termos do disposto do art. 19.º c) do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, que proíbe as clausulas contratuais gerais que "consagrem cláusulas penais desproporcionadas aos danos a ressarcir"; ao abstrair das importâncias pagas, do valor do veículo e do montante das rendas vincendas e ao determinar dessa forma um valor que não tem em conta estes elementos, a referida cláusula penal não é proporcional aos danos a ressarcir; não só se estaria a considerar prejuízos mas também a gerar um autêntico enriquecimento do locador à custa do locatário, que recebe mais pelo não cumprimento do que o próprio valor que inicialmente financiou, sendo que nada o impede de o cumular com as demais indemnizações contempladas na cláusula 11.° e com o próprio veículo (ou o seu valor caso não venha a ser apreendido em sede de execução para entrega de coisa certa); as razões determinantes do art. 1045.º do Código Civil não são aplicáveis quer ao ALD, quer ao Leasing, uma vez que as prestações têm em si uma parte de amortização do bem, visando a sua eventual aquisição pelo locatário, estando este já ressarcido pelas demais cláusulas que se destinam a acautelar os prejuízos do incumprimento; o art. 1045.º do Código Civil, que se justifica e tem a sua razão de ser na locação, não é de aplicação automática aos contratos de locação financeira: nestes, as rendas não são apenas a contrapartida do gozo da coisa mas destinam-se a amortizar o valor do bem, com opção de compra pelo locatário, pagando o valor residual (que é na realidade um valor residual, porque muito inferior ao montante inicialmente dispendido).
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Fundamentação de facto
Ao abrigo do disposto no n.º 6 do art. 713.º do Código de Processo Civil, remete-se, aqui, no que respeita à matéria de facto, para os termos da decisão da 1.ª instância que decidiu tal matéria.
Fundamentação de Direito
A. O agravo
O tribunal recorrido ordenou o desentranhamento do requerimento de fl. 31 com fundamento na noção de que o mesmo constituiria um petitório anómalo porquanto, no caso em apreço, as regras processuais, não permitindo a réplica, não admitiriam também requerimentos de idêntica função.
Esta última palavra deve servir de «pedra de toque» da análise da impugnação em apreço, já que, no processo civil constituído não se praticam actos inúteis, ou seja, todas as intervenções devem visar uma finalidade processual não atingível sem tais intervenções.
Mais, a noção de «função» ou finalidade da intercessão nos autos deve ter sempre presente, também, a finalidade ritual e o enquadramento do acto num rito lógica e temporalmente concatenado, orientado para a produção de uma decisão final que repare o tecido social afectado pelo litígio e reponha o regular exercício de direitos perturbado,
Estamos, aqui, situados na zona de confluência entre a manifestação do princípio dispositivo e o princípio inquisitório, de cujo equilíbrio e funcionamento conjunto e cooperante depende a administração da Justiça civil, ou seja, no domínio do funcionamento das regras estruturantes enunciadas nos artigos 264.º e 265.º do Código de Processo Civil.
Não há discussão, neste processo, sobre a natureza de réplica do requerimento em apreço. Nem a sua apresentante o defende, antes aceita ter entregue em juízo um requerimento avulso.
E o que pretendeu a parte através dessa sua petição processual? – dizer ao Tribunal que a Ré não impugnou os factos por si alegados (elemento a extrair mediante mera análise do processo), afirmar que um determinado preceito processual (norma que o juiz tem a obrigação de conhecer e aplicar, se justificável) reserva, para essa situações, um efeito cominatório, a saber, o seu tratamento como factos confessados e, finalmente, invocando outro preceito, referir que o órgão jurisdicional deveria conhecer de imediato do mérito da causa, dispensando, consequentemente, a realização da audiência de discussão e julgamento (conclusão a extrair mediante subsunção, pelo julgador, do quadro fáctico ao preceito,).
Qual a utilidade processual deste requerimento? Tem o mesmo alguma finalidade ou produz algum proveito relativamente ao fim visado em todos os autos de sanar um conflito? Sem ele, ficaria alguma finalidade processual por realizar? Na linguagem da recorrente, o seu requerimento era susceptível de contribuir para que fosse alcançada «com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio»?
Disse a recorrente que se «limitou a constatar», que chamou «a atenção do Tribunal», Mas serão estas missões suas?
Estatui o art. 508.º do Código de Processo Civil que, findos «os articulados, o juiz profere, sendo caso disso, despacho destinado a providenciar «pelo suprimento de excepções dilatórias» e convidar «as partes ao aperfeiçoamento dos articulados».
Por força do art. 508-º-A, concluídas estas diligências, é convocada audiência preliminar para as finalidades referidas nesse artigo, designadamente prolação de despacho saneador e selecção da matéria de facto relevante, assente e a demonstrar.
Parece emergir, de forma clara, destes preceitos, que estamos perante intervenções imediatas, automáticas, do Tribunal, que não dependem de qualquer impulso das partes, nem sequer para lhe lembrar que tem um Código de Processo Civil para aplicar ou ajudar a ler articulados.
Nenhuma razão de celeridade ou eficácia aconselha conclusão distinta. Antes a abertura de espaço processual para novos requerimentos, ainda que inócuos e inúteis como aquele cuja subsistência se aprecia, e respectivas oposições (a admitir por respeito pelo princípio do contraditório) e a eventual troca subsequente de requerimentos e prolação de despachos assim desnecessariamente gerados, é idónea para produzir indevidos atrasos processuais aos quais o Tribunal tem a obrigação de obstar e o que legislador quis proscrever.
Aliás, nenhum sentido teria que as partes permanentemente tivessem que lembrar ao julgador o que fazer. Nunca o acolhimento do princípio do dispositivo foi assim imobilizador e abrangente, no nosso sistema processual.
A não ser assim, teríamos, antes de cada despacho, uma das partes a solicitar a sua prolação; antes do julgamento, encontraríamos as partes a pedir o seu agendamento; após este, sempre se esperaria que estas formulassem pedido de fixação da matéria de facto demonstrada e, a final, nenhuma sentença seria proferida sem que as mesmas, após alegações de facto e de direito, viessem solicitar a sua prolação, aproveitando para recordar o que acontecera até aí no processo.
É por assim ser que, sob a epígrafe «poder de direcção do processo e princípio do inquisitório», o artigo 265.º estatui que «iniciada a instância, cumpre ao juiz, sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes, providenciar pelo andamento regular e célere do processo, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da acção e recusando o que for impertinente ou meramente dilatório». E tão forte é este mandato conferido ao julgador que se lhe exige que providencie, mesmo oficiosamente, pelo suprimento da falta de pressupostos processuais susceptíveis de sanação, que determine «a realização dos actos necessários à regularização da instância ou, quando estiver em causa alguma modificação subjectiva da instância», convide as partes a praticá-los e que realize ou ordene, «mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer».
Para além deste espaço, temos o funcionamento do princípio do dispositivo, referenciado no artigo 264.º. cabendo, designadamente, às partes, «alegar os factos que integram a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções» e requerer aquilo que não seja automaticamente imposto ao Tribunal e contribua para a justa e célere composição do litígio.
Não será assim, excepcionalmente, se ocorrerem atrasos injustificados, imputáveis ao Tribunal, situação em que, atenta a obrigação de contribuir para a tempestiva solução da questão submetida a juízo, parece ser admissível que as partes venham sublinhar a necessidade de ser praticado determinado acto, ainda que compreendido entre os que cabe ao julgador concretizar sem precedência de impulso processual. Porém, no caso em apreço, não se verificava atraso que justificasse a intervenção sob avaliação.
Por assim ser, foram correctas a qualificação feita pelo órgão jurisdicional «a quo» da natureza do requerimento sendo que, o seu carácter anómalo sempre imporia o desentranhamento (sanção escolhida pelo legislador para situações assinaladas pelo desrespeito de requisitos processuais, ou seja, por não inserção no Direito adjectivo – artigos 150.º-A, n.º 3, 467.º, n.º 5, 486.º-A, n.º 6 e 690.º-B, n.º 2, todos do Código de Processo Civil) e a sanção, que não parece pecar por desequilibrada.
A decisão da primeira instância adequou-se, pois, ao direito constituído. Consequentemente, não merece a proposta censura.
B. Apelação
É adequada a qualificação do contrato feita na decisão judicial questionada.
Estamos, efectivamente, perante contrato de locação financeira, já que tal resulta não só da própria denominação escolhida pelas partes mas também do respectivo clausulado que se mostra claramente subsumível ao regime emergente do DL n.º 149/95, de 24 de Junho, que regula tal figura contratual, designadamente aos seus arts. 1.º e 2.º.
Da análise da petição inicial que, como se sabe, define os contornos da acção (cfr. al. d) do n.º 1 do art. 467.º do Código de Processo Civil), extraímos que a recorrente não invocou a existência de qualquer cláusula contratual de natureza penal tendo esteado, exclusivamente, a sua pretensão de indemnização por atraso na restituição do veículo objecto do contrato no disposto no n.º 2 do art. 1045.º do Código Civil.
Foi sobre tal quadro fáctico que o Tribunal construiu a sua posição.
É sobre a sentença efectivamente proferida, seus pressupostos e contornos que lhe foram impostos que tem que incidir a presente avaliação em sede de impugnação judicial.
Não releva, para o efeito de deslocação do objecto de análise, o reconhecimento de culpa própria da parte, já nas alegações de recurso, ao assumir o seu próprio erro, na fl. 119, através da afirmação: «A recorrente penitencia-se por, por lapso, não ter invocado a cláusula penal expressamente prevista no contrato, tendo pelo contrário fundamentado o seu pedido no artigo 1045° do CC, o qual apenas não se aplica ao caso concreto atenta a cláusula acordada pelas partes». Atento o Direito processual constituído, esta é uma das claras situações em que só é possível dizer «sibi imputet». E a imputação do lapso à incúria da parte é aqui forte e marcante, já que o processo deu entrada em juízo no dia 12 de Novembro de 2007 e a Demandante só veio reconhecê-lo em 10 de Setembro de 2008, já depois de o Tribunal se ter pronunciado sobre o pedido com fundamento nos factos que alegou.
Era seu ónus utilizar os mecanismos previstos no art. 273.º do Código de Processo Civil.
A questão a resolver concentra-se, pois, apenas, na reavaliação do decidido quanto à indemnização à luz do regime do art. 1045.º do Código Civil.
De acordo com o disposto no art. 1.º do Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de Junho, que regula o regime jurídico do contrato de locação financeira esta figura corresponde ao «contrato pelo qual uma das partes se obriga, mediante retribuição, a ceder à outra o gozo temporário de uma coisa, móvel ou imóvel, adquirida ou construída por indicação desta, e que o locatário poderá comprar, decorrido o período acordado, por um preço nele determinado ou determinável mediante simples aplicação dos critérios nele fixados».
Esta arquitectura contratual aponta para a inexistência de sólida razão para o recurso ao disposto no artigo 1045.° no quadro do esforço de aferição das regras relativas ao tratamento do atraso na restituição do bem objecto do pacto negocial, já que estamos perante negócio jurídico que surge com um desenho claramente situado à margem daquele que é próprio do contrato de locação e em cujo âmbito regulatório se situa o aludido preceito.
Conforme apontado no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09-07-2002 (documento n.º SJ200207090016302), em http://www.dgsi.pt, do qual foi relator o Exmo. Juiz Conselheiro Dr. Moitinho de Almeida, «a indemnização pelo atraso na restituição da coisa locada prevista no artigo 1045° justifica-se por ser a renda correspondente ao valor da coisa locada, sendo este o prejuízo do locador. Ora, no contrato de locação financeira a renda é calculada em função do capital investido no bem locado, encargos, risco do locador, margem de lucro e amortização. O valor assim apurado é, pois, alheio ao valor locativo do imóvel».
Não se extrai daqui, porém, como fez a sentença recorrida, que nada é devido a título de indemnização pela descolagem temporal entre o momento da cessação do contrato e o da efectiva restituição do bem objecto de locação financeira.
Como acertadamente foi referido no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21.06.2007, do qual foi relator o Exmo. Juiz Desembargador Salazar Casanova (Processo n.º 3616/2007-8, no mesmo espaço de Internet) a «resolução tem efeito retroactivo; a retroactividade implica a “ restituição de tudo o que tiver sido prestado” (artigos 289.º/1 e 434.º/1 do Código Civil); se a retroactividade não pode repor tudo no statu quo ante porque não podem ser restituídas prestações efectuadas ou porque a restituição em espécie não é possível, então a retroactividade limita-se por forma a que seja assegurada a contrapartida respeitante às aludidas prestações. Daqui decorre que o pagamento das rendas na locação financeira até ao termo do contrato, e depois dele a título de indemnização, é sempre devido enquanto contrapartida da prestação efectuada de entrega veículo para utilização do locatário e enquanto lhe for imputável a não restituição».
Esta conclusão sempre seria adequada e justa, ainda que, para a ela se chegar, se tivesse que recorrer ao regime do enriquecimento sem causa, designadamente ao estatuído no n.º 1 do art. 479.º do Código Civil.
Não releva, para o efeito em apreço, a distinção entre o período compreendido entre a data da rescisão contratual com fundamento em falta de pagamento de rendas e a data da entrada em juízo da petição inicial e o período da mora relativa à obrigação de restituir que se concretizou com a entrada em juízo da petição inicial (12.11.2007), nos termos do disposto no n.º 1 do art. 805.º do Código Civil e do n.º 1 do art. 267.º do Código de Processo Civil.
Impõe-se pois, concluir, em coerência com o que fica dito, pela procedência parcial do recurso, impondo à Ré o pagamento de quantia correspondente ao lapso temporal de privação do bem a restituir.
III. DECISÃO
Pelo exposto, julga-se improcedente o agravo e parcialmente procedente a apelação, condenando-se a Ré a pagar à Autora quantia correspondente ao produto do valor diário da renda fixada no contrato pelo número de dias decorridos entre a data da resolução contratual e a da efectiva entrega da viatura referenciada nos autos, revogando-se a sentença recorrida na parte abrangida pela presente decisão.
Custas pela recorrente, na proporção do respectivo decaimento.
Lisboa, 19 de Março de 2009
Carlos Manuel Gonçalves de Melo Marinho (Relator)
José Albino Caetano Duarte (1.º Adjunto)
António Pedro Ferreira de Almeida (2.º Adjunto)