Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CRISTINA COELHO | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO VISTORIA AD PERPETUAM REI MEMORIAM PERITAGEM LAUDO PRINCÍPIO DA IGUALDADE INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/09/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. Nada sendo alegado em contrário, quer na data da vistoria, na qual esteve presente um representante da expropriada, que apresentou quesitos, quer, posteriormente, ao longo do processo, tem de se concluir que a situação descrita na V.A.P.R.M. coincide com a que se verificava à data da DUP. 2. Os peritos podem trazer ao tribunal não só a percepção de factos mas também a apreciação e valoração destes (art. 388º do CC). 3. Vem sendo entendido, de forma pacífica, pela maioria da jurisprudência, que existindo um laudo maioritário, nomeadamente dos 3 peritos nomeados pelo tribunal, é correcta a decisão que se baseia em tal laudo, desde que o mesmo não padeça de erros ou deficiências, e sem prejuízo de ao julgador competir decidir segundo a sua convicção, formada sobre a livre apreciação das provas, tendo em conta as particularidades do caso. 4. Deverá atender-se ao uso possível do solo das parcelas expropriadas, se, à data da DUP, as mesmas não tinham qualquer uso efectivo, e aquele critério se mostrar mais favorável ao expropriado. 5. Os elementos constantes da perícia, no que toca à quantidade, espécies e preços, não devem ser desconsiderados, por se mostrarem suficientemente ponderados, tendo em conta as normas aplicáveis e as circunstâncias concretas das parcelas expropriadas, em prol de dados estatísticos, que, não obstante serem oriundos de serviços oficiais, espelham valores médios para determinada zona de âmbito mais vasto que a em causa nos autos (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 7ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:
RELATÓRIO. Por despacho do MOPTC publicado no DR - II Série, nº 68, de 21.03.1995, foi declarada a utilidade pública e atribuído o carácter urgente da expropriação das parcelas de terreno identificadas no mapa de expropriações e planta parcelar em anexo, por serem indispensáveis à execução da nova travessia rodoviária sobre o T em L – viaduto norte (parte)/viaduto da exposição (quilómetro 1 +158,600 ao quilómetro 2 + 86,884) e viaduto sul (quilómetro 11 + 572 ao quilómetro 13 + 132). As parcelas identificadas sob os nºs 11.1, 12.1, 12.2, 12.3 e 13.1 pertenciam à expropriada. Em 21.07.1995, a expropriada formulou pedido de expropriação total (fls. 9 a 40), aceite pela expropriante em 29.09.1995 (fls. 41). Por despacho do Secretário de Estado das Obras Públicas, Transportes e Comunicações publicado no DR – II Série, nº 148, Suplemento, de 30.06.1997 foi autorizada a posse administrativa das parcelas nºs 102 e 102.1, denominadas por marinha “P”, com a área de 205.645 m2, correspondente a 2 áreas remanescentes em que o prédio ficou dividido após a expropriação que ocorreu em 1995. Tendo-se realizado a vistoria “ ad perpetuam rei memoriam” em 29.09.1997 (fls. 50 a 59), a expropriante L tomou posse administrativa da parcela em causa em 20.10.1997 (fls. 60). Em acórdão arbitral unânime, os Srs. Árbitros nomeados fixaram em Esc. 65.015.020$00 o valor da indemnização a pagar à expropriada S, Lda. sendo esse montante resultante do valor atribuído aos terrenos tendo em conta o solo para salinas, para sapal ou cultura arvense de seleiro e as benfeitorias (fls. 61 a 65 ). Foi proferido despacho a adjudicar à expropriante a propriedade das parcelas em causa e ordenou-se a notificação das partes para os fins legais (fls. 70). Notificadas deste despacho: a) a expropriada - interpôs recurso de agravo, vindo, posteriormente, a informar que já não mantinha interesse no mesmo ( fls. 74, 513, 538, 721, 1280 a 1284 e 1497); - recorreu da decisão arbitral, alegando a nulidade da arbitragem [1], e invocando a potencialidade do terreno para fins agrícolas, de produtos hortícolas, sustenta a fixação da indemnização no montante de Esc. 448.026.486$00, tendo em conta tal aptidão do solo e as benfeitorias existentes (fls. 246 a 281 e 349 e 350). b) a expropriante - deduziu pedido de intervenção acessória provocada do Estado português, que não foi admitido (fls. 79 a 83 e 517 a 523); - suscitou questão prévia, pedindo a rectificação do despacho de adjudicação de propriedade, no que respeita à área do mesmo, incorrectamente indicada (fls. 84 e 85); - recorreu da decisão arbitral, discordando quanto à classificação do solo e valor atribuído, e termina propugnando que o montante de indemnização seja fixado em Esc. 10.492.250$00 (fls. 86 a 93). Foram recebidos os recursos e atribuído à expropriada o montante da indemnização sobre a qual se verificava acordo. A fls. 536 veio a expropriante requerer a rectificação do despacho de adjudicação da propriedade das parcelas que deverão ser adjudicados ao Estado Português. Foram apresentadas respostas, propugnando pela improcedência do recurso apresentado pela outra parte, e pela fixação da indemnização nos termos defendidos nos respectivos recursos, peticionando a expropriada a condenação da expropriante como litigante de má-fé em custas, multa e indemnização respectiva ( fls. 554 a 568 e 573 a 693). A expropriante pronunciou-se sobre o pedido de condenação como litigante de má fé, propugnando pela sua improcedência (fls. 699 a 703). Realizou-se avaliação, tendo os Srs. peritos nomeados pelo Tribunal e pela expropriante, atribuído às parcelas o valor total de Esc. 52.492.375$00 (fls. 744 e ss.), e tendo o Sr. perito nomeado pela expropriada atribuído às parcelas o valor total de Esc. 830.238.015$00 (fls. 820 e ss.). Produziu-se prova testemunhal (fls. 1087 a 1090). A expropriante apresentou alegações, propugnando que a indemnização seja fixada conforme por si proposto (fls. 1091 e ss.). A expropriada apresentou as suas alegações, propugnando que a indemnização seja fixada, ponderando os aspectos por si referidos, em € 1.788.601,97/ Esc. 358.582.500$00 (fls. 1111 e ss.). Por requerimento de fls. 1243, a expropriada juntou aos autos cópia do acórdão da RL relativo à expropriação da parcela 13.1, cujo desentranhamento foi ordenado por despacho de fls. 1279, do qual a expropriada agravou (fls. 1317). A fls. 1284, rectificou-se o despacho de adjudicação e, de seguida, proferiu-se sentença, que julgou improcedentes os recursos interpostos pela expropriante e expropriada, e fixou em € 617.292,90 (Esc. 123.756.115$00) o valor da indemnização a pagar pela expropriante à expropriada, que deverá ser actualizado nos termos do art. 23º do CE. A expropriada veio requerer a aclaração quer do despacho que rectificou a adjudicação, quer da sentença, o que foi apreciado. Não se conformando com a decisão, dela interpuseram recurso de apelação a expropriante e expropriada. Subidos os autos a este tribunal, foi proferido acórdão que negou provimento ao agravo, e julgou procedente a apelação da expropriada, anulando a decisão proferida em 1ª instância e determinando a realização de nova avaliação em que se tenha em consideração a data da DUP (1995), entendendo prejudicado o conhecimento das restantes questões suscitadas pelas recorrentes (cfr. fls. 1501 a 1528).
Realizada nova avaliação, o Sr. perito nomeado pela expropriada atribuiu às parcelas o valor total de € 1.365.004,00 (fls. 1555 e ss.) e os Srs. peritos nomeados pelo Tribunal e pela expropriante, atribuíram às parcelas o valor total de € 249.146,60 (fls. 1269 e ss.). A expropriante apresentou alegações, propugnando que a indemnização seja fixada conforme por si proposto (fls. 1731 e ss.). A expropriada apresentou as suas alegações, propugnando que a indemnização seja fixada tendo por base o valor de € 5,71/m2, sem prejuízo do valor das benfeitorias (fls. 1783 e ss.). Foi proferida sentença, que julgou improcedente o recursos interposto pela expropriada e parcialmente procedente o recurso interposto pela expropriante, e fixou em € 255.431,45 o valor da indemnização a pagar pela expropriante à expropriada, que deverá ser actualizado nos termos do art. 23º do CE. A expropriada veio requerer a aclaração da sentença, o que foi apreciado. Não se conformando com a decisão, dela interpôs recurso a expropriada, formulando, no final das respectivas alegações, as seguintes conclusões: 1ª - Os factos nºs 6 a 10 da sentença não indicam a que data se referem, o que é omissão grave face ao disposto no art. 19º, al. b) e art. 23º nº 1 do CE/91, pois o imóvel tem de descrever-se à data a que é avaliado, tanto mais que o anterior acórdão mandou que tal data fosse a DUP de 1995 referida nos autos – por isso, a decisão, nesta parte é obscura. 2ª- O julgamento dos factos 8, 9, 11 e 15, mostra-se obscuro e contraditório com os factos nºs 26 e 27 pois fica-se sem compreender como é possível que, simultaneamente, existam pinheiros e pastorícia em zona ciclicamente abrangida por águas ditas salgadas. 3ª- O elencado como facto 28 não podia dar-se como julgado, por constituir uma afirmação dos peritos maioritários absolutamente gratuita, não fundada em dados ou elementos técnicos mas apenas em alegada notoriedade – sendo que tal notoriedade não se verifica, nem faz parte da “cultura geral do juiz” (cf. Ac. da RP, 8.1.91, BMJ, 403, p. 487) – violando-se o art. 514º nº 1 e art. 659º nº 3 do Cód. Proc. Civil. 4ª- Trata-se de uma novidade que aqueles peritos introduziram neste segundo relatório, com o intuito de pretenderem, assim, limitar ilicitamente o poder de julgar, face à jurisprudência que tem rejeitado a sua avaliação (cf. a 1ª sentença destes autos), substituindo o valor da comercialização, que arbitrariamente alegam, pelo valor das estatísticas oficias. 5ª- A sentença fixa a justa indemnização de acordo com a regra que existindo divergência entre os peritos deve aderir ao laudo maioritário, dando prevalência e seguindo-o para fixar aquela. Contudo, tal regra, retirada de art. 659º nº 3 do CPC combinada com art. 66º nº 1 do CE/99, viola o princípio constitucional da justa indemnização, pois, por si mesmo, ela não respeita à materialidade deste conceito, e por isso, impede o juiz de a fixar em valor superior àquele laudo. Uma vez que a sentença não podia aplicar regras em sentido inconstitucional, logo, terá de revogar-se. 6ª- Por outro lado, a sentença acaba por, ao aderir àquele relatório, atribuir uma indemnização calculada com base no art. 26º nº 1 do CE/91, para o uso possível, em detrimento do uso efectivo a que estava – e que fora calculado na arbitragem, ou seja, a produção de sal. 7ª- Porém, extrai implicitamente desta norma a regra segundo a qual deve preferir-se a avaliação do uso possível, mesmo quando – como é o caso – ela conduza a uma indemnização significativamente menor do que a do uso efectivo (no caso, a diferença é de € 68.862,10 a menos). 8ª- Esta regra interpretativa viola a densidade do direito à justa indemnização, de art. 62º nº 2 da CRP e, portanto, também por aqui tem de revogar-se a sentença. 9ª- Sem prescindir do que antecede, verifica-se que, ainda quanto ao “facto 28”, acaba por se assumir, implicitamente, ao dá-lo como provado, que o direito da expropriada por ser definido com base em facto não alegado pelas partes nem susceptível de efectivo contraditório – o que é retirado da interpretação de arts. 3º nº 3, 517º, 664º e 659º nº 3 do CPC, combinado com art. 66º nº 1 do CE/99. 10ª- Porém, tal regra interpretativa viola os direitos ao contraditório e à proibição de indefesa, consagrados em art. 20º nºs 1 e 4 da CRP e art. 6º da CEDH, como dimensões essenciais do direito a um processo equitativo – como tal, nunca poderá dar-se como provado aquele “facto”. 11ª- Isto sem prejuízo de que face ao disposto em arts. 578º e 586º do Cód. Proc. Civil e art. 388º do Cód. Civil, os peritos não podem introduzir factualidade que as partes desconheceram na delimitação factual dos respectivos pedidos e direitos alegados – pois, de outro modo, teria de reconhecer-se aos peritos um poder de “julgar” superior ao do próprio juiz – que está limitado aos factos alegados pelas partes – e absolutamente incontrolável no domínio do processo expropriativo, o que seria sempre interpretação deste direito ordinário violadora das citadas normas constitucionais da CEDH. 12ª - Sem prescindir do que antecede, por outro lado, ao ter afastado dados oficiais relativos à quantidade de peixe produzido em estabelecimentos de aquacultura, por considerar que estes não reflectiam os condicionamentos legais da zona expropriada, considerou que os organismos que elaboram os documentos oficiais em que constam tais dados utilizam informações provenientes de estabelecimentos piscícolas em situação de prática ilegal, o que é absurdo, e constitui factualidade nova, que não podia ser assim julgada. 13ª- Por outro lado, a adesão aos valores de produção indicados no laudo maioritário feriu a própria sentença de nulidade, nos termos de art. 668º do Código de Processo Civil, por se basear em relatório viciado, no tocante à sua fundamentação, insusceptível de contraprova das afirmações produzidas, pois, um valor de produção que se funda numa informação dada por uma única pessoa, baseada no que é visível a olho nu, sem qualquer método científico de quantificação do objecto visado, é manifestamente insuficiente para que se considere aquele como um valor plausível. 14ª- Uma vez que o Tribunal a quo atribuiu primazia àquela avaliação maioritária, cuja fundamentação factual se apresenta como verdadeira recolha de prova testemunhal vedada aos peritos, a qual não pôde ser contrariada pela expropriada; validando assim tal meio de prova, aceitou que se interpretem os arts. 585º, nº 1 do C.P.C. e 8º, nº 1 do Dec.-Lei nº 44/94, de 19/02, num sentido normativo-aplicativo segundo o qual a fundamentação da perícia basta-se com a singela invocação de um testemunho não contrariado e não realizado pelo tribunal – o que viola o direito a um processo justo e equitativo, na dimensão do contraditório, fundamentação e proibição de indefesa. 15ª- A adesão do Tribunal a quo ao valor comercial de 3,75€/kg de peixe produzido em estabelecimentos de aquacultura apresentado no laudo maioritário, pelo facto de tomar como certa a predominância de espécie de valor comercial mais reduzido – a tainha – na zona expropriada, é violadora do prescrito nos artigos 514º, nº 1 e 659º, nº 3 do CPC – além de ser falso que 90% do peixe que circula naquela zona geográfica seja da espécie das tainhas, uma vez que segundo dados do INE, na zona de L, as tainhas representaram cerca de 4,35% de todo o peixe de aquacultura aí produzido. 16ª- Por outro lado, o valor comercial defendido no laudo maioritário corresponde somente a 55,80% do valor apresentado pelo INE para a específica zona em que a parcela expropriada se encontra sita (3,75€ face a 6,72€), constituindo assim um desvio perfeitamente injustificado a dados oficiais e absolutamente nada fundamentado. 17ª- Quer proceda ou não o que antecede tem sempre de concluir-se pela substituição da sentença, já nesta instância, por decisão que, ao caso, por nele já estarem todos os elementos necessários, se determine a justa indemnização respeitando em primeiro lugar o princípio da igualdade entre expropriados, em circunstâncias iguais, como arts. 13º e 62º nº 2 da CRP impõem. 18ª- Assim, porque os factos destes autos caracterizam o imóvel, quanto à área dita de possível piscicultura, tal qual os imóveis referidos nos acórdãos desta Relação nos processos nºs 10075/06 da 7ª Secção, de 27.03.07; 8122/06 da 1ª Secção, de 13.03.07, de 28.06.07; 1352/07 da 8ª Secção, de 28.06.07; 2276/06 da 1ª Secção, de 12.12.06; 7397/06 da 1ª Secção, de 23.01.07; 5071/05 da 7ª Secção, de 10.01.06; 5062/05 da 7ª Secção, de 15.05.07; 845/08 da 2ª Secção, 25.09.08; 638/07 da 8ª Secção, de 28.06.07, nos quais se estabeleceu, definitivamente, o valor indemnizatório de 767$00/m2 para a respectiva área, então, a interpretação do disposto no art. 8º nº 3 do Cód. Civil e art. 4º do EMJ, combinada com o disposto no art. 66º nº 1 do CE/99, determinada/conformada pelo art. 13º e art. 62º, nº 2 da CRP, impõe que se avalie tal área por este mesmo valor. 19ª- Com efeito, nesta parte, a sentença tendo obrigação de conhecer aquele jurisprudência e aquele sentido normativo do direito ordinário, não o segue, antes retira a regra de que o poder de julgar autoriza a discriminação negativa entre expropriados – sentido jurídico, contudo, violador daquelas normas da Lei Fundamental. 20ª- De acordo com os critérios seguidos pelas Autoridades Públicas que recolhem dados e elaboram as estatísticas de piscicultura, cujos valores têm sido considerados (e acima se indicou a respectiva jurisprudência), a área a considerar como de piscicultura na respectiva medida da produtividade, é a zona da totalidade da unidade económica, isto é, não apenas zonas submersas mas também edifícios, arruamentos, caminhos, instalações de apoio – e neste sentido, toda a área da parcela deve considerar-se e avaliar-se para o uso em causa, pelo valor/m2 indicado. 21ª- Mesmo que não se julgue assim, viola o direito à justa indemnização considerar-se no possível uso de pastorícia – da parte restante – um ónus de arrendamento que, de todo, não existe. 22ª- Ao proceder assim, a decisão recorrida retira do art. 26º, nº1 do CE/91 a regra de que o cálculo do uso possível admite uma diminuição do valor por causa de ónus também hipotéticos mas inexistentes de facto. Porém, esta interpretação viola a densidade do art. 62º nº 2 da CRP – e por isso, não pode acolher-se, impondo-se revogar este segmento da sentença, mandando-se avaliar a parte restante da parcela, sem prejuízo do que se deve fixar já quanto à parte dita submersa. 23ª- Por lapso, ou erro de julgamento, não foram consideradas as benfeitorias, o que, contudo, os arts. 216º do Cód. Civil e art. 62º nº 2 da CRP manda indemnizar, pelo valor, pelo menos, igual ao da arbitragem, na falta de outro critério, isto é, 11.690.000$00. Termina pedindo que se corrija a decisão recorrida, nos termos e valores alegados.
QUESTÕES A DECIDIR. Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões dos recorrentes ( art. 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1 do CPC ) as questões a analisar são: 1ª- Reapreciação da decisão sobre a matéria de facto (conclusões 1ª a 4ª); 2ª- Se a aderência ao laudo maioritário viola o princípio da justa indemnização (concl. 5ª); 3ª- Se viola o princípio da justa indemnização o cálculo desta optando pelo uso possível do imóvel em detrimento do uso efectivo, quando a indemnização seja inferior (concl. 6ª a 8ª); 4ª- Se ocorreu violação do direito do contraditório (concl. 9ª a 11ª); 5ª- Nulidade da sentença por falta de fundamentação (concl. 12ª a 16ª); 6ª- Se este tribunal deve fixar a justa indemnização atendendo ao valor indemnizatório de 767$00/m2 definitivamente estabelecido em vários acórdãos desta Relação, em obediência ao princípio da igualdade entre expropriados, em igual situação (concl. 17ª a 19ª); 7ª- Se, de acordo com os critérios seguidos pelas autoridades públicas, a área a considerar como de piscicultura é a de toda a área da parcela (concl. 20ª); 8ª- Se viola o direito à justa indemnização considerar-se no possível uso de pastorícia um ónus de arrendamento que não existe (concl. 21ª e 22ª); 9ª- Se, por lapso ou erro de julgamento, não foram consideradas as benfeitorias (concl. 23ª).
Corridos os vistos, cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO. O tribunal recorrido considerou provados os seguintes factos: 1- Por despacho do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, de 27 de Fevereiro de 1995 (despacho MOPTC 6-XII/95), publicado no DR, II, de 21.03.1995, foi declarada a utilidade pública da expropriação das parcelas do troço “Viaduto do Sul”, pertencentes à expropriada; 2- A expropriada efectuou pedido de expropriação total, em 20.07.95, onde se integram as parcelas dos autos com os nºs 102 e 102.1; 3- Tal pedido foi aceite pela expropriante a 29.09.95 e a posse administrativa autorizada por despacho de 27.06.97, proferido pelo Secretário de Estado das Obras Públicas, publicado no D.R. n° 148, II série, suplemento, de 30.06.97; 4- As parcelas expropriadas têm, no seu conjunto, a área de 205.645 m2 e corresponde às duas partes remanescentes em que o prédio ficou dividido após expropriação que correu em 1995, com vista à construção da Ponte , do prédio denominado marinha "P", localizado na freguesia e concelho de A, inscrito na matriz rústica da freguesia e concelho de Alcochete, sob o art° da secção e matriz urbana sob o art. e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n°, a fls. (actual ficha n°), que confronta a norte e a nascente com domínio público do Estado, a sul com o próprio e a poente com o Esteiro da Hidráulica; 5- Era titular das parcelas a expropriada a S, Lda.; 6- As parcelas têm forma irregular, mas plana e horizontal na área submersa; 7- A parte submersa totaliza 144.845 m2; 8- A parte não submersa, ocupada por muros de terra, apresenta 60.800 m2; 9- A altimetria da área não submersa varia entre 1,4 e 3,7 metros; 10- As presentes parcelas foram utilizadas como marinha para produção de sal; 11- Parte da área não submersa era, na data da DUP, ocupada por pinhal cuja madeira é estimada em 210 metros cúbicos; 12- À data da DUP não existiam nas parcelas infra-estruturas urbanísticas, as quais se encontravam localizadas a mais de 50 metros das parcelas; 13- Pelo Plano Director Municipal do concelho de Alcochete, as parcelas situam-se em zona classificada de "Espaços Naturais"; 14- O PDM (Plano Director Municipal) do concelho de A foi publicado em 22.08.1997, no qual as parcelas se incluíam na "Reserva Ecológica Nacional"; 15- Na data da DUP eram possíveis a prática da pastorícia ou criação de forragem para gado nos caminhos e muros existentes nas parcelas e áreas envolventes; 16- Também a prática da piscicultura em regime extensivo; 17- E a prática da actividade de produção de sal; 18- À data da vistoria “ad perpetuam rei memoriam” as salinas encontravam-se desactivadas; 19- A rede de energia eléctrica encontrava-se a cerca de 500 metros das parcelas; 20- As parcelas tinham acessos rodoviários, mas em terra; 21- A estrada alcatroada mais próxima distava a 500 metros das parcelas; 22- As parcelas distam 400 metros do rio Tejo; 23- No solo não existia água doce; 24- As benfeitorias existentes nas parcelas são as que decorrem da regularização da superfície do fundo da salina, plana e horizontal, na área de 144.845m2 e dos arruamentos circundantes dos cristalizadores, constituídos pelas terras sobrantes dessa regularização, bem como o pinhal existente e referido em 11.; 25- A zona beneficia de micro-clima ameno durante todo o ano que impede formação de geadas; 26- A área não submersa confronta com as bacias das marinhas e está sujeita às acções das águas salgadas/salobras que existem nas referidas bacias; 27- A área não submersa da parcela está sujeita ao ciclo das marés ficando submersa por águas salgadas e salobras, que circulam no E, aquando das marés vivas; 28- Cerca de 90% do peixe que circula no E e entra nos tanques são tainhas; 29- No dia 20.10.1997 foi tomada posse administrativa da parcela expropriada pela L S.A.; 30- A parte não submersa da parcela continha, na data da DUP, vegetação herbácea espontânea constituída por salgadeira, tamargueira e erva azeda; 31- As parcelas integram-se na área remanescente ou terrenos limítrofes da zona de Protecção Especial do Estuário do T; 32- Por acórdão unânime dos Árbitros nomeados, junto a fls.61 e seguintes dos autos, cujo teor se dá por reproduzido, foi atribuído o valor global de indemnização no montante de Esc.65.015.020$00 (€ 324.293,55). 26º- A área não submersa confronta com as bacias das marinhas e está sujeita às acções das águas salgadas/salobras que existem nas referidas bacias; 27º- A área não submersa da parcela está sujeita ao ciclo das marés ficando submersa por águas salgadas e salobras, que circulam no E, aquando das marés vivas. Por um lado, não é toda a área não submersa da parcela que está sujeita à submersão temporária por força das marés, mas apenas aquela que “confronta com as bacias marinhas”, ou seja, os muros e caminhos das salinas. Logo, na zona de pinhal, que é apenas uma parte da área não submersa (ponto 11º da matéria de facto) não existe submersão por águas salgadas e salobras. Por outro lado, não existe incompatibilidade entre a “criação” de forragem e a submersão temporária por força das marés, como resulta do relatório pericial maioritário, que considerou tal potencialidade, não havendo elementos que ponham em causa tal conclusão. Improcede, também, nesta parte, o recurso. Por último, põe a recorrente em causa a matéria de facto elencada sob o ponto 28 da fundamentação de facto. É o seguinte o teor daquele facto: “Cerca de 90% do peixe que circula no Esteiro do Samouco e entra nos tanques são tainhas”. Defende a recorrente que tal facto não podia dar-se como provado, por constituir uma afirmação dos peritos maioritários absolutamente gratuita, não fundada em dados ou elementos técnicos mas apenas em alegada notoriedade, que viola o disposto no art. 514º, nº 1 e 659º, nº 3 do CPC, tendo sido introduzida no relatório por pretenderem os Srs. Peritos limitar ilicitamente o poder de julgar, face à jurisprudência que tem rejeitado a sua avaliação. Salvo o devido respeito por opinião contrária, afigura-se-nos não procederem, também, os argumentos da recorrente nesta matéria. É certo que o facto em causa resultou do constante do relatório pericial maioritário [7]. Mas já não é certo que tal afirmação seja “absolutamente gratuita e não fundada em dados ou elementos técnicos mas apenas em alegada notoriedade”. A este propósito escreveu-se no relatório pericial maioritário que “após colheita de informação efectuada localmente designadamente com o ex-encarregado da expropriada enquanto as salinas foram exploradas, Sr J, que foi arrolado como testemunha no processo e conhecedor do meio no tocante às espécies piscícolas ali existentes, respectivas diversidades e representatividades, fixa-se a produção potencial média máxima de 500kg/ha/ano de peixe de dimensão comercial, com predomínio de enguias, douradas, robalos e tainhas. Convém ter presente que a área em apreço está inserida na zona de protecção Especial do Estuário do T face ao DL 280/94, de 5 de Novembro, que condiciona bastante as eventuais actividades a desenvolver. ... A este propósito convém ter presente que 90% do peixe que circula no E e entra nos tanques, são tainhas, cujo valor comercial é muito reduzido. ... Por outro lado, o preço superior não é compatível com o considerado, para o tipo de exploração admitido, porque sendo a tainha a espécie predominante que existe na zona com aquelas características, faz com que o valor médio do peixe reduza consideravelmente”. Daqui resulta que tal facto é do conhecimento (técnico ou por experiência) dos peritos em causa, relativamente à área do E, corroborado por informações mais concretas e individualizadoras que recolheram no local, relativamente às parcelas em questão. Não se trata de facto notório, por ser do conhecimento geral (art. 514º, nº 1 do CPC), mas de facto notório para os Srs. Peritos, porque do seu conhecimento. Acresce referir que, se é certo que têm havido decisões que rejeitam a avaliação feita pelos Srs. Peritos, outras a têm validado, como adiante se referirá. Não assiste, pois, qualquer razão à recorrente, sendo de manter a matéria de facto em questão. Improcedem, pois, as conclusões 1ª a 4ª do recurso. A propriedade privada goza de garantia constitucional, constituindo a expropriação uma restrição a esse direito, também constitucionalmente prevista (arts. 62º e 18º, n.º 2 da CRP). Dispõe o art. 62º, n.º 2 da CRP, o qual tem por epígrafe “ Direito de propriedade privada”, que “ a requisição e a expropriação por utilidade pública só podem ser efectuadas com base na lei e mediante o pagamento de justa indemnização ”. Como escrevem Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa Anotada, pág. 336 e ss., em anotação ao referido artigo, “ elemento essencial do direito de propriedade consiste no direito de não se ser privado dela. Este direito, porém, não goza de protecção constitucional nesses termos, estando garantido apenas um direito de não ser arbitrariamente privado da propriedade e de ser indemnizado no caso de desapropriação. ... A norma consagradora da requisição e da expropriação é, simultaneamente, uma norma de autorização e uma norma de garantia. Por um lado, confere aos poderes públicos o poder expropriatório, autorizando-os a procederem à privação da propriedade ou de outras situações patrimoniais dos administrados; por outro lado, reconhece ao cidadão um sistema de garantia que inclui designadamente os princípios da legalidade, da utilidade pública e da indemnização. Através da declaração de utilidade pública especifica-se o fim concreto da expropriação e individualizam-se os bens sujeitos a medida expropriatória. A expropriação é, assim, uma medida concreta, tornando-se mais transparente o controlo do pressuposto da utilidade pública. A expropriação carece sempre de uma base legal (princípio da legalidade). ... O pagamento da justa indemnização (n.º 2 in fine) é o terceiro pressuposto constitucional da requisição e da expropriação. ... Em certo sentido, o direito de propriedade transforma-se, em caso de requisição ou expropriação, no direito ao respectivo valor. É certo que determinando a Constituição que a indemnização há-de ser “ justa ”, ela não estabelece, porém, qualquer critério indemnizatório (“valor venal ”, “ valor de mercado ”, “ valor real ”, etc.); mas é evidente que os critérios definidos por lei têm de respeitar os princípios materiais da Constituição (igualdade, proporcionalidade), não podendo conduzir a indemnizações irrisórias ou manifestamente desproporcionadas à perda do bem requisitado ou expropriado ”. Como já referido, o legislador constitucional não definiu o conceito de “justa indemnização”, relegando para o legislador ordinário a definição dos critérios que permitem concretizar esse conceito. Ao caso em apreço é aplicável o CExpropriações aprovado pelo DL n.º 438/91 de 09.11, atenta a data da DUP – 1995-, conforme decidido no anterior acórdão desta Relação [9]. Dispõe o art. 22º, n.º 2 do mencionado diploma legal que “a justa indemnização não visa compensar o benefício alcançado pelo expropriante, mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, medida pelo valor do bem expropriado, fixada por acordo ou determinada objectivamente pelos árbitros ou por decisão judicial, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes à data da declaração de utilidade pública”. A indemnização justa e equilibrada tem de ser analisada em concreto e por forma a que o expropriado venha a receber uma quantia correspondente ao valor de mercado (sem influência de factores especulativos ou ficcionados) do objecto expropriado. “ Sendo concedida ao expropriado uma indemnização correspondente ao valor de mercado do bem, aquele é teoricamente colocado na situação de poder voltar a adquirir uma coisa de igual espécie e qualidade, um objecto de valor equivalente” ( Fernando Alves Correia, in “ As Garantias do Particular na Expropriação de Utilidade Pública ”, pág. 128 ). Também Luís Perestrelo de Oliveira, in “ Código das Expropriações Anotado ”, 1992, pág. 84, escreve que “ Por um lado, é o funcionamento do mercado que, em situação de normalidade, define com maior objectividade o valor do bem; por outro lado, os factores de cálculo referidos nos artigos 25º e seguintes são precisamente aqueles que, conforme a experiência demonstra, definem habitualmente os valores de mercado de terrenos e das edificações. Se os artigos 25º e seguintes forem adequadamente aplicados, a indemnização recebida pelo expropriado permite-lhe adquirir, em iguais circunstâncias de comércio jurídico, um bem equivalente ao que lhe foi retirado ”. Feitas estas considerações preliminares, entremos na análise das questões suscitadas pelos recorrentes.
Da adesão ao laudo maioritário. Insurge-se a recorrente com a adesão do Mmo Juiz recorrido ao laudo maioritário, defendendo que tal adesão se fez sem um exame crítico, e consubstancia violação do princípio constitucional da justa indemnização, porque impede o juiz de fixar a mesma em valor superior àquele laudo. Ao contrário do invocado, o Mmo Juiz recorrido aderiu ao laudo maioritário, fazendo um exame crítico do mesmo, pois só assim pode concluir da forma como o faz, isto é, “Por todo o exposto, adere-se ao relatório pericial maioritário junto aos autos que, a nosso ver, patenteia uma maior justeza nos valores encontrados, sobretudo quando consideradas as parcelas na sua configuração e localização concreta, dentro dos parâmetros definidos por lei”. E embora não o tenha analisado ponto por ponto, fê-lo a propósito da análise que fez do laudo minoritário, na medida em que foi refutando as soluções no mesmo apontadas, assentando, precisamente, no que consta no laudo maioritário, quer fazendo, expressamente, referência ao mesmo, quer utilizando as premissas, raciocínios e conclusões que do mesmo constam [10]. Acresce que vem sendo entendido, de forma pacífica, pela maioria da jurisprudência, que existindo um laudo maioritário, nomeadamente dos 3 peritos nomeados pelo tribunal, é correcta a decisão que se baseia em tal laudo, desde que o mesmo não padeça de erros ou deficiências, e sem prejuízo de ao julgador competir decidir segundo a sua convicção, formada sobre a livre apreciação das provas, tendo em conta as particularidades do caso ( neste sentido, cfr., Raúl Leite de Campos, in Jurisprudência sobre Expropriações Por Utilidade Pública ”, onde sumaria vários acórdãos, págs. 172 a 174, e RC de 21.05.1991, in CJ, Tomo III, pág. 74, entre muitos outros, nomeadamente os referidos pela expropriante nas contra-alegações). In casu, existe laudo maioritário subscrito pelos peritos nomeados pelo tribunal e o nomeado pela expropriante [11], e entendeu o Mmo Juiz recorrido, no âmbito da sua livre apreciação e porque concluiu não padecer aquele de erros ou deficiências, aderir ao mesmo. E tal postura, não o impedia de fixar indemnização superior, se entendesse não aderir totalmente, como o fez, ao laudo maioritário, aderindo apenas em parte. E fê-lo porque entendeu que os parâmetros indicados e os valores alcançados eram os mais justos para fixar a indemnização devida no caso concreto. Não houve, pois, qualquer violação do princípio constitucional da justa indemnização, face ao que supra já se deixou dito sobre o conceito desta. Improcede, pois, a conclusão 5ª.
Do cálculo do uso possível. Defende a recorrente que a sentença, ao aderir ao laudo maioritário, que atendeu ao uso possível do solo das parcelas, em detrimento do uso efectivo que se verificava, extraiu, implicitamente, do art. 26º, nº 1 do CE/91, a regra segundo a qual deve preferir-se a avaliação do uso possível, mesmo quando ela conduza a uma indemnização significativamente menor do que a do uso efectivo (como se verifica no caso), o que viola o direito à justa indemnização. A primeira observação a fazer é a de que, à data da DUP, não existia um uso efectivo do solo das parcelas expropriadas. Como resulta da matéria de facto assente à data da vistoria “ad perpetuam rei memoriam” as salinas encontravam-se desactivadas (ponto 18). Acresce que, ao contrário do alegado, o Mmo Juiz recorrido optou pela aplicação do critério do uso possível de exploração piscícola e não de salinas, por entender que é a que possibilita a fixação de uma indemnização maior e, logo, mais justa. De facto, refere-se na sentença recorrida que “fica igualmente excluído o uso para produção de sal dada a crise que o sector atravessa, como é do conhecimento geral, não se antevendo qualquer recuperação no sector. Com efeito, para além da diminuição do consumo humano por razões de higiene alimentar, houve grandes e irrecuperáveis quebras nas vendas de sal, não só para abastecimento de frota longíqua, como para fábricas de conservas, hoje, em fase de desmantelamento económico por concorrência internacional e ainda devido à introdução nos mercados de sal gema a preços concorrenciais com o sal marinho. Em face desta conjuntura grande número das estruturas de exploração de sal marinho cessaram a sua actividade, como foi o caso da expropriada nas parcelas em causa que à data da DUP se encontravam desactivadas. As próprias testemunhas arroladas pela expropriada e ouvidas afirmaram que a expropriada nas parcelas que não foram objecto da expropriação, localizadas na zona das Salinas do Samouco, cessou a sua actividade de produção de sal, encontrando-se actualmente desactivada”. E tal entendimento assentou, em grande parte, no laudo maioritário que o expressou [12], aí se referindo que a exploração do sal “não se mostra pois susceptível de gerar, na actualidade, rendimentos económicos, e que confiram valor aos terrenos. Há, pois, que procurar encontrar para estas estruturas produtivas um tipo de utilização, não consentâneo com as suas potencialidades naturais, mas que também garanta uma adequada rentabilidade. Atendeu-se no entanto, a que existem algumas perspectivas para a piscicultura extensiva, .... Assim, e analisando na sua globalidade o problema da valorização desta área, concluiu-se ser esta a actividade, potencialmente praticável, a que pode suportar o cálculo do valor do rendimento” (sublinhados nossos). Foi, pois, por entenderem que qualquer valor fixado tendo em conta o anterior uso do solo, levaria à fixação de uma indemnização de montante bastante inferior [13], que os Srs. Peritos maioritários atenderam ao uso possível do solo. Também o Sr. Perito minoritário entendeu ser de atender ao uso potencial do solo e não ao anterior “uso efectivo”. Acresce que a expropriante havia recorrido da arbitragem exactamente porque entendia que o valor aí referido para a exploração de sal era manifestamente exagerado, tendo em conta um parecer do ICN que juntou aos autos, e que indicava montante consideravelmente inferior. Ponderados todos estes factores, concluiu o Mmo Juiz recorrido que a avaliação dos solos com base no uso potencial dos mesmos se mostrava mais favorável à expropriada, não havendo razões para discordar de tal entendimento que, ao contrário do defendido pela recorrente, respeita o direito daquela a uma justa indemnização. Improcedem, assim, as conclusões 6ª a 8ª.
O direito ao contraditório e a proibição de indefesa. Defende a recorrente que, de acordo com o princípio jurídico-constitucional da proibição da indefesa e do direito ao contraditório, bem como do direito a um processo justo e equitativo, a indemnização não pode ser fixada com base em factos que não foram alegados pelas partes e que a expropriada não teve ocasião de contraditar, o que sucede com o já mencionado facto 28º da fundamentação de facto. Atento o teor do anterior acórdão desta Relação e as extensas e profícuas apreciações sobre os princípios do direito ao contraditório e proibição da indefesa [14], cuja violação a recorrente alega, dispensamo-nos de tecer, de novo, considerações genéricas sobre os princípios em questão. O processo de expropriação litigiosa é um processo especial, que visa alcançar a fixação da justa indemnização a arbitrar ao expropriado (art. 22º do CE/91), como já supra referido. E, também, como já mencionado, uma das diligências instrutórias que tem de ser, necessariamente, realizada, é a da avaliação por peritos. Na realização da avaliação, os peritos terão de ter em conta os elementos já constantes dos autos (arbitragem, documentação vária), o teor do recurso das partes e os parâmetros de avaliação fixados por lei. E, também como já supra referido, terão de formular um juízo valorativo sobre as questões que lhe são suscitadas, no âmbito das suas competências e por força dos seus conhecimentos técnicos, com vista a alcançar o objecto da perícia – a avaliação das parcelas expropriadas. Os peritos não estão, pois, vinculados à factualidade alegada pelas partes, devendo trazer aos autos todos os elementos que permitam alcançar a fixação de uma justa indemnização, ponderados todos os elementos em concreto relativos à parcela a expropriar [15]. Por outro lado, à expropriada é permitido formular quesitos [16], pedir esclarecimentos aos senhores peritos e apresentar alegações [17], rebatendo o que é considerado no relatório pericial. Nos presentes autos, a expropriada apresentou quesitos, reclamou da peritagem, pediu esclarecimentos e apresentou alegações. Não se vislumbra, pois, que se mostrem violados os princípios da proibição da indefesa e do direito ao contraditório, ao contrário do defendido pela recorrente. Improcedem, pois, as conclusões 9ª a 11º.
Da nulidade da sentença por falta de fundamentação. Alega a expropriada que a sentença é nula por falta de fundamentação, uma vez que remete para o laudo maioritário, que, por sua vez, também peca por falta de fundamentação, no que respeita ao preço de comercialização e produtividade ponderados relativamente à potencial exploração piscícola. Dispõe o art. 668º, nº 1, al. b) do CPC que “é nula a sentença: ... b) quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;...”. Escrevia o Prof. Alberto dos Reis, no Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. II, pág. 172 e 173, que “ a função própria do juiz é interpretar a lei e aplicá-la aos factos da causa; por isso, deixa de cumprir o dever funcional o juiz que se limita a decidir, sem dizer como interpretou e aplicou a lei ao caso concreto. A decisão é um resultado, é a conclusão dum raciocínio; não se compreende que se enuncie unicamente o resultado ou a conclusão, omitindo-se as premissas de que ela emerge”. Para Anselmo de Castro, in Direito Processual Civil Declaratório, Vol. III, pág. 96, a motivação “ parece estar antes, em parte, ligada ao princípio da livre convicção do juiz, entendido tal princípio não como uma pura convicção íntima e imotivada, mas antes como uma livre convicção motivada, lógica, racional. Livre convicção não significa desrespeito de toda a lógica, de todo o motivo discursivo ”. O juiz, ao decidir, tem de “explicar” porque decide naquele sentido, indicando os factos e os dispositivos legais em que baseia a sua decisão. Tem de explicar o “porquê”, factual e legal, daquela decisão. Mas só a falta absoluta de fundamentação e não a motivação deficiente, errada ou incompleta, produz a nulidade prevista no art. 668º, n.º 1 , al. b) do CPC. Quanto ao preço de comercialização, a recorrente, para além de reafirmar que não pode valer a matéria de facto constante do ponto 28º (o que já se apreciou), defende que o preço de comercialização resultante dos dados estatísticos não podia ter sido afastado, da forma como o foi, em mera afirmação não fundamentada. Quanto à produtividade, critica a recorrente o facto de a decisão recorrida (e o laudo maioritário), mais uma vez, afastar os dados estatísticos, sem fundamento plausível. O preço de comercialização e produtividade apontadas no laudo pericial maioritário mostram-se efectivamente aquém dos indicados nos referidos dados estatísticos. Contudo, como se referiu na sentença recorrida, no que respeita ao preço por quilo, as estatísticas não se reportam à zona concreta expropriada, nem atentam nas características concretas da mesma (predominância da tainha). Por outro lado, quanto à produtividade, a sentença recorrida refere que “é mister recordar que as parcelas expropriadas se inserem em áreas cuja possível utilização está legalmente bastante condicionada, nomeadamente devido à sua integração, à data da DUP, na área remanescente ou limítrofe da Zona Especial de Protecção do Estuário do Tejo (...), devido à protecção de aves selvagens. A não utilização de produções indicadas pelas estatísticas oficiais (nomeadamente provenientes do INE e Direcção Geral das Pescas e Aquicultura), deve-se ao facto dos condicionamentos legais anteriormente referidos e por isso não serem aplicáveis ao caso em apreço. ... No mais, o valor a que os peritos subscritores do relatório maioritário chegaram foi alcançado atendendo à ocorrência de espécies de valor comercial reduzido, como a tainha, além de serem exemplares criados em viveiros, cujo valor comercial é inferior ao dos exemplares criados naturalmente, bem como o seu tamanho ser mais reduzido” [18]. Estes fundamentos são os constantes do laudo maioritário, a que a sentença aderiu. Quanto aos parâmetros de avaliação no que se refere a preços, começam os Srs. Peritos maioritários por referir que “... obtiveram-se os valores praticados àquela data [19] na região, quer nos produtos a adquirir e meios necessários, quer os praticados na venda das produções na actividade de psicicultura, ....Para tal consultaram-se os serviços oficiais, e contactaram-se produtores e técnicos regionais” [20]. Quanto à produtividade, refere o laudo pericial maioritário o já supra referido, a propósito da análise do ponto 28 da matéria de facto. Refere, ainda, que “É verdade que produtividades superiores poderão ser alcançadas, mas apenas recorrendo a tecnologias cuja intensidade não é compatível com a legislação aplicável à área em questão. As altas rentabilidades exigem, para além disso, pesados investimentos, cuja recuperação se tem mostrado duvidosa, por todo o País”. Mais adiante, referem, ainda, que “preço superior não é compatível com o considerado, para o tipo de exploração admitido, porque sendo a tainha a espécie predominante que existe na zona com aquelas características, faz com que o valor médio do peixe reduza consideravelmente”[21]. E em sede de esclarecimentos, referiram que “o preço médio de 3,75€/kg considerado teve em atenção a representatividade das espécies que existem naquele “habitat”. Devemos ter sistematicamente presente, que os exemplares das várias espécies só entram pelo Esteiro do Samouco e depois acedem aos tanques/bacias das marinhas pela comporta de adução de água. Ora o peixe que entra por aquele Esteio é pouco, face à informação obtida localmente. Por outro lado, se a maior percentagem de peixe que possa entrar nas marinhas é de valor comercial reduzido, o valor médio da venda da produção nunca poderá ser muito elevada” [22]. De tudo o que se referiu conclui-se que os elementos constantes da perícia, no que toca à quantidade, espécies e preços, não devem ser desconsiderados, por se mostrarem suficientemente ponderados, tendo em conta as normas aplicáveis e as circunstâncias concretas das parcelas expropriadas, em prol de dados estatísticos, que, não obstante serem oriundos de serviços oficiais, espelham valores médios para determinada zona – Lisboa e Vale do Tejo – de âmbito mais vasto que as Salinas do Samouco. Os dados estatísticos foram, pois, analisados, adequando-se a informação genérica própria de tais dados aos elementos específicos do caso concreto. Improcedem, assim, as conclusões 12ª a 16ª.
Princípio da igualdade. Defende a expropriada que, em respeito ao princípio da igualdade que subjaz ao processo expropriativo, o tribunal deverá corrigir a sentença recorrida, fixando a indemnização em 767$00/m2, com base na jurisprudência desta Relação para parcelas iguais, na mesma zona e na mesma expropriação. Não obstante se dever ter em consideração os parâmetros utilizados nas outras decisões para fixação dos valores das indemnizações a atribuir aos proprietários das diversas parcelas expropriadas, com vista a obter uma maior justiça relativa, tais decisões não são vinculativas. Entende Fernando Alves Correia, in ob. cit., pág. 550 e ss., que o princípio da igualdade, como elemento normativo inderrogável que deve presidir à definição dos critérios de indemnização por expropriação, desdobra-se em 2 níveis fundamentais de comparação: o princípio da igualdade no âmbito da relação interna e o princípio da igualdade no domínio da relação externa da expropriação. No campo da relação interna da expropriação, confrontam-se as regras de indemnização aplicáveis às diferentes expropriações. O princípio da igualdade não permite que particulares colocados numa situação idêntica recebam indemnizações quantitativamente diversas ou que sejam fixados critérios distintos de indemnização que tratem alguns expropriados mais favoravelmente do que outros grupos de expropriados. Aquele princípio obriga o legislador a estabelecer critérios uniformes de cálculo da indemnização, que evitem tratamentos diferenciados entre os particulares sujeitos a expropriação. E, dizemos nós, ao julgador compete julgar aplicando igual direito a casos idênticos e utilizando um critério de igualdade no uso dos seus poderes discricionários, em obediência ao princípio da igualdade de direitos dos cidadãos perante os tribunais. Não existe, porém, uma vinculação a uma unidade jurisprudencial [23], tanto mais que os factos sobre os quais assenta a decisão poderão não ser exactamente iguais. Como se escreveu no Ac. da RP de 9.06.05, P. 0533089, in www. dgsi.pt, “ nos casos de expropriação olha-se, com frequência, para o valor de terrenos vizinhos aferidos através também de expropriações ou mesmo de vendas. Compreende-se esta atenção, já que o elemento comparativo é sempre referenciador e concretizador de um ideia de Justiça. Mas este raciocínio não deve ultrapassar, em importância, o seu próprio relativismo, aferido em dois prismas: um, derivado de as relações de vizinhança nem sempre apontarem para o mesmo ou para valores semelhantes. Num mesmo loteamento há, por via de regra, lotes muito melhores que outros, ainda que de tamanho igual. Outro, emergente do próprio subjectivismo de quem tem a missão de avaliar ou de julgar. Se não se deve ignorar em tais actos de avaliação ou julgamento o que se fez em situações com semelhanças, ninguém poderá impedir que não se concorde totalmente com o que se constatou. Processos há que são julgados num sentido se forem distribuídos a um magistrado e em sentido diferente se forem a outro, sem que se possa determinar qual deles julgou melhor ( que não foi necessariamente o que julgou em primeiro lugar ) ”. E a demonstrar o referido está o facto, também reconhecido pela expropriada, de existirem outras decisões que não são coincidentes nos seus fundamentos. Aliás, estando subjacente às decisões nos processos litigiosos de expropriação o(s) laudo(s) dos Srs. Peritos, que poderão não ser os mesmos nos vários processos, os elementos trazidos aos processos poderão não ser coincidentes. Cada caso é um caso, com uma factualidade própria, apurada em cada processo. Atento o que se deixa escrito, conclui-se que não é fundamento bastante para proceder à alteração pretendia, só por si, o decidido nos outros processos de expropriação, e o invocado princípio da igualdade, não obstante se possa e deva ter em atenção tais decisões, nos termos supra referidos. Improcedem, portanto, as conclusões 17ª a 19ª.
Da afectação da área total à actividade piscícola. Defende a recorrente que, de acordo com os critérios seguidos pelas autoridades públicas que recolhem dados e elaboram as estatísticas de piscicultura, toda a área das parcelas expropriadas deve ser considerada para o uso em causa, e não apenas a área submersa, como foi feito na peritagem maioritária e na sentença recorrida. A primeira observação a fazer é a de que os critérios seguidos pelas referidas autoridades públicas têm em consideração situações de exercício de piscicultura enquanto actividade industrial, criada e desenvolvida para tal efeito. Acresce que resultou provado, de acordo com o referido na VAPRM, que as parcelas possuem uma área submersa de 144.845 m2 e uma área não submersa de 60.800 m2, na qual existe uma mancha de pinhal, tendo a primeira potencialidade para a piscicultura extensiva e sendo possível, na segunda, a prática da pastorícia ou criação de forragem para gado. Não existindo, à data da DUP qualquer exploração piscícola nas parcelas expropriadas, face à matéria de facto provada tem de concluir-se que os terrenos em causa têm características e potencialidades distintas, não sendo de aplicar, sem mais, os mencionados critérios que assentam sobre outros pressupostos, não se vendo razão para considerar, apenas, um dos fins económicos. Improcede, pois, a conclusão 20ª.
Do rendimento da actividade pastorícia. Alega a expropriada que o rendimento da actividade pastorícia não deveria ter sido encontrado com referência ao valor do arrendamento rural praticado na área, mas sim do rendimento da própria actividade. Salvo qualquer má interpretação de que, desde já, nos penitenciamos, não atentou correctamente a expropriada no critério que foi utilizado pelos Srs. Peritos maioritários, e que foi seguido na sentença, para calcular o valor indemnizatório da referida actividade de pastorícia e de produção de forragens. Tal valor não foi calculado, ao contrário do alegado, com referência a qualquer valor de arrendamento rural. Como resulta do relatório pericial maioritário, mais concretamente de fls. 1649 a 1651 dos autos, os Srs. Peritos, para cálculo do valor da indemnização relativa à área não submersa, utilizaram “como critério valorativo, a capitalização, a taxa adequada, do rendimento fundiário obtido a partir da exploração de forragens e pastagens, tais como: produção de forragens melhoradas de Aveia x Ervilhaca para feno + Pastagem melhorada no agostadouro após colheita da cultura anterior: ...”. Ou seja, tiveram em consideração o rendimento bruto possível de tal produção, os encargos de exploração conforme conta de cultura, e aplicaram a taxa de actualização de 4% ao rendimento fundiário total, obtendo assim o valor do m2 de tal actividade de pastorícia e produção de forragens. Improcedem, assim, as conclusões 21ª e 22ª.
Benfeitorias. Alega a expropriada que a decisão recorrida pretendeu incluir na indemnização o valor das benfeitorias a que o acórdão arbitral alude, não tendo, porém, considerado todas as referidas benfeitorias, nem o valor total considerado naquele acórdão. Escreveu-se, a este propósito na sentença recorrida o seguinte: “Das benfeitorias. Omissas nos relatórios periciais, não podem deixar de considerar-se as benfeitorias a que o acórdão arbitral alude, no montante aí encontrado de Esc. 1.260.000$00 (€ 6.284,85), correspondentes ao valor da madeira do pinhal existente na parte não submersa das parcelas (210 m3 x 6.000$00/m3)”. No acórdão arbitral, sob a epígrafe de “valor das benfeitorias”, referia-se os arruamentos, num montante de 10.640.000$00 [24] e a madeira de pinho, no montante de 1.050.000$00 (210 m3 x 5.000$00), num total de 11.690.000$00. Resulta claro da redacção da sentença recorrida, na parte reproduzida, que o tribunal recorrido entendeu atender às benfeitorias referidas no mencionado acórdão arbitral, mas apenas no que respeita à madeira de pinho, atendendo, também apenas, ao respectivo valor (embora em montante diferente do considerado no acórdão, eventualmente por confusão com o valor do m3 indicado pelos Peritos maioritários na 1ª perícia realizada e que se reportava a 1997 [25]). Não existe, pois, qualquer lapso (a não ser no que ao valor concreto respeita, como referido). Questão diferente que a expropriada suscita é a de que tenha havido erro de julgamento, ao não considerar as restantes benfeitorias (arruamentos) previstas no acórdão arbitral. Fez-se constar da VAPRM que “as benfeitorias observadas são as que decorrem da regularização da superfície do fundo da salina, plana e horizontal, na área de 144.845 metros quadrados e dos arruamentos circundantes dos cristalizadores, constituídos pelas terras sobrantes dessa regularização. Os arruamentos que separam os cristalizadores são suportados lateralmente pelas estacas e tabuado de madeira já referidos, numa extensão de ... 7.600 metros. Foram utilizadas na sua execução ... 15.200 estacas de pinho, ....Foi utilizado tabuado de madeira de pinho com a espessura de 2,5 centímetros, na área de: ... 4.560 metros. Os arruamentos foram executados com a aplicação de uma camada de cascalho com a espessura de 0,20 metros, na largura de 4 metros, tendo sido utilizados: 3.800*0,2*4=3.040 metros cúbicos de cascalho. ...” (sublinhado nosso). E foram estes arruamentos que o acórdão arbitral considerou benfeitorias e valorizou como tal, tendo em conta a actividade salineira que ponderou e para cuja actividade se justificavam tais benfeitorias. Ora, salvo melhor opinião, para a actividade ponderada na sentença, já tais benfeitorias não se justificam, nomeadamente tendo em atenção que se ponderou a aptidão para a pastorícia ou produção de forragens na área não submersa. Improcede, assim, a conclusão 23ª.
Resta, contudo, analisar o valor fixado na sentença recorrida para a madeira do pinhal. Para além de se verificar lapso quanto ao valor fixado, que, erradamente, se refere como sendo o encontrado no acórdão arbitral [26], verifica-se que, ao contrário do referido na sentença recorrida, o valor indemnizatório indicado pelos Srs. Peritos maioritários ponderou a referida benfeitoria – valor da madeira de pinhal. De facto, no ponto 6 do seu relatório, que tem por epígrafe “avaliação das parcelas a expropriar, reportada à data da DUP – 1995”, escreveu-se que “assim e atendendo ao anteriormente referido, teremos: a) Área com potencial para a piscicultura ... 185.401,60€ b)- Área com potencialidades para a produção de forragens de feno e pastagem ... 57.760,00€ c)- Nesta área existe uma mancha de pinhal, cujo volume de madeira foi estimado, à data da vistoria ad perpetuam rei memoriam em 210 m3. Atendendo a que o valor desta benfeitoria reportado a 1995 obtido por inquérito local é de 28,50€/m3, teremos 210m3 x28,50€/m3 = 5.985,00€. Assim o valor total das parcelas é o somatório de 185.401,60 € + 57.760,00 € + 5.985,00 € = 249.146,60 €” [27]. Daqui se conclui que, ao arbitrar, novamente, um valor pela referida benfeitoria (madeira do pinhal), existe duplicação de indemnização com o mesmo fundamento. E não obstante o valor arbitrado no laudo pericial seja inferior, o mesmo encontra-se fundamentado, ao contrário do indicado na sentença recorrida, que foi fixado em manifesto lapso, como já referido. Assim sendo, cumpre, nesta parte, corrigir a sentença recorrida, fixando a justa indemnização em € 249.146,60, atento tudo o que se deixa dito. * * * * Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, mantendo-se a decisão recorrida nos termos supra referidos, alterando-se, porém, o valor da indemnização a pagar pela expropriante à expropriada, que se fixa em € 249.146,60 (duzentos e quarenta e nove mil, cento e quarenta e seis euros e sessenta cêntimos), actualizável nos termos do art. 23º, nº 1 do CE/91. (Cristina Coelho) (Roque Nogueira) _______________________________________________________
[9] Neste sentido, cfr., entre outros aí também referidos, o Ac. da RP de 04.07.07, P. 3513, Relator Desemb. Fernando Baptista. |