Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | ANA LUISA GERALDES | ||
Descritores: | DENOMINAÇÃO SOCIAL ALTERAÇÃO CERTIDÃO | ||
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Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 05/09/2008 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
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Meio Processual: | AGRAVO | ||
Decisão: | PROVIDO | ||
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Sumário: | 1. Com a aprovação do Programa Simplex foram adoptadas medidas de desburocratização com a simplificação e eliminação de actos e procedimentos registrais e notariais, onde se incluem, entre outros, a eliminação da obrigatoriedade de celebração de escrituras públicas, a promoção on-line de actos de registo comercial e a criação da certidão permanente. 2. É neste contexto, e com a criação simultânea desses regimes, que o legislador estatuiu, como forma de garantia jurídica, que o registo se prova, para todos os efeitos legais e perante qualquer autoridade pública ou entidade privada, com a disponibilização da informação constante da certidão em sítio da Internet. 3. Assim, a entrega a qualquer autoridade pública ou entidade privada do código de acesso à certidão permanente equivale, por imperativo legal e para todos os efeitos, à entrega de uma certidão do registo comercial. 4. Tendo a Recorrente fornecido ao Tribunal “a quo” o código de acesso ao respectivo portal da sua certidão permanente está desde logo dispensada de juntar aos autos a certidão em suporte de papel, não podendo, por conseguinte, o Tribunal exigi-la. (ALG) | ||
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Decisão Texto Integral: | I – RELATÓRIO: 1. B…, S.A. instaurou Execução Ordinária contra: J… e Outros. 2. No decurso dos autos de execução veio a Exequente, por requerimento, dar conhecimento ao Tribunal “a quo” que procedeu à alteração da sua denominação social para “Ba…, S.A.” 3. Por despacho de 4-12-2007 veio o Tribunal “a quo” ordenar à Exequente que juntasse aos autos documento comprovativo da referida alteração. 4. Na sequência desse despacho a Exequente facultou ao Tribunal, por requerimento e para comprovação desse facto, o código de acesso da Certidão Permanente no portal da Empresa On-line (www.portaldaempresa.pt.CVE/pt/EO L/). 5. Recebido tal requerimento o MM. Juiz “a quo” ordenou novamente à Exequente que procedesse à junção da certidão comercial, acrescentando que "o que não está no processo processualmente não existe" – cf. despacho de fls. 16. 6. Inconformada, a Exequente Agravou tendo formulado, em síntese, as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto do despacho proferido pelo Tribunal “a quo” a 11 de Janeiro de 2008, e que ordenou a junção do documento comprovativo da alteração da denominação da ora Recorrente; 2. Ao abrigo do disposto no nº 5, do artigo 75.° do Código do Registo Comercial, a ora Recorrente facultou ao Tribunal o código de acesso da Certidão Permanente no portal da Empresa On-line (www.portaldaempresa.pt/CVE/pt/EOL/); 3. De acordo com o artigo 17º, nº 2 da Portaria nº 1416-A/2006, de 19 de Dezembro de 2006, a entrega a qualquer autoridade pública ou entidade privada, de código de acesso à certidão permanente, equivale, para todos os efeitos, à entrega de uma certidão do registo comercial; 4. Tendo a Agravante informado nos autos qual o código de acesso à sua certidão permanente, está dispensada de o fazer em suporte de papel; 5. Assim, o despacho recorrido fez uma incorrecta apreciação e aplicação da lei, devendo, por consequência, ser revogado e substituído por outro que dispense a ora Recorrente de juntar certidão comercial em suporte de papel. 7. Não foram apresentadas contra-alegações. 8. O despacho recorrido foi sustentado tabelarmente. 8. Tudo Visto, Cumpre Apreciar e Decidir. II – ENQUADRAMENTO FÁCTICO-JURÍDICO: 1. Veio a Exequente B…agravar do despacho proferido pelo Tribunal “a quo” que ordenou a junção aos autos do documento comprovativo da alteração da denominação da ora Recorrente. Está, assim, em causa, a questão de saber se, tendo a Exequente procedido à alteração da sua denominação social, deve apresentar, para comprovativo desse facto, o documento determinado pelo Tribunal “a quo” – a certidão do registo comercial - ou, como pretende a Recorrente, tal suporte em papel é dispensável, sendo suficiente a mera indicação ao Tribunal do código de acesso ao portal on-line da Certidão Permanente onde tais dados poderão ser consultados. Questão actual a merecer reflexão e cuja decisão, desde já se adianta, só pode ser no sentido de corroborar o entendimento expendido em sede recursória pela Exequente/Agravante. Vejamos porquê. 2. Com a publicação do Decreto-Lei nº 76-A/2006, de 29 de Março, assistiu-se à aprovação de um vasto conjunto de medidas de simplificação da vida dos cidadãos e das empresas, procedendo-se à simplificação e eliminação de diversos actos de natureza administrativa e procedimentos registrais e notariais, que não importando um valor acrescentado, quer quanto à qualidade e segurança do serviço, quer quanto aos interesses subjacentes à prática de tais actos, tanto do ponto de vista dos cidadãos como das empresas, não deixavam, contudo, até então, de constituir um entrave à sua realização. Tal diploma integra-se no programa delineado e concretizado por este Governo, que ficou conhecido como o “Programa SIMPLEX”, e que abarca um leque variado de diversos instrumentos jurídicos do sector, visando concretizar um modelo novo de simplificação de actos e dessa forma contribuir para o desenvolvimento económico e a promoção do investimento em Portugal, arredando as teias burocráticas que emperravam a resolução desses actos. Assiste-se, assim, em primeiro lugar, ao fim da obrigatoriedade das escrituras públicas para constituição de sociedades comerciais ou para alteração do contrato ou estatutos das sociedades comerciais, para o aumento do capital social, alteração da sede ou objecto social,… com ressalva, apenas, das situações em que se verifique a transmissão de um bem imóvel. Eliminou-se também, por força deste diploma legal, a obrigatoriedade de existência de livros de escrituração mercantil nas empresas e mudou-se substancialmente o regime da fusão e cisão de sociedades tornando-o muito mais simples e barato. Simultaneamente alterou-se o domínio da autenticação e reconhecimento presencial de assinaturas em diversos documentos, permitindo, inclusive, que tanto os advogados como os solicitadores possam validar, por si só, esses documentos. A par de tais medidas previu-se a possibilidade de praticar actos de registos on-line e procedeu-se à criação da certidão permanente, permitindo-se, assim, que as empresas possam ter uma certidão permanentemente disponível num sítio na Internet e assegurando-se que, enquanto essa certidão estiver on-line, nenhuma entidade pública poderá exigir de quem aderiu a este serviço uma certidão em papel, ficando, pois, tal entidade obrigada a consultar o site sempre que pretenda confirmar a informação que lhe foi declarada. Daí a consagração legal, quer neste diploma, quer noutros sequenciais, da obrigatoriedade de acesso a essa certidão e fixação da sua força probatória. 3. É neste contexto que nos termos do artigo 75°, nº 5, do Código do Registo Comercial, na redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei nº 76-A/2006, de 29 de Março, se estatuiu que o registo se prova, para todos os efeitos legais e perante qualquer autoridade pública ou entidade privada, com a disponibilização da informação constante da certidão em sítio da Internet, definido por portaria do Ministério da Justiça. Por sua vez a Portaria nº 1416-A/2006, de 19 de Dezembro, veio regular a promoção de actos de registo comercial on-line e a criação da certidão permanente. Designando-se por certidão permanente a disponibilização, em suporte electrónico e permanentemente actualizado, da reprodução dos registos em vigor respeitantes a uma sociedade ou outra entidade sujeita a registo – cf. art. 14º da Portaria nº 1416-A/2006. E uma solicitado o serviço designado por “certidão permanente”, o requerente recebe um código que permite a sua visualização, sendo que a mera entrega desse código de acesso à certidão permanente a qualquer autoridade pública ou entidade privada, equivale, para todos os efeitos legais, à entrega de uma certidão do registo comercial em papel, for força do preceituado no artigo 17º, nº 2, da citada Portaria. 4. As razões inerente às referidas alterações parecem-nos óbvias, no contexto actual. Tratam-se de medidas integradas no vasto programa de simplificação de procedimentos - Programa SIMPLEX – e que visam, conforme se expressou, melhorar as relações entre os particulares e o Estado, agilizando práticas e criando condições para a promoção do desenvolvimento económico e a criação de um ambiente mais favorável à inovação e ao investimento em Portugal, com a preocupação de promover a competitividade das empresas Portuguesas, permitindo o seu alinhamento com modelos Europeus organizativos mais avançados, mas sempre com garantia da segurança jurídica e salvaguarda da legalidade das medidas adoptadas. Por outro lado, conforme salienta e bem, a Recorrente, a criação da figura jurídica da certidão permanente e subscrição de tal modelo apresenta vantagens inigualáveis em termos de progresso e desenvolvimento actuais, sendo mais simples e segura que a própria certidão em suporte de papel e conferindo maior transparência ao registo comercial. Acresce que o simples facto de tal certidão estar permanentemente actualizada confere maior certeza à informação constante do respectivo registo comercial. Destarte, não se vislumbram razões jurídicas válidas para se recusar um acesso dessa natureza ou se pugnar pela prevalência de um suporte em papel que a própria lei quis objectivamente dispensar. 5. No caso concreto, e tendo em consideração os factos relevantes para a decisão a proferir, constata-se que a Agravante, quando instada a proceder à junção do documento comprovativo da referida alteração da denominação comercial, disponibilizou, de imediato, ao Tribunal “a quo” o referido código de acesso, de molde a permitir àquele Tribunal o indispensável acesso aos elementos informativos em causa. Tendo-o feito com a prontidão que os autos documentam e ao abrigo de dispositivos legais que lhe permitem que preste tal tipo de informação. Ora, estabelecendo a lei que o facultar do citado código de acesso equivale, para todos os efeitos, à entrega de uma certidão do registo comercial, tais efeitos legais produzem-se necessariamente por tal via. Logo, tendo a Agravante informado nos autos qual o código de acesso à sua certidão permanente - no portal da Empresa On-line www.portaldaempresa.pt/CVE/pt/EOL - está a mesma dispensada de juntar aos autos a certidão em suporte de papel e, consequentemente, não restava ao Tribunal “a quo” senão ter procedido à aceitação de tal informação. Com efeito, e conforme já expressamos supra, não se vislumbram razões jurídicas válidas para ter exigido ao Recorrente o referido suporte em papel e denegado a sua pretensão, em face do enquadramento legal existente. Por todo o exposto, o despacho recorrido fez uma incorrecta apreciação e aplicação da lei, pelo que se impõe a sua revogação e a substituição por outro que dispense a ora Recorrente de juntar certidão comercial em suporte de papel, assim se dando provimento ao presente Agravo. III – Em Conclusão: 1. Com a aprovação do Programa Simplex foram adoptadas medidas de desburocratização com a simplificação e eliminação de actos e procedimentos registrais e notariais, onde se incluem, entre outros, a eliminação da obrigatoriedade de celebração de escrituras públicas, a promoção on-line de actos de registo comercial e a criação da certidão permanente. 2. É neste contexto, e com a criação simultânea desses regimes, que o legislador estatuiu, como forma de garantia jurídica, que o registo se prova, para todos os efeitos legais e perante qualquer autoridade pública ou entidade privada, com a disponibilização da informação constante da certidão em sítio da Internet. 3. Assim, a entrega a qualquer autoridade pública ou entidade privada do código de acesso à certidão permanente equivale, por imperativo legal e para todos os efeitos, à entrega de uma certidão do registo comercial. 4. Tendo a Recorrente fornecido ao Tribunal “a quo” o código de acesso ao respectivo portal da sua certidão permanente está desde logo dispensada de juntar aos autos a certidão em suporte de papel, não podendo, por conseguinte, o Tribunal exigi-la. IV – Decisão: - Termos em que se decide conceder provimento ao Agravo e, por consequência, revoga-se o despacho recorrido, que deve ser substituído por outro que dispense a Recorrente de juntar certidão comercial em suporte de papel. - Sem Custas. Lisboa, 09 de Maio de 2008. Ana Luísa de Passos Geraldes (Relatora) |