Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | LUÍS CORREIA MENDONÇA | ||
| Descritores: | RECURSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DECISÃO FINAL INUTILIDADE ABSOLUTA RECONVENÇÃO ADMISSÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/16/2009 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO | ||
| Decisão: | INDEFERIDA | ||
| Sumário: | 1. O novo regime dos recursos, aprovado pelo DL n.º 303/2007, de 24 de Agosto, apenas admite, como regra, a impugnação diferida e concentrada das decisões interlocutórias, com o recurso interposto da decisão final ou em recurso único, interposto depois do trânsito daquela decisão final. 2. Casos há, porém, em que se continua a admitir o recurso autónomo dessas decisões, como acontece com o recurso das decisões cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil (art. 691.º nº 2, alínea m), CPC). 3. Perante o disposto na alínea f) do n.º 2, do artigo 691.º, CPC, passa a ser residual a possibilidade de haver absoluta inutilidade com a impugnação apenas no recurso da decisão final. 4. O requisito da absoluta inutilidade deve continuar a significar que a falta de autonomia do recurso interlocutório deverá traduzir-se num resultado irreversível quanto a esse recurso, não bastando uma mera inutilização de actos processuais, ainda que contrária ao princípio da economia processual. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | A, S.A. interpôs recurso do despacho de indeferimento do requerimento de interposição do recurso de fls. 427/429. Na sua minuta conclui da seguinte forma: «A. Vem a presente Reclamação motivada pelo Despacho do Tribunal de 1.ª instância, concluso a Juiz em 29.06.2009, de fls. 427-429, no qual se decidiu pela rejeição do recurso interposto pela Ré, ao abrigo da alínea m), n.º 2, do artigo 691.º do CPC, para tanto considerando aplicável o n.º 3 do citado preceito legal. B. Recorde-se, em primeiro lugar, que, de acordo com o artigo 501.º do Código de Processo Civil o pedido reconvencional é uma contra-acção ou acção cruzada, em que existe um pedido autónomo formulado pelo réu contra o autor. C. Em segundo lugar, releva atender, ainda que sumariamente, aos factos que despoletaram a apresentação do pedido reconvencional. Assim, foi no Requerimento de Injunção que a Autora, estribando-se na celebração de um contrato de empreitada para obras de recuperação e restauração no imóvel da aqui Reclamante, veio peticionar o pagamento do montante de € 96 457,21, alegadamente não liquidado, acrescido de juros. D. Por sua vez, em sede de oposição, veio a Reclamante deduzir, além da excepção de ilegitimidade da Autora, por razões que ao presente não releva conhecer, um pedido reconvencional, o que fez a título subsidiário e caso se considerasse a Autora como parte legítima a intervir nos presentes autos, peticionando a condenação da Autora à reparação dos defeitos da construção. E. Ora, a base que sustenta o pedido reconvencional e o articulado inicial apresentado pela Autora é um mesmo contrato de empreitada para obras de reparação e restauração. F. O que é certo, porém, é que em sede de Audiência Preliminar, veio o Tribunal a quo a não admitir o pedido reconvencional apresentado pela aqui Reclamante, alicerçando o seu entendimento na circunstância de o pedido reconvencional, conforme asseverou, não emergir do pedido ou da causa de pedir aduzidos pela Autora, tendo ainda considerado que, uma vez que a Ré havia sustentado que a Autora era parte ilegítima na presente acção, que por essa razão não poderia proceder à apresentação de qualquer pedido reconvencional. G. Decisão contra a qual a Reclamante interpôs recurso, ao abrigo da alínea m), n.º 2 do artigo 691.º do CPC. H. Pronunciando-se sobre a aplicação do citado preceito legal ao objecto do recurso, que incide sobre o despacho de não admissão do pedido reconvencional, entendeu o Tribunal a quo, no despacho que ora se sindica, que tal recurso apenas poderia ter sido interposto a final, após a prolação da Sentença do Tribunal 1.ª instância, já que o seu não conhecimento imediato pelo Venerando Tribunal da Relação não o tornaria absolutamente inútil (cfr. n.º 3, do artigo 691.º do CPC). I. Olvidou, no entanto, o Tribunal a quo que um dos princípios fundamentais que deverão militar em torno de qualquer decisão (seja ela uma sentença final ou um despacho) é o da celeridade processual, a que acresce o princípio da abstenção da prática de actos inúteis e da economia processual. j. E a entender-se que o recurso sobre a não admissão do pedido reconvencional apenas poderá ser conhecido a final está o Tribunal a quo a considerar como admissível que venha então o Tribunal ad quem a decidir que o pedido reconvencional deveria (afinal) ter sido admitido, repetindo-se integralmente o julgamento em sede de 1:º instância (tal como no despacho em crise foi expressamente assumido). K. Ora, a acreditar na adequação da decisão plasmada no Despacho em crise, estaremos a aceitar que o julgamento do Tribunal de 1.ª instância se repita na totalidade, com a renovação de todos os meios de prova até então produzidos e examinados em sede de audiência de discussão e julgamento, circunstância que fará prolongar, em detrimento da celeridade processual, a defesa dos direitos de quaisquer das partes – aqui autora e Ré. L. Só que, o que mais choca à Reclamante é que, salvo o devido respeito que sempre lhe merecerá o Tribunal a quo tenha o seu pedido reconvencional sido recusado sem qualquer fundamento legal (há semelhança do que já havia sucedido quanto ao incidente de intervenção de terceiros) e que agora, sob o subterfúgio de uma impossibilidade temporal, se rejeite a possibilidade – única, aqui – que a Reclamante tem de repor a legalidade dos actos jurisdicionais praticados. M. A admissibilidade dos pedidos subsidiários – que o Tribunal a quo entendeu serem a razão pela qual se não deveria aceitar o pedido reconvencional – encontra-se prevista no n.º 1, do artigo 496.º do CPC, o qual, conjugado com o n.º 1, do artigo 489.º do CPC, permite ao réu incluir na sua contestação todos os argumentos de que disponha, sejam eles meios de defesa subsidiários ou meios de defesa cumulativos (cfr. artigos 469.º e 470.º do CPC – vide Paulo Pimenta e Montalvão Machado). N. Importa também repisar que, reservando para momento posterior a apresentação da sua defesa ou procedendo à apresentação da sua defesa expondo apenas um único argumento do qual resulte a procedência da sua argumentação – entendimento que parece ter sido seguido pelo Tribunal a quo para não admitir o pedido reconvencional – veria a Ré gravemente afectado o seu direito de defesa. O. Resulta, por isso, evidente que a Ré, seguindo o princípio da concentração da defesa, poderia, - tal como o fez – proceder à apresentação da sua defesa por meio de excepção, complementada (a título subsidiário) através de outros argumentos, como pela dedução de um pedido reconvencional. P. In casu, porque o Tribunal a quo considerou como parte legítima a Autora, parece evidente que deveria ter admitido o pedido reconvencional deduzido subsidiariamente pela Reclamante. Q. Ou seja, a decisão de não admissão do pedido reconvencional assume contornos que apenas se podem entender como manifestamente contrários à lei e clamorosamente diversa do que subliminarmente tem sido entendido por toda a doutrina e jurisprudência. R. Razões adicionais propendem para o entendimento de que o recurso interposto da decisão de não admissão do pedido reconvencional deverá ser de imediato conhecido e não apenas a final, ao abrigo do n.º 3, do artigo 691.º do CPC. S. Com efeito, o pedido reconvencional emerge da causa de pedir constante do articulado inicial apresentado pela Autora, pois que se por um lado a Reclamante não conhecia a Autora, já que com ela não havia procedido à celebração de qualquer contrato , por outro a obra foi executada de forma defeituosa e, como tal, geradora de prejuízos para a Reclamante, tendo sempre por base (importa não esquecer) um mesmo contrato de empreitada! T. Por outro lado, e tal como acima se disse e ora se reitera, a não admissão do recurso nos termos da alínea m), do n.º 2, do artigo 691.º do Código de Processo Civil implica a violação dos princípios da economia e da celeridade processual (vide Lebre de Freitas). U. Na prática, a entender-se como não admissível o conhecimento imediato pelo tribunal a quo do recurso interposto da decisão de rejeição do pedido reconvencional, e tendo em atenção a manifesta falta de conformidade legal da decisão do Tribunal a quo ao entender como o fez, corre-se o sério risco de o Tribunal superior ordenar a repetição do julgamento e a anulação da decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª instância a fim de ser alargado o objecto da matéria de facto em causa aos factos constantes da Reconvenção. V. Circunstância que implicará o redobrar do trabalho, e a inquirição total e integral de todas as testemunhas em sede de audiência de discussão e julgamento, praticando-se, inclusivamente, actos inúteis que o legislador expressamente afastou ao abrigo do artigo 137.º do CPC. W. Em suma, (i) por razões de celeridade e de economia processuais, (ii) tendo ainda presente a ilicitude da prática de actos inúteis, (iii) aliado à manifesta admissibilidade do pedido reconvencional, (iv) à integral desconformidade legal da decisão de não admissão do pedido reconvencional por parte do Tribunal a quo e (v) à necessidade de reposição da legalidade sem prejudicar a defesa e os direitos da Ré, reclamante, deverá o recurso da decisão de não admissão do pedido reconvencional apresentado pela Reclamante ser de imediato conhecido pelo Tribunal ad quem. X. Assim se evitando que o (notório) lapso em que incorreu o Tribunal a quo na aplicação da lei possa prejudicar – como prejudicará seriamente se não for admitido o recurso a conhecer de imediato pelo Venerando Tribunal da Relação nos termos da alínea m), do n.º 2, do artigo 691.º do Código de Processo Civil, e em verdade se confessando que a mesma já se encontra seriamente prejudicada – a aqui reclamante. Y. O Tribunal a quo violou, por isso, o disposto nos artigos 137.º, 265.º-A, 274.º, n.º 2, alínea a), e n.º 6, 501.º, n.º 1 e 691.º, n.º 2, alínea m) e 3, todos do Código de Processo Civil, razão pela qual deve a presente Reclamação proceder. Nestes termos e nos demais de Direito que V.Exas. doutamente suprirão, deve a presente Reclamação ser julgada integralmente procedente e, como tal, revogado o Despacho em crise, de fls. 427-429, admitindo-se, consequentemente, o recurso interposto pela Ré, Reclamante, ao abrigo da alínea m), do n.º 2 do artigo 691.º do CPC». Não foi apresentada resposta à reclamação. *** São de considerar relevantes para o conhecimento da presente reclamação os seguintes dados de facto: 1. Na acção que lhe moveu B, a ora reclamante deduziu pedido reconvencional. 2. Na audiência preliminar que ocorreu em 04.05.2009 foi indeferido o pedido reconvencional, nos termos constantes do despacho de fls. 256-258 dos respectivos autos. 3. A reconvinte interpôs recurso do aludido despacho de indeferimento. 4. O requerimento de interposição do recurso foi indeferido conforme despacho de fls. 427-429. *** Trata-se tão-só de sindicar nesta reclamação – que, materialmente, é um recurso ordinário - se o despacho de indeferimento do requerimento de interposição do recurso por banda da reconvinte foi bem ou mal proferido. Nas suas alegações de recurso a reclamante espraia-se em considerações que se colocam em três planos distintos: o dos pressupostos de admissão do recurso; o do demérito da decisão recorrida; em matéria que, bem vistas as coisas, se deve situar em sede de política legislativa ou de direito a constituir. Não está manifestamente em causa na apreciação desta reclamação o mérito da decisão recorrida. Por mais clamoroso ou gritante que possa ser o erro de que enferma a decisão em causa, nada justifica, no silêncio da lei a tal respeito, que esta «queixa» se transmute numa antecipada reponderação da decisão de mérito. Por outro lado, também nada justifica que se enverede por considerações que inculcam uma propensão para invadir um registo que se situa no patamar da política legislativa. Vou procurar explicar-me. Na minha perspectiva, tomar o direito de recurso a sério, como garantia de civilização, passaria pela consagração de cinco ideias principais: i) defesa de que as partes têm um efectivo direito de recurso, a partir do qual se deve estruturar a protecção jurídica contra actos jurisdicionais viciados, por erro ou injustiça; ii) a defesa da apelação; iii) a defesa dos nova na apelação; iv) a defesa da recorribilidade autónoma das decisões interlocutórias; v) a defesa de que se deve garantir o recurso para o supremo, para assegurar o acesso a um efectivo terceiro grau de jurisdição, com julgamento de fundo por esse grau. Ora, se virmos bem, nada disto se passa no nosso processo, onde se vedam os nova na apelação, se restringe drasticamente o recurso das decisões interlocutórias e se limita o recurso ao STJ, através da «dupla conforme». Por mais sedutoras que possam ser as alegações da Reclamante, temos de nos interrogar apenas sobre se a decisão interlocutória de fls. 256 ss. é ou não recorrível autonomamente. O processo oral, a que se liga, quase espontaneamente, o nome de Giuseppe Chiovenda, decompunha-se nos seguintes princípios: predomínio da palavra falada como meio de expressão, atenuado pelo uso de escritos de preparação e documentação da causa; imediação da relação entre o julgador e as pessoas cujas declarações aquele tem que valorar; identidade das pessoas físicas que constituem o tribunal durante a pendência da causa; concentração do processo numa só audiência ou em poucas audiências próximas umas das outras; irrecorribilidade das interlocutórias (Guiseppe Chiovenda, Instituciones de Derecho Procesal Civil, T III, Editorial Revista de Derecho Privado, Madrid, 1940:159 ss.). Este último aspecto ou corolário da oralidade nem sempre tem sido considerado devidamente. Dizia Chiovenda: «Não podem impugnar-se separadamente as interlocutórias – Para realizar a oralidade e a concentração, ainda se requer que a decisão do incidente não possa impugnar-se em separado da questão de fundo. A inapelabilidade das interlocutórias é uma regra de que não pode prescindir-se a não ser a respeito de algumas excepções litis ingressum impedientes, quando na livre apreciação do juiz pareça conveniente suspender o desenvolvimento da lide até que se decida a apelação» (op. cit.: 165). Foi o Decreto n.º 21.694, de 29 de Setembro de 1932, que instituiu a oralidade no moderno processo civil português. Todavia, por razões que não importa agora desenvolver, nunca se foi ao extremo de abolir a impugnação das interlocutórias, com ou sem reserva de lugar. Neste particular, porém, a reforma operada pelo DL n.º 303/2007, de 24 de Agosto, deu um significativo salto em frente no sentido da irrecorribilidade autónoma das interlocutórias. Em resultado da adopção de um sistema unitário de recurso, o âmbito da apelação deixou de ser definido pelo seu objecto. «Assim, cabe apelação da decisão do tribunal da 1ª instância que ponha termo ao processo e, bem assim, da decisão que aprecie o impedimento do juiz ou a competência do tribunal, que aplique multa ou condene no cumprimento de obrigação pecuniária, que ordene o cancelamento de qualquer registo, que admita ou rejeite meios de prova, que não admita ou ponha termo ao incidente, que se pronuncie quanto à concessão da providência cautelar, determine o seu levantamento ou indefira liminarmente o respectivo requerimento e da decisão cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil (art. 691.º nºs 1 e 2, CPC). Esta indicação da lei não tem por finalidade recortar o âmbito do recurso de apelação, mas antes o conjunto de decisões que são susceptíveis de recurso autónomo imediato. No direito anterior era já possível encontrar decisões que, embora susceptíveis de impugnação, não eram, porém, autonomamente recorríveis. A regra, porém, era a impugnação autónoma e imediata de toda e qualquer decisão. A Reforma de 2007 optou pela regra inversa. Toda e qualquer decisão da 1ª instância é impugnável por meio de recurso de apelação, mas só são susceptíveis de recurso autónomo imediato as decisões que ponham termo ao processo ou as demais expressamente indicadas na lei: todas as outras decisões só são impugnáveis no recurso da decisão que tenha posto termo ao processo ou do despacho que se pronuncie sobre a concessão da providência cautelar, ordene o seu levantamento ou indefira liminarmente o respectivo requerimento, ou caso não haja recurso da decisão final, através de um único recurso, a interpor, no prazo de 15 dias (art. 691.º, nºs 3, 4 e 5, CPC). De tudo isto pode retirar-se, quanto ao âmbito do recurso de apelação esta conclusão: este recurso cabe de toda e qualquer decisão do tribunal de 1ª instância, seja essa esta decisão final ou meramente interlocutória, tenha ou não decidido do mérito da causa. No direito anterior a impugnação das decisões interlocutórias era instrumentalizada pelo recurso de agravo. A lei nova manteve o princípio da recorribilidade das decisões interlocutórias, limitando-se, para obviar às pressupostas desvantagens dessa recorribilidade, a estabelecer a regra da sua inimpugnabilidade autónoma imediata, apenas admitindo a sua impugnação diferida e concentrada com o recurso interposto na decisão final ou em recurso único, interposto depois do trânsito daquela decisão final. A irrecorribilidade autónoma imediata das decisões meramente interlocutórias dá decerto satisfação ao princípio da celeridade, dado que impede que o movimento do processo seja, a todo o momento, interrompido e prejudicado pela interposição de recursos, e da concentração de meios, uma vez que possibilita a apreciação simultânea pelo tribunal ad quem, num só recurso, de todas as decisões interlocutórias desfavoráveis para o recorrente. Mas é claro que uma tal opção não é isenta de inconvenientes. Desde logo provoca uma permanente insegurança sobre a eficácia das múltiplas decisões interlocutórias, dado que obsta à formação de caso julgado e à produção do efeito preclusivo correspondente. O vencido pela decisão final, no recurso que dela interpuser, tenderá a impugnar toda e qualquer decisão interlocutória anterior que julgue relevante para a procedência do recurso» (LM; HA, Dos Recursos, 2009: 227/228). Por outro lado, do ponto de vista da parte, não é indiferente que não haja recurso autónomo com subida imediata das interlocutórias. Basta pensar nos casos em que é deferida ilegalmente a produção de determinadas provas. Depois de produzidas e fixado o seu resultado no espírito do juiz, só com grande esforço de imparcialidade e isenção se pode rasurar o que foi ouvido , lido e ponderado positivamente pelo magistrado. «A recorribilidade diferida favorece a celeridade processual, mas pode provocar, no caso de procedência do recurso no tocante a uma decisão interlocutória, a inutilização dos actos processuais praticados depois do proferimento da decisão revogada. Na verdade, se o tribunal ad quem decidir que o recorrente tem razão relativamente a qualquer decisão interlocutória, a procedência do recurso terá como consequência a inutilização de tudo o que se processou posteriormente ao despacho não autonomamente recorrível, incluindo, naturalmente, a decisão final que, assim, é proferida em pura perda. A procedência da apelação sem o proferimento de uma decisão sobre o mérito será, por isso, uma ocorrência vulgar» (LM, HA, op. cit: 228/229). Isto dito, voltemos ao caso sujeito. Está em causa o recurso de uma decisão interlocutória que não admitiu um pedido reconvencional. A reclamante pugna pela aplicação da alínea m) do n.º 2 do artigo 691.º CPC. Esta alínea prevê as decisões cuja impugnação com o recurso da decisão seria absolutamente inútil. Como lembram, entre outros, Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, «a jurisprudência formada sobre o anterior art. 734.º, n.º 2, que previa a subida imediata do agravo cuja retenção o tornaria absolutamente inútil, era muito restritiva: considerava-se que a eventual retenção deveria ter um resultado irreversível quanto ao recurso, não bastando uma mera inutilização de actos processuais, ainda que contrária ao princípio da economia processual» (Código de Processo Civil, anotado, Vol 3, 2008:81). Acrescenta, mais recentemente, aquele segundo autor, que «estando autonomizada a impugnação do despacho que ordena a suspensão da instância na alínea f), passa a ser puramente residual a possibilidade de haver absoluta inutilidade com a impugnação apenas no recurso da decisão final» (Armindo Ribeiro Mendes, Recursos em Processo Civil, reforma de 2007, Coimbra Editora, Coimbra, 2009: 126, nota 109). No caso vertente é indiscutível que não se mostram verificados os pressupostos da citada alínea, sem prejuízo de poder ocorrer uma inutilização de actos processuais caso a Reclamante obtenha ganho de causa no recurso oportunamente interposto. *** Pelo exposto, não admito o recurso, confirmando a decisão objecto de queixa. Custas pela reclamante. *** 16.10.2009 Luís Correia de Mendonça |