Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CARLOS SOUSA | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO PERIGOSA PENA ACESSÓRIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/17/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDA PARCIALMENTE | ||
| Sumário: | 1. Tendo em atenção que um dos crimes por que o arguido foi condenado foi o de condução perigosa, p. e p. pelo citado artº 291º do C.Penal, deve o mesmo ser também condenado na referida pena acessória. 2. O facto de o arguido não ser titular de carta de condução, na altura dos factos, não afasta a aplicação da pena acessória nem se verifica a sua pretensa ineficácia, o que significa que não se proíbe que o agente obtenha a carta de condução, mas antes e somente que, caso a venha a obter e mal a obtenha, deve cumprir aquela pena acessória. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em audiência no Tribunal da Relação de Lisboa: I – No presente processo comum (tribunal singular) proveniente do 1º Juízo do T.J. da Comarca de Montijo, com o nº 124/02.0GDMTJ, por sentença de 26 de Janeiro de 2006 (fls. 185 e segs.) foi julgada procedente, por provada, a acusação e condenado o arguido Carlos … (id. nos autos), como autor material de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelo artº 291º, nº 1, al. b) e nº 2, do C.Penal, na pena (parcelar) de 60 dias de multa; e como autor material de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo artº 3º, nº 1 do D.L. nº 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 40 dias de multa; e operando o cúmulo jurídico, na pena única de 75 (setenta e cinco) dias de multa, à razão diária de € 3, o que perfaz a quantia global de € 225 (duzentos e vinte e cinco euros), a que correspondem 50 (cinquenta) dias de prisão subsidiária. II – A) Inconformado, recorre o digno magistrado do MºPº para esta Relação, formulando as seguintes conclusões (que se transcrevem) : « 1. O arguido condenado pela prática de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário deverá igualmente ser condenado em pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, nos termos do disposto no artº 69º, nº 1, al. a), do Código Penal, mesmo quando não seja titular de habilitação legal de condução. 2. Pelo que a sentença proferida pelo Mmº Tribunal “a quo” terá de ser parcialmente revogada nesta parte, sendo proferida decisão que condene o arguido em tal pena acessória. 3. Nessa sequência, e tendo em conta a inexistência de antecedentes criminais do arguido, as exigências de prevenção especial e geral, e perante uma moldura penal abstracta que situa o limite mínimo da pena acessória a aplicar em três meses e o limite máximo em três anos, deverá o arguido ser condenado em pena acessória de proibição de conduzir com duração que deverá não ser inferior a 6 meses. D. NORMAS VIOLADAS Artº 69º, nº 1, al. a), do Código Penal. Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis, deve o presente recurso ser julgado Procedente e, consequentemente, Revogar-se parcialmente a douta Sentença recorrida, Substituindo-se por outra que Condene o arguido Carlos André …, em autoria material, e em cúmulo jurídico, pela prática de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, previsto e punido pelo artº 291º, nº 1, al. b), e nº 2, do Código Penal, e de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo artº 3º, nºs 1 e 2, do D.L. nº 2/98, de 3 de Janeiro, na pena única de multa de 75 dias à taxa diária de € 3,00, e em pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, nos termos do disposto no artº 69º, nº 1, al. a), do Código Penal, por um período temporal não inferior a 6 meses. Assim se fará Justiça, Senhores Desembargadores. » * B) A defesa do arguido, notificada, não respondeu. * C) Já nesta Relação, o Exmº PGA apôs o seu visto (artº 416º do CPP), relegando a sua posição para a audiência, em alegações orais. * III – Colhidos os vistos, cumpre decidir. (…) Como se viu, pretende o recorrente (MºPº) que, ao invés do decidido, é de aplicar, além do mais, com fundamento no artº 69º, nº 1, al. a) do C.Penal, a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados. Tem razão. 1. Nesta matéria, fundamentou-se na douta sentença ora recorrida a não aplicação da pena acessória do seguinte modo: « Da sanção acessória de proibição de conduzir veículos motorizados A par da sanção penal prevista no artº 291º, prevê o artº 69º do Código Penal que: “1. É condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos quem for punido: a)Por crime previsto nos artigos 291º ou 292º;” Porém, no caso concreto, resultando provado nos autos que o arguido não é titular de documento que o habilite a conduzir (que veículos automóveis, quer ciclomotores), é manifesto que sempre ocorreria uma total ineficácia da aplicação da pena acessória, já que, para além de o arguido já estar legalmente proibido de conduzir, também não é exequível a forma de cumprimento de tal pena, nos termos do artº 69º, nº 3 do Código Penal. Acresce que, tendo a Lei nº 77/2001, de 13 de Julho que procedeu à alteração da redacção do artº 69º, previsto especificamente, a respeito da medida de segurança prevista no artº 101º do Código Penal, a execução da mesma quando o arguido não seja titular de título de condução (cfr. 101º, nº 4 do Código Penal), conclui-se que não previu igual possibilidade no caso do artº 69º, por não ser o mesmo aplicável nestes casos. Pelo exposto, não há que aplicar a pena acessória de proibição de conduzir no caso presente, por não ser o arguido titular de documento que o habilite para o efeito. » 2. Na verdade, tem inteira razão o recorrente, já que, desde logo, dispõe o artº 69º, nº 1, al. a), do Código Penal que é condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos quem for punido por crime previsto no artº 291º do Código Penal. Assim, tendo em atenção que um dos crimes por que o arguido foi condenado foi exactamente o de condução perigosa, p. e p. pelo citado artº 291º do C.Penal, deve o mesmo ser também condenado na referida pena acessória. A questão suscitada pelo tribunal a quo do arguido não ser titular de carta de condução, na altura dos factos, não afasta a aplicação da pena acessória nem se verifica a pretensa ineficácia que ali se alega. Por um lado, a lei não distingue, mormente no aludido artº 69º do C.Penal, se o agente infractor possui, ou não, licença de condução. Por outro, o Mmº Juiz “a quo” labora em erro ao alegar a pretensa ineficácia desta sanção tanto mais que olvida que o cumprimento desta pena acessória fica, obviamente, condicionada pela obtenção do necessário título de condução (cfr. artº 500º, nºs 2, 3 e 4, do CPP e ainda artº 69º, nºs 2 e 3, do C. Penal). De igual modo improcede o argumento de que o nº 4 do artº 101º do C.Penal salvaguardaria este tipo de situações, ao invés do disposto no artº 69º do mesmo código, e por isso não seria aplicável esta última norma legal aos condutores não habilitados. Ao invés, da própria natureza destas medidas de segurança é que resulta logicamente a sua diversidade, as quais não se confundem com a aludida pena acessória. Significa isto que não se proíbe que o agente obtenha a carta de condução, mas antes e somente que, caso a venha a obter e mal a obtenha, deve cumprir aquela pena acessória. Neste sentido, veja-se a jurisprudência apontada pelo digno magistrado recorrente, mormente: Acs. R.P. de 29/11/2000 (in www.dgsi.pt relator: des. dr. Manso Raínho), e da R.L., de 28/06/2001 (relator: des. dr. Gomes da Silva, in www.dgsi.pt) e Ac. R.L. de 29/10/2002 (Processo nº 5.734/02-5, relator: des. dr. Gaspar de Almeida). Em suma, o legislador do Código Penal não quis distinguir, em sede de punição, as situações em que o condutor seja ou não encartado, face a uma condenação pela prática de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, nos termos dos artigos 69º, nº 1, al. a) e 291º, ambos do C.Penal. 3. Deve, assim, o arguido ser também condenado na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados. (…) |