Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
433/08.4TBLRS.L1-5
Relator: LUÍS GOMINHO
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
CONTRA-ORDENAÇÃO RODOVIÁRIA
PRESCRIÇÃO
PRAZO DE PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/13/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I – A violação da regulamentação sobre as condições de acesso e exercício da profissão de motorista de táxi, designadamente a que respeita à obrigatoriedade da posse de certificado de aptidão profissional não tem a natureza de contra-ordenação rodoviária a que se refere o art. 188º do C. Estrada.
II – Ainda que a profissão de motorista de táxi se exerça através da circulação rodoviária e que a segurança da circulação desse tipo de veículo seja um dos objectivos daquela regulamentação (Dec. Lei nº 298/03, de 21 de Novembro).
III – Quando uma contra-ordenação seja cometida a título de negligência e o limite máximo da coima seja, por isso, reduzido a metade para efeito da determinação do prazo de prescrição deve considerar-se que não houve alteração do tipo e que a coima abstractamente aplicável a ponderar em conformidade com o art. 27º RGCO é a que seja prevista para o tipo de ilícito, sem consideração, portanto, do tipo subjectivo de imputação.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção Criminal (5.ª) da Relação de Lisboa:

I – Relatório:

I – 1.) Inconformada com a decisão proferida pelo 1.º Juízo de Pequena Instância Criminal de Loures, que julgou improcedente o recurso de impugnação judicial por si interposto da decisão proferida pela Direcção Regional de Mobilidade e Transportes de Lisboa e Vale do Tejo, que pela prática de uma contra-ordenação p. e p. pelo art. 9.º, n.º 2, do Decreto-Lei 263/98, de 19/98, a havia sancionado na coima de € 1.250,00, recorreu a arguida sociedade “Táxis M…, Unipessoal, Ld.ª” para esta Relação, desta forma sintetizando as razões da sua discordância:

DA PRESCRIÇÃO

1.ª - Os factos de que vem acusada a ora Recorrente ocorreram em 08 de Março de 2008;

2.ª - A conduta da Arguida foi considerada a título negligente;

3.ª - Nos termos da alínea b) do art. 27.º conjugado com o n.º 1 do art. 17.º do DL n.º 433/82 de 27.10, o prazo de prescrição é de um ano;

4.ª - Também nos termos do art. 121.º do CP não houve interrupção da prescrição;

5.ª - Assim, a decisão de que ora se recorre deveria ter contemplado a prescrição, a qual é de conhecimento oficioso;

6.ª - Assim sendo, o douto despacho além de violar o disposto nos art.ºs 27.º alínea b) conjugado com o n.º 1 do art. 17.º do DL n.º 433/82 de 27.10, e o art. 121.º do CP, viola ainda o Assento n.º 6/2001, do STJ;

ERRO NA DETERMINAÇÃO DA NORMA APLICÁVEL

7.ª - A alegada infracção teve origem no facto de o motorista não ser titular do Certificado de Aptidão Profissional (“CAP”);

8.ª - Assim sendo, e conforme resulta da acusação, a infracção imputada à Arguida resulta da violação de urna norma prevista no Decreto-Lei n.º 263/98, de 19 de Agosto, com a redacção que lhe foi pelo Decreto-Lei n.º 298/03, de 21 de Novembro, por falta do CAP;

9.ª - O Meritíssimo Juiz “a quo” entendeu, quanto a nós mal, que a infracção sub-judice se aplica às contra-ordenações estradais;

10.ª - De facto, qual foi o artigo do Código da Estrada violado?

11.ª - Ao abrigo de que artigo do Código da Estrada foi punida a Arguida?

12.ª - A resposta é simples, a infracção não é aplicável a nenhum dos artigos do Código da Estrada;

13.ª - A Arguida foi autuada e sancionada ao abrigo de um diploma que nada, rigorosamente, tem a ver com o Código da Estrada logo, não faz sentido aplicar-se o regime prescricional estradal;

14.ª - Deste modo, verifica-se um caso de manifesto erro na determinação da norma aplicável (art. 412.º, n.º 2, al. c), do C.P.P.);

15.ª - Na verdade, deveria aplicar-se os artigos da prescrição vertidos no RGCO, e nunca os artigos da prescrição previstos no Código da Estrada, conforme resulta de fácil entendimento;

16.ª - Atento tudo o exposto, deverá o presente recurso ser julgado procedente, e em conformidade, ser declarado extinto o procedimento contra-ordenacional, por força da prescrição ocorrida.

Nestes termos e demais de Direito aplicáveis deverá ser dado total provimento ao recurso, revogando-se a douta decisão, por força da prescrição.

I – 2.) Na sua resposta, concluiu por seu turno a Digna magistrada do Ministério Publico junto do Tribunal de Loures:

1.º - O recorrente foi condenado pela prática negligente de contra-ordenação ao disposto no artigo 3.º, n.º 2, n.ºs 1 e 2 e n.º 2 do artigo 9.º do D.L. n.º 263/98 de 19.08.
Esta contra-ordenação tem natureza estradal, sendo sancionada pela Direcção Regional de Mobilidade e Transportes de Lisboa e Vale do Tejo.

2.º - De harmonia com o preceituado no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27/10, o critério legal para a contagem do prazo prescricional “ ... repousa na sanção abstractamente aplicável à infracção a concretizar dentro dos limites do artigo 18.º” (Ac. da RL de 30/5/00, CJ 2000, 3.º tomo, pág. 144) e não na sanção concretamente aplicada" .

3.º - Da redacção actual do artigo 27.º, alínea b), do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27/10, resulta que o prazo de prescrição da contra-ordenação imputada ao arguido é de 3 anos. Acresce que, com a revisão do C. Estrada o prazo das contra-ordenações estradais, como é o caso, foi consagrada no artigo 188.º do DL n.º 44/2005, de 23/02, no qual consta que “o procedimento contra - ordenação estradal extingue-se por efeito da prescrição logo que, sobre a prática da contra - ordenação tenham decorrido 2 anos”.
Nos termos do disposto no artigo 28.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 433/82, receito, a prescrição do procedimento contra-ordenacional tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade.
Portanto, o tempo máximo da prescrição do procedimento contra­ordenacional estradal, no caso em apreço, é de 3 anos e meio, ressalvado o período de suspensão, o qual ainda não decorreu.

Termos em que deverá ser negado provimento ao recurso e ser confirmado o aresto em crise.


II - Subidos os autos a esta Relação o Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto teve vista do processo.
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Cumprido o exame preliminar seguiram-se os vistos legais.
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Teve lugar a conferência.
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Cumpre apreciar e decidir:

III – 1.) De harmonia com as conclusões apresentadas, consabidamente definidoras e limitadoras do respectivo objecto, são duas as questões colocadas pelo recorrente à apreciação deste Tribunal:

- A prescrição do procedimento contra-ordenacional;
- A natureza estradal da correspectiva infracção.

III – 2.) Como temos por habitual, vamos conferir primeiro a factualidade que se mostra definida:

Factos provados:

1. No dia 08/03/2008, pelas 02h45, na Rotunda do Senhor Roubado, Odivelas, área desta comarca, a entidade fiscalizadora verificou que a recorrente Táxis M…, Unipessoal, Lda permitia que o seu condutor/motorista (A… A…), conduzisse o veículo de transporte de passageiros (Táxi) de matrícula 00-00-XX.
2. À data da fiscalização o motorista conduzia o veículo 00-00-XX, não sendo possuidor de CAP ou de outro documento que o habilitasse a conduzir veículos afectos ao transporte em táxi.
3. O motorista (A… A…) pediu o CAP em 13/03/2008, o qual veio a ser deferido em 26/03/2008.
4. O condutor (A… A…) exercia a actividade de motorista de táxi ao serviço da ora Arguida.
5. A arguida encontra-se obrigada a só contratar motoristas de táxi que preencham as condições de acesso para o exercício da profissão de motorista de táxi;
6. A arguida devia ter tomado todas as precauções para que o motorista do veículo afecto ao transporte púbico de passageiros 00-00-XX (A… A…) possuísse o CAP ou autorização excepcional válidos.
7. A arguida não agiu com o cuidado a que está obrigada e de que é capaz.


III – 3.1.) Como fácil será de reconhecer, as questões acima referidas não deixam de estar legalmente relacionadas.

Sendo diferentes, pelo menos numa primeira aproximação, o prazo de prescrição referido no art. 188.º do Cód. da Estrada (na sua redacção introduzida pelo DL n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro), ou os prazos gerais contemplados no art. 27.º do RGCO (mormente na perspectiva da sua determinação defendida no recurso), não será pois irrelevante para a solução a atingir a eleição do segmento normativo de que se parta.
Nesta conformidade, dada a estreita conexão normativa evidenciada, forçoso será que por razões de precedência lógica se inverta a ordem do binómio quesitivo proposto, havendo então que resolver primeiro o problema conexo com a “natureza” estradal da correspectiva contra-ordenação.

Como já se deixou subentendido, através das conclusões deixadas transcritas, a sentença recorrida sustentou precisamente que estaríamos perante uma infracção com aquelas características.

Analisado porém a correspondente infracção e bem assim o diploma em que a mesma se contém, somos no entanto em perfilhar diferente solução.

III - 3.2.) O DL n.º 263/98, de 19 de Agosto, teve como objectivo estabelecer “as condições de acesso e de exercício da profissão de motorista de veículos ligeiros de passageiros de transporte público de aluguer, adiante designado por motorista de táxi” (cfr. respectivo art. 1.º).

Como se pode ler no respectivo preâmbulo: “A permanente mutação tecnológica e organiza­tiva do trabalho tem vindo a reflectir-se numa crescente exigência de competências e qualificações necessárias para o exercício de certas profissões.
Com o presente diploma visa-se assegurar o desejável incremento da qualidade do serviço de transporte público de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, bem como da segurança da circulação destes veículos.
A prossecução destes objectivos desenvolve-se em dois vectores fundamentais, que o diploma introduz, por um lado, a exigência de qualificações adequadas, aferidas por certificado de aptidão profissional para o exercício da profissão de motorista de táxi, e, por outro, a enunciação dos deveres destes motoristas na óptica do utente.
Estando-se em face de uma actividade que tanto é exercida por profissionais por conta própria como por trabalhadores por conta de outrem, só neste último caso e por coincidência é que alguns desses deveres podem também revestir a natureza de obrigações laborais.
Daí que o incumprimento de qualquer dos deveres dos motoristas de táxi seja sancionado em sede de direito contra-ordenacional, independentemente de se poder verificar também a violação de deveres profissionais para com a entidade patronal, sancionável nos termos do direito laboral.

Em consonância com estes objectivos, para o exercício da profissão de motorista de táxi passou a ser “obrigatória a posse de certificado de aptidão profissional” (cfr. art. 2.º), o tal CAP de que se fala, por exemplo, na matéria de facto provada e nas conclusões.

Inicialmente, o único requisito indispensável para a sua emissão era a idoneidade, posto que, desde logo se previsse que outros pudessem ser introduzidos através de Portaria dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e do Trabalho e da Solidariedade, v.g., relacionados com a idade, escolaridade, frequência de curso de formação, etc.
Foi o que veio a acontecer, pelo menos sob a forma legislativa, com a publicação do DL n.º 298/2003, de 21 de Novembro, que enfatizando a “formação profissional como um elemento determinante para a aquisição das qualificações necessárias”, desenvolveu aquele regime, contemplando como outros requisitos a preencher, uma idade situada entre os 18 e os 65 anos, a escolaridade obrigatória, o domínio da língua portuguesa e a posse de carta de condução da categoria B.

Ora a infracção aqui imputada e tida por cometida, é a que decorre do respectivo art. 9.º, n.º 2, que preceitua que “a contratação, a qualquer título, de motorista que não seja titular do certificado de aptidão profissional é punível com coima de € 625 a € 1875 ou € 1250 a € 3750, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva”.

A sentença recorrida fala ainda da combinação com o preceituado no art.º 3.º, n.º 2, n.ºs 1 e 2, mas este preceito, tanto quanto alcançamos, não tem quaisquer números - apenas afirma que a Direcção-geral de Transportes Terrestres é a entidade competente para emitir aqueles certificados e homologar os respectivos cursos de formação.
Com certeza querer-se-ia referir ao art. 2.º, n.ºs 1 e 2 (que diz fundamentalmente que é obrigatória a posse daquele CAP) e àquele art. 3.º
Mas isso em nada altera os dados do problema, uma vez que aí não se comina qualquer outra contra-ordenação.

Seja como for, embora a expressão referida no art. 188.º do Cód. da Estrada não tenha a estreiteza pretendida pela Recorrente - o que nele se afirma não é que o procedimento por contra-ordenação ao Código da Estrada extingue-se por prescrição logo que, sobre a sua prática tenham decorrido dois anos, mas que “o procedimento por contra-ordenação rodoviária” se extingue nesse prazo – ainda assim julgamos que quer pelo seu objecto, quer pelo seu âmbito, a contra-ordenação em apreço não tem essa natureza.

Como vimos, o escopo fundamental da referida regulamentação são as condições de acesso e de exercício da profissão de condutor de táxis.

É certo que a mesma se exerce através da circulação rodoviária e que a segurança da circulação daquele tipo de veículos não deixa de ser um dos objectivos que o respectivo diploma pretende prosseguir.

Mas isso não apaga a vertente acima sublinhada em como é o condicionamento do exercício da profissão de taxista, dela afastando quem não se mostre devidamente habilitado e certificado, o escopo principal que aqui se visa proteger.
Aspecto que é decisivamente reforçado pela letra daquele mesmo art. 9.º, n.º 2, que claramente não se dirige à circulação, enquanto tal, daquele meio de transporte colectivo, mas à contratação de motorista que não seja titular do certificado de aptidão profissional.

O que concludentemente justifica, aliás, que contra o que o ponto 1.º da matéria de facto provado possa sugerir, o que está em causa nestes autos seja a responsabilidade da arguida enquanto sociedade empregadora, por ter exactamente contratado pessoa sem essa habilitação.

Donde, haver que concluir que não estamos perante contra-ordenação rodoviária e como tal, que não se pode aplicar o prazo de prescrição contido no 188.º do Cód. da Estrada, em identidade de razões com o sustentado pela Recorrente.

III – 3.3) Mas aqui chegados, qual então o prazo aplicável pelo Regime Geral das Contra-Ordenações?

Alega aquela, que uma vez que a decisão administrativa, e de igual maneira a sentença recorrida, concluíram pelo cometimento da respectiva infracção a título meramente negligente, significa isso que por força do estatuído no art. 17.º, n.º 4, do RGCO (“se a lei, relativamente ao montante máximo, não distinguir o comportamento doloso do negligente, este só pode ser sancionado até metade daquele montante”), assim calculado, o máximo da coima aplicável é de € 1.875,00, pelo que o prazo de prescrição é de um ano, nos termos da al. c) do art. 27.º do diploma que contempla aquele regime geral.

Contrapõe o Ministério Público e o Mm.º Juiz a quo, que para o efeito de prescrição do procedimento contra-ordenacional o que importa é a “coima aplicável” (os mencionados € 3.750,00, já que estamos perante infracção cometida por pessoa colectiva) e não a coima aplicada, defendendo aquele primeiro magistrado, que nessa conformidade, o tal prazo será de três anos, de harmonia com a respectiva al. b).

Quid Juris?

A questão não deixa de ser complexa e não tem, tanto quanto alcançamos, uma solução evidente.
Ainda assim, havendo que encontrá-la, consideramos que não poderá deixar de ser sobretudo normativa.

O art. 27.º do RGCO, no seu proémio, parece favorecer claramente a segunda das referidas interpretações ao utilizar por duas vezes a expressão “aplicável” reportada ao valor máximo legalmente cominado para a coima, no sentido de distinguir sucessivamente os diversos prazos de prescrição – elemento literal.

Por outro lado, inexistindo neste ordenamento específico norma que permita dirimir com mais profundidade a questão enunciada, a remissão operável para o art. 118.º, n.º 2, do Cód. Penal, por força do art. 32.º do RGCO, acaba por conduzir a um mesmo sentido decisório.

A regra que aí se fixa, é a de que para a “determinação do máximo da pena aplicável a cada crime são tomadas em conta os elementos que pertençam ao tipo de crime, mas não as circunstâncias agravantes ou atenuantes”.

Dissertando sobre este enunciado, refere o Prof. Germano Marques da Silva no seu Direito Penal Português, Verbo, Vol. III, 1999, pág.ª 227: “temos agora que as circunstâncias modificativas, agravantes ou atenuantes, que não integrem o tipo de crime como seu elemento essencial, não são de considerar para efeito de prescrição.
Assim, para efeito de prescrição há que considerar a qualificação ou o privilegiamento dos crimes, mas não as circunstâncias modificativas de carácter geral, como a reincidência (art.º 75 e 76.º), a tendência criminosa (art.ºs 83.º e ss.), o excesso de legítima defesa punível (art. 33.º, n.º 1). São levadas em conta todas as circunstâncias previstas na Parte Especial que derem origem a um novo tipo de crime (sendo então consideradas como elementos do tipo de crime), mas não as circunstâncias prevista na Parte Geral”.

Ora a negligência é um tipo subjectivo de imputação que no caso não importa qualquer alteração do tipo.

É claro que o problema em Direito Penal não se põe com a mesma acuidade. Tais situações são relativamente confinadas (fruto das exigências do princípio da legalidade e do carácter excepcional daquela forma de punição), e não chegam sequer a legitimar preocupações metodológicas especiais (conferir pág.ª 227 a 229 da obra citada).

Embora no regime de mera ordenação social também imperem aqueles princípios, a verdade é que as infracções em que existe uma punição específica ou uma previsão autónoma para um tipo negligente são em menor número do que àquelas em que a punição é feita forma indistinta para o dolo ou negligência, quiçá fruto da sua proximidade histórica às contravenções, que em parte recuperaram.

Mas porque assim é, legitima-se então afirmar que aquela consideração da negligência nessas situações, acaba por redundar mais numa operação de aplicação da pena do que na autonomização da infracção.

Ora a alteração do tipo é que é a pedra de toque que na economia do referido art. 118.º, n.º 2, permite alterar a infracção e modificar a coima aplicável.

O que na presente situação não se verifica.

Assim, sem a pretensão de sermos definitivos, entendemos que no caso o prazo de prescrição é de três anos, o abstractamente aplicável (pois nenhuma das decisões transitou por via dos subsequentes recursos com efeito suspensivo), por força da referida al. b) do art. 27.º do RGCO.

III – 3.4.) Tendo-se concluído desta maneira, facilmente então se evidenciará que o procedimento contra-ordenacional não prescreveu.

Os factos são de 8 de Março de 2008, aqueles três anos apenas se completarão em 8 de Março de 2011, sendo que no entretanto se verificou a causa suspensiva decorrente da al. c) do n.º 1, do art. 27.º-A, e na fase administrativa, ocorreram as diversas causas interruptivas constantes das al.ªs a), c) e d) do art. 28.º

Nesta conformidade, posto que logrando vencimento na primeira questão, tal não acaba por assegurar a finalidade primordial prosseguida pelo recurso interposto.


IV – Decisão:

Nos termos e com os fundamentos expostos, julga-se pois improcedente o recurso apresentado pela arguida sociedade “Táxis M…, Unipessoal, Ld.ª”, confirmando-se, posto que com diferente fundamentação, a decisão recorrida.

Pelo seu decaimento pagará aquela 3 (três) UCs de taxa de justiça (art.ºs 92.º, 93.º, n.ºs 3 e 4 e 94.º do DL n.º 433/82 e 87.º, n.º 1, al. c), do Cód. das Custas Judiciais).

Elaborado em computador. Revisto pelo relator o 1.º signatário.

Lisboa, 13 de Julho de 2010

Luís Gominho
José Adriano