Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1541/08-2
Relator: TERESA ALBUQUERQUE
Descritores: PESSOA COLECTIVA
ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA
REGIME APLICÁVEL
ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL
IRREGULARIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/17/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I-O regime normativo aplicável à requerente - que é uma pessoa colectiva de tipo associativo que prossegue fins de interesse público e a quem foi atribuído o estatuto de pessoa colectiva de utilidade pública desportiva - obter-se-á, em primeiro lugar, pelos respectivos estatutos, cuja interpretação se deve fazer em função das regras sobre interpretação e aplicação da lei; em segundo lugar, pelo regime jurídico das federações desportivas (DL 144/93 de 26/4); e, em terceiro, pelas disposições constantes do art 157º e ss do CC, a cuja integração, encontrando-se nelas lacunas, se procederá em função das normas respeitantes às sociedades comerciais; no domínio destas, dever-se-á dar prevalência às de carácter geral, como são as constantes dos arts 53º e ss do CSCom, e onde estas se mostrem insuficientes, às das sociedades anónimas, cujas normas sobre a respectiva assembleia geral se devem ter como aplicáveis, por analogia, a todas as pessoas colectivas que tenham assembleia, incluindo as associações.
2-Não há motivo para considerar as deliberações tomadas na assembleia geral de 21/4/08, a que os autos respeitam, como inexistentes juridicamente: não há meras aparências, não há pessoas inteiramente estranhas à requerente a fabricarem actas de reuniões que não existiram, e não há qualquer simulação. Há um processo eleitoral, porventura com algumas irregularidades, que desembocou numa assembleia que nada teve de simulado.
3- A circunstância do art 177º do CC apenas se referir à anulabilidade enquanto desvalor negativo para as deliberações das assembleias gerais das associações que se mostrem contrárias à lei ou aos estatutos, não implica que não se possa falar de deliberações nulas, ou inexistentes, no campo das associações.
4-No entanto, em face da previsão dessa norma, tem de se concluir que no âmbito das associações, a sanção comum para deliberações viciadas será a anulabilidade. O legislador previu-a para todas as irregularidades das deliberações da assembleia geral que se mostrem contrárias à lei ou aos estatutos, “seja pelo seu objecto, seja por virtude de irregularidades havidas na convocação dos associados ou no funcionamento da assembleia”.
5-Por assim ser, tende-se a considerar que as irregularidades detectadas no processo eleitoral que antecedeu as deliberações tomadas na assembleia geral de 12/4/08, implicam a respectiva anulabilidade, e não a sua nulidade. E que também a irregularidade que resultou de a referida assembleia geral acabar por ter sido realizada em local e hora diferente da que constava da respectiva convocatória – situação que no âmbito das sociedades comerciais é claramente tipificada como implicando a nulidade das deliberações – cfr art 56º/1 al a) e 2 - merecerá no domínio das associações a sanção da anulabilidade, que não está concretamente pedida na acção de que a presente providência cautelar constitui dependência.
6-Mesmo que assim não se entenda, a verdade é que, a assembleia geral que teve lugar em 11/11/08, tem de se considerar como uma assembleia universal, pelo que, atento o ponto nº 1 da sua ordem de trabalhos, com o voto unânime de todos os associados da requerente ficaram ultrapassadas as atrás referidas irregularidades.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa

I- A Federação Portuguesa de Kickboxing e Muaythai, com  sede em  Lisboa, intentou contra B...,  C..., D..., E..., F..., G...,  H..., I...,  J..., K..., L..., M...,  N..., O..., P..., Q..., R..., S...,  T...,  U...,  V..., Y..., X..., W..., Z..., VM,  DM, AC, LA, TM,  CM,  procedimento cautelar comum nos termos do art 381º e ss  do CPC, pedindo que   os requeridos sejam notificados:
a) Sendo-lhes comunicada formalmente, e nos termos da lei, que se abstenham directamente, ou por terceiros, de todos e quaisquer actos, comportamentos e omissões que de alguma forma ou por qualquer meio afectem, perturbem ou causem prejuízo ao bom nome, dignidade e honorabilidade da  requerente  e  ao normal  funcionamento dos  seus  órgãos  sociais  e  aos respectivos  titulares  eleitos  no competente  acto eleitoral  de  2006, cujo mandato termina no final de 2008; e em particular e nomeadamente:
1) Que se abstenham de por qualquer forma ou meio se intitularem, arrogarem ou de alguma forma pretenderem passar por actuais membros dos órgãos sociais da requerente;
2) Que se abstenham de por qualquer forma utilizar em  qualquer  comunicação ou contactos, quer  como entidades  públicas  ou privadas, qualquer  elemento que  contenha identificação e logótipo ou de qualquer elemento respeitante à requerente e seus respectivos órgãos;
3) Que se abstenham de, em particular com recurso aos meios de comunicação social, publicitar toda e qualquer informação ou notícias  respeitantes  à  requerente  e  seus  legítimos órgãos;
4)  Que  se  abstenham  da  prática  de  qualquer  actos  que  digam  respeito à  requerente, seus  órgãos  e  quaisquer  elementos  susceptíveis  de  causar  perturbação ou  prejudicar  seja  de que  natureza  ou espécie  for, sob pena  das  cominações  legais, e  de  decair  em  novas responsabilidades de natureza criminal e civil;
Requer, ainda, que deve:
a) Ser  determinada  a  imediata  publicação, nos  meios  de  comunicação social, das medidas  decretadas  na  presente  providência, quer  na  imprensa  escrita, quer  na
rádio e televisão;
b) Notificarem-se  os  requeridos  de  que  incorrem  em  responsabilidades  criminal  se infringirem a providência cautelar decretada nos termos do art 391º CPC, sem prejuízo de outras medidas adequadas à sua execução coersiva.
A entender-se mais adequado, deve, então, ainda decretar-se, cautelarmente, a suspensão de todas e quaisquer hipotéticas deliberações supostamente tomadas na pretensa assembleia geral de 12/4/2008 e assim decretar-se, cautelarmente, a  suspensão de  todas  e  quaisquer  hipotéticas deliberações supostamente tomadas na “Assembleia-geral da Requerente, FPKM”, realizada  em  12 de  Abril  de  2008, no Hotel  Berna, e, em  particular  a  pretensa “eleição” dos órgãos sociais da requerente.

            Alegou, em síntese, que:
 Os titulares legítimos dos órgãos sociais da Federação Portuguesa de Kickboxing  e  Muaythai  são os  eleitos  em  Assembleia  Geral  de  6 de  Maio de  2006, para cumprirem  a  parte  final  do mandato, até  2008 inclusive, sendo Presidente  da  Federação Portuguesa de Kickboxing e Muaythai,  AVM.
 O  Presidente  da  Mesa  da  Assembleia  Geral,  B..., aqui  1º requerido, perdeu o mandato em  9 de  Abril  de  2008, conforme  competente  declaração do Conselho Jurisdicional, tendo a  partir  daí assumido as  funções  de  presidente  da  Mesa  da Assembleia-geral a Vice-Presidente MAJ.
 Tal destituição foi motivada  pelo facto de  a  partir  de  Fevereiro de  2008, o mesmo, por sua iniciativa, de forma ilícita e abusiva, ter desencadeado uma série de comportamentos e actos, com o conluio e colaboração dos restantes requeridos, objectivamente susceptíveis de causarem perturbação, e grave prejuízo, no funcionamento da FPKM, e respectivos órgãos.
Aproveitando-se  abusivamente  da  sua  qualidade, então, de presidente da mesa da Assembleia Geral desta Federação, convocou no dia 24 de Fevereiro de 2008 duas  “reuniões”  designadas  por  “assembleias-gerais” ordinárias, da  Federação Portuguesa de Kickboxing e Muaythai, sem que tais actos lhe houvessem sido solicitados, nem pela  Presidente  da  direcção, nem  pela  Direcção, nem  por  quem, nos  termos  dos  Estatutos, poderia desencadear tais procedimentos.
 Na posse do Livro oficial de actas da requerente e fora das instalações desta última, e à revelia dos seus órgãos sociais dirigentes, de forma ilícita, nos dias 20 e 31 de Março de 2008, no restaurante “Tia Lurdes”, com outros elementos ligados à  modalidade,  decidiu levar  por  diante  uma  “reunião”  que  designou por “assembleia-geral da Federação Portuguesa de Kickboxing e Muaythai” e na qual foram inscritas no Livro Oficial de Actas da requerente, duas designadas actas 8 e 9, subscritas pelo 1.º requerido.
 Chegados estes  factos  ao conhecimento da  Presidente  da  requerente, restante Direcção e  demais  órgãos  sociais, estes, de  imediato, desencadearam  os  procedimentos indispensáveis à defesa da legalidade e dos direitos e interesses da requerente.
 Em 14 de Março de 2008, a requerente intentou o procedimento cautelar que correu termos  inicialmente  no Tribunal  Administrativo de  Circulo de  Lisboa, sob o nº ....., em que pedia a suspensão do acto, da pretensa Assembleia Geral para o dia 12 do corrente mês de Abril, com fins eleitorais e igualmente foi proposta a competente acção principal para declaração de nulidade (ou anulação), que correu termos nas Varas Cíveis de Lisboa.
 Não obstante  ser  do conhecimento dos  requeridos  a  ilegalidade  dos  actos
praticados, bem  como de  todos  os  Associados  da  requerente, o certo é  que, nos  meios  de comunicação social  desportivos, e  em  particular  nos  da  especialidade, a  partir  do dia  6 de Abril de 2008, começaram a surgir “noticias” quanto às pretensas “futuras eleições” de novos “membros” dos corpos sociais da requerente.
 No dia 11 de  Abril  de  2008, o 1.º  requerido, embora  já  não lhe  assistisse  a qualidade de Presidente da Mesa da Assembleia-geral da requerente, tentou de novo retirar o referido Livro de  Actas  da  Assembleia  Geral  da  FPKM, da  sede  da  Requerente, o que  não logrou fazer por oposição dos respectivos serviços administrativos.
 No dia 12 de Abril de 2008, começaram a surgir novas “notícias”, nos meios de comunicação da especialidade de que alegadamente  se  teriam  realizado “eleições”  para  os órgãos  sociais  da  requerente, tendo sido alegadamente  “eleitos”  novos  membros, surgindo uma  “lista  dos  alegados  novos  membros”  dos  órgãos  sociais  da  requerente, lista  essa  que  é composta por todos os ora requeridos, excepção feita aos três últimos requeridos.
 A  partir  dessa  data  e  nos  dias  seguintes  começaram  a  surgir  nos  sites  da modalidade, no meio cibernético, notícias  dando conhecimento da  realização das  pretensas eleições e anunciando para uma anunciada tomada de posse  o dia 18 de Abril corrente, no Hotel VIP Grand Lisboa.
 Os requeridos alegam ter reunido em pretensa “assembleia-geral” da requerente, alegadamente reunida no dia 12 de Abril de 2008, no Hotel Berna em Lisboa, com objectivos eleitorais e  que  aí, a  eles  mesmos  se  elegeram, novos  membros  dos  órgãos sociais  da requerente, supostamente  como elementos  de  uma  lista  que  ninguém  conhece, tudo isto à revelia  da  requerente  e  dos  seus  legítimos  titulares  dos  órgãos  sociais, em atropelo das normas legais e estatutárias pertinentes.
Os  requeridos  fazem-se  passar  por  actuais  membros  dos  órgãos  sociais  da Requerente, anunciam  “tomadas  de  posse”  e  publicitam  estas  qualidades, quer  junto das entidades associadas da requerente, clubes, atletas e demais agentes desportivos e público em geral, dando a entender até o seu reconhecimento por entidades públicas e privadas.
 Os  factos  praticados  pelos  requeridos  ofendem  os  estatutos  da  Federação Portuguesa de Kickboxing e Muaythai e a lei grosseiramente, e são inequivocamente ilícitos, ofendendo, por isso, os direitos da requerente; a sua continuação, se não se lhe puser cobro, é naturalmente susceptível de causar lesão gravíssima, dificilmente reparável àquela, afectando a sua credibilidade, honorabilidade e bom-nome, e criando a dúvida a associados, clubes, atletas e demais agentes desportivos, podendo prejudicar e até impedir a requerente de exercer normalmente as funções que por lei lhe competem, implicando que possa  perder o estatuto de Utilidade Pública Desportiva, e que a mesma  e  os  legítimos  titulares  dos  seus  órgãos sociais, receiem, inclusivamente,  uma tomada, da sua sede, e instalações mesmo à força.

Ao contrário do solicitado pela requerente - que pretendia o decretamento da providência sem exercício do contraditório e mesmo sem audição de testemunhas, por entender que a prova dos factos relevantes decorreria de documentos - os  requeridos foram citados e   deduziram  oposição, alegando que:
A  requerente  é  parte  ilegítima  na  providência, porquanto, no dia  12 de Abril  de  2008, regularmente  convocada, foi  realizada  a  Assembleia  Geral  da  Federação Portuguesa  de  Kickboxing  e  Muaythai, na  qual  foram  eleitos  os  Corpos  Gerentes  da Federação para o quadriénio 2008/2012, tendo a votação da lista apresentada decorrido com normalidade e de acordo com os Estatutos.
Resultando, em consequência, que os órgãos sociais da requerente são os Corpos Gerentes  eleitos  na  Assembleia  Geral  da  requerente, que  teve  lugar  no dia  12 de  Abril  de 2008, conforme reconhecimento da WAKO – World Association of Kickboxing Organizations, entidade pela qual a requerente está vinculada pela sua filiação, nos termos e para os efeitos do n.º 4 do artigo 1.º, dos Estatutos.
  AVM que  se  arroga  de  representante  da  requerente  nos presentes  autos  não tem  legitimidade  para  representar  esta  última  e  em  consequência  a requerente não tem legitimidade para intentar o presente procedimento cautelar.
Em virtude de em relação à deliberação tomada na Assembleia Geral de eleição dos Corpos Gerentes da Federação Portuguesa de Kickboxing e Muaythai para o quadriénio de 2008/2012, não ter sido requerida a respectiva anulação no prazo de seis meses, contados da data em que foi encerrada a Assembleia Geral, ou seja, até 12 de Outubro de 2008, é, neste momento, definitivamente inatacável tal deliberação, conforme decisão judicial proferida no procedimento cautelar que correu os seus termos com o processo n.º ...., na .... Vara das Varas de Competência Mista de Guimarães.
Falta a deliberação da requerente que  legitime  a sua pretensão   nos presentes  autos, porquanto a  pretensão daquela  terá  de  ser  sustentada  pela  decisão da Direcção, órgão presidido pelo Presidente.
 Os requeridos não têm legitimidade  no presente  procedimento cautelar, já  que estes  não são os  membros  da  Assembleia  Geral  da  Federação Portuguesa  de  Kickboxing  e Muaythai, os quais são a Associação de Kickboxing de Lisboa, a Associação de Kickboxing do Algarve, a  Associação de  Kickboxing  e  Full-Contact  do Norte, a  Associação de Kickboxing e Muaythai do Centro, a Associação de Desportos da Madeira, a Associação de Kickboxing  e  Full-Contact  dos  Açores  e  a  Associação de  Treinadores  de  Kickboxing, conforme Acta da Assembleia Geral.
Além de que se verifica a inadequação do procedimento cautelar comum na medida em que o procedimento cautelar adequado é o de suspensão de deliberações sociais, previsto no artigo 396º do Código de Processo Civil.
Mais alegam que se  verifica inadequada instrução da petição inicial, porque a requerente não juntou qualquer documento comprovativo da deliberação que  hipoteticamente  pretende  suspender, nem tão pouco comprovativo da qualidade de associado porquanto, efectivamente, é a própria Associação a Requerente do presente procedimento cautelar.
Em sede de impugnação, alegam:
 No dia 12 de Abril de 2008, regularmente convocada, foi realizada a Assembleia. Geral da Federação Portuguesa de Kickboxing e Muaythai, a qual se destinou à votação para a Eleição dos Corpos Gerentes da  Federação para  o quadriénio 2008/2012, o que  veio a acontecer, com o respeito pelos Estatutos e a Lei, tendo os mesmos tomado posse no dia 18 de Abril de 2008.
 A mencionada Assembleia não foi realizada na sede da Federação Portuguesa de Kickboxing  e  Muaythai, porquanto a  Assembleia-geral  da  Federação Portuguesa  de Kickboxing e Muaythai foi impedida de entrar nas instalações daquela.
 A  acta  n.º  10 da  Assembleia  Geral  encontra-se  avulsa  do Livro de  Actas  da Assembleia  Geral  da  Federação Portuguesa  de  Kickboxing  e  Muaythai, porquanto o respectivo Livro de  Actas, apesar  de  solicitado, não foi  entregue  pela  representante  da requerente, à  data  Presidente  da  Direcção da  requerente, à  Assembleia-geral  para  efeitos  da realização da mesma. Apesar de diversas solicitações, a entrega do mesmo Livro de Actas foi recusada à Assembleia-geral, até à presente data.
O processo eleitoral objecto do presente  procedimento cautelar  foi  realizado apenas e tão só, no términos de um mandato findo o seu período de duração, o que ocorreu em 28 de Fevereiro de 2008. A duração dos mandatos dos órgãos sociais apenas tem de coincidir com o ciclo olímpico e não com o ano civil, pelo que cumprindo o disposto nos Estatutos da Federação Portuguesa de Kickboxing e Muaythai, nos últimos anos, as eleições foram sempre realizadas no ano das olimpíadas, cumprindo, assim, o ciclo olímpico (1996/2000/2004).
 Foi com este “modelo” e com este entendimento dos Estatutos por todos os órgãos sociais em  todos  os  mandatos  que  foi  conferida  pela  Tutela  utilidade  pública  à  Requerente, nunca  tendo sido colocado em  causa  o momento do acto eleitoral  pela  Tutela  e/ou  por qualquer outra Entidade pública ou privada.
As Convocatórias  e  o processo eleitoral  foram  efectuados  pelo requerido B..., em  cumprimento dos  Estatutos, conforme  solicitação dos Associados e membros da Assembleia-geral da requerente.
 O requerido B.... impugnou a deliberação do Conselho Jurisdicional da requerente de perda de mandato e todos os actos praticados em consequência da deliberação.
 No dia 11 de  Novembro foi  realizada  uma  Assembleia-geral  da  Federação Portuguesa  de  Kickboxing  e  Muaythai, na  qual  estiveram  presentes  todos os  associados  e membros desta federação, e na qual foi deliberado por unanimidade, nomeadamente, ratificar as eleições de 12 de Abril de 2008 e os Órgãos Sociais eleitos para o quadriénio 2008/2012.
 Os  requeridos  não praticaram  qualquer  comportamento ilícito do qual  resulte lesão gravíssima  de  difícil  reparação para  os  direitos  da  requerente, nem  afectaram  a credibilidade, honorabilidade  e  bom-nome  daquela, nem  criaram  a  dúvida  a  Associados, clubes, atletas e demais agentes desportivos. Antes, os associados, clubes, atletas  e  demais  agentes  desportivos,  reconhecem expressamente a legitimidade dos órgãos sociais eleitos em 12 de Abril de 2008, tanto mais que as inscrições dos atletas são efectuadas à Direcção presidida pelo requerido B..., competindo a esta Direcção organizar os eventos desportivos, como aliás, tem sido prática desde que os órgãos sociais tomaram posse no passado dia 18 de Abril de 2008.
 A Representante da requerente está a litigar de má-fé, tendo deduzido pretensão cuja falta de fundamento não ignora, bem como alterado a verdade dos factos e omitido outros relevantes para a boa decisão da causa.
Concluem pela improcedência do presente procedimento e pela absolvição dos requeridos i) Por falta de legitimidade da requerente; ou caso assim não se entenda, ii) Por falta de deliberação da requerente; ou caso assim não se entenda, iii) Por falta de legitimidade dos requeridos; ou caso assim não se entenda, iv) Por inadequação do procedimento cautelar comum; ou caso assim não se entenda, v) Por inadequação da instrução da petição inicial; ou caso assim não se entenda, vi)  Por  não se  encontrarem preenchidos  os  requisitos  para  o decretamento da providência cautelar.

            Ouvidas testemunhas de ambas as partes, veio a ser proferida decisão em que foi  decidido não se verificar a  inadequação do presente procedimento cautelar comum, ser a requerente parte legitima, serem os requeridos também parte legitima, e não se verificar a excepção dilatória de falta de deliberação da requerente, sendo julgada improcedente a providência cautelar e absolvidos os requeridos dos pedidos nela formulados.
            II - Do assim decidido recorreu a requerente, tendo extraído das suas alegações as seguintes conclusões:
            I - O presente recurso visa a impugnação da sentença recorrida, quer quanto à sua própria morfologia - seus vícios, - quer quanto à "questão de facto", quer quanto à "questão direito".
2- De facto, antes de mais, a sentença recorrida apresenta-se viciada - ferida de verdadeiro vício -, por um lado, porque integra nos "quesitos" da matéria dada como indiciariamente provada, verdadeiros conceitos de direito e/ou conclusões, nos termos expostos.
3- De facto, no que respeita à questão de facto deve constar só matéria de facto e estar rigorosamente expurgado de tudo quanto envolva noções jurídicas, em especial de tudo que contenha juízos conclusivos.
4-Violando este ditame legal, e a boa prática processual, a decisão recorrida integra na sua matéria provada, recorrentemente verdadeiros conceitos de direito e bem assim matéria exclusivamente de direito e/ou conclusiva - em especial itens sob o ponto I - a) 52, 53, b) 70, 71,72,73,84,85,88,92,98 e 100.
5- Agrava a situação, o facto de se tratar de matéria dada como indiciariamente provada, tendo tal "matéria de facto", dado a própria solução, na sua lógica, à questão de direito.
6- Este facto, viola grosseiramente a lei, pelo que deve ser expurgada a matéria de facto em questão nos autos, de todos os elementos conclusivos, conceitualmente de direito, em especial os contidos nos itens I - a) 52, 53, h), 70, 71, 72, 73, 74, 84, 85, 88, 92, 98 e 100. Sem prescindir,
 7- O Tribunal a quo errou grosseiramente na apreciação da prova, e assim na apreciação da "questão de facto".
8- Nos termos expostos, atenta uma correcta apreciação da prova produzida, o Tribunal ter dado como indiciariamente provada a matéria dos itens I - a) 52), 53), b) 70), 71), 72, 73), 74), 77), 78), 81), 82), 84), 85), 86), 87), 88), 91), 92), 94), 95), 98), 99), 100), 101), 102) e 103).
9- Não o tendo feito, o tribunal a quo, deve então a Veneranda Relação do Porto reapreciando a matéria de facto a estes itens considerando-os não provados. Ainda sem prescindir,
10- O tribunal errou também quanto à decisão de antes de mais
11- Corrigindo-se a matéria da questão de facto deve ser correspondentemente decisão de Direito.
12- Em todo o caso, todas as soluções de direito defendidas na sentença recorrida, são erróneas e, mesmo em função da matéria dada como provada na 1ª instância (sempre expurgada dos elementos conclusivos) a solução de direito, face à adequada aplicação da lei só pode ser a contrária. Com efeito,
13- A reunião realizada em 12.04.2008, no Hotel Berna, entre os requeridos e outros (suas testemunhas) é manifestamente estranha, inexistente, com relação à requerente, por variadíssimas e sucessivas razões.
14- São sucessivos os vícios de convocação, de funcionamento, de ausência de procedimento eleitoral, etc., nos termos expostos.
15- Os membros dos órgãos sociais da requerente eram, ao momento e continuam a ser, inequivocamente os membros eleitos na eleição intercalar de 2006 - conforme doc de fls 59 a 62.
16- Inequivocamente que os factos imputados aos requeridos que estes não só reconhecem como fazer gala de continuar a exercitar são gravemente ofensivos e lesivos dos interesses da requerente e dos interesses de ordem pública que esta persegue.
17-É assim manifesto o direito da requerente, estando inequivocamente provados nos autos todos os requisitos essenciais ao decretamento da procedência da providência.
18- Violou assim a decisão recorrida, além do mais os artigos 167 e ss, em especial art°s 173, 174, 177, 178, 180, 341, 342, 343, 347, 346, 362 e segts., nomeadamente art°s 363,  364,  369,  371,  373,  376  e  393 todos do Cod. Civil; art°s 2º,  12º,  14º,  17º e 36º  da Lei 5/2007 de 16/01,  art° 10  do DL 144/93 de 36/4;  art°s 56º/ 3 do CSC, Estatutos da Federação, nomeadamente e em particular 13, 15, 16, 17 aI. c), 19 n° 1, 23, 24, 27, 28, 30, 44, 60, 61 e 66, e 67 n° 5; art° 381, e ss, art° 645, 646 n° 4,655 do CPC. 
            Os requeridos apresentaram contra-alegações nas quais defendem a decisão recorrida, quer do ponto de vista fáctico, quer do ponto de vista de direito.
            Colhidos os vistos, cumpre decidir.
III – Vieram dados como indiciariamente provados os seguintes factos:
1) A  requerente, “Federação Portuguesa  de  Kickboxing  e  Muaythai”  é  uma  pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, fundada em 25 de Janeiro de 1988, com o NIF  ..., à  qual  foi  atribuído, estatuto de  utilidade  publica  desportiva, conforme despacho da Tutela Publica, publicado no DR, II.ª Série n.º 124, de 28 de Maio de 1996.
2) A Federação Portuguesa de Kickboxing e Muaythai, nos termos da Lei e dos seus Estatutos, é a  entidade  que  promove  e  dirige  a  pratica  das  modalidades  de  Kickboxing  e Muaythai, no território nacional, a nível amador e profissional.
3) Para concretizar este seus objectivos, cabe em especial à Federação Portuguesa de Kickboxing e Muaythai: a) Promover, regulamentar e dirigir, a nível nacional, o ensino e a prática do Kickboxing, nas suas disciplinas, Low-Kick, Full-Contact, Thaikickboxing, Light-Contact, Light-Kick, Semi-Contact, Formas Musicais, Aerokickboxing e do Muaythai; b) Difundir e fazer respeitar as regras do Kickboxing e do Muaythai; c) Reprsentar o Kickboxing e o Muaythai a nível nacional e internacional; d) Organizar os campeonatos nacionais e outras provas consideradas convenientes à expansão e desenvolvimento do Kickboxing  e  do Muaythai, bem  como atribuir os respectivos títulos nacionais; e) Organizar as selecções nacionais, tendo em consideração o interesse público da participação dos praticantes desportivos nas selecções e os legítimos interesses da FPK – Federação Portuguesa de Kickboxing e Muaythai, das Associações, Clubes e Praticantes; f) Defender os princípios fundamentais da ética desportiva, em particular, nos domínios da lealdade na competição, verdade dos resultados desportivos e prevenção e sancionamento da violência associada ao desporto, da dopagem e corrupção do fenómeno desportivo.
4) São órgãos sociais da FPKM – Federação Portuguesa de Kickboxing e Muaythai: a) A Assembleia-geral; b) O Presidente da FPKM – Federação Portuguesa de Kickboxing e Muaythai; c) A Direcção; O Conselho Fiscal; e) O Conselho Jurisdicional; f) O Conselho Disciplinar; g) O Conselho de Arbitragem.
5) Prevê  o artigo 13º do Estatuto da  Federação Portuguesa  de  Kickboxing  e
Muaythai, que  é  de  quatro anos  o período de  duração do mandato dos  titulares  dos  órgãos sociais da FPK – Federação Portuguesa de Kickboxing e Muaythai, coincidente com o ciclo olímpico, sendo admitida a sua reeleição.
6) Estatui, ainda, o artigo 70º do Estatuto da Federação Portuguesa de Kickboxing e Muaythai, que o ano social desta corresponde ao ano civil.
7) Constituem  deveres  dos  titulares  dos  órgãos  sociais  da  Federação Portuguesa  de Kickboxing e Muaythai, nomeadamente: a) Prosseguir o objecto da  Federação Portuguesa  de  Kickboxing  e  Muaythai  no âmbito das suas competências; b) Promover  a  ética  desportiva, em  particular  nos  domínios  da  violência, da dopagem e da corrupção associadas ao fenómeno desportivo.
8) Estatui  o artigo 14.º, do Estatuto da  Federação Portuguesa  de  Kickboxing  e
Muaythai, que é vedado aos titulares dos órgãos sociais da FPK – Federação Portuguesa de Kickboxing  e  Muaythai, sob pena  de  perda  de  mandato, emitir  pareceres, coadjuvar  ou patrocinar  pessoas  ou interesses  diversos  da  FPK  – Federação Portuguesa  de  Kickboxing  e Muaythai e intervir, por si ou por interposta pessoa, em contratos, negociações ou litígios em que esta seja contraparte.
9) O Presidente representa a FPK – Federação Portuguesa de Kickboxing e Muaythai e assegura o seu regular funcionamento, competindo-lhe nomeadamente: a) Representar a Federação Portuguesa de Kickboxing e Muaythai perante todas as entidades públicas e privadas; b) Representar a Federação Portuguesa de Kickboxing e  Muaythai  junto das organizações congéneres nacionais e internacionais; c) Solicitar ao Presidente da Mesa da Assembleia-geral a reunião dos membros dos órgãos sociais, quando o entender necessário; d) Requerer a convocação extraordinária da Assembleia-geral  da  Federação Portuguesa de Kickboxing e Muaythai.
10) A Direcção da Federação Portuguesa de Kickboxing e Muaythai é constituída por: a) Presidente da FPK – Federação Portuguesa de Kickboxing e Muaythai; b) Três Vice-Presidentes; c) Um Tesoureiro; d) Dois Vogais.
11) O Conselho Fiscal é constituído por um Presidente, um Vice-Presidente e um Vogal.
12) O Conselho Jurisdicional é constituído por um Presidente, um Vice-Presidente  um Vogal.
13) A Mesa da Assembleia-geral é composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um secretário.
14) Nos termos dos Estatutos da Federação Portuguesa de Kickboxing e Muaythai: a) A Assembleia-geral é convocada por solicitação dos órgãos sociais competentes desta federação ou a requerimento de um grupo de sócios ordinários representando pelo menos um terço do total dos votos da Assembleia-geral; b) Os pedidos de convocação das Assembleias-gerais deverão ser dirigidos por escrito ao Presidente da Mesa, deles constando necessariamente uma proposta de ordem de trabalhos. c) O Presidente da Mesa convoca a Assembleia-geral no prazo de cinco dias após a recepção da solicitação ou do requerimento, através de carta registada com aviso de recepção com, pelo menos, vinte  dias  de  antecedência  da  data  da  sua realização. d) Do aviso convocatório consta obrigatoriamente a natureza da Assembleia-geral, o dia, hora e local da reunião a advertência sobre a realização da reunião em segunda convocatória e a respectiva ordem de trabalhos. e) Acompanham o aviso convocatório, todas as propostas e documentos que habilitem a Assembleia-geral  a  discutir  as  matérias  incluídas  na  ordem  de trabalhos. f) Na convocatória ficará ressalvada a  possibilidade  de  num  período máximo de trinta minutos, antes ou depois da ordem de trabalhos, serem debatidos quaisquer assuntos de interesse para a modalidade, mas sobre os quais não poderá incidir votação, sem prejuízo do disposto no número três do artigo 25º; g) Qualquer  proposta  apresentada  e  admitida, no período de  tempo aludido no número anterior, será  incluída  na  ordem  de  trabalhos  da  próxima  reunião de Assembleia-geral.
15) Estabelece o artigo 28º dos Estatutos da Federação Portuguesa de Kickboxing e Muaythai, que: a) As reuniões da Assembleia-geral são ordinárias e extraordinárias; b) A  Assembleia-geral  reúne  ordinariamente, até  trinta  de  Novembro, para aprovação do plano de actividades e do Orçamento e até trinta e um de Março de cada ano, para apreciação, discussão e votação do Relatório e Contas.
16) Estatui o artigo 19º n.º 1 dos mesmos Estatutos que as reuniões estatutárias dos órgãos  sociais  da  Federação Portuguesa  de  Kickboxing  e  Muaythai  devem  realizar-se  na respectiva sede.
17) A  Federação Portuguesa  de  Kickboxing  e  Muaythai  está  sedeada  ..., Lisboa.
18) No que concerne ao processo eleitoral determinam os Estatutos da requerente que: a) As  listas  candidatas  à  eleição dos  órgãos  sociais  Federação Portuguesa  de Kickboxing  e  Muaythai  são subscritas  por  um  número de  sócios  ordinários representativo de um quarto dos votos da Assembleia-geral. b) Cada sócio ordinário só pode subscrever a propositura de uma lista candidata. c) As listas candidatas integram, além do número total de efectivos, um número de suplentes não inferior a um terço dos efectivos. d) Os candidatos propostos não podem integrar mais do que uma lista. e) As listas a submeter a sufrágio são acompanhadas de um programa de acção para o período do mandato e  da  declaração de  cada  candidato, manifestando a aceitação da  candidatura  e  o compromisso de  honra  de  que  preenche  as respectivas condições de elegibilidade. f) A declaração de aceitação implica a sujeição do candidato ao poder disciplinar da Federação Portuguesa de Kickboxing e Muaythai. A instauração do processo disciplinar não determina a suspensão do acto eleitoral, mas inibe o arguido de tomar posse, se a pena genericamente prevista determinar a perda de mandato. g) A Direcção elaborará cadernos eleitorais dos quais constarão todos os associados com direito a voto. h) Os cadernos eleitorais serão facultados a todos os associados que o requeiram a partir do oitavo dia a contar da comunicação aos associados da convocatória para a Assembleia-geral. i) As mesas de voto funcionarão na sede da Federação Portuguesa de Kickboxing e Muaythai. j) Serão feitos boletins de voto para cada órgão, nos quais constarão os nomes dos candidatos a  Presidente, dispostos  horizontalmente  uns  abaixo dos  outros, pela ordem  que  tiver  sido sorteada, com  a  respectiva  letra  sequencial  e, na  linha correspondente a cada um deles, figurará um quadrado em branco, que o eleitor preencherá com uma cruz a assinalar a sua escolha. k) Se  nenhuma  lista  tiver  sido apresentada, competirá  aos  órgãos  sociais  da Federação, em conjunto, elaborá-la até quinze dias úteis antes do acto eleitoral.
19) Dispõe o Estatuto da Federação Portuguesa de Kickboxing e Muaythai que: a) Compete ao Presidente da Mesa  da  Assembleia-geral  dirigir  o respectivo processo, decidir da elegibilidade dos candidatos e abrir o processo eleitoral com quarenta e cinco dias de antecedência; b) As listas candidatas são apresentadas na Federação Portuguesa de Kickboxing e Muaythai até vinte e cinco dias antes da data de realização do acto eleitoral;  c) Os  serviços  da  Federação Portuguesa  de  Kickboxing  e  Muaythai, no prazo de oito dias, verificam  a  elegibilidade  dos  candidatos  e  notificam  os  sócios ordinários  da  composição das  listas  para, querendo, se  pronunciarem  em  igual prazo; d) Da deliberação do Presidente da Mesa da Assembleia-geral sobre a elegibilidade dos candidatos cabe recurso no prazo de dois dias para o Conselho Jurisdicional, o qual reveste natureza urgente; e) Os candidatos julgados inelegíveis podem ser substituídos no prazo de dois dias; f) A composição final das listas candidatas  é  notificada  aos  sócios  ordinários  até três dias antes do acto eleitoral; g) A inelegibilidade superveniente de qualquer candidato não suspende o processo eleitoral, mas inibe-o de tomar posse.
20) Os Estatutos da Federação Portuguesa de Kickboxing e Muaythai, prevêem ainda nos seus artigos 66.º e 67.º o caso de “perda de mandato” dos membros dos órgãos sociais nos casos que: a) Faltarem injustificadamente a três reuniões seguidas ou seis interpoladas; b) Executarem  ou ordenarem  a  execução de  deliberações  que  hajam  obtido vencimento em  violação às  regras  de  funcionamento dos  órgãos  sociais  da Federação Portuguesa de Kickboxing e Muaythai; c) Falsificarem  acta  dos  órgãos  sociais  da  Federação Portuguesa  de  Kickboxing  e Muaythai ou obstarem, por acção ou omissão, à respectiva elaboração; d) Omitirem dolosamente a comunicação de causa de perda de mandato de qualquer outro membro dos órgãos sociais  da  Federação Portuguesa  de  Kickboxing  e Muaythai, cujo conhecimento lhes  seja  exigível  pelo exercício da  respectiva função.
21) Consagra  o Estatuto da  Federação Portuguesa  de  Kickboxing  e  Muaythai  que compete  ao Conselho Jurisdicional  emitir  a  declaração de  perda  de  mandato quanto ao Presidente da Mesa da Assembleia-geral.
22)  Prevê, ainda, este Estatuto no seu artigo 67º nº 4 e 5, que: a) O Presidente da Mesa da Assembleia-geral declara a perda de mandato no prazo de dez dias após o conhecimento do facto que lhe serve de fundamento; b) A declaração de perda de mandato do Presidente da Mesa da Assembleia-geral compete ao Conselho Jurisdicional.
23) A Federação Portuguesa de Kickboxing e Muaythai, rege-se também pela Lei de Bases  da  Actividade  Física  e  do Desporto – Lei  5/2007, de  16 de  Janeiro – e  pela  demais legislação regulamentar aplicável.
24) A Lei, confere às Federações Desportivas, como a Requerente, também poderes de natureza pública, pelo que a requerente, como as suas congéneres, está também sujeita à Tutela do Estado.
25) Esta tutela materializa-se, nomeadamente no poder de fiscalização da administração pública, e que, actualmente, compete à “Secretaria de Estado da Juventude e do Desporto” e ao “Instituto do Desporto Português”.
26) Em 6 de Maio de 2006, foram eleitos em Assembleia-geral os titulares dos órgãos sociais da Federação Portuguesa de Kickboxing e Muaythai.
27) A  Dr.ª  AVM é  a  Presidente  da  Direcção que  se  arroga  como sendo a direcção legítima da Federação Portuguesa de Kickboxing e Muaythai.
28) A  Federação Portuguesa  de  Kickboxing  e  Muaythai  tem  uma  direcção, um conselho fiscal, um conselho jurisdicional.
29) A Mesa da Assembleia-geral, eleita na referida Assembleia-geral de 6 de Maio de 2006 era então composta pelo Presidente Sr.º B...., pela Vice-Presidente D. MAJ e pelo secretário, senhor Z.....
30) O  Conselho Jurisdicional  da  requerente  emitiu  uma  declaração na  qual  constava que o Presidente da Mesa da Assembleia-geral, Sr.º B...., aqui 1º requerido havia perdido o mandato em 9 de Abril de 2008.
31) Na  sequência  desta  declaração, o Conselho Jurisdicional  da  requerente  nomeou para Presidente da Mesa da Assembleia-geral a Vice-Presidente D. MAJ.
32) No dia 24 de Fevereiro de 2008, o Sr.º Presidente da Mesa da Assembleia-geral da Federação Portuguesa  de  Kickboxing  e  Muaythai, 1.º  requerido, Sr.º  B...., convocou duas  “reuniões”  designadas  por  “assembleias-gerais”, ordinárias, da  Federação Portuguesa de Kickboxing e Muaythai.
33) Na sequência da convocatória emitidas no dia 24 de Fevereiro de 2008, pelo Sr.º Presidente da Mesa da Assembleia-geral da Federação Portuguesa de Kickboxing e Muaythai, 1.º requerido, Sr.º B..., convocando duas assembleias-gerais, ordinárias, da Federação Portuguesa  de  Kickboxing  e  Muaythai, a  Presidente  da  Federação Portuguesa  de Kickboxing e Muaythai e a respectiva Direcção solicitaram parecer à Tutela.
34) Este parecer foi emitido em 11 de Março de 2008, pela Confederação do Desporto de Portugal, o qual considerava totalmente extemporâneo e ilegal, a realização de qualquer eleição para os órgãos sociais da requerente.
35) Tendo chegado ao conhecimento da requerente, sua Presidente e demais Direcção, tais iniciativas, aquelas enviaram às diversas associações nacionais de Kickboxing cópia do citado parecer.
36) Em  Março de  2008, o Livro oficial  de  actas  da  Federação Portuguesa  de
Kickboxing e Muaythai foi retirado das suas instalações e sede, sitas na Rua ..., pelo primeiro requerido, B.....
37) Estando então na posse de tal livro, fora das instalações da Federação Portuguesa de Kickboxing e Muaythai, nos dias 20 e 31 de Março de 2008, no restaurante designado “Tia Lurdes”, com outros elementos ligados à modalidade, o primeiro requerido, B..., realizou a Assembleia-geral da Federação Portuguesa de Kickboxing e Muaythai.
38) Foram inscritas no Livro Oficial de Actas da requerente duas designadas actas 8 e 9, subscritas exclusivamente pelo primeiro requerido, B....
39) Estes factos foram levados também, pela Direcção da Federação Portuguesa de Kickboxing e Muaythai, ao conhecimento do Conselho Jurisdicional o qual declarou a perda do mandato do Presidente da Mesa da Assembleia-geral da Federação Portuguesa  de Kickboxing e Muaythai, primeiro requerido, B....
40) Igualmente estes factos  foram  dados  a  conhecer  à  Tutela, nomeadamente  à  Secretaria de Estado da Juventude e do Desporto e ao IDP.
41) A Presidente da Mesa da Assembleia Geral remeteu também comunicação, em 10 de Abril de 2008, a todos os associados da Federação Portuguesa de Kickboxing e Muaythai, dando-lhes conhecimento de que não se iria realizar qualquer Assembleia Geral no dia 12 de Abril de 2008, por impossibilidade legal e por manifesta e absoluta ilicitude e ilegalidade da anterior comunicação do 1.º  requerido, e  bem  assim, por  não estarem  preenchidos  os indispensáveis requisitos estatutários para a realização de tal acto.
42) Em 14 de Março de 2008, a requerente intentou procedimento cautelar que correu termos  inicialmente  no Tribunal  Administrativo de  Circulo de  Lisboa  sob o n.º .... em que pedia a suspensão do acto, da pretensa Assembleia-geral para o dia 12 do corrente mês de Abril, com fins eleitorais.
43) Igualmente  foi  proposta  competente  acção principal  para  declaração de  nulidade (ou anulação), que corre termos nas Varas Cíveis de Lisboa.
44) Nos  meios  de  comunicação social  desportivos, e  em  particular  nos  da especialidade, a  partir  do dia  6 do corrente  mês  de  Abril, começaram  a  surgir  “noticias” quanto às pretensas “futuras eleições” de novos “membros” dos corpos sociais da requerente.
45) Igualmente nos sites da especialidade e das associadas da Federação Portuguesa de Kickboxing e Muaythai, surgiram chamadas de atenção ou “alusões” às “eleições”, marcadas para o dito dia 12 de Abril de 2008, na sede social da requerente.
46) No dia 11 de Abril de 2008, o 1.º requerido, tentou de novo retirar o referido Livro de Actas da Assembleia-geral da Federação Portuguesa de Kickboxing e Muaythai, da sede da requerente, o que não logrou fazer por oposição dos respectivos serviços administrativos.
47) No dia 12 de Abril de 2008, sendo um sábado, o serviço de expediente da sede da Federação Portuguesa de Kickboxing e Muaythai, esteve encerrado, estando apenas presente a segurança, sendo que, não se realizou qualquer assembleia-geral nas instalações da requerente.
48) No próprio dia 12, começaram  a  surgir  novas  “notícias”, nos  meios  de
comunicação da  especialidade  de  que  alegadamente  se  teriam  realizado “eleições”  para os órgãos sociais da requerente, tendo sido alegadamente “eleitos” novos membros.
49) Surgiu uma “lista dos novos membros” dos órgãos sociais da requerente, lista essa que é composta por todos os ora requeridos, excepção feita aos três últimos requeridos.
50) A partir daí e nos dias seguintes começaram a surgir nos sites da modalidade, no meio cibernético, notícias dando conhecimento da realização das pretensas  eleições  e anunciando para uma anunciada tomada de posse para o dia 18 de Abril de 2008, no Hotel VIP Grand Lisboa.
51) O  segundo requerido, K..., remeteu  uma  carta dirigida  à  “Exma. Senhora Presidente  Cessante  da Federação Portuguesa de  Kickboxing e Muaythai”, convidando esta e toda a direcção cessante da Federação a estarem presentes na tomada de posse dos órgãos sociais eleitos para o quadriénio 2008/2012, que se iria realizar no dai 18 de Abril de 2008.
52) Os  requeridos  B..., Z..., F..., LA, AC  e  CM  reuniram-se  em  Assembleia-geral  da  requerente, reunida  no dia  12 de  Abril  de 2008, no Hotel Berna em Lisboa, com objectivos eleitorais.
53) Nesta Assembleia-geral foram eleitos novos membros dos órgãos sociais da requerente.
54) O Presidente da Mesa da Assembleia-geral convoca a Assembleia-geral no prazo de cinco dias após a recepção da solicitação ou do requerimento, através de carta registada com aviso de recepção com, pelo menos, vinte dias de antecedência da data da sua realização.
55) A Assembleia-geral é convocada por solicitação dos órgãos sociais da Federação Portuguesa de Kickboxing e Muaythai competentes ou a requerimento de um grupo de sócios ordinários representando pelo menos um terço do total dos votos da Assembleia-geral.
56) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia-geral dirigir o respectivo processo, decidir da elegibilidade dos candidatos e abrir o processo eleitoral com quarenta e cinco dias de antecedência.
57) As assembleias-gerais devem se realizar na  sede  social  da  requerente, com  a presença, para além dos associados, das demais entidades, que os estatutos prevêem.
58) O acto eleitoral, está sujeito a regras próprias, nomeadamente quanto à apresentação de listas candidatas, nas condições  previstas  no artigo 60.º, a  apresentar, na Federação Portuguesa de Kickboxing e Muaythai, até 25 dias antes, cuja conferência é feita pelos  serviços  da  referida  federação, bem  como compete  à  Direcção a  elaboração dos cadernos  eleitorais, sendo certo que  as  mesas  de  voto funcionam  na  sede  da  Federação Portuguesa de Kickboxing e Muaythai.
59) Foi  publicado o nome  dos  novos  membros  dos  órgãos  sociais  da  Federação Portuguesa de Kickboxing e Muaythai.
60) A  requerente  tem  o direito e  está  obrigada, a  exercer  as  funções  que  a  lei  lhe confere.
61) Estatui a Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto que: a) As federações desportivas são, para efeitos da presente lei, pessoas colectivas constituídas sob a forma de  associação sem  fins  lucrativos  que, englobando clubes  ou  sociedades  desportivas, associações  de  âmbito territorial, ligas profissionais, se  as  houver, praticantes, técnicos, juízes  e  árbitros, e  demais entidades que promovam, pratiquem ou contribuam para o desenvolvimento da respectiva modalidade, preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos: 1) Se proponham, nos termos dos respectivos estatutos, prosseguir, entre outros, os seguintes objectivos gerais: i) Promover, regulamentar e dirigir, a nível nacional, a prática de uma modalidade desportiva  ou de  um  conjunto de  modalidades  afins  ou associadas; ii) Representar perante a Administração Pública os interesses dos seus filiados; iii) Representar a sua modalidade desportiva, ou conjunto de modalidades afins ou associadas, junto das organizações desportivas internacionais, bem como assegurar a participação competitiva das elecções nacionais. 2) Obtenham o estatuto de pessoa colectiva de utilidade pública desportiva.
            62) Estatui, ainda, a Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto que:1)  Os  títulos  desportivos, de  nível  nacional  ou  regional, são conferidos  pelas federações desportivas e só estas podem organizar selecções nacionais; 2) A lei define as formas de protecção do nome, imagem e actividades desenvolvidas pelas federações desportivas, estipulando o respectivo regime contra-ordenacional.
63) Igualmente, estatui a Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto que:
1) Nas assembleias-gerais das federações desportivas, ligas profissionais  e associações de âmbito territorial não são permitidos votos por representação; 2) No âmbito das entidades referidas no número anterior, as deliberações  para  a designação dos  titulares  de  órgãos, ou  que  envolvam  a  apreciação de comportamentos  ou  das  qualidades  de  qualquer  pessoa, são tomadas  por escrutínio secreto.
64) A Federação Portuguesa de Kickboxing e Muaythai está sujeita à fiscalização da Tutela do Estado.
65) No exercício das suas competências, a requerente exerce poderes de natureza publica, no âmbito da justiça desportiva, cuja organização, quanto às modalidades  de Kickboxing e Muaythai, a nível nacional tutela. 
66) Para o efeito, a requerente é dotada de órgãos sociais, preenchidos de acordo com as regras legal e estatutariamente estabelecidas.
  67) Estes órgãos sociais devem exercer as suas funções estatutárias, salvaguardados de toda a perturbação externa.
68) Os  requeridos  assumem-se  como os  actuais  membros  dos  órgãos  sociais  da requerente, anunciam  “tomadas  de  posse”  e  publicitam  estas  qualidades  quer  junto das entidades associadas da requerente, clubes, atletas e demais agentes desportivos e público em geral.
69) Os  membros  da  Assembleia-geral  da  Federação Portuguesa  de  Kickboxing  e Muaythai  são:  a  Associação de  Kickboxing  de  Lisboa, a  Associação de  Kickboxing  do Algarve, a Associação de Kickboxing e Full-Contact do Norte, a Associação de Kickboxing e Muaythai do Centro, a Associação de Desportos da Madeira, a Associação de Kickboxing e Full-Contact dos Açores e a Associação de Treinadores de Kickboxing.
70) No passado dia 12 de Abril de 2008, regularmente  convocada, foi  realizada  a Assembleia-geral  da  Federação Portuguesa  de  Kickboxing  e  Muaythai, com  a  ordem  de trabalhos: Votação para a Eleição dos Corpos Gerentes da  Federação para  o quadriénio 2008/2012.
71) A mencionada Assembleia não foi realizada na sede da Federação Portuguesa de Kickboxing e Muaythai, porquanto a Assembleia-geral da FPKM foi impedida de entrar nas instalações da citada federação.
72) A  acta  n.º  10 da  Assembleia-geral  encontra-se  avulsa  do Livro de  Actas  da Assembleia  Geral  da  Federação Portuguesa  de  Kickboxing  e  Muaythai, porquanto o respectivo Livro de  Actas, apesar  de  solicitado não foi  entregue  pela  representante  da requerente, à  data  Presidente  da  Direcção da  requerente, à  Assembleia-geral  para  efeitos  da realização da mesma.
73) E  que, apesar  de  diversas  solicitações, a  entrega  do mesmo Livro de  Actas  foi recusada à Assembleia-geral, até à presente data.
74) Tendo a votação da lista apresentada decorrido com normalidade e de acordo com os Estatutos, os Corpos Gerentes eleitos para o quadriénio 2008/2012 tomaram  posse  no passado dia 18 de Abril de 2008.
75) Os  órgãos  sociais  cessantes  da  Federação Portuguesa  de  Kickboxing  e  Muaythai foram eleitos em Assembleia-geral realizada em 6 de Maio de 2006, tendo tomado posse no dia 11 do mesmo mês, a fim de cumprirem o final do mandato até 2008.
76) Tal eleição ficou a dever-se ao facto de o anterior Presidente da Federação Portuguesa de Kickboxing e Muaythai ter apresentado a sua demissão em 23 de Fevereiro de 2006.
77) Os  órgãos  sociais  cessantes, que  tomaram  posse  no dia  31 de  Março de  2004, foram eleitos em 28 de Fevereiro de 2004 para o quadriénio 2004/2008.
78) Os  Corpos  Gerentes  cessantes  da  Federação Portuguesa  de  Kickboxing  e Muaythai, eleitos em 28 de Fevereiro de 2004, cessariam o mandato em 28 de Fevereiro de 2008.
79) De acordo com o n.º 1 do artigo 13.º dos Estatutos da  Federação Portuguesa  de Kickboxing e Muaythai, é de quatro anos o período de duração do mandato dos titulares dos órgãos sociais da Federação Portuguesa de Kickboxing e Muaythai, coincidente com o ciclo olímpico, sendo admitida a sua reeleição.
80) O  artigo 70.º  do Estatutos  da  Federação Portuguesa  de  Kickboxing  e  Muaythai refere-se ao ano civil.
81) Em  cumprimento do disposto nos  Estatutos  da  Federação Portuguesa  de
Kickboxing  e  Muaythai, nos  últimos  anos, as  eleições  foram  sempre  realizadas  no ano das olimpíadas, cumprindo, assim, o ciclo olímpico (1996/2000/2004).
82) A  Dr.ª  AVM é  um  dos  membros  do Conselho de  Justiça  da Confederação do Desporto de Portugal.
83)  A  Dr.ª  AVM, na  qualidade  de  Presidente  da  Direcção da  Federação Portuguesa  de  Kickboxing  e  Muaythai, intentou um  procedimento cautelar  que  correu  os seus termos na ... Secção, ... Vara (processo n.º ...), do Tribunal Judicial de  Lisboa, que  foi  extinto por  inutilidade  superveniente  da  lide  e  uma  acção de  processo ordinário que  correu os  seus  termos, igualmente, na  ...  Secção, ...  Vara  (processo n.º ....), do Tribunal Judicial de Lisboa, de cujo pedido desistiu, absolvendo-se o Réu nos  seus  precisos  termos, cuja  causa  de  pedir  foi  a  anulação da  convocatória  para  a eleição dos  corpos  gerentes  da  Federação Portuguesa  de  Kickboxing  e  Muaythai  para  o quadriénio 2008/2012.
84) O processo eleitoral objecto do presente procedimento cautelar foi  realizado no terminus de um mandato findo o seu período de duração.
85) Em  24 de  Fevereiro de  2008, em  cumprimento dos  Estatutos, o requerido B....  enviou a  Convocatória  da  Assembleia  Geral  Ordinária  da  Federação Portuguesa de Kickboxing e Muaythai, cuja Ordem de Trabalhos foi Apreciação, discussão e votação do Relatório de contas de 2007 (Ponto 1) e Outros Assuntos (Ponto 2), a realizar-se no dia 20 de Março de 2008, pelas 19 horas e 30 minutos.
86) No dia 24 de Fevereiro de 2008 foi, também, enviada pelo requerido B..., a Convocatória para a realização da Assembleia Geral no dia 12 de Abril de 2008, pelas 10 horas e 30 minutos, cuja Ordem de Trabalhos é a Votação para eleição os Corpos Gerentes da Federação Portuguesa de Kickboxing e Muaythai para o quadriénio 2008/2012.
87) Os requeridos L... é vice presidente da Associação de Desportos da Madeira, LA é Presidente da Associação de Kickboxing de Lisboa e CM é Presidente da Associação de Treinadores de  Kickboxing, são representantes dos associados, membros  da  Assembleia  Geral  da Federação Portuguesa de Kickboxing e Muaythai. 
88) As  Convocatórias  e  o processo eleitoral  foram  efectuados  pelo requerido B..., apenas, em  cumprimento dos  Estatutos, conforme  solicitação dos Associados e membros da Assembleia-geral da requerente.
89) Em 28 de Fevereiro de 2008, por carta dirigida ao Exmo. Sr.º Secretário de Estado da Juventude e do Desporto e ao Exmo. Presidente do IDP, o requerido B... informou que as eleições dos órgãos sociais da requerente se encontrariam marcadas para o passado dia 12 de Abril de 2008.
90) Nesta carta datada de 28 de Fevereiro de 2008, foi referido que a Exma. Senhora Presidente da Federação Portuguesa de Kickboxing e Muaythai, à data, sugeriu o Mês de Maio de 2008, como possível data para a realização das eleições.
91) Por  carta  datada  de  17 de  Março de  2008, dirigida  aos  “Exmos. Senhore
Presidentes:  Órgãos  sociais  da Federação, Associações  Regionais  e  Associações  de Treinadores”, foram  os  mesmos  convocados  para  a  entrega  das  listas  de  candidatos  para  as eleições.
92) Na  Assembleia-Geral  da  Federação Portuguesa  de  Kickboxing  e  Muaythai  a votação da lista apresentada decorreu com normalidade e de acordo com os Estatutos, eleita por  unanimidade  dos  membros  presentes, sendo que  estavam  presentes  os  membros correspondentes a 34 votos dos 37 votos que compõem a Assembleia-geral.
93)  O Livro de Actas da Assembleia-geral da requerente serve para nele serem apostas as manifestações de vontade, através de deliberações, dos associados da requerente e membros da Assembleia-geral, pelo que deve estar presente aquando a existência de deliberações desse órgão.
94) O  requerido B...  impugnou judicialmente  a  deliberação do Conselho Jurisdicional  da  requerente  e, consequentemente  da  perda  de  mandato e  todos  os actos praticados em consequência da deliberação.
95) Na sequência da deliberação do Conselho Jurisdicional, a Direcção da requerente, presidida pela Dr.ª AVM, mandou instaurou  contra  este  requerido o processo disciplinar n.º .....
96) Em  20 de  Maio de  2008, este  processo disciplinar  encontrava-se  em  fase  de inquérito.
97) A Dr.ª AVM, ainda na qualidade de Presidente da Direcção da Federação Portuguesa de Kickboxing e Muaythai, intentou um procedimento cautelar que correu os seus termos na  ...  Secção, ...  Vara  (processo n.º  ....), do Tribunal  Judicial  de Lisboa, que  foi  extinto por  inutilidade  superveniente  da  lide  e  uma  acção de  processo ordinário que  correu os  seus  termos, igualmente, na  ...  Secção, ...  Vara  (processo n.º ...), do Tribunal Judicial de Lisboa, de cujo pedido desistiu, absolvendo-se o Réu  nos  seus  precisos  termos, cuja  causa  de  pedir  foi  a  anulação da  convocatória  para  a eleição dos  corpos  gerentes  da  Federação Portuguesa  de  Kickboxing  e  Muaythai  para  o quadriénio 2008/2012.
98) A  Assembleia-geral  da  requerente  não se  realizou nas  instalações  desta  última, porquanto este órgão social da requerente foi impedido de entrar nas instalações da mesma.
99) A deliberação da eleição dos novos corpos gerentes da Federação Portuguesa  de Kickboxing  e  Muaythai  para  o quadriénio 2008/20012 aprovada  por  unanimidade  dos presentes correspondendo a 34 votos dos 37 votos dos membros da Assembleia-geral, órgão legítimo da  requerente  e  assinada  por  todos  os  membros  presentes  da  Assembleia-geral  da requerente.
100) A Assembleia-geral realizou-se estando presentes os membros da mesma, ou seja, os Associados da requerente.
101) No dia 11 de Novembro foi realizada uma Assembleia-geral da Federação Portuguesa de Kickboxing e Muaythai, na qual estiveram presentes todos os  associados  e membros desta federação, e na qual foi deliberado por unanimidade: a) Ponto 1 – Ratificar as eleições de 12/04/2008 e os Órgãos Sociais eleitos para o quadriénio 2008/2012; b) Ponto 2 – Solicitar a entrega compulsiva à ex-presidente do relatório e Contas de 2007 e os Balancetes de Gerência de 2008, para um controlo e análise da gestão dos gastos de dinheiros públicos. c) Ponto 3 – Repudiar o apoio do IDP há ex-presidente e questionar o porquê desta ilegalidade institucional, que permite, a não entrada dos Órgãos Sociais eleitos em 12/04/2008, na Sede da Federação e a posse dos seus pertences. d) Ponto 4 – Outros assuntos de interesse para a modalidade.
102) Os Associados, clubes, atletas e demais agentes desportivos reconhecem expressamente a legitimidade dos órgãos sociais eleitos em 12 de Abril de 2008.
103) Este facto resulta de que as inscrições dos atletas são efectuadas à Direcção presidida pelo requerido B...., competindo a  esta  Direcção organizar  os  eventos desportivos, como aliás, tem sido prática desde que os órgãos sociais tomaram posse  no passado dia 18 de Abril de 2008.
104) Acresce que as Associações, membros da Assembleia Geral da  requerente, representam os atletas e os clubes, que em sede de Assembleia-geral da Federação Portuguesa de  Kickboxing  e  Muaythai  a  Associação correspondente  emite  a  decisão de  voto representativa dos clubes e atletas que representa.
105) O Instituto do Desporto de Portugal, I.P., veio emitir o parecer constante de fls. 371 e seguintes, nos termos do qual este organismo entendia que a convocatória emitida para a realização do acto eleitoral, que ocorreu no dia 12 de Abril de 2008, era extemporânea, uma vez que ainda faltavam alguns meses para o fim do ciclo olímpico.
106) Igualmente  defendia  que  as  eleições  realizadas  em  2000 e  2004 para  a  eleição dos órgãos sociais foram também extemporâneas, porquanto as tomadas de posse ocorreram ainda antes do encerramento do ciclo olímpico.
            IV - As conclusões das alegações colocam para apreciação, essencialmente, as seguintes questões:
1 - Necessidade de expurgar da matéria contida nos itens  52, 53, 70, 71, 72, 73, 74, 84, 85, 88, 92 ,98 e 100 dos factos tidos como provados na 1ª instância, os juízos de valor e/ou juízos de direito, juízos ou/e elementos conclusivos, e, por vezes mesmo, expressões que constituem verdadeiros conceitos técnico jurídicos que deles constam,  e que, em certos casos, implicam e postulam, a própria decisão de direito;
2 - Reapreciação da matéria de facto no que respeita à dada como provada nos itens 52), 53), 70), 71), 72, 73), 74), 77), 78), 81), 82), 84), 85), 86), 87), 88), 91), 92), 94), 95), 98), 99), 100), 101), 102) e 103), uma vez que uma correcta apreciação da prova produzida implicaria que tal matéria não tivesse sido tida como indiciariamente provada;
3 - Reapreciação da decisão de direito que - mesmo em função da matéria de facto tida como provada na 1ª instância (desde que expurgada nos termos referidos em 1) – implicaria o deferimento da providência, por um lado, por se dever ter concluído que a reunião havida no dia 12/4/08 no Hotel Berna é inexistente em relação à requerente  (em função dos vícios de convocação, de funcionamento, de ausência de procedimento eleitoral… da  Assembleia Geral, a que a mesma pretendia corresponder), por outro, porque a actuação da requerida implicou, e implica, a lesão de interesses da requerente e da ordem pública que a mesma persegue.             
1 -A primeira questão colocada pela requerente, mostra-se pertinente, e é, obviamente, de deferir.
 Contêm, de facto, todos e cada um dos itens que a mesma referiu, expressões, elementos, ou/e juízos conclusivos e jurídicos, que, por vezes, se mostram correspondentes a conceitos técnico jurídicos, alguns apresentando-se como susceptíveis de condicionarem a própria decisão de direito, e que repugnam, manifestamente, a uma correcta técnica jurídica, quando se façam corresponder a “matéria de facto”.
Já a solução que a requerente defende para a correcção dessas situações, moldada em exclusivo na solução contida no disposto no art 646º/4 CPC  - terem-se por não escritos esses elementos - assim se devendo proceder à sua  pretendida expurgação,  quer crer-se que deverá ser  acolhida, apenas e exclusivamente, quando estejam em causa, como o pressupõe o normativo em causa, situações equivalentes a “respostas a questões de direito”.
Quando não seja esse o caso, mas o de se utilizarem conceitos conclusivos em matéria de facto, considera-se excessiva a pretendida expurgação, antes se devendo buscar referência factuais alegadas, ou que se mostrem directamente provenientes de documentos juntos às alegações em referência, para desfazer tais conclusões traduzindo-as, tanto quanto possível, em factos.
Torna-se evidente que a solução que se tem como adequada para a exclusão dos referidos juízos conclusivos em matéria de facto pode postular um exercício que se prende directamente com a prova.
Por isso, e porque afinal todas as situações que a requerente acusa como encerrando os tais juízos de valor conclusivos, em matéria de direito ou de facto – constantes dos itens 52, 53, 70, 71, 72, 73,74, 84, 85, 88, 92, 98 e 100 -  estão contidas  nas mais vastas em que a mesma entende que ocorreu incorrecta apreciação da prova  -  52, 53, 70, 71, 72, 73, 74, 77, 78, 81, 82, 84, 85, 86, 87, 88, 91, 92, 94, 95, 98, 99, 100, 101, 102 e 103 - propõe-se este tribunal avalia-las à medida e em função da pretendida impugnação da matéria de facto.
Para esse efeito, e visando facilitar as apreciações em questão, e o acompanhamento e compreensão das mesmas, enunciar-se-ão os pontos de facto em referência, assinalando-se a negrito as referências jurídico ou factualmente conclusivas que a requerente particularizadamente acusou.
            Porém, não antes de se fazer notar, relativamente à impugnação da decisão da matéria de facto, que este tribunal poderá vir a sentir dificuldades em aceitar tal impugnação com a extensão que para a mesma a requerente pretende.
Sabe-se que a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto, pode ser alterada pelo tribunal da Relação nas três situações a que se referem as al a), b) e c) do nº 1 do art 712º CPC, de que poderão relevar, nos presentes autos, as duas primeiras.
A referida na al a), compreende duas sub-situações: uma primeira - não relevante no caso em apreciação - que é a de constarem do processo todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa; uma segunda, que é a de, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, ter sido impugnada, nos termos do art 690º-A, a decisão com base neles proferida, sendo que, nesta sub-situação, a Relação há-de apreciar as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações da recorrente e do recorrido, sem prejuízo de, oficiosamente, atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados -  nº 2 do preceito em referência.
A referida na al b), resulta de os elementos fornecidos pelo processo imporem decisão diversa, sem que a mesma se mostre susceptível de ser destruída por quaisquer outras provas.
 Relativamente à situação referida na 2ª parte da al a), e como dela decorre, é pressuposto da impugnação, que o recorrente tenha impugnado a decisão nos termos do art 690º-A, sendo que a consideração pelo recorrente do disposto nesta norma, implica que o mesmo, sob pena de rejeição, tenha obrigatoriamente especificado os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (al a) do nº 1) e os concretos meios probatórios constantes do processo, ou de registo, ou gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida ( al b).
Decorre assim destas duas alíneas do nº 1 do art 690º-A, que o impugnante da decisão da matéria de facto, há-de especificar, para cada um dos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, os concretos meios de prova - sejam eles documentos constantes do processo, ou depoimentos de testemunhas constantes de registo ou de gravação nele realizada – que, do seu ponto de vista, impunham/impõem, decisão diferente daquela de que se recorre, e que, quando o mesmo não tenha operado estas especificações -  na sua dupla vertente, concreto facto impugnado/concreto(s) meio(s) de prova que impõe(m) decisão desse concreto facto diferente da que se tem por incorrecta - a  pretendida impugnação não será aceite, mas rejeitada.
É que especificar os concretos pontos de facto que se consideram incorrectamente julgados, traduz-se na necessidade de delimitar o âmbito do recurso, procedendo-se à indicação clara de quais os pontos de facto que se  consideram viciados por erro de julgamento; indicar os concretos meios probatórios, constantes do processo, ou do registo, ou gravação realizados, que impunham decisão diferente sobre os pontos da matéria de facto impugnados, traduz-se, por sua vez, no ónus de fundamentar, em termos concludentes, as razões porque se discorda do decidido, indicando ou concretizando quais os meios probatórios que implicam decisão diversa da tomada pelo tribunal.
A propósito do que se refere, faz-se lembrar que no preâmbulo do DL 39/95 de 15/2, que aditou ao CPC o art. 690º-A, diz-se: “A garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência - visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso”.

Na situação dos autos não está em causa a deficiência na delimitação do âmbito do recurso sobre a matéria de facto – pois que a recorrente procedeu à indicação clara de quais os pontos de facto que considera viciados por erro de julgamento – mas a deficiência da fundamentação da preconizada resposta negativa a esse pontos fácticos, porque não direccionada, como devia, para cada um dos mesmos.
 Mas, naturalmente, deverá entender-se – por não haver razões de segurança jurídica que desaconselhem esse entendimento – que se deverá, tanto quanto possivel,  aproveitar na fundamentação, mais ou menos genérica, utilizada pela impugnante, a que se mostre direccionada, ou que se consiga direccionar, para concretos pontos de facto cuja resposta se mostre impugnada.
Será esse esforço - de fazer corresponder as referências mais ou menos genéricas utilizadas pela recorrente ao nível dos meios de prova, a cada um dos pontos da matéria de facto a que propugna resposta negativa - que este tribunal se propõe fazer.
Mas, para que se não diga que a impugnante não merece a crítica acima feita, proceder-se-á à revista sumariada das suas extensíssimas alegações – cuja matéria a mesma sintetizou muito laconicamente nas conclusões – revista que facilitará, de todo o modo, a pretendida reapreciação da prova.
Assim:
A recorrente, depois de sublinhar, com considerações de carácter teórico, que prova livre não é o mesmo que prova arbitrária, chamando, muito pertinentemente a atenção para a circunstância de que o que está em questão na presente providência cautelar é saber se a reunião de 12/4/08 se pode considerar uma Assembleia Geral da requerente “validamente convocada a funcionar de acordo com a Lei e os Estatutos, para efeitos eleitorais”, ou por outras palavras, “saber se essa reunião ocorreu na sequência de um processo eleitoral correcto, legal e estatutariamente”, invoca que a matéria dada como provada é, entre si, grosseiramente contraditória, remetendo, no entanto, a demonstração dessas contradições para momento ulterior, acabando por situar tais contradições - de forma absolutamente genérica, cfr fls 17- na contradição entre os factos - cuja prova entende que adveio unicamente de documentos e que seriam bastantes para a decisão da providência - constantes dos itens 1 a 68, 79, 80 e 105 -  com aqueles  cuja impugnação pretende (os dos itens 52, 53, 70, 71, 72, 73, 74, 77, 78, 81, 82, 84, 85, 86, 87, 88, 91, 92, 94, 95, 98, 99, 100, 101, 102 e 103).
Com o que fica o presente tribunal sem saber onde se situam concretamente as tais grosseiras contradições.
Seguidamente, transcrevendo a extensa fundamentação da decisão da matéria de facto, refere que o tribunal valorizou erradamente a prova testemunhal e a documental.
A testemunhal, porque se baseou essencialmente nos depoimentos das testemunhas apresentadas pelos requeridos – JMM, MFC, PTS, MTP, RP – quando, três desses depoimentos - os das testemunhas  JMM, MFC e MTP - foram sujeitos pela sua parte a incidentes de impugnação e de contradita, entendendo que as duas últimas mentiram ao tribunal relativamente ao conhecimento que tiveram da comunicação da FPK do Parecer emitido pela Confederação de Desportos de Portugal, transcrevendo, para o efeito, parte do depoimento da testemunha MFC.
Sustenta a seguir, que o tribunal, tendo valorizado o depoimento destas testemunhas “mentirosas”, desvalorizou a prova por ela apresentada, destacando, para esse efeito, o contributo do depoimento da testemunha BMT, presidente do Conselho de Jurisdição da FPK  - que mais adiante transcreve – bem como os das testemunhas JRJ e de SSs, além de que não se dispôs a ouvir as testemunhas cuja audição a mesma requereu na sessão de 26/2/2009, CEM e APM.
Tudo isto fez, sem que referisse a este tribunal os concretos pontos da matéria de facto, daqueles cuja impugnação estava em causa, relativamente aos quais, a devida desconsideração daqueles depoimentos, em favor da devida consideração destes, implicava a pretendida resposta de “não provado”.   
Frisando, de seguida, que não obstante todas as questões respeitantes aos estatutos da FKP  - “forma de funcionamento dos respectivos órgãos, processo eleitoral, etc, etc” - só serem susceptíveis de prova documental - não podendo pois o tribunal admitir quanto a eles prova testemunhal e muito menos socorrer-se de tal prova para dar como provados factos contrários aos provados documentalmente -  limita-se a, mais adiante, em vez de concretizar as situações específicas em que tal sucedeu, concluir que a “generalidade” (cfr parte final de fls 37) dos factos indiciariamente assentes  sob os pontos  52, 53, 70, 71, 72, 73, 74, 77, 78, 81, 82, 84, 85, 86, 87, 88, 91, 92, 94, 95, 98, 99, 100, 101, 102 e 103, não são susceptíveis de serem provados por depoimento testemunhal.
Elenca, após, os muitos documentos juntos aos autos que o tribunal de 1ª instância invocou como suporte da decisão da matéria de facto, para distinguir, nos particulares, os que foram, ou não impugnados - por ela, ou mesmo pelos requerentes – frisando, relativamente aos  juntos a fls 525, 526. 527, 528/529, 530, 546 a 548 que não meramente os impugnou, como sustentou terem os mesmos sido “forjados”.
Criticando seguidamente as observações do tribunal recorrido respeitantes ao histórico das irregularidades constantes das eleições da requerente anteriores à que está em causa nos autos, na medida em que as mesmas - cuja existência aceita, e reforça, invocando tratar-se, no que às respectivas actas respeita, de uma “tragédia de imperfeições, incorrecções, irregularidades e invalidades”, que “impedem a sua normal valoração probatória” – não justificam as havidas na “pretensa”eleição em referência nos autos, acaba por particularizar – pela primeira vez - um ponto da matéria a cuja impugnação procedeu – o do item 94 – para referir que a única coisa que a certidão referente ao Proc. ... permite dar como provado, “é que em 10/7/2008 o requerido B... intentou procedimento no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, que designou de “acção administrativa especial de pretensões conexas com actos administrativos”, destacando que o mesmo não intentou o procedimento contra ninguém, o fez em tribunal errado, além de que ela não foi chamada a pronunciar-se nesses autos e neles não há decisão.
Sustenta de seguida, que, em especial, os documentos respeitantes aos pontos III b) 21 a 28, 36 a 46, 49, 50, 52, 84, 85,86, 87 (forjado), 88 (forjado), e 99, foram inequivocamente impugnados, não tendo resultado provado que tivessem sido emitidos pelas entidades que referem e fossem dirigidos à entidade a que aparentemente foram dirigidos, pondo em destaque, a esse respeito, a “pretensa” lista para as eleições de 12/4/2008, assim como as “pretensas” declarações das associações para as “pretensas” eleições, que sustenta nunca terem sido entregues, nem nunca terem sido do conhecimento da direcção e demais órgãos sociais da requerente, pelo que terão sido forjadas posteriormente pelos requeridos, apelando no que àquela lista respeita, ao depoimento da referida testemunha SS, para concluir que a mesma nunca foi remetida à direcção, não lhe tendo sido entregue nem o original nem o duplicado.
Estas considerações não se mostram aptas a fundamentarem a impugnação à concreta matéria do item 88), como melhor se verá adiante.
Após, refere que o tribunal não valorizou adequadamente alguns documentos que fazem prova plena, como sejam o relatório do Instituto do Desporto de Portugal de fls 371, a declaração do Comité Olímpico de Portugal de fls 380, e da Confederação do Desporto de Portugal de fls 381, apontando ser infeliz o motivo invocado pelo tribunal para desconsiderar estes últimos documentos, na medida em que, por um lado a circunstância da Dra AVM ter assento no Conselho de Justiça na data constante do documento de fls 1521 – 9/3/09 – não significa que o tivesse à data dos factos - Março de 2008-  e por outro, porque se trata da deliberação de um órgão colegial, considerações estas que, efectivamente, se mostram pertinentes para a reconsideração da resposta ao item 82).
Finalmente, a recorrente entende que pelo facto de existir abundante prova documental de que os requeridos vêm realizando “uma série de actos gravemente lesivos dos interesses da requerente”, tais actos deviam ter sido dados como provados, indiciária e discriminadamente, sem que, não obstante, tivesse procedido à sua discriminação e tão pouco à dos documentos que a tanto se dirigiriam.  
Com a exposição acabada de fazer, pretende este tribunal sublinhar o acima acusado carácter genérico e vago da fundamentação da impugnação da matéria de facto a que a recorrente, através de mais de 70 páginas, se dedicou.
As criticas que a recorrente dirigiu àquele despacho não conseguiram, de um modo, geral atingir um grau mínimo de concretização que permita ao tribunal verificar de imediato, em relação a cada ponto da matéria impugnada, o porquê de resposta diferente.
O que a mesma, essencialmente, fez, foi a crítica, passo por passo, do teor do despacho de fundamentação da decisão da matéria de facto, pondo em relevo que, do seu ponto de vista, os meios de prova de que se serviu o tribunal – documentos e testemunhas – mereciam diferente valoração, não tendo dirigido, no entanto, a valoração que reputa adequada – salvo no referente às acima referidas excepções - para os concretos pontos da matéria de facto que entende que deviam ser tidos como não provados.
Cabe assinalar, no entanto, e em defesa da apelante, que essa deficiente fundamentação pouco afectou a pretendida impugnação, pois que, efectivamente, a grande maior parte da matéria impugnada se mostra de prova exclusivamente documental, limitando-se assim, o presente tribunal, a ter de reponderar as respostas à mesma, quase apenas em função dos documentos e da acima assinalada “expurgação” dos  juízos conclusivos em matéria de direito, ou de facto.
Proceder-se-á de imediato a esse desiderato, elencando-se  a matéria impugnada, nela se destacando a negrito as expressões que a recorrente referiu como devendo ser “expurgadas”.  
Assim:
52) Os  requeridos  B..., Z..., F..., LA, AC  e  CM  reuniram-se  em  Assembleia-geral  da  requerente, reunida  no dia  12 de  Abril  de 2008, no Hotel Berna em Lisboa, com objectivos eleitorais.
70) No passado dia 12 de Abril de 2008, regularmente convocada, foi  realizada  a Assembleia-geral  da  Federação Portuguesa  de  Kickboxing  e  Muaythai, com  a  ordem  de trabalhos: Votação para a Eleição dos Corpos Gerentes da Federação para o quadriénio 2008/2012.
No tocante a estes pontos da matéria de facto, e assistindo razão à recorrente no tocante à utilização das expressões “Assembleia  Geral” e “regularmente convocada”, dá-se a seguinte resposta conjunta:
“Os  requeridos  B...., Z..., F..., LA, AC  e  CM  reuniram-se no dia  12 de  Abril  de 2008, no Hotel Berna em Lisboa, pretendendo realizar a Assembleia-geral da  Federação Portuguesa  de  Kickboxing  e  Muaythai, que havia sido convocada pelo 1ª requerido em 24/2/08 tendo como ordem  de trabalhos, a votação para  a  eleição dos  Corpos  Gerentes  da  Federação para  o quadriénio 2008/2012”.
71) A mencionada Assembleia não foi realizada na sede da Federação Portuguesa de Kickboxing e Muaythai, porquanto a Assembleia-geral da FPKM foi impedida de entrar nas instalações da citada federação.
98) A  Assembleia-geral  da  requerente  não se  realizou nas  instalações  desta  última, porquanto este órgão social da requerente foi impedido de entrar nas instalações da mesma.
A estes pontos, excluindo-se as expressões assinaladas a negrito, responde-se conjuntamente, do seguinte modo:
“Tal pretendida Assembleia Geral não foi realizada na sede da Federação Portuguesa de Kickboxing e Muaythai, porquanto os seus participantes foram impedidos de entrar nas instalações da citada federação”.
72) A acta  n.º  10 da  Assembleia-geral  encontra-se  avulsa  do Livro de  Actas  da Assembleia  Geral  da  Federação Portuguesa  de  Kickboxing  e  Muaythai, porquanto o respectivo Livro de  Actas, apesar  de  solicitado, não foi  entregue  pela  representante  da requerente, à  data  Presidente  da  Direcção da  requerente, à  Assembleia-geral  para  efeitos  da realização da mesma.
73) E que, apesar de diversas solicitações, a  entrega  do mesmo Livro de  Actas  foi recusada à Assembleia-geral, até à presente data.
Na sequência das observações já precedentes, excluindo-se as expressões a negrito, responde-se conjuntamente:
 “ Na sequência da referida reunião, os seus participantes lavraram uma “acta” de assembleia geral da requerente que designaram como nº 10, encontrando-se tal acta como avulsa no Livro de  Actas  da Assembleia  Geral  da  Federação Portuguesa  de  Kickboxing  e  Muaythai, porquanto o respectivo Livro de  Actas, apesar  de  solicitado, não foi entregue  pelos serviços administrativos da requerente, aos participantes daquela reunião,  para  efeitos  da realização da mesma.
53) Nesta Assembleia-geral foram eleitos novos  membros  dos  órgãos  sociais  da requerente.
74) Tendo a votação da lista apresentada decorrido com normalidade e de acordo com os  Estatutos, os  Corpos  Gerentes  eleitos  para  o quadriénio 2008/2012 tomaram  posse  no passado dia 18 de Abril de 2008.
92) Na  Assembleia-Geral da  Federação Portuguesa  de  Kickboxing  e  Muaythai  a votação da lista apresentada decorreu com normalidade e de acordo com os Estatutos, eleita por  unanimidade  dos  membros  presentes, sendo que  estavam  presentes  os  membros correspondentes a 34 votos dos 37 votos que compõem a Assembleia-geral.
99) A  deliberação da  eleição dos  novos  corpos  gerentes  da  Federação  Portuguesa  de Kickboxing  e  Muaythai  para  o quadriénio 2008/20012 aprovada  por  unanimidade  dos presentes correspondendo a 34 votos dos 37 votos dos membros da Assembleia-geral, órgão legítimo da  requerente  e  assinada  por  todos  os  membros  presentes  da  Assembleia-geral  da requerente.
100) A Assembleia-geral  realizou-se estando presentes  os  membros  da  mesma, ou seja, os Associados da requerente
Vista a proximidade temática de todos estes pontos, com a eliminação das expressões que se mostram a negrito, responde-se aos mesmos de forma global, do seguinte modo:
“Na sequência da votação da lista apresentada, que teve lugar da forma como resulta do teor da referida Acta, nela se dizendo que foi por unanimidade dos membros presentes, e que estavam presentes membros correspondentes a 34 dos 37 votos que compõem a Assembleia Geral, os participantes naquela reunião deram como eleitos, para o quadriénio 2008/2012, novos  Corpos Gerentes para a requerente, pretendendo os mesmos terem tomado posse no dia 18 de Abril de 2008, consoante Acta que designaram como nº 11 do Livro de Termo de Posse”.
77) Os  órgãos  sociais  cessantes, que  tomaram  posse  no dia  31 de  Março de  2004, foram eleitos em 28 de Fevereiro de 2004 para o quadriénio 2004/2008.
Neste ponto, retira-se a expressão “cessantes”, respondendo-se em função da acta nº 9 que se mostra junta a fls 505:
“Os orgãos sociais que tomaram posse no dia 31/3/2004, foram eleitos em 28/2/2004 para o quadriénio de 2004/2008”.
78) Os  Corpos  Gerentes  cessantes  da  Federação Portuguesa  de  Kickboxing  e Muaythai, eleitos em 28 de Fevereiro de 2004, cessariam o mandato em 28 de Fevereiro de 2008.
84) O processo eleitoral objecto do presente procedimento cautelar foi  realizado no terminus de um mandato findo o seu período de duração.
Estes dois pontos contêm, manifestamente,  resposta a uma questão de direito - a de saber quando cessaria o mandato dos Corpos Gerentes eleitos em 28/2/2004 - que é uma das questões centrais dos presentes autos.
 Por isso, pura e simplesmente, eliminam-se da matéria de facto.  
  81) Em cumprimento do disposto nos Estatutos  da  Federação Portuguesa  de Kickboxing  e  Muaythai, nos  últimos  anos, as  eleições  foram  sempre  realizadas  no ano das olimpíadas, cumprindo, assim, o ciclo olímpico (1996/2000/2004).
Eliminando-se as referências conclusivas e valorativas constantes deste ponto da matéria de facto, e com base na Acta nº 6, datada de 20/1/1996, que consta da certidão extraída do Livro de Actas com termo de abertura de 1/5/1993, a fls 1390 dos autos, na Acta nº 18, datada de 19/2/2000, que consta da certidão extraída do Livro de Actas com termo de abertura de 1/5/1993, a fls 1422 dos autos, e na Acta nº 9 junta a fls 505 dos  autos, e demais Actas incluídas nas certidões que se mostram juntas no vol VII dos presente autos, bem como, com base no facto notório de terem tido lugar no ano 2000, 2004 e 2008 os Jogos Olímpicos, responde-se nos seguintes termos:
 “Nos últimos anos as eleições na Federação Portuguesa de Kickboxing e Muaythai, foram realizadas nos anos da realização das Olimpíadas, isto é, em 1996, em 2000 e 2004.
 82) A  Dr.ª  AVM é  um  dos  membros  do Conselho de  Justiça  da Confederação do Desporto de Portugal.
            Aqui aceita-se como mais correcto referir que em 9/3/2009, consoante resulta do doc de fls 1521, a Dra AVM integrava o Conselho de Justiça da Confederação do Desporto de Portugal, aceitando-se desconhecer se em Março de 2008 tal sucedia, pelo que se responde do seguinte modo:  
“A  Dr.ª  AVM em 9/3/2009 integrava o Conselho de  Justiça  da Confederação do Desporto de Portugal.
85) Em 24 de Fevereiro de 2008, em  cumprimento dos  Estatutos, o requerido B...  enviou a  Convocatória  da  Assembleia  Geral  Ordinária  da  Federação Portuguesa de Kickboxing e Muaythai, cuja Ordem de Trabalhos foi Apreciação, discussão e votação do Relatório de contas de 2007 (Ponto 1) e Outros Assuntos (Ponto 2), a realizar-se no dia 20 de Março de 2008, pelas 19 horas e 30 minutos.
Retirando-se a expressão “em cumprimento dos Estatutos”, que é manifestamente conclusiva, responde-se do seguinte modo:
“Em 24 de  Fevereiro de  2008, o requerido B...  enviou  Convocatória para uma  Assembleia  Geral  Ordinária  da  Federação Portuguesa de Kickboxing e Muaythai, cuja Ordem de Trabalhos seria a Apreciação, discussão e votação do Relatório de contas de 2007 (Ponto 1) e Outros Assuntos (Ponto 2), a realizar-se no dia 20 de Março de 2008, pelas 19 horas e 30 minutos”.
 86) No dia 24 de Fevereiro de 2008 foi, também, enviada pelo requerido, B..., a Convocatória para a realização da Assembleia Geral no dia 12 de Abril de 2008, pelas 10 horas e 30 minutos, cuja Ordem de Trabalhos é a Votação para eleição dos Corpos Gerentes da Federação Portuguesa de Kickboxing e Muaythai para o quadriénio 2008/2012.
À semelhança do procedimento adoptado no ponto anterior, responde-se:
“No dia 24 de Fevereiro de 2008 foi, também, enviada pelo requerido, B..., Convocatória para a realização de uma Assembleia Geral a ter lugar no  dia 12 de Abril de 2008, pelas 10 horas e 30 minutos, cuja Ordem de Trabalhos seria a Votação para eleição dos Corpos Gerentes da Federação Portuguesa de Kickboxing e Muaythai para o quadriénio 2008/2012”.
87) Os requeridos TA é vice presidente da Associação de  Desportos  da  Madeira, LA  é  Presidente  da  Associação de Kickboxing de Lisboa e CM é Presidente da Associação de Treinadores de  Kickboxing, são representantes  dos  associados, membros  da  Assembleia  Geral  da Federação Portuguesa de Kickboxing e Muaythai.
Não se vê o que tenha a requerente a objectar a este ponto da matéria de facto, sendo questão diferente, e já de carácter jurídico, a de saber se os apontados representantes dos associados podiam votar para os corpos sociais da requerente, questão cujo tratamento se fará subsequentemente.
 88) As  Convocatórias  e  o processo eleitoral  foram  efectuados  pelo requerido José Mário Fernandes, apenas, em  cumprimento dos  Estatutos, conforme  solicitação dos Associados e membros da Assembleia-geral da requerente.
Havendo obviamente que retirar a expressão “em cumprimento dos estatutos”, e a referência ao processo eleitoral, cuja correcção, legal e estatutária, constitui nos autos questão de direito, responde-se do seguinte modo:
 “As Convocatórias foram efectuados pelo requerido B..., a solicitação da Assembleia de Kickboxing e Full Contact da Região Norte, consoante escrito de fls 525, da Assembleia de Kickboxing de Lisboa consoante escrito de fls 526 e da Associação de Kickboxing Muay Thai dos Açores, consoante escrito de fls 528.
È evidente que respondendo-se do modo acima referido se está, ao arrepio do que o pretende a impugnante, a ter como genuínos, e não como “forjados”, como a mesma  pretende, os escritos em referência. 
Na petição, a respeito desta matéria, a requerente alegou que o 1º requerido “procedeu por sua livre iniciativa”, e que, “de forma ilícita e abusiva desencadeou uma série de comportamentos e actos, com o conluio e colaboração dos restantes requeridos”.
Os requeridos, na contestação, negando que assim tivesse sucedido – arts 108º e 109º - vieram a alegar, no art 114º, que “as convocatórias e o processo eleitoral foram efectuadas pelo requerido B... apenas em cumprimento dos estatutos, conforme solicitação dos Associados e membros da Assembleia Geral da requerente”, o que constitui o ponto da matéria fáctica atrás referido. Nesse art 114º da oposição,  remetem os requeridos  para os docs 12 a 14 da oposição, estando-se a reportar aos  docs de fls 525, 526 e 527, que a requerente impugna e tem com  forjados.
O documento de fls 525, está datado de 20/2/2008, surge como proveniente da Assembleia de Kickboxing e Full Contact da Região Norte e como dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, nele se referindo: “Conforme solicitado e tendo em atenção que os 4 anos de mandato dos corpos sociais da FPKM terminam no final de Março de 2008, propomos que as eleições se realizem com a maior brevidade possível”.
 O documento de fls 526, está datado de 19/2/2008, surge como proveniente da Assembleia de Kickboxing de Lisboa e tendo por assunto, o “processo eleitoral”, é dirigido à (própria) requerente, com conhecimento ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, nele se referindo: “ Na sequência do terminus do actual mandato dos Corpos Sociais da FPKM, o qual ocorrerá no final do mês de Março de 2008, a Assembleia de Kickboxing de Lisboa vem por este meio solicitar a V. Excia que seja aberto o processo eleitoral com a maior brevidade possível”.
O documento de fls 527, está datado de 19/2/2008, é dirigido ao cuidado do Exmo Sr Presidente da Mesa da Assembleia Geral da FPKM, Dr B..., tem como “Assunto - Abertura do Processo Eleitoral – Solicitação Oficial”, mostra-se como   proveniente da Associação de Kickboxing Muay Thai dos Açores, e refere: “Na sequência  do termino do actual mandato do Corpos Sociais da FPKM o qual ocorrerá no final do mês de Março de 2008, a Associação  de Kickboxing dos Açores vem por este meio solicitar a V. Excia que seja aberto o processo eleitoral com a maior brevidade possível”, acrescentando, entre o mais, “já ter requerido junto da Direcção da Federação o direito consignado no art 9º al f) e g) não tendo até ao momento existido qualquer tipo de resposta oficial ou oficiosa por parte da Presidente da Direcção”.
Não se têm motivos para entender como forjados os referidos escritos, nem a recorrente, afinal, os forneceu. Limitou-se a enunciar que os mesmos haviam sido forjados pelos requeridos, mas não o fundamentou, minimamente, em prova documental ou testemunhal, sendo neste particular que mais se fazem sentir as enunciadas críticas à forma como a mesma procedeu à impugnação da decisão da matéria de facto. Se pretendia que este tribunal viesse a concluir que os requeridos, apenas a posteriori (para a presente acção?), haviam, em conluio, “fabricado” esses documentos, teria que se basear na concreta prova dos autos, procedendo à sua indicação. Não o fez, e não cabe a este tribunal substituir-se-lhe nesse esforço.
De todo o modo, sempre se dirá, que a circunstância do texto dos escritos em referência não ser exactamente igual entre si, o de fls 527 conter  matéria que excede amplamente o ponto em referência, e de no escrito de fls de fls 528, datado de 28/2/08, o 1º requerido referir ter convocado (já) uma reunião urgente com os Sr Presidentes dos Órgãos Sociais da FPK para tentar chegar a um acordo relativo à data das eleições, aí revelando não ter conseguido datas consensuais para a realização da reunião, demonstrando que à época se falava claramente de eleições, contribui para que se tenham como genuínos os documentos atrás referidos. É certo que a requerente tem também este documento (o de fls 528) como forjado, mas também a respeito dele não explica porquê, e o certo é que o mesmo surge como tendo sido dirigido pelo 1º requerido não apenas aos Exmos Srs Presidentes/Órgãos Sociais da Federação Associações Regionais, Associações de Treinadores, mas também com conhecimento ao Exmo Sr Sec. de Estado da Juventude e do Desporto e Sr. Presidente do IDP, entidades que são terceiros relativamente às partes, pelo que teria sido fácil à recorrente ter sabido se tiveram efectivo conhecimento  do documento em causa.
91) Por carta datada de 17 de Março de 2008, dirigida aos “Exmos. Senhores Presidentes: Órgãos sociais da Federação, Associações Regionais e Associações de Treinadores”, foram os mesmos convocados para a entrega das listas de candidatos para as eleições.
            Admitindo-se o contra-senso que é, pretender-se convocar alguém por carta, para acto a ter lugar no próprio dia da expedição dessa carta, refere-se, meramente, no tocante ao ponto fáctico em referência:
“Dá-se como reproduzido o escrito constante de fls 530, que se mostra assinado por MJF como Presidente da Mesa da Assembleia Geral, e datado de 17/3/08, e surge dirigido aos Exmos Senhores Presidentes: Órgãos Sociais da Federação, Associações Regionais, Associações Treinadores, tendo por Assunto: Eleições da Federação Portuguesa de Kickboxing e Muaythai,  e de que consta, entre o mais, aqui não directamente relevante: “Convoco todos a estarem presentes hoje, dia 17/3/2008, na sede da federação pelas 18 h, para a entrega das listas de candidatos a para as eleições de 12/472008, conforme convocatória em tempo útil”.     
94) O requerido B... impugnou judicialmente a deliberação do Conselho Jurisdicional  da  requerente  e, consequentemente  da  perda  de  mandato e  todos  os actos praticados em consequência da deliberação.
Neste ponto, e aqui com base na certidão que se mostra junta  a fls 971 ( vol VI) dá-se como provado:
“O requerido B... deu entrada em 10/7/2008 no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa a uma petição em que refere vir impugnar a Deliberação do Conselho Jurisdicional da Federação Portuguesa de Kickboxing e de Muaythai , (…) e consequentemente a decisão de perda de mandato e todos os actos praticados em consequência da deliberação”, sendo a mesma correspondente ao escrito de fls 972, petição essa que deu origem ao proc nº .... do Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa  em que são partes, como A., B... e como demandado a Federação Portuguesa de Kickboxing e de Muaythai , referindo-se nessa certidão, datada de 20/2/2009  que os autos se encontram em fase de citação, tendo sido nessa data notificado o A da devolução do oficio de citação com a menção “encerrado - não tem caixa de correio”.
95) Na sequência da deliberação do Conselho Jurisdicional, a Direcção da requerente, presidida pela Dr.ª AVM, mandou instaurou contra este requerido o processo disciplinar n.º ....
Não terá sido, efectivamente, na sequência da deliberação do Conselho Jurisdicional, que ocorreu em 9/4/2008, que a Direcção da requerente, presidida pela  Dr.ª AVM, mandou instaurar  contra o 1º  requerido o processo disciplinar n.º ..., pois como se vê de fls 1366/1367, aquele  processo disciplinar foi iniciado antes da referida deliberação Com efeito, por esse escrito, datado de 27/3/2008, dá o Conselho Disciplinar da requerente conhecimento ao 1º requerido de que lhe foi instaurado o processo disciplinar em causa.
Assim responde-se:
“A Direcção da requerente, presidida pela Dr.ª AVM, mandou instaurar contra o 1º requerido o processo disciplinar n.º ...”.
101) No dia 11 de Novembro foi realizada uma Assembleia-geral da Federação Portuguesa  de  Kickboxing  e  Muaythai, na  qual  estiveram  presentes  todos os  associados  e membros desta federação, e na qual foi deliberado por unanimidade: a) Ponto 1 – Ratificar as eleições de 12/04/2008 e os Órgãos Sociais eleitos para o quadriénio 2008/2012; b) Ponto 2 – Solicitar a entrega compulsiva à ex-presidente do relatório e Contas de 2007 e os Balancetes de Gerência de 2008, para um controlo e análise da gestão dos gastos de dinheiros públicos. c) Ponto 3 – Repudiar o apoio do IDP há ex-presidente e questionar o porquê desta ilegalidade institucional, que permite, a não entrada dos Órgãos Sociais eleitos em 12/04/2008, na Sede da Federação e a posse dos seus pertences d) Ponto 4 – Outros assuntos de interesse para a modalidade.
Neste ponto apenas há que retirar a expressão Assembleia Geral mantendo-se incólume o demais dele constante.
102) Os Associados, clubes, atletas e demais agentes desportivos reconhecem expressamente a legitimidade dos órgãos sociais eleitos em 12 de Abril de 2008.
103) Este facto resulta de que as inscrições dos atletas são efectuadas à Direcção presidida  pelo requerido B..., competindo a  esta  Direcção organizar  os  eventos desportivos, como aliás, tem sido prática desde que os órgãos sociais tomaram posse  no passado dia 18 de Abril de 2008.
Estes pontos da matéria de facto não foram verdadeiramente objecto de impugnação pela recorrente, como atrás foi referido (em lado algum da sua impugnação invocou a requerente os concretos meios de prova que permitiriam concluir em sentido contrário ao aqui constante).
Assim sendo, apenas haverá que retirar deles as expressões de carácter conclusivo, pelo que se responde do seguinte modo:
“Os Associados, clubes, atletas e demais agentes desportivos reconhecem expressamente a legitimidade dos órgãos sociais que os requeridos têm por eleitos em 12 de Abril de 2008,sendo que as inscrições dos atletas têm sido efectuadas à Direcção que os requeridos entendem presidida por B..., vindo esta  Direcção a organizar  eventos desportivos desde 18/4/2008.
3 - Fixada assim a matéria de facto cumpre apreciar as questões de direito.
Como a recorrente pertinentemente o salienta nas suas alegações, o que está em causa é saber se os membros dos seus órgãos sociais são os eleitos na Assembleia Geral de 6/5/2006 como ela o pretende, questão cuja resposta positiva será sempre essencial à  (maior ou menor) procedência da providência cautelar.
Sublinha-se que a procedência da presente providência cautelar depende – pelo menos de um modo principal - de se terem como inexistentes todas e quaisquer deliberações havidas na assembleia geral que os requeridos entendem ter ocorrido em 12/4/08 e (na subsequentemente) ocorrida em 11/11/2008, no pressuposto - incessantemente repetido pela requerente - de se considerar que a “reunião de 12/4/2008 que os requeridos e outros levaram a efeito, é uma reunião estranha à requerente, manifestamente inexistente e ilegal”, pelo que se não poderão considerar “legal e estatutariamente eleitos (novos) membros dos órgãos sociais da mesma”.
Apesar de na formulação das concretas providências que integram a pretensão processual da presente providência cautelar, a requerente não aludir a essa inexistência, não poderá duvidar-se ser esse o resultado jurídico que a mesma pressupõe, o que decorrendo da circunstância de sistematicamente referir a pretendida assembleia geral de 12/4/98 como “pretensa”, decorre directa e necessariamente do pedido formulado na acção, proposta em 20/5/08 e de que a mesma é dependência, e que é  – em termos principais - o seguinte: a) Que os aqui requeridos sejam condenados  a  ver  declarado e  reconhecido que  não são membros dos órgãos sociais da Federação Portuguesa de Kickboxing e Muaythai; b) Que o tribunal reconheça e declare a inexistência, de facto e jurídica, de qualquer pretensa Assembleia Geral da “Federação Portuguesa de Kickboxing e Muaythai” de 12 de Abril de 2008, mais declarando e reconhecendo a inexistência, de facto e jurídica, de qualquer  acto eleitoral  para  os  orgãos  sociais  da  “Federação Portuguesa  de  Kickboxing  e Muaythai” do pretérito dia 12 de Abril de 2008.
Porém, da circunstância de nessa acção a aqui requerente pedir (al c) do pedido),  que, subsidiariamente, o tribunal  “declare  a  absoluta  invalidade  e  ineficácia  de todas e quaisquer “deliberações” que hajam sido tomadas em qualquer reunião designada de Assembleia-geral  da  Federação Portuguesa  de  Kickboxing  e  Muaythai  que  haja  ocorrido porventura  no dia  12 de  Abril  de  2008, e  bem  assim  a  absoluta  invalidade  e  ineficácia  de qualquer  “acto eleitoral”  para  os  órgãos  sociais  da  Federação Portuguesa  de  Kickboxing  e Muaythai que porventura se haja realizado em qualquer reunião ocorrida na mesma data, com todas as consequências legais, nomeadamente devendo condenar-se também os requeridos ao reconhecimento e acatamento de tal declaração”, decorre que, ainda que, apenas em termos subsidiários, também as medidas solicitadas nesta providência cautelar possam ter como pressuposto uma nulidade [1] (absoluta e com a consequente ineficácia) da totalidade das deliberações decorrentes daquela pretendida assembleia geral.
Não já a (mera) anulabilidade dessas deliberações, conclusão de que, a seu tempo, se retirarão consequências jurídicas.
Foi considerando os pedidos formulados na acção principal que o tribunal recorrido decidiu, com trânsito, e em sede de pressupostos da instância - atenta a excepção que os requeridos formularam de não ter sido requerida em relação à deliberação tomada na pretendida Assembleia Geral de eleição dos Corpos Gerentes da requerente, a respectiva anulação no prazo de seis meses, a que alude o disposto no 178º/2 CC- não se mostrar definitivamente inatacável tal deliberação, por não se poder afirmar “que essa deliberação ou as demais tomadas nessa (pretendida) Assembleia, se tenham  consolidado na  ordem  jurídica  portuguesa, já  que  as mesmas estão a ser discutidas, quer nestes autos, quer nos autos principais”.
Acrescenta-se aqui, para sublinhar o referido na 1ª instância a este respeito, que o pedido formulado na acção principal foi (ainda largamente) deduzido no prazo de seis meses a que se refere o aludido nº 1 do art 178º CC, tendo constituindo, pois, uma opção da requerente, a de requerer, em termos principais, o reconhecimento e declaração da inexistência das deliberações, e em termos subsidiários, o da sua nulidade, ao invés de ter requerido a sua (mera) anulabilidade ao abrigo do disposto no art 177º.
 E acrescenta-se ainda - ao contrário do que pretendem recorrentemente os requeridos, que parecem terem feito dessa argumentação ponto fulcral da respectiva defesa - que o facto de ter sido julgada extinta a instância pela inutilidade superveniente da respectiva lide na providência cautelar de suspensão de deliberações sociais que a aqui requerente interpôs contra o aqui 1º requerido requerendo a suspensão da convocatória para eleição dos órgãos sociais (Proc. nº ....), em virtude da data para tal efeito ter resultado ultrapassada antes da decisão desse procedimento, e de a aqui requerente ter correspondentemente desistido do pedido na acção declarativa que corria termos por dependência daquela providência, não obsta à propositura e prossecução da presente providência cautelar e respectiva acção principal, pois que os pedidos em causa numa e noutra não são idênticos (ou sequer se confundem nas  respectivas eficácias). Como é por demais evidente, mostrava-se inútil, inoportuno e sem sentido, (continuar) a pedir a suspensão de algo que por definição já tinha tido lugar, sem que essa inutilidade, acarretando (em princípio) a da respectiva acção principal, pudesse obstar à propositura e pendência desta providência cautelar e respectiva acção principal.
 E a partir do momento em que estas acções foram propostas, mal se compreende que tenha sido pressuposto da decisão proferida em 21/11/08 pela ...Vara de Competência Mista de Guimarães (Proc nº ....) para decidir revogar a providência cautelar antes decretada (julgando verificada a excepção dilatória de irregularidade da representação da requerente e em consequência absolver os aí requeridos da instância), o ter entendido que não fora proposta nenhuma acção de anulação da deliberação tomada na (pretendida) Assembleia Geral de 12/4/908…
Feitas estas considerações de carácter genérico, vejam-se em particular as razões da apelante:
Para concluir que a “reunião de 12/4/2008, que os requeridos e outros levaram a efeito, é uma reunião estranha à requerente, manifestamente inexistente e ilegal”, pelo que se não podem considerar “legal e estatutariamente eleitos” novos membros dos órgãos sociais da requerente”, esta põe em causa que:
a)- a convocatória realizada pelo requerido B... da assembleia de 12/4/08 haja resultado da solicitação dos membros dos órgãos sociais da federação, das associações regionais e da associação de treinadores, referindo que os documentos juntos a fls 525, 526 e 527 foram impugnados por ela, como forjados a posteriori pelos requeridos, para fingirem uma justificação para a referida convocatória;
b)- tal convocatória estivesse correcta, na medida em que fala da eleição dos órgãos sociais para o quadriénio 2008/2012, por um lado, porque, a assim ser, estaria em causa, não um período de 4, mas de 5 anos (tratar-se-ia de um mandato errado, só poderia ser de 2009-2012), e por outro, porque estatutariamente não eram possíveis eleições em Abril, na medida em que o mandato dado aos órgãos sociais da requerente nas eleições intercalares de Maio de 2006 só terminava no final do ano de 2008; 
c)- a requerente ou os seus órgãos tenham recebido a lista ou “proposta de candidatura”;
d)- os membros dos órgãos sociais da federação, das associações regionais e da associação de treinadores, hajam sido convocados para a entrega das listas de candidatos para as eleições, referindo que a carta de fls 530 dirigida aos corpos sociais da requerente datada de 17/3/08 para entrega da lista de candidatos é manifestamente forjada (e mal);
e)- tenham sido observados os formalismos e procedimentos próprios de apresentação de listas e da sua verificação pela Direcção da Federação, dos elementos propostos para as listas e respectivos requisitos, elaboração de cadernos eleitorais … de acordo com os arts  60º e 61º dos Estatutos;
f)- as pretendidas eleições pudessem ter lugar, pois foram desconvocadas, não se tendo chegado a desencadear qualquer procedimento eleitoral;   
g)- a pretendida Assembleia Geral de 12/4/08 tenha sido realizada no local e hora constante da convocatória, já que se realizou fora da sede da requerente, sendo que não estavam presentes todos os associados desta;    
h)- a votação tenha sido regular, na medida em que não é permitido o voto por representação, consoante arts 15º e 27º dos Estatutos, art 17º da L 5/2007 de 16/1 (Lei de Bases) e art 24ºde DL 144/93 de 26/4 (Regime Jurídico das Federações Desportivas) sendo que o  mesmo teve lugar na pretendida assembleia de 12/4/08;
i)- em 12/4/2008 o 1º requerido, B... fosse o Presidente da Mesa da Assembleia Geral da requerente em exercício, sendo-o MAJ, porque aquele havia perdido o mandato por decisão do Conselho Jurisdicional de 9/4/08 que tal requerido não impugnou, pelo que, além de não poder exercer funções de presidente da mesa durante o  processo eleitoral, não podia ser candidato, ou eleito para órgão social da requerente, nos termos do art 16º al e) e 17º al c) dos Estatutos.
Antes de passar a analisar as situações atrás referidas, convém assinalar - e nisso estão ambas as partes de acordo – que sendo a requerente uma pessoa colectiva de tipo associativo que prossegue fins de interesse público (isto é, fins que poderiam ser cometidos ao Estado) e por assim ser lhe ter sido atribuído o estatuto de pessoa colectiva de utilidade pública desportiva, regendo-se, antes de mais, pelos respectivos Estatutos, logo de imediato, se deverá reger pelo DL 144/93 de 26/4 (com as alterações introduzidas pelo DL nº 111/97 de 9/5) que contém o regime jurídico das federações desportivas e as condições de atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva, e, por força do disposto no art 3º desse DL[2], pelas disposições que resultam do art 167º e ss do CC referentes às associações.   
 Já não estão ambas as partes de acordo relativamente ao facto de se deverem aplicar analogicamente, no tocante às situações em causa nos autos, as normas do Direito Comercial.   
Refere a este respeito Menezes Cordeiro [3]: “ Independentemente do papel dos estatutos (.. ) pergunta-se se existe algum Direito subsidiariamente aplicável às pessoas colectivas da Parte Geral do Código Civil e, havendo-o, qual é ele. À primeira vista, os art 157º e ss do CC consideram-se o fundo comum das diversas pessoas colectivas. Dispõe aquele preceito: «As disposições do presente capítulo são aplicáveis às associações que não tenham por fim o lucro económico dos associados, às fundações de interesse social, e ainda às sociedades, quando a analogia das situações o justifique». Acontece, porém, que as regras relativas às sociedades, quer civis, quer, sobretudo, comerciais, surgem muito mais desenvolvidas do que as constantes do capítulo referido no transcrito art 157º. Para completar a matéria dos arts 157º e ss, particularmente havendo lacunas, pode-se recorrer ao Direito das sociedades comerciais? O Direito Comercial aqui abrangendo o Direito das Sociedades Comerciais, não é excepcional: trata-se de um direito especialmente adaptado às realidades que pretende regular mas que, em regra, dá corpo aos valores fundamentais do ordenamento privado. Essa proximidade de valores mais se acentua, na experiência portuguesa, se tivermos em conta um fenómeno capital já referido: o de boa parte das regras relativas a associações e fundações ter tido a sua origem no regime das sociedades anónimas. Nestas condições, não há obstáculos de princípio à aplicação analógica, no campo civil, das regras relativas a sociedades comerciais. O recurso ao Direito Comercial implica todavia a presença dos diversos requisitos de que depende a analogia: o caso omisso; o facto de esse caso dever ter, à luz do sistema, uma solução jurídico normativa; a analogia de situações; a presença de uma norma comercial aplicável ao caso análogo. Verificadas as condições, as pessoas colectivas civis podem recorrer ao inesgotável manancial representado pelo Direito das sociedades comerciais. E como estas, a título subsidiário, também podem recorrer às sociedades civis e ao Direito das pessoas colectivas, fecha-se o círculo: mais uma vez, reforçada fica a unidade do Direito privado português”.
Quanto ao papel dos estatutos, refere o mesmo autor[4]: “Os estatutos têm a natureza do acto constitutivo: trata-se de um negócio fonte de situações jurídicas (…) A interpretação dos estatutos, mau grado a sua natureza comercial, obedece a regras do tipo objectivo, mais próprias da interpretação e integração da lei do que da interpretação e integração dos negócios jurídicos. Basta atentar no seguinte: podem ser membros de associações pessoas que nada tenham tido a ver com a outorga inicial dos seus estatutos (…); além disso, verifica-se que os estatutos, quer das associações, quer das fundações, podem ser oponíveis a terceiros que com elas contratem. Tais terceiros não devem deparar com interpretações subjectivas que só às partes celebrantes possam dizer respeito”.
Das considerações antecedentes resulta, em síntese, que o regime normativo aplicável à requerente deve ser encontrado, em primeiro lugar, nos respectivos estatutos [5] cuja interpretação se deve fazer em função das regras sobre interpretação e aplicação da lei; em segundo lugar, pelo regime jurídico das federações desportivas; e em terceiro, pelas disposições constantes do art 157º e ss do CC, a cuja integração, encontrando-se neles lacunas, se procederá em função das normas respeitantes às sociedades comerciais. Acrescenta-se que no domínio destas, se deverá dar prevalência às de carácter geral, como são as constantes dos arts 53º e ss do CSCom,  e onde estas se mostrem insuficientes, às das sociedades anónimas.
A este propósito, refere, ainda, Menezes Cordeiro[6], que as regras sobre a assembleia geral nas sociedades anónimas, além do seu papel cimeiro na orgânica destas sociedades, “têm ainda um papel noutras latitudes”: além de se aplicarem  supletivamente às sociedades por quotas (art 248º/1), por remissão de 2º grau, às sociedades em nome colectivo (art 189º/1), às assembleias de obrigacionistas (art 355º/1 in fine e 356º/1), subsidiariamente, às cooperativas (art 9º do C. Coop); “aplicam-se, por analogia, a todas as pessoas colectivas que tenham assembleia, incluindo as associações”.
Feito este parêntesis, veja-se cada uma das situações acima referidas que a requerente destaca como implicando irregularidades no processo eleitoral e no funcionamento da pretendida assembleia geral:
 a) - Dispõe o art 24º/1 dos Estatutos da requerente:
 1-“ A Assembleia Geral é convocada por solicitação dos órgãos sociais  da FPK [7] competentes ou a requerimento de um grupo de sócios ordinários representando pelo menos um terço do total dos votos da Assembleia Geral”. 2- “Os pedidos de convocação das Assembleias Gerais deverão ser dirigidos por escrito ao Presidente da Mesa, deles constando necessariamente uma proposta de ordem de trabalhos”. 3.”O Presidente da Mesa convoca a Assembleia Geral no prazo de 5 dias após a recepção da solicitação ou do requerimento, através de carta registada com aviso de recepção com, pelo menos, 20 dias de antecedência da data da sua realização”.[8] [9]

Como atrás já se ponderou, e decidiu, têm-se os escritos de fls 525 a 527 como genuínos.
Ora, com os mesmos resulta observado o citado art 24º/1, na medida em que a Associação de Kickboxing e Full Contact da Região do Norte, a Associação de Kickboxing de Lisboa e a Associação de Kickboxing e Muaythai dos Açores são sócios ordinários da Federação - cfr art 4º/1 al a) e 2 al a) dos Estatutos - e representam (consensualmente) mais de 1/3 do total dos votos da Assembleia Geral ( 9+9+5= 23 votos entre 34)[10].
Por outro lado, os pedidos de convocatória não tinham que ser dirigidos à FPK, mas, justamente, ao presidente da mesa da assembleia geral, como foram - art 24º/2
Em conformidade com o disposto no art 24º/3 o Presidente da Mesa da Assembleia, aqui 1º requerido, convocou a assembleia geral no prazo de 5 dias sobre aqueles pedidos, fazendo-o, concretamente, em 24/2/08, dando cumprimento nessa convocatória ao disposto no nº 4 do referido art 24º. [11]
b) - Refere o art 13º/1 dos Estatutos: “É de quatro anos o período de duração do mandato dos titulares dos órgãos socais da FPK coincidente com o ciclo olímpico, sendo admitida a sua reeleição”.
E o seu art 70º: “O ano social da FPK … corresponde ao ano social”.
Discutir nos autos se o quadriénio se conta de 2009 a 2012, ou se se conta de 2008 a 2012, tem a ver, afinal, com a questão fulcral, de saber, quando terminaria o mandato da direcção saída das eleições intercalares de Maio de 2006.
A este respeito, o que se sabe é que os órgãos sociais que têm a Drª AVM como Presidente, foram eleitos em Assembleia Geral de 6/5/2006, tendo tomado posse no dia 11/5, “a fim de cumprirem o final do mandato até 2008”  (expressão utilizada na Acta nº 10 do Livro de Actas do Termo de Posse – cfr vg fls 59). Mas a eleição desses órgãos sociais ficou a dever-se à circunstância de o anterior Presidente da FPK ter apresentado a sua demissão em 23/2/2006, conforme acta nº 203 do Livro de Actas da Direcção, sendo que os órgãos sociais de que decorrera a sua eleição como Presidente, foram eleitos em 28/2/2004, para o quadriénio de 2004/2008, conforme Acta nº 9 do Livro de Actas de Termo de Posse .
 O art 69º dos actuais estatutos refere no seu nº1 que “a cessação de mandato do Presidente da FPK ….determina a realização de eleições intercalares para todos os órgãos sociais”, e o nº 3 desse art refere que “os órgãos sociais eleitos nos termos dos números anteriores completam o mandato em curso”.
Ora a assim ser, o início do mandato dos órgãos sociais cujo presidente, antecedendo a  Dr AVM, se demitiu, e cujo mandato esta se destinava a completar, iniciou-se em 28/2/2004, pelo que terminou, em 28/2/2008.
 Não pode deixar de se dar razão aos requeridos neste particular.
 E no mesmo sentido – e pese embora as muitas irregularidades que possam conter as Actas em referência – apontam as actas referentes às anteriores eleições na requerente. Veja-se que conforme Actas 7, 9 e 10 do Livro de Actas do Termo de Posse, as eleições anteriores às que estão em causa nestes autos (eleições regulares, que não as intercalares) tiveram lugar em 1996, 2000 e 2004.   
Na verdade, nada faz crer que o art 70º dos Estatutos, ao falar de ano civil, esteja a pensar no ano do mandato, ou que o art 13º/1 ao falar de duração do mandato, esteja a fazê-lo coincidir com o ano civil. A duração do mandato dos órgãos sociais tem de coincidir com o ciclo olímpico, mas já não tem (pelo menos necessariamente) que coincidir com o ano civil. Os Estatutos não apontam para a conjugação que a requerente defende entre o ciclo olímpico e o ano civil, não sendo utilizável a este respeito, como argumento, o de que as eleições para os órgãos sociais do Comité Olímpico, de acordo com os respectivos estatutos, se realizem no 1º trimestre do ano subsequente ao dos Jogos Olímpicos. Se fosse isso que se pretendesse para a requerente, logo o art 70º dos respectivos Estatutos, que rege a respeito da duração dos mandatos, o diria com a clareza com que o dizem os referidos estatutos do Comité Olímpico. É, de facto, caso para dizer, que o art 70º dos Estatutos apenas exige que a duração dos mandatos coincida com o ciclo olímpico, sendo estatutariamente irrelevante que no ano da realização dos Jogos Olímpicos tais eleições decorram em Janeiro, Abril Setembro, ou Dezembro desse ano …       
c) – d) – e) - Referindo-se os arts 60º a 62º dos Estatutos ao “Processo eleitoral” dispõe o art 60º/7 que “a Direcção elaborará cadernos eleitorais nos quais constarão todos os associados com direito de voto”, e o seu nº 8, que “os cadernos eleitorais serão facultados a todos os associados que o requeiram a partir do 8º dia a contar da comunicação aos associados da convocatória para a Assembleia geral”.
      Dispõe o art 61º/1 que “compete ao Presidente da Mesa da Assembleia-geral dirigir o respectivo processo, decidir da elegibilidade dos candidatos e abrir o processo eleitoral com 45 dias de antecedência”; e o seu nº 2 que, “as listas candidatas são apresentadas na FPK até 25 dias antes da data da realização do acto eleitoral”. O nº 3 que “os serviços da FPK, no prazo de 8 dias, verificam a elegibilidade dos candidatos e notificam os sócios ordinários da composição das listas para, querendo, se pronunciarem em igual prazo. O nº 4: “Da deliberação do Presidente da Mesa da Assembleia-geral sobre a elegibilidade dos candidatos cabe recurso no prazo de 2 dias para o Conselho Jurisdicional, o qual reveste natureza urgente”.
Na petição a requerente limitou-se a, no seu art 73º, referir que não foi dado cumprimento às condições previstas no art 60º e 61º para a apresentação das listas candidatas, nem aos demais procedimentos a que tais normas se referem.
Contrapuseram os requeridos no art 119º da oposição que por carta datada de 17/3/08 dirigida aos Exmos Srs Presidentes, Órgãos Sociais da Federação, Associações Regionais e Associações de Treinadores, foram os mesmos convocados para a entrega das listas de candidatos para as eleições – juntando fotocópia da carta que se mostra junta a fls  530.
A requerente impugna essa carta entendendo-a forjada (e mal).
E já se viu, em sede de matéria de facto, que resulta pouco credível a sua existência.
Resultou provado através do depoimento da testemunha SS (ouvida oficiosamente) que LA, elemento da lista candidato a Secretário da Assembleia-geral, entregou a lista ao 1º requerido, fazendo-o na presença e no gabinete daquela testemunha (que à época era secretária na requerente), tendo-lhe aqueles pedido para que confirmasse essa entrega, o que ela fez, colocando o carimbo com a data de 17/3/08, a expressão”confirmei” e a sua assinatura, revelando ainda esta testemunha, que não ficou na sede da requerente, nem o original, nem qualquer duplicado da referida lista.
Daqui resulta, que o 1º requerido avocou para si a condução de todos os procedimentos a que se reporta o art 61º dos Estatutos.
Note-se, que a requerente, atento o conhecimento – ao que parece imediato – da convocatória de eleições para 12/4/08, que teve lugar em 24/2/08, acto que constituiu a abertura do processo eleitoral, nunca esteve impedida de dar cumprimento, através da sua Direcção, ao disposto no art 60º.  Se não o fez, tal não é, pelo menos directamente, imputável ao(s) requerido(s).
Já quanto aos procedimento a que se reporta o art 61º, ao que parece [12], o 1º requerente ter-se-á limitado a apresentar a (sua) lista na FPK– na pura acepção da palavra, “apresentar”, pois que nem duplicado da mesma lá deixou… – exactamente no último  dia passível de ser utilizado para esse efeito – já que constituía o 25º anterior à data da realização do acto eleitoral. E na verdade, sendo a sua, a última lista a ser apresentada, foi também, consabidamente para ele, e para todos os seus subscritores, a única.
 Não faria sentido, assim sendo, que o mesmo verificasse e decidisse da elegibilidade dos candidatos.
Porém, já poderia fazer algum sentido que tivesse notificado os sócios ordinários da composição da lista, para, querendo, se pronunciarem em igual prazo, como faria algum sentido que os tivesse notificado da composição final das listas candidatas até 3 dias antes do acto eleitoral.
A verdade, porém, é que, sendo a lista em questão apoiada por sócios ordinários que representavam 34 dos 37 votos possíveis (sendo que para uma lista se apresentar tinha que ter um mínimo de 10 votos correspondentes a 25% dos votos possíveis nos termos do art 61º/1) era (matematicamente) impossível existir uma outra lista… pelo que o não cumprimento daquelas regras não poderia à partida gerar os inconvenientes a que se destina a respectiva previsão.
 f)- i) - È evidente que a forma como agiu o 1º requerido, seria, de todo em todo insustentável, se o mesmo não se considerasse - ainda - como Presidente da Mesa da Assembleia-geral, isto é, se a decisão do Conselho Jurisdicional da requerente de que ele foi notificado em 10/4/08 (portanto, quase na véspera do acto eleitoral), constituísse acto definitivo. Mas a verdade é que ele impugnou a Deliberação do Conselho Jurisdicional da requerente (cfr fls 726 e certidão a fls 972 datada de 20/2/09) que decidiu a sua perda de mandato, tendo o requerimento em causa dado entrada no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, em 10/7/08, originando o Proc nº ..., a que acima já se fez referência.
Diga-se a respeito desse processo – apesar de não ser do foro deste tribunal – que, se a requerente considera oportuno argumentar com a falta de competência desse tribunal para concluir pela não impugnação pelo 1º requerido da acima referida deliberação do seu Conselho Jurisdicional, então, fará igual sentido, que se atentem nas razões invocadas pelo requerido nesse processo, quando o mesmo salienta que não havia estatutariamente razões para a perda de mandato – que de acordo com o art  17º al c) dos Estatutos resulta de “incompatibilidade e causa de inelegibilidade superveniente ou por sanção disciplinar inabilitante” - mas, quando muito, para a  sua “destituição”- art 17º al b) - sendo que, se  razões houvesse para esta, competente para a mesma seria, não o Conselho Jurisdicional, mas a Assembleia, segundo o art 18º/1 dos Estatutos. Com efeito, a destituição dos órgãos sociais da FPK é da competência desta, acrescendo ainda que um processo de destituição nunca seria decidido sem que o destituendo fosse ouvido, como sucedeu, ao decidir-se pela sua perda de mandato [13]. E salienta ainda, com pertinência indiscutível, que se aquela decisão do Conselho Jurisdicional não tivesse sido sentida pela própria requerente como ineficaz, não teria esta requerido ao seu Conselho Disciplinar – órgão social da FPK, art 12º/1 al f) - instauração de processo disciplinar contra ele [14].

Daí que o 1º requerido não se sentisse inelegível em 12/4/08, mesmo depois de ser notificado daquela perda de mandato dois dias antes, e que se sentisse competente para dirigir o processo eleitoral.
Daí também, que a pretendida desconvocação das eleições que a requerente pretendeu levar a efeito com as comunicações correspondentes ao escrito junto a fls  83/84, subscritas por MAJ – que na perda de mandato por parte do 1º requerido, o substituía enquanto vice presidente da mesa, art 68º al a) dos Estatutos - dando conhecimento (a fls 83, à Associação de Kickboxing/Full Contact da Região do Norte) da perda de mandato do 1º requerido,  bem como do parecer dos serviços da tutela, não tivesse, ao que parece, surtido grande efeito junto dos sócios ordinários da requerente que – à excepção da Associação do Algarve – compareceram todas em 12/4/08 para a Assembleia-geral destinada à eleição dos corpos Gerentes da Federação para o quadriénio 2008/2012.
7 – Tal assembleia geral deveria ter tido lugar na sede da requerente, tal como o refere o art 19º dos Estatutos, quando preceitua que “as reuniões estatutárias dos órgãos sociais da FPK devem realizar-se na respectiva sede”, e como advém do art 60º/9, quando determina que “as mesas de voto funcionarão na sede da FPK”.
Conhecem-se da matéria de facto as razões para que tal não tenha sucedido, que vieram a determinar, naturalmente, que a hora estabelecida na convocatória para a assembleia em questão não tivesse igualmente sido respeitada.
h) - A respeito do funcionamento dos órgãos sociais da FPK, dispõe o art 63º/1 que “Os sócios ordinários fazem-se representar na Assembleia-geral por até dois titulares dos respectivos órgãos sociais, devidamente credenciados, mas só um deles pode exercer o direito de voto”. E o seu nº 3 estabelece que “A representação dos sócios ordinários com sede nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira pode ser assegurada por pessoas que não sejam titulares dos respectivos órgãos sociais”.
Dispõe o art 15º /1 que “Os titulares dos órgãos da FPK são eleitos pela Assembleia-geral, em lista única, mediante sufrágio directo e secreto. E o nº 2 que se “considera eleita a lista que obtiver a maioria absoluta dos votos dos associados presentes”.
Dispõe o art 20º: “As deliberações dos órgãos sociais da FPK são tomadas por maioria simples, sem prejuízo do disposto nos estatutos. 5. Salvo o disposto em sentido contrário por estes estatutos, as deliberações são tomadas por votação nominal”.
Já relativa e especificamente à Assembleia-geral, dispõe o art 26º/3 que “sem prejuízo do disposto nos números anteriores (dizendo o nº1 respeito às alterações de estatutos, destituição de qualquer orgão social, denominação e simbolos da FPK  e o nº 2 à dissolução desta)  e dos casos especialmente previstos, as restantes deliberações da Assembleia-geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes”. E a respeito do funcionamento da Assembleia-geral, dispõe o art 27º/1, que as votações realizam-se por escrutínio secreto quando os estatutos o determinem, sempre que a matéria votada respeite directamente aos órgãos sociais da FPK e respectivos titulares (…)” [15]
A respeito desta matéria convém recordar e destrinçar os conceitos de quórum constitutivo (ou apenas quórum), de quórum deliberativo (ou maioria).
Quórum constitutivo, tal como o refere Pinto Furtado [16], “é o mínimo de presenças (ou representações) para que se possa deliberar, em geral. Quórum deliberativo é o número de presenças (ou representações) necessário para que, mesmo que todos votem no mesmo sentido, a concreta deliberação que venha a ser votada possa ser aprovada, segundo a especial maioria para ela exigida”.
E a respeito do quórum constitutivo o autor em causa esclarece que “o fundamento da exigência de um quórum (constitutivo) acaba por ser o compromisso entre a necessidade de assegurar a máxima participação nos trabalhos dos membros do colégio, sem que a exigência ganhe o efeito perverso de paralisar ou entravar o normal funcionamento da instituição. Daí que, em segunda convocação, o quórum venha, geralmente, a ser dispensado. O estabelecimento de um quórum, nesta solução de compromisso, destina-se a fomentar uma participação alargada dos membros do colégio, salutar na condução dos negócios – e ao mesmo tempo, a evitar que, por desinteresse da maioria, a instituição venha a ser vitima de actos lesivos de pequenas minorias assíduas e determinadas”.
Nenhuma das disposições estatutárias acima referidas se refere ao quórum constitutivo - a respeito do qual, no silêncio dos estatutos, haverá que aplicar o disposto no art 175º/1  CC referido na nota antecedente - mas todas ao quórum deliberativo.
 No entanto, é ao momento constitutivo que se refere o art 63º/1 quando determina que os sócios ordinários se fazem representar na Assembleia-geral por até dois titulares dos respectivos órgãos sociais, devidamente credenciados (embora só um deles possa exercer o direito de voto) e que a representação dos sócios ordinários com sede nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira pode ser assegurada por pessoas que não sejam titulares dos respectivos órgãos sociais.
A requerente chama a atenção para a circunstância indiscutível de, por lei imperativa – art 15º da  Lei de Bases 5/2007 [17] e  art 24º DL 144/93  (Regime Jurídico das Federações Desportivas) [18] - não serem permitidos nas assembleias gerais votos por representação. E entende que são os próprios requeridos que – através da acta da pretensa assembleia geral de 12/4708 - vêm admitir ter violado essas disposições legais, quando referem que estavam presentes e representados a maioria dos associados da KPM  e juntam credencias de representação.
Ora, diz-se na Acta em referência, no aspecto que está em causa:
 “Estando presentes e representados a maioria dos associados da Federação, a saber a Associação de Kickboxing de Lisboa, representada pelo Senhor LA, na qualidade de presidente, titular de 9 votos, Associação de Kickboxing e Full-Contact do Norte, representada pelo Senhor ALC, na qualidade de Presidente, titular de 9 votos, Associação de Kickboxing e Muaythai do Centro, representada pelo Senhor JMM, na qualidade de presidente titular de 5 votos, Associação de Desportos da Madeira, representada pelo Senhor AC, na qualidade de Representante Oficial, conforme credencial, titular de 5 votos,  Associação de Kickboxing e Full Contact dos Açores, representada pelo Senhor JR, na qualidade de representante oficial conforme credencial, titular de 5 votos e a Associação de Treinadores de Kickboxing, representada pela Senhor CM, na qualidade de presidente, titular de 1 voto, perfazendo a  totalidade de 34 votos, de 37, que compõem esta Assembleia-geral (…) .Pelo Presidente da Mesa da Assembleia-geral foi ainda referido que a votação seria efectuada por sufrágio directo e secreto, tendo-se de seguida procedido à distribuição de boletins de voto para cada órgão (…) Após a votação procedeu-se à contagem de votos, tendo a lista única apresentada sido eleita por maioria absoluta dos associados presentes com 34 votos a favor (…)”
Isto representa o cumprimento do art 63º/1: os sócios ordinários que estiveram presentes, fizeram-se representar na Assembleia-geral por um dos titulares dos respectivos órgãos sociais, no caso, sempre os respectivos Presidentes, à excepção dos sócios ordinários com sede nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira  - Associação de Desportos da Madeira e  Associação de Kickboxing e Full Contact dos Açores - cuja representação foi assegurada por pessoas não titulares dos respectivos orgãos e devidamente credenciadas. Os (novos) titulares dos órgãos da FPK foram  eleitos mediante sufrágio directo e secreto, tendo-se considerada eleita a lista que obtive a maioria absoluta, no caso, a unanimidade dos votos dos associados presentes.
Não houve quaisquer votos por representação, não se vendo de que modo considera a apelante que foi violada a acima referida disposição da  Lei de Bases que veda os votos por representação nas assembleias gerais das federações desportivas.
 Decerto não cuidou a apelante de distinguir a representação voluntária, isto é, a representação por terceiros relativamente à pessoa dos associados ou dos seus representantes orgânicos – proibida nessa disposição legal – com a pura e simples representação orgânica, que é a aquela que se refere no art 63º/1 e 3 dos Estatutos atrás referida, que estabelece o modo como as associações se podem (organicamente) fazer representar nas Assembleias-gerais. Ora, a única forma de representação que de acordo com a respectiva Acta teve lugar na Assembleia Geral de 12/4708 foi a orgânica acima referida.
Da análise antecedentemente feita relativamente ao processo eleitoral e ao funcionamento da assembleia geral de 12/4/08 e respectivas deliberações, resulta a existência de uma menor observância do disposto nos art 60º dos Estatutos quanto à regularidade daquele, e destaca-se a irregularidade decorrente daquela assembleia ter vindo a ser realizada em local diferente do da sede da requerente e em hora diferente da anunciada na convocatória.
Caberia saber qual a sanção jurídica aplicável às acima referidas irregularidades.
Cabe aqui assinalar a não convergência da doutrina relativamente à aceitação da categoria da inexistência jurídica enquanto desvalor negativo válido na matéria das deliberações sociais (há mesmo doutrina a nega-la relativamente ao negócio jurídico) [19].
 Aceitando-se no entanto, como o faz Pinto Furtado [20], “ a utilidade e autonomia do conceito de inexistência jurídica relativamente ás deliberações, haverá, para  distinguir uma deliberação inexistente de um deliberação nula, que considerar  que nesta  “estamos em presença de uma realidade que configurando a facti sepecies legal de deliberação, apresenta afecções ou vícios mais ou menos largamente impeditivos da produção dos efeitos jurídicos que normalmente resultariam dessa correspondência normativa, ao passo que na segunda (inexistência jurídica), não se verifica uma verdadeira correspondência `a facti specie  legal – e portanto não chegam a poder brotar do facto em presença os efeitos próprios da facti specie, redundando numa não eficácia. Na invalidade, pelo contrário, limita-se, mais ou menos, amplamente a eficácia e mesmo na sancionada com nulidade (e não apenas de simples anulabilidade) ainda pode desprender-se um certo grau de eficácia colateral, que não se configura na inexistência”.
Exemplifica Pinto Furtado, deliberações inexistentes, com a deliberação por voto escrito numa sociedade anónima, ou mesmo numa sociedade por quotas, ou em nome colectivo se algum dos sócios estiver impedido de votar em geral, ou no caso concreto considerado (art 247º/8 CSC)[21].

            Bem longe andam as deliberações sociais tomadas na assembleia de 21/4/08 deste conceito de inexistência jurídica.
            Nem mesmo quando se reconduza a inexistência jurídica das deliberações, a uma categoria menos exigente do que a que constrói Pinto Furtado nas considerações antecedentes, e se faça a mesma corresponder à mera aparência de deliberação, no sentido a que a elas se refere o AC STJ de 20/1/67 (cfr nota 20): “o de alguns indivíduos, de todo estranhos à sociedade, fingirem deliberar em nome desta, ou então, verdadeiros sócios  fabricarem uma acta para fingirem terem tomado certa deliberação; ou no sentido porventura mais exigente em que delas fala o Ac STJ de 21/4/72 (de novo nota 20), que exclui de verdadeira deliberação aquelas que sejam simuladas ou destituídas, no fundo ou no processo formativo, de qualquer elemento essencial à sua existência.
            Na situação dos autos não há meras aparências, não há pessoas inteiramente estranhas à requerente a fabricarem actas de reuniões que não existiram e não há qualquer simulação. Há um processo eleitoral, porventura com algumas irregularidades que desemboca numa assembleia, que nada teve de simulado.
Não poderá, pois, como em termos de pedido principal a requerente equacionou, terem-se as deliberações em que se traduz a eleição de novos corpos sociais para a requerente, como de deliberações inexistentes.
Serão elas de se considerar, em função das detectadas irregularidades como  nulas?
 A este respeito cabe salientar que, ao ter-se equacionado a possibilidade das deliberações em causa nos autos se configurarem como inexistentes juridicamente – para se excluir esse resultado – se está a pressupor  que a circunstância do art 177º do CC apenas se referir à anulabilidade enquanto desvalor para as deliberações das assembleias gerais das associações que se mostrem contrárias à lei ou aos estatutos  (seja pelo seu objecto, seja por virtude de irregularidades havidas na convocação dos associados ou no funcionamento da assembleia) não implica que não se possa falar de deliberações nulas (ou inexistentes juridicamente) no campo das associações.
A este respeito refere Menezes Cordeiro [22]: “No direito das sociedades comercias a invalidade comum é, nada se dizendo, a anulabilidade - como resulta do disposto no art  58º/1 a) – vingando a nulidade apenas quando a lei o diga – art 56º/1. Solução que se destina a facultar a consolidação das deliberações que não sejam rapidamente impugnadas de modo a facilitar o giro comercial”. Acrescenta o mesmo autor [23] que “a matéria foi transposta do Direito das sociedades comerciais para o das associações do Direito Civil. Todavia,  a transposição foi efectuada numa ocasião em que ela não estava ainda sedimentada no Direito Comercial. Resultou daí um esquema que deve ser sistematicamente completado (…) Pois bem: é evidente que uma deliberação contrária à lei expressa ou de objecto impossível nunca poderia ser meramente anulável sob pena de se consolidar com o decurso do prazo; outro tanto será obvio no que toca a deliberação contrárias aos bons costumes ou à ordem pública Temos de admitir ao lado das deliberações anuláveis, deliberações verdadeiramente nulas (…) As deliberações que recaiam sobre matéria que, por natureza, escape às decisões das assembleias, serão igualmente nulas por impossibilidade jurídica”. Entende, de seguida, que “Às deliberações nulas aplica-se o regime geral do art 286º em detrimento do art 178º CC” e que “toda esta matéria é ainda reforçada pelos arts 56º/1 e 58º/1 do CSCom”. 
A admissibilidade de deliberações das associações que se possam configurar como juridicamente inexistentes, ou como nulas, não pode obviar, no entanto, a conclusão - em face da amplitude da previsão do  art 177º do CC - de que, no âmbito das associações, a sanção comum para deliberações viciadas será a da anulabilidade. O legislador previu-a para todas as irregularidades das deliberações da assembleia geral que se mostrem contrárias à lei ou aos estatutos, “seja pelo seu objecto, seja por virtude de irregularidades havidas na convocação dos associados ou no funcionamento da assembleia”.
Por assim ser, tende-se a considerar que as irregularidades acima detectadas no processo eleitoral que antecedeu as deliberações tomadas na assembleia geral de 12/4/08 implicam a respectiva anulabilidade, e não a sua nulidade. E que também a irregularidade que resultou de a referida assembleia geral acabar por ter sido realizada em local e hora diferente da que constava da respectiva convocatória – situação que no âmbito das sociedades comercias é claramente tipificada como implicando a nulidade das deliberações, cfr art 56º/1 al a) e 2 - merecerá no domínio das associações a sanção da anulabilidade.
Como acima se mencionou, o pedido na acção de que a presente providencia cautelar se mostra dependente, não parece compreender a (mera) anulabilidade das deliberações sociais que nos autos estão em causa.
O que, assim sendo, como se quer crer que é, seria, só por si, susceptível de implicar (cfr art 661º/1 CPC e 668º/1 al e) CPC)  a improcedência desta acção [24].
Sucede que, mesmo a assim não se entender – quer dizer, entendendo-se, por um lado, que haverá verdadeira nulidade relativamente ao facto de a assembleia em causa nos autos ter tido lugar em local diferente do da sede da requerente, ou/e, por outro lado, que sendo pedida a nulidade, seria ainda processualmente admissível decretar a anulação – a verdade é que a assembleia geral que teve lugar em 11/11/08 [25] – tem de se considerar como uma assembleia universal, pelo que, atento o ponto nº 1 da sua ordem de trabalhos, terá que se entender que com o voto unânime de todos os associados da requerente, ficaram ultrapassadas as atrás referidas irregularidades.
A assembleia universal está prevista no art 54º do CSCom.
Diz-se no seu nº 1 que “podem os sócios, em qualquer tipo de sociedade (…) reunir-se em assembleia geral, sem observância de formalidades prévias, desde que todos estejam presentes e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto”. E refere o nº 2 dessa disposição: “Na hipótese prevista na parte final do número anterior, uma vez manifestada por todos os sócios a vontade de deliberar, aplicam-se todos os preceitos legais e contratuais relativos ao funcionamento da assembleia, a qual, porém, só pode deliberar sobre os assuntos consentidos por todos os sócios”.
A disciplina deste preceito legal, vistas as razões que presidiram à sua previsão, não se vê que não possa e deva aplicar-se às associações. Aliás, a própria norma do art 174º/3 do CC – que refere, em matéria da “forma da convocação da assembleia geral”, que a comparência de todos os associados sanciona qualquer irregularidade da convocação, desde que nenhum deles se oponha à realização da assembleia – constitui um afloramento da disciplina mais vasta da assembleia universal, tal como resulta do mencionado art 54º do CSCom [26].
 Refere Pinto Furtado [27], que a assembleia universal é a assembleia geral não regularmente convocada, mas constituída em reunião de todos os sócios por deliberação unânime, a qual determinará ainda os assuntos sobre que se deverá deliberar”. Salienta esta autor que “não basta, pois, a presença ou representação universal; é indispensável que acresçam dois elementos essenciais: a afirmação de vontade de realização da assembleia a despeito da omissão das formalidades prévias, e a determinação dos assuntos a deliberar por este meio“. Acrescentando, ainda: “Sanada a falta de observância de formalidades prévias pela confirmação da totalidade dos sócios (…) a assembleia funcionará então regularmente  (...) as deliberações serão então adoptadas de acordo com o método da assembleia, não requerendo para a sua formação, a unanimidade que foi precisa para a confirmação e fixação da ordem do dia, bastando a maioria que em concreto é exigida para a assembleia geral” [28].
Assim, com a assembleia – universal -  de 11/11/2008,  supriram-se as apontadas  as irregularidades havidas na assembleia geral de 12/4/08, bem como as ocorridas no processo eleitoral que desembocou nessa assembleia.

Pelo que, a decisão proferida na 1ª instância, que indeferiu a providência cautelar, deve ser mantida, improcedendo o presente recurso.
V- Pelo exposto, acorda este tribunal em julgar improcedente a apelação, mantendo a decisão recorrida.
Custas pela agravante.
Lisboa, 17 de Dezembro de 2009
Maria Teresa Albuquerque
Isabel Canadas
José Maria Sousa Pinto

[1] È a nulidade que se declara, não a anulabilidade. Esta, quando muito, “decreta-se”
[2] Que refere: “ Às Federações desportivas é aplicável o disposto no presente diploma e, subsidiariamente, o regime jurídico das associações de direito privado”.

[3] “ Tratado de Direito Civil Português - Parte Geral” – 2004, III p.566
[4]-  Obra citada, p 572
[5]- Que, obviamente têm que observar as normas de carácter injuntivo constantes do regime jurídico das federações desportivas e das  disposições constantes do art 157º e ss do CC.   
[6]Obra citada , p 41
[7]- Daqui em diante utilizar-se-á preferencialmente a designação “FPK” para designar a requerente, na sequência, aliás, do que é referido no art 1º/2 dos respectivos estatutos, em que se refere: “A FPK – Federação Portuguesa se Kickboxing e Muaythai pode ser identificada pela sigla F.P.K.” 
[8] -A referida regra do art 24º/1 dos estatutos está de acordo, como não poderia deixar de estar, com o disposto no art 173º do CC, embora eleve o número mínimo de associados para convocação da assembleia, do 1/3 referido no seu nº 2, para 1/5 dos associados.
 A respeito do art 173º CC, escreve Menezes Cordeiro, obra citada (“Tratado de Direito Civil…),  p 678. “A regra básica (a respeito da convocação da assembleia geral) resulta do art 173º/1: a assembleia deve ser convocada pela administração nas circunstâncias fixadas nos estatutos ou em qualquer caso, uma vez por ano, para a aprovação do balanço”. Há assim uma convocatória anual mínima;“a partir daí os estatutos podem fixar novas convocações obrigatórias”.
“O art 173º/2 admite, depois, uma convocatória pedida por um número mínimo de 1/5 dos associados “com um fim legitimo”, se outro não for estabelecido nos estatutos. Estes podem elevar esse número: mas não ao ponto de tornarem inviável a convocação feita por associados à margem da administração (…)
A exigência de um “fim legítimo” não parece conseguida: a assembleia devia ser sempre convocada, a pedido de 1/5 dos associados, sem necessidade de mais esse escalão apreciativo (…) a apreciação do pedido pelo presidente da mesa da assembleia geral deverá ser muito elementar, sob pena de por em crise a própria liberdade de associação. Só deverão ser desatendidos pedidos manifestamente não sérios, dilatórios ou chicaneiros”.

[9] Ainda que a propósito das sociedades anónimas e do disposto no art 375º/2 e 3 CSC, escreve Menezes Cordeiro, “SA: Assembleia Geral e Deliberações Sociais”, 2009, p 61 : “Trata-se da tutela das minorias”.  
[10] Note-se que a cada associação federada corresponde um número de votos que exprime a sua representatividade.
[11] Ainda que em pé de página, não quer deixar de aqui se assinalar que Menezes Cordeiro, obra citada (“SA: Assembleia Geral…”) admite mesmo que o presidente da mesa possa convocar a assembleia por iniciativa própria, referindo doutrina que já assim o entendia – Pereira de Almeida “Sociedades Comerciais” 4ª ed 407, Cunha Gonçalves, “Comentário ao Código  Comercial”I 449-  e “perante um quadro legal bem menos favorável”.
Sublinha, ainda – p 80 - que o presidente da mesa se confirma como um órgão próprio anexo à assembleia geral, com competência distinta da desta, e que se deve entender não como um órgão colegial, mas como orgão individual, na medida em que as decisões que toma são da sua exclusiva responsabilidade, devendo decidir como melhor achar, mesmo contra a opinião dos restantes membros da mesa”. 

[12] Diz-se “ao que parece” porque, na verdade, da Acta nº 8 referente à Assembleia de 20/3/08  (cfr fls 73 e ss) parece ter ocorrido um procedimento anterior referente à entrega da lista concorrente ás eleições. Porém, como nenhuma das partes referiu esse circunstancialismo, também não o faremos.
[13] Refere Menezes Cordeiro, obra citada ( “Tratado de Direito Civil…”), p 673: Perante uma infracção disciplinar cabe à associação desencadear a aplicação das sanções: será competente o órgão estatutariamente indicado  (…) A proibição de arbítrio leva a que as sanções devam ser aplicadas dentro de certas regras. Designadamente: antes de qualquer sanção  deverá ser comunicado ao visado  o facto ou factos de que ele sé acusado, dando-se oportunidade de se defender . (..) Se os estatutos dada disserem o recurso para os tribunais de Estado impõe-se”.

[14] Menezes Cordeiro, obra citada ( “Tratado de Direito Civil…”) p 56/57: Os membros da mesa só podem ser destituídos com fundamento em justa causa, tendo esta  sentido subjectivo traduzindo uma violação culposa dos deveres de eficiência e isenção exigíveis para o cargo . Não se trata para tanto, de uma mera alteração da maioria accionista. O legislador prendeu justamente manter o cargo independente de tais flutuações”. Acresce que o presidente da mesa, “além de não poder ser destituído sem justa causa, deve ficar em funções  até ser substituído”
[15]  A respeito desta matéria, no âmbito específico das associações, refere Menezes Cordeiro obra citada, (“Tratado de Direito Civil…”) p 683: “ A assembleia não pode deliberar em primeira convocação sem a presença pelo menos de ½ dos seus associados, ie, dos associados que nela tenham assento com direito de voto – art 175º/1. É o que se chama quorum constitutivo, ou quórum necessário para que a assembleia em primeira convocação se possa considerar constituída. Em segunda convocação a assembleia poderá deliberar com qualquer número de  associados presentes: é o quórum deliberativo.
 
As deliberações são tomadas por a maioria absoluta dos associados – art 175º/2. Em certos casos a lei estabelece maiorias qualificadas  do número de associados presentes para as alterações aos estatutos  e do número total de associados para a extinção ou prorrogação da associação – nº 3 e 4 do 175º. Trata-se de mínimos: os estatutos podem fixar exigências superiores – 175º/5

O associado pode fazer-se representar na assembleia – seja através de outro associado seja de um terceiro. A possibilidade de representação por um associado está prevista no 176º/1- não vemos razão para impedir a representação por terceiro. Apenas ressalvamos a hipótese de os estatutos determinarem de outra forma, designadamente de fixarem o princípio de que somente associados podem estar presentes na Assembleia Geral.


[16] “Curso do Direito das Sociedades”,5ª ed, p 227
[17]Nas Assembleias Gerais  das federações desportivas, ligas profissionais  e associações de âmbito territorial não são permitidos votos por representação”
[18] Este preceito, não se refere, porém à representação. Dispõe o seu nº 1: Os titulares de órgãos das federações desportivas dotadas de utilidade pública desportiva referidos nas alíneas c) a g) do nº 2 do art anterior são eleitos, em listas separadas, através de sufrágio directo e secreto”
[19]- Cfr a este respeito a exposição muito clara de Oliveira Ascensão, “Teoria Geral do Direito Civil”, 1992, 421 e ss  
[20]-   Obra citada, p 444
[21] Em “Deliberações de Sociedades Comerciais”, obra atrás citada, Pinto Furtado,  p 485, faz uma resenha de decisões jurisprudenciais em que, sob directa influência de Cunha Gonçalves (que apenas distinguia nas deliberações, duas classes, as “legalmente inexistentes” e as “simplesmente anuláveis”) não se fez, em sua opinião, uma clara distinção entre essas figuras e a da nulidade. Assim Ac STJ 20/3/62, B 115º-541; Ac STJ 15/6/62 B 118º-644; Ac STJ 31/7/63 B 129-267 ; Ac R P 20/1/67 Jurip Rel 13º-120 e Ac STJ 10/10/67 B 170º-283 que confirmou a decisão anterior; Ac STJ 11/7/69 B 189º-307;Ac STJ 21/4772 B 216º- 177, entre outras.
[22]- Cfr “Tratado do Direito Civil”
[23] - Obra citada, p 686/687
[24] A este propósito não se resiste a mencionar – apesar da questão já estar decidida, por despacho transitado, embora, diga-se de passagem, apenas em termos de pressuposto processual - que a legitimidade passiva para a acção principal, e, correlativamente para a presente providência cautelar, não pertenceria nunca - pelo menos, apenas - aos requeridos, havendo que estar na acção a própria associação, o que buliria, também, com a legitimidade activa. Com efeito, a doutrina parece unânime no entendimento de que acções em que se pretenda fazer valer a anulabilidade, a nulidade, a ineficácia ou a inexistência de deliberações sociais – para quem admita esta categoria jurídica, no campo das deliberações sociais, ou até mesmo no do negócio jurídico - hão-de obrigatoriamente ser deduzidas contra a sociedade, como decorre directamente do art 60º CSC  para a acção de  anulação e declaração de nulidade, que se deverá ter como analogicamente aplicável às associações [24].



[25]- Lembre-se o ponto 101) da matéria de facto: No dia  11 de  Novembro foi  realizada  uma  Assembleia-geral  da  Federação Portuguesa  de  Kickboxing  e  Muaythai, na  qual  estiveram  presentes  todos  os  associados  e membros desta federação, e na qual foi deliberado por unanimidade: a) Ponto 1 – Ratificar as eleições de 12/04/2008 e os Órgãos Sociais eleitos para o quadriénio 2008/2012; b) Ponto 2 – Solicitar a entrega compulsiva à ex-presidente do relatório e Contas de 2007 e os Balancetes de Gerência de 2008, para um controlo e análise da gestão dos gastos de dinheiros públicos. c) Ponto 3 – Repudiar o apoio do IDP á ex-presidente e questionar o porquê desta ilegalidade  institucional, que  permite, a  não entrada  dos  Órgãos  Sociais  eleitos  em 12/04/2008, na Sede da Federação e a posse dos seus pertences. d) Ponto 4 – Outros assuntos de interesse para a modalidade.”
[26]- Neste sentido, Pinto Furtado, “Curso do Direito das Sociedades”, 5º ed, p 425
[27] Cfr Obra atrás citada, p 426 e ss
[28] A respeito da assembleia universal, refere Menezes Cordeiro (obra citada – “SA…”) p 161: “A assembleia universal dispensa o esquema das convocatórias. Ela é operacional em sociedades com um pequeno número de sócios, marcadas pela confiança mútua. Logicamente: a assembleia universal não tem ordem do dia: só pode deliberar (ainda que por maioria) sobre assuntos que todos os sócios tenham concordado pôr á apreciação do colectivo societário”.